§ 1º - O recolhimento do imposto far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da
Fiscalização, autuação, glosa, penalidades e defesa do enquadramento
Como defender o ICMS aplicado: reconstrução da operação, prova de benefício, glosa de crédito, penalidade, consulta, retificação e correção de cadastro.
SP por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 6.374/1989 - ICMS do Estado de São Paulo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de
2 - são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer
2 - são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer
2 - embaraço à fiscalização, como tal entendida a alta injustificada de apresentação de livros, documenos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação
3 - resistência à fiscalização, como tal entendida a estrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
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Artigo 27 - Concedida a inscrição, será atribuído o número correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte (Lei 6.374/89 , art. 22, na redação da Lei 12.294/06 , art. 1º ,
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo
2 - o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente a mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação
3 - a resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situações que dêem origem à obrigação
3 - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste
Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as
Portaria SRE n. 70/2025 - cBenef nos documentos fiscais eletrônicos
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef nos documentos fiscais que específica. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, § 15, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nos seguintes documentos fiscais eletrônicos: I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do RICMS, a partir de 6 de abril de 2026; II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista no inciso III do artigo 212-O do RICMS, a partir de 6 de abril de 2026. Parágrafo único - A concessão da autorização de uso dos...
SEFAZ/SP - Código de Benefício Fiscal cBenef na NF-e
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Nos termos do §15 do artigo 212-O do RICMS, o preenchimento do código cBenef é exigido em quaisquer operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou
Os códigos de benefícios fiscais a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na tabela de códigos de benefício por CST, disponível nos formatos abaixo. Tabela CST x cBenef - PDF Tabela CST x cBenef - Excel Tabela CST x cBenef -
Observação: O campo cBenef não pode ser utilizado em saídas tributadas (CST 00) em relação às quais seja aplicado crédito outorgado, modalidade na qual devem ser observados, na escrituração fiscal, os procedimentos disciplinados na Portaria CAT
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
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a) confirmação do uso ou do consumo de bordo, de que trata este item, por meio do registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida nos termos do inciso I do artigo 444-A, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua emissão; b) abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado
IX - solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, IV); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437 , de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de
X - solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, IV); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437 , de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de
X - cancelamento ou não obtenção de registro, autorização ou licença necessária para o exercício da atividade, nos termos da legislação pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.649 , de 11-01-2011; DOE
7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal: (Item acrescentado pelo Decreto 51.733 , de 04-04-2007; DOE
2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem
Como interpretar
A fiscalização normalmente ataca a distância entre benefício informado e prova disponível. O direito pode estar no anexo, mas cai se cadastro, XML, EFD, guia e condição não conversam.
Glosa de crédito e perda de benefício costumam nascer de falhas simples: produto fora da descrição, destinatário errado, vigência encerrada, regime vencido, código documental incorreto ou ausência de prova.
Defesa boa começa antes da autuação. O portal deve ensinar a manter dossiê mensal, parecer de enquadramento, conciliação contábil e rotina de revisão de alteração normativa.
Aplicação por departamento
Jurídico conduz consulta, defesa e matriz de risco. Fiscal reconstrói XML e EFD. Contábil mede crédito, estorno e provisão. Financeiro guarda guias. Auditoria corrige cadastro e causa raiz.
Documentos de prova
Auto de infração, intimação, consulta tributária, XML, EFD, guia, parecer de enquadramento, regime especial, memória de cálculo, relatório de correção e provas operacionais.
Riscos comuns
Defender benefício sem dossiê; corrigir guia sem retificar EFD; pagar autuação sem ajustar cadastro; ignorar alteração normativa; não provar condição, vigência ou operação real.