Art. 15-B
Art. 15-Bº A alíquota do IOF será de:
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Inciso I
I - nas operações de câmbio
relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços:
zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso II
II - nas operações de câmbio
de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições
financeiras no exterior: zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso III
III - nas operações de
câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos
de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela
Comissão de Valores Mobiliários: zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
(Vide Decreto nº
Item 12
12.466, de 2025)
(Repristinado pelo
Decreto nº 12.467, de 2025)
(Vide Decreto Legislativo nº
176, de 2025)
Inciso III
III - nas operações de
câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos
de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela
Comissão de Valores Mobiliários: zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
(Vide Decreto Legislativo nº
176, de 2025)
Inciso IV
IV - nas operações de câmbio
realizadas por empresas de transporte aéreo internacional domiciliadas no
exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso V
V - nas operações de câmbio
relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no
País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso VI
VI - nas operações de câmbio
realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por
instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de
prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação
e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a
Lei nº 11.828, de 20 de novembro de
2008
: zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso VII
VII - nas operações de câmbio
destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito
ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de
cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior
efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros e
trinta e oito centésimos por cento;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso VII
VII - nas operações de câmbio destinadas ao
cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de
pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes,
decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus
usuários, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros e trinta e oito
centésimos por cento;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.153, de 2022)
Inciso VII
VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento
de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de
abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de
aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o
disposto no inciso VIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Inciso VII
VII - nas
operações
de câmbio destinadas ao cumprimento
de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de
abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de
aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o
disposto no inciso VIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
Inciso VII
VII - nas operações de câmbio destinadas ao
cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de
pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes,
decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus
usuários, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros e trinta e oito
centésimos por cento;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.153, de 2022)
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Inciso VII
VII - nas
operações
de câmbio destinadas ao cumprimento
de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de
abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de
aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o
disposto no inciso VIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Inciso VIII
VIII - nas operações de
câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de
crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de
emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do
exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito
Federal, suas fundações e autarquias: zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso VIII
VIII - nas operações de câmbio destinadas ao
cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de
pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes,
decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários a
União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e
autarquias: zero;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.153, de 2022)
Inciso IX
IX - nas operações de câmbio
destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso
internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de
cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por
seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso IX
IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento
de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de
abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de
saques no exterior efetuados por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito
centésimos por cento;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.153, de 2022)
Inciso IX
IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de
obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de
abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de
saques no exterior efetuados por seus usuários: 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Inciso IX
IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento
de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de
abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de
saques no exterior efetuados por seus usuários: 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
Inciso IX
IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento
de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de
abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de
saques no exterior efetuados por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito
centésimos por cento;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.153, de 2022)
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Inciso IX
IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento
de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de
abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de
saques no exterior efetuados por seus usuários: 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Inciso X
X - nas liquidações de
operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e
para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos
pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito centésimos por
cento;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso X
X - nas liquidações de operações de câmbio para
aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de
cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens
internacionais: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025
)
Inciso X
X - nas liquidações de operações de câmbio para
aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de
cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens
internacionais: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
Inciso X
X - nas liquidações de
operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e
para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos
pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito centésimos por
cento;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Inciso X
X - nas liquidações de operações de câmbio para
aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de
cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens
internacionais: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Inciso XI
XI - nas liquidações de
operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a
recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas
as operações de que trata o inciso XII: zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso XII
XII - nas liquidações de
operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de
operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no
Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de
títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta
dias: seis por cento;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso XII
XII - nas liquidações de operações de câmbio para
ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas,
referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil,
contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado
internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta e quatro dias:
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Inciso XII
XII - nas liquidações de operações de câmbio para
ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas,
referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil,
contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado
internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta e quatro dias:
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
Inciso XII
XII - nas liquidações de
operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de
operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no
Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de
títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta
dias: seis por cento;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Inciso XII
XII - nas liquidações de operações de câmbio para
ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas,
referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil,
contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado
internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta e quatro dias:
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Inciso XIII
XIII - nas liquidações de
operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos
recebidos por investidor estrangeiro: zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso XIV
XIV - nas liquidações de
operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de
recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição
de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de
mercadorias e futuros: zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso XV
XV - nas liquidações de
operações simultâneas de câmbio para ingresso no País de recursos através de
cancelamento de
Depositary Receipts
-
DR
, para investimento em
ações negociáveis em bolsa de valores: zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso XVI
XVI - nas liquidações de
operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de
recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação
nos mercados financeiro e de capitais: zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso XVII
XVII - nas liquidações de
operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor
estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais: zero; e
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso XVII
XVII-A - nas liquidações de operações de câmbio para
fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em
participações societárias no país: zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
Inciso XVII
XVII-A - nas liquidações de operações de câmbio para
fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em
participações societárias no país: zero;
(Incluído pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Inciso XVIII
XVIII - na operação de
compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio, contratada simultaneamente com operação de venda, exclusivamente quando
requerida em disposição regulamentar: zero.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Inciso XIX
XIX - nas liquidações de operações simultâneas de
câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime
do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a
Lei n
º
Item 4
4.131, de 3
de setembro de 1962
, para investimento em ações negociáveis em bolsa de
valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.731, de 2016)
Inciso XX
XX - nas liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3 de
maio de 2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: um inteiro e
dez centésimos por cento.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.731, de 2016)
Inciso XX
XX - nas liquidações de operações de câmbio, para
aquisição de moeda estrangeira, em espécie: 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento);
(Redação dada
pelo Decreto nº 12.466, de 2025)
Inciso XX
XX - nas liquidações de operações de câmbio, para
aquisição de moeda estrangeira, em espécie: 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento);
(Redação dada
pelo Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
Inciso XX
XX - nas liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3 de
maio de 2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: um inteiro e
dez centésimos por cento.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.731, de 2016)
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Inciso XX
XX - nas liquidações de operações de câmbio, para
aquisição de moeda estrangeira, em espécie: 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento);
(Redação dada
pelo Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Inciso XXI
XXI - nas liquidações de
operações de câmbio, realizadas a partir de 3 de março de 2018 para
transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade
de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.297, de 2018)
Inciso XXI
XXI - nas liquidações de operações de câmbio
realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos ao
exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País: um
inteiro e dez centésimos por cento;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.153, de 2022)
Inciso XXI
XXI - nas liquidações de operações de câmbio para
transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade
de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou
afim: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Inciso XXI
XXI - nas liquidações de operações de câmbio para
transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade
de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou
afim, observado o disposto no inciso XXI-A: 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.467, de 2025)
Inciso XXI
XXI - nas liquidações de operações de câmbio para
transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade
de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou
afim, observado o disposto no inciso XXI-A: 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
Inciso XXI
XXI - nas liquidações de operações de câmbio
realizadas
a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos ao exterior, com
vistas à colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez
centésimos por cento;
(Redação dada pelo
Decreto nº 11.153, de 2022)
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Inciso XXI
XXI - nas liquidações de operações de câmbio para
transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade
de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou
afim, observado o disposto no inciso XXI-A: 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Inciso XXI
XXI-A -
nas
liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior,
com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de
investimento: 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);
(Incluído pelo
Decreto nº 12.467, de 2025)
Inciso XXI
XXI-A -
nas
liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior,
com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de
investimento: 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo Decreto Legislativo nº
176, de 2025)
Inciso XXI
XXI-A -
nas
liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior,
com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de
investimento: 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide Decreto Legislativo nº
176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Inciso XXII
XXII - nas operações de câmbio para transferência ao
exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País
de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos
originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de
arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras
destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no
exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o
disposto no inciso XXIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e
(Incluído pelo
Decreto nº 11.153, de 2022)
Inciso XXII
XXII - nas operações de câmbio para transferência ao
exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País
de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos
originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de
arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras
destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no
exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o
disposto no inciso XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Inciso XXII
XXII - nas operações de câmbio para transferência ao
exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País
de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos
originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de
arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras
destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no
exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o
disposto no inciso XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
Inciso XXII
XXII - nas operações de câmbio para transferência ao
exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País
de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos
originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de
arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras
destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no
exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o
disposto no inciso XXIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e
(Incluído pelo
Decreto nº 11.153, de 2022)
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Inciso XXII
XXII - nas operações de câmbio para transferência ao
exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País
de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos
originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de
arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras
destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no
exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o
disposto no inciso XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Inciso XXIII
XXIII - nas operações de câmbio para transferência ao
exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País
de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos
originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de
arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras
destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior pelos usuários
finais dos referidos arranjos de pagamento, na hipótese de que estes sejam a
União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e
autarquias: zero.
(Incluído pelo
Decreto nº 11.153, de 2022)
Inciso XXIV
XXIV - nas demais operações de câmbio realizadas para
transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I
a XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); e
(Incluído pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Inciso XXIV
XXIV - nas demais operações de câmbio realizadas para
transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I
a XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); e
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
Inciso XXIV
XXIV - nas demais operações de câmbio realizadas para
transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I
a XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); e
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Inciso XXV
XXV - nas demais operações de câmbio realizadas de
entrada de recursos do exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a
XXIV: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).
(Incluído pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Inciso XXV
XXV - nas demais operações de câmbio realizadas de
entrada de recursos do exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a
XXIV: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
Inciso XXV
XXV - nas demais operações de câmbio realizadas de
entrada de recursos do exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a
XXIV: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide
Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso de
operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de
antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (
put/call
),
a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista
no inciso XII do
caput
.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Quando a operação
de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no
inciso XII do
caput
e for liquidada antecipadamente, total ou
parcialmente, descumprindo-se esse prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito
ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso citado,
acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no
art. 23 da Lei n
º
Item 4
4.131, de 3 de
setembro de 1962
, e no
art. 72 da
Lei n
º
Item 9
9.069, de 29 de junho de 1995
.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.325, de 2014)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Caso o prazo médio mínimo de amortização previsto no inciso XII
na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo médio
mínimo da operação originalmente contratada e, desde que cumprido o prazo
médio mínimo previsto no inciso XII, aplica-se a alíquota em vigor na data
da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo, não se
aplicando o disposto no § 2
º
.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.731, de 2016)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Enquadram-se no disposto no inciso I as operações de câmbio
relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços
classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS,
exceto se houver neste Decreto disposição especial.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.731, de 2016)
Parágrafo § 5º
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar o disposto no inciso
Inciso XXI
XXI-A do
caput.
(Incluído pelo
Decreto nº 12.467, de 2025)
Parágrafo § 5º
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar o disposto no inciso
Inciso XXI
XXI-A do
caput.
(Redação dada
pelo Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo Decreto Legislativo nº
176, de 2025)
Parágrafo § 5º
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar o disposto no inciso
Inciso XXI
XXI-A do
caput.
(Redação dada
pelo Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide Decreto Legislativo nº
176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)