Art. 25
Art. 25º São obrigados ao pagamento do imposto como
responsáveis:
Inciso I
I - o transportador, em relação aos
produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência (
Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “a”
);
Inciso II
II - o possuidor ou detentor, em relação
aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou
industrialização, nas mesmas condições do inciso I (
Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “b”)
;
Inciso III
III - o estabelecimento adquirente de
produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação,
se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o
art. 372 (
Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “b”,
e
art. 43
);
Inciso IV
IV - o proprietário, o possuidor, o
transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo
22 e do Código 2402.20.00 da
TIPI,
saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto,
para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em
trânsito, quando (
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 1977, art. 18
,
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 41
,
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 40
, e
Lei n
o
Item 11
11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13
):
Alínea a
a) destinados a uso ou consumo de bordo,
em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda
conversível (
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I
);
Alínea b
b) destinados a lojas francas, em
operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo
art. 15 do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 7 de abril de 1976
(
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II
);
Alínea c
c) adquiridos por empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do
estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos
alfandegados, por conta e ordem da adquirente (
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, inciso I
e
Parágrafo § 2º
§ 2º
); ou
Alínea d
d) remetidos a recintos alfandegados ou
a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, inciso II
);
Inciso V
V - os estabelecimentos que possuírem
produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou,
ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou
selados (
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 62
, e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso V
);
Inciso VI
VI - os que desatenderem as normas e
requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão
do imposto (
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 9
o
, § 1
o
, e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 37, inciso II
);
Inciso VII
VII - a empresa comercial exportadora,
em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento
industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico
de exportação, nas hipóteses em que (
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3
o
):
Alínea a
a) tenha transcorrido cento e oitenta
dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento
industrial, não houver sido efetivada a exportação (
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3
o
, alínea “a”
);
Alínea b
b) os produtos forem revendidos no
mercado interno (
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3
o
, alínea “b”
); ou
Alínea c
c) ocorrer a destruição, o furto ou
roubo dos produtos (
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3
o
, alínea “c”
);
Inciso VIII
VIII - a pessoa física ou jurídica que
não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o
papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se
refere o
inciso I do art. 1
8 (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 40, parágrafo único
);
Inciso IX
IX - o estabelecimento comercial
atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a
Lei n
o
Item 7
7.798, de 1989
, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída (
Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 3º
, e
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33
);
Inciso X
X - o estabelecimento industrial,
relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados
de que tratam os
incisos XI e XII do art. 9
o
, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime
de que trata o
art. 222
, (
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II
, e
Lei n
o
Item 11
11.727, de 2008, art. 32
);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XI
XI - o estabelecimento comercial referido
no inciso
XIII do art. 9
o
, pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos
XI e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese
de aplicação do regime de que trata o
art. 222
(Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G, inciso II
, e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32
); e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XII
XII - o estabelecimento importador,
relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados
de que tratam os
incisos XIV e XV do art. 9
o
, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime
de que trata o
art. 222
(
Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II,
e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XIII
XIII - o estabelecimento comercial atacadista que
possuir ou mantiver os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a
eles der saída (Lei
nº 13.097, de 2015, art. 22, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 5º).(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Nos casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do
contribuinte quando este for identificado (
Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 35, § 1
o
, e
Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 31
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo
estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento em que
derem saída aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata
o
art. 222
(
Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º
,
art. 58-G, parágrafo único
, e
Lei n
o
Item 11
11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 1
o
).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Responsável como Contribuinte Substituto