Art. 15 caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. § 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. § 4º Quando a área de um imóvel rural: Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 14 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. I - abranger o território de mais de um Município deste Estado, considerar-se-á o contribuinte circunscrito no Município em que estiver situada a maior área da propriedade; II - abranger parte do território baiano e parte do território de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada na Bahia. SEÇÃO V Das Alíquotas e da Base de Cálculo SUBSEÇÃO I Das Alíquotas
Base de cálculo, alíquotas, adicional e apuração
Como a operação vira base tributável, qual alíquota se aplica e como a Bahia trata carga efetiva e adicional.
Bahia por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei nº 7.014/1996 - Lei básica do ICMS da Bahia
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 15. As alíquotas do ICMS são as seguintes: I – 20,5% (vinte e meio por cento): Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 15 foi dada pela Lei nº 14.629, de 08/11/23, DOE de 09/11/23, efeitos a partir de 07/02/24. Redação anterior dada ao inciso I do caput do art. 15 pela Lei nº 14.527, de 21/12/22, DOE de 22/12/22, efeitos de 22/03/23 até 06/02/24: “I – 19% (dezenove por cento):” Redação anterior dada ao inciso I do caput do art. 15 dada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 10/03/16 até 21/03/23: “I - 18% (dezoito por cento):” Redação originária, efeitos até 09/03/16: "I - 17% (dezessete por cento):" a) nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado; b) revogada; Nota: A alínea “b” do inciso I do caput do art. 15 foi revogada pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16. Redação originária, efeitos até 31/12/15: “b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;” c) na entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, de outra unidade da Federação, quando não destinados à LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 15 comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00); Nota: A redação atual da alínea "c", do inciso I do caput do art. 15 foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação originária, efeitos até 31/12/00: "c) na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;". d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior; e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior. g) nas operações com energia elétrica, inclusive na entrada oriunda de outra unidade da federação; Nota: A alínea “g” foi acrescentada ao inciso I do art. 15º pela Lei nº 14.629, de 08/11/23, DOE de 09/11/23, efeitos a partir de 01/01/24. h) nas prestações de serviços de comunicação e telecomunicações de qualquer natureza; Nota: A alínea “h” foi acrescentada ao inciso I do art. 15º pela Lei nº 14.629, de 08/11/23, DOE de 09/11/23, efeitos a partir de 01/01/24. II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto. Nota: A redação atual do inciso II do caput do art. 15 foi dada pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16. Redação originária, efeitos até 31/12/15: “II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes do imposto.” III - 4% (quatro por cento): Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 15 foi dada pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 01/01/13: Redação anterior dada ao inciso III tendo sido acrescentado ao caput do art. 15 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos de 31/03/10 a 31/12/12: “III - 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de transporte aéreo de carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas.”. a) nas prestações interestaduais de transporte aéreo de carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas; b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados a contribuintes ou não do imposto, que, após seu desembaraço aduaneiro: Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso III do caput do art. 15 foi dada pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16. Redação originária, efeitos até 31/12/15: “b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 15 desembaraço aduaneiro:” 1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; 2. ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento). § 1º No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado. § 2º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território baiano. § 3º Ainda que se trate de operação ou prestação em situação fiscal irregular, a aplicação da alíquota dependerá do tipo de mercadoria ou prestação realizada e se a operação ou prestação for interna ou interestadual. Nota: A redação atual do § 3º do art. 15 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "§ 3º Tratando-se de mercadoria em situação fiscal irregular, o regulamento especificará as situações em que será aplicada a alíquota interna contemplada no inciso I deste artigo ou nos incisos I e II do art. 16, ou a alíquota interestadual." § 4º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal. § 5º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica: Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 15º pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 01/01/13. I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. § 6º O conteúdo de importação a que se refere o item 2 da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. Nota: O § 6º foi acrescentado ao art. 15º pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/, efeitos a partir de 01/01/13. § 7º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, o Estado fará jus à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 16 Nota: O § 7º foi acrescentado ao art. 15 pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16.
Art. 16. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes: I - 7% (sete por cento) nas operações com: Nota: A redação atual do inciso I do art. 16 foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Redação original, efeitos até 12/12/01: "I - 7% nas operações com:" a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca; Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso I do art. 16 foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Redação original, efeitos até 12/12/01: "a) arroz, feijão, milho, café torrado ou moído, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;" b) revogada. Nota: A alínea "b", do inciso I do art. 16 foi revogada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "b) gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque; ". c) mercadorias saídas diretamente do estabelecimento fabricante situado neste Estado com destino a empresas de pequeno porte e microempresas inscritas no cadastro estadual, optantes do Simples Nacional, exceto em se tratando das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias não enquadradas no regime de substituição relacionadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. Nota: A redação atual da alínea “c” do inciso I do caput do art. 16 foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação anterior dada à alínea "c", do inciso I, do caput do art. 16 pela Lei 13.207, de 22/12/14, DOE de 23/12/14, efeitos de 23/03/15 a 21/12/17: “c) mercadorias saídas diretamente do estabelecimento fabricante situado neste Estado com destino a empresas de pequeno porte e microempresas inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias não enquadradas no regime de substituição relacionadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;” Redação anterior dada à alínea "c", do inciso I do caput do art. 16 pela Lei 7.357, de 04/11/98, DOE de 05/11/98, efeitos de 01/01/99 a 22/03/15: “c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;” Redação original, efeitos até 31/12/98: "c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 16 tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;" II - 25% nas operações e prestações relativas a: a) revogada; Nota: A alínea “a” do inciso II do caput do art. 16 foi revogada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 10/03/16. Redação originária, efeitos até 09/03/16: “a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;” b) bebidas alcoólicas; Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso II do caput do art. 16 foi dada pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos a partir de 31/01/14. Redação originária, efeitos até 30/01/14: “b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outros aguardentes simples;” c) ultraleves e suas partes e peças: 1 - asas-delta; 2 - balões e dirigíveis; 3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores; d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis; e) óleo diesel e álcool etílico anidro combustível (AEAC); Nota: Ver o art. 2º do Dec. Nº 21.796, de 23/12/2022, que dispõe o seguinte: “Art. 2º Em caráter excepcional e extraordinário, por força do acordo celebrado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 984 homologado pelo Plenário do STF, em 14.12.2022, ficam as operações com combustíveis tributadas pela alíquota prevista no inciso I do art. 15 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, sem prejuízo de reduções de carga tributária vigentes, caso não sobrevenha eventual modificação da tributação por decisão pelo STF ou da legislação tributária.” Nota: A redação atual da alínea "e" do inciso II do caput do art. 16 foi dada pela Lei 13.207, de 22/12/14, DOE de 23/12/14, efeitos a partir de 23/03/15. Redação anterior dada à alínea "e" do inciso II do caput do art. 16 pela Lei nº 9.651, de 02/09/05, DOE de 03 e 04/09/05, efeitos a partir de 01/10/05 a 22/03/15: “e) óleo diesel, gasolina e álcool etílico anidro combustível (AEAC);” Redação anterior dada à alínea "e" do inciso II do caput do art. 16 pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos de 30/12/03 a 30/09/05: "e) óleo diesel, gasolina e álcool;" Redação anterior dada à alínea "e" do inciso II do caput do art. 16 pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a 31/12/03: "e) óleo diesel, gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;" Redação original, efeitos até 13/12/02: "e) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;" f) revogada LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 16 Nota: A alínea "f", do inciso II do caput do art. 16 foi revogada da Lei nº 8.350, de 28/08/02, DOE de 29/08/02, efeitos a partir de 01/01/03. Redação original, efeitos até 31/12/02: "f) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas; g) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): 1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; 2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas; h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes; i) revogada; Nota: A alínea "i", do inciso II do caput do art. 16 foi revogada pela Lei nº 14.629, de 08/11/23, DOE de 09/11/23, efeitos a partir de 01/01/24. Redação original, efeitos até 31/12/23: “i) energia elétrica:” j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos; l) revogada. Nota: A alínea "l" do inciso II do caput do art. 16 foi revogada pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 29/03/13. Redação anterior, efeitos até 28/03/13: “l) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;” III - 12% (doze por cento): Nota: O inciso III foi acrescentado ao caput do art. 16 pela Lei nº 8.257, de 20/05/02, DOE de 21/05/02, efeitos a partir de 01/04/02. a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90; b) veículos automóveis das posições NCM 8702, 8703 e 8704; Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso III do caput do art. 16 foi dada pela Lei nº 14.790, de 06/12/24, DOE de 07/12/24, efeitos a partir de 07/12/24. Redação anterior dada à alínea “b”, tendo sido acrescentada pela Lei nº 8.257, de 20/05/02, DOE de 21/05/02, efeitos de 01/04/02 a 06/12/2024: “”b) nas operações com os veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 16-A internas com álcool não destinado ao uso automotivo, observadas as condições definidas pelo regulamento, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 17% (dezessete por cento)."
Art. 16-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV, V e VII do art. 16, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Nota: A redação atual do caput do art. 16-A foi dada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 10/03/16. Redação anterior dada pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 29/03/13 a 09/03/16: "Art. 16-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV e V do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.” Redação anterior dada ao caput do art. 16-A pela Lei nº 12.038, de 06/12/10, DOE de 07/12/10, efeitos a partir de 07/12/10 a 28/03/13: “Art. 16-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.” Redação anterior dada ao caput do art. 16-A pela Lei nº 8.350, de 28/08/02, DOE de 29/08/02, efeitos de 01/01/03 a 06/12/10: "Art. 16-A. Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza." Redação anterior dada ao caput do art. 16-A tendo sido acrescentado pela Lei nº 7.988, de 21/12/01, DOE de 22 e 23/12/01, efeitos de 22/12/01 a 31/12/02: "Art. 16-A. Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados no inciso II do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza." Parágrafo único. Em relação ao adicional de alíquota de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte: I - incidirá, também, nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), cosméticos, isotônicos, energéticos, refrigerantes, cervejas e chopes; Nota: A redação atual do inciso “I” do parágrafo único do art. 16-A foi dada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 10/03/16. Redação anterior dada ao inciso I do parágrafo único do art. 16-A dada pela Lei nº 9.651, de 02/09/05, DOE de 03 e 04/09/05, efeitos a partir de 01/10/05 a 09/03/16: “I - incidirá, também, nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), cervejas e chopes.” Redação anterior dada ao inciso I, do parágrafo único do art. 16-A, tendo sido acrescentado pela Lei nº 7.988, de 21/12/01, DOE de 22 e 23/12/01, efeitos de 22/12/01 a 30/09/05: "I - incidirá, também, nas operações com cervejas e chopes;" II - não incidirá no fornecimento de energia elétrica inferior a 150 kwh mensais para consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, nos termos definidos em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 17 Nota: A Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14/12/02, em seu art. 15, prevê que em relação às operações com óleo diesel, aplicar-se-ão as disposições deste inciso II. Nota: A redação atual do inciso “II” do parágrafo único do art. 16-A foi dada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 10/03/16. Redação anterior, efeitos até 09/03/16: “II - não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI, no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais e nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão.” SUBSEÇÃO II Da Base de Cálculo
Art. 17. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade, previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso V do art. 4º, o valor da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço; III - no fornecimento de que trata o inciso VI do art. 4º: a) o valor total da operação, abrangendo o valor do serviço e das mercadorias fornecidas, na hipótese da alínea “a”; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; IV - na hipótese do inciso VII do art. 4º, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante; V - na hipótese do inciso VIII do art. 4º, o valor da operação de que decorrer a entrada; VI - na hipótese do inciso IX do art. 4º, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 18; b) o imposto sobre a importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração. Nota: A redação atual da alínea "e", do inciso VI do caput do art. 17 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação anterior dada à alínea "e", do inciso VI do caput do art. 17 pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos de 28/12/02 a 30/03/10: "e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras." Redação original, efeitos até 27/12/02: "e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;" LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 17 VII - no caso do inciso X do art. 4º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nas hipóteses dos incisos XI e XIII do art. 4º, o preço do serviço; IX - na hipótese do inciso XII do art. 4º, o preço do serviço, excluída a parcela eventualmente integrante do valor da operação; X - na hipótese do inciso XIV do art. 4º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; XI - nas hipóteses do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei: Nota: A redação atual do inciso XI do caput do art. 17 foi dada pela Lei nº 14.415, de 30/12/21, DOE de 31/12/21, efeitos a partir de 31/12/21. Redação anterior dada ao inciso “XI” do caput do art. 17 pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos de 01/01/16 a 30/12/21: “XI - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.” Redação originária, efeitos até 31/12/15: “XI - nas hipóteses do inciso XV do art. 4º, o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem.” a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado. XI-A. - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 4º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. Nota: O inciso XI-A foi acrescentado ao caput do art. 17 pela Lei nº 14.415, de 30/12/21, DOE de 31/12/21, efeitos a partir de 31/12/21. XII - na hipótese de contrato mercantil de venda para entrega futura de mercadoria o valor constante no contrato, quando celebrado concomitantemente com o documento fiscal emitido para fins de faturamento, devidamente atualizado a partir do vencimento da obrigação comercial até a data da efetiva saída da mercadoria. Nota: O inciso XII foi acrescentado ao caput do art. 17 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XI e XI-A do caput deste artigo: Nota: A redação atual do § 1º do art. 17 foi dada pela Lei nº 14.415, de 30/12/21, DOE de 31/12/21, efeitos a partir de 31/12/21. Redação anterior dada ao § 1º do art. 17 pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos de 28/12/02 até 30/12/21: “§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso VI do caput deste artigo:” Redação original, efeitos até 27/12/02: LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 17 "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:" I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. c) o valor do IPI nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte. Nota: A alínea "c" foi acrescentada ao inciso II, do § 1º do art. 17 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. § 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, configurar fato gerador de ambos os impostos. § 3º Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e XII deste artigo, a base de cálculo do imposto é: Nota: A redação atual da parte inicial do § 3º do art. 17 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "§ 3º Na falta do valor a que se referem os incisos I e V deste artigo, a base de cálculo do imposto é:" I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 4º Para aplicação dos incisos II e III do parágrafo anterior, adotar-se-á, sucessivamente: I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 5º Na hipótese do inciso III do § 3º, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 18 todos os produtos gerados; III - consideram-se custos de matéria-prima todas as mercadorias, produtos naturais ou semimanufaturados que necessitam ser submetidos a um processo produtivo para se tornar um produto acabado, incluindo nesta classificação os produtos em elaboração (intermediários), uma vez que é necessário que sejam reprocessados dentro da mesma cadeia produtiva; IV - consideram-se custos de materiais secundários aquilo que se integra de forma física ou química ao novo produto, bem como aquilo que sofre consumo, desgaste ou alteração de suas propriedades no processo de produção conjunta, independentemente de sua integração física ao novo produto, excluídas desse conceito as contas de custo atinentes a depreciação, manutenção e amortização; V – na hipótese em que a mercadoria produzida seja decorrente da mistura (degradação) de outros produtos acabados ou semiacabados, em unidade produtiva, o custo do novo produto será composto pelos custos dos produtos utilizados nesse processo de degradação, sendo considerados como matéria-prima, inclusive para efeitos de atendimento do art. 22-B desta Lei. § 13. Será utilizada, para os efeitos do inciso XI do caput deste artigo: Nota: O § 13 foi acrescentado ao art. 17 pela Lei nº 14.415, de 30/12/21, DOE de 31/12/21, efeitos a partir de 31/12/21. I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. § 14. Será utilizada, para os efeitos do inciso XI-A do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. Nota: O § 14 foi acrescentado ao art. 17 pela Lei nº 14.415, de 30/12/21, DOE de 31/12/21, efeitos a partir de 31/12/21.
Art. 18. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira: I - será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador; II - na hipótese de importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto sobre a importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço. Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre a Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 19. Será adotada como base de cálculo do imposto da operação ou prestação própria, a média de preços usualmente praticados no mercado, cujos valores serão divulgados por ato da Secretaria da Fazenda, desde que não seja inferior ao valor declarado na operação ou prestação: I - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais; II – nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Art. 19 de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido; III – nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, salvo quando for aplicável o regime de substituição tributária; IV – nas operações com produtos agropecuários; V – nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé; VI - nas operações com produtos extrativos minerais e vegetais. Nota: A redação atual do art. 19 foi dada pela Lei nº 14.183, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 13/12/19. Redação originária dada ao art. 19, efeitos até 12/12/19: “Art. 19. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticados no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação: I - nas operações com produtos agropecuários; II - nas operações com produtos extrativos; Redação anterior dada ao inciso III do caput do art. 19 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos de 31/03/10 a 12/12/19: “III - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido; Redação original, efeitos até 30/03/10: "III - nas operações com produtos cerâmicos de uso em construção civil especificados em regulamento;" Redação originária do inciso IV, efeitos até 12/12/19: “IV - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;” Redação anterior dada ao inciso V do caput do art. 19 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos de 31/03/10 a 12/12/19: “V - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual, nas hipóteses de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, ou quando não for aplicável o regime de substituição tributária;” Redação original, efeitos até 30/03/10: "V - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual;" Redação anterior dada ao V-A, tendo sido acrescentado ao caput do art. 19 pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15/12/12, efeitos de 15/12/12 a 12/1219: “V-A - nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel; Redação anterior dada ao inciso VI do caput do art. 19 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos de 31/03/10 a 12/12/19: “VI - nas operações com outras mercadorias definidas em regulamento.” Redação original, efeitos até 30/03/10: "VI - nas operações com outras mercadorias, desde que haja acordo com o segmento de mercado correspondente." Redação anterior dada ao § 1º do art. 19 pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos de 01/11/13 a 12/12/19: “§ 1º O imposto será sempre lançado pela pauta fiscal nas operações previstas em regulamento. LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
Decreto nº 13.780/2012 - Regulamento do ICMS da Bahia
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc § 1º A empresa prestadora de serviços de transporte que optar pela manutenção de inscrição única deverá apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA e sua Cédula Suplementar - CS-DMA, na forma e prazos previstos na legislação, declarando o valor total das prestações efetuadas e do ICMS, por município, levando em consideração o local da ocorrência do fato gerador do imposto, independentemente do ponto de linha inicial, em se tratando de transporte de passageiros. § 2º Revogado. § 3º Revogado. § 4º Revogado. § 5º No caso de empresa transportadora que opte pelo Simples Nacional, observar- se-ão as disposições da Seção IV do Capítulo XV. Art. 17 Art. 17. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria antes da decisão acerca do pedido de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas nos incisos I, XII, XIII, XIV e XV do art. 27. Art. 18 Art. 18. O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para verificação pelo fisco das informações cadastrais, fotocópia: I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular ou dos...
decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc IV - no encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular; V - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ; VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS- DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou alternados; VII - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações subsequentes; VIII - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição; IX - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação: a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária; b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações interestaduais; c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST; d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária; X – revogado. XI - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão...
decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc § 3º Tratando-se de documento fiscal eletrônico, a SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajustes SINIEF 33/20 ao 37/20, 41/20 e 42/20). Art. 34 Art. 34. Revogado. Art. 35 Art. 35. Revogado. Art. 36 Art. 36. Revogado. Art. 37 Art. 37. Revogado. Art. 37-A Art. 37-A. Revogado. Art. 37-B Art. 37-B. Revogado. Art. 38 Art. 38. Revogado. Art. 39 Art. 39. Revogado. Art. 40 Art. 40. Revogado. Art. 41 Art. 41 Art. 41. Revogado. SUBSEÇÃO II Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e Art. 42 Art. 42. A chamada “Carta de Correção Eletrônica - CC-e” apenas será admitida quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. IV - campos da NF-e de exportação...
decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc b) dois dígitos indicativos da inspetoria fazendária; c) seis algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número da AIDF, por inspetoria fazendária; d) quatro dígitos indicativos do ano; II - quando impressa via internet será constituído de: a) dois dígitos indicativos do meio de solicitação, a saber, 99; b) dois dígitos indicativos da inspetoria fazendária; c) seis algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número da AIDF, por inspetoria fazendária; d) quatro dígitos indicativos do ano. Art. 53 Art. 53. O contribuinte poderá, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 97/09. Parágrafo único. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: I - a natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo...
decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc documento fiscal. § 1º É vedado o destaque do imposto no documento fiscal quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação. § 2º Os contribuintes que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão proceder seu credenciamento (Conv. ICMS 48/13): I - junto à Secretaria da Fazenda, representada pela Gerência de Análise de Incentivos Fiscais e Comércio Exterior - GEINC; II - no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, mediante acesso ao site https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. § 3º Revogado. Art. 55-A Art. 55-A. Nas operações interestaduais realizadas com a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), por força do previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, deverão ser prestadas no documento fiscal as informações exigidas no Conv. ICMS 38/13....
Como interpretar
A alíquota não pode ser cadastrada isoladamente. Primeiro vem a base; depois a alíquota; depois adicionais, reduções, crédito, fundo e forma de apuração.
A Bahia usa alíquotas gerais, alíquotas específicas e adicional vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Isso exige que o ERP mostre base cheia, adicional, carga final e fundamento.
Quando houver redução de base, o correto não é simplesmente trocar a alíquota. A memória deve demonstrar a base reduzida e a carga efetiva, preservando eventual estorno ou manutenção de crédito.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza base, alíquota, adicional e CST. Contábil concilia imposto, custo e crédito. Financeiro confere DAE/GNRE. Auditoria cruza XML, EFD e recolhimento.
Documentos de prova
XML, cadastro NCM, tabela de alíquota, memória de cálculo, EFD, DAE, GNRE, guia de fundo quando aplicável e demonstrativo de carga efetiva.
Riscos comuns
Aplicar alíquota vigente a período anterior; esquecer adicional de fundo; registrar redução de base como alíquota menor; deixar o crédito incompatível com a regra de benefício.