Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 217º O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 1º,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no
art. 232
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º
).
Seção II
Da apuração anual do imposto sobre a renda
Art. 218
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 218º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º
).
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os
Parágrafo § 1º
§ 1º
e § 2º
do art. 217
, o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º e § 2º
).
Subseção I
Do pagamento por estimativa
Art. 219
Art. 219º A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
).
Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no
art. 229
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único
).
Subseção II
Da base de cálculo estimada
Art. 220
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 5 incisos, 7 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 220º A base de cálculo estimada do imposto sobre a renda, em cada mês, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208 auferida mensalmente, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observadas as disposições desta Subseção (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15,
caput
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º
; e
Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, art. 1º,
caput,
inciso I
):
Inciso I
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
Inciso II
II - dezesseis por cento:
Alínea a
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no
caput
; e
Alínea b
b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, observado o disposto no
art. 223
; e
Inciso III
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
Alínea a
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
Alínea b
b) intermediação de negócios;
Alínea c
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
Alínea d
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (
factoring
); e
Alínea e
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese dos serviços excetuados na alínea “a” do inciso III do § 1º aplica-se o percentual previsto no
caput
(
Lei nº 9. 249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos
art. 208
,
art. 222
e
art. 224
(
Lei nº
Item 9
9.250, de 1995, art. 40,
caput
).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica (
Lei nº
Item 9
9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único
):
Inciso I
I - às pessoas jurídicas que prestam os serviços excetuados na alínea “a” do inciso III do § 1º e de transporte; e
Inciso II
II - às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
Parágrafo § 6º
§ 6º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto sobre a renda, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 3º
).
Parágrafo § 7º
§ 7º O percentual de que trata o
caput
também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º
).
Art. 221
Art. 221º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e dos recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados
(Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º,
caput
)
.
Parágrafo único. Os veículos usados a que se refere o
caput
serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação
(Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único)
.
Ganhos de capital e outras receitas
Art. 222
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 8 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 222º Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 208 serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto sobre a renda
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 32,
caput
;
e
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 2º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na apuração dos valores de que trata o
caput
, deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do
caput
do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976
(
Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 3º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do
caput
do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 4º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 5º)
.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins do disposto no
caput
, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 6º)
.
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 7º)
.
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
):
Inciso I
I - aos rendimentos tributados provenientes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; e
Inciso II
II - aos lucros, aos dividendos ou ao resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial.
Parágrafo § 8º
§ 8º Não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda:
Inciso I
I - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos
art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009
(Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único)
;
Inciso II
II - os créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II)
; e
Inciso III
III - os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra
(Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 22, § 6º)
.
Deduções da receita bruta
Art. 223
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 11 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 223º As pessoas jurídicas de que trata a
alínea “b” do inciso II do § 1º
do art. 220
poderão deduzir da receita bruta
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 1º
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
):
Inciso I
I - na hipótese de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
Alínea a
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
Alínea b
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
Alínea c
c) as despesas de cessão de créditos;
Alínea d
d) as despesas de câmbio;
Alínea e
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e
Alínea f
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades de que trata este inciso;
Inciso II
II - na hipótese de empresas de seguros privados:
Alínea a
a) o cosseguro e o resseguro cedidos;
Alínea b
b) os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios; e
Alínea c
c) a parcela de prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
Inciso III
III - na hipótese de entidades abertas de previdência complementar e de empresas de capitalização a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
Inciso IV
IV - na hipótese de operadoras de planos de assistência à saúde:
Alínea a
a) as corresponsabilidades cedidas; e
Alínea b
b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas.
Parágrafo único. É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 29, § 2º
;
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea “b”
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
).
Atividades imobiliárias
Art. 224
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 224º As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda deverão considerar como receita bruta o montante recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, caput
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições estabelecidas no
art. 480
, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:
Inciso I
I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o
art. 486
(Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 1º
e
art. 4º, § 1º e § 3º)
;
Inciso II
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o
Parágrafo § 6º
§ 6º e § 7º do art. 489
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º
e
art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º)
;
Inciso III
III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º)
;
Inciso IV
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 2009
, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o
art. 495
(
Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º,
caput
e § 3º
); e
Inciso V
V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o
art. 491
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, § 3º)
.
Subseção III
Da alíquota do imposto sobre a renda e do adicional
Art. 225
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 225º O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta Subseção será determinado por meio da aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 2º, § 1º
).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º
).
Subseção IV
Das deduções do imposto sobre a renda mensal
Art. 226
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 226º Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução do imposto relativos
(Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º, § 1º
;
Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 34
;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
;
Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44 e art. 45
;
Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º
;
Lei nº 11.770, de 2008, art. 5º
; e
Lei nº 12.213, de 20 janeiro de 2010, art. 3º)
:
Inciso I
I - às despesas de custeio do PAT;
Inciso II
II - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso;
Inciso III
III - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas;
Inciso IV
IV - ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
Inciso V
V - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais;
Inciso VI
VI - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e
Inciso VII
VII - à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.
Subseção V
Da suspensão, da redução e da dispensa do imposto sobre a renda mensal
Art. 227
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 227º A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, caput
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os balanços ou os balancetes de que trata este artigo
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º)
:
Inciso I
I - deverão ser levantados em observância às leis comerciais e fiscais e transcritos no livro diário; e
Inciso II
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendário.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, por meio de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto sobre a renda devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II, III e IV deste Capítulo
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as instruções para aplicação do disposto neste artigo (
Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º)
.
Subseção VI
Das deduções do imposto sobre a renda anual
Art. 228
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 228º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º
):
Inciso I
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no
art. 625
;
Inciso II
II - dos incentivos fiscais de redução e de isenção do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da exploração;
Inciso III
III - do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, observado o disposto nos § 1º e § 2º; e
Inciso IV
IV - do imposto pago na forma estabelecida no
art. 219 ao art. 227
.
Parágrafo § 1º
§ 1º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no
art. 254
, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País (
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º,
caput
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no
art. 465
aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 1º (
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, parágrafo único
).
Seção III
Da opção da forma de pagamento
Art. 229
Art. 229º A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no
art. 217
, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no
art. 218
, será irretratável para todo o ano-calendário (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º
).
Seção IV
Do início de atividade
Art. 230
Art. 230º O período de apuração da primeira incidência do imposto sobre a renda após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início da atividade até o último dia do trimestre (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 3º, parágrafo único
).
Parágrafo único. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda, em cada mês, desde o início da atividade, determinado sobre base de cálculo estimada, e apurar o lucro real em 31 de dezembro (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º e art. 3º, parágrafo único
).
Seção V
Da transformação e da continuação
Art. 231
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 231º Na hipótese de transformação de pessoa jurídica ou de continuação da atividade explorada pela pessoa jurídica por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova denominação social ou firma, o imposto sobre a renda continuará a ser pago como se não houvesse alteração na pessoa jurídica (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 54, alíneas “b” e “c”
).
Seção VI
Da incorporação, da fusão e da cisão
Art. 232
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 232º A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em decorrência de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 21
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O balanço específico a que se refere o
caput
deverá ser levantado na data do evento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, a fusão ou a cisão.
Parágrafo § 3º
§ 3º O imposto sobre a renda devido deverá ser pago no prazo estabelecido no
art. 924
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º A pessoa jurídica incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º
;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º
;
Lei nº 9.779, de 1999, art. 16
; e
Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5º)
.
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à pessoa jurídica incorporadora, nas hipóteses em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º)
.
Sucessão por incorporação
Art. 233
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 233º Os incentivos e os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados
(Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 8º,
caput
)
:
Inciso I
I - ao tipo de atividade e de produto;
Inciso II
II - à localização geográfica do empreendimento;
Inciso III
III - ao período de fruição; e
Inciso IV
IV - às condições de concessão ou de habilitação.
Parágrafo § 1º
§ 1º A transferência dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o
caput
poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que efetuada no período estabelecido para a sua fruição
(Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de alteração posterior das condições e dos limites estabelecidos na legislação a que se refere o
caput
, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação
(Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades federativas previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior
(Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 3º)
.
Seção VII
Da liquidação e da extinção
Art. 234
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 234º A pessoa jurídica será tributada de acordo com o disposto neste Regulamento até findar-se a sua liquidação (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 51
).
Art. 235
Art. 235º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º
).
Parágrafo único. Na hipótese de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (
Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 52
; e
Lei nº 9.779, de 1999, art. 16)
.
Seção VIII
Da devolução de capital em bens e direitos
Art. 236
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 236º Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 22,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o titular, o sócio ou o acionista, pessoa jurídica, os bens ou os direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º
).
Seção IX
Da devolução de patrimônio de entidade isenta
Texto legal
Lei 8.981/1995 - Lucro real, presumido, arbitrado e receitas
Regimes e bases de apuração usados na leitura de IRPJ e CSLL. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Art. 25º A partir
de 1º de janeiro de 1995, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, inclusive das
equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo
auferidos.
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º As
pessoas jurídicas determinarão o Imposto de Renda segundo as regras aplicáveis ao
regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Parágrafo § 1º
§ 1º É
facultado às sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões
regulamentadas
(art. 1º do Decreto-Lei nº
Item 2
2.397, de 21 de dezembro de 1987)
optarem pelo regime de tributação com base no
lucro real ou presumido.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, a opção, de caráter irretratável, se fará mediante
o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário da opção ou
do mês de início da atividade.
SEÇÃO II
Do Pagamento Mensal do Imposto
Art. 27
Art. 27º Para efeito de apuração do Imposto de Renda, relativo
aos fatos geradores ocorridos em cada mês, a pessoa jurídica determinará a base de
cálculo mensalmente, de acordo com as regras previstas nesta seção, sem prejuízo do
ajuste previsto no art. 37.
(Vide Lei nº 9.249, de 1995)
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será
determinada mediante a aplicação do percentual de cinco por cento sobre a receita bruta
registrada na escrituração, auferida na atividade.
(Vide Lei nº 9.065, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas seguintes
atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Alínea a
a) um por cento sobre a
receita bruta auferida na revenda para consumo de combustível derivado de petróleo e
álcool etílico carburante;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Alínea b
b) dez por cento sobre a
receita bruta auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os
serviços de transporte;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Alínea c
c) trinta por cento sobre a
receita bruta auferida com as atividades de:
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c.1) prestação de serviços,
cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de
profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c.2) intermediação de
negócios;
(Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
c.3) administração,
locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c.4) prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring)
.
(Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de atividades
diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Parágrafo § 3º
§ 3º As receitas
provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na
proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação
com base no lucro real, fizer jus.
(Revogado pela Lei
nº 9.249, de 1995)
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º No caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 36,
inciso III, desta lei, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a
aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta.
(Vide Lei nº 9.249, de 1995)
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderão ser deduzidas da receita bruta :
Alínea a
a) no caso das
instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e
câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a.1) as despesas
incorridas na captação de recursos de terceiros;
a.2) as despesas
com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais e do exterior;
a.3) as despesas
de cessão de créditos;
a.4) as despesas
de câmbio;
a.5) as perdas com
títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
a.6) as perdas nas
operações de renda variável previstas no inciso III do art. 77.
Alínea b
b) no caso de
empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a
cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas;
Alínea c
c) no caso de
entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das
contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas.
Alínea d
d) no caso de operadoras de planos de
assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações
pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.
(Incluído pela Medida Provisória nº
Item 2.158
2.158-35, de 2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedada a dedução de qualquer despesa
administrativa.
Art. 30
Art. 30º As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa
a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados
à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão
considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades
imobiliárias vendidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições
do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de
direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia
mista ou sua subsidiária.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 998, de 1995)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do
art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977
, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu
controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária.
(Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda
de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações de conta alheia.
(Revogado pela Lei nº 12.973, de
Item 2014
2014)
(Vigência)
Parágrafo único.
Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou
contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero
depositário.
(Revogado pela Lei nº 12.973, de
Item 2014
2014)
(Vigência)
Art. 32
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 32º Os ganhos
de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não
abrangidas pelo artigo anterior serão acrescidos à base de cálculo determinada na forma
dos arts. 28 ou 29, para efeito de incidência do Imposto de Renda de que trata esta
seção.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados na forma dos arts. 65, 66, 67, 70,
72, 73 e 74, decorrentes das operações ali mencionadas, bem como aos lucros, dividendos
ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimentos pela equivalência
patrimonial.
Parágrafo § 2º
§ 2º O ganho de
capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não
tributadas na forma do art. 72 corresponderá à diferença positiva verificada entre o
valor da alienação e o respectivo valor contábil
.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O ganho de capital
nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento,
imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas na
forma do art. 72, corresponderá à diferença positiva verificada entre o
valor da alienação e o respectivo valor contábil.
(Redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na apuração dos
valores de que trata o
caput
, deverão ser considerados os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata
o
inciso VIII do
caput
do art. 183 da Lei n
o
Item 6
6.404, de 15 de dezembro de 1976
.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para fins do disposto
no § 2
o
, poderão ser considerados no valor contábil, e
na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do
ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do caput do
art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
.
(Incluído pela
Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Os ganhos decorrentes
de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão
a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
(Incluído pela
Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Para fins do disposto
no
caput
, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo
com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do
valor contábil.
(Incluído pela
Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 7º
§ 7º
O disposto no § 6
o
não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na
base de cálculo do imposto.
(Incluído pela
Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Art. 33
Art. 33º O Imposto de Renda, de que trata esta seção, será
calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo e será pago
até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores.
Art. 33
Art. 33º O Imposto de Renda, de que
trata esta seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a
base de cálculo e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
998, de 1995)
Art. 33
Art. 33º O
imposto de renda, de que trata esta Seção, será calculado mediante a aplicação da
alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo e pago até o último dia
útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 34
Art. 34º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá
deduzir, do imposto apurado no mês, o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as
receitas que integraram a base de cálculo correspondente (art. 28 ou 29), bem como os
incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação ao Trabalhador,
Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e Atividade
Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente.
Art. 34
Art. 34º Para efeito de pagamento, a
pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, o Imposto de Renda pago ou
retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo correspondente (arts.
28 ou 29), bem como os incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de
Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do
Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os
limites e prazos previstos na legislação vigente.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
998, de 1995)
Art. 34
Art. 34º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá
deduzir, do imposto apurado no mês, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as
receitas que integraram a base de cálculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os
incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador,
Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais
ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na
legislação vigente.
(Redação
dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
Art. 35
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 35º A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o
pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou
balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive
adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
balanços ou balancetes de que trata este artigo:
Alínea a
a) deverão ser
levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário;
Alínea b
b) somente
produzirão efeitos para determinação da parcela do Imposto de Renda e da contribuição
social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Poder Executivo poderá baixar instruções para a
aplicação do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º Estão dispensadas do pagamento de
que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes
mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de
janeiro do ano-calendário.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)
Parágrafo § 3º
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês
de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete
mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao
calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.
(Incluído pela Medida Provisória nº
998, de 1995)
Parágrafo § 4º
§ 4º O Poder Executivo poderá baixar
instruções para a aplicação do disposto neste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº
998, de 1995)
Parágrafo § 2º
§ 2º Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts.
28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem
a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do
ano-calendário.
(Redação
dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
Parágrafo § 3º
§ 3º O pagamento
mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em
balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no
período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.
(Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)
Parágrafo § 4º
§ 4º O Poder
Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995)
SEÇÃO III
Do Regime de Tributação com Base no Lucro
Real
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:
Inciso I
I -
cuja receita total seja superior ao limite de 12.000.000 Ufirs no ano-calendário, ou
proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;
Inciso I
I - cuja receita total, no ano-calendário
anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de Ufir, ou proporcional ao número de
meses do período, quando inferior a doze meses;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
998, de 1995)
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 23 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º Estão obrigadas ao regime
de tributação com base no lucro real em cada ano-calendário as pessoas jurídicas:
(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.718, de
Item 1998
1998)
Inciso I
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja
superior ao limite de 12.000.000 de UFIR, ou proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a doze meses;
(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Vide Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.718, de
Item 1998
1998)
Inciso II
II -
constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
Inciso III
III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras
de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
Inciso IV
IV -
que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção
de imóveis e à execução de obras da construção civil;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
Inciso V
V -
que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
Inciso VI
VI
- que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação
vigente;
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Inciso VII
VII
- constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
Inciso VIII
VIII - que sejam filiais, sucursais,
agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
I
Inciso X
X - que, autorizadas pela legislação
tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução
do Imposto de Renda
;
(Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
Inciso X
X - que encerrarem atividades
;
Inciso XI
XI - que, no decorrer do
ano-calendário, tenha suspenso ou reduzido o pagamento do imposto na forma do art. 35;
Inciso XII
XII - que tenham sócios ou acionistas
pessoas jurídicas;
Inciso XIII
XIII - cujo titular, sócio ou
acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades,
quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto
no inciso I deste artigo;
Inciso X
X - que, no decorrer do ano-calendário,
tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 998, de 1995)
Inciso XI
XI - que tenham sócios ou acionistas
pessoas jurídicas;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 998, de 1995)
Inciso XII
XII - cujo titular, sócio ou acionista
participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma
das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I
deste artigo;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 998, de 1995)
Inciso XIII
XIII - cuja receita decorrente da venda de
bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 998, de 1995)
Inciso X
X - que, no decorrer do
ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art.
35;
(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
Inciso XI
XI - que tenham sócios ou
acionistas pessoas jurídicas;
(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Revogado
pela Lei nº 9.249, de 1995)
Inciso XII
XII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais
de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais
dessas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Inciso XIII
XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja
superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for
superior a 1.200.000 UFIR.
(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Revogado
pela Lei nº 9.718, de 1998)
Inciso XIV
XIV
- cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento
da receita bruta da atividade.
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
Inciso XV
XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa
e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (
factoring)
.
(Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996)
(Produção de efeito)
(Revogado pela Lei nº 9.718, de
Item 1998
1998)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas incorporadas,
fusionadas ou cindidas submetem-se também ao regime de tributação com base no lucro
real, devendo determinar, na data do balanço que serviu de base para o evento, a
diferença de imposto a pagar ou a ser compensado.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Art. 37
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 8 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 37º Sem
prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de
tributação com base no lucro real (art. 36) e as pessoas jurídicas que não optarem
pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 44) deverão, para efeito de
determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31
de dezembro de cada ano-calendário ou na data da extinção.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com
observância das disposições das leis comerciais.
Parágrafo § 2º
§ 2º Sobre o
lucro real será aplicada a alíquota de 25%, sem prejuízo do disposto no art. 39.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito
de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica
poderá deduzir do imposto devido o valor:
Alínea a
a) dos incentivos
fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação
vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39;
Alínea b
b) dos incentivos
fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
Alínea c
c) do Imposto de
Renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas na determinação do
lucro real;
Alínea d
d) do Imposto de
Renda calculado na forma dos arts. 27 a 35 desta lei, pago mensalmente.
Parágrafo § 4º
§ 4º O Imposto de Renda retido na fonte, ou pago pelo
contribuinte, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995,
correspondente às receitas computadas na base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa
jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do
ano-calendário, ser atualizado monetariamente com base na variação da Ufir verificada
entre o trimestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da
compensação.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto
no caput somente alcança as pessoas jurídicas que:
Alínea a
a) efetuaram o
pagamento do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no curso
do ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts. 27 a 34;
Alínea b
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art.
Item 35
35), que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal.
Alínea b
b) demonstrarem, através de balanços ou
balancetes mensais (art. 35):
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)
b.1) que o valor pago a menor decorreu da
apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na
forma da legislação comercial e fiscal; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº
998, de 1995)
b.2) a existência de prejuízos fiscais, a
partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
(Incluído pela Medida Provisória nº
998, de 1995)
Alínea b
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais
(art. 35):
(Redação
dada pela Lei nº 9.065, de 1995
b.1) que o valor
pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou
(Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995
b.2) a existência
de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
(Incluído pela Lei nº 9.065, de 1995
Parágrafo § 6º
§ 6º As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições
contidas no § 5º deverão determinar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, de acordo com a legislação comercial e fiscal.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na
hipótese do parágrafo anterior o imposto e a contribuição social sobre o lucro devidos
terão por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do
período mensal.
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
O regime não e uma etiqueta; ele define a forma de provar a base. No real, a contabilidade conversa com Lalur e ECF. No presumido, a receita precisa estar segregada por atividade e natureza.
A pergunta de auditoria e se a base usada no DARF aparece com a mesma lógica na ECD, ECF, balancete, notas fiscais e demonstrativos internos.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.