Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 587º A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Relativamente aos limites de que trata este artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada de acordo com o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Somente a pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo § 4º
§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 26, § 1º
).
Art. 588
Art. 588º O imposto sobre a renda com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste
Título
e no
Título XI
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º
e
art. 25
).
Art. 589
Art. 589º As pessoas jurídicas de que tratam os
incisos I, III, IV e V do
caput
do art. 257
poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido
(Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º,
caput
)
.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
caput
, as pessoas jurídicas a que se refere o
inciso III do caput do art. 257
deverão adicionar os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido
(Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º, parágrafo único)
.
Início de atividade
Art. 590
Art. 590º A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 2º
).
Base de cálculo
Art. 591
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 591º A base de cálculo do imposto sobre a renda e do adicional, em cada trimestre, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções e das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e observado o disposto no
Parágrafo § 7º
§ 7º do art. 238
e nas demais disposições deste
Título
e do
Título XI
(
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º
e
art. 25, caput, inciso I)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá ser deduzida da base de cálculo a compensação fiscal de que trata o inciso VII do parágrafo único do
art. 261
(Lei nº 9.504, de 1997, art. 99,
caput
e § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:
Inciso I
I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o
art. 486
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º
e
art. 4º, § 1º e § 3º)
;
Inciso II
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 2009
, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o
Parágrafo § 6º
§ 6º e § 7º do art. 489
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º
e
art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º)
;
Inciso III
III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º)
;
Inciso IV
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 2009
, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 (
Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º,
caput
e § 3º
); e
Inciso V
V - as receitas próprias de
construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil
com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, § 3º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor do vale-pedágio não integrará o valor do frete e não será considerado receita operacional
(Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º,
caput
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 2006
, as importâncias recebidas e destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou do desenvolvimento de inovação tecnológica
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, § 2º)
.
Art. 592
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 incisos, 4 alíneas, 10 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 592º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata o
caput
do art. 591
será de (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 15, § 1º
):
Inciso I
I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural (
Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso I
);
Inciso II
II - dezesseis por cento, para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no
caput
do art. 591
(
Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea “a”
); e
Inciso III
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
Alínea a
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa (
Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”
);
Alínea b
b) intermediação de negócios (
Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “b”
);
Alínea c
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza (
Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “c”
); e
Alínea d
d) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (
Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “e”
).
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa, aplica-se ao percentual previsto no
caput
do art. 591
(
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, inciso III, alínea “a”
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (
Lei nº
Item 9
9.250, de 1995, art. 40,
caput
;
e
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 1º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte nem às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (
Lei nº
Item 9
9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único
).
Parágrafo § 5º
§ 5º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º, para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto sobre a renda postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso.
Parágrafo § 7º
§ 7º O percentual de que trata o
caput
do art. 591
também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º
).
Parágrafo § 8º
§ 8º Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 44)
.
Parágrafo § 9º
§ 9º A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela
Lei nº 6.099, de 1974
, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este
Título
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, caput e § 2º e § 4º)
.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O disposto no § 9º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III)
.
Mudança do lucro real para o lucro presumido
Art. 593
Art. 593º A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte “B” do Lalur (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 54
).
Mudança do lucro presumido para o lucro real
Art. 594
Art. 594º A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá observar o disposto no
art. 396
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 16)
.
CAPÍTULO II
DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
Art. 595
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 595º Os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto nos
art. 591 e art. 592
, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do
caput
do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976
, e os demais valores determinados neste Regulamento serão acrescidos à base de cálculo de que trata este
Título
, para fins de incidência do imposto sobre a renda e do adicional, observado o disposto nos
art. 238, art. 239
e no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 249
, quando for o caso (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25,
caput,
inciso II
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados, no valor contábil e na proporção deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404
, de 1976 (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de determinação do ganho de capital previsto no
caput
, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos registrados como custo de acordo com o disposto no
art. 402
(
Lei nº 12.973, de 2014, art. 7º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 3º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins do disposto no
caput
, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 4º
).
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, § 5º
).
Parágrafo § 7º
§ 7º O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o
Parágrafo § 8º
§ 8º do art. 592
corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da amortização correspondente
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 44, parágrafo único)
.
Parágrafo § 8º
§ 8º Os juros sobre o capital próprio e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os
art. 355
e
art. 740
serão adicionados à base de cálculo (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 51
e
art. 70, § 3º, inciso III
).
Parágrafo § 9º
§ 9º Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para fins de determinação do imposto sobre a renda, exceto se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 53
).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em decorrência de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 52
).
Parágrafo § 11º
§ 11º. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando da liquidação da correspondente operação, observado o disposto no
art. 407
(
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30
).
Parágrafo § 12º
§ 12º. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 8º)
.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 4º)
.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto no
art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009
(Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único)
.
Parágrafo § 15º
§ 15º. Não será computada para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II)
.
Parágrafo § 16º
§ 16º. Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito apurado no âmbito do Reintegra
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 6º)
.
Custo do bem na alienação de imóvel rural
Art. 596
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 596º Para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o valor da terra nua constante do Documento de Informação e Apuração do ITR, observado o disposto no
art. 14 da Lei nº
Item 9
9.393, de 1996
, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente
(Lei nº
Item 9
9.393, de 1996, art. 19,
caput
)
.
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º
de janeiro de 1997, será considerado como custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no
parágrafo único do art. 146
(Lei nº
Item 9
9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único)
.
Custo de aquisição na hipótese de recebimento de quotas ou ações
Art. 597
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 597º Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados, que corresponder ao sócio ou ao acionista (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 10, § 1º
).
Programa Nacional de Desestatização
Art. 598
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 598º O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no
art. 449
(
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 65, § 1º
e § 2º
; e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 17
).
CAPÍTULO III
DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 599
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 599º Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 34
;
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único
; e
Lei nº
Item 9
9.532, de 1997, art. 10
).
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios, nos termos estabelecidos no
art. 940
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 74
).
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 600
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 600º A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, caput)
:
Inciso I
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
Inciso II
II - Livro Registro de Inventário, do qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; e
Inciso III
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e os demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do
caput
não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro-caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único)
.
CAPÍTULO V
DA OMISSÃO DE RECEITA
Art. 601
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 601º Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no
art. 590 ao art. 592
(
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 24,
caput
).
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º
).
TÍTULO X
DO LUCRO ARBITRADO
CAPÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
Art. 602
Art. 602º A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá às disposições previstas neste Título e no
Título XI
deste Livro.
Art. 603
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 7 incisos, 1 parágrafo, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 603º O imposto sobre a renda, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 47
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º
):
Inciso I
I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
Inciso II
II - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou os registros auxiliares de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977
;
Inciso III
III - a escrituração a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
Alínea a
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
Alínea b
b) determinar o lucro real;
Inciso IV
IV - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e os documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro-caixa, na hipótese prevista no parágrafo único do
art. 600
;
Inciso V
V - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
Inciso VI
VI - o comissário ou o representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no
art. 468
; e
Inciso VII
VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Arbitramento pelo contribuinte
Art. 604
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 604º Quando conhecida a receita bruta, de que trata o
art. 208
, e desde que ocorridas as hipóteses previstas no
art. 603
, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto sobre a renda correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 47, § 1º
e § 2º
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º
):
Inciso I
I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação; e
Inciso II
II - o imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso I terá por vencimento o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento de cada período de apuração.
Base de cálculo quando conhecida a receita bruta
Art. 605
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 1 item, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 605º O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado por meio da aplicação dos percentuais estabelecidos nos
art. 591 e art. 592
, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no
Parágrafo § 7º
§ 7º do art. 238
(
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 16
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A receita bruta de que trata o
caput
é aquela definida pelo
art. 208
, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I).
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor do vale-pedágio não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional
(Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 2006
, as importâncias recebidas e destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou no desenvolvimento de inovação tecnológica
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, § 2º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:
Inciso I
I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o
art. 486
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º
e
art. 4º, § 1º e § 3º)
;
Inciso II
II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 2009
, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o
Parágrafo § 6º
§ 6º e o § 7º do art. 489
(
Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º
e
art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º)
;
Inciso III
III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (
Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º
);
Inciso IV
IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a
Lei nº 11.977, de 2009
, com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o
art. 495
(
Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º,
caput
e § 3º
); e
Inciso V
V - as receitas próprias de
construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil
com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o
art. 491
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, § 3º)
.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 44)
.
Parágrafo § 6º
§ 6º A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário de que trata a
Lei nº 6.099, de 1974,
deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este
Título
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, caput e § 2º e § 4º)
.
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto no § 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III)
.
Instituições financeiras
Art. 606
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 606º Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual para fins de determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14,
caput
, inciso II
;
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 16, parágrafo único
; e
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 27,
caput,
inciso I
).
Empresas imobiliárias
Art. 607
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 607º
As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzido da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 49,
caput
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não deverão ser computadas para fins de apuração da base de cálculo de que trata o
caput
as receitas a que se refere o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 605
.
Base de cálculo quando não conhecida a receita bruta
Art. 608
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 608º
O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, com a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 51
; e
Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º)
:
Inciso I
I - um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
Inciso II
II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, investimento, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido;
Inciso III
III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
Inciso IV
IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;
Inciso V
V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
Inciso VI
VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
Inciso VII
VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados; ou
Inciso VIII
VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.
Parágrafo § 1º
§ 1º As alternativas previstas no inciso V ao inciso VII do
caput
, a critério da autoridade lançadora, poderão ter a sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, na hipótese de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins da aplicação do disposto no inciso I do
caput
, quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 2º
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II ao IV do
caput
deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 1º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V ao VIII do
caput
, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do
caput
, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações e os valores decorrentes do ajuste deverão ser incluídos ao valor presente de que trata o
inciso III do
caput
do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 4º)
.
CAPÍTULO III
DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
Art. 609
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 609º Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto no
art. 604
, com os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976
, e os demais valores determinados neste Regulamento, auferidos no período de apuração, observado o disposto nos
art. 237, art. 238
,
art. 249
,
Parágrafo § 3º
§ 3º, art. 606 e art. 607
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso II
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 3º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados, no valor contábil e na proporção deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste ao valor presente de que trata o
inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 4º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de determinação do ganho de capital previsto no
caput,
é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma prevista no
art. 402
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 7º, parágrafo único)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 5º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins do disposto no
caput
, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 6º
).
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 7º
).
Parágrafo § 7º
§ 7º O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o
Parágrafo § 5º
§ 5º do art. 605
corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da amortização correspondente
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 44, parágrafo único)
.
Parágrafo § 8º
§ 8º Os juros sobre o capital próprio e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os
art. 355
e
art. 740
, serão adicionados à base de cálculo (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 51
e
art. 70, § 3º, inciso III
).
Parágrafo § 9º
§ 9º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em decorrência de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 52
).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação do imposto sobre a renda devido, exceto se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 53
).
Parágrafo § 11º
§ 11º. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio serão consideradas, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando da liquidação da operação correspondente, observado o disposto no
art. 407
(
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30
).
Parágrafo § 12º
§ 12º. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 8º)
.
Parágrafo § 13º
§ 13º. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte “B” do Lalur (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 54
).
Parágrafo § 14º
§ 14º. Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no País, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 3º
).
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na hipótese de alienação de imóvel rural será observado o disposto no
art. 596
.
Parágrafo § 16º
§ 16º.
Na hipótese
de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizada que corresponder ao sócio ou ao acionista (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 10, § 1º
).
Parágrafo § 17º
§ 17º. O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no
art. 511
(
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 65, § 1º
e § 2º
; e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 17
).
Parágrafo § 18º
§ 18º. Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo, à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 4º)
.
Parágrafo § 19º
§ 19º. Não será computada para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto no
art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009
(Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único)
.
Parágrafo § 20º
§ 20º. Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II)
.
Parágrafo § 21º
§ 21º. Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito apurado no âmbito do Reintegra
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 6º)
.
CAPÍTULO IV
DA OMISSÃO DE RECEITAS
Art. 610
Art. 610º Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no
art. 605
(
Lei nº 9.249, de 1995, art. 24,
caput
).
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º
).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Penalidades
Texto legal
Lei 9.249/1995 - IRPJ, CSLL, juros sobre capital próprio e ajustes
Base de IRPJ/CSLL, JCP, deducoes, dividendos e regras correlatas. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada
mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida
mensalmente, observado o disposto nos
arts. 30 a 35 da Lei nº
Item 8
8.981, de 20 de janeiro de 1995
.
(Vide Lei nº 11.119, de 205)
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 4 parágrafos, 4 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º A base de cálculo do imposto, em
cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8%
(oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o
disposto no
art. 12 do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.598, de 26 de
dezembro de 1977
, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos
descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos
arts.
30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995
.
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
Inciso I
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de
combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
Inciso II
II - dezesseis por cento:
Alínea a
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o
qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
Alínea b
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o
inciso III do
art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
, observado o disposto nos
§§ 1º
e
2º do art. 29 da
referida Lei;
Inciso III
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
(Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
Alínea a
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
Alínea a
a) prestação de
serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa;
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
Alínea b
b) intermediação de negócios;
Alínea c
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza;
Alínea d
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Alínea e
e)
prestação de serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura
vinculados a contrato de concessão de serviço público.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso IV
IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as
atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de
títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a
cada atividade.
Parágrafo § 3º
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo
do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, fizer jus.
Parágrafo § 4º
§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado
sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias
relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a
revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de
índices ou coeficientes previstos em contrato.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 16
Art. 16º O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado
mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados
no art. 15, acrescidos de vinte por cento.
Parágrafo único. No caso das instituições a que se refere o
inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
,
o percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento.
Art. 17
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas
físicas e as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão os
seguintes procedimentos:
Inciso I
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até
o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de
dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996,
não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data;
Inciso II
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de
aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção monetária.
Art. 18
Art. 18º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no
exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no
País.
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota da
contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a
Lei nº
Item 7
7.689, de 15 de dezembro de 1988
, passa a ser de oito por cento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se
refere o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991
, para as quais a alíquota da contribuição social será de dezoito por
cento.
Art. 20
Art. 20º A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que
efetuarem o pagamento mensal a que se referem os
arts.
27
e
29 a 34 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995
, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de
escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma
definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário.
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se
referem os
arts. 27
e
29 a 34 da
Lei n
o
Item 8
8.981, de 20 de janeiro de 1995
, e pelas pessoas jurídicas
desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita
bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do
ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se
refere o inciso III do § 1
o
do art. 15, cujo percentual corresponderá
a trinta e dois por cento.
(Redação dada Lei nº
Item 10
10.684, de 2003)
(Vide
Medida Provisória nº 232, de 2004)
(Vide Lei nº 11.119, de 205)
Base de cálculo da CSLL -
Estimativa e Presumido
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º A base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que
efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os
arts. 2º,
25
e
27 da Lei n
o
Item 9
9.430, de 27 de dezembro de 1996
,
corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo
art. 12 do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.598, de 26 de dezembro de
1977
, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e
dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas
jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1
o
do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por
cento).
(Redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 4 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou
trimestral a que se referem os
arts. 2º
,
25
e
27 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996
, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a
receita bruta definida pelo
art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977
, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas
canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 167,
de 2019)
Inciso I
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das
atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de
Item 2019
2019)
Inciso II
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a
receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do
art. 15 desta Lei; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de
Item 2019
2019)
Inciso III
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.
(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de
Item 2019
2019)
Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida ao lucro
presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003,
optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos
três primeiros trimestres.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.684, de 2003)
Parágrafo § 1º
§ 1º
A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao
4
o
(quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo
definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros
trimestres.
(Renumerado com
alteração pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O
percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita
financeira de que trata o § 4
o
do art. 15 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 21
Art. 21º A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio
absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço
específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor
contábil ou de mercado.
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º A pessoa jurídica que tiver parte
ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou
cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a
legislação comercial.
(Redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes
do evento.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que
optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de
aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será
considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de
renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.
(Revogado pela Lei nº 12.973, de
2014
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados
incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
(Revogado pela Lei nº 12.973, de
Item 2014
2014)
(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar
declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o
ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do
evento.
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular
ou a sócio ou acionista. a título de devolução de sua participação no capital
social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este
e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que
será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na
base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido
devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos
recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor
contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa
jurídica que esteja devolvendo capital.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos
em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens
correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil
ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
Parágrafo § 4º
§ 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens,
no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será
computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou
da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de
integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva
declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas
físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo
valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no
art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977
, e no
art. 20, II, do
Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a
diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Art. 24
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 parágrafos, 1 item, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 24º Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor
do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que
estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no
lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se
refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual
mais elevado.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo
para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para
a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O valor da
receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para
o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP e das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a receita.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O valor
da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o
lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o
PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita.
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.941, de 2009)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese deste artigo, a multa de lançamento de
ofício será de trezentos por cento sobre a totalidade ou diferença dos tributos e
contribuições devidos, observado o disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 4º da Lei nº 8.218, de
29 de agosto de 1991
.
(Revogado pela Lei nº 9.430,
de 1996)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para a
determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, na hipótese de a
pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não
sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida,
aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para
as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na hipótese
de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da COFINS e da
Contribuição para o PIS/PASEP, calculadas por unidade de medida de
produto, não sendo possível identificar qual o produto vendido ou a
quantidade que se refere à receita omitida, a contribuição será
determinada com base na alíquota
ad valorem
mais elevada entre
aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na
determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Inciso I
I - para efeito do disposto nos
§§ 4
o
e 5
o
, as alíquotas aplicáveis
às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que
ocorreu a omissão;
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Inciso II
II - para efeito do disposto no § 5
o
,
as alíquotas
ad valorem
correspondentes àquelas fixadas por
unidade de medida do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Para a
determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica
auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a
alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais
elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na
hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep, calculadas por unidade de medida de produto, não
sendo possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere
à receita omitida, a contribuição será determinada com base na alíquota
ad valorem
mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na
determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão:
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Inciso I
I - para efeito do disposto nos
§§ 4
o
e 5
o
deste artigo, as alíquotas
aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que
ocorreu a omissão;
(Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Inciso II
II - para efeito do disposto no
Parágrafo § 5º
§ 5º
deste artigo, as alíquotas
ad valorem
correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as
alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 10 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao
balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.
(Vide
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na
apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:
Inciso I
I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de
câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;
Inciso II
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver
cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em
Reais;
Parágrafo § 2º
§ 2º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas
jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com
observância do seguinte:
Inciso I
I - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que
auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação
brasileira;
Inciso II
II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz
ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro
real;
Inciso III
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu
lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do
balanço de encerramento;
Inciso IV
IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as
demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no
art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no
Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:
Inciso I
I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na
proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;
Inciso II
II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço
ou balanços levantados pela coligada no curso do período-base da pessoa jurídica;
Inciso III
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu
lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada
apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da
pessoa jurídica;
Inciso IV
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações
financeiras da coligada.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais pela taxa
de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados
os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada.
Parágrafo § 5º
§ 5º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não
serão compensados com lucros auferidos no Brasil.
Parágrafo § 6º
§ 6º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da
equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação
vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os lucros serão apurados segundo
as normas da legislação comercial do país de domicílio.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 627, de 2013)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Os
lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de
domicílio.
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
Presumido não dispensa prova. Ele troca a prova do lucro efetivo pela prova da receita correta, da atividade correta e do percentual correto.
A maior falha aparece quando a empresa mistura receitas de naturezas diferentes e aplica um percentual único sem demonstrar a classificação legal.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.