Art. 2
Art. 2º Aos bens e serviços do setor de tecnologias
da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus serão
concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos no art. 9º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, atendidos os requisitos
estabelecidos no § 7º do art. 7º do referido Decreto-Lei.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.969, de 2019)
(Produção de
efeito)
Parágrafo § 1º
§ 1º Após 29 de outubro de 1992, os bens referidos neste
artigo, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do
País, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme
coeficiente de redução estabelecido no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 7° do Decreto-Lei n° 288, de 28
de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1° desta lei. (Vide Lei nº
Parágrafo § 2º
§ 2º Os bens de que trata este artigo são isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), na forma do art. 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de
1967, com a redação dada por esta lei.
(Vide Lei nº
Item 11
11.077, de 2004)
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.969, de 2019)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 2º
§ 2º (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 2º
§ 2º-A
Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no
Parágrafo § 1º
§ 1º
do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 11.077, de
Parágrafo § 2º
§ 2º-A Os bens de que trata o
caput deste artigo são os constantes da relação prevista no
Parágrafo § 6º
§ 6º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.969, de 2019)
(Produção de
efeito)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como
finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente,
no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a
serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo
que no mínimo dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização das seguintes metas:
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de
bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por
cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na
forma desta Lei, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas
na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em
proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de
Manaus - Suframa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Inciso I
I - programa de efetiva
capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de
produção; e
Inciso I
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.176, de 11.1.2001)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de
bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco
por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma desta Lei e da
Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, e ao Ministério da Ciência
e Tecnologia.
(Redação dada pela Lei nº 10.833.de 29.12.2003)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de
bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco
por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta
Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o
valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o
deste artigo ou da
Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e
Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de
bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco
por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta
Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o
valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o
deste artigo, ou da
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
ou do
art. 4º da Lei nº 11.484, de
31 de maio de 2007,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de
projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fazer jus aos
benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a
produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no
mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na
forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações,
bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o
deste artigo, ou da Lei no
Item 8
8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do
art. 4o da
Lei no
Item 11
11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a
serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.249, de 2010)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste
artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de
tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo
cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação
incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do
Parágrafo § 2º
§ 2º, da Lei nº
Item 8
8.248, de 1991, ou do
art. 4º da Lei nº
Item 11
11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado
do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano
de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos
neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens
e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir,
anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de
tecnologias da informação e comunicação incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor
das aquisições de produtos incentivados na forma do
Parágrafo § 2º
§ 2º deste artigo, da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, ou do
art. 4º da Lei
nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou
no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas,
com base em plano de investimento em pesquisa, desenvolvimento e
inovação a ser apresentado à Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa).
(Redação dada pela Lei nº
Parágrafo § 4º
§ 4º No mínimo dois
vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3o
deverão ser aplicados como segue: (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº
Inciso I
I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de que trata o § 6o
deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
Inciso I
I - mediante convênio com
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, com sede ou
estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá,
credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia - Capda, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a um
por cento;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Inciso I
I - mediante convênio com Instituições
Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), bem como com instituições
de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder
público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou
no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa
e Desenvolvimento na Amazônia (Capda), e, neste caso, será aplicado
percentual igual ou superior a 0,9% (nove décimos por cento);
(Redação dada pela Lei nº
Inciso II
II – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela
Lei no
Item 8
8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não
inferior a zero vírgula cinco por cento. (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº
Inciso II
II - sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela
Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e neste
caso, será aplicado percentual igual ou superior a cinco décimos por cento;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Inciso II
II - sob a forma de recursos financeiros,
depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT), criado pelo
Decreto-Lei nº 719, de 31 de
julho de 1969, e restabelecido pela
Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991,
e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,2% (dois
décimos por cento);
(Redação dada pela Lei nº
Inciso III
III - sob a forma de
aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que se destinem à capitalização de
empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia
Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado por ato
conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do
Superintendente da Suframa;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Inciso III
III - sob a forma de aplicação em fundos de
investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresas de
base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental
ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado por ato
conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços e do Superintendente da Suframa;
(Incluído pela Lei nº
Inciso IV
IV - sob a forma de aplicação
em programas prioritários definidos pelo Capda; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Inciso IV
IV - sob a forma de aplicação em programas
prioritários definidos pelo Capda;
(Incluído pela Lei nº
Inciso V
V - sob a forma de implantação
ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo Capda.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Inciso V
V - sob a forma de implantação ou operação de
incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo Capda;
(Incluído pela Lei nº
Inciso VI
VI - mediante convênio com ICTs criadas e
mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na
Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda, e,
neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,4% (quatro
décimos por cento), conforme regulamentação do Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços e da Suframa; e
(Incluído pela Lei nº
Inciso VII
VII - em organizações sociais, qualificadas
conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio
de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços e que promovam e incentivem a
realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área
de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou
no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de
Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que, neste caso,
poderá substituir os percentuais previstos nos incisos I e IV deste
parágrafo.
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 5º
§ 5º Percentagem não inferior a cinqüenta
por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4o será destinada
a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisas,
criados ou mantidos pelo Poder Público. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº
Parágrafo § 5º
§ 5º Será destinado às ICTs,
criadas ou mantidas pelo Poder Público, percentual não inferior a trinta por
cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4º.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Parágrafo § 5º
§ 5º Será destinado às ICTs criadas e
mantidas pelo poder público, bem como às instituições de pesquisa ou
instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, percentual
não inferior a 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o
inciso II do § 4º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
Parágrafo § 6º
§ 6º Os recursos de que trata o inciso II do § 4o
serão geridos por comitê próprio, do qual participarão representantes do governo, de
empresas, instituições de ensino superior e institutos de pesquisa do setor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
Parágrafo § 6º
§ 6º Conforme
regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços e do Superintende da Suframa, os recursos de que
trata o inciso II do § 4º serão geridos pelo Capda, do qual participarão
representantes do governo, das empresas e das ICTs.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Parágrafo § 6º
§ 6º Conforme regulamento a ser editado por
ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços e do Superintendente da Suframa, os recursos de que trata o
inciso II do § 4º deste artigo serão geridos pelo Capda, do qual
participarão representantes do governo, das empresas e das ICTs.
(Redação dada pela Lei nº
Parágrafo § 7º
§ 7º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder
Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas
nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
Parágrafo § 7º
§ 7º As empresas
beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a
ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Parágrafo § 7º
§ 7º As empresas beneficiárias encaminharão
anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado por
ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços e do Superintendente da Suframa:
(Redação dada pela Lei nº
Inciso I
I - demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante
apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados
alcançados; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Inciso I
I - demonstrativos do cumprimento, no ano
anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação
de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e
(Incluído pela Lei nº
Inciso II
II - relatório consolidado e
parecer conclusivo acerca dos referidos demonstrativos, elaborados por auditoria
independente credenciada na CVM e habilitada junto ao Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, observados:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Inciso II
II - relatório consolidado e parecer
conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I deste
parágrafo, elaborados por auditoria independente credenciada na CVM e
cadastrada no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
observados: (Incluído pela Lei nº
Alínea a
a) a habilitação das
entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo
do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão a regulamento a
ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Alínea a
a) o cadastramento das entidades responsáveis
pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento
das obrigações da empresa beneficiária obedecerão a regulamento a ser
editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa;
(Incluído pela Lei nº
Alínea b
b) o relatório e o parecer
solicitados no caput deste inciso poderão ser dispensados para as
empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o § 3º, seja inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Alínea b
b) o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo
faturamento anual, calculado conforme o § 3º deste artigo, seja inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
(Incluído pela Lei nº
Alínea c
c) o pagamento da auditoria a
que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido do complemento de
dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no § 3º
e neste caso, o valor não poderá exceder dois décimos por cento do faturamento
anual, calculado conforme § 3º; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Alínea c
c) o pagamento da auditoria a que se refere o
caput deste inciso poderá ser deduzido integralmente do
complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento
mencionado no § 3º deste artigo, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2%
(dois décimos por cento) do faturamento anual, calculado conforme § 3º deste
artigo; e
(Incluído pela Lei nº
Alínea d
d) o parecer conclusivo
elaborado por auditoria independente será facultativo para os relatórios
referentes ao ano base 2016 e torna-se obrigatório a partir do ano base 2017.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Alínea d
d) (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 8º
§ 8º O comitê mencionado no § 6o
aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 7o. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
Parágrafo § 9º
§ 9º Na hipótese do não cumprimento das exigências deste artigo, ou da
não aprovação dos relatórios referidos no § 8o, poderá ser
suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos
débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº
Parágrafo § 9º
§ 9º Na hipótese de não
cumprimento das exigências deste artigo, ou de não aprovação dos relatórios
referidos no inciso I do § 7º , poderá ser suspensa a concessão do
benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos
débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Parágrafo § 9º
§ 9º Na hipótese de não cumprimento das
exigências deste artigo, ou de não aprovação dos relatórios referidos no
inciso I do § 7º deste artigo, poderá ser suspensa a concessão do
benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis
aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
(Redação dada pela Lei nº
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na eventualidade de os investimentos em atividades da pesquisa e desenvolvimento
previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual
será aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 4o deste artigo,
atualizado e acrescido de doze por cento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os
residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia,
de que trata o § 18 deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na hipótese de os
investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos
neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os
residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier
substituí-la, e acrescidos de doze por cento, serão aplicados conforme o
disposto nos incisos I, III, IV e V do § 4º.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na hipótese de os investimentos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos neste
artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os
residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a
que vier substituí-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), serão
aplicados conforme o disposto nos incisos II, III, IV e V do § 4º deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto no §
4o deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja
inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto no § 4o
deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$
Item 15.000
15.000.000,00 (quinze milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 11.077,
de 2004)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto no § 4º
não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$
Item 30.000
30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto nos §§ 4º e 27 deste artigo não se
aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais).
(Redação dada pela Lei nº
Parágrafo § 12º
§ 12º. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos
financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e
desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4o deste
artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
Parágrafo § 12º
§ 12º. A Suframa divulgará,
anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas
beneficiárias nas ICTs credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4º.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Parágrafo § 12º
§ 12º. A Suframa divulgará, anualmente, o
total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias
nas ICTs credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para
as empresas beneficiárias, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão
reduzidos em cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro
de 2009.
Parágrafo § 14º
§ 14º. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de
redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para as empresas beneficiárias, fabricantes
de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta
por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de
microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de
unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.077,
de 2004)
(Vide Medida nº 340, de 2006)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para as empresas beneficiárias, na forma
do § 5o do art. 4o da Lei no
Item 8
8.248, de 23 de outubro de 1991, fabricantes de microcomputadores portáteis
e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de
unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta
por cento) até 31 de dezembro de 2009.
(Redação dada pela Lei nº
Parágrafo § 13º
§ 13º.
Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de
unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de
Item 2009
2009. (Redação dada
pela Lei nº 11.482, de 2007)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para as
empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no
mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para as empresas
beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no
mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.249, de 2010)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Para as
empresas beneficiárias fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no
mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2029.
(Redação dada
pela Lei nº 13.023, de 2014)
Parágrafo § 14º
§ 14º. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de
redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário. (Redação dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
Parágrafo § 15º
§ 15º. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de
Parágrafo § 16º
§ 16º. Os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia
divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação desta Lei no período. (Incluído pela Lei nº 11.077, de
Parágrafo § 16º
§ 16º. Os Ministérios da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e
técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Os Ministérios da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados
econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
(Redação dada pela Lei nº
Parágrafo § 17º
§ 17º. Nos tributos
correspondentes às comercializações de que trata o § 3o deste
artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e
para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
Parágrafo § 18º
§ 18º. Observadas as
aplicações previstas nos §§ 4o e 5o deste artigo,
até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento)
do faturamento mencionado no § 3o deste artigo poderão também ser
aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do
Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, a ser regulamentado pelo Poder
Executivo. (Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 18º
§ 18º. Observadas as
aplicações previstas no § 4º, o complemento de dois inteiros e sete
décimos por cento do faturamento referido no § 3º poderá ser
aplicado, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de
Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da
Suframa, sob a forma de:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Parágrafo § 18º
§ 18º. Observadas as aplicações previstas no
Parágrafo § 4º
§ 4º deste artigo, o complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos
por cento) do faturamento referido no § 3º deste artigo poderá ser
aplicado, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do
Superintendente da Suframa, sob a forma de:
(Redação dada pela Lei nº
Inciso I
I - projetos tecnológicos com
objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades cadastradas e reconhecidas;
e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Inciso I
I - projetos tecnológicos com objetivo de
sustentabilidade ambiental, de entidades credenciadas pelo Capda;
(Incluído pela Lei nº
Inciso II
II - capitalização de
empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na
Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Inciso II
II - capitalização de empresas nascentes de
base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental
ou no Estado do Amapá;
(Incluído pela Lei nº
Inciso III
III - repasses a organizações sociais,
qualificadas conforme a Lei nº 9.637,
de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e que promovam e
incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação na área de bioeconomia com sede ou atividade principal na
Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e
(Incluído pela Lei nº
Inciso IV
IV - atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas
contratadas com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal
na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda.
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 19º
§ 19º. Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei
fabricantes de unidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição
NCM 8471.60.72, os percentuais para investimento estabelecidos neste artigo,
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 1o
de novembro de 2005. (Incluído pela
Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo § 20º
§ 20º. Na hipótese de a empresa
beneficiária encerrar a produção do bem ou a prestação do serviço incentivado e
houver débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, do investimento
de que trata o §3º, os débitos apurados poderão ser objeto de pagamento
em até doze parcelas mensais e consecutivas, atualizados pela Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP, ou a que vier substituí-la, e acrescidos de doze por cento,
e o montante total ou as parcelas poderão ser aplicadas conforme o disposto nos
incisos II e IV do § 4º.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Parágrafo § 20º
§ 20º. Na hipótese de a empresa beneficiária
encerrar a produção do bem ou a prestação do serviço incentivado e
houver débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, do
investimento de que trata o § 3º deste artigo, os débitos apurados
poderão ser objeto de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a
que vier substituí-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), e o
montante total ou as parcelas poderão ser aplicadas conforme o disposto
nos incisos II e IV do § 4º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 21º
§ 21º. Os convênios referidos
no inciso I do § 4º poderão contemplar um percentual de até vinte por
cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de
despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios
pelas ICTs credenciadas pelo Capda e para a constituição de reserva a ser por
elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Parágrafo § 21º
§ 21º. Os convênios referidos no inciso I do
Parágrafo § 4º
§ 4º deste artigo poderão contemplar um percentual de até 20% (vinte por
cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura
de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos
convênios pelas ICTs, bem como pelas instituições de pesquisa ou
instituições de ensino superior mantidas pelo poder público,
credenciadas pelo Capda, e para a constituição de reserva a ser por elas
utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 22º
§ 22º. Os procedimentos para o
acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no §3º serão
realizados conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de
Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da
Suframa.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Parágrafo § 22º
§ 22º. Os procedimentos para o acompanhamento
e a fiscalização das obrigações previstas no § 3º deste artigo serão
realizados conforme regulamento específico a ser editado por ato
conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços e do Superintendente da Suframa.
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 23º
§ 23º. Para os fins desta Lei,
será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação -
ICT contida no
inciso V
do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Parágrafo § 23º
§ 23º. Para os fins desta Lei, será adotada a
definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)
constante do inciso V do
caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004. (Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 24º
§ 24º. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 25º
§ 25º. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 26º
§ 26º. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 27º
§ 27º. Para fins de cumprimento da obrigação
prevista no § 4º deste artigo, a empresa poderá destinar, do total de
investimentos realizados em ICTs privadas, no máximo 40% (quarenta por
cento) a uma mesma entidade, com observância das seguintes regras
transitórias: (Incluído pela Lei nº
Inciso I
I - a partir de 1º de janeiro de 2020, no
máximo 80% (oitenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a
convênio com uma única ICT privada;
(Incluído pela Lei nº
Inciso II
II - a partir de 1º de janeiro de 2021, no
máximo 70% (setenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a
convênio com uma única ICT privada;
(Incluído pela Lei nº
Inciso III
III - a partir de 1º de janeiro de 2022, no
máximo 60% (sessenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a
convênio com uma única ICT privada;
(Incluído pela Lei nº
Inciso IV
IV - a partir de 1º de janeiro de 2023, no
máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a
convênio com uma única ICT privada;
(Incluído pela Lei nº
Inciso V
V - a partir de 1º de janeiro de 2024,
aplica-se o percentual previsto no caput deste parágrafo; e
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.674, de 2018)
(Revogado pela Lei nº
Inciso VI
VI - os limites previstos no caput
deste parágrafo não serão aplicados às ICTs que desempenham atividades
de ensino ou de ensino profissionalizante, conforme regulamento do
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
(Incluído pela Lei nº
Parágrafo § 27º
§ 27º(Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 28º
§ 28º. Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento
e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos
realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de
infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e
inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam 20% (vinte por
cento) do total de investimentos em ICTs.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.969, de 2019)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 29º
§ 29º. Aos convênios com ICTs de que trata o § 4º deste artigo
aplica-se o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.969, de 2019)
(Produção de efeito)