Pernambuco: Leis do ICMS
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Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontrem no momento da ocorrência do fato gerador; b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular, pela falta de documento fiscal ou quando com documento fiscal inidôneo, nos termos da legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, observado o disposto no § 3º; d) quando importados do exterior: 1. o do estabelecimento do destinatário; ou 2. o do domicílio do adquirente, se não estabelecido; e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de arrematação de mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados; f) o do estabelecimento ou domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas aquisições em outra UF de energia elétrica e petróleo, bem como de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; g) aquele onde o ouro...
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Art. 5º É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto: I - o transportador, em relação à mercadoria, observado o disposto no § 3º: a) transportada desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo; b) entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou c) proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado; II - o armazém-geral, relativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF; III - o possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria, inclusive armazém-geral, recebida desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo, relativamente ao imposto referente à aquisição da mencionada mercadoria, observado o disposto no § 4º; IV - a cooperativa de indústrias do açúcar e do álcool, em relação à cana-de-açúcar e seus derivados, quando as respectivas saídas forem realizadas, por meio da cooperativa, pelas indústrias cooperadas; V - o contribuinte destinatário: a) relativamente às operações ou prestações antecedentes, nas hipóteses de diferimento do...
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