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Textos deste tema

3 textos em tela, extraídos de atos oficiais estaduais.

Aplicação por departamento

Fiscal parametriza documento e escrituração; contábil concilia efeito; financeiro prova guia; jurídico fecha risco e vigência.

Portal oficial

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Como interpretar

Benefício fiscal é exceção. Só aplique quando produto, NCM, operação, destinatário, período, regime e condição estiverem dentro do texto legal.

Não aplique a regra por título do arquivo. Leia o dispositivo, identifique operação, mercadoria, destinatário, período, condição e prova documental.

Benefícios por setor

Entre pelo assunto econômico

O índice abaixo leva a seções reais desta página. Ele ajuda a estudar a lei por cadeia econômica: mercadoria, operação, destinatário, documento e risco.

Estudo setorial

Benefício fiscal precisa de contexto

Cada bloco mostra a porta de entrada do tema, os cuidados de interpretação e trechos legais que levaram à classificação. A íntegra continua disponível em tela.

22.917 ocorrências no texto legal

Construção, minerais, madeira e materiais

Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.

Como ler
Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
Aplicação
Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
Prova
NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
Risco
Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçõesde Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide

SE_RICMS_parte3.txt · sinais: construção civil, construcao civil, cimento, cerâmica, ceramica
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ITEM 1.As saídas e os recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 29/90): I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque; II - as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; III - em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45 m para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem valor comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses supra, respectivamente; IV - tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por...

SE_RICMS_parte2.txt · sinais: construção civil, construcao civil, cimento, cerâmica, ceramica
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CAPÍTULO III DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF (NR) Art. 462. Para efeito de repartição do produto da arrecadação do ICMS, 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei (Estadual) nº 2.800, de 27 de abril de 1990, serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe, conforme os seguintes critérios: I -¾ (três quartos), na proporção do Valor Adicionado Fiscal - VAF nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto, realizadas nos territórios dos mesmos Municípios; II -¼ (um quarto), dividido, em partes iguais, para todos os Municípios. § 1º O VAF e a parte de cada Município no montante correspondente a ¾ (três quartos) dos 25% artigo, serão calculados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. § 2º A parte de cada Município no montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco te artigo, será calculada dividindo-se o mesmo montante pelo número de Municípios do Estado de Sergipe, cabendo, a cada um, uma parcela de igual valor. § 3º A Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ procederá ao cálculo da parte que caberá...

SE_RICMS.txt · sinais: cimento, minério, minerio, aço, aco
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13.707 ocorrências no texto legal

Indústria, máquinas e equipamentos

Benefícios de desenvolvimento industrial, máquinas, equipamentos, ativo imobilizado, bens de capital, implantação e modernização.

Como ler
Aplique a matriz: projeto, bem, destinação, prazo, termo de acordo, crédito, diferimento e obrigação de manter o investimento.
Aplicação
Operações comprova uso; fiscal parametriza entrada e saída; contábil controla ativo; jurídico acompanha regime e contrapartidas.
Prova
Projeto, termo, NF-e, CIAP quando couber, laudo de instalação, EFD, controle de ativo e memória do incentivo.
Risco
Usar benefício de implantação ou ativo para bem sem vinculação ao projeto autorizado ou fora do período de fruição.

ITEM 1.As saídas e os recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 29/90): I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque; II - as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; III - em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45 m para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem valor comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses supra, respectivamente; IV - tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por...

SE_RICMS_parte2.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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VIII- a entrada, no Estado de Sergipe, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte para emprego na prestação de seus

SE_RICMS_parte3.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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§7º A publicação dos índices definitivos terá como subsídios, o relatório elaborado sobre as impugnações, bem com, do relatório de que trata o art. 465-C, espelhando a nova realidade. §7º-A Os relatórios a que se referem o parágrafo anterior, serão disponibilizados aos municípios mediante acesso ao Sistema do Valor Adicionado Fiscal-VAF, a partir da publicação dos índices definitivos. § 8º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar. Art. 465-D. O VAF corresponderá, para cada Município sergipano ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços efetivadas em seu respectivo território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. § 1º Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á, como VAF, o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. § 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas...

SE_RICMS.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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11.854 ocorrências no texto legal

Agropecuário, alimentos e cesta básica

Benefícios que normalmente dependem de produto, destinação, produtor rural, insumo, industrialização ou política de abastecimento.

Como ler
Comece pela mercadoria e pela NCM; depois verifique destinatário, etapa da cadeia, manutenção de crédito e eventual vedação de acumulação.
Aplicação
Fiscal parametriza CST, CFOP, base e crédito; compras prova origem e destinação; contábil concilia estoque, custo e crédito.
Prova
NF-e de compra e venda, cadastro de produto, NCM, laudo técnico quando houver, pedido/contrato, EFD e memória de cálculo.
Risco
Aplicar benefício de alimento ou insumo agropecuário por descrição comercial, sem confirmar o produto legalmente alcançado.

III- prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer

SE_RICMS_parte3.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, produtor rural, atividade rural, fertilizante
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DECLARAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE AOS TESTES DO ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL REFERENTES AO REQUISITO XXXI DO ANEXO I DO ATO COTEPE QUE ESPECÍFICA O PAF-ECF (Convênio ICMS n.º 71/13) ANEXO XCI TERMO DE AUTODENÚNCIA ANEXO XCII TERMO DE

SE_RICMS_parte2.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, produtor rural, fertilizante, defensivo
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Art. 465. Dos recursos recebidos pelo Estado de conformidade com o inciso II do art. 159, da Constituição Federal, 25% (vinte e cinco por cento) serão imediatamente entregues aos Municípios sergipanos, observados os mesmos critérios e prazos estabelecidos neste Regulamento. Art. 465-A.Na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a SEFAZ, no mesmo ato, efetuará o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios, na conta de que trata o art. 463 deste Regulamento. Art. 465-B. Ocorrendo restituição do ICMS, pago indevidamente aos cofres públicos estaduais, a SEFAZ apurará os respectivos valores e os informará ao Banco do Estado Sergipe, para efeito de reposição, à Conta Única do Estado, dos montantes transferidos aos Municípios sergipanos, na mesma proporção. Art. 465-C. A Gerência de Planejamento Fiscal - GERPLAF apresentará Relatório Anual das Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e prestações realizadas por Município, no exercício anterior, contendo dados relativos a: I - informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ, mediante a apresentação de guias, declarações específicas e...

SE_RICMS.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, produtor rural, muda, ração
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6.439 ocorrências no texto legal

Veículos, autopeças e transporte

Benefícios e regimes para veículos, autopeças, transporte, frete, implementos, ônibus, caminhões e cadeias automotivas.

Como ler
Separe mercadoria de serviço: veículo, peça, frete, ativo imobilizado, transporte de carga e transporte de passageiro têm lógicas diferentes.
Aplicação
Fiscal valida NCM/CEST e ST; logística prova operação; financeiro guarda guias; contábil concilia ativo, estoque e crédito.
Prova
NF-e, CT-e, MDF-e, RENAVAM/chassi quando aplicável, contrato de frete, EFD, guia e demonstrativo da base.
Risco
Confundir benefício de mercadoria automotiva com regra de prestação de transporte ou substituição tributária.

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçõesde Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide

SE_RICMS_parte3.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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Nota 1. A movimentação de "paletes" e “contentores” de propriedade de empresa indicada na Nota 5 deste Item, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no neste Item, desde que (Conv. ICMS 04/99): I - os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e a cor padrão escolhida pela mesma, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Conv. ICMS 06/08 e 39/2022) Nova Redação dada ao inciso I da Nota 1 pelo Decreto n° 510/2023, efeitos a partir de 1°.12.2023. Redação Anterior: Vigência até 30.11.2023. I- os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, conforme Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Conv. ICMS 06/08). Nova Redação dada ao inciso I da Nota 1 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021. Redação Original: Vigência até 30.04.2021. I - os "paletes" e "contentores"...

SE_RICMS_parte2.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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CAPÍTULO III DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF (NR) Art. 462. Para efeito de repartição do produto da arrecadação do ICMS, 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei (Estadual) nº 2.800, de 27 de abril de 1990, serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe, conforme os seguintes critérios: I -¾ (três quartos), na proporção do Valor Adicionado Fiscal - VAF nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto, realizadas nos territórios dos mesmos Municípios; II -¼ (um quarto), dividido, em partes iguais, para todos os Municípios. § 1º O VAF e a parte de cada Município no montante correspondente a ¾ (três quartos) dos 25% artigo, serão calculados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. § 2º A parte de cada Município no montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco te artigo, será calculada dividindo-se o mesmo montante pelo número de Municípios do Estado de Sergipe, cabendo, a cada um, uma parcela de igual valor. § 3º A Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ procederá ao cálculo da parte que caberá...

SE_RICMS.txt · sinais: veículo, veiculo, transporte, carga, passageiro
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5.814 ocorrências no texto legal

Energia, combustíveis e infraestrutura

Regras especiais envolvendo energia elétrica, combustíveis, gás, infraestrutura, obras, concessões e cadeias essenciais.

Como ler
Identifique se a regra trata de mercadoria, fornecimento, uso em processo produtivo, ativo, obra, concessionária ou consumidor final.
Aplicação
Fiscal separa operação e consumo; engenharia ou operação comprova destinação; financeiro guarda recolhimentos; auditoria cruza contrato e XML.
Prova
Contrato, medição, XML, nota de energia ou combustível, laudo de uso, EFD, memória de cálculo e guia quando houver.
Risco
Aproveitar regra de insumo ou infraestrutura fora da destinação prevista no ato estadual.

VIII- a entrada, no Estado de Sergipe, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte para emprego na prestação de seus

SE_RICMS_parte3.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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ITEM 2.As saídas e os retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem (Conv. ICMS 88/91, 10/92 e 103/96):(NR) I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias queacondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; II - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Conv. ICMS 118/09);(NR) Nova Redação dada ao inciso II peloDecreto n.º 26.832/2010, efeitos a partir de 1°/12/2009. Redação Original: Vigência até 30/11/2009 II - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior; III - relacionados com a destroca de botijões vazios...

SE_RICMS_parte2.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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§7º A publicação dos índices definitivos terá como subsídios, o relatório elaborado sobre as impugnações, bem com, do relatório de que trata o art. 465-C, espelhando a nova realidade. §7º-A Os relatórios a que se referem o parágrafo anterior, serão disponibilizados aos municípios mediante acesso ao Sistema do Valor Adicionado Fiscal-VAF, a partir da publicação dos índices definitivos. § 8º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar. Art. 465-D. O VAF corresponderá, para cada Município sergipano ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços efetivadas em seu respectivo território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. § 1º Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á, como VAF, o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. § 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas...

SE_RICMS.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustíveis, combustiveis
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3.611 ocorrências no texto legal

Eletrônicos, informática e telecomunicações

Tratamentos ligados a equipamentos eletrônicos, bens de informática, telecomunicações, processamento de dados e cadeia tecnológica.

Como ler
Leia a descrição legal junto com NCM, industrialização, origem, destinatário e eventual exigência de regime especial ou credenciamento.
Aplicação
Fiscal controla NCM e documento; comercial valida produto vendido; jurídico confirma enquadramento; TI mantém cadastro e cBenef quando aplicável.
Prova
XML, ficha técnica, NCM, catálogo do produto, contrato, laudo quando necessário, cadastro fiscal e memória do benefício.
Risco
Enquadrar tecnologia por nome de mercado. A lei costuma exigir descrição, código fiscal, uso ou operação específica.

XIII - prestações de serviços de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura; XIV - operação ou prestação efetuada pelas pessoas ou entidades adiante indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento: 1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais; 2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;...

SE_RICMS_parte3.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, informática
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ITEM 3. Os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependência de operadora inclusive da Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuários finais (Cláusula sexta, inciso I, do Conv. ICM

SE_RICMS_parte2.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, informática
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§8º-A REVOGADO § 9º Em relação às empresas distribuidoras de energia elétrica, o valor das entradas será rateado na proporção das saídas de energia para cada Município. § 10. Em relação às prestações de serviço de comunicação, o VAF será rateado observadas as regras estabelecidas no art. 19, III deste Regulamento. § 11. O contribuinte que preste serviço de transporte aéreo de carga e também de transporte aéreo de passageiros deve considerar para as operações de saídas, apenas as prestações de serviço de transporte de cargas; e com relação às entradas, deve considerar o resultado da aplicação, sobre o total geral das entradas, do percentual encontrado entre o valor das prestações de serviço de transporte aéreo de cargas em relação ao total da receita auferida com transporte aéreo de carga e de passageiros. § 12. Nas operações com produtos agropecuários em que o adquirente emita nota fiscal de entrada em virtude do produtor rural não possuir documento fiscal, o VAF será apurado em favor do Município de localização do produtor rural. § 13. Nas operações de saídas para consumidor final, feirantes, ambulantes e assemelhados, não inscritos no CACESE, efetuadas fora do estabelecimento,...

SE_RICMS.txt · sinais: telecomunicação, telecomunicacao
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3.418 ocorrências no texto legal

Importação, exportação e comércio exterior

Imunidade, não incidência, suspensão, diferimento, desembaraço, importação por conta e ordem, exportação e regimes ligados ao exterior.

Como ler
Separe importação de exportação. Na exportação, prove saída e fim específico; na importação, prove desembaraço, adquirente, NCM e regime.
Aplicação
Comex monta dossiê; fiscal reflete XML e EFD; financeiro guarda tributos; jurídico valida operação triangular ou regime.
Prova
DU-E, DI/DUIMP, invoice, conhecimento, contrato, NF-e, comprovante de embarque, EFD e memória de crédito.
Risco
Tratar operação interna preparatória como exportação sem comprovar fim específico e saída efetiva ao exterior.

V- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; VI - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar Federal n.º 114/2002 e Lei Estadual nº 4.732/02);(NR) Nova Redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 22.110/03, efeitos a partir de 1º/05/2003. Redação Original: VI - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bens destinados ao consumo ou ativo permanente do

SE_RICMS_parte3.txt · sinais: importação, importação, importado, desembaraço, desembaraco
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Acrescentado o inciso V pelo Decreto n.º 24.662/07, efeitos a partir de 12.07.2007. VI - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE EMBALAGEM LTDA (Conv. ICMS 37/08). Avenida das Indústrias, 1333, fundos - Distrito Industrial – CEP 13213-100 - Jundiaí - São Paulo Inscrição Estadual: 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001 Cor dos “paletes” e “contentores”: verde. Marca Distintiva: “IFCO” ou “IFCO Systems; Acrescentado o inciso VI pelo Decreto nº 25.555/08, efeitos a partir de 1º.09.2008. VII - CHEP DO BRASIL LTDA. Estrada Cruz Grande, 277, Santo Antônio. CEP 13290-000- Louveira- São Paulo. Inscrição Estadual: 421.073.260.117, CNPJ: 39.022.041/0001-14. Cor dos “paletes” e “contentores”: azul. Marca Distintiva: “CHEP” (Ato Cotepe nº 1/2010); Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n.º 27.445/2010, efeitos a partir de 1°/04/2010. VIII - VASITEX VASILHAMES LTDA. Rua Atecla Fratucelli Lopes, 189, Bonsucesso. CEP 07176-530- Guarulhos - São Paulo. Inscrição Estadual: 336.308.258.111, CNPJ: 65.629.040/0001-42. Cor dos “paletes” e “contentores”: branca. Marca Distintiva: “SCHÜTZ”; (Ato Cotepe nº 1/2010); Acrescentado o inciso VIII pelo Decreto n.º 27.445/2010, efeitos a partir de 1°/04/2010. IX -...

SE_RICMS_parte2.txt · sinais: importação, importação, importado, desembaraço, desembaraco
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§7º A publicação dos índices definitivos terá como subsídios, o relatório elaborado sobre as impugnações, bem com, do relatório de que trata o art. 465-C, espelhando a nova realidade. §7º-A Os relatórios a que se referem o parágrafo anterior, serão disponibilizados aos municípios mediante acesso ao Sistema do Valor Adicionado Fiscal-VAF, a partir da publicação dos índices definitivos. § 8º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar. Art. 465-D. O VAF corresponderá, para cada Município sergipano ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços efetivadas em seu respectivo território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. § 1º Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á, como VAF, o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. § 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas...

SE_RICMS.txt · sinais: exterior
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1.635 ocorrências no texto legal

Social, educação, cultura e entidades

Benefícios vinculados a entidades, assistência, educação, cultura, livros, doações, pessoas com deficiência e políticas públicas.

Como ler
Leia a finalidade e o sujeito favorecido: muitas regras exigem entidade específica, destinação pública ou vedação de revenda.
Aplicação
Jurídico valida entidade e finalidade; fiscal documenta CST e fundamento; financeiro guarda doação ou termo; contábil evidencia baixa.
Prova
Contrato, termo de doação, estatuto ou comprovação da entidade, NF-e, declaração de destinação, EFD e fundamento legal.
Risco
Transformar benefício social em regra comercial comum, sem provar a destinação ou o sujeito beneficiado.

XIII - prestações de serviços de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura; XIV - operação ou prestação efetuada pelas pessoas ou entidades adiante indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento: 1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais; 2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;...

SE_RICMS_parte3.txt · sinais: educação, educacao, ensino, escola, cultura
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Nota 1. A movimentação de "paletes" e “contentores” de propriedade de empresa indicada na Nota 5 deste Item, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no neste Item, desde que (Conv. ICMS 04/99): I - os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e a cor padrão escolhida pela mesma, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Conv. ICMS 06/08 e 39/2022) Nova Redação dada ao inciso I da Nota 1 pelo Decreto n° 510/2023, efeitos a partir de 1°.12.2023. Redação Anterior: Vigência até 30.11.2023. I- os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, conforme Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Conv. ICMS 06/08). Nova Redação dada ao inciso I da Nota 1 pelo Decreto 41.021/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021. Redação Original: Vigência até 30.04.2021. I - os "paletes" e "contentores"...

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§7º A publicação dos índices definitivos terá como subsídios, o relatório elaborado sobre as impugnações, bem com, do relatório de que trata o art. 465-C, espelhando a nova realidade. §7º-A Os relatórios a que se referem o parágrafo anterior, serão disponibilizados aos municípios mediante acesso ao Sistema do Valor Adicionado Fiscal-VAF, a partir da publicação dos índices definitivos. § 8º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar. Art. 465-D. O VAF corresponderá, para cada Município sergipano ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços efetivadas em seu respectivo território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. § 1º Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á, como VAF, o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. § 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas...

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1.545 ocorrências no texto legal

Atacado, comércio e centros de distribuição

Regimes e benefícios para atacadistas, varejo, distribuição, centrais, comércio, carga efetiva e credenciamentos.

Como ler
Verifique CNAE, atividade real, volume, destinatários, termo de acordo, vedação de acumulação, fundo e escrituração.
Aplicação
Comercial informa cadeia; fiscal parametriza carga; financeiro controla fundo; contábil mede margem e aderência ao regime.
Prova
Termo de credenciamento, cadastro, XML, EFD, demonstrativo de apuração, guia do fundo e relatório de vendas.
Risco
Aplicar regime atacadista a operação varejista, venda a consumidor final ou mercadoria excluída.

XIII - prestações de serviços de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura; XIV - operação ou prestação efetuada pelas pessoas ou entidades adiante indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento: 1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais; 2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;...

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ITEM 1.As saídas e os recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 29/90): I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque; II - as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; III - em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45 m para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem valor comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses supra, respectivamente; IV - tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por...

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§8º-A REVOGADO § 9º Em relação às empresas distribuidoras de energia elétrica, o valor das entradas será rateado na proporção das saídas de energia para cada Município. § 10. Em relação às prestações de serviço de comunicação, o VAF será rateado observadas as regras estabelecidas no art. 19, III deste Regulamento. § 11. O contribuinte que preste serviço de transporte aéreo de carga e também de transporte aéreo de passageiros deve considerar para as operações de saídas, apenas as prestações de serviço de transporte de cargas; e com relação às entradas, deve considerar o resultado da aplicação, sobre o total geral das entradas, do percentual encontrado entre o valor das prestações de serviço de transporte aéreo de cargas em relação ao total da receita auferida com transporte aéreo de carga e de passageiros. § 12. Nas operações com produtos agropecuários em que o adquirente emita nota fiscal de entrada em virtude do produtor rural não possuir documento fiscal, o VAF será apurado em favor do Município de localização do produtor rural. § 13. Nas operações de saídas para consumidor final, feirantes, ambulantes e assemelhados, não inscritos no CACESE, efetuadas fora do estabelecimento,...

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705 ocorrências no texto legal

Medicamentos, saúde e produtos hospitalares

Hipóteses de tratamento favorecido para medicamentos, produtos médico-hospitalares, saúde pública, deficiência e equipamentos assistivos.

Como ler
Confira produto, registro sanitário quando pertinente, destinatário, finalidade, operação e se a norma exige estorno ou manutenção de crédito.
Aplicação
Fiscal parametriza item; compras guarda laudos e registros; jurídico valida condição; contábil acompanha crédito e estoque.
Prova
NF-e, NCM, registro ou laudo técnico quando houver, contrato, prescrição ou destinação institucional quando exigida, EFD e memória.
Risco
Ampliar isenção de saúde para produto correlato sem que a descrição legal alcance a mercadoria.

ITEM 1.As saídas e os recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 29/90): I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque; II - as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; III - em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45 m para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem valor comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses supra, respectivamente; IV - tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por...

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VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória; VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; IX - a montagem de óculos, mediante receita médica; X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes; XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos...

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