Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 258º O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 6º,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 37, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º
).
Seção III
Do conceito de lucro líquido
Art. 259
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 259º O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º
, e
art. 67, caput, inciso XI
;
Lei nº
Item 7
7.450, de 1985, art. 18
; e
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 4º
).
Seção IV
Dos ajustes do lucro líquido
Adições
Art. 260
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 incisos, 5 itens, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 260º Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º
):
Inciso I
I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
Inciso II
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
Inciso I
I - ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “f”, “g” e “i”
);
Inciso II
II - os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente (
Decreto-Lei nº
Item 2
2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º
):
Alínea a
a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; e
Alínea b
b) por cônjuge ou parente de primeiro grau de diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;
Inciso III
III - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (
day-trade
), realizadas em mercado de renda fixa ou variável
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 76, § 3º)
;
Inciso IV
IV - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na
alínea “a” do inciso II do
caput
do art. 679
(
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso IV
);
Inciso V
V - as contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput
, inciso V
);
Inciso VI
VI - as doações, exceto aquelas a que se referem o
art. 377
e o
caput
do art. 385
(
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso VI
);
Inciso VII
VII - as despesas com brindes (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput
, inciso VI
I);
Inciso VIII
VIII - o valor da CSLL, registrado como custo ou despesa operacional (
Lei nº
Item 9
9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º,
caput
e parágrafo único)
;
Inciso IX
IX - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de
swap
que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
Inciso X
X - o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador
(Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5º)
;
Inciso XI
XI - os resultados negativos das operações realizadas com os seus associados, na hipótese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores
(Lei nº 5.764, de 1971, art. 3º e art. 4º
; e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 69
);
Inciso XII
XII - o valor correspondente à depreciação ou à amortização constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, atingir o custo de aquisição do bem (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a”
); e
Inciso XIII
XIII - o saldo da depreciação e da amortização acelerada incentivada existente na parte “B” do Lalur, na hipótese de alienação ou de baixa a qualquer título do bem (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a”
).
Exclusões e compensações
Art. 261
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 261º Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º
):
Inciso I
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
Inciso II
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam computados no lucro real; e
Inciso III
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto no
art. 514 ao art. 521
(Lei nº
Item 9
9.065, de 20 de junho de 1995, art. 15,
caput
e parágrafo único)
.
Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:
Inciso I
I - os rendimentos e os ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (
Constituição, art. 184, § 5º
);
Inciso II
II - os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo FND (
Decreto-Lei nº
Item 2
2.288, de 1986, art. 5º
);
Inciso III
III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsória no âmbito do PND, controlados na parte “B” do Lalur, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 100)
;
Inciso IV
IV - a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do parágrafo único do
art. 260
, a qual poderá, nos períodos de apuração subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de
swap
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º)
;
Inciso V
V - as reversões dos saldos das provisões não dedutíveis (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º, alínea “b”
);
Inciso VI
VI - o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização
(Lei nº 11.948, de 2009, art. 5º);
Inciso VII
VII - a compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, pela cedência do horário gratuito, na forma estabelecida na legislação específica
(Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 52, parágrafo único
;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 99,
caput
e § 1º
; e
Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012)
;
Inciso VIII
VIII - as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços
(Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 4º)
;
Inciso IX
IX - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos
art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009
(Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único)
;
Inciso X
X - o valor das quotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, agrícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais (
Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, art. 1º
e
art. 8º, caput, inciso I
); e
Inciso XI
XI - o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II)
.
CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Seção I
Dos princípios, dos métodos e dos critérios
Art. 262
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 262º A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens
(Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183, parágrafo único
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (
Decreto-Lei nº
486, de 3 de março de 1969, art. 2º, § 2º
).
Art. 263
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 263º Para fins da escrituração comercial, inclusive quanto à aplicação do disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976
, os registros contábeis que forem necessários para a observância às disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 8º, § 2º
):
Inciso I
I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou
Inciso II
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o
art. 277
.
Parágrafo único. O disposto no
caput
será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º
).
Seção II
Dos responsáveis pela escrituração
Art. 264
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 264º A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada (
Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 3º
;
Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969, art. 3º
; e
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.182
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
Parágrafo § 2º
§ 2º Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, o acionista ou o diretor da sociedade poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
Seção III
Do dever de escriturar
Art. 265
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 265º A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá manter escrituração em observância às leis comerciais e fiscais (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 7º,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 25
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007
(
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º
).
Contabilidade não centralizada
Art. 266
Art. 266º Fica facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, hipótese que deverão incorporar, ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.
Pessoas jurídicas com sede no exterior
Art. 267
Art. 267º As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, às sucursais, às agências ou às representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior.
Art. 268
Art. 268º O agente ou o representante do comitente com domicílio fora do País deverá escriturar os seus livros comerciais de modo a demonstrar, além dos próprios rendimentos, os resultados apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração, observado o disposto no
art. 469
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º)
.
Sociedades em conta de participação
Art. 269
Art. 269º A escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios.
Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 270
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 270º A escrituração de que trata o
art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976
, quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá observar o disposto na
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
, e os atos normativos dela decorrentes
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 71,
caput
;
e
Lei nº 11.941, de 2009, art. 61)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins tributários, a escrituração de que trata o
caput
não afeta as demais disposições deste Regulamento
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 71, parágrafo único)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial publicados após 12 de novembro de 2013, data da publicação da
Medida Provisória nº 627, de 2013
, que apresentem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, não terão implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regulamente a matéria
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 58)
.
Falsificação da escrituração
Art. 271
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 271º A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e dos seus comprovantes, ou da demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto sobre a renda devido, ou diferir o seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 7º, § 1º
).
Seção IV
Dos livros comerciais
Art. 272
Art. 272º A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a sua documentação, e utilizar os livros e os papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (
Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 1º
;
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.179,
caput
e § 1º
; e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º
).
Livro diário
Art. 273
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 273º Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o livro diário, que deverá ser entregue em meio digital ao SPED (
Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º
e
art. 14
;
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.180
; e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º No livro diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento, dia a dia, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica (
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.184,
caput
; e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A individuação a que se refere o § 1º compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou dos papéis que derem origem à escrituração (
Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º
; e
Decreto nº 64.567, de 1969, art. 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º A escrituração resumida do livro diário é admitida, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação (
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.184, § 1º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º O livro diário e os livros auxiliares referidos no § 3º deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados nos termos estabelecidos nos
art. 78 e art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996
(
Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º
; e
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.181
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Os livros auxiliares, tais como livro-caixa e livro contas-correntes, ficarão dispensados de autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados e autenticados.
Livro-razão
Art. 274
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 274º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação
(Lei nº
Item 8
8.218, de 1991, art. 14,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º
).
Seção V
Dos livros fiscais
Art. 275
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 275º A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros
(Lei nº
154, de 1947, art. 2º
; e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º e art. 27
):
Inciso I
I - de registro de inventário;
Inciso II
II - de registro de entradas (compras);
Inciso III
III - de Apuração do Lucro Real - Lalur;
Inciso IV
IV - de registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e
Inciso V
V - de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
Parágrafo § 1º
§ 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV do
caput
, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas
(Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 1º e § 7º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os livros de que tratam os incisos I e II do
caput
, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, ou pelas juntas comerciais ou pelas repartições encarregadas do registro de comércio
(Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 7º, e art. 3º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o § 2º poderá ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED, em observância ao disposto no
Decreto nº 6.022, de 2007
.
Art. 276
Art. 276º No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração
(Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º
).
Parágrafo único. Os bens mencionados no
caput
serão avaliados em observância ao disposto no
art. 304 ao art. 310
.
Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 277
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 277º No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 8º,
caput
,
inciso I
):
Inciso I
I - lançar os ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos
art. 248 e art. 249
;
Inciso II
II - transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o
art. 287
, e a apuração do imposto sobre a renda;
Inciso III
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; e
Inciso IV
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos neste Regulamento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O Lalur será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I e § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do
caput
será feita com a discriminação das deduções, quando aplicáveis (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea “d”
).
Parágrafo § 3º
§ 3º As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Lalur (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea “e”
).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 3º
).
Seção VI
Da conservação de livros e comprovantes
Art. 278
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 278º A pessoa jurídica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escrituração, a correspondência e os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (
Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 4º
; e
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.194
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, no prazo de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, e remeter cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de sua jurisdição (
Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, caput
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A legalização de novos livros ou fichas somente será providenciada depois de cumprido o disposto no § 1º (
Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 37
).
Seção VII
Do Sistema Escritural Eletrônico
Art. 279
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 279º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os arquivos digitais e os sistemas, pelo prazo decadencial previsto no art. 946
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 11,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no
caput
, que poderá ser diferenciado de acordo com o porte da pessoa jurídica
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda editar os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e os sistemas deverão ser apresentados
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 3º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 4º).
Art. 280
Art. 280º A inobservância ao disposto no art. 279 acarretará a imposição das multas previstas no
art. 1.024
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12)
.
Documentação
técnica
Art. 281
Art. 281º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 38
).
Equipamento emissor de cupom fiscal
Art. 282
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 282º As pessoas jurídicas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 61,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda, os documentos emitidos pelo ECF deverão conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 61, § 1º
):
Inciso I
I - a sua identificação, por meio da indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;
Inciso II
II - a descrição dos bens ou dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; e
Inciso III
III - a data e o valor da operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 61, § 2º
).
Art. 283
Art. 283º As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 7º)
.
Seção VIII
Da escrituração dos rendimentos auferidos com desconto de imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras
Art. 284
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 284º Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
Inciso I
I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto sobre a renda na fonte; e
Inciso II
II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:
Alínea a
a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, na hipótese de incidência exclusiva na fonte; e
Alínea b
b) como parcela do ativo circulante, nas demais hipóteses.
Seção IX
Da inobservância ao regime de competência
Art. 285
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 285º A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou de reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa, se dela resultar (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 6º, § 5º
):
Inciso I
I - a postergação do pagamento do imposto sobre a renda para período de apuração posterior àquele em que seria devido; ou
Inciso II
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
Parágrafo § 1º
§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º
do art. 258
(
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto nos
Parágrafo § 1º
§ 1º e § 2º do art. 258
não exclui a cobrança de multa de mora e de juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º
).
Seção X
Das demonstrações financeiras
Art. 286
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 286º Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido por meio da elaboração, em observância às disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º
; e
Lei nº 7.450, de 1985, art. 18
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado em observância às disposições da
Lei nº 6.404, de 1976
(
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, caput, inciso XI
; e
Lei nº 7.450, de 1985, art. 18
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os balanços ou os balancetes deverão ser transcritos no livro diário ou no Lalur (
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 51
; e
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 1º
e art. 2º, § 3º
).
CAPÍTULO III
DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 287
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 287º O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, em que discriminará (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º
; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º
):
Inciso I
I - o lucro líquido do período de apuração de que trata o
art. 259
;
Inciso II
II - os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e
Inciso III
III - o lucro real.
Parágrafo § 1º
§ 1º A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “b”
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do
caput
considera-se conta analítica aquela que registra, em último nível, os lançamentos contábeis (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 4º
).
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 288
Art. 288º A determinação do lucro real pelo contribuinte fica sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no
art. 967 ao art. 969
(
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º
).
CAPÍTULO V
DO LUCRO OPERACIONAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 289
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 289º Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11,
caput
).
Parágrafo único. A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deverá discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 11, § 1º)
.
Seção II
Do lucro bruto
Art. 290
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 290º Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º
).
Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida, de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 208
, e o custo dos bens e dos serviços vendidos, de que trata a Subseção III desta Seção
(Lei nº
Item 6
6.404, de 1976, art. 187,
caput,
inciso II).
Subseção I
Disposições complementares sobre receitas
Vendas de veículos usados
Art. 291
Art. 291º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores poderão equiparar, para fins tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e daqueles recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados
(Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º,
caput
)
.
Parágrafo único. Os veículos usados a que se refere o
caput
serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficarão sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação
(Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único).
Vale-pedágio
Art. 292
Art. 292º O valor do vale-pedágio, instituído pela
Lei nº 10.209, de 2001
, não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável
(Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
Subseção II
Da omissão de receita
Saldo credor de caixa, falta de escrituração de pagamento, manutenção no passivo de obrigações pagas e falta de comprovação do passivo
Art. 293
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 293º Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º
; e
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 40
):
Inciso I
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
Inciso II
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; ou
Inciso III
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Suprimentos de caixa
Art. 294
Art. 294º Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou por outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou por acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 3º
).
Falta de emissão de nota fiscal
Art. 295
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 295º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, incluídos os ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou outras transações realizadas com bens ou serviços, e a sua emissão com valor inferior ao da operação (
Lei nº
Item 8
8.846, de 1994, art. 1º e art. 2º
).
Arbitramento da receita por indícios de omissão
Art. 296
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 296º Verificada a omissão de receita por meio de indícios, a autoridade tributária poderá, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto sobre a renda, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de outras operações (
Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados do referido mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade (
Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma estabelecida no § 1º
pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês (
Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º O critério estabelecido no § 1º
poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, e poderá ser utilizada, para fins fiscais, pelo prazo de até doze meses, contado do último mês submetido ao disposto no § 1º
(
Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a receita escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 6º
).
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal e da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (
Lei nº8.846, de 1994, art. 6º, § 7º
).
Parágrafo § 7º
§ 7º A diferença positiva a que se refere o § 5º
não integrará a base de cálculo dos incentivos fiscais previstos na legislação tributária (
Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 8º
).
Art. 297
Art. 297º Fica facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o
art. 296
, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte com vistas a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento (
Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º
).
Levantamento quantitativo por espécie
Art. 298
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 298º A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 41,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, será apurada a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de inventário (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se receita omitida, na hipótese prevista no
caput
, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 2
º).
Parágrafo § 3º
§ 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 3º
).
Depósitos bancários
Art. 299
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 299º Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor omitido das receitas será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda a que estiverem sujeitos, serão submetidos às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada, hipótese em que não serão considerados os créditos decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 5º
).
Tratamento tributário
Art. 300
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 300º Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 24
).
Subseção III
Do custo de bens ou serviços
Custo de aquisição
Art. 301
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 301º O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 14
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.
Custo de produção
Art. 302
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 302º O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º
):
Inciso I
I - o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no
art. 301
;
Inciso II
II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na manutenção e na guarda das instalações de produção;
Inciso III
III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
Inciso IV
IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e
Inciso V
V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo § 1º
§ 1º A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no inciso III ao inciso V do
caput
não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na pessoa jurídica arrendatária (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 3º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 4º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49,
caput,
inciso II)
.
Quebras e perdas
Art. 303
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 303º O custo será integrado pelo valor (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 46,
caput,
incisos V e VI
):
Inciso I
I - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e
Inciso II
II - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:
Alínea a
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
Alínea b
b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e
Alínea c
c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Subseção IV
Dos critérios para avaliação de estoques
Art. 304
Art. 304º Ao final de cada período de apuração do imposto sobre a renda, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques.
Art. 305
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 305º As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição
(Lei nº
154, de 1947, art. 2º, § 3º
e § 4º
, e
Lei nº
Item 6
6.404, de 1976, art. 183,
caput,
inciso II)
.
Art. 306
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 306º Os produtos em fabricação e os produtos acabados serão avaliados pelo custo de produção
(Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º;
e
Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
Inciso I
I - apoiado em valores originados da escrituração (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);
Inciso II
II - que permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
Inciso III
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
Inciso IV
IV - que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.
Art. 307
Art. 307º O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º
).
Art. 308
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 308º Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições previstas nos
Parágrafo § 1º
§ 1º
e § 2º
do art. 306
, os estoques deverão ser avaliados (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º
):
Inciso I
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no inciso II; e
Inciso II
II - os de produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do
caput
, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado com base no preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Produtos rurais
Art. 309
Art. 309º Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º
).
Vedações
Art. 310
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 310º Não serão permitidas
(Lei nº
154, de 1947, art. 2º, § 5º;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º
; e
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso I
):
Inciso I
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;
Inciso II
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;
Inciso III
III - manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e
Inciso IV
IV - despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Seção III
Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos
Subseção I
Disposições gerais
Despesas necessárias
Art. 311
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 311º São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 47,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º
)
Parágrafo § 2º
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.
Art. 312
Art. 312º As disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros aplicam-se aos custos e às despesas operacionais (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º)
.
Aplicações de capital
Art. 313
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 313º O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no
caput
não se aplica nas seguintes hipóteses (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput
):
Inciso I
I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou
Inciso II
II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no § 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.
Parágrafo § 3º
§ 3º Exceto disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º
).
Pagamento a pessoa física vinculada
Art. 314
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 314º Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a quaisquer de seus parentes, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º
):
Inciso I
I - na hipótese de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços; e
Inciso II
II - na hipótese de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou da transação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Estão incluídas entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, hipótese em que os gerentes ficam equiparados aos dirigentes de pessoa jurídica (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º)
.
Art. 315
Art. 315º Não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º
; e
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único
).
Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado
Art. 316
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 316º Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes
(Lei nº
Item 3
3.470, de 1958, art. 2º)
:
Inciso I
I - quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento; e
Inciso II
II - quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.
Subseção II
Da depreciação de bens do ativo imobilizado
Dedutibilidade
Art. 317
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 317º Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º
).
Item 4
4.506,
Parágrafo § 2º
§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso III
).
Parágrafo § 6º
§ 6º São vedadas as deduções de despesas de depreciação geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput
, inciso VIII
).
Parágrafo § 7º
§ 7º O disposto no § 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, observado o disposto no
Parágrafo § 6º
§ 6º do art. 366
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49,
caput,
inciso I)
.
Bens depreciáveis
Art. 318
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 318º Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
Inciso I
I - edifícios e construções, observado o seguinte (
Lei nº 4.506, de 196, art. 57, § 9º
):
Alínea a
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização; e
Alínea b
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e
Inciso II
II - projetos florestais destinados à exploração de frutos (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único)
.
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 10 e § 13
):
Inciso I
I - terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções;
Inciso II
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
Inciso III
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
Inciso IV
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Quota de depreciação
Art. 319
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 319º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto sobre a renda será determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente na hipótese de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.
Parágrafo § 2º
§ 2º A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
Parágrafo § 3º
§ 3º A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e a sua relação com a possança conhecida da mina ou com a dimensão da floresta explorada
(Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 57, § 14
, e
art. 59, § 2º
).
Taxa anual de depreciação
Art. 320
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 320º A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Em caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto estes não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, ficará obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 12
).
Exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 321
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 321º Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 320
, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observado o disposto no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 317
(
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 15
).
Parágrafo único. Para fins do disposto no
caput
, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 317
, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 16
).
Depreciação de bens usados
Art. 322
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 322º A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
Inciso I
I - a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou
Inciso II
II - o restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Depreciação acelerada
Art. 323
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 323º Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada
(Lei nº
Item 3
3.470, de 1958, art. 69)
:
Inciso I
I - um turno de oito horas - um inteiro;
Inciso II
II - dois turnos de oito horas - um inteiro e cinco décimos; e
Inciso III
III - três turnos de oito horas - dois inteiros.
Subseção III
Da depreciação acelerada incentivada
Disposições gerais
Art. 324
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 324º Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.598, de 1977, art. 8º,
caput,
inciso I, alínea “c”
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a”
).
Parágrafo § 4º
§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
Parágrafo § 5º
§ 5º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.
Atividade rural
Art. 325
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 325º Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o
art. 51
, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (
Medida Provisória nº
Item 2.159
2.159-70, de 2001, art. 6º
).
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica
Art. 326
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 326º A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17,
caput,
inciso III)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 8º).
Parágrafo § 2º
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 9º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 10)
.
Art. 327
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 327º Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, além daqueles relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma estabelecida na legislação vigente, hipótese em que o saldo não depreciado ou não amortizado poderá ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, caput)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor do saldo excluído na forma estabelecida no
caput
deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos estabelecidos nos
art. 326
e
art. 335
não poderá utilizar-se do benefício de que trata o
caput
relativamente aos mesmos ativos
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 2º)
.
Veículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado
Art. 328
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 11 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 328º A pessoa jurídica terá direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil
(Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013, art. 1º)
:
Inciso I
I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016
:
Alínea a
a) 87.04.21.10, exceto Ex 01;
Alínea b
b) 87.04.21.20, exceto Ex 01;
Alínea c
c) 87.04.21.30, exceto Ex 01;
Alínea d
d) 87.04.21.90, exceto Ex 01 e Ex 02;
Alínea e
e) 87.04.22;
Alínea f
f) 87.04.23;
Alínea g
g) 87.04.31.10 Ex 01;
Alínea h
h) 87.04.31.20 Ex 01;
Alínea i
i) 87.04.31.30 Ex 01;
Alínea j
j) 87.04.31.90 Ex 01; e
Alínea k
k) 87.04.32; e
Inciso II
II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela TIPI.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no
caput
somente se aplica aos bens novos que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012
(Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º A depreciação acelerada de que trata o
caput
(Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 2º):
Inciso I
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur;
Inciso II
II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o
art. 323
; e
Inciso III
III - deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo § 3º
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem
(Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 3º).
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real
(Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 4º).
Microrregiões nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
Art. 329
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 329º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31,
caput
;
Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007
; e
Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007
).
Parágrafo § 1º
§ 1º As microrregiões alcançadas e os limites e as condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º A fruição desse benefício fica condicionada à fruição dos benefícios de que tratam os
art. 628, art. 629
,
art. 634 e art. 635
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o
caput
consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 3º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º A quota de depreciação acelerada correspondente ao benefício constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no Lalur
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 4º)
.
Parágrafo § 5º
§ 5º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 5º).
Parágrafo § 6º
§ 6º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 6º).
Parágrafo § 7º
§ 7º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 8º)
.
Subseção IV
Da amortização
Dedutibilidade
Art. 330
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 330º Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou cujo exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2
º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Regulamento (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso III
).
Parágrafo § 5º
§ 5º São vedadas as deduções de despesas de amortização geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso VIII
).
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no § 5º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49,
caput,
inciso I)
.
Capital amortizável
Art. 331
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 331º Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58
; e
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º
):
Inciso I
I - patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
Inciso II
II - custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
Inciso III
III - custos de construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
Inciso IV
IV - o valor de direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o
art. 334
; e
Inciso V
V - os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível.
Parágrafo único. Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 6º
).
Quota de amortização
Art. 332
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 332º A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.
Parágrafo § 2º
§ 2º A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Taxa anual de amortização
Art. 333
Art. 333º A taxa anual de amortização será estabelecida tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º
).
Direitos de exploração de florestas
Art. 334
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 334º A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.483, de 1976, art. 5º, § 1º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos (
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção (
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 3º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 4º
).
Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica
Art. 335
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 335º A pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal de amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo não circulante do beneficiário
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17,
caput,
inciso IV)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado (
Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme disposto no
caput
, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 8º e § 11)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o total da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem amortizado
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 9º e § 11)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 10 e § 11)
.
Subseção V
Da exaustão de recursos minerais
Dedutibilidade
Art. 336
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 336º Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 59,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação definidos na Subseção II, com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e a sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
Parágrafo § 4º
§ 4º São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso VIII
).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49,
caput,
inciso I)
.
Subseção VI
Da exaustão de recursos florestais
Art. 337
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 337º Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 59
; e
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas (
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o cálculo do valor da quota de exaustão, serão observados os seguintes critérios (
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 2º
):
Inciso I
I - será apurado, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do período de apuração, compunham a floresta; e
Inciso II
II - será aplicado o percentual encontrado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado e as quotas de exaustão deverão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato (
Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo(
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso VIII
).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (
Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I)
.
Subseção VII
Das despesas pré-operacionais ou pré-industriais
Art. 338
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 338º Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, caput)
:
Inciso I
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
Inciso II
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o
caput
poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, parágrafo único)
:
Inciso I
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, na hipótese prevista no inciso I do
caput
; e
Inciso II
II - do início das atividades das novas instalações, na hipótese prevista no inciso II do
caput
.
Subseção VIII
Das provisões
Dedutibilidade
Art. 339
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 339º Na determinação do lucro real, somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.730, de 17 de dezembro de 1979, art. 3º
; e
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso I
).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 59)
.
Provisões técnicas compulsórias
Art. 340
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 340º São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso I
; e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 83
).
Provisão para perda de estoques de livros
Art. 341
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 341º As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor, distribuidor ou livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data
(Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 8º)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
Inciso I
I - editor - pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros e lhes confere tratamento adequado à leitura;
Inciso II
II - distribuidor -a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e
Inciso III
III - livreiro - pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Parágrafo § 2º
§ 2º A provisão a que se refere o
caput
será dedutível para fins de determinação do lucro real
(Lei nº 10.753, de 2003, art. 9º)
.
Remuneração de férias
Art. 342
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 342º O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (
Decreto-Lei nº
Item 1
1.730, de 1979, art. 4º,
caput
; e
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso I
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração (
Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão até o limite do valor provisionado (
Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe pessoa jurídica.
Décimo terceiro salário
Art. 343
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 343º O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao décimo terceiro
salário de seus empregados (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso I
).
Parágrafo único. O valor provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais, cujo ônus cabe à pessoa jurídica, pelo número de meses relativos ao período de apuração.
Provisão para imposto de renda
Art. 344
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 344º É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, referentes ao mesmo período de apuração
(Lei nº
Item 6
6.404, de 1976, art. 189)
.
Parágrafo único. A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 41, § 2º)
.
Subseção IX
Do teste de recuperabilidade
Art. 345
Art. 345º O contribuinte poderá reconhecer, na apuração do lucro real, somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou a baixa do bem correspondente
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 32,
caput
)
.
Parágrafo único. Na hipótese de alienação ou baixa de ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 32, parágrafo único)
.
Subseção X
Dos gastos estimados de desmontagens
Art. 346
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 346º Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou a restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, caput)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Caso constitua provisão para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o § 1º ou de atualização de seu valor, não serão computados para fins de determinação do lucro real
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, § 2º)
.
Subseção XI
Das perdas no recebimento de créditos
Dedutibilidade
Art. 347
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 7 parágrafos, 11 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 347º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo (
Lei nº
Item 9
9.430, de 1996, art. 9º,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos (L
ei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1
º):
Inciso I
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
Inciso II
II - sem garantia, de valor:
Alínea a
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Alínea b
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
Alínea c
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Inciso III
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
Alínea a
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
Alínea b
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
Inciso IV
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 6º.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os contratos inadimplidos anteriormente a 8 de outubro de 2014 poderão ser registrados como perda os créditos (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º
):
Inciso I
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
Inciso II
II - sem garantia, de valor:
Alínea a
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Alínea b
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; e
Alínea c
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Inciso III
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
Inciso IV
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 6º. (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º, inciso IV
)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implicar o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas “a” e “b”
do inciso II do § 1º e as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 2º
)
Parágrafo § 4º
§ 4º Para os fins do disposto nesta Subseção, considera-se crédito garantido aquele proveniente de (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 3º
):
Inciso I
I - vendas com reserva de domínio;
Inciso II
II - alienação fiduciária em garantia; ou
Inciso III
III - operações com outras garantias reais.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou da recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 4º
).
Parágrafo § 6º
§ 6º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 5º
).
Parágrafo § 7º
§ 7º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, e com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 6º
).
Registro contábil das perdas
Art. 348
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 348º Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput
):
Inciso I
I - da conta que registra o crédito de que tratam a
alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 347
e a
alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 347
(
Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso I
); e
Inciso II
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso
II).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 2º (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II do
caput
, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 4º
).
Encargos financeiros de créditos vencidos
Art. 349
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 349º Decorrido o prazo de dois meses após o vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, caput)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nas
alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1o do art. 347
, da
alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 347
e das
alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2o do art. 347
, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a perda (L
ei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 3º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito de qualquer forma (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 4º
).
Créditos recuperados
Art. 350
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 350º Deverá ser computado, para fins de determinação do lucro real, o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nas hipóteses de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito (
Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, § 2º
).
Art. 351
Art. 351º Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo, a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31 de dezembro de 1999, será computada, para fins de determinação do lucro real, pelas pessoas jurídicas de que trata o
inciso II do
caput
do art. 257
, na medida do efetivo recebimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
(Lei nº 9.964, de 2000, art. 16,
caput
)
.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, instituído pela
Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001
, ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de parcelamento a que se refere o
caput
(Lei nº 9.964, de 2000, art. 16, parágrafo único)
.
Subseção XII
Dos tributos e das multas por infrações fiscais
Art. 352
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 352º Os impostos e as contribuições são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, segundo o regime de competência
(Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 41,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos e às contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos estabelecidos no
inciso II ao inciso V do art. 151 da Lei nº
Item 5
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional
, independentemente de haver ou não depósito judicial
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 3º)
.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, exceto aqueles pagos na importação de bens que serão acrescidos ao custo de aquisição
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 4º
; e
Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º)
.
Parágrafo § 5º
§ 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 5º)
.
Parágrafo § 6º
§ 6º O valor da CSLL não poderá ser deduzido para fins de determinação do lucro real
(Lei nº
Item 9
9.316, de 1996, art. 1º)
.
Parágrafo § 7º
§ 7º As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo não circulante investimentos, imobilizado e intangível, serão acrescidas ao custo de aquisição
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 6º
; e
Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º)
.
Subseção XIII
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 353
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 353º Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos estabelecidos na
Lei nº
Item 8
8.036, de 1990
, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no
inciso III do
caput
do art. 441
(Lei nº
Item 8
8.036, de 1990, art. 29).
Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma estabelecida na
Lei nº
Item 6
6.919, de 2 de junho de 1981.
Subseção XIV
Das despesas de conservação de bens e instalações
Art. 354
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 354º Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação
(Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 48,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil do bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único;
e
Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, inciso II)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor não depreciado de partes e peças substituídas poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional, desde que devidamente comprovado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
Inciso I
I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou das peças;
Inciso II
II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso I;
Inciso III
III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado; e
Inciso IV
IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
Parágrafo § 3º
§ 3º Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso III
).
Subseção XV
Dos juros sobre o capital
Juros sobre o capital próprio
Art. 355
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 7 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 355º A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação,
pro rata
die
, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 9º,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no
art. 726
(
Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o
art. 202 da Lei nº
Item 6
6.404, de 1976
, sem prejuízo do disposto no § 2º
(
Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º
):
Inciso I
I - capital social;
Inciso II
II - reservas de capital;
Inciso III
III - reservas de lucros;
Inciso IV
IV - ações em tesouraria; e
Inciso V
V - prejuízos acumulados.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 12
; e
Lei nº 12.973, de 2014, art. 34)
:
Inciso I
I - a conta capital social, prevista no inciso I do § 4º, inclui todas as espécies de ações previstas no
art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976
, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial; e
Inciso II
II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos estabelecidos no
art. 370
somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.
Parágrafo § 6º
§ 6º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, para fins de determinação do lucro real, o valor do excesso apurado na forma estabelecida no
art. 242
em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 45,
caput
e § 2º)
.
Parágrafo § 7º
§ 7º O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador, nas condições de que trata o
art. 7º da Lei nº 13.043, de 2014
, poderá ser dedutível para fins de apuração do imposto
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 6º)
.
Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
Art. 356
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 356º Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 355, a pessoa jurídica pode utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da
Lei nº 6.404, de 1976
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 73,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º No cálculo da parcela a deduzir prevista no
caput
, não são considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 73, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o
caput
fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 73, § 2º)
.
Outros juros sobre capital
Art. 357
Art. 357º São dedutíveis os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único
; e
Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º
).
Subseção XVI
Das despesas com prospecção e cubagem de jazidas e depósitos
Art. 358
Art. 358º Serão admitidas como operacionais as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 1º
).
Subseção XVII
Dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica
Art. 359
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 359º A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto ou como pagamento na forma prevista no § 1º
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17,
caput,
inciso I)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no
caput
aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o
inciso IX do
caput
do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004
, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
Parágrafo § 2º
§ 2º Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica a que se referem o
caput
e o § 1º, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto no
art. 506 ao art. 508
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 42,
caput
)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o § 2º deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, parágrafo único)
.
Dos recursos naturais
Art. 360
Art. 360º Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Sudam, em projetos por ela aprovados (
Decreto-Lei nº
756, de 11 de agosto de 1969, art. 32,
caput,
alínea “a”
).
Subseção XVIII
Dos aluguéis,
dos
royalties
e da assistência técnica, científica ou administrativa
Aluguéis
Art. 361
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 361º A dedução de despesas com aluguéis será admitida (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, caput
):
Inciso I
I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento; e
Inciso II
II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou do direito, nem distribuição disfarçada de lucros.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não são dedutíveis (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único
):
Inciso I
I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder o preço ou o valor de mercado; e
Inciso II
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.
Parágrafo § 2º
§ 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso I
I).
Royalties
Art. 362
Art. 362º A dedução de despesas com
royalties
será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, caput, alínea “a”)
.
Art. 363
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 6 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 363º Não são dedutíveis (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único, alíneas “c” ao “g”
):
Inciso I
I - os
royalties
pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou a dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
Inciso II
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
Inciso III
III
-
os
royalties
pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
Alínea a
a) pagos pela filial no País de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz; e
Alínea b
b) pagos pela sociedade com sede no País a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;
Inciso IV
IV - os
royalties
pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
Alínea a
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
Alínea b
b) cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau de sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior; e
Inciso V
V - os
royalties
pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
Alínea a
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
Alínea b
b) cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III do
caput
não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor (
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 50
).
Assistência técnica, científica ou administrativa
Art. 364
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 5 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 364º As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 52,
caput
):
Inciso I
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
Inciso II
II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa por meio de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País ou a estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa; e
Inciso III
III - o montante anual dos pagamentos não exceder o limite estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em conformidade com a legislação específica.
Parágrafo § 1º
§ 1º As despesas com assistência técnica, científica, administrativa e assemelhados somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada a sua necessidade, admitida a prorrogação por até mais cinco anos, desde que autorizada pelo Conselho Monetário Nacional
(Lei nº
Item 4
4.131, de 1962, art. 12, § 3º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não serão dedutíveis as despesas a que se refere este artigo, quando pagas ou creditadas (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, parágrafo único
):
Inciso I
I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; e
Inciso II
II - pela sociedade com sede no País à pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor (
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 50
).
Limite e condições de dedutibilidade
Art. 365
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 365º As somas das quantias devidas a título de
royalties
pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida
(Lei nº
Item 3
3.470, de 1958, art. 74
;
Lei nº
Item 4
4.131, de 1962, art. 12,
caput
; e
Decreto-Lei nº
Item 1
1.730, de 1979, art. 6º
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, de acordo com o grau de essencialidade
(Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não são dedutíveis as quantias devidas a título de
royalties
por exploração de patentes de invenção, uso de marcas de indústria e de comércio, e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Regulamento ou excederem os limites a que se refere este artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos
(Lei nº 4.131, de 1962, art. 12 e art. 13)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou
royalties
por exploração ou cessão de patentes ou por uso ou cessão de marcas, e a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do ato ou do contrato no INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma estabelecida na
Lei nº
Item 9
9.279, de 14 de maio de 1996
(
Lei nº 4.131, de 1962, art. 12
).
Subseção XIX
Das contraprestações de arrendamento mercantil
Art. 366
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 366º Poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 47)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (
Lei nº 12.973, de 2014, art. 48, caput)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o
inciso III do
caput
do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 48, parágrafo único)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º São vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso VIII
).
Parágrafo § 4º
§ 4º Não comporá o custo de produção dos bens ou dos serviços os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 3º
).
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 4º
).
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49,
caput,
incisos I, II e III)
.
Art. 367
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 367º A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com o disposto na
Lei nº
Item 6
6.099, de 12 de setembro de 1974,
nas operações em que seja obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 1º).
Parágrafo § 1º
§ 1º O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 2º)
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no
caput
, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional serão adicionadas ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a dedução
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 3º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º O imposto devido, na hipótese prevista no § 2º, será recolhido com acréscimo de juros e multa
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 4º)
.
Subseção XX
Da remuneração dos sócios, dos diretores ou dos administradores e dos titulares de empresas individuais e dos conselheiros fiscais e consultivos
Art. 368
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 368º Serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 47,
caput
e § 5º
).
Parágrafo único. Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real (
Decreto-Lei nº
Item 5
5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “b” e “d”
):
Inciso I
I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; e
Inciso II
II - as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações que não residam no País.
Remuneração indireta a administradores e terceiros
Art. 369
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 4 incisos, 6 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 369º Integrarão a remuneração dos beneficiários (
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 74,
caput,
incisos I e II
):
Inciso I
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:
Alínea a
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e
Alínea b
b) de imóvel cedido para uso de pessoa a que se refere a alínea “a”; e
Inciso II
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:
Alínea a
a) a aquisição de alimentos ou outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
Alínea b
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
Alínea c
c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; e
Alínea d
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do
caput
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no
art. 679
(
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 74, § 1º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo implicará a tributação dos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no
art. 731
(
Lei nº
Item 8
8.383, de 1991, art. 74, § 2º
; e
Lei nº
Item 8
8.981, de 1995, art. 61, § 1º)
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
Inciso I
I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real; e
Inciso II
II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados de que trata o art. 316, serão indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive quanto ao imposto sobre a renda incidente na fonte de que trata o § 2º.
Subseção XXI
Do pagamento baseado em ações
Art. 370
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 370º O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 33,
caput
)
.
Parágrafo § 1º
§ 1º A remuneração de que trata o
caput
será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou em outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou das opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 33, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 33, § 2º):
Inciso I
I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou em outro ativo financeiro; ou
Inciso II
II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.
Subseção XXII
Da participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa
Art. 371
Art. 371º Para fins de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou nos resultados, observado o disposto na
Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000
, no próprio exercício de sua constituição
(Lei nº 10.101, de 2000, art. 3º, § 1º)
.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil
(Lei nº 10.101, de 2000, art. 3º, § 2º)
.
Subseção XXIII
Dos serviços assistenciais e dos benefícios previdenciários a empregados e dirigentes
Serviços assistenciais
Art. 372
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 372º Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com seguros e planos de saúde, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso V
).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para esse fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como na hipótese da assistência médico-hospitalar.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, por meio da manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.
Benefícios previdenciários
Art. 373
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 373º São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V
).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para fins de determinação do lucro real, a dedução de que trata este artigo, somada às de que trata o
art. 375,
cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (
Lei nº
Item 9
9.532, de 1997, art. 11, § 2º
).
Parágrafo § 2º
§ 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (
Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 3º
).
Parágrafo § 3º
§ 3º A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente
(Lei nº 11.053, de 2004, art. 4º)
:
Inciso I
I - ao limite estabelecido no § 1º; e
Inciso II
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes.
Subseção XXIV
Dos Planos de Poupança e Investimento
Art. 374
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 374º Poderão ser deduzidas como despesa operacional as contribuições pagas pela pessoa jurídica aos Planos de Poupança e Investimento - PAIT por ela instituído, na forma estabelecida no
Decreto-Lei nº
Item 2
2.292, de 1986
, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinquenta por cento de seus empregados (
Decreto-Lei nº
Item 2
2.292, de 1986, art. 5º, § 2º
).
Subseção XXV
Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual
Art. 375
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 375º A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas, em favor de seus empregados ou administradores, do FAPI, instituído pela
Lei nº
Item 9
9.477, de 1997
, desde que o plano atinja, no mínimo, cinquenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos
Parágrafo § 1º
§ 1º
e § 2º
do art. 373
(
Lei nº
Item 9
9.477, de 1997, art. 7º
; e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º ao § 4º
).
Subseção XXVI
Dos prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto
Art. 376
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 376º Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 47, § 3º
).
Subseção XXVII
Das contribuições e das doações
Art. 377
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 377º São vedadas as deduções decorrentes de doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13,
caput,
inciso VI, e § 2º, incisos II e III
):
Inciso I
I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos a que se referem os
incisos I e II do
caput
do art. 213 da Constituição
, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso II; e
Inciso II
II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no País, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
Alínea a
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
Alínea b
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e
Alínea c
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme disposto na
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
, desde que cumpridos os requisitos previstos nos
art. 3º
e
art. 16 da Lei nº 9.790, de 1999
, independentemente de certificação (
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea “c”
).
Art. 378
Art. 378º Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e nas condições estabelecidos no
inciso II do
caput
do art. 377
, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip qualificadas de acordo com as normas estabelecidas na
Lei nº 9.790, de 1999
(
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59,
caput
).
Parágrafo único. Às entidades a que se refere este artigo não se aplica a exigência estabelecida na
alínea “c” do inciso II do caput do art. 377
(
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59, § 2º)
.
Art. 379
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 379º A dedutibilidade das doações a que se referem o
inciso II do caput do art. 377
e o
art. 378
fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha a sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, por meio de ato formal (
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 60,
caput
).
Parágrafo § 1º
§ 1º A renovação de que trata o
caput
(
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 60, § 1º
):
Inciso I
I - somente será concedida a entidade beneficiária que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, as exigências e as condições estabelecidas; e
Inciso II
II - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.
Parágrafo § 2º
§ 2º A condição estabelecida na
alínea “b” do inciso II do caput do art. 377
e a vedação contida no
inciso I do § 3º do art. 181
não se aplicam à hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip e pelas organizações sociais - OS, qualificadas de acordo com o disposto na
Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998
, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 34,
caput
e parágrafo único)
.
Subseção XXVIII
Das despesas de propaganda
Art. 380
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 5 incisos, 3 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 380º São admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no inciso VII do parágrafo único do
art. 260
(
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 54,
caput
; e
Lei nº
Item 7
7.450, de 1985, art. 54
):
Inciso I
I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
Inciso II
II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
Inciso III
III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
Inciso IV
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; e
Inciso V
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo IPI, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:
Alínea a
a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real;
Alínea b
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais correspondentes; e
Alínea c
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que as despesas de que trata o inciso V do
caput
ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos em sua alínea “c”, nas hipóteses de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, situação em que a importância excedente daqueles limites deverá ser amortizada no prazo mínimo de três anos, contado do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (
Lei nº
Item 4
4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único
).
Parágrafo § 2º
§ 2º As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no CNPJ e mantiver escrituração regular (
Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, caput, inciso IV
).
Parágrafo § 3º
§ 3º As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.
Art. 381
Art. 381º É permitido às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, no limite e nas condições determinados em regulamento (
Decreto-Lei nº
491, de 5 de março de 1969, art. 1º
e
art. 7º, caput e parágrafo único
).
Subseção XXIX
Da formação profissional
Art. 382
Art. 382º Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos realizados com a formação profissional de empregados.
Subseção XXX
Da alimentação do trabalhador
Art. 383
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 383º Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no
inciso IV do parágrafo único do art. 260
(
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13, § 1º
).
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no
art. 641
.
Subseção XXXI
Do vale-transporte
Art. 384
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 384º Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a
Lei nº
Item 7
7.418, de 16 de dezembro de 1985
(Lei nº
Item 7
7.418, de 1985, art. 4º
; e
Medida Provisória nº
Item 2.189
2.189-49, de 2001, art. 10, parágrafo único
).
Subseção XXXII
Das operações de caráter cultural e artístico
Art. 385
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 385º Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido e observado o disposto no art. 539, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente como despesa operacional os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma estabelecida pelo Pronac
(Lei nº
Item 8
8.313, de 1991, art. 26, § 1º
; e
Lei nº
Item 9
9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I
).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o
art. 475
(Lei nº
Item 8
8.313, de 1991, art. 18, § 2º)
.
Subseção XXXIII
Da atividade audiovisual
Art. 386
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 386º Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados nos termos estabelecidos no
art. 546
como despesa operacional
(Lei nº
Item 8
8.685, de 1993, art. 1º, § 4º)
.
Parágrafo único. O abatimento de que trata este artigo será efetuado por meio de ajuste ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Subseção XXXIV
Do Programa de Cultura do Trabalhador
Texto legal
Lei 9.430/1996 - Administracao tributária, IRPJ e CSLL
Apuração, estimativas, compensacao, multa, juros e controles. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas
jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por
períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com
as alterações desta Lei.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a
apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do
evento, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na extinção da pessoa jurídica, pela encerramento da liquidação, a
apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
Pagamento por Estimativa
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 4 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º A pessoa jurídica
sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do
imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o
art. 15 da Lei no
Item 9
9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida
pela
art. 12 do Decreto-Lei no
Item 1
1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das
devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos,
observado o disposto nos §§ 1o
e 2o do art. 29 e nos
arts. 30, 32,
34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
Item 1995
1995.
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado
mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$
Item 20
20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de
renda à alíquota de dez por cento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica que optar pela pagamento do imposto na forma deste artigo
deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que
tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado,
a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
Inciso I
I
- dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados
na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º
do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
Inciso II
II
- dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no
lucro da exploração;
Inciso III
III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas
computadas na determinação do lucro real;
Inciso IV
IV
- do imposto de renda pago na forma deste artigo.
Seção II
Pagamento do Imposto
Escolha da Forma de Pagamento
Art. 3
Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será
irretratável para todo o ano-calendário.
Parágrafo único. A opção pela forma estabelecida no art. 2º será
manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de
início de atividade.
Adicional do Imposto de Renda
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .
..........................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º A parcela do lucro real,
presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) pela número de meses do respectivo período de apuração,
sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da
pessoa jurídica pela encerramento da liquidação.
......................................................................................"
Imposto Correspondente a Período
Trimestral
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago
em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do
período de apuração.
Parágrafo § 1º
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até
três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses
subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o
imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em
quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período
de apuração.
Parágrafo § 3º
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa
jurídica pela encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção
prevista no § 1º.
Pagamento por Estimativa
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o
último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
Parágrafo § 1º
§ 1º O saldo
do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (Redação
dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso I
I - se positivo, será pago em
quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado
o disposto no § 2o; ou (Redação
dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso II
II - se negativo, poderá ser
objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.
(Redação dada pela
Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior
será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir
de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês do pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º O prazo a que se refere o inciso I do § 1º não se aplica ao imposto
relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de
janeiro do ano subseqüente.
Disposições Transitórias
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º Alternativamente ao disposto no art. 40 da Lei nº
Item 8
8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº
Item 9
9.065, de 20 de junho de 1995, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou
presumido poderá efetuar o pagamento do saldo do imposto devido, apurado em 31
de dezembro de 1996, em até quatro quotas mensais, iguais e sucessivas,
devendo a primeira ser paga até o último dia útil do mês de março de 1997
e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o
imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única,
até o último dia útil do mês de março de 1997.
Parágrafo § 2º
§ 2º As quotas do imposto serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se
refere o § 3º do art. 5º, a partir de 1º de abril de 1997 até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Havendo saldo de imposto pago a maior, a pessoa jurídica poderá compensá-lo
com o imposto devido, correspondente aos períodos de apuração subseqüentes, facultado
o pedido de restituição.
Art. 8
Art. 8º As pessoas jurídicas, mesmo as que não tenham optado pela forma de
pagamento do art. 2º, deverão calcular e pagar o imposto de renda relativo aos meses de
janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referido dispositivo.
Parágrafo único. Para as empresas submetidas às normas do art. 1º o imposto
pago com base na receita bruta auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 será
deduzido do que for devido em relação ao período de apuração encerrado no dia 31 de
março de 1997.
Seção III
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 8 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa
jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real,
observado o disposto neste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
Inciso I
I
- em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em
sentença emanada do Poder Judiciário;
Inciso II
II
- sem garantia, de valor:
Alínea a
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis
meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Alínea b
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança
administrativa;
Alínea c
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Inciso III
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e
mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
Inciso IV
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha
se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.
(Redação dada pela Lei
nº 13.097, de 2015)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de
uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais
parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1o
e as alíneas a e b do inciso II do § 7o
serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o
mesmo devedor. (Redação
dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de
vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações
com outras garantias reais.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de crédito com pessoa jurídica em processo
falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será
admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do
processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha
adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
(Redação dada pela Lei
nº 13.097, de 2015)
Parágrafo § 5º
§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não
houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial
poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste
artigo. (Redação dada
pela Lei nº 13.097, de 2015)
Parágrafo § 6º
§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com
pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com
pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa
jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para os contratos inadimplidos a partir da data de
publicação da Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de
2014, poderão ser registrados como perda os créditos:
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Inciso I
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em
sentença emanada do Poder Judiciário;
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Inciso II
II - sem garantia, de valor:
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Alínea a
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis
meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
Alínea b
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais),
por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança
administrativa; e (Incluído
pela Lei nº 13.097, de 2015)
Alínea c
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde
que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Inciso III
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Alínea a
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Alínea b
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos
os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Inciso IV
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha
se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Registro Contábil das Perdas
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º -A. Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea c do inciso II e a
alínea b do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta
Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10
de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento
antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas
por ocasião da protocolização e dos demais atos.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.043, de 2020)
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados
a débito de conta de resultado e a crédito:
Inciso I
I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea
a do inciso II
do § 1o do art. 9o
e a alínea a do inciso II do § 7o
do art. 9o;
(Redação dada pela Lei
nº 13.097, de 2015)
Inciso II
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos
cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser
estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real
correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como
postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
Parágrafo § 3º
§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por
sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para
determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber
renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput
poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a
partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito
sem que o mesmo tenha sido liquidado pela devedor.
Encargos Financeiros de Créditos
Vencidos
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu
recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para
determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o
crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas
a e b do inciso II do § 1o
do art. 9o, das alíneas a e b do inciso
II do § 7o do art.
9o e da alínea a
do inciso III do § 7o
do art. 9o, o disposto neste artigo somente se aplica
quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial
necessárias ao recebimento do crédito.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.097, de 2015)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração
em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou
em que reconhecida a respectiva perda.
Parágrafo § 3º
§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica
devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os
encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como
despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser
excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração
em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
Créditos Recuperados
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º Deverá ser computado na determinação do lucro real o
montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a
qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens
recebidos em garantia real.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pela
valor do crédito ou avaliados pela valor definido na decisão judicial
que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o
reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo
recebimento do crédito.
(Redação dada pela nº
Item 12
12.715, de 2012)
(Vigência)
Disposição Transitória
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º No balanço levantado para determinação do lucro real em 31 de
dezembro de 1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para
créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995, ou pelas critérios de perdas a que se referem os
arts. 9º a 12.
Saldo de Provisões Existente em
Item 31.12
31.12.96
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º A partir do ano-calendário de 1997, ficam
revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, bem como a autorização para a constituição de provisão nos termos
dos artigos citados, contida no inciso I do art. 13 da Lei nº
Item 9
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar
pelas
critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12 deverá, nesse mesmo
balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de liquidação duvidosa,
constituídas na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pela
constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei nº
Item 8
8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº
Item 9
9.065, de 20 de junho de 1995, a reversão a que se refere o parágrafo anterior será
efetuada no balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997,
se houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31 de dezembro de
1997 ou da data da extinção, se houver optado pela pagamento mensal de que trata o art.
2º.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o
parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do lucro
real correspondente.
Seção IV
Rendimentos do Exterior
Compensação de Imposto Pago
Art. 15
Art. 15º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que
auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada
diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou
jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Lucros e Rendimentos
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
Lucro Real e uma ponte entre contabilidade e lei. A tese fiscal só se sustenta quando cada adicao, exclusao, compensacao e incentivo tem memória, conta contábil e fundamento legal.
Na rotina, isso vira conciliação: resultado societario, parte A, parte B, base negativa, prejuizo fiscal, ECF, DCTF e PER/DCOMP devem contar a mesma historia.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.