Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim
entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil.
Produção de
efeito
Art. 1
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 5 parágrafos, 24 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º A Contribuição
para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total
das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil.
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da
venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta
de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26
de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no
Item 6
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme
definido no caput.
Parágrafo § 2º
§ 2º A base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
Inciso I
I - decorrentes
de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
Inciso II
II - (VETADO)
Inciso III
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na
condição de substituta tributária;
Inciso IV
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras
submetidas à incidência monofásica da contribuição;
Inciso IV
IV - de venda de
álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004)
(Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.727, de 2008)
Inciso V
V - referentes a:
Alínea a
a) vendas
canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
Alínea b
b) reversões de
provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Alínea b
b) reversões de
provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
participações societárias, que tenham sido computados como receita;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso VI
VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo
imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684,
de 30.5.2003)
Inciso VI
VI - de que
trata o inciso IV do caput do art. 187 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do
ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso VII
VII - decorrentes de transferência onerosa, a outros
contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008)
Inciso VII
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de
exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o
do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996.
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
Inciso VIII
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a
receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso IX
IX - relativas aos ganhos decorrentes de
avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Vide Lei nº
Item 14
14.789, de 2023) (Produção de efeitos)
Inciso X
X - de subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de
doações feitas pelo poder público;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.185, de 2023)
Produção de efeitos
(Revogado pela
Lei nº 14.789, de 2023)
(Produção de
efeitos)
Inciso XI
XI - reconhecidas pela construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de
exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso XII
XII - relativas ao valor do imposto que
deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as
alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1o do art. 19 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)(Vigência)
Inciso XII
XII - relativas ao valor do imposto que deixar
de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as
alíneas "a", "b", "c" e
"e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
Inciso XII
XII - relativas ao valor do imposto que
deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as
alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1o do art. 19 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)(Vigência)
Inciso XII
XII - relativas ao valor do imposto que deixar
de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as
alíneas "a", "b", "c"
e "e" do § 1º do art.
19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
(Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
Inciso XIII
XIII - relativas ao
prêmio na emissão de debêntures.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso XIII
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures;
e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
Inciso XIII
XIII - relativas ao
prêmio na emissão de debêntures.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso XIII
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures;
e
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Inciso XIV
XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido
sobre a operação.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
Inciso XIV
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido
sobre a operação.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 37 itens, 12 parágrafos, 17 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep
aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o,
a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Produção de
efeito (Vide Medida Provisória nº
497, de 2010)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou
importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº
497, de 2010)
Inciso I
I - nos
incisos I a III do art. 4º
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso
de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de
petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I - nos
incisos I a
III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de
1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004) (Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
Inciso II
II - no
inciso I do art. 1o
da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores,
no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal nele relacionados; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso III
III - no art. 1o da Lei no
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e
veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
Item 8433.40
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso IV
IV - no inciso II do art. 3º
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para
comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos
Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso V
V - no caput do art. 5º
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no
caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e
Item 40
40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso VI
VI - no art. 2o da Lei no
Item 10
10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de
querosene de aviação;
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso VII
VII - no
art. 51 da Lei no
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda das
embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja
classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso VIII
VIII - no
art. 49 da Lei no
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 2202, 2203 e
Item 2106.90
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso VIII
VIII - no
art. 49
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores,
no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados
nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004) (Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
Inciso VIII
VIII - no
art. 58-I
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso
de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei;
(Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de
efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso IX
IX - no
art. 52 da Lei no
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02,
Item 22
22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004) (Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
Inciso IX
IX - no
inciso II do
art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei,
quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial
instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei;
(Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de
efeitos)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso X
X - no
art. 23 da Lei no
Item 10
10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004)
(Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
(Vide pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
XI
no caput do art. 5o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de
venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 413, de 2008).
Inciso XII
XII - no
Parágrafo § 2º
§ 2º do
art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, no
caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes. (Incluído
pela Medida
Provisória nº 413, de 2008).
Parágrafo § 1º
§ 1º-A.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita
bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a
venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as
alíquotas previstas no caput e no
Parágrafo § 4º
§ 4º do art.
5º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
Item 2008
2008).
(Produção de
efeitos)
(Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita
bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à
qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no
art. 5º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 2º
§ 2º Excetua-se do
disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a
impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando
destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito
décimos por cento). (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre
receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados
nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02,
Item 30
30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0
(zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta
decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados
nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em
hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de
saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02,
Item 30
30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11,
todos da TIPI. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa
jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de
produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o
disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, às alíquotas
de: (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.996, de 2004)
Inciso I
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea a
a) na Zona Franca de Manaus; e
(Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea b
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a
Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade; (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Inciso II
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por
cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea a
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona
Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea b
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona
Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua
receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP; (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
Alínea c
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona
Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições – SIMPLES; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea d
d) órgãos da administração federal,
estadual, distrital e municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4o
também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as
Leis nºs
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991,
Item 8
8.256, de 25 de
novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4o também
se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou
comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as
Leis
nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
Item 8
8.210, de 19 de
julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o
art. 11 da Lei no
Item 8
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a
Lei no 8.857, de
8 de março de 1994. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
Parágrafo § 6º
§ 6º A exigência prevista no § 4o
deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas
jurídicas comerciais referidas no § 5o deste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 27 itens, 43 incisos, 5 alíneas, 27 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
Produção de
efeito
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeitos)
(Vide Medida Provisória nº
497, de 2010)
(Regulamento)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025) Produção de efeitos
Inciso I
I - bens
adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos
incisos III e IV do § 3o do art. 1o;
Inciso I
I
- bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos: (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Alínea a
a) nos incisos III e IV do § 3o
do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
Alínea a
a) no inciso III do § 3o
do art. 1o; e (Redação
dada pela
Medida Provisória nº 413, de 2008)
Produção de efeitos
Alínea a
a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de
Item 2008
2008).
(Produção de efeitos)
Alínea b
b) no § 1o do art. 2o
desta Lei; (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
Alínea b
b) nos §§ 1o
e 1o-A do art. 2o desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.787, de 2008)
(Vide Lei nº 9.718, de 1998)
Inciso II
II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação
de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e
lubrificantes;
Inciso II
II – bens e serviços utilizados
como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de
serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Inciso II
II - bens e serviços,
utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens
ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em
relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário,
pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04
da TIPI; (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso III
III - (VETADO)
Inciso IV
IV –
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da empresa;
Inciso V
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
Inciso V
V – despesas financeiras
decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de
arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
– SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.684, de 30.5.2003)
Inciso V
V
- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso VI
VI -
máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos
destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
Inciso VI
VI
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou
fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)
Inciso VII
VII -
edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de
mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
Inciso VIII
VIII - bens
recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de
mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
Inciso IX
IX - energia
elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Inciso IX
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor,
consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
(Redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso X
X - vale-transporte,
vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos
empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de
serviços de limpeza, conservação e manutenção.
(Incluído pela
Lei nº 11.898, de 2009)
Inciso XI
XI - bens incorporados ao ativo intangível,
adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na
prestação de serviços.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2o
sobre o valor:
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
Inciso I
I - dos itens
mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
Inciso II
II - dos itens mencionados nos incisos III a V do caput,
incorridos no mês;
Inciso II
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput,
incorridos no mês; (Redação dada pela Lei
nº 10.684, de 30.5.2003)
Inciso III
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens
mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
Inciso III
III - dos encargos de depreciação e
amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput,
incorridos no mês;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso IV
IV - dos bens
mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não dará direito a crédito o valor:
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I - de mão de obra paga a pessoa física;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
Inciso I
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I - de mão de obra paga a pessoa física;
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Inciso II
II - da aquisição
de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
(Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso II
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao
pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota
0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
Inciso II
II - da aquisição
de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
(Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso II
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao
pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota
0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Inciso III
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de
aquisição.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.159, de 2023) Produção de efeitos
Vigência encerrada
Inciso III
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de
aquisição.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
Inciso I
I - aos bens e
serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
Inciso II
II - aos custos e
despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
Inciso III
III - aos bens e
serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar
a aplicação do disposto nesta Lei.
Parágrafo § 4º
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos
meses subseqüentes.
Parágrafo § 5º
§ 5º
(VETADO)
Parágrafo § 6º
§ 6º
(VETADO)
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência
não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas
receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e
encargos vinculados a essas receitas. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo § 8º
§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita
Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o
e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito
será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
Inciso I
I –
apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
Inciso II
II – rateio
proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual
existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta
total, auferidas em cada mês.
Parágrafo § 9º
§ 9º
O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o
ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Sem prejuízo do
aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que
produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a
12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,
Item 0709
0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00,
Item 1701.99
1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal
poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de
apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no
inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Relativamente
ao crédito presumido referido no § 10: (Incluído
pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Inciso I
I - seu montante será determinado mediante
aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a
setenta por cento daquela constante do art. 2o ; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
(Revogado pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004)
Inciso II
II - o valor das aquisições não poderá ser
superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da
Receita Federal. (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.684, de 30.5.2003)
(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o
desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na
Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento). (Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o
a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1%
(um por cento) e, na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 4o
do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste
artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
Item 2005
2005)
Parágrafo § 14º
§ 14º.
(Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).
Parágrafo § 15º
§ 15º. Sem prejuízo da vedação constante na
alínea "b" do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos inciso II a
IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas
das mercadorias e produtos referidos no § 1o do art. 2o,
em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a
venda desses produtos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008)
Parágrafo § 16º
§ 16º. O disposto no § 12 também se aplica na
hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as
Leis nos
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de
março de 1994.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008)
Parágrafo § 15º
§ 15º. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese
de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e
Item 8
8.256, de 25 de novembro de 1991, o
art. 11 da Lei no
Item 8
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a
Lei no 8.857, de
8 de março de 1994. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
Parágrafo § 16º
§ 16º. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo
e nos §§ 1o a 3o do art. 2o
desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa
jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento).
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.945, de 2009).
Parágrafo § 17º
§ 17º. No cálculo do crédito de que tratam os
incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do caput do
art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 18º
§ 18º. O disposto nos incisos VI e VII do
caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil,
na pessoa jurídica arrendatária.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 19º
§ 19º. Para fins do disposto nos incisos VI e
VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos
calculados em relação a:
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso I
I - encargos associados a empréstimos
registrados como custo na forma da
alínea "b" do § 1o
do art. 17 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro
de 1977; e
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso II
II - custos estimados de desmontagem e
remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 20º
§ 20º. No cálculo dos créditos a que se
referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os
ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor
justo.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 21º
§ 21º. Na execução de contratos de concessão
de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,
quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível,
representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente
poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este
for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu
recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no
inciso VI do caput.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 22º
§ 22º. O disposto no inciso XI do caput
não se aplica ao ativo intangível referido no § 21.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º
Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha
efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e
divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com
base nas normas estabelecidas no Decreto no
Item 70
70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a
impugnação:
Inciso I
I - seja
apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
Inciso II
II - verse,
exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras
matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais
ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
Inciso III
III - seja
precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de
conformidade com o disposto na Lei no 9.703, de
17 de novembro de 1998.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo caberá
recurso nos termos do Decreto no
Item 70
70.235, de 6 de março de 1972
Parágrafo § 2º
§ 2º
A conclusão do processo administrativo-fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou
desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito
efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento
definitivo.
Parágrafo § 3º
§ 3º
A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser
considerada indevida por força da decisão referida no § 2o
sujeitar-se-á ao disposto na Lei no 9.703, de 17
de novembro de 1998.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento de multa de
ofício, na hipótese do art. 13.
Art. 16
Art. 16º
Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 às contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), observada regulamentação editada por esse órgão, em
especial quanto aos procedimentos no âmbito de seu contencioso administrativo.
Art. 17
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º A
opção pela modalidade de pagamento de débitos prevista no caput do art. 5o da Medida Provisória no
Item 2
2.222, de 4 de setembro de 2001, poderá ser exercida até o último dia útil do mês
de janeiro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até essa data.
Parágrafo
único. Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no caput serão
acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de
janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
Texto legal
IN RFB 2.121/2022 - PIS/Pasep, Cofins e importação
Consolidacao normativa de PIS/Pasep, Cofins, importação, regimes e obrigações. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Art. 150º Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput).
Seção II - Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 151
Art. 151º O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção III - Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 152
Art. 152º A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Seção I - Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 153
Art. 153º A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), mediante a aplicação das alíquotas constantes no art. 533 e no § 1° do art. 529 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°).
Art. 154
Art. 154º A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 e que apure o IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, mediante a aplicação das alíquotas constantes no art. 535 e no § 1° do art. 530 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°, e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).
Seção II - Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Papel Imune
Art. 155
Art. 155º Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 753 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 2°, com a redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Seção III - Das Alíquotas Aplicáveis a Receitas Financeiras
Art. 156
Art. 156º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, devem ser apuradas em conformidade com o disposto no art. 789 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 157
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 157º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, de produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°):
Inciso I
I - químicos, referidos no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I), nos termos do inciso I do art. 448;
Inciso II
II - químicos intermediários de síntese, referidos no Anexo IV (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo II), nos termos do inciso II do art. 448; e
Inciso III
III - utilizados na área de saúde referidos no Anexo V (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo III, com redação dada pelo Decreto n° 10.933, de 11 de janeiro de 2022, Anexo), nos termos do art. 458.
Art. 158
Art. 158º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de que trata o § 2° do art. 789 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°).
TÍTULO IV - DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 159
Art. 159º Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 4°; Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 1°, inciso II; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput e § 12, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54, e art. 11, § 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput e §§ 15, 17 e 19, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55, art. 4°, § 1°, art. 12, §§ 4° e 5°, art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26, e art. 16; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 15 e 17, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8°, 9°-A e 15; Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°; Lei n° 11.727, de 2008, art. 24; Lei n° 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34, e art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°; Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, caput, e art. 6°, caput; Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, caput; Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único; e Lei n° 12.995, de 2014, art. 13, § 3°).
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º Não darão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°):
Inciso I
I - de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
Inciso II
II - das aquisições para revenda:
Alínea a
a) de bens sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;
Alínea b
b) de bens sujeitos à tributação concentrada a que se refere o art. 60; e
Alínea c
c) de álcool por distribuidores, e comerciantes varejistas e transportadores-revendedores-retalhistas; e
Inciso III
III - de mão de obra pagos a pessoa física.
Parágrafo § 1º
§ 1º A vedação de que trata o inciso I do caput não é aplicável em relação a bens e serviços que foram vendidos ao seu adquirente com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 2º
§ 2º As vedações de que trata o caput aplicam-se ainda que o bem ou serviço adquirido corresponda a alguma das hipóteses descritas nas Seções I e II do Capítulo I.
Parágrafo § 3º
§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de produtos sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, nos termos do art. 198 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 2°; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 4°, e § 20, incluído pela Lei ° 14.292, de 2022, art. 2°).
Art. 161
Art. 161º O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 4°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 4°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 2°; Lei n° 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 2°, e art. 56, § 2°; Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 2°, e art. 6°, § 3°; e Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 5°).
Art. 162
Art. 162º Salvo disposição em contrário, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título somente podem ser utilizados no desconto das contribuições devidas.
Art. 163
Art. 163º O direito de utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título prescreve em 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito (Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1°).
Art. 164
Art. 164º O aproveitamento de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (Lei n° 10.833, de 2003, art. 13 e art. 15, inciso VI, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 165
Art. 165º As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que trata este Título, discriminando-os em função de sua natureza, origem e vinculação, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35).
Parágrafo único. As regras de rateio previstas nos §§ 2° e 5° do art. 244 aplicam-se, no que couber, ao caput (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35, parágrafo único).
Art. 166
Art. 166º O valor dos créditos apurados na forma prevista neste Título não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da contribuição (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 10, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26; Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 6°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 5°).
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, DESPESAS OU ENCARGOS INCORRIDOS NO MERCADO INTERNO
Art. 167
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167º O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente em relação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 3°):
Inciso I
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
Inciso II
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Art. 168
Art. 168º Considera-se aquisição, para fins da apuração do crédito previsto neste Capítulo, a versão de bens e direitos nele referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País (Lei n° 10.865, de 2004, art. 30).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 30, § 1°).
Seção I - Dos Créditos Básicos
Art. 169
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169º Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre a sua base de cálculo, dos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 1°, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):
Inciso I
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da Cofins.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 170
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 170º As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706):
Inciso I
I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3° do art. 25;
Inciso II
II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e
Inciso III
III - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Art. 171
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 171º Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 25). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso I
I - as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso II
II - o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador.
Parágrafo único. Não geram direito a crédito:
Inciso I
I - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);
Inciso II
II - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e
Inciso III
III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor.
Art. 172
Art. 172º As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 169 vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei n° 11.033, de 2004, art. 17).
Subseção I - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda
Art. 173
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 173º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de bens para revenda (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 26). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do caput, integram o valor de aquisição dos bens adquiridos para revenda os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 5º). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedado o desconto de crédito em relação à aquisição para revenda dos bens referidos no art. 60, incluídos seus correspondentes fretes e seguros de que trata o § 2º (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 5º). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo único. Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 174
Art. 174º Para efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de bens para revenda, integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, art. 5°).
Subseção II - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Insumos
Art. 175
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):
Inciso I
I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
Inciso II
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.
Parágrafo § 1º
§ 1º Incluem-se entre os bens referidos no caput, os combustíveis e lubrificantes, mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores da energia elétrica utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1° aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou fabricação de bens ou a prestação de serviços.
Parágrafo § 3º
§ 3º Excetua-se do disposto no inciso II do caput, o pagamento de que trata o inciso I do art. 421, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 4º
§ 4º Deverão ser estornados, os créditos relativos aos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 176
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 36 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 176º Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 1º
§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:
Inciso I
I - bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);
Inciso II
II - bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
Inciso III
III - combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
Inciso IV
IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;
Inciso V
V - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:
Alínea a
a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou
Alínea b
b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;
Inciso VI
VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
Inciso VII
VII - bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano;
Inciso VIII
VIII - serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
Inciso IX
IX - equipamentos de proteção individual (EPI);
Inciso X
X - moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;
Inciso XI
XI - materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;
Inciso XII
XII - contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
Inciso XIII
XIII - testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto;
Inciso XIV
XIV - a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso XV
XV - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
Inciso XVI
XVI - frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
Inciso XVII
XVII - frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso XVIII
XVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso XIX
XIX - frete e seguro relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179 quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
Inciso XX
XX - parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte fornecido para a mão de obra; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XXI
XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XXII
XXII - dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XXIII
XXIII - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XXIV
XXIV - frete e seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179, quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não são considerados insumos, entre outros:
Inciso I
I - bens incluídos no ativo imobilizado;
Inciso II
II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado;
Inciso III
III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens;
Inciso IV
IV - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;
Inciso V
V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
Inciso VI
VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso VII
VII - dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado;
Inciso VIII
VIII - dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
Inciso IX
IX - dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;
Inciso X
X - testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc.;
Inciso XI
XI - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e
Inciso XII
XII - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor do dispêndio a que se referem os incisos XX a XXII do § 1º será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito do disposto nesta Subseção, considera-se bem, não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.
Art. 177
Art. 177º Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 178
Art. 178º A vedação de que trata o inciso I do art. 160 não se aplica aos produtos a que se refere o art. 60 utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou na prestação de serviços, desde que em alguma etapa anterior à aquisição desses produtos tenha havido o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à sua venda.
Subseção III - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível
Art. 179
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 179º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês relativos a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, incisos VI, VII e XI, § 1°, inciso III, e § 3°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, incisos VI, VII e XI, § 1°, inciso III, e § 3°, inciso I e art. 15, inciso II):
Inciso I
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para:
Alínea a
a) utilização na produção de bens destinados à venda;
Alínea b
b) utilização na prestação de serviços; ou
Alínea c
c) locação a terceiros;
Inciso II
II - edificações e benfeitorias adquiridas ou construídas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa; e
Inciso III
III - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Art. 180
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 180º Para fins do disposto nos incisos I e II do art. 179, fica vedado o desconto de créditos calculados em relação a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 45, e §§ 18 a 20, incluídos pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 21, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43, e §§ 26 a 28, incluídos pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 2°; e Lei n° 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V):
Inciso I
I - aquisição de bens usados;
Inciso II
II - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma prevista na alínea "b" do § 1° do art. 17 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977;
Inciso III
III - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado;
Inciso IV
IV - bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; e
Inciso V
V - contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial; e
Inciso VI
VI - valores de que tratam o incisos I e III do caput do art. 160.
Art. 181
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 181º No cálculo dos créditos a que se referem os incisos I e II do art. 179, não serão computados (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 20, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 28, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 2°):
Inciso I
I - os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base no valor justo; e
Inciso II
II - os valores decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 182
Art. 182º Para efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição dos bens de que trata o inciso I do art. 179, integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 45; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 183
Art. 183º Os encargos de depreciação a que se refere o art. 179 devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017 (Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 40).
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos créditos sobre encargos de depreciação acelerada incentivada apurados na forma prevista no art. 324 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 2018).
Art. 184
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 184º Opcionalmente ao disposto no art. 183, a pessoa jurídica poderá calcular o crédito de que trata o inciso I do caput do art. 179 relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 14, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o art. 169 devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do seu valor residual.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.
Art. 185
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 185º No caso da aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 179, de forma imediata no seu valor total (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 4º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do caput, integram o valor de aquisição das máquinas e equipamentos os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 45; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 45). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do bem (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, § 1°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).
Art. 186
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 186º No caso de aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi destinadas ao ativo imobilizado, a pessoa jurídica poderá optar por calcular o crédito previsto no art. 179 no prazo de 12 (doze) meses à razão de 1/12 (um doze avos) (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 1º
§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à aquisição de vasilhames usados.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre 1/12 (um doze avos) do valor da aquisição prevista no caput (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 3º
§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
Parágrafo § 4º
§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.
Parágrafo § 5º
§ 5º Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 187
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 187º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II do caput do art. 179, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do disposto no § 1°, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 2°):
Inciso I
I - de terrenos;
Inciso II
II - de mão de obra paga a pessoa física; e
Inciso III
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do § 2°, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 3°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 2°, os valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 4°).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 5°).
Parágrafo § 6º
§ 6º O direito ao desconto de crédito na forma prevista no caput será aplicado a partir da data da conclusão da obra (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 6°).
Parágrafo § 7º
§ 7º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos, parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o § 1° devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu valor residual.
Parágrafo § 8º
§ 8º Considera-se efetuada a opção a que se refere o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 188
Art. 188º Na hipótese de a pessoa jurídica não adotar o mesmo critério de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
Parágrafo único. O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.
Art. 189
Art. 189º Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado, e no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado para ambos os casos, o crédito previsto no inciso I do art. 179 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 21, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 29, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).
Parágrafo único. O disposto no inciso III do art. 179 não se aplica ao ativo intangível referido no caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 22, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 30, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).
Subseção IV - Dos Créditos do Arrendador Mercantil
Art. 190
Art. 190º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das pessoas jurídicas de que trata o art. 47, no regime de apuração não cumulativa, os valores do custo de aquisição ou de construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único).
Subseção V - Das Demais Hipóteses de Créditos Básicos
Art. 191
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 191º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas incorridos no mês relativos a:
Inciso I
I - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso IX, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17, e § 1°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso III, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 18, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
Inciso II
II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso IV, e § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IV, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
Inciso III
III - operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso V, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37, e § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso V, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
Inciso IV
IV - armazenagem de mercadorias (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IX, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
Inciso V
V - frete na operação de venda de bens ou serviços, nos casos dos arts. 173 e 175, quando o ônus for suportado pelo vendedor (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IX, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26); e
Inciso VI
VI - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso X, incluído pela Lei n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 24; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso X, incluído pela Lei n° 11.898, de 2009, art. 25).
Parágrafo único. É vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 3°).
Art. 192
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 192º Compõem a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores dos bens recebidos em devolução no mês, cuja receita de venda tenha integrado a base de cálculo submetida ao regime de apuração não cumulativa do próprio mês ou de mês anterior (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso VIII; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso VIII).
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 18, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 15; e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança para o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, são considerados como integrantes do estoque de abertura de que tratam os arts. 185 e 186, hipótese em que os créditos serão apurados e descontados a partir da data da devolução, na forma disposta naqueles artigos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Não compõe a base de cálculo de que trata o caput, o valor do ICMS excluído na forma do inciso XII do art. 26 quando da venda dos bens recebidos em devolução.
Seção II - Dos Créditos Diferenciados
Subseção I - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 193
Art. 193º A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art. 534 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2°).
Art. 194
Art. 194º A pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC nos termos do art. 536 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 23, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 17).
Subseção II - Dos Créditos Decorrentes de Custos da Atividade Imobiliária
Art. 195
Art. 195º A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito apurado na forma prevista no art. 781, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do IRPJ (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 1°, e art. 16).
Art. 196
Art. 196º A pessoa jurídica referida no art. 195 que, antes da data de início da sujeição ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, na forma prevista no art. 785 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 4°).
Subseção III - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Papel Imune a Impostos
Art. 197
Art. 197º Na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão determinados conforme dispõe o art. 756 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção IV - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 198
Art. 198º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 60, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24).
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 1°).
Subseção V - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 198-A
Art. 198-Aº Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, quando efetuada por centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 371 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção VI - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 198-B
Art. 198-Bº Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da aquisição de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano de que trata o art. 198-A, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 371-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção VII - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 198-C
Art. 198-Cº Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão determinados na forma prevista no art. 379 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção VIII - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos por Indústrias Químicas (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 198-D
Art. 198-Dº Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno de que trata o art. 198-C, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 380-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção III - Das Vedações à Apuração e à Utilização de Créditos Específicos
Art. 199
Art. 199º É vedado às agências de publicidade e propaganda, o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas a que se refere o art. 30 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13).
Art. 200
Art. 200º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica que realizar o diferimento previsto no art. 768 poderá descontar o crédito somente na proporção das receitas efetivamente reconhecidas, conforme o disposto no art. 769 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 7° e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 201
Art. 201º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados somente na forma prevista no art. 767 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 202
Art. 202º Não dá direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pagamento de que trata o art. 421 devido ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de passageiros) e 87.04 (veículos para transporte de mercadorias) da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 203
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 203º A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda somente poderá utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos custos vinculados à unidade construída ou em construção (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, caput e § 3°, e art. 16):
Inciso I
I - a partir da efetivação da venda, nos termos do art. 779; e
Inciso II
II - à medida do recebimento da receita, nos termos do § 3° do art. 781, ainda que tenha efetuado a opção pela utilização de créditos calculados com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ.
Seção IV - Dos Créditos Presumidos
Subseção I - Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Estoque de Abertura
Art. 204
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 204º A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional que passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos presumidos calculados sobre o estoque de abertura dos bens de que tratam os arts. 173 e 175 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°):
Inciso I
I - existente na data da mudança do regime de tributação adotado para fins de cálculo do IRPJ; e
Inciso II
II - de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação a que se refere o caput, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, hipótese em que o crédito deve ser utilizado na forma prevista no § 3° do art. 205 a partir da data da devolução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 6°, e art. 16, parágrafo único).
Parágrafo § 3º
§ 3º O direito ao crédito presumido previsto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 4°, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 3°).
Art. 205
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 205º O montante do crédito presumido relativo ao estoque de abertura de que trata o art. 204 é igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento) em relação à Cofins, sobre o valor do estoque (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real com base nos critérios adotados para fins de cálculo do IRPJ, e efetuar os lançamentos contábeis correspondentes.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores do ICMS e do IPI não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 2°).
Subseção II - Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Aquisição de Produtos Agropecuários
Art. 206
Art. 206º Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos presumidos apurados nos termos dos arts. 574 a 588 e 592 (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 15; Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°, art. 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34, art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°; e Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, caput, e art. 6°, caput).
Subseção III - Dos Créditos Presumidos da Cadeia Do Café relacionados aos Produtos Destinados à Exportação
Texto legal
Lei 15.394/2026 - créditos e isenção de PIS/Cofins para residuos e aparas
Altera a Lei 11.196/2005 para autorizar creditamento de PIS/Cofins em aquisicoes de determinados residuos e aparas e isentar vendas especificadas. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º Os arts. 47 e 48 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
Item 47
47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o
inciso II do caput
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e o
inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, nas
aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel
ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de
alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados
respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04,
Item 75
75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da
Tipi, bem
como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no
Capítulo 81 da
Tipi, desde
que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com
base no lucro real e que utilize os referidos insumos como
matéria-prima ou material secundário.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista
no caput do art. 2º da Lei nº
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e no caput do art. 2º da Lei nº
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo
adquiridos no mês.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:
Inciso I
I - aos
bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
Inciso II
II - aos
custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser
utilizado nos meses subsequentes.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda
que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por
substituição tributária.” (NR)
“Art.
Item 48
48. A venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que apure o imposto de renda
com base no lucro real é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins e não integra a base de cálculo dessas contribuições.” (NR)
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
Crédito de PIS não nasce de despesa contábil; nasce de permissão legal, documento idoneo e vinculacao com receita tributada.
A revisão deve separar insumo, ativo, energia, frete, aluguel, monofásico, alíquota zero e vedações.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.