Art. 7
Art. 7º A base de cálculo e
respectiva alíquota reduzida do IOF são
(Lei n
o
Item 8
8.894, de
1994, art. 1
o
, parágrafo único
, e
Lei n
o
Item 5
5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
Inciso I
I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade,
inclusive abertura de crédito:
Alínea a
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser
utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a
reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o
somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês,
inclusive na prorrogação ou renovação:
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Item 2
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
Item 2
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.339,
de 2008).
Item 2
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
(Redação dada pelo Decreto
nº 6.691, de 2008).
Item 2
2.
mutuário pessoa física: 0,0082%;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)
Produção de
efeito
Item 2
2. mutuário pessoa
física: 0,0068%;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)
Produção de
efeito
Item 2
2. mutuário pessoa
física:
0,0041
%;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)
Produção de efeito
Item 2
2.
mutuário pessoa física: 0,0082%;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)
(Vigência)
Alínea b
b) quando ficar definido o valor do principal a ser
utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à
sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de
cada uma das parcelas:
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Item 2
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
Item 2
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.339,
de 2008).
Item 2
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao
dia;
(Redação dada pelo Decreto
nº 6.691, de 2008).
Item 2
2. mutuário
pessoa física: 0,0082% ao dia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)
Produção de
efeito
Item 2
2. mutuário pessoa
física: 0,0068% ao dia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)
Produção de
efeito
Item 2
2. mutuário pessoa
física:
0,0041
%
ao dia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)
Produção de efeito
Item 2
2.
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - na operação de desconto, inclusive na de alienação
a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a
prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Alínea b
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
Alínea b
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.339,
de 2008).
Alínea b
b)
mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
(Redação dada pelo Decreto
nº 6.691, de 2008).
Alínea b
b) mutuário
pessoa física: 0,0082% ao dia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)
Produção de
efeito
Alínea b
b) mutuário pessoa
física: 0,0068% ao dia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)
Produção de
efeito
Alínea b
b) mutuário pessoa
física:
0,0041
%
ao dia;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.726, de 2012)
Produção de
efeito
Alínea b
b)
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.392, de 2015)
(Vigência)
Inciso III
III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é
o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Alínea b
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
Alínea b
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.339,
de 2008).
Alínea b
b) mutuário pessoa
física: 0,0041%;
(Redação dada pelo Decreto
nº 6.691, de 2008).
Alínea b
b)
mutuário pessoa física: 0,0082%;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)
Produção de
efeito
Alínea b
b) mutuário pessoa
física: 0,0068%;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)
Produção de
efeito
Alínea b
b) mutuário pessoa
física:
0,0041
%;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)
Produção de efeito
Alínea b
b)
mutuário pessoa física: 0,0082%;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.392, de 2015)
(Vigência)
Inciso IV
IV - nos
empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de
recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é
o valor do principal de cada liberação:
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Alínea a
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Alínea b
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
Alínea b
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.339,
de 2008).
Alínea b
b) mutuário pessoa
física: 0,0041% ao dia;
(Redação dada pelo Decreto
nº 6.691, de 2008).
Alínea b
b) mutuário
pessoa física: 0,0082% ao dia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)
Produção de
efeito
Alínea b
b) mutuário pessoa
física: 0,0068% ao dia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)
Produção de
efeito
Alínea b
b) mutuário pessoa
física:
0,0041
%
ao dia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)
Produção de efeito
Alínea b
b)
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.392, de 2015)
(Vigência)
Inciso V
V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja
vencido:
Alínea a
a) quando não ficar expressamente definido o valor do
principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a
reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o
valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados
no último dia de cada mês:
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Item 2
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
Item 2
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.339,
de 2008).
Item 2
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.691,
de 2008).
Item 2
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)
Produção de efeito
Item 2
2. mutuário pessoa
física: 0,0068%;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)
Produção de
efeito
Item 2
2. mutuário pessoa
física:
0,0041
%;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)
Produção de efeito
Item 2
2.
mutuário pessoa física: 0,0082%;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.392, de 2015)
(Vigência)
Alínea b
b) quando ficar expressamente definido o valor do
principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado
diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se
considerando como tais os débitos de encargos:
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Item 1
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Item 2
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
Item 2
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.339,
de 2008).
Item 2
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.691,
de 2008).
Item 2
2. mutuário pessoa física: 0,0082%
ao dia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)
Produção de efeito
Item 2
2. mutuário pessoa
física: 0,0068% ao dia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)
Produção de
efeito
Item 2
2. mutuário pessoa
física:
0,0041
%
ao dia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)
Produção de efeito
Item 2
2.
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.392, de 2015)
(Vigência)
Inciso VI
VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando
se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar n
o
123, de 14 de dezembro de 2006
, em que o valor seja igual ou inferior a R$
Item 30
30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II:
0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;
Inciso VI
VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se
tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006
, inclusive microempreendedor individual - MEI, em que o
valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o
disposto no art. 45,
caput
, inciso II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia,
conforme o caso;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Inciso VI
VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se
tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006
,
inclusive microempreendedor individual - MEI, em que o valor seja igual ou
inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45,
caput, inciso II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Inciso VI
VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando
se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006
, em que o valor seja igual ou inferior a R$
Item 30
30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II:
0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;
(Restabelecido pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Inciso VI
VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se
tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006
,
inclusive microempreendedor individual - MEI, em que o valor seja igual ou
inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45,
caput, inciso II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Inciso VII
VII - nas operações de financiamento para aquisição de
imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
Inciso VII
VII - nas operações de financiamento para
aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:
0,0082% ao dia.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.339,
de 2008).
Inciso VII
VII - nas operações de
financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o
mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.691,
de 2008).
Inciso VII
VII - nas operações de
financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o
mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)
Produção de efeito
Inciso VII
VII - nas
operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais,
em que o mutuário seja pessoa física: 0,0068% ao dia.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)
Produção de
efeito
Inciso VII
VII - nas
operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em
que o mutuário seja pessoa física:
0,0041
%
ao dia.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)
Produção de efeito
Inciso VII
VII
- nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não
residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.392, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O IOF, cuja base de cálculo não
seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor
resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista
para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a
operação seja de pagamento parcelado.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O
IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores
diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada
valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e
sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15,
ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.391,
de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º
No
caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não
tenha atingido a limitação prevista no § 1
o
, a exigência do
IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua
liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7
o
.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese do § 2
o
,
será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa
a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado
da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no § 1
o
.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O valor líquido a que se refere
o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito
creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
Parágrafo § 5º
§ 5º
No caso de adiantamento
concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma
estabelecida para desconto de títulos, observado o disposto no inciso XXII do
art. 8
o
.
Parágrafo § 6º
§ 6º
No caso de cheque admitido em
depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será
igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na
forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Na prorrogação, renovação,
novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados,
de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de
cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada,
sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita,
aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
Parágrafo § 8º
§ 8º
No caso do § 7
o
,
se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores
diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da
parte amortizada na data do negócio.
Parágrafo § 9º
§ 9º
Sem exclusão da cobrança do IOF
prevista no § 7
o
, havendo entrega ou colocação de novos
valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.
Parágrafo § 10º
§ 10º. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e
negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de
devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Nos casos dos §§ 8
o
, 9
o
e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação,
composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Os encargos integram a base de cálculo quando o
IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Nas operações de crédito decorrentes de registros
ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua
natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros,
seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma
dos incisos I a VI, conforme o caso.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Nas operações de crédito contratadas por prazo
indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário,
aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será
o valor do principal multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.
Parágrafo § 15º
§ 15º. Sem prejuízo do disposto no
caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de
trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja
o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
Parágrafo § 15º
§ 15º. Sem prejuízo do disposto no
caput
, o IOF
incide sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação, à
alíquota adicional de 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento) para o
mutuário pessoa jurídica e de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) para o
mutuário pessoa física e para o MEI.
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Sem prejuízo do disposto
no caput, o IOF
incide sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação, à
alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), seja o
mutuário pessoa jurídica ou pessoa física, exceto no caso de operação de
antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores
("forfait" ou "risco sacado").
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Sustado pelo Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Sem prejuízo do disposto no
caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de
trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja
o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
(Vide Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Nas hipóteses de que tratam a alínea
"a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, o IOF incidirá sobre
o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota
adicional de que trata o § 15.
(Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
Parágrafo § 17º
§ 17º. Nas negociações de que trata o § 7
o
não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15,
exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do
interessado.
(Incluído pelo Decreto nº 6.391, de
Parágrafo § 18º
§ 18º. No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por
somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a
cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da
constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da
operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7
o
.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.487, de 2011)
Parágrafo § 19º
§ 19º. Na hipótese do § 18, por ocasião da
liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas no § 7
o
, o IOF será cobrado mediante a
aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea "a" do inciso I do
caput
, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até
atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.487, de 2011)
Parágrafo § 20º
§ 20º. Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de
abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas
nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do
caput
e no § 15
ficam reduzidas a zero.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.305, de 2020)
Parágrafo § 20º
§ 20º. Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de
abril de 2020 e 2 de outubro de 2020, as alíquotas do IOF previstas
nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do
caput
e no § 15
ficam reduzidas a zero.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)
Parágrafo § 20º
§ 20º. Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril
de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos
incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do
caput
e
no § 15 ficam reduzidas a zero.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.504, de 2020)
Parágrafo § 20º
§ 20º. Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de
novembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV,
V, VI e VII do
caput
e no § 15 ficam reduzidas a zero.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 2020)
Parágrafo § 20º
§ 20º-A. Nas operações de crédito contratadas
entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as alíquotas
do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do
caput
e no § 15 ficam reduzidas a zero.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.572, de 2020)
Parágrafo § 21º
§ 21º. O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:
(Incluído pelo
Decreto nº 10.305, de 2020)
Inciso I
I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF,
sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos
recursos ao interessado; e
(Incluído pelo
Decreto nº 10.305, de 2020)
Inciso II
II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.305, de 2020)
Parágrafo § 21º
§ 21º. O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)
Parágrafo § 21º
§ 21º. O disposto nos § 20 e § 20-A
aplica-se também às operações de crédito:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.572, de 2020)
Inciso I
I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF,
sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos
recursos ao interessado;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)
Inciso II
II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)
Inciso III
III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos
devedores diários na forma dos § 18 e § 19, hipótese na qual se
aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3
de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020.
(Incluído pelo Decreto nº 10.414, de 2020)
Inciso III
III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos
devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual
se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3
de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.504, de 2020)
Inciso III
III
- cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores
diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a
alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020
e 26 de novembro de 2020.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 2020)
Inciso III
III - cuja base de cálculo seja apurada
por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos
Parágrafo § 18ºe
§ 18ºe § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos
devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro
de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.572, de 2020)
Parágrafo § 22º
§ 22º. Nas operações de crédito cujos fatos
geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, as
alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do
caput
ficam reduzidas, conforme o caso, a:
(Incluído pelo
Decreto nº 10.797, de 2021)
Inciso I
I - mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
(Incluído pelo
Decreto nº 10.797, de 2021)
Inciso II
II - mutuário pessoa física: 0,01118%;
(Incluído pelo
Decreto nº 10.797, de 2021)
Inciso III
III - mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia;
e
(Incluído pelo
Decreto nº 10.797, de 2021)
Inciso IV
IV - mutuário pessoa
física: 0,01118% ao dia.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.797, de 2021)
Parágrafo § 23º
§ 23º. A operação de antecipação de pagamentos a
fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ("
forfait
" ou
"risco sacado") é considerada operação de crédito.
(Incluído pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 23º
§ 23º. A operação de antecipação de pagamentos a
fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ("forfait" ou
"risco sacado") é considerada operação de crédito.
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Parágrafo § 24º
§ 24º. A operação de que trata o § 23 fica sujeita à
incidência do IOF nos termos deste artigo, sendo a instituição a responsável
pela cobrança e pelo recolhimento do imposto e, o devedor, o contribuinte.
(Incluído pelo
Decreto nº 12.466, de 2025)
(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 24º
§ 24º. A operação de que trata o § 23 fica sujeita à
incidência do IOF nos termos deste artigo, sendo a instituição a responsável
pela cobrança e pelo recolhimento do imposto.
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.499, de 2025)
(Vide Decreto
Legislativo nº
176, de 2025)
(Vide ADC nº 96)
Da Alíquota Zero