Art. 9
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
Inciso I
I - os estabelecimentos importadores de
produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);
Inciso II
II - os estabelecimentos, ainda que
varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição
que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma
firma;
Inciso III
III - as filiais e demais
estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados,
industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da
mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e
não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II,
e
Parágrafo § 2º
§ 2º
,
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 1
a
, e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I)
;
Inciso IV
IV - os estabelecimentos comerciais de
produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles
efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens,
recipientes, moldes, matrizes ou modelos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 33
a
)
;
Inciso V
V - os estabelecimentos comerciais de
produtos do Capítulo 22 da
TIPI,
cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob
marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do
próprio executor da encomenda
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);
Inciso VI
VI - os estabelecimentos comerciais
atacadistas dos produtos classificados nas
Posições 71.01 a 71.16 da TIPI
(Lei nº 4.502, de 1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela);
Inciso VII
VII - os estabelecimentos atacadistas e
cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais
produtos, de produção nacional, classificados nas
Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI
e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo
permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
Alínea a
a) industriais que utilizarem os
produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na
fabricação de bebidas;
Alínea b
b) atacadistas e cooperativas de
produtores; ou
Alínea c
c) engarrafadores dos mesmos produtos;
Inciso VIII
VIII - os estabelecimentos comerciais
atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de
procedência estrangeira, classificados nas
Posições 33.03 a 33.07 da TIP
I
(Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);
Inciso IX
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou
varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados
por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79
, e
Lei n
o
Item 11
11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13);
Inciso X
X - os estabelecimentos atacadistas dos
produtos da Posição 87.03 da
TIPI
(Lei n
o
Item 9
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12);
Inciso XI
XI - os estabelecimentos comerciais
atacadistas dos produtos classificados nos C
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
ódigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do
Código 2202.90.00, e 22.03, da
TIPI
, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de
tributação de que trata o
art. 222
(Lei n
o
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A
e
Item 58
58-E, inciso I,
e
Lei n
o
Item 11
11.727, de 23 de junho de 2008, art. 32);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XII
XII - os estabelecimentos comerciais
varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente
de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do
inciso XIII
(Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A
e
Item 58
58-E, inciso II,
e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XIII
XIII - os estabelecimentos comerciais de
produtos de que trata o inciso XI, cuja industrialização tenha sido por eles
encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda
(Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A
e
Item 58
58-E, inciso III,
e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XIV
XIV - os estabelecimentos comerciais
atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex
02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da
TIPI,
de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de
tributação de que trata o art. 222
(Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A
e
Item 58
58-E, inciso I,
e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
e
Inciso XV
XV - os estabelecimentos comerciais
varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente
de estabelecimento importador
(Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A
e
Item 58
58-E, inciso II
, e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XVI
XVI - relativamente às saídas dos produtos a que se
referem os art. 209 e art. 222, os estabelecimentos de pessoa jurídica que:
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea a
a) seja caracterizada, na forma definida no
art. 243 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, como controladora, controlada ou coligada de
pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos (Lei
nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 18, caput, inciso I, e
Lei nº 13.241, de
30 de dezembro de 2015, art. 4º, caput,inciso I);
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea b
b) juntamente com pessoa jurídica que industrialize
ou importe os referidos produtos, estiver sob controle societário ou
administrativo comum (Lei
nº 13.097, de 2015, art. 18, caput,inciso III, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 4º, caput, inciso III);
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea c
c) apresente sócio ou acionista controlador, em
participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de
sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrialize ou
importe os referidos produtos (Lei
nº 13.097, de 2015, art. 18, caput,inciso IV, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 4º, caput, inciso IV);
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea d
d) tenha participação no capital social de pessoa
jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, exceto nas
hipóteses de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com
registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários (Lei
nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso V, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 4º, caput, inciso V); e
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Alínea e
e) tenha, em comum com pessoa jurídica que
industrialize ou importe os referidos produtos, diretor ou sócio que exerça
funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra
denominação (Lei
nº 13.097, de 2015, art. 18, caput,inciso VI, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 4º, caput, inciso VI);
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XVII
XVII - os estabelecimentos filiais de pessoa jurídica
que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art.
222 (Lei nº
Item 13
13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso II, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 4º, caput, inciso II); e
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso XVIII
XVIII - os estabelecimentos que tiverem adquirido ou
recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume
de saída de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que
se referem os art. 209 e art. 222
(Lei nº 13.097,
de 2015, art. 18, caput,inciso VII, e
Lei nº 13.241, de
2015, art. 4º, caput, inciso VII).
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Nas hipóteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80
, e
Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º):
Inciso I
I - deverá estabelecer requisitos e
condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
Alínea a
a) por conta e ordem de terceiro; ou
Alínea b
b) que adquira mercadorias no exterior
para revenda a encomendante predeterminado; e
Inciso II
II - poderá exigir prestação de garantia
como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações
for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador
ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem,
do adquirente.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3
o
, a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso
IX:
Inciso I
I - mediante utilização de recursos
daquele
(Lei n
o
Item 10
10.637, de 30 dezembro de 2002, art. 27);
ou
Inciso II
II - em desacordo com os requisitos e
condições estabelecidos nos termos da alínea “b”do inciso I do § 1
o
(Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não
configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com
recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no
exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o
encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no
exterior, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1
o
(Lei nº 11.281, de 2006, art. 11
,
caput
e
Parágrafo § 3º
§ 3º,
e
Lei n
o
Item 11
11.452, de 2007, art. 18)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º
No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento
fabricante dos
produtos da
Posição 87.03 da
TIPI,
em relação aos produtos da mesma Posição, produzidos por outro fabricante,
ainda que domiciliado no exterior, que revender
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).
Parágrafo § 5º
§ 5º
O disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos classificados nas
posições 22.01 e 22.02 da
TIPI,
alcança exclusivamente aqueles mencionados no parágrafo único do
art. 222
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V,
e
Lei n
o
Item 11
11.945, de 4 de junho de 2009, art. 18)
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino
a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão
considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e
obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas
operações
(Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 4
o
, inciso IV
, e
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 1
a
).
Parágrafo § 7º
§ 7º
Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros do
Código 2402.20.00 da
TIPI
, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01,
não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na
legislação do imposto
(Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º).
Parágrafo § 7º
§ 7º
Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e
cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e
Item 2402.10
2402.10.00 da
TIPI
, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a
estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (
Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º
e
Lei n
º
Item 12
12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6
º
,
caput,
inciso I
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 8º
§ 8º
A disciplina de que trata o § 7
o
não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que
receberem cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de
2009 com suspensão do imposto
(Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º, parágrafo único).
Parágrafo § 8º
§ 8º
O previsto no § 7
º
não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que
receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento
industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento
industrial até 31 de agosto de 2011 (
Lei n
º
Item 11
11.933, de 2009, art. 9
º
, parágrafo único
e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I
).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
(Produção de efeito)