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Textos deste tema

4 textos em tela, extraídos de atos oficiais estaduais.

Aplicação por departamento

Fiscal parametriza documento e escrituração; contábil concilia efeito; financeiro prova guia; jurídico fecha risco e vigência.

Portal oficial

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Como interpretar

Benefício fiscal é exceção. Só aplique quando produto, NCM, operação, destinatário, período, regime e condição estiverem dentro do texto legal.

Não aplique a regra por título do arquivo. Leia o dispositivo, identifique operação, mercadoria, destinatário, período, condição e prova documental.

Benefícios por setor

Entre pelo assunto econômico

O índice abaixo leva a seções reais desta página. Ele ajuda a estudar a lei por cadeia econômica: mercadoria, operação, destinatário, documento e risco.

Estudo setorial

Benefício fiscal precisa de contexto

Cada bloco mostra a porta de entrada do tema, os cuidados de interpretação e trechos legais que levaram à classificação. A íntegra continua disponível em tela.

5.663 ocorrências no texto legal

Construção, minerais, madeira e materiais

Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.

Como ler
Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
Aplicação
Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
Prova
NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
Risco
Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.

DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999 Publicado no DOE de 28/12/1999, Poder Executivo, p. 3 APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências. share O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas, Vide Lei Complementar nº 19/97 - INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências. D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que com este baixa. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, que aprovou o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993....

AM_DECRETOS.txt · sinais: construção civil, construcao civil, cimento, madeira, mineral
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 Publicada no DOE de 29/12/1997, Poder Executivo, p. 1 INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I: Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis complementares e do Código Tributário Nacional. LIVRO PRIMEIRO TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO TÍTULO I Disposições Gerais Art. 2º Constituem tributos de competência do Estado do Amazonas: I - Impostos: a) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; Vide Resolução nº 9, de 05.05.1992 - Senado Federal. - Estabelece alíquota máxima para imposto sobre a transmissão "causa mortis". GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS...

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LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 Publicada no DOE de 23/12/2022, Poder Executivo, p. 3 MODIFICA a tabela referente às Taxas de Segurança Pública - DETRAN, constante do artigo 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI COMPLEMENTAR : Art. 1º A tabela referente às Taxas de Segurança Pública - DETRAN, constante do artigo 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - a redução de 20% (vinte por cento) nos valores das Taxas de Segurança Pública - DETRAN, a seguir especificadas, que passam a vigorar com os seguintes valores: Item Discriminação da Incidência Valor em R$ V 02 Anuidade: oficinas mecânicas "A" R$ 387,67 V 03 Anuidade: oficinas mecânicas "B" R$ 290,75 V 04 Anuidade: oficinas mecânicas "C" R$ 193,85 V 06 Autorização para emplacamento em outra unidade da Federação R$ 69,22 V 70 Inspeção veicular R$ 138,03 V 77 Reconstituição de perícia R$ 125,77...

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DECRETO Nº 23.994, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 share Publicado no DOE de 29/12/2003, Poder Executivo, p. 2 APROVA o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "Regulamenta a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado", na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Ficam revogados: I - a partir de 1º de abril de 2004: a) os §§ 16, 17, 18, 19 e 20, do art. 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996. b) os atos concessivos dos adicionais com base no art. 16 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e no art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, ou legislações de incentivos fiscais...

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3.495 ocorrências no texto legal

Agropecuário, alimentos e cesta básica

Benefícios que normalmente dependem de produto, destinação, produtor rural, insumo, industrialização ou política de abastecimento.

Como ler
Comece pela mercadoria e pela NCM; depois verifique destinatário, etapa da cadeia, manutenção de crédito e eventual vedação de acumulação.
Aplicação
Fiscal parametriza CST, CFOP, base e crédito; compras prova origem e destinação; contábil concilia estoque, custo e crédito.
Prova
NF-e de compra e venda, cadastro de produto, NCM, laudo técnico quando houver, pedido/contrato, EFD e memória de cálculo.
Risco
Aplicar benefício de alimento ou insumo agropecuário por descrição comercial, sem confirmar o produto legalmente alcançado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999. AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999. CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de...

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Vide Súmula nº 590, do STF. - Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor. c) sobre a propriedade de veículos automotores; II - Taxas: Vide Portaria nº 025/dipre/fvs-AM - Ementa não encontrada Vide Lei nº 3.785/12 - DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado Amazonas, e dá outras providências. Vide Lei nº 4.417/16 - DISPÕE sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, no Estado do Amazonas e dá outras providências. a) de expediente; b) judiciária; c) de segurança pública; d) de saúde pública; e) de emolumentos; III - Contribuição de Melhoria. Art. 3º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 4º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de...

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LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 Publicada no DOE de 23/12/2022, Poder Executivo, p. 3 MODIFICA a tabela referente às Taxas de Segurança Pública - DETRAN, constante do artigo 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI COMPLEMENTAR : Art. 1º A tabela referente às Taxas de Segurança Pública - DETRAN, constante do artigo 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - a redução de 20% (vinte por cento) nos valores das Taxas de Segurança Pública - DETRAN, a seguir especificadas, que passam a vigorar com os seguintes valores: Item Discriminação da Incidência Valor em R$ V 02 Anuidade: oficinas mecânicas "A" R$ 387,67 V 03 Anuidade: oficinas mecânicas "B" R$ 290,75 V 04 Anuidade: oficinas mecânicas "C" R$ 193,85 V 06 Autorização para emplacamento em outra unidade da Federação R$ 69,22 V 70 Inspeção veicular R$ 138,03 V 77 Reconstituição de perícia R$ 125,77...

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II - a partir da data da publicação deste Decreto, o Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2001. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2003. EDUARDO BRAGA Governador do Estado JOSÈ ALVES PACÌFICO Secretario de Estado da Fazenda OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretario de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretario de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 TÍTULO I Revogado pelo Decreto nº 47.727/23, efeitos a partir de 05/07/2023 TÍTULO II DOS INCENTIVOS FISCAIS CAPÍTULO I Revogado pelo Decreto nº 47.727/23, efeitos a partir de 05/07/2023 CAPÍTULO I-A Revogado pelo Decreto nº 47.727/23, efeitos a partir de 05/07/2023 CAPÍTULO II Revogado pelo Decreto nº 33.082/13, efeitos a partir de 01/01/2013 CAPÍTULO III DA ATIVIDADE PRIMÁRIA Vide Lei nº 4.774/19 - DISPÕE sobre a atividade primária no Estado do Amazonas. Mas Parecer nº 24/2019- PRODACE/PGE determinou que a revogação das isenções da Lei 2.826/03, em relação às pessoas que estiverem usufruindo os benefícios fiscais, somente produzirá efeitos a...

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2.522 ocorrências no texto legal

Indústria, máquinas e equipamentos

Benefícios de desenvolvimento industrial, máquinas, equipamentos, ativo imobilizado, bens de capital, implantação e modernização.

Como ler
Aplique a matriz: projeto, bem, destinação, prazo, termo de acordo, crédito, diferimento e obrigação de manter o investimento.
Aplicação
Operações comprova uso; fiscal parametriza entrada e saída; contábil controla ativo; jurídico acompanha regime e contrapartidas.
Prova
Projeto, termo, NF-e, CIAP quando couber, laudo de instalação, EFD, controle de ativo e memória do incentivo.
Risco
Usar benefício de implantação ou ativo para bem sem vinculação ao projeto autorizado ou fora do período de fruição.

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007 III - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente; IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007 V - sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais. Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006 § 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização. § 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se: I - mercadoria: qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos...

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II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento. § 2º O ICMS a ser transferido será lançado: I - a débito na escrituração do estabelecimento localizado no estado do Amazonas, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Saídas; II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário localizado em outra unidade da Federação, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Entradas. § 3º No cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput devem integrar o valor dos bens e mercadorias. § 4º Remanescendo saldo credor relacionado às operações antecedentes com as mercadorias após a transferência do crédito fiscal ao estabelecimento destinatário localizado em outra UF, o estabelecimento remetente localizado no estado do Amazonas poderá apropriá-lo em sua apuração, observadas as demais disposições da legislação tributária. § 5º O disposto no § 4.º não se aplica aos valores recolhidos...

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Art. 43. Revogado pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 Artigo 43-A acrescentado pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 Art. 43-A. O produtor primário inscrito na forma disposta no art. 42 e localizado na zona rural, nos termos fixados em lei municipal, é isento: Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 I - do diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos agropecuários provenientes de outras unidades da Federação; Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 43.182/20, efeitos a partir de 01/04/2021 II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção, exceto em relação aos ovos Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 III - da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas. Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 § 1º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir: Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 I - de saída de energia elétrica, destinada ao estabelecimento do produtor rural, para emprego na sua produção; Inciso...

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III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS. § 1º O imposto incide também: Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005 I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - na entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente; IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não...

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1.731 ocorrências no texto legal

Veículos, autopeças e transporte

Benefícios e regimes para veículos, autopeças, transporte, frete, implementos, ônibus, caminhões e cadeias automotivas.

Como ler
Separe mercadoria de serviço: veículo, peça, frete, ativo imobilizado, transporte de carga e transporte de passageiro têm lógicas diferentes.
Aplicação
Fiscal valida NCM/CEST e ST; logística prova operação; financeiro guarda guias; contábil concilia ativo, estoque e crédito.
Prova
NF-e, CT-e, MDF-e, RENAVAM/chassi quando aplicável, contrato de frete, EFD, guia e demonstrativo da base.
Risco
Confundir benefício de mercadoria automotiva com regra de prestação de transporte ou substituição tributária.

DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999 Publicado no DOE de 28/12/1999, Poder Executivo, p. 3 APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências. share O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas, Vide Lei Complementar nº 19/97 - INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências. D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que com este baixa. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, que aprovou o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993....

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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 Publicada no DOE de 29/12/1997, Poder Executivo, p. 1 INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I: Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis complementares e do Código Tributário Nacional. LIVRO PRIMEIRO TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO TÍTULO I Disposições Gerais Art. 2º Constituem tributos de competência do Estado do Amazonas: I - Impostos: a) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; Vide Resolução nº 9, de 05.05.1992 - Senado Federal. - Estabelece alíquota máxima para imposto sobre a transmissão "causa mortis". GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS...

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LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 Publicada no DOE de 23/12/2022, Poder Executivo, p. 3 MODIFICA a tabela referente às Taxas de Segurança Pública - DETRAN, constante do artigo 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI COMPLEMENTAR : Art. 1º A tabela referente às Taxas de Segurança Pública - DETRAN, constante do artigo 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - a redução de 20% (vinte por cento) nos valores das Taxas de Segurança Pública - DETRAN, a seguir especificadas, que passam a vigorar com os seguintes valores: Item Discriminação da Incidência Valor em R$ V 02 Anuidade: oficinas mecânicas "A" R$ 387,67 V 03 Anuidade: oficinas mecânicas "B" R$ 290,75 V 04 Anuidade: oficinas mecânicas "C" R$ 193,85 V 06 Autorização para emplacamento em outra unidade da Federação R$ 69,22 V 70 Inspeção veicular R$ 138,03 V 77 Reconstituição de perícia R$ 125,77...

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Art. 43. Revogado pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 Artigo 43-A acrescentado pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 Art. 43-A. O produtor primário inscrito na forma disposta no art. 42 e localizado na zona rural, nos termos fixados em lei municipal, é isento: Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 I - do diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos agropecuários provenientes de outras unidades da Federação; Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 43.182/20, efeitos a partir de 01/04/2021 II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção, exceto em relação aos ovos Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 III - da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas. Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 § 1º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir: Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 I - de saída de energia elétrica, destinada ao estabelecimento do produtor rural, para emprego na sua produção; Inciso...

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1.301 ocorrências no texto legal

Energia, combustíveis e infraestrutura

Regras especiais envolvendo energia elétrica, combustíveis, gás, infraestrutura, obras, concessões e cadeias essenciais.

Como ler
Identifique se a regra trata de mercadoria, fornecimento, uso em processo produtivo, ativo, obra, concessionária ou consumidor final.
Aplicação
Fiscal separa operação e consumo; engenharia ou operação comprova destinação; financeiro guarda recolhimentos; auditoria cruza contrato e XML.
Prova
Contrato, medição, XML, nota de energia ou combustível, laudo de uso, EFD, memória de cálculo e guia quando houver.
Risco
Aproveitar regra de insumo ou infraestrutura fora da destinação prevista no ato estadual.

LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Publicada no DOE de 27/04/2023, Poder Executivo, p. 3 ALTERA, na forma que específica, o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso III do artigo 8º: "Art. 8º III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;" II - a alínea b do inciso I do artigo 12: "Art. 12. I - b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18% (dezoito por cento);" III - o § 3º do artigo 13: "Art. 13. § 3º No caso dos incisos IX, X, XIV e XV do caput deste artigo, o imposto a...

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III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS. § 1º O imposto incide também: Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005 I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - na entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente; IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não...

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Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007 III - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente; IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007 V - sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais. Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006 § 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização. § 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se: I - mercadoria: qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos...

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II - a partir da data da publicação deste Decreto, o Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2001. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2003. EDUARDO BRAGA Governador do Estado JOSÈ ALVES PACÌFICO Secretario de Estado da Fazenda OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretario de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretario de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 TÍTULO I Revogado pelo Decreto nº 47.727/23, efeitos a partir de 05/07/2023 TÍTULO II DOS INCENTIVOS FISCAIS CAPÍTULO I Revogado pelo Decreto nº 47.727/23, efeitos a partir de 05/07/2023 CAPÍTULO I-A Revogado pelo Decreto nº 47.727/23, efeitos a partir de 05/07/2023 CAPÍTULO II Revogado pelo Decreto nº 33.082/13, efeitos a partir de 01/01/2013 CAPÍTULO III DA ATIVIDADE PRIMÁRIA Vide Lei nº 4.774/19 - DISPÕE sobre a atividade primária no Estado do Amazonas. Mas Parecer nº 24/2019- PRODACE/PGE determinou que a revogação das isenções da Lei 2.826/03, em relação às pessoas que estiverem usufruindo os benefícios fiscais, somente produzirá efeitos a...

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959 ocorrências no texto legal

Importação, exportação e comércio exterior

Imunidade, não incidência, suspensão, diferimento, desembaraço, importação por conta e ordem, exportação e regimes ligados ao exterior.

Como ler
Separe importação de exportação. Na exportação, prove saída e fim específico; na importação, prove desembaraço, adquirente, NCM e regime.
Aplicação
Comex monta dossiê; fiscal reflete XML e EFD; financeiro guarda tributos; jurídico valida operação triangular ou regime.
Prova
DU-E, DI/DUIMP, invoice, conhecimento, contrato, NF-e, comprovante de embarque, EFD e memória de crédito.
Risco
Tratar operação interna preparatória como exportação sem comprovar fim específico e saída efetiva ao exterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999. AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999. CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de...

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IV - o caput do artigo 25-C: "Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas ou do exterior:"; V - os incisos VI e VII do artigo 150: "Art. 150. VI - 2% (dois por cento) para veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público; VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos e atenda a uma das seguintes condições:"; VI - o inciso XIII do artigo 163: "Art. 163. XIII - a tramitação de documento no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e e Protocolo Virtual, exceto:". Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19/1997, com as seguintes redações: I - os §§ 3º e 4º, ao art. 6º: "Art. 6º § 3º O ICMS incidirá uma única vez sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade: I - diesel e biodiesel; e II -...

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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 Publicada no DOE de 29/12/1997, Poder Executivo, p. 1 INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I: Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis complementares e do Código Tributário Nacional. LIVRO PRIMEIRO TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO TÍTULO I Disposições Gerais Art. 2º Constituem tributos de competência do Estado do Amazonas: I - Impostos: a) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; Vide Resolução nº 9, de 05.05.1992 - Senado Federal. - Estabelece alíquota máxima para imposto sobre a transmissão "causa mortis". GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS...

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Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 33.220/13, efeitos a partir de 01/02/2013 II - cópia das contas de energia elétrica referentes aos 03 (três) últimos meses; Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 33.220/13, efeitos a partir de 01/02/2013 III - cópia da carteira de identificação e do CPF do requerente. Nova redação dada ao artigo 44 pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 Art. 44. Os produtores agropecuários e afins, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNJP e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, fazem jus à isenção do ICMS nas operações a seguir: Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira; Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.478/12, efeitos a partir de 01/06/2012 II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinados à melhoria do rebanho amazonense; III - Revogado pelo...

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786 ocorrências no texto legal

Eletrônicos, informática e telecomunicações

Tratamentos ligados a equipamentos eletrônicos, bens de informática, telecomunicações, processamento de dados e cadeia tecnológica.

Como ler
Leia a descrição legal junto com NCM, industrialização, origem, destinatário e eventual exigência de regime especial ou credenciamento.
Aplicação
Fiscal controla NCM e documento; comercial valida produto vendido; jurídico confirma enquadramento; TI mantém cadastro e cBenef quando aplicável.
Prova
XML, ficha técnica, NCM, catálogo do produto, contrato, laudo quando necessário, cadastro fiscal e memória do benefício.
Risco
Enquadrar tecnologia por nome de mercado. A lei costuma exigir descrição, código fiscal, uso ou operação específica.

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior; X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação; XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007 XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007 XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 01/06/2012 XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas; Nova...

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§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bens importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. § 3º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento: I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização; III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades; IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar,...

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§ 6º Fica vedado o funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada por este Regulamento com inscrição de comércio a partir de 1.º de janeiro de 2024, exceto se os produtos comercializados forem exclusivamente de fabricação própria da indústria incentivada ou importados do exterior mediante o regime de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 33.084, de 7 de janeiro de 2013. Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 48.216/23, efeitos a partir de 06/10/2023 § 7º A vedação a que se refere o § 6.º impede a apuração consolidada do imposto entre os estabelecimentos. Seção IV Dos Prazos Art. 6º Os incentivos fiscais de que trata este Regulamento vigorarão até 31 de dezembro de 2032. Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência deste Regulamento observará os prazos previstos no § 2.º, do art. 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. Seção V Dos Produtos Art. 7º Para fins do que dispõe este Regulamento, são consideradas as seguintes...

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C 62 Curso Mototáxi/Motofrete R$ 205,28 C 71 Exame de aptidão física e mental R$ 184,03 C 76 Prova de autodidata / atualização R$ 30,36 C 77 Avaliação Psicológica R$ 149,55 C 78 Curso de Reciclagem R$ 287,59 D 18 Formalização de Processo Despachante R$ 4,91 D 50 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV R$ 57,71 V 19 Emplacamento de veículo de outra Unidade da Federação R$ 243,44 V 20 Emplacamento de veículo novo R$ 135,30 V 22 Liberação de veículo removido R$ 75,66 V 23 Autorização para trafegar R$ 80,79 V 24 Licenciamento anual veicular R$ 122,88 V 25 Multa por licenciamento anual veicular em atraso R$ 57,86 V 30 Transferência de propriedade veicular R$ 148,68 V 31 Guincho Automóvel R$ 288,48 V 32 Licenciamento: vistoria prévia veicular R$107,41 V 36 2ª via de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico - CRLV-e (documento de transferência) R$ 118,06 V 37 Guincho motocicleta e outros R$271,09 V 38 Guincho caminhão ou ônibus R$346,15 V 39 Cancelamento de emplacamento veicular R$89,74 V 41 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico - CRLV-e (documento de circulação) R$ 95,86 V 42 Laudo de vistoria lacrada R$39,65 V 52...

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Social, educação, cultura e entidades

Benefícios vinculados a entidades, assistência, educação, cultura, livros, doações, pessoas com deficiência e políticas públicas.

Como ler
Leia a finalidade e o sujeito favorecido: muitas regras exigem entidade específica, destinação pública ou vedação de revenda.
Aplicação
Jurídico valida entidade e finalidade; fiscal documenta CST e fundamento; financeiro guarda doação ou termo; contábil evidencia baixa.
Prova
Contrato, termo de doação, estatuto ou comprovação da entidade, NF-e, declaração de destinação, EFD e fundamento legal.
Risco
Transformar benefício social em regra comercial comum, sem provar a destinação ou o sujeito beneficiado.

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007 III - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente; IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 01/01/2007 V - sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais. Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 01/01/2006 § 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização. § 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se: I - mercadoria: qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos...

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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 Publicada no DOE de 29/12/1997, Poder Executivo, p. 1 INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I: Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis complementares e do Código Tributário Nacional. LIVRO PRIMEIRO TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO TÍTULO I Disposições Gerais Art. 2º Constituem tributos de competência do Estado do Amazonas: I - Impostos: a) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; Vide Resolução nº 9, de 05.05.1992 - Senado Federal. - Estabelece alíquota máxima para imposto sobre a transmissão "causa mortis". GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS...

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C95 Atualização Curso Especializado de Transporte de Veículo de Emergência - TVE R$ 164,22 C96 Curso Especializado de Transporte Coletivo de Passageiros - TCP R$ 205,28 C97 Atualização Curso Especializado de Transporte Coletivo de Passageiros - TCP R$ 164,22 C98 Curso Especializado de Transporte Escolar - TE R$ 205,28 C99 Atualização Curso Especializado de Transporte Escolar - TE R$ 164,22 C100 Curso de atualização: direção defensiva e primeiros socorros R$ 164,22 C101 Curso de Agente de Trânsito R$ 205,28 C102 Atualização do Curso de Agente de Trânsito R$ 164,22 C103 Curso de Mecânica Básica R$ 164,22 C104 Curso de Monitor para transporte escolar R$ 164,22 C105 Revisão de prova de legislação/direção R$ 19,17 D 52 Credenciamento de CFC R$ 5.751,52 D 53 Renovação do Credenciamento de CFC R$ 2.588,18 D 54 Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito R$ 5.751,52 D 55 Renovação do Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito R$ 2.588,18 D 56 Credenciamento de Instituição Bancária R$ 5.751,52 D 57 Renovação do Credenciamento de Instituição Bancária R$ 2.588,18 D 58 Cadastramento de Instituição Financeira para parcelamento de débitos veiculares R$...

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II - a partir da data da publicação deste Decreto, o Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2001. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2003. EDUARDO BRAGA Governador do Estado JOSÈ ALVES PACÌFICO Secretario de Estado da Fazenda OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretario de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretario de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 TÍTULO I Revogado pelo Decreto nº 47.727/23, efeitos a partir de 05/07/2023 TÍTULO II DOS INCENTIVOS FISCAIS CAPÍTULO I Revogado pelo Decreto nº 47.727/23, efeitos a partir de 05/07/2023 CAPÍTULO I-A Revogado pelo Decreto nº 47.727/23, efeitos a partir de 05/07/2023 CAPÍTULO II Revogado pelo Decreto nº 33.082/13, efeitos a partir de 01/01/2013 CAPÍTULO III DA ATIVIDADE PRIMÁRIA Vide Lei nº 4.774/19 - DISPÕE sobre a atividade primária no Estado do Amazonas. Mas Parecer nº 24/2019- PRODACE/PGE determinou que a revogação das isenções da Lei 2.826/03, em relação às pessoas que estiverem usufruindo os benefícios fiscais, somente produzirá efeitos a...

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Atacado, comércio e centros de distribuição

Regimes e benefícios para atacadistas, varejo, distribuição, centrais, comércio, carga efetiva e credenciamentos.

Como ler
Verifique CNAE, atividade real, volume, destinatários, termo de acordo, vedação de acumulação, fundo e escrituração.
Aplicação
Comercial informa cadeia; fiscal parametriza carga; financeiro controla fundo; contábil mede margem e aderência ao regime.
Prova
Termo de credenciamento, cadastro, XML, EFD, demonstrativo de apuração, guia do fundo e relatório de vendas.
Risco
Aplicar regime atacadista a operação varejista, venda a consumidor final ou mercadoria excluída.

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; III - a confecção ou preparo de produto de artesanato; IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ao usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória; VIII - a montagem de óculos, mediante receita médica; IX - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que o fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligada. Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a...

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§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022 I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de controle; II - nas operações, o valor correspondente a: a) seguros, juros, e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. III - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga. § 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. § 3º Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024 § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado...

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III - o inciso XVI ao artigo 13: "XVI - em relação aos combustíveis elencados no §3.º do artigo 6.º, sob os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, o valor correspondente à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível."; IV - os §§ 20 e 21 ao artigo 13: "§ 20. Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20º C (vinte graus Celsius). § 21. Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura...

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§ 1º O modelo de certificado mencionado neste artigo, assim como os procedimentos para sua expedição serão instituídos por ato do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º A empresa fornecedora de energia elétrica e prestadora de serviço de transporte intermunicipal, conforme o caso, deverá abater de seu preço a parcela correspondente ao valor do ICMS, como se devido fosse, indicando expressamente no documento fiscal o valor do desconto relativo à isenção, número e data de validade do certificado de que trata este artigo, assegurada a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas. § 3º Será cassado o certificado personalizado se a empresa distribuidora de energia elétrica e prestadora de serviço não efetuar o desconto a que se refere o parágrafo anterior. Nova redação dada ao artigo 46 pelo Decreto nº 33.082/13, efeitos a partir de 01/01/2013 Art. 46. As disposições previstas no art. 43-A se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 42; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade. Nova...

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87 ocorrências no texto legal

Medicamentos, saúde e produtos hospitalares

Hipóteses de tratamento favorecido para medicamentos, produtos médico-hospitalares, saúde pública, deficiência e equipamentos assistivos.

Como ler
Confira produto, registro sanitário quando pertinente, destinatário, finalidade, operação e se a norma exige estorno ou manutenção de crédito.
Aplicação
Fiscal parametriza item; compras guarda laudos e registros; jurídico valida condição; contábil acompanha crédito e estoque.
Prova
NF-e, NCM, registro ou laudo técnico quando houver, contrato, prescrição ou destinação institucional quando exigida, EFD e memória.
Risco
Ampliar isenção de saúde para produto correlato sem que a descrição legal alcance a mercadoria.

Vide Súmula nº 590, do STF. - Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor. c) sobre a propriedade de veículos automotores; II - Taxas: Vide Portaria nº 025/dipre/fvs-AM - Ementa não encontrada Vide Lei nº 3.785/12 - DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado Amazonas, e dá outras providências. Vide Lei nº 4.417/16 - DISPÕE sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, no Estado do Amazonas e dá outras providências. a) de expediente; b) judiciária; c) de segurança pública; d) de saúde pública; e) de emolumentos; III - Contribuição de Melhoria. Art. 3º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 4º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de...

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IV - produção de bens intermediários. § 4º A condição prevista no inciso I, do § 3.º, deste artigo, é de satisfação obrigatória, exceto quando o bem industrializado não utilizar placa de circuito impresso como insumo. § 5º As disposições previstas nos incisos I e II do § 3º não se aplicam se a operação ou prestação for realizada por sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovado o atendimento das condições previstas no § 10. § 6º Para ser considerada atendida a condição expressa no inciso II, do § 1º, deste artigo, a sociedade empresária deverá satisfazer, no mínimo, uma das condições a seguir: I - comprovar o desenvolvimento de fornecedores locais junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI; II - utilizar a subcontratação de serviços e/ou montagem de produtos por indústrias localizadas no Estado, exceto quando se tratar de transferência de etapas do processo produtivo de sociedade empresária incentivada no Estado; III - industrializar matéria-prima regional....

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IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja similar ao preço médio do mercado; Nova redação dada ao inciso V pela Lei nº 3.570/10, efeitos a partir de 22/12/2010 V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários. § 4º Revogado pela Lei nº 3.570/10, efeitos a partir de 22/12/2010 Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir de 01/08/2009 § 5º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado: Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 3.570/10, efeitos a partir de 22/12/2010 I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM: Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 3.426/09, efeitos a partir...

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II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; III - a confecção ou preparo de produto de artesanato; IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ao usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória; VIII - a montagem de óculos, mediante receita médica; IX - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que o fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligada. Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a...

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