Art. 12 Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (cf. caput do art. 5° da Lei n° 7.098/98)
Benefícios fiscais, LC 160 e Convênio ICMS 190/2017
A matriz de benefícios do MT: remissão, anistia, reinstituição, isenções, reduções, créditos, diferimentos e condições de fruição.
Mato Grosso por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 12 Operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino. (cf. Convênio ICMS 55/2011) § 1° O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem. § 2° Para fins do preconizado neste artigo, considera-se gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense. § 3° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 123 das disposições permanentes. Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais
Art. 12 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (cf. Convênio ICMS 34/2006 e alteração) § 1° A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação: I – com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000: a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); c) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); II – com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea b do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000: a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); c) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). § 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica: I – às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei (federal) n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei (federal) n° 10.213, de 27 de março de 2001; 638 II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do
Art. 12 Na operação interestadual, fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) quando promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; III – a observância do disposto no artigo 8° do Anexo V deste regulamento, no que se refere à operação interna. Notas: 1. Em relação às operações internas, v. artigo 8° do Anexo V deste regulamento. 2. Vigência por prazo indeterminado. CAPÍTULO VII DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, QUANDO VINCULADAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS Seção I Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Obras de Arte
Art. 13 Para a fruição de qualquer benefício previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, pertinente ao ICMS, serão observadas as disposições deste capítulo. § 1° Os benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1° do art. 5° da Lei n° 7.098/98) 21 § 2° Quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação. (cf. § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98) § 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. § 4° Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada. (cf. § 3° do art. 5° da Lei n° 7.098/98) § 5° Observado o disposto no artigo 100, no artigo 351 e no artigo 354, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (cf. § 4° do art. 5° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) § 6° Salvo expressa previsão em contrário, as disposições dos §§ 1° a 5° deste artigo aplicam-se, no que couberem, às operações e prestações alcançadas pela não incidência do imposto.
Art. 13 Saídas do sanduíche “Big Mac”, promovidas pelos estabelecimentos mato-grossenses integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 106/2010) § 1° O benefício previsto neste artigo aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac”, efetuadas durante o evento referido no caput deste preceito, realizado no mês de agosto de cada ano, limitado a único dia por ano civil. § 2° O estabelecimento alcançado pelo benefício previsto no caput deste artigo, participante do evento, deverá manter em seu poder, à disposição do fisco, a documentação comprobatória da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” às entidades assistenciais indicadas. § 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública editará ato divulgando, em cada ano civil, a relação de estabelecimentos alcançados pela isenção de que trata este artigo, bem como as entidades assistenciais favorecidas com as respectivas doações. § 4° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013) Nota: 1. Convênio autorizativo. CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos
Art. 13 A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) I – 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas à revenda ou ao emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal, que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; II – 8% (oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento. § 1° O disposto neste artigo: I – não se aplica nas seguintes hipóteses: a) constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado; b) transporte ou estocagem do bem ou mercadoria desacobertado de documento fiscal regular e idôneo; c) irregularidade do destinatário perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso; d) operação ou prestação irregular, inidônea, intempestiva, omissa ou com vício detectado pelo fisco; e) exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral de que trata o inciso IV do § 1° do artigo 788 das disposições permanentes; II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interna, interestadual ou de importação de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento; III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas; IV – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput deste artigo. § 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria. § 3° É facultado ao estabelecimento mato-grossense a que se refere o caput deste preceito renunciar à tributação na forma prevista neste artigo, mediante cumulativa comunicação: I – à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, que promoverá o registro eletrônico da opção no Sistema de Informações Cadastrais; 639 II – à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, que promoverá o registro eletrônico da opção nos Sistemas em que são efetivados o lançamento e a exigência, de ofício, do imposto. § 4° A opção a que se refere o § 3° deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi protocolizada a comunicação mais recente. § 5° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 7° do Anexo X deste regulamento. Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 13 Ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no caput do artigo 42 do Anexo IV, fica concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação. (cf. Convênio ICMS 59/91 e alteração) Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, cuja entrada tenha sido decorrente de importação, recebida em doação realizada pelo próprio autor, ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, com a isenção do imposto prevista no parágrafo único do artigo 42 do Anexo IV. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94) 3. Alteração do Convênio ICMS 59/91: Convênio ICMS 56/2010. 4. Em relação às operações internas, v. artigo 42 do Anexo V deste regulamento. 690 5. Ver também artigo 42 do Anexo IV deste regulamento. Seção II Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos Concedidos a Empresas Produtoras de Discos Fonográficos
Art. 14 A fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos IV, V e VI deste regulamento ou no Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, fica condicionada: I – à comprovação da operação regular e idônea, obrigatoriamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, bem como por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, pertinente à respectiva prestação de serviço de transporte; II – à prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de Certidão Negativa de Débito – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar na NF-e e no CT-e. § 1° A certidão a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade. § 2° Substitui a CND-e referida no inciso II do caput deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no sítio da internet indicado no § 1° deste preceito, respeitada a mesma finalidade. § 3° As Certidões previstas nos incisos do caput e nos §§ 1° a 2°, todos deste artigo, obtidas em nome da matriz da empresa, estabelecida no território mato-grossense, aproveitam a todos os estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, também localizados no território mato-grossense. § 4° A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica: I – à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período; II – à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período. § 5° Substitui, igualmente, a CND-e referida nos incisos I e II do § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da internet, respeitada a mesma finalidade. 22 § 6° Excepcionalmente, a fruição de que trata o caput deste artigo poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período fixado para a validade da certidão a que se refere o § 1° também deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão. § 7° Findo o prazo fixado no § 6° deste artigo, sem a emissão da certidão a que se refere o § 1°, também deste preceito, torna-se sem efeitos a extensão excepcional da fruição prevista no referido § 6°, sendo devido o imposto com os respectivos acréscimos legais pertinentes ao período. § 8° A exigência da certidão prevista neste artigo não se aplica para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com veículos automotores novos, quando encaminhados a este Estado por estabelecimento importador ou pertencente à respectiva montadora.
art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.362/2010) d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 7.111/99) III – 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98) a) nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para os códigos 2207.10, 2207.20.1, 2710.12.5 e 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (cf. item 7 da alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98) b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território deste Estado; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.482/2010) IV – 30% (trinta por cento): ressalvado o disposto na alínea b do inciso III deste artigo, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea a do inciso V do caput art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.867/2002) V – variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (cf. inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.272/2000) a) classe residencial: (cf. alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010) 1) consumo mensal de até 100 (cem) Kwh – zero por cento; 2) consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh – 10% (dez por cento); 3) consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinquenta) Kwh – 17% (dezessete por cento); 4) consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh – 25% (vinte e cinco por cento); 5) consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh – 27% (vinte e sete por cento); b) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento); (cf. alínea a-1 do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.709/2012) c) demais classes: 27% (vinte e sete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010) VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012) a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo; VII – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, 54 observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IX do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011) a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM); b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM); c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM); e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM). § 1° O disposto na alínea b do inciso VI deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012) I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012) § 3° A definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI atenderá o disposto em normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. § 3° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012) § 4° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica: (cf. § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012) I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex para os fins do disposto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal; II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007. § 5° O disposto na alínea b do inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012) § 6° Para fins de aplicação do preconizado no inciso VI do caput deste artigo, deverão, também, ser observadas as disposições do artigo 16, dos §§ 1° a 3° do artigo 92, do inciso V do artigo 96, bem como dos artigos 887 a 897. § 7° Às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012) § 8° Sem prejuízo do disposto no § 7° deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput deste preceito, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011, c/c inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012) § 9° O valor efetivamente arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011) § 10 Nos termos do § 9° deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8°, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, 55 reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011) § 11 Ainda em conformidade com o disposto no § 9° deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 7° também deste preceito, quando referente às alíquotas indicadas na alínea b do inciso III e no inciso IV do caput deste preceito, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011) § 12 Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. § 13 Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° deste artigo.
Art. 14 Entrada decorrente de importação do exterior dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, efetuada diretamente pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. (cf. Convênio ICMS 41/91 e alterações) Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013) Notas: 566 1. Convênio autorizativo. 2. Relação de medicamentos: cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 105/2008 e 18/2011.
Art. 14 Fica reduzida a 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com cosméticos e perfumes, arrolados na alínea f do inciso VII do artigo 95 das disposições permanentes. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à expressa indicação, nos documentos fiscais que acobertarem as operações de entrada e de saída da mercadoria no estabelecimento, da respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado. CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 15 O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá observar o que segue: (cf. Ajuste SINIEF 10/2012) I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: a) o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; b) caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida na alínea a deste inciso, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________”; (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012) II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.
Art. 15 Operações com medicamentos, usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (cf. Convênio ICMS 162/94 e alterações) § 1° Somente serão beneficiadas com a isenção prevista neste artigo as operações com medicamentos utilizados especificamente no tratamento de câncer. § 2° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes. Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alteração do Convênio ICMS 162/94: Convênio ICMS 118/2011. 4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: acrescentado pelo Convênio ICMS 118/2011 e alterado pelos Convênios ICMS 22/2012 e 138/2013.
Art. 15 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICMS 8/2011) § 1° O disposto no caput deste artigo: I – aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose; II – implica a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada dos produtos, cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo. § 2° A redução de base de cálculo prevista neste artigo será aplicada, ainda, no cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, em conformidade com o disposto no inciso XIII do
Art. 15 Na hipótese do artigo 42 do Anexo VII deste regulamento, poderá, na forma deste artigo, ser outorgado o crédito a que se refere o Convênio ICMS 85/2011 ou a alínea b do inciso II do artigo 2° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003. (cf. Convênio ICMS 85/2011 e respectivas alterações) § 1° A outorga de que trata o caput deste artigo poderá dispensar o estorno do crédito do ICMS de que trata o artigo 21 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas, bem como poderá ser fruída em conta gráfica, sem prejuízo do crédito real constante dos documentos fiscais de entrada. § 2° Na hipótese deste artigo ou do caput do artigo 125 das disposições permanentes deste regulamento, poderá a outorga limitar, dispor ou disciplinar a transferência ou estabelecer condições à sua realização ou destino. § 3° O disposto neste artigo fica condicionado ao prévio credenciamento do interessado perante o programa a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, quando será fixada a respectiva outorga. § 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011, c/c a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012) Notas: 1. O Convênio ICMS 85/2011 é autorizativo. 2. Alterações do Convênio ICMS 85/2011: Convênios ICMS 110/2011, 132/2011, 57/2012, 69/2012, 93/2013, 95/2013 e 125/2013.
Art. 16 Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se: (cf. Convênio ICMS 123/2012) I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); II – tratar-se de isenção. Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista para a respectiva operação na data de 31 de dezembro de 2012. CAPÍTULO V DA ISENÇÃO
art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) § 2° O disposto no inciso II do § 1° deste artigo aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2° do art. 16 da Lei n° 7.098/98) § 3° Em relação à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000) § 4° O disposto no caput deste artigo alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido a usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 6° do artigo 71. (cf. § 4° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000) § 5° Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença decorrente do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 5° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006) § 6° Nas hipóteses de que trata o § 5° deste artigo, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (cf. § 6° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006) § 7° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e/ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 924, inciso X, alínea f, deste regulamento. (cf. § 7° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006) § 8° Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: (cf. § 8° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) I – destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso I do § 8° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) II – beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado. (cf. inciso I do § 8° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
Art. 16 Operações realizadas com os medicamentos classificados segundo a Nomenclatura Brasileira – Sistema Harmonizado – NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. (cf. Convênio ICMS 140/2001 e alterações) § 1° A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. § 2° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013) Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Alterações do Convênio ICMS 140/2001, exceto relação de medicamentos: Convênios ICMS 119/2002 e 46/2003. 3. Relação de medicamentos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 17/2005, 120/2005, 118/2007, 62/2009, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011 e 139/2013.
Art. 16 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de entrada interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da Nota Fiscal, com encerramento de cadeia tributária. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao valor da operação de entrada para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso. Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 17 Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo IV deste regulamento.
art. 17 c/c o § 11 do art. 3° e com o art. 17-G, todos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009) I – operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente; II – operações e prestações que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado. § 1° Na forma do § 2° deste preceito, será exigida, na entrada no Estado, a antecipação do imposto relativo às hipóteses a que se referem os incisos do caput deste artigo, quando a operação ou prestação: I – for irregular ou inidônea; II – não for previamente registrada no sistema de controle a que se refere o caput deste artigo; III – se referir a remetente ou destinatário que se encontre em situação irregular ou não inscrito perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS; IV – for pertinente a remetente sujeito à medida cautelar administrativa a que se referem os artigos 915 e 916 destas disposições permanentes; V – acontecer em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; 177 VI – estiver beneficiada com incentivo ou benefício fiscal não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; VII – estiver desacompanhada do comprovante a que se refere o artigo 377; VIII – cuja documentação fiscal não for tempestivamente apresentada ao fisco estadual por ocasião da entrada no Estado; IX – quando for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte. § 2° Observado o disposto no § 5° deste artigo, a antecipação a que se refere o § 1° também deste preceito será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada no Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalentes a: I – 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista; II – 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário. § 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica às operações enquadradas nas hipóteses descritas no
Art. 17 Operações adiante indicadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários, em seguida especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH: (cf. Convênio ICMS 10/2002 e alterações) I – entrada decorrente de importação do exterior de: a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de substância relacionada em item da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; II – saídas interna e interestadual de: a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de substância relacionada em item da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002. 567 Parágrafo único A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alterações do Convênio ICMS 10/2002: v. nota n° 4 deste artigo e respectivos subitens. 4. Relação de fármacos, medicamentos e produtos intermediários: 4.1 cf. itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 32/2004, 80/2008 e 84/2010; 4.2 cf. itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 150/2010; 4.3 cf. itens da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com os acréscimos decorrentes dos Convênios ICMS 121/2006 e 137/2008; 4.4 cf. itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com alterações decorrentes dos Convênios ICMS 80/2008 e 84/2010; 4.5 cf. itens da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com os acréscimos decorrentes dos Convênios ICMS 64/2005, 137/2008, 150/2010 e 130/2011.
Art. 17 Nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE arrolados no § 1° deste artigo, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) § 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente: I – às aquisições interestaduais efetuadas por representantes comerciais mato-grossenses, enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e desde que estejam previamente registrados no SINRECOMAT – Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso: a) 4616-8/00 – representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem; b) 4619-2/00 – representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado; II – quando o imposto incidente na operação seja recolhido dentro do prazo previsto para o efetivo retorno das mercadorias ao remetente, nos termos do disposto no artigo 682 das disposições permanentes deste regulamento. § 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica: I – nas operações com mercadoria para amostras de joias, veículos automotores, máquinas agrícolas, embarcações, equipamentos industriais, equipamentos elétricos, dispositivos eletrônicos, produtos farmacêuticos, ópticos ou importados; II – nas hipóteses em que o representante comercial seja sócio de empresa que promova a revenda de mercadorias similares, hipótese em que se aplica, para a operação de que trata o caput deste artigo, o regime de carga média pela CNAE do representante comercial. § 3° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: I – à comprovação da condição de representante comercial mediante apresentação, no momento da entrada da amostra comercial no território do Estado de Mato Grosso, da carteira do Conselho de Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso, devidamente válida; II – à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; III – à observância do disposto no artigo 381 das disposições permenentes deste regulamento. Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado. 641 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO
Art. 18 A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1° do art. 35 c/c § 1° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)
Art. 18 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal e suas fundações públicas. (cf. Convênio ICMS 87/2002 e alterações) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; III – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos Municípios. § 2° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. § 3° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013) Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Alterações do Convênio ICMS 87/2002: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 54/2009 e 13/2013. 3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013 e 145/2013.
Art. 18 Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, de forma que a carga tributária seja, alternativamente, equivalente a: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007) I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo; II – 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente. § 1° O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste preceito. § 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1° da Lei (federal) n° 9.478, de 6 de agosto de 1997; II – contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; III – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país. § 3° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil. § 4° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 3° deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal. § 5° A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do inciso I do caput deste artigo, a partir do 24° (vigésimo quarto) mês posterior ao do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. § 6° O saldo credor, referente ao regime não cumulativo previsto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser transferido para outro contribuinte estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 5° deste artigo e respeitado o estatuído no ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para disciplinar os procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. § 7° Para efeitos do disposto neste artigo: I – o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; 642 II – os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2° deste artigo. § 8° O imposto incidente nas operações de que trata este artigo será devido ao Estado de Mato Grosso quando ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. § 9° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados. § 10 O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. § 11 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020. Notas: 1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa. 2. Procedimentos: cf. cláusulas quarta, sétima, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas. 3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010. 4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.
Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e respectivas alterações) § 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual. § 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. § 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual. § 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura. § 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional. § 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. § 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. Notas: 1. Convênio impositivo. 694 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alterações do Convênio ICMS 106/96: Convênios ICMS 95/99 e 85/2003. 4. Em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigos 63 e 64 do Anexo V deste regulamento. 695 REGULAMENTO DO ICMS/2014 ANEXO VII DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS (a que se refere o artigo 586 das disposições permanentes) CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão
Art. 19 Salvo previsão em contrário, aplicam-se às operações e prestações realizadas com isenção as disposições dos artigos 12 a 16 deste regulamento. 23 CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 19 Operações adiante arroladas com produtos farmacêuticos e com fraldas geriátricas: (cf. Convênio ICMS 81/2008 e alterações) I – saídas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei (federal) n° 10.858, de 13 de abril de 2004; II – saídas internas a pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas no inciso I deste artigo. § 1° O benefício previsto neste artigo condiciona-se: I – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; 568 II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. § 2° As farmácias integrantes do Programa que comercializarem, exclusivamente, os produtos de que trata este artigo: I – deverão: a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; b) ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ressalvada a aplicação do disposto no § 5° deste artigo; c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS Eletrônica; d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; II – ficam dispensadas: a) da escrituração dos seguintes livros fiscais: 1) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; 2) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. § 3° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado o estabelecimento, à autoridade fiscal. § 4° Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a Nota Fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. § 5° As farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil” deverão constar de relação disponibilizada pela FIOCRUZ na internet. § 6° Em alternativa ao disposto na alínea b do inciso I do § 2° deste artigo, fica assegurada a fruição do benefício previsto neste preceito ao usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, enquanto estiver autorizado a fazer uso do referido Equipamento, nos termos do artigo 346 das disposições permanentes deste regulamento. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alterações do Convênio ICMS 81/2008: Convênio ICMS 65/2011 e 162/2013.
Art. 19 Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do artigo 18 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007) I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo; II – 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente. § 1° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil. § 2° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 1° deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal. § 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. § 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: I – a que os bens e mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional; II – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; III – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados. § 5° O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. 643 § 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. Notas: 1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa. 2. Procedimentos: cf. cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas. 3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010. 4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013. Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária
Art. 19 O lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado neste anexo, ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: I – sua saída para outra unidade federada ou para o exterior; II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular; III – a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização. § 1° A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. 707 § 2° O diferimento previsto no caput deste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo. Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado. CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais
Art. 20 Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.
art. 20 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94) § 1° No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas: (cf. § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°) I – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes; II – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo. § 2° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea b do inciso III do caput deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias. § 3° No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço. § 4° A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando: I – ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado; II – do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. § 5° Nas hipóteses do § 4° deste artigo, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias. § 6° Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do caput do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214. § 7° O disposto no § 6° deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única. Nota: 1. Alteração do art. 20 do Convênio SINIEF s/n°: cf. Ajuste SINIEF 3/94. 104
artigo 20, inciso II, e § 7°, c/c o artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei n° 9.425/2010) § 1° Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo X deste regulamento, mediante a agregação do percentual fixado no Anexo XI para a CNAE do destinatário. § 2° O recolhimento do imposto apurado na forma do § 1° deste artigo deverá ser efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário. § 3° Para fins da descaracterização da responsabilidade tributária, na hipótese prevista neste artigo, o prestador de serviço deverá: I – adotar, no que couberem, os procedimentos arrolados nos §§ 1° a 6° do artigo 577, em relação ao estabelecimento destinatário; II – exigir do destinatário, mediante notificação, cópia do documento de arrecadação e do correspondente comprovante bancário, comprobatórios do recolhimento do imposto, em conformidade com o estatuído nos §§ 1° e 2° deste artigo, sob pena de caracterizar abandono de mercadoria; III – arquivar as cópias mencionadas no inciso II deste parágrafo, apresentadas pelo destinatário da mercadoria, juntamente com os documentos pertinentes à respectiva prestação de serviço de transporte, pelo prazo decadencial; IV – informar à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT as mercadorias que não forem entregues aos destinatários, em decorrência da falta de apresentação de cópia do comprovante de recolhimento do imposto, exigida neste artigo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
Art. 20 Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (cf. Convênio ICMS 73/2010) § 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que: I – o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 2° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013) Nota: 1. Convênio impositivo. 569
Art. 21 Fica suspenso o lançamento do imposto: I – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento deste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte; III – nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91) § 1° O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. § 2° A suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado. § 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e demais acréscimos legais. § 4° Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário. § 5° Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE; II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. 24 TÍTULO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA CAPÍTULO I DO CONTRIBUINTE
Art. 21 Operações realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás, com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011. (cf. Convênio ICMS 103/2011 e alteração) § 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que: I – os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. § 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Relação de medicamentos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011, com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 134/2012.
Art. 21 A base de cálculo do ICMS nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que: (cf. Convênio ICMS 130/94 e alteração) I – as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989; II – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; III – a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alteração do Convênio ICMS 130/94: Convênio ICMS 130/98. CAPÍTULO IX DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS 644 Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores Rodoviários
Art. 21 Fica diferido para o momento da sua saída subsequente o lançamento do imposto incidente nas operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial. Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado. Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento
Lei Complementar nº 631/2019 - remissão, anistia e reinstituição de benefícios de ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre: I - a remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal; II - a reinstituição, nas hipóteses e condições que específica, e sobre as revogações de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, referentes ao ICMS; III - outras alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS. Parágrafo único VETADO. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da fruição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, exclusivamente em decorrência de o ato normativo ter sido editado em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, desde que o referido ato tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado até 8 de agosto de 2017. § 1º A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo compreendem, exclusivamente, os créditos tributários, constituídos ou não, vinculados a benefícios fiscais, que atenderem as seguintes premissas: I - sejam decorrentes de atos normativos que, alternativamente: a) tenham sido consignados na relação anexa ao Decreto nº 1.420, de 28 de março de 2018, ou na relação anexa ao Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 2018, e respectivas alterações; b) sejam arrolados em decreto editado pelo Poder Executivo, desde que publicado dentro do prazo fixado no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, celebrado em 15 de dezembro de 2017, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2017, respeitadas as respectivas alterações; II - a respectiva fruição seja autorizada por ato concessivo: a) que tenha sido objeto de registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/2017, respeitadas as respectivas alterações; b) expedido em consonância com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 19/19, celebrado em 13 de março de 2019, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2019, respeitadas as respectivas alterações. § 2º A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se também aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de: I - benefícios fiscais que foram desconstituídos judicialmente, exclusivamente em função do não atendimento ao disposto na alínea “g”do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; II - benefícios fiscais, reinstituídos nos termos dos artigos 7º a 48 desta Lei Complementar, enquadrados no inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, que, alternativamente: a) foram concedidos, no período compreendido entre 8 de agosto de 2017 até a data da publicação desta Lei Complementar, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017; b) foram prorrogados, por ato normativo editado ou por ato concessivo expedido no período compreendido entre 8 de agosto de 2017 até a data da publicação desta Lei Complementar; c) foram modificados por ato normativo editado ou por ato concessivo expedido no período compreendido entre 8 de agosto de 2017 até a data da publicação desta Lei Complementar. III - benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018, exclusivamente em função do não atendimento ao disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e que se enquadrem nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 7º Ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, decorrentes de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, relacionados na Tabela I que integra o Anexo I desta Lei Complementar, pelo período de 8 de agosto de 2017 a 31 de dezembro de 2019. § 1º As reinstituições tratadas neste artigo compreendem os benefícios fiscais decorrentes de atos normativos, vigentes em 8 de agosto de 2017, que, alternativamente: I - tenham sido consignados na relação anexa ao Decreto nº 1.420, de 28 de março de 2018, e respectivas alterações; II - sejam arrolados em decreto a ser editado pelo Poder Executivo, desde que publicado dentro do prazo fixado no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, celebrado em 15 de dezembro de 2017, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2017, respeitadas as respectivas alterações. § 2º O disposto neste capítulo aplica-se também às modificações de atos normativos, editadas a partir de 8 de agosto de 2017, para prorrogar ou reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais instituídos por atos normativos ou por atos normativos-concessivos vigentes na referida data. § 3º Fica reduzida até o termo final estabelecido no caput deste artigo a vigência dos atos normativos e dos atos concessivos que contiverem prazo indeterminado ou determinado que supere a data de 31 de dezembro de 2019. § 4º Em decorrência do disposto no § 3º, perderão a eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. § 5º Ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. § 6º São respeitados os prazos de fruição fixados e/ou prorrogados durante a vigência do benefício ora reinstituído, desde que atendidas as respectivas condições para sua concessão e/ou renovação e observada a data limite de 31 de dezembro de 2019. CAPÍTULO IV REINSTITUIÇÕES AJUSTADAS - BENEFÍCIOS E TRATAMENTOS FISCAIS REINSTITUÍDOS E/OU ALTERADOS
Art. 8º Ficam reinstituídos, com os ajustes, alterações e condições determinados neste capítulo, as isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, mediante edição de ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, relacionados na Tabela II que integra o Anexo II desta Lei Complementar e que se referem aos benefícios fiscais tratados neste capítulo. § 1º Este capítulo dispõe também sobre alterações de benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense, ainda que instituídos com base em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. § 2º A reinstituição com os ajustes, alterações e condições, bem como as alterações de benefícios fiscais determinados neste capítulo, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, respeitados os prazos de vigência fixados no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e/ou os prazos de vigência fixados em Convênios ICMS do CONFAZ específicos. Seção I Disposições Comuns à Fruição dos Benefícios Fiscais Decorrentes do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de Outros Tratamentos Relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual
Art. 10 Respeitadas as disposições específicas de cada Programa, para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais, deverão ser observadas as seguintes premissas e condições: I - em relação às saídas internas de bebidas alcoólicas, o benefício fiscal consistirá em redução de base de cálculo, mantido o estorno proporcional de crédito previsto no artigo 26, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 11 desta Lei Complementar; II - em relação às demais saídas internas, bem como em relação às saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto no artigo 11; III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado. § 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado acúmulo de crédito na respectiva cadeia tributária. § 2º A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados: I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei nº 6.028, de 6 de julho de 1992; e II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, ou outro que vier a substituí-lo. § 3º Fica vedada a fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput deste artigo: I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo ser pago na forma que dispuser o regulamento; II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense, observado o disposto em regulamento.
Art. 11 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos I e II do caput do art. 10, bem como do seu § 1º, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial ou produtivo do estabelecimento beneficiário, não alcançando: I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda; II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento; III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense. § 1º Para fins de apuração do valor do crédito outorgado deverá ser observado o que segue: I - o valor do crédito outorgado corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS, apurados em determinado mês, e o montante dos créditos fiscais relativos às entradas do mesmo período, escriturados ou não; II - quando o valor dos créditos fiscais do período for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mesmo período, o contribuinte deverá transferir o valor excedente para utilização no período de apuração subsequente. § 2º O regulamento disciplinará a forma de quantificação do benefício quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício pertinente ao mesmo Programa, tratado nesta Lei Complementar. § 3º Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deverá, também, observar o disposto neste artigo: I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria; II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista de preços mínimos, quando houver, e o valor da operação própria; III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.
Art. 12 A fruição do crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo previstos neste capítulo fica condicionada: I - à observância dos limites fixados nesta Lei Complementar e, se for o caso, em resolução do CONDEPRODEMAT; II - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária; III - à efetivação dos recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposição específica do Programa, se for o caso; IV - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário; V - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário. § 1º Excepcionalmente, para os benefícios fiscais previstos nesta seção: I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento; II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal. § 1º-A Na hipótese prevista no inciso I do §1º, ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no mês, a aplicação da redução do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, será aplicada proporcional ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 832/2025) § 2º A falta de regularidade fiscal será causa da suspensão da fruição do benefício fiscal. § 3º O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a forma de comprovação da regularidade fiscal do estabelecimento, bem como, para fins do disposto no § 2º deste artigo, sobre os procedimentos a serem observados para a exclusão do rol dos beneficiários de Programa de que trata este capítulo, respeitado o que segue: I - a regularidade fiscal estadual será verificada periodicamente; II - a falta de regularidade fiscal estadual implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias; III - o contribuinte perderá o direito de fruir o benefício fiscal a partir do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no inciso II deste parágrafo. § 4º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período.
Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a fruição do benefício fiscal vinculado a Programa reinstituído e/ou alterado na forma deste capítulo cumulada com qualquer outro previsto para o ICMS na legislação tributária vigente em relação à operação praticada. Seção II Disposições Transitórias Comuns Referentes à Migração pela Fruição dos Benefícios Fiscais Reinstituídos e/ou Alterados nos Termos deste Capítulo
Art. 14 (...) VII - (...) a) classe residencial. (Nova redação dada à alínea pela Lei 9.362/10) 1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - zero por cento; 2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 10% (dez por cento);Artigo 14, inciso VII, alínea “a”, itens 1 e 2, da Lei nº 7.098/1998 6)Redução de base de cálculo do valor do diferencial de alíquota do ICMS, devido nas aquisições interestaduais de bens e mercadoria, efetuadas por contribuintes que exploram atividades de construção civil, de que trata o artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, respeitados os limites e condições fixados no referido artigo.RICMS/2014; Anexo V, artigo 51-A. 7)Redução de base de cálculo do valor do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte, intermunicipal, de produto originado de produção no território mato-grossense, prevista no artigo 63 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, respeitados os limites e condições fixados no referido artigo.RICMS/2014; Anexo V, artigo 63. 8)Dedução do valor do ICMS das importâncias recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, prevista na Lei nº 7.799, de 4 de dezembro de 2002, respeitados os limites e condições fixados na referida Lei, bem como no artigo 2º do Decreto nº 8.290, de 9 de novembro de 2006.Lei nº 7.799/2002 c/c Decreto nº 8.290/2006. 9)Dedução do saldo devedor do ICMS dos valores depositados em benefício do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, prevista no artigo 6º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitados os limites e condições fixados no referido dispositivo, bem como no Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004;Lei nº 8.059/2003, artigo 6º; c/c Decreto nº 4.314/2004. 10)Postergação do prazo do vencimento do imposto antecipado, prevista no inciso I do § 1º do artigo 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.RICMS/2014, Anexo X, artigo 5º, § 1º, I. 11)Redução de base de cálculo em 100% (cem por cento) do valor da respectiva operação, nas saídas internas dos produtos adiante arrolados, de origem mato-grossense, previstos nos incisos IV, V e VI do artigo 2º do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014: 1) carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; 2) peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana; 3) jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana. Condições: 1) a fruição implica a vedação a aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção; 2) facultada a adoção de tratamento tributário mais benéfico, se houver.RICMS/2014, Anexo V, artigo 2º, incisos IV, V e VI; e §§ 1º a 3º. 12)Crédito presumido previsto no artigo 6º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, no valor equivalente ao percentual de 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios. Benefício estendido às respectivas prestações de serviço de transporte. Condições: renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e de qualquer benefício fiscal, exceto a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo V.RICMS/2014, Anexo VI, artigo 6º. 13)Redução de base de cálculo prevista no artigo 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território mato-grossense, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima também de produção mato-grossense.RICMS/2014, Anexo V, artigo 35. 14)Redução de base de cálculo prevista no artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, a 14% (catorze por cento) do valor da operação, para fins de apuração do valor do ICMS devido a título de substituição tributária, nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, desde que a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 35 deste anexo. Condições: vedada a cumulatividade do benefício com qualquer outro crédito ou benefício, bem como a dedução do valor recolhido pelas operações próprias do contribuinte.RICMS/2014, Anexo V, artigo 36. 15)Base de cálculo ajustada para cálculo do ICMS antecipado devido em decorrência de aquisições interestaduais de fármacos e medicamentos, para revenda, uso e consumo, de forma que carga tributária não seja inferior a 15% do valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição.RICMS/2014, Anexo V, artigo 13. 16)Redução da base de cálculo a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação interna, realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. Exclusão: bebidas alcoólicas ou não. Condições: renúncia a aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal.RICMS/2014, Anexo V, artigo 8º. 17)Redução de base de cálculo nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados 4616-8/00 ou 2619-2/00, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, de forma que a carga tributária final corresponda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.RICMS/2014; Anexo V, artigo 17. 18)Crédito presumido aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de farelo de soja, industrializado no território mato-grossense, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação.RICMS/2014; Anexo VI, artigo 3º, inciso I. 19)Crédito presumido aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja degomado, industrializado no território mato-grossense, no valor equivalente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação.RICMS/2014; Anexo VI, artigo 3º, inciso II. 20)Crédito presumido, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.RICMS/2014; Anexo VI, artigo 4º. 21)Crédito presumido, nas saídas interestaduais de leite longa vida, equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. Condições: obrigatoriedade de recolhimento do imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover.RICMS/2014; Anexo VI, artigo 7º. 22)Diferimento do ICMS devido relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, Município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida Usina.RICMS/2014; Anexo VII, artigo 42. 23)Redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indicados, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.Lei nº 9.855/2012; RICMS/2014; Anexo V, art. 9º. 24)Redução de base de cálculo, nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertinentes a material de construção, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.Lei nº 9.480/2010; RICMS/2014; Anexo V, art. 50. 25)Redução de base de cálculo, nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE pertinente a material de construção a: 1) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação (operação própria do remente); 2) 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total, em relação ao imposto devido por substituição tributária.RICMS/2014; Anexo V, art. 51. 26)Redução de base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, de forma que resulte em carga tributária final equivalente 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro correspondente à respectiva CNAE, limitado a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.RICMS/2014; Anexo V, art. 59. 27)Ajuste na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a fim de equalizar com a carga tributária fixada para a CNAE no destinatário, nos termos do Programa ICMS Garantido Integral (em regra, esta é menor que aquela).RICMS/2014; Anexo V, art. 60. 28)Crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), na operação interestadual, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. Condição: renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal.RICMS/2014; Anexo VI, art. 12. 29)Programa ICMS Garantido Integral - antecipação do imposto com encerramento da cadeia tributária, mediante utilização de margens de lucro fixadas.RICMS/2014, artigos 781 a 802 e Anexo XI. 30)Regime de Estimativa Segmentada.RICMS/2014, artigos 142 a 150-A. 31)Regime de Estimativa por Operação.RICMS/2014, artigos 151 a 156 e Anexo XII. 32)Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa SimplificadoRICMS/2014, artigos 157 a 171-A 33)Benefícios fiscais previstos no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014RICMS/2014, Anexo IX. 34)Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, Benefícios Fiscais em Decorrência de Operações de Importação, cujo Desembaraço Aduaneiro seja Processado em Recinto Alfandegado de Porto Seco Localizado no Território Mato-grossense.Lei nº 7.958/2003. 35)Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.Lei nº 6.883/97 [continua na fonte integral em tela]
Art. 56 A fruição de todos os benefícios fiscais previstos na legislação tributária além do atendimento às demais exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, fica condicionada: I - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado; II - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário. III - ao beneficiário não constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e desde que haja decisão administrativa ou judicial irrecorrível em processo ou procedimento em que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 839/2026)
Art. 58 Fica o Poder Executivo autorizado a suspender, mediante edição de decreto, a partir de 1º de janeiro de 2020, o benefício fiscal que não esteja amparado por Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ademais, em todos os termos desta Lei Complementar fica assegurado o direito adquirido gerado em razão de benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa, que as contrapartidas tenham sido consumadas ou atendidas a hipótese do artigo 53 desta Lei Complementar, e, ainda, o prazo final do respectivo benefício fiscal tenha transcorrido 4/5 (quatro quintos) do seu prazo de vigência considerando a data de publicação desta Lei Complementar. (Artigo vetado, porém mantido pela Assembléia Legislativa, publicado no DOE de 03.12.2019, p. 73) § 1º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante edição de decreto, benefícios fiscais já implementados na legislação mato-grossense, autorizados e/ou prorrogados por Convênio ICMS, ademais, as empresas que se enquadrarem nas ressalvas do caput serão alcançadas pela anistia e remissão que tratam o artigo 1º, inciso I, desta Lei Complementar. § 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, exceto a ressalva do caput, sendo que neste caso o benefício fiscal será reinstituído a pedido do contribuinte e seu início se dará a partir do 1º dia subsequente ao término de sua vigência, ficando nesta hipótese desobrigado da determinação elencada no artigo 4º, incisos I e II e disposições em contrário desta Lei Complementar. Redação original.
Art. 59 A partir de 1º de janeiro de 2020, ficam revogados os seguintes atos e dispositivos de atos: I - o item 1 da alínea a do inciso VII do artigo 14 e o inciso V do artigo 30 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; II - o § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, que institui o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso PROALMAT- Indústria e dá outras providências; III - os §§ 1º a 4º do artigo 2º da Lei nº 7.799, de 05 de dezembro de 2002, que institui incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos no Estado de Mato Grosso, altera a Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências; IV - os §§ 2º e 3º do artigo 7º; e o artigo 32 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências; V - o artigo 6º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais e dá outras providências; VI - a Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre tratamento tributário relativo ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de passageiros, nas condições que específica, e dá outras providências; VII - o artigo 2º da Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relativas à comercialização de peixes e jacarés criados em cativeiro, nas condições que específica; VIII - a Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que específica e dá outras providências; IX - a Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que específica; X - a Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, que introduz alterações nas Leis nos 9.480, de 17 de dezembro de 2010, e 9.855, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências; XI - a Lei nº 10.199, de 05 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas entre o Governo do Estado de Mato Grosso, as Prefeituras e Operadoras de Telefonia Celular, para viabilizar a instalação de serviço móvel celular em 109 (cento e nove) localidades rurais de Mato Grosso; XII - a Lei nº 10.304, de 20 de agosto de 2015, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, revoga dispositivos da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, e dá outras providências; XIII - a Lei nº 10.632, de 1º de dezembro de 2017, que concede dispensa de pagamento do ICMS incidente sobre as operações diferidas de madeira em tora originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas e dá outras providências; XIV - o Decreto nº 1.943, de 27 de setembro de 2013, que regulamenta a Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013, que altera a redação da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras Providencias; XV - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014: a) a Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I, com as Subseções I, II, III e IV, e com os artigos 142 a 149, 150-A a 165-B e 167 a 171-A que a integram; b) os Capítulos V e VI do Título VII do Livro I, com os artigos 777 a 802 que os integram; c) o inciso III do artigo 2º do Anexo IV; d) os §§ 3º e 4º do artigo 5º do Anexo IV; e) os incisos IV, V e VI do artigo 2º do Anexo V; f) o artigo 8º do Anexo V; g) o artigo 9º do Anexo V; h) o artigo 13 do Anexo V; i) o artigo 17 do Anexo V; j) o artigo 36 do Anexo V; k) o artigo 40 do Anexo V; l) o artigo 50 do Anexo V; m) o artigo 51 do Anexo V; n) o artigo 51-A do Anexo V; o) o artigo 59 do Anexo V; p) artigo 60 do Anexo V; q) o artigo 63 do Anexo V; r) o artigo 3º do Anexo VI; s) o artigo 4º do Anexo VI; t) o artigo 5º do Anexo VI; u) o artigo 7º do Anexo VI; v) o artigo 12 do Anexo VI; w) o § 7º do artigo 10 do Anexo VII; x) o artigo 42 do Anexo VII; y) o inciso I do § 1º do artigo 5º do Anexo X; z) os Anexos XI, XII e XIII. § 1º O Poder Executivo, mediante edição de decreto regulamentar, deverá adequar os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, para exclusão do respectivo texto dos benefícios fiscais arrolados no caput deste artigo, por ele regulamentados, não expressamente revogados nos termos deste artigo. § 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda promover a atualização das normas complementares vigentes, a fim de se excluírem as referências a benefícios fiscais arrolados no caput deste artigo, nelas encartadas, solicitando às demais Secretarias a providência, quando a edição do ato não for de sua competência.
Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
11 desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida nos §§ 1° e 2° do artigo 133 do Anexo IV deste regulamento. § 10 O disposto no § 9° deste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar. § 11 Não se consideram serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (cf. § 5° do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) § 12 A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária e, ressalvado o disposto no § 8° também deste artigo, desde que haja prévio registro da operação pelo remetente, na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374. § 13 O disposto...
14 § 9° Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007) I – por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007) a) no campo “natureza da operação”: “Operação de exportação direta”; b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; c) no campo “Informações Complementares”: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, o número do comprovante de registro da operação, na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374; (v. também o inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98) II – por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais...
Art. 8° Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, a fruição da não incidência prevista no inciso II do artigo 5° ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 7°, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98) § 1° O disposto neste artigo aplica-se: I – inclusive, às remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, promovidas nas seguintes hipóteses: a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive trading; b) remessas para empresa comercial exportadora, inclusive trading; c) remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra unidade da Federação; d) remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico...
18 I – a simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme previsto na legislação tributária estadual; II – a obrigatoriedade de exigência e de baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual, do respectivo comprovante de registro no Sistema de que trata o caput deste artigo, da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense. § 3° Ficam dispensados do registro de que trata este artigo os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
21 § 2° Quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação. (cf. § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98) § 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. § 4° Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada. (cf. § 3° do art. 5° da Lei n° 7.098/98) § 5° Observado o disposto no artigo 100, no artigo 351 e no artigo 354, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento...
Como interpretar
A LC nº 631/2019 é a camada de remissão, anistia, reinstituição e disciplina dos benefícios no ambiente da LC 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.
O RICMS/MT organiza benefícios em anexos: Anexo IV para isenções, Anexo V para reduções de base, Anexo VI para créditos fiscais/outorgados/presumidos e Anexo VII para diferimentos.
Benefício fiscal é exceção condicionada. Produto, operação, destinatário, período, enquadramento, vedação, estorno, contrapartida e escrituração precisam estar no mesmo dossiê.
Aplicação por departamento
Jurídico identifica ato, vigência e condições. Fiscal parametriza CST, cBenef quando aplicável e ajustes. Contábil mede crédito/estorno. Financeiro controla recolhimentos e fundos.
Documentos de prova
LC 631/2019, RICMS/MT, anexo aplicável, XML, EFD, código de benefício, memória de cálculo, ato concessivo quando houver e prova de cumprimento.
Riscos comuns
Usar a reinstituição como se fosse o benefício material; acumular benefícios vedados; esquecer estorno; não provar condição ou regularidade.