14 § 9° Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007) I – por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007) a) no campo “natureza da operação”: “Operação de exportação direta”; b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; c) no campo “Informações Complementares”: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, o número do comprovante de registro da operação, na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374; (v. também o inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98) II – por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais...
Agro, cesta básica, diferimento e cadeias produtivas
Benefícios e diferimentos ligados a produtos de origem vegetal, animal, alimentos, insumos, biodiesel e cadeia agroindustrial.
Mato Grosso por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 8° Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, a fruição da não incidência prevista no inciso II do artigo 5° ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 7°, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98) § 1° O disposto neste artigo aplica-se: I – inclusive, às remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, promovidas nas seguintes hipóteses: a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive trading; b) remessas para empresa comercial exportadora, inclusive trading; c) remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra unidade da Federação; d) remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico...
18 I – a simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme previsto na legislação tributária estadual; II – a obrigatoriedade de exigência e de baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual, do respectivo comprovante de registro no Sistema de que trata o caput deste artigo, da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense. § 3° Ficam dispensados do registro de que trata este artigo os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
33 complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária fica atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante
36 § 1° O disposto no caput deste artigo poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os respectivos imóveis localizados no território de um mesmo município. § 2° A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao disposto no § 1° deste artigo, implica: I – a uniformidade do tratamento previsto no artigo 573 ou no artigo 574, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, em relação a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso; II – a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; III – a extensão de eventual medida cautelar administrativa, aplicada a um dos estabelecimentos, a todos...
Portaria nº 211/2024-SEFAZ - Anexo único de códigos de benefício do ICMS/MT
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
PORTARIA N° 211/2024-SEFAZ ANEXO ÚNICO Código Benefício Benefício Classificação Simplificada MT001007 Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. Art. 7° do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001072 Isenção nas saídas de equipamentos necessários à implementação de controle fiscal, adquiridos por indústria fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI. Art. 75 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001116 Isenção nas operações de entrada de máquina de limpar e selecionar frutas. Art. 116 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP. Art. 120 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001121 Isenção nas operações de saídas de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na...
MT029024 Prodeic Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029035 Prodeic Investe Laticínios Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. internas 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029036 Prodeic Investe Laticínios Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestaduais 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029037 Prodeic Investe Madeira Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029038 Prodeic Investe Madeira Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029039 Prodeic Investe Trigo Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029040 Prodeic Investe Trigo Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029043 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029044 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado -...
MT001195 Redução de base de cálculo do ICMS nas operações com café cru corresponderá aos valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90. Art. 33 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001196 Redução de base de cálculo do ICMS a 48,89% do valor da operação com equinos puro-sangue, operações internas. Art. 34 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001217 Redução de base de cálculo do ICMS a 0% nas operações com máquinas e implementos agrícolas. Art. 54, IV do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001246 Proalmat - Redução de Base de Cálculo - Algodão em Pluma 02 - Desenvolvimento - Rural MT021275 Isenção nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários. Art. 115 do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT029001 Crédito outorgado correspondente a 7% nas operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense, exceto na saída em transferência. Art. 2°-B do Anexo VI - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT029002 Crédito presumido de 41,667% aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criados em território mato-grossense. Art. 4°-A do Anexo VI - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento -...
(RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC). Art. 86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Art. 87 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001085 Isenção em operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, instalados na Zona de Processamento de Exportação - ZPE. Art. 88 Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001088 Isenção na saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO. Art. 91 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001095 Isenção nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, vinculadas ao Programa BEFIE. Art. 98 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001127 Isenção nas operações de Saída de mercadoria com destino à Itaipu...
MT001213 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática. Art. 53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001214 Redução de base de cálculo do ICMS a 5% nas operações com veículos usados. Art. 54, I do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001215 Redução de base de cálculo do ICMS a 20% nas operações com vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos. Art. 54, II do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001224 Redução de base de cálculo do ICMS a 50% do valor das prestações de serviço de televisão por assinatura. Art. 65 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001225 Redução de base de cálculo do ICMS a 33,333% do valor das prestações de serviço de radiochamada. Art. 66 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001226 Redução de base de cálculo do ICMS a 16,666% do valor das prestações onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. Art. 68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade...
Como interpretar
Mato Grosso exige leitura cuidadosa das cadeias agroindustriais. O produto, a etapa, a origem, o destinatário e a finalidade costumam decidir se há isenção, redução, crédito ou diferimento.
Diferimento não é perdão do imposto. Ele desloca o recolhimento para outro momento ou para outro responsável, e precisa de controle documental da etapa posterior.
A cesta básica e os produtos agroalimentares exigem aderência literal à descrição do anexo. O cadastro comercial do ERP não substitui o texto normativo.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza produto e CST. Compras prova origem. Operações prova destinação. Contábil controla crédito, estorno e diferimento.
Documentos de prova
NF-e, NCM, romaneio, contrato, prova de origem/destino, EFD, memória de crédito, anexo aplicável e cBenef quando exigido.
Riscos comuns
Aplicar benefício por família comercial; não provar finalidade; tratar diferimento como isenção; perder crédito por falta de controle da cadeia.