Acre: Benefícios fiscais de ICMS
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§ 5º Na aquisição interna de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado alocados à produção, o beneficiário poderá se creditar do ICMS destacado no respectivo documento fiscal, em parcela única, no mês de registro da entrada no
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Art. 12. Aos empreendimentos industriais ou a estes equiparados contemplados com os benefícios previstos nesta lei, em substituição ao valor do ICMS declarado no documento fiscal relativo à aquisição e efetivamente cobrado nas operações anteriores, por este ou por outro Estado, serão concedidos os seguintes créditos especiais do ICMS: I - cinqüenta por cento do custo do combustível efetivamente utilizado na geração de energia elétrica destinada à implantação ou ampliação de empreendimentos industriais e, neste caso, relativamente à geração incrementada, desde que insatisfatória a oferta de energia pelo Poder
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