Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de atividade industrial no Estado da Bahia, por meio da concessão de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes subsegmentos econômicos: Nota: A redação atual do inciso “I ao XXII” do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 21.578, de 19/08/22, DOE de 20/08/22, efeitos a partir de 20/08/22. Redação originária, efeitos até 19/08/22: “I - 2022-3/00 - fabricação de intermediários para resinas e fibras; II - 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente; III - 2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas; IV - 2032-1/00 - fabricação de resinas termo fixas; V - 2033-9/00 - fabricação de elastômeros; VI - 2040-1/00 - fabricação de fibras artificiais e sintéticas; VII - 2061-4/00 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos; VIII - 2062-2/00 - fabricação de produtos de limpeza e polimento; IX - 2221-8/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico; X - 2222-6/00 - fabricação de embalagem de material plástico; XI - 2223-4/00 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção; XII - 2229-3/01 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico; XIII - 2229-3/02 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais; XIV - 2229-3/03 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios; XV - 2229-3/99 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos; XVI - 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional; XVII - 3832-7/00 - recuperação de materiais plásticos; XVIII - 1741-9/02 - fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório; Nota: O inciso XVIII foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020. XIX - 2063-1/00 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Nota: O inciso XIX foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 20.164, de 28/12/2020, DOE de 29/12/2020, efeitos a partir de 29/12/2020. XX - 1932-2/00 - fabricação de biocombustíveis, exceto álcool; Nota: O inciso XX foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 20.164, de 28/12/2020, DOE de 29/12/2020, efeitos a partir de 29/12/2020. XXI - 2591-8/00 - fabricação de embalagens metálicas; Nota: O inciso XXI foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21. XXII - 2211-1/00 - fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar. Nota: O inciso XXII foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21.” I - grupo CNAE 10.4 - fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais; II - grupo CNAE 10.5 - laticínios; III - grupo CNAE 10.6 - moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais; IV - grupo CNAE 10.8 - torrefação e moagem de café; V - grupo CNAE 10.9 - fabricação de outros produtos alimentícios; VI - divisão CNAE 11 - fabricação de bebidas, exceto a Classe CNAE 11.21-6 - Fabricação de águas envasadas; VII - divisão CNAE 16 - fabricação de produtos de madeira; VIII - divisão CNAE 17 - fabricação de celulose, papel e produtos de papel; IX - divisão CNAE 20 - fabricação de produtos químicos; X - divisão CNAE 21 - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; XI - divisão CNAE 22 - fabricação de produtos de borracha e de material plástico; XII - grupo CNAE 23.2 - fabricação de cimento; XIII - divisão CNAE 24 - metalurgia; XIV - divisão CNAE 25 - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos; XV - divisão CNAE 27 - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; XVI - divisão CNAE 28 - fabricação de máquinas e equipamentos; XVII - divisão CNAE 29 - fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias; XVIII - divisão CNAE 30 - fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores; XIX - divisão CNAE 32 - fabricação de produtos diversos; XX - subclasse CNAE 0729-4/04 - extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente; XXI - subclasse CNAE 0729-4/05 - beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente. XXII - subclasse CNAE 1932-2/00 - fabricação de biocombustíveis, exceto álcool. Nota: O inciso XXII foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 21.882, de 31/01/23, DOE de 01/02/23, efeitos a partir de 01/02/23. XXIII - subclasse CNAE 3530-1/00 - produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado. Nota: O inciso XXIII foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 22.262, de 05/09/23, DOE de 06/09/23, efeitos a partir de 06/09/23. XXIV - subclasse CNAE 2330-3/99 - fabricação de outros artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, restrita à fabricação de placas de gesso e de placas de gesso acartonado (drywall). Nota: O inciso XXIV foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26, DOE de 05/03/26, efeitos a partir de 05/03/26.
PROIND, PRONAVAL, informática, eletrônica e crédito presumido
Benefícios setoriais baianos por cadeia econômica, com leitura de programa, ato, condição e prova.
Bahia por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto nº 18.802/2018 - Programa de Estímulo à Indústria da Bahia
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 2º O contribuinte industrial localizado neste Estado, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Decreto, poderá utilizar o valor equivalente aos seguintes percentuais de crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto apurado pelo regime de conta corrente fiscal: I - 50% (cinquenta por cento), no caso de estabelecimento localizado nas regiões metropolitanas de Salvador e Feira de Santana; II - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado nas demais regiões do Estado. § 1º O crédito presumido previsto no “caput” do art. 2º deste Decreto: I - destina-se a estabelecimentos industriais em funcionamento há mais de um ano no Estado, devendo ser obedecida a exigência do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 3º deste Decreto; II – não se aplica, observado o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto: a) à parcela do saldo devedor decorrente de: 1. saída de mercadoria: 1.1. adquirida ou recebida de terceiro; ou; 1.2. cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto; 2. prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; III - pode ter sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de atender à exigência de recolhimento do montante mínimo anual de ICMS, nos termos do art. 3º deste Decreto; e; IV – não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja habilitado em outro programa de incentivo estadual relativo ao ICMS. § 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, o percentual do crédito presumido previsto no “caput” deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário. § 3º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 1.2 da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como mera atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização. § 4º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste Decreto, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária. § 5º Para fazer jus ao crédito presumido, a empresa deverá contribuir para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido escriturado.
Art. 3º Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto estão sujeitos à exigência de manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto. § 1º A exigência de manutenção de recolhimento mínimo anual do ICMS está sujeita às seguintes regras: I – o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita indicados a seguir, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte: Nota: A redação atual do inciso “I” do § 1º do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/01/20. Redação originária, efeitos até 31/12/19: “I - o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte;” a) ICMS Regime Normal - Indústria (código 0806); b) ICMS Importação - Contribuinte Inscrito (código 0903); c) ICMS Programa Desenvolve (código 2167); d) ICMS Simples Nacional (código 0709). Nota: A alínea “d” foi acrescentada ao inciso I do § 1º do art. 3º pelo Decreto nº 21.578, de 19/08/22, DOE de 20/08/22, efeitos a partir de 20/08/22. II – deve ser observada a manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada ano civil em que houver a utilização do crédito presumido, devendo ser atualizado, anualmente, a partir do mês de janeiro de 2020 com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo; III - no caso do não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, definido nos termos do art. 3º deste Decreto, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido: a) à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte à respectiva fruição; ou; b) em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total, considerando como termo inicial a data prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 3º deste Decreto; e; IV – na hipótese do inciso III do § 1º do art. 3º deste Decreto, o valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito presumido efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.
Art. 4º Os prazos para fruição do incentivo de que cuida este Decreto não poderão ultrapassar a data de 31.12.2032, e serão de: Nota: A redação atual do art. 4º foi dada pelo Decreto nº 19.143, de 25/07/19, DOE de 26/07/19, efeitos a partir de 26/07/19. Redação originária, efeitos até 25/07/19: “Art. 4º O prazo de fruição do incentivo de que cuida este Decreto será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos:” I - 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos, na hipótese prevista no art. 2º deste Decreto; II - até 11 (onze) anos na hipótese prevista no art. 2-A. deste Decreto. Nota: A redação atual do inciso “II” do art. 4º foi dada pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21. Redação originária, efeitos até 18/11/21: “II - 08 (oito) anos na hipótese prevista no art. 2-A. deste Decreto.”
Art. 5º A fruição do crédito presumido previsto neste Decreto dependerá de autorização do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, inclusive em caso de prorrogação do incentivo. § 1º Os contribuintes interessados deverão apresentar requerimento ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA. § 2º Não poderão ser habilitados aos benefícios do PROIND: I – as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM; II – as empresas beneficiárias de outros programas de incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, sejam considerados incompatíveis com o PROIND. § 3º O termo inicial do incentivo fiscal, o percentual de crédito presumido e o valor do recolhimento mínimo anual serão definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA. § 4º A apuração do saldo devedor e a fruição do crédito presumido do estabelecimento industrial beneficiário poderão ser transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado, mediante regime especial, observadas as formas e condições neste estabelecidas. Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 5º pelo Decreto nº 22.262, de 05/09/23, DOE de 06/09/23, efeitos a partir de 06/09/23.
Lei nº 9.829/2005 - PRONAVAL
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval - PRONAVAL, com o objetivo de promover o desenvolvimento do referido segmento da economia baiana, por meio de incentivos à implantação de infra- estrutura de construção naval e à montagem, fabricação, construção, modernização, conversão e reparo de embarcações e plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados.
Art. 2º O Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE avaliará os projetos, aprovando aqueles que atendam aos objetivos do PRONAVAL.
Art. 3º Fica assegurado o seguinte tratamento tributário especial no âmbito da legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS: I - dilação em 72 (setenta e dois) meses do prazo de pagamento da parcela correspondente a 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor mensal do imposto decorrente das operações próprias resultantes do investimento previsto no projeto beneficiado pelo PRONAVAL; II - dispensa do pagamento do imposto incidente nas operações com concreto, cimento, aço e bens do ativo destinados a construção e reparo de dique seco por empresa habilitada ao PRONAVAL, cujo projeto tenha sido aprovado por resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE. § 1º Sobre o valor da parcela do imposto com dilação do prazo de pagamento incidirão juros capitalizáveis mensalmente na razão da Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo - TJLP do mês anterior. § 2º A liquidação antecipada de cada parcela ensejará desconto de até 98% (noventa e oito por cento) do montante do imposto acrescido dos juros capitalizados.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder diferimento do lançamento e pagamento do ICMS devido nas operações destinadas a empresas habilitadas ao PRONAVAL.
Decreto nº 11.015/2008 - Regulamento do PRONAVAL
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval – PRONAVAL, instituído pela Lei nº 9.829, de 28 de novembro de 2005, que com este se pública.
Art. 1º O Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção naval - PRONAVAL, instituído pela Lei nº 9.829, de 28 de novembro de 2005, tem por objetivos: I - promover o desenvolvimento do setor de construção naval no estado da Bahia; II - incentivar a implantação de infra-estrutura desse segmento; III - incentivar a montagem, fabricação, construção, modernização, conversão e reparo de: a) embarcações; b) plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 2º Compete ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, o exame e aprovação dos projetos propostos, bem como a especificação das condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios, observando a conveniência e a oportunidade do projeto, para o desenvolvimento da construção naval no Estado.
Art. 2º Serão beneficiários do PRONAVAL os contribuintes que desenvolvam atividades voltadas para implantação de infra-estrutura de construção naval e à montagem, fabricação, construção, modernização, conversão e reparo de embarcações e de plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, que atendam as exigências contidas neste Regulamento e em Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que deferir a habilitação. CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS FISCAIS SEÇÃO I DA DILAÇÃO DE PRAZO
Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo referido Conselho. § 1º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão juros capitalizáveis, mensalmente, na razão da Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo – TJLP do mês anterior. § 2º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M. § 3º A atualização a que se refere o parágrafo anterior tomará por base a variação anual do IGP-M e será procedida a cada período de 12 (doze) meses contados do mês do pedido de incentivo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de abril de 2008. JAQUES WAGNER Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVOS À INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO NAVAL – PRONAVAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 4º O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do PRONAVAL obedecerá às normas vigentes na legislação do referido imposto. Parágrafo único. As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.
Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do PRONAVAL informará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito. § 1º A informação a que se refere o presente artigo constará de declaração em papel ou eletrônica definida pela Secretária da Fazenda. § 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 - Deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado. § 3º A liquidação antecipada de cada parcela ensejará desconto, nos termos do Anexo único deste Regulamento. SEÇÃO II DA DISPENSA DE PAGAMENTO
Decreto nº 4.316/1995 - Informática, eletrônica e telecomunicações
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
decreto_1995_4316.doc DECRETO Nº 4.316 DE 19 DE JUNHO DE 1995 (Publicado no Diário Oficial de 20/06/1995) Alterado pelos Decretos nºs 6.741/97, 7.341/98, 7.737/99, 8.375/02, 8.665/03, 9.547/05, 9.651/05, 10.346/07, 10.985/08, 11.193/08, 11.237/08, 11.396/08, 11.470/09, 11.692/09, 14.033/12, 14.073/12, 14.209/12, 14.341/13, 14.372/13, 14.898/13, 15.163/14, 16.032/15, 16.434/15, 16.983/16, 17.304/16, 17.815/17, 19.384/19, 20.893/21, 21.656/22, 21.668/22 e 23.248/24. Ver Instrução Normativa nº 48/95, que esclarece o alcance do tratamento tributário neste Decreto. Ver Decreto nº 7.341/98 que foi publicado o texto consolidado do Decreto nº 4.316/95, com as modificações de que tratam o art. 1º e o Decreto nº 6.741/97. A Portaria nº 340/95, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento (revogada pela Portaria nº 895/99). A Portaria nº 895/99, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento (revogada pela Portaria nº 101/05). A Portaria nº 636/03, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados até 13/11/03, correspondentes às operações realizadas com...
Redação original, efeitos até 11/09/97: "Art. 1º Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças, destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por parte de estabelecimentos industriais desses setores, se instalados no Distrito Industrial de Ilhéus, nas seguintes hipóteses:" I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Município de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes hipóteses: Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos a partir de 16/06/12, mantida a redação das suas
Redação anterior dada ao inciso I do caput do art. 1º pelo Decreto nº 7.737, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 15/06/12: "I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Distrito Industrial de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro- eletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes
Redação anterior dada ao inciso I do caput do art. 1º pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos de 12/09/97 a 30/12/99: "I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Distrito Industrial de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desse setor, nas seguintes hipóteses: a) quando destinados à aplicação no fabrico de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização; b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial
Redação original, efeitos até 11/09/97: "I - quando destinados à aplicação no fabrico de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;" a) quando destinados à aplicação no produto de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização; b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador; II - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro- eletrônicos, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria beneficiária do tratamento previsto neste Decreto ou por empresa controlada por esta indústria, mesmo que tenham similaridade com produtos por ela fabricados, observado o disposto no § 1º; Nota: A redação atual do inciso II do caput do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de
Lei nº 7.025/1997 - Crédito presumido do ICMS
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações efetuados por estabelecimentos industriais inscritos no cadastro do ICMS e sediados no Estado da Bahia. § 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber: Nota 2: A redação atual do § 1º do art. 1º foi dada pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97. Nota 1: Redação original, efeitos até 30/07/97. "§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas de veículos automotores montados ou produzidos neste Estado, observado o seguinte: I - até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção. II - até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção." I - veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios: a) até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção; b) até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção; II - calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção; III - móveis: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção. Nota 2: A redação atual do inciso III do § 1º do art. 1º foi dada pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04. Nota 1: Redação anterior dada ao inciso III pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE 31/07/97, efeitos de 31/07/97 a 09/07/04: "III - móveis: até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção." IV - fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção; Nota 1: O inciso IV foi acrescentado ao § 1º do art. 1º pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04. V - confecções: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção. Nota 1: O inciso V foi acrescentado ao § 1º do art. 1º pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04. § 2º O crédito presumido não alcança as operações relativas a substituição tributária. § 3º Nos casos de empreendimentos industriais habilitados pelo PROAUTO, de relevante interesse para o Estado, o crédito a que se refere o inciso I, do § 1º, deste artigo, poderá ser de até 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações. Nota 1: O § 3º foi acrescentado ao art. 1º pela Lei nº 7.537, de 28/10/99, DOE de 29/10/1999, efeitos a partir de 29/10/1999.
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS incidente nas operações efetuadas por estabelecimentos que exerçam atividade de captação, tratamento e distribuição de água em valor equivalente a até 100% (cem por cento) do saldo devedor em cada período de apuração do imposto. Nota 1: O art. 1º-A foi acrescentado pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.
Art. 2º Havendo financiamento do imposto através de incentivo PROBAHIA/PROIND, este deverá ser recolhido da seguinte forma: I - diretamente do estabelecimento ao banco arrecadador, por meio de numerário ou cheque, do valor correspondente à parcela não contemplada com financiamento; II - diretamente pelo agente financeiro ao agente arrecadador, sem que haja necessidade de desembolso por parte do estabelecimento do valor referente à parcela contemplada com financiamento, de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 3º Na hipótese de ocorrer reforma tributária, fica assegurada a manutenção do tratamento dispensado nesta Lei, obedecida a forma da nova sistemática adotada, em substituição a atual.
Decreto nº 6.734/1997 - Crédito presumido do ICMS
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decreto_1997_6734.doc DECRETO Nº 6.734 DE 09 DE SETEMBRO DE 1997 (Publicado no Diário Oficial de 10/09/97) (Republicado no Diário Oficial de 16/09/97) Alterado pelos Decretos nºs 6.936/97; 7.237/98; 7.341/98; 7.533/99; 7.560/99; 7.709/99, 7.738/99, 8.149/02, 8.276/02, 8.413/02, 8.511/03, 8.548/03, 8.606/03, 8.665/03, 8.666/03, 8.868/04, 8.969/04, 9.068/04, 9.152/04, 9.281/04, 9.426/05, 9.513/05, 9.547/05, 9.651/05, 9.760/06, 10.156/06, 10.316/07, 10.346/07, 10.474/07, 10.710/07, 10.984/08, 11.151/08, 11.167/08, 11.203/08, 11.357/08, 11.381/08, 11.470/09, 11.481/09, 11.576/09, 11.682/09, 11.806/09, 11.890/09, 11.933/10, 11.982/10, 12.080/10, 12.158/10, 12.220/10, 12.313/10, 12.444/10, 12.470/10, 12.534/10, 12.690/11, 12.831/11, 13.165/11, 13.339/11, 13.407/11, 13.537/11, 13.559/11, 13.844/12, 13.966/12, 14.033/12, 14.209/12, 14.249/12, 14.254/12, 14.341/13, 14.372/13, 14.550/13, 14.681/13, 14.750/13, 14.812/13, 14.898/13, 15.163/14, 15.221/14, 15.371/14, 15.490/14, 15.661/14, 16.015/15, 16.151/15, 16.183/15, 16.434/15, 16.517/15, 16.738/16, 16.739/16, 16.849/16, 17.164/16, 17.304/16, 17.815/17, 18.085/17, 18.794/18, 19.913/2020, 20.137/2020, 21.777/22, 23.248/24, 23.249/24,...
decreto_1997_6734.doc Nota: O inciso “XI” foi acrescentado ao caput do art. 1º pelo Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14. § 1º Tratando-se de empresa que já esteja em atividade neste Estado e que solicite pela primeira vez a fruição do benefício previsto no caput deste artigo em razão de ampliação ou modernização de planta industrial, as operações contempladas com o crédito presumido corresponderão ao valor que exceder a média mensal das operações efetuadas em até 24 meses anteriores ao pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M. Nota: A redação atual do § 1º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 16.015, de 23/03/15, DOE de 24/03/15, efeitos a partir de
Redação anterior dada ao § 1º do art. 1º pelo Decreto nº 11.470, de 18/03/09, DOE de 19/03/09, efeitos a partir de 19/03/09 a 23/03/15: “§ 1º Tratando-se de ampliação ou modernização de planta industrial, as operações contempladas com o crédito presumido corresponderão ao valor que exceder a média mensal das operações efetuadas em até 24 meses anteriores ao pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do
Redação original, efeitos até 30/12/99. "§ 1º Somente estabelecimentos industriais, dos segmentos descritos neste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD/ICMS) a partir da vigência da Lei 7.025/97, poderão utilizar o tratamento tributário previsto nesta Seção". § 1º-A. O valor estabelecido em resolução como piso para efeito do disposto no § 1º deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M. Nota: O § 1º-A foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 11.470, de 18/03/09, DOE de 19/03/09, efeitos a partir de 19/03/09. § 1º-B. Tratando-se de pedido de renovação do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do PROBAHIA poderá conceder para o novo período de fruição até 90% do percentual de crédito presumido definido na resolução concedida no período anterior, de acordo com a relevância do investimento para a matriz industrial do Estado e para a geração de empregos. Nota: O § 1º-B foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 16.015, de 23/03/15, DOE de 24/03/15, efeitos a partir de 24/03/15. § 2º O crédito presumido de que trata este Decreto se aplica: Nota: A redação atual do § 2º do art. 1º foi dada pelo...
Redação original, efeitos até 04/12/08: "§ 2º O crédito presumido de que trata este Decreto só se aplica às operações próprias do estabelecimento não alcançando às operações relativas à substituição tributária." I - às operações próprias do contribuinte com os produtos relacionados no caput deste artigo, não alcançando as operações relativas à substituição
Como interpretar
Os benefícios setoriais devem ser estudados por cadeia: indústria geral, naval, informática/eletrônica/telecomunicações, crédito presumido e programas substituídos ou listados.
A lei costuma exigir projeto, atividade, produto, investimento, resolução, prazo, piso, estorno ou não apropriação de créditos. A vantagem fiscal nasce da combinação desses elementos.
Quando o benefício envolve crédito presumido, a empresa precisa separar crédito legal, crédito comum, estorno, vedação de acumulação e ajuste na EFD.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza por produto/setor. Operações comprova industrialização. Contábil controla crédito e estorno. Jurídico valida programa e prazo.
Documentos de prova
Ato do programa, resolução, cadastro de produto, NCM, laudo, XML, EFD, demonstrativo de crédito, controle de investimento e memória por estabelecimento.
Riscos comuns
Enquadrar setor por nome comercial; usar crédito presumido sem estornar o que a norma veda; aplicar benefício sem resolução; misturar operações incentivadas e não incentivadas.