Art. 6º A base de cálculo do imposto é: I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 5º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º: a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02); Nova redação da alínea "e" dada pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.05.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002. Redação original da alínea "e" que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "e) quaisquer despesas aduaneiras;" VI - na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do art. 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou da prestação neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). Nova redação do inciso IX dada pelo art. 5º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em Redação original do inciso IX que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 12.11.2024: "iX - na hipótese do inciso XIII do art. 5º, o valor da prestação na unidade federada de origem." X - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço na unidade federada de origem e neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). Acrescentado o inciso X pelo art. 6 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo (Leis Complementares Federais nº 114, de 16 de dezembro de 2002, e nº 190, de 2022): Nova redação do § 1º dada pelo art. 7º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em Redação anterior do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.05.2003 (publicação), que produzindo efeitos de 17.12.2002 a 12.11.2024: "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):" Redação original do § 1º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:" I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante: I - do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo; III - (REVOGADO) Revogado o inciso III pelo art. 36 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do inciso III que produziu efeitos de 14.11.1996 até 31.1.2018: "III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que: a) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação do preço a vista e dos acréscimos financeiros; b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista." § 3º Na hipótese dos incisos IX e X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado do Paraná será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). I - do inciso IX do caput deste artigo: a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; II - do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado. Nova redação do § 3º dada pelo art. 8º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 12.11.2024: "§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto." § 4º (REVOGADO) Revogado o § 4º pelo inciso III do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 31.12.2023: "§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente." § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. § 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria. § 7º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião do faturamento. § 8º (REVOGADO) Revogado o § 8º pelo art. 36 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do § 8º que produziu efeitos de 14.11.1996 até 31.1.2018: "§ 8º Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 2º deste artigo, a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada pela Secretaria da Fazenda não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente." § 9º Na hipótese do § 6º do art. 5º desta Lei, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada da mercadora será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente. Acrescentado o § 9º pelo art. 2º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo efeitos a partir de 30.9.2016 (publicação). Art. 6ºA (REVOGADO) Revogado o "caput" do art. 6ºA pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 Redação anterior do "caput" do art. 6º dada pelo art. 4º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, em vigor em 30.9.2016 (publicação), que produziu efeitos de 1º.1.2016 até 12.11.2024: "Art. 6ºA Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei." Redação anterior do "caput" do art. 6º dada pelo art. 50, inciso IV, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que não produziu efeitos: "Art. 6ºA Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015)." Redação original do "caput" do art. 6º, acrescentado pelo inciso III, art. 1º, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006 (publicação), que produziu efeitos de 1º.04.2007 até 31.12.2015: "Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual." Parágrafo único. (REVOGADO) Revogado o parágrafo único dada pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 Redação original do parágrafo único, acrescentado pelo art. 1º, inciso III, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006 (publicação), que produziu efeitos de 1º.04.2007 a 12.11.2024: "Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado." Art. 6ºB (REVOGADO) Revogado o art. 6ºB pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação anterior do art. 6ºB dada pelo art. 5º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, em vigor em 30.9.2016 (publicação), que produziu efeitos de 1º.1.2016 até 12.11.2024: "Art. 6ºB Na hipótese do inciso XV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015)." Redação original do art. 6ºB, acrescentado pelo art. 50, inciso V, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, que não produziu efeitos: "Art. 6ºB Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 2015)." Art. 6ºC (REVOGADO) Revogado o art. 6ºC pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do art. 6ºC, acrescentado pelo art. 3º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024: "Art. 6ºC Nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é: I - o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; II - o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado. Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei." Art. 6ºD (REVOGADO) Revogado o art. 6ºD pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do art. 6ºD, acrescentado pelo art. 4º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024: "Art. 6ºD Nas hipóteses dos incisos XVI e XVIII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei."
Fiscalização, autuação, glosa, penalidades e defesa do enquadramento
Como defender o ICMS aplicado: reconstrução da operação, prova de benefício, glosa de crédito, penalidade, consulta, retificação e correção de cadastro.
PR por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 11.580/1996 - ICMS do Estado do Paraná
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto: I - o transportador, em relação à mercadoria: a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea; b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado; c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense; II - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada; b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea; c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal; III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente; IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes concomitantes ou subsequentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo, em relação a: Nova redação do caput do inciso IV dada pelo art. 1º da Lei n. 20.250, de 29.6.2020, produzindo efeitos a partir de 2.7.2020 (publicação). Redação original do caput do inciso IV que produziu efeitos de 14.11.1996 até 1º.7.2020: "IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo, em relação a:" a) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; b) produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH; c) gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH; d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH; Nova redação da alínea "d" dada pelo art. 6º da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, produzindo efeitos a partir de 21.12.2017 (publicação). Redação original da alínea "d" que produziu efeitos de 14.11.1996 até 20.12.2017: "d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;" e) produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH; f) produtos indústrias químicas indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH; g) plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH; h) peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH; i) madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH; j) pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH; l) matérias têxteis e suas obras, compreendidas na Seção XI da NBM/SH; m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da n) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH; o) metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH; p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da q) material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH; r) instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH; s) armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XIX da NBM/SH; t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da u) serviços de transporte e de comunicação; V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada; VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito; VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; VIII - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta alheia; IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional; X - (REVOGADO) Revogado o inciso X pelo art. 36 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do inciso X que produziu efeitos de 14.11.1996 até 31.1.2018: "X - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação." § 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetivada por meio de ato do Poder Executivo, sendo que, em relação às operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. Nova redação do § 1º dada pelo art. 9º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em Redação anterior do § 1º dada pelo art. 2º da Lei n. 20.250, de 29.6.2020, que produziu efeitos de 2.7.2020 a 12.11.2024: "§ 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetiva por meio de ato do Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas." Redação original do § 1º que produziu efeitos de 14.11.1996 até 1º.7.2020: "§ 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetivada através de decreto do Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas." § 2º A responsabilidade a que se refere o inciso IV fica também atribuída: I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado; II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao Estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final. § 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no Estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente. § 4º O Poder Executivo, na hipótese do inciso IV deste artigo, pode determinar: I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária; II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 12 desta Lei, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação; Nova redação do inciso II dada pelo art. 7º da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, produzindo Redação original do inciso II que produziu efeitos de 14.11.1996 até 20.12.2017: "II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;" III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário. § 5º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional. § 6º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. § 7º Para os efeitos desta lei, entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.
Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto: I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível; II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentação fiscal exigível: a) saída de mercadoria para o exterior; b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno; c) reintrodução de mercadoria; III - a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações. IV - o contribuinte substituído, quando: Acrescentado o "caput" do inciso I pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.343/2006, produzindo efeitos a partir de 22.12.2006. a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário; Acrescentada a alínea "a" pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.343/2006, produzindo efeitos a partir de 22.12.2006. b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido; Acrescentada a alínea "b" pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.343/2006, produzindo efeitos a c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído. Acrescentada a alínea "c" pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.343/2006, produzindo efeitos a d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. Nova redação da alínea "d" dada pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007, produzindo efeitos a partir de 22.12.2006. Redação original da alínea "d", acrescentada pelo inciso II, art. 1º, Lei nº 15.343/2006, em vigor em 22.12.2006, que não produziu efeitos. "d) receber mercadoria em operação interna desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador." V - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; Acrescentado o inciso V pelo art. 1º da Lei nº 20.383/2020, produzindo efeitos a partir de 19.11.2020. VI - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco. Acrescentado o inciso VI pelo art. 2º da Lei nº 20.383/2020, produzindo efeitos a partir de 19.11.2020. Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem. CAPÍTULO VI DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 32. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório. § 1º A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. § 2º Nas hipóteses do § 4º do art. 30 e do parágrafo único do art. 31, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado desde a data do pagamento indevido até a data do lançamento no livro fiscal, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório. CAPÍTULO IX DO CADASTRO
Art. 34. Compete ao Poder Executivo expedir decreto estabelecendo as regras para inscrição, alteração, paralisação temporária, exclusão e cancelamento "ex officio", bem como os modelos dos respectivos documentos. § 1º O cadastro deverá conter os seguintes elementos: I - número de inscrição no CAD-ICMS; II - número de inscrição no CNPJ; Nova redação do inciso II dada pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 17.630/2013, produzindo Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.7.2013: "II - número de inscrição no CGC;" III - nome empresarial; Nova redação do inciso III dada pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 17.630/2013, produzindo Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.7.2013: "III - razão social;" IV - endereço completo; V - identificação de proprietários, sócios e responsáveis; VI - código de atividade econômica; Nova redação do inciso VI dada pelo inciso II, art. 1º, da Lei nº 17.630/2013, produzindo Redação original do inciso VI que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.7.2013: "VI - código de atividade econômica definido pela Secretaria de Fazenda;" VII - outros que a legislação determinar. § 2º Para os efeitos deste artigo e em relação à alteração ou à paralisação temporária, poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes. CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 35. O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, podendo, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso por ato do Poder Executivo. § 1º Os créditos tributários poderão, mediante autorização do Governador do Estado, ser liquidados: I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual; II - por dação em pagamento em bens imóveis de propriedade do devedor ou de terceiros, mediante a anuência destes, desde que livres de quaisquer ônus. Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, da Lei nº 20.255/2020, produzindo efeitos a partir de 2.7.2020. Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 1º.7.2020: "II - por dação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus." § 2º A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso. § 3º pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados. Acrescentado o § 3º pelo inciso III, art. 1º, da Lei nº 17.630/2013, produzindo efeitos a partir de 22.07.2013. "§ 3º" (REVOGADO) Revogado o § 3º do art. 35 pelo art. 13 da Lei nº 17.605/2013, que produziu efeitos de 20.6.2013 até 21.7.2013. Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 19.6.2013: " § 3º O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda nacional ou cheque administrativo." § 4º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvada a hipótese em que o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, e oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, em relação à parcela para a qual efetuou, previamente o pagamento da parte não contestada. Nova redação do § 4º dada pelo art. 7º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo efeitos a partir de 30.9.2016 (publicação). Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 29.9.2016: "§ 4º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 56." § 5º A dação em pagamento em bens imóveis referida no inciso II do § 1º deste artigo submete-se às seguintes condições: Acrescentado o caput do § 5º pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a partir de 2.7.2020 (publicação). I - a dação dependerá de prévia manifestação de interesse no imóvel expedida por dirigente máximo de órgão público integrante da administração estadual direta, de quaisquer dos poderes do Estado do Paraná, ou entidade integrante da administração indireta desse Estado, dependendo ainda de disponibilidade orçamentária e financeira; Acrescentado o inciso I pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a II - os bens imóveis oferecidos em dação devem ser de propriedade e estarem na posse direta do devedor, além de estarem localizados no território do Estado do Paraná; Acrescentado o inciso II pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a III - o bem oferecido em dação será avaliado por agente ou órgão oficial do Estado, sendo que a dação se dará pelo valor do laudo oficial; Acrescentado o inciso III pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a IV - a dação deve abranger a totalidade do crédito, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, garantindo-se ao devedor a possibilidade de complementar em dinheiro eventual diferença entre o valor do bem e a totalidade da dívida; Acrescentado o inciso IV pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a V - na hipótese em que o valor do imóvel for superior ao valor inscrito em dívida ativa a ser extinto, o devedor deverá renunciar a eventual valor excedente do imóvel em relação ao débito; Acrescentado o inciso V pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a VI - o devedor ou o corresponsável deverão desistir de eventuais ações de impugnação dos débitos e de eventuais recursos administrativos, com a renúncia do direito sobre o qual se fundam, importando a proposta de dação em ato de reconhecimento da dívida; Acrescentado o inciso VI pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a VII - serão de responsabilidade do devedor o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios das ações referidas no inciso VI deste parágrafo, bem como das execuções fiscais que tenham por objeto os débitos a serem extintos mediante a dação; Acrescentado o inciso VII pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a VIII - o devedor arcará com eventuais custos de avaliação e de transferência do imóvel ao patrimônio do Estado; Acrescentado o inciso VIII pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a partir de 2.7.2020 (publicação). IX - o procedimento e a documentação exigida do devedor interessado na dação serão previstos em ato do Poder Executivo. Acrescentado o inciso IX pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a §6º Excepcionalmente, poderão ser aceitos imóveis localizados fora do território paranaense, de acordo com o interesse da Administração Pública. Acrescentado o § 6º pelo art. 2º da Lei n. 20.255, de 30.6.2020, produzindo efeitos a Art. 35A. A prescrição do crédito tributário será reconhecida de ofício pela autoridade administrativa, quando certificada sua ocorrência. Acrescentado o art. 35A pelo art. 4º da Lei n. 22.262, de 13.12.2024, em vigor em 13.12.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.12.2024. DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 36. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente. § 1º O Poder Executivo poderá: I - ampliar o prazo mencionado neste artigo até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que atualizado monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o período de apuração do imposto; II - antecipar ou postergar o pagamento, nos casos de substituição tributária. § 2º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 3º Os prazos referidos nesta Lei só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato. § 4º Para atender projetos de desenvolvimento industrial ou atividades de interesse do Estado, de preservação ambiental e proteção à natureza, ou ainda visando evitar prejuízos à economia paranaense, o Governador do Estado, ad referendum da Assembléia Legislativa poderá autorizar que o pagamento do imposto ocorra em data posterior ao prazo fixado no inciso I do § 1º deste artigo, desde que sujeito à atualização monetária plena. § 5º Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, cujos fatos geradores já ocorreram, mediante aplicação, sobre o imposto apurado, de percentual de desconto não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo. Acrescentado o § 5º pelo art. 1º da Lei nº 17.741/2013, produzindo efeitos a partir de 30.10.2013. SEÇÃO III DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Nova redação do "caput" dada pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.8.2007, produzindo efeitos a partir de 22.1.2007. Redação original do "caput" que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "Art. 37. Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral." § 1º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização. Nova redação do § 1º dada pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em Redação anterior do § 1º dada pelo art. 6º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, produzindo efeitos de 26.10.2000 até 21.1.2007: "§ 1º Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.". Redação original do § 1º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 25.10.2000: "§ 1º. Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor da Unidade Fiscal de Referência ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto.' § 2º Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração: a) os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto; b) quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado. Nova redação da alínea "b" dada pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.8.2007, produzindo efeitos a partir de 22.1.2007. Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "§ 2º. Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação pro rata do índice." § 3º (REVOGADO) Revogado o § 3º pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.8.2007, produzindo efeitos a partir de 22.1.2007. Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "§ 3º Visando a uniformização do cálculo da atualização monetária do crédito tributário, a Fazenda poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais." Revogado o § 4º pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.8.2007, Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "§ 4º A Secretaria da Fazenda divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização." § 5º (REVOGADO) Revogado o § 5º pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.8.2007, Redação original que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "§ 5º Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado." Revogado o § 6º pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.8.2007, Redação original do § 6º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "§ 6º Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até a data da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir desta, até a data do efetivo pagamento de cada parcela." § 7º (REVOGADO) Revogado o § 7º pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.8.2007, Redação original que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "§ 7º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento." Revogado o § 8º pelo inciso IV, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007, Redação original que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "§ 8º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados, nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento." SEÇÃO IV DOS JUROS DE MORA
Art. 38. crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. Nova redação do "caput" dada pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em Redação original do "caput" que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "Art. 38. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração." § 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Nova redação do § 1º dada pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em Redação anterior do § 1º dada pelo art. 1º da Lei nº 12.321/1998, produzindo efeitos de 14.9.1998 até 21.1.2007: "§ 1º. Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora: a) até 180 (cento e oitenta) dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja pago ou parcelado; b) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.". Redação original do § 1º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.7.2007: "§ 1º. O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento)." § 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á: I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil; II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par. Nova redação do § 2º dada pelo inciso XI, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, Redação anterior do § 2º dada pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, produzindo efeitos de 22.1.2007 até 31.12.2015: "§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado." Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "§ 2º. Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional." § 3º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput". Nova redação do § 3º dada pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "§ 3°. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento." Revogado o § 4º pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007, Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela." § 5º (REVOGADO) Revogado o § 5º pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007, Redação original do § 5º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á: I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil; II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par. Revogado o § 5º pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007, produzindo efeitos a partir de 22.01.2007. Redação original do § 6º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "§ 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput" deste artigo." SEÇÃO V DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 39. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade. § 1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização. § 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos. Nova redação do § 2º dada pelo art. 39 pelo inciso VI, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007, produzindo efeitos a partir de 22.01.2007. Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 21.1.2007: "§ 2°. Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora devidos. § 3° Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização. Acrescentado o § 3º pelo art. 1º da Lei nº 17.605/2013, produzindo efeitos a partir de 20.6.2013. § 4° A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 3° e será regulamentada por ato do Poder Executivo. Acrescentado o § 4º pelo art. 1º da Lei nº 17.605/2013, produzindo efeitos a partir de 20.6.2013. § 5° A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação. Acrescentado o § 5º pelo art. 1º da Lei nº 17.605/2013, produzindo efeitos a partir de 20.6.2013. SEÇÃO VI DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Decreto n. 7.871/2017 - RICMS/PR integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 14. Poderá a Fazenda Pública (art. 12 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo: a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado; b) sempre que não ocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais; c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis. III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo: a) estabelecimentos varejistas; b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio. Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II do "caput", caberá avaliação contraditória administrativa, observadas as regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais.
Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - o transportador, em relação à mercadoria: a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea; b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado; c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense. II - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada; b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea; c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. III - o alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente; IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive quanto ao valor decorrente do Difal nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na forma prevista neste Regulamento, em relação: a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas seções da NBM/SH: 1. animais vivos e produtos do reino animal (Seção I); 2. produtos do reino vegetal (Seção II); 3. gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seção III); 4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos manufaturados (Seção IV) (alínea “d” do inciso IV do “caput” do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996); Nova redação dada ao item 4 pelo art. 1º, alteração 68ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 21.12.2017. Redação original Do item 4 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 20.12.2017: "4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados (Seção IV);". 5. produtos minerais (Seção V); 6. produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (Seção VI); 7. plásticos e suas obras e borracha e suas obras (Seção VII); 8. peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa (Seção VIII); 9. madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria (Seção IX); 10. pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras (Seção X); 11. matérias têxteis e suas obras (Seção XI); 12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras (Seção XIII); 13. pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas (Seção XIV); 14. metais comuns e suas obras (Seção XV); 15. máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios (Seção XVI); 16. material de transporte (Seção XVII); 17. instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Seção XVIII); 18. armas e munições, suas partes e acessórios (Seção XIX); 19. mercadorias e produtos diversos (Seção XX). b) aos serviços de transporte e de comunicação. V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada; VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito; VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; VIII - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta alheia; IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 131 a 138 do Código Tributário Nacional - CTN; X - (REVOGADO) Revogado o inciso X pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso II , do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do o inciso X que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "X - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação." § 1.º A adoção do regime de Substituição Tributária - ST em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. § 2.º A responsabilidade a que se refere o inciso IV do "caput", fica também atribuída: I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao estado do Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado; II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica e ao agente comercializador, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final. § 3.º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o § 2º, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente. § 4.º A Coordenação da Receita do Estado - CRE, na hipótese do inciso IV do "caput", pode determinar: I - a suspensão da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST; II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. 14 deste Regulamento, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação; III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário. § 5.º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do CTN. § 6.º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. § 7.º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a Substituição Tributária - ST em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.
art. 46 deste Regulamento. § 8.º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 46 do Anexo VII: I - na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 273 deste Regulamento; II - no transporte por redespacho; III - no transporte intermodal; IV - na subcontratação. § 9.º Na hipótese do inciso II do § 8º, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõem as alíneas "a" e "c" do inciso I do "caput" do art. 316; quando se tratar da hipótese do inciso III do § 8º, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma estabelecida no inciso II do "caput" do art. 318, todos deste Regulamento. § 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento. § 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte: I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo; II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria. § 12. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República (art. 8º da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975). § 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá se creditar do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 44 deste Regulamento (§ 8º do art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 14. Na hipótese do § 13: I - os documentos fiscais de aquisição serão escriturados na forma estabelecida no inciso III do § 4º; II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do
Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 1.º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. § 2.º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. § 3.º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a 1ª (primeira) fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX deste parágrafo e a apropriação da 1ª (primeira) fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, observado o disposto no § 19 deste artigo. Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, alteração 88ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo efeitos a partir de 6.4.2018 (publicação). Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018: "III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;". IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês; V - na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 25 deste Regulamento, e para a aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Ciap, conforme o contido na Tabela I do Subanexo II do Anexo II (Ajustes SINIEF 8/1997 e 3/2001); VII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; VIII - na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 4 (quatro) anos; IX - na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de implantação, em substituição ao fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) de que trata o inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre 48 (quarenta e oito) e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo início de suas atividades; X - para efeitos da determinação do fator de proporcionalidade de que trata o inciso III deste parágrafo, não devem ser considerados os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento; XI - na hipótese de contribuinte prestador de serviço de transporte, a proporção das operações e o fator a que se referem os incisos II e III deste parágrafo, serão substituídos pela relação entre o valor das prestações tributadas pelo estado do Paraná, observado o disposto no inciso IV do § 5º do art. 25 deste Regulamento, e o total das prestações realizadas pela empresa. § 4.º Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do "caput" do art. 44 deste Regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. § 5.º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente: I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito; II - pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita. § 6.º O Ciap, para fins do disposto no § 3º, atendidas as notas da Tabela I do Subanexo II do Anexo II, será escriturado (Ajustes SINIEF 8/1997 e 3/2001): I - até 5 (cinco) dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente nota fiscal; II - no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado; III - até 5 (cinco) dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito. § 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019): Nova redação do caput do § 7º dada pelo art. 1º, alteração 374ª, do Decreto n. 3.936, de 27.1.2020, em vigor com sua publicação em 27.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020. Redação original do caput do § 7º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2020: "§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º.1.2020, exceto quando (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010):" I - for objeto de operação de saída de energia elétrica; II - consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do "caput" do art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008); III - seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. § 8.º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019): Nova redação do caput do § 8º dada pelo art. 1º, alteração 374ª, do Decreto n. 3.936, de 27.1.2020, em vigor com sua publicação em 27.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020. Redação original do caput do § 8º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2020: "§ 8.º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º.1.2020, exceto quando (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010):" I - tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; II - sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. § 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033 (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019). Nova redação do § 9º dada pelo art. 1º, alteração 374ª, do Decreto n. 3.936, de 27.1.2020, em vigor com sua publicação em 27.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020. Redação original do § 9º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2020: "§ 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º.1.2020 (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010 )." § 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. § 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. § 12. Para os fins do disposto no § 6º, ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do Ciap: I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados; II - manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pelo fisco. § 13. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, e as disposições do art. 10 do Anexo XI (§ 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006). § 14. O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá observar, como limite: I - os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei; II - o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei. § 15. Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art. 10 do Anexo XI no documento fiscal; III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação, à isenção: a) prevista no art. 3º do Anexo XI, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no estado do Paraná; b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal. IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa); V - a operação for imune ao ICMS. § 16. O crédito apropriado na forma estabelecida nos §§ 13 e 14 deverá ser lançado: Nova redação do "caput" do § 16 dada pelo art. 1º, alteração 174ª, do Decreto n. 10.172, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). Redação orignal do "caput" do § 16 do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018: "§ 16. O crédito apropriado na forma estabelecida nos §§ 13 e 14 deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.". I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020207 e gerados os Registros E111, mencionando o valor no campo 04, e E113, informando os documentos fiscais, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem a informação no campo próprio do documento fiscal; II - juntamente com o registro do documento na EFD, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o valor do ICMS estiver destacado em campo próprio do documento fiscal, conforme previsão do § 1º do art. 10 do Anexo XI deste Regulamento. Acrescentado os incisos I e II do § 16 pelo art. 1º, alteração 174ª, do Decreto n. 10.172, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018 (primeiro dia do mês § 17. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação. § 18. Fica garantido o crédito do imposto relativo às aquisições de lixas e abrasivos, quando destinados ao uso no processo industrial por estabelecimento fabricante de móveis. § 19. Para efeitos do inciso III do § 3º deste artigo, no valor das operações de saídas e prestações tributadas devem ser consideradas as importâncias decorrentes de saídas isentas, não tributadas ou beneficiadas com redução de base de cálculo, em relação às quais haja expressa manutenção dos créditos pelas entradas. Acrescentado o § 19 pelo art. 1º, alteração 88ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo efeitos a
Art. 28. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente nos livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios (art. 26 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 1.º O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação. § 2.º Mediante convênio, celebrado na forma de lei complementar, poderá ser facultada a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores. § 3.º O aproveitamento de crédito do ICMS fica condicionado, sempre que solicitado pelo fisco, sem prejuízo de outras exigências da legislação, à comprovação da efetividade da operação ou prestação.
Art. 29. Fica ainda garantido o direito ao crédito: I - quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de: a) devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados da data do fato gerador; b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real. II - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal emitida para documentar a entrada de bens ou mercadorias, for efetuado de forma desvinculada da conta gráfica; III - na hipótese do inciso II do "caput", quando o substituto tenha recolhido o imposto no momento da entrada do produto; IV - ao estabelecimento arrendatário do bem, na operação de arrendamento mercantil, relativamente ao imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observando-se que (Convênio ICMS 4/1997): a) para a fruição desse benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CAD/ICMS, por meio da qual promoverá a aquisição do respectivo bem; b) na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário; c) o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem; d) para apropriação do crédito de que trata este inciso deverá ser observado, além das demais normas estabelecidas neste Regulamento, o disposto no § 3º do art. 26 deste V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado no momento do evento e acompanhado, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3º do art. 85, a qual deverá ser conservada nos termos do parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento, até o limite de 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme a seguir: Nova redação do caput do inciso V dada pelo art. 1º, alteração 334ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação). Redação original do caput do inciso V que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.12.2019: " V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado até o limite de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR no momento da ocorrência do evento, mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação do fato motivador do erro e a expressão "RECUPERAÇÃO DE ICMS - INCISO V DO ART. 29 DO RICMS/PR", acompanhada, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3º do art. 85, que será conservada nos termos do parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento." a) gerar um Registro E111 e: 1) informar no campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste PR020216; 2) realizar a seguinte descrição no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a expressão: “RECUPERAÇÃO DE ICMS – INCISO V DO “CAPUT” DO ART. 29 DO RICMS/PR”; 3) informar no campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do crédito a ser recuperado. Acrescentada a alínea "a" e seus incisos 1, 2 e 3 pelo art. 1º, alteração 334ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação). b) no caso de pagamento indevido, gerar o registro E112 e: 1) informar no campo 02 (NUM_DA) o número do documento de arrecadação estadual (número SEFA ou número de controle com 16 dígitos, sem pontos ou traços); 2) informar no campo 03 (NUM_PROC) o número da ocorrência registrada no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, conforme o § 4.º deste artigo; 3) informar no campo 04 (IND_PROC) o indicador de origem 0 - Sefaz; 4) descrever no campo 05 (PROC) o fato motivador do erro, utilizando o campo 06 (TXT_COMPL) para descrições complementares. Acrescentada a alínea "b" e seus incisos 1, 2, 3 e 4 pelo art. 1º, alteração 334ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação). c) Se for o caso, gerar o registro E113 identificando os documentos fiscais, em que houve o destaque do imposto indevido, relacionados ao ajuste. Acrescentada a alínea "c", alteração 334ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação). § 1.º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I do "caput", não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto. § 2.º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica ao contribuinte substituído que promover operação com mercadoria cujo ICMS foi retido, em operação interestadual destinada a contribuinte. § 3.º O valor a ser creditado a que se refere o inciso V do "caput" obedecerá ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 87 deste Regulamento. § 4.º Quando do lançamento do crédito a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo deverão ser registrados no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, descrevendo o fato motivador do erro, as informações necessárias para identificar a origem do crédito lançado a título de restituição e o valor lançado, ficando dispensada a apresentação de pedido de restituição de que trata o art. 85 e seguintes deste Acrescentado o § 4º pelo art. 1º, alteração 334ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação). DO REGIME DE APURAÇÃO CENTRALIZADA DO IMPOSTO (artigos 30 a 36)
Art. 40. Para os efeitos do art. 39 deste Regulamento, o produtor deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE, do seu domicílio tributário: I - a 1ª (primeira) via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram; II - a nota fiscal, cuja natureza da operação seja "Transferência de Crédito"; III - a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor; IV - a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - Facc, devidamente preenchida, conforme previsto em norma de procedimento. § 1.º A 1ª (primeira) via dos documentos referidos nos incisos I e III do "caput", poderá ser restituída ao produtor, desde que substituída por cópia reprográfica e que nos originais constem os dados relativos à transferência do crédito. § 2.º O produtor rural, que possuir propriedades em área subordinada a mais de uma ARE de uma mesma Delegacia Regional da Receita - DRR, poderá optar para que uma delas efetue o controle. § 3.º No que se refere à nota fiscal de que trata o inciso II do "caput", observar-se-á o que segue: I - em se tratando de produtor inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentadas a 1ª (primeira) e 4ª (quarta) vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser registrada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; II - em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, deverão ser apresentadas a 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal do Produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC.
Art. 43. Esta Seção rege-se ainda pelas seguintes disposições gerais: I - à anulação e à manutenção de créditos aplica-se o disposto nos artigos 45 e 46 deste Regulamento; II - o regime previsto nos artigos anteriores: a) é extensivo ao arrendatário e ao parceiro rural, com base em declaração conjunta, observando-se a proporção estabelecida em contrato; b) aplica-se também às atividades de apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 1.º Para os efeitos do inciso I do "caput", o produtor deverá apresentar todos os documentos pertinentes às saídas de sua produção, inclusive das operações sem débito. § 2.º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3º do art. 26 e o contido na Tabela I do Subanexo II do Anexo II, devendo o formulário ficar à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175, todos deste § 3º Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade dos créditos referentes aos insumos, mercadorias e serviços de transporte, desde que, cumulativamente: I - seja o destinatário consignado nos documentos fiscais das aquisições; II - comprove a efetiva utilização na produção rural contratada; III - adquira a parcela da produção cabível ao parceiro-outorgante, conforme cláusula contratual previamente estabelecida. SEÇÃO V DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO (artigo 44)
Art. 44. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 27 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior; IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma estabelecida na Seção III do Capítulo VII do Título I ou pela dedução a que se refere o § 2º do art. 28, ambos deste Regulamento; V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado, desaparecido ou que não seja a 1ª (primeira) via, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação; VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço. § 1.º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. § 2.º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto. § 3.º O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em Processo Administrativo Fiscal - PAF, observando-se (art. 28 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte: a) será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade específica e intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência; b) o sujeito passivo deverá efetivar o estorno mediante emissão de nota fiscal, que terá por natureza da operação "Estorno de Crédito por Ação Fiscal", na qual será indicado o número do auto de infração, bem como a forma de cálculo e o valor do imposto estornável; c) a nota fiscal mencionada na alínea “b” deste inciso deverá ser lançada no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS. II - em relação aos créditos fiscais escriturados e utilizados indevidamente pelo contribuinte, deverá ser lavrado auto de infração com a exigência do ICMS, a título de glosa, propondo-se, ainda, a aplicação da penalidade específica. SEÇÃO VI DO ESTORNO DO CRÉDITO (artigo 45)
Art. 56. Para os contribuintes considerados devedores contumazes incluídos no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, o crédito próprio, acumulado em decorrência de operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto, somente poderá ser utilizado para o pagamento de seus débitos próprios, relativos a fatos geradores ocorridos antes da notificação do ato de inclusão no referido regime.
SEFA/PR - Código de Benefício Fiscal na NF-e e NFC-e
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL Desde 1º de fevereiro de 2019, na emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, deve ser preenchido o campo “cBenef” referente ao código de benefício fiscal, quando a operação está contemplada por benefício, conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal, NPF nº 53/2018. Os códigos de benefícios fiscais do Paraná a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST, com a identificação do tipo de benefício ou operação, seu respectivo dispositivo legal e a situação tributária(CST) compatível, publicada no Portal Nacional da NF-e. Link: TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIO FISCAL POR CST - PARANÁ (atualizada em 24/10/2025) A Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST tem como base a Tabela 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração da EFD. OBSERVAÇÃO 1: O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a tributação de ICMS do produto. O CST está previsto na Tabela B do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970: CST 00 – Tributada integralmente CST 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 20 - Com redução de base de cálculo; CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2: Nas operações abrangidas por Diferimento Parcial com Substituição Tributária proceder conforme orientação descrita no Boletim Informativo nº 012/2015 com a atualização do dispositivo legal RICMS/2017: Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas sujeitas à substituição tributária, o contribuinte que atende à condição de substituto tributário deverá seguir as seguintes orientações: O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial. O ICMS-ST deverá ser calculado SEM a aplicação do diferimento parcial. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: “ICMS parcialmente diferido no montante de R$ ...., conforme art. 28 do RICMS/2017”. IMPORTANTE: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício fiscal".
Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST - Paraná
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 53 CST 60 CST 70 CST 90 DT INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO NULO SIM 1/8/2018 SEM PREENCHIMENTO do cBenef SEM CBENEF 1/8/2018 Item sem cBenef e UF exige cBenef para o CST PR800000 01/08/2018 Imunidade ou não incidência do imposto reconhecida judicialmente PR800001 Não incidência de que trata o inciso I do “caput” do art. 3º do RICMS/2017 PR800002 Não incidência de que trata o inciso II do “caput” do art. 3º do PR800003 Não incidência de que trata o inciso III do “caput” do art. 3º do PR800004 Não incidência de que trata o inciso IV do “caput” do art. 3º do PR800005 Não incidência de que trata o inciso V do “caput” do art. 3º do PR800006 Não incidência de que trata o inciso VI do “caput” do art. 3º do PR800007 Não incidência de que trata o inciso VII do “caput” do art. 3º do PR800008 Não incidência de que trata o inciso VIII do “caput” do art. 3º do PR800009 Não incidência de que trata o inciso IX do “caput” do art. 3º do PR800010 Não incidência de que trata o inciso X do “caput” do art. 3º do PR800011 Não incidência de que trata o inciso XI do “caput” do art. 3º do PR800012 Não incidência de que trata o inciso XIII do “caput” do art. 3º do PR800013 Não incidência de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 3º do PR800014 Não incidência de que trata o inciso XV do “caput” do art. 3º do PR800015 Não incidência de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 3º do RICMS/2017 PR800016 Não incidência de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 3º PR800017 Não incidência de que trata o inciso XII do “caput” do art. 3º do PR800018 09/09/2019 Sem destaque do ICMS conforme art. 140 do RICMS/2017 PR800019 Sem destaque do ICMS conforme inciso II do § 3º do art. 237 e art. 13 do Anexo VIII do RICMS/2017 PR800020 Sem destaque do ICMS conforme § 5º do art. 237 do RICMS/2017 PR800021 Sem destaque do ICMS conforme alínea 'b' do inciso I do § 11 do art. 237 do RICMS/2017 PR800022 Sem destaque do ICMS conforme § 2º do art. 395 do RICMS/2017 PR800023 Sem destaque do ICMS conforme inciso I do art. 397 do PR800024 Sem destaque do ICMS conforme § 1º do art. 411 do RICMS/2017 PR800025 Sem destaque do ICMS conforme inciso II do § 2º do art. 411 do PR800026 Sem destaque do ICMS conforme inciso II do art. 415 do PR800027 Sem destaque do ICMS conforme inciso II do art. 416 do PR800028 Sem destaque do ICMS conforme art. 419 do RICMS/2017 PR800029 Sem destaque do ICMS conforme alínea 'b' do inciso I do art. 425 PR800030 Sem destaque do ICMS conforme inciso II do art. 425 do PR800031 Sem destaque do ICMS conforme alínea 'a' do inciso I do art. 430 PR800032 Sem destaque do ICMS conforme inciso II do art. 430 do PR800033 Sem destaque do ICMS conforme art. 439 do RICMS/2017 PR800034 Sem destaque do ICMS conforme § 3º do art. 440 do RICMS/2017 PR800035 Sem destaque do ICMS conforme art. 472 do RICMS/2017 PR800036 Sem destaque do ICMS conforme inciso I do art. 497 e alínea 'a' do inciso II do art. 499 do RICMS/2017 PR800037 Sem destaque do ICMS conforme alínea 'a' do inciso I do § 1º art. 497 e alínea 'c' do inciso II do art. 499 do RICMS/2017 PR800038 Sem destaque do ICMS conforme alínea 'b' do inciso II do art. 499 e inciso II do art. 499-A do RICMS/2017 PR800039 Sem destaque do ICMS conforme art. 518 do RICMS/2017 PR800040 Sem destaque do ICMS conforme inciso I do art. 518 do PR800041 Sem destaque do ICMS conforme arts. 538 e 539 do RICMS/2017 PR800042 Sem destaque do ICMS conforme art. 578, 'caput' do RICMS/2017 PR800043 Sem destaque do ICMS conforme art. 578, § 4º, inciso II, item 2, do PR800044 Sem destaque do ICMS conforme Anexo VIII, arts. 8º, inciso I, alínea 'c', e 9º, inciso I, do RICMS/2017 PR800045 Sem destaque do ICMS conforme Anexo IV, Subanexo II, arts. 31 e 33,do RICMS/2017 PR800046 01/08/2022 Sem destaque do ICMS conforme Anexo IV, Subanexo I, art.14, do PR800047 01/12/2019 Imunidade por se tratar de operação equiparada a exportação, descrita no item 50 do Anexo V do RICMS/2017, conforme Consulta nº 052/2018 do Setor Consultivo da REPR. PR800048 01/07/2022 Não incidência de que trata o inciso XVI do “caput” do art. 3º do PR809997 Não incidência reconhecida pelo STF em decisão com efeito vinculanteT PR809998 Operação ou prestação não tributada sem código específico PR809999 Não Incidência prevista em regime especial e/ou programa de incentivo PR810000 Isenção do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR810001 Isenção prevista no item 1 do Anexo V do RICMS/2017 PR810002 Isenção prevista no item 2 do Anexo V do RICMS/2017 PR810003 Isenção prevista no item 3 do Anexo V do RICMS/2017 PR810004 Isenção prevista no item 4 do Anexo V do RICMS/2017 PR810005 Isenção prevista no item 5 do Anexo V do RICMS/2017 PR810006 Isenção prevista no item 6 do Anexo V do RICMS/2017 PR810007 Isenção prevista no item 7 do Anexo V do RICMS/2017 PR810008 Isenção prevista no item 8 do Anexo V do RICMS/2017 PR810009 Isenção prevista no item 9 do Anexo V do RICMS/2017 PR810010 Isenção prevista no item 10 do Anexo V do RICMS/2017 PR810011 Isenção prevista no item 11 do Anexo V do RICMS/2017 PR810012 Isenção prevista no item 12 do Anexo V do RICMS/2017 PR810013 Isenção prevista no item 13 do Anexo V do RICMS/2017 PR810014 Isenção prevista no item 14 do Anexo V do RICMS/2017 PR810015 Isenção prevista no item 15 do Anexo V do RICMS/2017 PR810016 Isenção prevista no item 16 do Anexo V do RICMS/2017 PR810017 Isenção prevista no item 17 do Anexo V do RICMS/2017 PR810018 Isenção prevista no item 18 do Anexo V do RICMS/2017 PR810019 Isenção prevista no item 19 do Anexo V do RICMS/2017 PR810020 Isenção prevista no item 20 do Anexo V do RICMS/2017 PR810021 Isenção prevista no item 21 do Anexo V do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 14.978/2005 PR810022 Isenção prevista no item 22 do Anexo V do RICMS/2017 PR810023 Isenção prevista no item 23 do Anexo V do RICMS/2017 PR810024 01/05/2019 Isenção prevista no item 24 do Anexo V do RICMS/2017 PR810025 01/06/2023 Isenção prevista no item 25 do Anexo V do RICMS/2017 PR810026 Isenção prevista no item 26 do Anexo V do RICMS/2017 PR810027 Isenção prevista no item 27 do Anexo V do RICMS/2017 PR810028 Isenção prevista no item 28 do Anexo V do RICMS/2017 PR810029 Isenção prevista no item 29 do Anexo V do RICMS/2017 PR810030 Isenção prevista no item 30 do Anexo V do RICMS/2017 PR810031 Isenção prevista no item 31 do Anexo V do RICMS/2017 PR810032 Isenção prevista no item 32 do Anexo V do RICMS/2017 PR810033 Isenção prevista no item 33 do Anexo V do RICMS/2017 PR810034 Isenção prevista no item 34 do Anexo V do RICMS/2017 PR810035 Isenção prevista no item 35 do Anexo V do RICMS/2017 PR810036 Isenção prevista no item 36 do Anexo V do RICMS/2017 PR810037 Isenção prevista no item 37 do Anexo V do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 14.773/2005 PR810038 Isenção prevista no item 38 do Anexo V do RICMS/2017 PR810039 Isenção prevista no item 39 do Anexo V do RICMS/2017 PR810040 Isenção prevista no item 40 do Anexo V do RICMS/2017 PR810041 Isenção prevista no item 41 do Anexo V do RICMS/2017 PR810042 Isenção prevista no item 42 do Anexo V do RICMS/2017 PR810043 Isenção prevista no item 43 do Anexo V do RICMS/2017 PR810044 Isenção prevista no item 44 do Anexo V do RICMS/2017 PR810045 Isenção prevista no item 45 do Anexo V do RICMS/2017 PR810046 Isenção prevista no item 46 do Anexo V do RICMS/2017 PR810047 Isenção prevista no item 47 do Anexo V do RICMS/2017 PR810048 Isenção prevista no item 48 do Anexo V do RICMS/2017 PR810049 Isenção prevista no item 49 do Anexo V do RICMS/2017 PR810050 Isenção prevista no item 50 do Anexo V do RICMS/2017 PR810051 Isenção prevista no item 51 do Anexo V do RICMS/2017 PR810052 Isenção prevista no item 52 do Anexo V do RICMS/2017 PR810053 Isenção prevista no item 53 do Anexo V do RICMS/2017 PR810054 Isenção prevista no item 54 do Anexo V do RICMS/2017 PR810055 Isenção prevista no item 55 do Anexo V do RICMS/2017 PR810056 Isenção prevista no item 56 do Anexo V do RICMS/2017 PR810057 Isenção prevista no item 57 do Anexo V do RICMS/2017 PR810058 01/01/2019 Isenção prevista no item 58 do Anexo V do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 14.959/2005 PR810059 Isenção prevista no item 59 do Anexo V do RICMS/2017 PR810060 Isenção prevista no item 60 do Anexo V do RICMS/2017 PR810061 Isenção prevista no item 61 do Anexo V do RICMS/2017 PR810062 Isenção prevista no item 62 do Anexo V do RICMS/2017 PR810063 Isenção prevista no item 63 do Anexo V do RICMS/2017 PR810064 Isenção prevista no item 64 do Anexo V do RICMS/2017 PR810065 Isenção prevista no item 65 do Anexo V do RICMS/2017 PR810066 Isenção prevista no item 66 do Anexo V do RICMS/2017 PR810067 Isenção prevista no item 67 do Anexo V do RICMS/2017 PR810068 Isenção prevista no item 68 do Anexo V do RICMS/2017 PR810069 Isenção prevista no item 69 do Anexo V do RICMS/2017 PR810070 Isenção prevista no item 70 do Anexo V do RICMS/2017 PR810071 Isenção prevista no item 71 do Anexo V do RICMS/2017 PR810072 Isenção prevista no item 72 do Anexo V do RICMS/2017 PR810073 Isenção prevista no item 73 do Anexo V do RICMS/2017 PR810074 Isenção prevista no item 74 do Anexo V do RICMS/2017 PR810075 Isenção prevista no item 75 do Anexo V do RICMS/2017 PR810076 Isenção prevista no item 76 do Anexo V do RICMS/2017 PR810077 Isenção prevista no item 77 do Anexo V do RICMS/2017 PR810078 Isenção prevista no item 78 do Anexo V do RICMS/2017 PR810079 Isenção prevista no item 79 do Anexo V do RICMS/2017 PR810080 Isenção prevista no item 80 do Anexo V do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 14.586/2004 PR810081 Isenção prevista no item 81 do Anexo V do RICMS/2017 PR810082 Isenção prevista no item 82 do Anexo V do RICMS/2017 PR810083 Isenção prevista no item 83 do Anexo V do RICMS/2017 PR810084 Isenção prevista no item 84 do Anexo V do RICMS/2017 PR810085 Isenção prevista no item 85 do Anexo V do RICMS/2017 PR810086 02/082018 Isenção prevista no item 86 do Anexo V do RICMS/2017 PR810087 Isenção prevista no item 87 do Anexo V do RICMS/2017 PR810088 Isenção prevista no item 88 do Anexo V do RICMS/2017 PR810089 Isenção prevista no item 89 do Anexo V do RICMS/2017 PR810090 Isenção prevista no item 90 do Anexo V do RICMS/2017 PR810091 Isenção prevista no item 91 do Anexo V do RICMS/2017 PR810092 Isenção prevista no item 92 do Anexo V do RICMS/2017 PR810093 Isenção prevista no item 93 do Anexo V do RICMS/2017 PR810094 Isenção prevista no item 94 do Anexo V do RICMS/2017 PR810095 Isenção prevista no item 95 do Anexo V do RICMS/2017 PR810096 Isenção prevista no item 96 do Anexo V do RICMS/2017 PR810097 Isenção prevista no item 97 do Anexo V do RICMS/2017 PR810098 Isenção prevista no item 98 do Anexo V do RICMS/2017 PR810099 Isenção prevista no item 99 do Anexo V do RICMS/2017 PR810100 Isenção prevista no item 100 do Anexo V do RICMS/2017 PR810101 01/01/2024 Isenção prevista no item 101 do Anexo V do RICMS/2017 PR810102 Isenção prevista no item 102 do Anexo V do RICMS/2017 PR810103 Isenção prevista no item 103 do Anexo V do RICMS/2017 PR810104 Isenção prevista no item 104 do Anexo V do RICMS/2017 PR810105 Isenção prevista no item 105 do Anexo V do RICMS/2017 PR810106 Isenção prevista no item 106 do Anexo V do RICMS/2017 PR810107 Isenção prevista no item 107 do Anexo V do RICMS/2017 PR810108 Isenção prevista no item 108 do Anexo V do RICMS/2017 PR810109 Isenção prevista no item 109 do Anexo V do RICMS/2017 PR810110 Isenção prevista no item 110 do Anexo V do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 15.457/2007 PR810111 30/09/2019 Isenção prevista no item 111 do Anexo V do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 17.557/2013 PR810112 Isenção prevista no item 112 do Anexo V do RICMS/2017 PR810113 Isenção prevista no item 113 do Anexo V do RICMS/2017 PR810114 Isenção prevista no item 114 do Anexo V do RICMS/2017 PR810115 Isenção prevista no item 115 do Anexo V do RICMS/2017 PR810116 Isenção prevista no item 116 do Anexo V do RICMS/2017 PR810117 Isenção prevista no item 117 do Anexo V do RICMS/2017 PR810118 Isenção prevista no item 118 do Anexo V do RICMS/2017 PR810119 Isenção prevista no item 119 do Anexo V do RICMS/2017 PR810120 Isenção prevista no item 120 do Anexo V do RICMS/2017 PR810121 Isenção prevista no item 121 do Anexo V do RICMS/2017 PR810122 Isenção prevista no item 122 do Anexo V do RICMS/2017 PR810123 Isenção prevista no item 123 do Anexo V do RICMS/2017 PR810124 Isenção prevista no item 124 do Anexo V do RICMS/2017 PR810125 01/05/2023 Isenção prevista no item 125 do Anexo V do RICMS/2017 PR810126 Isenção prevista no item 126 do Anexo V do RICMS/2017 PR810127 Isenção prevista no item 127 do Anexo V do RICMS/2017 PR810128 Isenção prevista no item 128 do Anexo V do RICMS/2017 PR810129 Isenção prevista no item 129 do Anexo V do RICMS/2017 PR810130 Isenção prevista no item 130 do Anexo V do RICMS/2017 PR810131 Isenção prevista no item 131 do Anexo V do RICMS/2017 PR810132 Isenção prevista no item 132 do Anexo V do RICMS/2017 PR810133 Isenção prevista no item 133 do Anexo V do RICMS/2017 PR810134 Isenção prevista no item 134 do Anexo V do RICMS/2017 PR810135 01/01/2019 Isenção prevista no item 135 do Anexo V do RICMS/2017 PR810136 Isenção prevista no item 136 do Anexo V do RICMS/2017 PR810137 Isenção prevista no item 137 do Anexo V do RICMS/2017 PR810138 01/01/2021 Isenção prevista no item 138 do Anexo V do RICMS/2017 PR810139 Isenção prevista no item 139 do Anexo V do RICMS/2017 PR810140 Isenção prevista no item 140 do Anexo V do RICMS/2017 PR810141 Isenção prevista no item 141 do Anexo V do RICMS/2017 PR810142 Isenção prevista no item 142 do Anexo V do RICMS/2017 PR810143 Isenção prevista no item 143 do Anexo V do RICMS/2017 PR810144 Isenção prevista no item 144 do Anexo V do RICMS/2017 PR810145 01/01/2021 Isenção prevista no item 145 do Anexo V do RICMS/2017 PR810146 Isenção prevista no item 146 do Anexo V do RICMS/2017 PR810147 Isenção prevista no item 147 do Anexo V do RICMS/2017 PR810148 Isenção prevista no item 148 do Anexo V do RICMS/2017 PR810149 Isenção prevista no item 149 do Anexo V do RICMS/2017 PR810150 Isenção prevista no item 150 do Anexo V do RICMS/2017 PR810151 Isenção prevista no item 151 do Anexo V do RICMS/2017 PR810152 Isenção prevista no item 152 do Anexo V do RICMS/2017 PR810153 Isenção prevista no item 153 do Anexo V do RICMS/2017 PR810154 Isenção prevista no item 154 do Anexo V do RICMS/2017 PR810155 Isenção prevista no item 155 do Anexo V do RICMS/2017 PR810156 Isenção prevista no item 156 do Anexo V do RICMS/2017 PR810157 Isenção prevista no item 157 do Anexo V do RICMS/2017 PR810158 Isenção prevista no item 158 do Anexo V do RICMS/2017 PR810159 Isenção prevista no item 159 do Anexo V do RICMS/2017 PR810160 Isenção prevista no item 160 do Anexo V do RICMS/2017 PR810161 Isenção prevista no item 161 do Anexo V do RICMS/2017 PR810162 Isenção prevista no item 162 do Anexo V do RICMS/2017 PR810163 Isenção prevista no item 163 do Anexo V do RICMS/2017 PR810164 Isenção prevista no item 164 do Anexo V do RICMS/2017 PR810165 Isenção prevista no item 165 do Anexo V do RICMS/2017 PR810166 Isenção prevista no item 166 do Anexo V do RICMS/2017 PR810167 Isenção prevista no item 167 do Anexo V do RICMS/2017 PR810168 Isenção prevista no item 168 do Anexo V do RICMS/2017 PR810169 Isenção prevista no item 169 do Anexo V do RICMS/2017 PR810170 Isenção prevista no item 170 do Anexo V do RICMS/2017 PR810171 Isenção prevista no item 171 do Anexo V do RICMS/2017 PR810172 Isenção prevista no item 172 do Anexo V do RICMS/2017 PR810173 Isenção prevista no item 173 do Anexo V do RICMS/2017 PR810174 Isenção prevista no item 174 do Anexo V do RICMS/2017 PR810175 Isenção prevista no item 175 do Anexo V do RICMS/2017 PR810176 01/12/2018 Isenção prevista no item 58-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810177 01/09/2018 Isenção prevista no item 104-A do Anexo V do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 19.595/2018 PR810178 01/12/2018 Isenção prevista no item 108-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810179 01/12/2018 Isenção prevista no item 125-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810180 02/02/2018 Isenção prevista no item 143-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810181 Isenção prevista no item 143-B do Anexo V do RICMS/2017 PR810182 Isenção prevista no item 143-C do Anexo V do RICMS/2017 PR810183 01/09/2018 Isenção prevista no item 144-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810184 Isenção prevista no §3º do art. 549 do RICMS/2017 PR810185 16/02/2023 Isenção prevista no item 1-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810186 Isenção prevista no item 5-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810187 Isenção prevista no item 23-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810188 Isenção prevista no item 84-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810189 Isenção prevista no item 138-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810190 Isenção prevista no item 151-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810191 Isenção prevista no item 164-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810192 Isenção prevista no item 167-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810193 Isenção prevista no item 174-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810194 Isenção prevista no item 174-B do Anexo V do RICMS/2017 PR810195 Isenção prevista no item 174-C do Anexo V do RICMS/2017 PR810196 Isenção prevista no item 174-D do Anexo V do RICMS/2017 PR810197 Isenção prevista no item 174-E do Anexo V do RICMS/2017 PR810198 14/08/2024 Isenção prevista no item 5-B do Anexo V do RICMS/2017 PR810199 25/07/2024 Isenção prevista no item 19-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810200 01/01/2024 Isenção prevista no item 79-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810201 30/09/2024 Isenção prevista no item 154-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810202 10/04/2025 Isenção prevista no item 13-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810203 06/10/2025 Isenção prevista no item 58-B do Anexo V do RICMS/2017 PR819998 Isenção sem código específico PR819999 Isenção prevista em regime especial e/ou programa de incentivo PR820000 Redução de base de cálculo do imposto reconhecida judicialmente PR820001 Redução de base de cálculo prevista no item 1 do Anexo VI do PR820002 Redução de base de cálculo prevista no item 2 do Anexo VI do PR820003 Redução de base de cálculo prevista no item 3 do Anexo VI do PR820004 Redução de base de cálculo prevista no item 4 do Anexo VI do PR820005 Redução de base de cálculo prevista no item 5 do Anexo VI do PR820006 Redução de base de cálculo prevista no item 6 do Anexo VI do PR820007 Redução de base de cálculo prevista no item 7 do Anexo VI do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 15.182/2006 PR820008 Redução de base de cálculo prevista no item 8 do Anexo VI do PR820009 Redução de base de cálculo prevista no item 9 do Anexo VI do PR820010 Redução de base de cálculo prevista no item 10 do Anexo VI do PR820011 Redução de base de cálculo prevista no item 11 do Anexo VI do PR820012 Redução de base de cálculo prevista no item 12 do Anexo VI do PR820013 Redução de base de cálculo prevista no item 13 do Anexo VI do PR820014 Redução de base de cálculo prevista no item 14 do Anexo VI do PR820015 Redução de base de cálculo prevista no item 15 do Anexo VI do PR820016 Redução de base de cálculo prevista no item 16 do Anexo VI do PR820017 Redução de base de cálculo prevista no item 17 do Anexo VI do PR820018 Redução de base de cálculo prevista no item 18 do Anexo VI do RICMS/2017 e no inciso V do art. 5º da Lei nº 13.212/2001 PR820019 Redução de base de cálculo prevista no item 19 do Anexo VI do PR820020 Redução de base de cálculo prevista no item 20 do Anexo VI do PR820021 Redução de base de cálculo prevista no item 21 do Anexo VI do PR820022 Redução de base de cálculo prevista no item 22 do Anexo VI do PR820023 Redução de base de cálculo prevista no item 23 do Anexo VI do PR820024 Redução de base de cálculo prevista no item 24 do Anexo VI do PR820025 Redução de base de cálculo prevista no item 25 do Anexo VI do PR820026 Redução de base de cálculo prevista no item 26 do Anexo VI do PR820027 Redução de base de cálculo prevista no item 27 do Anexo VI do PR820028 Redução de base de cálculo prevista no item 28 do Anexo VI do PR820029 Redução de base de cálculo prevista no item 29 do Anexo VI do PR820030 Redução de base de cálculo prevista no item 30 do Anexo VI do PR820031 Redução de base de cálculo prevista no item 31 do Anexo VI do PR820032 Redução de base de cálculo prevista no item 32 do Anexo VI do PR820033 Redução de base de cálculo prevista no item 33 do Anexo VI do PR820034 Redução de base de cálculo prevista no item 34 do Anexo VI do PR820035 Redução de base de cálculo prevista no item 35 do Anexo VI do PR820036 Redução de base de cálculo prevista no item 36 do Anexo VI do PR820037 Redução de base de cálculo prevista no item 37 do Anexo VI do PR820038 Redução de base de cálculo prevista no item 38 do Anexo VI do PR820039 Redução de base de cálculo prevista no item 39 do Anexo VI do PR820040 Redução de base de cálculo prevista no item 40 do Anexo VI do PR820041 01/11/2021 Redução de base de cálculo prevista no item 41 do Anexo VI do PR820042 Redução de base de cálculo prevista no item 8-A do Anexo VI do PR820043 02/08/2018 Redução de base de cálculo prevista no item 36-A do Anexo VI do PR820044 01/11/2018 17/02/2025 Redução de base de cálculo do imposto prevista no inciso II, do art. 5º da Lei 13.212/2001 PR820045 17/02/2025 Redução de base de cálculo do imposto prevista no inciso IV, do art. 5º da Lei 13.212/2001 PR820046 Redução de base de cálculo prevista no item 32-A do Anexo VI do PR820047 01/01/2019 Redução de base de cálculo prevista no inciso VI, do art. 3º da Lei 13.214/2001 PR820048 Redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 5º da Lei 13.212/2001 PR820049 Redução de base de cálculo prevista no inciso II do art. 5º da Lei 13.212/2001 PR820050 Redução de base de cálculo prevista no inciso IV do art. 5º da Lei 13.212/2001 PR820051 Redução de base de cálculo prevista no inciso III do art. 3º da Lei PR820052 Redução de base de cálculo prevista no inciso V do art. 3º da Lei PR820053 Redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 3º da Lei PR820054 Redução de base de cálculo prevista na alínea 'c' do art. 4º da Lei PR820055 Redução de base de cálculo prevista no art. 3º da Lei 13.332/2001 PR820056 Redução de base de cálculo prevista no art. 3º da Lei 14.747/2005 PR820057 Redução da base de cálculo prevista no art. 37 do RICMS/2017 PR820058 01/10/2019 18/05/2023 Redução da base de cálculo prevista no item 26-A do Anexo VI do PR820059 Redução da base de cálculo prevista no item 36-B do Anexo VI do PR820060 09/01/2023 Redução da base de cálculo prevista no item 16-A do Anexo VI do PR820061 45383 Redução da base de cálculo prevista no item 11-A do Anexo VI do PR820062 Redução da base de cálculo prevista no item 15-A do Anexo VI do PR820063 Redução da base de cálculo prevista no item 36-C do Anexo VI do PR820064 16/08/2023 Redução da base de cálculo prevista no item 32-B do Anexo VI do PR820065 Redução da base de cálculo prevista no item 2-A do Anexo VI do PR820066 01/01/2024 Redução da base de cálculo prevista no item 5-A do Anexo VI do PR829998 Redução da base de cálculo sem código específico PR829999 Redução de base de cálculo prevista em regime especial e/ou programa de incentivo PR830000 Diferimento do pagamento do imposto reconhecido judicialmente PR830001 Diferimento previsto no inciso I do “caput” do art. 28 do Anexo VIII PR830002 Diferimento previsto no inciso II do “caput” do art. 28 do Anexo VIII PR830003 13/03/2023 Diferimento previsto no inciso III do “caput” do art. 28 do Anexo VIII PR830004 13/03/2023 Diferimento previsto no inciso IV do “caput” do art. 28 do Anexo VIII PR830005 Diferimento previsto no item 1 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830006 Diferimento previsto no item 2 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830007 Diferimento previsto no item 3 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830008 Diferimento previsto no subitem 4.1 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/2017 PR830009 Diferimento previsto no subitem 4.2 do “caput” do art. 31 do Anexo PR830010 Diferimento previsto no item 5 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830011 Diferimento previsto no item 6 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830012 Diferimento previsto no item 7 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830013 Diferimento previsto no item 8 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830014 Diferimento previsto no item 9 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830015 Diferimento previsto no item 10 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830016 Diferimento previsto no item 11 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830017 Diferimento previsto no item 12 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830018 Diferimento previsto no item 13 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830019 Diferimento previsto no item 14 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830020 Diferimento previsto no item 15 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830021 Diferimento previsto no item 16 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830022 Diferimento previsto no item 17 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830023 Diferimento previsto no item 18 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830024 Diferimento previsto no item 19 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830025 Diferimento previsto no item 20 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830026 Diferimento previsto no item 21 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830027 Diferimento previsto no item 22 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/2017 e no inciso I do art. 1º da Lei nº 14.895/2005 PR830028 Diferimento previsto no item 23 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830029 Diferimento previsto no item 24 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830030 Diferimento previsto no item 25 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830031 Diferimento previsto no item 26 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830032 Diferimento previsto no subitem 27.1 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/2017 PR830033 Diferimento previsto no subitem 27.2 do “caput” do art. 31 do PR830034 Diferimento previsto no subitem 27.3 do “caput” do art. 31 do PR830035 Diferimento previsto no item 28 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830036 Diferimento previsto no item 29 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830037 Diferimento previsto no item 30 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830038 Diferimento previsto no item 31 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830039 Diferimento previsto no item 32 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830040 Diferimento previsto no item 33 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830041 Diferimento previsto no item 34 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830042 Diferimento previsto no item 35 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830043 Diferimento previsto no item 36 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/2017 e no art. 3º da Lei nº 13.212/2001 PR830044 Diferimento previsto no item 37 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830045 Diferimento previsto no item 38 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830046 Diferimento previsto no item 39 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830047 Diferimento previsto no item 40 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830048 Diferimento previsto no item 41 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830049 Diferimento previsto no item 42 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830050 Diferimento previsto no item 43 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830051 Diferimento previsto no item 44 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830052 Diferimento previsto no item 45 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830053 Diferimento previsto no item 46 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830054 Diferimento previsto no item 47 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830055 Diferimento previsto no item 48 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830056 Diferimento previsto no item 49 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830057 Diferimento previsto no item 50 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830058 Diferimento previsto no item 51 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830059 Diferimento previsto no item 52 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830060 Diferimento previsto no item 53 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830061 Diferimento previsto no item 54 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830062 Diferimento previsto no item 55 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830063 Diferimento previsto no item 56 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830064 Diferimento previsto no item 57 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830065 Diferimento previsto no item 58 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830066 Diferimento previsto no item 59 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830067 Diferimento previsto no item 60 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830068 Diferimento previsto no item 61 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830069 Diferimento previsto no item 62 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830070 Diferimento previsto no item 63 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830071 Diferimento previsto no item 64 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830072 Diferimento previsto no item 65 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830073 Diferimento previsto no item 66 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830074 Diferimento previsto no item 67 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830075 Diferimento previsto no item 68 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830076 Diferimento previsto no item 69 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830077 Diferimento previsto no item 70 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830078 Diferimento previsto no item 71 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830079 Diferimento previsto no item 72 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830080 Diferimento previsto no item 73 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830081 Diferimento previsto no item 74 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830082 Diferimento previsto no item 75 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830083 Diferimento previsto no item 76 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830084 Diferimento previsto no item 77 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830085 Diferimento previsto no item 78 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830086 Diferimento previsto no item 79 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830087 Diferimento previsto no item 80 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830088 Diferimento previsto no item 81 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830089 27/12/2022 Diferimento previsto no item 82 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830090 Diferimento previsto no item 83 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830091 Diferimento previsto no item 84 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830092 Diferimento previsto no item 85 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830093 Diferimento previsto no item 86 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830094 Diferimento previsto no § 1º do art. 31 do Anexo VIII do PR830095 Diferimento previsto no § 11 do art. 31 do Anexo VIII do PR830096 Diferimento previsto no § 17 do art. 31 do Anexo VIII do PR830097 27/03/2019 Diferimento previsto no § 19 do art. 31 do Anexo VIII do PR830098 Diferimento previsto no art. 32 do Anexo VIII do RICMS/2017 PR830099 Diferimento previsto no art. 39 do Anexo VIII do RICMS/2017 PR830100 Diferimento previsto no art. 41 do Anexo VIII do RICMS/2017 PR830101 Diferimento previsto no inciso I do “caput” do art. 42 do Anexo VIII PR830102 Diferimento previsto no inciso II do “caput” do art. 42 do Anexo VIII PR830103 Diferimento previsto no inciso III do “caput” do art. 42 do Anexo VIII PR830104 Diferimento previsto no inciso IV do “caput” do art. 42 do Anexo VIII PR830105 Diferimento previsto no inciso V do “caput” do art. 42 do Anexo VIII PR830106 Diferimento previsto na alínea a do inc. VI do “caput” do art. 42 do PR830107 Diferimento previsto na alínea b do inc. VI do “caput” do art. 42 do PR830108 Diferimento previsto no inciso VII do “caput” do art. 42 do Anexo PR830109 Diferimento previsto no inciso VIII do “caput” do art. 42 do Anexo PR830110 Diferimento previsto no inciso IX do “caput” do art. 42 do Anexo VIII PR830111 Diferimento previsto no inciso X do “caput” do art. 42 do Anexo VIII PR830112 Diferimento previsto no inciso I do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830113 Diferimento previsto no inciso II do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830114 Diferimento previsto no inciso III do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830115 Diferimento previsto no inciso IV do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830116 Diferimento previsto no inciso V do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830117 Diferimento previsto no inciso VI do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830118 Diferimento previsto no inciso VII do “caput” do art. 44 do Anexo PR830119 Diferimento previsto no inciso VIII do “caput” do art. 44 do Anexo PR830120 Diferimento previsto no inciso IX do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830121 Diferimento previsto no inciso X do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830122 Diferimento previsto no inciso XI do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830123 Diferimento previsto no inciso XII do “caput” do art. 44 do Anexo PR830124 Diferimento previsto no inciso XIII do “caput” do art. 44 do Anexo PR830125 Diferimento previsto no inciso XIV do “caput” do art. 44 do Anexo PR830126 Diferimento previsto na alínea a do inciso I do “caput” do art. 46 do PR830127 Diferimento previsto na alínea b do inciso I do “caput” do art. 46 do PR830128 Diferimento previsto na alínea a do inciso II do “caput” do art. 46 do PR830129 Diferimento previsto na alínea b do inciso II do “caput” do art. 46 do PR830130 Diferimento previsto no art. 6º da Lei 13.212/2001 PR830131 Diferimento previsto no art. 459 do RICMS/2017 PR830132 Diferimento previsto nos arts. 524 e 530 do RICMS/2017 PR830133 Diferimento previsto no art. 60 do Anexo IX do RICMS/2017 PR830134 Diferimento previsto no inciso III do art. 3º da Lei 13.212/2001 PR830135 01/05/2021 Diferimento previsto no art. 10 do Decreto 6.434/2017 PR830136 01/05/2021 Diferimento previsto no art. 3º do Decreto 1.107/2011 PR830137 Diferimento do ICMS conforme Anexo IV, Subanexo I, art.14, do RICMS/2017 PR830138 01/05/2023 Diferimento em atenção ao art. 145-B do RICMS/2017 PR830139 01/08/2024 Diferimento previsto no item 87 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830140 07/08/2024 Diferimento previsto no item 88 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830141 20/02/2025 89. palmito preparado em conserva, classificado no 2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante. PR839998 Diferimento sem código específico PR839999 Diferimento previsto em regime especial e/ou programa de incentivo PR840000 Suspensão do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR840001 Suspensão prevista no inciso I do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840002 Suspensão prevista no inciso II do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840003 Suspensão prevista no inciso III do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840004 Suspensão prevista no inciso IV do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840005 Suspensão prevista no inciso V do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840006 31/01/2024 Suspensão prevista no inciso VI do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840007 Suspensão prevista no inciso VII do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840008 Suspensão prevista no inciso VIII do “caput” do art. 1º do Anexo PR840009 Suspensão prevista no inciso IX do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840010 Suspensão prevista no inciso X do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840011 Suspensão prevista no inciso XI do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840012 Suspensão prevista no inciso XII do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840013 Suspensão prevista no inciso XIII do “caput” do art. 1º do Anexo PR840014 30/9/2019 Suspensão prevista no “caput” do art. 2º do Anexo VIII do PR840015 Suspensão prevista no art. 12-A, da Subseção II, do Anexo VIII do PR840016 Suspensão prevista no § 6º do art. 448 do RICMS/2017 PR840017 Suspensão prevista no art. 458 do RICMS/2017 PR840018 Suspensão prevista no art. 460 do RICMS/2017 PR840019 Suspensão prevista no art. 468 do RICMS/2017 PR840020 Suspensão prevista na alínea 'b' do inciso I do § 1º do art. 497 e alínea 'c' do inciso II do art. 499 do RICMS/2017 PR840021 Suspensão prevista no inciso I do 'caput', na alínea 'a' do inciso IV e no inciso V do § 1º, nas alíneas 'a' e 'b' do inciso I e no inciso II do § 3º do art. 499-C do RICMS/2017 PR840022 Suspensão prevista nos arts. 525 e 529 do RICMS/2017 PR840023 Suspensão prevista nos art. 532 do RICMS/2017 PR840024 Sem destaque do ICMS conforme art. 554 do RICMS/2017 PR840025 Suspensão prevista nos arts. 572, 573, § 2º, inciso I, e 576, inciso II, alínea 'a', item 2, do RICMS/2017 PR840026 Suspensão prevista na Subseção II da Seção II, do Capítulo I do PR840027 Suspensão prevista no art. 60 do Anexo IX do RICMS/2017 OBSERVAÇÃO Informar a tag, preenchendo com o literal SEM CBENEF Imunidade ou não incidência Não tributado Imunidade Isenção Redução de base de cálculo Suspensão
NPF n. 53/2018 - cBenef no Paraná
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Estado do Paraná Secretaria de Estado da Fazenda Receita Estadual do Paraná NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 053/2018 Publicada no DOE 10232 de 17.7.2018 Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento de campos específicos nos documentos fiscais eletrônicos. Nova redação da súmula dada pelo art.1º da NPF 018/2022, de 25.3.2022, produzindo efeitos a partir de 29.03.2022. Redação anterior que produziu efeitos de 17.7.2018 até 28.03.2022: "SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade de inclusão de código específico de benefício fiscal nos documentos fiscais eletrônicos." O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve: Art. 1.º Será obrigatória a inserção de código específico nos documentos fiscais eletrônicos, identificando os benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, no campo “cBenef” da: I - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a partir de 1º de fevereiro de 2019; Nova redação do inc. I dada pelo art. 1º, inciso I da NPF 074/2018, de 22.10.2018, em vigor em 1º.11.2018 (publicação). Redações anteriores: a) Redação original em vigor no período de 17.7.2018 até 19.8.2018: "I - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a partir de 3 de setembro de 2018;" b) redação dada pelo art. 1º da NPF 060/2018, de 13.8.2018, em vigor em 20.8.2018 (publicação) a 31.10.2018: I - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a partir de 5 de novembro de 2018. II - NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, a partir de 1º de fevereiro de 2019. Nova redação do inc. II dada pelo art. 1º, inciso I da NPF 074/2018, de 22.10.2018, em vigor em 1º.11.2018 (publicação). Redação original em vigor no período de 17.7.2018 até 31.10.2018: "II - NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, a partir de 5 de novembro de 2018. III - NF3e - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, a partir de 1º de setembro de 2021. Acrescentado o inciso pelo art.1º da NPF 034/2021, de 1º.6.2021, produzindo efeitos a partir de 07/06/2021. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. Art. 2.º Os valores desonerados das operações de saídas, referentes aos códigos específicos a que se refere o "caput" do art. 1º desta norma, deverão ser informados no Registro E115 da EFD - Escrituração Fiscal Digital. Nova redação do art. 2º dada pelo art. 1º, inciso II da NPF 074/2018, de 22.10.2018, em vigor em 1º.11.2018 (publicação). Redação original em vigor no período de 17.7.2018 até 31.10.2018: "Art. 2.º Os valores das operações de saídas, referentes aos códigos específicos a que se refere o “caput” do art. 1º desta norma, deverão ser informados no Registro E115 da EFD - Escrituração Fiscal Digital. Art. 3.º Os códigos específicos de benefícios fiscais referidos no “caput” do art. 1º desta norma estarão definidos na tabela identificada como “5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS”, disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná - SPED/PR, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteúdo/conteúdo.php?conteúdo= 3. Art. 4.º Para a instituição dos códigos específicos de benefícios fiscais referidos no “caput” do art. 1º desta norma será publicado o Anexo II da Norma de Procedimento Fiscal n. 052/2018, referente à tabela identificada como “5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS”. Parágrafo único. Qualquer inclusão, desativação e alteração dos códigos a que se refere a tabela identificada como “5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS” será divulgada, pela IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização, por meio de Boletim Informativo da CRE - Coordenação da Receita do Estado. Art. 4º-A. Nas hipóteses em que o estabelecimento possuir Regime Especial, deverá ser informado, quando exigido, o respectivo número nos documentos fiscais eletrônicos por ele regulamentados: Acrescentado o artigo pelo art.1º da NPF 018/2022, de 25.3.2022, produzindo efeitos a partir de 29.03.2022. I - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; Acrescentado pelo art.1º da NPF 018/2022, de 25.3.2022, produzindo efeitos a partir de 29.03.2022. II - NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65. § 1º. O número do Regime Especial será informado no campo "nProc", conforme Tabela de Padrões de Regime Especial de cada UF. § 2º. O campo Indicador da origem do processo deverá ser preenchido com o valor correspondente à SEFAZ (indProc=0) e o campo Tipo do ato concessório deverá ser preenchido com o valor correspondente à Regime Especial (tpAto=10). Art. 5.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação. COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 12 de julho de 2018. Luiz Carlos Lucchesi Ribas, DIRETOR DA CRE.
Decreto n. 7.871/2017 - RICMS/PR integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
art. 15 deste Regulamento, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5.º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado (art. 51 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados; III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal; IV - a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria; V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes; VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes; VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo; VIII - a superavaliação do estoque inventariado. § 6.º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto e a exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244 deste Regulamento. § 7.º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6º do
Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do "caput" do art. 7º deste Regulamento: a) o valor da operação, na hipótese da sua alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da sua alínea "b". V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7º deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento; b) Imposto de Importação - II; c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. VI - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - na hipótese do inciso XI do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação acrescido do valor do II e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º. § 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2.º Não integra a base de cálculo do imposto o montante: I - do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo; III - (REVOGADO) a) (REVOGADA) b) (REVOGADA) Revogado do inciso I pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso I , do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do inciso I e que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que: a ) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação; b ) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, sobre o valor do preço à vista;". IV - correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas; V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014). VI - correspondente à mercadoria dada em bonificação, que não represente acréscimo ao valor da operação e esteja vinculada a venda de mesma mercadoria consignada no documento fiscal, por configurar desconto incondicional. Acrescentado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 1144ª, do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. § 3.º No caso do inciso IX do "caput": I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado; II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Cálculo do Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada. § 4.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. § 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. § 6.º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, de que trata o § 1º do art. 76 deste Regulamento. § 7.º Não se aplica o disposto no § 6º: I - ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento; II - quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês. § 8.º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do "caput", entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - Ataero, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - Cide, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a taxa com Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a taxa de Licença de Importação - LI, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e os direitos “antidumping”. § 9.º (REVOGADO) I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) IV - (REVOGADO) V - (REVOGADO) VI - (REVOGADO) c) (REVOGADA) VII - (REVOGADO) Revogado o § 9º pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso I, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do § 9º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "§ 9.º Para fins do disposto no inciso III do § 2º: I - a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada, nos termos da alínea "b" do inciso III do § 2º, não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente; II - os acréscimos financeiros a serem excluídos serão determinados em função do prazo médio de pagamento, que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a 15 (quinze); III - sempre que o prazo médio diferir de intervalos de 15 (quinze) dias, o resultado deverá ser arredondado para o limite mais próximo, e quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o intervalo imediatamente posterior; IV - o valor da parcela à vista, se houver, será incluído no cálculo do prazo médio de pagamento; V - a condição a que se refere a alínea "a" do inciso III do § 2º poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Sefa, nos termos do Capítulo XII do Título I deste Regulamento; VI - a base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior: a ) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente; b ) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente; c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade das alíneas "a" e "b" deste inciso. VII - não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas à prestação fixadas em legislação específica. § 10. (REVOGADO) Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 58ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 5.10.2017. Redação original do § 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 4.10.2017: "§ 10. Para os fins do disposto no inciso III do "caput", em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/1998)."." § 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. § 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7º deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual; II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual. § 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop previsto no Anexo XII. § 14. No caso do inciso V do “caput” deste artigo: I - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, a exigência da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspensa, devendo ser efetivada no momento em que ocorrer a cobrança pela União dos referidos tributos; II - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras. Acrescentado o § 14 pelo art. 1º, alteração 302ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação). § 15. Para efeitos de determinação do montante do imposto que integra a base de cálculo, para fins de observância do disposto no inciso I do § 1º do “caput” deste artigo, deve ser considerado o percentual da carga tributária efetiva a que submetida a operação. Acrescentado o § 15 pelo art. 1º, alteração 302ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: Nova redação dada ao "caput" do inciso I pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. Redação original do "caput" do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2017: "I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);" a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); Acrescentada a alínea "a" pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. Acrescentada a alínea "b" pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. *Ver art. 2º do Decreto 7.980, de 10.10.2017, relativo à condição de atendimento do disposto neste artigo pela Usina Termelétrica de Araucária para fruição da autorização prevista no Decreto 7.949, de 3.10.2017. II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. §4º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006). Nova redação dada ao § 4º pelo art. 1º, alteração 1212ª, do Decreto n. 11.314, de 22.9.2025, em vigor com sua publicação em 22.9.2025. Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.9.2025: § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). §5º Tratando-se de Microempreendedor Individual - MEI, o imposto devido deverá ser pago em GR-PR até o dia (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 1212ª, do Decreto n. 11.314, de 22.9.2025, em vigor com sua publicação em 22.9.2025. SEÇÃO II DA ALÍQUOTA (artigos 17 a 18)
Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de I - alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal; II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014): a) animais vivos; b) calcário e gesso; c) farinha de trigo; d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15); e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local; f) óleo diesel; g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: 1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia e azedim; 2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia e brotos de bambu; 3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve e couve-flor; 4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola e espinafre; 5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha e funcho; 6. gengibre, gergelim, girassol, gobo e grão-de-bico; 7. hortelã; 8. inhame; 9. jiló; 10. leite, lenha, lentilha e losna; 11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango e mostarda; 12. nabo e nabiça; 13. ovos de aves; 14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão e pimenta; 15. quiabo; 16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula e ruibarbo; 17. salsão, salsa, segurelha e sorgo; 18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço e trigo; 19. vagem. h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM; i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos; l) serviços de transporte; m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro; n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso; p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200. q) etanol hidratado combustível - EHC (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022). Acrescentada a alínea "q" pelo art. 1º, alteração 762ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023. r) gás natural (Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023). Acrescentada a alínea "r" pelo art. 1º, alteração 930ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024. II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022); Acrescentado o inciso II-A pelo art. 1º, alteração 763ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua III - alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com: a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93); b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00); c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 89.03); d) (REVOGADA) Revogada a alínea "d" pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023. Redação original da alínea "d" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023: "d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;" e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43); f) perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20); IV - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com: (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022) Nova redação do "caput" do inciso IV dada pelo art. 1º, alteração 764ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023. Redação original do "caput" do inciso IV que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023: "IV - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:" Revogada a alínea "a" pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em Redação original da alínea "a" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023: "a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;" b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90); c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08) (Lei nº 20.531, de 14 de abril de 2021); Nova redação da alínea "c" dada pelo art. 1º, alteração 564ª, do Decreto n. 8.843, de 27.9.2021, em vigor com sua publicação em 27.9.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2021. Redação original da alínea "c" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2021: " c ) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 );". d) (REVOGADA) Revogada a alínea "d" pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em Redação original da alínea "d" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023: "d) gasolina, exceto para aviação (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014 );" e) (REVOGADA) Revogada a alínea "e" pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em Redação original da alínea "e" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023: "e) álcool anidro para fins combustíveis (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014 ). " IV-A - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com (Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023): Nova redação do "caput" do inciso IV-A dada pelo art. 1º, alteração 931ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024. Redação original do "caput" do inciso IV-A, acrescentado pelo art. 1º, alteração 765ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em 3.3.2023, que produziu efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024: "IV-A - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:" a) energia elétrica destinada à eletrificação rural; Acrescentada a alínea "a" pelo art. 1º, alteração 765ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua Revogada a alínea "b" pelo art. 3º, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024. Redação original da alínea "b", acrescentada pelo art. 1º, alteração 765ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em 3.3.2023,que produziu efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024: "b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;" c) gasolina, exceto para aviação; Acrescentada a alínea "c" pelo art. 1º, alteração 765ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua d) álcool anidro para fins combustíveis; Acrescentada a alínea "d" pelo art. 1º, alteração 765ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua e) (REVOGADA) Revogada a alínea "e" pelo art. 3º, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024. Redação original da alínea "e", acrescentada pelo art. 1º, alteração 765ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em 3.3.2023, que produziu efeitos de 13.3.2023 até 31.12.2023: "e) gás natural. (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022)." IV-B - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural (Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023). Acrescentado o inciso IV-B pelo art. 1º, alteração 932ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024. V - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias (Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023). Nova redação dada ao inciso V pelo art. 1º, alteração 933ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024. Redação anterior do inciso V que produziu efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024: "V - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022)." Redação original do inciso V que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023: " V - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias." § 1.º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando: I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado; II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior; III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado; § 2.º A aplicação da alíquota prevista na alínea “o” do inciso II do “caput” independerá da sujeição ao regime de Substituição Tributária - ST nas seguintes situações (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014): I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador; II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. § 3.º Para efeito do disposto na parte final do inciso II do § 2º, é condição que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo. § 4.º O não cumprimento da condição tratada no § 3º ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso V e aquela tratada na alínea “o” do inciso II, ambos do “caput”, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014). § 5.º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 toneladas (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos (Lei n. 17.907, de 2 de janeiro de 2014). § 6.º A alíquota prevista no inciso II do "caput", não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimentos beneficiados pelas Leis n. 14.895, de 9 de novembro de 2005 e n. 15.634, de 27 de setembro de 2007. § 7.º Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos do § 5º, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) do mês imediatamente anterior àquele em que ocorreu o sinistro (Lei n. 17.907, de 2 de janeiro de 2014). § 8.º Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação do veículo sinistrado de que trata o § 7º, o contribuinte deverá manter, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do Registro Policial da Ocorrência, 2 (duas) imagens fotográficas do veículo sinistrado e 3 (três) orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de veículos automotores (Lei n. 17.907, de 2 de janeiro de 2014). § 9.º Não se aplica o disposto no § 4º na alienação do veículo a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário (Lei n. 17.907, de 2 de janeiro de 2014). § 10. Para efeitos deste artigo entende-se por produto em estado natural todo aquele alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza. § 11. Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas, observado o disposto no Anexo XII (§ 9º do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023. Nova redação do "caput" do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 934ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024. Redação anterior do "caput" do inciso I que produziu efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024: "I - 17% (dezessete por cento): (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022)" Redação original do "caput" do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023: "I - 16% (dezesseis por cento):" a) água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) (Lei nº 20.531, de 14 de abril de 2021); Nova redação da alínea "a" dada pelo art. 1º, alteração 565ª, do Decreto n. 8.843, de 27.9.2021, em vigor com sua publicação em 27.9.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2021. Redação original da alínea "a" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2021: "a) água mineral (NCM 22.01);" Revogada a alínea "b" pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em Redação original da alínea "b" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023: "b) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02 );" c) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); d) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99). I-A - 18% (dezoito por cento), com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022); Acrescentado o inciso I-A pelo art. 1º, alteração 768ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua II - 23% (vinte e três por cento), com perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20); III - 27% (vinte e sete por cento): a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08) (Lei nº 20.531, de 14 de abril de 2021); Nova redação da alínea "a" dada pelo art. 1º, alteração 566ª, do Decreto n. 8.843, de 27.9.2021, em vigor com sua publicação em 27.9.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2021. Redação original da alínea "a" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2021: "a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 );" b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03); Revogada a alínea "c" elo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em Redação original da alínea "c" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023: "c) gasolina, exceto para aviação." d) (REVOGADA) Revogada a alínea "d" pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em Redação anterior da alínea "d" acrescentada pelo art. 1º, alteração 575ª, do Decreto n. 8.242, de 5.8.2021, produzindo efeitos de 5.8.2021 até 12.3.2023: "d) prestações de serviço de comunicação;" e) (REVOGADA) Revogada a alínea "e" pelo art. 2º, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em Redação anterior da alínea "e" acrescentada pelo art. 1º, alteração 575ª, do Decreto n. 8.242, de 5.8.2021, produzindo efeitos de 5.8.2021 até 12.3.2023: "e) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; IV - 10% (dez por cento): a) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "b" deste inciso; b) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200. Acrescentado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 575ª, do Decreto n. 8.242, de 5.8.2021, produzindo efeitos a partir de 5.8.2021. § 12. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.
Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - o transportador, em relação à mercadoria: a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea; b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado; c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense. II - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada; b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea; c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. III - o alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente; IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive quanto ao valor decorrente do Difal nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na forma prevista neste Regulamento, em relação: a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas seções da NBM/SH: 1. animais vivos e produtos do reino animal (Seção I); 2. produtos do reino vegetal (Seção II); 3. gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seção III); 4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos manufaturados (Seção IV) (alínea “d” do inciso IV do “caput” do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996); Nova redação dada ao item 4 pelo art. 1º, alteração 68ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 21.12.2017. Redação original Do item 4 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 20.12.2017: "4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados (Seção IV);". 5. produtos minerais (Seção V); 6. produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (Seção VI); 7. plásticos e suas obras e borracha e suas obras (Seção VII); 8. peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa (Seção VIII); 9. madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria (Seção IX); 10. pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras (Seção X); 11. matérias têxteis e suas obras (Seção XI); 12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras (Seção XIII); 13. pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas (Seção XIV); 14. metais comuns e suas obras (Seção XV); 15. máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios (Seção XVI); 16. material de transporte (Seção XVII); 17. instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Seção XVIII); 18. armas e munições, suas partes e acessórios (Seção XIX); 19. mercadorias e produtos diversos (Seção XX). b) aos serviços de transporte e de comunicação. V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada; VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito; VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; VIII - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta alheia; IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 131 a 138 do Código Tributário Nacional - CTN; X - (REVOGADO) Revogado o inciso X pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso II , do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do o inciso X que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "X - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação." § 1.º A adoção do regime de Substituição Tributária - ST em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. § 2.º A responsabilidade a que se refere o inciso IV do "caput", fica também atribuída: I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao estado do Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado; II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica e ao agente comercializador, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final. § 3.º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o § 2º, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente. § 4.º A Coordenação da Receita do Estado - CRE, na hipótese do inciso IV do "caput", pode determinar: I - a suspensão da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST; II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. 14 deste Regulamento, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação; III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário. § 5.º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do CTN. § 6.º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. § 7.º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a Substituição Tributária - ST em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.
art. 7º deste Regulamento; c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário. § 1.º O disposto na alínea "c" do inciso I do "caput" não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade federada que não a do depositário. § 2.º Para os efeitos da alínea "g" do inciso I do "caput", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3.º Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 4.º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. § 5.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 6.º O disposto na alínea "a" do inciso II do "caput" não se aplica quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente. § 7.º Quando o fato gerador realizar-se em decorrência do pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, o local da operação ou da prestação será o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 8.º Na hipótese do inciso III do "caput", tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido no inciso XII do "caput" do art. 74 deste Regulamento. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO (artigos 25 a 46) DO REGIME NORMAL (artigos 25 a 29)
Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores
por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art.
23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função
do porte ou da atividade do estabelecimento.
§ 1.º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do
ICMS, na hipótese do inciso I do "caput".
§ 2.º Na hipótese do inciso III do "caput", observar-se-á o seguinte:
I - o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de
impugná-la e instaurar processo contraditório;
II - ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do
contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será
compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
III - o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do
cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3.º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da
conta gráfica é a estabelecida neste Regulamento.
§ 4.º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos
itens 46 e 47 do Anexo VII, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações
tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de
ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na
prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o
seguinte:
I - não poderá ser optante pelo crédito presumido concedido em substituição ao sistema
normal de tributação em qualquer unidade federada;
II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio
digital, em formato de texto ou CSV ("Comma Separated Values"):
a) dos serviços realizados diretamente por ele, com veículo próprio, contendo a
identificação dos veículos e do condutor, as datas de início e de término, os locais de
origem e de destino, a quilometragem percorrida, o valor e o número, o modelo e a série do
documento fiscal da prestação;
b) da apuração do coeficiente e do estorno de créditos de que trata o § 5º;
III - deverá escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no livro
Registro de Entradas:
a) consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações
ou Prestações com Crédito do Imposto", observando, se for o caso, o disposto no inciso I
do § 11;
b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente;
IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de
transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução
de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais
hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo "Estornos de
Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 5.º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º:
I - apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à
diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório
das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações
realizadas pela empresa;
II - aplicar-se-á o coeficiente obtido conforme inciso I deste parágrafo sobre o somatório
dos créditos conforme o previsto na alínea "a" do inciso III do § 4º, dele excluídos, se for o
caso, valores de outros estornos previstos na legislação;
III - o aproveitamento do crédito relativamente aos bens destinados ao ativo
permanente obedecerá o contido no § 3º do art. 26 deste Regulamento;
IV - considerar-se-á:
a)
prestações
realizadas
pela
empresa,
aquelas
prestadas
por
todos
os
estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea "c" deste
inciso;
b) prestações tributadas pelo estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja
este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam
beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será
considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na
alínea "c" deste inciso;
c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo
contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 322 deste
§ 6.º No descumprimento das regras contidas nos §§ 4º e 5º ou na falta de
apresentação do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelo D, o
fisco poderá desconsiderar os valores creditados e, sem prejuízo das multas aplicáveis,
reconhecer créditos presumidos previstos na legislação.
§ 7.º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as regras contidas no
art. 46 deste Regulamento. § 8.º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 46 do Anexo VII: I - na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 273 deste Regulamento; II - no transporte por redespacho; III - no transporte intermodal; IV - na subcontratação. § 9.º Na hipótese do inciso II do § 8º, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõem as alíneas "a" e "c" do inciso I do "caput" do art. 316; quando se tratar da hipótese do inciso III do § 8º, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma estabelecida no inciso II do "caput" do art. 318, todos deste Regulamento. § 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento. § 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte: I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo; II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria. § 12. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República (art. 8º da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975). § 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá se creditar do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 44 deste Regulamento (§ 8º do art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 14. Na hipótese do § 13: I - os documentos fiscais de aquisição serão escriturados na forma estabelecida no inciso III do § 4º; II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do
Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 1.º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. § 2.º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. § 3.º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a 1ª (primeira) fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX deste parágrafo e a apropriação da 1ª (primeira) fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, observado o disposto no § 19 deste artigo. Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, alteração 88ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo efeitos a partir de 6.4.2018 (publicação). Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018: "III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;". IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês; V - na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 25 deste Regulamento, e para a aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Ciap, conforme o contido na Tabela I do Subanexo II do Anexo II (Ajustes SINIEF 8/1997 e 3/2001); VII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; VIII - na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 4 (quatro) anos; IX - na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de implantação, em substituição ao fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) de que trata o inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre 48 (quarenta e oito) e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo início de suas atividades; X - para efeitos da determinação do fator de proporcionalidade de que trata o inciso III deste parágrafo, não devem ser considerados os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento; XI - na hipótese de contribuinte prestador de serviço de transporte, a proporção das operações e o fator a que se referem os incisos II e III deste parágrafo, serão substituídos pela relação entre o valor das prestações tributadas pelo estado do Paraná, observado o disposto no inciso IV do § 5º do art. 25 deste Regulamento, e o total das prestações realizadas pela empresa. § 4.º Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do "caput" do art. 44 deste Regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. § 5.º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente: I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito; II - pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita. § 6.º O Ciap, para fins do disposto no § 3º, atendidas as notas da Tabela I do Subanexo II do Anexo II, será escriturado (Ajustes SINIEF 8/1997 e 3/2001): I - até 5 (cinco) dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente nota fiscal; II - no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado; III - até 5 (cinco) dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito. § 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019): Nova redação do caput do § 7º dada pelo art. 1º, alteração 374ª, do Decreto n. 3.936, de 27.1.2020, em vigor com sua publicação em 27.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020. Redação original do caput do § 7º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2020: "§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º.1.2020, exceto quando (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010):" I - for objeto de operação de saída de energia elétrica; II - consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do "caput" do art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008); III - seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. § 8.º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019): Nova redação do caput do § 8º dada pelo art. 1º, alteração 374ª, do Decreto n. 3.936, de 27.1.2020, em vigor com sua publicação em 27.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020. Redação original do caput do § 8º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2020: "§ 8.º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º.1.2020, exceto quando (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010):" I - tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; II - sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. § 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033 (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019). Nova redação do § 9º dada pelo art. 1º, alteração 374ª, do Decreto n. 3.936, de 27.1.2020, em vigor com sua publicação em 27.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020. Redação original do § 9º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2020: "§ 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º.1.2020 (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010 )." § 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. § 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. § 12. Para os fins do disposto no § 6º, ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do Ciap: I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados; II - manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pelo fisco. § 13. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, e as disposições do art. 10 do Anexo XI (§ 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006). § 14. O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá observar, como limite: I - os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei; II - o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei. § 15. Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art. 10 do Anexo XI no documento fiscal; III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação, à isenção: a) prevista no art. 3º do Anexo XI, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no estado do Paraná; b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal. IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa); V - a operação for imune ao ICMS. § 16. O crédito apropriado na forma estabelecida nos §§ 13 e 14 deverá ser lançado: Nova redação do "caput" do § 16 dada pelo art. 1º, alteração 174ª, do Decreto n. 10.172, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). Redação orignal do "caput" do § 16 do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018: "§ 16. O crédito apropriado na forma estabelecida nos §§ 13 e 14 deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.". I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020207 e gerados os Registros E111, mencionando o valor no campo 04, e E113, informando os documentos fiscais, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem a informação no campo próprio do documento fiscal; II - juntamente com o registro do documento na EFD, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o valor do ICMS estiver destacado em campo próprio do documento fiscal, conforme previsão do § 1º do art. 10 do Anexo XI deste Regulamento. Acrescentado os incisos I e II do § 16 pelo art. 1º, alteração 174ª, do Decreto n. 10.172, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018 (primeiro dia do mês § 17. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação. § 18. Fica garantido o crédito do imposto relativo às aquisições de lixas e abrasivos, quando destinados ao uso no processo industrial por estabelecimento fabricante de móveis. § 19. Para efeitos do inciso III do § 3º deste artigo, no valor das operações de saídas e prestações tributadas devem ser consideradas as importâncias decorrentes de saídas isentas, não tributadas ou beneficiadas com redução de base de cálculo, em relação às quais haja expressa manutenção dos créditos pelas entradas. Acrescentado o § 19 pelo art. 1º, alteração 88ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo efeitos a
Art. 27. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito e crédito (art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 1.º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes. § 2.º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a: I - saídas e prestações; II - outros débitos; III - estornos de créditos. § 3.º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a: I - entradas e prestações; II - outros créditos; III - estornos de débitos; IV - eventual saldo credor do período anterior. § 4.º Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública. § 5.º Quando a apropriação do crédito do imposto estiver condicionada ao recolhimento de forma desvinculada da conta gráfica este será apropriado pelo valor nominal do "quantum" incidente na operação.
Como interpretar
A fiscalização normalmente ataca a distância entre benefício informado e prova disponível. O direito pode estar no anexo, mas cai se cadastro, XML, EFD, guia e condição não conversam.
Glosa de crédito e perda de benefício costumam nascer de falhas simples: produto fora da descrição, destinatário errado, vigência encerrada, regime vencido, código documental incorreto ou ausência de prova.
Defesa boa começa antes da autuação. O portal deve ensinar a manter dossiê mensal, parecer de enquadramento, conciliação contábil e rotina de revisão de alteração normativa.
Aplicação por departamento
Jurídico conduz consulta, defesa e matriz de risco. Fiscal reconstrói XML e EFD. Contábil mede crédito, estorno e provisão. Financeiro guarda guias. Auditoria corrige cadastro e causa raiz.
Documentos de prova
Auto de infração, intimação, consulta tributária, XML, EFD, guia, parecer de enquadramento, regime especial, memória de cálculo, relatório de correção e provas operacionais.
Riscos comuns
Defender benefício sem dossiê; corrigir guia sem retificar EFD; pagar autuação sem ajustar cadastro; ignorar alteração normativa; não provar condição, vigência ou operação real.