Acre: Benefícios fiscais de ICMS
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Art. 7º A dedução de que trata o art. 1º aplica-se somente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as saídas de produtos no próprio estabelecimento beneficiado, excluído o imposto relativo às operações de venda e o retido na fonte pelo contribuinte, na qualidade de substituto
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao benefício previsto na Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, do Estado de Tocantins, alterada pelas Leis nºs 1.350, de 16 de dezembro de 2002; 1.584, de 16 de junho de 2005; 1.772, de 20 de março de 2007; 1.875, de 20 de dezembro de 2007; 2.254, de 16 de dezembro de 2009; 2.697, de 21 de dezembro de 2012; 2.712, de 9 maio de 2013; 2.935, de 23 de dezembro de 2014; 2.938, de 30 de dezembro de 2014; 3.345, de 29 de dezembro de 2017 e 3.618, de 18 de dezembro de 2019. § 1º A adesão estabelecida no caput atende ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula 13ª do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e alterações. § 2º Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017. Art. 2º É facultado ao contribuinte com atividade econômica principal de comércio atacadista apropriar-se de crédito fiscal presumido de sessenta e...
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