Art. 1º Esta Lei dispõe, com base no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações, especialmente as decorrentes das Leis Complementares Federais nº 190, de 4 de janeiro de 2022, nº 192, de 11 de março de 2022, e nº 194, de 23 de junho de 2022, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Nova redação dada pela LC 798/2024) Redação anterior, dada pela Lei 7.364/00
ICMS/MT: incidência, não incidência e contribuinte
A leitura de entrada do Mato Grosso: campo do imposto, fato gerador, não incidência, contribuinte e obrigações centrais.
Mato Grosso por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei nº 7.098/1998 - Lei material do ICMS/MT
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º Esta lei dispõe, com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Redação original.
Art. 1º Esta lei dispõe, com base no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. CAPÍTULO I Da Incidência
Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) Redação original. I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais; IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; V-A sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) VI - sobre as operações com programa de computador software, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo pelo STF na ADI 1.945, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 02.03.21, Seção 1, p. 1, quanto aos efeitos, vide modulação) § 2º Para fins do disposto no inciso III do caput consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (Nova redação dada pela Lei 9.226/09) I – serviços de provimento de acesso à Internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada; (Declarada a inconstitucionalidade das expressões tachadas, pelo STF, na ADI 1.945, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 02.03.21, Seção 1, p. 1, quanto aos efeitos, vide modulação) II – serviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres; III – serviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional; IV – serviços de comunicação visual ou sonora; V – serviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional; VI – serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço; VII – serviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas. Redação original. § 2º Nas hipóteses elencadas no inciso III do caput, o imposto incide ainda sobre os serviços adicionais tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. § 3º Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o parágrafo anterior, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado. § 4º Na hipótese do inciso I do caput, no que pertine à energia elétrica, o imposto incide inclusive sobre a produção, extração, geração, trasmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Nova redação dada pela Lei 7.364/00) Redação original. § 4º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. § 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) § 6º Para fins do disposto no inciso V do § 2º, será observado o que segue: I – incluem-se na hipótese do inciso II, do § 1º também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior; II – considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior. (Acrescentado pela Lei 9.226/09) CAPÍTULO II Do Fato Gerador
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; IV - da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável. IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) Redação original. IX - do desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importada do exterior; X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) Redação original. XI - da aquisição em licitação pública de bem ou mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Nova redação dada pela Lei 7.364/00) Redação original. XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização; XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; XIII-A - da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º.01.2016) XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto; XIV-A - do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º.01.2016) XV - da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária. § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 2º Na hipótese do inciso IX, a entrega pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto na legislação tributária, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (Nova redação dada pela Lei 8.628/06) Redação original. § 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto em normas complementares, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, exceto para o setor industrial. § 4º A antecipação do recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a vender no Estado sem destinatário certo. (Efeitos a partir de 1º.02.2020, consoante o artigo 14, I, da Lei 11.081/2020) § 5º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada do território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, conforme previsto na legislação tributária. (Nova redação dada pela Lei 9.226/09) Redação original. § 5º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme previsto na legislação tributária. § 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: I - constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade; II - nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada; III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo. § 6°-A Para fins do disposto no inciso I, considera-se, ainda, ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando: (Acrescentado pela Lei 7.867/02) I – a mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território mato-grossense; II – houver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito, acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam localizados em outras unidades da Federação, sem que seja comprovada a respectiva saída do território mato-grossense § 7º Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput e os §§ 2º, 3º e 6º do Art. 2º, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: (Nova redação dada pela Lei 9.226/09) Redação original. § 7º Considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: I - da prestação onerosa de serviços adicionais às hipóteses elencadas no inciso III do artigo 2º, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada; II - da recepção da comunicação e/ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, e/ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital e/ou rádiofreqüência terrestre e/ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior e/ou em outra unidade da Federação. III – da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 10º, deste artigo; (Acrescentado pela Lei 9.226/09) IV – do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; (Acrescentado pela Lei 9.226/09) V – do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V, do § 2º, do Art. 2º. (Acrescentado pela Lei 9.226/09) § 8º No que pertine à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (Acrescentado pela Lei 7.364/00) I - na hipótese do inciso I do caput, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final; II - na hipótese do inciso XII do caput, no momento da entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada à comercialização ou à industrialização. § 9º Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. (Acrescentado pela Lei 7.611/01) § 10 Para fins do disposto no inciso III, do § 7º deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (Acrescentado pela Lei 9.226/09) § 11 (revogado) (Revogado pela Lei 10.337/15, efeitos apartir de 1º/01/2016) Redação original, § 11 acrescentado pela Lei 9.226/09. § 11 Observado o disposto nesta lei e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalentes a: I – 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista; II – 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume que caracterize intuito comercial do destinatário. CAPÍTULO III Da Não Incidência
Art. 4º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações, efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei; VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço; VII - operações vinculadas à alienação fiduciária em garantia, inclusive aquelas efetuadas pelo credor em decorrência da inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; X - saída interna de mercadoria destinada a armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, para depósito em nome do remetente, bem como o respectivo retorno ao estabelecimento depositante; XI - saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 2º; XII - prestações de serviços de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana. (Acrescentado pela Lei 7.111/99) XIII – serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V, do § 2º do Art. 2º; (Acrescentado pela Lei 9.226/09) XIV – prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Acrescentado pela Lei 9.226/09) XV - saídas internas de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvado, quanto ao aproveitamento de crédito, o disposto no § 4º-B do art. 25; (Acrescentado pela Lei 10.978/19) XVI - operações com fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Acrescentado pela Lei 10.978/19) § 1º Para efeitos do inciso I, não se consideram livros: I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza; II - aqueles pautados de uso comercial; III - as agendas e todos os livros deste tipo; IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial; V - o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio. § 2º Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput quando a mercadoria for consumida ou utilizada em finalidade diversa daquelas nele indicadas, ou encontrada em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal. § 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 4º A não incidência prevista no inciso I do parágrafo anterior não se aplica à remessa subseqüente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. § 5º Não se considera serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (Acrescentado pela Lei 9.226/09) CAPÍTULO IV Dos Benefícios Fiscais
Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) Redação original. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) Redação original. I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que destinada a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) Redação original. III - adquira em licitação mercadoria apreendida ou abandonada; IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Nova redação dada ao inciso pela Lei 7.364/00) Redação original. IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização. § 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. § 3º No que pertine à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) § 4º O disposto no caput alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido à usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 5º do art. 23. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) § 5º Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do artigo 3º, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Acrescentado pela Lei 8.628/06) § 6º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (Acrescentado pela Lei 8.628/06) § 7º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 45, X, alínea “f”, desta lei. (Acrescentado pela Lei 8.628/06) § 8º Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: (Acrescentado pela Lei 9.226/09) I – destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; II – beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado. § 9º Nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, quando o destinatário mato-grossense, consumidor final do bem, mercadoria ou serviço, não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente ou do prestador de serviço, conforme o caso, estabelecido em outra unidade federada, nos termos dos §§ 2° e 3° do Art. 18. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) § 10 É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
Art. 17 São obrigações do contribuinte: (artigo retificado-DOE. de 05.01.99) I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento; II - confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto na legislação tributária; III - exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte do imposto; IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no regulamento; V - solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal; VI - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização; VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente `a respectiva operação ou prestação; VIII - escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo regulamentares; IX - manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida em legislação complementar; X - declarar, na forma e em documento aprovado pela Secretaria de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte; XI - pagar o imposto devido na forma e prazo previstos no regulamento; XII – exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar com outro contribuinte operações com mercadorias ou prestações de serviços; XIII - acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem; XIV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; XV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; XVI - não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias; XVII - apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados. XVIII – informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (Acrescentado pela Lei 9.226/09) § 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (Acrescentado pela Lei 7.867/02 e renumerado para § 1º pela Lei 9.226/09) § 2º As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais, aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto no regulamento desta lei e em normas complementares. (Acrescentado pela Lei 9.226/09) § 3º (revogado) (Revogado pela Lei 10.337/15, efeitos apartir de 1º/01/2016) Redação original, § 3º acrescentado pela Lei 9.226/09. § 3º Observados a forma e procedimentos previstos em regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à hipótese a que se refere o Art.17-G, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente.
Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1° Este regulamento dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com base no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008, observadas as alterações que lhes foram conferidas, nas demais leis, federais ou estaduais, que afetam o aludido imposto e o respectivo processo administrativo, bem como em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, além de outros Atos editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo. (cf. art. 1° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) Parágrafo único As referências feitas aos Estados neste regulamento entendem-se como feitas também ao Distrito Federal. (cf. art. 50 da Lei n° 7.098/98) LIVRO I PARTE GERAL TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Art. 1.000 Reputam-se continentes duas ou mais consultas quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária. Parágrafo único Havendo continência, o gerente da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta.
Art. 1.001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido. Parágrafo único As diligências e os pedidos de informações solicitados suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo fixado no caput deste artigo. Seção II Dos Efeitos da Consulta
Art. 1.002 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos: I – suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre o qual se requer a interpretação da lei aplicável; II – impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada. § 1° A suspensão do prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido. § 2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação. § 3° O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do artigo 994.
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98) I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber: a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de: 1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; 2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; 4 b) fornecimento de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres e demais materiais, pelo prestador de serviço, na respectiva colocação ou instalação; c) fornecimento de alimentação em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, bem como em ocupação por temporada, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade; d) fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto; e) fornecimento de peças e partes no recondicionamento de motores; f) fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções, bem como de bufê; g) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive na montagem industrial prestada ao usuário final; h) fornecimento de material, exceto aviamento, pelo prestador de serviço de alfaiataria ou de costura, ainda que a prestação de serviço se faça diretamente ao usuário final; i) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos serviços de ourivesaria e lapidação; j) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração. § 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais; IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; VI – sobre as operações com programa de computador – software –, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. § 2° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (cf. § 2° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009) I – serviços de provimento de acesso à internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada; II – serviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres; III – serviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional; IV – serviços de comunicação visual ou sonora; V – serviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional; VI – serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço; VII – serviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas. § 3° Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o § 2° deste artigo, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado. (cf. § 3° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) 5 § 4° Para fins do disposto no inciso V do § 2° deste artigo, será observado o que segue: (cf. § 6° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) I – incluem-se na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior; II – considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior. § 5° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no que concerne à energia elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) § 6° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000) § 7° O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas. § 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR
artigo 2°, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: (cf. § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98; caput do § 7° alterado pela Lei n° 9.226/2009) I – da prestação onerosa de serviços adicionais às hipóteses arroladas no inciso III do caput do artigo 2°, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada; II – da recepção da comunicação e/ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, e/ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital e/ou radiofrequência 7 terrestre e/ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior e/ou em outra unidade da Federação; III – da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 10 deste artigo; (cf. inciso III do § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) IV – do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; (cf. inciso IV do § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) V – do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do § 2° do artigo 2°. (cf. inciso V do § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) § 10 Para fins do disposto no inciso III do § 9° deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (cf. § 10 do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) § 11 No que concerne à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (cf. § 8° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000) I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final; II – na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, no momento da entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada à comercialização ou à industrialização. § 12 Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. (cf. § 9° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.611/2001) § 13 Ressalvada disposição expressa em contrário, inclui-se, também, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas. § 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular; II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador; III – a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN) IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do CTN)
artigo 2°; (cf. inciso XIII do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) XX – prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. inciso XIV do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) 10 § 1° Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros: (cf. § 1° do art. 4° da Lei n° 7.098/98) I – aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza; II – aqueles pautados de uso comercial; III – as agendas e todos os livros deste tipo; IV – os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial; V – o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio. § 2° Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa daquelas indicadas no referido inciso, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrado em trânsito desacobertado de documento fiscal. (cf. § 2° do art. 4° da Lei n° 7.098/98) § 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98) I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009) § 5° A equiparação de que trata o § 3° deste artigo alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. (cf. § 2° do art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/2007) § 6° Ressalvado o disposto no § 5° deste preceito, a não incidência prevista no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4° do art. 4° da Lei n° 7.098/98) § 7° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (cf. Convênio ICM 12/75) I – ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo aludido Sistema, além de, em qualquer caso, ser consignada como natureza da operação, no referido documento fiscal, “fornecimento para consumo ou uso em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira”; (v. também inciso X do art. 17 da Lei n° 7.098/98) II – o adquirente esteja sediado no exterior; III – o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; IV – o embarque e fornecimento tenham sido previamente aprovados pela autoridade federal competente. § 8° Fica dispensado de efetuar o registro exigido em consonância com o disposto no inciso I do § 7° deste artigo, na forma prevista no artigo 8°, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. § 9° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se, ainda, à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e 11 desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida nos §§ 1° e 2° do artigo 133 do Anexo IV deste regulamento. § 10 O disposto no § 9° deste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar. § 11 Não se consideram serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (cf. § 5° do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) § 12 A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária e, ressalvado o disposto no § 8° também deste artigo, desde que haja prévio registro da operação pelo remetente, na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374. § 13 O disposto no inciso VII do caput deste artigo alcança, inclusive, as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão. § 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 c/c o § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98) Seção II Das Disposições Especiais relativas à Não Incidência
Art. 2° Saída interna dos produtos adiante arrolados: I – arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo; II – feijão; III – carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques; IV – banana em estado natural. § 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato- grossense. § 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão-somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense. § 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado. Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica, Realizadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado; IV – da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI – do ato final do transporte iniciado no exterior; VII – da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, nas hipóteses descritas nas alíneas do inciso V do caput do artigo 2°; IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (cf. inciso IX do caput do
art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001) X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (cf. inciso XI do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; (cf. inciso XII do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; 6 XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; XV – da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária. § 1° Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (cf. § 1° do art. 3° da Lei n° 7.098/98) § 2° Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, a entrega pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a dispensa expressa, concedida nos termos da legislação tributária estadual. (cf. § 2° do art. 3° da Lei n° 7.098/98) § 3° Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme previsto neste regulamento e em normas complementares, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (cf. § 3° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.628/2006) § 4° A antecipação do recolhimento de que trata o § 3° deste artigo poderá ser exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a vender no Estado, sem destinatário certo, observadas as disposições deste regulamento e, se for o caso, o estatuído em normas complementares. (cf. § 4° do art. 3° da Lei n° 7.098/98) § 5° Observado o disposto neste regulamento e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. caput do § 11 do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária. (cf. § 5° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009) § 7° Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6° do art. 3° da Lei n° 7.098/98) I – constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade; II – nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada; III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo. § 8° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se, ainda, ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando: (cf. § 6°-A do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002) I – a mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território mato-grossense; II – houver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito, acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam localizados em outras unidades da Federação, sem que seja comprovada a respectiva saída do território mato-grossense. § 9° Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput do artigo 2°, bem como os §§ 2°, 3° e 4° do referido
artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, e acobertada por documento fiscal do respectivo produtor, quando este ou o fabricante estiver estabelecido no Estado de Mato Grosso.
Art. 3° Saída interna de mercadorias constantes da “cesta básica”, arroladas no artigo 1° do Anexo V, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. (cf. Convênio ICMS 161/94 e alteração) Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 561 3. Alteração do Convênio ICMS 161/94: Convênio ICMS 124/95. CAPÍTULO III DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros e com Flores
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto: I – considera-se saída do estabelecimento: a) de quem promover o abate, a saída da carne e de todo o produto da matança do gado abatido em matadouro, público ou particular, não pertencente ao abatedor; b) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 1° deste artigo; II – considera-se, ainda: a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; 8 b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular; c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: 1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); 2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); 3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); 4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); 5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento; III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal. § 1° Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado. § 2° Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. § 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do
art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução n° 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010) § 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando: I – da inscrição inicial; II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. § 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso. § 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal. § 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento. 42 TÍTULO III DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações) I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim; II – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis; III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor; IV – endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre; V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva; VI – gengibre, inhame, jiló, losna; VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga; VIII – nabiça, nabo; IX – ovos; X – palmito, pepino, pimenta, pimentão; XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha; XII – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; XIII – broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana. Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Notas: 1. Convênio autorizativo (cláusula primeira). 2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93) 3. Alterações do Convênio ICM 44/75: Convênio ICM 14/78 e Convênio ICMS 17/93. 4. Ver também os Convênios ICM 7/80 e 29/83. Seção II Da Isenção em Operações com Peixes e Jacarés Criados em Cativeiro, suas Carnes e Partes
Art. 4° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICM 25/83 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93) 3. Alteração do Convênio ICM 25/83: Convênio ICMS 36/94. Seção IV Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98) I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo; II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11; 9 III – saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 12 deste artigo; (v. também Lei – federal – n° 7.766/89, que dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário) V – operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 2°; VI – as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82; (cf. Convênio ICM 11/82) VII – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço; VIII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo: a) a transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário; b) a transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor; c) a transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia; IX – a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratado por escrito; X – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; XI – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; XII – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado; XIII – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante; XIV – a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 2°; XV – as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa: a) 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto; b) 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem; XVI – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2°; XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratado por escrito; XVIII – prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana; (cf. inciso XII do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.111/99) XIX – serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do § 2° do
artigo 5°; (v. incisos IV e V da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) IV – ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará por meio da repartição fiscal do respectivo domicílio ou mediante transmissão eletrônica de dados: a) à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste 12 parágrafo, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95; (cf. § 6° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) b) à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, as informações previstas no § 5° do artigo 9°; V – manter à disposição do fisco a documentação referida no inciso IV do § 2° deste artigo. § 2° Nos termos do caput deste artigo, a não incidência ou suspensão do imposto condiciona-se, ainda, à observância pelo destinatário dos seguintes procedimentos: (cf. caput das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 84/2009) I – emitir, tempestivamente, a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, hipótese em que fará constar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: a) a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento do remetente; (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009) b) ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, o número do comprovante a que se refere o artigo 8°; c) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; (cf. inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009) d) a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; (cf. inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009) II – relativamente às operações de que trata o § 3° do artigo 5°, deverá emitir, em 2 (duas) vias, o documento de controle a que se refere o inciso III do § 1° deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. caput e respectivos incisos da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) a) a denominação “Memorando-Exportação”; b) o número de ordem e o número da via; c) a data da emissão; d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente; e) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente da mercadoria; f) a série, o número e a data da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação; g) a série, o número e a data da Nota Fiscal de exportação; h) o número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante; i) a identificação do transportador; j) o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; k) a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente; l) o país de destino da mercadoria; m) a data e a assinatura do emitente ou do seu representante legal; n) a identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação; III – até a data da averbação ou do ato final do despacho de exportação, informar no Registro de Exportação – RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, os seguintes dados: a) a expressão “Mato Grosso”, no campo “Estado Produtor”; b) o CNPJ do exportador mato-grossense, no campo “Exportador”, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense; c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense, no campo “Dados do Fabricante”, nos casos previstos no § 3° do
artigo 5°; IV – até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1a (primeira) via do “Memorando-Exportação” de que trata o inciso II deste parágrafo, acompanhada: (cf. § 1° e respectivos incisos da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) a) da cópia do Conhecimento de Embarque; 13 b) do comprovante de exportação; c) do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; d) da Declaração de Exportação; V – na hipótese de exportador estabelecido fora do território mato-grossense, arquivar junto à repartição fiscal do respectivo domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização, a 2a (segunda) via do documento a que refere o inciso II deste parágrafo; VI – na hipótese de exportador estabelecido no território mato-grossense, arquivar a 2a (segunda) via do memorando, para exibição ao fisco, juntamente com: a) a 2a (segunda) via da Nota Fiscal do remetente; b) o comprovante do registro no Sistema eletrônico a que se refere o artigo 8°, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo; VII – entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95. (cf. § 6° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) § 3° Para fins do disposto na alínea d do inciso I do § 2° deste artigo, as unidades de medida das mercadorias constantes das Notas Fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas Notas Fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009) § 4° Fica dispensada a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para impressão do documento “Memorando-Exportação”. (cf. § 5° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) § 5° Sem prejuízo de outras hipóteses estabelecidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, não será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação não esteja averbado. (cf. § 3° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009) § 6° A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade federada, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto ao fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente: (cf. caput e respectivos incisos e alíneas da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009) I – Declaração de Exportação (DE); II – o Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações: a) no campo 10: “NCM” – o código da NCM da mercadoria, que deverá ser o mesmo da Nota Fiscal de remessa; b) no campo 11: “descrição da mercadoria” – a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na Nota Fiscal de remessa; c) no campo 13: “Estado produtor/fabricante” – a sigla MT; d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” – N (não); e) no campo 23: “observação do exportador” – S (sim); f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla MT, o código da mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da Nota Fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação. § 7° O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (cf. § 1° da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009) § 8° O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98) 14 § 9° Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007) I – por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007) a) no campo “natureza da operação”: “Operação de exportação direta”; b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; c) no campo “Informações Complementares”: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, o número do comprovante de registro da operação, na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374; (v. também o inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98) II – por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007) a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”; b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); c) no campo “Informações Complementares”: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso I deste parágrafo, bem como, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, registrar a operação na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374; (v. também o inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98) III – ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias referidas no inciso II deste parágrafo juntamente com o comprovante do registro da operação na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98) § 10 O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação, hipótese em que, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, registrará a operação na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009) § 11 Ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput deste preceito, a não incidência fica condicionada à prévia emissão do comprovante de registro a que se refere o artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98) § 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. § 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. § 15 O extrato a que se refere o § 14 deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período. 15 § 16 Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente no mesmo sítio da internet indicado no referido § 13. § 17 Substitui a CND-e mencionada no § 16 deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. § 18 À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 14 e 15 deste artigo. § 19 Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8°, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. § 20 Em comunicado conjunto, publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem estes artigo e capítulo, quando, alternativamente: I – houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, vencida há mais de 60 (sessenta) dias e em volume que ultrapasse em 10% (dez por cento) a média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; II – houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, em volume superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; III – o remetente exportador estiver submetido à medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916 deste regulamento. § 21 Na hipótese do § 20 deste artigo, a quantidade máxima a ser consignada no referido comunicado será determinada com observância dos seguintes critérios: I – tratando-se de remetente com mais de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá à média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, menos o volume total de exportação pendente de comprovação; II – tratando-se de remetente com mais de 3 (três) meses e menos de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá à média das suas aquisições registradas, desde a abertura, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, menos o volume total de exportação pendente de comprovação; III – tratando-se de remetente com menos de 3 (três) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá a 70% (setenta por cento) da quantidade fixada na forma dos incisos I e II deste parágrafo, para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar ou possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado, menos o volume total de exportação pendente de comprovação. § 22 Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos §§ 20 e 21 deste artigo. § 23 O exportador mato-grossense, inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, poderá requerer à autoridade indicada no § 22 deste artigo a alteração do limite máximo beneficiado com a não incidência ou suspensão do imposto de que tratam estes artigo e capítulo, mediante processo iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com: I – as provas de fato e de direito; II – as provas do saneamento das pendências de comprovação de exportação; III – eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base eletrônica de dados a que se refere o § 21 deste artigo. § 24 A fixação e a alteração do limite máximo de que tratam os §§ 20, 21, 22 e 23 deste artigo serão divulgadas na forma preconizada no referido § 22 e vigerão a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua efetiva publicação na imprensa oficial, podendo ser cumuladas com a hipótese de aplicação do disposto nos 16 artigos 915 e 916 deste regulamento, situação em que o tributo será devido a cada operação ou prestação, conforme estabelecido na mencionada medida cautelar administrativa.
artigo 5°, quando a exportação não se efetivar; VI – ao adquirente, a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação; (cf. inciso VI do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 7.364/2000) 30 VII – ao terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento; (cf. inciso VII do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 7.611/2001) VIII – a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (cf. inciso VIII do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006) a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto; b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados; IX – ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (cf. inciso IX do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) Parágrafo único O disposto no inciso VI do caput deste artigo aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (cf. parágrafo único do caput do
Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98) § 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (cf. § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001) I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (cf. inciso I do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001) II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso II do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98) III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (cf. inciso III do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001) IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (cf. inciso IV do § 1° do
Art. 22 As saídas do produto adiante descrito, com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações: (cf. Convênio ICMS 23/2007 e alteração) Descrição do produto NCM Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano 3002.10.29. § 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I – ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; II – à indicação, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, do valor do desconto. § 2° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013) Nota: 1. Convênio impositivo.
Art. 22 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) I – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.10.00; b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.90.90; c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 – código 8703.21.00; d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.22.10 (exceção carro celular); e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 – código 8703.22.90 (exceção carro celular); f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.23.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida); g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 – código 8703.23.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida); h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.24.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida); i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3 – código 8703.24.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida); j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.32.10 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário); k) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 – código 8703.32.90 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário); l) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.33.10 (exceções: carro celular e carro funerário); m) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3 – código 8703.33.90 (exceções: carro celular e carro funerário); n) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina – código 8704.21.10 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante – código 8704.21.20 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel – código 8704.21.30 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); 645 q) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor diesel ou semidiesel – código 8704.21.90 (exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); r) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina – código 8704.31.10 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão/caixa basculante – código 8704.31.20 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão – código 8704.31.30 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); u) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão – código 8704.31.90 (exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); II – em relação aos veículos a seguir discriminados, conforme classificação no código indicado da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – código 8711; III – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: a) tratores rodoviários para semirreboques – código 8701.20.00; b) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 – código 8702.10.00; c) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas – código 8704.21 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton); d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas – código 8704.22; e) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas – código 8704.23; f) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas – código 8704.31 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton); g) veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas – código 8704.32; h) chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 – código 8706.00.10; i) chassis com motor para caminhões – código 8706.00.90. § 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também: I – na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado; II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90. § 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato- grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo. § 3° Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária. § 4° O disposto no § 3° deste artigo implica: 646 I – a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria. § 5° Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, especialmente do artigo 460 das disposições permanentes, para fins do estatuído no inciso I do § 4° deste preceito, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012) § 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo, com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012) § 7° Na hipótese do inciso II do § 4° deste artigo, desde que respeitadas as condições previstas no referido § 4°, bem como no § 3°, também deste artigo, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito. § 8° O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos: I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido. § 9° Deferido o pedido, a Agência Fazendária fará publicar, no Diário Oficial deste Estado, a exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte. § 10 A exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, em relação ao estabelecimento do contribuinte, implica a observância do regime de apuração previsto nos artigos 157 a 171 das disposições permanentes deste regulamento e demais normas aplicáveis, conforme o caso. § 11 Fica vedada a aplicação do disposto nos §§ 3° e 7° deste artigo em relação ao estabelecimento mato- grossense, expressamente excluído do regime de substituição tributária, conforme comunicação publicada pela unidade fazendária competente no Diário Oficial do Estado e registrado no Sistema de Credenciamento Especial – CREDESP, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. § 12 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° deste preceito, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições: I – o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição; II – a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato- grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída. § 13 Para fins do preconizado no inciso II do § 12 deste artigo, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação. 647 Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado.
artigo 22 deste anexo, bem como no inciso II do § 1° do referido artigo 22, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no citado artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) § 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor. § 4° Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo, o pagamento do imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento. § 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. 648 § 6° Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 5° deste artigo, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual. § 7° Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no § 6° deste artigo. Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado. Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais
Como interpretar
Em Mato Grosso, o estudo começa pela Lei nº 7.098/1998. Ela consolida a incidência do ICMS, o momento do fato gerador, as hipóteses de não incidência e a posição do contribuinte.
O RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, traduz a lei para a rotina fiscal: definição da operação, saída, documento, obrigação acessória, sujeição passiva e controle da prova.
Antes de falar em benefício, é preciso responder se a operação está dentro do campo do ICMS. Se não houver incidência, o tratamento é estrutural; se houver incidência, benefícios e regimes entram como exceções legais.
Aplicação por departamento
Fiscal define CFOP, CST/CSOSN, operação e responsável. Cadastro valida contribuinte e inscrição. Jurídico separa não incidência, imunidade, isenção e responsabilidade.
Documentos de prova
NF-e, CT-e, cadastro fiscal, inscrição estadual, contrato, pedido, prova de circulação, EFD e memória de enquadramento.
Riscos comuns
Aplicar benefício antes de confirmar a incidência; confundir não incidência com isenção; tratar contribuinte, responsável e substituto como figuras iguais.