Regulamento vigente da cobrança, fiscalização, arrecadacao e administracao do IPI. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 225º A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de
crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do
contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos,
num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto
referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou
retornados.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de
incentivo, bem como os resultantes das situações indicadas no
art. 240
.
Seção II
Das Espécies dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Básicos
Art. 226
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 226º Os estabelecimentos industriais e os que lhes são
equiparados poderão creditar-se
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):
Inciso I
I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de
produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos
intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem
consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os
bens do ativo permanente;
Inciso II
II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização
sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
Inciso III
III - do imposto relativo a matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para
industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou
indicado na nota fiscal;
Inciso IV
IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos
industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os
industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
Inciso V
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
Inciso VI
VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar
produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os
liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio
importador;
Inciso VII
VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por
comerciantes equiparados a industrial;
Inciso VIII
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos
estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam
sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
Inciso IX
IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade,
isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê
direito ao crédito; e
Inciso X
X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas
ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral
ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do
estabelecimento depositante.
Art. 227
Art. 227º Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são
equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de
comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por
cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal
(Decreto-Lei n
o
400, de 1968, art. 6
o
).
Art. 227-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 227-Aº Para os estabelecimentos industriais que derem saída a
produtos com a isenção de que trata o art. 55, fica assegurada a manutenção
do crédito do imposto (Lei nº 8.989, de 1995, art. 4º):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material
de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos
referidos no art. 55; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros
originário e procedente de países integrantes do MERCOSUL, saído do
estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da
Posição 87.03 da TIPI com a isenção de que trata o art. 55.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 228
Art. 228º As aquisições de produtos de estabelecimentos
optantes pelo Simples Nacional, de que trata o
art. 177
, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto
relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
(Lei Complementar n
o
123, de 2006, art. 23,
caput
).
Subseção II
Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
Art. 229
Art. 229º É permitido ao estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos
tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 30).
Art. 230
Art. 230º No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do
produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto,
salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer
nova saída tributada.
Procedimentos
Art. 231
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 231º O direito ao crédito do imposto ficará condicionado
ao cumprimento das seguintes exigências:
Inciso I
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota
fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o
valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o
imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
Inciso II
II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
Alínea a
a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias
conservadas em seus arquivos;
Alínea b
b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros
Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em
sistema equivalente, nos termos do
art. 466
; e
Alínea c
c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de
sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante
crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação
tiver sido feita a título gratuito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta
do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto,
restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos
incisos XI e XII do art. 5
o
.
Art. 232
Art. 232º Quando a devolução for feita por pessoa física ou
jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta
ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução,
competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação
do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto
relativo às quantidades devolvidas.
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no
caput
, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto
devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu
estabelecimento.
Art. 233
Art. 233º Se a devolução do produto for feita a outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou
importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá
creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros
Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em
sistema equivalente, nos termos do
art. 466
.
Art. 234
Art. 234º Na hipótese de retorno de produtos, deverá o
remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de
Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema
equivalente, nos termos do
art. 466
, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a
qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.
Art. 235
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 235º Produtos que, por qualquer motivo, não forem
entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na
saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário
diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que
retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
Inciso I
I - emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para
creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota
fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua
escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da
Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do
art. 466
; e
Inciso II
II - emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo
destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.
Subseção III
Dos Créditos como Incentivo
Incentivos à SUDENE e à SUDAM
Art. 236
Art. 236º Será convertido em crédito do imposto o incentivo
atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da
SUDAM, nos termos dos arts. 2
o
e 3
o
da
Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978
, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do
Brasil
(Lei Complementar no 124, de 2007, arts. 1º, 2º
e
19
,
Lei Complementar nº 125, de 2007, arts. 1º, 2º
e
22
, e
Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º).
Aquisição da Amazônia Ocidental
Art. 237
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 237º Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se
do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos
adquiridos com a isenção do
inciso III do art. 95
, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto
(Decreto-Lei n
o
Item 1
1.435, de 1975, art. 6
o
, § 1
o
)
.
Outros Incentivos
Art. 238
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 238º É admitido o crédito do imposto relativo às
matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem
adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à
exportação para o exterior, saídos com imunidade
(Decreto-Lei n
o
491, de 1969, art. 5
o
,
e
Lei n
o
Item 8
8.402, de 1992, art. 1
o
, inciso II
).
Art. 239
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 239º É admitido o crédito do imposto relativo às
matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem
adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão
do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos
incisos IV, V, XIV e XV do art. 43
(Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º
, e
Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II
, e
3º
, e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 1
o
).
Subseção IV
Dos Créditos de Outra Natureza
Art. 240
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 240º É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
Inciso I
I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de
cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e
Inciso II
II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de
alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no
art. 187
.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o
contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo dele na coluna
“Observações” do livro Registro de Apuração do IPI.
Subseção V
Do Crédito Presumido
Do crédito presumido como
ressarcimento de contribuições
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Ressarcimento de Contribuições
Art. 241
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 241º A empresa produtora e exportadora de mercadorias
nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das
contribuições de que tratam as
Leis Complementares n
o
7, de 1970
,
n
o
8, de 1970,
e
n
o
70, de 1991
, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para
utilização no processo produtivo
(Lei n
o
Item 9
9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1
o
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (
Lei n
o
Item 9
9.363, de 1996, art. 1
o
, parágrafo único
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O crédito presumido de que trata o
caput
será determinado de conformidade com o
art. 242
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Alternativamente ao disposto no § 2
o
, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o
exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de
conformidade com o disposto no art. 243
(Lei n
o
Item 10
10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1
o
).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3
o
todas as demais normas estabelecidas na
Lei nº 9.363, de 1996,
que institui o crédito presumido a que se refere o
caput
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
Parágrafo § 5º
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas
à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o
caput
(Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 14).
Apuração
Art. 242
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 242º O crédito fiscal a que se refere o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 241
será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete
centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1
o
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,
sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem referidas no
art. 241
, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a
receita operacional bruta do produtor exportador
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação
e do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais
de embalagem será efetuada nos termos do
art. 3º da Lei nº 9.363, de 1996
(
Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º
).
Art. 243
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 243º O crédito fiscal a que se refere o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 241
será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1
o
, do fator (F) calculado pela fórmula constante do § 2
o
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º).
Parágrafo § 1º
§ 1º
A base de cálculo do crédito presumido de que trata o
caput
será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, referidos no
art. 241
, bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da
industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o
contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali
mencionadas
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O fator (F) a que se refere o
caput
será calculado pela fórmula a seguir indicada
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º,
e
Anexo):
F =
0,0365.Rx
(Rt-C)
onde:
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C é o custo de produção determinado na forma do § 1
o
; e
Rx,
é o quociente de que trata o inciso I do § 3
o
.
(Rt-C)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na determinação do fator (F), de que trata o § 2
o
, serão observadas as seguintes limitações
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):
Inciso I
I - o quociente
Rx,
será reduzido a cinco, quando resultar superior; e
(Rt-C)
Inciso II
II - o valor dos custos previstos no § 1
o
será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta
operacional.
Art. 244
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 244º A apuração do crédito presumido do imposto será
efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica
(Lei no 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º
, e
Lei n
o
Item 9
9.779, de 1999, art. 15, inciso II).
Art. 245
Art. 245º O Ministro de Estado da Fazenda disporá quanto à periodicidade para
a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de
exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este
título, efetuados pelo produtor exportador
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º).
Dedução e Ressarcimento
Art. 246
Art. 246º O crédito presumido, apurado na forma do
art. 244
, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito
de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 3º).
Art. 247
Art. 247º O produtor exportador que fizer jus ao crédito
presumido, no caso de comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto
devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na
forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive mediante
ressarcimento em moeda corrente
(Lei nº 9.363, de 1996, arts. 4º
e
6º).
Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será
efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º, parágrafo único).
Estorno
Art. 248
Art. 248º A eventual restituição, ao fornecedor, das
importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no
art. 241
, bem como a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo
produtor exportador, do valor correspondente
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º).
Produtos não Exportados
Art. 249
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 249º A empresa comercial exportadora que houver adquirido
mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação
para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o
exterior ou, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias,
ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela pessoa
jurídica vendedora, acrescido de juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não
pago, bem como de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à
empresa produtora-vendedora
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º,
Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 7
o
,
e
Lei n
o
Item 10
10.833, de 2003, art. 9
o
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial
exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco
inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do
preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na hipótese da opção de que trata o
Parágrafo § 3º
§ 3º
do art. 241
, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado
mediante a aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da
empresa produtora, calculado na forma do § 2
o
do art. 243, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos
industrializados não exportados
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 2º
e
5º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O recolhimento do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à
pessoa jurídica produtora-vendedora deverá ser efetuado até o décimo dia
subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da
exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos
arts. 552 a 554
, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de emissão da nota
fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º).
Parágrafo § 4º
§ 4º
Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para
pagamento do imposto na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria
fazê-lo, caso a venda houvesse sido
efetuada para o mercado interno
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º
, e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).
Parágrafo § 5º
§ 5º
No pagamento do imposto, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir,
do montante devido, qualquer valor a título de crédito, decorrente da
aquisição das mercadorias objeto da incidência
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º
, e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).
Art. 250
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 250º Quando a empresa comercial exportadora revender, no
mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de
emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos
adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no
art. 249
deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os
acréscimos moratórios de que trata o
Parágrafo § 3º
§ 3º do mesmo artigo
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§ 4º,
6º
e
7º
, e
Lei n
o
Item 9
9.532, de 1997, art. 39, § 3
o
, alínea “a”
).
Seção III
Da Escrituração dos Créditos
Requisitos para a Escrituração
Art. 251
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 251º Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em
seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
Inciso I
I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes
de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
Inciso II
II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento
da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3
o
;
Inciso III
III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou
consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na
industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na
data da sua redestinação; e
Inciso IV
IV - nos casos de produtos importados adquiridos para
utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador,
eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no
momento da efetiva saída do estabelecimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a
emprego na industrialização de produtos não tributados - compreendidos
aqueles com notação “NT” na TIPI, os imunes, e os que resultem de operação
excluída do conceito de industrialização - ou saídos com suspensão, cujo
estorno seja determinado por disposição legal.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto no § 1
o
não se aplica aos produtos tributados na
TIPI
que estejam amparados pela imunidade em decorrência de
exportação para o exterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º
No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o
crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva entrada no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota
fiscal que o acompanhar.
Art. 252
Art. 252º Nos casos de apuração de créditos para dedução do
imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também,
como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver
direito e que forem alegados até a impugnação.
Art. 253
Art. 253º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
estabelecer normas especiais de escrituração e controle, independentemente
das estabelecidas neste Regulamento.
Anulação do Crédito
Art. 254
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 incisos, 9 alíneas, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 254º Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o
crédito do imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º
,
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 8
a
,
Lei n
o
Item 7
7.798, de 1989, art. 12
, e
Lei n
o
Item 9
9.779, de 1999, art. 11)
:
Inciso I
I - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem, que tenham sido:
Alínea a
a) empregados na industrialização, ainda que para
acondicionamento, de produtos não tributados;
Alínea b
b) empregados na industrialização, ainda que para
acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com
suspensão do imposto nos casos de que tratam os
incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43
;
Alínea c
c) empregados na industrialização, ainda que para
acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a
suspensão do imposto determinada no
art. 44
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 5º);
Alínea d
d) empregados na industrialização, ainda que para
acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com
suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos
casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização
venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;
Alínea e
e) empregados nas operações de conserto, restauração,
recondicionamento ou reparo, previstas nos
incisos XI e XII do art. 5
o
; ou
Alínea f
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou
revendedores;
Inciso II
II - relativo a bens de produção que os comerciantes,
equiparados a industrial:
Alínea a
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou
revendedores;
Alínea b
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas
indicadas na alínea “a”; ou
Alínea c
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma,
com a destinação das alíneas “a” e “b”;
Inciso III
III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos,
pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro
estabelecimento da mesma firma;
Inciso IV
IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material
de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros
produtos que tenham tido a mesma sorte;
Inciso V
V - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao
estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de
devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e
Inciso VI
VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o
inciso I do art. 231
.
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso dos incisos I, II, IV e V do
caput
, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar
aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base
no preço médio das aquisições.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto na alínea “a” do inciso I do
caput
aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os estabelecimentos recebedores das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem que, na hipótese da alínea “d”
do inciso I do
caput
, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao
remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período
seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O disposto na alínea “d” do inciso I do
caput
não se aplica à hipótese do
inciso I do art. 46
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 5º).
Parágrafo § 5º
§ 5º
Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se
verificar o fato determinante da anulação.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na hipótese do § 5
o
, se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor
do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do
atraso.
Manutenção do Crédito
Art. 255
Art. 255º É assegurado o direito à manutenção do crédito do
imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e
semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem, bem como na ocorrência de quebras admitidas neste
Regulamento.
Seção IV
Da Utilização dos Créditos
Normas Gerais
Art. 256
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 256º Os créditos do imposto escriturados pelos
estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados
mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos
dos mesmos estabelecimentos
(Constituição, art. 153, § 3
o
, inciso II,
e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do
imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período
seguinte, observado o disposto no § 2
o
(Lei n
o
Item 5
5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único
, e
Lei n
o
Item 9
9.779, de 1999, art. 11).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O saldo credor de que trata o § 1
o
, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na
industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou
ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação,
nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do
imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos
arts. 268 e 269
, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).
Art. 257
Art. 257º O direito à utilização do crédito a que se refere o
art. 256 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para
cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração neste
Regulamento.
Normas Especiais
Art. 258
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 258º A concessão de ressarcimento do crédito do imposto
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fica condicionada à verificação
da quitação de impostos e contribuições federais do interessado, observado o
disposto no art. 269
(Decreto-Lei n
o
Item 2
2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7
o
,
e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 73).
CAPÍTULO XII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração do Imposto
Período de Apuração
Art. 259
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 259º O período de apuração do imposto incidente nas
saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
é mensal
(Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º,
Lei nº 11.774, de 2008, art. 7º,
e
Lei n
o
Item 11
11.933, de 2009, art. 12, inciso I
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O disposto no
caput
não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos
importados
(Lei nº 8.850, de 1994, art. 1º, § 2º,
e
Lei n
o
Item 11
11.774, de 2008, art. 7
o
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno
porte não optantes pelo Simples Nacional referido no
art. 177
.
Importância a Recolher
Art. 260
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 260º A importância a recolher será
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 25,
e
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 8
a
):
Inciso I
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante
do registro da declaração de importação no SISCOMEX;
Inciso II
II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição
à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação
de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço
com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que
serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda,
no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas
condições previstas na legislação aduaneira;
Inciso III
III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não
sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo
devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e
Inciso IV
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto
relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos
os créditos do mesmo período.
Seção II
Da Forma de Efetuar o Recolhimento
Art. 407
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 24 incisos, 5 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 407º A nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:
Inciso I
I - na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de
alíquota zero, ou quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado
a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista;
Inciso II
II - na saída de produto, ainda que não tributado, de qualquer
estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a
industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto tributado,
mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune;
Inciso III
III - na saída, de estabelecimento industrial, de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de
terceiros;
Inciso IV
IV - na saída, em restituição, do produto consertado,
restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no
inciso XI do art. 5
o
;
Inciso V
V - na saída de produtos de depósitos fechados,
armazéns-gerais, feiras de amostras e promoções semelhantes, ou de outro
local que não seja o do estabelecimento emitente da nota, nos casos
previstos neste Regulamento, inclusive nos de mudança de destinatário;
Inciso VI
VI - na saída de produto cuja unidade não possa ser
transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;
Inciso VII
VII - nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto,
quando houver, desde logo, cobrança do imposto;
Inciso VIII
VIII - na saída de produtos dos associados para as suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
Inciso IX
IX - na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou
importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro
estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento comercial
varejista não contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior
ao que serviu à fixação do valor tributável;
Inciso X
X - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de
que decorra acréscimo do valor do produto;
Inciso XI
XI - no destaque do imposto, quando verificada pelo usuário
diferença no estoque do selo de controle;
Inciso XII
XII - no destaque que deixou de ser efetuado na época própria,
ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com
diferença de preço ou de quantidade;
Inciso XIII
XIII - nos demais casos em que houver destaque do imposto e
para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento;
Inciso XIV
XIV - nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;
Inciso XV
XV - na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos
definidos no
art. 436
; e
Inciso XVI
XVI - na transferência simbólica, obrigada ao destaque do
imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas
cooperativas, equiparadas a estabelecimento industrial.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Da nota fiscal prevista no inciso IV do
caput
, constará a indicação da nota fiscal emitida, pelo estabelecimento, por
ocasião do recebimento do produto.
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso do inciso VI do
caput
, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas:
Inciso I
I - a nota fiscal será emitida pelo valor da operação
correspondente ao todo, com destaque do imposto e com a declaração de que a
remessa, da unidade, será feita em peças ou partes;
Inciso II
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com
indicação do número, da série, se houver, e da data da nota inicial, e sem
destaque do imposto, ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos
incisos IV e V deste parágrafo;
Inciso III
III - cada nota parcial mencionará o valor correspondente à
parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos
valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da nota
inicial;
Inciso IV
IV - se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao
da nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última nota, com
destaque da diferença do imposto que resultar; e
Inciso V
V - ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá
aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e
peças, devendo o estabelecimento emitente:
Alínea a
a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à
alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de
majoração; e
Alínea b
b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à
alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese do inciso VII do
caput
, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota
fiscal:
Inciso I
I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se
ocorrer majoração da respectiva alíquota;
Inciso II
II - com indicação da diferença do imposto resultante de
eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal
original e a da nota referente à saída do produto; e
Inciso III
III - com declaração do número, da série, se houver, e da data
da nota fiscal originária, bem como da nota fiscal expedida pelo comprador
ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim
como do imposto destacado nessas notas fiscais.
Parágrafo § 4º
§ 4º
As notas fiscais a que se referem os incisos IX e X do
caput
serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia útil do período de apuração
em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no período
anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o
reajustamento.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Nas hipóteses dos incisos XI e XII do
caput
, a nota fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer
procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos se
excedidos os prazos para eles previstos.
Vendas a Varejo
Art. 408
Art. 408º Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com
perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será
permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal
com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.
Operações Fora do Estabelecimento
Art. 409
Art. 409º A nota fiscal do contribuinte que executar qualquer
das operações compreendidas no inciso VIII do art. 5
o
conterá, destacadamente, o valor dos produtos, partes ou peças, e o dos
serviços efetuados.
Emissão Facultativa
Art. 410
Art. 410º É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou
para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará
obrigatória a sua emissão.
Proibição
Art. 411
Art. 411º Fora dos casos previstos neste Regulamento e na
legislação estadual, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a
uma efetiva saída de mercadoria.
Órgãos Públicos
Art. 412
Art. 412º Não se exigirá nota fiscal dos órgãos públicos, nas
remessas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem a
estabelecimentos industriais, para a fabricação de produtos, por encomenda,
para seu próprio uso ou consumo.
Requisitos
Art. 413
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 73 alíneas, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 413º A nota fiscal, nos quadros e campos próprios,
observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:
Inciso I
I - no quadro “Emitente”:
Alínea a
a) o nome ou razão social;
Alínea b
b) o endereço;
Alínea c
c) o bairro ou distrito;
Alínea d
d) o município;
Alínea e
e) a unidade federada;
Alínea f
f) o telefone e fax;
Alínea g
g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;
Alínea h
h) o número de inscrição no CNPJ;
Alínea i
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada,
tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação,
remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
Alínea j
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
Alínea l
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na
unidade federada em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
Alínea m
m) o número de inscrição estadual;
Alínea n
n) a denominação “nota fiscal”;
Alínea o
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
Alínea p
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a
expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos
dos
arts. 405 e 406
;
Alínea q
q) o número e destinação da via da nota fiscal;
Alínea r
r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação
“00.00.00”, quando o Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no
Parágrafo § 4º
§ 4º
do art. 403
;
Alínea s
s) a data de emissão da nota fiscal;
Alínea t
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no
estabelecimento; e
Alínea u
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
Inciso II
II - no quadro “Destinatário/Remetente”:
Alínea a
a) o nome ou razão social;
Alínea b
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do Ministério da
Fazenda;
Alínea c
c) o endereço;
Alínea d
d) o bairro ou distrito;
Alínea e
e) o CEP;
Alínea f
f) o município;
Alínea g
g) o telefone e fax;
Alínea h
h) a unidade federada; e
Alínea i
i) o número de inscrição estadual;
Inciso III
III - no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as
indicações previstas na legislação pertinente;
Inciso IV
IV - no quadro “Dados do Produto”:
Alínea a
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do
produto;
Alínea b
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação;
Alínea c
c) a classificação fiscal dos produtos por Posição, Subposição,
item e subitem da TIPI (oito dígitos);
Alínea d
d) o Código de Situação Tributária - CST;
Alínea e
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos
produtos;
Alínea f
f) a quantidade dos produtos;
Alínea g
g) o valor unitário dos produtos;
Alínea h
h) o valor total dos produtos;
Alínea i
i) a alíquota do ICMS;
Alínea j
j) a alíquota do IPI; e
Alínea l
l) o valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto
pelo valor total, se os produtos forem de um mesmo código de classificação
fiscal;
Inciso V
V - no quadro “Cálculo do Imposto”:
Alínea a
a) a base de cálculo total do ICMS;
Alínea b
b) o valor do ICMS incidente na operação;
Alínea c
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do
ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
Alínea d
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando
for o caso;
Alínea e
e) o valor total dos produtos;
Alínea f
f) o valor do frete;
Alínea g
g) o valor do seguro;
Alínea h
h) o valor de outras despesas acessórias;
Alínea i
i) o valor total do IPI; e
Alínea j
j) o valor total da nota;
Inciso VI
VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:
Alínea a
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão
“Autônomo”, se for o caso;
Alínea b
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente
ou do destinatário;
Alínea c
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou
outro elemento identificativo, nos demais casos;
Alínea d
d) a unidade federada de registro do veículo;
Alínea e
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF do
Ministério da Fazenda;
Alínea f
f) o endereço do transportador;
Alínea g
g) o município do transportador;
Alínea h
h) a unidade federada do domicílio do transportador;
Alínea i
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for
o caso;
Alínea j
j) a quantidade de volumes transportados;
Alínea l
l) a espécie dos volumes transportados;
Alínea m
m) a marca dos volumes transportados;
Alínea n
n) a numeração dos volumes transportados;
Alínea o
o) o peso bruto dos volumes transportados; e
Alínea p
p) o peso líquido dos volumes transportados;
Inciso VII
VII - no quadro “Dados Adicionais”:
Alínea a
a) no campo “Informações Complementares” - o valor tributável,
quando diferente do valor da operação, o preço de venda no varejo ou no
atacado quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações
exigidas neste Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, e as demais
mencionadas no
art. 415
; redução de base de cálculo; outros dados de interesse do emitente, tais como
número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando
diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação,
propaganda, etc.;
Alínea b
b) no campo “Reservado ao Fisco” - indicações estabelecidas
pelo Fisco do Estado do emitente; e
Alínea c
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal
emitida por processamento eletrônico de dados;
Inciso VIII
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome,
o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da
nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da
última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; e
Inciso IX
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá
integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto
destacável:
Alínea a
a) a declaração de recebimento dos produtos;
Alínea b
b) a data do recebimento dos produtos;
Alínea c
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
Alínea d
d) a expressão “nota fiscal”; e
Alínea e
e) o número de ordem da nota fiscal.
Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle da produção e
circulação de mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes
atacadistas a eles vinculados o acréscimo, ao modelo da nota fiscal, de
outras indicações desde que não importem em suprimir ou modificar as
mencionadas neste artigo.
Art. 414
Art. 414º A nota fiscal emitida por estabelecimento que não
seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem remetidos a terceiros para
industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos
produtos, segundo as notas fiscais relativas à sua aquisição.
Art. 415
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 415º Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste
Regulamento, da nota fiscal constará, conforme ocorra, cada um dos seguintes
casos:
Inciso I
I - “Isento do IPI”, nos casos de isenção do tributo, seguida
da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;
Inciso II
II - “Produzido na Zona Franca de Manaus”, para os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, que se destinem a seu consumo
interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional;
Inciso III
III - “Saído com Suspensão do IPI”, nos casos de suspensão do
tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar
concessivo;
Inciso IV
IV - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior”,
quanto aos produtos remetidos à Zona Franca de Manaus para dali serem
exportados para o exterior;
Inciso V
V - “No Gozo de Imunidade Tributária”, declarado o dispositivo
constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por
imunidade constitucional;
Inciso VI
VI - “Produto Estrangeiro de Importação Direta” ou “Produto
Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno”, conforme se trate de produto
importado diretamente ou adquirido no mercado interno;
Inciso VII
VII - “O produto sairá de........., sito na Rua......., n
o
........, na Cidade de..............”, quando não for entregue diretamente
pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;
Inciso VIII
VIII - “Sem Valor para Acompanhar o Produto”, seguida esta
declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega
simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e,
ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento
industrial, for por este adquirido; ou
Inciso IX
IX - “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, nos casos
de diferença apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida
para o movimento global diário nas hipóteses do
art. 408
e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos
entregues a ambulantes.
Art. 416
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 incisos, 9 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 416º Na utilização do modelo de nota fiscal,
observar-se-ão as seguintes normas:
Inciso I
I - serão impressas tipograficamente as indicações:
Alínea a
a) das alíneas
“a” até “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I do art. 413
, devendo as indicações das alíneas “a”
,
“h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
Alínea b
b) do
inciso VIII do art. 413
, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não
condensado; e
Alínea c
c) das
alíneas “d” e “e” do inciso IX do art. 413
;
Inciso II
II - as indicações a que se referem as
alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I do art. 413
poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do
Fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja
fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta
referentes serão inseridos no quadro “Emitente”, e a sua denominação será
“nota fiscal Avulsa”, observado, ainda:
Alínea a
a) o quadro “Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros
“Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a
identificar os códigos dos respectivos municípios; e
Alínea b
b) no quadro “Informações Complementares”, poderão ser
incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente
sobre o frete;
Inciso III
III - as indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e
as
alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 413
só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o
substituto tributário nos termos da legislação da unidade federada;
Inciso IV
IV - nas operações de exportação, o campo destinado ao
município, do quadro “Destinatário/Remetente”, será preenchido com a cidade
e o país de destino;
Inciso V
V - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota
fiscal-fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado,
a nota fiscal, além dos requisitos exigidos no
art. 413
, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo
“Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre
a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas
de vencimento das prestações;
Inciso VI
VI - serão dispensadas as indicações do
inciso IV do art. 413
se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte
inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
Alínea a
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das
alíneas “a” até “e”, “h”, “m”, “p”, “q”
,
“s” e “t” do inciso I; “a” até “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso
V; “a”, “c” até “h” do inciso VI; e do
inciso VIII; todos do art. 413
; e
Alínea b
b) a nota fiscal, deverá conter as indicações do número e da
data do romaneio e, este, do número e da data daquela;
Inciso VII
VII - a indicação da
alínea “a” do inciso IV do art. 413
:
Alínea a
a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código
de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle
interno; e
Alínea b
b) poderá ser dispensada, a critério da unidade federada do
emitente, hipótese em que a coluna “Código Produto”, no quadro “Dados do
Produto”, poderá ser suprimida;
Inciso VIII
VIII - a indicação da alínea “c”, no quadro “Dados do Produto”,
do
inciso IV do art. 413
é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das
alíneas “j” e “l”, do mesmo inciso
, é vedada àqueles que não sejam obrigados ao destaque do
imposto;
Inciso IX
IX - em substituição à aposição dos Códigos da
TIPI,
no campo “Classificação Fiscal”, poderá ser indicado outro código, desde que,
no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” ou no
verso da nota fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a
respectiva decodificação;
Inciso X
X - nas operações sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS ou
situação tributária, os dados do quadro “Dados do Produto”, constantes da
nota, deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária;
Inciso XI
XI - os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados
do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme legislação municipal,
respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste
Regulamento e a sua disposição gráfica;
Inciso XII
XII - caso o transportador seja o próprio remetente ou o
destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”,
do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente”
ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das
alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI do art. 413
;
Inciso XIII
XIII - no campo “Placa do Veículo” do quadro
“Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do
veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo
de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver,
ser indicada no campo “Informações Complementares”;
Inciso XIV
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos
em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da
operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo
“Informações Complementares”;
Inciso XV
XV - a aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do
trânsito de produtos, deve ser feita no verso delas, salvo quando forem
carbonadas;
Inciso XVI
XVI - caso o campo “Informações Complementares”, da nota, não
seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a
sua clareza;
Inciso XVII
XVII - é permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações
enquadradas em diferentes códigos fiscais de operações, hipóteses em que
estes serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro
“Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do
produto;
Inciso XVIII
XVIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento
emitente da nota fiscal, a data da efetiva saída será aposta, no local
desta, pela própria firma emitente da nota ou por quem estiver autorizado a
fazer a entrega;
Inciso XIX
XIX - verificada a hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento
emitente da nota fiscal declarará, na via ou cópia da nota em seu poder, a
data em que o produto tiver efetivamente saído do local da entrega;
Inciso XX
XX - sendo de interesse do estabelecimento, o Fisco poderá
dispensar a inserção na nota fiscal do canhoto destacável, comprovante da
entrega do produto, mediante indicação na Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF;
Inciso XXI
XXI - em se tratando dos produtos classificados nos Códigos
Item 30
30.03 e 30.04 da
TIPI,
na descrição prevista na
alínea “b” do inciso IV do art. 413
deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a
unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos
diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; e
Inciso XXII
XXII - a nota fiscal emitida por fabricante, importador ou
distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou
varejista, dos produtos classificados nos Códigos 30.02, 30.03, 30.04 e
Item 3006
3006.60 da
TIPI,
exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou
amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na
alínea “b” do inciso IV do art. 413
, a indicação do valor correspondente ao preço constante da
tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta
desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor
sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Quantidade e Destino das Vias
Art. 417
Art. 417º Nos casos dos
arts. 418 e 419
, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, e no caso do
art. 420
, no mínimo, em cinco vias.
Art. 418
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 418º Na saída de produtos para a mesma unidade federada,
as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
Inciso I
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
Inciso II
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao
Fisco; e
Inciso III
III - a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na
legislação da unidade federada do emitente.
Art. 419
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 419º Na saída de produtos para outra unidade federada, as
vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
Inciso I
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
Inciso II
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao
Fisco;
Inciso III
III - a terceira acompanhará os produtos para fins de controle
do Fisco na unidade federada de destino; e
Inciso IV
IV - a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da
unidade federada do emitente.
Art. 420
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 420º Na saída de produtos industrializados de origem
nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da nota fiscal terão o
seguinte destino:
Inciso I
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue ao
destinatário;
Inciso II
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao
Fisco;
Inciso III
III - a terceira acompanhará os produtos e será destinada para
fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
Inciso IV
IV - a quarta será retida pela repartição estadual, no momento
do visto a que alude o § 4
o
; e
Inciso V
V - a quinta acompanhará os produtos até o local de destino,
devendo ser entregue com uma via do conhecimento de transporte à SUFRAMA.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos
englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação
da unidade federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao
transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o
internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “Informações
Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação:
Inciso I
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na
SUFRAMA; e
Inciso II
II - o código de identificação da repartição fiscal da unidade
federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
Parágrafo § 4º
§ 4º
As vias da nota fiscal de que tratam os incisos I, III, e V do
caput
serão visadas previamente pela repartição do Fisco estadual do domicílio do
contribuinte remetente.
Art. 421
Art. 421º Se a nota fiscal for emitida por processamento
eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao
número de vias e sua destinação.
Art. 422
Art. 422º Nas saídas dos produtos para o exterior, se
embarcados na mesma unidade federada do remetente, será observado o disposto
no
art. 418
.
Parágrafo único. Se o embarque se processar em outra unidade
federada, a terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser
entregue ao Fisco estadual do local de embarque.
Art. 423
Art. 423º As diversas vias das notas fiscais não se
substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem
sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser
impressas em papel jornal.
Art. 424
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 424º As unidades federadas poderão autorizar a confecção
da nota fiscal em três vias.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia
reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:
Inciso I
I - substituir a quarta via, quando realizar operação
interestadual ou de exportação a que se refere o
art. 422
; e
Inciso II
II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a
exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.
Art. 425
Art. 425º Na hipótese de o contribuinte utilizar nota
fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro Copiador, a segunda via
será substituída pela folha do referido livro.
Art. 426
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 426º A primeira via da nota fiscal deverá estar, durante
o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do
destinatário, em condições de ser exibida, a qualquer momento, aos
encarregados da fiscalização para conferência do produto nela especificado e
da exatidão do destaque do respectivo imposto
(Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 50, § 3
o
).
Notas Consideradas sem Valor
Art. 427
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 427º Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor
legal, e servirão de prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 53
, e
Decreto-Lei n
o
34, de 1966, art. 2
o
, alteração 15
a
):
Inciso I
I - não satisfizerem as exigências das alíneas “a” até “e”,
“h”, “m”, “n”, “p”, “q”
,
“s” e “t”
,
do quadro “Emitente”, de que trata o
inciso I do art. 413
e das alíneas “a” até “d”, “f”, “h” e “i”, do quadro “Destinatário/Remetente”,
de que trata o i
nciso II do mesmo artigo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 53,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º
, alteração 15
a
);
Inciso II
II - não contiverem, entre as indicações exigidas nas alíneas
“b”, “f” até “h”, “j” e “l”, do quadro “Dados do Produto”, de que trata o
inciso IV do art. 413
, e nas alíneas “e”, “i” e “j”, do quadro “Cálculo do Imposto”, de que trata o
inciso V do mesmo artigo
, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do
imposto devido
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 53,
e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º
, alteração 15
a
);
Inciso III
III - não contiverem, no campo “Informações Complementares” do
quadro “Dados Adicionais”, do
inciso VII do art. 413
, a indicação do preço de venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do
imposto estiver ligado a este
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 53
, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2ºª,
alteração 15
a
); ou
Inciso IV
IV - não contiverem a declaração referida no
inciso VIII do art. 415
.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o
produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito
de exigência do imposto e dos respectivos acréscimos legais.
Nota Fiscal-Fatura
Art. 428
Art. 428º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a
inclusão dos elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a
denominação prevista nas
alíneas “n” do inciso I
e
“d” do inciso IX do art. 413
passará a ser nota fiscal-fatura.
Nota Fiscal Eletrônica
Art. 429
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 429º Em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A,
poderá ser utilizada a nota fiscal eletrônica - NF-e, na forma disposta em
legislação específica.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e
prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade
federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS
estiver inscrito, ressaltado que:
Inciso I
I - o contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos
fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos
estabelecidos pela legislação específica e observado o disposto no art. 388;
e
Inciso II
II - é vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por
contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas
em legislação específica.
Emissão por Processo Mecânico
Art. 430
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 430º O estabelecimento que emitir notas fiscais, ou notas
fiscais-faturas, por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em
equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar
formulários contínuos ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao
Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua
ordem numérica sequencial.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1
o
, quando não adotado o uso de copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos
soltos ou dos formulários contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão
ser destacadas e encadernadas, em volumes que contenham no máximo duzentas
unidades, em ordem numérica, desde que as notas tenham sido previamente
autenticadas pela repartição competente do Fisco estadual ou pela Junta
Comercial, segundo determinar a legislação da unidade federada.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é
permitido, ainda, o uso de notas fiscais ou notas fiscais-faturas emitidas
por outros meios, observada a numeração sequencial e as determinações dos
arts. 405 e 406
.
Emissão por Processamento Eletrônico de Dados
Art. 431
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 431º Observados os requisitos da legislação específica, a
nota fiscal ou nota fiscal-fatura poderá ser emitida por processamento
eletrônico de dados, com:
Inciso I
I - as indicações das
alíneas “b” até “h”, “m”, e “p”, do inciso I
e da
alínea “e” do inciso IX do art. 413
, impressas por esse sistema; e
Inciso II
II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem
superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A nota fiscal ou a nota fiscal-fatura poderá ser impressa em tamanho inferior
ao estatuído no
art. 401
exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados,
desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam
grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo das
exigências relativas às indicações a serem impressas tipograficamente, de
que trata o
inciso I do art. 416
.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido,
ainda, o uso de nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida a máquina ou
manuscrita, observado o disposto nos
arts. 405 e 406
.
Bebidas e Outros
Art. 432
Art. 432º Nas notas fiscais relativas às remessas com
suspensão do imposto, previstas no
art. 44
, deverá constar a expressão a que se refere o
inciso III do art. 415
, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerar
o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições
legais estabelecidas para a hipótese
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 6º).
Art. 432-A
Art. 432-Aº Sem prejuízo do disposto no art. 413, deverão constar das
notas fiscais de comercialização dos produtos a que se refere o art. 209,
emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, a descrição da marca
comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, para a sua perfeita
identificação e o cálculo do imposto devido (Lei nº 13.241, de 2015, art.
6º, caput).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 432-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 432-Bº Deverão constar das notas fiscais de comercialização dos
produtos a que se refere o art. 222, emitidas pelo estabelecimento
importador, industrial ou equiparado, exceto no caso de estabelecimentos de
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso I
I - a expressão “Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final
com redução da alíquota do IPI de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 15 da Lei nº
Item 13
13.097, de 2015”, na hipótese prevista no art. 222-C; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Inciso II
II - a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos
produtos, sem prejuízo do disposto no art. 413 (Lei nº 13.097, de 2015, art.
23, caput).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 432-C
Art. 432-Cº Em caso de inobservância ao disposto no art. 432-A ou no
inciso II do caput do art. 432-B, aplica-se às notas fiscais neles
referidas o disposto no art. 427 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 23, parágrafo
único, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 6º, parágrafo único).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 433
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 433º Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no
art. 46
e
inciso IV do art. 48
deverá constar a expressão a que se refere o
inciso III do art. 415
, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas
(Lei n
o
Item 10
10.637, de 2002, art. 29, § 6
o
).
Emissão na Entrada de Produtos
Art. 434
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 434º A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre
que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
Inciso I
I - novos ou usados, inclusive matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, remetidos a qualquer título por
particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
Inciso II
II - importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos
em licitação promovida pelo Poder Público;
Inciso III
III - considerados matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos
públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso
ou consumo;
Inciso IV
IV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento,
salvo se acompanhados de nota fiscal;
Inciso V
V - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções
semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao
estabelecimento de origem;
Inciso VI
VI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas
isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;
Inciso VII
VII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos
quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à
emissão de nota fiscal;
Inciso VIII
VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;
Inciso IX
IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos
seus destinatários; e
Inciso X
X - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
Art. 435
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 435º A nota fiscal, emitida nos casos do
art. 434
, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o
local do estabelecimento emitente:
Inciso I
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de
retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por
particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
Inciso II
II - no retorno de exposição em feiras de amostras ou de
promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos; e
Inciso III
III - no caso de produtos importados diretamente do exterior,
bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.
Art. 436
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 436º A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do
art. 434
, será emitida, conforme o caso:
Inciso I
I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
Inciso II
II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam
transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou
Inciso III
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no
art. 435
.
Art. 437
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 437º Na utilização da nota fiscal, na entrada de
produtos, serão observadas as seguintes normas:
Inciso I
I - o campo “Hora da Saída” e o canhoto de recebimento somente
serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos,
na forma do
art. 435
;
Inciso II
II - no caso do
inciso II do art. 434
, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o
número e data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da guia
de licitação;
Inciso III
III - na hipótese do
inciso VIII do art. 434
, a nota conterá, no campo “Informações Complementares”, ainda,
as seguintes indicações:
Alínea a
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
Alínea b
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em
outra unidade federada; e
Alínea c
c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por
ocasião das entregas dos produtos; e
Inciso IV
IV - no caso do
inciso IX do art. 434,
a nota conterá, no campo “Informações Complementares”, as
indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da
operação da nota fiscal originária.
Art. 438
Art. 438º É permitido ao estabelecimento importador manter em
poder de preposto blocos de notas fiscais a serem emitidas para acobertar o
trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o
estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na
coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos Fiscais de Ocorrências.
Art. 439
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 439º Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos, o
estabelecimento deverá:
Inciso I
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados,
arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das
relativas às saídas; e
Inciso II
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I,
reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou
formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 440
Art. 440º Na hipótese do
art. 434
, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a
destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente.
Subseção III
Do Documento de Arrecadação
Art. 441
Art. 441º O Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF será usado para recolhimento do imposto e dos respectivos
acréscimos, segundo as instruções expedidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 442
Art. 442º É vedada a utilização de DARF para o recolhimento do
imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais)
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).
Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a R$
10,00 (dez reais), deverá ele ser adicionado ao imposto correspondente aos
períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00
(dez reais), quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na
legislação para este último período de apuração
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
Subseção IV
Dos Documentos de Declaração do Imposto e de Prestação de
Informações
Art. 443
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 443º Os documentos de declaração do imposto e de
prestação de informações adicionais serão apresentados pelos contribuintes,
de acordo com as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a
existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito
(Decreto-Lei n
o
Item 2
2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5
o
, § 1
o
).
Parágrafo § 2º
§ 2º
As diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de
exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativas ao imposto, serão
objeto de lançamento de ofício
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 90).
Seção III
Dos Livros Fiscais
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Escrituração
Art. 444
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 444º Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento,
conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros
fiscais:
Inciso I
I - Registro de Entradas, modelo 1;
Inciso II
II - Registro de Saídas, modelo 2;
Inciso III
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
Inciso IV
IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
Inciso V
V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
Inciso VI
VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
Inciso VII
VII - Registro de Inventário, modelo 7; e
Inciso VIII
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos
estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos
estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes
atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo
estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao
emprego desse selo.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou
para terceiros.
Parágrafo § 5º
§ 5º
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos
fiscais.
Parágrafo § 6º
§ 6º
O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que
mantenham em estoque matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.
Parágrafo § 7º
§ 7º
O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos
industriais e equiparados a industrial.
Parágrafo § 8º
§ 8º
Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no
art. 382
.
Art. 445
Art. 445º Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras
indicações, desde que não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.
Art. 446
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 446º A escrituração dos livros fiscais será feita a
tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser
escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja
escrituração forem atribuídos prazos especiais.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados,
somando-se as colunas, quando for o caso.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia
de cada mês.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia
autorização do Fisco estadual, bem como por processamento eletrônico de
dados, observado o disposto no
art. 388
.
Requisitos
Art. 447
Art. 447º Os livros serão impressos e terão as folhas
costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a
hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.
Art. 448
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 448º Os livros só poderão ser usados depois de visados
pela repartição competente do Fisco estadual, salvo se esta dispensar a
exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o
visto for substituído por outro meio de controle previsto na legislação
estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo
contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro
anterior, no qual será declarado o encerramento pelo órgão encarregado do
visto.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para efeito da declaração prevista no § 1
o
, os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de
cinco dias após a utilização de sua última folha.
Guarda, Exibição e Retirada
Art. 449
Art. 449º Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros
não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à
repartição fiscal.
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o
livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Art. 450
Art. 450º Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo,
todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão
aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências
cabíveis.
Art. 451
Art. 451º Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os
livros fiscais à repartição competente do Fisco estadual, dentro de trinta
dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício
estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de
encerramento.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a devolução dos
livros pelo Fisco estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da
Secretaria da Receita Federal do Brasil o nome e endereço da pessoa que
deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito
tributário em razão de operações neles escrituradas.
Art. 452
Art. 452º Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou
aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por
intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de trinta
dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a
responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de
livros novos em substituição aos usados anteriormente.
Escrituração Fiscal Digital - EFD
Art. 453
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 453º O contribuinte do imposto deverá substituir a
escrituração e a impressão dos livros fiscais de que tratam os
incisos I, II, VII e VIII do art. 444
pela escrituração fiscal digital - EFD, em arquivo digital, na forma da
legislação específica.
Parágrafo § 1º
§ 1º
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o
caput
se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Ao contribuinte obrigado à EFD não se aplicam as disposições de que tratam
Parágrafo § 8º
§ 8º
do art. 444
, e os
arts. 446 a 450
.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O contribuinte do imposto poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD,
desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do
contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 454
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 454º A EFD compõe-se da totalidade das informações, em
meio digital, necessárias à apuração do imposto, referentes às operações e
prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das
administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do
recebimento do arquivo que a contém, no ambiente nacional
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto n
o
Item 6
6.022, de 22 de janeiro de 2007
.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as
disposições previstas na legislação específica e conterá a totalidade das
informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período
compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas de que trata o
art. 391
.
Art. 455
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 455º O contribuinte do imposto deverá:
Inciso I
I - prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital
individualizado por estabelecimento; e
Inciso II
II - armazenar o arquivo digital da EFD, observando os
requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica,
pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos
fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do
arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que
deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos
estabelecidos pela legislação aplicável.
Subseção II
Do Registro de Entradas
Art. 456
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 8 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 456º O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à
escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título.
Parágrafo § 1º
§ 1º
As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das
efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas
de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo
estabelecimento adquirente ou importador.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de
acordo com a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP, a que se refere o Convênio SINIEF de que trata o
art. 391
, da seguinte forma:
Inciso I
I - na coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva do
produto no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço
aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;
Inciso II
II - nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie,
série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à
operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e
no Fisco estadual, facultado, às unidades federadas, dispensar a
escrituração das duas últimas colunas referidas neste item;
Inciso III
III - na coluna “Procedência”: abreviatura da outra unidade
federada, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
Inciso IV
IV - na coluna “Valor Contábil”: valor total constante do
documento fiscal;
Inciso V
V - nas colunas sob o título “Codificação”:
Alínea a
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte
eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
Alínea b
b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;
Inciso VI
VI - “Valores Fiscais” e “Operações Com Crédito do Imposto”:
Alínea a
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o
imposto; e
Alínea b
b) coluna “Imposto Creditado”: montante do IPI;
Inciso VII
VII - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Crédito do Imposto”:
Alínea a
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando
se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente
tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por
imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo, quando for o caso; e
Alínea b
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do
imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de
produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do
imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou
com a alíquota zero; e
Inciso VIII
VIII - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão
ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento
global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados.
Art. 457
Art. 457º Os contribuintes arquivarão as notas fiscais,
segundo a ordem de escrituração.
Art. 458
Art. 458º A escrituração será encerrada no último dia de cada
período de apuração do imposto.
Subse
ç
ão III
Do Registro de Saídas
Art. 459
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 6 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 459º O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à
escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de
propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo
estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias
subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das
operações, de acordo com o CFOP.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das
notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o §
2
o
.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou
da cópia feita no livro Copiador, que a nota fiscal não contém a data de
saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato
gerador, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do
disposto no
art. 427
.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie,
série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais
emitidos;
Inciso II
II - na coluna “Valor Contábil”: valor total constante das
notas fiscais;
Inciso III
III - nas colunas sob o título “Codificação”:
Alínea a
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte
eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
Alínea b
b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;
Inciso IV
IV - “Valores Fiscais” e “Operações Com Débito do Imposto”:
Alínea a
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o
imposto; e
Alínea b
b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto;
Inciso V
V - “Valores Fiscais” e “Operações Sem Débito do Imposto”:
Alínea a
a) coluna “Isento ou Não Tributado”: valor da operação, quando
se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada
com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência,
bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo,
quando for o caso; e
Alínea b
b) coluna “Outras”: valor da operação, quando se tratar de
produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão
do imposto ou com a alíquota zero; e
Inciso VI
VI - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Art. 460
Art. 460º A escrituração será encerrada no último dia de cada
período de apuração do imposto.
Subseção IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 461
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 461º O livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do
estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para
preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e
saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à
sua movimentação no estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo
fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha
para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
Parágrafo § 4º
§ 4º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de produtos com a
mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
Art. 462
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 10 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 462º Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - no quadro “Produto”: identificação do produto;
Inciso II
II - no quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilograma,
litro etc.);
Inciso III
III - no quadro “Classificação Fiscal”: indicação do Código da
TIPI
e da alíquota do imposto;
Inciso IV
IV - nas colunas sob o título “Documento”: espécie e série, se
houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do
estabelecimento, correspondente a cada operação;
Inciso V
V - nas colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do
livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal
tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal,
quando for o caso;
Inciso VI
VI - nas colunas sob o título “Entradas”:
Alínea a
a) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: quantidade
do produto industrializado no próprio estabelecimento;
Alínea b
b) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: quantidade do
produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de
terceiros, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
anteriormente remetidos para esse fim;
Alínea c
c) coluna “Diversas”: quantidade de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e
produtos acabados, não compreendidos nas alíneas “a” e “b”, inclusive os
recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para
industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última
hipótese, na coluna “Observações”;
Alínea d
d) coluna “Valor”: base de cálculo do imposto, quando a entrada
dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou
quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o
valor total atribuído aos produtos; e
Alínea e
e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado;
Inciso VII
VII - nas colunas sob o título “Saídas”:
Alínea a
a) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: em se
tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a
quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para
industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a
quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio
estabelecimento;
Alínea b
b) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: em se tratando
de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a
quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma
firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao
estabelecimento remetente daquelas matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem; em se tratando de produto acabado, a quantidade
saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de
terceiros;
Alínea c
c) coluna “Diversas”: quantidade de produtos saídos, a qualquer
título, não compreendidos nas alíneas “a” e “b”;
Alínea d
d) coluna “Valor”: base de cálculo do imposto; se a saída
estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o
valor total atribuído aos produtos; e
Alínea e
e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;
Inciso VIII
VIII - na coluna “Estoque”: quantidade em estoque após cada
registro de entrada ou de saída; e
Inciso IX
IX - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será
dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na
alínea “a” do inciso VI e na primeira parte da alínea “a” do inciso VII.
Parágrafo § 2º
§ 2º
No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes
das colunas “Entradas” e “Saídas”, apurando-se o saldo das quantidades em
estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 463
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 463º O livro poderá, a critério da autoridade competente
do Fisco estadual, ser substituído por fichas:
Inciso I
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
Inciso II
II - numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e
nove mil, novecentos e noventa e nove; e
Inciso III
III - prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco estadual
ou pela Junta Comercial.
Parágrafo único. Deverá ainda ser visada, pela repartição do
Fisco estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a
ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
Art. 464
Art. 464º A escrituração do livro ou das fichas não poderá
atrasar mais de quinze dias.
Escrituração Simplificada
Art. 465
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 465º A escrituração do livro Registro de Controle de
Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
Inciso I
I - escrituração do total diário na coluna “Produção - No
Próprio Estabelecimento”, sob o título “Entradas”;
Inciso II
II - escrituração do total diário na coluna “Produção - No
Próprio Estabelecimento”, sob o título “Saídas”, em se tratando de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando
remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
Inciso III
III - nos casos previstos nos incisos I e II, fica igualmente
dispensada a escrituração das colunas sob o título “Documento” e
“Lançamento”, exceção feita à coluna “Data”; e
Inciso IV
IV - escrituração diária na coluna “Estoque”, em vez de ser
feita após cada registro de entrada ou saída.
Parágrafo único. Os produtos que tenham pequena expressão na
composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor,
poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem
no mesmo Código da TIPI.
Controle Alternativo
Art. 466
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 466º O estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, e o comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de
produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar
pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de
Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:
Inciso I
I - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando
solicitado, aos Fiscos federal e estadual, o controle substitutivo;
Inciso II
II - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do
documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a
ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do
valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída; e
Inciso III
III - o formulário adotado fica dispensado de prévia
autenticação.
Subseção V
Do Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle
Art. 467
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 467º O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de
Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada
e saída do selo de controle previsto no
Capítulo III do Título VIII - Das Obrigações Acessórias
.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo
movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha
para cada grupo ou subgrupo, cor e série, esta se houver.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Inciso I
I - na coluna 1: dia, mês e ano do registro;
Inciso II
II - nas colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do
Fornecimento do Selo de Controle e quantidade e número dos selos;
Inciso III
III - nas colunas 6, 7 e 8: série, se houver, e número da nota
fiscal de saída dos produtos e quantidade dos selos nestes aplicados;
Inciso IV
IV - na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos,
inutilizados, apreendidos, transferidos para outro estabelecimento ou
considerados imprestáveis;
Inciso V
V - na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada
registro; e
Inciso VI
VI - na coluna 11: além das observações julgadas necessárias,
será escriturada a natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com
indicação da guia de devolução, quando for o caso.
Art. 468
Art. 468º Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de
livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do
art. 388
, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Subseção VI
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 469
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 5 incisos, 9 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 469º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais,
modelo 5, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas
para uso próprio ou para terceiros.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas
dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se
destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - na coluna “Autorização de Impressão - Número”: número da
autorização de impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos
documentos;
Inciso II
II - nas colunas sob o título “Comprador”:
Alínea a
a) coluna “Número de Inscrição”: números de inscrição do
usuário, no CNPJ e no Fisco estadual;
Alínea b
b) coluna “Nome”: nome do usuário do documento fiscal
encomendado; e
Alínea c
c) coluna “Endereço”: indicação do local do estabelecimento do
usuário do documento fiscal encomendado;
Inciso III
III - nas colunas sob o título “Impressos”:
Alínea a
a) coluna “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado
(nota fiscal);
Alínea b
b) coluna “Tipo”: tipo de documento fiscal confeccionado
(blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc.);
Alínea c
c) coluna “Série e Subsérie”: série, se houver, correspondente
ao documento fiscal impresso; e
Alínea d
d) coluna “Numeração”: números dos documentos fiscais
impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração
tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna
“Observações”;
Inciso IV
IV - nas colunas sob o título “Entrega”:
Alínea a
a) coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos
documentos, ou da sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio
estabelecimento impressor; e
Alínea b
b) coluna “notas fiscais”: série, se houver, e número da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos
impressos; e
Inciso V
V - na coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive as
relativas aos documentos que o estabelecimento confeccionar para uso
próprio.
Subseção VII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências
Art. 470
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 9 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 470º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento
de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por
estabelecimentos gráficos dele ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo
Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotação de qualquer
irregularidade ou falta praticada, ou a outra comunicação ao Fisco, prevista
neste Regulamento ou em ato normativo.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da
impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada
espécie e série, se houver.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - no quadro “Espécie”: espécie de documento (nota fiscal);
Inciso II
II - no quadro “Série e Subsérie”: série, se houver,
correspondente ao documento;
Inciso III
III - no quadro “Tipo”: tipo do documento (blocos, folhas
soltas, formulários contínuos, etc.);
Inciso IV
IV - no quadro “Finalidade da Utilização”: fim a que se destina
o documento (vendas a contribuintes, a não contribuintes, a contribuintes de
outras unidades federadas, etc.);
Inciso V
V - na coluna “Autorização de Impressão”: número da autorização
expedida pelo Fisco estadual para confecção de documento;
Inciso VI
VI - na coluna “Impressos - Numeração”: os números dos
documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob
regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;
Inciso VII
VII - nas colunas sob o título “Fornecedor”:
Alínea a
a) coluna “Nome”: nome da firma que confeccionou os documentos;
Alínea b
b) coluna “Endereço”: indicação do local do estabelecimento
impressor; e
Alínea c
c) coluna “Inscrição”: números de inscrição, do estabelecimento
impressor, no CNPJ e no Fisco estadual;
Inciso VIII
VIII - nas colunas sob o título “Recebimento”:
Alínea a
a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos
documentos; e
Alínea b
b) coluna “nota fiscal”: série, se houver, e número da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos
impressos; e
Inciso IX
IX - na coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive
sobre:
Alínea a
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos
fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
Alínea b
b) supressão de série; e
Alínea c
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à
repartição para serem inutilizados.
Art. 471
Art. 471º Metade, pelo menos, das folhas do livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, impressas conforme
o respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para
lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim
previsto no
caput
do art. 470
.
Subseção VIII
Do Registro de Inventário
Art. 472
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 8 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 472º O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se
a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita
identificação, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais
de embalagem, os produtos acabados e os produtos em fase de fabricação,
existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Serão também arrolados, separadamente:
Inciso I
I - as matérias-primas, os produtos intermediários, os
materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao
estabelecimento, em poder de terceiros; e
Inciso II
II - as matérias-primas, os produtos intermediários, os
materiais de embalagem, os produtos acabados e produtos em fabricação
pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A escrituração atenderá à ordem de classificação na
TIPI.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os registros serão feitos da seguinte forma:
Inciso I
I - na coluna “Classificação Fiscal”: código da
TIPI
em que os produtos estão classificados;
Inciso II
II - na coluna “Discriminação”: especificação que permita a
perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo
e número, se houver);
Inciso III
III - na coluna “Quantidade”: quantidade em estoque à época do
balanço;
Inciso IV
IV - na coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilograma,
metro, litro, etc.);
Inciso V
V - nas colunas sob o título “Valor”:
Alínea a
a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade dos produtos pelo
custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou
bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando
este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou de
produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
Alínea b
b) coluna “Parcial”: valor resultante da multiplicação da
quantidade pelo valor unitário; e
Alínea c
c) coluna “Total”: soma dos valores parciais constantes do
mesmo Código da
TIPI
; e
Inciso VI
VI - na coluna “Observações”: anotações diversas.
Art. 473
Art. 473º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor
total de cada grupo mencionado no
caput
e no § 1
o
do art. 472
e, ainda, o total geral do estoque existente.
Art. 474
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 474º O disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º
e no inciso I do § 3
o
do art. 472
somente se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.
Art. 475
Art. 475º Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o
inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano
civil.
Art. 476
Art. 476º O livro será escriturado dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do
art. 475
, do último dia do ano civil.
Subseção IX
Do Registro de Apuração do IPI
Art. 477
Art. 477º O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8,
destina-se a consignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste
Regulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das
operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
Parágrafo único. No livro Registro de Apuração do IPI serão
também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e
outros elementos que venham a ser exigidos.
Art. 478
Art. 478º Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de
livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 388,
poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Seção IV
Das Disposições Especiais
Subseção I
Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes
Art. 479
Art. 479º Na saída de produtos do estabelecimento industrial,
ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será
emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série, se houver, das
notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da
entrega dos produtos aos adquirentes.
Art. 480
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 480º Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais
poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:
Inciso I
I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e
Inciso II
II - o número e a data da nota fiscal que acompanhou os
produtos que lhes foram entregues.
Art. 481
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 481º No retorno do ambulante, será feito, no verso da
primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto
destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série, se
houver, e os números das notas emitidas pelo ambulante.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o
estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração
“Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, para escrituração no livro
Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para
escrituração no livro Registro de Entradas.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer
prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou
entrega de novos produtos ao ambulante.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os contribuintes que operarem na conformidade desta Subseção fornecerão, aos
ambulantes, documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
Subseção II
Dos Armazéns-Gerais e Depósitos Fechados
Armazém-Geral na mesma Unidade da Federação
Art. 482
Art. 482º Na saída de produtos para depósito em armazém-geral
localizado na mesma unidade federada do estabelecimento remetente, assim
como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do
imposto, indicando como natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para
Depósito” ou “Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas”.
Parágrafo único. As notas fiscais que acompanharem os produtos
serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no
retorno.
Art. 483
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 483º Na saída de produtos depositados em armazém-geral
situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante, com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante
emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração
de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando
endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
Inciso I
I - o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião
de sua entrada no armazém-geral;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico
de Produtos Depositados”;
Inciso III
III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do
estabelecimento depositante, na forma do
caput
;
Inciso IV
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, do
estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco estadual; e
Inciso V
V - a data da saída efetiva dos produtos.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento
depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva
saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o §
1
o
.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A nota fiscal, a que se refere o § 1
o
será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro
Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos
produtos do armazém-geral.
Art. 484
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 484º Na saída de produtos para depósito em armazém-geral
localizado na mesma unidade federada do estabelecimento destinatário, este
será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com
destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da
operação, e, ainda:
Inciso I
I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e
Inciso II
II - local de entrega, endereço e números de inscrição, do
armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O armazém-geral deverá:
Inciso I
I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no
livro Registro de Entradas; e
Inciso II
II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos
produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Caberá ao estabelecimento depositante:
Inciso I
I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas,
dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no
armazém-geral;
Inciso II
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de
dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral,
na forma do art. 482, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal
do remetente; e
Inciso III
III - remeter a nota fiscal a que se refere o inciso II deste
parágrafo ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua
emissão.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O armazém-geral anotará na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas,
relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1
o
, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso II
do § 2
o
.
Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
Art. 485
Art. 485º Na saída de produtos para depósito em armazém-geral
localizado em unidade federada diversa daquela em que se situa o
estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do
imposto, indicando como natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para
Depósito em Outro Estado”.
Art. 486
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 486º Na saída de produtos depositados em armazém-geral
localizado em unidade federada diversa daquela onde está situado o
estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que
da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto,
se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de
que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os
números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
Inciso I
I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem
destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do
caput
;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e
Ordem de Terceiros”; e
Alínea c
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do
estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e
Inciso II
II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem
destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião
de sua entrada no armazém-geral;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico
de Mercadorias Depositadas”;
Alínea c
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
emitida na forma do
caput
, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números
de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;
Alínea d
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, do
estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o número, a
série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I deste
parágrafo; e
Alínea e
e) a data da efetiva saída dos produtos.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais
referidas no
caput
e no inciso I do § 1
o
.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1
o
será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro
Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos
produtos do armazém-geral.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no livro
Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o
caput
, anotando na coluna “Observações” o número, a série, se houver, e a data da
nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1
o
, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no
CNPJ e no Fisco estadual.
Art. 487
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 9 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 487º Na saída de produtos para depósito em armazém-geral
localizado em unidade federada diversa daquela onde estiver situado o
estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo
ao remetente:
Inciso I
I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:
Alínea a
a) o estabelecimento depositante, como destinatário;
Alínea b
b) o valor da operação;
Alínea c
c) a natureza da operação;
Alínea d
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, do
armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual; e
Alínea e
e) o destaque do imposto, se devido; e
Inciso II
II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para
acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) o valor da operação;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Para Depósito por
Conta e Ordem de Terceiros”;
Alínea c
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, do
estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco estadual; e
Alínea d
d) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
referida no inciso I.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da
data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal
para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os
seguintes elementos:
Inciso I
I - o valor da operação;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para
Depósito”; e
Inciso III
III - a circunstância de que os produtos foram entregues
diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e a
data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do
caput
, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A nota fiscal referida no § 1
o
será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua
emissão.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1
o
no livro Registro de Entradas, anotando na coluna “Observações” o número, a
série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II do
caput
, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento
remetente, no CNPJ e no Fisco estadual.
Art. 488
Art. 488º Na saída de produtos depositados nas condições
indicadas no
art. 487
, serão observadas as prescrições contidas no
art. 486
.
Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
Art. 489
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 489º Nos casos de transmissão de propriedade de produtos,
que permanecerem em armazém-geral situado na mesma unidade federada do
estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o
estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com
indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os
produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e
os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º
O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
Inciso I
I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de
sua entrada no armazém-geral;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico
de Mercadorias Depositadas”;
Inciso III
III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do
caput
; e
Inciso IV
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, do
estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A nota fiscal a que se refere o § 1
o
será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará
no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua
emissão.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no
caput
, no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua
emissão.
Parágrafo § 4º
§ 4º
No prazo referido no § 3
o
, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem
destaque do imposto, indicando:
Inciso I
I - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do
caput
;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica
de Mercadorias Depositadas”; e
Inciso III
III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
emitida na forma do
caput
, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço
e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 5º
§ 5º
A nota fiscal a que se refere o § 4
o
será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao
armazém-geral, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de
igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
Art. 490
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 5 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 490º Nos casos de transmissão de propriedade de produtos
que permanecerem em armazém-geral situado em unidade federada diversa da do
estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o
estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a
indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os
produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o
endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Caberá ao armazém-geral:
Inciso I
I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião
de sua entrada no armazém-geral;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico
das Mercadorias Depositadas”;
Alínea c
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do
caput
; e
Alínea d
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, do
estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual; e
Inciso II
II - emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem
destaque do imposto, com os seguintes elementos:
Alínea a
a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente na forma do
caput
;
Alínea b
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Transmissão de
Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros”; e
Alínea c
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
emitida na forma do
caput
, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço
e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1
o
será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao
estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro
Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1
o
será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao
estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas,
dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na
coluna “Observações”, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
referida no
caput
, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CNPJ e no Fisco
estadual, do estabelecimento depositante e transmitente.
Parágrafo § 4º
§ 4º
No prazo referido no § 3
o
, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem
destaque do imposto, indicando:
Inciso I
I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do
caput
;
Inciso II
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica
de Produtos Depositados”; e
Inciso III
III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
emitida, na forma do
caput
, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço
e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Parágrafo § 5º
§ 5º
A nota fiscal a que se refere o § 4
o
será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao
armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro
de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
Declaração no Conhecimento de Depósito e Warrant
Art. 491
Art. 491º No recebimento de produtos com suspensão do imposto,
o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do
warrant
que emitir, a declaração “Recebido com Suspensão do IPI”.
Depósitos Fechados
Art. 492
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 492º Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes
disposições relativas aos armazéns-gerais:
Inciso I
I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio
remetente, situado na mesma unidade federada deste, e no retorno ao
estabelecimento de origem, o
art. 482
;
Inciso II
II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o
art. 483
;
Inciso III
III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio
remetente, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento
remetente, o
art. 485
;
Inciso IV
IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso
III, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa
depositante, o
art. 486
; e
Inciso V
V - na saída para depósito fechado pertencente ao
estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente
estejam situados na mesma unidade federada, o
art. 484.
Subseção III
Dos Produtos Industrializados, por Encomenda, com
Matérias-Primas do Encomendante
Art. 493
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 493º Nas operações em que um estabelecimento mandar
industrializar produtos, com matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador,
será observado o seguinte procedimento:
Inciso I
I - pelo remetente das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem:
Alínea a
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente,
com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e
números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual; a declaração de que os
produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este
for devido; e
Alínea b
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento
industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do
imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita
a remessa; a indicação, pelo número, pela série, se houver, e pela data da
nota fiscal referida na alínea “a”; e a declaração de ter sido o imposto
destacado na mesma nota, se ocorrer essa circunstância; e
Inciso II
II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos
produtos resultantes da industrialização: emitir nota fiscal em nome do
encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e
indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela
operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados
pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa
circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.
Art. 494
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 494º Se os produtos em fase de industrialização tiverem
de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem
entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:
Inciso I
I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos
produtos resultantes da industrialização:
Alínea a
a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para
acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do
encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal
com que os produtos foram recebidos; e
Alínea b
b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a
indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a
qualificação de seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos
saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste, conforme
alínea “a”; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos
produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente
empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do
imposto, se este for devido; e
Inciso II
II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável,
o roteiro previsto no
inciso II do art. 493
.
Art. 495
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 495º Na remessa dos produtos industrializados, efetuada
pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma
encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte
procedimento:
Inciso I
I - pelo estabelecimento encomendante: emitir nota fiscal em
nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for
devido, e a declaração “O produto sairá de .............. ..........., sito
na Rua ........................., n
o
........, na cidade de ................”; e
Inciso II
II - pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal
em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração “Remessa Simbólica
de Produtos Industrializados por Encomenda”, no local destinado à natureza
da operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas
recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor
total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos
industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados
na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este
for devido.
Art. 496
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 496º Quando o produto industrializado, antes de sair do
estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida nota
fiscal:
Inciso I
I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a
qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota
fiscal com que estes foram recebidos; a declaração “Remessa Simbólica de
Produtos Industrializados por Encomenda”; o valor total cobrado pela
operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados
pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa
circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e
Inciso II
II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do
imposto, se este for devido, e a declaração “Sem Valor para Acompanhar o
Produto”.
Art. 497
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 497º Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante,
o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado
pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos pelo autor da
encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a
comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de
produtos tributados, salvo se se tratar de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem usados
(Lei n
o
Item 4
4.502, de 1964, art. 14, § 4
o
,
Decreto-Lei n
o
Item 1
1.593, de 1977, art. 27
, e
Lei n
o
Item 7
7.798, de 1989, art. 15
).
Subseção IV
Do Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira
Art. 498
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 498º Os produtos importados diretamente, bem como os
adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no
seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal
de que trata o inciso III do art. 435, quando o transporte dos produtos se
fizer de uma só vez.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Quando o transporte for realizado parceladamente:
Inciso I
I - será emitida nota fiscal, relativa à entrada de produtos no
estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a
declaração de que a remessa será realizada parceladamente; e
Inciso II
II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela
nota fiscal de que trata o
inciso III do art. 435
referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data da
nota fiscal emitida nos termos do inciso I.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data
do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação
correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil onde se
processou o desembaraço ou a licitação.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Nos casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da declaração no
SISCOMEX, deverá constar o número e a data da declaração correspondente que
substitui o mencionado registro.
Parágrafo § 4º
§ 4º
As notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de acompanhar os
produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou licitante,
desde que haja anuência do Fisco estadual que jurisdiciona o contribuinte.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na hipótese do § 4
o
, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a documentação
que acompanhará os produtos, sem prejuízo da exigência da documentação
imposta pelo Fisco estadual.
Art. 499
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 499º No caso de produtos que, sem entrar no
estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um
ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou
licitante emitirá:
Inciso I
I - nota fiscal relativa à entrada, para o total das
mercadorias importadas ou licitadas; e
Inciso II
II - nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias
enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida
nota, além da declaração prevista no
inciso VII do art. 415
, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.
Art. 500
Art. 500º Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do
art. 499
, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio
importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se
mencionarão o número e a data do registro da declaração de importação no
SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado
proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.
Subseção V
Das Operações de Consignação Mercantil
Art. 501
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 501º Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
Inciso I
I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto,
se devido, indicando como natureza da operação: “Remessa em Consignação”; e
Inciso II
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro
Registro de Entradas.
Art. 502
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 502º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da
remessa em consignação mercantil:
Inciso I
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com
destaque do imposto, indicando:
Alínea a
a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto em
Consignação - NF n
o
......, de...../.../......”; e
Alínea b
b) o valor do reajuste; e
Inciso II
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro
Registro de Entradas.
Art. 503
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 6 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 503º Quando da venda do produto remetido a título de
consignação mercantil:
Inciso I
I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto,
indicando:
Alínea a
a) a natureza da operação: “Venda”;
Alínea b
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço
do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor
relativo ao reajuste do preço; e
Alínea c
c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em
Consignação - NF n
o
........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n
o
........., de ....../...../......”; e
Inciso II
II - o consignatário deverá:
Alínea a
a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação:
“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”;
Alínea b
b) emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos
exigidos:
Item 1
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica
de mercadoria recebida em consignação”; e
Item 2
2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota
fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela
NF n
o
..., de.../.../...”; e
Alínea c
c) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro
Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
indicando nesta a expressão “Compra em Consignação - NF n
o
........., de ....../...../......”.
Parágrafo único. O consignante escriturará a nota fiscal a que
se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas
“Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em
Consignação - NF n
o
......, de ..../..../....”.
Art. 504
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 504º Na devolução de produto remetido em consignação
mercantil:
Inciso I
I - o consignatário emitirá nota fiscal
indicando:
Alínea a
a) a natureza da operação: “Devolução de
Produto Recebido em Consignação”;
Alínea b
b) o valor do produto efetivamente
devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
Alínea c
c) o valor do imposto, destacado por
ocasião da remessa em consignação; e
Alínea d
d) a expressão: “Devolução (Parcial ou
Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF n
o
....., de ..../..../....”; e
Inciso II
II - o consignante escriturará a nota
fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de
acordo com os
arts. 231 e 232
.
Art. 504-A
Art. 504-Aº O disposto nos art. 501 ao art. 504
aplica-se às saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial a título de consignação industrial.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.668, de 2021)
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 505
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 505º A fiscalização do imposto compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil
(Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142,
194
e
196
,
Lei nº 4.502, de 1964, art. 91,
e
Lei n
o
Item 11
11.457, de 2007, art. 2
o
).
Parágrafo único. A execução das atividades de fiscalização
compete às unidades centrais, da referida Secretaria, e, nos limites de suas
jurisdições, às suas unidades regionais e às demais unidades, de
conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.
Art. 506
Art. 506º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas,
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao
cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem
de imunidade condicionada ou de isenção
(Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142
e
194, parágrafo único,
e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 94).
Art. 507
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 507º As atividades de fiscalização do imposto serão
presididas e executas pela autoridade administrativa competente
(Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142
,
194
e
196
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 93).
Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o
caput
é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142,
194
e
196,
Lei nº 4.502, de 1964, art. 93,
Lei n
o
Item 10
10.593, de 2002, art. 6
o
, e
Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).
Art. 508
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 508º Os procedimentos fiscais serão válidos mesmo que
formalizados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição
diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo
(Decreto-Lei n
o
822, de 5 de setembro de 1969, art. 2
o
,
Decreto n
o
Item 70
70.235, de 6 de março de 1972, art. 9
o
, § 2
o
, e
Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º)..
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Normas Gerais
Art. 509
Art. 509º As pessoas referidas no art. 506 exibirão aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, os
produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em
arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes
franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e
dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do
dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 94
, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Art. 510
Art. 510º A entrada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências
internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata
identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados
diretos e presentes ao local de entrada.
Art. 511
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 511º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá
proceder ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à
fiscalização, não se lhe aplicando quaisquer disposições legais excludentes
ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 195
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 107).
Parágrafo § 1º
§ 1º
São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito
passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no
local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade
por ele exercida
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos arquivos e
dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, diretamente ou por intermédio
da repartição competente, providenciará junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto
de embaraço à fiscalização
(Constituição, arts. 129, inciso IX
, e
131
,
caput
,
Lei Complementar n
o
73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 12, inciso V
e
parágrafo único,
e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 1º).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as
providências previstas no § 2
o
serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas,
para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento
fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu
procedimento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 2º).
Art. 512
Art. 512º Se pelos livros ou documentos apresentados não se
puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento,
colher-se-ão os elementos necessários por meio de exame dos livros e
documentos inclusive os mantidos em meio magnético de outros
estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou dos despachos,
livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou de
outras fontes subsidiárias
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 3º
, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Retenção de Livros e Documentos
Art. 513
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 513º Os livros e documentos poderão ser examinados fora
do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de
retenção pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em que se
especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e
documentos retidos
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 35,
Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º,
e
Lei n
o
Item 11
11.457, de 2007, art. 9
o
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou
tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia
para entrega ao interessado
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Excetuado o disposto no § 1
o
, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame,
mediante recibo
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º).
Lacração de Arquivos e Documentos
Art. 514
Art. 514º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que
presidir e executar os procedimentos fiscais poderá promover a lacração de
móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos,
toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização,
ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não
permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que
foram encontrados
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 36,
Lei nº 10.593 de 2002, art. 6º,
e
Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º
).
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão
previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do
lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único).
Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
Art. 515
Art. 515º Ao realizar exame da escrita, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil convidará o proprietário do estabelecimento ou seu
representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso
de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 109).
Termos relativos aos Procedimentos Fiscais
Art. 516
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 516º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que
presidir e executar procedimentos fiscais lavrará, além de auto de infração
ou notificação fiscal, se couber, termos circunstanciados de início e
encerramento de cada procedimento, em que consignará, ainda, o período
fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações
de interesse da fiscalização
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 196,
Lei nº 4.502, de 1964, art. 95,
Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º,
e
Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro a que se refere o
inciso VI do art. 444
ou em outro livro fiscal exibido
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 196,
parágrafo único, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Quando as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos a que se
refere o
caput
, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o
procedimento fiscal entregará uma via deles ao estabelecimento fiscalizado
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo
único
,
Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1°,
Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º,
e
Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º
Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas
conclusões constarem circunstanciadamente do auto de infração.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Uma via do auto de infração será entregue, pela autoridade autuante, ao
estabelecimento.
Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros
Art. 517
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 517º Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informações de
que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 197
, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 97):
Inciso I
I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores
de ofício;
Inciso II
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
Inciso III
III - as empresas transportadoras e os transportadores
autônomos;
Inciso IV
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Inciso V
V - os inventariantes;
Inciso VI
VI - os síndicos, comissários, liquidatários, curadores e
administradores judiciais;
Inciso VII
VII - os órgãos da administração pública federal, direta e
indireta; e
Inciso VIII
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas
atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do
imposto.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange
a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).
Instituições Financeiras
Art. 518
Art. 518º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições
financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações
financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou
procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis
pela autoridade administrativa competente
(Lei Complementar n
o
105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6
o
).
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os
documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,
observada a legislação tributária
(Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 6º, parágrafo único).
Requisição de Força Policial
Art. 519
Art. 519º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá
requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando
vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda
que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 200,
e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 2º).
Art. 520
Art. 520º Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao
atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos
arts. 509
,
515
,
517
e
518
, das disposições neles contidas.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE ESCRITA
Denúncia
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
IPI depende de trilha documental. Crédito, debito, estorno e saldo credor devem conversar com entrada, saída, livro e classificação.
A auditoria deve conseguir sair da nota fiscal, chegar no item, passar pela TIPI e fechar na apuração.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.