Art. 1º LEIS ESTADUAIS LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 (Publicada no Diário Oficial de 05/12/1996) Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais e suas alterações, publicados no Diário Oficial do Estado, possuem validade legal. Alterada pelas Leis nºs 7.247/97, 7.357/98, 7.438/99, 7.556/99, 7.574/99, 7.667/00, 7.710/00, 7.753/00, 7.981/01, 7.988/01, 8.257/02, 8.350/02, 8.534/02, 8.542/02, 8.821/03, 8.967/03, 9.159/04, 9.430/05, 9.651/05, 9.837/05, 10.429/06, 10.646/07, 10.847/07, 11.899/10, 12.038/10, 12.040/10, 12.605/12, 12.609/12, 12.811/13, 12.824/13, 12.917/13, 13.199/14, 13.207/14, 13.373/15, 13.461/15, 13.816/17, 14.030/18, 14.183/19, 14.415/21, 14.527/22, 14.629/23 e 14.971/24. Ver art. 1º do Decreto nº 21.796/22, que Ficam restaurados, até 31.12.2023, os efeitos da alínea “i” do inciso II e do inciso V, ambos do art. 16 desta Lei. E seu art. 2º que ficam as operações com combustíveis tributadas pela alíquota prevista no inciso I do art. 15 da Lei nº 7.014/96, sem prejuízo de reduções de carga tributária vigentes, caso não sobrevenha eventual modificação da tributação por decisão pelo STF ou da legislação tributária. Ver Decreto nº 21.830/22, do DOE de 29/12/22, que recepciona o Convênio ICMS Nº 199/12/22, que trata do regime tributação monofásica do imposto conforme dispõe o art. 49-D, desta lei nº 7.014/96. Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL SEÇÃO I Da Incidência e da Não-Incidência SUBSEÇÃO I Da Incidência
ICMS/BA: incidência, não incidência e contribuinte
A regra maior da Bahia: quando o ICMS nasce, quando não nasce e quem responde pelo imposto.
Bahia por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei nº 7.014/1996 - Lei básica do ICMS da Bahia
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos geradores: I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias; II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; III - a prestação de serviços de comunicação. Parágrafo único. Ocorre a incidência do ICMS inclusive quando as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O ICMS incide sobre: I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados; II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) Nota: A redação atual do inciso III do art. 2º dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "III - a entrada, no território deste Estado, decorrente de operação interestadual, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;" IV - as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto; Nota: A redação atual do inciso IV do art. 2º foi dada pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16. Redação anterior, efeitos até 31/12/15: "IV- a entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes;" V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; Nota: A redação atual do inciso V do art. 2º foi dada pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02. Redação original, efeitos até 27/12/02: "V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;" VI - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; VII - a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 3º geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. § 1º São irrelevantes para caracterização do fato gerador: I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resultem quaisquer das hipóteses previstas neste artigo; II - o título jurídico pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular; III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço; IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações; V - o resultado financeiro obtido com a operação ou com a prestação do serviço, exceto o de comunicação. § 2º Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes, energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento. § 3º Revogado Nota: O § 3º do art. 2º foi revogado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "§ 3º O imposto será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços." § 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao: Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 2 pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16. I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional; II - remetente e o prestador localizados em outra unidade da Federação, inclusive se optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. SUBSEÇÃO II Da Não-Incidência
Art. 3º O imposto não incide sobre: I - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos; LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 3º II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, observado o seguinte: Nota: A redação atual do inciso II do caput do art. 3º foi dada pela Lei nº 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10. Redação original, efeitos até 28/12/10: "II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, a partir de 16/09/96, observado o seguinte: a) a não-incidência alcança não apenas os produtos industrializados, mas também os produtos primários e os produtos industrializados semi-elaborados; b) equipara-se às operações de que trata este inciso a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: 1 - empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa; 2 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; c) tornar-se-á devido o imposto, quando: 1 - não se efetivar a exportação; 2 - ocorrer a perda da mercadoria; 3 - ocorrer a sua reintrodução no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;" a) equipara-se às operações de que trata este inciso a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) o disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviço de transporte de mercadorias vinculadas às operações previstas na alínea “a”; c) tornar-se-á devido o imposto quando não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio. III - operações interestaduais relativas a energia elétrica, a petróleo e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações, inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou materiais, assim como as prestações de serviços de transporte ou de comunicação, efetuadas por pessoa ou entidade adiante indicadas: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento: 1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais; 2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, sendo que esse tratamento compreenderá somente as LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 3º mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea; VI - saídas de mercadorias ou bens: a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente; b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado; c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante; VII - saídas de mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço; VIII - saídas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação; IX - circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado; X - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda; XI - operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transmissão: a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento; b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão; XII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na: a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário; b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante; c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento; XIII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; XIV - saídas ou fornecimentos decorrentes de operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída ou do fornecimento, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS previstas em lei complementar; LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 4º arrendado ou locado: Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 3º pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. I - do adquirente; II - do remetente, nas vendas fora do estabelecimento; III - do contribuinte, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. SEÇÃO II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 4º foi dada pela Lei nº 14.790, de 06/12/24, DOE de 07/12/24, efeitos a partir de 07/12/24. Redação anterior, efeitos até 06/12/24: “I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;” II - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial; III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade da Federação do transmitente; IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, quando a mercadoria ou o bem não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; V - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados; VI - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios mas com indicação expressa da incidência do imposto de competência estadual, como definida na lei complementar aplicável; VII - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou para pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo; VIII - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 4º Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 4º foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "VIII - da entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra unidade da Federação e não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;". IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; X - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XI - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; XII - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior; XIII - da prestação onerosa de serviços de comunicação de qualquer natureza, inclusive na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação, por qualquer meio ou processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o seguinte: a) quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado: 1 - nos serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado; 2 - na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que a estação que receber a solicitação esteja instalada no território deste Estado; b) caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário, ou, quando para utilização exclusivamente em terminal de uso particular, no momento do reconhecimento ou ativação dos créditos; Nota: A redação atual da alínea "b", do inciso XIII do caput do art. 4º foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "b) caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário;” XIV - do recebimento, pelo destinatário, de serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; XIV-A. - do recebimento no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00); Nota: O inciso XIV-A foi acrescentado ao caput do art. 4º pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 31/10/00. XV - da entrada ou da utilização, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 4º tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto; Nota: A redação atual do inciso XV do caput do art. 4º foi dada pela Lei nº 14.415, de 30/12/21, DOE de 31/12/21, efeitos a partir de 31/12/21. Redação original, efeitos até 30/12/21: "XV - da entrada ou da utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto." XVI - da saída interestadual de mercadoria ou bem destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; Nota: A redação atual do inciso XVI do caput do art. 4º foi dada pela Lei nº 14.415, de 30/12/21, DOE de 31/12/21, efeitos a partir de 31/12/21. Redação anterior dada ao inciso XVI tendo sido acrescentado ao caput do art. 4 pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos de 01/01/16 até 30/12/21: “XVI - da saída do estabelecimento do remetente ou do início da prestação, conforme o caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação.” XVII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador domiciliado neste Estado não seja contribuinte do imposto. Nota: O inciso XVII foi acrescentado ao caput do art. 4º pela Lei nº 14.415, de 30/12/21, DOE de 31/12/21, efeitos a partir de 31/12/21. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saída do estabelecimento a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, a menos que se trate de sucessão; II - saída do estabelecimento de quem efetuar o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor; III - saída do estabelecimento do depositante situado em território baiano a mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento: a) da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento; b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; IV - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido; LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 5º prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: Nota: O § 9º foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 14.790, de 06/12/24, DOE de 07/12/24, efeitos a partir de 07/12/24. I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. § 10. Alternativamente ao disposto no § 9º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: Nota: O § 10 foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 14.790, de 06/12/24, DOE de 07/12/24, efeitos a partir de 07/12/24. I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. SEÇÃO III Da Sujeição Passiva SUBSEÇÃO I Do Contribuinte
Art. 5º Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: Nota: A redação atual do § 1 do art. 5º foi dada pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02. Redação original, efeitos até 27/12/02: "§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:" I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; Nota: A redação atual do inciso I do § 1 do art. 5º foi dada pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02. Redação original, efeitos até 27/12/02: "I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do seu estabelecimento;" II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 5º III - adquira ou arremate em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados; IV - adquira de outra unidade da Federação lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) Nota: A redação atual do inciso IV do § 1 do art. 5º foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "IV - adquira de outra unidade da Federação energia elétrica e petróleo, bem como lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração.". § 1º-A. É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual: Nota: O § 1º-A foi acrescentado ao art. 5º pela Lei nº 14.415, de 30/12/21, DOE de 31/12/21, efeitos a partir de 31/12/21. I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. § 2º Incluem-se entre os contribuintes: I - o industrial, o comerciante, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis; II - o prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive tratando-se de empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte; III - o prestador de serviços de comunicação, inclusive tratando-se de concessionário ou permissionário de serviço público de comunicação; IV - a concessionária ou permissionária de serviço público de energia elétrica; V - a cooperativa; VI - a sociedade civil de fim econômico; VII - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercializar mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir; VIII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que praticarem operações ou prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas; IX – revogado; LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 6º Nota: O inciso IX do § 2 do art. 5º foi revogado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "IX - a instituição financeira;" X - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria; XI - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria com incidência do ICMS indicada em lei complementar; XII - o restaurante, bar, café, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias; XIII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais; XIV - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquirir bens ou serviços em operação ou prestação interestadual. SUBSEÇÃO II Do Responsável por Solidariedade
Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito: I - o leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto, decorrentes de leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos; II - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outra unidade da Federação; b) nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação; c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea; III - os transportadores em relação às mercadorias: a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação; b) procedentes de outra Unidade da Federação sem destinatário certo ou para estabelecimento desabilitado no cadastro; Nota: A redação atual da alínea "b" do inciso III do caput do art. 6º foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "b) procedentes de outra unidade da Federação sem destinatário certo no território baiano;" LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 6º c) que forem negociadas no território baiano durante o transporte; d) que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea; e) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido por antecipação tributária, quando assumirem a condição de fiel depositário; Nota: A alínea "e" foi acrescentada ao inciso III do art. 6º pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04. f) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, devido nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não possuir inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado; Nota: A alínea “f” foi acrescentada ao inciso III do caput do art. 6 pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16. IV - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea; V - o entreposto aduaneiro, o armazém alfandegado ou, conforme o caso, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, o consórcio de exportadores ou de fabricantes formado para fins de exportação ou qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, que tenham efetuado: a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente; b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado; c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação; VI - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio; VII - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem; VIII - o adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor rural ou extrator não constituído como pessoa jurídica; Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 6º foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação anterior dada ao inciso VIII do caput do art. 6º pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos de 01/01/06 a 21/12/17: “VIII - o adquirente em relação às mercadorias recebidas de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documento fiscal.” Redação original, efeitos até 31/12/05: LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 6º "VIII - o adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no cadastro estadual;" IX - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis; X - os condomínios e os incorporadores; XI - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e as demais unidades da Federação, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa. XII - o fabricante de equipamentos de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados; Nota: O inciso XII foi acrescentado ao caput do art. 6º pela Lei nº 7.667, de 14/06/00, DOE de 15/06/00, efeitos a partir de 15/06/00. XIII - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal. Nota: O inciso XIII foi acrescentado ao caput do art. 6º pela Lei nº 7.667, de 14/06/00, DOE de 15/06/00, efeitos a partir de 15/06/00. XIV - a empresa ou pessoa promotora de exposição ou feira que requeira, expressamente, o seu credenciamento na forma regulamentar; Nota: O inciso XIV foi acrescentado ao caput do art. 6º pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07. XV - o contribuinte destinatário de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, em virtude de convênio ou protocolo, oriundas de outra unidade da Federação, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa como substituto tributário. Nota: O inciso XV foi acrescentado ao caput do art. 6º pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. XVI - o posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação; Nota: O inciso XVI foi acrescentado ao caput do art. 6º pela Lei nº 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10. XVII - o contribuinte substituído localizado em outra unidade da Federação que remeter combustíveis derivados do petróleo, biodiesel B100 e álcool etílico anidro combustível para este Estado, em relação ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual. Nota: A redação atual do inciso XVII do caput do art. 6º foi dada pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Decreto nº 13.780/2012 - Regulamento do ICMS da Bahia
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA 2012 Última atualização: Decreto nº 24.401/2026 Notas relativas às alterações ocorridas a partir de 01/01/2021 Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais e suas alterações, publicados no Diário Oficial do Estado, possuem validade legal. DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012 (Publicado no Diário Oficial de 17 e 18/03/2012) Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, D E C R E T A CAPÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO I Da Finalidade do Cadastro
Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade a identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, habilitando o contribuinte ao exercício de direitos decorrentes do cadastramento. SEÇÃO II Da Inscrição no Cadastro
Art. 2º Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades: I - na condição de MICROEMPRESA, o contribuinte que se enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o contribuinte que se enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO as pessoas jurídicas de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias: a) sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária;; b) destinadas a consumidor final localizado neste Estado, não contribuinte do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 5º O contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia: I - certidão negativa de tributos estaduais; II - previsão mensal de vendas e da quantidade de notas fiscais que serão emitidas para este Estado; III - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando solicitado; IV - comprovante de capacidade financeira, quando solicitado. Parágrafo único. O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.
Como interpretar
A leitura começa pela Lei nº 7.014/1996. Ela fixa o campo do ICMS baiano: circulação de mercadorias, transporte intermunicipal e interestadual e comunicação. Sem essa pergunta inicial, qualquer benefício vira palpite.
A não incidência do art. 3º deve ser separada de isenção. Na não incidência, o fato tributável não entra no campo do imposto; na isenção, o fato entra, mas a lei afasta a cobrança dentro de condições fechadas.
O RICMS entra como manual operacional: cadastro, inscrição, substituto/responsável e controle documental. A empresa precisa ligar o dispositivo legal à inscrição estadual, ao XML, à EFD e ao responsável pelo recolhimento.
Aplicação por departamento
Fiscal define CFOP, CST/CSOSN, destinatário, contribuinte e responsável. Cadastro garante inscrição e regime. Jurídico valida não incidência, imunidade, responsabilidade e risco de autuação.
Documentos de prova
NF-e, CT-e, cadastro CAD-ICMS, contrato, pedido, comprovante de circulação/prestação, inscrição estadual, EFD e memória de enquadramento.
Riscos comuns
Chamar de benefício aquilo que é não incidência; aplicar regra de contribuinte habitual a operação eventual sem ler as exceções; tratar substituto tributário como simples emissor de documento.