Art. 32-C
Art. 32-Cº O
IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na
aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no
País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou
redução da exposição cambial comprada.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Poderão
ser deduzidos da base de cálculo apurada diariamente:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Inciso I
I - o
somatório do valor nocional ajustado na aquisição, venda ou vencimento de
contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que,
individualmente, resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da
exposição cambial vendida;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Inciso II
II - a
exposição cambial líquida comprada ajustada apurada no dia útil anterior;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Inciso III
III - a redução
da exposição cambial líquida vendida e o aumento da exposição cambial líquida
comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas
ou vencimentos de contratos de derivativos financeiros.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A
base de cálculo será apurada em dólares dos Estados Unidos da América e
convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa
de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo
Banco Central do Brasil - PTAX.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Parágrafo § 3º
§ 3º
No
caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de
câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América
em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira
que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional, o
valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda
estrangeira e convertidos em dólares dos Estados Unidos da América para apuração
da base de cálculo.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para
os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Inciso I
I - valor nocional ajustado - o valor de referência do contrato - valor
nocional - multiplicado pela variação do preço do derivativo em relação à
variação do preço da moeda estrangeira, sendo que, no caso de aquisição, venda
ou vencimento parcial, o valor nocional ajustado será apurado proporcionalmente;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Inciso II
II - exposição cambial vendida - o somatório do valor nocional ajustado dos
contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em ganhos quando
houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou perdas
quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Inciso III
III - exposição cambial comprada - o somatório do valor nocional ajustado dos
contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em perdas quando
houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou ganhos
quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Inciso IV
IV - exposição cambial líquida vendida - o valor máximo entre zero e o resultado
da diferença entre a exposição cambial vendida e a exposição cambial comprada;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Inciso V
V - exposição cambial líquida comprada - o valor máximo entre zero e o resultado
da diferença entre a exposição cambial comprada e a exposição cambial vendida;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Inciso VI
VI - exposição cambial líquida comprada ajustada - o valor máximo entre zero e o
resultado da diferença entre a exposição cambial comprada, acrescida de US$
Item 10.000
10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), e a
exposição cambial vendida;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Inciso VII
VII - contrato de derivativo financeiro - contrato que tem como objeto taxa de
câmbio de moeda estrangeira em relação à moeda nacional ou taxa de juros
associada a moeda estrangeira em relação à moeda nacional; e
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Inciso VIII
VIII - data de
aquisição, venda ou vencimento - data em que a exposição cambial do contrato de
derivativo financeiro é iniciada ou encerrada, total ou parcialmente, pela
determinação de parâmetros utilizados no cálculo do valor de liquidação do
respectivo contrato.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Parágrafo § 5º
§ 5º
A
alíquota fica reduzida a zero nas operações com contratos de derivativos
financeiros não incluídos no
caput
.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Parágrafo § 5º
§ 5º
A alíquota fica reduzida a zero:
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.699, de 2012)
Inciso I
I - nas operações
com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à
oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de
exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no País; e
(Incluído
pelo Decreto nº 7.699, de 2012)
Inciso II
II - nas demais
operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no
caput
.
(Incluído pelo Decreto nº 7.699, de 2012)
Parágrafo § 6º
§ 6º
O
contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Parágrafo § 7º
§ 7º
São
responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou
instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Parágrafo § 8º
§ 8º
Na
impossibilidade de apuração do IOF pelos responsáveis tributários, tais
entidades ou instituições deverão, até o décimo dia útil do mês subsequente ao
de ocorrência do fato gerador, por meio dos intermediários e participantes
habilitados, as informações necessárias para a apuração da base de cálculo das
operações com contratos de derivativos financeiros registrados em seus sistemas,
e para o recolhimento do tributo:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Inciso I
I - ao
contribuinte residente ou domiciliado no País;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Inciso II
II - ao
representante legal do contribuinte residente ou domiciliado no exterior; e
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Inciso III
III - ao
administrador de fundos e clubes de investimentos, para o qual as informações de
que trata o § 8
o
poderão ser disponibilizadas diariamente.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Parágrafo § 9º
§ 9º
Caracteriza-se
impossibilidade de apuração ou de cobrança, respectivamente, quando as entidades
ou instituições de que trata o § 7
o
não possuírem todas as
informações necessárias para apuração da base de cálculo, inclusive informações
de outras entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos
financeiros, ou não possuírem acesso aos recursos financeiros do contribuinte
necessários ao recolhimento do imposto.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Parágrafo § 10º
§ 10º. As
informações a que se refere o § 8
o
poderão ser
disponibilizadas em formato eletrônico, devendo a primeira informação,
referente aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho de
2011 a 30 de novembro de 2011, ser enviada ou disponibilizada até o dia
14 de dezembro de 2011.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
Parágrafo § 10º
§ 10º. As informações a que se refere o § 8
o
poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.683, de 2012)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Para fazer
jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do § 5
o
,
o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações
com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e
dois décimos) vezes o valor total das operações com exportação
realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos
contratos de derivativos.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.699, de 2012)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Observado
o limite de que trata o § 11, o disposto no inciso I do § 5
o
estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores
justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no
período de até doze meses subsequentes à data de ocorrência do fato
gerador do IOF.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.699, de 2012)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Quando houver
falta de comprovação ou descumprimento de condição de que tratam os §§
11 e 12, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato
gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme
previsto no
caput
, acrescido de juros e multa de mora.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.699, de 2012)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Quando, em
razão de determinação prévia do Banco Central do Brasil, a taxa de
câmbio válida para um determinado dia for definida como a mesma taxa de
câmbio do dia útil imediatamente anterior, será considerada como data de
aquisição, venda ou vencimento, definida no inciso VIII do § 4
º
,
para as exposições com aquisição, venda ou vencimento nessa data, o dia
útil imediatamente anterior, ficando o próprio contribuinte responsável
pela consolidação das exposições destes dias.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.878, de 2012)
Parágrafo § 15º
§ 15º. A partir de 13 de
junho de 2013, a alíquota prevista no
caput
fica reduzida a zero.
(Incluído
pelo Decreto nº 8.027, de 2013)