Construção, minerais, madeira e materiais
Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.
- Como ler
- Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
- Aplicação
- Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
- Prova
- NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
- Risco
- Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.
DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999 Publicado no DOE de 28/12/1999, Poder Executivo, p. 3 APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências. share O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas, Vide Lei Complementar nº 19/97 - INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências. D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que com este baixa. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, que aprovou o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993....
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 Publicada no DOE de 29/12/1997, Poder Executivo, p. 1 INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I: Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis complementares e do Código Tributário Nacional. LIVRO PRIMEIRO TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO TÍTULO I Disposições Gerais Art. 2º Constituem tributos de competência do Estado do Amazonas: I - Impostos: a) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; Vide Resolução nº 9, de 05.05.1992 - Senado Federal. - Estabelece alíquota máxima para imposto sobre a transmissão "causa mortis". GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS...
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LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 Publicada no DOE de 23/12/2022, Poder Executivo, p. 3 MODIFICA a tabela referente às Taxas de Segurança Pública - DETRAN, constante do artigo 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI COMPLEMENTAR : Art. 1º A tabela referente às Taxas de Segurança Pública - DETRAN, constante do artigo 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - a redução de 20% (vinte por cento) nos valores das Taxas de Segurança Pública - DETRAN, a seguir especificadas, que passam a vigorar com os seguintes valores: Item Discriminação da Incidência Valor em R$ V 02 Anuidade: oficinas mecânicas "A" R$ 387,67 V 03 Anuidade: oficinas mecânicas "B" R$ 290,75 V 04 Anuidade: oficinas mecânicas "C" R$ 193,85 V 06 Autorização para emplacamento em outra unidade da Federação R$ 69,22 V 70 Inspeção veicular R$ 138,03 V 77 Reconstituição de perícia R$ 125,77...
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DECRETO Nº 23.994, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 share Publicado no DOE de 29/12/2003, Poder Executivo, p. 2 APROVA o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "Regulamenta a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado", na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Ficam revogados: I - a partir de 1º de abril de 2004: a) os §§ 16, 17, 18, 19 e 20, do art. 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996. b) os atos concessivos dos adicionais com base no art. 16 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e no art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, ou legislações de incentivos fiscais...
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