Art. 9
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do
lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou
acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP.
Parágrafo § 1º
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de
lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante
igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Parágrafo § 1º
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado
à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados
e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a
serem pagos ou creditados.
(Redação dada pela Lei nº 9.430, de
Item 1996
1996)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Os juros ficarão sujeitos
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento,
na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 694, de
Item 2015
2015)
(Produção de efeitos)
(Vigência
encerrada)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os
juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na
fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por
cento) na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário.
(Redação
dada
pela Lei Complementar nº 224, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 3º
§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:
Inciso I
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário
pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
Inciso II
II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica
não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com
base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo serão adicionados
à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art. 3º
.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo § 5º
§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao
regime de tributação de que trata o
art. 1º
do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987
, o imposto poderá ser compensado
com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
Parágrafo § 6º
§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o
imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do
pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu
titular, sócios ou acionistas.
Parágrafo § 7º
§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a
título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos
de que trata o
art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976
, sem prejuízo do disposto no § 2º.
Parágrafo § 8º
§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será
considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica,
exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e
da contribuição social sobre o lucro líquido.
Parágrafo § 8º
§ 8º
Para fins de cálculo
da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente
as seguintes contas do patrimônio líquido:
(Redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso I
I - capital social;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso I
I -
capital social integralizado;
(Redação dada
pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Inciso II
II - reservas de capital;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso II
II -
reservas de capital de que tratam o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 13
e o
parágrafo único do
art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
(Redação
dada pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Inciso III
III - reservas de lucros;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso III
III -
reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que
trata o
art. 195-A da Lei nº
Item 6
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
(Redação dada
pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Inciso IV
IV - ações em tesouraria; e
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso V
V - prejuízos acumulados.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso V
V -
lucros ou prejuízos acumulados.
(Redação
dada pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Parágrafo § 8º
§ 8º-A.
Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital
próprio:
(Incluído pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Inciso I
I - não
serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido
decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não
envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento
patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas
normas contábeis; e
(Incluído pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Inciso II
II -
deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o
disposto no inciso I deste parágrafo:
(Incluído pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Alínea a
a)
eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de
patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo,
quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos
contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido
parágrafo; e
(Incluída pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Alínea b
b)
valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação
patrimonial decorrentes de atos societários entre partes
dependentes.
(Incluída pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Parágrafo § 8º
§ 8º-B.
Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a
definição de parte dependente prevista nos
incisos
I
e
II do
caput
do art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de
Item 2014
2014.
(Incluído pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Parágrafo § 8º
§ 8º-C. O
disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo
da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de
janeiro de 2024.
(Incluído pela Lei nº 14.789, de
2023
)
Produção de efeitos
Parágrafo § 9º
§ 9º À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que
se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de
reserva destinada a aumento de capital, garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto
de que trata o § 2º, assumido pela pessoa jurídica, seja recolhido no prazo de 15 dias
contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a
dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a base de cálculo nem dedutível o
imposto pago para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido.
(Revogado pela Lei
nº 9.430, de 1996)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O valor
da remuneração deduzida, inclusive na forma do parágrafo anterior, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido.
(Revogado pela Lei
nº 9.430, de 1996)
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto neste artigo aplica-se à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Para fins de cálculo da remuneração
prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do §
8
o
deste artigo, inclui todas as espécies de ações
previstas no
art. 15 da Lei n
o
Item 6
6.404, de 15 de
dezembro de 1976
, ainda que classificadas em contas de passivo na
escrituração comercial.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)