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Textos deste tema

6 textos em tela, extraídos de atos oficiais estaduais.

Aplicação por departamento

Fiscal parametriza documento e escrituração; contábil concilia efeito; financeiro prova guia; jurídico fecha risco e vigência.

Portal oficial

abrir legislação do Estado

Como interpretar

Benefício fiscal é exceção. Só aplique quando produto, NCM, operação, destinatário, período, regime e condição estiverem dentro do texto legal.

Não aplique a regra por título do arquivo. Leia o dispositivo, identifique operação, mercadoria, destinatário, período, condição e prova documental.

Benefícios por setor

Entre pelo assunto econômico

O índice abaixo leva a seções reais desta página. Ele ajuda a estudar a lei por cadeia econômica: mercadoria, operação, destinatário, documento e risco.

Estudo setorial

Benefício fiscal precisa de contexto

Cada bloco mostra a porta de entrada do tema, os cuidados de interpretação e trechos legais que levaram à classificação. A íntegra continua disponível em tela.

6.312 ocorrências no texto legal

Construção, minerais, madeira e materiais

Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.

Como ler
Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
Aplicação
Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
Prova
NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
Risco
Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.

DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017 · Publicado no DOE de 01.07.2017; · Errata em 22.08.2017; · Alterado pelos Decretos 44.691/2017, 44.769/2017, 44.772/2017, 44.773/2017, 44.822/2017, 44.826/2017, 44.827/2017, 44.828/2017, 44.832/2017, 44.833/2017, 44.834/2017, 44.852/2017, 45.066/2017, 45.128/2017, 45.300/2017, 45.362/2017, 45.363/2017, 45.364/2017, 45.365/2017, 45.501/2017, 45.506/2017, 45.571/2018, 45.574/2018, 45.589/2018, 45.600/2018, 45.601/2018, 45.602/2018, 45.616/2018, 45.706/2018, 45.766/2018, 45.767/2018, 45.797/2018, 45.802/2018, 45.807/2018, 45.863/2018, 45.882/2018, 45.894/2018, 45.943/2018, 45.944/2018, 45.945/2018, 45.946/2018, 45.971/2018, 45.996/2018, 46.028/2018, 46.050/2018, 46.058/2018, 46.063/2018, 46.087/2018, 46.089/2018, 46.090/2018, 46.092/2018, 46.093/2018, 46.177/2018, 46.178/2018, 46.179/2018, 46.180/2018, 46.245/2018, 46.304/2018, 46.305/2018, 46.318/2018, 46.319/2018, 46.431/2018, 46.438/2018, 46.439/2018, 46.451/2018, 46.452/2018, 46.453/2018, 46.483/2018, 46.484/2018, 46.635/2018, 46.636/2018, 46.637/2018, 46.638/2018, 46.644/2018, 46.675/2018, 46.676/2018, 46.792/2018, 46.795/2018, 46.871/2018, 46.887/2018, 46.888/2018, 46.927/2018,...

PE_RICMS.txt · sinais: cimento, mineral, minério, minerio, brita
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Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte: I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço; (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018) Redação anterior, efeitos até 30.04.2018: I – inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço de transporte; II – optante do Simples Nacional; III – com as respectivas atividades suspensas; IV – irregular em relação à apresentação de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe; V - que apresente irregularidade detectada pelo sistema denominado Gestão da Malha Fiscal; ou (Dec. 58.730/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025) Redação anterior, efeitos até 30.06.2025: V – que apresente indícios de irregularidade detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou VI – dispensado de escrita fiscal. VII - independentemente da...

PE_RICMS_parte2.txt · sinais: cimento, cerâmica, ceramica, madeira, mineral
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50% equipamento eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão: painel eletrônico - 8531.20.00; anjo da guarda - 9031.80.40; luminária de LED - 8541.40.22; sistema de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90; freio motor inteligente - 9029.20.10; monitorador de rotação máxima tacomax -

PE_RICMS_parte4.txt · sinais: construção civil, construcao civil, cimento, cerâmica, ceramica
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Art. 556-E. No retorno físico de OPME, o armazém geral deve emitir NF-e nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 2/2024, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 556-B. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) Subseção VI Da Remessa para Destinatário Diverso (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) Art. 556-F. Verificada a necessidade de remessa de OPME a hospital ou clínica médica diversos da remessa original, é facultada a remessa física diretamente a este destinatário diverso, por conta e ordem do depositante, devendo o armazém geral emitir as NF-es previstas nos seguintes dispositivos da cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2024: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) I - inciso I, relativamente ao retorno simbólico de OPME ao armazém geral; e (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) II - inciso II, relativamente à remessa de OPME ao novo destinatário, observado o disposto no art. 556-B. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) Subseção VII Da Remessa de Instrumental para Aplicação de OPME (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) Art. 556-G. Na hipótese de remessa, para hospital ou clínica...

PE_RICMS_parte3.txt · sinais: construção civil, construcao civil, cimento, cerâmica, ceramica
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3.754 ocorrências no texto legal

Agropecuário, alimentos e cesta básica

Benefícios que normalmente dependem de produto, destinação, produtor rural, insumo, industrialização ou política de abastecimento.

Como ler
Comece pela mercadoria e pela NCM; depois verifique destinatário, etapa da cadeia, manutenção de crédito e eventual vedação de acumulação.
Aplicação
Fiscal parametriza CST, CFOP, base e crédito; compras prova origem e destinação; contábil concilia estoque, custo e crédito.
Prova
NF-e de compra e venda, cadastro de produto, NCM, laudo técnico quando houver, pedido/contrato, EFD e memória de cálculo.
Risco
Aplicar benefício de alimento ou insumo agropecuário por descrição comercial, sem confirmar o produto legalmente alcançado.

Art. 558. Fica a Sefaz autorizada a disciplinar a expedição de Pareceres Normativos ou atos equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária pela administração fazendária. Art. 559. O sujeito passivo tem o direito de receber orientação dos titulares de cargos do Goate da Sefaz, sobre a correta aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária estadual. Art. 560. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária pode ser recusado. Parágrafo único. Se o documento referido no caput for destinado a: I - outro órgão estadual, a Sefaz deve fazer o devido encaminhamento; e II - órgão federal ou municipal, deve ser providenciado o devido arquivamento. Art. 561. Nenhum assunto deve deixar de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a autoridade ou setor incompetentes para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o correto encaminhamento, desde que observadas as condições mencionadas no art. 560. Art. 562. A Sefaz não pode deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido pela autoridade competente, ao sujeito passivo pessoalmente interessado que assim o requeira, ressalvados os atos cujo conteúdo...

PE_RICMS_parte3.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, produtor rural, insumo agropecuário, insumo agropecuario
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Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto: I - à Administração Pública, somente se aplicam ao Poder Executivo; II – ao termo “operação”, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se às seguintes hipóteses: a) saída interna ou interestadual; b) importação do exterior; c) aquisição interestadual cujo fato gerador ocorra neste Estado; e d) saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto; III – à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, observado o disposto no § 1º; e IV – à mercadoria usada, aplicam-se a: a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados. V - a optante do Simples Nacional não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação, a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita...

PE_RICMS.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, produtor rural, muda, ração
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Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte: I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço; (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018) Redação anterior, efeitos até 30.04.2018: I – inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço de transporte; II – optante do Simples Nacional; III – com as respectivas atividades suspensas; IV – irregular em relação à apresentação de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe; V - que apresente irregularidade detectada pelo sistema denominado Gestão da Malha Fiscal; ou (Dec. 58.730/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025) Redação anterior, efeitos até 30.06.2025: V – que apresente indícios de irregularidade detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou VI – dispensado de escrita fiscal. VII - independentemente da...

PE_RICMS_parte2.txt · sinais: semente, muda, ração, racao, milho
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(Dec. 46.635/2018) usinagem 7208.27.90 7208.36.90 7208.38.90 7208.39.10 7208.39.90 7208.40.00 7208.54.00 7208.90.00 igual ou superior a 600 mm, laminado a quente, não folheado ou chapeado, nem revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a frio, não folheado ou chapeado, nem revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido barra de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou extrudada, a quente, incluída a que tenha sido submetida a torção após laminagem outra barra de ferro ou aço não ligado produto laminado plano, de outra liga de aço, de largura inferior a 600 mm barra e perfil de outra liga de aço barra oca para perfuração, de liga de aço ou de aço não ligado a partir de 1º.1.2019

PE_RICMS_parte4.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, produtor rural, muda, ração
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3.625 ocorrências no texto legal

Indústria, máquinas e equipamentos

Benefícios de desenvolvimento industrial, máquinas, equipamentos, ativo imobilizado, bens de capital, implantação e modernização.

Como ler
Aplique a matriz: projeto, bem, destinação, prazo, termo de acordo, crédito, diferimento e obrigação de manter o investimento.
Aplicação
Operações comprova uso; fiscal parametriza entrada e saída; contábil controla ativo; jurídico acompanha regime e contrapartidas.
Prova
Projeto, termo, NF-e, CIAP quando couber, laudo de instalação, EFD, controle de ativo e memória do incentivo.
Risco
Usar benefício de implantação ou ativo para bem sem vinculação ao projeto autorizado ou fora do período de fruição.

II – o Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências; III – o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a AEHC, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências; IV – o Decreto nº 24.281, de 9 de maio de 2002, que institui dispositivo de segurança para bombas de combustível, denominado encerrante; V – o Decreto nº 27.038, de 18 de agosto de 2004, que regulamenta a Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica; VI – o Decreto nº 27.591, de 31 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão; VII – o Decreto nº 37.832, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a suspensão da fruição dos créditos presumidos do ICMS previstos no § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999; VIII – o Decreto nº 38.148, de 4 de maio de 2012, que...

PE_RICMS_parte3.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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50% equipamento eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão: painel eletrônico - 8531.20.00; anjo da guarda - 9031.80.40; luminária de LED - 8541.40.22; sistema de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90; freio motor inteligente - 9029.20.10; monitorador de rotação máxima tacomax -

PE_RICMS_parte4.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto: I - à Administração Pública, somente se aplicam ao Poder Executivo; II – ao termo “operação”, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se às seguintes hipóteses: a) saída interna ou interestadual; b) importação do exterior; c) aquisição interestadual cujo fato gerador ocorra neste Estado; e d) saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto; III – à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, observado o disposto no § 1º; e IV – à mercadoria usada, aplicam-se a: a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados. V - a optante do Simples Nacional não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação, a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita...

PE_RICMS.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte: I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço; (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018) Redação anterior, efeitos até 30.04.2018: I – inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço de transporte; II – optante do Simples Nacional; III – com as respectivas atividades suspensas; IV – irregular em relação à apresentação de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe; V - que apresente irregularidade detectada pelo sistema denominado Gestão da Malha Fiscal; ou (Dec. 58.730/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025) Redação anterior, efeitos até 30.06.2025: V – que apresente indícios de irregularidade detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou VI – dispensado de escrita fiscal. VII - independentemente da...

PE_RICMS_parte2.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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3.266 ocorrências no texto legal

Veículos, autopeças e transporte

Benefícios e regimes para veículos, autopeças, transporte, frete, implementos, ônibus, caminhões e cadeias automotivas.

Como ler
Separe mercadoria de serviço: veículo, peça, frete, ativo imobilizado, transporte de carga e transporte de passageiro têm lógicas diferentes.
Aplicação
Fiscal valida NCM/CEST e ST; logística prova operação; financeiro guarda guias; contábil concilia ativo, estoque e crédito.
Prova
NF-e, CT-e, MDF-e, RENAVAM/chassi quando aplicável, contrato de frete, EFD, guia e demonstrativo da base.
Risco
Confundir benefício de mercadoria automotiva com regra de prestação de transporte ou substituição tributária.

50% equipamento eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão: painel eletrônico - 8531.20.00; anjo da guarda - 9031.80.40; luminária de LED - 8541.40.22; sistema de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90; freio motor inteligente - 9029.20.10; monitorador de rotação máxima tacomax -

PE_RICMS_parte4.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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Subseção II - Da Restituição Do Imposto Antecipado arts. 37 a 39 CAPÍTULO XI DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO art. 40 CAPÍTULO XI-A DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA art. 40-B a 40-H CAPÍTULO XI-B DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - COOPERA art. 40-I CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS arts. 41 a 46 ANEXO 1 PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP art. 18-A, I ANEXO 1-A VEÍCULOS NOVOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 – FECEP art. 18-A, II ANEXO 1-B VEÍCULOS NOVOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 – FECEP art. 18-B ANEXO 2 PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25% art. 15, III, “b” ANEXO 3 PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12% art. 15, V, "c" ANEXO 4 PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 7% art. 15, VI, “a" ANEXO 5 GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% art. 15, VI, “b” ANEXO 6 VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12% art. 18, I, “a” ANEXO 7 RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 31-A ANEXO 8 PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA – COOPERA art.

PE_ICMS_LEIS.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017 · Publicado no DOE de 01.07.2017; · Errata em 22.08.2017; · Alterado pelos Decretos 44.691/2017, 44.769/2017, 44.772/2017, 44.773/2017, 44.822/2017, 44.826/2017, 44.827/2017, 44.828/2017, 44.832/2017, 44.833/2017, 44.834/2017, 44.852/2017, 45.066/2017, 45.128/2017, 45.300/2017, 45.362/2017, 45.363/2017, 45.364/2017, 45.365/2017, 45.501/2017, 45.506/2017, 45.571/2018, 45.574/2018, 45.589/2018, 45.600/2018, 45.601/2018, 45.602/2018, 45.616/2018, 45.706/2018, 45.766/2018, 45.767/2018, 45.797/2018, 45.802/2018, 45.807/2018, 45.863/2018, 45.882/2018, 45.894/2018, 45.943/2018, 45.944/2018, 45.945/2018, 45.946/2018, 45.971/2018, 45.996/2018, 46.028/2018, 46.050/2018, 46.058/2018, 46.063/2018, 46.087/2018, 46.089/2018, 46.090/2018, 46.092/2018, 46.093/2018, 46.177/2018, 46.178/2018, 46.179/2018, 46.180/2018, 46.245/2018, 46.304/2018, 46.305/2018, 46.318/2018, 46.319/2018, 46.431/2018, 46.438/2018, 46.439/2018, 46.451/2018, 46.452/2018, 46.453/2018, 46.483/2018, 46.484/2018, 46.635/2018, 46.636/2018, 46.637/2018, 46.638/2018, 46.644/2018, 46.675/2018, 46.676/2018, 46.792/2018, 46.795/2018, 46.871/2018, 46.887/2018, 46.888/2018, 46.927/2018,...

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XXXIX – a Portaria SF n° 001, de 7 de janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente ao ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo; XL – a Portaria SF n° 004, de 18 de janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente a vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves por empresa de transporte aéreo de pessoas; XLI – a Portaria SF nº 029, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para efeito de aplicação do diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições, em outra UF, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas; XLII – a Portaria SF nº 207, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre mecanismos para o controle e o acompanhamento do transporte de combustíveis; XLIII – a Portaria SF nº 037, de 17 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de contribuinte, na qualidade de contribuinte-substituto, para recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo; XLIV – a...

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2.035 ocorrências no texto legal

Energia, combustíveis e infraestrutura

Regras especiais envolvendo energia elétrica, combustíveis, gás, infraestrutura, obras, concessões e cadeias essenciais.

Como ler
Identifique se a regra trata de mercadoria, fornecimento, uso em processo produtivo, ativo, obra, concessionária ou consumidor final.
Aplicação
Fiscal separa operação e consumo; engenharia ou operação comprova destinação; financeiro guarda recolhimentos; auditoria cruza contrato e XML.
Prova
Contrato, medição, XML, nota de energia ou combustível, laudo de uso, EFD, memória de cálculo e guia quando houver.
Risco
Aproveitar regra de insumo ou infraestrutura fora da destinação prevista no ato estadual.

a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e b) seja inscrito no Cacepe: 1. no regime normal de apuração do imposto; e 2. com código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 11 a 15; IV - aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º; (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018) Redação anterior, efeitos até 31.12.2017: IV – aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle da concessão de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º; V – aquisição por contribuinte cuja saída subsequente seja contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do art. 9º do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável...

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LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016 · Publicada no DOE de 18.03.2016; · Alterada pelas Leis nos. 15.892/2016, 15.954/2016, 15.997/2017, 16.234/2017, 16.447/2018, 16.473/2018, 16.474/2018, 16.477/2018, 16.489/2018, 17.111/2020, 17.118/2020, 17.127/2020, 17.335/2021, 17.551/2021, 17.625/2021, 17.875/2022, 17.914/2022, e 18.305/2023; · Revoga as Leis nos. 10.259/89 e 11.408/96, a partir de 1º de abril de 2017; · Vide Lei nº 17.898/2022, relativamente às alíquotas sobre combustíveis e energia elétrica; · Vide Lei original. Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA DO

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I - 10 (dez), quando o contribuinte for inscrito no Cacepe há menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, observada a vedação prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 2º. a) quando o contribuinte for inscrito no Cacepe há menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, observada a vedação prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 2º; e (Dec. 53.488/2022) b) quando o crédito tributário for decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; e (Dec. 53.488/2022) II - 6 (seis), na hipótese descrita na alínea “b” do inciso II do caput. § 2º O valor de que trata o inciso IV do caput deve ser atualizado a partir de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, observando-se que a mencionada variação é aquela verificada no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte. Art. 8º Os DAEs relativos ao parcelamento devem ser emitidos pelo contribuinte, pela PFE ou pelas Procuradorias Regionais, conforme o caso, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. Parágrafo único. O DAE...

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Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto: I - à Administração Pública, somente se aplicam ao Poder Executivo; II – ao termo “operação”, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se às seguintes hipóteses: a) saída interna ou interestadual; b) importação do exterior; c) aquisição interestadual cujo fato gerador ocorra neste Estado; e d) saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto; III – à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, observado o disposto no § 1º; e IV – à mercadoria usada, aplicam-se a: a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados. V - a optante do Simples Nacional não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação, a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita...

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1.665 ocorrências no texto legal

Importação, exportação e comércio exterior

Imunidade, não incidência, suspensão, diferimento, desembaraço, importação por conta e ordem, exportação e regimes ligados ao exterior.

Como ler
Separe importação de exportação. Na exportação, prove saída e fim específico; na importação, prove desembaraço, adquirente, NCM e regime.
Aplicação
Comex monta dossiê; fiscal reflete XML e EFD; financeiro guarda tributos; jurídico valida operação triangular ou regime.
Prova
DU-E, DI/DUIMP, invoice, conhecimento, contrato, NF-e, comprovante de embarque, EFD e memória de crédito.
Risco
Tratar operação interna preparatória como exportação sem comprovar fim específico e saída efetiva ao exterior.

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13 Art. 1º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024) Redação anterior, efeitos até 31.12.2023: Art. 1º Até 30 de abril de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Dec. 52.062/2021) Redação anterior, efeitos até 27.12.2021: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e...

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Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto: I - à Administração Pública, somente se aplicam ao Poder Executivo; II – ao termo “operação”, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se às seguintes hipóteses: a) saída interna ou interestadual; b) importação do exterior; c) aquisição interestadual cujo fato gerador ocorra neste Estado; e d) saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto; III – à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, observado o disposto no § 1º; e IV – à mercadoria usada, aplicam-se a: a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados. V - a optante do Simples Nacional não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação, a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita...

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Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses: I - aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, nos termos do Capítulo XXI do Título II do Anexo 37; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024) Redação anterior, efeitos até 31.07.2024: I - aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural ou água adicionada de sais, nos termos do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017; II- aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto, observado o disposto no § 4°: (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019) Redação anterior, efeitos até 31.12.2018: II – aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com...

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§ 1º O ICMS incide também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - mercadoria, qualquer bem móvel, corpóreo ou incorpóreo, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica, não se incluindo neste conceito: (Lei 15.954/2016 – efeitos a partir de 1°.04.2017) Redação anterior, efeitos até 30.03.2017: I - mercadoria, qualquer bem móvel, corpóreo ou incorpóreo, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica e destinado à comercialização ou industrialização, não se incluindo neste conceito: a) os respectivos direitos reais e as ações correspondentes; e b) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações; II - bem, a mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao próprio uso ou consumo do adquirente, inclusive não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e (Lei 15.954/2016 – efeitos a partir de 1°.04.2017) Redação anterior, efeitos até 30.03.2017: II - bem, a mercadoria destinada ao ativo...

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1.628 ocorrências no texto legal

Atacado, comércio e centros de distribuição

Regimes e benefícios para atacadistas, varejo, distribuição, centrais, comércio, carga efetiva e credenciamentos.

Como ler
Verifique CNAE, atividade real, volume, destinatários, termo de acordo, vedação de acumulação, fundo e escrituração.
Aplicação
Comercial informa cadeia; fiscal parametriza carga; financeiro controla fundo; contábil mede margem e aderência ao regime.
Prova
Termo de credenciamento, cadastro, XML, EFD, demonstrativo de apuração, guia do fundo e relatório de vendas.
Risco
Aplicar regime atacadista a operação varejista, venda a consumidor final ou mercadoria excluída.

108 108.1 copolímero ABS 3903.30.20 de 1º.8.2020 a 31.7.2021 (Dec. 49.261/2020 – efeitos a partir de 01.08.2020) 75% relé de segurança chave de partida chave de partida para manobra e proteção de motores e painéis didáticos quadros quadros de automação e de comando com revezamento de motores caixa de distribuição painel didático e respectivas partes e peças painel didático móvel para instalação elétrica predial painel para a prática de controle lógico programável e

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a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e b) seja inscrito no Cacepe: 1. no regime normal de apuração do imposto; e 2. com código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 11 a 15; IV - aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º; (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018) Redação anterior, efeitos até 31.12.2017: IV – aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle da concessão de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º; V – aquisição por contribuinte cuja saída subsequente seja contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do art. 9º do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável...

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II – o Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências; III – o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a AEHC, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências; IV – o Decreto nº 24.281, de 9 de maio de 2002, que institui dispositivo de segurança para bombas de combustível, denominado encerrante; V – o Decreto nº 27.038, de 18 de agosto de 2004, que regulamenta a Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica; VI – o Decreto nº 27.591, de 31 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão; VII – o Decreto nº 37.832, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a suspensão da fruição dos créditos presumidos do ICMS previstos no § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999; VIII – o Decreto nº 38.148, de 4 de maio de 2012, que...

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Redação anterior, efeitos até 31.10.2023: ANEXO 34 (Dec. 52.995/2022) DO RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art.27-A) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Disposições Iniciais Art. 1º Observadas as ressalvas previstas no art. 2º, pode ser parcelado o crédito tributário: I - não recolhido até a data de vencimento, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício que exclua a espontaneidade do sujeito passivo; ou II - decorrente de procedimento fiscal de ofício. § 1º O parcelamento do crédito tributário nas condições previstas no inciso I do caput denomina-se Regularização de Débito. § 2º A formalização da Regularização de Débito implica reconhecimento do crédito tributário, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente. Art. 2º Não pode ser parcelado o crédito tributário: I - decorrente de imposto retido na saída realizada por contribuinte substituto; II - decorrente de multa regulamentar aplicada por não entrega no prazo estabelecido ou substituição: a) dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, previstos no art. 269-C deste Decreto; e b) de documento...

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1.249 ocorrências no texto legal

Eletrônicos, informática e telecomunicações

Tratamentos ligados a equipamentos eletrônicos, bens de informática, telecomunicações, processamento de dados e cadeia tecnológica.

Como ler
Leia a descrição legal junto com NCM, industrialização, origem, destinatário e eventual exigência de regime especial ou credenciamento.
Aplicação
Fiscal controla NCM e documento; comercial valida produto vendido; jurídico confirma enquadramento; TI mantém cadastro e cBenef quando aplicável.
Prova
XML, ficha técnica, NCM, catálogo do produto, contrato, laudo quando necessário, cadastro fiscal e memória do benefício.
Risco
Enquadrar tecnologia por nome de mercado. A lei costuma exigir descrição, código fiscal, uso ou operação específica.

multímetro com dispositivo registrador - 9030.32.00 PLC - 8538.90.90 programador diário eletromecânico - 9107.00.90 programador diário semanal - 9107.00.10 relé de estado sólido - 8536.49.00 relé de nível eletrônico - 9026.10.29 relé de proteção eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00 relé de proteção eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00 relé de tempo eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00 relé de tempo eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00 termoelemento/termorresistência - 9032.90.99 versorin - 8504.40.50 voltímetro analógico -9030.33.19 voltímetro digital - 9030.33.11 a partir de 1º.3.2018

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I - determinar a utilização, por parte do sujeito passivo, de dispositivo de controle, inclusive eletrônico, para monitorar ou registrar operações ou prestações, bem como as correspondentes atividades de produção, armazenamento e o transporte; e II - estabelecer obrigatoriedade de fornecimento de informação relativa ao imposto, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. Art. 5º O significado das siglas utilizadas neste Decreto encontra-se no siglário constante do Anexo 1. Art. 5º-A O acesso ao sistema eletrônico de transmissão de dados que viabiliza serviços de atendimento ao contribuinte, sob a denominação de ARE Virtual, é realizado por meio do e-Fisco, na página da Sefaz na Internet: (Dec. 46.636/2018 – efeitos a partir de 01.11.2018) I - mediante certificado digital da pessoa jurídica, do titular ou responsável pelo estabelecimento ou do contabilista registrado no CRC, encarregado da escrituração fiscal do referido estabelecimento; ou (Dec. 46.636/2018 – efeitos a partir de 01.11.2018) II- sem exigência de certificado digital, por qualquer pessoa, vedadas as informações...

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Art. 565. Os credenciamentos previstos neste Decreto, realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017, continuam em vigor. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017) Redação anterior, efeitos até 30.09.2017: Art. 565. Os credenciamentos realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017 continuam em vigor, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. Relativamente aos credenciamentos previstos no caput, observa-se: I - até 31 de dezembro de 2017, os estabelecimentos credenciados nos termos da legislação anterior devem adequar-se às regras previstas neste Decreto, inclusive apresentando documentação complementar, se for o caso; e II- no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2017, não se aplica o disposto no art. 273, relativamente às novas regras de credenciamento previstas neste Decreto. Art. 566. Os estabelecimentos não obrigados ao uso de documento fiscal eletrônico devem observar as disposições, condições e requisitos de norma do Confaz, relativamente à utilização de documentos fiscais não eletrônicos, naquilo que não forem contrárias ao previsto neste Decreto. Art. 567. Enquanto não editados os atos normativos necessários à aplicabilidade deste...

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Subseção II - Da Restituição Do Imposto Antecipado arts. 37 a 39 CAPÍTULO XI DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO art. 40 CAPÍTULO XI-A DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA art. 40-B a 40-H CAPÍTULO XI-B DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - COOPERA art. 40-I CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS arts. 41 a 46 ANEXO 1 PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP art. 18-A, I ANEXO 1-A VEÍCULOS NOVOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 – FECEP art. 18-A, II ANEXO 1-B VEÍCULOS NOVOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 – FECEP art. 18-B ANEXO 2 PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25% art. 15, III, “b” ANEXO 3 PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12% art. 15, V, "c" ANEXO 4 PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 7% art. 15, VI, “a" ANEXO 5 GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% art. 15, VI, “b” ANEXO 6 VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12% art. 18, I, “a” ANEXO 7 RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO art. 31-A ANEXO 8 PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA – COOPERA art.

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582 ocorrências no texto legal

Social, educação, cultura e entidades

Benefícios vinculados a entidades, assistência, educação, cultura, livros, doações, pessoas com deficiência e políticas públicas.

Como ler
Leia a finalidade e o sujeito favorecido: muitas regras exigem entidade específica, destinação pública ou vedação de revenda.
Aplicação
Jurídico valida entidade e finalidade; fiscal documenta CST e fundamento; financeiro guarda doação ou termo; contábil evidencia baixa.
Prova
Contrato, termo de doação, estatuto ou comprovação da entidade, NF-e, declaração de destinação, EFD e fundamento legal.
Risco
Transformar benefício social em regra comercial comum, sem provar a destinação ou o sujeito beneficiado.

II – o Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências; III – o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a AEHC, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências; IV – o Decreto nº 24.281, de 9 de maio de 2002, que institui dispositivo de segurança para bombas de combustível, denominado encerrante; V – o Decreto nº 27.038, de 18 de agosto de 2004, que regulamenta a Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica; VI – o Decreto nº 27.591, de 31 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão; VII – o Decreto nº 37.832, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a suspensão da fruição dos créditos presumidos do ICMS previstos no § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999; VIII – o Decreto nº 38.148, de 4 de maio de 2012, que...

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I - determinar a utilização, por parte do sujeito passivo, de dispositivo de controle, inclusive eletrônico, para monitorar ou registrar operações ou prestações, bem como as correspondentes atividades de produção, armazenamento e o transporte; e II - estabelecer obrigatoriedade de fornecimento de informação relativa ao imposto, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. Art. 5º O significado das siglas utilizadas neste Decreto encontra-se no siglário constante do Anexo 1. Art. 5º-A O acesso ao sistema eletrônico de transmissão de dados que viabiliza serviços de atendimento ao contribuinte, sob a denominação de ARE Virtual, é realizado por meio do e-Fisco, na página da Sefaz na Internet: (Dec. 46.636/2018 – efeitos a partir de 01.11.2018) I - mediante certificado digital da pessoa jurídica, do titular ou responsável pelo estabelecimento ou do contabilista registrado no CRC, encarregado da escrituração fiscal do referido estabelecimento; ou (Dec. 46.636/2018 – efeitos a partir de 01.11.2018) II- sem exigência de certificado digital, por qualquer pessoa, vedadas as informações...

PE_RICMS.txt · sinais: escola, cultura, livro, livros, entidade
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Art. 344. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário do Prodepe, que: I – estiver irregular relativamente: a) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Dec. 46.431/2018) Redação anterior, efeitos até 23.08.2018: a) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de...

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Art. 8º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, observado o disposto no §1º; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa; ou b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 2º; V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VI - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento...

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269 ocorrências no texto legal

Medicamentos, saúde e produtos hospitalares

Hipóteses de tratamento favorecido para medicamentos, produtos médico-hospitalares, saúde pública, deficiência e equipamentos assistivos.

Como ler
Confira produto, registro sanitário quando pertinente, destinatário, finalidade, operação e se a norma exige estorno ou manutenção de crédito.
Aplicação
Fiscal parametriza item; compras guarda laudos e registros; jurídico valida condição; contábil acompanha crédito e estoque.
Prova
NF-e, NCM, registro ou laudo técnico quando houver, contrato, prescrição ou destinação institucional quando exigida, EFD e memória.
Risco
Ampliar isenção de saúde para produto correlato sem que a descrição legal alcance a mercadoria.

Art. 556-E. No retorno físico de OPME, o armazém geral deve emitir NF-e nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 2/2024, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 556-B. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) Subseção VI Da Remessa para Destinatário Diverso (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) Art. 556-F. Verificada a necessidade de remessa de OPME a hospital ou clínica médica diversos da remessa original, é facultada a remessa física diretamente a este destinatário diverso, por conta e ordem do depositante, devendo o armazém geral emitir as NF-es previstas nos seguintes dispositivos da cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2024: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) I - inciso I, relativamente ao retorno simbólico de OPME ao armazém geral; e (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) II - inciso II, relativamente à remessa de OPME ao novo destinatário, observado o disposto no art. 556-B. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) Subseção VII Da Remessa de Instrumental para Aplicação de OPME (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) Art. 556-G. Na hipótese de remessa, para hospital ou clínica...

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100% medicamentos de uso humano 14/01/2026, 08:02 Decreto 44.650 de 30.06.2017 https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislação/Tributária/Documents/legislação/44650/texto/Dec44650_2017.htm

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a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e b) seja inscrito no Cacepe: 1. no regime normal de apuração do imposto; e 2. com código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 11 a 15; IV - aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º; (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018) Redação anterior, efeitos até 31.12.2017: IV – aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle da concessão de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º; V – aquisição por contribuinte cuja saída subsequente seja contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do art. 9º do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável...

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PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25% (alínea “b” do inciso III do art. 15) ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NCM 1 Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco. 2401 2 Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NCM, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco 2403 2 Perfumes e águas de colônia 3303.00 4 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados 3304 5 Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares 6 Bronzeadores 7 Preparações para manicuros e pedicuros 8 Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas 3305 9 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307 10 Sais perfumados e outras preparações para banhos 11 Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes 12 Antiperspirantes ou desodorantes corporais 13 Produtos de toucador preparados para animais 14 Fogos de artifício 3604 15 Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas 9301 e 9307 16 Partes e acessórios de armas das...

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