Pernambuco: Leis do ICMS
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XVI - REVOGADO (Lei 16.234/2017) Redação anterior, efeitos até 14.12.2017: XVI - o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE, na hipótese de transporte rodoviário de cargas prestado por empresa inscrita no CACEPE, desde que credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda - SEFAZ; XVII - o remetente, situado em UF não signatária de Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme legislação específica, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, relativamente a produto sujeito ao regime de substituição tributária constante no mencionado convênio ou protocolo; XVIII - o remetente, localizado em outra UF, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, relativamente ao imposto antecipado previsto na legislação tributária estadual, quando promover saída, com destino a este Estado, de mercadorias sujeitas à mencionada antecipação; XIX - o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida para contribuinte não inscrito no CACEPE, nas condições previstas em decreto do Poder Executivo; XX - o adquirente de mercadoria sujeita à antecipação do imposto, prevista na legislação tributária, relativamente às...
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I - não se considera livro: a) aqueles em branco ou simplesmente quadriculados ou pautados, bem como os de uso comercial ou riscados para escrituração de qualquer natureza; e b) as agendas e similares; e II - a destinação do papel ali referida deve ser comprovada nos termos de decreto do Poder Executivo. § 2º Para os efeitos do inciso IV do caput, o ouro deve ter a sua origem identificada. § 3º Para os efeitos do disposto no inciso XI do caput, a não incidência ali prevista também se aplica ao transporte internacional de carga, realizado por empresa aérea brasileira, enquanto persistirem os convênios que concedem isenção a empresas estrangeiras. (Lei 15.954/2016 – efeitos a partir de 1°.04.2017) § 4º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de mercadoria com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ. (Lei 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023) CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO DO
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