Construção, minerais, madeira e materiais
Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.
- Como ler
- Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
- Aplicação
- Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
- Prova
- NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
- Risco
- Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.
DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017 · Publicado no DOE de 01.07.2017; · Errata em 22.08.2017; · Alterado pelos Decretos 44.691/2017, 44.769/2017, 44.772/2017, 44.773/2017, 44.822/2017, 44.826/2017, 44.827/2017, 44.828/2017, 44.832/2017, 44.833/2017, 44.834/2017, 44.852/2017, 45.066/2017, 45.128/2017, 45.300/2017, 45.362/2017, 45.363/2017, 45.364/2017, 45.365/2017, 45.501/2017, 45.506/2017, 45.571/2018, 45.574/2018, 45.589/2018, 45.600/2018, 45.601/2018, 45.602/2018, 45.616/2018, 45.706/2018, 45.766/2018, 45.767/2018, 45.797/2018, 45.802/2018, 45.807/2018, 45.863/2018, 45.882/2018, 45.894/2018, 45.943/2018, 45.944/2018, 45.945/2018, 45.946/2018, 45.971/2018, 45.996/2018, 46.028/2018, 46.050/2018, 46.058/2018, 46.063/2018, 46.087/2018, 46.089/2018, 46.090/2018, 46.092/2018, 46.093/2018, 46.177/2018, 46.178/2018, 46.179/2018, 46.180/2018, 46.245/2018, 46.304/2018, 46.305/2018, 46.318/2018, 46.319/2018, 46.431/2018, 46.438/2018, 46.439/2018, 46.451/2018, 46.452/2018, 46.453/2018, 46.483/2018, 46.484/2018, 46.635/2018, 46.636/2018, 46.637/2018, 46.638/2018, 46.644/2018, 46.675/2018, 46.676/2018, 46.792/2018, 46.795/2018, 46.871/2018, 46.887/2018, 46.888/2018, 46.927/2018,...
PE_RICMS.txt · sinais: cimento, mineral, minério, minerio, brita
Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte: I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço; (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018) Redação anterior, efeitos até 30.04.2018: I – inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço de transporte; II – optante do Simples Nacional; III – com as respectivas atividades suspensas; IV – irregular em relação à apresentação de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe; V - que apresente irregularidade detectada pelo sistema denominado Gestão da Malha Fiscal; ou (Dec. 58.730/2025 – efeitos a partir de 1º.07.2025) Redação anterior, efeitos até 30.06.2025: V – que apresente indícios de irregularidade detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou VI – dispensado de escrita fiscal. VII - independentemente da...
PE_RICMS_parte2.txt · sinais: cimento, cerâmica, ceramica, madeira, mineral
50% equipamento eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão: painel eletrônico - 8531.20.00; anjo da guarda - 9031.80.40; luminária de LED - 8541.40.22; sistema de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90; freio motor inteligente - 9029.20.10; monitorador de rotação máxima tacomax -
PE_RICMS_parte4.txt · sinais: construção civil, construcao civil, cimento, cerâmica, ceramica
Art. 556-E. No retorno físico de OPME, o armazém geral deve emitir NF-e nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 2/2024, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 556-B. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) Subseção VI Da Remessa para Destinatário Diverso (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) Art. 556-F. Verificada a necessidade de remessa de OPME a hospital ou clínica médica diversos da remessa original, é facultada a remessa física diretamente a este destinatário diverso, por conta e ordem do depositante, devendo o armazém geral emitir as NF-es previstas nos seguintes dispositivos da cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2024: (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) I - inciso I, relativamente ao retorno simbólico de OPME ao armazém geral; e (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) II - inciso II, relativamente à remessa de OPME ao novo destinatário, observado o disposto no art. 556-B. (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) Subseção VII Da Remessa de Instrumental para Aplicação de OPME (Dec. 59.520/2025 - efeitos a partir de 1º.01.2026) Art. 556-G. Na hipótese de remessa, para hospital ou clínica...
PE_RICMS_parte3.txt · sinais: construção civil, construcao civil, cimento, cerâmica, ceramica