Art. 18 Respeitados os limites, condições e restrições fixados nesta Lei Complementar, fica reinstituído e alterado o módulo relativo ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do artigo 1º e os artigos 8º a 11-B da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências. § 1º O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo, em operações com o produto resultante do processo industrial, nos estritos limites dos incisos I e II do caput do artigo 10 e do seu § 1º, conforme critérios definidos em resolução do CONDEPRODEMAT, para cada submódulo previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, respeitadas, ainda, as demais disposições dos artigos 10 a 14 desta Lei Complementar. § 2º A fruição de benefício fiscal previsto nesta subseção fica condicionada: I - à observância do disposto neste artigo e nos artigos 19 e 20; II - à efetivação dos recolhimentos: a) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, na forma disposta no artigo 10 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e no respectivo regulamento, atendidas as alterações que lhes foram carreadas; b) ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, na forma da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, e respectivas alterações, quando for o caso; III - à observância das demais condições estabelecidas nas Seções I e II deste capítulo. § 3º Nas saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT, respeitados os limites e condições fixados nos artigos 10 a 14.
PRODEIC, desenvolvimento econômico e regimes incentivados
Programas e tratamentos de desenvolvimento econômico em Mato Grosso, com foco em crédito, redução, projeto e cumprimento de condições.
Mato Grosso por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei Complementar nº 631/2019 - remissão, anistia e reinstituição de benefícios de ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 19 Na definição dos critérios e quantificação dos respectivos percentuais, para fins da edição da resolução exigida no § 1º do artigo 18, o CONDEPRODEMAT deverá observar o que segue: I - os benefícios fiscais terão como limites máximos: a) operações internas: redução de base de cálculo de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do artigo 11; b) operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada no inciso I do § 1° do artigo 11; II - (revogado) (Revogado pela LC 798/2024, efeitos a partir de 03.12.2019) Redação original. II - preferencialmente nas operações interestaduais, em cada caso, o CONDEPRODEMAT, para diminuição das desigualdades regionais, em adição aos percentuais previstos acima, definirá até o máximo de 10% (dez por cento), em função de instalação do estabelecimento industrial em município mato-grossense que tenha baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico, admitida a adoção de faixas; III - vigência mínima de 4 (quatro) anos para a resolução que definir os percentuais nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que obedecidos os seguintes critérios: a) no decorrer do prazo mínimo de vigência definido neste inciso os percentuais poderão ser alterados, desde que seja para aplicação geral para o submódulo; b) a resolução que reduzir o percentual produzirá efeitos somente no primeiro ano posterior à sua publicação, desde que publicada até 31 de agosto do ano anterior. (Nova redação dada pela LC 686/2021) Redação original. b) a resolução que alterar o percentual produzirá efeitos somente no primeiro ano posterior à sua publicação, desde que publicada até 31 de agosto do ano anterior. § 1º (revogado) (Revogado pela LC 798/2024, efeitos a partir de 03.12.2019) Redação original. § 1º Para fins de identificação do IDH do município e do IDH do Estado, em cada ano, serão considerados os constantes da última divulgação oficial promovida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior. § 2º (revogado) (Revogado pela LC 798/2024, efeitos a partir de 03.12.2019) Redação original. § 2º Na definição da forma, critérios e respectivos percentuais do benefício fiscal, serão consideradas a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado. § 3º (revogado) (Revogado pela LC 798/2024, efeitos a partir de 03.12.2019) Redação original. § 3º Em nenhuma hipótese, os benefícios fiscais previstos neste artigo poderão implicar redução de base de cálculo superior a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da operação ou crédito outorgado em percentual superior a 95% (noventa e cinco por cento) aplicado na forma indicada no inciso I do § 1° do artigo 11. § 4º (revogado) (Revogado pela LC 798/2024, efeitos a partir de 03.12.2019) Redação original, dispositivo vetado, porém mantido pela Assembléia Legislativa, publicado no DOE de 03.12.2019, p. 73 § 4º Dentro do limite máximo fixado, em cada caso, conforme as alíneas do inciso I deste artigo, o CONDEPRODEMAT definirá até 10% (dez por cento) em função de instalação do estabelecimento industrial em município mato-grossense cujo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH for inferior ao Índice de Desenvolvimento Humano - IDH médio Estadual, e, também, deverá ser acrescido ao limite máximo fixado nesta Lei Complementar em caso de restituição de incentivo de estabelecimento instalado no Estado que tenha contribuído consubstancialmente com o IDH do respectivo munícipio, sendo que em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o percentual anteriormente vigente. Redação original. § 4º VETADO. § 5º Fica o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, com o objetivo de fomentar a atratividade de estabelecimento industrial em municípios que tenham baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico, autorizado a definir, por meio de resolução, em periodicidade anual, critérios e limites máximos de benefícios fiscais que atendam a esta finalidade, nos seguintes termos: (Acrescentado pela LC 798/2024) I - nas operações internas, alternativamente: a) redução da base de cálculo no percentual de até 90% (noventa por cento); b) crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do art. 11; II - nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do art. 11.
Art. 24 Fica reinstituído e alterado o tratamento previsto no artigo 33 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, para as operações de importação efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro for processado em Recinto Alfandegado de Porto Seco ou outro Recinto Alfandegado, instalado no território mato-grossense, atendidos os limites fixados neste artigo. § 1º O tratamento de que trata este artigo consistirá, nos termos do regulamento desta Lei Complementar e de resolução do CONDEPRODEMAT, alternativa e/ou cumulativamente, na aplicação do diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado, bem como na autorização para utilização do benefício fiscal nas operações subsequentes, pelo regime tributário a que a operação estiver submetida. § 2º O diferimento previsto no caput deste artigo, no caso de importação de insumos destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense, poderá ser estendido até o momento da saída da colheita, nos termos e condições previstos no regulamento. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, indistintamente, às operações de importação efetuadas por beneficiários, ou não, dos Programas arrolados na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, excluídas as que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, não contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso. § 4º O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a forma e o momento do recolhimento do imposto nos termos deste artigo. § 5º O disposto nesta subseção não dispensa o contribuinte da obtenção, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, do documento próprio para comprovação perante as autoridades aduaneiras federais da liberação do recolhimento do imposto. § 6º Para fins de fruição do tratamento reinstituído e alterado nos termos deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 9º a 17 desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições expressas, definidas nesta subseção. Subseção IV Renovação dos Tratamentos Concedidos, Pendentes de Deliberação, e Pedidos de Enquadramentos
Art. 25 Ficam prorrogados os benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados, decorrentes do disposto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, cujos pedidos de renovação não tenham sido apreciados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM até a data da publicação desta Lei Complementar, observado o que segue: I - a prorrogação de que trata este artigo alcança o benefício fiscal cujo pedido de renovação tenha sido apresentado dentro do prazo fixado na referida lei e/ou no seu regulamento; II - a prorrogação concedida na forma deste artigo retroage, respeitando as mesmas condições, ao termo final fixado no respectivo ato concessivo e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2019; III - fica facultado ao beneficiário da prorrogação na forma deste artigo optar pela aplicação do disposto no artigo 53. § 1º A prorrogação concedida na forma deste artigo não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações previstas nos atos concessivos prorrogados nos termos do caput deste preceito, sem prejuízo da exigência do recolhimento em pecúnia, na forma disposta no § 2º do artigo 7º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, nas hipóteses de obrigações complementares ou de contrapartidas descumpridas. § 2º Os benefícios fiscais, vinculados à Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, cujo prazo de fruição expira entre a data da publicação desta Lei Complementar e 30 de dezembro de 2019, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2019, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 1º deste preceito. § 3º Os pedidos de enquadramento, de fruição parcial, de vistoria para fins de obtenção da fruição integral, bem como de fruição de diferimento do diferencial de alíquotas, em trâmite no exercício de 2019, poderão ser aprovados, sob a égide da legislação vigente, até 31 de dezembro de 2019, mediante a expressa aceitação de adesão aos termos desta Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro de 2020. § 4 Não serão prorrogados os atos concessivos que contrariem o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, atendida a redação conferida pelo artigo 50 desta Lei Complementar. Subseção V Disposições Extraordinárias relativas aos Programas e Tratamentos Decorrentes da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003
Art. 36 Em relação ao fornecimento de energia elétrica, será observado o que segue: I - para o consumidor enquadrado na classe residencial: a) fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh; b) a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, cujo consumo mensal seja acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh, fica reduzida a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação; II - para o consumidor enquadrado na classe rural: a) fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh; b) a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, cujo consumo mensal seja acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh, fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação; Parágrafo único Os benefícios fiscais previstos no inciso II do caput deste artigo: I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural; II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.
Artigo 36, inciso II, “b”, desta Lei Complementar. 18)Redução da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh, a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.Lei nº 7.098/98, art. 14, inciso VII, alínea a, item 2; RICMS, art. 95, inciso V, alínea a, item 2
Artigo 36, inciso I, “b”, desta Lei Complementar. 19)Redução da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, inclusive em relação ao diferencial de alíquota devido pelas aquisições interestaduais de fármacos e medicamentos. Sobre o PMC e PF poderá ser aplicado redutor, cujo percentual será fixado em regulamento.Alterado o tratamento previsto no artigo 13 do Anexo V do RICMS/2014.Artigo 38 c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar. 20)Regime de apuração normal combinado com crédito outorgado para estabelecimentos atacadistas e varejistas.Alterado o tratamento previsto nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014.Artigos 39 a 42 desta Lei Complementar. 21)Redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de televisão por assinatura ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação.RICMS, Anexo V, artigo 65.Artigo 46 desta Lei Complementar. 22)Crédito outorgado ao estabelecimento comercial atacadista, equivalente ao percentual de 3% (três por cento) aplicado sobe o valor da base de cálculo relativa à operação na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. Artigos 43 a 44 desta Lei Complementar. Adesão a benefício vigente no Estado de Goiás. 23)Redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, de até 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do valor da operação, a ser definida nos termos do regulamento.Artigo 53, do Anexo V do RICMS Itens 638, 639 e 707 do Anexo XIII do RICMSArtigo 45 desta Lei Complementar. 24)Benefícios fiscais previstos no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com as alterações estabelecidas no artigo 46 desta lei complementar.RICMS/2014, Anexo IX.
Art. 56 A fruição de todos os benefícios fiscais previstos na legislação tributária além do atendimento às demais exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, fica condicionada: I - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado; II - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário. III - ao beneficiário não constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e desde que haja decisão administrativa ou judicial irrecorrível em processo ou procedimento em que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 839/2026)
Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT
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Art. 12 Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (cf. caput do art. 5° da Lei n°
Art. 13 Para a fruição de qualquer benefício previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, pertinente ao ICMS, serão observadas as disposições deste capítulo. § 1° Os benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1° do art. 5° da Lei n°
39 I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos. § 3° A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades nas quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: (cf. art. 4° da Lei n° 8.852/2008) I – inabilitação para participar de processos licitatórios; II – perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 4° O disposto neste artigo somente se aplica após a conclusão do processo criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição
55 reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011) § 11 Ainda em conformidade com o disposto no § 9° deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 7° também deste preceito, quando referente às alíquotas indicadas na alínea b do inciso III e no inciso IV do caput deste preceito, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n°...
Art. 113 O estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, poderá, observadas as condições deste artigo, promover o estorno de débito do imposto relativo à mercadoria em estoque, cuja entrada foi anterior ao ingresso no programa, desde que a mesma tenha sido submetida a regime de antecipação de imposto, efetivamente recolhido, conforme apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD até o último dia do mês antecedente ao do enquadramento, nos termos dos §§ 1° a 7° deste preceito. § 1° O valor do estorno de débito a que se refere o caput deste artigo não poderá superar 20% (vinte por cento) do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte: I – o valor a ser estornado será determinado pela carga tributária prevista para o estabelecimento, segundo o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial referido no caput deste artigo, calculada sobre o valor indicado no inciso II deste parágrafo; II – o valor do estorno será determinado pela aplicação da carga tributária a que se refere o inciso I deste parágrafo sobre...
Portaria nº 211/2024-SEFAZ - Anexo único de códigos de benefício do ICMS/MT
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PORTARIA N° 211/2024-SEFAZ ANEXO ÚNICO Código Benefício Benefício Classificação Simplificada MT001007 Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. Art. 7° do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001072 Isenção nas saídas de equipamentos necessários à implementação de controle fiscal, adquiridos por indústria fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI. Art. 75 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001116 Isenção nas operações de entrada de máquina de limpar e selecionar frutas. Art. 116 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP. Art. 120 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001121 Isenção nas operações de saídas de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na...
MT029024 Prodeic Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029035 Prodeic Investe Laticínios Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. internas 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029036 Prodeic Investe Laticínios Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestaduais 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029037 Prodeic Investe Madeira Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029038 Prodeic Investe Madeira Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029039 Prodeic Investe Trigo Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029040 Prodeic Investe Trigo Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029043 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029044 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado -...
MT001195 Redução de base de cálculo do ICMS nas operações com café cru corresponderá aos valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90. Art. 33 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001196 Redução de base de cálculo do ICMS a 48,89% do valor da operação com equinos puro-sangue, operações internas. Art. 34 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001217 Redução de base de cálculo do ICMS a 0% nas operações com máquinas e implementos agrícolas. Art. 54, IV do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001246 Proalmat - Redução de Base de Cálculo - Algodão em Pluma 02 - Desenvolvimento - Rural MT021275 Isenção nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários. Art. 115 do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT029001 Crédito outorgado correspondente a 7% nas operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense, exceto na saída em transferência. Art. 2°-B do Anexo VI - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT029002 Crédito presumido de 41,667% aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criados em território mato-grossense. Art. 4°-A do Anexo VI - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento -...
(RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC). Art. 86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Art. 87 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001085 Isenção em operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, instalados na Zona de Processamento de Exportação - ZPE. Art. 88 Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001088 Isenção na saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO. Art. 91 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001095 Isenção nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, vinculadas ao Programa BEFIE. Art. 98 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001127 Isenção nas operações de Saída de mercadoria com destino à Itaipu...
MT001213 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática. Art. 53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001214 Redução de base de cálculo do ICMS a 5% nas operações com veículos usados. Art. 54, I do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001215 Redução de base de cálculo do ICMS a 20% nas operações com vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos. Art. 54, II do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001224 Redução de base de cálculo do ICMS a 50% do valor das prestações de serviço de televisão por assinatura. Art. 65 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001225 Redução de base de cálculo do ICMS a 33,333% do valor das prestações de serviço de radiochamada. Art. 66 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001226 Redução de base de cálculo do ICMS a 16,666% do valor das prestações onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. Art. 68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade...
Como interpretar
O PRODEIC e os módulos de desenvolvimento não devem ser lidos como simples desconto. Eles dependem de programa, resolução, setor, operação, metas, prazo e manutenção das condições.
A LC nº 631/2019 reorganiza a fruição e os limites de vários benefícios reinstituídos. O contribuinte precisa sair da norma geral para o ato concreto e para a escrituração do benefício usado.
A portaria de cBenef ajuda a transformar o benefício em linguagem de documento fiscal: setor, código, benefício, fundamento e classificação simplificada.
Aplicação por departamento
Jurídico acompanha enquadramento, ato e vigência. Fiscal calcula incentivo e cBenef. Controladoria mede impacto. Financeiro controla recolhimentos e contrapartidas.
Documentos de prova
Resolução, termo, ato concessivo, LC 631/2019, XML, EFD, cBenef, memória de cálculo, certidões, relatório de cumprimento e guias.
Riscos comuns
Aplicar incentivo sem ato individual; não comprovar metas; usar código de benefício sem direito material; misturar operação incentivada e não incentivada.