Art. 35 Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas em normas complementares. § 1º A obrigação acessória deve ser cumprida ainda que se refira a operações ou prestações não tributadas ou isentas de imposto. § 2º As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública .
Fiscalização, penalidades e perda de benefício
Pontos de controle que sustentam ou derrubam benefício: regularidade, condição, prazo, escrituração, prova e defesa.
Mato Grosso por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei nº 7.098/1998 - Lei material do ICMS/MT
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 39 No lançamento instrumentado na forma do Art. 38, o infrator será notificado a pagar o débito fiscal ou a apresentar impugnação por escrito no prazo de 30 (trinta) dias. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 8.779/07) Redação original.
Art. 39 No processo iniciado pela NAI, o infrator será notificado a pagar o débito fiscal ou a apresentar impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Nos termos do seu regulamento específico, a interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao sistema de conta corrente fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma do Art. 38. (Nova redação dada pela Lei 8.779/07 e renumerado de p. único para § 1º pela Lei 9.709/12) Redação original, acrescentado pela Lei 8.715/07. Parágrafo único. O processo de que trata o caput será regido por lei exclusiva e específica ao respectivo Processo Administrativo Tributário e seu regulamento. § 2º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário de que trata o caput, o ato administrativo a que se refere o § 1º deste artigo poderá priorizar aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade, fixando sua preferência e precedência em relação ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (Acrescentado pela Lei 9.709/12) § 3º Poderá o ato do administrativo a que se refere o § 1º deste artigo promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (Acrescentado pela Lei 9.709/12) § 4º Na forma estabelecida na legislação tributária processual mencionada nos §§ 1º a 3º deste preceito, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela Lei 10.978/19) Redação original acrescentado pela Lei 9.709/12. § 4º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do Art. 40-A. Redações anteriores à Lei 8.779/07 que deu nova redação ao artigo. § 1º (Revogado) (Revogado pela Lei 7.609/01) Redação original. § 1º Findo o prazo referido no caput, sen que tenha havido o respectivo pagamento, o processo será submetido à apreciação do órgâo julgador de primeira instância administrativa. § 2º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07) Redação anterior dada pela Lei 7.609/01. § 2º Das decisões de 1ª instância caberão recursos de ofício ou voluntário ao Conselho Administrativo Tributário, no mesmo prazo previsto no caput, na forma definida na lei que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário e seu regulamento. Redação original. § 2º Das decisões de primeira instância caberão recursos de ofício ou voluntário ao órgão julgador colegiado e paritário, no mesmo prazo previsto no cput, na forma definida no seu regiemnto interno. § 3º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07) Redação original. § 3º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou apresentado recurso, se cabível, o processo será encaminhado para inscrição em dívida ativa. § 4º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07) Redação anterior dada pela Lei 7.609/01. § 4º Nos processos para exigência do crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento de imposto lançado pelo contribuinte em seus livros fiscais, inclusive diferença de estimativa, em consonância com o caput do art. 31, ou quando lançado por estimativa, será observado o rito sumário, reduzindo-se o prazo para pagamento ou impugnação em 2/3 (dois terços), bem como julgado o feito em instância única, monocrática, vedado recurso voluntário. Redação original. § 4º Nos processos para exigência de crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco, em consonância com o disposto no caput e no § 1º do artigo 31, será observado rito sumário, reduzindo-se os prazos para pagamento ou impugnação e/ou recursos em 2/3 (dois terços). § 5º (Revogado) (Revogado pela Lei 7.609/01) Redação original. § 5º Fica dispensada a observância do julgamento monocrático exigido no § 1º, quando, na hipótese prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deixar de pagar ou impugnar o crédito tributário lançado no prazo estabelecido, adotando-se, imediatamente, a providência de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 45 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: I - infrações relativas ao recolhimento do imposto: a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; a-1) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos Livros fiscais próprios, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações ou prestações - multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada; (Acrescentada pela Lei 7.364/00) a-2) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos as respectivas operações ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa de 90 %(noventa por cento) do valor do imposto devido; Redação anterior dada pela pela Lei 7.867/02. b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação original. b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação anterior dada pela pela Lei 7.867/02. c) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco em guia de informação – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; Redação original. c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; Redação original acrescentada pela Lei 7.867/02. c-1) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regulamente, porém não tenha sido apresentada guia de informação declarando ao fisco os valores correspondentes - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; Redação anterior dada pela Lei 7.867/02. d) falta de recolhimento do imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação – multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; Redação original. d) falta de recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 60%(sessenta por cento) do valor do imposto; Redação anterior dada pela Lei 7.867/02 e) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado regularmente – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor imposto não declarado; Redação original. e) falta de recolhimento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher inferior ao escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não declarado; f) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com mercadorias destinadas a zonas francas que, por qualquer motivo, seu ingresso não tenha sido comprovado, não tenham chegado ao seu destino ou tenham sido reintroduzidas no mercado interno do País - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; g) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da Federação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação ou prestação; Redação anterior dada pela Lei 8.433/05. h) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, além do recolhimento do imposto devido; Redação original. h) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação; i) falta de recolhimento do imposto retido, ou que deveria ter sido retido, em razão da condição de contribuinte substituto - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; j) (revogada) (Revogada pela Lei 8.433/05) Redação anterior dada pela pela Lei 7.867/02. j) falta de recolhimento do imposto nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, quando esta não se verificar no prazo estabelecido – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação; caso a operação tenha se efetivado após o prazo estabelecido – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação, excluída a exigência do imposto; Redação original. j) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto. Redação anterior dada pela pela Lei 7.867/02.. k) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas anteriores – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; Redação original, alínea acrescentada pela Lei nº 7.364/00. k) falta de recolhimento do imposto nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, quando está não, se verificar no prazo estabelecido - multa de 50%(cinquenta por cento) do valor da operação; caso a exportação tenha se efetivado após o prazo estabelecido - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação, excluída a exigência do imposto. Redação original. II - infrações relativas ao crédito do imposto: a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado; c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo de recolhimento da importância transferida; d) crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas anteriores, incluída a hipótese de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância. Redação original. III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação; b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; em sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação; c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário; d) prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido; e) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido; f) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; inexistindo ou sendo desconhecido o valor da operação ou prestação - multa de 30 (trinta) UPFMT. Redação original, alínea acrescentada pela Lei 7.364/00. g) transporte de mercadorias, ou prestação de serviço de transporte, acompanhados de documentos fiscais com prazo de validade expirado - multa de 25 (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação de serviço; h) recebimento de mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertados por documentos fiscais, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação. Redação anterior dada pela pela Lei 9.226/09. i) falta de entrega ou entrega parcial pelo transportador ou destinatário da via do documento fiscal que acobertar a carga transportada, no prazo, forma e local fixados em regulamento – multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação correspondente, aplicável ao transportador ou destinatário, sem prejuízo da exigência do imposto, se devido, e demais penalidades previstas ao remetente e ou destinatário, quando cabíveis, não podendo a multa ser inferior ao equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por documento fiscal não entregue. Redação original, alínea acrescentada pela Lei 8.628/06. i) falta de entrega ou entrega parcial pelo transportador de via do documento fiscal que acobertar a carga transportada, no prazo, forma e local fixados – multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT, por documento fiscal não entregue, não inferior a 1% (um por cento) do valor da operação correspondente, aplicável ao transportador, sem prejuízo da exigência do imposto, se devido, e demais penalidades previstas ao remetente e ou destinatário, quando cabíveis; Redação original, alínea acrescentada pela Lei 7.364/00. IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas através de levantamento ou ação fiscal: a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria, ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a utilização de serviço - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; Redação original, alínea acrescentada pela Lei 7.867/02. b-1) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal – multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; Redação original, alínea acrescentada pela Lei 7.364/00. c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação; d) destaque do valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado como débito no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento; e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento; [continua na fonte integral em tela]
Art. 47 (Revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19) Redação anterior dada ao caput pela Lei 8.628/06.
Art. 47 Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liquidar o crédito exigido, alternativamente, com o seguinte tratamento tributário: Redação original.
Art. 47 Ressalvado o disposto no artigo 40, iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liqüidar o crédito exigido, alternativamente, com o seguinte tratamento tributário: Redação original. I - pagamento único com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa; II - pagamento parcelado: a) em até duas parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa; b) em até quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa; c) em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa; Redação anterior dada pela Lei 7.867/02. d) acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, não superior a trinta e seis, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa. Redação original. d) acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, sem qualquer redução do valor da multa. Redação anterior dada ao § 1º pela Lei 7.867/02. § 1º Enquanto não prolatado o julgamento em primeira instância ou em instância única ou, após proferida a respectiva decisão, durante o prazo fixado para pagamento do crédito tributário correspondente, este poderá ser efetuado à vista com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa. Redação original. § 1º Proferida a decisão administrativa de primeira instância, o contribuinte gozará da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa, se liquidar o crédito exigido, no prazo em que caberia interposição de recurso. Redação original. § 2º O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora e da atualização monetária, previstos nos artigos 42 a 44. § 3º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.628/06) Redação original. § 3º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese da alínea f do inciso III do artigo 45. § 4º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.628/06) Redação original. § 4º § 4º Em nenhuma hipótese a multa reduzida poderá resultar inferior ao valor equivalente a 1 (um) UPFMT. Redação original acrescentadoo § 5º pela Lei 8.433/05. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às penalidades por infrações verificadas na fiscalização do trânsito de mercadoria e execução da respectiva prestação de serviços de transporte. Redação original acrescentado o § 6ºpela Lei 8.628/06. § 6º Incumbe ao Poder Executivo dispor sobre o valor mínimo de cada parcela, nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo. Redação original acrescentado o § 7º pela Lei 8.631/06, efeitos a partir de 1º/05/07. § 7º Os percentuais previstos no caput não se aplicam à penalidade fixada na alínea c do inciso I do artigo 45, hipótese em que serão observados os seguintes percentuais de redução: I – pagamento único: redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa; II – pagamento parcelado: a) em até duas parcelas mensais e sucessivas: redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa; b) em até quatro parcelas mensais e sucessivas: redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa; c) em até seis parcelas mensais e sucessivas: redução de 10% (dez por cento) do valor da multa; d) acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, não superior a trinta e seis: redução de 5% (cinco por cento) do valor da multa. CAPÍTULO XIV-A DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT
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Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. art. 42 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.900/2003) § 1° A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. § 2° Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência.
Art. 935 A fiscalização e o lançamento do ICMS compete, privativamente, aos integrantes do Grupo TAF, na forma em que a lei de prerrogativas profissionais estabelecer, os quais, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 36 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.715/2007, c/c o § 2° do mesmo artigo) Parágrafo único Os integrantes do Grupo TAF solicitarão auxílio policial sempre que necessário para o desempenho de suas funções. (v. § 3° do art. 36 da Lei n° 7.098/98)
Art. 936 As atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública. (cf. § 1° do art. 36 da Lei n° 7.098/98) Seção II Das Infrações
Art. 945 É dever dos administrados colaborar com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham. (cf. inciso XVI do art. 17 da Lei n° 7.098/98) Parágrafo único As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. § 2° do art. 35 da Lei n° 7.098/98)
Lei Complementar nº 631/2019 - remissão, anistia e reinstituição de benefícios de ICMS
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Art. 12 A fruição do crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo previstos neste capítulo fica condicionada: I - à observância dos limites fixados nesta Lei Complementar e, se for o caso, em resolução do CONDEPRODEMAT; II - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária; III - à efetivação dos recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposição específica do Programa, se for o caso; IV - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário; V - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário. § 1º Excepcionalmente, para os benefícios fiscais previstos nesta seção: I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento; II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal. § 1º-A Na hipótese prevista no inciso I do §1º, ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no mês, a aplicação da redução do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, será aplicada proporcional ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 832/2025) § 2º A falta de regularidade fiscal será causa da suspensão da fruição do benefício fiscal. § 3º O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a forma de comprovação da regularidade fiscal do estabelecimento, bem como, para fins do disposto no § 2º deste artigo, sobre os procedimentos a serem observados para a exclusão do rol dos beneficiários de Programa de que trata este capítulo, respeitado o que segue: I - a regularidade fiscal estadual será verificada periodicamente; II - a falta de regularidade fiscal estadual implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias; III - o contribuinte perderá o direito de fruir o benefício fiscal a partir do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no inciso II deste parágrafo. § 4º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período.
Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a fruição do benefício fiscal vinculado a Programa reinstituído e/ou alterado na forma deste capítulo cumulada com qualquer outro previsto para o ICMS na legislação tributária vigente em relação à operação praticada. Seção II Disposições Transitórias Comuns Referentes à Migração pela Fruição dos Benefícios Fiscais Reinstituídos e/ou Alterados nos Termos deste Capítulo
Art. 14 (...) VII - (...) a) classe residencial. (Nova redação dada à alínea pela Lei 9.362/10) 1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - zero por cento; 2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 10% (dez por cento);Artigo 14, inciso VII, alínea “a”, itens 1 e 2, da Lei nº 7.098/1998 6)Redução de base de cálculo do valor do diferencial de alíquota do ICMS, devido nas aquisições interestaduais de bens e mercadoria, efetuadas por contribuintes que exploram atividades de construção civil, de que trata o artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, respeitados os limites e condições fixados no referido artigo.RICMS/2014; Anexo V, artigo 51-A. 7)Redução de base de cálculo do valor do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte, intermunicipal, de produto originado de produção no território mato-grossense, prevista no artigo 63 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, respeitados os limites e condições fixados no referido artigo.RICMS/2014; Anexo V, artigo 63. 8)Dedução do valor do ICMS das importâncias recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, prevista na Lei nº 7.799, de 4 de dezembro de 2002, respeitados os limites e condições fixados na referida Lei, bem como no artigo 2º do Decreto nº 8.290, de 9 de novembro de 2006.Lei nº 7.799/2002 c/c Decreto nº 8.290/2006. 9)Dedução do saldo devedor do ICMS dos valores depositados em benefício do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, prevista no artigo 6º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitados os limites e condições fixados no referido dispositivo, bem como no Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004;Lei nº 8.059/2003, artigo 6º; c/c Decreto nº 4.314/2004. 10)Postergação do prazo do vencimento do imposto antecipado, prevista no inciso I do § 1º do artigo 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.RICMS/2014, Anexo X, artigo 5º, § 1º, I. 11)Redução de base de cálculo em 100% (cem por cento) do valor da respectiva operação, nas saídas internas dos produtos adiante arrolados, de origem mato-grossense, previstos nos incisos IV, V e VI do artigo 2º do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014: 1) carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; 2) peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana; 3) jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana. Condições: 1) a fruição implica a vedação a aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção; 2) facultada a adoção de tratamento tributário mais benéfico, se houver.RICMS/2014, Anexo V, artigo 2º, incisos IV, V e VI; e §§ 1º a 3º. 12)Crédito presumido previsto no artigo 6º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, no valor equivalente ao percentual de 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios. Benefício estendido às respectivas prestações de serviço de transporte. Condições: renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e de qualquer benefício fiscal, exceto a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo V.RICMS/2014, Anexo VI, artigo 6º. 13)Redução de base de cálculo prevista no artigo 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território mato-grossense, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima também de produção mato-grossense.RICMS/2014, Anexo V, artigo 35. 14)Redução de base de cálculo prevista no artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, a 14% (catorze por cento) do valor da operação, para fins de apuração do valor do ICMS devido a título de substituição tributária, nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, desde que a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 35 deste anexo. Condições: vedada a cumulatividade do benefício com qualquer outro crédito ou benefício, bem como a dedução do valor recolhido pelas operações próprias do contribuinte.RICMS/2014, Anexo V, artigo 36. 15)Base de cálculo ajustada para cálculo do ICMS antecipado devido em decorrência de aquisições interestaduais de fármacos e medicamentos, para revenda, uso e consumo, de forma que carga tributária não seja inferior a 15% do valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição.RICMS/2014, Anexo V, artigo 13. 16)Redução da base de cálculo a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação interna, realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. Exclusão: bebidas alcoólicas ou não. Condições: renúncia a aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal.RICMS/2014, Anexo V, artigo 8º. 17)Redução de base de cálculo nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados 4616-8/00 ou 2619-2/00, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, de forma que a carga tributária final corresponda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.RICMS/2014; Anexo V, artigo 17. 18)Crédito presumido aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de farelo de soja, industrializado no território mato-grossense, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação.RICMS/2014; Anexo VI, artigo 3º, inciso I. 19)Crédito presumido aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja degomado, industrializado no território mato-grossense, no valor equivalente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação.RICMS/2014; Anexo VI, artigo 3º, inciso II. 20)Crédito presumido, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.RICMS/2014; Anexo VI, artigo 4º. 21)Crédito presumido, nas saídas interestaduais de leite longa vida, equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. Condições: obrigatoriedade de recolhimento do imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover.RICMS/2014; Anexo VI, artigo 7º. 22)Diferimento do ICMS devido relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, Município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida Usina.RICMS/2014; Anexo VII, artigo 42. 23)Redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indicados, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.Lei nº 9.855/2012; RICMS/2014; Anexo V, art. 9º. 24)Redução de base de cálculo, nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertinentes a material de construção, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.Lei nº 9.480/2010; RICMS/2014; Anexo V, art. 50. 25)Redução de base de cálculo, nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE pertinente a material de construção a: 1) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação (operação própria do remente); 2) 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total, em relação ao imposto devido por substituição tributária.RICMS/2014; Anexo V, art. 51. 26)Redução de base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, de forma que resulte em carga tributária final equivalente 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro correspondente à respectiva CNAE, limitado a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.RICMS/2014; Anexo V, art. 59. 27)Ajuste na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a fim de equalizar com a carga tributária fixada para a CNAE no destinatário, nos termos do Programa ICMS Garantido Integral (em regra, esta é menor que aquela).RICMS/2014; Anexo V, art. 60. 28)Crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), na operação interestadual, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. Condição: renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal.RICMS/2014; Anexo VI, art. 12. 29)Programa ICMS Garantido Integral - antecipação do imposto com encerramento da cadeia tributária, mediante utilização de margens de lucro fixadas.RICMS/2014, artigos 781 a 802 e Anexo XI. 30)Regime de Estimativa Segmentada.RICMS/2014, artigos 142 a 150-A. 31)Regime de Estimativa por Operação.RICMS/2014, artigos 151 a 156 e Anexo XII. 32)Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa SimplificadoRICMS/2014, artigos 157 a 171-A 33)Benefícios fiscais previstos no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014RICMS/2014, Anexo IX. 34)Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, Benefícios Fiscais em Decorrência de Operações de Importação, cujo Desembaraço Aduaneiro seja Processado em Recinto Alfandegado de Porto Seco Localizado no Território Mato-grossense.Lei nº 7.958/2003. 35)Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.Lei nº 6.883/97 [continua na fonte integral em tela]
Art. 56 A fruição de todos os benefícios fiscais previstos na legislação tributária além do atendimento às demais exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, fica condicionada: I - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado; II - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário. III - ao beneficiário não constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e desde que haja decisão administrativa ou judicial irrecorrível em processo ou procedimento em que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 839/2026)
Art. 58 Fica o Poder Executivo autorizado a suspender, mediante edição de decreto, a partir de 1º de janeiro de 2020, o benefício fiscal que não esteja amparado por Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ademais, em todos os termos desta Lei Complementar fica assegurado o direito adquirido gerado em razão de benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa, que as contrapartidas tenham sido consumadas ou atendidas a hipótese do artigo 53 desta Lei Complementar, e, ainda, o prazo final do respectivo benefício fiscal tenha transcorrido 4/5 (quatro quintos) do seu prazo de vigência considerando a data de publicação desta Lei Complementar. (Artigo vetado, porém mantido pela Assembléia Legislativa, publicado no DOE de 03.12.2019, p. 73) § 1º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante edição de decreto, benefícios fiscais já implementados na legislação mato-grossense, autorizados e/ou prorrogados por Convênio ICMS, ademais, as empresas que se enquadrarem nas ressalvas do caput serão alcançadas pela anistia e remissão que tratam o artigo 1º, inciso I, desta Lei Complementar. § 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, exceto a ressalva do caput, sendo que neste caso o benefício fiscal será reinstituído a pedido do contribuinte e seu início se dará a partir do 1º dia subsequente ao término de sua vigência, ficando nesta hipótese desobrigado da determinação elencada no artigo 4º, incisos I e II e disposições em contrário desta Lei Complementar. Redação original.
Art. 59 A partir de 1º de janeiro de 2020, ficam revogados os seguintes atos e dispositivos de atos: I - o item 1 da alínea a do inciso VII do artigo 14 e o inciso V do artigo 30 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; II - o § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, que institui o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso PROALMAT- Indústria e dá outras providências; III - os §§ 1º a 4º do artigo 2º da Lei nº 7.799, de 05 de dezembro de 2002, que institui incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos no Estado de Mato Grosso, altera a Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências; IV - os §§ 2º e 3º do artigo 7º; e o artigo 32 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências; V - o artigo 6º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais e dá outras providências; VI - a Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre tratamento tributário relativo ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de passageiros, nas condições que específica, e dá outras providências; VII - o artigo 2º da Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relativas à comercialização de peixes e jacarés criados em cativeiro, nas condições que específica; VIII - a Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que específica e dá outras providências; IX - a Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que específica; X - a Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, que introduz alterações nas Leis nos 9.480, de 17 de dezembro de 2010, e 9.855, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências; XI - a Lei nº 10.199, de 05 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas entre o Governo do Estado de Mato Grosso, as Prefeituras e Operadoras de Telefonia Celular, para viabilizar a instalação de serviço móvel celular em 109 (cento e nove) localidades rurais de Mato Grosso; XII - a Lei nº 10.304, de 20 de agosto de 2015, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, revoga dispositivos da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, e dá outras providências; XIII - a Lei nº 10.632, de 1º de dezembro de 2017, que concede dispensa de pagamento do ICMS incidente sobre as operações diferidas de madeira em tora originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas e dá outras providências; XIV - o Decreto nº 1.943, de 27 de setembro de 2013, que regulamenta a Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013, que altera a redação da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras Providencias; XV - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014: a) a Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I, com as Subseções I, II, III e IV, e com os artigos 142 a 149, 150-A a 165-B e 167 a 171-A que a integram; b) os Capítulos V e VI do Título VII do Livro I, com os artigos 777 a 802 que os integram; c) o inciso III do artigo 2º do Anexo IV; d) os §§ 3º e 4º do artigo 5º do Anexo IV; e) os incisos IV, V e VI do artigo 2º do Anexo V; f) o artigo 8º do Anexo V; g) o artigo 9º do Anexo V; h) o artigo 13 do Anexo V; i) o artigo 17 do Anexo V; j) o artigo 36 do Anexo V; k) o artigo 40 do Anexo V; l) o artigo 50 do Anexo V; m) o artigo 51 do Anexo V; n) o artigo 51-A do Anexo V; o) o artigo 59 do Anexo V; p) artigo 60 do Anexo V; q) o artigo 63 do Anexo V; r) o artigo 3º do Anexo VI; s) o artigo 4º do Anexo VI; t) o artigo 5º do Anexo VI; u) o artigo 7º do Anexo VI; v) o artigo 12 do Anexo VI; w) o § 7º do artigo 10 do Anexo VII; x) o artigo 42 do Anexo VII; y) o inciso I do § 1º do artigo 5º do Anexo X; z) os Anexos XI, XII e XIII. § 1º O Poder Executivo, mediante edição de decreto regulamentar, deverá adequar os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, para exclusão do respectivo texto dos benefícios fiscais arrolados no caput deste artigo, por ele regulamentados, não expressamente revogados nos termos deste artigo. § 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda promover a atualização das normas complementares vigentes, a fim de se excluírem as referências a benefícios fiscais arrolados no caput deste artigo, nelas encartadas, solicitando às demais Secretarias a providência, quando a edição do ato não for de sua competência.
Como interpretar
A fiscalização normalmente procura inconsistência: benefício no XML sem ato, código sem fundamento, crédito sem estorno, regime vencido ou prova dispersa.
Nos benefícios reinstituídos e programas condicionados, regularidade e cumprimento de requisitos são parte da tese. A perda pode surgir por descumprimento operacional, não apenas por interpretação jurídica errada.
A defesa documental deve nascer no mês do fato gerador. Depois da autuação, reconstruir prova de produto, condição, cálculo e escrituração fica caro e frágil.
Aplicação por departamento
Jurídico mantém matriz de risco. Fiscal e contábil fecham prova mensal. Financeiro valida guias. Diretoria acompanha metas e contrapartidas.
Documentos de prova
Checklists, certidões, atos concessivos, XML, EFD, comprovantes, relatórios, contratos, memória de cálculo e parecer de enquadramento.
Riscos comuns
Benefício materialmente correto, mas sem prova; condição vencida; código indevido; cálculo impossível de reconstruir; falta de controle por estabelecimento.