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Textos deste tema

4 textos em tela, extraídos de atos oficiais estaduais.

Aplicação por departamento

Fiscal parametriza documento e escrituração; contábil concilia efeito; financeiro prova guia; jurídico fecha risco e vigência.

Portal oficial

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Como interpretar

Benefício fiscal é exceção. Só aplique quando produto, NCM, operação, destinatário, período, regime e condição estiverem dentro do texto legal.

Não aplique a regra por título do arquivo. Leia o dispositivo, identifique operação, mercadoria, destinatário, período, condição e prova documental.

Benefícios por setor

Entre pelo assunto econômico

O índice abaixo leva a seções reais desta página. Ele ajuda a estudar a lei por cadeia econômica: mercadoria, operação, destinatário, documento e risco.

Estudo setorial

Benefício fiscal precisa de contexto

Cada bloco mostra a porta de entrada do tema, os cuidados de interpretação e trechos legais que levaram à classificação. A íntegra continua disponível em tela.

3.860 ocorrências no texto legal

Construção, minerais, madeira e materiais

Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.

Como ler
Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
Aplicação
Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
Prova
NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
Risco
Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.

Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras

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I - às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de

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📄 Documento • RICMS/RO 22721/2018 📅 Publicado 20/04/2018  Compartilhar  Voltar Novo RICMS/RO - Anexo I - Isenção Anexos ANEXO I - ISENÇÃO Consolid. ate Dec. 30539-25.docx ANEXO I - ISENÇÃO Consolid. ate Dec. 30539-25.pdf Compartilhar     *Este Texto não Substitui o Publicado no DOE ANEXO I ISENÇÃO PARTE 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. As operações com mercadorias ou prestações de serviços contempladas com isenção são as relacionadas nas partes 2 e 3 deste anexo. (Lei 688/96, art. 4º, § 2º) Legislação Pesquisar legislação  14/01/2026, 09:00 Legislação - RICMS/RO 22721/2018 https://legislação.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=181&url_origem=https%3A%2F%2Flegislacao.sefin.ro.gov.br%2Flegislacao%3Fpage%3D1%26lei…

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5 § 6º. O disposto no § 5º também se aplica às operações com veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com base no Convênio ICMS 51/00, com participação de concessionária estabelecida no Estado de Rondônia. (AC pela Lei nº 3569, de 17.06.15 – retroagindo efeitos a

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2.771 ocorrências no texto legal

Agropecuário, alimentos e cesta básica

Benefícios que normalmente dependem de produto, destinação, produtor rural, insumo, industrialização ou política de abastecimento.

Como ler
Comece pela mercadoria e pela NCM; depois verifique destinatário, etapa da cadeia, manutenção de crédito e eventual vedação de acumulação.
Aplicação
Fiscal parametriza CST, CFOP, base e crédito; compras prova origem e destinação; contábil concilia estoque, custo e crédito.
Prova
NF-e de compra e venda, cadastro de produto, NCM, laudo técnico quando houver, pedido/contrato, EFD e memória de cálculo.
Risco
Aplicar benefício de alimento ou insumo agropecuário por descrição comercial, sem confirmar o produto legalmente alcançado.

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e ampliação de qualquer

RO_ICMS_LEIS_parte2.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, ração, racao, milho
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III - ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada. (AC pelo Dec. 24695, de 27.01.20 – vigência a partir de 29.01.2020 – EFEITOS VIDE ART. 4º, DECRETO 24695/20) Art. 6º. A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na Legislação

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Art. 2º. A isenção não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória. Art. 3º. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia à isenção e na consequente exigibilidade do imposto. (Lei 688/96, art. 59, parágrafo único) Parágrafo único. A isenção fica condicionada à regularidade na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais. Art. 4º. No caso de isenção, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que a preveja. Art. 5º. As isenções previstas neste anexo também se aplicam: Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23929/19 - efeitos a partir de 29.05.19. I - às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006; II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações...

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I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final; (NR dada pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de

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1.904 ocorrências no texto legal

Indústria, máquinas e equipamentos

Benefícios de desenvolvimento industrial, máquinas, equipamentos, ativo imobilizado, bens de capital, implantação e modernização.

Como ler
Aplique a matriz: projeto, bem, destinação, prazo, termo de acordo, crédito, diferimento e obrigação de manter o investimento.
Aplicação
Operações comprova uso; fiscal parametriza entrada e saída; contábil controla ativo; jurídico acompanha regime e contrapartidas.
Prova
Projeto, termo, NF-e, CIAP quando couber, laudo de instalação, EFD, controle de ativo e memória do incentivo.
Risco
Usar benefício de implantação ou ativo para bem sem vinculação ao projeto autorizado ou fora do período de fruição.

Nota 4. O benefício de que tratam os incisos III e IV somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse

RO_ICMS_BENEFICIOS.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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observância dessa. Art. 8º. Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação. Parágrafo único. O recolhimento do imposto, no caso do caput, far-se-á com acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. Nota: Nova redação dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a partir de 1º.02.21. Art. 9º. É vedado o aproveitamento do crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, nas situações que envolvam isenção, nos termos do artigo 42, I, VI e VII, deste Regulamento. Art. 10. O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se creditou, nos termos do artigo 47, I e II deste Regulamento, sempre que o serviço recebido ou o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser: I - objeto de subsequente operação ou prestação isenta, quando esta...

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III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações

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OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais. Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade. Consulte sempre a fonte original para versão mais

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1.270 ocorrências no texto legal

Veículos, autopeças e transporte

Benefícios e regimes para veículos, autopeças, transporte, frete, implementos, ônibus, caminhões e cadeias automotivas.

Como ler
Separe mercadoria de serviço: veículo, peça, frete, ativo imobilizado, transporte de carga e transporte de passageiro têm lógicas diferentes.
Aplicação
Fiscal valida NCM/CEST e ST; logística prova operação; financeiro guarda guias; contábil concilia ativo, estoque e crédito.
Prova
NF-e, CT-e, MDF-e, RENAVAM/chassi quando aplicável, contrato de frete, EFD, guia e demonstrativo da base.
Risco
Confundir benefício de mercadoria automotiva com regra de prestação de transporte ou substituição tributária.

III - ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada. (AC pelo Dec. 24695, de 27.01.20 – vigência a partir de 29.01.2020 – EFEITOS VIDE ART. 4º, DECRETO 24695/20) Art. 6º. A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na Legislação

RO_ICMS_BENEFICIOS.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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Art. 2º. A isenção não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória. Art. 3º. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia à isenção e na consequente exigibilidade do imposto. (Lei 688/96, art. 59, parágrafo único) Parágrafo único. A isenção fica condicionada à regularidade na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais. Art. 4º. No caso de isenção, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que a preveja. Art. 5º. As isenções previstas neste anexo também se aplicam: Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23929/19 - efeitos a partir de 29.05.19. I - às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006; II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações...

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Art. 2° O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. (NR dada pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de

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Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras

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911 ocorrências no texto legal

Social, educação, cultura e entidades

Benefícios vinculados a entidades, assistência, educação, cultura, livros, doações, pessoas com deficiência e políticas públicas.

Como ler
Leia a finalidade e o sujeito favorecido: muitas regras exigem entidade específica, destinação pública ou vedação de revenda.
Aplicação
Jurídico valida entidade e finalidade; fiscal documenta CST e fundamento; financeiro guarda doação ou termo; contábil evidencia baixa.
Prova
Contrato, termo de doação, estatuto ou comprovação da entidade, NF-e, declaração de destinação, EFD e fundamento legal.
Risco
Transformar benefício social em regra comercial comum, sem provar a destinação ou o sujeito beneficiado.

I - a prestação de serviço de telecomunicação; II - o fornecimento de energia elétrica; III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no

RO_ICMS_BENEFICIOS.txt · sinais: educação, educacao, ensino, escola, cultura
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Art. 2º. A isenção não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória. Art. 3º. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia à isenção e na consequente exigibilidade do imposto. (Lei 688/96, art. 59, parágrafo único) Parágrafo único. A isenção fica condicionada à regularidade na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais. Art. 4º. No caso de isenção, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que a preveja. Art. 5º. As isenções previstas neste anexo também se aplicam: Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23929/19 - efeitos a partir de 29.05.19. I - às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006; II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações...

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§ 4º. A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, com base na metodologia definida em decreto do Poder Executivo. (NR Lei nº 3583, de 9/7/15 – efeitos a partir de

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IV – de pessoa com deficiência, assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por beneficiário; (NR dada pela Lei nº 3269, de 05.12.13 – efeitos a partir de

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836 ocorrências no texto legal

Importação, exportação e comércio exterior

Imunidade, não incidência, suspensão, diferimento, desembaraço, importação por conta e ordem, exportação e regimes ligados ao exterior.

Como ler
Separe importação de exportação. Na exportação, prove saída e fim específico; na importação, prove desembaraço, adquirente, NCM e regime.
Aplicação
Comex monta dossiê; fiscal reflete XML e EFD; financeiro guarda tributos; jurídico valida operação triangular ou regime.
Prova
DU-E, DI/DUIMP, invoice, conhecimento, contrato, NF-e, comprovante de embarque, EFD e memória de crédito.
Risco
Tratar operação interna preparatória como exportação sem comprovar fim específico e saída efetiva ao exterior.

Art. 11. A não exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, importados do exterior, em virtude de isenção, será comprovada mediante apresentação da GLME, conforme modelo constante no Anexo XVII deste

RO_ICMS_BENEFICIOS.txt · sinais: importação, importação, importado, desembaraço, desembaraco
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observância dessa. Art. 8º. Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação. Parágrafo único. O recolhimento do imposto, no caso do caput, far-se-á com acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. Nota: Nova redação dada pelo Dec. 26005/21 - efeitos a partir de 1º.02.21. Art. 9º. É vedado o aproveitamento do crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, nas situações que envolvam isenção, nos termos do artigo 42, I, VI e VII, deste Regulamento. Art. 10. O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se creditou, nos termos do artigo 47, I e II deste Regulamento, sempre que o serviço recebido ou o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser: I - objeto de subsequente operação ou prestação isenta, quando esta...

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Art. 1º Fica instituído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, com base no inciso II, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 1º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.(NR Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de

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Art. 2° O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. (NR dada pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de

RO_ICMS_LEIS.txt · sinais: importação, importação, importado, desembaraço, desembaraco
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764 ocorrências no texto legal

Eletrônicos, informática e telecomunicações

Tratamentos ligados a equipamentos eletrônicos, bens de informática, telecomunicações, processamento de dados e cadeia tecnológica.

Como ler
Leia a descrição legal junto com NCM, industrialização, origem, destinatário e eventual exigência de regime especial ou credenciamento.
Aplicação
Fiscal controla NCM e documento; comercial valida produto vendido; jurídico confirma enquadramento; TI mantém cadastro e cBenef quando aplicável.
Prova
XML, ficha técnica, NCM, catálogo do produto, contrato, laudo quando necessário, cadastro fiscal e memória do benefício.
Risco
Enquadrar tecnologia por nome de mercado. A lei costuma exigir descrição, código fiscal, uso ou operação específica.

a)equipamento ou dispositivo eletrônico de controle fiscal capacitado a fraudar o registro de operações ou prestações, solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro das respectivas operações ou

RO_ICMS_LEIS_parte2.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, informática
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I - a prestação de serviço de telecomunicação; II - o fornecimento de energia elétrica; III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no

RO_ICMS_BENEFICIOS.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, informática
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Art. 12. As isenções constantes neste anexo serão concedidas por prazo: I - indeterminado, para as situações relacionadas na Parte 2 deste anexo; e II - determinado, conforme estabelecido em cada um dos itens da Parte 3 deste anexo. PARTE 2 DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO 01 As seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: (Convênio ICMS 158/94) I - a prestação de serviço de telecomunicação; II - o fornecimento de energia elétrica; III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput; IV - a saída de veículos nacionais; e V - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior; Nota 1. A concessão do benefício previsto neste item condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. 14/01/2026, 09:00 Legislação - RICMS/RO 22721/2018...

RO_RICMS.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, informática
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§ 1° A SEFIN publicará, no mês de dezembro de cada exercício, tabela relativa à base de cálculo e ao valor do IPVA do exercício seguinte, por código, marca e modelo de veículo e ano de fabricação, bem como publicará o calendário de pagamento do imposto, em seu sítio eletrônico. (NR dada pela Lei 5706/23 – efeitos a partir de

RO_ICMS_LEIS.txt · sinais: eletrônico, eletronico
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716 ocorrências no texto legal

Medicamentos, saúde e produtos hospitalares

Hipóteses de tratamento favorecido para medicamentos, produtos médico-hospitalares, saúde pública, deficiência e equipamentos assistivos.

Como ler
Confira produto, registro sanitário quando pertinente, destinatário, finalidade, operação e se a norma exige estorno ou manutenção de crédito.
Aplicação
Fiscal parametriza item; compras guarda laudos e registros; jurídico valida condição; contábil acompanha crédito e estoque.
Prova
NF-e, NCM, registro ou laudo técnico quando houver, contrato, prescrição ou destinação institucional quando exigida, EFD e memória.
Risco
Ampliar isenção de saúde para produto correlato sem que a descrição legal alcance a mercadoria.

II - quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido. 06 A saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto. (Convênio ICM

RO_ICMS_BENEFICIOS.txt · sinais: medicamento, medicamentos, farmacêutico, farmaceutico, hospital
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Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este item. Nota 3. O disposto neste item aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. 05 A saída de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado. (Convênio ICM 32/75) Nota única. Para os efeitos deste item, considera-se produto de artesanato, o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições: I - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; II - quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido. 06 A saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto. (Convênio ICM...

RO_RICMS.txt · sinais: medicamento, medicamentos, farmacêutico, farmaceutico, hospital
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IV – de pessoa com deficiência, assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por beneficiário; (NR dada pela Lei nº 3269, de 05.12.13 – efeitos a partir de

RO_ICMS_LEIS.txt · sinais: deficiente, deficiência, deficiencia
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OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais. Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade. Consulte sempre a fonte original para versão mais

RO_ICMS_LEIS_parte2.txt · sinais: medicamento, medicamentos, farmacêutico, farmaceutico
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375 ocorrências no texto legal

Energia, combustíveis e infraestrutura

Regras especiais envolvendo energia elétrica, combustíveis, gás, infraestrutura, obras, concessões e cadeias essenciais.

Como ler
Identifique se a regra trata de mercadoria, fornecimento, uso em processo produtivo, ativo, obra, concessionária ou consumidor final.
Aplicação
Fiscal separa operação e consumo; engenharia ou operação comprova destinação; financeiro guarda recolhimentos; auditoria cruza contrato e XML.
Prova
Contrato, medição, XML, nota de energia ou combustível, laudo de uso, EFD, memória de cálculo e guia quando houver.
Risco
Aproveitar regra de insumo ou infraestrutura fora da destinação prevista no ato estadual.

III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações

RO_ICMS_LEIS_parte2.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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I - a prestação de serviço de telecomunicação; II - o fornecimento de energia elétrica; III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no

RO_ICMS_BENEFICIOS.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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Art. 12. As isenções constantes neste anexo serão concedidas por prazo: I - indeterminado, para as situações relacionadas na Parte 2 deste anexo; e II - determinado, conforme estabelecido em cada um dos itens da Parte 3 deste anexo. PARTE 2 DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO 01 As seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: (Convênio ICMS 158/94) I - a prestação de serviço de telecomunicação; II - o fornecimento de energia elétrica; III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput; IV - a saída de veículos nacionais; e V - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior; Nota 1. A concessão do benefício previsto neste item condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. 14/01/2026, 09:00 Legislação - RICMS/RO 22721/2018...

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132 ocorrências no texto legal

Atacado, comércio e centros de distribuição

Regimes e benefícios para atacadistas, varejo, distribuição, centrais, comércio, carga efetiva e credenciamentos.

Como ler
Verifique CNAE, atividade real, volume, destinatários, termo de acordo, vedação de acumulação, fundo e escrituração.
Aplicação
Comercial informa cadeia; fiscal parametriza carga; financeiro controla fundo; contábil mede margem e aderência ao regime.
Prova
Termo de credenciamento, cadastro, XML, EFD, demonstrativo de apuração, guia do fundo e relatório de vendas.
Risco
Aplicar regime atacadista a operação varejista, venda a consumidor final ou mercadoria excluída.

aos produtos a serem exportados em decorrência de contrato de prestação de serviços no exterior e que constem de relação fixada pelo Ministério da Fazenda, observando-se que esgotado o prazo fixado na legislação sem que haja a exportação, o fabricante/fornecedor deverá pagar o imposto relativo à operação, dentro de 15 (quinze) dias, com os acréscimos legais. 10 A saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 2.000 (duas mil) UPF/RO, pelo valor vigente no mês de dezembro desse mesmo ano. (Convênio ICM

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Nota 2. O benefício previsto neste item estende-se também a saída de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. Nota 3. A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. 09 A saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinado a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-Lei federal n. 1.633, de 1978. (Convênio ICM 04/79) Nota única. O benefício de que trata este item somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contrato de prestação de serviços no exterior e que constem de relação fixada pelo Ministério da Fazenda, observando-se que esgotado o prazo fixado na legislação sem que haja a exportação, o fabricante/fornecedor deverá pagar o imposto relativo à operação, dentro de 15 (quinze) dias, com os acréscimos legais. 10 A saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais...

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Redação Anterior : 5º Não se aplica ao diferimento a distribuição de energia. (Parte vetada pelo Governador e mantida ao texto pela Assembléia Legislativa.) (Acrescentado pela Lei nº 1057, de 1º de abril de

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