Art. 6º A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do artigo 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3º: a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada na hipótese da alínea b. V - na hipótese do inciso IX do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 7º; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) Redação original. e) quaisquer despesas aduaneiras. VI - na hipótese do inciso X do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - no caso do inciso XI do artigo 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3º, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 3°-A deste artigo; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) X - no caso dos §§ 3º a 5º do artigo 3º, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 4º do artigo 13; XI - nas hipóteses do § 7º do artigo 3º, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador do serviço ou da fração dela decorrente. § 1º Integram a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. § 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. § 3º-A Para fins do estatuído no inciso IX-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1° também deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo contribuinte, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da realização do serviço, o acréscimo fica sujeito ao imposto e será devido pelo estabelecimento remetente ou prestador. § 6º Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador - software - qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo pelo STF na ADI 1.945, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 02.03.21, Seção 1, p. 1, quanto aos efeitos, vide modulação) § 7º Nas hipóteses do § 5º do art. 23, a base de cálculo corresponde: (Acrescentado pela Lei 7.364/00) I - 50% (cinqüenta por cento) o valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, II - 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada. § 8º Nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do art. 3º, no que se refere à energia elétrica, e do § 8º do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) § 9º Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
Base de cálculo, alíquotas, crédito e apuração
Como a operação vira base, qual alíquota se aplica, como o crédito é tomado e como o imposto é apurado no MT.
Mato Grosso por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei nº 7.098/1998 - Lei material do ICMS/MT
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 14 As alíquotas do imposto são: I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes: a) nas operações realizadas no território do Estado;(Vide Lei 7.114/99) b) (revogada) (Revogada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º.01.2016) Redação original. b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior; d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior; e) (revogada) (Revogada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º.01.2016) Redação original. e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto; f) (revogada) (Revogada pela Lei 11.081/2020, efeitos a partir de 15.01.2020) Redação original, alínea f acrescentada pela Lei 10.814/19. f) nas operações realizadas com cerveja e chope (código 2203.00.00 da NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da lei. g) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado; (Acrescentada pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) h) ressalvado o disposto na alínea g deste inciso, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (Acrescentada pela LC 708/2021,efeitos a partir de 1º.01.2022) II - 12% (doze por cento): a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo; (Nova redação dada pela Lei 9.856/12) Redação original. a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação; b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e no inciso VIII; (Nova redação dada pela Lei 7.867/02) Redação original. b)nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: 1. arroz; 2. feijão; 3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá; 4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; 5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; 6. banha de porco; 7. óleo de soja; 8) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) Redação original. 8. açúcar; 9) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) Redação original. 9. pão. 10) Gás Liquefeito de Petróleo - GLP; (Nova redação dada pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) Redação original, acrescentado pela Lei 9.362/10. 10) Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando destinado a uso doméstico residencial. 11) (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.01.2022) Redação original, acrescentado pela Lei 9.362/10. 11) Nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado. 12) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Acrescentado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) 13) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Acrescentado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) c-1) operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário; (Acrescentado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal. (Acrescentada pela Lei 7.111/99) e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso VIII deste artigo; (Acrescentada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º.01.2016) II-A - (revogado) (Revogado inciso pela LC 798/2024) Redação original, acrescentado pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022 II-A - 16% (dezesseis por cento): nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM; III - (revogado) (Revogados inciso e alínea pela Lei 7.364/00) Redação original. Efeitos: 01/01/99 a 19/12/00. III - 20% (vinte por cento): a) nas operações internas e de importação, realizadas com a mercadoria segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: 1. refrigerantes, classificados nos códigos 2202 e 2207.20.20. III-A - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em Lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da Lei; (Acrescentado pela Lei 11.081/2020) III-B - (revogado) (Revogado inciso pela LC 798/2024) Redação original, acrescentado pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022 III-B - 23% (vinte e três por cento) nas operações internas e de importação realizadas com gasolina classificada no código 2710.00.2 da NBM/SH (código 2710.12.5 da NCM); IV - 25% (vinte e cinco por cento): a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: 1. (revogado) (Revogado pela LC 460/11) Redação original. 1. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; 2. (revogado) (Revogado pela LC 460/11) Redação original. 2. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903; 3. (revogado) (Revogado pela LC 460/11) Redação anterior dada pela Lei 7.222/99. 3. bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 Redação original. 3. bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, e 2208; 4 . (revogado) (Revogado pelas Lei 7.222/99 e LC 460/11) Redação original. 4. cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24; 5. (revogado) (Revogado pela LC 460/11) Redação original. 5. jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116; 6. (revogado) (Revogado pela LC 460/11) Redação original. 6. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais, classificadas no código 3307.90.00); 7. (revogado) (Revogado o item pela LC 798/2024) Redação anterior, dado pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022 7. álcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH (códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM); Redação original. 7. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31; 8. bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (Acrescentado pela Lei 10.463/16) 9. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (Acrescentado pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017) 10. joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (Acrescentado pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017) 11. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (Acrescentado pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017) b) (revogado) (Revogado pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) Redação anterior, alínea acrescentada pela Lei 9.482/10. b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado. Redação original, alínea acrescentada pela Lei 7.867/02. b) nas prestações onerosas de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão magnético ou assemelhados; IV-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso III-A do caput deste artigo; (Acrescentado pela Lei 11.081/2020) V - (revogado) (Revogado pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) Redação original. V - 30% (trinta por cento): a) (revogado) (Revogado pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) Redação anterior, dada pela Lei 7.867/02) a) ressalvado o disposto na alínea b do inciso anterior, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; b) (revogada) (Lei 7.222/99) Redação original. b) nas operações com energia elétrica. c) (revogada) (Revogada pela LC 460/11) Redação original, alínea acrescentada pela Lei 7.222/99. c) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH; VI - (revogado) (Lei 7.222/99) Redação original, inciso acrescentado pela Lei 7.111/99. VI - 6% (seis por cento): a) nas prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal. VII - variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (Nova redação dada pela Lei 7.272/00) a) classe residencial. (Nova redação dada à alínea pela Lei 9.362/10) 1 - (revogado) (Revogado pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) Redação anterior dada ao item 1 pela Lei 9.362/10. 1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - zero por cento; 2 - consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 12% (doze por cento); (Nova redação dada ao item pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) Redação anterior dada ao item 2 pela Lei 9.362/10. 2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 10% (dez por cento); 3 - consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh - 17% (dezessete por cento); (Nova redação dada ao item pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) Redação original. 3 - consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh - 17% (dezessete por cento); 4 - (revogado) (Revogado pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) Redação original. 4 - consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento); 5 - (revogado) (Revogado pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) Redação original. 5 - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento); Redação anterior dada à alínea a pela Lei 7.272/00. a) classe residencial (efeitos desta alínea, a partir de 1º/05/00) 1 – consumo mensal de até 100 (cem) Kwh – zero por cento; 2 – consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 10% (dez por cento); 3 – consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh – 17% (dezessete por cento); 4 – consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh – 25% (vinte e cinco por cento); 5 – consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh – 30% (trinta por cento); a-1) classe rural: (Nova redação dada à alínea pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) Redação original, acrescentada a alínea a-1 pela Lei 9.709/12, após revogada pela Lei 10.025/13, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação. a-1) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento); 1 - consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh - 12% (doze por cento); [continua na fonte integral em tela]
Art. 24 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado. Parágrafo único. Não será considerado cobrado o imposto, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 2º Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. § 3º Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita: I - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; III - para seu uso ou consumo, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização. § 4º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Nova redação dada ao § 4º, acrescentados os seus incisos, pela Lei 7.364/00) Redação original. § 4º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, na forma que dispuser o regulamento, para aplicação do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do artigo seguinte. I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior. IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo. VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. § 4º-A O disposto no § 4º deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º. (Acrescentado pela Lei 10.978/19) § 4º-B Ainda em relação ao disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, conforme disposto no regulamento desta Lei. (Acrescentado pela Lei 10.978/19) § 5º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. § 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19) Redação original. § 6º Não configura, ainda, crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no § 1º do artigo 15. (Dispositivo declarado inconstitucional pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 4623 ocorrido na Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 25.06.2020, Seção 1, p. 2) § 7º Também não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea “a” do inciso VIII do § 2° do Art. 155 da Constituição Federal. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) § 8º Na hipótese do inciso III do § 5° do Art. 15, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através: I - do cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - do cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço em cada operação; III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório; IV - da forma prevista no regime especial a que se refere o artigo 34. V - (revogado) (Revogado pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.20) Redação anterior dada pela Lei 9.226/09. V - de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. Redação original, inciso V acrescentado pela Lei 9.050/08. V - de estimativa segmentada, cujos critérios especiais de tributação objetivem prevenir desequilíbrios da concorrência, hipótese em que poderá estabelecer o encerramento de fase tributária. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. § 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 31 Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto será espontaneamente lançado pelo contribuinte nos seus livros e documentos fiscais com a descrição das operações e prestações na forma disciplinada no regulamento. § 1º O imposto apurado na forma referida no caput será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 17. § 2º A atividade referida no caput é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal. § 3º O pagamento do imposto poderá também ser exigido, na forma que dispuser o regulamento, sobre operações e prestações, por ocasião da entrada no Estado: I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, destinadas a contribuintes do Estado; II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento contribuinte. § 4º O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido através de lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária.
Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) II – na hipótese do inciso II do artigo 3°, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (cf. inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) III – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) IV – no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3°: (cf. inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a do inciso VIII do artigo 3°; (cf. alínea a do inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b do inciso VIII do artigo 3°; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do
artigo 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 8° da Lei n° 7.098/98) I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1° Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será adotado, sucessivamente: (cf. § 1° do art. 8° da Lei n° 7.098/98) I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional. § 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf. § 2° do art. 8° da Lei n° 7.098/98) § 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 75. § 4° Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.
Art. 72 Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (cf. Convênio ICMS 27/2005) Parágrafo único Para fins do benefício previsto neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão: I – emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005”; II – emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005”. Notas: 1. Convênio impositivo. 591 2. Vigência por prazo indeterminado. Seção IV Da Isenção em Operações com Pneus Usados
Art. 81 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei n° 7.098/98) I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso: 48 a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes; III – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço. § 1° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal. § 2° Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer: (cf. § 1° do art. 13 da Lei n° 7.098/98) I – a entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; II – a saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III – qualquer evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto. § 3° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço. (cf. § 2° do art. 13 da Lei n° 7.098/98) § 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado este preço como base de cálculo. (cf. § 3° do art. 13 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001) § 5° Respeitado o disposto no artigo 82, a margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou mediante informações e outros elementos obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados neste regulamento e na legislação complementar. (cf. § 4° do art. 13 da Lei n° 7.098/98) § 6° O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto. (cf. § 5° do art. 13 da Lei n° 7.098/98) § 7° Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência. (cf. § 8° do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.611/2001)
Art. 81 Saída interna: (cf. Convênio ICMS 70/90) I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização; II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; III – dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do
artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo; III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. § 1° O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput deste artigo, será considerado como antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado no § 2° deste preceito será exigida do destinatário, estabelecido no território mato- grossense, na forma indicada no artigo 7° deste anexo. § 2° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 7° deste anexo. § 3° Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a Mato Grosso, será observado, ainda, o disposto no § 3° do artigo 60 do Anexo V. 729 § 4° Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. § 5° O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 6° a 10: I – subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo; II – subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo; III – subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I, bem como os subitens 19.2.1, 12.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra este anexo; IV – os subitens do item 16.1 da Seção I e os subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra este anexo; V – subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o este anexo; VI – subitens do item 22.1 do Capítulo XXII do Apêndice que integra o este anexo. § 6° Nas hipóteses previstas no § 5° deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: Mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro- oeste ou do Estado do Espírito Santo Descrição percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária I – mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); 20% (vinte por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); 20% (vinte por cento); III – mercadorias arroladas no subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I, bem como nos subitens 19.2.1, 12.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); 20% (vinte por cento); IV – mercadorias arroladas nos subitens do item 16.1 da Seção I e os subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra este anexo, exclusive espumas 25% (vinte e cinco por cento); 20% (vinte por cento); 730 V – mercadorias arroladas nos subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o este anexo 17% (dezessete por cento); 12% (doze por cento); VI – mercadorias arroladas nos subitens do item 22.1 do Capítulo XXII do Apêndice que integra o este anexo 17% (dezessete por cento); 12% (doze por cento); VII – Espumas 19% (dezenove por cento); 14% (catorze por cento). § 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 5° deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 6°, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. § 8° Ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 5°, também deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. § 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação arrolada nos incisos do § 5° deste preceito, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. § 10 O disposto nos §§ 5° a 9° deste artigo não exclui a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, conforme determinado no § 4° deste preceito, inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento da diferença que superar o apurado pelo remetente, antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense. § 11 O disposto nos §§ 5° a 10 deste preceito não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.2 a 9.1.5, 9.1.7 e 9.1.12 a 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX, no subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I e nos subitens 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX, bem como nos subitens do item 16.1 da Seção I e nos subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 60 do Anexo V, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 157 a 171 das disposições permanentes. § 12 Sem prejuízo do disposto no § 9° deste artigo, nas hipóteses previstas no § 8°, também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5° do
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98) I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98) a) nas operações realizadas no território do Estado; b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior; d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior; e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto; II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98) a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.856/2012) b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VI deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.867/2002) c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98) 1) arroz; 2) feijão; 53 3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá; 4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; 5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; 6) banha de porco; 7) óleo de soja; 8) açúcar; 9) pão; 10) gás liquefeito de petróleo – GLP, quando destinado a uso doméstico residencial; 11) nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado; (cf. item 11 da alínea c do inciso II do caput do
artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. § 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
artigo 95, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo contribuinte nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a correspondente CNAE. § 11 Quando as mercadorias a que se refere o § 10 deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais. § 12 O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 8° a 10 deste preceito, bem como o valor correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese prevista no § 11 deste artigo, deverão ser recolhidos no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 131 e 132 destas disposições permanentes. § 13 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista nos §§ 9° a 12 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95. § 14 O disposto no § 13 deste artigo não se aplica na hipótese de falta recolhimento ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 131 e 132. § 15 Incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 14 deste artigo e o efetivamente recolhido em consonância com o disposto nos §§ 9° a 12 deste artigo.
artigo 95. § 8° Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto neste artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre álcool etílico hidratado combustível – AEHC e sobre o açúcar, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7° deste artigo. § 9° Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças positivas a título de antecipação deverão ser efetuados até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência. § 10 Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata este artigo ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado. § 11 O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 10 deste preceito será deduzido da parcela do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte. § 12 A GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, nos termos das suas atribuições regimentares, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento das apurações mensais e quadrimestrais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do § 1° deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3°, também deste artigo. § 13 Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, no âmbito das suas atribuições regimentares: 77 I – acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2° a 11 deste preceito; II – adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa; III – promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas nas CNAE arroladas no caput deste artigo. § 14 O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações. § 15 Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica. § 16 A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular. § 17 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no § 1° deste preceito, nas seguintes hipóteses: I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação; II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio; III – operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC. § 18 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o § 1° deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou de açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo. § 19 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período. § 20 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 3° do artigo 143 e facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir eventuais distorções na sua aplicação. § 21 Excepcionalmente: I – em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, os recolhimentos do valor da parcela estimada e da antecipação poderão ser efetuados até 31 de março de 2014; II – em relação à diferença de estimava do exercício financeiro 2013: a) se favorável à Receita Pública, será recolhida em 6 (seis) parcelas, vencendo-se a primeira no dia 25 de maio de 2014 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes; b) se desfavorável à Receita Pública, será compensada em 6 (seis) parcelas, mediante crédito na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD de 2014, a que se refere o § 6° deste artigo, apropriando-se a primeira no mês de referência abril de 2014, para dedução no imposto a recolher em maio de 2014 e meses subsequentes; c) em substituição ao estatuído nas alíneas a e b deste inciso, fica facultado aos integrantes deste regime de tributação optar pelo disposto no inciso V do § 6° deste artigo, hipótese em que a faculdade prevista nos itens 3 e 4 da alínea b do inciso V do § 6° deste artigo poderá ser exercida até o dia 30 de abril de 2014. Subseção III Do Regime de Estimativa por Operação 78
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) I – na hipótese do inciso XII do artigo 3°, em relação à entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, será aplicada a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado; (cf. inciso I do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) III – fica a distribuidora responsável pela apuração e recolhimento do complementar do ICMS devido na hipótese de destinação não residencial do gás liquefeito de petróleo – GLP; IV – ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada em outra unidade federada, o remetente mato- grossense, fornecedor do bem ou mercadoria, deverá aplicar, conforme o caso, a alíquota interna estabelecida na alínea b do inciso I, ou na alínea c do inciso II, ou no inciso VII, todos do caput do artigo 95, sem prejuízo da observância do preconizado no § 7° do referido artigo 95; (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012) V – quanto à carga tributária final, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, deverá ser, obrigatoriamente, respeitado o disposto no artigo 16 deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012) § 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) § 2° O disposto no inciso IV do caput do artigo 95 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) 56 § 3° O disposto no inciso V do caput do artigo 95 aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000) § 4° As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea c do inciso II e da alínea a do inciso III do caput do artigo 95 aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias arroladas nas referidas alíneas, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. (cf. § 4° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002) § 5° O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente mato-grossense cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, hipótese em que deverá ser observada a alíquota prevista na alínea a do inciso II do caput do artigo 95. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012) § 6° O documento previsto no § 5° deste artigo será emitido conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 137/2002, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012) I – a 1a (primeira) via será entregue ao contribuinte; II – a 2a (segunda) via será arquivada na repartição. § 7° Nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada neste Estado, será observada a alíquota interestadual vigente na unidade federada para as operações destinadas a Mato Grosso, quando o adquirente mato-grossense fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pela unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, atendido, ainda, o disposto no § 6° deste artigo. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012) § 8° Na hipótese de que trata o § 7° deste artigo, incumbe ao destinatário mato-grossense o recolhimento a Mato Grosso do diferencial de alíquotas, respeitados os limites, formas e condições previstos na legislação tributária deste Estado. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 96 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/99 e alteração) § 1° O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. § 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. § 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas. Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alteração do Convênio ICMS 58/99: Convênio ICMS 130/2007. 609 Seção IV Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime de Drawback
Art. 99 O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria 57 entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98) Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se: I – imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto; II – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e destacada em documento fiscal hábil; III – documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, bem como seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; IV – situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco, sem prejuízo de outras condições expressamente previstas neste regulamento ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 99 Operações a seguir indicadas: (cf. Convênio ICMS 18/95 e alterações) I – recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não comercializada; II – recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso VII deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; III – recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; IV – recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda; V – recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; 611 VI – ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante; VII – saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação: a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização; b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea b do inciso I do caput deste artigo, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior; c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; VIII – a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; IX – recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída. § 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste preceito, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. § 2° Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. § 3° Nas hipóteses dos incisos IV e IX do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alterações do Convênio ICMS 18/95: Convênios ICMS 60/95, 106/95 e 56/98. CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES OU COM AERONAVES
Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98) I – no Registro de Saídas: a) o valor contábil total das operações e/ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado; c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto; II – no Registro de Entradas: a) o valor contábil total das operações e/ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado; c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto; e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98) III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo: a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados; b) o valor de outros débitos; c) o valor dos estornos de créditos; d) o valor total do débito do imposto; e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados; f) o valor de outros créditos; g) o valor dos estornos de débitos; h) o valor total do crédito do imposto; i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso; j) o valor das deduções previstas pela legislação; k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso; 67 m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo. § 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98) § 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido
Art. 131 Prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 37/89) Parágrafo único A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviço de transporte de passageiros efetuada entre os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Santo Antonio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande. (v. artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 359/2009) Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94) 627
Como interpretar
Alíquota não resolve sozinha a tributação. A ordem correta é operação, base de cálculo, eventual redução, alíquota, crédito, apuração, prazo e recolhimento.
A não cumulatividade exige memória de crédito. Crédito comum, crédito outorgado, estorno e vedação precisam estar separados para evitar que um benefício fiscal contamine a apuração mensal.
No fechamento, o cálculo precisa conversar com XML, EFD, guia e contabilidade. Quando houver carga reduzida, a prova deve mostrar se a redução veio da base, do crédito ou de regime específico.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza base, alíquota, crédito e prazo. Contábil concilia imposto, custo e crédito. Financeiro guarda guias. Auditoria cruza XML, EFD e recolhimento.
Documentos de prova
XML, cadastro NCM, tabela de alíquotas, memória de cálculo, EFD, guia de recolhimento, demonstrativo de crédito e conciliação contábil.
Riscos comuns
Trocar base reduzida por alíquota menor; tomar crédito incompatível com benefício; aplicar alíquota de período errado; não demonstrar a carga efetiva.