Art. 162
Art. 162º As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº
Item 1
1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º São empresas individuais:
Inciso I
I - os empresários constituídos na forma estabelecida no
art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil
;
Inciso II
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b”
; e
Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 1º
); e
Inciso III
III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na
Seção II deste Capítulo
(
Decreto-Lei nº
Item 1
1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º
e
art. 3º, caput, inciso III
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
Inciso I
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 6º,
caput,
alínea “a”
;
Lei nº
Item 4
4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3
º; e
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 966, parágrafo único
);
Inciso II
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 6º,
caput,
alínea “b”
);
Inciso III
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 6º,
caput,
alínea “c”
);
Inciso IV
IV - serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 6º,
caput,
alínea “d”
);
Inciso V
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 6º,
caput,
alínea “e”
);
Inciso VI
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 6º,
caput,
alínea “f”
); e
Inciso VII
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 6º,
caput,
alínea “g”
; e
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 966, parágrafo único
).
Seção II
Das empresas individuais imobiliárias
Subseção I
Da caracterização
Incorporação e loteamento