Construção, minerais, madeira e materiais
Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.
- Como ler
- Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
- Aplicação
- Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
- Prova
- NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
- Risco
- Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçõesde Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide
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ITEM 1.As saídas e os recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 29/90): I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque; II - as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; III - em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45 m para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem valor comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses supra, respectivamente; IV - tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por...
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CAPÍTULO III DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF (NR) Art. 462. Para efeito de repartição do produto da arrecadação do ICMS, 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei (Estadual) nº 2.800, de 27 de abril de 1990, serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe, conforme os seguintes critérios: I -¾ (três quartos), na proporção do Valor Adicionado Fiscal - VAF nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto, realizadas nos territórios dos mesmos Municípios; II -¼ (um quarto), dividido, em partes iguais, para todos os Municípios. § 1º O VAF e a parte de cada Município no montante correspondente a ¾ (três quartos) dos 25% artigo, serão calculados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. § 2º A parte de cada Município no montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco te artigo, será calculada dividindo-se o mesmo montante pelo número de Municípios do Estado de Sergipe, cabendo, a cada um, uma parcela de igual valor. § 3º A Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ procederá ao cálculo da parte que caberá...
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