decreto_2012_13780_ricms_anexo_1_vigente_2026.doc ANEXO 1 DO REGULAMENTO DO ICMS 2012 REDAÇÃO VIGENTE ANO 2026, A PARTIR DE 01/01/2026 ANEXO 1 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Nota: Redação do Anexo 1, dada em função da alteração das MVA’s ajustadas, vigentes a partir de 07/02/24, em função da alteração da alíquota prevista no inciso I do art. 15 da Lei nº 7.014/96, dada pela Lei
Substituição tributária, antecipação e Anexo 1 do RICMS/BA
Responsabilidade, mercadoria, CEST/NCM, MVA/pauta, antecipação e prova na cadeia.
Bahia por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Anexo 1 do RICMS/BA - Substituição tributária vigente 2026
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual/Estados signatários MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais MVA original aplicada nas operações internas 1.0 PEÇAS, COMPONENTES, E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES: 1.1 Ver o Anexo II (CEST) do Conv. ICMS 142/18, de
3.5.0 03.005.00 2201.1 e 2201.9 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, RO, RR, RS e SC 158,42% (Alíq. 4%) 150,34% (Alíq. 7%) 136,88% (Alíq. 12%) 114% 3.5.1 03.005.01 2201.1 e 2201.9 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, RO, RR, RS e SC 158,42% (Alíq. 4%) 150,34% (Alíq. 7%) 136,88% (Alíq. 12%) 114% 3.5.2 03.005.02 2201.1 e 2201.9 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, RO, RR, RS e SC 158,42% (Alíq. 4%) 150,34% (Alíq. 7%) 136,88% (Alíq. 12%) 114% 3.5.3 03.005.03 2201.1 e 2201.9 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, RO, RR, RS e SC 158,42% (Alíq. 4%) 150,34% (Alíq. 7%) 136,88% (Alíq. 12%) 114% 3.5.4 03.005.04 2201.1 e 2201.9 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG, RO, RR, RS e SC 158,42% (Alíq. 4%) 150,34% (Alíq. 7%) 136,88% (Alíq. 12%) 114% 3.5.5 03.005.05 2201.1 e...
3.10 03.011.00 2202.10 e 2202.99 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto RO 165,08% (Alíq. 4%) 156,80% (Alíq. 7%) 142,99% (Alíq. 12%) 114% 3.11.0 03.012.00 2106.90.1 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto RO 165,08% (Alíq. 4%) 156,80% (Alíq. 7%) 142,99% (Alíq. 12%) 114% 3.11.1 03.012.01 2106.90.1 Cápsula de refrigerante Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto RO 165,08% (Alíq. 4%) 156,80% (Alíq. 7%) 142,99% (Alíq. 12%) 114% 3.12.0 03.013.00 2106.9 e 2202.99 Bebidas energéticas em lata Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto RO 165,08% (Alíq. 4%) 156,80% (Alíq. 7%) 142,99% (Alíq. 12%) 114% 3.12.1 03.013.01 2106.9 e 2202.99 Bebidas energéticas em embalagem PET Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto RO 165,08% (Alíq. 4%) 156,80% (Alíq. 7%) 142,99% (Alíq. 12%) 114% 3.12.2 03.013.02 2106.9 e 2202.99 Bebidas energéticas em vidro Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto RO 165,08% (Alíq. 4%) 156,80% (Alíq. 7%) 142,99% (Alíq. 12%) 114%
6.6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 Conv. ICMS 110/07 – Todos As indicadas no Ato COTEPE 61/19 As indicadas no Ato COTEPE 61/19 6.6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto Conv. ICMS 110/07 – Todos As indicadas no Ato COTEPE 61/19 As indicadas no Ato COTEPE 61/19 6.6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado Conv. ICMS 110/07 – Todos As indicadas no Ato COTEPE 61/19 As indicadas no Ato COTEPE 61/19 6.7 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes Conv. ICMS 110/07 – Todos As indicadas no Ato COTEPE 61/19 As indicadas no Ato COTEPE 61/19 6.8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes Conv. ICMS 110/07 - Todos 63,52%
Decreto nº 13.780/2012 - Regulamento do ICMS da Bahia
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decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA 2012 Última atualização: Decreto nº 24.401/2026 Notas relativas às alterações ocorridas a partir de 01/01/2021 Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais e suas alterações, publicados no Diário Oficial do Estado, possuem validade legal. DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012 (Publicado no Diário Oficial de 17 e 18/03/2012) Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, D E C R E T A CAPÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO I Da Finalidade do Cadastro Art. 1º Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade a identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, habilitando o contribuinte ao exercício de direitos decorrentes do...
decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc IV - no encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular; V - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ; VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS- DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou alternados; VII - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações subsequentes; VIII - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição; IX - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação: a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária; b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações interestaduais; c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST; d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária; X – revogado. XI - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão...
decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc Art. 28. A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de: I - encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro; II - encerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção de outras atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS; III - transferência de endereço para outra unidade da federação. § 1º A baixa de inscrição também ocorrerá no caso de: I - unificação de inscrição no CAD-ICMS, situação em que deve permanecer ativa apenas a inscrição do estabelecimento unificador; II - cessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária com retenção do ICMS em favor do Estado da Bahia; III - não-reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício subsequente ao da desabilitação cadastral. IV - constatação de que a empresa não exerce atividade tributada pelo ICMS. § 2º Quando solicitar a baixa do cadastro, a situação do contribuinte será alterada para...
decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc I - na data do encerramento das atividades; II - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a mudança do regime de apuração do imposto de conta-corrente fiscal para Simples Nacional, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo; III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, devendo especificar: a) as mercadorias cujas operações subsequentes sejam isentas ou não-tributadas; b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária; c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso II deste artigo, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria. § 1º A escrituração de que cuida o caput deste artigo deverá ser realizada: I - na hipótese do inciso I, até o momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição; II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do...
Redação originária, efeitos até 31/12/23: “III - Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD);” IV - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) (Ajuste SINIEF 09/98); V - o arquivo de registros fiscais – EFD; VI - arquivo de custos de produção. VII - Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. VIII - Revogado. SEÇÃO II Da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e da sua Cédula Suplementar (CS-DMA) Art. 255 Art. 255. Revogado. Nota: O art. 255 foi revogado pelo Decreto nº 22.453, de 14/12/23, DOE de 15/12/23, efeitos a partir de
Como interpretar
ST e antecipação não são benefícios: são técnicas de responsabilidade e momento de recolhimento. O ponto de partida é identificar mercadoria, NCM/CEST, operação, origem, destino e responsável.
O Anexo 1 deve ser lido como tabela viva de mercadorias sujeitas a substituição ou antecipação. A descrição legal precisa bater com o produto real, e não apenas com uma descrição comercial parecida.
Quando houver adicional de fundo, MVA, pauta ou recolhimento antecipado, a memória precisa reconstruir o cálculo por item.
Aplicação por departamento
Fiscal controla NCM/CEST, MVA, pauta e CST. Compras valida fornecedor/substituto. Financeiro guarda guias. Auditoria cruza estoque, XML e EFD.
Documentos de prova
XML, NCM, CEST, pauta/MVA, GNRE/DAE, EFD, cadastro de item, comprovante de recolhimento e demonstrativo por produto.
Riscos comuns
Aplicar ST por semelhança de produto; ignorar adicional de fundo; não controlar ressarcimento/complemento; confundir antecipação parcial com encerramento de cadeia.