Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, com o objetivo de fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial, com formação de adensamentos industriais nas regiões econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado.
DESENVOLVE: diferimento, dilação de prazo, desconto e obrigações
O principal programa baiano de desenvolvimento industrial lido como benefício condicionado e controlável.
Bahia por capítulos
Texto legal antes da análise
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Lei nº 7.980/2001 - Programa DESENVOLVE
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em função do potencial de contribuição do projeto para o desenvolvimento econômico e social do Estado, os seguintes incentivos: I - dilação do prazo de pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS normal, limitada a 72 (setenta e dois) meses; II - diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido. Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da Lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 2º pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.
Art. 3º Os incentivos a que se refere o artigo anterior têm por finalidade estimular a instalação de novas indústrias e a expansão, a reativação ou a modernização de empreendimentos industriais já instalados, com geração de novos produtos ou processos, aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos de produtos ou processos já existentes. § 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se: I - nova indústria, a que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste; II - expansão industrial, o aumento resultante de investimentos permanentes de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física em relação à produção obtida nos 12 meses anteriores ao pedido; III - reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses; IV - modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica dos quais resultem aumento significativo da competitividade do produto final e melhoria da relação insumo/produto ou menor impacto ambiental. § 2º Considera-se, também, expansão o aumento da transformação industrial que objetive ganhos de escala ou de competitividade, ou a conquista de novos mercados ou que implique em aumento real no valor da produção total do empreendimento. Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 3º pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.
Art. 4º O Poder Executivo constituirá o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, vinculado à Secretaria de Indústria Comércio e Mineração, que examinará e aprovará os projetos, estabelecendo as condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios. § 1º O deferimento do pedido de enquadramento ao Programa deverá observar a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem assim o cumprimento de todas as suas exigências. § 2º Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente perante o Tesouro Estadual ou perante a Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. - DESENBAHIA e em relação às normas de proteção ambiental. § 3º A Secretaria Executiva do DESENVOLVE acompanhará a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até a completa implantação do projeto base do Programa.
Art. 5º O estabelecimento enquadrado no Programa deverá observar os seguintes procedimentos, para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido: I - o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do imposto incentivado, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares; II - o valor do ICMS incentivado será escriturado em separado na escrita fiscal do estabelecimento, e recolhido nos prazos deferidos na autorização. Parágrafo único. Sobre o valor do ICMS incentivado incidirão juros limitados a até a Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo - TJLP ou outra que a venha substituir.
Decreto nº 8.205/2002 - Regulamento do Programa DESENVOLVE
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, que com este se pública.
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, tem por objetivos de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado, mediante diretrizes que tenham como foco: I - o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro-industriais e à expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais já instalados; II - a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e formação de adensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social; III - a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado; IV - o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e assimilação de novas tecnologias; V - a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar; VI - a geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou processos já existentes; VII - prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da empresa com o ambiente. § 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se: Nota: O parágrafo único do art. 1º foi renumerado para § 1º pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02. I - novo empreendimento, a implantação de projeto que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste; II - expansão, o aumento projetado, resultante de investimentos permanentes, de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física anual em relação à produção obtida nos 12 meses anteriores ao pedido; III - reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses; IV - modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica que resulte, cumulativa ou alternativamente, em: a) aumento significativo da competitividade do produto final; b) melhoria da relação insumo/produto; c) menor impacto ambiental. § 2º Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que implique em acréscimo no valor real da produção total do empreendimento ou que objetive ganhos de escala, elevação da competitividade ou conquista de novos mercados. Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 31/12/02. CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS SEÇÃO I DO DIFERIMENTO
Art. 2º Fica constituído o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE composto dos seguintes membros: I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá; II - o Secretário da Fazenda; III - o Secretário do Planejamento; IV - o Secretário de Desenvolvimento Rural; V - o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura; VI - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação; VII - o Secretário do Meio Ambiente; VIII - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. - DESENBAHIA; IX - revogado. Nota: A redação atual dos incisos do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 17.616, de 25/05/17, DOE de 26/05/17, efeitos a partir de 26/05/17. Redação anterior dada aos incisos do caput do art. 2º pelo Decreto nº 10.272, de 09/03/07, DOE de 10 e 11/03/07, efeitos a partir de 10/03/07 a 25/05/17: “I - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá; II - o Secretário da Fazenda; III - o Secretário da Casa Civil; IV - o Secretário do Planejamento; V - o Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional; VI - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; VII - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação; VIII - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; IX - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. - DESENBAHIA.” Redação original, efeitos até 09/03/07: "Art. 2º Fica constituído o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE composto dos seguintes membros: I - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá; II - o Secretário da Fazenda; III - o Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia; IV - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; V - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA." Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE terá o seu funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta dos seus membros e a sua competência e atribuições estabelecidas no Regulamento ora aprovado.
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo: I - às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses: a) nas operações de importação de bens do exterior; b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado; c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas; II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos “in natura” de origem agropecuária e extrativa mineral, desde que produzidos ou extraídos neste Estado e indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização; Nota: A redação atual do inciso “II” do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 16.983, de 24/08/16, DOE de 25/08/16, efeitos a partir de 01/09/16. Redação anterior dada ao inciso “II” do caput do art. 2º pelo Decreto nº 8.868, de 05/01/04, DOE de 06/01/04, efeitos a parti de 06/01/04 até 31/08/16: “II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos “in natura” de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização.” Redação original, efeitos até 05/01/04: "II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização." III - às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00, 2614.00.90 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE- FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização. Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 11.890, de 11/12/09, DOE de 12 e 13/12/09. Redação anterior dada ao inciso III, tendo sido acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 8.665, de 26/09/03, DOE de 27 e 28/09/03, efeitos a partir de 27/09/03 a 11/12/09: "III - às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização." IV - às operações de importação e às aquisições internas, desde que produzidos neste Estado, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrarem projetos industriais, efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve, bem como às subseqüentes saídas internas por elas realizadas, inclusive em relação às mercadorias, acima citadas, adquiridas de outras unidades da Federação, desde que tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante. Nota: O inciso “IV” foi acrescentado ao caput do art. 2º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de 29/07/04. § 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto ficam dispensados de habilitação específica junto a Secretaria da Fazenda para operar com o referido regime, desde que a hipótese de diferimento conste na resolução que habilitou o contribuinte ao Programa DESENVOLVE. Nota: A redação atual do § 1º do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26, DOE de 05/03/26, efeitos a partir de 05/03/26. Redação anterior dada ao § 1º do art. 2º pelo Decreto nº 11.635, de 27/07/09, DOE de 28/07/09, efeitos de 28/07/09 a 04/03/26: “§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime, exceto em relação à hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo.” Redação original, efeitos até 27/07/09: "§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime." § 2º Aplica-se ao diferimento de que trata este Decreto as regras previstas no Regulamento do ICMS que com ele não conflitarem. § 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, deverão transferir o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário para o contribuinte contratante. Nota: A redação atual do § “3º” do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14. Redação anterior dada ao § 3º tendo sido acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de 29/07/04, efeitos até 30/11/14: “§ 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário.” § 4º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o § 3º deste artigo será autorizada pelo Secretário da Fazenda, sendo que: Nota: A redação atual do § 4º do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 11.411, de 20/01/09, DOE de 21/01/09. Redação anterior dada ao § 4º, tendo sido acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 9.152, de 28/07/04, DOE de 29/07/04., efeitos até 20/01/09: "§ 4º A transferência e a utilização de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o parágrafo anterior obedecerão a critérios definidos em Regime Especial." I - para solicitar a transferência o contribuinte deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário; II - após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo; § 5º As empresas de que trata o inciso IV deste artigo ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD). Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 10.001, de 09/05/06, DOE de 10/05/06, efeitos a partir de 10/05/06. § 6º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata o inciso I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento. Nota: O § 6º foi acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 11.481, de 08/04/09, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 09/04/09. § 7º Na hipótese de transferência interna de mercadoria com diferimento, entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas operações subseqüentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a estas transferências, deverão ser transferidos para o estabelecimento destinatário para compensação na apuração do saldo devedor passível de incentivo. Nota: O § 7º foi acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14, efeitos a partir de 15/08/14. SEÇÃO II DA DILAÇÃO DE PRAZO
Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de
prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo
devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos
constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O prazo e o percentual referidos no caput deste artigo serão definidos de acordo
com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, conforme
gradação estabelecida na Tabela I, anexa a este Regulamento, determinado com base nas diretrizes
do Plano Plurianual e nos seguintes indicadores:
I - repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na
multiplicação da renda;
II - capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais,
favorecendo a regionalização do desenvolvimento;
III - integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização,
inclusive para o Exterior;
IV - vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das
regiões mais pobres;
V - grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação
de novas tecnologias;
VI - responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na
comunidade em que pretenda atuar;
VII - prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa
com o ambiente.
§ 2º Compete à Secretaria Executiva do Programa elaborar a metodologia de cálculo
do índice de aderência a que se refere o § 1º, bem como a sua reavaliação periódica.
§ 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão
encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na
Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a
gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula:
Nota: A redação atual do § 3º do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02,
efeitos a partir de 31/12/02.
Redação original, efeitos até 30/12/02:
"§ 3º Sobre a parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado incidirá taxa de juros ao ano, a ser
estabelecida pelo Conselho Deliberativo do DESENVOLVE na Resolução que conceder os incentivos, de
acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento."
Ji = S
i-1 x {[1+ (1-D) x TJ
i-1]
1/12 –1},
onde:
Ji = juros capitalizáveis no mês;
S
i-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS
incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;
D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto
TJ
i-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o
incentivo, vigente no mês anterior.
§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal
do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos
devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação
acumulada do IGP-M, observado o disposto no § 7º.
Ver RESOLUÇÃO DO CONSELHO DO DESENVOLVE Nº 18/2015,
publicada no DOE de 19/03/15, que trata da metodologia do cálculo da média mensal dos
saldos devedores anteriores ao do pedido de ampliação ou modernização de empresas já
beneficiadas pelo DESENVOLVE.
Nota: A redação atual do § 4º do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 11.357, de 04/12/08, DOE de 05/12/08,
efeitos a partir de 05/12/08.
Redação anterior dada ao § 4º do art. 3º pelo Decreto nº 8.435, de 03/02/03, DOE de 04/02/03, efeitos
de 04/02/03 a 04/12/08:
"§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de
incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24
meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M."
Redação anterior dada ao § 4º, tendo sido acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02.
DOE de 31/12/02, efeitos de 31/12/02 a 03/02/03:
"4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de
incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados nos 24
meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M."
§ 5º O valor estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE
como piso para efeito de cálculo da parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de
incentivo, de que trata § 4º, deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M.
Nota: A redação atual do § 5º do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 11.411, de 20/01/09, DOE de 21/01/09,
efeitos a partir de 21/01/09.
Redação anterior dada ao § 5º, tendo sido acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 8.435, de 03/02/03,
DOE de 04/02/03, efeitos de 04/02/03 a 20/01/09:
"§ 5º A atualização a que se refere o parágrafo anterior tomará por base a variação anual do IGP-M e será
procedida a cada período de 12 meses contados do mês do pedido de incentivo."
§ 6º Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de
pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos
percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Nota: O § 6º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 8.868, de 05/01/04, DOE de 06/01/04.
§ 7º Revogado.
Nota: O § 7º do art. 3º foi revogado pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos
a partir de 16/06/12.
Redação anterior dada ao § 7º, tendo sido acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 11.357, de
04/12/08, DOE de 05/12/08, efeitos de 05/12/08 a 15/06/12:
"§ 7º Para efeitos do valor da parcela a ser incentivada, na hipótese de o contribuinte realizar investimentos
que resultem em substituição de, no mínimo, 75% da planta de produção, com utilização de maquinários e
equipamentos novos, será equiparado a novo empreendimento, não se aplicando o cálculo previsto no § 4º
deste artigo.".
§ 8º De acordo com o valor dos investimentos em aquisição de máquinas e
equipamentos e o percentual de aumento efetivo de capacidade de produção, resolução do Conselho
Deliberativo do DESENVOLVE poderá reduzir o valor médio do saldo devedor apurado nos termos
do § 4º deste artigo, nos percentuais e prazos fixados a seguir:
Nota: O § 8º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 12.128, de 19/05/10, DOE de 20/01/10, efeitos
a partir de 20/05/10.
I – ocorrendo investimento de valor superior ao valor das máquinas e equipamentos
constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 75% (setenta e
cinco por cento) da sua capacidade de produção:
a) 30% (trinta por cento) no primeiro e segundo ano do prazo de fruição;
b) 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) no terceiro e
quarto ano do prazo de fruição;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no quinto e sexto ano do prazo de fruição.
II – ocorrendo investimento de valor superior a 80% (oitenta por cento) do valor das
máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento
mínimo de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de produção:
a) 24% (vinte e quatro por cento) no primeiro ano do prazo de fruição;
b) 20% (vinte por cento) no segundo ano do prazo de fruição;
c) 16% (dezesseis por cento) no terceiro ano do prazo de fruição;
d) 12% (doze por cento) no quarto ano do prazo de fruição.
§ 9º Em substituição ao disposto no § 4º, resolução do Conselho Deliberativo do
DESENVOLVE poderá, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividade de moagem de
trigo, fixar valor mínimo anual de ICMS de responsabilidade própria a ser recolhido pelo
contribuinte incentivado com base na média dos valores recolhidos nos doze meses imediatamente
anteriores ao pedido de incentivo, considerando inclusive os valores recolhidos a título de
liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, atualizados anualmente
pela variação acumulada do IGP-M.
Nota: O § 9º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 14.254, de 28/12/12. DOE de 29 e 30/12/12,
efeitos a partir de 28/12/12.
§ 10º Ocorrendo a necessidade do ajuste anual de que trata o § 9º, o contribuinte
deverá efetuá-lo na apuração do imposto no último mês de cada ano.
Nota: O § 10º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 14.254, de 28/12/12. DOE de 29 e 30/12/12,
efeitos a partir de 28/12/12.
§ 11º Não se aplicará a dilação de prazo do pagamento do saldo devedor do ICMS
nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para
estabelecimento de empresa interdependente para comercialização quando a operação subsequente
da mercadoria for uma exportação para o exterior.
Nota: A redação atual do § 11º do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 17.662, de 12/06/17, DOE de
13/06/17, efeitos a partir de 16/06/17.
Redação anterior dada ao § 11º tendo sido acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 16.849, de
14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos a partir de 15/07/16 a 15/06/17:
“§ 11º Não se aplicará a dilação de prazo do pagamento do saldo devedor do ICMS nas saídas internas de
mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa
interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da
mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior;”
§ 12º Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando
uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de
mais de 15% do capital da outra.
Nota: O § 12º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16. DOE de 15/07/16, efeitos
a partir de 15/07/16.
§ 13º Tratando-se de biodiesel, sujeito à sistemática da tributação monofásica,
definida nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, o benefício será
aplicado sobre o valor do imposto calculado nos termos do Convênio ICMS específico que
estabeleça a alíquota “ad rem”, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficando vedada a apropriação de créditos das
operações e prestações antecedentes às saídas, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao
contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
Nota: O § 13º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 22.008, de 28/04/23. DOE de 29/04/23, efeitos
a partir de 01/05/23.
§ 14º Considerando que o saldo devedor mensal deve ser apurado compensando-se
todos os créditos fiscais vinculados aos insumos utilizados no processo produtivo, os créditos fiscais
vinculados a insumos recebidos em transferência interna de outros estabelecimentos da mesma
empresa também devem ser transferidos ao estabelecimento beneficiário do DESENVOLVE para
compensação na apuração do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias,
gerado em razão dos investimentos.
Nota: O § 14º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25. DOE de 27/11/25, efeitos
a partir de 01/12/25.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2002. CÉSAR BORGES Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício Pedro Barbosa de Deus Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária José Francisco de Carvalho Neto Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA - DESENVOLVE CAPÍTULO I OBJETIVOS
Art. 4º O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto. Parágrafo único. As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.
Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente, em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito. Nota: A redação atual do art. 5º foi dada pelo Decreto nº 23.248, de 26/11/24, DOE de 27/11/24, efeitos a partir de 01/01/25. Redação originária, efeitos até 31/12/24: “Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.” § 1º A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Fazenda. Nota: O parágrafo único do art. 5º foi renumerado para § 1º pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 31/12/02. § 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 - deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, devendo, ainda, ser indicada a seguinte expressão: “Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº .... (indicar o número) do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em .../.../.... (indicar a data do novo vencimento autorizado), conforme art. 5º, § 2º do Decreto nº 8.205/02, Regulamento DESENVOLVE. Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 5º pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 31/12/02. SEÇÃO III DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA INCENTIVADA
Art. 6º A liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejará desconto de até 90% (noventa por cento), de acordo com a Tabela I, anexa. § 1º Os valores antecipados deverão ser recolhidos em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação. Nota: A redação atual do § 1º do art. 6º foi dada pelo Decreto nº 10.156, de 13/11/06, DOE de 14/11/06, efeitos a partir de 14/11/06. Redação original, efeitos até 13/11/06: "§ 1º Os valores antecipados deverão ser recolhidos até o 20º dia do mês da antecipação." (O parágrafo único do art. 6º foi renumerado para § 1º pelo Decreto nº 9.188, de 28/09/04, DOE de 29/09/04, efeitos a partir de 29/09/04) § 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por parcela do imposto a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes. Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 6º pelo Decreto nº 9.188, de 28/09/04, DOE de 29/09/04, efeitos a partir de 29/09/04. § 3º Ocorrendo liquidação antecipada de parte da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, considera-se quitado o valor da parcela do imposto correspondente ao percentual que o recolhimento equivale na data em que foi efetuado. Nota: A redação atual do § 3º do art. 6º foi dada pelo Decreto nº 11.193, de 29/08/08, DOE de 30 e 31/08/08, efeitos a partir de 30/08/08. Redação anterior dada ao § 3º, tendo sido acrescentado ao art. 6º pelo Decreto nº 11.167, de 08/08/08, DOE de 09 e 10/08/08, efeitos de 09/08/08 a 29/08/008: "§ 3º Ocorrendo liquidação antecipada de parte da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, o percentual de desconto sobre a parcela restante será calculado de acordo a quantidade de anos de antecipação.". § 4º O percentual de desconto sobre a parcela do imposto restante será calculado considerando a quantidade de anos de antecipação, de acordo com a Tabela I, anexa. Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 6º pelo Decreto nº 11.193, de 29/08/08, DOE de 30 e 31/08/08, efeitos a partir de 30/08/08. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 14. A Resolução do Conselho que autorizar o tratamento tributário disciplinado neste Regulamento, será publicada no Diário Oficial do Estado e indicará, necessariamente, além das qualificações do contribuinte e do projeto, os benefícios atribuídos, com a respectiva gradação e prazo de dilação quando for o caso.
Art. 16. A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com assistência do DESENBAHIA.
Art. 17. A empresa beneficiada com incentivos do DESENVOLVE obriga-se, a: I - encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte; II - revogado Nota: O inciso II do art. 17 foi revogado pelo Decreto nº 10.333, de 26/04/07, DOE de 27/04/07. Redação original, efeitos até 26/04/07: "II - remeter à Secretaria da Fazenda, trimestralmente, a previsão do ICMS a recolher;" III - permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 18. A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, até o último dia útil do mês do vencimento, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês. Nota: A redação atual do art. 18 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18. Redação anterior dada ao art. 18 pelo Decreto nº 9.513, de 10/08/05, DOE de 11/08/05, efeitos de 11/08/05 a 31/05/18: “Art. 18. A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, na data regulamentar, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês.” Redação original, efeitos até 10/08/05: "Art. 18. A empresa habilitada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado, por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses alternados, terá automaticamente suspenso o incentivo. Parágrafo único. A empresa voltará a gozar do financiamento após a regularização total das obrigações vencidas, não tendo direito, entretanto, ao benefício relativo àquelas parcelas correspondentes aos meses em que realizou o pagamento com atraso." § 1º Revogado Nota: O § 1º do art. 18 foi revogado pelo Decreto nº 11.167, de 08/08/08, DOE de 09 e 10/08/08, efeitos a partir de 09/08/08. Redação original, efeitos até 08/08/08: “§ 1º Caso o atraso ocorra por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o incentivo será automaticamente suspenso.” § 2º Revogado Nota: O § 2º do art. 18 foi revogado pelo Decreto nº 11.167, de 08/08/08, DOE de 09 e 10/08/08, efeitos a partir de 09/08/08. Redação original, efeitos até 08/08/08: “§ 2º A empresa que tiver o benefício suspenso, somente voltará a gozar do incentivo após a regularização total das obrigações de que trata o caput deste artigo.” § 3º Na hipótese do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo ser apurado a menor, fica assegurado o benefício em relação à parcela calculada como incentivada naquele mês, caso o pagamento correspondente à parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, escriturada pelo contribuinte, ocorra na data regulamentar. Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 18 pelo Decreto nº 11.913, de 30/12/09, DOE de 31/12/09.
Art. 19. Implicará cancelamento da autorização para uso dos incentivos do Programa: Nota: A redação atual do art. 19 foi dada pelo Decreto nº 11.167, de 08/08/08, DOE de 09 e 10/08/08, efeitos a partir de 09/08/08. Redação original, efeitos até 08/08/08: "Art. 19. A empresa habilitada aos incentivos do DESENVOLVE terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias: I - quando reincidir na falta prevista no artigo anterior; II - quando incidir em dolo ou má fé na prestação de informações sobre o projeto ou sobre a empresa. § 1º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva. § 2º A empresa que tiver o incentivo cancelado obrigar-se-á a ressarcir ao Estado todo o valor do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Resolução. § 3º A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a novas concessões de incentivo do mesmo Programa." I - a ocorrência de infração que se caracterize como crime contra a ordem tributária. II - inobservância de qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição. § 1º O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo implicará no vencimento integral e imediato de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, com os acréscimos legais; § 2º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, com termo inicial fixado na Resolução do Conselho Deliberativo do Programa, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento. Nota: A redação atual do art. 20 foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02, DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 31/12/02. Redação original, efeitos até 30/12/02: "Art. 20. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, contado a partir do início das operações comerciais do projeto incentivado, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento."
Portaria nº 273/2014 - EFD dos incentivos fiscais
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
portaria_2014_273.doc Nota: A alínea “e” foi acrescentada ao inciso I do caput do art. 1º pela Portaria nº 243, de 04/10/16, DOE de 06/10/16, efeitos a partir de 06/10/16. II - beneficiários do Programa Desenvolve, previsto na Lei nº 7.980/01 e no Decreto nº 8.205/02: a) informar mensalmente o valor do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, apurado de acordo com o Dec. nº 8.205/02, observadas as diretrizes constantes na Instrução Normativa nº 27/2009, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040120, sendo que para cada resolução principal/Piso deverá ser apresentado um registro; b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000120, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro; c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo DESENVOLVE), apurado de acordo com a Instrução Normativa 27/2009, de acordo com a tabela 5.2, código BA000121, sendo que para cada resolução deverá ser informado um SDPI; d) declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em...
portaria_2014_273.doc § 1º Os registros na EFD de que trata este artigo serão exigidos a partir de: I - 01/09/2014, em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.1.1; II - 01/01/2015, em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.2. § 2º Em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.2, o contribuinte poderá registrar as informações a partir de 01/09/2014. § 3º A partir do mês em que o contribuinte apresentar as informações completas dos incentivos fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Tabelas 5.1.1 e 5.2), estará dispensado da apresentação mensal da Declaração do Programa Desenvolve - DPD. § 4º Deverão ser informadas as resoluções principais, relativas a cada incentivo e para cada período de apuração. § 5º Além das prestações das informações exigidas em cada registro, na linha 3 do registro E111 e na linha 4 do registro E115, (“DESCR_COMPL_AJ”) deverá ser informado o número da resolução principal, no formato XXX/XXXX: § 6º No caso de empresas beneficiárias do Dec.4.316/95, deverá ser declarado na linha 3 do registro E111 e na linha 4 do Registro E115 (“DESC_COMPL_AJ”) que a empresa se enquadra nas exigências legais para fruição do...
Como interpretar
O DESENVOLVE não é uma simples redução de imposto. Ele combina política industrial, habilitação, diferimento, dilação de prazo, eventual desconto por liquidação antecipada, resolução do conselho e controle na EFD.
A empresa só deve tratar como benefício aquilo que estiver dentro do projeto aprovado, da resolução, do prazo e da condição. O art. 18 do regulamento é ponto crítico: falta de recolhimento da parcela não incentivada pode fazer perder o direito no mês.
No fechamento mensal, a leitura precisa sair da lei para a escrituração: valor incentivado, saldo devedor passível, piso, parcela com prazo dilatado, recolhimento e eventual fundo devem estar separados.
Aplicação por departamento
Fiscal calcula incentivo e EFD. Contábil prova investimento e saldo. Financeiro controla vencimentos e liquidação. Jurídico acompanha resolução, prazo e manutenção.
Documentos de prova
Projeto, protocolo, resolução, laudo de investimento, EFD E110/E111/E115/E116, DAE, memória do SDPI, guia do fundo quando aplicável e conciliação contábil.
Riscos comuns
Usar incentivo fora do projeto aprovado; perder prazo de recolhimento; não informar corretamente na EFD; tratar desconto como remissão sem observar o regulamento.