11 desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida nos §§ 1° e 2° do artigo 133 do Anexo IV deste regulamento. § 10 O disposto no § 9° deste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar. § 11 Não se consideram serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (cf. § 5° do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) § 12 A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária e, ressalvado o disposto no § 8° também deste artigo, desde que haja prévio registro da operação pelo remetente, na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374. § 13 O disposto...
Isenções, reduções de base e créditos outorgados
Leitura dos Anexos IV, V e VI do RICMS/MT: benefício por produto, operação, setor, destinatário e prova.
Mato Grosso por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
21 § 2° Quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação. (cf. § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98) § 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. § 4° Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada. (cf. § 3° do art. 5° da Lei n° 7.098/98) § 5° Observado o disposto no artigo 100, no artigo 351 e no artigo 354, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento...
22 § 6° Excepcionalmente, a fruição de que trata o caput deste artigo poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período fixado para a validade da certidão a que se refere o § 1° também deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão. § 7° Findo o prazo fixado no § 6° deste artigo, sem a emissão da certidão a que se refere o § 1°, também deste preceito, torna-se sem efeitos a extensão excepcional da fruição prevista no referido § 6°, sendo devido o imposto com os respectivos acréscimos legais pertinentes ao período. § 8° A exigência da certidão prevista neste artigo não se aplica para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com veículos automotores novos, quando encaminhados a este Estado por estabelecimento importador ou pertencente à respectiva
31 obrigação tributária: (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002) I – ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; II – solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio; (cf. art. 134, inciso III, do CTN) III – à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência do imposto, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade; IV – solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto. Parágrafo único São, também, responsáveis: I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; (cf. inciso I do caput do art. 133 do CTN) II – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato,...
45 IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) X – no caso dos §§ 3° a 6° do artigo 3°, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 5° do artigo 81; (cf. inciso X do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) XI – nas hipóteses do § 9° do artigo 3°, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador do serviço ou da fração dela decorrente; (cf. inciso XI do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) XII – no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato; XIII – no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 29 do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas. § 1° Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: (cf. § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou...
Portaria nº 211/2024-SEFAZ - Anexo único de códigos de benefício do ICMS/MT
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PORTARIA N° 211/2024-SEFAZ ANEXO ÚNICO Código Benefício Benefício Classificação Simplificada MT001007 Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. Art. 7° do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001072 Isenção nas saídas de equipamentos necessários à implementação de controle fiscal, adquiridos por indústria fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI. Art. 75 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001116 Isenção nas operações de entrada de máquina de limpar e selecionar frutas. Art. 116 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP. Art. 120 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001121 Isenção nas operações de saídas de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na...
MT029024 Prodeic Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029035 Prodeic Investe Laticínios Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. internas 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029036 Prodeic Investe Laticínios Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestaduais 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029037 Prodeic Investe Madeira Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029038 Prodeic Investe Madeira Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029039 Prodeic Investe Trigo Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029040 Prodeic Investe Trigo Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029043 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029044 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado -...
MT001195 Redução de base de cálculo do ICMS nas operações com café cru corresponderá aos valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90. Art. 33 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001196 Redução de base de cálculo do ICMS a 48,89% do valor da operação com equinos puro-sangue, operações internas. Art. 34 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001217 Redução de base de cálculo do ICMS a 0% nas operações com máquinas e implementos agrícolas. Art. 54, IV do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001246 Proalmat - Redução de Base de Cálculo - Algodão em Pluma 02 - Desenvolvimento - Rural MT021275 Isenção nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários. Art. 115 do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT029001 Crédito outorgado correspondente a 7% nas operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense, exceto na saída em transferência. Art. 2°-B do Anexo VI - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT029002 Crédito presumido de 41,667% aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criados em território mato-grossense. Art. 4°-A do Anexo VI - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento -...
(RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC). Art. 86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Art. 87 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001085 Isenção em operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, instalados na Zona de Processamento de Exportação - ZPE. Art. 88 Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001088 Isenção na saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO. Art. 91 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001095 Isenção nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, vinculadas ao Programa BEFIE. Art. 98 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001127 Isenção nas operações de Saída de mercadoria com destino à Itaipu...
MT001213 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática. Art. 53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001214 Redução de base de cálculo do ICMS a 5% nas operações com veículos usados. Art. 54, I do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001215 Redução de base de cálculo do ICMS a 20% nas operações com vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos. Art. 54, II do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001224 Redução de base de cálculo do ICMS a 50% do valor das prestações de serviço de televisão por assinatura. Art. 65 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001225 Redução de base de cálculo do ICMS a 33,333% do valor das prestações de serviço de radiochamada. Art. 66 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001226 Redução de base de cálculo do ICMS a 16,666% do valor das prestações onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. Art. 68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade...
Como interpretar
Isenção afasta a cobrança em hipótese específica; redução de base reduz a grandeza tributável; crédito outorgado ou presumido altera a apuração. Cada técnica exige prova diferente.
Nos anexos do RICMS/MT, o título do capítulo ajuda, mas não basta. A descrição legal do item deve bater com produto, NCM, operação, destinatário e período.
O cBenef deve ser consequência da norma material. Ele identifica o benefício no documento; não cria direito quando produto, operação ou condição estão fora do texto legal.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza CST, cBenef e benefício. Cadastro valida NCM e produto. Contábil controla crédito/estorno. Auditoria testa aderência por item.
Documentos de prova
XML, cadastro de item, NCM, anexo aplicável, cBenef, EFD, memória de cálculo, comprovação de destinatário e prova de finalidade.
Riscos comuns
Usar benefício por semelhança comercial; informar cBenef indevido; manter crédito quando a norma manda estornar; não demonstrar a condição específica.