ANEXO V
DAS ISENÇÕES
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 175)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
1 Até
30.4.2026,
seguintes
operações,
insumos,
matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios,
destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/2007;
Convênio ICMS 49/2017):
* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES (clique aqui)
I - importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes
e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por
estabelecimento fabricante;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave,
das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as
especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em
retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente
ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15, de 11 de dezembro
de 1974 (Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990);
IV - saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o
regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, e a posterior saída interna desta
mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.
3926.90
Transparência
acrílicos
para janelas de aeronaves
8415.81
ambiental
ar-condicionado
8479.89
Acumuladores
hidráulicos
para aeronaves
8531.10
Aparelhos
elétricos
alarme contra incêndio ou
sobreaquecimento para uso
aeronáutico
8531.80
sinalização acústica, visual
luminosa
internos
8537.10
Quadros, consoles, caixas e
painéis
8544.41
Cablagem
tensão não superior a 80 V,
munidos
peças
conexão
8544.49
Cablagem
tensão não superior a 80 V,
armadura
metálica
8803.20
Trens
aterrissagem,
rodas, freios e suas partes
para aeronaves
8803.30
Partes estruturais de aviões:
fuselagem,
porta,
célula,
longarina, nacele, reversor
empuxo,
carenagem,
conjunto
parabrisa
aeronaves,
hidráulicos
8803.30
Partes
sustentação de aviões: asa,
semiasa, deriva, flap, bordos
de ataque e fuga, aileron,
profundor,
estabilizador,
leme, manches e caixa de
manetes
comando de aeronaves
8803.30
Partes internas de aviões:
conjunto de móveis, janelas
montadas,
"galley",
lavatório,
divisórias
revestimentos de interiores
de aeronaves
9014.20
Aparelhos e instrumentos de
navegação aérea
9401.10
Assentos e divãs utilizados
em aeronaves
9405.40
iluminação
interna
1. o disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese
de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo
imobilizado do fabricante de aeronaves.
PRAZO DE VIGÊNCIA
- PRORROGAÇÕES
6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos retroativos a
partir de 1º.5.2024.
5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081,
de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS
178/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produziu efeitos a partir de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS
133/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n.
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos a partir de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS
101/2020).
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 308º, do Decreto n.
2743, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de
1º.10.2019 até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019).
Prazo original até 30.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019.
1-A Operações realizadas com ABSORVENTES íntimos femininos, internos
e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e
panos absorventes íntimos, classificados no código NCM 9619.00.00, destinados a órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas
fundações públicas (Convênio ICMS 187/2021).
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de
novembro de 1996, nas operações de que trata este item.
Acrescentado o item 1-A pelo art. 1º, alteração 645ª, do Decreto n. 12.439, de 18.10.2022, em vigor com
sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2022 (a partir do primeiro dia do mês
2 Importações,
até
máquinas,
equipamentos, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, realizadas
diretamente por estabelecimento fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS 65/2007;
Convênio ICMS 49/2017).
de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2024.
de 18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS
1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
3 Importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de
Depósito Afiançado - DAF, sem cobertura cambial, de materiais destinados à manutenção e
ao reparo de AERONAVES, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão,
desde que observadas as condições previstas na Seção III do Capítulo X do Título III
deste Regulamento (Convênio ICMS 9/2005).
4 Até 30.4.2026, em relação às seguintes operações com peças
substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria
AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves
(Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 49/2017):
I - remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser
aplicada na aeronave.
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que as
remessas ocorram em até 30 (trinta) dias do vencimento da garantia.
5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o
produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito
Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n. 60, de 2 de abril de 1987, do
Ministro da Fazenda (Convênio ICM 2/1988; Convênio ICMS 28/1994).
1. o disposto neste item aplica-se, também, a empresas comerciais
exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-Lei Federal n. 1.248, de 29 de
novembro de 1972;
2. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação
da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do
Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;
3. ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o
adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o
valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente
estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o
diferimento previsto no item 3 do "caput" do art. 31 do Anexo VIII;
4. o imposto pago de acordo com a nota 3 será creditado pelo
adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;
5. na remessa ao Armazém Alfandegado o remetente, sem prejuízo
das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá:
5.1. obter, mediante apresentação dos documentos relativos à
exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver
vinculado;
5.2. consignar no corpo da nota fiscal os dados identificativos do
estabelecimento depositário e a expressão: "DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO -
DAC / CONVÊNIO ICM 2/1988".
6. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se
refere este item.
5-A Operações com medicamentos que contenham o princípio ativo
relacionado a seguir, destinados ao tratamento da ATROFIA MUSCULAR ESPINAL - AME
(Convênios ICMS 100/2021 e 145/2023)
PRINCÍPIO ATIVO
MEDICAMENTO
Risdiplam
0,75 mg/mL x 80
mL - pó para
solução oral
3004.90.69
93/2023)
Nova redação do caput e da tabela de que o item 5-A dada pelo art. 1º, alteração 903ª, do Decreto n. 4.339,
de 7.12.2023, em vigor produzindo efeitos a partir de sua publicação em 7.12.2023.
Redação original do caput e da tabela de que o item 5-A, acrescentado pelo art. 1º, alteração 755ª, do Decreto n.
00087, de 9.1.2023, que produziu efeitos de 1º.2.2023 até 6.12.2023:
"5-A Operações com princípio ativo e medicamento relacionados a seguir, destinados ao tratamento da ATROFIA
MUSCULAR ESPINAL - AME (Convênio ICMS nº 100/2021):
PRINCÍPIO ATIVO
3003.90.99
3004.90.99
Risdiplam
0,75 mg/mL x 80 mL - pó
para solução oral
1. a aplicação do disposto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha
autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de
novembro de 1996.
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal."
Acrescentado o item 5-A pelo art. 1º, alteração 755ª, do Decreto n. 00087, de 9.1.2023, em vigor com sua
publicação em 9.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023 (a partir do primeiro dia do mês
subsequente).
5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys -
Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de
Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024).
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 951ª, do Decreto n. 7.074, de 14.8.2024, em vigor com sua
publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos até 30.4.2026.
Vide convalidação de que trata art. 2º do Decreto n. 7.074, de 14.8..2024.
6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial,
distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial,
representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente
necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS
29/1990; Convênio ICMS 18/1995).
1. a isenção de que trata este item, relativamente à importação,
aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as
operações estejam desoneradas dos impostos de importação;
2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor
comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que
outorga a isenção do Imposto de Importação - II;
3. na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada
amostra gratuita a que contiver:
3.1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente,
tratando-se de antibiótico;
3.2. 100% (cem por cento) da quantidade total de peso, volume
líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, e comercializada pela empresa, tratando-se de
anticoncepcionais;
3.3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de
peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa
e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 50/2010, 171/2010 e
61/2011);
3.4. na embalagem as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA
PROIBIDA”, de forma clara e não removível;
3.5. o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
3.6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter
geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da
Saúde.
7 Saídas internas de mercadorias, até 31.12.2026, promovidas pela
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ
05.695.855/0001-06, CAD/ICMS 90301031-20 (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010; Convênio
ICMS 27/2016; Convênio ICMS 55/2017).
1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações
com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST (Convênios ICMS
47/2010 e 92/2010);
2. a isenção de que trata este item poderá ser estendida às
operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais
que ocorrerem no MON.
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2026 feita pelo art. 1º, alteração 1240ª, do Decreto n.
12.957, de 11.3.2026, em vigor com sua publicação em 11.3.2026.
8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes
produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991; Convênio ICMS 49/2017):
Farinha hammermuhle
2106.90.10
Milupa PKU 1
Milupa PKU 2
Leite especial sem fenilamina
3002.10.29
Reagente
determinação
TSH
tirotropina
(Convênio ICMS 105/2008)
determinação do PSA
fenilalamina (PKU)
imuno
tripsina reativa (IRT)
Reagente para determinação
hormônio
folículo
estimulante (FSH)
de estradiol
hormônio
luteinizante
(LH)
de prolactina
de gonadotrofina coriônica
(HCG)
de anticorpo anti-peroxidase
(TPO)
anticorpo
anti-tireglobulina (AntiTG)
de progesterona
de hepatites virais
de galactose neonatal
de biotinidase
glicose
fosfato
desidrognease (G6PD)
de testosterona
(Convênio ICMS 18/2011)
de T4 Neonatal Tiroxina
Reagente para detecção da
Hemoglobina A 1C
de T4 Livre Tiroxina Livre
de PSA Free/Total Antígeno
Prostático Específico
de Ferritina
de Folato
de T3 Triiodothyronine
FT3 (Free Triiodothyronine)
de Insulina
de Peptídio C
de Cortisol
Reagente controle Kit Fasc
controle de Hemoglobina
de Alfafetoproteína
3204.90.00
Solução
intensificadora
fluorecência (enhancement)
3402.19.00
lavagem
concentrada (wash)
3822.00.90
de Toxoplasmose
de Hemoglobinopatias
Solução 1 para Sickle cell
Solução 2 para Sickle cell
Solução 1 para beta thal
Solução 2 para beta thal
9018.19.90
Acessórios para sistema de
análise de suor
9026.90.90
Posicionador de amostra
9027.90.99
Frasco de diluição (vessel)
Ponteiras descartáveis
9 Saídas, até 30.4.2026, de veículos automotores, em operações
internas destinadas à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae,
desde que (Convênios ICMS 91/1998; Convênios ICMS 39/2006 e 87/2008; Convênio ICMS
49/2017):
I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da
entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente,
mediante redução de seu preço;
III - na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao
adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste
item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem
autorização do fisco.
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da
Coordenação da Receita do Estado - CRE, em petição do interessado;
1.2. limita-se à aquisição de um veículo por unidade da entidade
beneficiada;
1.3. não se aplica aos acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido;
1.4. não implica anulação do crédito.
2. na hipótese da alienação, antes de 3 (três) anos contados da
data de aquisição, do veículo adquirido com a isenção do imposto, a adquirente que não
satisfaça os requisitos e condições estabelecidas neste item, será exigido, do alienante, o
pagamento do imposto dispensado monetariamente corrigido;
3. ocorrendo fraude ou não observância à condição trazida no inciso
I do "caput", o tributo dispensado será integralmente exigido, com a aplicação de multa
e demais acréscimos previstos na legislação.
1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
10 Importação,
ASSOCIAÇÃO
PARQUE
HISTÓRICO
CARAMBEI, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual n.
16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer
& De Groot - Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen - Holanda, para serem expostos
em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração
Holandesa nos Campos Gerais (Convênio ICMS 31/2011):
3925.10.00
1 (uma) unidade - lona
plástica com finalidade de
líquido
simulação de um rio - Van
aanneemsom de Lage Folie
4418.20.00
2 (duas) unidades - porta de
madeira - Sluisdeurtje
7308.10.00
1 (uma) unidade - ponte
móvel
aço/madeira
desmontada em partes - Van
aanneemson brug
9023.00.00
1 (uma) unidade - maquete
madeira
miniatura
representando uma cidade
feita
estudantes
Escola Friso de Arlingen -
Houten Maquette
11 Recebimento, até 31.12.2026, de APARELHOS, MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS
INSTRUMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES
TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no País,
importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de
assistência social certificadas nos termos da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de
2009 (Convênios ICMS 104/1989, 20/1999 e 90/2010; Convênio ICMS 49/2017).
1. a isenção de que trata este item:
1.1. deverá ser requerida previamente ao Delegado da Receita do
domicílio tributário do interessado;
1.2. aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de
ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
1.3. estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar
nacional do bem importado do exterior;
1.4. aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação -
II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
1.4.1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
1.4.2.
reagentes
químicos
pesquisa
médico-hospitalar;
1.4.3.
aos
medicamentos
(nomes
genéricos):
domatostatina
cíclica
sintética,
teixoplanin,
imipenem,
iodamida
meglumínica,
vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato
dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano,
ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol,
mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina,
interferon
alfa
2ª,
tamoxifeno,
paclitaxel,
tramadol,
vancomicina,
etoposide,
idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam,
enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido
folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.
1.5. a inexistência de produto similar produzido no País será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
1.6. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de
similaridade de que trata a subnota 1.5 nas importações beneficiadas pela Lei Federal
n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por
ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa
científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000);
1.7. o certificado emitido nos termos da subnota 1.5 terá validade
de 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/2004);
1.8. no caso de importação realizada pelas universidades federais
ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a subnota 1.1,
hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento;
1.9. fica dispensada a apresentação da certificação de que trata o
“caput”, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que
os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.
12 Venda do bem ARRENDADO ao arrendatário, desde que este seja
contribuinte do imposto (Convênio ICMS 4/1997).
13 Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de
trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros
assalariados (Convênio ICM 32/1975; Convênio ICMS 40/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;
II - por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça
parte ou seja assistido.
1. para os efeitos da isenção prevista neste item deverá ser
observado:
1.1. no caso do inciso I e na saída para a entidade referida no
inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará
também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal
e de escrituração fiscal;
1.2. a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada
sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do
artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e
pagar o ICMS incidente na saída subsequente.
13-A Até 30 de abril de 2026, nas operações internas com ATIVADOR DE
VULCANIZAÇÃO DE BORRACHAS produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria
de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 195/2023).
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, nas operações de que trata este item.
Acrescentado o item 13-A pelo art. 1º, alteração 1150ª, do Decreto n. 9.542, de 10.4.2025, em vigor com
sua publicação em 10.4.2025.
14 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino
a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS ("FOOD BANK"), do INSTITUTO DE
INTEGRAÇÃO E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - INTEGRA e do MESA BRASIL
SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a
finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a
entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS
136/1994, 99/2001, 135/2001 e 112/2019).
Nova redação do “caput” do item 14 dada pelo art. 1º, alteração 345ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em
vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação original do “caput” do item 14 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2019:
"14 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE
ALIMENTOS ("FOOD BANK") e do INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - Integra,
sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária
industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a
pessoas carentes (Convênios ICMS 136/1994, 99/2001 e 135/2001)."
1. o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos
recuperados:
1.1 pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"),
do Integra e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações,
para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 112/2019);
Nova redação subnota 1.1 dada pelo art. 1º, alteração 345ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor
com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação original subnota 1.1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2019:
"1.1. pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Integra com destino a entidades, associações e
fundações, para distribuição a pessoas carentes;"
1.2. pelas entidades, associações e fundações em razão de
distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
2. para os efeitos do "caput", entende-se por "perdas", os produtos
que estiverem:
2.1. com a data de validade vencida;
2.2. impróprios para comercialização;
2.3. com a embalagem danificada ou estragada.
15 Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento
energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus
compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/2005).
1. em relação ao benefício previsto neste item:
1.1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei
n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
2. os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverão:
2.1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento
de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de
documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte
expressão: "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES
FINAIS - CONVÊNIO ICMS 27/2005";
2.2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos
coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores,
consignando
"Informações
Complementares"
"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005".
16 Saídas, em operações interestaduais de transferência, de BENS DE
USO, CONSUMO E ATIVO FIXO, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de
transporte aéreo (Convênio ICMS 18/1997).
17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE
PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando
não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995).
1. para os fins do disposto neste item, desde que as importações
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de
Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio
ICMS 147/2020).
Acrescentada a nota 1 pelo art. 1º, alteração 541ª, do Decreto n. 8.239, de 5.8.2021, produzindo efeitos a
partir de 5.8.2021.
17-A Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições
interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens
destinados ao ativo imobilizado, para utilização no processo produtivo, promovidas por
BIORREFINARIA fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", biometano,
biogás (exceto o destinado à geração de energia elétrica), metanol e CO2, destinados à
comercialização (Convênios ICMS 86/2024 e 161/2024).
1. aplica-se a estabelecimento adquirente que possua autorização,
expedida pelos órgãos competentes, para construção de biorrefinaria, e detentor de
regime especial firmado no âmbito do Programa Paraná Competitivo;
2. na hipótese de o adquirente não concluir a instalação da unidade
produtora, deixando de comprovar sua condição de fabricante de produtos mencionados
no caput, deverá recolher o imposto dispensado, com os respectivos acréscimos legais.
Acrescentado o item 17-A pelo art. 1º, alteração 1151ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025, produzindo
efeitos a partir de 5.5.2025.
18 Saídas, até 30.4.2026, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E
FUNDIDAS, códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -
NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a
empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de
"drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 110/2001; Convênio ICMS 49/2017).
1. para a fruição da isenção de que trata este item, os
estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal do seu domicílio
tributário, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá
constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela Secretaria de
Comércio Exterior - Secex;
2. na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá
fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato
concessório do "drawback" concedido à empresa exportadora.
19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS
(vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP,
promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica,
seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos
botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009).
19A Operações interestaduais, até 30 de abril de 2026, relativamente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo
imobilizado da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná -
CELEPAR, inscrita sob o CNPJ/MF nº 76.545.011/0001-19 - Convênios ICMS 95/2023 e
226/2023.
Acrescentado o item 19-A pelo art. 1º, alteração 1025ª, do Decreto n. 6.832, de 25.7.2024, em vigor com
sua publicação em 25.7.2024.
20 Operações com mercadorias, até 30.4.2026, caracterizadas pela
emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE
DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, e de WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como
ativos financeiros instituídos pela Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio
ICMS 30/2006; Convênio ICMS 49/2017).
1. fica dispensada a emissão de nota fiscal relativamente à
operação tratada no "caput";
2. a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à
transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada
da mesma do estabelecimento depositário;
3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que
requerer a entrega da mercadoria:
3.1. deverá recolher o imposto devido em favor da unidade
federada em que estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente à
operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento
3.2. deverá entregar ao depositário, além dos documentos
previstos no § 5º do art. 21 da Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 1 (uma) via
do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do Imposto sobre
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS mencionado na
subnota 3.1.
4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica
apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no
caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria,
4.1. emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
4.1.1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as
seguintes indicações:
4.1.1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou
de seu similar, no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, no
mercado atacadista regional;
4.1.1.2. no campo "Informações Complementares" a expressão:
"ICMS RECOLHIDO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 30/2006".
4.1.2.1. o depositante original, sem destaque do imposto, e com as
seguintes indicações:
4.1.2.2. o valor da operação, que será aquele que serviu de base
de cálculo na emissão da nota fiscal mencionada na subnota 4.1;
4.1.2.3. no campo "Informações Complementares" a expressão:
"NOTA FISCAL EMITIDA PARA EFEITO DE BAIXA DO ESTOQUE DO DEPOSITANTE".
4.2. anexar à via fixa da nota fiscal mencionada na subnota 4.1.1,
via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo
endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único
documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir
o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto devido;
6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do
recebimento de valores relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças
de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião do fato,
realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que estiver
localizado o depositante, com a aplicação da alíquota correspondente à operação interna;
7. a nota fiscal mencionada na subnota 4.1.2.1, devidamente
registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do
estoque da mercadoria.
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos a partir de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS
21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos
da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978, de 28 de
dezembro de 2005; Lei n. 16.386, de 25 de janeiro de 2010):
*Ver art. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de
créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por
estabelecimentos varejistas, relativo
às suas obrigações.
Açúcar e outros adoçantes artificiais ou
naturais
Amido de milho
Arroz em estado natural
Aveia em flocos
Café torrado em grão ou moído
Carnes
miúdos
comestíveis,
frescos,
resfriados ou congelados, resultantes do
abate de aves, coelhos e gados bovino,
bufalino, suíno, ovino e caprino
Chá em folhas
Erva-mate
Farinha de aveia e de trigo
Farinha de mandioca e de milho, inclusive
pré-gelatinizada
Feijão em estado natural
Frutas frescas
Fubá, inclusive pré-cozido
Leite, exceto os concentrados e adicionados
de açúcares e edulcorantes e o longa vida
UHT ("Ultra High Temperature")
Leite em pó
Linguiças
Macarrão e outras massas alimentícias não
cozidas, não recheadas ou não preparadas
de outro modo, que constituam massa
alimentar seca, classificada na posição
1902.1
Comum
Mercosul - NCM
Manteiga
Margarina e creme vegetal
Mel
Mortadelas
Óleos refinados de soja, de milho, de canola
e de girassol
Ovos de galinha
Pão francês ou de sal, obtido pela cocção de
massa preparada com farinha de trigo,
fermento biológico, água e sal, que não
contenha ingrediente que venha a modificar
o seu tipo, característica ou classificação e
que seja produzido com o peso de até mil
gramas
Peixes frescos, resfriados ou congelados
Produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho
em estado natural
Produtos vegetais em embalagem longa
vida, com ou sem carne, desde que
dispensados de refrigeração, descascados,
esterilizados e cozidos a vapor
Queijo minas, mussarela e prato
Sal de cozinha
Salsichas, exceto em lata
Sardinha em lata
Vinagre
1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:
1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e
comercialização dos produtos nele especificados;
1.2.
veda
escrituração do crédito das operações anteriores;
Nova redação da subnota 1.2 dada pelo art. 1º, alteração 269ª, do Decreto n. 2573, de 30.08.2019, em
vigor com sua publicação em 30.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2019.
Redação original da subnota 1.2 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.08.2019:
"1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores."
*Ver art. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de
créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por
estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações.
2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso
relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.
3. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o
contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e
gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório
dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste.
Acrescentada tem a nota 3 pelo art. 1º, alteração 269ª, do Decreto n. 2573, de 30.08.2019, em vigor com
sua publicação em 30.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2019.
*Ver art. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de
créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por
estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações.
22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados às
CENTRAIS GERADORAS HIDRELÉTRICAS - CGHs ou às PEQUENAS CENTRAIS
HIDRELÉTRICAS - PCHs, definidas conforme Resolução n. 652, de 9 de dezembro de
2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Convênios ICMS 42/2012 e 100/2013):
7305.12.00
7305.31.00
7306.90.90
Conduto
(Convênios
42/2012
114/2013)
7305.19.00
Canalização/Tubulação
7308.90.10
Chaminé
equilíbrio
Hidromecânico
7308.90.90
Comportas - Grade tomada
d'água - Hidromecânico
Comportas
ensecadeiras
segmento
vagão
gaveta
Juntas
dilatação
Comporta
hidráulica
8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00
Turbina hidráulica até 1.000
kW
Turbina hidráulica de 1.000
kW até 10.000 kW
Turbina hidráulica acima de
10.000 kW
42/2012
114/2013)
8410.90.00
Regulador de velocidade -
Parte turbina
8410 90 00
CPU regulador de velocidade
- Parte turbina
Partes de uma turbina
Tubos ou curvas de sucção -
Partes turbina
8426.11.00
Pontes e vigas rolantes
8426.30.00
Pórtico rolante
8428.39.10
Limpa
grades
8479.89.99
Unidade hidráulica
8481.80.97
Válvula borboleta
8501.61.00
Gerador
potência
superior a 75kVA
8501.62.00
Gerador de potência superior
a 75kVA, mas não superior a
375kVA
8501.63.00
Gerador de potência superior
a 375kVA, mas não superior
a 750kVA
8501.64.00
Gerador de potência superior
a 750kVA
8504.21.00
Transformadores de potência
não superior a 650kVA
8504.22.00
Transformadores de potência
superior a 650kVA, mas não
superior a 10.000kVA
8504.23.00
Transformadores de potência
superior a 10.000kVA
8537.10.90
Quadro de comando de BT e
MT
8537.20.00
Quadro de comando
8537.20.00
Quadro de comando de NT e
MT
8544.60.00
Condutores
linha de transmissão
9032.89.11
Excitatriz
estática
Reguladores de voltagem
1. o disposto neste item se aplica também na importação do
exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no
País;
2. a inexistência de similaridade será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
3. o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE
PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte
e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código
2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006; Convênio
ICMS 49/2017).
23-A Até 30.4.2026, o pagamento da parcela do ICMS diferido de que trata o
art. 28 do Anexo VIII deste Regulamento relativamente às operações internas com
CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, classificado no código 2713.20.00 da NCM,
quando destinado à produção da mercadoria de que trata o item 23 deste Anexo,
considerado o disposto no art. 24 do Anexo VIII deste Regulamento (Convênios ICMS
31/2006 e 222/2019).
Acrescentado item 23-A pelo art.1º, alteração 432ª, do Decreto n. 4.381, de 26.3.2020, em vigor com sua
publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de 26.3.2020
5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081,
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273,
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n.
Prazo original até 31.10.2020, produziu efeitos de 26.3.2020 até 31.10.2020.
23-B Até 31.12.2027, nas operações internas com CIMENTO classificado no
código 2523.29.10 da NCM, tendo como limite a quantidade de 884.990 t (oitocentas e
oitenta e quatro mil e novecentas e noventa toneladas), quando destinado à pavimentação
de estradas e vias públicas no Estado do Paraná (Convênio ICMS 5/2026).
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996;
2. os deveres acessórios e demais condições a serem observadas
serão estabelecidas mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da
Fazenda;
3. compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística -
SEIL, previamente à formalização do regime especial de que trata a nota 2 deste item,
certificar a correção da quantidade de aquisição de cimento declarada pelo beneficiário
como necessária para a execução da obra contratada;
4. compete ainda à SEIL o acompanhamento da efetivação dos
indicadores econômicos vinculados à concessão do benefício de que trata este item, bem
como o controle relativo à quantidade máxima prevista para a concessão do benefício.
Vide art. 2º do Decreto n. 12.956/2026.
Item 23-B acrescentado pelo art. 1º, alteração 1239ª, do Decreto n. 12.956, de 11.3.2026, em vigor com
sua publicação em 11.3.2026.
24 Saídas, até 30.4.2019, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO
- CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/1997; Convênio ICMS 49/2017).
1. o disposto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do
Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de
trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente
nas operações de aquisição dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à
produção dos coletores.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 12ª, do Decreto n. 8.175,
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de
31.10.2017 (Convênio ICMS 127/2017).
Prazo original até 30.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
25 (REVOGADO)
Revogado o item 25 pelo art. 1º, alteração 777ª, do Decreto n. 2.203, de 25.5.2023, produzindo efeitos a
partir de 1º.6.2023.
Redação original do item 25que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.5.2023:
"25 Saídas de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais
com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/1990; Convênio ICMS 151/1994)."
26 Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos
de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, cuja
saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo
VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a
varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria
localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente
ao mesmo titular.
27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026,
destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL
DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de
indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades
financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; Convênio ICMS
49/2017).
28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a
serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de
custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004;
I - a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - Cohapar;
II - entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas
com a Cohapar;
III - entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas
com órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal,
conveniados com a COHAPAR;
IV - entidades públicas da administração direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal, conveniadas com a Cohapar;
V - entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse
social que tenham firmado convênio com a Cohapar.
1. no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do
"caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes
utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a
ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;
2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata
a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento;
3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto,
no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação
no respectivo documento fiscal;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
refere este item;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de
importação do exterior.
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512ª, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502ª, do Decreto n.
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS
29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a
aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE
HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; Convênio ICMS 49/2017):
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto
dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto;
1.3. à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na
hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
2. a inexistência de similar produzido no País será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da
mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;
3. não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação às
operações ou prestações objeto das saídas isentas a que se refere este item;
4. no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de
Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte
substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada,
correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou
ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que
couber, os procedimentos previstos no art. 6º do Anexo IX;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
5.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST,
quando efetuadas de estabelecimento varejista;
5.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional.
30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas
por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização,
desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto
aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de
Janeiro, de 16 de outubro de 1968; Convênio ICM 12/1985; Convênio ICMS 31/1990; Convênio
ICMS 151/1994).
31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de
sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas
por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária
remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a
fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa
concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial
(cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; Convênio ICM 12/1985;
Convênio ICMS 31/1990; Convênio ICMS 151/1994).
32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a
seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênios ICMS 32/2006 e
91/2013; Convênio ICMS 49/2017):
7302.10.10
Trilho para estrada de ferro
8602.10.00
Locomotiva
diesel-elétrico, com potência
máxima superior a 3.000
(três
mil)
HP
("Horse
Power")
1. a comprovação de ausência de similar produzido no País deverá
ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou
por órgão federal especializado;
2. o benefício previsto neste item:
2.1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto
de Importação - II;
2.2. aplica-se, também, na saída subsequente;
2.3. dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas na hipótese da subnota 2.2, nas entradas em estabelecimento localizado no
estado do Paraná;
2.4. aplica-se na importação de componentes, partes e peças, sem
similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego
na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP.
33 Até 30.4.2026, nas saídas internas e nas operações de importação
de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos
CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de
utilidade pública por lei municipal (Convênios ICMS 32/1995, 72/2007 e 71/2016; Convênio ICMS
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja
isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor
da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em petição do interessado;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
4. na hipótese de importação, o benefício previsto neste item
somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que
a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E
PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
7615.20.00
Barra de apoio para portador
de deficiência física
Cadeira de rodas e outros
veículos
inválidos,
8713.10.00
8713.90.00
mesmo com motor ou outro
mecanismo de propulsão:
mecanismo
propulsão
- outros
8714.20.00
destinados exclusivamente à
aplicação em cadeiras de
rodas ou em outros veículos
para inválidos
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
Próteses articulares e outros
aparelhos de ortopedia ou
para fraturas:
- Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
9021.10.10
9021.10.20
- Outros:
artigos
ortopédicos
- artigos e aparelhos para
fraturas
9021.10.91
9021.10.99
- Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de
ortopedia, articulados
- outros
9021.39.91
próteses
modulares que substituem
membros
superiores
inferiores
9021.39.99
Outras partes e acessórios
9021.40.00
Aparelhos para facilitar a
audição dos surdos, exceto
as partes e acessórios
Implantes cocleares
9021.90.19
(Convênio ICMS 30/2012)
9021.90.92
aparelhos para facilitar a
audição dos surdos
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
35 Saídas, até 30.4.2026 destinadas exclusivamente ao atendimento de
pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E
MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos
mesmos (Convênio ICMS 38/1991; Convênio ICMS 49/2017):
NBM/SH
9018.11.0000
Eletrocardiógrafos
9018.19.0100
Eletroencefalógrafos
9018.19.9900
eletrodiagnóstico
9018.20.0000
raios
ultravioleta
infravermelhos
9021.19.0000
ortopedia ou para fraturas
9021.30
Outros artigos e aparelhos
prótese,
classificados nos códigos da
Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema
Harmonizado
9021.30.91 e 9021.30.99
38/1991
47/1997)
9022.11.0401
Tomógrafo computadorizado
9022.11.05
X,
móveis, não compreendidos
nas subposições anteriores
9022.21.0100
Aparelho
radiocobalto
(bomba de cobalto)
9022.21.0200
Aparelhos de crioterapia
9022.21.0300
Aparelho de gamaterapia
9022.21.9900
Densímetros,
areômetros,
pesa líquidos, e instrumentos
flutuantes
semelhantes,
termômetros,
pirômetros,
barômetros, higrômetros e
psicômetros,
registradores
ou não, mesmo combinados
entre si
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
2. o benefício se estende às importações do exterior, desde que não
exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
3. para fruição da desoneração fiscal é necessário que as aquisições
sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins
lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de
deficiência.
36 Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para
uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL
(Convênios ICMS 55/1998, 13/2014 e 86/2014; Convênio ICMS 16/2007):
8708.29.99
adaptações
instalados
veículo
automotor
pertencente
portadora
deficiência física:
- deslocamento de comandos
do painel, suas partes e
8708.31.00
- freio manual, suas partes e
8708.93.00
- embreagem manual, suas
partes e acessórios
embreagem
automática,
suas partes e acessórios
- acelerador manual, suas
- empunhadura, suas partes
e acessórios
inversão
pedal
acelerador, suas partes e
8708.99.00
- prolongamento de pedais,
suas partes e acessórios
servo
acionadores
volante,
suas
acessórios-
giratória para deslocamento
giratório
assento
veículo,
9401.20.00
- plataforma giratória para
deslocamento
giratório
assento
veículo,
trilho
elétrico
deslocamento
assento
dianteiro para outra parte do
interior
veículo,
8428.10.00
Plataforma de elevação para
cadeira de rodas, manual,
eletrohidráulica
eletromecânica,
especialmente desenhada e
fabricada para o uso por
deficiência física, suas partes
e acessórios
Rampa
cadeira
rodas,
acessórios,
deficiência física
8425.39.00
Guincho
transportar
cadeira
rodas,
partes e acessórios, para uso
deficiência física
6602.00.00
deficiência visual:
- bengala inteiriça, dobrável
ou telescópica, com ponteira
de "nylon"
8442.50.00
- reglete para escrita em
"Braille"
8469.12
8469.20.00
8469.30
- máquina de escrever para
escrita "Braille", manual ou
teclado
datilografia comum ou na
formatação "Braille"
8470.10.00
8470.2
8470.30.00
calculadora
voz,
verbalização dos ajustes de
minutos e horas, tanto no
modo
horário,
modo alarme, e comunicação
voz
dígitos
cálculo e resultados
8471.30.11
agenda
teclado em "Braille", com ou
sem sintetizador de voz
8471.60.1
8471.60.2
- impressora de caracteres
"Braille"
microcomputadores,
sistema de folha solta ou
dois lados da folha, com ou
sem sistema de comando de
voz, com ou sem sistema
acústico
- "display Braille" e teclado
8471.60.52
em "Braille" para uso em
microcomputador,
interativo
introdução e leitura de dados
meio
tabelas
caracteres "Braille"
8471.80.90
- equipamento sintetizador
para reprodução em voz de
sinais
gerados
microcomputadores,
permitindo
leitura
dados de arquivos, de uso
interno
externo,
padrão de protocolo SSIL de
interface
"softwares"
leitores de tela
9025.1
- termômetro digital com
sistema de voz
9102.99.00
- relógio em "Braille", com
sintetizador de voz ou com
mostrador ampliado
8517.19
pessoas
portadoras
deficiência auditiva:
- aparelho telefônico para
uso da pessoa portadora de
deficiência
auditiva,
teclado alfanumérico e visor
luminoso,
impressora
embutida,
permite
converter
transmitidos
telefônico em caracteres e
símbolos visuais
relógio
despertador
9102.99
vibratório
e/ou
luminoso
deficiência
auditiva
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto.
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item.
37 Parcela de DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA não
utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em
contratos de demanda (Lei n. 14.773, de 5 de julho de 2005).
38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a
seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA
(Convênio ICMS 28/2009):
3808.9199
Inseticidas:
- Inseticida Demand
- Inseticida Delthagard
- Inseticida Fendona
3808.5010
Biolarvicida
Biológico
Bactivec
8424. 8111
8424. 8119
Pulverizadores:
- pulverizador Manual
- pulverizador Motor Mochila
(atomizador
nebulizador
portátil)
6303.1990
Outros:
- rolo de tela com inseticida
(mosquiteiro)
1. o benefício previsto neste item somente se aplica à importação
de produtos sem similar produzidos no País, atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
39 Operações e prestações referentes a aquisição de equipamentos de
segurança eletrônica realizadas por meio do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO
NACIONAL - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais
Brasileiras (Convênio ICMS 43/2010).
1. a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e
prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
1.1. do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
1.2. das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos
utilizados
DIAGNÓSTICO
IMUNOHEMATOLOGIA,
SOROLOGIA
COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997
e 66/2000; Convênio ICMS 49/2017):
3006.20.00
linha
imunohematologia:
reagentes,
hemácias
diluentes
destinados à determinação
dos grupos ou dos fatores
sanguíneos pela técnica de
diagnósticos de coagulação
Gel-Teste.
coagulação:
pelas
técnicas
Gel-Teste
ID-PaGIA
3822.00.00
sorologia:
reagentes para diagnósticos
enfermidades
transmissíveis pela técnica
ID-PaGIA
sorologia:
reagentes para diagnóstico
de malária e leishmaniose
técnicas
Elis,
Imunocromatografia ou em
qualquer suporte
(Convênios ICMS 84/1997, 14/2001
e 55/2003)
8419.89.99
Incubadoras
diagnósticos
imunohematologia/sorologia/
coagulação pelas técnica de
Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10
Centrífugas
coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA;
8471.90.12
"Readers" (leitor automático)
coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA;
8479 89 12
Samplers
(pipetador
automático)
8479.89.12
coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA.
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades
governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos
requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas
de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente
(Convênio ICM 26/1975; Convênios ICMS 39/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994).
1. os requisitos do art. 14 do CTN são:
1.1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
1.2. aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
1.3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de
mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.
42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de
DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à
rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; Convênio ICMS 49/2017).
1. não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que
se refere este item.
43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até
30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e
indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas
como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente
reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - Sudene (Convênio ICMS 57/1998; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas
promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e
prestações de que trata este item.
44 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de
DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse
fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS
82/1995; Convênio ICMS 49/2017).
1. em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção
prevista neste item:
1.1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos
serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou
material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado,
bem como às mercadorias entradas para comercialização;
1.2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente
diferido.
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE
CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura
de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea
qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou
plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29,
destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e
fundações (Convênio ICMS 23/2007; Convênio ICMS 49/2017).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto.
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item.
46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro
especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria
seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado,
desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017):
I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos
federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos
industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio
ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada
do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a
Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para
o exterior.
1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:
1.1. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de
Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime,
com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente
averbada;
1.2. deverá manter os seguintes documentos: Ato Concessório
aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente
estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos
importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias
exportadas, sendo o caso;
2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos
produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador,
exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades federadas
distintas;
3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos
resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato
Concessório da importação sob o regime de "drawback";
4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a
exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser
recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da
data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída,
conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido
caso a operação não fosse realizada com a isenção;
5. a Coordenação da Receita do Estado - CRE, por meio de
convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizará ao Departamento de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Decex/MDIC,
informações relacionadas com a isenção prevista neste item;
6. o MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica,
deverá disponibilizar à CRE, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial
"Drawback Integrado Suspensão", para fins de verificação do efetivo cumprimento das
condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item;
7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do
Programa de Financiamento às Exportações/Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Proex/Suframa;
8. para efeitos do disposto no “caput”, considera-se:
8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que
for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no
processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração
ao produto a ser exportado.
9. o disposto neste item não se aplica às operações:
a) com combustíveis e energia elétrica e térmica;
b) nas quais participem importador e exportador localizados em
unidades federadas distintas.
47 Nas seguintes operações com EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS
USADAS E LAVADAS, bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS
51/1999 e 168/2015; Convênio ICMS 68/2009):
I - saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário
com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de
agrotóxicos usadas e lavadas;
II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou
Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e
prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.
1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações
de serviço de transporte;
2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no
transporte das embalagens devem ser observadas as determinações da legislação
pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada.
48 Operações de devolução impositiva de EMBALAGENS VAZIAS de
agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/2001).
49 Saídas de EMBARCAÇÕES construídas no País, assim como a
aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo,
conserto e reconstrução destas embarcações, não se aplicando a isenção, se a
embarcação (Convênio ICM 33/1977; Convênio ICMS 1/1992; Convênios ICMS 44/1990 e
60/1990; Convênio ICMS 102/1996):
I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de
madeira utilizada na pesca artesanal;
II - destinar-se a recreação ou esporte;
estiver
classificada
Brasileira
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, código 8905.10.0000 - dragas.
50 Saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em
EMBARCAÇÕES
TRÁFEGO
INTERNACIONAL com destino ao exterior (Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e
60/1990; Convênios ICMS 124/1993 e 55/2021).
1. a isenção condiciona-se a que ocorra:
1.1. a confirmação do uso ou do consumo de bordo, nos termos
previstos neste item;
1.2. o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega
do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado
alfandegado.
2. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições
indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo
destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da
própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
3. O estabelecimento remetente deverá:
3.1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo,
além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior;
3.2. registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o
correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
3.3. indicar, no campo de dados adicionais, a expressão
"Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75".
4. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de
bordo nos termos previstos neste item a falta de registro do evento de averbação na
NF-e de que trata a subnota 3.1 deste item após o prazo de sessenta dias a contar da
sua emissão.
4.1. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do
ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, nos
termos da legislação, na hipótese de não confirmação da operação.
5. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso I do caput do art. 45 deste Regulamento.
Nova redação do item 50 dada pelo art. 1º, alteração 776ª, do Decreto n. 2.203, de 25.5.2023, produzindo
efeitos a partir de 1º.6.2023.
Redação original do item 50 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.5.2023:
"50 Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no País
(Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
1. para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:
1.1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão: "FORNECIMENTO PARA CONSUMO OU
USO EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA";
1.2. o adquirente deverá ter sede no exterior;
1.3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, por uma das seguintes formas:
1.3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
1.3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
1.4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;
1.5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade
do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua
conservação ou manutenção.
51 Saídas, até 31.12.2026, de bens de uso e consumo de
estabelecimento da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA -
Embrapa, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa
estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, e remessas de
animais para a Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e
respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998; Convênio ICMS 49/2017).
1. o contribuinte deverá encaminhar à Agência da Receita Estadual
- ARE do seu domicílio tributário:
1.1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao das saídas
de bens de uso ou consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da 1ª
(primeira) via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a
repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da
Coordenação da Receita do Estado - CRE até o último dia do mesmo mês, para fins de
controle;
1.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30
(trinta) dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de inseminação ou
inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à IGF da CRE para fins
de controle.
52 Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens
móveis, em decorrência de doações promovidas pela EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. - Embratel a associações destinadas a portadores de
deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual
e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito
público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 15/2000).
1. não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de
bens do ativo permanente.
53 Operações com EMBRIÃO, OÓCITO OU SÊMEN CONGELADO OU
RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS
70/1992, 36/1999 e 26/2015).
54 Operações com os seguintes fármacos e medicamentos derivados
do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil efetuadas pela EMPRESA
BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA – Hemobrás (Convênio ICMS
103/2011):
FARMÁCOS
Albumina
Humana
3504.00.90
Soroalbumina
humana a 20%
Frasco
Ampola
200 mg/ml
3002.10.37
Concentrado
Fator IX
IX
Coagulação
Frasco de 500 UI
3002.10.39
Fator VIII
VIII
Frasco de 250 UI
Frasco de 500 UI
Frasco de 1.000
UI
Concentrado de
Fator de Von
Willebrand
Von
Willebrand
Frasco de 1.000
134/2012)
Recombinante
Frasco de 250 UI
134/2012)
Frasco de 500 UI
134/2012)
Frasco de 1.000
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1.1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
55 Importação, até 30.4.2026, das máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir
discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007; Convênio ICMS 49/2017).
9030.89.90
Monitoração de Sinais de
Vídeo,
Áudio
Digitais,
Compressão
MPEG-2
MPEG-4
(H.264)
análise
protocolos de transmissão de
televisão digital
10/2007
52/2010)
9030.89.90
monitoração de áudio de
dados digitais, transmitidos
pelo sistema IBOC (In Band
On Chanel) nas faixas de
530 a 1.700 kHz para ondas
médias e 88 a 108 MHz para
FM com indicação de nível de
RF e medição simultânea de
níveis de áudio demodulado,
canais esquerdo e direito,
dos formatos de transmissão
dos formatos de transmissão
analógicos (AM e FM) e
digitais, formato (IBOC ou
DRM )
9030.89.90
Equipamentos de medidas
RF
avaliação de níveis de sinais
de RF nas faixas de 530 a
1600 kHz e/ou de 88 a 108
MHz. Medição de níveis de
RF
parâmetros
sistema de transmissão de
rádio digital (QI, DAAI, SNR,
SIS, MPS & SPS)
8525.50.29
irradiante
configurável,
dedicado
transmissão
televisão digitais na faixa de
frequência de VHF e/ou UHF
com potências irradiadas de
MW
RMS,
constituídos
por:
antenas
cabos e/ou linhas rígidas de
alimentação, combinadores,
réguas de áudio e vídeo
("Patch Panels"), radomes,
conectores, equipamentos de
pressurização e elementos
estruturais de fixação
(Convênios ICMS 10/2007, 68/2007
e 52/2010)
8543.70.99
Codificador
portátil
áudio,
vídeo ou dados em MPEG-4
(H.264)
televisão digital terrestre
8525.50.11
Transmissores de Amplitude
Modulada (AM) compatíveis
para transmissão de rádio
transmissor
amplitude
modulada em estado sólido
para a faixa de frequência de
ondas médias de 530 a 1700
kHz, para a faixa de ondas
curtas e tropicais de 3 a 30
MHz,
modulação linear compatível
para transmissão de rádio
digital em qualquer sistema
ou formato, com potência
superior a 50 kW
8525.50.12
Transmissores
FM
compatíveis
transmissão de rádio digital -
equipamento transmissor de
frequência modulada para a
faixa de frequência entre 88
e 108 MHz, com sistema de
amplificação
linear
compatível para transmissão
de rádio digital em qualquer
sistema ou formato, potência
de 35 kW para FM analógico
e de 0,6 a 22 kW para FM
8543.20.00
excitadores
geradores de sinais de rádio
digital em qualquer formato
para transmissão nas faixas
de ondas médias (535 a
1.620
kHz)
frequência modulada (88 a
108 MHz), com saída de
sinais de RF modulados nos
formatos de rádio digital,
analógicas
compatíveis
transmissões
digitais.
Entrada de áudio digital em
formato AES3
8525.60.90
Equipamento de sinalização,
corte
("splicer") do fluxo de dados
MPEG
8525 80 11
Câmera de televisão com 3
mais
captadores
imagem, com saídas SDI e
HD-SDI, com capacidade de
8525.80.11
fazer captação nativa em
1080/60i, pelo menos
9002.11.20
Lentes
vídeo
profissional
possibilidade
trabalhar
em SDI e HD-SDI, com
capacidade de trabalhar com
relação de aspecto de 4:3 e
16:9,
"cross-over",
zoom com possibilidade de
11 vezes até 150 vezes
8521.90.10
Gravador reprodutor e editor
de imagem e som em disco
rígido por meio magnético,
óptico ou óptico magnético.
Capacidade de entradas e
saídas de vídeo em SDI e/ou
HD-SDI, podendo trabalhar
com áudio "embedded" ou
áudio discreto analógico ou
8521.10.10
Gravador-reprodutor
sintonizador
("VTR").
Capacidade de entradas e
saídas de vídeo em SDI e/ou
HD-SDI, podendo trabalhar
com áudio "embedded" ou
áudio discreto analógico ou
Mesa de comutação de sinais
de vídeo, com no mínimo 16
entradas, com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou
HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI e SDI. Deve
possuir
menos
estágios
M/E
chaveadores cromáticos por
M/E e gravador RAM interno
8543.70.36
Roteador
comutador
("Routing Switcher") de mais
de 20 entradas e mais de 16
saídas de áudio e/ou de
vídeo,
interface
SDI e
HD-SDI e saídas em SDI e
HD-SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou
capacidade
"embedded"
8543 70 99
Mesa de comutação de sinais
de áudio e vídeo, com no
mínimo 16 entradas, com
interface de entrada de vídeo
SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI e SDI,
com interfaces e interfaces
de entrada e saída de áudio
analógico e/ou digital e/ou
áudio "embedded"
Sistema de monitoração de
multi-imagens em diversos
monitores
vídeo, com
SDI
HD-SDI,
interfaces e interfaces de
entrada de áudio analógico
"embedded". Deve possuir
capacidade de inserção de U
8521.10.10
Gravador
reprodutor
sintonizador
videocassete, com interface
de entrada de vídeo HD-SDI
e saídas em HD-SDI e SDI,
entradas de áudio analógico
e/ou digital, ou capacidade
para áudio "embedded"
8528.49.21
Monitor de vídeo profissional
("Broadcast Monitor") para
uso em sistemas de TV, com
SDI e HD-SDI. Monitores de
tubo ou LCD, com no mínimo
1000 linhas de resolução
8543.70.33
Sincronizadores de quadro,
armazenadores ou corretor
tempo
processamento de áudio e
vídeo, tais como ajuste de
luminância/crominância
atraso
áudio,
SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI
9030.40.90
Monitores de forma de onda
monitoramento
necessário
produção,
pós-produção, distribuição e
transmissão de conteúdo de
vídeo digital, com diagrama
de olho e entrada SDI e
HD-SDI. Capacidade de pelo
menos 2 entradas e 1 saída
de monitoração
Processador de áudio para
rádio digital, com entradas e
saídas de sinais digitais em
qualquer formato e taxa de
amostragem
duplos
(conjugados)
áudio analógico e digital
Conversores
analógico para digital em
qualquer formato e "data
rate".
analógico para áudio digital
em formato AES3 com taxa
de amostragem de 32 a 48
kHz,
balanceadas
8543.20.00
Gerador de sinais FM estéreo
para digital
Demodulador
estéreo para digital
8543.70.50
Carga coaxial de 300 kW
para simulação de antena -
simulador de antenas para
transmissores com potência
igual ou superior a 25 kW
(carga fantasma)
Amplificador
serial
para distribuição de sinais de
vídeo, com retemporizador,
com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI
e SDI
8540.89.10
Válvula de potência para
transmissor FM analógico e
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os
produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II, das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
7ª (sétima) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081,
5ª (quinta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273,
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 464ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produziu efeitos de
1º.5.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 22/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 262ª, do Decreto n. 1348,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produziu efeitos de 1º.5.2019 até
30.4.2020 (Convênio ICMS 28/2019).
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produziu efeitos de 31.10.2017
(Convênio ICMS 127/2017) até 30.4.2019.
Prazo original até 31.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
56 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas,
destinada a consumo por órgãos da administração pública direta e suas fundações e
autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público,
bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios
ICMS 107/1995 e 44/1996; Ajuste SINIEF 10/2012).
1. o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos
beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante
correspondente ao imposto dispensado.
57 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para fim residencial em
relação a conta que apresentar consumo mensal de até 30 (trinta) quilowatts/hora (Convênio
ICMS 20/1989; Convênio ICMS 151/1994).
58 Até 31.12.2018, parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA
ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n. 10.438, de 26 de abril de 2002, e n.
10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei n. 14.959, de 19 de dezembro de 2005 e
Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do "caput" do item 58 dada pelo art. 1º, alteração 222ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018,
produzindo efeitos a partir de 19.12.2018 (publicação).
Redação original do "caput" do item 58 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2018
"58 Parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n. 10.438, de 26 de abril
de 2002 e n. 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei n. 14.959, de 19 de dezembro de 2005)."
1. para a aplicação do benefício de que trata o "caput",
consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores
enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" aquelas que atendam às condições
fixadas nas Resoluções ns. 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002,
da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
58-A. Até 30.4.2026, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas
físicas enquadradas no âmbito do Programa Energia Solidária, de que trata a Lei nº 20.943,
de 20 de dezembro de 2021 (Convênios ICMS 95/2018 e 37/2022).
Nova redação do "caput" do item 58-A dada pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023,
em vigor com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original do "caput" do item 58-A , acrescentada pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009,
de 17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produziu efeitos de 1º.12.2018 até 31.1.2023:
"58-A. Até 30.4.2024, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas físicas enquadradas no âmbito do
Programa Luz Fraterna de que trata a Lei n. 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 95/2018)."
Notas.
1. A isenção de que trata este item somente abrange o
fornecimento de energia elétrica:
1.1. cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo
"residencial";
1.2. cuja pessoa física:
1.2.1. seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia
Elétrica do Governo Federal;
1.2.2. esteja inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com
o cadastro ativo e atualizado;
1.2.3. aufira renda familiar mensal per capita igual ou menor a
meio salário mínimo nacional;
1.2.4. não possua mais de uma unidade de consumo de energia
elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física
- CPF;
1.3. cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento
mensal seja igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt-hora), observada
a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador (Convênio ICMS 37/2022).
Nova redação da subnota 1.3 dada pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor
com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da subnota 1.3 , acrescentada pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009, de
17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos de 1º.12.2018 até 31.1.2023:
"1.3. cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) kWh
(quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador."
2. O disposto na nota 1 deste item fica limitado a apenas um dos
membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único
de Programas Sociais.
2-A. Alternativamente ao disposto nas subnotas 1.2.2 e 1.2.3 deste
item, a pessoa física deverá receber o Benefício de Prestação Continuada (Convênio
ICMS 37/2022).
Acrescentada a nota 2-A pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com sua
publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
3. A isenção de que trata este item se aplica também em relação a
unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh
(quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais,
com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre
seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso
continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento,
demandam consumo de energia elétrica.
3.1. O disposto nesta nota fica limitado a apenas uma unidade
consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.
Acrescentada a subnota 3.1 pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com
sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
3.2. Será aplicada a isenção de que trata este item à unidade
consumidora cujo consumo mensal for superior ao valor de que trata o caput desta nota,
desde que atendidas as demais condições nela previstas, limitada à parcela do consumo
mensal igual a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora) (Convênio ICMS 37/2022).
Acrescentada a subnota 3.1 pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com
sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
4. (REVOGADA)
Revogada a nota 4 pelo art. 1º, alteração 650ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com sua
publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da nota 4, acrescentada pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018,
em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produziu efeitos de 1º.12.2018 até 31.1.2023:
"4. O disposto na nota 3 deste item fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos
equipamentos."
Acrescentado o item 58-A pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com
sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de de 1º.12.2018.
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 464ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 262ª, do Decreto n. 1348,
Prazo original até 31.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
58-B.Até 30 de abril de 2026, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA a
hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, situados neste Estado (Convênios
ICMS 179/2021 e 109/2025):
I - classificados como entidade beneficente de assistência social,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou
II - mantidos por município, ainda que na forma de consórcio
intermunicipal de saúde.
1.o benefício previsto neste item fica condicionado à transferência
aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, do montante correspondente
ao imposto dispensado;
2.fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, nas operações de que trata este item;
3.o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às
fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando o disposto nos incisos I ou II do
caput deste item;
4.as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os
documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento.
Acrescentado o item 58-B pelo art. 1º, alteração 1215ª, do Decreto n. 11.401, de 6.10.2025, produzindo
efeitos a partir de 6.10.2025 (publicação).
59 Em relação às operações e prestações internas com mercadorias e
bens realizadas por ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, recebidos em doação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Convênio ICMS 161/2015).
60 Saídas interestaduais de EQUIPAMENTO de propriedade da
Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - Embratel (Convênio ICMS 105/1995):
I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários,
desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da
mesma empresa;
II - dos equipamentos referidos no inciso I do "caput", em retorno
ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
61 Operações internas, até 30.4.2026, com o EQUIPAMENTO DE
MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 9032.89.90
(Convênio ICMS 41/2001; Convênio ICMS 49/2017).
1. não se exigirá a anulação de crédito nas operações de que trata
este item.
de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2021 (Convênio ICMS
Importação,
MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital,
que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos,
exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela
Secretaria de Estado da Saúde (Convênio ICMS 5/1998; Convênio ICMS 49/2017).
1. em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser
observado o seguinte:
1.1. o importador deverá protocolar, na Agência da Receita
Estadual - ARE do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços
que pretende prestar, acompanhado de:
1.1.1. cópia da Declaração de Importação - DI;
1.1.2. cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital;
1.1.3. comprovante da ausência de equipamento similar fabricado
no País, por meio de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de
fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional;
1.1.4. declaração do valor do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso
de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela
Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 3 (três) anos, firmada pelo representante
legal da requerente;
1.1.5. instrumento de mandato, se for o caso.
2. a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor
da Coordenação da Receita do Estado - CRE, após a remessa do protocolado à Secretaria
de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à
concessão ou não do benefício;
3. a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do
deferimento:
3.1. providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual
será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado;
3.2. efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a
conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório.
4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será
efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos -
CBHPM, plena, vigente na data da concessão do benefício;
5. o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços
até 30 (trinta) dias após o período de que trata a subnota 1.1.4, junto à ARE de seu
domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de
Estado da Saúde, de que trata a subnota 3.2;
6. o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do
benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação,
devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais,
calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
63 Recebimento de EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS,
instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica,
importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com
financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio
ICMS 64/1995).
64 Operações, até 30.4.2026, que destinem EQUIPAMENTOS
DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais
necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC,
para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela
Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do MEC (Convênios ICMS 123/1997, 49/2017,
58/2021 e 178/2021).
1. O benefício previsto neste item:
1.1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a
cada uma das instituições beneficiadas.
2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Receita Estadual
do Paraná - REPR, mediante:
2.1. comprovação de que os produtos estejam contemplados com
isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
2.2. apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está
vinculada ao programa referido no caput.
3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins.
1ª (primeira) prorrogação, pós revigorado, para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do
Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.5.2024(Convênio ICMS 226/2023).
Revigorado o item pelo art. 1º, alteração 616º, do Decreto n. 10.730, de 7.4.2022, produziu
efeitos a partir de 1º.1.2021 até 30.4.2024.
6071, de 30.10.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2020 (Convênio ICMS 101/2020) até
31.12.2020.
1º.10.2019 (Convênio ICMS 133/2019) até 31.10.2020.
31.12.2028,
COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados,
classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997;
Convênio ICMS 10/2014):
7308.20.00
9406.90.90
Torre para suporte de
gerador de energia eólica
(Convênios ICMS 46/2007, 19/2010
e 204/2019)
Nova redação da posição 1 dada pelo art. 1º, alteração 468ª, do Decreto n. 6.298, de
4.12.2020, produzindo efeitos a partir de 2.1.2020.
Redação original da posição 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
9406.00.99
Torre para suporte de gerador de energia
eólica
(Convênios ICMS 46/2007 e 19/2010)
Aerogeradores
conversão de energia dos
8412.80.00
ventos em energia mecânica
para fins de bombeamento
de água e/ou moagem de
grãos
101/1997,
46/1998,
61/2000,
93/2001
46/2007)
8413.81.00
Bomba para líquidos, para
uso em sistema de energia
solar
fotovoltáica
corrente
contínua,
potência não superior a 2 HP
61/2000, 93/2001 e 46/2007)
8419.12.00
Aquecedores solares de água
101/1997,
93/2001,
46/2007 e 24/2022)
Nova redação da posição 4 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 4 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"4
8419.19.10
Aquecedores solares de água
(Convênios ICMS 101/1997, 46/1998,
61/2000, 93/2001 e 46/2007)"
8501.7
Geradores fotovoltaicos de
corrente contínua
101/1997,
93/2001,
46/2007 e 94/2022)
Nova redação da posição 5 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 5 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
Gerador fotovoltaico de potência não
"5
8501.31.20
superior a 750 W
(Convênios ICMS 46/1998, 61/2000,
93/2001 e 46/2007)"
Revogada a posição 6 pelo art. 1º, alteração 757ª, do Decreto n. 294, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 6 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"6
8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior
a 750 W mas não superior a 75 kW
(Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)"
Revogada a posição 7 pelo art. 1º, alteração 757ª, do Decreto n. 294, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 7 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"7
8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior
a 75 kW mas não superior a 375 kW
Revogada a posição 8\ pelo art. 1º, alteração 757ª, do Decreto n. 294, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 8 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"8
8501.34.20
Gerador fotovoltaico de potência superior
a 375 kW
8502.31.00
Aerogeradores
eólica
61/2000, 93/2001 e 46/2007)
8541.42.10
Células
fotovoltaicas
montadas em módulos nem
8541.42.10
8541.42.20
em painéis
93/2001, 46/2007 e 24/2022)
Nova redação da posição 10 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"10
8541.40.16
Células solares não montadas
(Convênios ICMS 61/2000, 93/2001 e
46/2007)"
8541.43.00
fotovoltaicas
montadas em módulos ou
(Convênios ICMS 93/2001, 46/2007
e 24/2022)
Nova redação da posição 11 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 11 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"11
8541.40.32
Células solares em módulos ou painéis
8503.00.90
Pá
de motor ou turbina
eólica
187/2010
25/2011)
8503.00.90
utilizadas
exclusiva ou principalmente
aerogeradores
classificados
8502.31.00 e em geradores
fotovoltaicos
nas subposições 8501.71 e
8501.72.
(Convênios ICMS 25/2011, 10/2014
e 138/2022)
Nova redação da posição 13 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 13 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
8503.00.90
Partes e peças utilizadas exclusiva ou
principalmente
aerogeradores,
classificados no subitem 8502.31.00, em
geradores fotovoltaicos, classificados nos
8501.31.20,
8501.32.20,
8501.33.20 e 8501.34.20
(Convênios ICMS 25/2011 e 10/2014)"
Partes e peças utilizadas em
torres
suporte
energia eólica, classificadas
no código 7308.20.00
25/2011
10/2014)
Chapas de aço
(Convênio ICMS 11/2011)
8544.49.00
Cabos de controle
Cabos de potência
Anéis de modelagem
8504.40.50
Conversor de frequência de
1600 kVA e 620V
(Convênio ICMS 10/2014)
8544.11.00
Fio
retangular
cobre
esmaltado 10 x 3,55 mm
8544.11.00
(Convênio ICMS 10/2014)
8544.11.00
Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm
(Convênio ICMS 10/2014)
1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos
equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos
relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação
de torres para suporte de gerador de energia eólica;
4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos
relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação
de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 138ª, do Decreto n. 9.017
de 13.3.2018, produzindo efeitos a partir de 14.3.2018 (publicação) (Convênio ICMS 156/2017)
Prazo original até 31.11.2021, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.3.2018.
66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS
E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas
e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas
na Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS
93/1998, 41/1999, 77/1999, 96/2001, 43/2002 e 99/2009):
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais (Convênio ICMS
43/2002);
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis
federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);
III - universidades federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28 de
setembro de 2012 (Convênio ICMS 43/2002);
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos
incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional -
CTN, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias (Convênios ICMS
43/2002, 141/2002 e 111/2004);
VI - pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto
aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
(Convênio ICMS 57/2005);
VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que
atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições ou fundações
referidas nos incisos I a VI do "caput", nos termos da Lei Federal n. 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante
(Convênio ICMS 131/2010).
1.1. somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem
a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às
importações de artigos de laboratórios (Convênios ICMS 93/1998, 96/2001, 43/2002 e
41/2010);
1.2. será concedido, individualmente, mediante despacho do
Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse
(Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002);
1.3. somente será aplicado se a importação estiver amparada por
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002).
2. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou
estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a subnota 1.2,
hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento.
67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a
seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM (Convênio ICMS 1/1999; Convênio ICMS 49/2017):
2844.40.90
Fonte de irídio - 192
(Convênio ICMS 75/2005)
Conjuntos
troca
concentrados polieletrolíticos
para diálise
(Convênios ICMS 5/1999, 80/2002
e 90/2004)
3006.10.19
Fio de "nylon" 8.0
Fio de "nylon" 10.0
Fio de "nylon" 9.0
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e
80/2002)
3006.10.90
Hemostático (base celulose
ou colágeno)
Tela inorgânica pequena (até
100 cm2)
Tela inorgânica média (101 a
400 cm2)
Tela
inorgânica
grande
(acima de 401 cm2)
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40
g)
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X
sensibilizados em uma face
5/1999,
80/2002
149/2002)
3701.10.29
Outras chapas e filmes para
raios-X
5/1999,
80/2002
149/2002)
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X
sensibilizados em uma face
(Convênios 5/1999 e 80/2002)
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X
sensibilizados em ambas as
faces
(Convênios 5/1999 e 80/2002)
3917.40.00
Conector
completo
tampa
8421.29.11
Hemodialisador capilar
Reprocessador
filtros
utilizados em hemodiálise
(Convênio ICMS 36/2006)
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
9018.39.22
Cateter
balão
embolectomia
arterial
venosa
Cateter ureteral duplo "rabo
de porco"
Cateter para subclávia duplo
lúmen para hemodiálise
Guia
metálico
introdução de cateter duplo
9018.39.29
lúmen
Dilatador para implante de
cateter duplo lúmen
septostomia
angioplastia,
recém-nato,
lactente, "Berrmann"
angioplastia
transluminal
percuta
guia
angioplastia
transluminal
percuta
valvoplastia
Guia
angioplastia
Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/diagnóstico)
Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/terapêutico)
Cateter atrial/peritoneal
ventricular
reservatório
drenagem externa
Cateter ventricular isolado
implantável
para infusão quimioterápica
Introdutor para cateter com
e sem válvula
Cateter de termo diluição
"tenckhoff"
similar
longa
permanência
diálise
peritoneal
Kit cânula
autotransfusão
Dreno para sucção
Cânula para traqueostomia
sem balão
drenagem
mediastinal
9018.90.10
Oxigenador de bolha com
tubos para Circulação Extra
Corpórea
Oxigenador
membrana
com tubos para Circulação
Extra Corpórea
Hemoconcentrador
Circulação Extra Corpórea
Reservatório
cardioplegia com tubo sem
filtro
(Convênios ICMS 5/1999, 65/2001
e 80/2002)
9018.90.40
Rins artificiais
9018 90 95
Clips para aneurisma
Kit grampeador intraluminar
Sap
Kit
grampeador
cortante
grampeador
cortante + uma carga
9018.90.95
grampeador
cortante + duas cargas
Grampos de "Blount"
Grampos de "Coventry"
Clips venoso de prata
9018.90.95
Clips venoso de prata ou
titânio
80/2002
140/2013)
9018.90.95
Grampos
grampeador linear cortante
(Convênio ICMS 181/2010)
9018.90.99
Bolsa para drenagem
Linhas arteriais
descartável
circulação assistida
balão intra aórtico
Linhas venosas
(Convênio ICMS 136/2013)
9021.10.10
9021.10.20
9021.29.00
Implantes ósseo integráveis,
na forma de parafuso, e seus
componentes
manufaturados,
tais
tampas
proteção,
montadores,
conjuntos,
pilares
(cicatrizador,
conector, de transferência ou
temporário), cilindros, seus
sustentar, amparar, acoplar
ou fixar próteses dentárias
(Convênio ICMS 176/2010)
Parafuso para componente
acetabular
Placa
específica L/T/Y
auto
largura
comprimento até 150 mm
comprimento acima 150 mm
largura até 15 mm para uso
parafuso 3,5 mm
acima
comprimento até 220 mm
acima
comprimento acima 220 mm
Placa reta auto compressão
estreita (abaixo 16 mm)
semitubular
parafuso 4,5 mm
semitubular
parafuso 3,5 mm
semitubular
parafuso 2,7 mm
Placa angulada perfil "U"
osteotomia
Placa angulada perfil "U"
autocompressão
9021.10.20
angular
(placa
tubo
+
parafuso
deslizante
contra
parafuso)
Placa "Jewett" comprimento
até 150 mm
Placa "Jewett" comprimento
acima 150 mm
"coventry" (placa e parafuso
pediátrico)
específica
todas
parafuso até 3,5 mm
todas
parafuso acima 3,5 mm
cobra
parafuso 4,5 mm
Haste
intramedular
"ender"
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de "luque" lisa
Haste de "luque" em "L"
Haste intramedular de "rush"
Retângulo tipo "hartshill" ou
intramedular
"Kuntscher"
tibial
bifenestrada
intramedular
"Kuntscher"
femural
bifenestrada
Arruela para parafuso
Arruela em "C"
Gancho superior de distração
(todos)
Gancho inferior de distração
(todos)
Ganchos
(todos)
Arruela
dentada
ligamento
Pino de "Kknowles"
Pino tipo "Barr" e Tibiais
Pino de "Gouffon"
Prego "OPS"
Parafuso cortical, diâmetro
de 4,5 mm
cortical
diâmetro
>= a 4,5 mm
Parafuso maleolar (todos)
esponjoso,
diâmetro de 6,5 mm
esponjoso,
diâmetro de 4,0 mm
Porca
Fio liso de "Kirschner"
Fio liso de "Steinmann"
Prego intramedular "rush"
Fio rosqueado de "Kirschner"
rosqueado
"Steinmann"
maleável
(sutura
cerclagem diâmetro menor
1,00 mm por metro)
maleável
(sutura
cerclagem diâmetro >= 1,00
mm por metro)
Fio maleável tipo "luque"
diâmetro => 1,00 mm
Fixador dinâmico para mão
ou pé
Fixador
dinâmico
buco-maxilo-facial
Fixador dinâmico para rádio,
ulna ou úmero
Fixador dinâmico para pelve
Fixador dinâmico para tíbia
Fixador dinâmico para fêmur
9021.31.10
Endoprótese
biarticulada
Componente
cimentado
cimentado para revisão
Cabeça intercambiável
Componente femural
Prótese
quadril
"thompson" normal
cimentado
Componente femural parcial
sem cabeça
cimentado sem cabeça
Endoprótese femural distal
com articulação
proximal
diafisária
9021.31.90
Espaçador de tendão
metálico + polietileno
metálico + polietileno para
revisão
Componente patelar
Componente base tibial
patelar
cimentado
Componente "plateau" tibial
"charnley" convencional
Tela de reforço de fundo
Restritor
cimento
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
polietileno para revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer
segmento
Componente glenoidal
umeral
distal
com articulação
proximal
Endoprótese umeral total
diafisária
Endoprótese proximal com
articulação
Endoprótese diafisária
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999,
80/2002 e 212/2017)
Nova redação da posição 25 dada pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de
1º.3.2018.
Redação original da posição 25 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:
"25
9021.31.90
Espaçador de tendão
Prótese de silicone
polietileno
polietileno para revisão
Componente patelar
Componente base tibial
Componente patelar não cimentado
Componente "plateau" tibial
"charnley"
convencional
Tela de reforço de fundo acetabular
Restritor de cimento acetabular
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
Componente acetabular polietileno para
revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer segmento
Componente glenoidal
distal
articulação
Endoprótese umeral proximal
Endoprótese umeral total
Endoprótese umeral diafisária
Endoprótese proximal com articulação
Endoprótese diafisária
80/2002)".
Prótese valvular mecânica de
9021.39.11
bola
Anel
aneloplastia
valvular
Prótese valvular mecânica de
duplo folheto
Prótese valvular mecânica de
baixo perfil (disco)
9021.39.19
Prótese valvular biológica
9021.39.30
Enxerto
arterial
tubular
inorgânico
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999,
80/2002 e 96/2010)
9021.39.80
Prótese para esôfago
Tubo
ventilação
"teflon" ou silicone
Prótese de aço - "teflon"
"Patch" inorgânico (por cm2)
"Patch" orgânico (por cm2)
29-A
9021.39.80
Prótese de silicone
(Convênio ICMS 212/2017)
Acrescentada a posição 29-A pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em
vigor com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018.
9021.50.00
Marcapasso
cardíaco
multiprogramável
telimetria
Marcapasso cardíaco câmara
dupla
9021.90.11
Cardio-Desfibrilador
Implantável
(Convênio ICMS 140/2013)
Filtro de linha arterial
Reservatório de cardiotomia
Filtro de sangue arterial para
recirculação
Filtro para cardioplegia
9021.90.81
Implantes
expansíveis,
aço inoxidável e de cromo
cobalto, para dilatar artérias
- "stents"
113/2005
30/2009)
Espirais
platina,
dilatar artérias "coils"
(Convênio ICMS 149/2013)
Conjunto para hidrocefalia
de baixo perfil
3926.90.40
Coletor para unidade de
drenagem externa
"Shunt" lombo-peritonial
3917.40
Conector em "Y"
9021.90.19 e 9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia
"standard"
9021.90.19 e 9021.90.89
Válvula hidrocefalia
9021 90 19
Válvula para tratamento de
ascite
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999,
80/2002 e 142/2025)
Nova redação da posição 34 dada pelo art. 1º, alteração 1241ª , do Decreto n. 13.407, de
22.4.2026, em vigor com sua publicação em 22.4.2026.
Redação original da posição 34 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.4.2026:
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
Coletor para unidade de drenagem
externa
"Shunt" lombo-peritonal
Conector em "Y"
Conjunto para hidrocefalia "standard"
Válvula para hidrocefalia
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91
Introdutor de punção para
implante
eletrodo
endocárdico
marcapasso
temporário endocárdico
endocárdico
definitivo
Eletrodo epicárdico definitivo
marcapasso
temporário epicárdico
9021.90.99
temporário
pele
(biológica/sintética)
(por cm2)
Enxerto tubular de "ptfe"
(por cm2)
Enxerto
arterial
tubular
inorgânico
Botão para crânio
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja:
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:
"1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);".
1.1. isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e
55/1999);
Acrescentada a subnota 1.1. pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
1.2. contemplada com a desoneração das contribuições para os
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
relativamente a posição 29-A da tabela de que trata o “caput” (Convênio ICMS
212/2017).
Acrescentada a subnota 1.2. pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere
este item (Convênios ICMS 1/1999 e 65/2001);
3. ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não,
decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na
forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção,
montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário),
cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses
dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00
(Convênio ICMS 176/2010).
8ª (oitava) prorrogação para 31.12.2026 feita pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n.
10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025 (publicação), produzindo efeitos a partir de
1º.8.2025 (Convênio ICMS 78/2025).
7ª (sétima) prorrogação para 31.7.2025 feita pelo art. 1º, alteração 1136ª, do Decreto n. 8.528,
de 7.1.2025, produzindos efeitos a partir de 1º.1.2025 (Convênio ICMS 143/2024)
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2024, feita pelo art. 1º, alteração 942ª, do Decreto n. 5.319,
de 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
68 Nas prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso à
internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais,
estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações
desses serviços (Convênio ICMS 47/2008).
1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero
do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI;
previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e
prestações contempladas com a isenção prevista neste item.
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do
Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e
na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de
Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à
recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003;
Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012).
1. o disposto neste item somente se aplica nas aquisições
autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênios 62/2003, 116/2007 e
153/2010);
2. o benefício de que trata este item, no que tange à pecuária,
estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aquicultura,
cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à:
3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao
imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva
dedução;
3.2.
efetiva
comprovação
estabelecimento do destinatário;
3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do
estado de Roraima e à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita
do Estado - CRE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição estadual no
Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ e endereço do remetente;
3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição estadual, no
CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do
3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou Cadastro de
Pessoa Física - CPF e endereço do transportador.
4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser efetuada:
4.1. pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
efetiva saída do produto;
4.2.
processamento de dados, em separado, observando o disposto no Convênio ICMS 57, de
28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do
referido convênio.
5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do
destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do
recebimento da comunicação prevista na nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado
de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos
documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração
disponível na internet;
6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar
qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório à IGF da CRE,
descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;
7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao
abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de
Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado
mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim
de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
8. decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da
mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do
destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no
8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do
ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos
acréscimos legais previstos na legislação.
9. na hipótese de o remetente apresentar os documentos
mencionados na nota 8, a Delegacia Regional da Receita - DRR do domicílio tributário do
contribuinte deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de
30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da
mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;
10. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha
chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de
decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais
eventos, ainda que situado no estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo
à saída à unidade federada do remetente do produto, por Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do
fato;
11. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a
nota 10 o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais
devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a
operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;
12. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de
Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com
vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;
13.
fornecedores
deverão
exigir
apresentação da inscrição prevista na nota 12 no momento da emissão da nota fiscal
com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das
operações que trata este item;
14. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno
de crédito.
70 Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos
manufaturados, exceto os semielaborados arrolados na lista de que trata a cláusula
segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, com destino à empresa
nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda
(Convênio ICM 4/1979; Convênios ICMS 47/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
1. a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na
saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. 10 do
Decreto-Lei n. 1.633, de 9 de agosto de 1978, a serem exportados em decorrência de
contratos de prestação de serviço no exterior;
2. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da
Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos,
o fornecedor paranaense e o valor das aquisições.
71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU
FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de
origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de
Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênios ICMS 30/1990 e 60/1990; Convênio ICMS
151/1994).
72 Operações internas, até 30.4.2026, com FARINHA DE MANDIOCA
OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00
da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (Convênio ICMS 131/2005; Convênio ICMS
73 Operações, até 30.4.2026, realizadas com os FÁRMACOS E
MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública
direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS
87/2002 e 126/2002; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
Acetato
Glatirâmer
(Convênio
54/2009)
2922.49.90
Glatirâmer - 20
mg
injetável
frasco-ampola
seringa
preenchida
3003.90.49
3004.90.39
Acitretina
87/2002, 118/2002 e
2918.99.99
Acitretina 10 mg
- por cápsula
3003.90.39
3004.90.29
Acitretina 25 mg
Adalimumabe
82/2008, 54/2009 e
26/2018)
2942.00.00
Adalimumabe
injetável - 40mg
preenchida,
caneta
aplicadora
Nova redação da posição 3 dada pelo art. 1º, alteração 156ª, do Decreto n. 10.387, de
Redação original da posição 3 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018:
"3
Adalimumabe
82/2008 e 54/2009)
Adalimumabe - injetável
40mg
3002.10.39"
Alendronato
Alendronato
sódio 70 mg -
36/2008, 82/2008 e
2931.00.39
por comprimido
3004.90.59
Alendronato
sódio 10 mg -
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25
mcg - cápsula
3003.90.19
3004.50.90
Alfacalcidol
1,0
mcg - cápsula
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase
2,5
mg - por ampola
3003.90.29
3004.90.19
Alfaepoetina
1.000 U - por
3001.20.90
2.000
Injetável - por
3.000
4.000
10.000U
Alfainterferona
2b
10.000.000
2b
UI - injetável por
frasco ampola
3004.90.95
2b 5.000.000 UI
2b 3.000.000 UI
Alfapeginterferon
a 2a
a 2a 180 mcg -
a 2b
a 2b 80 mcg -
a 2b 100 mcg -
a 2b 120 mcg -
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100
comprimido
Cloridrato
Amantadina
Amantadina 100
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10
3003.90.79
Atorvastatina 20
Lactona
Lactona 10 mg -
Lactona 20 mg -
Sódica
Sódica 10 mg -
Sódica 20 mg -
Cálcica
118/2002 e 54/2009)
Cálcica 10 mg -
Cálcica 20 mg -
Azatioprina
2933.59.34
3003.90.76
3004.90.66
Sódica 50 mg -
Beclometasona
54/2009, 99/2010 e
137/2013)
2937.22.90
200 mcg - por
cápsula inalante
3003.39.99
3004.39.99
200 mcg - pó
inalante
doses
250 mcg - spray
200 doses
400 mcg - por
400 mcg - pó
Dipropionato de
118/2002, 54/2009,
99/2010 e 137/2013)
400 mcg - pó
3004.32.90
250 mcg - spray
- por frasco de
200 mcg - pó
200 mcg - por
400 mcg - por
Betainterferona
118/2002, 82/2008 e
Betainterferona -
6.000.000
(22
mcg)
Injetável - (por
preenchida)
3002.10.36
Betainterferona -
12.000.000
(44
mcg)
6.000.000
(30
mcg)-
9.600.000 UI -
frasco/ampola)
1a - 6.000.000
UI (22 mcg) -
1a
118/2002, 82/2008 e
UI (22 mcg) -
1a - 12.000.000
UI (44 mcg) -
1a 6.000.000 UI
(30
mcg)-
1b
118/2002, 82/2008 e
1b - 9.600.000
UI - Injetável -
Bezafibrato
54/2009 e 99/2010)
Bezafibrato
Bezafibrato
desintegração
lenta
Biperideno
54/2009
99/2010)
Biperideno 4 mg
- por comprimido
de desintegração
retardada
2933.39.39
2933.39.32
Biperideno 2 mg
Lactato
Biperideno
Biperideno 4 mg
de desintegração
Biperideno 2 mg
Biperideno
118/2002, 54/2009 e
Biperideno 4 mg
de desintegração
Biperideno 2 mg
Bromocriptina
2939.69.90
2,5 mg - por
cápsula
liberação
prolongada
3003.40.90
3004.40.90
Mesilato
87/2002, 118/2002,
2,5 mg - por
Budesonida 200
mcg
Budesonida
2937.29.90
aerosol
bucal - com 5 ml
- 100 doses
pó
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina
0,5
Calcitonina
54/2009 e 141/2022)
2937.90.90
Calcitonina - 200
UI - spray nasal
- por frasco
3003.39.29
3004.39.25
Sintética
Humana - 200
UI - spray nasal
- por frasco
Salmão
Salmão - 200 UI
- spray nasal -
por frasco
Nova redação da posição 20 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024.
Redação original da posição 20 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Calcitonina 100 UI -
injetável - (por ampola)
Calcitonina - 200 UI -
spray nasal - por frasco
C l it
Si téti
"20
3004.39.25
injetável - (por ampola)
Humana - 200 UI -
spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de
87/2002,
118/2002
Calcitonina Sintética de
Salmão - 200 UI - spray
nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de
injetável - (por ampola)
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol
0,25
3003.90.19
Calcitriol 1,0 g -
Ciclofosfamida
drágea
Monoidratada
Monoidratada 50
mg - por drágea
Ciclosporina
Ciclosporina 100
oral 100 mg/ml -
por frasco de 50
ml
3003.20.73
3004.20.73
mg - por cápsula
Ciclosporina 100
Ciprofloxacino
2933.59.19
250 mg - por
500 mg - por
Monoidratado
Monoidratado
Monoidratado
Ciproterona
2937.29.31
3003.39.39
3004.39.39
Cloroquina
2933.49.90
Dicloridrato
Difosfato
Difosfato
Sulfato
Clozapina
2933.99.39
Clozapina
Clozapina 25 mg
Codeína
mg/ml
ampola com 2 ml
Codeína 30 mg -
Codeína 60 mg -
Codeína 3 mg/ml
- solução oral -
por frasco com
120 ml
Bromidrato
Canfossulfonato
de Codeína
de Codeína 30
de Codeína 30
de Codeína 60
mg/ml - solução
oral - por frasco
com 120 ml
Citrato
2939.11.22
3003.40.40
3004.40.40
Metilbrometo de
Óxido
Salicilato
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg
3003.39.39
Deferasirox
148/2006 e 54/2009)
2933.99.69
Deferasirox 125
Deferasirox 250
Deferasirox 500
Deferiprona
Deferiprona 500
3003.90.58
3004.90.49
Desferroxamina
3003.90.58
3004.90.48
Desmopressina
0,1
-aplicação nasal
- por frasco 2,5
3004.39.29
-aplicação nasal
- por frasco 2,5
Donepezila
Donepezila - 5
Donepezila - 10
2933.39.99
Donepezila
Donepezila - 5
Donepezila - 10
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200
Etanercepte
82/2008, 113/2008,
54/2009 e 92/2023)
frasco-ampola,
preenchida.
3002.15.20
frasco-ampola,
Nova redação da posição 36 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 36 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"36
82/2008,
113/2008
4/2009)
Etanercepte 25 mg -
3002.10.38"
Etanercepte 50 mg -
Etofibrato
Etofibrato
Everolimo
84/2006,
26/2007,
2934.99.99
Everolimo 1 mg -
3003.90.89
3004.90.79
Everolimo
Everolimo
0,75
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato
Fenofibrato
mg - liberação
Fenoterol
mcg - dose -
doses - 15 ml -
c/ adaptador
doses - 15 ml -
118/2002 54/2009 e
l
doses - 15 ml -
Filgrastim
Filgrastim
mcg - injetável -
Fludrocortisona
0,1 mg - por
0,1 mg - por
Revogada a posição 43 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
vigor na data da sua publicação em 22.8.2024.
Redação original da posição 43 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"43
Fluvastatina
2933.99.19
Fluvastatina 20 mg - por
3004.90.99"
Fluvastatina 40 mg - por
Fluvastatina Sódica
Fluvastatina Sódica 20
Fluvastatina Sódica 40
Formoterol
2924.29.99
3003.90.59
Fumarato
Diidratado
Budesonida 400
inalatorio
36/2008, 54/2009 e
Diidratado 6 mcg
200 mcg - pó
Diidratado 6 mcg
200 mcg - por
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300
Gabapentina 400
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 16
Galantamina 24
Galantamina 16
Galantamina 24
Hidrobrometo de
Galantamina 16
Galantamina 24
Genfibrozila
Genfibrozila 600
Genfibrozila 900
Gosserrelina
3,60
3003.39.26
3004.39.27
10,80
3,60
10,80
Hidroxicloroquin
a 400 mg - por
a 400 mg - por
Hidroxiureia
2928.00.90
Hidroxiureia 500
Revogada a posição 52 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
Redação original da posição 52 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"52
Imiglucerase
118/2002,
54/2009,
28/2012
137/2013)
3507.90.39
Imiglucerase 200 U.I. -
3004.90.19"
Imunoglobulina
Anti-Hepatite B
Anti-Hepatite
B
frasco ou ampola
3002.10.23
Anti-Hepatite
frasco ou ampola
54/2009, 141/2022 e
84/2025)
Humana 0,5 g-
frasco)
3002.12.35
Humana 2,5 g -
Humana 5,0 g -
Humana 1,0 g -
Nova redação da posição 54 dada pela alteração 1216ª do art. 1º do Decreto nº 11.042, de
6.10.2025, em vigor na data da sua publicação em 6.10.2025.
Redação anterior da posição 54, dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, que produziu efeitos de 22.8.2024 até 5.10.2025:
Imunoglobulina Humana
118/2002,
0,5 g- injetável - (por
3002.10.35
2,5 g - injetável - (por
5,0 g - injetável - (por
1,0 g - injetável - (por
Redação original da posição 54 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"54
118/2002
0,5 g- injetável - (por
3002.10.35"
2,5 g - injetável - (por
5,0 g - injetável - (por
1,0 g - injetável - (por
3,0 g - Injetável - (por
6,0 g - Injetável - (por
Infliximabe
54/2009 e 100/2009)
Infliximabe
ampola de 10 ml
54/2009 e 100/2009)
ampola de 10 ml
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20
3003.90.19
Isotretinoína 10
Lamivudina
2934.99.93
oral (frasco de
240 ml)
Lamivudina 150
Lamotrigina
2933.69.19
2933.69.19
Lamotrigina 100
comprimido)
Leflunomida
Leflunomida
Leuprorrelina
3,75
3003.39.19
11,25
3,75
11,25
Levodopa
Benserasida
2937.39.11
2928.00.90
Benserazida
3003.39.93
3004.39.93
ou comprimido
mg + Cloridrato
mg + Cloridrato
Carbidopa
2937.39.11
2928.00.20
mg + Carbidopa
3003.39.93
3004.39.93
mg + Carbidopa
Levotiroxina
Levotiroxina 150
Levotiroxina 100
150 mcg - por
Monoidratada 25
Monoidratada 50
100 mcg - por
2937.40.10
3003.39.81
3004.39.81
Pentaidratada
150 mcg - por
Pentaidratada 25
Pentaidratada 50
100 mcg - por
Sódica 150 mcg
Sódica 25 mcg -
Sódica 50 mcg -
Sódica 100 mcg
Revogada a posição 64 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
Redação original da posição 64 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"64
Lovastatina
2902.90.90
Lovastatina 10 mg - por
Lovastatina 20 mg - por
Lovastatina 40 mg - por
Mesalazina
118/2002, 54/2009,
141/2022 e
36/2025)
Mesalazina 1000
mg - por
supositório
3003.90.49/
Mesalazina 400
Mesalazina 500
Mesalazina 250
supositório
Mesalazina 500
supositório
Mesalazina 800
Mesalazina 1 g +
diluente 100 ml
(enema)-por
dose
Mesalazina - 2 g
- sachê
Nova redação da posição 65 dada pela alteração 1083ª do art. 1º do
Decreto nº 10.517, de 7.7.2025, em vigor na data da sua publicação em
7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação anterior da posição 65, dada pela alteração 1086ª do art. 1º
do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, que produziu efeitos de 22.8.2024
até 31.12.2025:
118/2002,
54/2009
141/2022)
Mesalazina 1000 mg -
por supositório
Mesalazina 400 mg -
Mesalazina 500 mg -
Mesalazina 250 mg -
Mesalazina 800 mg -
g
diluente
(enema)-por dose
Redação original da posição 65 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"65
Mesalazina 1000 mg -
3004.90.39"
Mesalazina 400 mg -
diluente
(enema)-por dose
Mesalazina 250 mg -
Mesalazina 800 mg -
diluente
(enema)-por dose
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 mg -
Metadona 10 mg
ampola com 1 ml
Bromidato
Metadona 5 mg -
Metadona 10 mg
ampola com 1 ml
Metadona 5 mg -
Metadona 10 mg
ampola com 1 ml
Metilprednisolon
j
p
Aceponato
Aceponato
Sódico
Sódico
Suleptanato
Suleptanato
Succinato Sódico
Succinato Sódico
Metotrexato
Sódio 25 mg/ml
- injetável - por
ampola de 2 ml
2933.59.99
Sódio 25 mg/ml
- injetável - por
ampola de 20 ml
ampola de 2 ml
ampola de 20 ml
Micofenolato
Mofetila
2934.99.19
Mofetila 500 mg
54/2009 e 60/2011)
2932.29.90
Sódio 180 mg -
3003.90.69
Sódio 360 mg -
Molgramostim
Molgramostim
Morfina
de 60 ml
ampola de 1 ml
2939.11.61
Morfina 10 mg -
Morfina 30 mg -
LC
Morfina LC 100
2939.11.69
2939.11.62
2939.11.69
Mucato
Óxido de Morfina
oral
por frasco de 60
10 mg/ml - por
LC 30 mg - por
LC 60 mg - por
LC 100 mg - por
Pentaidratada 10
Pentaidratada 10
Pentaidratada 10
2939.11.62
Pentaidratada 30
Pentaidratada LC
Pentaidratada LC
Pentaidratada LC
100 mg - por
Tartarato
2939.11.69
)
2939.11.62
Octreotida
mg/ml, injetável
frasco-ampola)
3003.39.25
3003.39.26
LAR
10 mg, injetável
20 mg, injetável
frasco/ampola).
30 mg, injetável
82/2008 e 54/2009)
frasco-ampola)
10 mg, injetável
20 mg, injetável
frasco/ampola).
30 mg, injetável
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg
Olanzapina
Pamidronato
dissódico
2931.00.49
Pamidronato
Dissódico 60 mg
Pamidronato
Dissódico 90 mg
Nova redação da posição 75 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 75 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"75
Pamidronato dissódico
30 mg injetável - por
3004.90.59"
60 mg injetável - por
90 mg injetável - por
Pancreatina
Pancreatina
10.000UI - por
Pancreatina
25.000UI - por
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250
Penicilamina
Penicilamina 250
Pramipexol
54/2009 e
153/2024)
2934.20.90
Pramipexol 1 mg
0,125 mg - por
Pramipexol 0,25
153/2024 )
Pramipexol 1 mg
0,125 mg - por
Pramipexol 0,25
comprimid
Nova redação da posição 78 dada pela alteração 1141ª do art. 1º do Decreto nº 9.086, de
27.2.2025, em vigor na data da sua publicação em 27.2.2025.
Redação original da posição 78 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2025:
Pramipexol 1 mg - por
Pramipexol 0,125 mg -
2921.59.90
Pramipexol 0,25 mg -
Pramipexol 1 mg - por
Pramipexol 0,125 mg -
Pramipexol 0,25 mg -
Pravastatina
2918.19.90
Sódica 40 mg -
Sódica 10 mg -
Sódica 20 mg -
Quetiapina
revestido
54/2009 e 180/2022)
2934.99.69
Hemifumarato
de Quetiapina 25
de Quetiapina
180/2022)
100 mg - por
200 mg - por
300 mg - por
Nova redação da posição 80 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 80 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Quetiapina 200 mg - por
Quetiapina 25 mg - por
Quetiapina 100 mg - por
"80
2934.99.69
3004.90.79"
Fumarato de Quetiapina
25 mg - por comprimido
Raloxifeno
Ribavirina
Ribavirina
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg -
Risedronato
Sódico
Risedronato
Sódico 35 mg -
Nova redação da posição 84 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 84 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"84
Risedronato Sódico
Risedronato Sódico 35
mg - por comprimido
3004.90.59"
Risedronato Sódico 5
mg - por comprimido
Risperidona
comprimidos
Rivastigmina
118/2002, 113/2008
e 54/2009)
Solução oral com
2,0 mg/ml – por
frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5
mg – por cápsula
Rivastigmina 4,5
Hemitartarato de
Solução oral com
2,0 mg/ml - por
frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5
Rivastigmina 4,5
Hidrogenotartara
Solução oral com
2,0 mg/ml - por
frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5
Rivastigmina 4,5
Sacarato
Hidróxido Férrico
2821.10.30
Sacarato
hidróxido férrico
frasco de 5 ml
Salbutamol
mcg - aerosol -
mcg - aerosol -
Salmeterol
aerossol
bucal-
60 doses
Xinafoato
Xinafoato
aerossol
bucal-
60 doses
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 5 mg -
Selegilina
141/2022)
Selegilina 5 mg -
Nova redação da posição 90 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 90 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"90
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 10 mg - por
3004.90.39"
Selegilina 5 mg - por
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina
10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina
5 mg - por comprimido
Sevelâmer
Sinvastatina
2932.29.90
Sirolimo
54/2009 e 60/2011)
Sirolimo 1mg -
por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg -
por drágea
Sirolimo 1mg/ml
oral
por frasco de 60
Somatropina - 4
UI - injetável -
Somatropina
54/2009,
26/2018,
47/2021 e 180/2022)
2937.11.00
ou carpule
12 UI - Injetável
ou carpule
dispositivo
aplicaçao)
carpule
Nova redação da posição 94 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação anterior da posição 94 dada pelo art. 1º, alteração 156ª, do Decreto n. 10.387, de
5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos 1º.7.2018. até
21.8.2024:
"94
54/2009 e 26/2018))
2937.11.00
Somatropina - 4 UI -
3003.39.11
3004.39.11"
Somatropina - 12 UI -
Somatropina - 15 UI -
por frasco-ampola (com
ou sem dispositivo de
aplicação) ou seringa
Somatropina - 16 UI -
Somatropina - 18 UI -
Somatropina - 24 UI -
Somatropina - 30 UI -
Redação original da posição 94 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018:
"94
Somatropina (Convênio
ICMS 54/2009)
2937.11.00
Somatropina - 4 UI –
Somatropina - 12 UI – 3003.39.11 / 3004.39.11
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina
500 mg - (por
comprimido)
Tacrolimo
54/2009 e 137/2013)
Tacrolimo 1 mg -
por cápsula
3003.90.88
Tacrolimo 5 mg -
por cápsula
Revogada a posição 97 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
Redação original da posição 97 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"97
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona 100 mg - por
Topiramato
169/2025)
2935.00.99
Topiramato 100
Topiramato 25
Topiramato 50
Nova redação da posição 98 dada pela alteração 1242ª do art. 1º do Decreto nº 13.407, de
22.4.2026, em vigor na data da sua publicação em 22.4.2026.
Redação original da posição 98 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.4.2026:
Topiramato
Topiramato 100 mg -
2935 00 99
Topiramato 25 mg - por
Topiramato 50 mg - por
Toxina Botulínica
tipo A
54/2009 e
36/2025)
3002.90.92
Toxina Botulínica
tipo A - 100 UI -
injetável (por
3002.90.92/
3002.49.92
Toxina Botulínica
tipo A - 500 UI -
Nova redação da posição 99 dada pela alteração 1083ª do art. 1º do
Decreto nº 10.517, de 7.7.2025, em vigor na data da sua publicação em
7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação original da posição 99 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até
31.12.2025:
Toxina Botulínica tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A
- 100 UI - injetável (por
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A
- 500 UI - injetável - (por
Triexifenidil
Triexifenidil 5 mg
Triexifenidil
Triexifenidil 5 mg
Triptorrelina
Triptorelina 3,75
mg – injetável -
3003.39.18
3004.39.18
Triptorelina 3,75
mg - injetável -
Embonato
Triptorelina 3,75
mg – injetável -
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500
Ziprasidona
Monoidratada 80
Monoidratada 40
Soro
–
soros
103/2005 e 54/2009)
3002.10.19
soros
Antiaracnídico
Antiaracnídico
Anti-Bot/Crotálic
Anti-Bot/Crotálic
Anti-Bot/Laquéti
co
Anti-Bot/Laquéti
co
Antibotrópico
Antibotrópico
Antibotulínico
Antibotulínico
Anticrotálico
Anticrotálico
Soro Antidiftérico
3002.10.15
Soro Antidiftérico
3002.10.15
Antielapídico
Antielapídico
Antiescorpiônico
Antiescorpiônico
Antilactrodectus
Antilactrodectus
Soro Antilonômia
Soro Antilonômia
Antiloxoscélico
Antiloxoscélico
Soro Antirrábico
Soro Antirrábico
Soro Antitetânico
3002.10.12
Soro Antitetânico
3002.10.12
Vacina BCG
103/2005, 54/2009 e
91/2024)
3002.41.29
Nova redação da posição 119 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 119 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"119
3002.20.29
3002.20.29"
Vacina
Febre Amarela
Febre Amarela
Nova redação da posição 120 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 120 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"120
Febre
Amarela
Febre
Amarela
Haemóphilus
Nova redação da posição 121 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 121 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"121
Hepatite B
3002.41.23
Hepatite B
3002.41.23
Nova redação da posição 122 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 122 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"122
Vacina contra Hepatite
3002.20.23
Vacina contra Hepatite
3002.20.23"
Influenza
3002.41.21
Influenza
3002.41.21
Nova redação da posição 123 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 123 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Vacina contra Influenza
"123
Vacina contra Influenza
Poliomielite
3002.41.22
3002.41.22
Nova redação da posição 124 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 124 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"124
3002.20.22
3002.20.22"
Raiva Canina
Raiva Canina
Nova redação da posição 125 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 125 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"125
Raiva
Canina
Canina
Raiva Vero
Raiva Vero
Nova redação da posição 126 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 126 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"126
Vero
Vero
Adulto
Adulto
Nova redação da posição 127 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 127 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"127
Vacina Dupla Adulto
Vacina Dupla Adulto
Infantil
Nova redação da posição 128 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 128 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"128
Vacina Dupla Infantil
Vacina Dupla Infantil
Tetravalente
Tetravalente
Nova redação da posição 129 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 129 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"129
Vacina Tetravalente
Vacina Tetravalente
Tríplice
DPT
3002.41.27
DPT
3002.41.27
Nova redação da posição 130 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 130 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"130
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27"
Viral
3002.41.26
Viral
3002.41.26
Nova redação da posição 131 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 131 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"131
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26"
Vacinas - Outras
vacinas
medicina
Vacinas - Outras
medicina
Nova redação da posição 132 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 132 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"132
vacinas para medicina
vacinas para medicina
Oseltamivir
110/2009, 141/2022
e 91/2024)
2924.29.49
dura ou cápsula
gelatinosa dura
3003.90.59
dura ou cápsula
dura ou cápsula
Nova redação da posição 133 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 133 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Oseltamivir 30 mg – por
"133
Fosfato de Oseltamivir
110/2009)
2933.59.49
3004.90.69"
Oseltamivir 45 mg – por
Oseltamivir 75 mg – por
meningocócica
conjugada
Grupo “C”
20/2010)
3002.20.15
meningite C
3002.20.15
Entecavir
20/2010)
Baraclude 1 mg -
Baraclude
Adefovir
Adefovir 10 mg -
Adefovir
dipivoxila
Adefovir
dipivoxila 10 mg
Atorvastatina 40
Atorvastatina 80
Lactona
Lactona 40 mg -
Lactona 80 mg -
Sódica 40 mg -
Sódica 80 mg -
Cálcica
Cálcica 40 mg -
Cálcica 80 mg -
2939.69.90
3003.40.90
3004.40.90
bucal
Calcitonina 50 UI
- injetável - (por
ampola)
3003 39 29
3004.39.25
Salmão 50 UI -
ampola)
Ciprofibrato
Ciprofibrato 100
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg
Clobazam 20 mg
Danazol
Danazol 50 mg -
por cápsula
3003.39.39
Danazol 200 mg
Entecavir
Entecavir 0,5 mg
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50
mg/ml - xarope
(frasco 120 ml)
doses - 10 ml -
3003 90 49
doses - 10 ml -
doses - 10 ml -
Iloprosta
99/2010
132/2019)
2937.50.00
Iloprosta 10
mcg/ml solução
para nebulização
(ampola de 1 ml)
Iloprosta 10
mcg/ml solução
para nebulização
(ampola de 2
ml)(NR)
Nova redação da posição 147 dada pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de
2.4.2020, em vigor com sua publicação em 3.4.2020 produzindo efeitos a partir de 3.4.2020.
Redação original da posição 147 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 2.4.2020:
"147
Iloprosta
Iloprosta
mcg/ml
nebulização (ampola de
2 ml)
3004.90.29"
Anti-Hepatite B
Anti-Hepatite
frasco ou ampola
3002.10.23
2933.69.19
Metotrexato 2,5
Sódio 2,5 mg -
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg
3003.39.26
Primidona
2933.79.90
Primidona
Primidona
Revogada a posição 154 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024,
em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024.
Redação original da posição 154 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"154
2934 99 69
Quetiapina 300 mg - por
2934.99.69
3004.90.79"
Sildenafila
2935.00.19
Tenofovir
3003.90.78
3004.90.68
Desoproxila 300
11,25
3003.39.18
3004.39.18
11,25mg
11,25mg
11,25mg
Piridostigmina
160/2010)
2933.39.89
Piridostigmina 60
comprimido)
Alfavelaglicerase
28/2012 e 141/2022)
U.I.
Nova redação da posição 160 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 160 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"160
Natalizumabe
160/2010)
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg
(por frasco-ampola)
3004.10.39"
Insulina humana
NPH
26/2011 e 139/2011)
2937.12.00
100 ui/ml sus inj
ct frasco ampola
vd inc x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 ui/ml sol inj
ct
refil/carpule
vd nc x 3 ml
100 ui/ml sus inj
vd inc x 5 ml
Insulina humana
regular
26/2011 e 139/2011)
vd inc x 10 ml
3003.31.00
ct
refil/carpule
vd inc x 3 ml
vd inc x 5 ml
28/2012 e 141/2022)
U.I.
Nova redação da posição 163 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 163 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"163
28/2012)
U.I. - injetável - por
U.I. - injetável - por
Miglustate
28/2012)
Miglustate
medroxiprogeste
rona
145/2013)
2937.23.10
medroxiprogeste
rona 150 mg/ml
Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
Brometo
ipratrópio
2939.99.90
Brometo
ipratrópio
0,02
3004.40.90
Brometo
ipratrópio
0,25
Captopril
Captopril 25 mg
metformina
2925.29.90
metformina
ação prolongada
500 mg
metformina 850
propranolol
2922.50.50
propranolol
3004.90.36
ICMSICMS 145/2013,
2/2019 e 36/2025)
50 mcg
200 mcg
-solução aerossol
Nova redação da posição 172 dada pelo art. 1º, alteração 1183ª, do Decreto n. 10.517, de
7.7.2025, em vigor com sua publicação em 7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação anterior da posição 172, dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, que produziu efeitos de 1º.6.2019 até
31.12.2025:
Dipropionato
145/2013 e 2/2019)
beclometasona 50 mcg
Redação original da posição 172 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"172
beclometasona 50 mcg
3004.39.99"
Etinilestradiol +
Levonorgestrel
145/2013 e 47/2021)
2937.23.49
Etinilestradiol
0,03 mg/ml +
Levonorgestrel
0,15 mg/ml
3006.60.00
2937.23.21
Nova redação da posição 173 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 173 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"173
Etinilestradiol
Levonorgestrel
2937.23.49
Etinilestradiol 0,15 mg +
Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39"
2937.23.21
Glibenclamida
2935.00.92
Glibenclamida 5
Hidroclorotiazida
2935.00.29
Hidroclorotiazida
25 mg
Losartana
Potássica
2933.29.99
Losartana
Potássica 50 mg
Maleato
enalapril
2933.99.46
enalapril 10 mg
timolol
2934.99.92
timolol 2,5 mg
3004.90.77
timolol 5 mg
Noretisterona
2937.23.99
0,35 mg
mg/10 ml
Enantato
Valerato
estradiol
145/2013 e 47/2021)
2937.23.99
Enantato
noretisterona 50
Valerato
estradiol
Nova redação da posição 181 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 181 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"181
Valerato de estradiol +
Enantato
2937.23.99
Valerato de estradiol 50
mg/ml + Enantato de
noretisterona 5 mg/ml
3004.39.39"
Telaprevir
Telaprevir
Palivizumabe
(Con ênios ICMS
100 mg pó liof
cx fa vd inc
100 mg pó liof
145/2013
2/2019)
3002.15.90
inj ct fa vd inc +
amp dil x 1 ml;
líquida injetá-vel
Nova redação da posição 183 dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.6.2019.
Redação original da posição 183 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"183
Palivizumabe 100 mg
pó liof cx fa vd inc
3002.10.29"
Palivizumabe 100 mg
pó liof inj ct fa vd inc +
amp dil x 1 ml
Certolizumabe
pegol
Certolizumabe
pegol 200 mg/ml
sol inj ct 2 ser vd
inc preenc x 1 ml
lenços
umedecidos
Certolizumabe
pegol 200 mg/ml
sol inj ct 6 ser vd
inc preenc x 1 ml
umedecidos
Abatacepte
145/2013
SC
inj 125 mg 4 ser
pré + disp + ext
Nova redação da posição 185 dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
1º.6.2019.
Redação original da posição 185 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"185
Abatacepte 250 mg pó
liof inj ct fa + ser desc
3002.10.29"
Golimumabe
Golimumabe 50
mg sol inj ct 1
ser preenc x 0,5
Golimumabe 50
mg sol inj ct 1
ser preenc x 0,5
ml acoplada em
aplicadora
Boceprevir
Boceprevir
mg capgel dura
ct bl al plas inc
Trastuzumabe
Trastuzumabe
150 mg pó liof
sol inj ct fa vd
inc
Tocilizumabe
Tocilizumabe 80
Tenecteplase
Tenecteplase 40
mg pó liof inj ct
fa + ser inj dil x
8 ml
Tenecteplase 50
mg pó liof inj ct
fa + ser inj dil x
10 ml
Bosentana
Bosentana
20/2014)
2935.00.19
concentrações
62,5mg
125mg,
caixa
Ambrisentana
20/2014)
Ambrisentana
5mg
10mg,
40/2014
Palivizumabe 50
mg.
liofilizado
ct
frasco ampola vd
inc
di-luente x 1 ml;
líquida injetável
Nova redação da posição 193 dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
1º.6.2019.
Redação original da posição 193 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"193
40/2014)
Palivizumabe 50mg - pó
- liofilizado injetável ct
frasco ampola vd inc +
ampola diluente x 1 ml
3002.10.29"
(Exelon Patch)
(Con ênio
adesivo
transdérmico
(4,6 mg / 24 H)
3004 90 69
18 mg adesivo
transdérmico
51/2017)
(9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo
transdérmico
(13,3 mg / 24 H)
Insulina Asparte
100 u/ml sol inj
ct 5 carp vd inc x
3 ml (pen fill)
cx5 carp vd inc x
3 ml + 5 aplic
plas
ct 5 carp vd inc x
3 ml + 5 sist
aplic
plast
(flexpen)
ct carp vd inc x 3
ml (penfill)
ct 10 carp vd inc
x 3 ml + 10 sist
apl
ct 10 carp vd inc
x 3 ml + 10 sist
ct 1 carp vd inc x
3 ml + 1 sist
ct 1 carp vd inc x
3 ml + 1 sist
(flextouch)
ct 5 carp vd inc x
3 ml + 5 sist
Acrescentada a posição 195 pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de 19.9.2019,
em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2019.
125mg/ml por
Acrescentada a posição 196 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
vigor com sua publicação em 3.4.2020 produzindo efeitos a partir de 3.4.2020.
Acetazolamida
2935.00.29
Acetazolamida
250mg
(comprimido)
Acrescentada a posição 197 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Alfataliglicerase
Alfataliglicerase
200U injetável
frasco-ampola)
Acrescentada a posição 198 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Bevacizumabe
3002.10.38
25 mg/ml
injetável (frasco
Acrescentada a posição 204 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Clopidogrel
Clopidogrel
75mg
Acrescentada a posição 205 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir
30mg (por
revestido)
Daclatasvir
60mg (por
revestido)
Acrescentada a posição 206 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Dorzolamida
2935.00 99
Dorzolamida
50mg/ml
oftálmica
(frasco 5ml)
Acrescentada a posição 207 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Fingolimode
Fingolimode
0,5mg (por
cápsula)
Acrescentada a posição 208 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Lanreotida
132/2019 e
120mg
132/2019 e
31/2022)
(seringa
90mg injetável
(seringa
60mg injetável
(seringa
Nova redação da posição 209 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação anterior da posição 209, acrescentada pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n.
4.409, de 2.4.2020, em vigor com sua publicação em 3.4.2020 produzindo efeitos de
3.4.2020. até 21.8.2024:
"209
Lanreotida 120mg
injetável (seringa
Lanreotida 60mg
injetável (seringa
Lanreotida 90mg
injetável (seringa
3004.39.99"
Latanoprosta
Latanoprosta
0,05mg/ml
oftálmica
(frasco 2,5ml)
Acrescentada a posição 210 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno
250mg
Naproxeno
500mg
Acrescentada a posição 211 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina
20mg/ml
(frasco 10ml)
3003.40.20
3004.40.20
Acrescentada a posição 212 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Simeprevir
Simeprevir
150mg (por
cápsula)
Acrescentada a posição 213 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Sofosbuvir
Sofosbuvir
400mg (por
revestido)
Acrescentada a posição 214 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Travoprosta
Travoprosta
0,04 mg/ml
oftálmica
(frasco 2,5ml)
Acrescentada a posição 215 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Insulina
Humana (ação
rápida)
Injetável 100
UI/ML x 3 ML
Acrescentada a posição 216 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Humana (ação
rápida)
UI/ML x 3 ML x
Acrescentada a posição 217 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Eritropoetina
158/2019)
Recombinante -
1.000 U - por
- 2.000 U - por
- 3.000 U - por
- 4.000 U - por
- 10.000 U -
por injetável -
Acrescentada a posição 218 pelo art. 1º, alteração 438ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Glulisina
211/2019)
ct 1 carp vd inc
x 3 ml
ct 5 carp vd inc
x 3 ml
ct 1 carp vd inc
x 3 ml + 1 sist
aplic plas
ct 5 carp vd inc
x 5 ml
Acrescentada a posição 219 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
produzindo efeitos a partir de 14.12.2020.
100 ui/ml sol
inj ct 5 carp vd
inc x 3 ml
Insulina Lispro
inj ct 1 carp vd
ct 2 carp vd inc
x 3 ml
ct 5 carp vd inc
x 3 ml + 5 sist
ct 1 carp vd inc
x 3 ml + 1 sist
ct 2 carp vd inc
x 3 ml + 2 sist
Acrescentada a posição 220 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
Humana NPH
UI/ML x 3 ML
Acrescentada a posição 221 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
Humana NPH
UI/ML x 3 ML x
Acrescentada a posição 222 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
Risanquizumab
3002.13.00
Risanquizumab
e - 75 mg/0,83
133/2021)
ml - solução
Acrescentada a posição 223 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
produzindo efeitos a partir de 30.6.2022.
Ranibizumabe
Ranibizumabe -
10mg/ml -
Acrescentada a posição 224 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Delamanida
2934.99.39
Delamanida -
50 mg -
Acrescentada a posição 225 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Bedaquilina
Bedaquilina -
100 mg -
Acrescentada a posição 226 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Alentuzumabe
158/2021)
Alentuzumabe
10 mg/ml -
solução para
diluição para
infusão
Acrescentada a posição 227 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Ocrelizumabe
158/2021)
Ocrelizumabe
30 mg/ml - SOL
DIL INFUS IV
CT FA VD
TRANS X 10 ml
Acrescentada a posição 228 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Cloridrato de
Cinacalcete
47/2021)
2921.49.90
Cinacalcete 30
mg,
3003.90.33
Cinacalcete 60
mg,
3003.90.33
Acrescentada a posição 229 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Paricalcitol
2906.19.90
Paricalcitol
ampolas de 1ml
com 5.0 µg/ml
Acrescentada a posição 230 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Idursulfase Alfa
Idursulfase Alfa
2mg/ml solução
injetável (frasco
com 3ml)
3004.90.14
Acrescentada a posição 231 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Furamato
Dimetila
2917.19.30
Dimetila
120mg, capsula
Dimetila
240mg, capsula
Acrescentada a posição 232 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Laronidase
Laronidase 0,58
mg/ml solução
injetável (frasco
5ml)
Acrescentada a posição 233 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Rasagilina
2921.49.90
Rasagilina 1mg,
Acrescentada a posição 234 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Teriflunomida
2926.90.99
Teriflunomida
14 mg,
Acrescentada a posição 235 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Tofacitinibe
47/2021 e
141/2022)
Citrato de
Tofacitinibe
5mg,
Acrescentada a posição 236 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
100 U/ML SOL
INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3
Degludeca
218/2021)
(PENFILL)
ATIVA
INJ CT 5 CAR
INJ CT 10 CAR
ML X 1 SIST
INJ CT 2 CAR
ML X 2 SIST
INJ CT 3 CAR
ML X 3 SIST
ML X 5 SIST
200 U/ML SOL
ML X 1 SIST
ML X 2 SIST
ML X 3 SIST
ML X 5 SIST
Acrescentada a posição 237 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Glargina
ML + 1 CAN
INJ CT 1 CARP
+ 1 SIST APLIC
60 UI PLAS
INJ CT 1 CARP
INJ CT 1 CARP
+ 1 SIST APLIC
80 UI PLAS
INJ CT 1 FA VD
INJ CT 10 CAR
INJ CT 10 CARP
INJ CT 10 CARP
SIST
INJ CT 10 CARP
SIST
INJ CT 10 FA
INJ CT 2 CARP
+ 2 SIST APLIC
60 UI PLAS
INJ CT 2 CARP
INJ CT 2 CARP
+ 2 SIST APLIC
80 UI PLAS
VD
TRANS
3ML + 3 CAN
INJ CT 3 FA VD
INJ CT 4 CAR
VD TRANS 3 ML
+ 5 CAN APLIC
ML + 5 CAN
INJ CT 5 CARP
+ 5 SIST APLIC
60 UI PLAS
INJ CT 5 CARP
INJ CT 5 CARP
+ 5 SIST APLIC
80 UI PLAS
INJ CT 5 FA VD
INC X 10 ML
INJ CT 5 FA VD
INJ CT 5 FA VD
INJ CT CAR VD
TRANS X 3 ML
+ 1 CAN APLIC
INJ CT CAR VD
TRANS X 3 ML
INJ CT FA VD
INC X 10 ML
INJ CT FA VD
INJ CT FA VD
300 U/ML SOL
1,5 ML + 1 CAN
1,5 ML + 2 CAN
1,5 ML + 3 CAN
INJ CT 4 CAR
1,5 ML + 4 CAN
1,5 ML + 5 CAN
Acrescentada a posição 238 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Detemir
ML X 1 SIST
ML X 5 SIST
Acrescentada a posição 239 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Ustequinumabe
97/2021)
Ustequinumabe
45 mg/0,5 mL
Acrescentada a posição 240 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Emicizumabe
97/2021)
Emicizumabe -
30 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD
TRANS X 1 ML -
(30
mg/ ml)
60 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD
0,4
Injetável ( 150
mg/ml)
SOL
INJ SC CT 1 FA
0,7
Injetável(
mg/ml)
SOL
INJ SC CT 1 FA
VD TRANS X 1
Injetável(
mg/ ml)
Acrescentada a posição 241 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Abacavir
mg/ml Solução
oral - frasco
Acrescentada a posição 242 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Atazanavir
Acrescentada a posição 243 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Darunavir
2935.90.29
800 mg -
Acrescentada a posição 244 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Dolutegravir
50 mg -
3003.90.59
Acrescentada a posição 245 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Efavirenz
30 mg/ml
Solução oral -
Acrescentada a posição 246 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Enfuvirtida
2933.29.99
(90
após
reconstituição)
Acrescentada a posição 247 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Entricitabina +
2934.99.29
(Entricitabina)
Entricitabina
(Tenofovir)
Acrescentada a posição 248 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Estavudina
2934.99.27
1 mg/ml
Acrescentada a posição 249 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Etravirina
2933.59.29
200 mg -
Acrescentada a posição 250 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Fosamprenavir
2935.90.29
50 mg/ml -
Suspensão oral
- Frasco
Acrescentada a posição 251 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
150 mg -
10 mg/ml
Frasco de 240
Acrescentada a posição 252 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
(Lamivudina)
Zidovudina
2934.99.22
(Zidovudina)
150mg
300mg
Acrescentada a posição 253 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Lopinavir
Ritonavir
(Lopinavir)
(Ritonavir)
100mg
Ritonavir 25mg
80mg/mL
20mg/mL
mg + Ritonavir
50mg
Acrescentada a posição 254 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Maraviroque
150 mg -
Acrescentada a posição 255 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Nevirapina
10 mg/ml
Suspensão oral
- Frasco
Acrescentada a posição 256 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Raltegravir
mastigável
Acrescentada a posição 257 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
80 mg/ml
Acrescentada a posição 258 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
300 mg -
Acrescentada a posição 259 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
(Tenofovir)
(Lamivudina)
Lamivudina 300
Acrescentada a posição 260 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Efavirenz
(Tenofovir)
(Lamivudina)
(Efavirenz)
Lamivudina 300
mg + Efavirenz
600mg
Acrescentada a posição 261 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Tipranavir
2935.90.99
250 mg -
gelatinosa mole
Acrescentada a posição 262 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
(AZT)
injetável-Frasco
-ampola
10 mg/ml
Xarope - Frasco
Acrescentada a posição 263 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Antimoniato de
Meglumina
2922.19.99
300 mg/ml -
j
Acrescentada a posição 264 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Afibercepte
Solução inc ivit
ct 1 fa vd trans
x 0,2278 ml +
AGU
Acrescentada a posição 265 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Tafamidis
meglumina
31/2022)
Tafamidis
meglumina -
20mg - cápsula
Acrescentada a posição 266 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
31/2022)
1 mg/mL -
solução oral
(frasco com 30
mL)
Acrescentada a posição 267 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Imiglucerase
180/2022)
Imiglucerase
U.
Acrescentada a posição 268 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Heparina
3001.90.10
5.000 unidades
internacionais/0
92/2023)
,25
Contendo
Heparina
92/2023)
Acrescentada a posição 269 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Dapagliflozina
92/2023)
2939.80.00
10 mg -
comprimido ou
Acrescentada a posição 270 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Omalizumabe
193/2023)
Omalizumabe
-150
liofilizado - por
frasco - ampola
Acrescentada a posição 271 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2025.
Alfa-alglicosidas
193/2023)
Omalizumabe
-150
liofilizado - por
frasco - ampola
Acrescentada a posição 272 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2025.
Cladribina
Cladribina - 10
mg -
Acrescentada a posição 273 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2025.
Beta-agalsidase
36/2025)
35 mg - pó
parasolução
Acrescentada a posição 274 pela alteração 1083ª do art. 1º do Decreto nº 10.517, de
7.7.2025, em vigor na data da sua publicação em 7.7.2025, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2026.
Succinato de
metoprolol
84/2025)
2922.19.89
Succinato
25mg
Succinato
50mg
Succinato
100mg
Acrescentada a posição 275 pela alteração 1217ª do art. 1º do Decreto nº 11.042, de
6.10.2025, em vigor na data da sua publicação em 6.10.2025, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2026.
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que (Convênios
ICMS 87/2002 e 45/2003):
1.1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de
1.3. não haja redução no montante de recursos destinados ao
cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de
Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo
Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003);
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido
do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais
(Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013).
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e
interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e
74/2024; Convênio ICMS 226/2023; Ajustes SINIEF 2/2003 e 40/2021).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 1079ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em
vigor na data da sua publicação em 14.8.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.8.2024:
"74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME
ZERO (Convênio ICMS 18/2003; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 2/2003)."
1. as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem
como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento
fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";
2. o disposto neste item aplica-se também:
2.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios
partícipes do Programa;
2.2 às prestações de serviços de transporte para distribuição de
mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;
2.3 às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas
cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
3. a prestação de contas com dados da quantidade de alimentos
adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações do Programa será encaminhada
anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
4. os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de
quaisquer outros;
5. a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa,
devidamente cadastrados no Ministério responsável por sua gestão, deverão confirmar o
recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão da "Declaração
de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional", observado o modelo constante no Anexo Único do Ajuste
SINIEF 2, de 23 de maio de 2003, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira)
destinada ao doador e a 2ª (segunda) à entidade ou ao município emitente;
6. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
6.1. possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional" ou "Certificado de Doação Eventual" referente a cada evento de
doação, expedidos pelo Ministério responsável pela gestão do Programa;
6.2. emitir documento fiscal correspondente à:
6.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido
na subnota 6.1 deste item e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação
destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
6.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido na subnota 6.1
deste item e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".
7. decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento
fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 5 deste item, o
imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência
do fato gerador;
8. o Ministério responsável pela gestão do Programa, por
intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o
cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes,
partícipes do Programa;
9. as unidades federadas e os Ministérios envolvidos no Programa
assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que
dispuserem;
10. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de
posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde
a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais
penalidades;
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 1079ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em vigor na
data da sua publicação em 14.8.2024.
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.8.2024:
"74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME
ZERO (Convênio ICMS 18/2003; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 2/2003).
1. O disposto neste item aplica-se também:
1.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do
art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e municípios partícipes do Programa;
1.2. às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas de que trata este item.
2. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas
em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010);
3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;
4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome - Mesa ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço
prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria
destinada ao Programa Fome Zero, observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 2, de 23 de maio de
2003, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada ao doador e a 2ª (segunda) à entidade ou ao
município emitente;
5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Mesa;
5.2. emitir documento fiscal correspondente à:
5.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", o
número do referido certificado e, no campo "Natureza da Operação", a expressão: "DOAÇÃO DESTINADA AO
PROGRAMA FOME ZERO";
5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Observações", o número do referido
certificado e, no campo "Natureza da Prestação", a expressão: "DOAÇÃO DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO".
6. decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento
previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;
7. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele
que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
8. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item;
9. o disposto neste item se aplica, também, às saídas em decorrência das aquisições, pela Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab, de mercadorias de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de
Convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS 34/2010).".
de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.42024 (Convênio ICMS
75 Operações, até 30.4.2026, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR,
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao
tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; Convênio ICMS
1.1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota
zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
beneficiadas com a isenção prevista neste item.
76 Importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos
acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas FORÇAS ARMADAS para
utilização em suas atividades institucionais (Convênios ICMS 69/2000, 24/2010, 108/2011 e
145/2012; Convênio ICMS 74/2011).
1. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits
diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas
de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e
outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
I - VACINAS
Viral
(sarampo,
caxumba
3002.20.26
rubéola)
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000
e 129/2008)
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT (tétano,
difteria e coqueluche)
3002.20.24
Vacina contra Sarampo
c/
Influenza "B"
3002.20.23
Vacina contra Hepatite "B"
Vacina Inativa contra Pólio
3002.30.10
Liofilizada
Vacina contra Pneumococo
Vacina contra Febre Tifoide
3002.20.22
oral
3002.20.25
Vacina contra Meningite B +
C
Adulto
DT
(difteria e tétano)
3002.20.25
Vacina contra Meningite A +
3002.20.25
Vacina contra Meningite B
147/2005
129/2008)
Vacina contra Rubéola
(sarampo e coqueluche)
Vacina Dupla Viral (sarampo
e rubéola)
Vacina contra Hepatite A
Acelular
(DTPa)
78/2000
Vacina contra Varicela
Vacina contra Influenza
Vacina contra Rotavírus
Vacina Pentavalente
medicina humana
II - IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite "B"
Anti Varicella Zóster
Antitetânica
Antirrábica
Outras imunoglobulinas
Outras frações do sangue,
imunológicos
modificados
III - SOROS
Antirrábico
Toxoide Tetânico
3002.10.12
Antitetânico
Outros antissoros
Soro Antibotulínico
97/2001
anti
soros
específicos
animais/pessoas imunizadas
IV - MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente
3004.20.99
Clindamicina 300 mg
Doxiciclina 100 mg
Mefloquina
3004.90.63
Praziquantel
Mectizam
Primaquina
Oximiniquina
3003.90.56
Cypemetrina
Artemeter
Artezunato
Benzonidazol
3003.20.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
2939.21.00
Quinina
Rifampicina
3003.20.32
3003.90.82
Sulfadiazina
(Convênios ICMS 78/2000, 79/2002
3003.90.82
Sulfametoxazol
Trimetropina
2941.30.99
Tetraciclina
Interferon Gama
Terizidona
Medrox
Progesterona
Anfotericina B
Anfotericina B Lipossomal
Ciclocerina
Clofazimina
Dietilcarbamazina
Dicloridreto de Quinina
Isotionato de Pentamidina
especificados
Sulfato de Quinina
Zidovudina (AZT)
Zidovudina (AZT)
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
Dicloridrato de Quinina
Artequin
3004.90.47
Isotionato de Pentamidina
(Convênio ICMS 18/2010)
Tetrahydrobiopterin (BH4)
Miltefosina
Doxiciclina
3004.90.47
Pentamidina
Artesunato
V - INSETICIDAS
3808.10.29
Piretróide Deltrametrina
Fenitrothion
Cythion
Etofenprox
Bendiocarb
Temefós Granulado 1%
3808.90.26
Bromadiolone (raticida)
3808.10.21
Bacillus Thuringiensis subsp.
Israelensis (BTI)
3808.90.29
Carbamato
Malathion
Moluscocida
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
S-metoprene
3808.90.20
Bacillus
Sphaericus
(biolarvicida)
DDT 4.0% apresentado em
forma de papel impregnado
108/2002
Malathion 0,8% apresentado
papel
impregnado
3808.10.22
Cipermetrina
0.1%
apresentado em forma de
papel impregnado
Piriproxifen
47/2004
Diflerbenzuron
47/2004
3808.10.23
A base de Cipermetrina
A base de Cipermetrina
3808.10.27
A base de óleo mineral
Alphacipermetrina
Niclosamida
Organofosforado
Piretróides sintéticos
Pirimifos
Outros inseticidas
inseticidas
apresentados de outro modo
3808.99.99
Desinfetante
(Convênio ICMS 129/2008)
VI - OUTROS
Artesunato
3004.50.40
Vitamina “A”
3006.30.29
Kits
Malária
Sarampo
Rubéola
Hepatite e Hepatite Viral
Influenza
B,
Parainfluenza
1,
3,
Adenovírus
Vírus
Respiratório Sincicial
Vírus Respiratórios
Outros Kits de Diagnósticos
administração
pacientes
4811.90.90
piretróide (silicone)
organofosforado (óleo)
3917.29.00
Cones plásticos para prova
de parede (mosquitos)
3919.33.00
Armadilhas luminosas tipo
CDC
47/2004
(diversos)
Kits Rotavírus
3002.90.10
origem
microbiana
3917.33.00
Armadilhas
mosquito
(cone plástico e nylon)
3926.90.90
Intra
Uterino
(DIU)
Outras frações de sangue
(medicamento)
Outras frações de sangue
(exceto medicamento) - Kits
3002.90.30
Tuberculina
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
Qiaquick Gel Extraction Kit
3507.90.29
Platinum
TAQ
DNA
Polymerase
100mM dNTP set
2934.99.34
Random Primers
3504.00.11
RNaseOUT
Recombinant
Ribonuclease Inhibitor
3913.90.90
UltraPure Agarose
3507.90.49
M-MLV
Reverse
Transcriptase
SuperScript
One-Step
RT-PCR
System
with
Platinum Taq
Armadilhas Luminosas
3808.91.99
Novaluron
31.12.2026,
FUNDAÇÃO
PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS
55/1992 e 25/1993; Convênio ICMS 49/2017).
79 Transferências, até 30.4.2026, dos bens a seguir relacionados
destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 9/2006; Convênio
ICMS 49/2017):
8411.82.00
Turbina
Taurus
Mars100
8411.81.00
Turbina Saturno e Centauro
8414.80.38
Bundle do compressor MHI
Máquina de hot tapping e
Estações de entrega tipo I,
II, III, IV, V e VI
8502.39.00
Geradores Waukesha
8481.80.95
Válvula esfera de bloqueio
36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.10.00
Válvula
pressão 12", 6", 4", 3", 2" e
1"
8481.80.97
Válvula de controle de vazão
20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.30.00
Válvula de retenção
8421.39.90
Filtro
scrubber,
ciclone
cartucho
8419.11.00
Aquecedor a gás
9028.10.11
Medidor
vazão
turbina
9028.10.19
Medidor
vazão
ultrassônico
8479.90.90
Unidades
filtragem,
aquecimento,
redução,
medição e lubrificação
8114.80.31
Motocompressor alternativo
7305.11.00
Tubos de aço
7311.00.00
Vaso de pressão
1.1. somente se aplica aos bens transferidos dentro do território
nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG;
1.2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens
na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 29 da
Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
de 18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021(Convênio ICMS 133/2020).
79-A Até 31.4.2026, nas operações internas, e relativamente à diferença
entre as alíquotas interna e interestadual, com os produtos a seguir indicados e respectivas
classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -
NCM/SH - quando destinados à GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO
BIOGÁS (Convênios ICMS 151/2021 e 160/2023):
Sistema para tratamento
de efluentes
Aparelhos para coleta e
drenagem de gás, combate
a espumas e
monitoramento de pressão
em sistemas de produção
de biogás
armazenamento de gás
para planta de biogás
Ventilador para
bombeamento
Distribuidor de água para
lavagem interna
Equipamento de
8537.20.90
Subestação de energia
elétrica e painel de controle
8502.20.19
Grupo motogerador -
motor de pistão ignição por
centelha e motogerador em
container
Conjunto membrana dupla
para biogás biodigestor
horizontal e conjunto
membrana dupla para
biogás gasômetro
8479.82.10
Agitador horizontal de
fundo (fixo); agitador
horizontal de superfície do
biorreator; agitador
inclinado do biorreator;
agitador vertical do
biorreator; agitador
submersível
Desumificador de ar; filtro
prensa rotativo tipo rosca
desaguadora; planta de
upgrade de biometano;
sistema de purificação
Combinação de máquinas
para produção de gás
combustível a partir de
Biogás
8504.34.00
Transformador
8419.50.90
Desumidificador de biogás;
composto resfriador e
eliminador de gotas
Unidade controladora de
temperatura; fluido
anticongelante e módulo
comunicação Modbus No
Clp
7309.00.90
Tanque em chapas de aço
vitrificados
8421.19.9
Decanter centrífugo
rotativo horizontal
8405.90.00
Sistema biodigestor
8414.59.90
Soprador de biogás
bombas de ar ou de vácuo,
compressores de ar ou de
gases
ventiladores;
coifas
aspirantes
(exaustores)
84.14
extração
reciclagem, com ventilador
incorporado,
filtrantes;
cabinas
(câmaras)
biológica
estanques
gases,
filtrantes
(Convênio ICMS 151/2024)
Acrescentada a posição 20 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
produzindo efeitos a partir de 5.5.2025.
9028.10.11
contadores de gases - do
tipo utilizado em postos
(estações) de serviço ou
garagens (Convênio ICMS
151/2024)
Acrescentada a posição 21 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
planta
upgrade
biometano,
purificação ou combinação
de máquinas para produção
de gás combustível a partir
de biogás (Convênio ICMS
151/2024)
Acrescentada a posição 22 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
9027.20.11
cromatógrafo
fase
gasosa
151/2024)
Acrescentada a posição 23 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que
trata este item.
1ª (primeira) prorrogação para 31.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 943º, do Decreto n. 5.319,
de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos retroativos a
partir de 1º.1.2024.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 900ª, do Decreto n. 446, de 18.12.2023, em vigor com sua publicação em
18.12.2023, produzindo efeitos produzindo efeitos de 1º.1.2024 (a partir do primeiro dia do mês subsequente).
80 Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o
regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a
IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA E SEUS ANEXOS (Lei n. 14.586, de 22
de dezembro de 2004 e nº 20.046, de 16 de dezembro de 2019).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em
vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 15.12.2019:
"Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios,
delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA (Lei n. 14.586, de 22 de
dezembro de 2004)."
1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de
propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto e seus anexos, que
estejam em pleno funcionamento, com ocupação comprovada pela autoridade
competente mediante alvará de funcionamento, ou, mediante declaração dos
responsáveis sob as penas da lei devidamente acompanhada do estatuto social e da ata
da última eleição da Diretoria da entidade;
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em vigor com
sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 15.12.2019:
"1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de
qualquer culto, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento;"
2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do
funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação ou comodato devidamente
registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;
3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às
fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel
para a prática religiosa;
4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os
documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento.
5. são considerados anexos aos locais em que são praticados cultos
religiosos, desde que a eles contíguos, a casa paroquial, casa de residência do vigário,
pastor ou líder religioso, jardins, áreas de estacionamento, escritórios e outros locais que
sejam destinados para os desempenhos das funções da entidade.
Acrescentada nota pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em vigor com sua
publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
6. em caso de apresentação de Declaração, aos agentes de que
trata a nota 3 cabe averiguar a autenticidade das informações, o que poderá ser feito
mediante visita técnica ao local.".
Acrescentada nota pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em vigor com sua
publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
81 Saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, desde que (Convênios ICM
38/1982, 56/1985 e 47/1989; Convênios ICMS 52/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 121/1995):
I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida
seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação;
II - o valor das vendas no ano anterior não tenha ultrapassado o
limite de 2.100 (duas mil e cem) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná;
III - o benefício seja reconhecido pelo Delegado da Receita do
domicílio tributário da instituição interessada, por requerimento, em cada exercício
financeiro, anexando-se ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de
sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como
cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.
1. não prevalecerá o limite de vendas previsto no inciso II do
"caput", quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa
científica.
82 Importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a
serem utilizados na execução do Projeto Nacionalização da Produção de Insumos para
Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira, desenvolvido em parceria
entre a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, o Instituto de Tecnologia do Paraná -
Tecpar, e o INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, entidade sem
fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério
da Ciência e Tecnologia, sob n. 900.0782/2000 (Convênio ICMS 42/2008).
1.1. estende-se ao caso de doação do bem importado do exterior;
1.2. será concedido mediante despacho do Delegado da Receita do
domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do
preenchimento dos requisitos previstos neste item.
2. a comprovação da ausência de similaridade deverá se feita
mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional,
ou por órgão federal competente.
83 Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados,
promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP (Convênio
ICMS 26/2012):
pack
sybr
green
pcr
master mix cod. 4364344
2.0m teaa hplc ph7 glen cod.
60-4110-57 fr c/ 450 ml
25 ethylthiotetrazole
3'bhq1-cpg 0,2umol
3'bhq1-cpg 15umol
3'bhq2-cpg 0,2umol
3'bhq2-cpg 15umol
3'bhq2-cpg 1umol
3'bhq3-cpg 0,2umol
3'bhq3-cpg 15umol
3'-da-cpg
20-2104-42,
m/g
3'-da-cpg 20-2104-42e
5'-
fuorescein
phosphoramidite,
micromoles
5'-
hexachloro
fuorescein
phosphoramidite
Ac dc ce phosphoramidite
Acetonitrilo
Merck
100030.5000 frasco com 5
litros
Activator
glen
cod.
30-3140-57 fr c/ 450 ml
3002.90.99
AFP III - proteína antifreeze
500mg
AFP tipo I, 500mg - frasco
AFP tipo I, 50mg - frasco
Água
depc
(dietilpirocarbonato) treated
h20 frasco com 1 l invitrogen
cod 750023
Água dnase rnase fre ultra
pura
distilled
water
invitrogen 10977015 fr c/
500 ml
2941.10.10
Ampicilina solução fr c/ 10
Anhydrous wash glen cod.
40-4050-57 fr c/ 450 ml
C3 CPG synthesis column
Cal flúor orange 560 amidite,
50 umoles
Cal flúor orange 610 amidite,
100 umoles
Cap mix a
Cap
mix
40-4012-27 fr c/ 450 ml
Cap
mix
40-4122-57 fr c/ 450 ml
3105.10.00
Cloreto potássio sol. 12,8
Coluna da CPG, 40 um/g, 40
nm glen cod. 20-2201-45
Cy3 phosphoramidite, 100
umoles
Cy5 phosphoramidite, 100
umoles
Da-CE phosphoramidite glen
cod. 10-1000-c5 fr c/ 1,0 g
Da-CPG, 31 um/g, 15 nm
Da-CPG, 32 um/g, 40 nm
Dc-CE
0,5g glen cod. 10-1010-c5 fr
c/ 1,0 g
Dc-CPG, 32 um/g, 15 nm
Dc-CPG, 34 um/g, 40 nm
Deblocking mix glen cod.
40-4140-71 fr c/ 1000 ml
De-CP/diethylpyrocarbonate
Deprotection - carbonato em
metanol, 0,05 potassiun - 30
mililitro
Dg-CE phosphoramidite glen
cod. 10-1020-c5 fr c/ 0.5 g
Dg-CE
0,5g
Dg-CE
0,5g
Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm
Dg-CPG, 36 um/g, 15 nm
2921.19.29
Diisopropiletilamina 99,5 %
(diea) fr c/ 100 ml sigma
496219-100 ml
Diluent
acetonitrilo
anhydrous
40-4050-45 fr c/ 60 ml
2930.90.99
Dl (dithiothreitol) sigma cod.
D9779-5g fr c/ 5 gr. Val. 1
ano
Dmf dg-CE phosphoramidite,
1 grama
lambda
from
bacteriophage
lambda
1857 sam 7 fr 1 ml
3002.10.31
Dnase
from
bovine
pâncreas frasco com 100 mg
Dt ce phosphoramidite, 0,5 g
glen cod. 10-1030-c5 fr c/
0.5 g
Dt-CPG, 32 um/g, 40 nm
Dt-CPG, 35 um/g, 15 nm
Dt-CPG, 35 um/g, 40 nm
Endoproteinase
glu-c
sequencing grade 50 ug ( 5
x 10 ug)
3507.90.30
Enzima bamhi 4000 u
Enzima dnase i cell culture
grade
Enzima
transcriptase
reversa-rt
microlitros
Hiv
chimeric
antigen
Hiv
recombinat
Hiv-1 p24 recombinat, frasco
com 1 mg
Hiv-1 gp41, frasco com 1 mg
Hiv-2
gp
recombinat,
frasco com 1 mg
Htlv-i chimeric recombinant
Htlv-i
gp21
antigen, frasco com 0.5 mg
Htlv-i
gp46
antigen, frasco com 0.5 mg
Htlv-ii chimeric recombinat
Human hela cell total rna 50
ug clontech cod. 636543
3507 90 30
Human hela cell total rna, 50
microlitro
Immobilized
monomeric
avidin pierce cod. 20227
Improm
transcriptse 500 reações
Influenza a (h1n1) primer
and prob set invitrogen cod.
A11400
Influenza a 2009 h1n1 assay
control v1.0
Iniciador - unlabeled oligos -
nat hcv forward
nat hcv2 reverse
nat hiv forward
nat hiv forward
nat hiv reverse
Iptg fermentas cod. R0392
isopropyl-D-1-thiogalactopyr
anoside - 1g
Kit solid xd slide & deposition
v2 cod. 4456997
Kit top frag seq 5 bp bc set
cod. 4449308
Kit total RNA seq applied
cod. 4445374
2812.10.19
Luminex sheath fluid
Microesferas
magplex
luminex
Mistura de PCR - nat 48
reações
Mix
enzimas
ácidos
nucleicos, bulk for 40000
reactions
Mix de nucleotídeos pure
peak
polymerizationm10
nm
fr
100 ml
Nonidet p40 sub surfactante
não iônico sigma cod. 74385
val 1 ano
Oxidizing solution glen cod.
40-4132-57 fr c/ 450 ml
3204.20.90
Phycoerythrin cojugated to 1
mg of anti p24 (clone 19) igg
Proteinase K
Purelink PCR cro kt 250 prep
invitrogen cod. K310250
Purelink viral rna/DNA kit c/
50 reações
Qiamp minelute vírus spin ki
(50)
Quant-it dsdna br assay kit
invitrogen cod. Q32853
Recombiant hepatitis a vírus
vp4-vp2
Recombinat hepatitis a vírus
vp3
3002.10.31
Soroalbumina bovina (BSA)
para biologia celular
Tampão de corrida xt mops
20 x concentrado para cuba
criterion 500 ml
TAQ DNA polymerase 4 x
250 units
Taqman hiv vic
Taqman mgb probe, ácido
nucleico (6fam, vic tet, ned)
Taqman probe HCV fam
Taqman probe HIV cal dye3
Tween
sigma
93773-250 g
Workbeads 40 q, 25 ml
(material de cromatografia)
Workbeads 40 q, 4,3 ml
pre-packed column (material
de cromatografia)
Workbeads
s, 25 ml
(material de cromatografia)
Workbeads 40/10k proteína
development 5 ml
8479.82.90
Agitadores
9030.33.19
Analisador de impedâncias
9027.80.99
Analisador tamanho partícula
8414.80.19
Ar comprimido seco
8415.10.11
Ar condicionado
8419.81.10
Autoclave
vertical
laboratório
9016.00.90
Balanças
8479.89.91
Banho sonicador
8419.19.90
Banho-maria
8414.10.00
Bombas a vácuo
Bomba
peristáltica
Cabines de fluxo laminar
e/ou de segurança biológica
8418.29.00
Câmara
científica
(Mini
refrigerador)
Câmara
incubadora
c/
agitação orbital (Shaker)
9006.59.29
Câmera 3CCD
9006.59.29
Câmera CCD
9006.59.29
Câmera de alta sensibilidade
Capela de exaustão
Capelas
deposição
particulado/filamentos
Cell Disruptor
8421.19.90
Centrífugas
9026.80.00
Condutivímetro de bancada
9027.20.29
Sistemas de eletroforese
8441.40.19
Detector
Avalanche
Amplificado
9027.30.20
Espectrofotômetro
9030.33.90
Estabilizadores
eletrônicos
de tensão de 1 a 3 KVA
8419.89.20
Estufas
Fermentador Wave Bioreator
+ Módulos + acessórios
9030.33.90
Fonte de alta tensão
8504.40.30
Fonte linear DC
8514.30.90
Forno
recozimento
(Gás/Vácuo)
8541.40.13
Fotodiodo amplificado
8418.50.10
Freezer -20ºC vertical
8465.92.11
Fresadoras
9027.30.19
Espectrômetro
8511.50.90
Geradores de funções
8443.31.91
Impressora de etiquetas
Jogo de micropipetas
8541.40.12
Laser diodo (ou equivalente)
8422.20.00
Lavadora de vidraria
8509.40.10
Liquidificador (Alta RPM)
9027.50.50
Plataforma multiplex MagPIX
8471.50.10
Microcomputador
Modulador de Amplitude
Modulador de Fase
9030.33.11
Multímetros digitais
9030.20.10
Osciloscópios digitais
9027.80.14
pHmetro
Pipetas
repetição
multicanal
8456.90.00
Câmara de plasma Etcher
8443.32.29
Impressora de prototipagem
rápida de filme plástico
Refrigerador vertical
8471.60.59
Processador RISC
Robô
pipetagem
manipulação de líquidos
9033.00.00
Sala limpa modular
9027.20.29
automatizado
sequenciamento de DNA
8421.21.00
DI
(deionizada)
9027.20.12
cromatografia
tipo FPLC
9027.20.29
Sistema de preparação para
sequenciamento
Sonicador de bancada
Concentrador Speed Vac
Spin Coater
9027.50.90
Termociclador
Termomisturador
p/
microtubos c/ aquecimento e
refrigeração (Thermomixer)
8418.40.00
Ultrafreezer-80º,
sistema de Backup CO2 +
Registador, 728 litros
9027.30.19
Upgrade
Espectrometria de Massa
9027.20.21
Upgrade
Massivo
Paralelo de DNA
Vaccum manifold
8543.70.19
fotomultiplicadora
amplificada
9033.00.00
Workstation para preparo de
PCR setup
Acrescentados os itens 185 a 221 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
30.08.2019, produzindo efeitos a partir de 30.08.2019 (publicação).
3002.12.29
1° painel internac de ref de
genotipos
hepatite b para amplificacao
de acido (Convênio ICMS
34/2019)
10 x hotmaster taq buffer -
(tb_1,2ml)
10 x pcr buffer - (tb_1,2ml)
3 non-metallic sieve 10um
- 10um"
3 non-metallic sieve 15um
- 15um"
3 non-metallic sieve 20um
3 non-metallic sieve 25um
3 non-metallic sieve 32um
3 non-metallic sieve 7um -
7um"
5 - Amino Modifier C12
(FR_100umoles) -
5 - biotin phosphoramidite -
fuorescein
5 - hexachloro fluorescein
5 - hexachloro fuorescein
-fluorescein
hexachloro
fluorescein
phosphoramidit
5x mpx mastermix reagent
(fr_5 ml)
ponteiras
concentradoras
0.05
micron
hollow
fiber
fibras ocas de polisulfona
(hfps)
0.1
micron em polietersulfona -
0.1 micron polyethersulfone
(pes) -
0.2
micron
hollow
fiber
fibras ocas de polisulfona
0.4
micron polycarbonate track
etch policarbonato (pcte)
0.45
micron
hollow
fiber
fibras ocas de polisulfona
utraconcentradoras
fibras ocas de polisulfona -
ultrafiltration hollow fiber
(fr_0,5 gr)
(fr_1gr)
3002 12 29
Accurun 800 cont. Negative
torch (a800-0004) 1x1ml
Ac-dc ce phosphoramidite
(fr_2gr)
Ac-dc cpg, 4x40nm
2915.29.90
Acetato de litio
n-hidroxisulfosuccinimida
(sulfo-nhs-acetato) (fr_100
mg)
Acetato de trietilamina grau
para hplc (teaa) (fr_450 ml)
Acetonitrila anidra diluente
(fr_100 ml)
Acetonitrila
anidro
ambar (fr_60 ml)
2915.60.11
Acido butirico
Acido trifluoracetico4% (tfa)
glen (fr_450 ml)
Acido
trifluoroacetico
aquoso 2% (fr_450ml)
Acrescentados os itens 185 a 221 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 222 a 262 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
9031.49.90
Acridine
orange/propidium
iodide stain
Activator - fabr: glen cod.
30314062 (fr_2000 ml)
3822 00 90
Activator
0,25
dci-
mermade (fr)_450 ml)
Activator 0,25 mt (fr_450
8542.31.90
Adafruit
trinket
mini
microcontroller - 3.3v logic
8526.91.00
Adafruit
ultimate
gps
breakout - 66 channel w/10
hz updates
3923.50.00
Adaptador
cap
reagentes mermade
3821.00.00
Aditivo de cultura sheff-cho
acf
pf acf
plus acf
plus pf acf
Aditivo de cultura sheffiled
rigf-1 plus liquid
Aditivo
cultura
sheff-pulse i
Aditivo
cultura
sheff-pulse ii
9006.91.90
Adjustable pi camera mount
Affi-anti
hbv
(1)
igy,1miligrama
Affi-anti
p24
igy,
1miligrama
Afp tipo i (fr_500 mg)
Afp tipo i (fr_750 mg)
Afp tipo i (fr_500 mg)
3002.12.31
serica
bovina
(bsa)
serica
bovina
(bsa) (fr_340 ml)
serica
bovina
(bsa)
Alvos metalicos de grande
pureza anel de cobre 200
mm (pct 5 und)
pureza arames de cobre
para clam4
pureza filamento para ex05
pureza
filamentos
duplos
recobertos com torio
Amplicho
cd
medium
liguid
Analisador de tamanho de
particula (granulometro) e
Analisador dinamico de luz
Anhydrous
wash
(fr_450 ml)
Anti corpo anti igm humana
acoplada a ficoeretrina
Anti igg mouse acoplado a
ficoeretrina (fr_01ml)
Anti taq dna (mabs), 500
micrograma
3002 12 29
Anticorpo anti igg canino
conjugado com ficoeritrina
Anticorpo anti igg humana
feito em bode e conjugado
com fluoroforo alexa 488
Anticorpo anti proteina a
conjugado com ficoeritrina
Anticorpo anti proteina a
conjugado com fitc
superfície
monoclonal para vírus da
hepatite b (hbv-mab), para
teste
sanduíche.
(tb_360µl)
monoclonal para vírus da
hepatite b (hbv-mab), para
sanduíche.
(tb_245 µl)
monoclonal
(mab)
zika
envelope
Acrescentados os itens 222 a 262 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 263 a 297 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
(mab) para virus zika ns1
Anticorpo monoclonal mab
Anticorpo monoclonal para
toxoplasma
gondii,
sag1
(tb_606 µl)
policlonal
anti-ecarina, produzido em
coelho (fr_0,1 mg)
Antigeno de superfície da
hepatite b (hbsag) - subtipo
ad. (tb_1ml)
Antigeno
gindii rop4 (rh2) mosaico
recombinante (tb_1mg)
gondii mic 3 recombinante
(tb_1000 mg)
gondii
p24
(gra1)
recombinante (tb_1000 mg)
gondii
p29
(gra7)
recombinante (tb_1000 mg)
gondii
p30
(sag1)
recombinante (tb_1000 mg)
Antigeno quimerico (gp41,
gp36, gp120) recombinante
imunodeficiencia
(hiv) (tb_910µl)
Antigeno quimerico (tpn15,
tpn17, tpn47) recombinante
de treponema pallidum (tp)
(tb_1,67ml)
quimerico
hepatite
(hcv) core, ns3, ns4 e ns5
(tb_2 ml)
hepatite
(hcv) core, ns3, ns4 e ns5
core,
ns3,
ns4 e ns5 de hepatite c
virus (hcv) (tb_205 µl)
t-linfotrópico humano, tipo
1 (htlv-1) (tb_2 ml)
toxoplasma gondii (tb_1,31
Antigeno recombinante para
hbv ad
Antigeno recombinante para
hbv ay
Antigeno recombinante para
hbv core
quimerico (gp36) do virus
imunodeficiencia
humana (hiv) (tb_1200 µl)
quimerico (gp41, gp120) do
virus da imunodeficiencia
humana (hiv) (tb_910 µl)
hepatite c
3507 90 39
imunodeficiencia
(hiv)
Aplicador de filme adesivo
para vedacao de placa de
pcr 96 pocos (cx_1 un)
Aptameros para a proteina
p24
hiv
oligonucleotideo
bases
3912.39.10
Base de metilcelulose medio
8424.89.90
Bicos de atomizacao isoflow
flatbed dispenser
Bio-plex
pro
mouse
chemokine panel 33-plex
Bordetella pertussi genomic
Bordetella
pertussi
strain
18323 genomic dna
8543.90.10
Bracadeira
inlet
exclusivo
lab-on-chip in-check
Bracadeira
pcr
exclusivo
lab-on-chip in-check
Buchas para prefiltracao -
pipette mesh filter sleev
(cx_25un)
Buffer ave (20ml) (fr_20
Acrescentados os itens 263 a 297 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 298 a 340 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Buffer ave (2ml) (fr_2 ml)
Buffer cartridge (pt_12 un)
(pt_12 un)
Buffer
ressuspensao
1,25ml
Buffer eb elution (fr_250
Buffer eb frasco com 250ml
Buffer qsb (fr_500-540 ml)
Buffer qsl (fr_880 ml)
Buffer
qsw1/mw1-etoh
(fr_730-1000 ml)
Buffer qsw2 (fr_500 ml)
Buffer
qsw5/aw1+etoh
(fr_500 ml)
Buffer te frasco com 30 ml
Camara para ruptura de
h10z,
micrometros,
microfluidics
18.000 psi
Camera ccd e acessorios
para gerar diagnostico
Camera
alta
sensibilidade e acessorios
para gerar diganostico
0106.19.00
Camundongo
femea
linhagem específica
0106.19.00
Camundongo
macho
linhagem específica
Canister completo c/ tampa
para rotor jla-10.500
Cap mix a (fr_450 ml)
Cap mix a (fr_2000 ml)
Cap mix a glen (fr_450 ml)
Cap mix b (fr_2000 ml)
Cap mix b glen (fr_450 ml)
3504.00.11
Carbox alexa fluor 1 mg
Carrier rna (fr_1350ug)
Cartucho de purificacao de
dna glen pak 3g (pt_1un)
Cartucho de purificacao de
dna glen-pak (para uso com
seringas) (pt_10un)
8421.29.90
Cell counting slides l12001
Celula cho abg1
Celula cho abg2
Celula cho eca
Celula cho erp57
Celula cho fxiii
Celula cho thrb
Celula cho thrb2
Celula cho xbp/atf6
Celula cho xbp1
Celula competente kit one
shot 440007 e coli invaf
(cx_20 und_50ul)
Centrifuga
refrigerada
velocidade
avanti
beckman coulter 220 v
Cepa candida albicans
Cepa liofilizada escherichia
coli
9027.50.50
Citometro de fluxo accuri.
Equipamento com 1 laser (3
cores, ssc e fsc).
9027.50.50
Citometro de fluxo s3e cell
sorter (488/561 nm, 100
mw)
2918.15.00
Citrato ferrico
Acrescentados os itens 298 a 340 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 341 a 383 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Clonacell cho acf medium
(fr_90 ml)
Clonacell
cho
acf
supplement (fr_2,5 ml)
2922.39.90
Clonagem
customizada
(cbs)
2827.31.90
Cloreto de magnesio 25mm
(tb_1,2ml)
Cod uracil-dna glycosylase
(cod ung)
Coluna
bhq1-cpg
0,2
umol
bhq2-cpg
0,2
bhq3-cpg
0,2
Coluna cpg 3’-spacer c3
200 nmol (pt_4un)
cpg
universal
unysupport 0,2 µmole 50 g
(pt_4un)
unysupport
µmole
µmole
µmole
Coluna da-cpg 35 µmole
da-cpg
nm
Coluna dc-cpg 35 µmole
Coluna de sintese mermade
3 bhq 1 cpg 200 nmole
(pack of 4)
3 bhq 1 cpg 200 nmole
1µmol (1000a)
200 nmol
3 bhq 3 cpg 0,2 umol
3 -bhq-2 cpg 0,2 umol
50 nmol
dg-cpg
nm
Coluna dt-cpg 35 umole
Conjugado
gondii hrp
Conjugations:
phycoerythrin
conjugated
1-5 of antibody
bracadeira
plataforma in-chek - fabr:
st clamps-loc
particulas modelo z2 coulter
counter analyzer 220v
9027.20.12
Cromatografo
fase
liquida
akta
purificador
upc
D.
Probe
hcv
(fam
mgb-edq)
D.
(hex
mgb-edq)
D. Probe ic (cy3 mgb-edq)
ce
(fr_2 gr)
(fr_1 gr)
Da ce phosphoramidite glen
1 g (fr_5 gr)
Dc
(fr_1 gr)
Dc ce phosphoramidite glen
1 g (fr_5 gr)
Dc-cpg 34 um/g 40 nm
Deblock 3% tca (fr_2 l)
Deblocking mix (fr_450 ml)
Deblocking mix (fr_1 l)
Dengue
early
infection
performance
panel
(será
care),total de 6 membros e
0,5ml cada tubo
Acrescentados os itens 341 a 383 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 384 a 425 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
8517.62.19
Description
diffused
rgb
5mm led (25 pack)
2508.10.00
Desumidificador bentonita
Desumidificador
molecular
1g
Detector por avalanche e
Dg
(fr_2 gr)
Dg
(fr_1 gr)
Dg ce phosphoramidite glen
(fr_0,5 gr)
2930 90 99
Di(dithiothreitol) - peptidio
- produto organico
Diclorometano/acn 3:1
Diluente acetonitrila anidra
(fr_100 ml)
Dmf dg ce phosphoramidite
(fr_1gr)
Dmf-dg-cpg ax40nm
chlamydia
trachomatis - cepa uw-3/cx
(atcc vr-885d)
chlamydia
trachomatis cepa uw-36/cx
(atcc vr-886d)
polimerase
omni
klentaq
Dna sintetico
Dntp mix 10 mm (fr_100
Dntp mix 10mm (fr_20 ml)
Drierite silica com indicador
de umidade 22005
Ds-11+
nanoespectrofotometro
Dt ce phosphoramidite (fr_2
gr)
Dt ce phosphoramidite (fr_1
gr)
Dt ce phosphoramidite glen
(fr_0,5 gr)
Dual labeled probe, 5 hex 3
bhq-1
Dual-labeled
probe,
fam/3 bhq-1
fam/3 bhq-1 (mp-p)
fam/internal t-bhq-1/3 c3
Dual-labeled probe, 5 hex/3
bhq-1
quasar 670/3 bhq-2 (50
nmol)
quasar 670/3 bhq-2
2921.49.90
Edc
(1-ethyl-3-[3-dimethylamin
opropyl]
carbodiimide
hydrochloride)
Edc
(1-ethyl-3-[3-dimethylamin
opropyl]
carbodiimide
hydrochloride) (fr_5g)
Elution port cap - contendo
uma bucha para proteger a
porta da interface do frasco
de eluição
Enzima de restrição acii
Enzima de restrição agei
Enzima de restrição bstbi
Enzima de restrição cviki-1
Enzima de restrição eco ri
Enzima de restrição sph i
Enzima de restrição xba i
Enzima rt nat bulk
Enzima rt nat plus
Acrescentados os itens 384 a 425 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 426 a 466 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Enzima rt zdc molecular
Enzima
transcriptase
reversa (rt) frasco com 30
microlitros
Epoch
redmond
red
fluoroforo
Epoch yakima yellow(tm)
phosphoramidite 100umol
Equipamento de pcr em
tempo real via 7 ab
Equipamento em cpd 300
ponto
critico
mesa
versao manual
9027.30.20
Espectrofotometro
9027.30.19
Espectrometro e acessorios
Espectropolarimetro
dicroismo
circular
3824.99.89
Etanolamina
Ez1
advanced
xl
bacteria
Ez1 dna tissue kit para 48
reacoes
Fator estimulante de colonia
cel
granulocitas
monociticas
(human
gm-csf)
3921.90.90
Filme adesivo para vedacao
de placa de 96 amostras
para pcr em tempo real
(cx_50un)
Filtro
end
of
line
sintetizador 1/8 pct com
100 un.
Filtro, tubo, end line, 25um
Folding buffer - 50 ml
Fosforamidita acdc (fr_10
gr)
Fosforamidita
ac-dc-ce
(fr_5 gr)
bhq-1-dt
50µmol (fr_50 µmol)
Fosforamidita cy5 50µmol
(fr_50 µmol)
Fosforamidita da (fr_10 gr)
Fosforamidita da (fr_5 gr)
(para expedite)
Fosforamidita dg (fr_10 gr)
Fosforamidita dg (fr_5 gr)
dg
(para expedite)
Fosforamidita dt (fr_10 gr)
Fosforamidita dt (fr_5 gr)
dt
(para expedite)
9001.90.90
Fotodiodo
amplificado
8418.50.10
Freezer para laboratório
Gaa-3
replacement
diaphragm only for ga-6
autosiever
Gene sintetico
Genomic
from
bordetella
parapertussis
strain
Gilsonic
autosiever
peneirador ultrasonico
4x0.2 um
Goat
anti
hbsag-pe
conjugate
diagnostic
reagent 1ml
Goat anti-human igm heavy
chain secondary antibody,
alexa fluor 488 conjugate
8462.39.10
Guilhotina
kinematic
modelo matrix 2360 ce
Hawkz05
polymerase
(fr_2000 u)
Acrescentados os itens 426 a 466 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 467 a 509 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
recombinat
Hcv solucao protetiva a
Hcv solucao protetiva b
Hcv solucao protetiva e
Hcv solucao protetiva f
Hcv solucao protetiva g
Hepatitis b core antigen
(fr_1 mg)
2925.29.90
Hidrocloreto de guanidina
(fr_500gr)
Hiv chimeric recombinant
Hl-dsdnase
endonuclease
1-50 u/ul com atividade
220000
unidades/mg
Hotmaster taq inhibitor
Incubadora
orbital
refrigerada e acessorios
Incubadora tipo shaker 220
v
Inibidor taq hotmaster (hot
master inhibitor) (fr_75ul)
Iniciador
dual
labeled
probe 5 hex/3 bhq-1
probe 5 quasar 670/3
bhq-3
5'
quasar
670/3
bhq-2
5'
quasar
670/3
bhq-3
Iniciador - handling fee intl
orders
Iniciador - oligos escala 1
Iniciador - oligos escala 100
nmol
Iniciador - oligos escala 200
Iniciador - oligos escala 25
Iniciador - oligos escala 50
oligos escala
80.000 pmol
Iniciador - unlabeled oligos
hcvcdnar
Iniciador - unlabeled oligos
- nat hbv forward
Iniciador - unlabeled oligos
- nat hbv reverse
Iniciador 18s2 f cartucho
Iniciador 18s2 f liofilizado
pur. Cartucho
Iniciador 18s2 r cartucho
Iniciador 18s2 r liofilizado
pur. Cartucho
hex
bhqplus
quasar
bhqplus probe
38151900
actbf
(exclusivo
cq)
Iniciador actbf seq: 5 -caa
ctg gga cga cat gga g - 3
actbr
(exclusivo
cq)
Iniciador actbr seq: 5 -tct
caa aca tga tct ggg tca tc -
Iniciador amino c6 linker
(ahex) 5 modification
biotin,
modification
cal
fabr:
biosearch
desalt
r
fabr:
biosearch
Acrescentados os itens 467 a 509 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 510 a 553 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Iniciador chik f cartucho
liofilizado - kit biomol zdc
chik
liofilizado - kit molecular
zdc biomanguinhos
Iniciador chik r cartucho
chik
Iniciador concentracao 130
pmol (plasmo for, plasmo
rev, rnp for, rnp rev)
cryp5
cryp6
Iniciador cys3
Iniciador den1 f cartucho
den1
Iniciador den1 r cartucho
den1
Iniciador den2 f cartucho
den2
Iniciador den2 r cartucho
liofilizado - zdc
den2
Iniciador den3 f cartucho
den3
Iniciador den3 r cartucho
den3
Iniciador den4 f cartucho
Iniciador den4 r cartucho
den4
deng
Iniciador deng r1 desalt
Iniciador deng r2 desalt
Iniciador dn10.3 (exclusivo
cq)
Iniciador dn10.3 seq: 5
Iniciador dyst5
Iniciador dyst5 seq: 5
cdna
purificado por hplc 200µm
Iniciador hcv r purificado
por hplc 200µm (1µmol =
5ml)
hugl
2as
(exclusivo cq)
Iniciador hugl 2as seq: 5
Iniciador hugl 2s
Iniciador hugl 2s seq: 5
Iniciador m13
Iniciador malaria nat plus
mal f
mal f
mal r 17.1
mal r 17.1
Iniciador mneu5
Iniciador mneu5 seq: 5
Acrescentados os itens 467 a 509 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 554 a 595 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
primer
avg.21
bases, dual hplc purified
(200nmol)
Iniciador primer pair (with
probe purchase) cartridge,
purified (30 bases each)
Iniciador primer pair (with
probe purchase) cartridge,
purified (30 bases each)
Iniciador zika f cartucho
zika
Iniciador zika r cartucho
zika
Iniciadores - 5fam bhq plus
Iniciadores - base charge,
oligonucleotide synthesis
Iniciadores
fam,
modification
Iniciadores - oligonucleotide
bf-p
br-p
cdr-p
cf-p
cr-p
if-p
ir-p
Iniciadores - primer pair (
with
purchase)
p2c-1
Iniciadores - reverse phase
hplc purification
custom
oligonucleotideos 60 bases
Interleocina 4 recombinante
humana (human il-4)
Isoflow control board
Isoflow flatbed dispenser
Isoflow
low
contact
pressure nozzles
Janus nat plus workstation
7318.15.00
Kit de bastoes e acessorios
essencias, metrico
parafusos m4
parafusos m6
Kit de cristalizacao (crystal
screen 2 kit)
Kit de cristalizacao (crystal
screen kit)
cristalizacao
sg1
screen ht-96 ecoscreen
Kit de cristalizacao super 2
combo
Kit de deteccao veremtb
Kit de elisa para detecção
xiii
(soro
plasma)
Kit de elisa para deteccao
de fibrinogenio
Kit de elisa para deteccao
de pro-trombina humana
7017.90.00
Kit de emiters de vidro 10
7017.90.00
Kit de emiters de vidro 12
essenciais
montagens oticas
suporte de montagem
Kit de extracao de acido
nucleico - mdx qiagen
Kit de faseamento i3c( i3c
phasing kit)
Acrescentados os itens 554 a 595 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 596 a 636 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Kit de involucro de tubo
capilar de peek com dia.
Ext. De 1/16 pol. E dia.
Int.0,015 pol. E 5 pes
Kit de parafuso com tampa
m4
Kit de parafusos m6 acima
de 1000 peças
3402.90.90
varredura
detergente
(detergent
screen kit)
8481.80.93
vedacao
xps
(espectrometro de eletrons)
Kit para detecção de fator
xiii humano (fr_80 g)
deteccao
fibrinogenio (fr_80 g)
quantitativa
prototrombina (fr_10 g)
Kit para extracao de dna
(molysis
complets
enzmyes)
Kit para extracao de dna
(umd-universal
ivd
package 4b)
Kit para extracao de dna de
bacteria molysis completo 1
x 50 reaction
Kit para extracao de dna de
bacteria molysis completo5
21 x 100 reacao
semeadura
cristais (seed bead kit)
Kit ptmscan para motivo
remanescente de ubiquitina
(k-&-gg)
Kit universal para extracao
bacteriano
fungico umd universal 1 x
24 reaction
extratacao
bacteriano e fungico umd
universal ivd ce 1 x 48
reacao
8542.39.99
Lab-on-chip uso exclusivo
lab-on-chip
in-check
8462.39.10
Lamina
guilhotina
kinematic
matrix
2360 ce
Lampadas
anodo
duplo
378,9 mm mg/al
anodo
duplo
aquecedores 1000 w 240 v
L-arginine:
hcl
Cnlm-539-h-0.5
8541.40.24
Laser diodo e acessorios
8536.41.00
Limit
sensor
(sensor
limite)
8419.39.00
Liofilizador
alpha
2-4 plus
4901.99.00
Livro
L-lysine: 2hcl
Luminex 100/200 kit de
calibracao (25 usos)
Luminex 100/200 kit de
verificacao de (25 usos)
8421.99.99
Luna reusable slide
9031.80.60
Luna-fl
fluorescence
cell counter
Magic lab sistema dispersor
modular de laboratorio de
Magnetic
particle
suspension g (fr_1000ml)
Magplex-c
microspheres
regions 012, 1 ml
regions 013, 1 ml
regions 014, 1 ml
regions 015, 1 ml
regions 018, 1 ml
regions 019, 1 ml
regions 020, 1 ml
regions 021, 1 ml
Acrescentados os itens 596 a 636 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 637 a 674 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
regions 022, 1 ml
regions 025, 1 ml
regions 026, 1 ml
regions 027, 1 ml
regions 028, 1 ml
regions 029, 1 ml
regions 030, 1 ml
regions 033, 1 ml
regions 034, 1 ml
regions 035, 1 ml
regions 036, 1 ml
regions 037, 1 ml
regions 039, 1 ml
regions 047, 1 ml
Maintenance fluid kit
Manifold assembly
8479.90.90
Mantis
110-240v
dispensador automático de
multiplas solucoes em baixo
volume (0,1; 0,5; 1 e 5 ul)
Material
genetico
Meio para cultivo de celula
cho, balancd cho growth a
medium powder
Microcentrifuga refrigerada
+ 3 rotores (tubos 15 ml e
1,5/
2ml
placa)
v/50-60 hz, 475 w 000.210
modelo 5430r
Micro-dx (cx_12 reações)
Microplaca
pcr
pocos, cap. 300 ul pacote
unidades,
transparente
Microplanta
tanque
reator
Microplanta
reator
8517.62.19
Miniature
wifi
(802.11b/g/n) module: for
raspberry pi and more
8517.62.19
Miniature
wifi
(802.11b/g/n) module: for
raspberry
pi
and
more
10000mah - 2 x 5v @ 2a
3926 90 90
Mini-isolador
camundongos
Mistura de pcr - nat 48
reaccoes
Mistura de pcr 16s completa
2.5 1 x 20 reaction
Mistura de pcr 16s dye 2.5
1 x 250 reaction
Mix de nucleotideos - dntps
Mix de nucleotideos _ frasco
com 100ml
Mix de nucleotideos pure
peak dna polymerization 10
mm (dntp) (fr_265 ml)
Mix de nucleotideos, uracil
dna(datp, dctp, dgtp, dttp)
fr_100ml
Módulo
camundongos
Módulo dr dispax reactor
Módulo dr disperser solido
líquido
Módulo dr misturador de
solido líquido com succao -
Módulo dr moinho coloidal
Acrescentados os itens 637 a 674 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 675 a 716 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Módulo dr moinho coloidal
3504.00.11
Molecula fluorescente ligada
a estreravidina (fr_0,5ml)
Molysis selectna plus buffer
cartridges (pt_12 un)
Molysis-selectna-plus
(cx_48 reações)
Mouse anti-human igg fc
secondary
antibody,
hrp
conjugate
7616.99.00
Multicomp cbpihat-blk
9006.91.90
Neo
pixel ring - 12 x
ws2812 5050 rgb led with
integrated drivers
Nucleomix (dttp), pcr grade
40 mm,
Nucleomix (dttt), pcr grade
40 mm,
Oligo para sequenciamento
de bacteria gram-positiva e
gram-negativa
reaction
Oxidizing solution (fr_450
Oxidizing
solution
(fr_450 ml)
Painel de genótipos de hiv-1
rna; 11 membros (a, b, c,
d, a/e, f, g, ag-gh, n, o e
cn); 1,1ml
Painel
genótipos
hiv-1
rna;11
membros;12/224,nibsc;tb
1,1ml
internacional
who
hiv-1
rna
(3º);16-194;nibisc -
nat,
malaria;04/176,nibsc;per;rf
0,5g
sorológico
performance
títulos
variados
anti-rubéola
(cx_25un)
Painel, internacional ; uf 10
f nigeria xii, 200 e 2000
parasites/µl
Painel, internacional ; uf06 f
santa lucia, 200 e 2000
Painel, internacional ; us 06
fc27/a3,
Painel, internacional ; us 07
f benin i, 200 e 2000
Painel, internacional ; us 07
ph1,
Painel,
internacional;
hbv;nat;10/266,nibisc;per
Painel,
internacional;
hcv;nat;14/150,nibisc
Pcr em tempo real modelo
q3
Perfect taq dna polymerase
(fr_1000 ml)
8421.99.99
Photonslide (cx_50 laminas)
Phycoerythryn igg,f (ab)2
Phycoerythryn goat igg
Pipeta
concentradora
macromoléculas
concentrating pipette
Pipette tips selectna-plus
8473.30.92
Pitft mini kit 320x240 2.8
tft+touchsdreen
raspberry pi
Placa de 96 poços
3917.32.29
Placa para processamento
de oligos 96 poços 2 ml
(pt_20 un)
Placas 96 pocos 0.2 ml para
pcr tempo real (pt_5un/
cx_25un)
Placas de cristalizacao (mrc
2 weel plate-40)
3002.90.51
Plasmidio
pshs207
wt
spcas9
3002.90.51
Plasmidio px603 dsacas9
Plataforma janus chemagic
lab-on-chip
modelo in-check 110/220
lab-on-chip
in-check
optical
reader (or)
Pm kit, 6 month ( luminex )
Acrescentados os itens 675 a 716 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 717 a 757 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Ponteira
ul
esteril
condutiva
roborack
mpii
janus (rack_96 un)
Ponteira com filtro 1100
microlitros
(960)
mdx
qiagen -
Precision
electroformed
sieves 5um
padrao
internacional da oms de
virus de hepatite a
Primeiro painel referência
internacional da oms para
genotipos de parvovirus
Primer - oligos
Primer
pair
(with
purchase) cartridge purified
(up to 30 bases each)
Primer
pair,
cartrige
purified
purchase)
Primer, cartridge purified,
avg 21 bases
Primer, rp hplc purified
Primer, salt-free
Primer, salt-free, 21 bases
Primer, salt-free, avg 21
Probumin bovine serum
albumin (bsa) (fr_100 gr)
2915.50.20
Propionato de sodio
Proteina
ns1
dengue
sorotipo 1-4
Proteina ns1 - zika virus -
native antigen (fr_100ug)
Proteina ns1 - zika virus -
native antigen (fr_500ug)
Proteina
purificada
Proteina recombinante para
Proteína recombinante pldh
Proteinase k "pk" (fr_2ml)
Protese br (7.5 au) for
digestion during dna and
rna preparation
Quantinova pathogen + ic
kit (500)
Quantinova
reserve
transcription
Quantinova
reserve
transcription (fr_30 ml)
Quantitect rt mix (biom)
(omni i) (fr_30 ml)
Quantitect rt mix (biom)
(omni ii) non gmp (fr_30
Quarto padrao internacional
da oms de virus de hepatite
Rabbit
anti-p24-pe
conjugate
diagnostic
reagent 1ml
Rack
ventilado
camundongos
8471.49.00
Raspberry-pi
rpi3-modb-16gb-noobs
Reagente a - reagente a
Reagente b
Reagente de fluxo (sheath
fluid)
trabalho
hiv-1 para ensaios nat
Reagente de trabalho de
hav rna para técnicas de
nucleico
hbv nat
hcv nat
parvovirus b19 para nat
multiplex
trabalho para técnicas de
nucleico
Acrescentados os itens 717 a 757 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 758 a 799 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Reagente veremtb (frozen)
internacional
para hiv-2 rna
Resina cromatogr?fica silica
c-18 120 a, 5 micrometro
Resina cromatografica silica
c-18 120 a, 1,9 micrometro
Resina cromatografica silica
c-18 120 a, 2,4 micrometro
Resina cromatografica silica
c-18 120 a, 3 micrometro
Rox 5 carboxy x rhodamine
triethylammonium
salt
(fr_10 mg)
(biotium) (fr_10 mg)
(emp biotech)
(qiagen) (fr_250 µl)
2916.31.21
Sal sodico do acido valproic
Segundo
internacional
parvovirus
Segundo painel nibsc para
genotipos
técnicas de amplificacao
8422.40.90
Seladora
polystar
dsm-r
8479.50.00
Selectna plus
2842.90.00
Selenito de sodio
Semeadura
cristais
(seeding tool-5 pack)
Senquenciamento
automático de dna
automático de dna
automático de dna
Set
concentracao repli phi29
Sickle scan
8456.90.00
corrosao
plasma 120v
Sistema de pcr em tempo
real 7500
Sistema de pcr tempo real
quantistudio 6 flex
Solucao de 25 mm de tris
contendo 0.075% de tween
20 armazenada em frasco
sob pressao (fr_50ml)
Solucao de pbs contendo
0.075%
tween
armazenada em frasco sob
pressao (fr_50ml)
Solucao oxidizing (fr_2000
Solucao protetiva a
Solucao protetiva e
Sonda
18s2
hex
liofilizada,
fluroforo
hex,
quencher bhq-1
Sonda 18s2 p hex/bhq-1
escala 1 umol liofilizada
18s2novo
quasar670/bhq-3
Sonda actbp
Sonda actbp seq: 5- fam
dy3/mgb
100µm - fabr: thermo cod.
a24970 (1µmol = 10ml)
Sonda chik p fam/bhq - 1
liofilizada - kit biomol zdc
chik
fam/mgb
100µm - kit molecular zdc
biomanguinhos
cryp11
hplc
liofilizada
Sonda den1 p hex/bhq-1
den1
vic/qsy
Sonda den2 p fam/bhq - 1
Acrescentados os itens 758 a 799 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 800 a 857 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
den2
vic/mgb
Sonda den3 p hex/bhq-1
den3
vic/mgb
Sonda den4 p fam/bhq - 1
den4
fam/mgb
biomanguinhos (1µmol =
10ml)
Sonda dye3 1 micromol -
nat
Sonda escala 1 umol
Sonda escala 200 nmol
Sonda fam 1 micromol - nat
Sonda hbv fam 1 umol - nat
Sonda hcv fam 1 umol - nat
Sonda hvb fam 1 micromol
Sonda malaria – mal sn –
nat plus
Sonda taqman mgb probe
600 nmol (hbv)
Sonda vic 1 micromol - nat
Sonda vic 1 umol - nat
Sonda zika p fam/bhq - 1
liofilizada
Sonda zika p vic/qsy 100µm
molecular
zdc
Sondas/ iniciadores/ oligos/
primers
Soro de peixe aquabloc
Soro de peixe seabloc
peixe
seabloc
serum free pbs
Soro de peixe seabloc with
tris
Standard acrylic spacer for
ga-6 autosiever
Streptavidin
phycoerythrin
conjugate diluent
2833.29.90
heptahidrato (ii)
Sulfo-nhs
n-hydroxysulfosuccinimide
Super script iii platinum
one-step quantitative rt-pcr
Syphilis
recombinant antigen
Taqman mgb probe, acido
nucleico (6fam, vic tet, ned)
Taqman probe 20.000 pmol
Taqman probes hcv fam -
lifetech cat.4456114
Taqman probes hiv cal dye3
- lifetech cat.4456114
Taqman probes hiv vic -
lifetech cat.4456114
Terceiro
internacional da oms de
virus hepatite b
Terceiro
internacional da oms para
hiv-1
Termociclador
automático
gradiente
temperatura 220 v
Top taq dna polymerase
(fr_1000 ml)
Toxo chimeric recombinat
grade
antigen, frasco com 1mg
Tpn17 recombinant protein,
1 miligrama
Tpn47 recombinant protein,
1 miligrama
8479.90.90
Trocador
automático
chip do mantis
Trypan blue stain, 0.4% -
fabr: logos biosystems cod.
T13001
7002.31.00
Tubo capilar com diametro
externo de 360 um diam
interno de 20 um e 10 me
de comprimento
Ung/amperase (fr_3000 u)
Unlabeled oligos - nat hcv
forward
lifetech
cat.
4456139
Unlabeled oligos - nat hcv2
cat.
4456139
Unlabeled oligos - nat hiv
forward
cat.4456139
Unlabeled oligos - nat hiv
cat.
4456139
Valuprobe 5 fam 3 bhq-1
Valuprobe 5 fam/3 bhq-1
Valuprobe, 5 fam/3 bhq-1
9001.90.90
Valvula fotomultiplicadora e
7325.99.10
Virolas de aco inox para
tubos
capilares
peek
com diametro externo de
1/16 polegadas
Virus zika ns1 recombinante
3923.21.90
Waste bags selectna-plus
(pt_500 un)
Water/reinstwasser
Acrescentados os itens 800 a 857 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
1.1. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero do Impostos de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os equipamentos importados não possuam similar produzido
no País, devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a
seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO
PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS 26/2012):
Módulo de amplificação NAT
HIV/HCV - 96 reações
p/ Vigilância Epidemiológica
Módulo de extração NAT p/
Vigilância Epidemiológica
BIOM Taq 50U NAT
Sondas
Enzima RT NAT
Mistura para PCR NAT
Água DEPC
Água Rnase Free
Acrescentados os itens 11 a 38 pelo art. 1º, alteração 273ª, do Decreto n. 2574, de
Água depc (Convênio ICMS
34/2019)
Água rnase free
Biom taq 50u
Enzima rt
Insumos
hbv
nat
hiv/hcv/hbv
Insumos
amplificacao hiv/hcv - nat
hiv/hcv/hbv
Mistura para pcr
gelificado em placa (ate 96
amostras)
gelificado em strips (ate 8
amostras)
Módulo de amplificação
Módulo de amplificação -
coqueluche
malaria
chagas
dengue
kit biomol zdc
kit molecular zdc
leishmaniose canina
leishmaniose humana
Módulo de amplificacao hbv
- nat hiv/hcv/hbv
hiv/hcv - nat hiv/hcv/hbv
hiv/hcv – 96 reações
p/ vigilância epidemiológica
Módulo de extração nat p/
vigilância epidemiológica
Oligos
Primers
Probes
Sondas
Acrescentados os itens 11 a 38 pelo art. 1º, alteração 273ª, do Decreto n. 2574, de
1. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
84-A Operações
internas,
IRRIGADORES
SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou
gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas,
aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos
8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 54/2021).
1. o benefício de que trata este item aplica-se também ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;
2. não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas
pela isenção de que trata este item.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 563ª, do Decreto n. 7.507, de 3.5.2021, produzindo efeitos a
partir de sua publicação em 3.5.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n.
5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir
de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n.
10.081, de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS
Prazo original até 31.12.2021, produziu efeitos de 3.5.2021 até 31.12.2021.
85 Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL,
inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras
complementares (alínea "b" do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n.
72.707, de 28 de agosto de 1973; Convênio ICM 10/1975; Convênios ICMS 36/1990 e 60/1990;
Convênio ICMS 5/1994).
1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o
contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão
"OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS - ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO
FEDERAL N. 72.707, DE 28.08.1973" e o número da ordem de compra emitida pela
Itaipu Binacional;
2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à
comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por
meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que
contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor
dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da
data da saída da mercadoria;
3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da
Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado
"Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente,
submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 334 deste
4. o documento referido na nota 3 será também admitido nas
remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e
conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 23/1977).
31.12.2017,
aparelhos,
equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive
animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016,
seus eventos testes e eventos correlatos (Convênios ICMS 133/2008 e 163/2015).
1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às
operações realizadas pelos seguintes entes:
1.1. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016;
1.2. Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por
ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora
anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado
pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA ("World Anti-Doping Agency") e a Corte
Arbitral do Esporte (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
1.3. Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades
por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior (Convênios ICMS
133/2008 e 9/2013);
1.4. Federações Internacionais Desportivas;
1.5. Comitê Olímpico Brasileiro;
1.6. Comitê Paraolímpico Brasileiro;
1.7. Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
1.8. Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto
Olímpico ou Paraolímpico;
1.9. mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016;
1.10.
patrocinadores,
apoiadores
fornecedores
oficiais
licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016
(Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
1.11. fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à
realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
2. o disposto neste item se estende às doações realizadas, ao final
dos aludidos jogos, a qualquer ente relacionado nas subnotas da nota 1, a órgãos
públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais,
associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à
divulgação do esporte e do movimento olímpicos (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem
destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas,
equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao
ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção
civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota
2;
5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às
operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
5.1. com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do
Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio
ICMS 37/2016);
5.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
6. a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia
elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de
comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,
desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3
e 7 (Convênios ICMS 90/2011 e 9/2013);
7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício
previsto neste item será devido o imposto integralmente (Convênio ICMS 9/2013);
8. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações
contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 126/2011);
9. o benefício previsto neste item se estende à importação de
aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos,
inclusive animais, destinados, exclusivamente, à realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que (Convênios
ICMS 55/2013 e 163/2015):
9.1. as importações sejam realizadas por órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações,
por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro -
COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;
9.2. seja atestada a inexistência de similar nacional, por entidade
desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva;
9.3. as importações estejam beneficiadas com isenção ou
tributação com alíquota zero pelo II ou pelo IPI.
10. os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a
emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e
nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de
aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na
organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que
contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014):
a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
b) local de entrega dos bens;
c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e
respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
d) data de saída dos bens;
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação -
DI, conforme o caso;
f) numeração sequencial do documento;
g) a seguinte expressão: "USO AUTORIZADO PELO CONVÊNIO
ICMS 133/2008".
10.1. quando as mercadorias forem transportadas por veículo
próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a
10.2. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar,
para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro)
dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de
controle e movimentação de bens.
11. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas
na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não
contribuinte do imposto, a entrega poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios
ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do
imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo
à operação (Convênio ICMS 22/2014);
12. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME nas
importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, nos termos da legislação federal específica (Convênio ICMS 120/2014):
12.1. o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do
despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas
hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos
termos deste Regulamento;
12.2. o transporte das mercadorias ou bens de que trata a subnota
12.1 far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme
disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que
deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido.
87 Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A",
"B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura (Convênios ICM 25/1983;
Convênio ICMS 36/1994; Convênios ICM 19/1984 e 31/1987; Convênios ICMS 43/1990 e 60/1990;
Convênio ICMS 124/1993).
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este
item, exceto se oriundo de outros Estados.
88 Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas
(Convênio ICMS 91/1991):
I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS ("free-shops")
instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo
órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como
cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do
Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976 (Convênios ICMS 91/1991 e 4/2014);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 169ª, do Decreto n. 9.993, de 8.6.2018, produzindo
efeitos a partir de sua publicação em 11.6.2018.
Redação orignal do inciso que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.6.2018:
"I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria
internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênios ICMS 91/1991 e 4/2014); "
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do
"caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com
a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;
III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do
exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput".
1. o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às
mercadorias destinadas à comercialização.
89 Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PERA (Convênio
ICMS 94/2005).
90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo
imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS,
classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -
NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no País, para uso exclusivo na atividade
realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998).
91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR
FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas
pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o
produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas
finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS
136/2003).
92 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por
pessoa física para uso humano, próprio ou individual, desde que não haja contratação de
câmbio e esteja desonerado do II - Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/1995 e
114/2020).
Nova redação dada ao "caput" do item pelo art. 1º, alteração 519ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2021.
Redação orignal ao "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"92 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física, desde que não haja contratação de
câmbio e esteja desonerado do II - Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/1995)."
1. para os fins do disposto neste item, desde que as importações
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de
Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio
ICMS 147/2020).
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 542ª, do Decreto n. 8.239, de 5.8.2021, produzindo efeitos a
partir de 5.8.2021.
93 Operações, até 30.4.2026, com os seguintes MEDICAMENTOS
(Convênio ICMS 140/2001; Convênio ICMS 49/2017):
À base de mesilato
de imatinib
140/2001 e 17/2005)
Interferon alfa-2A
Interferon alfa-2B
Peg interferon alfa -
2A
140/2001,
120/2005
118/2007)
Peg interferon alfa -
2B
140/2001 e 120/2005)
À base de cloridrato
de erlotinibe
120/2006 e 62/2009)
Malato de sunitinibe,
12,5 mg, 25 mg e 50
147/2006,
85/2008
62/2009)
Telbivudina 600 mg
(Convênio ICMS 62/2009)
Ácido zoledrônico
Letrozol
Nilotinibe 200 mg
Desatinibe 20 mg ou
50 mg, ambos com
60 comprimidos
(Convênio ICMS 42/2010)
Complexo
protrombínico
parcialmente ativado
(a PCC)
100/2010)
Rituximabe
159/2010)
Alteplase,
concentrações de 10
mg, 20 mg e 50 mg
(Convênio ICMS 33/2011)
Tenecteplase,
40mg e 50mg
139/2013)
1. a aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a
que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os
produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para os Programas de
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins (Convênios ICMS
140/2001, 119/2002 e 46/2003);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).
94 Operações, até 30.4.2026, com MEDICAMENTOS E REAGENTES
QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E
PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento
de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS
9/2007; Convênio ICMS 49/2017):
CERA 1000 mcg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008
e 90/2009)
CERA 400 mcg
CERA 200 mcg
CERA 100 mcg
CERA 50 mcg
Epoetina Beta 50.000 UI
9/2007
62/2008)
Epoetina Beta 100.000 UI
Epoetina Beta 4.000 UI
Anastrozole 1 mg
Trastuzumab 440 mg
Trastuzumab 150 mg
Bevacizumab 100 mg
Erlotinib 25 mg
e 78/2009)
Erlotinib 100 mg
Docetaxel 20 mg
Docetaxel 80 mg
Capecitabine 150 mg
Capecitabine 500 mg
Oxaliplatina 50 mg
Oxaliplatina 100 mg
Cisplatina 50 mg
Rituximab 100 mg
Rituximab 500 mg
Peg-Interferon alfa-2a 180
mcg/ml
Ribavirina 200 mg
T20-304 90 mg
Kinase Inhibitor P-38
Methilprednisolona 125 mg
Predinisolona 30 mg
Tocilizumab 200 mg
Ibandrônico
Ibandronato de sódio
Isotretinoína
3004.9078
Tacrolimo
e 27/2009)
Acitretina
Calcipotriol
Micofenolato de mofetila
Trastuzumabe
Rituximabe
Alfapeginterferona 2A
Capecitabina
Cloridrato de Erlotinibe
Ribavirina
Glargina
unidades/ml
(Convênio ICMS 90/2009)
RO4998452 – 2,5 mg
RO4998452 – 10 mg
RO4998452 – 20 mg
RO4998452 ou placebo
RO4998452 inibidor SGLT2
90 39
Taspoglutida – 10 mg
Taspoglutida – 20 mg
Taspoglutida ou placebo
Aleglitazar
RO5072759 – 50 mg
Pioglitazona – 45 mg
Pioglitazona – 30 mg
Pioglitazona ou placebo
Erlotinib ou placebo
Erlotinib 150 mg
Trastuzumab MCC DMI 160
mg liofilisado
Lapatinib 250 mg
Trastuzumab
rHuPH20 2000 unidades
Rituximab
rHuPH20 2000 unidades
Fluorouracil
Tocilizumab
Pertuzumab
Ocrelizumab
DPP – IV inhibitor
Insulina Inalável
(Convênio ICMS 49/2010)
CP-945,598
CP-751,871
Malato de sunitinibe
PH-797,804
90 99
Fesoterodina
Tartarato de vareniclina
Linezolida
Anidulafungina
PF-00885706
PF-045236655
PF-3512676
Tolterodine
CE-224,535
AG-013736
Celecoxibe
(Convênio ICMS 149/2010)
CP-690,550
Emtricitabina
TMC 125 Etravirina 25mg
(Convênio ICMS 180/2010)
TMC 125 Etravirina 100mg
TMC 114 Darunavir 75mg
TMC 114 Darunavir 300mg
TMC 114 Darunavir 600mg
Rabeprazol sódico 1mg
Rabeprazol sódico 5mg
Palmitato
Paliperdona
100mg/ml
90 69
Risperidona 1mg
Risperidona 2mg
Risperidona 4mg
TMC 278 25mg
Efavirenz 600mg
Disopropila 300mg
Doripenem 500mg
Imipenem
500mg
Cilastatina sódica 500mg
TMC 207 100mg
3002.10.35
CNTO 328 20mg/ml
Bortezomibe 3,5mg
Dexametasona 8mg
Ciclosfamida 1g
3004.20.69
Doxorrubicina 50mg
Prednisona 5mg
Prednisona 20mg
3004.40.10
Vincristina 1mg
Ritonavir 100mg
RWJ-3369
Carisbamato
50mg
100mg
200mg
400mg
RebmAb 100 – hu3S193,
humanizado,
IgG1,
anti-Lewis Y
(Convênio ICMS 121/2011)
RebmAb
huMX35,
humanizado,
IgG1,
anti-NaPi2b
(Convênio ICMS 121/2011)
Peptídeo antitumoral Rb09
(Convênio ICMS 62/2016)
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:
1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa do Ministério da Saúde, ou, se estiverem
dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa -
CEP, da instituição que os for realizar;
1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada
com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e
pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os
PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e
peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País,
sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal
especializado;
3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item;
4. na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2
constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a
importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo II ou
IPI (Convênio 62/2008).
95 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de
câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011):
Acetato de Ciproterona
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)
Acetato de Gosserrelina
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)
Acetato de Leuprorrelina
(Convênio ICMS 32/2014)
Acetato de Octreotida
Acetato de Triptorrelina
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
Aetinomicina
Alentuzumabe
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2-
[(3-
AMINOPROPIL)
AMINO]
-,
DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
Aminoglutetimida
Anastrozol
Azacitidina
(Convênios ICMS 22/2012 e 32/2014)
Bicalutamida
Bortezomibe
Bussulfano
Capecitabina
Cisplatinum
Carmustina
Cetuximabe
Cisplatina
(Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023)
Nova redação da posição 23 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
30.1.2024, em vigor com sua publicação na mesma data, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2024.
Redação original da posição 23 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cisplatinum
Citarabina
Citrato de Tamoxifeno
Clodronato de Sódico
Clorambucil
Cloridatro de Granisetrona
Cloridrato de Clormetina
Cloridrato de Daunorrubicina
Nova redação da posição 30 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 23 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Daunorubicina
Revogada a posição 30 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024.
Redação da posição 30 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
Revogada a posição 31 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação da posição 31 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Doxorubicina
Cloridrato de Gencitabina
Cloridrato de Idarrubicina
Nova redação da posição 34 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 34 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Idarubicina
Cloridrato de Irinotecano
Nova redação da posição 35 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 35 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Irinotecana
Cloridrato de Topotecana
Dacarbazina
Dasatinibe
Decitabina
Deferasirox
Dietilestilbestrol
Ditosilato de Lapatinibe
Docetaxel, seus hidratos ou seus sais
(Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 154/2024)
Nova redação da posição 43 dada pela alteração 1142ª do art. 1º do Decreto nº 9.086, de
27.2.2025, em vigor na data da sua publicação em 27.2.2025.
Redação original da posição 43 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2025:
Docetaxel triidratado
Embonato de Triptorrelina
Etoposido
Everolino
Fluorouracil
Fosfato de Fludarabina
Fotemustina
Fulvestranto
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)
Gefitinibe
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)
Hidroxiuréia
I-asparaginase
Ifosfamida
Letrozol 2,5mg comprimido
Leucovorina
Lomustine
Mercaptopurina
Mesna
Nova redação da posição 60 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 60 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Metotrexate
Mitomicina
Mitotano
Mitoxantrona
Mycobacterium Bovis BCG
Revogada a posição 65 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 65 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg
ampolas 1ml
Oxaliplatina
Paclitaxel
Cloridrato de pazopanibe
(Convênios ICMS 138/2013, 32/2014 e 210/2017)
Nova redação da posição 69 dada pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de
1º.3.2018.
Redação original da posição 69 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:
"69
Pazopanibe
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)".
Pemetrexede dissódico
Sulfato de Bleomicina
Tartarato de Vinorelbina
Temozolomida
Teniposido
Tioguanina
Toremifeno
Tosilato de Sorafenibe
Tratuzumabe
Trióxido de Arsênio
Vimblastina
Sulfato de Vincristina
Nova redação da posição 81 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 81 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Vincristina
Pegaspargase
(Convênios ICMS 162/1994 e 49/2021)
Acrescentada a posição 82 pelo art. 1º, alteração 738ª, do Decreto nº 12.442, de 18.10.2022,
produzindo efeitos a partir de 18.10.2022 (publicação).
Abemaciclibe
(Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021)
Acrescentada a posição 83 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
produzindo efeitos a partir de 29.5.2023 (publicação).
Maleato de acalabrutinibe monoidratado
(Convênios ICMS 162/1994, 132/2021 e
37/2025)
Nova redação à posição 84 pelo art. 1º, alteração 1184, do Decreto nº 10.517, de 7.7.2025,
produzindo efeitos a partir de 7.7.2025 (publicação).
Redação original da posição 84, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
2.243, de 29.5.2023, que produziu efeitos de 29.5.2023 até 6.7.2025:
Acalabrutinibe
Acetato de abiraterona
Acrescentada a posição 85 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Acetato de degarelix
Acrescentada a posição 86 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Aflibercepte
Acrescentada a posição 86 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Acrescentada a posição 88 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Alfatirotropina
Acrescentada a posição 89 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Alpelisibe
Acrescentada a posição 90 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Apalutamida
Acrescentada a posição 91 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Aprepitanto
Acrescentada a posição 92 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Atezolizumabe
Acrescentada a posição 93 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Avelumabe
Acrescentada a posição 94 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Axitinibe
Acrescentada a posição 95 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Blinatumomabe
Acrescentada a posição 96 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Brentuximabe vedotina
Acrescentada a posição 97 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Brigatinibe
Acrescentada a posição 98 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cabazitaxel
Acrescentada a posição 99 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Carfilzomibe
Acrescentada a posição 100 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 101, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de
29.5.2023, pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024, produzindo efeitos
a partir de 1º.1.2024.
Redação original da posição 101 que produziu efeitos de 29.5.2023 até 31.12.2023:
Cisplatinum
Citrato de ixazomibe
Acrescentada a posição 102 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cladribina
Acrescentada a posição 103 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloreto de rádio (223 RA)
Acrescentada a posição 104 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloridrato de aminolevulinato de metila
Acrescentada a posição 105 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloridrato de alectinibe
Acrescentada a posição 106 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 107 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 107, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
2.243, de 29.5.2023, que produziu efeitos de 29.5.2023 até 31.12.2023:
Cloridrato de daunorubicina
Cloridrato de Doxorrubicina
(Convênios ICMS 162/1994, 132/2021 e
146/2023)
Nova redação da posição 108 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 108 que produziu efeitos de 29.5.2023 até 31.12.2023:
Cloridrato de doxorubicina
Cloridrato de epirrubicina
Acrescentada a posição 109 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 110 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 108, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Cloridrato de idarubicina
Revogada a posição 111 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 108, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Cloridrato de irinotecana
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
Acrescentada a posição 112 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 113 pelo art. 1º, alteração 921ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 112, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
Cloridrato de palonosetrona
Acrescentada a posição 114 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloridrato de ponatinibe
Acrescentada a posição 115 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Crizanlizumabe
Acrescentada a posição 116 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Crizotinibe
Acrescentada a posição 117 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Daratumumabe
Acrescentada a posição 118 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Darolutamida
Acrescentada a posição 119 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Degarrelix
Acrescentada a posição 120 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Denosumabe
Acrescentada a posição 121 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de desferroxamina
Acrescentada a posição 122 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Diaspartato de pasireotida
Acrescentada a posição 123 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Dimaleato de afatinibe
Acrescentada a posição 124 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Dimetilsulfóxido de trametinibe
Acrescentada a posição 125 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ditartarato de vinflunina
Acrescentada a posição 126 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ditartarato de vinorelbina
Acrescentada a posição 127 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 128 pelo art. 1º, alteração 1143ª, do Decreto nº 9.086, de 27.2.2025,
produzindo efeitos a partir de 27.2.2025.
Redação original da posição 128 que produziu efeitos de 29.5.2023 até 26.2.2025:
Docetaxel
Revogada a posição 129 pelo art. 1º, alteração 922ª,do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 129, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Docetaxel anidro
Durvalumabe
Acrescentada a posição 130 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Elotuzumabe
Acrescentada a posição 131 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 132 pela alteração 1218ª do art. 1º do Decreto nº 11.042, de 6.10.2025,
em vigor na data da sua publicação em 6.10.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação original da posição 132, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
2.243, de 29.5.2023, que produziu efeitos de de 29.5.2023 até 31.12.2025:
Eltrombopague olamina
Enzalutamida
Acrescentada a posição 133 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Erdafitinibe
Acrescentada a posição 134 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Esilato de nintedanibe
Acrescentada a posição 135 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Exemestano
Acrescentada a posição 136 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Filgrastim
Acrescentada a posição 137 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 138 pelo art. 1º, alteração 921ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 138, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Fluconazol
Folinato de cálcio
Acrescentada a posição 139 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Fosaprepitanto dimeglumina
Acrescentada a posição 140 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Fosfato de ruxolitinibe
Acrescentada a posição 141 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 142 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 142, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Hemitartarato de vinorelbina
Ibrutinibe
Acrescentada a posição 143 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ipilimumabe
Acrescentada a posição 144 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Sulfato de larotrectinibe
Acrescentada a posição 145 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Lipegfilgrastim
Acrescentada a posição 146 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de dabrafenibe
Acrescentada a posição 147 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de desferroxamina
Acrescentada a posição 148 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de osimertinibe
Acrescentada a posição 149 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 150 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 150, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Metotrexate
Midostaurina
Acrescentada a posição 151 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mifamurtida
Acrescentada a posição 152 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Nimotuzumabe
Acrescentada a posição 153 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Nivolumabe
Acrescentada a posição 154 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Olaparibe
Acrescentada a posição 155 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Olaratumabe
Acrescentada a posição 156 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Palbociclibe
Acrescentada a posição 157 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Panitumumabe
Acrescentada a posição 158 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Pegfilgrastim
Acrescentada a posição 159 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 160 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 160, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Pemetrexede dissódico di-hidratado
Plerixafor
Acrescentada a posição 161 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ramucirumabe
Acrescentada a posição 162 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Rasburicase
Acrescentada a posição 163 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Regorafenibe
Acrescentada a posição 164 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Succinato de ribociclibe
Acrescentada a posição 165 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 166 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 160, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Vincristina
Tensirolimo
Acrescentada a posição 167 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Vandetanibe
Acrescentada a posição 168 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Vinorelbina
Acrescentada a posição 169 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Pemetrexede dissódico hemipentaidratado
(Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023)
Acrescentada a posição 170 pelo art. 1º, alteração 920ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (inciso I do art. 2º).
Pemetrexede dissódico heptaidratado
(Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023)
Acrescentada a posição 171 pelo art. 1º, alteração 920ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (inciso I do art. 2º).
Revogada a posição 172 pelo art. 1º, alteração 1143ª, do Decreto nº 9.086, de 27.2.2025,
produzindo efeitos a partir de 27.2.2025.
redação original da posição 172, acrescentada a posição 170 pelo art. 1º, alteração 920ª, do
Decreto nº 4.711, de 31.1.2024, que produzindo efeitos de 1º.1.2025 até 26.2.2025:
Docetaxel tri-hidratado
(Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023)
Betadinutuximabe
(Convênio ICMS 37/2025)
Acrescentada a posição 173 pelo art. 1º, alteração 1185ª, do Decreto nº 10.517, de 7.7.2025,
em vigor na data de sua publicação, em 7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026
1. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se
2. o valor correspondente à isenção do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser deduzido do preço
do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal (Convênio ICMS 32/2014).
3. relativamente ao produto previsto na posição 69 da tabela de
que trata o “caput”, a fruição do benefício fiscal fica condicionada a que a operação
esteja contemplada (Convênio ICMS 210/2017):
Acrescentado o "caput" da nota 3 pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor
com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018.
3.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 3/2019);
Nova redação da subnota 3.1 dada pelo art. 1º, alteração 265ª, do Decreto n. 1550, de 5.6.2019, em vigor
com sua publicação em 5.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Redação anterior da subnota 3.1, acrescentada pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de
13.3.2018, em vigor com sua publicação em 14.3.2018, que produziu efeitos de 1º.3.2018 até 31.3.2019:
"3.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;"
3.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Acrescentada a subnota 3.2 pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem
como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados
nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS
69/2006).
1. a isenção prevista neste item:
1.1. aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças
necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos
estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no
art. 6º da Instrução Normativa RFB n. 869, de 12 de agosto de 2008 (Convênio ICMS
38/2010);
1.2. fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins.
97 Operações com MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS em que
ocorra (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020):
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de
mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador
localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no
exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional,
de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou
bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de
outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado,
após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava,
observado o disposto na legislação federal;
III - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias
que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido
contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II.
Nova redação dada ao item pelo art. 1º, alteração 520ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2021.
Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"97 Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS 18/1995):
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência de anterior devolução de mercadoria importada que tenha
sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior,
para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou
feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da
sua saída (Convênio ICMS 56/1998).
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de
Importação - II."
98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná,
que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000).
1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os
benefícios de que trata este item;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
99 Entradas decorrentes de importação, bem como a posterior saída,
DOADAS
ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS
ESTRANGEIRAS, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição
educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais
(Convênio ICMS 55/1989).
100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS
IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de
hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos
(Convênio ICMS 24/1989; Convênio ICMS 49/2017).
1. o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a
importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II.
101 (REVOGADO)
Para as importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, vigorou até
31.12.2023, revogado a partir de 1º.1.2024 pelo art. 1º, alteração 889ª, do Decreto n. 3.603,
de 6.10.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 (Convênio ICMS 122/2023).
No caso das importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica o item
foi revogado a partir de 26.6.2023, pelo mesmo art. 1º, alteração 889ª, do Decreto n. 3.603,
de 6.10.2023 (Convênio ICMS 122/2023) - vide item 32-B ao Anexo VI.
Redação anterior do item dada pelo art. 1º, alteração 521ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2021 até as datas acima destacadas:
"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada
(Convênios ICMS 18/1995, 106/1995 e 114/2020).
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de
Importação - II;
2. para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME."
Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de
Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio
(Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995).
1. para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME."
102 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à
MERENDA ESCOLAR da rede pública de ensino promovidas por produtores rurais pessoas
físicas, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem (Convênio
ICMS 55/2011).
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela
isenção de que trata este item.
103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as
mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de
que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
Material rodante:
- trens metroviários para transporte de
passageiros
- sistema de sinalização
- subsistemas de comunicação móvel de
voz e transmissão digital de dados do
sistema de telecomunicações
Via permanente:
- subsistema de equipamentos e materiais
de instalações e de amortecimento do
sistema de via permanente
- trilhos
- AMV - Aparelhos de Mudanças de Vias
Sistemas fixos:
- subestação retificadora
- subestação primária
- subestação auxiliar
- subsistema de tração, média tensão e
baixa tensão
- grupo motor-gerador de estações e pátio
- rede aérea de tração
- cabine de paralelismo e seccionamento
- subsistema de ventilação de salas técnicas
e operacionais, iluminação, ar condicionado,
bombas, detecção de incêndio, escadas e
pontes rolantes, monta carga, máquinas de
lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar
comprimido, aquecimento de água, posto
de combustível, bandejamento, elevadores,
balança rodoviária, extinção por espuma e
veículos auxiliares dos sistemas auxiliares
- subsistema de controle local, rede local,
multimídias,
fixa
monitoração
telecomunicações e controle local
- sistema de ventilação principal
- subsistema de portas de plataforma,
escadas rolantes, esteiras rolantes dos
sistemas auxiliares e sistema de controle de
arrecadação e de passageiros
supervisão
centralizado
- sistemas de controle de pátio
- ferramental de manutenção e ensaios de
oficinas
Túnel:
- tuneleira, equipamentos acessórios e
fábrica de aduelas
1. o benefício de que trata este item fica condicionado:
1.1. ao efetivo emprego dos bens e das mercadorias nas obras
referidas na tabela do “caput”;
1.2. tratando-se de importação:
1.2.1. à inexistência de similar produzido no País, a qual deverá ser
comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou
por órgão federal especializado;
1.2.2. à prévia informação dos bens e das mercadorias a serem
importados, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o
despacho aduaneiro.
2. o benefício de que trata este item se aplica também ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;
3. na hipótese da nota 2, quando se tratar de bem ou de
mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar
nacional;
4. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela
isenção de que trata este item;
5. o contribuinte deverá informar no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal a observação: "OPERAÇÃO ISENTA DE ACORDO COM O
ITEM 103 DO ANEXO I DO RICMS/PR".
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º,alteração 262ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 218ª, do Decreto n.
12.019, de 17.12.2018, produziu efeitos de 17.12.2018 até 30.4.2019 (Convênio ICMS
124/2018) até 30.4.2019.
Prazo original até 31.12.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 16.12.2018.
104 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para
escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de
deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais
(Convênio ICMS 43 /1999).
104-A Sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade
consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de
distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados
na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade
consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia
Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n. 482, de 17 de abril de 2012, da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Lei n. 19.595, de 12 de julho de 2018, e
Convênios ICMS 16/2015 e 42/2018).
1.1. será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para a unidade
consumidora com geração de energia de que trata a nota 1.2 deste item, a contar do
primeiro mês em que usufruir do benefício fiscal;
1.2. se aplica somente à compensação de energia elétrica produzida por
MICROGERAÇÃO e MINIGERAÇÃO definidas na referida resolução, cuja potência
instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou
igual a 1 MW;
1.3. não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de
potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros
valores cobrados pela distribuidora;
1.4. terá como limite global por titular, na hipótese de autoconsumo remoto, a
quantidade correspondente à soma da energia ativa injetada pelas unidades consumidoras
do mesmo titular com geração de que trata a nota 1.2, dentro do prazo estabelecido pela
nota 1.1, ambas deste item, de forma que a parcela isenta nas unidades beneficiadas não
seja superior a esse limite;
1.5. terá sua aplicação restrita ao prazo máximo estabelecido pela nota 1.1 deste item,
e eventuais créditos gerados e não consumidos na sua vigência não darão direito à isenção
quando findar o referido prazo;
1.6. será concedido uma única vez por endereço;
2. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
3. o benefício previsto neste item fica condicionado:
3.1. à observância pelas distribuidoras e pelos micro geradores e mini geradores dos
procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n. 2, de 22 de abril de 2015;
3.2. a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 181ª, do Decreto n. 10.686, de 6.8.2018, em vigor com sua
publicação em 7.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao de
sua publicação).
105 As operações e prestações a seguir elencadas destinadas a
MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE
ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários
estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e
34/2001):
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de
telecomunicação;
II - saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota
reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior,
desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução
para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário
estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;
IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de
imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a
redução para zero da alíquota desse imposto.
1. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de
reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das
Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e 90/1997);
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de
matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que
trata o inciso II do "caput";
3. o benefício previsto neste item será concedido, individualmente,
mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em
requerimento do interessado.
106 Em relação ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição
interestadual de até 400.000 (quatrocentas mil) MUDAS DE SERINGUEIRA, oriundas do
estado de São Paulo, destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas
Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e
Abastecimento do Estado do Paraná - Seab (Convênio ICMS 91/2014).
MUDAS
PLANTAS,
compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses, conforme sua denominação
oficial (Convênio ICMS 54/1991):
Araucária (araucaria angustifólia)
Angico
vermelho
(anadenanthera
macrocarpa)
Aroeira (schinus terebinthifolius)
Bracatinga (mimosa scabrella)
Bracatinga de Campo Mourão (mimosa
flocculosa)
Canafistula (peltophorum dubium)
Canela sassafrás (ocotea odorífera)
Caixeta (tabebuia cassinoides)
Cedro rosa (cedrela fissilis)
Erva mate (ilex paraguariensis)
Guanandi (calophyllum brasiliense)
Imbuia (ocotea porosa)
Ipê roxo (handroanthus avellaneadae)
Jequetiba (cariniana estrellensis)
Louro pardo (cordia trichotoma)
Palmito juçara (euterpe edulis)
Pau marfim (balfourodendron riedelianum)
Peroba rosa (aspidosperma polyneuron)
108 Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio
autor (Convênio ICMS 59/1991; Convênio ICMS 151/1994).
1. o disposto neste item se aplica, também, nas operações de
importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando
adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da
Cultura (Convênio ICMS 56/2010).
108-A Operação de importação de OBRAS DE ARTES que tenham sido
remetidas ao exterior com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público
em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da
exportação temporária (Convênio ICMS 179/2017).
1. O prazo de que trata o “caput” deste item, caso necessário, será
prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses, uma única vez.
Acrescentada o item pelo art. 1º, alteração 137ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
*Ver art. 2º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, relativo à remissão e anistia dos
créditos tributários das operações de que trata o item 108-A do Anexo V, ocorridas
período anterior a 1º.2.2018, desde que o retorno tenha ocorrido no prazo de 12
meses contados da exportação temporária (Convênio ICMS 179/2017)
109 Saídas de ÓLEO COMESTÍVEL USADO destinado à utilização
como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel -
B-100 (Convênio ICMS 144/2007).
110 Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e desde que
devidamente credenciada pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, observado o
disposto no Protocolo ICMS 8, de 25 de junho de 1996, para o fornecimento de ÓLEO
DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas
no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/1996; Protocolo ICMS
8/1996).
1. o benefício previsto neste item fica condicionado ao aporte de
recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a
possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os
barcos pesqueiros estrangeiros.
111 Operação interna, até 30.09.2019, com ÓLEO DIESEL PARA
CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO
urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em
municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa
jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e
detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e
com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei n.
17.557, de 6 de maio de 2013 e Convênios ICMS 190/2017 e 19/2019). (ver art. 2º do
Decreto 1.123/2019)
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 233ª, do Decreto n. 1.123, de 9.4.2019, em
vigor em 9.4.2019 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Redação anterior do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 223ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018,
produzindo efeitos de 19.12.2018 (publicação) até 31.3.2019:
" 111 Operação interna, até 31.12.2018, com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e
tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica
mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço
público (Lei n. 17.557, de 6 de maio de 2013 e Convênio ICMS 190/2017)."
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2018:
"111 Operação interna com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e
tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por
pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de
termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou
municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei n. 17.557, de 6 de maio de 2013)."
*Ver art. 2º do Decreto 1.123, de 9.4.2019, relativa à previsão de que a
alteração 233ª não autoriza a restituição ou compensação das quantias já
pagas (Convênio ICMS 19/2019).
*Ver art. 2º do Decreto 2871, de 24.9.2019, relativo à previsão de que o
termo de acordo e suas alterações, vigentes em 30.9.2019, relativos à
de que trata o item 111 do Anexo V, passam a vigorar até 31.12.2019,
alterando-se o benefício da isenção para o da redução da base de cálculo,
reportando-se, no que couber, aos seus dispositivos (ver item 26-A do
Anexo VI).
1. a isenção de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do
produtor ou do importador;
1.2. está condicionada ao desconto no preço do valor equivalente
ao imposto dispensado;
1.3. não exige a anulação proporcional dos créditos decorrentes das
entradas;
1.4. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras
relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também
as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por semestre;
1.5. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador
Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor varejista;
1.6. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no
percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis.
2. no termo de acordo de que trata o "caput" deverão ser
anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela
gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições
para fruição do benefício da isenção prevista no art. 2º da Lei n. 17.557, de 6 de maio de
2013, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do
serviço público de transporte está autorizada a adquirir com isenção de Imposto sobre
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no
consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos
valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou
municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que
praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II do "caput" do art. 2º
da Lei n. 17.557/2013.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da
Coordenação da Receita do Estado - CRE deverá verificar se estão satisfeitas as
condições previstas na Lei n. 17.557/2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao
pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com isenção,
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto
desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por
distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda
para cada semestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS NA FORMA DO ITEM 111 DO ANEXO V
DO RICMS/PR".
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas
com isenção, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o
“caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade anual de produto que a prestadora está
autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela
isenção, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o
semestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora
beneficiária;
4.4.
observar,
aquisições
refinaria,
quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário
de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências
da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão:
"OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS NA FORMA DO ITEM 111 DO ANEXO V DO RICMS/PR".
5. o termo de acordo de que trata o "caput" não será firmado, ou
será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em
dívida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou
alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a CRE;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em
que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para
concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada
até 45 (quarenta e cinco) dias do início do semestre seguinte.
8. O fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser
efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.
*Ver art. 2º do Decreto 1.123, de 9.4.2019, relativa à previsão de que a
alteração 233ª não autoriza a restituição ou compensação das quantias já
pagas (Convênio ICMS 19/2019).
*Ver art. 2º do Decreto 2871, de 24.9.2019, relativo à previsão de que o
termo de acordo e suas alterações, vigentes em 30 de setembro de 2019,
relativos à isenção
de que trata o item 111 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, passam a vigorar até 31
de dezembro de
2019, alterando-se o benefício da isenção para o da redução da base de
cálculo, reportando-se, no que couber, aos seus dispositivos (ver item 26-A
do Anexo VI).
112 Operações que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU
CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convênios ICMS
3/1990, 38/2000, 49/2017, 135/2020 e 60/2021).
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 619ª, do Decreto n. 10.081, de 14.1.2021, em vigor
em 14.1.2022 (publicação), produzindo efeitos a partir de 28.4.2021.
Redação original do "caput" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.4.2021
"112 Operações, até 31.3.2022, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
(Convênio ICMS 3/1990; Convênio ICMS 38/2000; Convênio ICMS 49/2017)."
1. Para efeitos deste item será observado o seguinte:
1.1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou
contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP,
com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, em substituição à
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado
de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS
38, de 7 de julho de 2000, substituído pelo Anexo Único do Convênio ICMS 17, de 26 de
março de 2010, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento
fiscal (Convênios ICMS 38/2000 e 17/2010);
1.2. o Certificado será emitido em 3 (três) vias, que terão a
1.2.1. 1ª (primeira) via - será entregue ao estabelecimento
remetente (gerador) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004);
1.2.2. 2ª (segunda) via - será arquivada pelo estabelecimento
coletor (fixa) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004);
1.2.3. 3ª (terceira) via - acompanhará o trânsito e será arquivada
pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004).
1.3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "COLETA DE
ÓLEO USADO OU CONTAMINADO - CONVÊNIO ICMS 38/2000".
2. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação
relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos
fiscais;
3. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos
Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos
registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando
todos os recebimentos efetuados no período;
4. a nota fiscal prevista na nota anterior conterá, além dos demais
requisitos exigidos:
4.1. o número dos respectivos Certificados emitidos no mês;
4.2.
"RECEBIMENTO
ÓLEO
USADO
CONTAMINADO - CONVÊNIO ICMS 38/2000".
de 9.4.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
113 Recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar
produzida no País, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e
respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para
seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/1993).
1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não
possuir similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser
atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado
(Convênio ICMS 55/2002);
1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação
da Receita do Estado - CRE, em requerimento do interessado.
2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de
similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção
prevista na Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/2002);
3.
efeitos
deste
item,
consideram-se
integrantes
Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.
114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens,
mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF
10/2012).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto
no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo
documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
3.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST,
quando efetuadas de estabelecimento substituído;
3.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
3.3. efetuadas com verbas de pronto pagamento.
4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do
exterior;
5.
efeitos
item,
consideram-se
Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.
115 Saídas, em operações internas e interestaduais, de OVOS, exceto
quando destinados à industrialização (Convênios ICM 44/1975, 14/1978 e 35/1977; Convênio
ICM 30/1987; Convênio ICMS 113/1995; Convênio ICMS 124/1993).
1. não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que
se refere este item (Convênio ICMS 89/2000).
116 Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo
estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o
fabricante, desde que esta ocorra até 30 (trinta) dias contados a partir do termo final da
validade da garantia.
117 Saídas internas de mercadorias, até 30.4.2026, promovidas pela
PASTORAL DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ/MF sob n. 00.975.471/0001-15 (Convênio ICMS
9/2017).
1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com
mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST.
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produziu efeitos de 31.10.2017
(Convênio ICMS 127/2017) até 30.4.2019
Prazo original até 30.12.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
118 Saídas de PNEUS USADOS, mesmo que recuperados de abandono,
que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada (Convênio ICMS 33/2010).
1. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for
destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
2. em relação às operações descritas neste item, os contribuintes
2.1. emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o
recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à
emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a
seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE
CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 33/2010”;
2.2. emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos
coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão:
“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de
doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações
destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da
pública
federal,
municipal,
especialmente
escolas
universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas
pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002).
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere
este item.
120 Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos
bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária
para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados
no território paranaense, ocorrida até 30.4.2026 (Convênio ICMS 97/2006; Convênio ICMS
7302.10.90
Trilhos
8423.82.00
8423.89.00
pesagem
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Talhas, cadernais e moitões;
Guinchos e cabrestantes
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
Cábreas;
Guindastes,
incluídos os de cabo; Pontes
rolantes,
pórticos
descarga
movimentação,
pontes
guindastes, carros pórticos e
carros guindastes
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
Empilhadeiras;
veículos para movimentação
equipados com dispositivos
de elevação
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Outras máquinas e aparelhos
de elevação, de carga, de
movimentação
8601.10.00
8601.20.00
8602.90.00
Locomotivas e locotratores;
Tênderes
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Vagões para transporte de
vias
férreas
8701.20.00
Tratores
rodoviários
semirreboques
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
automóveis
transporte de mercadorias
8709.11.00
8709.19.00
dispositivo de elevação, dos
tipos utilizados em fábricas,
armazéns,
portos
aeroportos, para transporte
curtas
distâncias
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
Reboques e semirreboques,
veículos;
autopropulsados
9022.19.10
9022.19.90
Aparelhos de raios X
9026.10.29
para medida ou controle do
nível de líquidos
1.1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado
da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o
"caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 97/2006 e 145/2006);
1.2.
aplica-se
secos
145/2006).
121 Saídas, até 30.4.2026, em operações internas e interestaduais,
de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO
produzidos no Brasil (Convênio ICMS 123/1992; Convênio ICMS 49/2017).
101/2020)./
122 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, de PÓS-LARVAS
DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de
melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS
89/2010; Convênio ICMS 49/2017).
123 Operações, até 30.4.2026, com PRESERVATIVOS classificados no
código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH
4014.10.00 (Convênio ICMS 116/1998; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o
contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal
(Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações
contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 119/2003).
124 Até 30.4.2026, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo
tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e
65/2015; Convênios ICMS 107/2015 e 133/2019).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 306ª, do Decreto n. 2743, de 19.9.2019, em
vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019:
"124 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no
território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e 65/2015; Convênio ICMS
107/2015)."
1. o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de
serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 11ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua
publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017.
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n.
Prazo original até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020.
125 (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 761ª, do Decreto n. 1.409, de 13.4.2023, em vigor com sua
publicação em 13.4.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023 (primeiro dia do mês subsequente ao da
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2023:
"125 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas
remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011)."
125-A.
ELETRÔNICOS
SEUS
COMPONENTES, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos
produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à
disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018).
Nota.
1. a isenção de que trata este item:
1.1. fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da
Coordenação da Receita do Estado - CRE.
1.2. estende-se às prestações internas do serviço de transporte relativas às operações
de que trata o "caput" deste item.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 215ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com sua
publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2018.
126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos
e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal,
direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos
órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior
ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; Convênios ICMS 41/1990 e 60/1990; Convênio
ICMS 151/1994).
127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS
GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que
faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n. 10.858, de 13
de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz (Convênio ICMS 81/2008).
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de
ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição
e dispensação;
1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e
para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem
exclusivamente os produtos de que trata este item:
2.1. deverão:
2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS e usuárias do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nos termos do art. 3º do Subanexo II Anexo
III (Convênios ICMS 81/2008 e 162/2013);
2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no
parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos fiscais de compras, por
estabelecimento fornecedor, e os de vendas;
2.1.3. lavrar as ocorrências exigidas pela legislação no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e (Convênios ICMS 81/2008 e 65/2011).
2.2. ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações
acessórias previstas neste Regulamento.
3. a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia
Popular do Brasil será disponibilizada na internet pela Fiocruz;
4. na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante
do programa à Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pela própria Fiocruz,
devendo o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE acompanhar
o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011).
128 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS,
salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e
30/1987; Convênio ICMS 124/1993):
Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim,
aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto,
anis, azedim
Batata, batata-doce, berinjela, bertalha,
beterraba, brócolis e brotos de vegetais
Cacateira, cambuquira, camomila, cará,
cardo,
catalonha,
cebola,
cebolinha,
cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve,
couve-flor, cogumelo, cominho
Erva-cidreira,
erva-doce,
erva-de-santa-maria,
ervilha,
escarola,
espargo, espinafre, endivia
Flores
Frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras,
amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
Funcho
Gengibre e gobo
Hortelã
Inhame
Jiló
Losna
Macaxeira,
mandioca,
manjericão,
manjerona, maxixe, milho verde, moranga,
mostarda
Nabiça e nabo
Palmito, pepino, pimenta, pimentão
Quiabo,
rabanete,
raiz-forte,
repolho,
repolho-chinês, rúcula, ruibarbo
Salsa, salsão, segurelha
Taioba, tampala, tomate, tomilho
Vagem
Demais folhas, usadas na alimentação
1. a isenção prevista neste item estende-se:
1.1. às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham
sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em
invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados
conservantes;
1.2. às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que
ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados,
desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham
adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente
para conservação (Convênio ICMS 21/2015);
1.3. às saídas internas de produtos resfriados, desde que não
cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados,
mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015).
1.4. às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a
processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019).
Acrescentado a subnota pelo art. 1º, alteração 346ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor com sua
publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido
por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a
nota 1.
3. o disposto na nota 1 não se aplica nas operações de importação.
129 Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO
EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que
preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN
(Convênio ICMS 80/1995).
1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso,
mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em
requerimento do interessado, fica condicionada a que:
1.1. não haja contratação de câmbio;
1.2. a operação de importação não seja tributada ou tenha
tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos
objetivos fins do importador.
1.4. para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos
poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e
desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação -
DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
Acrescentado o "caput" da subnota pelo art. 1º, alteração 1080ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em
vigor na data da sua publicação em 14.8.2024.
1.4.1. o cumprimento do disposto no caput da nota 1;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1080ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em vigor na data
da sua publicação em 14.8.2024.
1.4.2. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e
1.4.3. a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o
caso;
1.5. na hipótese da nota 1.4, o transporte dos produtos far-se-á
com cópia da DSI- formulário;
2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a
qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da subnota 1.1, efetuadas
pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de
informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes
químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado
este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria,
Comércio e Turismo, ou por este credenciado.
130 Saídas, em operações internas, de PRODUTOS RESULTANTES DO
TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DOS DETENTOS, promovidas por estabelecimentos do
Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).
ônibus,
micro-ônibus
embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do
Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD n. 3, de 28 de março de
2007 (Convênios ICMS 53/2007, 49/2017, 7/2021 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).
1.1. a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com
alíquota zero pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a
1.2. o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados
na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições
realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
1ª (primeira) prorrogação, pós revigoração, para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do
Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
Revigorado o item pelo art. 1º, alteração 617º, do Decreto n. 10.730, de 7.4.2022, produziu
efeitos a partir de 1º.1.2021 até 30.4.2024.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de
1º.5.2020 (Convênio ICMS 22/2020) até 31.12.2020.
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 31.10.2017
Prazo original até 30.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
132 Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
de Comunicação - ICMS as operações com matéria prima, material secundário,
embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução
do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS - Prosub, de que trata o
Decreto n. 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional
de Defesa, o Decreto Legislativo n. 128, de 18 de fevereiro de 2011, que aprova o
texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de
dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n. 23, de 2 de setembro de
2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Prosub
(Convênio ICMS 81/2015).
1. observada a destinação prevista no "caput", a isenção aplica-se
também:
1.1. ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
1.2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens
beneficiados;
2. relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica
quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de
similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo
emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com
abrangência em todo o território nacional;
3. o benefício previsto neste item alcança também as pessoas
jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e
entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas
últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do
mesmo Programa, observando-se que:
3.1. as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação
aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;
3.2. as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão
constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após
manifestação das unidades federadas envolvidas;
4. nas operações ou prestações alcançadas por este item, o
contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
4.1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do
disposto no "caput";
4.2. o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do
Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas
direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub;
5. a Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e
aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à
construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra;
6. não ocorrendo a hipótese da nota 5, o ICMS se tornará exigível
desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação;
7. o atendimento das exigências contidas neste item não dispensa
os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento
das demais obrigações acessórias previstas na legislação;
8. fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas
operações ou prestações beneficiadas, desde que não resulte acúmulo de crédito (saldo
credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado;
9. as isenções de que trata este item serão aplicáveis a partir da
data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes àS contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
133 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à
internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET
POPULAR (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012; Convênio ICMS 11/2010).
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que
(Convênios ICMS 38/2009 e 87/2014):
1.1. a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço,
todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
1.2. o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor
mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
1.3. o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam
domiciliados no estado do Paraná (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012);
1.4. o serviço de comunicação possua velocidade mínima de 200
Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1.000 Kbps (mil kilobits por segundo)
nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
1.5. seja aplicado a um único contrato por endereço ou por
tomador, identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
1.6. o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início
da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos do Subanexo III do
Anexo IV, consignando a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ITEM 133 DO ANEXO I
DO RICMS/PR”.
134 Operações, até 30.4.2026, com mercadorias, bem como as
prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE
FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE
PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas
estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005 e 67/2011;
Convênio ICMS 49/2017).
135 Saídas, até 31.12.2018, em operações internas, de sopa, bem como
a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO
VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR (Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 224ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018, produzindo
efeitos a partir de 19.12.2018 (publicação).
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2018:
"135 Saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa,
promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR."
136 Saídas, até 31.12.2026, promovidas pelo PROGRAMA DO
VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE
CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades
(Convênios ICMS 20/1996 e 16/2002; Convênio ICMS 107/2015; Convênio ICMS 55/2017).
137 Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à
internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do PROGRAMA GOVERNO
ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - Gesac, instituído pelo
Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item.
138 Operações, até 31.12.2020, com as seguintes mercadorias
adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO -
PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da
Educação e Cultura - MEC, instituído pela Portaria n. 522, de 9 de abril de 1997, e do
Programa um Computador por Aluno – Prouca, e Regime Especial para Aquisição de
Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei Federal n. 12.249,
de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso
Educacional – Reicomp, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012
(Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017):
8471.30.12
8471.30.19
8471.30.90
Computadores
portáteis
educacionais
Kit completo para montagem
de computadores portáteis
educacionais
1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese
de:
1.1. a operação ser desonerada das contribuições para o Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e
para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros
processos licitatórios, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição
2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de
Importação - II;
3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item;
4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na
nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação;
5. O benefício previsto na posição 2 da tabela do "caput" se aplica
também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem
de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca, ainda que adquiridos de
forma individual (Convênio ICMS 89/2012).
6071, de 30.10.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2020 (Convênio ICMS 101/2020).
2743, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2019 (Convênio ICMS 133/2019).
138-A. Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado
no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia
por emissão de pósitions (PET) para diagnóstico oncológico, cardiológico e neurológico por
imagem (Convênio ICMS 58/2020).
1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:
1.1. a que a operação esteja contemplada:
1.1.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
1.1.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item;
do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 549ª, do Decreto n. 9.921, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2023.
139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de
alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS
DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
1.1. se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no
País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com
abrangência em todo o território nacional;
1.2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das
mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes
públicos de passageiros sobre trilhos.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
contempladas com a isenção prevista neste item.
140 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 1/1975;
Convênios ICMS 35/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição
de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que
antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o
emprego nele previsto.
141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos
federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na
legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
Nova redação do "caput" do item 141 dada pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de
27.2.2026, entra em vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original do "caput" do item 141 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com
suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas
na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez
por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):"
I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou
técnicos;
II - a pesquisa ou expedição científica;
III - a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou
culturais;
IV - a competições ou exibições, esportivas;
V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação
comercial e mostruários de representantes comerciais;
VII - a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a
bens importados, em virtude de garantia;
VIII - a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros
veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de
admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;
IX - a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros,
submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista
neste item;
X - a reposição temporária de bens importados, em virtude de
garantia;
XI
beneficiamento,
montagem,
recondicionamento
reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste
item;
XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados,
desde que reutilizáveis;
XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros
bens, destinados à exportação;
XIV - a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais,
importados sob a forma de matrizes;
XV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária,
inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da
medicina veterinária;
XVI - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de
acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio
ambiente;
XVII - a exercício temporário de atividade profissional de não
residente;
XVIII - à realização de serviços de lançamento de satélites,
previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira - AEB;
XIX - a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou
de resistência, conserto, reparo ou restauração.
1. o inadimplemento das condições do regime tornará exigível o
ICMS, acrescido de juros de mora, calculados a partir da data do desembaraço da
declaração da respectiva admissão;
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em
vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"1. o inadimplemento das condições do regime previsto neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação, a partir da data do recebimento da mercadoria."
2. no caso de extinção do regime, o ICMS devido será calculado
com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização
correspondente à aquisição definitiva do bem, na data de sua emissão;
Acrescentada a nota 2 pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
data da sua publicação, em 27.2.2026.
3. no caso de nacionalização por terceiro, quem promover o
despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado
com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização
(Convênio ICMS 89/2025).
Acrescentada a nota 3 pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
142 Importação, até 30.4.2026, dos bens ou mercadorias relacionados
neste item com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos
termos das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS
ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS
NATURAL - Repetro, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007):
3917.39
Umbilicais
7304.10.10 ou 7305.1
rígidos
próprios para escoamento de
petróleo e de gás natural e
ainda à injeção de água e de
podendo
envoltos
revestimento
externo
proteção térmica e contra
corrosão,
denominados
comercialmente
"dutos
rígidos"
7304.29
"Riser" de perfuração
130/2007
4/2013)
7305.19.00
Tubo de aço, com costura,
na circunferência, soldado ou
arrebitado,
camadas
espessura
variável de polietileno ou de
poliuretano,
superior a 406,4 mm
7307.19.20
fundidas
válvulas,
possuem
função
permitir a interligação dos
aço
linhas
flexíveis,
"pipeline
end terminators - PLETs"
7307.99
Sistema de Cabeça de Poço
submarino,
7307.99.00
composto de tubos de aço,
utilizado
conexão da linha flexível ao
PLET,
denominado
comercialmente "módulo de
conexão vertical - MCV"
7308.90
Jaquetas ou “Caisson”
7312.10
Cabos de aço
7608.20.90
"Riser" de alumínio, utilizado
na perfuração e na produção
de petróleo
8307.10
Linhas flexíveis
8413.40.00
Unidade de bombeamento de
concreto, de alta pressão,
para cimentação das paredes
de poços de petróleo ou de
8413.70.90
contendo motor, caixa de
redução,
uma
bomba centrífuga de vasão
máxima
igual
litros/min, para transferência
de fluidos do tanque de
medição
equipamentos utilizados nos
testes de produtividade de
poços de petróleo
8414.10
Bomba de vácuo sem óleo
ferramentas
RST,
geológicos
relacionados á pesquisa de
petróleo ou de gás natural
8414.30.19
Motocompressor
hermético
recíproco,
60.010
frigorias/hora a 3500 RPM,
para uso em sistema de
refrigeração
sala
distribuição de energia de
embarcações destinadas à
atividade de lançamento de
tubos,
"linhas
flexíveis", que interligam a
cabeça do poço de petróleo
ao ponto de entrega do
hidrocarboneto (gás natural
ou petróleo)
8414.80
Compressor de gás natural,
utilizado no transporte em
gasodutos
atividade
elevação artificial em poços
8417.80.90
Queimador de três cabeças
para testes de poço em
unidades de perfuração, de
exploração ou de produção
gás
Centrifugadora
recuperação dos fluidos de
perfuração encontrados nos
cascalhos
cortados
broca
Centrífuga de eixos verticais,
projetada
recuperar
líquidos
perfuração,
motores,
completa com descarga e
materiais
conexos,
utilização em unidades de
perfuração
petróleo,
denominada comercialmente
"Verti-G"
8425.19.10
Turco
barco
salvamento
8425.20.00
Guincho próprio para uso
subterrâneo,
destinado
relacionados
pesquisa de petróleo ou de
gás natural, compondo de
cabine
operador,
compartimento do guincho e
comprimento
motor
montados sobre uma mesma
8425.31
Guincho
capacidade inferior a 100 t
para correntômetro utilizado
em embarcações destinadas
lavra
petróleo e de gás natural
8430.41
8430.49
fixas
exploração, de perfuração ou
de produção de petróleo
8431.43
Equipamentos para serviços
auxiliares na perfuração e na
poços
Traçador gráfico (“plotter”)
8471.60.49
térmico
registrar os dados de perfis
de poços de petróleo e de
natural,
obtidos
perfilagem
feitas
“offshore” de perfilagem
8474.39.00
Misturador
químicos
granel,
pressurizado,
tratamento
8474.80.90
Misturador e reciclador de
cimento, acompanhado de
pertencentes
equipamento, destinado ao
preparo da pasta de cimento
seco, para serviços auxiliares
na perfuração e produção de
poços de petróleo marítimos,
denominado comercialmente
“misturador CBS”
8479.89
submarinos
remota,
utilização na exploração, na
perfuração ou na produção
de petróleo (robôs)
Unidade hidráulica de alta
pressão,
completa,
motores elétricos, bombas,
filtros de fluido hidráulico,
tanques, tubulações e seus
suportes, para carregamento
e filtragem do fluido do
hidráulico
tensionamento dos "risers" e
compensação
movimento
móvel de perfuração
8481.40.00
fluxo pleno modelo FBSV-E
série 01016, destinada a
permitir o fechamento do
poço em caso de emergência
operacional,
utilizada,
colunas
formação
unidades de exploração, de
perfuração ou de produção
de petróleo, tanto fixas como
semissubmersíveis
8481.80
“Manifold”
Árvores de natal molhadas
8481.80.99
Equipamento constituído por
um conjunto de válvulas e
conexões,
cimentação de paredes de
poços de petróleo, por meio
do qual são bombeados os
fluidos,
comercialmente "Cabeça de
cimentação 13-3/8"
8504.34.00
Transformador do tipo seco,
para fornecimento de 460 V,
com potência de 2.500 kVA,
para uso em embarcações
destinadas à perfuração, à
exploração ou à produção de
8543.89.99
calibragem
ferramenta
HRLT, utilizada na pesquisa
de petróleo e de gás natural
8544.59.00
Cabo blindado composto por
um condutor, isolamento à
copolímero
etileno-propileno e diâmetro
de 0,23 polegadas, utilizado
na perfilagem de poços de
"cabo
elétrico de dupla armadura,
modelo 1-23P"
8901.20.00
Embarcação,
designada
“Sistema
Aliviador”,
destinada ao transbordo e
armazenado nas unidades de
FPSO,
equipada
mangotes para transbordo
de petróleo em alto mar,
sistemas de bombeamento
de petróleo e sistemas de
posicionamento dinâmico
8904.00
Rebocadores
equipamentos de apoio às
pesquisa,
exploração,
produção e estocagem de
petróleo ou gás natural
8905 20
Unidades de perfuração ou
de exploração de petróleo,
8905.20
8905.90
Guindastes
utilizados em instalações de
plataformas
marítimas
produção ou de estocagem
8905.90.00 ou 8906.00
geológicos,
geofísicos
geodésicos relacionados com
a exploração de petróleo ou
de gás natural
8906.00
apoio
pesquisa, de exploração, de
perfuração, de produção e
de estocagem de petróleo ou
8906.90.00
Barco salva-vidas
9015.10
9015.20
9015.30
9015.40
9015.80
9015.90
Equipamentos para aquisição
geodésicos
9015.90.90
Instrumentos ou Aparelhos
da subposição 9015.40
Microprocessador eletrônico,
sem dispositivos próprios de
entrada e de saída, próprio
equipamentos de perfilagem
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
1.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
1.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que
possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização
dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo,
mediante acesso direto.
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro
de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
3. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n.
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n.
7.273, de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
Prazo original até 31.12.2020, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020.
143 Operações, até 30.4.2026, que antecedem à saída destinada a
pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser
subsequentemente importados nos termos dos itens 142 deste Anexo e 32 do Anexo VI,
sob REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, para utilização nas atividades
de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se
localiza o fabricante (Convênio ICMS 130/2007).
1. a saída isenta dos bens e mercadorias de que trata este item,
inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
referentes às operações que a antecederem;
2. o disposto neste item aplica-se, também:
2.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e
mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes
e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a
serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
2.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na
construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou
perfuração;
2.3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de "Drawback", na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à
comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
3. para efeitos do disposto na nota 1, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por
pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos
da Lei Federal n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
3.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a
prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou
autorização, bem assim às subcontratadas;
3.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.2, quando esta não for sediada no País.
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
4.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
6. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
143-A Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários
para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas
pela Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas
que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA
DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE
ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 3/2018).
1. o benefício fiscal previsto neste item:
1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados
nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em
relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do
REPETRO-SPED, nas aquisições no mercado interno ou na importação de bem ou de
mercadoria do exterior por pessoa jurídica que atenda as condições dispostas nas
subnotas 2.1 a 2.5;
1.2. aplica-se também:
1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente
incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que
trata a subnota 1.1;
1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos
bens que trata o a subnota 1.1.
2. para os efeitos deste item, os bens deverão ser de propriedade
de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas
jurídicas:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da
Lei n. 9.478/1997;
2.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
30 de junho de 2010;
2.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
termos da Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
2.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 2.1, 2.2 e 2.3
deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da
concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
2.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.4 deste item, quando esta não for sediada no país.
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de
comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
3.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e
irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a
incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item;
3.2. o disposto na subnota 3.1 não se aplica às discussões
anteriores à vigência do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007.
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão
ou alíquota 0 (zero);
4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;
5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;
6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 170ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua
publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
143-B Até 31.12.2040, as operações (Convênio ICMS 3/2018):
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a
pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e
mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser,
respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no
item 32-A do Anexo VI deste Regulamento;
II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas
as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e
respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas
às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
1. será exigido o estorno do crédito do ICMS referente às operações
de que trata este item;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no
mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da
Lei n. 9.478/1997;
2.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
2.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
2.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 2.1, 2.2 e 2.3
2.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.4 deste item, quando esta não for sediada no país.
3. o disposto no "caput" deste item aplica-se, também:
3.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes,
peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e
montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem
como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas
em unidades industriais;
3.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na
construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou
perfuração;
3.3. às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros
Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do
adimplemento nos termos da legislação federal específica;
4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
4.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
4.2. o disposto na subnota 4.1 não se aplica às discussões
5. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
5.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
5.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
6. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
7. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 171ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua
publicação em 22.6.2018,, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
143-C Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários
ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da
migração ou da transferência de regime do REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE
PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL -
REPETRO, regulamentado pelo Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o
REPETRO-SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, disciplinado pela
Lei n. 13.586, de 28 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 3/2018).
1. o benefício fiscal previsto neste item aplica-se:
1.1. aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de
2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária
estadual;
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
2.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
2.2. o disposto na subnota 2.1 não se aplica às discussões
3. o contribuinte deverá apresentar ao fisco as Declarações de
Importação dos bens ou das mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os
comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime
aduaneiro especial, observado o seguinte:
3.1. caso, no momento da admissão temporária, o imposto não
tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos da subnota 1.1 deste
item, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária,
nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer
acréscimos;
3.2. na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do
regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se
refere a subnota 3.1 tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original
não tenha recolhido o imposto;
4. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no
mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
4.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da
Lei n. 9.478/1997;
4.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
4.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
4.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 4.1, 4.2 e 4.3
4.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
4.4 deste item, quando esta não for sediada no país;
5. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
5.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
5.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
6. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
7. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 172ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua
publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
144 Importação, até 30.4.2026, de bens ou mercadorias classificados na
tabela de que trata o item 142 deste Anexo, desde que utilizados conforme a seguir
indicado (Convênio ICMS 130/2007):
I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração
de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para
sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e
produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País
por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
1.1.
aplica-se
também,
máquinas
sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir
a operacionalidade dos bens neles relacionados.
2. fica condicionado:
2.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
2.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
4. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
144-A. A REMESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da
legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a
situação final "DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA" e não seja devido o pagamento
do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 60/2018 e 123/2023).
Nota. O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens
objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA"
e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de
"courier".
Nova redação dada ao item e a nota pelo art. 1º, alteração 887ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023,
Redação original do item, acrescentado pelo art. 1º, alteração 198ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018,
em vigor com sua publicação em 27.8.2018, que produziu efeitos de 1º.9.2018 até 31.10.2023:
144-A. A REMESSA EXPRESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente,
desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA" e
não seja devido o pagamento do Imposto de Importação - II (Convênio ICMS 60/2018).
Nota. O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens objeto de remessas expressas
internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte
internacional expresso porta a porta (empresa de "courier").
145 (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 522ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021, produzindo efeitos a partir
de 1º.1.2021.
Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"145 Recebimento de bens por meio de REMESSAS POSTAIS ou contidos em ENCOMENDAS AÉREAS
INTERNACIONAIS, destinados a pessoas físicas, de valor FOB ("Free on Board") não superior a US$ 50,00 (cinquenta
dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da
declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio
ICMS 18/1995).
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do
Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME."
146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME
TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de
2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de
serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005;
7302.10.90
8245.39.10
Talhas, cadernais e moitões
8426.12.00
Cábreas
Guindastes, incluídos os de
cabo
Pontes rolantes, pórticos de
28/2005
99/2005)
8426.19.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
Pontes-guindastes,
carros-pórticos
carros-guindastes
28/2005
99/2005)
8427.10.11
Empilhadeiras
movimentação de carga e
equipados
com dispositivos de elevação
8428.90.20
de elevação, de carga, de
8601.10.00
8601.20.00
8602.90.00
Locomotivas e locotratores
Tênderes
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Vagões para transporte de
férreas
8701.20.00
semi-reboques
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
8709.11.00
8709.19.00
dispositivo de elevação, dos
tipos utilizados em fábricas,
armazéns,
aeroportos, para transporte
curtas
distâncias
8716.39.00
8716.40.00
Reboques e semi-reboques,
para quaisquer veículos
9022.19.10
9022.19.90
Aparelhos de raios X
para medida ou controle do
nível de líquidos
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. a que o referido bem seja integralmente desonerado dos
tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e
condições da Lei Federal n. 11.033/2004;
1.2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Reporto e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios, na
execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
1.3. a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente
pelas empresas beneficiárias do Reporto, para seu uso exclusivo;
1.4. à comprovação de inexistência de similar produzido no País,
que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo,
com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n.
3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a
obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos
legais;
4. não será exigida a comprovação de inexistência de similar
nacional prevista na subnota 1.4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos,
acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e
armazenagem de “contêineres” de 20’ e 40’ (“reach stacker”), classificados no item
8426.41.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no período de vigência do § 2º
do art. 35 da Portaria Secex n. 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - Secex/MDIC (Convênio ICMS 40/2010).
147 Saídas internas, até 30.4.2026, dos bens a seguir relacionados,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME
TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de
2004 (Convênio ICMS 3/2006; Convênio ICMS 49/2017).
7302.10.90
8245.39.10
8426.12.00
8426.19.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
Cábreas
Guindastes, incluídos os de
cabo
Pontes rolantes, pórticos de
movimentação,
pontes-guindastes,
carros-pórticos
carros-guindastes
8427.10.11
movimentação de carga e
com dispositivos de elevação
8428.90.20
de elevação, de carga, de
8601.10.00
8601.20.00
8602.90.00
Locomotivas e locotratores
Tênderes
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Vagões para transporte de
férreas
8701.20.00
semi-reboques
9704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
8709.11.00
8709.19.00
dispositivo de elevação, dos
tipos utilizados em fábricas,
armazéns,
aeroportos, para transporte
curtas
distâncias
8716.39.00
8716.40.00
Reboques e semi-reboques,
para quaisquer veículos
9022.19.10
9022.19.90
Aparelhos de raios X
para medida ou controle do
nível de líquidos
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. à integral desoneração de impostos federais ao referido bem,
em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal
n. 11.033/2004;
1.2. a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a
não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do
recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.
148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de
REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS
Saídas,
interestaduais,
REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E
BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores
de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde
que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM
35/1977 e 9/1978; Convênios ICMS 89/1998 e 74/2004; Convênios ICMS 46/1990 e 60/1990;
Convênio ICMS 124/1993).
1. a Coordenação da Receita do Estado - CRE poderá dispor, em
norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item;
2. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que
ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004).
150 Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular do
estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS
VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro
aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no País (cláusula
décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978; Convênios ICMS 89/1998 e 74/2004; Convênios
ICMS 46/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
1. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que
ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004).
151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de
informática (Convênio ICMS 61/1997).
1. a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada
caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em
requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da
desoneração do ICMS no preço final do produto.
151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA)
INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do
Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS
33/2019).
1. a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 274ª, do Decreto n. 2.955, de 2.10.2019, produzindo efeitos a
partir de 2.10.2019 (publicação).
152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal
promovidas pela CASA DA MOEDA DO BRASIL (Convênio ICMS 80/2005).
1. a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração dos
impostos e contribuições federais;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996.
153 Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas
pelo Restaurante Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC,
Conselho Regional do Estado do Paraná, sem fins lucrativos, embora com cobrança do
serviço (Convênios ICMS 5/1993, 35/2012 e 82/2014).
154 Saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em
operações internas e, interestaduais para os estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais,
Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão,
em regime de comodato, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema
SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS 60/1992).
1. não se exigirá a anulação do crédito em relação às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na
industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
154-A. Até 30 de abril de 2026, nas saídas internas efetuadas por
estabelecimento fabricante de veículos ou de suas partes e acessórios, a seguir
relacionados, produzidos para aprovação das etapas do projeto industrial e que não se
destinam à comercialização, decorrentes de doação ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI, para utilização em suas oficinas de aprendizagem (Convênio ICMS
26/2024):
87.01
(exceto
carros-tratores da posição
87.09)
87.02
Veículos automóveis para
transporte de dez pessoas
mais,
incluindo
motorista
87.03
Automóveis de passageiros
automóveis,
principalmente, concebidos
para transporte de pessoas
87.02),
misto
(station
wagons)
automóveis de corrida
87.04
Veículos automóveis para
87.05
Veículos automóveis para
usos
autossocorros,
caminhões
guindastes,
combate
incêndio,
-betoneiras, veículos para
varrer,
espalhar,
oficinas,
radiológicos),
concebidos
ou de mercadorias
87.08
posições 87.01 a 87.05
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 1102ª, do Decreto n. 7.450, de 30.9.2024, em vigor com sua
publicação em 30.9.2024.
155 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como
suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em
doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus
Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às
atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores
(Convênio ICMS 62/1997).
1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto
importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de
importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá
ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional, ou por órgão federal especializado;
3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do
Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento, no qual o
interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.
Importação,
31.12.2026,
equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados
a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e
aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006; Convênio ICMS
Virador automático de pilhas
de papel
8440.10.11
Máquinas e aparelhos de
costurar
cadernos
alimentação automática
8440.10.19
de costurar cadernos
8440.10.90
brochura
encadernação
8440.90.00
aparelhos para brochura ou
encadernação, incluídas as
costurar
8441.10.10
Cortadeiras bobinadoras com
bobinado
superior a 2.000 m/min
8441.10.90
Outras cortadeiras da pasta
de papel, papel ou cartão
8441.20.00
Máquinas para fabricação de
sacos
dimensões ou de envelopes
8441.30.10
Máquinas de dobrar e colar,
para fabricação de caixas
8441.30.90
fabricação de caixas, tubos,
tambores ou de recipientes
semelhantes, por qualquer
processo, exceto moldagem
8441.40.00
Máquinas de moldar artigos
de pasta de papel, papel ou
de cartão
8441.80.00
para o trabalho da pasta de
papel, do papel ou cartão,
incluídas as cortadeiras de
todos os tipos
8441.90.00
aparelhos para o trabalho da
pasta de papel, do papel ou
cartão,
cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00
compor
processo fotográfico
8442.20.00
caracteres tipográficos por
processos,
com dispositivo de fundir
8442.30.00
processadores de filme e de
chapas
8442.40.10
fotográfico
caracteres
tipográficos
Partes de outras máquinas,
aparelhos e material para
fundir ou compor caracteres
tipográficos
preparação ou fabricação de
clichês, blocos, cilindros ou
8442.40.30
Caracteres
tipográficos,
clichês, blocos, cilindros ou
Pedras litográficas, blocos,
placas
cilindros,
preparados para impressão
8443.11.90
impressão,
"offset",
alimentados por bobina
8443.12.00
"offset",
alimentados por folhas de
formato não superior a 22 x
36 cm
8443.19.10
impressão, por "offset", para
multicolor
recipientes
matérias
plásticas, cilíndricos, cônicos
ou de faces planas
8443.19.29
de impressão, por "offset",
alimentados por folhas de
formato inferior ou igual a
37,5 x 51 cm
8443.19.90
de impressão, por "offset"
8443.21.00
tipográficos,
excluídos
flexográficos,
alimentados por bobinas
8443.29.00
de impressão, tipográficos,
aparelhos, flexográficos
8443.30.00
impressão, flexográficos
8443.40.10
rotativas
heliogravura
8443.40.90
de impressão, heliográficos
8443.51.00
Máquinas de impressão de
jato de tinta
8443.59.10
Máquinas de impressão para
serigrafia
8443.59.90
8443.60.10
auxiliares
impressão (dobradoras)
8443.60.20
(numeradores
automáticos)
8443.60.90
Outras máquinas auxiliares
de impressão
8443.90.10
aparelhos de impressão, por
offset
8443.90.90
Partes de outras máquinas e
inclusive
8471.50.90
processamento
digitais
(estação de trabalho)
8471.60.26
Impressora de provas, com
superior a 420 mm
8471.60.29
impressoras
provas
8471.90.14
Digitalizadores de imagens
(scanners)
9006.10.00
Aparelhos fotográficos dos
tipos
preparação de clichês ou
cilindros de impressão
9027.80.13
Densitômetros
1.1. fica condicionado à comprovação de inexistência de similar
produzido no País, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
território nacional, ou por órgão federal especializado;
1.2. será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da
Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento da
entidade interessada.
157 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante
concessão ou permissão do Poder Público, observado ainda (Convênio ICMS 37/1989;
Convênio ICMS 151/1994):
I - que sejam efetuados com veículos de características próprias,
quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos
passageiros, conforme definido na legislação específica;
II - que estejam sujeitos à linha predeterminada e com trajeto
curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;
III - que se tratem de serviços de transporte coletivo de pessoas e
disponíveis a qualquer usuário;
IV - que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário,
tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.
158 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE
CARGA vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do
Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as
seguintes situações (Convênio ICMS 30/1996):
I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional -
TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n. 99.704, de
20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado
na forma prevista no Decreto n. 99.704/1990;
III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a
transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e
vice-versa;
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de
efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas
diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
159 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE
PASSAGEIROS intermunicipal com finalidades turística, histórica e cultural (Convênio ICMS
115/2009).
160 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS realizado por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade
táxi (Convênio ICMS 99/1989).
161 Prestações de SERVIÇOS LOCAIS DE DIFUSÃO SONORA
(Convênio ICMS 8/1989; Convênio ICMS 102/1996).
162 Saídas internas e importações, até 30.4.2026, de equipamentos,
aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao
Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênio ICMS 113/2013; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício de que trata este item será efetivado por despacho
do Secretário de Estado da Fazenda em requerimento protocolizado pelo interessado.
163 Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE",
personalizado ou não, inclusive em relação ao suporte material que o contenha.
1. a isenção prevista neste item não compreende os jogos
eletrônicos.
164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2026, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos
de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de
combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS)
(Convênios ICMS 38/2001, 104/2005 e 148/2010, 98/2022 e 182/2022; Convênios ICMS
67/2012 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 909ª, do Decreto n. 4445, de 18.12.2023, em
vigor e produzindo efeitos com sua publicação na mesma data.
Redação anterior do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 261ª, do Decreto n. 1348, de 6.5.2019,
produzindo efeitos de 1º.5.2019 a 17.12.2023:
"164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2024, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus
revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois
mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001,
104/2005 e 148/2010; Convênio ICMS 67/2012; Ajuste SINIEF 10/2012)."
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019:
"164 Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001, 104/2005 e
148/2010; Convênio ICMS 67/2012; Ajuste SINIEF 10/2012)."
1.
benefício
só
aplica
desde
cumulativa
comprovadamente:
1.1. o adquirente:
1.1.1. exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade
(Convênios ICMS 38/2001 e 82/2003);
1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel - táxi;
1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com
benefício de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS, outorgado à categoria (Convênios ICMS 38/2001 e 33/2006).
1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).
2. a condição prevista:
2.1. na subnota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do
número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do
município interessado (Convênio ICMS 148/2010);
2.2. na subnota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá
juntar ao requerimento apresentado para usufruir do benefício a Certidão de Baixa do
Veículo, prevista na resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, ou a certidão
fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 38/2001,
82/2003, 104/2005 e 148/2010).
3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata
este item;
4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios
opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
5. a transmissão do veículo adquirido com a isenção à pessoa que
não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, sujeitará o
transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio
ICMS 98/2022).
5.1. o disposto nesta nota não se aplica nas hipóteses de:
5.1.1. transmissão do veículo em virtude do falecimento do
beneficiário da isenção;
5.1.2. alienação fiduciária em garantia;".
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 909ª, do Decreto n. 4445, de 18.12.2023, em vigor e
produzindo efeitos com sua publicação na mesma data.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17.12.2023:
"5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não
satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido
monetariamente;"
6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não
observância do disposto na subnota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será
integralmente exigido com multa e juros;
7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item,
deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com
os seguintes documentos (Convênios ICMS 38/2001 e 104/2005):
7.1. declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente
ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de
condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de
automóvel de aluguel (táxi);
7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de
Habilitação - CNH e comprovante de residência;
7.3. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB concedendo isenção do IPI;
7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista
Microempreendedor Individual - MEI do interessado, se for o caso (Convênios ICMS
17/2012 e 102/2015).
8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação, deverá:
8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao
adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item,
e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros 2 (dois)
anos (Convênios ICMS 38/2001 e 103/2006);
8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na
subnota 7.1, à Delegacia Regional da Receita - DRR do seu domicílio tributário, as
seguintes informações (Convênios ICMS 38/2001 e 143/2005):
8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados
identificadores do veículo vendido.
9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as
saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos
revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data
daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na
subnota 8.2 por parte daqueles revendedores;
10. os estabelecimentos fabricantes deverão:
10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício
instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;
10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas
fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a
quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
10.3. anotar, na relação referida na subnota 10.2, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores,
mencionando:
10.3.1. o nome, o número de inscrição no CPF, e o endereço do
adquirente final do veículo;
10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo
revendedor.
10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no
parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos referidos nesta nota;
10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo
fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos
revendedores;
10.6. a obrigação a que se refere a subnota 10.3 poderá ser
suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações
indicadas;
10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os
elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos
fabricados nos países integrantes do Tratado do Mercado Comum do Sul - Mercosul;
12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados,
destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -
versão atualizada 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012).
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 464ª, do Decreto n.
Prazo original até 30.4.2020, produziu efeitos de 1º.5.2019 até 30.4.2020.
164-A. Até 31.12.2025, em relação ao diferencial de alíquotas nas
aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a
seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS
PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense (Convênio ICMS 202/2019):
6712.00.00
SKID
CARREGAMENTO/DESCARR
EGAMENTO
7208.52.00
CHAPA
CARBONO
(PAREDES TANQUES)
7213.10.00
AÇO CA-50 / 60 / TELA
CA-60
7216.32.00
PERFIS METÁLICOS BASE
TANQUES
7219.22.00
CHA
PA
INOX
7304.19.00
TUBULAÇÃO AÇO CARBONO
(CONEXÃO TANQUES)
7304.49.00
TUBULAÇÃO
(CONEXÃO TANQUES/PIER)
7307.22.00
7307.93.00
INSTRUMENTAÇÃO
CONEXÃO AÇO CARBONO
PARA TANCAGEM
BANDEJAMENTO
BOMBAS CENTRÍFUGAS
8414.80.12
COMPRESSORES
8423.20.00
BÁSCULA DE PESAGEM
8424.30.90
CÂMARAS MECÂNICAS
CALDEIRAS
MECÂNICOS
PNEUMÁTICA,
VÁLVULAS
REDUTORAS DE PRESSÃO
VÁLVULA TIPO GAVETA
8536.20.00
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
CABOS
ESPECIAL
TANCAGEM
MEDIDORES DE VAZÃO E
PRESSÃO
1. a isenção de que trata este item aplica-se, também, à
importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país;
2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
3. a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do
imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a
respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria;
4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou
ampliação a que se refere o caput deste item;
5. para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o
contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no
estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
6. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022, produzindo efeitos a
partir de 26.10.2022 (publicação).
165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos
classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS (Convênio ICMS 10/2002):
I - Recebimento pelo importador:
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de
medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoi
co
2930.90.39
Glioxilato de L-Mentila, e
1,4-Ditiano 2,5 Diol,
Mentiloxatiolano
2933.39.29
3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-pir
idilcarboxamido)-4-metilpirid
ina,2-Cloro-3-(2-ciclopropila
mino-3-piridilcarboxamido)-4
-metilpiridina
Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta
,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-am
ino-4-(feniltiobutil)-3-isoquin
olina carboxamida
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-
4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1
(S)-il]carbamoil]-5-fenilpenti
l)
piperazina-2(S)-carboxamida
Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideo
xi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1
H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-di
metiletil)-amino]carbonil]-4-
(3-piridinilmetil)-1-piperazini
l]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pen
tonamida
Citosina
2934.99.23
Timidina
Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidro
xi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-
2(1H)-pirimidinona
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2
H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatio
lan-2-carboxilato de
2S-isopropil-5R-metil-1R-cicl
ohexila
2902.90.90
Ciclopropil-Acetileno
(Convênio ICMS 32/2004)
2903.69.19
Cloreto de Tritila
2908.20.90
Tiofenol
2921.42.29
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-ani
lina
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroac
etil)-anilina
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropileti
nil-alfa-trifluorometil-anilina
2924.21.90
N-metil-2-pirrolidinona
2931.00.29
Cloreto
terc-butil-dimetil-silano
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4
S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)
-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-
2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-
etil)-decahidroisoquinolina-3
-carboxamida
Oxetano
(ou:
3´,5´-Anidro-timidina)
99 29
5-metil-uridina
2334.99.29
Tritil-azido-timidina
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-ino
sina
Inosina
2933.39.29
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-
amino-2-cloro-4-metilpiridin
2933.39.29
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2
-ciclopropilamino)-3-pridinoc
arboxamida
5’ - Benzoil - 2’ - 3’ -
dideidro - 3’ - deoxi-timidina
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropilet
inil)-2-[((4-metoxifenil)-meti
l)amino]-alfa-(trifluormetil)b
enzenometanol
(Convênio ICMS 80/2008)
2920.90.90
Chloromethyl
Isopropil
Carbonate
75/2010
84/2010)
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9
-yl)-1-methylethoxy]methyl]
phosporic acid
(Convênio ICMS 84/2010)
(REVOGADO)
(REVOGADO)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 638ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em vigor
com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 439ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020,
em vigor com sua publicação em 3.4.2020, produziu efeitos de 1º.12.2019 até 30.6.2022
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e
(Convênio ICMS 157/2019)
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso
humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta
,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3
-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]
-4-(feniltio)butil]-3-isoquinoli
na carboxamida
Zidovudina - AZT
Sulfato de Indinavir
Didanosina
Mesilato de nelfinavir
Fumarato de Tenofovir
Desoproxila
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 439ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
vigor com sua publicação em 3.4.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2019.
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS,
a base de:
Zalcitabina,
Didanosina,
Estavudina,
Delavirdina,
Lamivudina,
resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir
Saquinavir,
Indinavir,
Abacavir
Ziagenavir
Efavirenz, Ritonavir
Mesilato de nelfinavir
Sulfato de Atazanavir
(Convênio ICMS 121/2006)
Darunavir
(Convênio ICMS 137/2008)
Enfurvitida – T – 20
(Convênio ICMS 1/2019)
Acrescentada a posição dada pelo art. 1º, alteração 324ª, do Decreto n. 2744, de 19.9.2019,
em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Fosamprenavir
Tipranavir
Fumarato de Tenofovir
Desoproxila e Entricitabina
(Convênio ICMS 99/2021)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 637ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em
vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
II - Saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o
tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
Sulfato de Indinavir
Ganciclovir
Didanosina
2934.99.27
Estavudina
2933.99.99
Efavirenz
(Convênio ICMS 80/2008)
75/2010
84/2010)
Sulfato de Atazanavir
(Convênios ICMS 210/2019
e 13/2020)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 485ª, do Decreto n. 6.301, de 4.12.2020,
produzindo efeitos a partir de 4.12.2020.
(Convênio ICMS 157/2021)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 637ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em
vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus
da AIDS, a base de:
Zalcitabina,
Didanosina,
Estavudina,
Delavirdina,
Lamivudina,
resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir
Saquinavir,
Indinavir,
Abacavir
Ziagenavir
Mesilato de nelfinavir
AZT
(Convênio ICMS 64/2005)
Darunavir
(Convênio ICMS 137/2008)
desoproxila
(Convênio ICMS 150/2010)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 440ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em vigor
com sua publicação em 3.4.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2019.
Redação original que produziu efeito de 1º.10.2017 até 30.11.2019:
"9
(Convênio ICMS 130/2011)"
Enfurvitida – T – 20
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 325ª, do Decreto n. 2744, de 19.9.2019, em
vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Fosamprenavir
Tipranavir
Fumarato de Tenofovir
Desoproxila e Entricitabina
(Convênio ICMS 99/2021)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 637ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em
vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
1. a isenção prevista neste item somente será aplicada se o
produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II
ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se
166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO
RODAS
COLHEITADEIRAS
MECÂNICAS
ALGODÃO
classificados,
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando
efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola
realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou
alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; Convênio ICMS 24/2005).
167 Saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de casas populares,
vinculada a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidos por
municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/1992).
167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos
Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao
tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 635ª, do Decreto n. 11.573, de 30.6.2022, em vigor com sua
publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 30.6.2022.
168 Fornecimento, até 31.12.2026, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO
BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus
associados (Convênios ICMS 142/1992, 152/2004, 53/2010 e 46/2011; Convênio ICMS 49/2017).
169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar
produzido no País, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES
EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER
PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002; Convênio ICMS 49/2017):
I - aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação -
II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
b) a reagentes químicos.
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;
2. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de
similaridade, no caso de importação de bens doados;
3. deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 74 deste
170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo
imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País,
realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG
ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, CAD/ICMS
90203879-52 e 90230328-61 (Convênio ICMS 93/2010).
171 Operações com VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS,
inclusive SACARIA (Convênio ICMS 88/1991):
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no
acondicionem
devam
retornar
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acompanhado por via
adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o inciso I do "caput" ou pelo
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênios ICMS 88/1991 e 118/2009).
1. o benefício de que trata este item também se aplica na destroca
de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação
federal
específica,
revendedores
credenciados
pelos
responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 10/1992 e 103/1996).
172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2026, de VEÍCULO
AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal (Convênios ICMS 38/2012; 161/2021 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022,
Redação anterior do "caput" do itemdada pelo art. 1º, alteração 483ª, do Decreto n. 5.800, de 28.9.2020,
produzindo efeitos de 1º.5.2020 até 17.10.2022:
172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da
legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012)."
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"172. Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da
legislação federal, bem como a saída destinada a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS 38/2012;
Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012)."
1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
2. o benefício previsto neste item somente se aplica:
2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$
70.000,00 (setenta mil reais);
2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública.
2.3. (REVOGADA)
Revogada a subnota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos
a partir de 18.10.2022 (publicação).
Redação original da subnota, acrescentada pelo art. 1º, alteração 640ª, do Decreto n. 11.576, de 30.6.2022,
em vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos de 30.6.2022 até 17.10.2022:
"2.3. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de
que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 204/2021);"
2.4. (REVOGADA)
Revogada a subnota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos
a partir de 18.10.2022 (publicação).
Redação original da subnota, acrescentada pelo art. 1º, alteração 640ª, do Decreto n. 11.576, de 30.6.2022,
em vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos de 30.6.2022 até 17.10.2022:
"2.4. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas deve
ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item (Convênios ICMS 204/2021 e
230/2021)."
2.5. a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS
59/2020).
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos a
partir de 18.10.2022 (publicação).
2-A. não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas
operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS
161/2021).
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos a
3. o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no
Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR em nome do deficiente;
4. o representante legal ou o assistente do deficiente responde
solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata
este item;
4-A. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1
deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS,
limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo
vedado o fracionamento da nota fiscal (Convênios ICMS 204/2021 e 147/2023).
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 914ª, do Decreto n. 4.874, de 16.2.2024, produzindo
efeitos a partir de 16.2.2024 (publicação).
Redação original da subnota, acrescentada acrescentada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n.
12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos de 18.10.2022 (publicação) até 15.2.2024:.
"4-A. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de
que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 204/2021)."
4-B. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de
aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item (Convênios ICMS
204/2021 e 230/2021).
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos
a partir de 18.10.2022 (publicação).
5. para os efeitos deste item é considerada pessoa com (Convênio
ICMS 161/2021):
Nova redação do "caput" da nota dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022,
Redação original do "caput" da notaque produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"5. para os efeitos deste item é considerada pessoa portadora de:"
5.1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma
paraplegia,
paraparesia,
monoplegia,
monoparesia,
nanismo,
tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto
as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções (Convênios ICMS 38/2012, 78/2014, 68/2015 e 28/2017);
5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual
ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou
campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as
situações.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 465ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor
com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as
situações, ou que apresente visão monocular (Lei n. 16.945, de 18 de novembro de 2011);"
5.3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior
aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
5.3-A. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia
cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classifi cação Internacional de Doenças -
CID 10 (Convênio ICMS 161/2021);
5.4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo
atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio
ICMS 28/2017):
5.4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
5.4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no
caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo
Detran/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência,
discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa
dirigir o veículo, salvo para os que apresentem nanismo, cuja comprovação da
deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou
privado, de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde -
SUS (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 465ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com
sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante
laudo de perícia médica fornecido pelo Detran/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de
deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo, salvo
para o portador de deficiência visual que apresente visão monocular e, para os que apresentem nanismo, cuja
comprovação da deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou privado, de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS (Convênios ICMS 38/2012 e
135/2012);"
6.1. comprovação da condição de deficiência física ou visual, no
caso do beneficiário não condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido
por serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o SUS, que especifique o tipo de deficiência e a impossibilidade do beneficiário
conduzir veículo automotor (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
6.2. (REVOGADA)
Revogada a subnota pelo art. 2º, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em
27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"6.2. em relação a motorista submetido a mastectomia, a comprovação será feita mediante laudo de perícia médica que
ateste a realização da cirurgia;"
6.3 não será acolhido, para os efeitos desta nota, o laudo de perícia
médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.
7. a condição de pessoa com deficiência mental severa ou
profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto
por médico e psicólogo, nos formulários específicos previstos em norma de
procedimento, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial
n. 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário
Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador
de (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012):
7.1. serviço público de saúde;
7.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento.
7-A. a condição de pessoa com síndrome de Down será atestada
mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico previsto em
norma de procedimento, emitido por prestador de (Convênio ICMS 161/2021):
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos a
7-A.1. serviço público de saúde;
7-A.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento.
8. caso a pessoa com defi ciência, síndrome de Down ou autismo,
beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo
deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação
constante em formulário previsto em norma de procedimento (Convênio ICMS
161/2021).
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo
efeitos a partir de 18.10.2022 (publicação).
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"8. caso o portador de deficiência física ou visual, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo por
impossibilidade de conduzir veículo automotor, ou no caso de beneficiário deficiente mental ou autista, o veículo deverá
ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante em formulário previsto em norma
de procedimento;"
9. para os fins da nota 8, poderão ser indicados até 3 (três)
condutores autorizados, sendo permitida a substituição desses, desde que o beneficiário
da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato
ao fisco do domicílio do interessado, apresentando, na oportunidade, novo formulário,
com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s);
10. a isenção de que trata este item será previamente reconhecida
pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, sendo que, na
hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada,
pelo fisco deste Estado, a análise da documentação apresentada;
11. no caso de interessado domiciliado neste Estado, deverá
apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
11.1. o laudo previsto nas notas 6 e 7, conforme o tipo de
deficiência;
11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da
pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em 1º (primeiro)
grau em linha reta ou em 2º (segundo) grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro
em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos
gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênios ICMS
38/2012, 135/2012 e 161/2021);
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022,
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista ou de parentes em
1º (primeiro) grau em linha reta ou em 2º (segundo) grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável,
ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo
a ser adquirido (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);"
11.3. para efeitos da comprovação da disponibilidade financeira de
que trata a subnota 11.2, poderá ser exigida declaração do estabelecimento vendedor
especificando, além do tipo do veículo, o seu valor com e sem impostos e as condições
de negociação (pagamento à vista, o valor da entrada, o número e o valor das
prestações), se for o caso;
11.4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
quando se tratar de beneficiário condutor, na qual constem as restrições referentes ao
condutor e as adaptações necessárias ao veículo, se for o caso;
11.5. comprovante de residência;
11.6. cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que
tratam as notas 8 e 9, caso seja feita a indicação na forma estabelecida na nota 9;
11.7. declaração referente à identificação do condutor autorizado,
conforme definida em norma de procedimento, se for o caso;
11.8. documento que comprove a representação legal a que se
refere o “caput”, se for o caso;
11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI, para
beneficiário autista, deficiente físico, mental, visual.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 465ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor
com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do
veículo com isenção do IPI, para beneficiário autista, deficiente físico, mental, visual, exceto para o portador de
deficiência visual que apresente visão monocular."
12. não serão acolhidos para os efeitos deste item os laudos
previstos na subnota 11.1 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos
exigidos;
13. quando o interessado necessitar do veículo com característica
específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da
respectiva cópia autenticada;
14. o fisco, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o
interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a
14.1. a 1ª (primeira) via deverá permanecer com o interessado;
14.2. a 2ª (segunda) via será entregue à concessionária, que
deverá remetê-la ao fabricante;
14.3. a 3ª (terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária
que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
14.4. a 4ª (quarta) via ficará em poder do fisco.
15. o prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e
setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de
formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro
desse prazo (Convênio ICMS 50/2017);
16. na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a
juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues;
17. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a
que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição
do veículo constante no documento fiscal de venda:
17.1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota
fiscal que documentou a aquisição do veículo;
17.2. até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/2017):
17.2.1. cópia autenticada do documento mencionado na nota 13;
17.2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do
acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária
autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas
discriminadas no laudo previsto na nota 6.
18. a autorização de que trata a nota 14 poderá ser disponibilizada
em meio eletrônico no sítio da Secretaria da Fazenda - Sefa, mediante fornecimento, ao
interessado, de chave de acesso para a sua obtenção;
19. o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento
fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, na hipótese de:
19.1. transmissão do veículo, adquirido a partir de 26.7.2018, a
qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018);
Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 337ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, em vigor
com sua publicação em 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 26.7.2018.
Redação anterior do subitem dada pelo art. 1º, alteração 199ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor
com sua publicação em 27.8.2018, que não produziu efeitos:
"19.1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018);"
Redação original do subitem que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.7.2018:
"19.1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento"
19.2. modificação das características do veículo para lhe retirar o
caráter de especialmente adaptado;
19.3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção;
19.4. não atender ao disposto na nota 17.
20. não se aplica o disposto na subnota 19.1 nas hipóteses de:
20.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou
perda total do veículo;
20.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do
beneficiário;
20.3. alienação fiduciária em garantia;
20.4. devolução ou transmissão do veículo em retorno ao
fabricante, em virtude de garantia.
21. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer
constar no documento fiscal de venda do veículo:
21.1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro da Pessoa
Física - CPF;
21.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
21.3. as declarações de que:
21.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;
21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da
aquisição, para as aquisições a partir de 26.7.2018, o veículo não poderá ser alienado
sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018).
Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 337ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, em vigor
com sua publicação em 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 26.7.2018.
Redação anterior do subitem dada pelo art. 1º, alteração 199ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor
com sua publicação em 27.8.2018, que não produziu efeitos:
"21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018)."
Redação original do subitem que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.7.2018:
"21.3.2. nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização
do fisco."
22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá emitir
a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nos termos do art. 243 deste Regulamento e informar no
campo “Motivo da Desoneração do ICMS” os códigos próprios “10=Deficiente Condutor
(Convênio ICMS 38/2012) ou “11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/2012)”,
conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e (Ajuste SINIEF
10/2012);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 106ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá enviar à Delegacia Regional da Receita - DRR de sua
circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da sua realização, relação das notas fiscais emitidas no mês
anterior, na qual conste o número de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço e o número do
CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo adquirido com o benefício de que trata este item;".
23. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado
uma única vez, no período previsto na nota 19;
24. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item,
não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar
n. 87, de 13 de setembro de 1996;
25. a autorização de que trata a nota 14 será emitida em
formulário próprio, nos termos definidos em norma de procedimento.
26. (REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 2º, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em
27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da nota, acrescentada pelo art. 1º, alteração 225ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018,
que produziu efeitos de 19.12.2018 até 30.4.2020:
"26. relativamente ao portador de deficiência visual que apresente visão monocular e ao motorista submetido a
mastectomia, a isenção de que trata este vigorará até 31.12.2018 (Convênio ICMS 190/2017)."
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produziu efeitos de 31.10.2017
*Ver art. 2º do Decreto 1348, de 6.5.2019, relativo à não aplicação do
prazo de prorrogação de que trata a alteração 262ª ao portador de
deficiência visual que apresente visão monocular
e ao motorista submetido à mastectomia.
173 Operações internas com VEÍCULOS, quando adquiridos (Convênios
ICMS 34/1992 e 126/2008; Convênio ICMS 119/1994):
I - pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa
de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda para
reequipamento da fiscalização estadual;
II - pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do
fundo especial de reequipamento policial.
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
refere este item (Convênio ICMS 119/1994; Convênio ICMS 56/2000).
174 Operações de saída de VEÍCULOS DE BOMBEIROS destinados a
equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da
Concorrência n. 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando
da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica - Direng (Convênio
ICMS 76/2000; Ajuste SINIEF 10/2012).
1. o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao
recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de
superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos
veículos;
2. o disposto neste item somente se aplica aos produtos
contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI;
3. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
5. o valor correspondente à desoneração de que trata este item
deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo
Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME
(Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 506ª, do Decreto n. 6.155, de 16.11.2020, produzindo efeitos a
partir de 16.11.2020.
174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a
estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
(Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes,
peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou
que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025);
1.1 o disposto no caput desta nota aplica-se também aos
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da
empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em
ZPE, conforme o art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007;
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 1209ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor
em 12.8.2025 (publicação).
Redação original da nota 1, acrescentada pelo art. 1º, alteração 571ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022,
que produziu efeitos de 1º.7.2022 até 11.8.2025:
"1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos
6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos
produtos a serem exportados;"
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório
Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela
fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua
publicação no Diário Oficial da União;
3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em
ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o
número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
4. não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos
insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final;
5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a
qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime
de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este
item, em relação àquela mercadoria;
5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria;
5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam
ser reintroduzidas no mercado interno:
5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da
Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em
favor do estado do Paraná;
5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 571ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
partir de 1º.7.2022.
174-C Importação de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20
de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, por estabelecimento localizado
em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) excetuadas as importações
por conta e ordem de terceiros e por encomenda (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007,
que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos
produtos a serem exportados;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
publicação no Diário Oficial da União;
3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em
ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o
número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
4. o benefício previsto neste item é condicionado a que o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por
razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e
aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem
comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos
exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da
DTA;
4.1.
importador
usuário do benefício deverá comprovar
documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para
o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua
requisição;
5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a
qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime
de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este
item, em relação àquela mercadoria;
5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria;
5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam
ser reintroduzidas no mercado interno:
5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da
Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em
favor do estado do Paraná;
5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 572ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
174-D A prestação de serviço de transporte de mercadorias ou bens
previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a
substituí-la, que tenha origem (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020):
localizado
ZONA
PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e como destino o local do embarque para
o exterior do país;
II - em local de desembarque de mercadoria importada do exterior
e tendo como destino o estabelecimento localizado em ZPE.
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos
6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007;
2. o benefício fiscal previsto neste item alcança, igualmente, as
prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho;
3. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
publicação no Diário Oficial da União;
4. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a
qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime
de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este
item, em relação ao transporte daquela mercadoria;
4.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 573ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
174-E O diferencial de alíquotas, relativamente às (Convênios ICMS 99/1998
e 25/2020):
I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de
20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos
produtos a serem exportados;
II - prestações de serviços de transporte dos bens a que se refere o
inciso I deste item.
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
publicação no Diário Oficial da União.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 574ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento
destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente
Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do
Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas,
Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de
Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis
de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 242
deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 44/1989 e 45/1989;
Convênio ICMS 1/1990; Convênio ICMS 2/1990; Convênio ICMS 49/1994; Convênios ICMS 52/1992,
37/1997 e 25/2008; Convênio ICMS 23/2008; Ajuste SINIEF 10/2012):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na
nota fiscal;
II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no
estabelecimento destinatário.
1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item,
quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou
das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5
(cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o
estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os
acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria,
salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988;
Convênio ICMS 84/1994);
2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida
para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do
estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio
estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da
Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”,
a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio
ICMS 23/2008);
3. não configura hipótese de desinternamento a saída da
mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em
feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em
legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as
saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas,
materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais
saídas (Convênios ICMS 52/1992 e 71/2011).
Mapa revisado dos benefícios por setor, produto e técnica tributária
Índice de estudo dos benefícios: agro, alimentos, saúde, medicamentos, informática, eletrônicos, máquinas, veículos, energia, transporte, importação, indústria, comércio e regimes especiais.
PR por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 7.871/2017 - RICMS/PR integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
ANEXO VI
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 41)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
1 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com os
seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por
cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015; Convênio ICMS
AERONAVES,
Veículo
Aéreo
Não-tripulado - Vant
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)
Veículos espaciais
Sistemas de Aeronave Não-tripulada - Sant
Paraquedas
Aparelhos e dispositivos para lançamento e
aterrissagem de veículos aéreos e espaciais
Simuladores de voo e similares
Equipamentos de apoio no solo
Equipamentos de auxílio à comunicação,
navegação e controle de tráfego aéreo
Partes, peças, acessórios, sistemas ou
componentes separados, incluindo aqueles
destinados ao projeto e desenvolvimento,
montagem,
integração,
testes
funcionamento dos produtos de que tratam
as posições 1 a 8 desta tabela
Equipamento,
gabarito
ferramental,
empregados no apoio ao processo produtivo
e na manutenção, modificação e reparo dos
produtos de que tratam as posições 1 a 9
desta tabela
Matérias-primas e materiais de uso e
fabricação,
manutenção, modificação e reparo dos
produtos descritos nas posições 1 a 6, 8 e
10, e no funcionamento dos produtos da
posição 2, todas desta tabela
1. para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas
posições 1 a 11 da tabela do "caput", serão observadas as seguintes definições (Convênios
ICMS 75/1991 e 28/2015):
1.1. acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro,
elétrico,
eletromecânico,
complementa
partes,
equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e
acessórios do motor e ar condicionado;
1.2. aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa
sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião,
helicóptero, Vant, planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
1.3. componente separado, o item que passa a fazer parte da
configuração da aeronave militar, do Vant ou do veículo espacial, após estes serem
submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas,
propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas
respectivas interfaces de instalação;
1.4. equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto
de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para
produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica,
sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e
especificação;
1.5. equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao
projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e
preparação para voo dos veículos listados nas posições 1 a 3 da tabela do "caput";
1.6. equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle
de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para
sua navegação em rota, em Áreas de Controle Terminal - TMA e em suas manobras de
pouso e decolagem;
1.7. ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos
mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar
operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração,
bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de
manufatura,
bem
facilitar
ajustagem,
posicionamento,
montagem,
acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou
partes;
1.8.
subconjunto
produto,
completamente
individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem,
profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor,
cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa,
estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência,
sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;
1.9. peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a
partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou
definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas,
parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos,
cabos e fios e placas de circuitos;
1.10. simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado
ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o
desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
1.11. sistema, o conjunto de partes e peças com função específica
e essencial à operação dos produtos listados nas posições 1 a 9 da tabela do "caput", tais
como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação,
guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle
térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento,
comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos
de voo e pressurização;
1.12. Sant, o sistema composto por Vant, carga útil e sistema e
estação de controle em terra;
1.13. Vant, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para
ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
1.14. veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas
ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites,
sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar
sondas ou cargas úteis suborbitais.
2. o disposto:
2.1. na subnota 1.13 não alcança os veículos de uso recreativo
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015);
2.2. nas posições 9, 10 e 11 da tabela do "caput" só se aplica a
operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 3 e desde que os
produtos se destinem a (Convênio ICMS 28/2015):
2.2.1.
indústria
aeroespacial
fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos
aeroespaciais;
2.2.2. empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e
escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil -
Anac;
2.2.3. oficinas de manutenção, modificação e reparos em
aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;
2.2.4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados
como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às
empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede
de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente,
os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro
de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênios ICMS 28/2015 e 89/2018);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 213ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com
sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de 17.10.2018.
Redação original da nota que produziu efeitos em 1º.10.2017 até 16.10.2018:
"3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus
fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênio ICMS 28/2015);"
4. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na
nota 3, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS (Comissão Técnica
Permanente do ICMS) (Convênio ICMS 28/2015).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 503º, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 310º, do Decreto n.
2 (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 642ª, do Decreto n. 11.572, de 30.6.2022, em vigor com sua
publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
Redação original do item que produziu efeitos em 1º.10.2017 até 30.6.2022:
"2 Fica reduzida, até 30.4.2024, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as
saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017).
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios
fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor."
5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de
14.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 178/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021,
produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579, de 18.12.2020,
produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 503º, do Decreto n. 6071, de
30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020).
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 310º, do Decreto n. 2743, de
19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020
(Convênio ICMS 133/2019).
2-A Fica reduzida em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do
ICMS nas saídas de ALHO realizadas por produtor rural e cooperativas de produtores
rurais, em substituição aos créditos fiscais a que teriam direito (Convênio ICMS 181/2021).
1. a redução da base de cálculo poderá ser aplicada pelo
contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. a opção pela redução da base de cálculo, bem como a renúncia,
a que se refere este item, deverão ser declaradas em termo lavrado no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 641ª, do Decreto n. 11.572, de 30.6.2022, em vigor com sua
publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
3 A base de cálculo fica reduzida nas operações com AUTOMOTRIZES
para espalhar e calcar pavimentos betuminosos, classificadas na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%
(doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
4 A base de cálculo é reduzida para 5% (cinco por cento) nas saídas de
APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para 20% (vinte por cento) nas
saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (art. 3º da Lei n. 16.016, de 19
de dezembro de 2008; Convênio ICM 15/1981; Convênios ICMS 50/1990 e 60/1990; Convênio
ICMS 33/1993; Convênio ICMS 151/1994).
1. em relação a redução de que trata este item:
1.1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição
de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no
estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado
sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM
15/1981; Convênio ICMS 27/1981);
1.2. não terá aplicação:
1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não
se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser
regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua
entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto
em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;
1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e
equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida
nota fiscal distinta;
1.3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo
automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda
total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável.
5 A base de cálculo fica reduzida nas operações com BIODIESEL,
classificado no subitem 3824.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n.
18.371, de 15 de dezembro de 2014).
5-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas internas com BIOGÁS E
BIOMETANO, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação do percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 112/2013 e 158/2023).
1. define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão
anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e
pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes
geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;
2. o biogás será considerado biometano quando sua composição e
características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 901ª, do Decreto n. 4.446, de 18.12.2023, em vigor com sua
publicação em 18.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 (a partir do primeiro dia do mês
6 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com BLOCOS E TELHAS
DE CONCRETO, classificados na posição 68.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
7 A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas internas e
interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de
aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).
8 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes
mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
8704.2
CARROCERIA sobre chassi
87.01 a 87.05, incluindo as
cabinas (87.07)
Carroceria para os veículos
87.16
Reboque
semirreboque,
para qualquer veículo, e suas
8-A A base de cálculo fica reduzida, nas saídas de CARROCERIAS DE
ÔNIBUS quando montadas em ônibus movido a diesel ou semidiesel, classificadas no
código 8702.10.00 da NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de
8% (oito por cento).
1. o benefício de que trata este item não poderá ser utilizado
cumulativamente com outros benefícios fiscais;
2. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 145ª, do Decreto n. 9.116, de 26.3..2018, produzindo efeitos a
partir de 26.3.2018 (publicação).
9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de
tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados,
em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):
Açúcar
Alho
Arroz em estado natural
Banha de porco
Batata em estado natural
Café torrado em grão ou moído
Cebola em estado natural
Chá em folhas
Erva-mate
Farinha de mandioca e de milho, inclusive
pré-gelatinizada
Frutas frescas
Fubá, inclusive pré-cozido
Leite
pasteurizado
enriquecido
vitaminas
Leite pasteurizado tipo "C"
Linguiças
Mel
Ovos de aves
Pão
Peixes frescos, resfriados ou congelados
Produtos vegetais em embalagem longa
vida,
dispensados
refrigeração, descascados, esterilizados e
cozidos a vapor
Sal de cozinha
Salsichas, exceto em lata
Vinagre
Óleos refinados de soja, de milho e de
canola
Ovo em pó
Areia
Argila
Saibro
Pedra brita, pedra britada, pó de pedra,
brita graduada e pedra marruada
Açúcar mascavo
Melado de cana
Rapadura
Rapadura mista com amendoim
Embalagens
acondicionar
transportar ovos de aves
1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará
a anulação dos créditos na saída, quando:
1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo
reduzida;
1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador
ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da
mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1;
2. o cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando
diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, ficando
dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo,
constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se a
expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR";
3. a redução na base de cálculo de que trata a posição 14 da tabela do "caput"
aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam
enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".
4. o benefício previsto neste item somente se aplica às operações que destinem óleos
refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação
de produtos alimentícios.
10 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes
mercadorias, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º
da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
8429.11.90
Tratores de esteira
8429.40.00
Rolo compactador
8429.20.90
Motoniveladoras
8429.51.9
Carregadeiras
8429.52.19
8429.52.90
Escavadeira hidráulica
8429.59.00
Retroescavadeiras
11 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes
mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
ELEVADORES
monta-cargas
8428.40.00
Escadas e tapetes, rolantes
8431.31
relacionados nas posições 1
e 2 desta tabela
11-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas de EMBARCAÇÕES DE
RECREAÇÃO OU DE ESPORTE, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por
cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 937ª, do Decreto n. 5.318, de 27.3.2024, produzindo efeitos a
partir de 1º.4.2022.
12 A base de cálculo é reduzida para 48,89% (quarenta e oito inteiros e
oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas com EQUINOS
PURO-SANGUE, exceto em relação ao equino Puro-sangue Inglês - PSI (Convênio ICMS
50/1992).
13 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações internas
com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados, de forma que a carga
tributária resulte no percentual equivalente a 12% (doze por cento) (Convênios ICMS
33/1996 e 49/2017):
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 769ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"13 A base de cálculo é reduzida para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas
operações internas, até 30.4.2024, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênio ICMS
33/1996; Convênio ICMS 49/2017):"
Fio máquina de ferro ou aços
não ligados
Dentados,
nervuras,
7213.10.0000
sulcos ou relevos obtidos
durante a laminagem
7213.20.0100
De aços para tornear, de
seção circular
Barras de ferro ou aços não
ligados,
forjadas,
laminadas,
estiradas ou extrudadas, a
quente,
tenham sido submetidas a
torção após a laminagem
7214.20
Dentadas,
nervuras,
sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou
torcidas após a laminagem
7214.20.0100
De menos de 0,25% de
carbono
7214.20.0200
De 0,25% ou mais, mas
menos de 0,6% de carbono
7214.40
Outras, contendo, em peso,
menos de 0,25% de carbono
7214.40.0100
De seção circular
7214.40.9900
Perfis de ferro ou aços não
ligados
7216.21.0000
Perfis em L, simplesmente
laminados,
estirados
extrudados, a quente, de
altura inferior a 80 mm
7216.31
Perfis em U, simplesmente
laminados,
estirados
extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80
7216.31.0100
De altura igual ou superior a
80 mm, mas não superior a
200 mm
7216.31.0200
De altura superior a 200 mm
7216.32
Perfis em I, simplesmente
laminados,
estirados
extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80
7216.32.0100
De altura igual ou superior a
80 mm, mas não superior a
200 mm
7216.32.0200
De altura superior a 200 mm
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias
beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513ª, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 503ª, do Decreto n.
14 A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E
OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou
alumínio, classificados na posição 85.44 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas,
mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2027, em 60% (sessenta por
cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS
100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021,
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"1
Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples
ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à
alimentação animal;
- estabelecimento produtor agropecuário;
- quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;
- outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se
tiver processado a industrialização;"
Alho
pó,
sorgo,
milheto,
sal
mineralizado, farinhas de peixe, de ostra,
de carne, de osso, de pena, de sangue e de
víscera,
calcário
calcítico,
caroço
algodão, farelos e tortas de algodão, de
babaçu,
cacau,
amendoim,
linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de
milho,
gérmen
milho
desengordurado, de quirera de milho, de
casca e de semente de uva e de polpa
cítrica,
glúten
milho,
silagens
forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, resíduos de óleo e gordura
de origem animal ou vegetal, descartados
por empresas do ramo alimentício, e outros
resíduos
industriais,
alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal
100/1997,
40/1998,
97/1999,
152/2002, 55/2009, 123/2011 e 21/2016)
Calcário
gesso,
exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo
Casca de coco triturada para uso na
agricultura
(Convênio ICMS 25/2003)
Condicionadores de solo e substratos para
plantas, desde que os produtos estejam
registrados
órgão
competente
Ministério
Agricultura,
Pecuária
Abastecimento - Mapa e que o número do
registro seja indicado no documento fiscal
(Convênio ICMS 195/2010)
Embriões, sêmen congelado ou resfriado,
exceto os de bovino, ovos férteis, aves de
um dia, exceto as ornamentais, girinos e
alevinos
(Convênios ICMS 100/1997, 8/2000 e 89/2001)
Enzimas preparadas para decomposição de
matéria orgânica animal, classificadas no
código da NBM/SH 3507.90.4
Esterco animal
Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho,
Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para
uso na agropecuária
(Convênio ICMS 156/2008)
Gipsita
britada
destinada
agropecuária
sal
mineralizado
(Convênio ICMS 106/2002)
Inseticidas,
fungicidas,
formicidas,
herbicidas,
parasiticidas,
germicidas,
acaricidas,
nematicidas,
raticidas,
desfolhantes,
dessecantes,
espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos, produzidos para uso na
agricultura
pecuária,
inoculantes, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa
(Convênios ICMS 100/1997 e 99/2004)
Mudas de plantas
Óleo,
extrato
seco
torta
Nim
(Azadirachta indica A Juss)
(Convênio ICMS 55/2009)
Rações
animais,
concentrados,
suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados
respectivas
indústrias,
devidamente registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
Mapa, desde que (Convênios ICMS 100/1997,
54/2006 e 93/2006):
- os produtos estejam registrados no órgão
competente do Mapa e o número do
registro seja indicado no documento fiscal,
quando exigido (Convênio ICMS 100/1997 e
17/2011)
- haja o respectivo rótulo ou etiqueta
identificando o produto
- os produtos se destinem exclusivamente
ao uso na pecuária
Semente
genética,
semente
básica,
semente certificada de primeira geração -
C1, semente certificada de segunda geração
- C2, semente não certificada de primeira
geração - S1 e semente não certificada de
segunda
geração
S2,
destinadas
semeadura, desde que produzidas sob
controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas,
atendidas as disposições da Lei Federal n.
10.711,
agosto
2003,
regulamentada pelo Decreto Federal n.
5.153, de 23 de julho de 2004, e as
exigências estabelecidas pelos órgãos do
Mapa ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados e do
Distrito Federal, que mantiverem convênio
com aquele Ministério
(Convênios ICMS 100/1997, 99/2004 e 16/2005)
Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e
serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta
de oleaginosas, resíduo da indústria de
celulose (“dregs” e “grits”), ossos de bovino
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas,
resíduos
agroindustriais
orgânicos,
exclusivo
matéria-prima na fabricação de insumos
para a agricultura
(Convênio ICMS 49/2011)
Vermiculita para uso como condicionador e
ativador de solo
(Convênio ICMS 93/2003)
1.(REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2022.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"1. em relação aos produtos indicados na posição 1 da tabela do "caput", o benefício estende-se às saídas promovidas,
entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria
remetida para fins de armazenagem;"
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos
indicados na posição 14 da tabela do "caput", entende-se por:
2.1. ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de
suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos
animais a que se destinam;
2.2. concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um
ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu
fabricante, constitua uma ração animal;
2.3. suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz
de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a
inclusão de aditivos (Convênio ICMS 100/1997 e 20/2002);
2.4.
aditivo
substâncias
misturas
micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor
nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos
destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
2.5. premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos
destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com
matérias--primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos
animais (Convênio ICMS 54/2006).
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na
posição 15 da tabela do "caput" estende-se à saída interna do campo de produção, desde
que (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005):
3.1. o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por
ele delegado (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa
ou órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005);
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada,
por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado,
devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo
prazo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Mapa (Convênios
ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura
(Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005).
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos
destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5.(REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a
que se refere este item;"
6. as sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput"
poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois)
anos, a partir de 6.8.2003, data da publicação da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003
(Convênio ICMS 99/2004).
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2027 feita pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n.
10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025 (publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 612ª, do Decreto n. 9.922,
de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 26/2021).
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 26/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513ª, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de
1º.5.2020 até 31.12 2020 (Convênio ICMS 22/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 263ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 13ª, do Decreto n. 8.175,
15-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS
AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja
equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997, 26/2021 e
104/2021; Ajuste SINIEF 10/2012):
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:
a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:
a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;
b) 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), nas
c) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:
a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
c) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), nas
IV - de 1º janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, 4% (quatro
por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.
nítrico
sulfúrico,
fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre,
saídos dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
onde
sejam
adubos
compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio
destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins
exclusivos de armazenagem;
d)
mesma
empresa daquela onde se tiver processado
a industrialização.
1. o benefício com aos produtos indicados neste item estende-se às
saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas, e às
saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de
1ª (primeira) prorrogação do prazo de término previsto no inciso IV, para 31.12.2027, feita
pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025
(publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
Prazo original do prazo de término previsto no inciso IV até 31.12.2025.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 607ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
16 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2027, para 70% (setenta por
cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS
100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES
Farelos e tortas de soja e de canola, cascas
e farelos de cascas de soja e de canola,
sojas desativadas e seus farelos, quando
destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração
(Convênios ICMS 100/1997, 89/2001, 150/2005 e
62/2011)
Milho, quando destinado a produtor, a
cooperativa de produtores, a indústria de
ração animal ou a órgão oficial de fomento
e desenvolvimento agropecuário vinculado
ao Estado ou ao Distrito Federal
(Convênios ICMS 100/1997, 57/2003 e 123/2011)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021,
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (diamônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para
uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa"
Aveia e farelo de aveia, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal
(Convênio ICMS 149/2005)
1. (REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a
que se refere este item."
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2027 feita pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n.
10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025 (publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 612ª, do Decreto n. 9.922,
de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 26/2021).
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 26/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 263ª, do Decreto n. 1348,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 até
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 13ª, do Decreto n. 8.175,
16-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS
AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja
equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021;
Ajuste SINIEF 10/2012):
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:
a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento),
nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento), nas
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:
a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
c) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), nas
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:
a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas
c) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), nas
IV - de 1º janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, 4% (quatro
por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.
Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de
amônio,
nitrocálcio,
MAP
(monoamônio
fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes
DL
Metionina
análogos,
produzidos
agricultura e na pecuária, vedada a sua
aplicação
dada
destinação diversa.
1ª (primeira) prorrogação do prazo de término previsto no inciso IV, para 31.12.2027, feita
pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025
(publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
Prazo original do prazo de término previsto no inciso IV até 31.12.2025.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 608ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
17 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas
de cerâmica, classificados nas Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 69.07 e 69.08
(art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
18 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas
internas de LINGUIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E
MORTADELA.
19 Fica reduzida, até 30.4.2026, para 75% (setenta e cinco por cento), a
base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir
discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017):
LOUÇAS
cozinha, de porcelana
doméstico
artigo
higiene
toucador,
porcelana
7013.21.0000
Copos de cristal de chumbo,
exceto os de vitrocerâmica
7013.31.0000
Objetos
mesa, exceto copos, ou de
cozinha,
cristal
chumbo,
vitrocerâmica
7013.91
Outros objetos de cristal de
chumbo
1. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição
à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer
insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na
comercialização de cristal ou de porcelana.
20 Fica reduzida a base de cálculo, até 30.4.2026, de forma que a carga
tributária resulte no percentual equivalente a 7% (sete por cento) nas operações realizadas
por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos
resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005,
20/2012 e 49/2017):
Nova redação dada do "caput" do item pelo art. 1º, alteração 770ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em
vigor com sua publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023.
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"20 Fica reduzida, até 30.4.2024, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas
operações internas sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos
e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo nas
operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos
resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 20/2012; Convênio
ICMS 49/2017):"
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente,
nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles
industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo
reduzida e o destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais
decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na
fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1.
saída
resultantes
industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por
estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o “caput”;
3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição,
relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da
farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo
titular.
21 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com as
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o
percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000;
Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando
se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas
demais operações interestaduais e nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991,
13/1992, 1/2000 e 154/2015).
7307.19.20
Cabeça
poço
11/1994,
112/2008 e 89/2009)
8207.30.00
Ferramentas de embutir, de
estampar ou de puncionar
90/1991,
8207.19.00
Brocas
VAPOR,
AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
4.1
8402.11.00
Caldeiras aquatubulares com
produção de vapor superior
a 45 toneladas por hora
52/1991,
4.2
8402.12.00
Caldeiras aquatubulares com
vapor
superior a 45 toneladas por
hora
4.3
produção de vapor, incluídas
8402.19.00
as caldeiras mistas
4.4
8402.20.00
Caldeiras denominadas 'de
água superaquecida'
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS
POSIÇÕES 84.02
5.1
8404.10.10
caldeiras das posições 84.02
8404.20.00
Condensadores
máquinas a vapor
8405.10.00
Geradores de gás de ar (gás
pobre) ou de gás de água,
com ou sem depuradores
Geradores de acetileno e
geradores
semelhantes de
gás, operados a água, com
ou sem depuradores
TURBINAS A VAPOR
7.1
8406.10.00
Turbinas para propulsão de
7.2
8406.81.00
Outras de potência superior
a 40 MW
7.3
8406.82.00
superior a 40 MW
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E
SEUS REGULADORES
8.1
8410.11.00
Turbinas e rodas hidráulicas
de potência não superior a
1.000 kW
8.2
8410.12.00
Turbinas e rodas hidráulicas
de potência superior a 1.000
kW, mas não superior a
10.000 kW
8.3
8410.13.00
Turbinas e rodas hidráulicas
superior
10.000 kW
8.4
Reguladores
8412.80.00
êmbolos,
separadas
respectivas caldeiras
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
45/1992,
10.2
8413.70.80
Bombas
centrífugas,
vazão inferior ou igual a 300
litros por minuto
10.3
Outras bombas centrífugas
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
8414.80.12
ar
11.2
lóbulos
paralelos
(tipo
8414.80.13
'Roots')
11.3
inclusive de anel líquido
11.4
8414.80.31
exceto ar, de pistão
11.5
8414.80.32
exceto ar, de parafuso
11.6
8414.80.33
exceto ar, centrífugos, de
vazão
inferior
22.000 m3/h
11.7
8414.80.38
centrífugos radiais
11.8
8414.80.39
gases, exceto ar, inclusive
axiais
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS
LÍQUIDOS,
SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS
FORNALHAS
AUTOMÁTICAS,
INCLUÍDOS
ANTEFORNALHAS,
GRELHAS
MECÂNICAS,
DESCARREGADORES
CINZAS
DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1
8416.10.00
Queimadores
combustíveis líquidos
12.2
8416.20.10
queimadores,
incluídos os mistos, de gases
12.3
8416.20.90
queimadores,
carvão
pulverizado
12.4
8416.30.00
Fornalhas
automáticas,
incluídas as antefornalhas,
grelhas
mecânicas,
descarregadores
cinzas
dispositivos
semelhantes
12.5
8416.90.00
Ventaneiras
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
8417.10.10
Fornos industriais para fusão
de metais
13.2
8417.10.20
Fornos
industriais
metais
13.3
8417.10.90
minérios ou de metais
13.4
8417.20.00
Fornos de padaria, pastelaria
bolachas e biscoito
13.5
8417.80.10
cerâmica
13.6
8417.80.20
Fornos industriais para fusão
de vidro
13.7
8417.80.90
Outros fornos industriais
112/2008, 89/2009 e 27/2012)
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
8418.69.10
Sorveteiras industriais
14.2
8418.69.99
Máquinas de fabricar gelo
em cubos ou escamas
Instalações
frigoríficas
formadas
elementos não reunidos em
corpo único, nem montadas
sobre base comum
14.3
8418.69.20
Resfriadores de leite
(Convênio ICMS 55/2010)
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS
85.14),
IMPLIQUEM
MUDANÇA
TEMPERATURA,
COZIMENTO,
TORREFAÇÃO,
DESTILAÇÃO,
RETIFICAÇÃO,
ESTERILIZAÇÃO,
PASTEURIZAÇÃO,
ESTUFAGEM,
SECAGEM,
EVAPORAÇÃO,
VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO,
EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO
AQUECEDORES
ELÉTRICOS,
AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
15.1
8419.32.00
Secadores
madeiras,
pastas de papel, papéis ou
cartões
15.2
8419.39.00
para produtos agrícolas
15.3
8419.40.10
Aparelhos de destilação de
15.4
8419.40.20
Aparelhos de destilação ou
alcoóis
outros fluidos voláteis ou de
hidrocarbonetos
15.5
8419.40.90
destilação ou de retificação
15.6
8419.50.10
Trocadores
calor
15.7
8419.50.21
Trocadores
calor
tubulares metálicos
15.8
8419.50.22
Trocadores
calor
tubulares de grafite
15.9
8419.50.29
Outros trocadores de calor
tubulares
15.10
8419.50.90
Outros trocadores de calor
15.11
8419.60.00
Aparelhos e dispositivos para
liquefação do ar ou de outros
15.12
8419.81.10
Autoclaves
15.13
8419.81.90
preparação
bebidas
quentes ou para cozimento
aquecimento
alimentos
15.14
8419.89.11
Esterilizadores de alimentos,
mediante
Ultra
Temperatura - UHT ("Ultra
High
Temperature")
injeção direta de vapor, com
capacidade superior ou igual
a 6.500 l/h
112/2008
89/2009)
15.15
8419.89.19
Outros esterilizadores
15.16
Estufas
15.17
8419.89.30
Torrefadores
15.18.
8419.89.40
Evaporadores
15.19
dispositivos para tratamento
de matérias por meio de
mudança de temperatura
CALANDRAS
LAMINADORES,
VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
8420.10.10
Calandras
laminadores
para papel ou cartão
16.2
calandras
8420.10.90
16.3
8420.91.00
Cilindros
CENTRIFUGADORES,
CENTRÍFUGOS
APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS
OU GASES
17.1
8421.11.10
Desnatadeiras
superior ou igual a 30.000
litros por hora
17.2
8421.11.90
Outras desnatadeiras
17.3
8421.12.90
Secadores de roupa para
lavanderia,
código 8421.12.10
17.4
Centrifugadores
laboratórios
17.5
Centrifugadores
açucareira;
extratores
centrífugos
mel
17.6
filtrar
depurar gases
90/1991,
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR
GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR,
CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS,
SACOS OU OUTROS RECIPIENTES
MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU
EMBALAR MERCADORIAS
18.1
8422.20.00
Máquinas e aparelhos para
limpar ou secar garrafas e
outros recipientes
18.2
8422.30.10
encher, fechar, capsular ou
rotular garrafas
18.3
8422.30.21
encher caixas ou sacos com
pó ou grãos
18.4
8422.30.22
encher e fechar embalagens
confeccionadas com papel ou
cartão
4811.51.22 ou 4811.59.23,
mesmo com dispositivo de
rotulagem
18.5
8422.30.23
encher e fechar recipientes
tubulares
flexíveis
(bisnagas), com capacidade
superior ou igual a 100
unidades por minuto
18.5
8422.30.29
encher e fechar ampolas de
para encher, fechar, arrolhar
rotular
caixas,
latas,
sacos ou outros recipientes,
capsular
vasos,
recipientes semelhantes
18.7
8422.40.10
empacotar
embalar
horizontais,
próprias
empacotamento de massas
alimentícias
longas
(comprimento superior a 200
mm)
pacotes
almofadas
('pillow
pack'),
com capacidade de produção
superior a 100 pacotes por
minuto e controlador lógico
programável (CLP)
18.8
8422.40.20
empacotar
automáticos,
barras de metal, em atados
de peso inferior ou igual a
2.000
kg
inferior ou igual a 12 m
18.9
8422.40.30
empacotar
mercadorias de empacotar
confeccionadas
com papel ou cartão dos
subitens
4811.51.22
4811.59.23 em caixas ou
bandejas de papel ou cartão
dobráveis, com capacidade
superior ou igual a 5.000
embalagens por hora
18.10
8422.40.90
para empacotar ou embalar
PESAGEM,
BÁSCULAS
VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
8423.20.00
contínua em transportadores
19.2
8423.30.11
dosadoras
periféricos, que constituam
unidade funcional
19.3
8423.30.19
Outros dosadores
19.4
8423.30.90
constante de grão ou líquido
constante
ensacadores
19.5
8423.81.10
pesagem de capacidade não
superior a 30 kg de mesa,
com dispositivo registrador
ou impressor de etiquetas
(Convênio ICMS 89/2009)
19.6
8423.81.90
Aparelhos verificadores de
excesso ou deficiência de
peso
relação
instrumentos de pesagem de
capacidade não superior a
30 kg
19.7
8423.81.90
Aparelhos para controlar a
gramatura de tecido, papel
ou qualquer outro material,
durante a fabricação
19.8
Balança
superior a 30 KG, mas não
superior a 5.000 KG
(Convênio ICMS 96/2012)
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA
PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS
OU PÓS
EXTINTORES, MESMO CARREGADOS
PISTOLAS
AEROGRÁFICAS
MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE
JATO
VAPOR
20.1
8424.20.00
Pistolas
aerográficas
aparelhos semelhantes
20.2
8424.30.10
desobstrução de tubulação
por jato de água
(Convênios ICMS 52/1991,
112/2008,
89/2009
129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 347ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019:
"20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução
de tubulação ou de limpeza, por jato de
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e
89/2009)"
20.3
8424.30.20
Máquinas e aparelhos de jato
de areia
112/2008, 89/2009 e 51/2010)
20.4
8424.30.30
Perfuradoras
trabalho máxima superior ou
igual a 10 MPa
20.5
de jato de areia, de jato de
vapor
abrasivo e aparelhos de jato
20.6
Pulverizadores (“Sprinklers”)
automáticos de combate a
incêndio; outros aparelhos
de pulverização
MACACOS
21.1
de motor elétrico
21.2
8425.19.10
Talhas, cadernais e moitões,
manuais
21.3
Outras talhas, cadernais e
moitões
21.4
Guinchos e cabrestantes de
capacidade inferior ou igual
a 100 toneladas
21.5
guinchos
cabrestantes
21.6
8425.39.10
guinchos
cabrestantes
capacidade inferior ou igual
a 100 toneladas
21.7
guinchos
cabrestantes
CÁBREAS
GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO
PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE
MOVIMENTAÇÃO,
PONTES-GUINDASTES,
CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de
suportes fixos
22.2
Guindastes de torre
22.3
Guindastes de pórtico
22.4
Outros guindastes
Empilhadeiras mecânicas de
volumes,
ação
descontínua
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE
CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR
ELEVADORES,
ESCADAS
ROLANTES,
TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1
Elevadores de carga de uso
industrial e monta-cargas
63/1996, 101/1996, 112/2008 e
24.2
Transportadores
tubulares
(transvasadores)
móveis,
acionados
potência superior a 90 kW
(120 HP)
24.3
Outros aparelhos elevadores
transportadores,
pneumáticos
24.4
8428.31.00
ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias,
para uso subterrâneo
24.5
contínua, para mercadorias
de caçamba
24.6
de tira ou correia
24.7
de correntes
24.8
de rolos motores
24.9
8428.39.30
de pinças laterais, do tipo
transporte de jornais
24.10
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
LATICÍNIOS
25.1
8434.20.10
Aparelhos homogeneizadores
de leite
25.2
8434.20.90
tratamento de leite
8435.10.00
prensar,
esmagar
semelhantes, para fabricação
de vinho, sidra, sucos de
frutas
LIMPEZA,
SELEÇÃO
PENEIRAÇÃO
GRÃOS
HORTÍCOLAS SECOS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE
PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS
UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1
8437.10.00
seleção ou peneiração de
grãos
hortícolas secos
27.2
8437.80.10
trituração,
esmagamento ou moagem
de grãos
27.3
8437.80.90
seleção
separação das farinhas e de
outros produtos da moagem
dos grãos
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS
POSIÇÕES
CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO
ALIMENTOS
BEBIDAS,
EXTRAÇÃO
ÓLEOS
GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU
GORDURAS ANIMAIS
28.1
8438.10.00
as indústrias de panificação,
pastelaria,
bolachas
biscoitos
massas
28.2
8438.20.11
Para fabricar bombons de
chocolate por moldagem, de
superior ou igual a 150 kg/h
28.3
8438.20.19
indústrias
confeitaria
28.4
8438.20.90
para as indústrias de cacau e
de chocolate
28.5
8438.30.00
Máquinas e aparelhos para a
extração
caldo
cana-de-açúcar
Para o tratamento dos caldos
ou sucos açucarados e para
a refinação de açúcar
28.6
8438.40.00
indústria cervejeira
28.7
8438.50.00
preparação de carnes
28.8
8438.60.00
preparação de frutas ou de
produtos hortícolas
28.9
8438.80.20
8438.80.90
peixes,
moluscos e crustáceos
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE
PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU
PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU
CARTÃO
29.1
8439.10.10
Máquinas para a fabricação
pasta
fibrosas
celulósicas
preliminar
matérias primas
29.2
8439.10.20
Classificadoras
classificadoras
depuradoras
de pasta
29.3
8439.10.30
Refinadoras
29.4
8439.10.90
para fabricação de pasta de
matérias fibrosas celulósicas
29.5
8439.20.00
cartão
29.6
8439.30.10
Bobinadoras-esticadoras
29.7
8439.30.20
Máquinas para impregnar
29.8
8439.30.30
Máquinas para ondular papel
ou cartão
29.9
8439.30.90
para acabamento de papel
ou cartão
29.10
8440.10.11
8440.10.19
Máquinas de costurar (coser)
29.11
8440.10.20
Máquinas para fabricar capas
de papelão, com dispositivo
de colagem e capacidade de
unidades por minuto
29.12
8440.10.90
brochura
encadernação
TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU
CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS
OS TIPOS
30.1
8441.10.10
Cortadeiras bobinadoras com
bobinado
superior a 2.000 m/min
30.2
8441.10.90
Outras cortadeiras
30.3
8441.20.00
dimensões ou de envelopes
30.4
8441.30.10
Máquinas de dobrar e colar,
para fabricação de caixas
30.5
8441.30.90
fabricação de caixas, tubos,
tambores
processo, exceto moldagem
30.6
8441.40.00
Máquinas de moldar artigos
de pasta de papel, papel ou
de cartão
30.7
8441.80.00
perfurar,
picotar e serrilhar linhas de
grampear caixas e artefatos
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO
AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56
A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE
CLICHÊS,
BLOCOS,
ELEMENTOS DE IMPRESSÃO
PEDRAS
LITOGRÁFICAS,
BLOCOS,
CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR
APLAINADOS,
GRANULADOS
POLIDOS)
31.1
8442.30.10
processo fotográfico
31.2
8442.30.20
caracteres
tipográficos
processos,
dispositivo de fundir
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO
DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE
IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42
OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E
TELECOPIADORES
(FAX),
COMBINADOS
ENTRE SI
32.1
8443.11.10
"offset",
alimentados
bobinas,
para impressão multicolor de
jornais, de largura superior
ou igual a 900 mm, com
unidades de impressão em
configuração
torre
dispositivos automáticos de
emendar bobinas
32.2
8443.11.90
de impressão, por "offset",
alimentados por bobinas
32.3
8443.12.00
impressão, por "offset", dos
escritórios, alimentados por
folhas
superior a 22 cm x 36 cm,
quando não dobradas
32.4
8443.13.10
multicolor
plásticas, cilíndricos, cônicos
ou de faces planas
32.5
8443.13.21
de impressão, por "offset",
alimentados por folhas de
formato inferior ou igual a
37,5 cm x 51 cm, com
superior ou igual a 12.000
folhas por hora
32.6
8443.13.29
folhas de formato inferior ou
igual a 37,5 cm x 51 cm
32.7
8443.13.90
de impressão, por "offset"
32.8
8443.14.00
tipográficos,
bobinas,
exceto máquinas e aparelhos
flexográficos
32.9
8443.15.00
impressão, tipográficos, não
bobinas,
exceto máquinas e aparelhos
flexográfico
32.10
8443.16.00
impressão, flexográficos
32.11
8443.17.10
rotativas
heliogravura
32.12
8443.17.90
de impressão, heliográficos
32.13
8443.19.90
rotativas
rotogravura
de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da
posição 84.42
32.14
8443.91.91
Dobradoras
32.15
8443.91.92
Numeradores automáticos
32.16
8443.91.99
impressão que operem por
meio de blocos, cilindros e
impressão da posição 84.42
32.17
8443.39.10
Máquinas de impressão por
tinta,
(Convênio ICMS 70/2013)
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR
OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU
ARTIFICIAIS
33.1
8444.00.10
extrudar
33.2
8444.00.20
corte ou ruptura de fibras
33.3
8444.00.90
extrudar, estirar, texturizar
ou cortar matérias têxteis
sintéticas ou artificiais
TÊXTEIS
MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO,
DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS
BOBINAR
(INCLUÍDAS
BOBINADEIRAS
TRAMA)
DOBAR
FIOS
UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46
OU 84.47
34.1
8445.11.10
Cardas para lã
34.2
8445.11.20
Cardas
fibras
Capítulo 53
34.3
8445.11.90
Outras cardas
34.4
8445.12.00
Penteadoras
34.5
8445.13.00
Bancas
estiramento
(bancas de fusos)
34.6
8445.19.10
Máquinas para a preparação
da seda
34.7
8445.19.21
Máquinas para recuperação
de cordas, fios, trapos ou
qualquer outro desperdício,
transformando-os em fibras
adequadas para cardagem
34.8
8445.19.22
Descaroçadeiras
deslintadeiras de algodão
34.9
8445.19.23
desengordurar, lavar, alvejar
ou tingir fibras têxteis em
massa ou rama
34.10
8445.19.24
Abridoras de fibras de lã
34.11
8445.19.25
Abridoras
Capítulo 53
34.12
8445.19.26
Máquinas de carbonizar a lã
34.13
8445.19.27
Máquinas para estirar a lã
34.14
8445.19.29
Batedores
abridores
batedores
Abridores
fardos
carregadores automáticos
matérias têxteis
34.15
8445.20.00
fiação
34.16
8445.30.10
Retorcedeiras
34.17
8445.30.90
barbantes,
cordões
dobragem
torção,
34.18
8445.40.11
Bobinadeiras automáticas de
trama
34.19
8445.40.12
automáticas
para fios elastanos
34.20
8445.40.18
automáticas,
atador
automático
34.21
8445.40.19
34.22
8445.40.21
Bobinadoras
automáticas com velocidade
bobinado
igual a 4.000 m/min
34.23
8445.40.29
34.24
8445.40.31
Meadeiras com controle de
atador automático
34.25
8445.40.39
Outras meadeiras
34.26
8445.40.40
Noveleiras automáticas
34.27
8445.40.90
Outras máquinas de bobinar
(incluídas as bobinadeiras de
trama)
dobar,
34.28
8445.90.10
Urdideiras
34.29
8445.90.20
Passadeiras para liço e pente
34.30
8445.90.30
Máquinas automáticas para
atar urdiduras
34.31
8445.90.40
Máquinas automáticas para
colocar lamela
34.32
8445.90.90
Engomadeiras de fio
TEARES PARA TECIDOS
35.1
8446.10.10
Teares
tecidos
largura não superior a 30
cm,
mecanismo
‘Jacquard’
35.2
8446.10.90
Outros teares para tecidos
de largura não superior a 30
cm
35.3
8446.21.00
largura superior a 30 cm, de
lançadeiras, a motor
35.4
8446.29.00
Outros teares para tecidos
de largura superior a 30 cm,
de lançadeiras
35.5
8446.30.10
largura superior a 30 cm,
sem lançadeiras, a jato de ar
35.6
8446.30.20
sem lançadeiras, a jato de
35.7
8446.30.30
sem lançadeiras, de projétil
35.8
8446.30.40
sem lançadeiras, de pinças
35.9
8446.30.90
Outros teares para tecidos
de largura superior a 30 cm,
sem lançadeiras
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE
COSTURA
ENTRELAÇAMENTO
('COUTURE-TRICOTAGE'),
FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS,
PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES
MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
36.1
8447.11.00
circulares
malhas
cilindro
diâmetro não superior a 165
36.2
8447.12.00
circulares
cilindro
diâmetro superior a 165 mm
36.3
8447.20.21
retilíneos
costura
entrelaçamento
('couture-tricotage'),
motorizados, para fabricação
de malhas de urdidura
36.4
8447.20.29
Outros teares motorizados;
máquinas tipo “Cotton” e
semelhantes, para fabricação
de meias, funcionando com
agulha de flape
“Jersey”
funcionando com agulha de
flape
“Raschell”, milanês ou outro,
para fabricação de tecido de
malha indesmalhável
36.5
8447.20.30
costura
entrelaçamento
(“couture
tricotage”)
36.6
8447.90.10
retilíneas
cortinados,
“filet”, filó e rede
36.7
8447.90.20
Máquinas automáticas para
bordado
36.8
Outros teares para fabricar
8447.90.90
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS
MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU
84.47
RATIERAS
(TEARES
MAQUINETAS),
MECANISMOS
'JACQUARD',
QUEBRA-URDIDURAS
QUEBRA-TRAMAS,
MECANISMOS TROCA LANÇADEIRAS)
RECONHECÍVEIS
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS
PRESENTE
POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR
FUSOS,
ALETAS,
GUARNIÇÕES
CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS,
LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS,
GANCHOS)
37.1
8448.11.10
Ratleras (maquinetas) para
liços
37.2
8448.11.20
Mecanismos “Jacquard”
37.3
8448.11.90
ratieras
mecanismos
'Jacquard';
redutores,
perfuradores
copiadores
cartões;
enlaçar
cartões após perfuração
37.4
8448.19.00
auxiliares para as máquinas
das posições 84.44, 84.45,
84.46 ou 84.47
Mecanismos
lançadeiras
Mecanismos troca espulas
atar fios
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU
ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS,
PEÇA
FORMAS
DETERMINADAS,
INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO
FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1
8449.00.10
fabricação ou acabamento de
feltro
38.2
8449.00.20
fabricação de falsos tecidos
38.3
8449.00.80
para fabricação de chapéus
de feltro
LAVAR
ROUPA,
DISPOSITIVOS DE SECAGEM
39.1
8450.20.10
superior a 10 kg, em peso de
roupa seca, túneis contínuos
39.2
8450.20.90
Outras máquinas de lavar de
capacidade superior a 20 kg,
em peso de roupa seca, de
uso não doméstico
112/2008, 89/2009 e 154/2015)
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS
84.50)
LAVAR,
LIMPAR,
ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS
AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR,
PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU
IMPREGNAR
FIOS,
OBRAS
MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR
TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS
REVESTIMENTOS
PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO
MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR,
CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1
8451.10.00
Máquina para lavar a seco
lavar a seco
40.2
8451.29.10
Outras máquinas de secar
que funcionem por meio de
ondas
eletromagnéticas
(micro-ondas),
cuja
produção seja superior ou
igual a 120 kg/h de produto
seco
40.3
8451.29.90
Outras máquinas de secar,
com capacidade superior a
15 Kg, de uso não doméstico
89/2009 e 154/2015)
40.4
8451.30.10
Máquinas e prensas para
passar, incluídas as prensas
fixadoras, automáticas
40.5
8451.30.91
Prensas para passar de peso
inferior ou igual a 14 kg
40.6
8451.30.99
Outras máquinas e prensas
para passar
40.7
8451.40.10
Máquinas para lavar, com
capacidade superior a 15 kg,
de uso não doméstico
40.8
8451.40.21
Máquina para tingir tecidos
em rolos; para tingir por
estática,
molinete (rotor de pás), jato
de água (jet) ou combinada
112/2008, 89/2009 e 154/2015)
40.9
8451.40.29
Outras máquinas para tingir
ou branquear fios ou tecidos
40.10
8451.40.90
branquear ou tingir
40.11
8451.50.10
Máquinas para inspecionar
40.12
8451.50.20
Máquinas automáticas, para
enfestar ou cortar
40.13
8451.50.90
enrolar, desenrolar, dobrar,
cortar ou dentear tecidos
40.14
8451.80.00
Máquinas de mercerizar fios;
mercerizar
Máquinas de carbonizar ou
chamuscar fio ou tecido
Alargadoras ou ramas
Tosadouras
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR
CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40
MÓVEIS,
TAMPAS,
MÁQUINAS DE COSTURA
AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
8452.21.10
Unidades automáticas para
costurar couros ou peles
41.2
8452.21.20
Unidades automáticas para
costurar tecidos
41.3
8452.21.90
Outras máquinas de costura
41.4
8452.29.10
costurar couro ou pele e
seus artigos
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
8452.29.22
Máquinas para casear
41.7
8452.29.23
Máquinas tipo zigue-zague
para inserir elástico
41.8
8452.29.29
Outras máquinas de costurar
41.9
8452.29.24
Máquinas de costura reta
(Convênio ICMS 51/2010)
41.10
8452.29.25
Galoneiras
(Convênio ICMS 51/2010)
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR
OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA
FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS
OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS
DE COSTURA
42.1
8453.10.10
Máquinas para dividir couros
com largura útil inferior ou
igual a 3.000 mm, com
lâmina
fim,
programável
42.2
8453.10.90
preparar, curtir ou trabalhar
couros ou peles
amaciar,
bufiar,
escovar,
granear, lixar, lustrar, ou
rebaixar couro ou pele
descarnar,
dividir,
estirar,
pelar ou purgar couro ou
pele
cilindrar, enxugar ou prensar
couro ou pele
42.3
8453.20.00
fabricar
consertar
calçados
42.4
8453.80.00
preparar,
curtir
trabalhar couros ou peles, ou
para fabricar ou consertar
calçado e outras obras de
couro ou de pele, exceto
máquinas de costura
CONVERSORES,
CADINHOS
COLHERES
FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR
(MOLDAR),
METALURGIA,
ACIARIA
FUNDIÇÃO
43.1
8454.10.00
43.2
8454.20.10
Lingoteiras
43.3
8454.20.90
Colheres de fundição
43.4
8454.30.10
vazar
sob
43.5
8454.30.20
moldar
centrifugação
43.6
8454.30.90
Outras máquinas de vazar
(moldar)
43.7
8454.90.10
Agitador eletrônico de aço
líquido (stirring)
43.8
8454.90.90
Impulsionador
tarugos
com rolos acionados
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
8455.10.00
Laminadores de tubos
44.2
8455.21.10
quente
laminadores a quente e a
frio de cilindros lisos
44.3
8455.21.90
Outros laminadores a quente
e laminadores a quente e a
frio, para chapas, para fios
44.4
8455.22.10
frio
cilindros lisos
44.5
8455.22.90
Outros laminadores a frio,
para chapa, para fios
44.6
8455.30.10
fundidos, de aço ou ferro
fundido nodular
44.7
8455.30.20
forjados, de aço de corte
rápido, com um teor, em
peso, de carbono superior ou
igual a 0,80% e inferior ou
igual a 0,90%, de cromo
superior ou igual a 3,50% e
inferior ou igual a 4%, de
vanádio superior ou igual a
1,60% e inferior ou igual a
2,30%,
molibdênio
inferior ou igual a 8,50% e
tungstênio
igual a 7%
44.8
8455.30.90
Outros cilindros laminadores
44.9
8455.90.00
seus cilindros
Guias
roletadas
laminação
redondos,
perfis e “multi slit”
Tesoura
frio
embreagem ou acionamento
por corrente contínua para
corte de laminados
Bobinadeira
“laving
head”
bitolas
5,50 a 25 mm
Enroladeira/bobinadeira
“recoiller” para bitolas de
diâmetro 20 mm a 50 mm
52/1991
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO
POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE
FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO,
POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE
ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE
PLASMA
45.1
8456.30.11
Máquinas-ferramentas
comando
numérico
texturizar
superfícies
cilíndricas
45.2
8456.30.19
comando numérico
45.3
8456.30.90
operando por eletroerosão
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE
ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
46.1
8457.10.00
Centros de usinagem
46.2
8457.20.10
monostático
('single
station'),
46.3
8457.20.90
Outras máquinas de sistema
monostático ('single station')
46.4
8457.30.10
estações
múltiplas,
46.5
8457.30.90
estações múltiplas
TORNOS
(INCLUÍDOS
CENTROS
TORNEAMENTO) PARA METAIS
47.1
8458.11.10
Tornos
horizontais,
comando numérico, revólver
47.2
8458.11.91
Outros tornos horizontais, de
comando numérico, de 6 ou
mais fusos porta peças
47.3
8458.11.99
Outros tornos horizontais, de
47.4
8458.19.10
Outros tornos horizontais de
revólver
47.5
8458.19.90
Outros tornos horizontais
47.6
8458.91.00
Outros tornos de comando
47.7
8458.99.00
Outros tornos
UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR,
MANDRILAR,
FRESAR
ROSCAR
INTERIOR E
EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE
MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS
CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1
8459.10.00
cabeça
deslizante
48.2
Outras máquinas para furar
numérico,
8459.21.10
radiais
48.3
8459.21.91
de comando numérico de
mais de um cabeçote mono
ou multifuso
48.4
8459.21.99
de comando numérico
48.5
8459.29.00
Outras máquinas de furar
48.6
8459.31.00
mandriladoras
fresadoras,
48.7
8459.39.00
mandriladoras
fresadoras
48.8
8459.40.00
mandrilar
48.9
8459.51.00
Máquinas para fresar, de
console,
48.10
8459.59.00
fresar, de console
48.11
8459.61.00
fresar, de comando numérico
48.12
8459.69.00
Outras máquinas para fresar
48.13
8459.70.00
Outras máquinas para roscar
interior ou exteriormente
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR,
AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR
OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS
OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE
ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO
CORTAR
ACABAR
ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
49.1
8460.11.00
retificar
superfícies
planas,
posicionamento
qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01 mm, de
49.2
8460.19.00
retificar superfícies planas,
cujo posicionamento sobre
pelo menos 0,01 mm
49.3
8460.21.00
retificar,
posicionamento
pelo menos 0,01 mm, de
49.4
8460.29.00
posicionamento
pelo menos 0,01 mm
49.5
8460.31.00
afiar,
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
8460.40.11
Brunidoras
numérico, para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a
312 mm
49.8
8460.40.19
brunidoras
49.9
8460.40.91
Brunidoras para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a
312 mm
49.10
8460.40.99
Outras brunidoras
49.11
8460.90.11
Máquinas-ferramentas,
comando numérico, de polir,
com cinco ou mais cabeças e
porta-peças rotativo
49.12
8460.90.12
Máquinas-ferramentas,
esmerilhar,
com duas ou
mais cabeças e porta-peças
rotativo
49.13
8460.90.19
rebarbar,
afiar,
amolar,
brunir,
polir
realizar outras operações de
acabamento em metais ou
ceramais,
49.14
8460.90.90
rebarbar,
afiar,
amolar,
brunir,
polir
realizar outras operações de
acabamento em metais ou
ceramais
APLAINAR,
PLAINAS-LIMADORAS,
PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR
ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
ELIMINAÇÃO
METAL
CERAMAIS
('CERMETS'),
ESPECIFICADAS
NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1
8461.20.10
Plainas
limadoras
máquinas para escatelar
50.2
8461.20.90
Outras plainas limadoras e
máquinas para escatelar
50.3
8461.30.10
Máquinas para brochar, de
50.4
8461.30.90
Mandriladeiras
50.5
8461.40.10
cortar
acabar
engrenagens,
50.6
8461.40.91
Redondeadoras de dentes
50.7
8461.40.99
Outras máquinas para cortar
ou acabar engrenagens
50.8
8461.50.10
serrar
seccionar, de fitas sem fim
50.9
8461.50.20
serrar
seccionar, circulares
50.10
8461.50.90
Outras máquinas para serrar
ou seccionar
Serra de fita, alternativa;
cortadeiras
50.11
8461.90.10
aplainar,
50.12
8461.90.90
aplainar
Desbastadeiras
Filetadeiras
PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS,
MARTELOS
PILÕES
MARTINETES,
TRABALHAR METAIS
PRENSAS)
PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR,
ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU
CHANFRAR METAIS
PRENSAS
CARBONETOS
METÁLICOS,
ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
8462.10.19
Outras máquinas (incluídas
as prensas) para forjar ou
estampar,
martelos,
martelos pilões e martinetes,
de comando numérico
51.3
8462.10.90
as prensas) para forjar ou
estampar,
martelos,
martelos pilões e martinetes
51.4
8462.21.00
enrolar,
arquear, dobrar, endireitar
aplanar,
51.5
8462.29.00
as prensas) para enrolar,
arquear, dobrar, endireitar
ou aplanar
51.6
8462.31.00
cisalhar,
combinadas de puncionar e
51.7
8462.39.10
cisalhar, tipo guilhotina
51.8
8462.39.90
as prensas) para cisalhar,
cisalhar
51.9
8462.41.00
prensas) para puncionar ou
para chanfrar, incluídas as
combinadas
puncionar
51.10
8462.49.00
as prensas) para puncionar
ou para chanfrar, incluídas
as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar
51.11
8462.91.11
Prensas
hidráulicas
capacidade igual ou inferior
a 35.000 kN, para moldagem
pós
metálicos
sinterização
51.12
8462.91.91
Outras prensas hidráulicas,
moldagem
metálicos por sinterização
51.13
8462.91.19
Outras prensas hidráulicas
inferior a 35.000 kN
51.14
8462.91.99
Outras prensas hidráulicas
51.15
8462.99.10
Prensas para moldagem de
sinterização
51.16
8462.99.20
Prensas para extrusão
51.17
8462.99.90
Outras prensas
TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'),
QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1
8463.10.10
Bancas para estirar tubos
52.2
8463.10.90
Outras bancas para estirar
perfis,
fios
52.3
8463.20.10
Máquinas para fazer roscas
externas
laminagem,
hidráulico
52.4
8463.20.91
Máquinas para fazer roscas
externas
laminagem de pente plano,
com capacidade de produção
superior ou igual a 160
minuto,
rosca
compreendido entre 3 mm e
10 mm
52.5
8463.20.99
Outras máquinas para fazer
roscas internas ou externas
por laminagem
52.6
8463.30.00
arames e fios de metal
52.7
8463.90.10
ceramais,
52.8
8463.90.90
trabalhar metais ou ceramais
PEDRA,
CERÂMICOS,
CONCRETO,
FIBROCIMENTO
MINERAIS
SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO
53.1
8464.10.00
Máquinas para serrar
53.2
8464.20.10
Máquinas para esmerilar ou
polir, para vidro
53.3
8464.20.21
Máquinas de polir placas,
pavimentação
revestimento, com oito ou
mais cabeças, para cerâmica
53.4
8464.20.29
esmerilar
polir,
53.5
8464.20.90
esmerilar ou polir
53.6
8464.90.11
o trabalho a frio do vidro, de
retificar, fresar e perfurar
53.7
8464.90.19
o trabalho a frio do vidro
53.8
8464.90.90
pedra,
cerâmicos,
concreto,
fibrocimento
minerais semelhantes
MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU
REUNIR
MODO)
TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA
ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS
DURAS SEMELHANTES
54.1
8465.10.00
capazes
efetuar
diferentes tipos de operações
sem troca de ferramentas
Plaina
combinada
(desengrossadeira
desempenadeira)
54.2
8465.91.10
Máquinas de serrar de fita
sem fim
54.3
8465.91.20
Máquinas de serrar circulares
54.4
8465.91.90
Outras máquinas de serrar
Serra de desdobro e serras
de folhas múltiplas
54.5
8465.92.11
Fresadoras
54.6
8465.92.19
desbastar ou aplainar
fresar
moldurar,
54.7
8465.92.90
desbastar ou aplainar
fresar
moldurar
Respigadeiras,
molduradeiras e talhadeiras
Plaina de 3 ou 4 faces
Tupias
54.8
8465.93.10
Lixadeiras
54.9
8465.93.90
esmerilar, lixar ou polir
54.10
8465.94.00
Máquinas para arquear ou
para reunir
Prensas para produção de
compensada
placada,
aquecidas
54.11
8465 95 11
furar,
8465.95.11
54.12
8465.95.12
Máquinas para escatelar, de
54.13
8465.95.91
54.14
8465.95.92
escatelar
54.15
8465.96.00
fender,
seccionar ou desenrolar
54.16
8465.99.00
descascar madeira
lã ou palha de madeira
Torno tipicamente copiador
Qualquer outro torno
copiar
reproduzir
Moinhos para fabricação de
farinha de madeira
botões de madeira
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS
84.56
84.65,
PORTA-PEÇAS
PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA
AUTOMÁTICA,
DIVISORES
ESPECIAIS,
PORTA-FERRAMENTAS
MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1
8466.20.10
Porta-peças, para tornos
112/2010)
55.2
8466.30.00
divisores
outros dispositivos especiais,
para máquinas-ferramentas
112/2008, 89/2009 e 112/2010)
55.3
8466.91.00
para máquinas da posição
84.64
55.4
8466.92.00
Outros acessórios e partes,
84.65
55.5
8466.93.19
usinagem
posição 84.56
55.6
8466.93.20
84.57
55.7
8466.93.30
84.58
55.8
8466.93.40
84.59
55.9
8466.93.50
84.60
112/2010)
55.10
8466.93.60
84.61
55.11
8466.94.10
8462.10
55.12
8466.94.20
subposições
8462.21
8462.29
55.13
8466.94.30
para prensas para extrusão
55.14
8466.94.90
Outros acessórios e partes
para máquinas:
De estirar fios ou tubos
De cisalhar (incluídas as
prensas),
máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar
De puncionar ou chanfrar,
cisalhar
De fazer roscas internas ou
externas por rolagem ou
laminagem
De trabalhar arames e fios
de metal
De trefiladeiras manuais;
estiradoras ou trefiladoras
para fios
Extrusoras
máquinas da posição 84.63,
não especificadas
PNEUMÁTICAS,
HIDRÁULICAS
(ELÉTRICO
ELÉTRICO)
INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1
8467.11.10
Furadeiras
56.2
8467.11.90
pneumáticas rotativas
56.3
8467.19.00
pneumáticas
Martelos ou marteletes
Pistolas de ar comprimido
para lubrificação
56.4
8467.81.00
Serra de corrente
56.5
8467.29
8467.89.00
elétrico incorporado, de uso
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE
CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15
MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA
SUPERFICIAL
57.1
8468.10.00
Maçaricos de uso manual
57.2
8468.20.00
a gás para soldar matérias
termoplásticas
para soldar ou cortar
pistolas
têmpera
superficial
para têmpera superficial
57.3
8468.80.10
para soldar por fricção
57.4
8468.80.90
para soldar
SELECIONAR,
PENEIRAR,
SEPARAR,
ESMAGAR,
MOER,
MISTURAR
AMASSAR
TERRAS,
PEDRAS,
MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS
SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS)
AGLOMERAR
SÓLIDOS,
PASTAS
CERÂMICAS,
CIMENTO,
GESSO
MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA
MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA
FUNDIÇÃO
58.1
8474.10.00
selecionar, peneirar, separar
ou lavar
58.2
8474.20.10
moer
pulverizar, de bolas
58.3
8474.20.90
moer
pulverizar
58.4
8474.31.00
Betoneiras e aparelhos para
amassar cimento
58.5
8474.32.00
misturar
betume
58.6
8474.39.00
para misturar ou amassar
58.7
8474.80.10
para fabricação de moldes
de areia para fundição
58.8
8474.80.90
selecionar,
peneirar,
separar,
moer, misturar ou amassar
terras, pedras, minérios ou
outras substâncias minerais
sólidas
fabricar
tijolos
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS
OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE
LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE
TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO
MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A
QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1
8475 10 00
Máquinas para montagem de
lâmpadas, tubos ou válvulas,
elétricos ou eletrônicos, ou
luz
8475.10.00
relâmpago
('flash'),
tenham invólucro de vidro
59.2
8475.21.00
fibras ópticas e de seus
esboços
59.3
8475.29.10
fabricação de recipientes da
70.10,
ampolas
59.4
8475.29.90
quente do vidro ou das suas
Máquinas para moldagem de
lâmpadas,
BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO
DESSAS
MATÉRIAS,
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1
8477.10.11
Monocolor,
termoplásticos,
injeção
inferior ou igual a 5.000 g e
força de fechamento inferior
ou igual a 12.000 kN
60.2
8477.10.19
Outras máquinas de moldar
por injeção, horizontais, de
60.3
8477.10.21
Monocolor,
termoplásticos,
injeção
inferior ou igual a 5.000 g e
força de fechamento inferior
ou igual a 12.000 kN
60.4
8477.10.29
por injeção, horizontais
60.5
8477.10.91
injeção,
60.6
8477.10.99
por injeção
60.7
8477.20.10
Extrusoras, para materiais
termoplásticos,
diâmetro da rosca inferior ou
igual a 300 mm
60.8
8477.20.90
Outras extrusoras
60.9
8477.30.10
insuflação para fabricação de
recipientes termoplásticos de
capacidade inferior ou igual
a 5 litros, com uma produção
inferior ou igual a 1.000
unidades por hora, referente
a recipiente de 1 litro
60.10
8477.30.90
por insuflação
60.11
8477.40.10
Máquina de moldar a vácuo
poliestireno expandido (EPS)
ou polipropileno expandido
(EPP)
60.12
8477.40.90
a vácuo e outras máquinas
de termoformar
60.13
8477.51.00
Máquina
recauchutar pneumáticos ou
para moldar ou dar forma a
câmaras de ar
60.14
8477.59.11
Prensa
inferior ou igual a 30.000 kN
60.15
8477.59.19
Outras prensas
60.16
8477.59.90
para moldar ou dar forma
60.17
8477.80.10
Máquina de unir lâminas de
borracha entre si ou com
tecidos com borracha, para
fabricação de pneumáticos
60.18
8477.80.90
para trabalhar borracha ou
plásticos ou para fabricação
de produtos dessas matérias
8478.10.90
preparar
transformar tabaco
fabricar
cigarros,
charutos,
cigarrilhas e semelhantes
Máquinas debulhadoras de
tabaco em folha
separadoras
lineares de tabaco em folha
Máquinas classificadoras de
lâmina de tabaco em folhas
Distribuidora tipo "Splitter"
para tabaco em folha
Cilindros condicionados de
tabaco em folha
rotativos
peneiras para tabaco em
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA,
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE
CAPÍTULO
62.1
8479.20.00
extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais
fixos
gorduras animais
62.2
8479.30.00
Prensas para fabricação de
partículas,
fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, e
para tratamento de madeira
ou de cortiça
62.3
8479.40.00
cordas ou cabos
62.4
8479.81.10
Diferenciadores das tensões
de tração de entrada e saída
da chapa, em instalações de
galvanoplastia
62.5
8479.81.90
para tratamento de metais,
bobinadoras
para enrolamentos elétricos
62.6
8479.89.22
pincéis,
brochas ou escovas
62.7
90/1991, 112/2008 e 89/2009)
Packer (obturador)
CAIXAS DE FUNDIÇÃO
PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES
MODELOS PARA MOLDES
MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS),
METÁLICOS,
VIDRO,
MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1
8480.10.00
Caixas de fundição
63.2
8480.30.00
Modelos para moldes: de
madeira, de alumínio, de
ferro, ferro fundido ou aço,
de cobre, bronze ou latão,
de níquel, de chumbo, de
zinco, outros
63.3
8480.41.00
Moldes
carbonetos metálicos, para
moldagem por injeção ou por
63.4
8480.49.10
Coquilhas
63.5
8480.49.90
Outros moldes para metais
ou carbonetos metálicos
Moldes de tipografia
63.6
8480.50.00
Moldes para vidro
63.7
8480.60.00
Moldes
63.8
8480.71.00
Moldes
borracha
plásticos,
moldagem
injeção
63.9
8480.79.00
Outros moldes para borracha
ou plásticos
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS
TERMOSTÁTICAS)
CANALIZAÇÕES,
CALDEIRAS,
RESERVATÓRIOS,
CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
64.2
8481.80.95
Válvulas tipo esfera
64.3
8481.80.97
Válvulas tipo borboleta
64.4
8481.80.99
reservatórios, cubas e outros
Árvore de natal
11/1994
ÁRVORES
ÁRVORES
'CAMES'
VIRABREQUINS)
MANIVELAS
MANCAIS E 'BRONZES'
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE
ESFERAS OU DE ROLETES
MULTIPLICADORES,
CAIXAS
TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE,
INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE
VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA
CADERNAIS
EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO,
INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
8483.40.10
transmissão,
redutores, multiplicadores e
variadores
velocidade,
incluídos os conversores de
torques
65.2
8483.40.90
Outros eixos de esferas ou
de roletes
Engrenagens
rodas
fricção
TRANSFORMADORES
ELÉTRICOS,
ESTÁTICOS
(RETIFICADORES,
EXEMPLO),
BOBINAS
REATÂNCIA
AUTO-INDUÇÃO
66.1
8504.40.10
Carregadores
66.2
8504.40.90
Acionamento eletrônico de
gaiolas
Conversor e retificador para
laminação e trefiladeiras
Inversores
variação
rotação
motores
laminadores e trefiladeiras
LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM
POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE
INDUÇÃO
PERDAS
DIELÉTRICAS
67.1
8514.10.10
Fornos de resistência, de
indireto,
67.2
8514.20.11
Fornos que funcionam por
indução, industriais
67.3
8514.20.20
Fornos que funcionam por
perdas dielétricas
67.4
8514.30.11
Fornos de resistência, de
direto,
67.5
8414.30.21
arco
voltaico,
67.6
8514.30.90
Fornos industriais de banho
Fornos industriais de raios
infravermelhos
67.7
8514.90.00
Partes e peças para fornos
Controlador eletrônico para
forno à arco
forno à arco (superestrutura)
Braços
suporte
eletrodos para forno à arco
com sistema de fixação e
abertura
hidráulicos/molas pratos
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE
CORTE)
AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS
FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A
FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU
A JATO DE PLASMA
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA
PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS
('CERMETS')
68.1
8515.21.00
soldar metais por resistência
inteira
parcialmente
automáticos
109/1992,
68.2
8515.31.10
Robôs para soldar, por arco,
em atmosfera inerte (MIG
-'Metal
Inert
Gas')
atmosfera ativa (MAG -'Metal
Active Gas'), de comando
68.3
8515.31.90
para soldar metais por arco
ou jato de plasma, inteira ou
parcialmente automáticos
68.4
8515.39.00
para soldar metais por arco
ou jato de plasma
68.5
8515.80.10
para soldar a “laser”
68.6
8515.80.90
Outros máquinas e aparelhos
para soldar
Instalação
contínua
galvanoplastia eletrolítica de
8543.30.00
fios de aço, por processo de
alta densidade de corrente,
com unidades de decapagem
eletrolítica, de lavagem e de
estanhagem,
controlador de processo
8607.19.19
Mancal
bronze
locomotiva
74/1995, 112/2008 e 89/2009)
9024.10.90
ensaios de metais – câmara
correção
denominada “Salt Spray”
(Convênios ICMS 8/1992, 112/2008
e 89/2009)
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA,
NOUTRAS
CAPÍTULO 85
72.1
Codificadoras
anéis
coloridos
(Convênio ICMS 95/2013)
72.2
Revisoras
(Convênio ICMS 95/2013)
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da
base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de
1.4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e
partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou
equipamento;
1.5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com
compressores de gases classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que
lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de
medição de pressão ou vazão;
1.6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de
alíquotas.
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 309º, do Decreto n. 2743,
de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até
30.4.2020 (Convênio ICMS 133/2019).
22 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com as
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que
resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio
ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar
de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;
II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações
internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);
III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES
1.1
3923.90.00
tambores,
latas
semelhantes, de plástico, de
300 litros, para transporte
1.2
7612.90.90
liga
alumínio, de capacidade não
superior a 300 litros, para
transporte de leite
1.3
7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90
fundido, ferro ou aço, de
300 litros, para transporte
182/2010)
1.4
7419.99.90
semelhantes, de latão (liga
zinco),
300 litros, para transporte
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU
INCORPORADOS,
POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO
DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1
3917.32.90
Silos
matéria
plástica
artificial
lona
plastificada, com capacidade
112/2008, 89/2009 e 30/2020)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 747ª, do Decreto n. 287, de 27.1.2023, produzindo
efeitos a partir de 27.1.2023.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2023:
"2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de
plastificada,
superior a 300 litros
2.2
7309.00.10
Silos de ferro ou aço para
armazenamento de grãos e
outras matérias sólidas
2.3
Silos com dispositivos de
ventilação ou aquecimento
(ventiladores
aquecedores)
incorporados,
de qualquer matéria
2.4
8479.89.40
Silos metálicos para cereais,
fixos (não transportáveis),
incluídas as baterias, com
mecanismos elevadores ou
extratores incorporados
2.5
9406.00.91
Silos
pré-fabricados
paredes
exteriores
constituídas essencialmente
dessa matéria
2.6
9406.00.92
Silos
pré-fabricados
estrutura de ferro ou aço e
paredes
exteriores
constituídas essencialmente
dessa matéria
52/1991
4421.90.00
Troncos
(bretes)
contenção bovina
102/2005,
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU
7326.90.90
Comedouros para animais
4.2
7326.90.90
Ninhos metálicos para aves
4.3
8708.70.90
Esteiras
lagartas
especiais para proteção de
pneus de tratores
52/1991
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS,
FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E
RASPADEIRAS
MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS
SEMELHANTES COM GUME
TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS
FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA
PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS
FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA OU SILVICULTURA
8201.10.00
Pás
5.2
8201.20.00
Forcados e forquilhas
5.3
Alviões, picaretas, enxadas,
8201.30.00
sachos,
ancinhos
5.4
8201.40.00
Machados,
podões
com gume
5.5
8201.50.00
Tesouras de podar (incluídas
tesouras
aves)
manipuladas com uma das
mãos
5.6
8201.60.00
sebes,
podar
manipuladas com as duas
mãos
5.7
8201.90.00
Outras ferramentas manuais,
para agricultura, horticultura
e silvicultura
8412.80.00
Moinhos
vento
(cata-vento)
bombear água
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE
SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS
SAÍDAS,
INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS
COBERTURAS
PLASTIFICADA
MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS
FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
Ventiladores
7.2
8414.80.11
estacionários, de pistão
7.3
Outros compressores de ar
7.4
8414.80.90
Coifas (exaustores)
8419.31.00
agrícolas
Balanças bovinas mecânicas
ou eletrônicas
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA
PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS
OU PÓS
8424.41.00
projetar,
dispersar
fungicidas,
inseticidas
combate a pragas, de uso
agrícola, manuais
112/2008, 89/2009 e 146/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021,
produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:
8424.81.11
Aparelho para projetar, dispersar ou
pulverizar fungicidas, inseticidas e outros
produtos para combate a pragas, de uso
agrícola, manuais
8424.49.00
projetar,
fungicidas,
inseticidas e outros produtos
para combate a pragas, de
uso agrícola
112/2008, 89/2009 e 146/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021,
produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:
8424.81.19
Outros aparelhos para projetar, dispersar
ou pulverizar fungicidas, inseticidas e
outros produtos para combate a pragas,
de uso agrícola
10.3
8424.82.21
Irrigadores e sistemas de
irrigação
lavoura,
aspersão,
integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e
89/2009,
140/2010 e 129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:
"10.3
8424.81.21
Irrigadores e sistemas de irrigação para
uso na lavoura, por aspersão, inclusive
desses
sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos,
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008,
89/2009 e 140/2010)"
10.4
8424.82.29
irrigadores
irrigação,
integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e
112/2008, 89/2009, 140/2010 e
113/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 42ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 26.10.2017.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.10.2017:
"10.4
8424.81.29
irrigadores
irrigação,
desses
sistemas,
equipamentos,
dispositivos e instrumentos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008,
89/2009 e 140/2010)"
DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
apanhadora
carregadora
cana,
autopropulsada
11.2
acoplados a trator agrícola
Plainas
niveladoras
levantamento
hidráulico;
valetadeira
rebocável,
tipo utilizado exclusivamente
agricultura;
raspo
8430.69.90
("Scraper"),
rebocável,
(duas)
rodas, com capacidade de
carga de 1,00 m3 a 3,00
m3,
exclusivamente em trabalhos
AGRÍCOLA,
HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU
TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
8432.10.00
Arado de disco
8432.29.00
Enxadas rotativas
13.3
8432.31.10
8432.39.10
Semeadores-adubadores
89/2009,
140/2010 e 129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:
"13.3
8432.30.10
Semeadores-adubadores
Outros plantadores e
13.4
8432.31.90
transplantadores
112/2008, 89/2009 e 115/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 535ª, do Decreto n. 7.102, de 10.3.2021,
produzindo efeitos a partir de 10.3.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 9.3.2021:
"13.4
8432.30.90
Outros plantadores e transplantadores
13.5
8432.41.00
8432.42.00
Espalhadores de estrume e
distribuidores
adubos
(fertilizantes)
112/2008, 89/2009 e 146/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021,
produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:
13.5
8432.40.00
Espalhadores de estrume e distribuidores
de adubos (fertilizantes)
13.6
8432.80.00
de uso agrícola, hortícola ou
florestal para preparação ou
trabalho do solo
13.7
8432.90.00
aparelhos de uso agrícola,
hortícola ou florestal, para
preparação ou trabalho do
solo ou para cultura
13.8
8432.21.00
Grades de discos
(Convênio ICMS 51/2010)
COLHEITA
DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS
ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM
E CEIFEIRAS
MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS,
FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
14.1
8433.11.00
Cortadores
grama,
motorizados, cujo dispositivo
de corte gira num plano
horizontal
14.2
8433.19.00
Outros cortadores de grama
14.3
8433.20.10
Ceifeiras, incluídas as barras
de corte para montagem em
tratores, com dispositivo de
acondicionamento em fileiras
constituído
rotor
dedos e pente
14.4
8433.20.90
Outras ceifeiras, incluídas as
barras
montagem em tratores
14.5
8433.30.00
para colher e dispor o feno
14.6
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de
forragem,
enfardadeiras apanhadeiras
14.7
8433.51.00
Ceifeiras debulhadoras
14.8
8433.52.00
para debulha
14.9
8433.53.00
Máquinas para colheita de
raízes ou tubérculos
14.10
8433.59.11
Colheitadeiras de algodão,
trabalhar até dois sulcos de
colheita
volante inferior ou igual a
59,7 kW (80 HP)
14.11
colheitadeiras
8433.59.19
algodão
14.12
8433.59.90
Aparelhos para colheita
debulha
14.13
8433.60.10
Selecionadores de frutas
14.14
8433.60.21
Máquinas para limpar ou
selecionar
ovos
capacidade superior ou igual
a 36.000 ovos por hora
14.15
8433.60.29
Outras máquinas para limpar
ou selecionar ovos
14.16
8433.60.90
Outras máquinas para limpar
selecionar
14.17
8433.90.90
Partes de máquinas agrícolas
para colheita e debulha
14.18
Derriçador manual de café -
“mãozinha”
(Convênio ICMS 96/2012)
14.19
8467.89.00 8467.29.99
Roçadeiras
podadores
elétricos ou com motor a
combustão incorporado, com
potência igual ou superior a
0,5Kw
158/2013
199/2023)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 950ª, do Decreto n. 6.047, de 5.6.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.7.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
14.19
Roçadeiras e podadores com motor
elétrico ou não elétrico incorporado, de
uso manual
(Convênio ICMS 158/2013)
8434.10.00
Máquinas de ordenhar
HORTICULTURA,
SILVICULTURA,
AVICULTURA
APICULTURA,
GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E
CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
8436.10.00
preparação de alimentos ou
rações para animais
16.2
8436.21.00
Chocadeiras e criadeiras
16.3
8436.29.00
avicultura
16.4
8436.80.00
horticultura, silvicultura ou
apicultura
16.5
8436.91.00
aparelhos para avicultura
16.6
8436.99.00
aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou
apicultura
Motosserras
portáteis
corrente,
combustão, de potência igual
1,2kW,
sujeitas
IBAMA
112/2008, 89/2009 e 199/2023)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 950ª, do Decreto n. 6.047, de 5.6.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.7.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
Motosserras portáteis de corrente, com
motor incorporado, não elétrico, de uso
agrícola
8526.91.00
Aparelho de radionavegação
para uso agrícola
102/2005,
CARROS-TRATORES
POSIÇÃO 87.09)
8701.10.00
Motocultores
90/1991,
19.2
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
Tratores agrícolas de rodas,
sem esteiras
(Convênios ICMS 112/2008,
89/2009 e 129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:
"19.2
8701.90.90
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)"
bombas,
funcionamento não seja o
volumétricas ou centrífugas
(Convênios ICMS 8/1992, 112/2008
e 89/2009)
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
8716.20.00
Reboques e semirreboques,
autocarregáveis
autodescarregáveis,
usos agrícolas
Veículos de tração animal
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
8802.20.10
Aviões, à hélice, de peso não
superior a 2.000 kg, vazios,
quando houverem recebido
previamente o Certificado de
Homologação
expedido
órgão
competente do Ministério da
Aeronáutica
8802.30.10
Aviões, à hélice, de peso
superior a 2.000 kg, mas
não superior a 15.000 kg,
vazios,
houverem
recebido
previamente
Certificado de Homologação
de Tipo expedido pelo órgão
competente do Ministério da
Aeronáutica
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO
88.02
23.1
8803.10.00
Hélices e rotores, e suas
23.2
8803.20.00
Trens
aterrissagem
suas partes
23.3
8803.30.00
Outras partes de aviões
23.4
8803.90.00
9027.80.14
Ovascan
9406.00.10
Estufa agrícola pré-fabricada
em estrutura de aço ou
alumínio, com coberturas e
fechamentos em filmes, telas
plástico,
opcionalmente com janelas e
cortinas
acionamento
motorizado,
exaustores,
iluminação
elétrica, bancadas de cultivo
e sistemas de aquecimento
102/2005,
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da
base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de
1.4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de
alíquotas.
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 309º, do Decreto n. 2743,
de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até
30.4.2020 (Convênio ICMS 133/2019).
23 Até 30.4.2026, nas operações realizadas pelo estabelecimento
industrial fabricante com destino ao MINISTÉRIO DA DEFESA E SEUS ÓRGÃOS, com as
seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por
cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015; Convênio ICMS
Veículos militares:
- viatura operacional militar
- carro blindado e carro de combate,
terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou
rodas, com ou sem armamento
- outros veículos de qualquer tipo, para uso
pelas Forças Armadas, com especificação
própria dos Órgãos Militares
(Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015)
Simuladores de veículos militares
Tratores de baixa ou de alta velocidade,
para uso pelas Forças Armadas, sobre
lagartas ou rodas, destinados às unidades
de engenharia ou de artilharia, para obras
ou para rebocar equipamentos pesados
(Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015)
Sistemas de medidas de apoio à guerra
eletrônica para uso militar
(Convênio ICMS 20/2015)
Radares para uso militar
(Convênio ICMS 20/2015)
Centros
artilharia
antiaérea
(Convênio ICMS 20/2015)
Foguetes
(Convênio ICMS 45/2023)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 1076ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em
vigor com sua publicação em 22.8.2024.
Explosivos de emprego militar
Optrônicos
Rações operacionais
1.1.
alcança,
também,
estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e
componentes separados, das mercadorias de que tratam as posições 1 a 3 da tabela do
"caput", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Ministério da
Defesa e seus órgãos;
1.2. será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do
Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente
(Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015):
1.2.1. o endereço completo das empresas e os números de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte
das unidades federadas onde estão localizadas;
1.2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada
a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas e às
mercadorias indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de que trata a
subnota 1.2, à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de
manifestação favorável das unidades federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012,
20/2015, 4/2019 e 144/2020);
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 536ª, do Decreto n. 7.104, de 10.3.2021, produzindo
efeitos a partir de 1ª.2.2021.
Redação anterior da subnota dada pelo art. 1º, alteração 266ª, do Decreto n. 1550, de 5.6.2019, em vigor
com sua publicação em 5.6.2019, produzindo efeitos de 1º.4.2019 até 31.1.2021:
"1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas e às mercadorias indicadas no Ato do Comando do
Ministério da Defesa de que trata a subnota 1.2, à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação
favorável das unidades federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012, 20/2015 e 4/2019);"
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2019:
"1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de
que trata a subnota 1.2, à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades
federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015);"
1.4. somente se aplica às operações que, cumulativamente,
estejam contempladas:
1.4.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.4.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da
Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos
que não estejam relacionados nas posições 1 a 10 da tabela do caput deste artigo
(Convênios ICMS 20/2015, 144/2020 e 45/2023).
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 1076ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com
sua publicação em 22.8.2024.
Redação anterior da nota dada pelo art. 1º, alteração 536ª, do Decreto n. 7.104, de 10.3.2021, produzindo
efeitos de 1º.2.2021 até 21.8.2024:
"2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a
extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênios
ICMS 20/2015 e 144/2020)."
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2021:
"2. a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício
para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)."
24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por
estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde
que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao
ativo permanente:
6810.1900
Cruzeta, caixa de passagem,
placa de ancoragem e caixa
terra
6810.9900
Poste
7318.1500
Parafuso galvanizado
7318.1600
Porca galvanizada
7318.2100
Arruela galvanizada
7326 1900
Afastador de rede, âncora,
armação, braçadeira, braço,
barra AC, cinta, chapa de
ancoragem, chapa de estai,
degrau, gancho olhal, haste
âncora,
7326.1900
aterramento,
armação, mão francesa, pino
isolador, pino de topo, porca
olhal,
sapatilha,
suporte,
cantoneira,
sela
cruzeta, perfil U, presilha
7326.9000
Poste de ferro galvanizado
7408.1900
Fio de cobre nu
8414.8010
Compressores de ar
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado contendo um
ventilador
motorizado
modificar a temperatura e a
umidade,
máquinas e aparelhos em
que a umidade não seja
regulável separadamente
Materiais,
aparelhos para a produção
de frio, com equipamento
elétrico ou outro; bombas de
calor (excluídas as máquinas
condicionado
8415)
8471.50
remota/estação central
Grupos
eletrogêneos
rotativos
8507.20
chumbo
8507.3010
níquel-cádmio
inferior ou igual a 2.500 kg
8507.4000
níquel-ferro
8507.8000
Outros acumuladores
telefonia ou telegrafia, por
fio, incluídos os aparelhos
telefônicos por fio conjugado
portátil
telecomunicações
corrente portadora ou de
telecomunicação digital
videofontes
(emissores)
radiotelefonia,
radiotelegrafia, radiodifusão
televisão,
incorporando um aparelho
de recepção ou um aparelho
gravação
reprodução do som
Câmeras de televisão
imagens
fixas
câmaras
("camcorders")
8527.9011
alfanumérica
mensagem
tela
("ecran")
8527.9019
Ex. 001 - receptor para
unidades para controle de
radiochamada
Ex.
receptor para equipamento
terminal de processamento
de sinais para radiochamada
Ex. 003 - demodulador TMD
(multiplex por divisão de
tempo) para serviço móvel
via satélite INMARSAT Ex.
004 - receptor de vídeo
compatível
sinal
"B-MAC",
dotado
demoduladores de áudio e
dispositivos de conexão Ex.
005 - receptor portátil de
radiochamada, operando em
frequência na faixa de rádio
difusão em FM por meio de
subportadora
8529.1019
Antena Omnidirecional 6RDB
8529.1090
Concetores
8529.9019
Filtro de linha
sinalização (excluídos os de
transmissão de mensagens)
de segurança, de controle e
comando,
férreas ou semelhantes, vias
terrestres ou fluviais, para
áreas
parques
estacionamento, instalações
portuárias
aeródromos, exceto os de
posição 8608
8532.1000
Capacitor
banco
capacitores de BT e MT
8532.25
Capacitor de baixa tensão,
exceto da posição 8532.2510
Aparelhos para interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação,
ligação
circuitos
exemplo:
interruptores, comutadores,
corta-circuito,
para-raios,
limitadores
tensão,
eliminadores
onda,
tomadas de corrente, caixas
junção),
superior a 1.000 volts
Aparelhos para interrupção,
proteção,
derivação,
ligação
circuitos
exemplo:
interruptores, comutadores,
relés,
corta-circuito,
eliminadores
onda,
tomadas
corrente,
suportes
lâmpadas,
junção),
tensão não superior a 1.000
volts,
8536.50 e 8536.9040
Quadros, painéis, consoles,
cabines, armários e outros
suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 8535
8536,
elétrico ou distribuição de
energia elétrica, incluídos os
incorporarem
instrumentos ou aparelhos
do capítulo 90, bem como os
aparelhos de comutação da
8517,
8537.10.1,
8537.10.20 e 8537.10.30
8538.1000
Quadros, painéis, consoles,
cabinas, armários e outros
suportes, da posição 8537,
desprovidos
alvéolo
carrinho
disjuntor
extraível
8538.90
interligação
interruptor seccionador
8538.9090
Base fusível
Isoladores
matéria, para usos elétricos
8609.0000
"Containers"
(contentores),
incluídos os de transporte de
fluidos,
para um ou vários meios de
9028.3090
Medidores de energia
9030.3990
Simulador digital
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias
beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
25 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de
comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E
CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento)
(Convênio ICMS 139/2006):
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as
prestações de que trata o "caput";
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e
acessórias previstas na legislação, em especial, ao previsto no § 8º do art. 14, no § 3º
do art. 15 e no § 3º do art. 16, todos do Subanexo II do Anexo IV, o benefício de que
trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor total dos serviços de
comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação
da Receita do Estado - CRE, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do fato gerador,
relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço,
os números de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscrição no Cadastro de Pessoa Física -
CPF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação -
NFSC, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS.
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou
3º do Decreto n. 1.397, de 5 de setembro de 2007.
26 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2028, nas saídas internas
efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para
consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento):
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de
madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
4410.11.10 a 4410.11.90,
exceto 4410.11.21 (piso
laminado)
MDP
PARTÍCULAS
MADEIRAS
4411.12 a 4411.14, exceto
4411.13.91 (piso laminado)
MDF - Painéis de fibras de
madeira de média densidade
4411.92 a 4411.94
Chapas de fibras de madeira
II - Quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista:
4410.11.21 ou 4411.13.91
Piso laminado
1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;
2. o benefício previsto neste item fica condicionado:
2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o
fisco;
2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus
estabelecimentos:
2.2.1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2.2.2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação
ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
2.2.3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto
proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
da República.
2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto
na subnota 2.2:
2.3.1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral
do Estado - PGE, se inscritos na dívida ativa;
2.3.2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de
pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido.
2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de
informações econômico-fiscais.
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n. 8.401,
de 18.12.2024, em vigor com sua publicação em 18.12.2024.
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 598ª, do Decreto n. 9.207,
de 27.10.2021, em vigor com sua publicação em 27.10.2021, produzindo efeitos a partir de
4ª (quarta) prorrogação para 31.10.2021 feita pelo art. 1º, alteração 552ª, do Decreto n. 7.274,
de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.5.2021 até
31.10.2021.
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 450ª, do Decreto n. 4.462,
de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produziu efeitos de 1º.5.2020 até
30.4.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 256ª, do Decreto n. 1346,
30.12.2020
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 62ª, do Decreto n. 8.479,
de 8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.1.2018
até 30.4.2019.
Prazo original até 31.12.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017.
26-A (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 2º do Decreto nº 2.081, de 18.5.2023, em vigor com sua publicação em
18.5.2023, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 30.4.2023.
Redação anterior do item, acrescentado pelo art. 1º, alteração 298ª, do Decreto n. 2871, de 24.9.2019, em
vigor com sua publicação em 24.9.2019, que produziu efeitos de 1º.10.2019 até 30.4.2023:
"26-A Até 30.4.2024, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações internas com
ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e
metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e
quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação
específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão
estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019).
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor;
1.2. esta condicionada:
1.2.1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte
público, firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana,
nos termos da legislação específica;
1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana
pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do transporte público de passageiros, no município ou na região
metropolitana;
1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal
responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de
praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
1.3. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado
da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por trimestre;
1.4. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor
varejista;
1.5. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de
combustíveis.
2. no termo de acordo de que trata o “caput” deste item deverão ser anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de
que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da
quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada
a adquirir com redução na base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no
consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de
transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná deverá verificar se estão
satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e
minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverá:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma
da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do
Secretário de Estado da Fazenda para o trimestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO
NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO
RICMS/PR”.
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com redução na base de cálculo, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput” deste item, devendo estar em situação fiscal regular
na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade trimestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com redução na base de
cálculo de ICMS;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução na base de cálculo, que não poderá ser superior a
40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada
prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada trimestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto
concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO
DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR”.
5. o termo de acordo de que trata o “caput” deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com
a Receita Estadual do Paraná;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de
transporte só poderá ser realizada até 30 (trinta) dias do início do trimestre seguinte.
8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de
14.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 178/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021,
produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579, de
18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 373ª, do Decreto n. 3.885, de
21.1.2020, produziu efeitos de 21.1.2020 até 31.12.2020.
Prazo original até 31.12.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 20.1.2020.
27 Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados,
destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor das contribuições para os
PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
referente às operações subsequentes cobrado englobadamente na respectiva operação
(Convênio ICMS 34/2006).
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um
dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota
interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56;
30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1,
3006.30.2 e 3006.60.00:
1.1.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,34% (nove inteiros e
trinta e quatro centésimos por cento);
1.1.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 9,90% (nove inteiros
e noventa centésimos por cento).
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, classificados nas posições NCM 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90,
3401.20.10 e 9603.21.00:
1.2.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,90% (nove inteiros e
noventa centésimos por cento);
1.2.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 10,49% (dez inteiros
e quarenta e nove centésimos por cento).
2. não se aplica o disposto neste item:
2.1. nas operações realizadas com os produtos das posições NCM
30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos
3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e
3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos
tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do
§ 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os
requisitos constantes da Lei n. 10.742, de 6 de outubro de 2003;
2.2. quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência
das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei
n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste
item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - Tipi e, em relação aos medicamentos, a indicação,
também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":
3.1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n.
10.147/2000, o número do referido regime;
3.2. na situação prevista na subnota 2.1, a expressão: "O
REMETENTE PREENCHE OS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI N. 10.742/2003";
3.3. nos demais casos, a expressão "BASE DE CÁLCULO COM
DEDUÇÃO DO PIS COFINS", seguida da expressão: "CONVÊNIO ICMS 34/2006";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
28 A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi nas posições 40.11 -
pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras de ar de borracha, em que a
receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal n.
10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos
percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 6/2009):
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na
hipótese de mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do
Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do
Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);
II - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na
hipótese de mercadorias saídas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do
estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadorias
saídas das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do
Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);
III - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na
hipótese de operação de saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento) (Convênio ICMS 21/2013).
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou
importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3.
remessa
deva
retornar
estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por Substituição
Tributária - ST a que se refere o art. 116 do Anexo IX, será obtida pelo somatório das
seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário
reduzido do percentual previsto nos incisos deste item;
2.2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais
parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da Margem de Valor
Agregado - MVA, de que trata o § 1º do art. 117 do Anexo IX, sobre a soma das parcelas
previstas nas subnotas 2.1 e 2.2.
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este
item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo
"Informações Complementares" a expressão: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS
TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e
enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento
fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo
constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita
ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos do art. 1º da referida Lei, a
base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS, relativamente à mercadoria - Convênios ICMS 133/2002, 49/2017 e 44/2023;
Convênio ICMS 226/2023:
Nova redação dada ao caput pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de
25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024.
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 2º do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, que convalida os procedimentos adotados pelos
contribuintes com base no disposto no seu art. 1º :
Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto no art. 1º deste Decreto.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.7.2025:
"Nas operações interestaduais efetuadas até 30.4.2026, ou enquanto vigorar a Lei Federal n.
10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias
relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove
centésimos por cento), respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria
(Convênio ICMS 133/2002; Convênio ICMS 49/2017):"
I - constante na tabela A, fica reduzida do valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e mil, quinhentos e noventa e cinco
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e
três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades
federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas
regiões, exceto para o estado do Espírito Santo;
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída
tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) - Convênio ICMS
22/2013;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
vigor com sua publicação em 25.7.2024.
II - constante na tabela B, observada a redução de 30,2% (trinta
inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica
reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de
milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem
como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto
para o estado do Espírito Santo;
c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na
hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento) - Convênio ICMS 22/2013;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
III - constante na tabela C, observada a redução de 48,1%
(quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), na base de cálculo daquelas
contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo
por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do
Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de
milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem
como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto
para o estado do Espírito Santo.
c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de
milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro
por cento) - Convênio ICMS 22/2013.
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
TABELA A
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO -
PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista,
classificados pelos códigos
8702.10.00
8702.90.90
constantes
tabela C
Automóveis de passageiros e
outros veículos automóveis
NBM/SH 8702), incluídos os
misto
("station
wagons")
transporte de mercadorias,
classificados pelos códigos
8704.10.00
constantes da tabela C e
caminhão chassi com carga
útil
1.800kg
caminhão
monobloco com carga útil
igual ou superior a 1.500 kg,
constantes da tabela B
Chassis com motor para os
posições NBM/SH 8701 a
8705, exceto os chassis com
motor classificados no
código NBM/SH 8706.00.10
constante da tabela C
TABELA B
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E
PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Caminhão chassi com carga
útil igual ou superior a 1.800
kg e caminhão monobloco
útil
superior a 1.500 kg
TABELA C
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E
PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
"Bulldozers", "angledozers",
niveladores,
raspo-transportadores
("scrapers"), pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e
pás
carregadoras,
compactadores e rolos ou
compressores,
8432.40.00
Espalhadores de estrume e
distribuidores de adubos ou
fertilizantes
8432.80.00
8433.20
Ceifeiras, incluídas as barras
de corte para montagem em
8433.30.00
para colher e dispor o feno
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de
forragem,
enfardadeiras apanhadeiras
8433.5
para colheita; máquinas e
aparelhos para debulha
carros-tratores
NBM/SH 8709)
transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista,
com motor de pistão, de
ignição
(diesel ou semidiesel) e com
habitáculo,
motorista,
igual ou superior a 9m³
8702.90.90
pessoas ou mais, incluindo o
destinado a passageiros e
motorista, igual ou superior
a 9m³
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para
fora
rodovias
usos especiais (por exemplo:
autossocorros,
guindastes,
combate
incêndios,
betoneiras,
veículos para varrer, veículos
espalhar,
oficinas,
radiológicos),
ou de mercadorias
Chassis com motor para os
8706.00.10
8702.90.90 desta tabela
1. o disposto neste item não se aplica:
1.1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou
importador;
1.2. à saída com destino à industrialização;
1.3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
1.4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor
final.
2. A redução da base de cálculo prevista nos incisos do "caput" não
deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou
sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênios ICMS
133/2002 e 166/2002);
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste
item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH e a expressão: "BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/2002";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da
NBM/SH,
disposto
neste
aplica-se,
exclusivamente,
autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da Substituição
Tributária - ST não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a
Margem de Valor Agregado - MVA deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da
redução prevista nos incisos do "caput" (Convênio ICMS 166/2002).
7. a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do
"caput" fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida
por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas
tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
30 A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE
PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a
carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/2008).
Nova redação dada ao caput do item pelo art. 1º, alteração 7ª do Decreto n. 8.173, de
"30 A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E
PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja
de (Convênio ICMS 9/2008)."
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à
observância cumulativa dos seguintes requisitos:
1.1.
aplicada,
opcionalmente,
contribuinte,
substituição ao regime normal de tributação;
1.2. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar
quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que
trata o "caput";
1.3. as opções a que se referem os incisos I e II do "caput", devem
ser realizadas para cada ano civil;
1.4. o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação
tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.
2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do
contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for
verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do
débito fiscal ou ao seu parcelamento.
31 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à
prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL
ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na
proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil
(art. 373 do Decreto Federal n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Convênio ICMS 58/1999):
1. o benefício e as prorrogações deverão ser solicitados por
requerimento, ao Delegado da Receita, no qual deverão constar:
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em
vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da
Inspetoria Regional de Tributação - IRT e no qual deverá constar:"
1.1. prazo de permanência no Estado;
1.2. destinação do bem ou mercadoria;
1.3. declaração de responsabilidade por inadimplemento;
1.4. cópia da Declaração de Importação - DI;
1.5. (REVOGADA)
Revogação da subnota 1.5 pelo art. 2º, inciso II, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
Redação original da subnota 1.5 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"1.5. cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB."
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo,
devidamente atualizado, será devido, na mesma proporção, se requerida a prorrogação
do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;
Nova redação da nota 2 dada pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em
vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original da nota 2 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
2.1. na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a
autorização;
2.2. integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência
previsto."
3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela
aplicação do percentual de 1% (um por cento), relativamente a cada mês compreendido
no prazo de concessão do regime, sobre o montante do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS originalmente devido.
4. no caso de extinção do regime, o ICMS devido será calculado
com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão temporária,
deduzido o montante de ICMS já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com
acréscimo de juros de mora (Convênio ICMS 89/2025);
Acrescentada a nota 4 pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
5. no caso de nacionalização por terceiro, quem promover o
despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado
integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de
nacionalização (Convênio ICMS 89/2025).
Acrescentada a nota 5 pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
32 Até 30.4.2026, a base de cálculo incidente no momento do
desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas
instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais
específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E
DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE
LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no
Capítulo XI do Decreto Federal n. 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de
forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três
por cento), sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007).
3917.39
Umbilicais
7304.10.10 ou 7305.1
rígidos
próprios para escoamento de
petróleo e de gás natural e
ainda à injeção de água e de
podendo
envoltos
externo
proteção térmica e contra
corrosão,
"dutos
rígidos"
7304.29
"Riser" de perfuração e de
produção de petróleo
130/2007
4/2013)
7305.19.00
Tubo de aço, com costura,
na circunferência, soldado ou
arrebitado,
camadas
espessura
variável de polietileno ou de
poliuretano,
superior a 406,4 mm
7307 19 20
possuem
função
permitir a interligação dos
7307.19.20
linhas
flexíveis,
"pipeline
end terminators - PLETs"
7307.99
Sistema de Cabeça de Poço
submarino,
composto de tubos de aço,
conexão da linha flexível ao
PLET,
comercialmente "módulo de
conexão vertical - MCV"
Jaquetas ou “Caisson”
7312.10
Cabos de aço
7608.20.90
"Riser" de alumínio, utilizado
na perfuração e na produção
8307.10
Linhas flexíveis
8413.40.00
Unidade de bombeamento de
concreto, de alta pressão,
para cimentação das paredes
contendo motor, caixa de
redução,
bomba centrífuga de vasão
litros/min, para transferência
de fluidos do tanque de
medição
equipamentos utilizados nos
testes de produtividade de
poços de petróleo
8414.10
Bomba de vácuo sem óleo
RST,
8414.30.19
Motocompressor
hermético
recíproco,
60.010
frigorias/hora a 3500 RPM,
para uso em sistema de
refrigeração
sala
distribuição de energia de
atividade de lançamento de
"linhas
flexíveis", que interligam a
cabeça do poço de petróleo
ao ponto de entrega do
hidrocarboneto (gás natural
ou petróleo)
utilizado no transporte em
gasodutos
atividade
elevação artificial em poços
8417.80.90
Queimador de três cabeças
para testes de poço em
unidades de perfuração, de
exploração ou de produção
Centrifugadora
recuperação dos fluidos de
perfuração encontrados nos
cortados
broca
Centrífuga de eixos verticais,
projetada
recuperar
motores,
completa com descarga e
conexos,
utilização em unidades de
denominada comercialmente
"Verti-G"
8425.19.10
Turco
barco
salvamento
8425.20.00
Guincho próprio para uso
subterrâneo,
pesquisa de petróleo ou de
gás natural, compondo de
cabine
operador,
compartimento do guincho e
montados sobre uma mesma
8425.31
Guincho
capacidade inferior a 100 t
para correntômetro utilizado
em embarcações destinadas
lavra
petróleo e de gás natural
8430 41
fixas
8430.41
8430.49
exploração, de perfuração ou
de produção de petróleo
8431.43
Equipamentos para serviços
auxiliares na perfuração e na
8471.60.49
Traçador gráfico (“plotter”)
registrar os dados de perfis
de poços de petróleo e de
perfilagem
feitas
“offshore” de perfilagem
8474.39.00
Misturador
químicos
granel,
pressurizado,
8474.80.90
Misturador e reciclador de
cimento, acompanhado de
pertencentes
equipamento, destinado ao
preparo da pasta de cimento
seco, para serviços auxiliares
na perfuração e produção de
poços de petróleo marítimos,
denominado comercialmente
“misturador CBS”
8479.89
submarinos
remota,
utilização na exploração, na
perfuração ou na produção
de petróleo (robôs)
Unidade hidráulica de alta
pressão,
completa,
motores elétricos, bombas,
filtros de fluido hidráulico,
tanques, tubulações e seus
suportes, para carregamento
e filtragem do fluido do
hidráulico
tensionamento dos "risers" e
compensação
movimento
móvel de perfuração
8481.40.00
fluxo pleno modelo FBSV-E
série 01016, destinada a
permitir o fechamento do
poço em caso de emergência
operacional,
utilizada,
formação
unidades de exploração, de
de petróleo, tanto fixas como
“Manifold”
Árvores de natal molhadas
8481.80.99
Equipamento constituído por
um conjunto de válvulas e
conexões,
cimentação de paredes de
poços de petróleo, por meio
do qual são bombeados os
fluidos,
comercialmente "Cabeça de
cimentação 13-3/8"
8504.34.00
Transformador do tipo seco,
para fornecimento de 460 V,
com potência de 2.500 kVA,
para uso em embarcações
destinadas à perfuração, à
exploração ou à produção de
8543.89.99
calibragem
ferramenta
HRLT, utilizada na pesquisa
de petróleo e de gás natural
8544.59.00
Cabo blindado composto por
um condutor, isolamento à
copolímero
etileno-propileno e diâmetro
de 0,23 polegadas, utilizado
na perfilagem de poços de
"cabo
elétrico de dupla armadura,
modelo 1-23P"
8901.20.00
Embarcação,
designada
“Sistema
Aliviador”,
destinada ao transbordo e
armazenado nas unidades de
FPSO,
equipada
mangotes para transbordo
de petróleo em alto mar,
sistemas de bombeamento
de petróleo e sistemas de
posicionamento dinâmico
Rebocadores
8904.00
equipamentos de apoio às
pesquisa,
exploração,
produção e estocagem de
petróleo ou gás natural
8905.20
Unidades de perfuração ou
de exploração de petróleo,
Guindastes
utilizados em instalações de
plataformas
marítimas
produção ou de estocagem
8905.90.00 ou 8906.00
geodésicos relacionados com
a exploração de petróleo ou
8906.00
apoio
pesquisa, de exploração, de
perfuração, de produção e
de estocagem de petróleo ou
8906.90.00
Barco salva-vidas
9015.10
9015.20
9015.30
Equipamentos para aquisição
geodésicos
9015.40
9015.80
9015.90
geodésicos
Instrumentos ou Aparelhos
da subposição 9015.40
Microprocessador eletrônico,
sem dispositivos próprios de
entrada e de saída, próprio
equipamentos de perfilagem
1. o benefício previsto neste item aplica-se também às máquinas e
aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas, aos aparelhos e outras partes e peças
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de
bem ou de mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos
da Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a
prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou
autorização, bem assim às subcontratadas;
2.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.2, quando esta não for sediada no País.
3. a empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não
cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma estabelecida no
“caput”, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de
1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total
das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
4. o crédito acumulado referente ao regime não cumulativo previsto
no “caput” poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada,
observado o disposto na nota 3 e os critérios estabelecidos nos artigos 49 e 50 deste
5. para efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá
com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
6. para efeitos do disposto neste item, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas
pessoas jurídicas referidas na nota 2;
7. o imposto de que trata este item será devido a este Estado
desde que nele ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias adquiridos;
8. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
8.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
8.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
10. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579,
32-A Até 31.12.2040, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na
importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias
permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural
definidas pela Lei n. 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais
específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E
DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE
LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE
ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei n. 13.586 , de 28 de
dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento),
sem apropriação do crédito correspondente.
Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n.10.170, de
2.2.2018.
1. o benefício fiscal previsto neste item:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de
1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados
nos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul que estejam previstos em
relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do
REPETRO-SPED;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018,
em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
1.2. aplica-se também:
Acrescentado o "caput" da subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de
1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente
incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que
trata a subnota 1.1 deste item;
1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos
bens que trata a subnota 1.1 deste item;
2. nas operações de importação de que trata este item, o imposto
será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou
mercadorias, na forma da legislação federal;
2.1. na hipótese em que não houver definição, no momento da
importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de
produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a
armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o
momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica;
2.2. o imposto a que se refere a nota 2 será pago uma única vez,
ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem
qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou
interestaduais;
3. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no
mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o "caput" deste item, nos termos da Lei n. 9.478/1997;
3.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
3.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
3.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 3.1, 3.2 e 3.3
3.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
3.4 deste item, quando esta não for sediada no país;
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em
vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas no Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007.
7. a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de
que trata este item para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições
nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS;
8. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
8.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
8.2. o disposto na subnota 8.1 não se aplica às discussões
9. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, do Anexo V deste Regulamento, e no item 32 deste
Anexo.
32-B A base de cálculo fica reduzida nas operações de importações
realizadas por REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação
tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/2023).
1. O disposto neste item somente se aplica quando a remessa
internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação
Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980
(Convênio ICMS 122/2023);
2. Às operações de que trata este item não se aplicam a quaisquer
outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos
itens 6, 17, 92 e 97 do Anexo V (Convênio ICMS 122/2023).
Acrescentado o item e notas pelo art. 1º, alteração 888ª, do Decreto n. 3.603, de
6.10.2023, produzindo efeitos a partir de 16.8.2023.
33 Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo
do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/2007).
1. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer outros créditos.
34 A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE
RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez por
cento) (Convênios ICMS 86/1999, 65/2000 e 50/2001):
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
35 A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto
SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento)
(Convênio ICMS 80/2011).
36 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR
ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez
por cento) (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015):
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular
cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na
legislação, e ao previsto nos §§ 5º e 6º do art. 14, no § 2º do art. 15, e no § 3º do art.
16, todos do Subanexo II do Anexo IV;
4. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do
serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço
total do serviço de comunicação;
5. o contribuinte deverá:
5.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a
descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados,
isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e
condições;
5.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas
comercializadas, por período de apuração;
5.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço
de televisão por assinatura e outros serviços:
5.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços
correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua
independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
5.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por
assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em
iguais condições a assinantes individuais ou coletivos;
6. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita a cada ano
civil;
7. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 4 e 5
implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o
inadimplemento;
7.1 a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício, a partir do
mês subsequente ao da regularização, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal
remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.
36-A. A base de cálculo fica reduzida, até 30.06.2018, para 50% (cinquenta
por cento), nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de SUÍNOS
VIVOS originários deste Estado.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 117ª, do Decreto n. 8.941, de 6.3.2018,
produzindo efeitos a partir de 7.3.2018 (publicação).
36-B. A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, em 50% (cinquenta por
cento) nas saídas interestaduais de SUÍNOS VIVOS realizadas por produtor rural, quando
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS 180/2021 e 103/2023).
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 623ª, do Decreto n. 11.386, de 10.6.2022,
5ª (quarta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 1171ª, do Decreto n. 9.908 ,
de 12.5.2025, em vigor com sua publicação em 12.5.2025, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2025.
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2025 feita pelo art. 1º, alteração 1081ª, do Decreto n. 7.073,
de 14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024.
3ª (terceira) prorrogação para 31.7.2024 feita pelo art. 1º, alteração 876ª, do Decreto n. 3.435,
de 15.9.2023, em vigor com sua publicação em 15.9.2023, produzindo efeitos a partir de
1º.8.2023.
2ª (segunda) prorrogação para 31.7.2023 feita pelo art. 1º, alteração 779ª, do Decreto n.
2.202, de 25.5.2023, em vigor com sua publicação em 25.5.2023, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2023.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2023 feita pelo art. 1º, alteração 736ª, do Decreto n.
12.210, de 20.9.2022, em vigor com sua publicação em 20.9.2022, produziu efeitos de
1º.8.2022 até 31.3.2023
Prazo original até 31.7.2022, produziu efeitos de 1º.1.2022 até 31.7.2022.
36-C. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, nas operações internas
com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados,
quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS
MARÍTIMOS localizados em território paranaense, desde que destinados a contribuintes
envolvidos na construção ou ampliação dos referidos terminais, de forma que resulte em
carga tributária mínima de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 202/2019):
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).
6712.00.00
SKID
CARREGAMENTO/DESCARR
EGAMENTO
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
7208.52.00
CHAPA
CARBONO
7213.10.00
AÇO CA-50 / 60 / TELA
CA-60
7216.32.00
PERFIS METÁLICOS BASE
TANQUES
7219.22.00
CHA
PA
7304.19.00
TUBULAÇÃO AÇO CARBONO
(CONEXÃO TANQUES)
7304.49.00
TUBULAÇÃO
7307.22.00
7307.93.00
INSTRUMENTAÇÃO
CONEXÃO AÇO CARBONO
PARA TANCAGEM
BANDEJAMENTO
BOMBAS CENTRÍFUGAS
8414.80.12
8423.20.00
BÁSCULA DE PESAGEM
CÂMARAS MECÂNICAS
PNEUMÁTICA,
REDUTORAS DE PRESSÃO
VÁLVULA TIPO GAVETA
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
ESPECIAL
TANCAGEM
MEDIDORES DE VAZÃO E
1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou
ampliação a que se refere o caput deste item;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
2. para fins de comprovação de que trata a nota 1 deste item, o
contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no
estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
37 A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de
passo classificados no item 8501.10.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por
exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM,
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei
n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a
manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por
cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com
os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes
estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES
INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da
biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
2703.00.00
TURFA (absorvente orgânico)
absorvente
biodegradável
(100%
orgânico),
biorremediador
para emergências ambientais
decorrentes
derrames
e/ou vazamentos de óleos,
solventes
derivados
químicos,
plantas industriais e demais
processos e ocorrências em
estradas,
companhias
elétricas, corpos d´água etc.
2836.99.19
Ativadores
biológicos
macro e micro nutrientes
para tratamento de efluentes
domésticos e industriais, em
caixas de gordura, fossas,
sumidouros e estações de
efluentes
(lagoas
anaeróbicas
aeróbicas,
lodos
ativados,
filtros
biológicos etc.)
Composto
nutrientes
balanceados para otimização
de lodos e acelerador da
decomposição biológica de
efluentes.
Ativador biológico composto
de macro e micro nutrientes
para uso em sistemas de
tratamento de efluentes
Composto de nutrientes para
domésticos
industriais com problemas de
odores e alta carga orgânica
nutrientes
formulados
para tratamento biológico de
oriundos
processamento de leite e
seus derivados
Ativadores
macro e micro nutrientes -
3507.90.19
para tratamento de efluentes
industriais,
estações
(lagoas
anaeróbicas
aeróbicas,
lodos
ativados,
filtros
biológicos, etc) e domésticos
(caixas de gordura, fossas,
filtros e sumidouros)
Ativador
para tratamento de efluentes
domésticos e industriais em
gordura, fossa, sumidouro,
filtros, lodo ativado, lagoa
anaeróbica
processos biológicos
Combinação
agentes
existentes
natureza que metabolizam
os componentes geradores
mau
cheiro,
transformando-os
produtos inertes
Composto enzimático para
desobstrução de tubulações
e sistemas comatados por
orgânico
(óleos,
graxas, gorduras, proteína e
carboidratos), utilizado em
gordura,
pasteurizadores, tubulações
e sistemas em geral
com mau cheiro (cigarro,
odores, fritura e material
orgânico em decomposição),
usado em tubulações, caixa
gordura,
banheiros,
mictórios,
veículos, carpetes, cozinhas,
sem biocidas etc.
Detergente
enzimático
utilizado na quebra de cadeia
de gorduras, óleos, graxas,
proteínas e carboidratos
Detergente enzimático em
gel para limpeza das mãos
Detergente
enzimático
limpeza
pesada de hidrocarbonetos e
seus derivados
3507.90.41
refinação
das fibras de papel reciclado
celulose.
enzimas
auxiliam
mecânica, de feltros, telas
formadoras,
lonas
onduladeiras. Reduz pitches
e stiches
refinação
das fibras de papel reciclado
celulose.
enzimas
auxiliam
mecânica, de feltros, telas
formadoras,
onduladeiras. Reduz pitches
e stiches, com adição de
dispersante
Produto enzimático usado na
feltros,
telas
formadoras
onduladeiras. Produto com
tenso ativo para limpeza de
sistemas,
processos
dosagens
contínuas,
bicos. Usado também em
“boil out” e limpezas de
tanques, caixas, circuitos de
aproximação, mesa plana e
entrada.
Reduz
pitches e stiches
Biocida para uso em águas
de processo, impedindo o
crescimento de algas, fungos
e bactérias
Composto enzimático usado
desobstrução
tubulações,
circuitos de amido. Limpeza
em processos de fabricação
de papel
Produto enzimático utilizado
na limpeza de sistemas com
grande deposição de tintas e
orgânicos
inorgânicos.
incrustações
inorgânicas
aderidas
incrustações
orgânicas.
como dispersante de tintas
em aparas com alto teor de
corantes
enzimático
dispersantes
inorgânicos
usado no processo de papel
e celulose que contenham
contaminações de tintas e
resinas;
desincrustações de matérias
orgânicas
inorgânicas.
processos de destintamento
e alvejamento de aparas
Auxiliar
refinação
melhorando a drenagem na
mesa plana, melhorando o
refino
energia na planta produtiva
Auxiliar de branqueamento
nos processos de polpação
de celulose e fibras
para limpeza de parafina,
“hotmelt” e PVA
enzimático,
processos de separação de
pré-cozimento e cozimento
de fibras
refino, desagregação pesada
e papel tissue
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
lavratura do correspondente termo;
3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele
relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a
desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de
processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose.
39 A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS
RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem 3917.23.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
crédito previsto no inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
40 A base de cálculo nas operações internas e interestaduais com
mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e
municipal, para aplicação nas UNIDADES MODULARES DE SAÚDE - UMS, é reduzida de
forma que a carga tributária efetiva corresponda a 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS
114/2009; Ajuste SINIEF 10/2012):
1. considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada
ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas)
e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);
2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão
atender ao leiaute fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e as Portarias do Ministério da Saúde
para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente montáveis e
desmontáveis, possuírem isolamento termoacústico e durabilidade;
3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas
como:
3.1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
3.2. colunas de sustentação;
3.3. painéis de teto;
3.4. painéis de piso;
3.5. painéis de fechamento;
3.6. painéis portas com visores;
3.7. painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
3.8. painéis especiais para área de radiologia;
3.9. painéis janelas/visores;
3.10. painéis especiais;
3.11. armários e bancadas;
3.12. peças de acabamento e acoplamento;
3.13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
3.14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
3.15. sistema de climatização;
3.16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;
3.17. cobertura.
4. o benefício fiscal de que trata este item fica condicionado:
4.1. a que as operações estejam desoneradas das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/Pasep e para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins;
4.2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto
4.3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto.
5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações a que
se refere este item.
41 A base de cálculo fica reduzida, até 31.10.2021, nas operações
internas promovidas pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO,
em percentual que resulte na carga tributária de 18% (dezoito por cento).
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. não se aplica nas operações de que trata o item 56 do Anexo
VII;
1.2. veda a utilização de quaisquer créditos fiscais decorrentes da
aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus
produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem
como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício
de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento.
3ª (terceira) prorrogação para 31.10.2021 feita pelo art. 1º, alteração 552ª, do Decreto n.
7.274, de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 450ª, do Decreto n.
4.462, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produziu efeitos de 1º.5.2020
até 30.4.2021.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 270ª, do Decreto n. 1.970,
de 9.7.2019, em vigor com sua publicação em 9.7.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 até
30.4.2020.
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019.
ANEXO VII
DO CRÉDITO PRESUMIDO
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 59)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
1 Até
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas
de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja
material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 8/2003;
Convênio ICMS 49/2017).
1. não se incluem nas saídas referidas as operações que ensejarem
posterior retorno, real ou simbólico, do produto;
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
exceda o total dos débitos no período de apuração.
2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021001 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido.
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 673ª, do Decreto n. 12.438, de
18.10.2022, em vigor com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2023
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020001 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011001, gerando um Registro E111, com a
informação do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 673ª, do Decreto n. 12.438, de
"3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado."
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 504º, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 311º, do Decreto n.
2 Até 30.4.2019, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua
atividade, ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual, no
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor dessa aquisição.
1.1. será feito em substituição ao crédito correspondente ao
imposto da operação de aquisição;
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021034 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 674ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 63ª, do Decreto n. 8.479,
de 8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
3 Nas operações internas com AMENDOIM, em casca ou em grão,
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na 1ª (primeira) saída do
estabelecimento produtor (Convênio ICMS 59/1996).
1.1. será atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não
utilizado pelo estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 5
do art. 31 do Anexo VIII;
código de ajuste da apuração PR021035 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 675ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020005 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
4 Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no
Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista
com débito do imposto, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor das operações
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 6% (seis por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
1. o crédito presumido a que se refere este item:
1.1 será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos
pelas entradas;
código de ajuste da apuração PR021036 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 676ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020006 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
lavratura do correspondente termo.
5 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias
classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em
operações interestaduais:
1108.12.00
AMIDO de milho
3505.10.00
Amido modificado e dextrina,
de milho
1702.30.00
Xarope de glicose de milho
1102.20.00
1901.90.90
Farinha temperada de milho
1104.19.00
Flocos de milho e flocos de
arroz, pré-cozidos
1102.20.00
Farinha
temperada
1904.10.00
Pipoca pronta
1. o crédito presumido de que trata este item:
1.1. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
exceda o total dos débitos no período de apuração;
código de ajuste da apuração PR021002 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020007 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
6 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias
classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
1108.12.00
AMIDO de mandioca
3505.10.00
Amido modificado e dextrina,
de mandioca
1106.20.00
Farinha de mandioca branca
fina crua
Farinha de mandioca branca
grossa crua
Farinha de mandioca torrada
temperada
mandioca
1108.14.00
Fécula de mandioca
2005.99.00
Mandioquinha palha
1108.14.00
Polvilho
1702.30.00
Xarope
glicose
mandioca
1. O benefício de que trata este item fica autorizado até
31.12.2028, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas
saídas desses produtos em operações interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro
de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 312ª, do Decreto n. 2870, de
24.9.2019, produzindo efeitos a partir de 24.9.2019 (publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 23.9.2019:
"1. O benefício de que trata este item fica autorizado até 30.9.2019, no percentual de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações
interestaduais."
não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
4. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente
com o tratamento previsto no item 20 do Anexo VI;
5. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula
de mandioca;
6. o benefício previsto para as operações de que trata a nota 5 se
aplica cumulativamente com o diferimento parcial previsto no art. 28 do Anexo VIII;
7. o benefício de que trata este item se aplica também nas
operações de saídas realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento
industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente
utilizado na operação de transferência;
8. o benefício de que trata este item:
8.1. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
8.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021003 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 678ª, do Decreto n. 12.438, de
"8.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020008 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011003, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 678ª, do Decreto n. 12.438, de
"9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;"
31.10.2021
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 312ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produziu efeitos de 24.9.2019 até 30.4.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
23.9.2019
7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse
produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023)
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2023:
"7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse
produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de
7% (sete por cento) e de 8% (oito por cento) em relação às demais operações."
1.1. deve observar a disciplina estabelecida em norma de
procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido;
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 868ª, do Decreto n. 3.217, de 22.8.2023, em
vigor com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em vigor com
sua publicação em 31.5.2023, que não produziu efeitos:
"1.1. deve gerar um registro C197 com a informação no campo 02 [COD_AJ] do código de ajuste
PR11080001 e no campo 07 [VL_ICMS] do valor do crédito presumido concedido para a
operação;"
"1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;"
1.2. aplica-se cumulativamente ao crédito presumido concedido
para fornecimento de biodiesel para comercialização de óleo diesel para consumo na
prestação de serviço público de transporte coletivo;
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
"1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no
período de apuração;"
1.3. fica limitado a que o total dos créditos presumidos do
estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Redação anterior dada pelo art.1º, alteração 679ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em vigor
com sua publicação em 18.10.2022, produziu efeitos de 1º.1.2023 até 30.4.2023.
"1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR021004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
PR020009 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
1.4. quando se tratar de operações e prestações albergadas por
protocolos de intenções ou termos de acordo de caráter individual, os procedimentos de
apropriação e de escrituração seguirão as regras específicas previstas nos respectivos
instrumentos.
Acrescentada a subnota pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022,
em vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
2.
Revogada a nota pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em vigor
com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 679ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 18.10.2022, produziu efeitos de 1º.1.2023 até 30.4.2023.
efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de
ajuste PR011004, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04."
7-A À empresa distribuidora de gás natural canalizado, no percentual de
12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de BIOGÁS E
BIOMETANO (Convênios ICMS 63/2015 e 159/2023).
1.1. será utilizado em substituição aos créditos relativos à aquisição
de matéria-prima e insumos;
código de ajuste da apuração PR021083 e gerado um Registro E111, informando no
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 902ª, do Decreto n. 4.446, de 18.12.2023, em
vigor com sua publicação em 18.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 (a partir
do primeiro dia do mês subsequente)
8 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a
seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um
por cento) nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017):
2835.26.00
Fermento químico e fosfato
monocálcico
2835.39.20
Pirofosfato de sódio
2836.20.10
Carbonato de sódio
2836.30.00
nutrição animal, bicarbonato
alimentício,
bicarbonato de sódio grau
técnico
2836.99.13
amônio
alimentício e bicarbonato de
amônio técnico
2309.90.90
Tamponante
ruminal
composto por bicarbonato de
sódio,
alga
calcárea
Lithothamnium Calcareum e
óxido de magnésio
Nova redação item dada pelo art. 1º, alteração 748ª, do Decreto n. 290, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 27.1.2023.
Redação anterior que produziu efeitos de 24.9.2019 até 26.1.2023:
2308.90.90
Tamponante
ruminal
bicarbonato de sódio, alga calcárea
Lithothamnium Calcareum e óxido de
magnésio"
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 313ª, do Decreto n. 2870, de
"Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, classificados nos
respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até 30.9.2019, em percentual
que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por cento) nas operações de saída
desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
2835.26.00
Fermento químico e fosfato monocálcico
2835.39.20
Pirofosfato de sódio
2836.20.10
Carbonato de sódio
2836.30.00
nutrição
animal, bicarbonato de sódio alimentício,
bicarbonato de sódio grau técnico
2836.99.13
Bicarbonato de amônio alimentício e
bicarbonato de amônio técnico
2308.90.90
Tamponante
ruminal
bicarbonato de sódio, alga calcárea
Lithothamnium Calcareum e óxido de
magnésio"
1.1 aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
trata o art. 28 do Anexo VIII;
código de ajuste da apuração PR021037 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 680ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020010 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
8ª (oitava) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
8.401, de 18.12.2024, em vigor com sua publicação em 18.12.2024.
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 639ª, do Decreto n.
10.815, de 20.4.2022, em vigor com sua publicação em 20.4.2022, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2022.
6ª (sexta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 596ª, do Decreto n. 9.207,
de 27.10.2021, em vigor com sua publicação em 27.10.2021, produziu efeitos de 1º.11.2021
até 31.3.2022.
5ª (quinta) prorrogação para 31.10.2021 feita pelo art. 1º, alteração 552ª, do Decreto n. 7.274,
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de 1º.5.2020 até
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 313ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produzindo efeitos de 24.9.2019 (publicação) até 30.4.2020.
23.9.2019.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 59ª, do Decreto n. 8.506,
de 14.12.2017, produzindo efeitos de 15.12.2017 (publicação) até 30.4.2019.
Prazo original até 30.4.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 14.12.2017.
9 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias
classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária
resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e
em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de
12% (doze por cento):
1104.22.00
AVEIA cortada, descascada,
tostada
1104.12.00
Aveia em flocos e flocos
finos
1102.90.00
OAT BRAN fibras de aveia
1104.29.00
Cevada tostada
1104.19.00
Cevada em flocos, centeio
tostado, centeio em flocos
1204.00.90
Linhaça
1207.40.90
Gergelim
1.1. será utilizado em substituição aos demais créditos e somente
se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território
paranaense;
1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020011 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
10 Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE,
"PETIT SUISSE", DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO
RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou
ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor das saídas em operações internas.
1.1. aplica-se também nas operações internas promovidas por
centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em
estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não
tenha sido utilizado na operação de transferência;
trata o art. 28 do Anexo VIII, observado o disposto no seu § 1º;
1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021005 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. 12.438, de
3. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos
alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei n. 13.212, de 29
de junho de 2001.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 251ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor
com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do
mês subsequente ao da data de sua publicação).
*Ver art. 4º do Decreto 1539, de 3.6.2019, relativo à convalidação dos
procedimentos efetivados, até a data de vigência da alteração 251ª, em
conformidade com
a redação até então vigente, e também os realizados de acordo com as
disposições da referida alteração.
11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos
relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma
que resulte em carga tributária mínima de:
I - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
II - 3% (três por cento) nas demais operações.
83.01
CADEADOS, FECHADURAS
E FERROLHOS, de chave,
de segredo ou elétricos, de
metais comuns; fechos e
armações com fecho, com
fechadura,
comuns; chaves para estes
artigos, de metais comuns
8302.10.00
Dobradiças de qualquer tipo,
incluídos os gonzos e as
charneiras
8302.41
Outras guarnições, ferragens
e artigos semelhantes para
1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
1.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais
insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
1.3. deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte
localizados neste Estado;
código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020014 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 598ª, do Decreto n. 9.207,
7.274, de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos de
1º.5.2021 até 31.10.2021
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n.
4.463, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
1º.5.2020 até 30.4.2021.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 257ª, do Decreto n. 1346,
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
12 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ
TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2
da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de
12% (doze por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 314ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU
DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM - Nomenclatura Comum do
Mercosul, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento)."
1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias
utilizadas no processo produtivo;
1.2. aplica-se, também, nas operações interestaduais promovidas
por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em
estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular;
código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de
3ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 314ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produzindo efeitos de 24.9.2019 até 30.4.2021.
13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate
de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus
industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento
abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de
carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou
processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante equivalente
ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor dessas
saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 107ª, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de
"13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e
gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos,
temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou
cozidos, promovidas por estabelecimento que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que
realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de
transformação ou processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante
equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor dessas
saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.".
1.1. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou
não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída
aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real
ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos
utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja
expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor
dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas
operações;
código de ajuste da apuração PR021040 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 685ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020016 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
1.3. é opcional, devendo:
1.3.1.
alcançar
abatedores
contribuinte localizados neste Estado;
1.3.2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia,
deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
1.3.3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
1.4. é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as
operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples
comercialização do produto.
2. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de
ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não
será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive
para os efeitos dos §§ 6°, 7° e 8° do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996, e dos artigos 48 a 50 deste Regulamento.
14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de
panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos
por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por
cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%
(sete por cento).
1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias
utilizados no processo produtivo;
1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de
15 Até
31.3.2021,
empresas
produtoras
DISCOS
FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos
direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional
ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com
eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham
contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998 (Convênios ICMS 23/1990 e 61/1999; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021041 e gerado
um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, até o 2º
(segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como
limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto
debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com
outros suportes de sons gravados (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001,
105/2001 e 118/2003);
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 687ª, do Decreto n. 12.438, de
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020023 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido, até o 2º (segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento
dos direitos, e terá como limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor
do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e
com outros suportes de sons gravados (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001, 105/2001 e
118/2003);"
2. fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem
como o aproveitamento do valor excedente aos percentuais, conforme estabelecidos na
nota 1, dos direitos pagos, em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de
terceiros, ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Convênios ICMS
23/1990 e 83/2001);
3. o aproveitamento do crédito presumido fica condicionado à
entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Agência da Receita Estadual - ARE do
domicílio tributário do contribuinte e à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, da
relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos
e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro
de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
4. para a apuração do crédito presumido, o estabelecimento deverá
escriturar, em separado, as operações realizadas com discos fonográficos e com outros
suportes com som gravados;
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 467ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir
de 1º.5.2020 (Convênio ICMS 22/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 264ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 14ª, do Decreto n. 8.175,
15-A Aos estabelecimentos fabricantes de EMBALAGENS, por ocasião da
saída neste Estado de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, no
percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio
apurado no respectivo período (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio
ICMS 190/2017):
1.1. será concedido mediante regime especial autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda;
1.2 somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze)
meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre
o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e
cinco por cento):
1.2.1 embalagens de ráfia, NCM 6305.33; e
1.2.2 contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32;
1.3 não é cumulativo com outros benefícios fiscais;
1.4 não se aplica nas saídas internas em transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular;
1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021082 e gerado um Registro E111, informando no
Acrescentado o item 15-A pelo art. 1º, alteração 896ª, do Decreto n. 4.335, de 7.12.2023
(Republicado no DOE 11564 de 18.12.2023), em vigor com sua publicação em 7.12.2023,
15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas
posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo
estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido,
calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais
(Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
I – 72,00% (setenta e dois por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento);
II – 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
III – 64,1% (sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações
sujeitas à alíquota de 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento).
1. o crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos
efetivos do imposto;
2. os percentuais referidos nos incisos I a III deste item serão
alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação
e qualificação da mão-de-obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos
industriais referidos no caput, para:
2.1. 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 65,38% (sessenta e cinco inteiros e
trinta e oito centésimos por cento), para períodos maiores que dois até três anos;
2.2. 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e
cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 66,66% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três até quatro anos;
2.3. 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete
inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 67,94% (sessenta e sete inteiros e
noventa e quatro centésimos por cento), para períodos maiores que quatro até cinco
anos;
2.4. 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por
cento) e 69,23% (sessenta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento), para
períodos acima de cinco anos.
3. o benefício previsto neste item não poderá ser utilizado
cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação
estadual;
4. alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nas
notas 1 e 2 deste item, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a
resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) do valor da operação;
5. a apropriação do crédito presumido de que trata este item
depende do atendimento às seguintes condições:
5.1. será concedido mediante regime especial autorizado pelo
Diretor da Receita Estadual;
5.2. para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto
na nota 4 deste item, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto
correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
5.3. será considerado crédito presumido o valor necessário para
obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso
esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2;
5.4. deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada
período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084,
gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;
5.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021084 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido;
6. o descumprimento de quaisquer das condições previstas na nota
5 deste item implicará perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício
subsequente ao da ocorrência do fato;
7. no regime especial de que trata a subnota 5.1 poderá ser
concedido diferimento do pagamento do imposto devido:
7.1. por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação
realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos
ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:
7.1.1. de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios,
destinados ao seu ativo permanente;
7.1.2. de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima,
em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
7.2. pela realização de operação interna com destino à indústria
náutica:
7.2.1. de mercadoria para integração ao ativo permanente do
adquirente;
7.2.2. de matéria-prima, para uso em processo industrial no
estabelecimento do adquirente;
7.3. relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual
de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente
da indústria náutica;
8. o recolhimento do imposto diferido nos termos das subnotas
7.1.1, 7.2.1 e 7.3 somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido
para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de
decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes
percentuais:
8.1. 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
8.2. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido,
se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos;
8.3. 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos;
8.4. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se
a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos;
9. o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2
subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste
item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste
10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias
sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser
comprovada:
10.1. por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado;
10.2. não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além
da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade
associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no
mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção
do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados;
11. não poderão se enquadrar no regime especial os contribuintes:
11.1. inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do
capital ou da administração de empresas na mesma situação;
11.2. em atraso com a entrega de informações fiscais
especificadas neste Regulamento;
12. terá suspenso o tratamento tributário previsto neste item o
contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade
não se encontre suspensa;
13. na hipótese da nota 12:
13.1. a suspensão dar-se-á a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente àquele em que configurado o débito;
13.2. ficará restabelecido o tratamento tributário a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o débito, mediante
pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento
Acrescentado o item 15-B pelo art. 1º, alteração 940ª, do Decreto n. 5.317, de 27.3.2024,
em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2024.
16 Às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA E
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, no percentual de até 10% (dez por
cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados
neste Estado no 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito (Leis n. 18.280, de
4 de novembro de 2014, e 19.358, de 20 de dezembro de 2017; Convênios ICMS 102/2013 e
45/2017; Convênio ICMS 108/2013).
Nova redação dada ao "caput" do item pelo art. 1º, alteração 74ª, do Decreto n. 8.660, de
16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de
16 Às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO, no percentual de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do
faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no 2º (segundo) mês anterior
ao da apropriação do crédito (Lei n. 18.280, de 4 de novembro de 2014; Convênios ICMS
102/2013; Convênio ICMS 108/2013).
1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para
liquidação de faturas decorrentes da aquisição de energia elétrica e de serviços de
comunicação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e
indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, que tenham sido orçadas
com recursos do Tesouro Geral do Estado;
2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item,
relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e à Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações - NFST, emitidas em via única, será efetivada mediante lançamento
na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, nos códigos de
ajuste abaixo especificados:
2.1. para Prestação de Serviços de Comunicação utilizar o código
de ajuste de apuração PR021075;
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 688ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.1 para Prestação de Serviços de Comunicação utilizar o código de ajuste de apuração
PR020200;"
2.2. para Fornecimento de Energia Elétrica utilizar o código de
ajuste de apuração PR021076;
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 688ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.2 para Fornecimento de Energia Elétrica utilizar o código de ajuste de apuração PR020201;"
2.3 para os itens 2.1 e 2.2 gerar um Registro E111 na EFD
informando:
2.3.1 no campo 03 descrever "OFÍCIO NR. NNNNN/AAAA -
GAB/SEFA" onde "NNNNN" corresponde ao número do ofício, completando-se com zeros
à esquerda para que tenha obrigatoriamente cinco dígitos e "AAAA" corresponde ao ano
de emissão do ofício;
2.3.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício,
conforme previsto nos termos do Decreto n. 666, de 10 de março de 2015.
3. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão
estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento
parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência.
17 Até 30.4.2026, às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA,
no percentual de 5% (cinco por cento) do imposto mensal a recolher (Convênio ICMS
57/2015).
1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o
pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do Programa Luz Fraterna de que
tratam as Leis nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, e nº 17.639, de 31 de julho de
2013, e do Programa Energia Solidária de que trata a Lei nº 20.943, de 20 de dezembro
de 2021 (Convênio ICMS 12/2017);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 628ª, do Decreto n. 11.383, de
10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 10.6.2022.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 9.6.2022:
"1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia
elétrica no âmbito do Programa Luz Fraterna de que tratam as Leis n. 14.087, de 11 de setembro
de 2003, e n. 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 12/2017);"
2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item,
relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, emitida em via única, será efetivada mediante lançamento na Escrituração
Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste de
apuração PR021077, gerando um Registro E111 na EFD e informando:
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 689ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de
cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida em via única, será
efetivada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da
fatura, utilizando-se o código de ajuste de apuração PR020202, gerando um Registro E111 na EFD
e informando:"
2.1 no campo 03 descrever "OFÍCIO NR. NNNNN/AAAA -
GAB/SEFA" onde "NNNNN" corresponde ao número do ofício, completando-se com zeros
à esquerda para que tenha obrigatoriamente cinco dígitos e "AAAA" corresponde ao ano
de emissão do ofício;
2.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício, conforme
disposições previstas em ato do Poder Executivo.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 628ª, do Decreto n. 11.383, de
10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 10.6.2022.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 9.6.2022:
"2.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício, conforme previsto nos termos do
Decreto n. 2.789, de 13 de novembro de 2015."
3. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão
estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento
parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência;
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 467ª, do Decreto n.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 264ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 139ª, do Decreto n. 9.017
de 13.3.2018, produziu efeitos de 14.3.2018 (publicação) (Convênio ICMS 207/2017) até
30.4.2019.
Prazo original até 30.4.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.3.2018.
18 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS
E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em
território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a
usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 2% (dois
por cento):
8429.40.00
Rolo compactador
8429.51.9
Carregadeiras
8429.52.90
Escavadeira hidráulica
8429.59.00
Retroescavadeira
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021008 e gerado
um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 690ª, do Decreto n. 12.438, de
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido."
2. não se compreende na operação de saída referida no "caput"
aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo
o crédito ser estornado na hipótese de devolução;
3. mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício,
observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída
interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores
exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que:
3.1. deverá haver expressa adesão dos distribuidores ao regime
especial;
3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo
fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o
momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do
imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois
por cento);
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 543ª, do Decreto n. 7.789, de
8.6.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2021:
"3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus
distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das
mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);"
3.3. o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar do crédito
previsto no "caput".
4. o disposto na nota 3 se aplica também nas operações de saídas
realizadas para centros de distribuição do fabricante e na saída desses para seus
distribuidores exclusivos;
5. o benefício de que trata este item será utilizado pelo
estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a
operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito presumido
seja utilizado pelo seu distribuidor exclusivo ou pelos centros de distribuição do
fabricante, nos termos da nota 3;
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 543ª, do Decreto n. 7.789, de 8.6.2021,
produzindo efeitos a partir de 1º.3.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2021:
"5. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição a quaisquer créditos fiscais
relativos a operações e prestações anteriores;"
6. o benefício previsto neste item fica limitado a que o total dos
créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
7. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011008, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 690ª, do Decreto n. 12.438, de
"7. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 451ª, do Decreto n. 4.462,
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 257ª, do Decreto n. 1346,
18A Aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, sobre a
base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de ERVA-MATE beneficiada
pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma),
nos seguintes percentuais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017):
a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12%
(doze por cento); e
b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)."
1.o benefício de que trata este item:
1.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na
1.2. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
código de ajuste da apuração PR021085 e gerado um Registro E111, informando no
1.6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos,
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011085, gerando um Registro E111, com a
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 1131, do Decreto n. 8.402, de 18.12.2024, em
vigor com sua publicação em 18.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
19 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes, no valor
equivalente a 30% (trinta por cento) dos débitos do imposto gerado pelas operações com
os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM:
3919.10
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas
autoadesivas,
plásticos, mesmo em rolos,
de largura não superior a 20
(vinte) cm, de polipropileno
ou de policloreto de vinila
3919.90
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas
autoadesivas,
plásticos, mesmo em rolos
Autoadesivos em tiras ou
rolos de largura não superior
a 15 (quinze) cm ou em
4811.41.10
folhas nas quais nenhum
lado exceda 360 (trezentos e
sessenta) mm, quando não
dobradas
4811.41.90
Autoadesivos
Outros papéis/cartões;
48.21
ETIQUETAS
espécie, de papel ou cartão,
impressas ou não
Bobinas em papel térmico,
autocopiativo
apergaminhado,
ponto, de extratos bancários
e de cartões de crédito,
cupons
fiscais,
recibos
comprovantes e "check in"
aeroportos
estacionamentos
9612.10.19
Fitas
entintadas
impressão por transparência
térmica de dados variáveis
ou de imagem
1.1. não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na
1.3. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
código de ajuste da apuração PR021032 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n. 12.438, de
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 148ª, do Decreto n. 9.242,
de 5.4.2018, produzindo efeitos a partir de 6.4.2018 (publicação).
Prazo original até 31.12.2020, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018.
20 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE
CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 11.02 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas
operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
1.1. será utilizado em substituição aos demais créditos e somente
se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território
paranaense, ainda que sob encomenda;
código de ajuste da apuração PR021042 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 692ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020027 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
21 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE
TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada
na subposição 1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão,
mesmo que com molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações
internas, no percentual de 5% (cinco por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018,
e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 315ª, do Decreto n. 2870, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 64ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em
vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.1.2018 até 23.9.2019:
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir
da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição
1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão, mesmo que com
molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas, no
percentual de 5% (cinco por cento)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 8ª, do Decreto n. 8.173, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"21 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da
moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão, mesmo que com molho,
inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas:"
"21 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do
trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho,
inclusive espaguete, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas, em
operações internas."
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 64ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 8ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017
até 31.12.2017:
"I - no percentual de 5% (cinco por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de
dezembro de 2017;"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 64ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 8ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017
até 31.12.2017:
"II - no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018."
1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se
aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território
código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020028 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se, também:
1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de
trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3.2.
promovidas
centro
distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento
localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido
utilizado na operação de transferência.
mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. 12.438, de
1º.5.2021 até 31.10.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 315ª, do Decreto n. 2870,
1ª (primeira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
23.9.2019
Prazo original até 31.12.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
22 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE
TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento,
classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada
no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das
saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos
localizados no estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento), exceto em relação às operações previstas no item 23 deste
Anexo. (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017)
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 316ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da
moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de mistura
pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco
por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais
destinadas a estabelecimentos localizados no estado do Espirito Santo e nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), exceto em relação às operações
previstas no item 23 deste Anexo."
código de ajuste da apuração PR021010 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 694ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020029 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se, também:
1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de
trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de
distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento
localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.
mediante a utilização do código de ajuste PR011010, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 694ª, do Decreto n. 12.438, de
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 316ª, do Decreto n. 2870,
1ª (primeira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
23 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas
interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de
Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% (dez por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de
dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 317ª, do Decreto n. 2870, de
Redação anterior dada ao caput do item pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017
até 23.9.2019:
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as
seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com
destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas
Gerais, no percentual de 10% (dez por cento)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 9ª, do Decreto n. 8.173, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, que não produziu efeitos:
"Aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as seguintes
mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a
contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais:"
"23 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações de saídas interestaduais com as
seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a
contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual
que resulte numa carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento):"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 9ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, que não produziu efeitos:
"I - no percentual de 10% (dez por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de
dezembro de 2017;"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 9ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, que não produziu efeitos:
"II - em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2018."
1101.00.10
FARINHA DE TRIGO obtida
a partir da moagem do trigo
grão
Mistura
pré-preparada
panificação, que contenha no
mínimo
95%
(noventa
cinco por cento) de farinha
de trigo obtida a partir da
moagem do trigo em grão no
próprio estabelecimento
1902.11.00 ou 1902.19.00
cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo
1905.30.10
Biscoitos
derivados de trigo, dos tipos
"cream cracker", "água e
sal", "maisena", "maria" e
outros de consumo popular e
que não sejam adicionados
recheados,
cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua
denominação comercial
1.1 será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se
Nova redação dada à subnota pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
"1.1. será utilizado, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;"
código de ajuste da apuração PR021011 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 695ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020030 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se, também:
1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de
trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de
distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento
localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.
2.
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 338ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019,
produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.12.2019:
"2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado
no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;"
3.
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 338ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019,
produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.12.2019:
"3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses
contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo."
4. o benefício fica limitado a que o total dos créditos do
estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em
vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017.
5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011011, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 695ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em
vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2022:
"5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 317ª, do Decreto n. 2870,
1ª (primeira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
24 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de misturas
pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95%
(noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão
no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas, em
operações internas.
1.2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover
operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir
da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
código de ajuste da apuração PR021012 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n. 12.438, de
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 598ª, do Decreto n.
9.207, de 27.10.2021, em vigor com sua publicação em 27.10.2021, produzindo efeitos a partir
de 1º.11.2021.
Originalmente sem prazo de vigência, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2021.
25 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de 11%
(onze por cento) sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 6% (seis por cento) nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
1.1. deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de
operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em
operações interestaduais;
1.2. não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como
matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem
como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 697ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020032 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos
varejistas, usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exceto empresas
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor de cada operação de saída.
26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a
seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito
por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:
3920 10 90
FILMES PLÁSTICOS - com
e sem impressão na forma
tubular
encolhível,
comum e técnico
Filmes plásticos com e sem
folha,
comum e técnico
3920.10.90
reembalagens - solda fundo,
beira lateral e lateral
Filmes picotados e soldados
em forma de saco
Filmes
plásticos
revestimento, uso comum e
técnico,
3923.21.90
Sacos e sacolas com solda
lateral, fundo e beira lateral,
com e sem impressão
acondicionamento
lixo,
com solda lateral, fundo e
beira lateral
Sacolas plásticas com e sem
1.1. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4% (quatro por cento);
código de ajuste da apuração PR021013 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n. 12.438, de
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO
IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos
eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por
cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos
industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do
exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 31 do Anexo VIII (Lei
n. 14.895, de 9 de novembro de 2005; Lei n. 15.634, de 27 de setembro de 2007).
1. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento
industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos
em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para
documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais;
2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 699ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2.4. condiciona-se à realização de investimentos em projeto
mediante
enquadramento
Programa
Paraná
Competitivo (§ 2º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005);
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1127ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024,
produzindo efeitos a partir de 18.12.2024 (publicação).
2.5. estende-se aos estabelecimentos localizados em municípios
com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do
Paraná – IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, que industrializem produtos
eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática (§ 4º do art. 1º da Lei nº 14.895,
de 9 de novembro de 2005);
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1127ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024,
produzindo efeitos a partir de 18.12.2024 (publicação).
2.6. o disposto na subnota 2.4 não se aplica aos estabelecimentos
que utilizavam o benefício em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº
21.341, de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de
novembro de 2005).
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1127ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024,
produzindo efeitos a partir de 18.12.2024 (publicação).
28 Até 31.10.2021, nas saídas internas e interestaduais de JOGOS
ELETRÔNICOS classificados no código 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 2% (dois
por cento).
1.1. será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento
de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;
código de ajuste da apuração PR021045 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 700ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020036 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos a partir de
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 219ª, do Decreto n.
12.010, de 17.12.2018, produzindo efeitos de 17.12.2018 (publicação) até 30.4.2019.
29 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha
encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor
das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado
em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
1.2. aplica-se, também, nas operações internas promovidas por
centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento
localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;
código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de
30 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em
território paranaense.
1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo
industrializador:
1.1. em substituição aos créditos referidos no art. 39 deste
1.2. proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados
do leite.
1.3. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de
cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha
ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
produzindo efeitos a partir de 26.3.2018 (publicação).
2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração
centralizada, nos termos da Seção II do Capítulo VII do Título I deste Regulamento,
poderá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento
industrializador, mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo
"Informações Complementares", a expressão: "CRÉDITO TRANSFERIDO NOS TERMOS
DO ITEM 30 DO ANEXO VII DO RICMS/PR";
3. deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de
ajuste da apuração PR021046, informando no campo 04 o valor do crédito presumido,
gerando um ou mais Registros E113, conforme o caso.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 702ª, do Decreto n. 12.438, de
"3. deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de ajuste da apuração PR020038,
informando no campo 04 o valor do crédito presumido, gerando um ou mais Registros E113,
conforme o caso."
4. as cooperativas que intermediarem a compra junto aos
produtores rurais, de que trata a subnota 1.3:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
a) não utilizarão o benefício de que trata este item;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
b) deverão inserir na nota fiscal de venda do leite para o
industrializador, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “CRÉDITO
PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART.
39, AMBOS DO RICMS/PR, NÃO UTILIZADOS”.
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de
SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em
substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos
resultantes da industrialização (Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001).
1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na
proporção das saídas em operações interestaduais, de:
1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;
1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo
industrial;
1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite.
1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não
o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;
1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas
interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize os produtos
resultantes da industrialização de leite realizada em estabelecimento pertencente ao
mesmo titular;
1.4. na forma da subnota 1.3, fica condicionado a que o
contribuinte seja optante do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao
estorno dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que não
aquelas descritas da subnota 1.1 e no § 15 do art. 25 deste Regulamento, na proporção
das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição;
código de ajuste da apuração PR021047 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 703ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020039 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. a proporção de que trata a subnota 1.4 será obtida a partir do
percentual de participação das operações interestaduais no total das operações
realizadas pelo contribuinte no período de apuração.
3. a opção de que trata este item:
3.1. será declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências
Eletrônico - RO-e, devendo a sua renúncia ser objeto de novo termo, que produzirão
efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;
3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de
posterior retorno, real ou simbólico.
4. o benefício de que trata este item não se aplica às saídas
interestaduais de leite fluido, exceto de leite em pó e de leite UHT ("Ultra High
Temperature").
32 Ao
industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da
matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL
RECICLÁVEL DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS
ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na
carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art .1º, alteração 252ª, do Decreto n. 1539, de
"32 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL,
DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO,
em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)."
1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na
proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento,
exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens
destinados ao ativo imobilizado;
código de ajuste da apuração PR021015 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 704ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 704ª, do Decreto n. 12.438, de
33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES
DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos
8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais.
código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 705ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 705ª, do Decreto n. 12.438, de
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 639ª, do Decreto n. 10.815,
de 20.4.2022, em vigor com sua publicação em 20.4.2022, produzindo efeitos a partir de
1º.4.2022.
5ª (quinta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 596ª, do Decreto n. 9.207,
até 31.3.2022.
34 Ao estabelecimento que promover operação interna tributada
antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS
classificados nas posições 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria -
NBM/SH, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por
cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/1996).
código de ajuste da apuração PR021048 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 706ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020046 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
34-A Até 31.12.2028, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias,
válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento
industrial fabricante paranaense, resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem
como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, que represente no mínimo 75% (setenta
e cinco por cento) do custo da matéria-prima, de forma que resulte em carga tributária de
4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de
dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 318ª, do Decreto n. 2870, de
Redação anterior acrescentada "caput" do item pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de
30.5.2018, em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
"Até 30.12.2019, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias, válvulas e demais artefatos
de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento industrial fabricante paranaense,
resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou
de zamak, que represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima,
de forma que resulte em carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento)."
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018,
em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais
decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na
fabricação de seus produtos, exceto em relação ao crédito de ICMS na aquisição de
energia elétrica empregada na atividade industrial, bem como aos bens do ativo imobilizado
utilizados nessas produções;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em
vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR021029, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do
Anexo VII do RICMS";
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 707ª,, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018,
em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos de 1º.6.2018 até 31.12.2022.
PR020098, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do Anexo VII do RICMS";"
1.3. é opcional, devendo:
Acrescentado o "caput" da subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de
30.5.2018, em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de
1º.6.2018.
1.3.1. a opção ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a renúncia a ela objeto
de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses
contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em
vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
1.4. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em
vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
2. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do
estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo ser
lançado no registro E111 da EFD com o código de ajuste da apuração PR020098,
informando os demais campos em conformidade com o previsto no Guia Prático da EFD;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em vigor
com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento
beneficiário deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante
a utilização do código de ajuste PR011029, gerando um Registro E111, com a informação
do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 707ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018,
em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos de 1º.6.2018 até 31.12.2022:
"3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento beneficiário
deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor
apurado."
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 595ª, do Decreto n. 8920,
de 30.9.2021, produzindo efeitos a partir de 30.9.2021(publicação).
2ª (segunda) prorrogação para 30.9.2021 feita pelo art. 1º, alteração 318ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produzindo efeitos a partir de 24.9.2019 (publicação).
1ª (primeira) prorrogação para 30.12.2019 feita pelo pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n.
9.899, de 30.5.2018, em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos de
1º.6.2018 até 23.9.2019.
34-B Até 31.12.2028, na saída interna de cerveja e chope artesanais,
produzidos por estabelecimento industrial enquadrado como MICROCERVEJARIA, no
percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido,
abrangendo a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária (Cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190/2017).
Acrescentado o item 34-B pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de
16.04.2020, em vigor com sua publicação em 16.04.2020, produzindo efeitos a partir de
1º.3.2020.
1. o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se
a soma dos dois produtos mencionados no caput;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de 16.04.2020, em
vigor com sua publicação em 16.04.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020.
2. considera-se:
2.1. microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope
artesanal não seja superior a cinco milhões de litros, considerando-se todos os seus
estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora;
2.2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato
primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato
de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
3. o benefício fiscal de que trata este item:
3.1. estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada
aconsumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime
da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição
tributária;
3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR021030 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do
crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais
relacionados ao ajuste;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 708ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de 16.04.2020,
produziu efeitos de 1º.3.2020 até 31 .12.2022:
"3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020100 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e
um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;"
3.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos
débitos no período de apuração;
3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento
deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização
do código de ajuste PR011030, gerando um Registro E111, com a informação do valor do
estorno no campo 04.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 708ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de 16.04.2020,
produziu efeitos de 1º.3.2020 até 31 .12.2022:
"3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá
formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico -
RO-e.".
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo pelo art. 1º, alteração 743ª, do Decreto n.
12.891, de 27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2023.
Prazo original até 31.12.2022, produziu efeitos de 1º.3.2020 até 31.12.2022.
35 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA
BOLOS E PARA PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM 1901.20.00, nas operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em
carga tributária de 4% (quatro por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e
Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 319ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA BOLOS E PARA
PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 1901.20.00, nas
operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por
cento)."
1.2. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se
1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos,
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a
informação do valor do estorno no campo 04;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 709ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
código de ajuste da apuração PR021027 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 709ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020094 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 319ª, do Decreto n. 2870,
36 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS,
classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão
atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da
entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:
4410.11.10 a 4410.11.90
(exceto 4410.11.20)
MDP - painéis de partículas
de madeira
4411.12 a 4411.14
MDF - painéis de fibras de
madeira de média densidade
4411.92 a 4411.94
Chapas de fibras de madeira
1.1. fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos
indicados nas posições da tabela do "caput":
1.1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento
fabricante localizado neste Estado;
1.1.2.
móveis
estabelecimento beneficiado;
1.1.3. a saída dos móveis fabricados seja tributada.
2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021049 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 710ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020048 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
37 No valor equivalente ao montante igual a 50% (cinquenta por cento)
do imposto incidente na operação de saída subsequente, ao estabelecimento que promover
a saída de OBRAS DE ARTE recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o
item 108 do Anexo V (Convênios ICMS 59/1991 e 56/2010).
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021050 e gerado
um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração711ª, do Decreto n. 12.438, de
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020049 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido."
38 Até 31.12.2028, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE
SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E
MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte
na carga tributária correspondente a 4% (quatro por cento).
1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de
que trata o item 9 do Anexo VI;
1.2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob
encomenda;
1.3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros
estabelecimentos do mesmo titular;
1.4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais
promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando
industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo
titular;
1.5. não será concedido ao contribuinte com débitos de Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pendentes;
1.6. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
1.7. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021017 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 712ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.7. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 712ª, do Decreto n. 12.438, de
3. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se
cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 451ª, do Decreto n.
4.462, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
38-A. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à
refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas
operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL
PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e
urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada
por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica,
e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e
com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio
ICMS 79/2019, 21/2023 e 22/2023).
1. o benefício fiscal de que trata este item:
1.1. compreende o crédito presumido a ser escriturado na apuração do produtor do
Biodiesel e de refino do Diesel A, relativo ao imposto monofásico incidente na sua operação
de saída destinada a distribuidora de combustíveis especificada em ato normativo expedido
pela Secretaria de Estado da Fazenda;
1.2. está condicionado:
1.2.1. ao desconto no preço do combustível do valor equivalente ao imposto dispensado
até a empresa prestadora do serviço de transporte público de passageiros;
1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a
prestação de serviços de transporte público, firmado com o ente responsável pela
concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da
legislação específica;
1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo
urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do
transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;
1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com
o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e
de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no
laudo de que trata o subitem 1.2.3.
1.3. será concedido em relação às saídas dos produtores de Biodiesel e de Diesel A
para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a
qual indicará também as quantidades máximas de Biodiesel e de Diesel A, por distribuidora
por semestre, para compor o Óleo Diesel misturado;
1.4. aplica-se considerando a repartição do imposto incidente sobre o Biodiesel devido à
UF de origem e à UF de destino pelo produtor de Biodiesel e pela refinaria de petróleo,
respectivamente, na proporção definida na alínea "c" do inciso VI do art. 2º do Anexo XIII
1.5. não se aplica à saída de Óleo Diesel de e para Transportador Revendedor
Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista;
2. no termo de acordo de que trata o caput deste item deverão ser o anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço
público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do
benefício fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da quantidade anual de Diesel
A, bem como do equivalente de Biodiesel para compor o Óleo Diesel misturado, de que a
concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir
com redução da carga tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em
laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela
gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas
no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do
Paraná deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3
e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se
for o caso;
3.1. a usina produtora e a refinaria de petróleo, em relação às vendas praticadas com o
benefício fiscal, deverão:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que
trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de Biodiesel e de Diesel A por distribuidora,
estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para o
semestre;
3.1.3. deve observar a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a
escrituração fiscal do crédito presumido concedido
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 869ª, do Decreto n. 3.217, de 22.8.2023, em
vigor com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
"3.1.3. gerar um registro C197, informar no campo 02 [COD_AJ] o código de ajuste PR11080000 e
no campo 07 [VL_ICMS] o valor do crédito presumido concedido para a operação;"
3.1.4. indicar no campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco da
NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO BENEFICIADA COM CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
MONOFÁSICO DE 80% (OITENTA POR CENTO), NO VALOR DE R$ [VALOR_CREDITO],
NA FORMA DO ITEM 38 A DO ANEXO VII DO RICMS/2017-PR";
3.1.5 seguir Norma de Procedimento Fiscal que poderá tratar do preenchimento de
outras informações no documento fiscal.
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com o benefício
fiscal, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o caput deste item, devendo
estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade semestral de produto que a prestadora está autorizada a
adquirir com benefício fiscal de ICMS;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução da carga do
tributo, que não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) do previsto para o semestre,
bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas da usina e da refinaria de petróleo, as
quantidades de Biodiesel e de Diesel A para ela estabelecidas por meio de Resolução do
Secretário de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as
beneficiárias;
4.5. indicar no campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco da
NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO BENEFICIADA COM CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
MONOFÁSICO DE 80% (OITENTA POR CENTO), NO VALOR DE R$ [VALOR_CREDITO],
NA FORMA DO ITEM 38 A DO ANEXO VII DO RICMS/2017-PR";
4.6. seguir Norma de Procedimento Fiscal que poderá tratar do preenchimento de
outras informações no documento fiscal.
5. o termo de acordo de que trata o caput deste item não será firmado, ou será
revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado
do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em
parcelamento de débitos fiscais firmado com a Receita Estadual do Paraná;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a
suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte apresentará
proposição ou alteração de distribuidora fornecedora ou de quantitativo de Óleo Diesel em
até 30 (trinta) dias antecedentes ao início do semestre seguinte;
8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2
(duas) distribuidoras;
9. a distribuidora de combustíveis apresentará o(s) fornecedor(es) de Biodiesel para
atender a quantidade equivalente do Óleo Diesel misturado em até 30 (trinta) dias
antecedentes ao início do semestre seguinte.
Acrescentado pelo art. 1º, alteração 806ª, do Decreto n. 2.081, de 18.5.2023, em vigor
com sua publicação em 18.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
Prazo original até 30.4.2024, produziu efeitos de 1º.5.2023 até 30.4.2024.
39 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial fabricante, no
montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nas saídas
de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de
óleos lubrificantes.
1.1. é condicionado a que:
1.1.1. o estabelecimento industrial fabricante esteja conveniado
com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - Inpev, e seja
licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
1.1.2. 100% (cem por cento) da matéria-prima utilizada para
obtenção de "resina de PEAD - Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de
embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes.
2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento
de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021051 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 713ª, do Decreto n. 12.438, de
"4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
39-A. Até 31.12.2028, nas saídas interestaduais de PEIXES, com destino ao
estado de São Paulo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em
percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 234ª, do Decreto n. 1.190,
de 16.4.2019, em vigor com sua publicação em 16.4.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 até
Prazo original até 30.4.2019, produziu efeitos de 1º.12.2017 até 30.4.2019.
Acrescentado o caput do item pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de
23.11.2017, em vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos a partir de
1º.12.2017.
1. o crédito presumido a que se refere este item:
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de 23.11.2017, em
vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
1.1. será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de 23.11.2017,
em vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
1.2. deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da
apuração PR021072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do
crédito presumido;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 714ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de 23.11.2017, em
vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017 até 31.12.2022.
"1.2. deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração
PR020097 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. não se aplica:
1.3.1. nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo nas
operações promovidas por estabelecimento industrial e desde que:
1.3.1.1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor da CRE, que, como
forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia
estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele
previstas;
1.3.1.2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;
1.3.2. nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.
40 Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser
utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da
base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de
8% (oito por cento).
1.1. aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento
diverso do importador;
trata o art. 28 do Anexo VIII, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá
escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito
presumido de 4% (quatro por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de
importação, e com o tratamento tributário previsto no art. 458 deste Regulamento;
1.3. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo
produtivo do beneficiário;
código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de
importação.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 715ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020075 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um Registro E113, por documento de importação."
2. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3,
sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser
efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a
utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação
do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 715ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela
correspondente do crédito presumido lançado;"
3. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:
3.1. às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e
lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros,
bebidas, perfumes e cosméticos;
3.2. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral,
e farmacêuticos;
3.3. às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo
regime especial de que trata o § 4º do art. 30 do Anexo VIII;
3.4. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os
artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
3.5. às importações realizadas por:
3.5.1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
3.5.2. empresas de construção civil.
3.6. cumulativamente com outros benefícios fiscais;
3.7. às importações de:
3.7.1. farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
3.7.2. fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
52.05 e 52.06;
3.7.3. vidro float e vidro refletivo, NCM 70.05;
3.7.4. vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras
matérias, NCM 70.06;
3.7.5. vidro de segurança temperado e laminado, NCM 70.07;
3.7.6. espelho, NCM 70.09;
3.7.7. fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04,
NCM 3605.00.00;
3.7.8. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos,
de uso automobilístico, relacionados no art. 28 do Anexo IX, exceto nas importações de
matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e
acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;
3.7.9. malte cervejeiro, NCM 11.07;
3.7.10. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, NCM 6911.10;
3.7.11. produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados,
NCM 72.07;
3.7.12. fio máquina de ferro ou aços não ligados, NCM 72.13;
3.7.13. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas,
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas
à torção após laminagem, NCM 72.14;
3.7.14. perfis de ferro ou aços não ligados, NCM 72.16;
3.7.15. construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr,
balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da
posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, próprios para construções, NCM 73.08;
3.7.16. misturas para bolos e para produtos de panificação, NCM
1901.20.00;
3.7.17. dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de
processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar, NCM 2811.21.00;
3.7.18. carbonato de cálcio, NCM 2836.50.00;
3.7.19. amônia anidra, NCM 2814.10.00;
3.7.20. hidróxido de amônio solução, NCM 2814.20.00;
3.7.21. hidróxido de sódio em escamas, NCM 2815.11.00;
3.7.22. hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento), NCM
2815.12.00;
3.7.23. cloreto de amônio e mistura para curtume, NCM
2827.10.00;
3.7.24. fermento químico e fosfato monocálcico, NCM 2835.26.00;
3.7.25. pirofosfato de sódio, NCM 2835.39.20;
3.7.26. bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio
alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor, NCM
2836.30.00;
3.7.27. bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio
técnico, NCM 2836.99.13;
3.7.28. sulfato de amônio, NCM 3102.21.00;
3.7.29. cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado, NCM
3102.29.90;
3.7.30. fosfato bicalcico, NCM 3103.90.90;
3.7.31. fosfato monoamônico, NCM 3105.40.00;
3.7.32. mistura para composição e cargas de pó para extinção de
incêndio, NCM 3613.00.00;
3.7.33. misturas para corretor de PH de piscina, NCM 3824.90.79;
3.7.34. produtos de informática e de automação listados no art. 1º
do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam
alcançados pelo benefício de que trata seu o art. 2º.
3.8 às operações a que se refere o art. 39 do Anexo VIII;
3.9. às importações de papel e cartão, classificado na posição
48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e
4810.31.90 da NCM.
3.10. às importações dos produtos de que tratam os itens 15-A e
16-A do Anexo VI (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021).
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 609ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021,
3.11. às importações de leite em pó classificado nas subposições
0402.10 e 0402.2 da NCM e queijo tipo mussarela classificado no código 0406.10.10 da
NCM.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 949ª, do Decreto n. 5.396, de 8.4..2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao
da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal)..
4. a vedação de que trata a nota 3 não se aplica:
4.1. às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na
posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento
industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;
4.2. à importação de vinho, classificado na NCM 22.04;
4.3. aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.
6º da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2001.
5. o benefício de que trata este item se aplica também às
importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material
de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:
5.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense
se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
5.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária
com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos
Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso
do Sul.
6. independentemente de previsão expressa de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à
alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada
beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em
operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido
escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de
cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas
de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 147ª, do Decreto n. 9.115, de 26.3.2018,
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.3.2018:
"6. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das
mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), bem como
em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido
escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o
estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada
seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por
saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.".
6.1. Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 715ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022,
em vigor com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023.
41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por
meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de
cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM
8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91),
relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -
Camex para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012,
correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de
importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7% (sete por cento).
1. o imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço
aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de
compensação ou liquidação;
2. o benefício de que trata este item deverá ser:
2.1. lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de
ajuste da apuração PR021024 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 716ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.1. lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020076 e
gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um
Registro E113, por documento de importação;"
2.2. demonstrado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná -
GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a"
do inciso III do "caput" do art. 74 deste Regulamento.
3. deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da
nota fiscal emitida para documentar essa operação, demonstrativo detalhado dos
cálculos referentes ao imposto devido;
4. independentemente de previsão expressa de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas,
acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de
saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;
4.1. Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota dada pelo art. 1º, alteração 716ª, do Decreto n. 12.438, de
5. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito
presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de
7% (sete por cento);
5.1. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota dada pelo art. 1º, alteração 716ª, do Decreto n. 12.438, de
6. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos
industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam
submetidas a novo processo industrial;
7. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
trata o art. 28 do Anexo VIII, hipótese em que o recolhimento do imposto devido pelos
estabelecimentos de que trata este item deverá corresponder à aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação;
8. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente
com o disposto no art. 459 deste Regulamento;
9. o benefício de que trata este item se aplica também às
importações:
9.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense
se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
9.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária
com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos
Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso
do Sul.
42 Ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por
meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses,
correspondente a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação de saída, e que resulte
em carga tributária mínima de 6% (seis por cento);
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de 1% (um por cento) sobre o valor da operação de saída interestadual
sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), e que resulte em carga tributária mínima de
3% (três por cento).
1. o benefício de trata este item:
1.1. aplica-se inclusive, aos estabelecimentos industriais que
importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo
código de ajuste da apuração PR021026 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de
importação.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 717ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020092 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um Registro E113, por documento de importação."
2. independentemente de previsão expressa de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas,
acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de
saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;
2.1. Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 717ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022,
em vigor com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023
3. o benefício de que trata este item se aplica também às
importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material
de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:
3.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense
se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
3.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária
com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos
Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso
do Sul;
43 Até 30.4.2026, ao contribuinte incentivador do PROGRAMA
ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - Profice, correspondente ao valor
do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração,
ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no
período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir
discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS
apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador,
conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei n. 17.043, de 5 de agosto de 2011;
Convênios ICMS 27/2006 e 145/2011; Convênio ICMS 49/2017 e 133/2019)):
CONTRIBUINTES QUE APRESENTARAM
SALDO DEVEDOR MÉDIO
até R$ 500.000,00
3,0%
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00
2,5%
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
1,5%
superior a R$ 10.000.000,01
1,0%
Nova redação da tabela de que trata o item 43, dada pelo art. 1º, alteração 1186ª, do Decreto n. 10.949, de
19.8.2025, em vigor com sua publicação em 19.8.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2025.
Redação anterior da tabela de que trata o item 43, dada pelo art. 1º, alteração 307ª, do Decreto n. 2743, de
19.9.2019, que produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.08.2025:
APRESENTARAM
SALDO
DEVEDOR MÉDIO
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00
entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00
0,7%
superior a R$ 100.000.000,01
0,5%
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 307ª, do Decreto n. 2743, de
1º.10.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019:
"43 Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À
CULTURA - Profice, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural,
limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica,
no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados,
calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses
anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de
procedimento (Lei n. 17.043, de 5 de agosto de 2011; Convênios ICMS 27/2006 e 145/2011;
APRESENTARAM
SALDO
DEVEDOR MÉDIO
R$
500.000,01
R$
1.000.000,00
entre R$ 1.000.000,01 e R$
10.000.000,00
entre R$ 10.000.000,01 e R$
50.000.000,00
entre R$ 50.000.000,01 e R$
100.000.000,00
0,7%
superior a R$ 100.000.000,01
0,5%"
1. o crédito outorgado de que trata este item:
1.1. está condicionado ao depósito da importância em conta
corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo
decadencial;
1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua
habilitação como incentivador pela Coordenação da Receita do Estado - CRE;
1.3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no
"caput", ainda que o contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo
Profice;
1.4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas
operações próprias promovidas pelo contribuinte.
2. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:
2.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da
Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a
menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE;
2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 718ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um ou mais Registros E113."
3. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua
glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996.
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 504º, do Decreto n.
Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020
43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE
FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do
recurso financeiro destinado a projeto esportivo, limitado, em cada período de apuração, ao
montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no período
imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados,
calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze)
meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em
norma de procedimento (Lei n. 17.742, de 30 de outubro de 2013; Convênio ICMS 141/2011):
Nova redação do "caput" do item dada pelo art .1º, alteração 253ª, do Decreto n. 1539, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018, produzindo efeitos de 5.7.2018
(publicação) até 30.6.2019:
"43A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE -
PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de
apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado
em conta gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados
considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento
como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei n. 17.742, de 30 de outubro de 2013; Convênio
ICMS 141/2011):"
Contribuintes que apresentaram saldo
devedor médio
Nova redação da posição da tabela dada pelo art. 1º, alteração 1037ª, do Decreto n. 6.862, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024.
(publicação) até 25.7.2024:
"até R$ 500.000,00"
"3,0%"
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00
"entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00"
"2,5%"
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
"entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00"
"1,5%"
entre R$ 10.000.000,01 e R$
50.000.000,00
1,3%
"entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00"
"1,0%"
entre R$ 50.000.000,01 e R$
1,2%
100.000.000,00
"entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00"
"0,7%"
Superior a R$ 100.000.000,01
"superior a R$ 100.000.000,01"
"0,5%"
1. o crédito outorgado de que trata este item:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
produzindo efeitos a partir de 5.7.2018 (publicação).
1.1. está condicionado ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao
projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como
incentivador pela Receita Estadual do Paraná - REPR.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 1037ª, do Decreto n. 6.862, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
produzindo efeitos de 5.7.2018 (publicação) até 25.7.2024:
"1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como incentivador pela
Coordenação da Receita do Estado - CRE;"
1.3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no "caput", ainda que o
contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo Proesporte;
1.4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas operações próprias
promovidas pelo contribuinte;
2. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
2.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão
"CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como
incentivador que o autorizou a participar do Proesporte;
2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR021073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do
crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 719ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
produzindo efeitos de 5.7.2018 (publicação) até 31.12.2022.
"2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020099 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um ou mais Registros E113;"
3. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da
multa correspondente prevista na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
43-B Até 31.12.2026, ao estabelecimento fabricante de QUEIJOS TIPO
PRATO E MUSSARELA, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial,
beneficiador ou empacotador, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao
transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido na
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 1243ª, do Decreto n. 12.958, de 11.3.2026, em vigor
com sua publicação em 11.3.2026, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação original do "caput", acrescentado o item 43-B pelo art. 1º, alteração 1232ª, do Decreto n. 12.667,
de 6.2.2026, entrando em vigor em 6.2.2026 (publicação), que não chegou a produzir efeitos:
"43-B Até 31.12.2026, ao estabelecimento fabricante de queijos tipo prato e mussarela, nas saídas internas
destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador, salvo quando a embalagem colocada se destine
apenas ao transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da operação."
1.1. é opcional, aplicando-se em substituição à regra de redução de
base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001;
1.2. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes de entradas;
1.3. fica limitado a que o total dos créditos não exceda o total dos
débitos;
1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
1.5. deverá ser lançado na EFD com o código de ajuste da apuração
PR021087 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito
presumido;
1.6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos,
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011087, gerando um Registro E111, com a
informação do valor do estorno.
Acrescentado o item 43-B pelo art. 1º, alteração 1232ª, do Decreto n. 12.667, de 6.2.2026, entrando em
vigor em 6.2.2026 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
44 Até 30.4.2026, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da
Receita Estadual do Paraná, no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos
do ICMS relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo
documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 19 do Subanexo II do Anexo
IV , ou em formato eletrônico, nos termos do inciso XXXVI do art. 232, em substituição a
qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços
contestados pelos clientes, a erro de faturamento ou ao procedimento previsto nos incisos I
a III do art. 192 do Subanexo I Anexo III (Convênios ICMS 56/2012 e 143/2014; Convênio
ICMS 49/2017 e 160/2024)
Nova redação do caput do item 44 dada pelo art. 1º, alteração 1146 , do Decreto n. 9.371, de 31.3.2025,
em vigor com sua publicação em 31.3.2025.
Redação original do caput do item 44 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.3.2025:
44. Até 30.4.2026, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, no
percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única,
nos termos do art. 19 do Subanexo II do Anexo IV, em substituição a qualquer sistemática de repetição
de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênios
ICMS 56/2012 e 143/2014; Convênio ICMS 49/2017).
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021053 e gerado
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 720ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em vigor
com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR020057 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 504º, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 311º, do Decreto n.
45 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E
FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 13.11-1/00, de forma que resulte em
carga tributária de 3% (três por cento), sobre o valor das saídas de produtos de sua
fabricação.
1.1. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021028 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 721ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.1. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020095 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o
exterior;
1.4. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o
item 50 deste Anexo;
1.5. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
1.6. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o
total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a
utilização do código de ajuste PR011028, gerando um Registro E111, com a informação
do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 721ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.6. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o
total dos débitos no período de apuração."
46 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no
percentual de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na prestação, que será adotado,
opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio
ICMS 106/1996).
1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar
quaisquer outros créditos (Convênios ICMS 106/1996 e 95/1999);
2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito
presumido pelo transportador contratante;
3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:
3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:
3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e
pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" na EFD;
3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do
serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" da EFD.
3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, o crédito presumido será
apropriado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR (Convênio ICMS
85/2003).
4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021054 e gerado
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 722ª, do Decreto n. 12.438, de
"4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido;"
5. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será registrada no
Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e de cada estabelecimento, sendo a renúncia a
ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a
12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do
correspondente termo (Convênio ICMS 95/1999).
6. em relação a prestação iniciada neste Estado, sujeita ao
recolhimento do ICMS correspondente ao Difal à unidade federada de destino, o valor do
imposto devido na prestação, para efeitos do cálculo do crédito presumido, corresponde
a soma do ICMS calculado à alíquota interestadual e daquele devido a título de
diferencial de alíquotas.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 254ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor
com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do
mês subsequente ao da data de sua publicação).
47 Aos prestadores de SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, nas
prestações internas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8%
(oito por cento), que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao
sistema de tributação normal (Convênio ICMS 120/1996).
1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar
quaisquer outros créditos;
2. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021055 e gerado
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 723ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020059 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido;"
48 Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate
neste Estado, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor
da entrada, em operação interna, de SUÍNOS VIVOS destinados a sua atividade.
1.1. é opcional, devendo:
1.1.1.
alcançar
abatedores
contribuinte localizados neste Estado;
1.1.2. ser declarada a opção em termo lavrado no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá
efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
código de ajuste da apuração PR021018 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 724ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 724ª, do Decreto n. 12.438, de
49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir
relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados
no estabelecimento:
I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09;
II - néctares de frutas, NCM 2202.90.00;
III - bebidas alimentares prontas à base de soja, NCM 2202.90.00.
1.1. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo
lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de
novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze)
meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do
correspondente termo;
1.2. será apropriado em substituição aos créditos relativos às
aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de
matérias-primas, de materiais intermediários e secundários e de embalagens, utilizados
no processo produtivo dessas mercadorias;
1.3. na impossibilidade de se identificar os insumos efetivamente
utilizados no processo produtivo, adotar-se-á a proporcionalidade entre o montante das
operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações realizadas pelo
1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo
lavrado no RO-e.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 725ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020080 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, ,
devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e;"
2. o imposto devido deverá ser recolhido de forma desvinculada da
conta gráfica, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao das saídas, devendo ser
lançado, no campo "Informações Complementares" da Guia de Recolhimento do Estado
do Paraná - GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO -
ITEM 49 DO ANEXO VII DO RICMS/PR";
3. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação
do crédito presumido somente poderá ser reduzido mediante a compensação com
créditos decorrentes das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, promovidas
após a entrada em vigência deste dispositivo, que estiverem diretamente relacionadas
com o aumento de produção do estabelecimento, observado o disposto no § 3º do art.
26 deste Regulamento;
4. a compensação de que trata a nota 3 fica condicionada à
apresentação de projeto de investimento, no qual esteja determinado o aumento da
produção esperado em razão das aquisições dos bens;
5. o projeto de investimento será analisado pela Coordenação de
Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - Caec/Sefa, que determinará
o percentual a que terá direito o contribuinte, no período de 48 (quarenta e oito) meses,
não podendo resultar carga tributária inferior a 2,0 % (dois por cento).
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 568ª, do Decreto n. 7.987,
de 28.6.2021, em vigor com sua publicação em 28.6.2021, produzindo efeitos a partir de
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n.
4.463, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
50 Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM,
CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS;
DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, sobre o valor das saídas de
produtos de sua fabricação:
I - até 31.12.2028, no percentual equivalente a 8% (oito por cento)
nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze
por cento), e no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 66ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
Redação original produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, no percentual equivalente a 8% (oito por cento) nas
operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e
no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);"
II - até 31.12.2028, no percentual equivalente a 12% (doze por
cento) nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de
São Paulo.
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 66ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
""II - até 31.12.2017, no percentual equivalente a 12% (doze por cento) nas operações
interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de São Paulo."
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao
aproveitamento
decorrentes
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de
bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos
serviços tomados;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
2.2. é opcional, devendo:
2.2.1.
alcançar
contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais
que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa
hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao
mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido
beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V;
2.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá
efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
2.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o
exterior;
2.4. poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais
localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade
de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense;
2.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 726ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3. o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de
subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária
aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a
expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a
abertura
novas
filiais
gastos
desenvolvimento tecnológico.
1º.5.2020 até 30.4.2021
51 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA
SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito do
imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos.
1.1. será feito opcionalmente, em substituição ao aproveitamento
de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;
código de ajuste da apuração PR021057 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 727ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2020.
52 Até
31.12.2020,
produtores
agropecuários
estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações
interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de
Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito por
cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 320ª, do Decreto n. 2870, de
"Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM
GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São
Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito
por cento)."
aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense;
código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 728ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 728ª, do Decreto n. 12.438, de
53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido
pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a
utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde
que tenha sido produzida em planta própria e seja destinada a consumidores livres
paranaenses.
1.1. ficará limitado à GF - Garantia Física da Usina (17,7 MW médio
hora);
código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 729ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 729ª, do Decreto n. 12.438, de
54 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes que promovam
saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem
adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante
equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e
interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 321ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E
CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes,
dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante equivalente a 90% (noventa por
cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e interestaduais."
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito,
opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas
entradas do estabelecimento, bem como da redução da base de cálculo de que trata o
item 9 do Anexo VI;
4. o benefício a que se refere este item:
4.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
4.2. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4% (quatro por cento);
4.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021058 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 730ª, do Decreto n. 12.438, de
"4.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020067 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3ª (terceira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 321ª, do Decreto n. 2870,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2019.
55 Até 31.12.2028, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO
AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente
a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada.
1.1 aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da
legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que
adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável;
código de ajuste da apuração PR021059 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 731ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020069 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo pelo art. 1º, alteração 743ª, do Decreto n.
12.891, de 27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2023.
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2022 feita pelo art. 1º, alteração 597ª, do Decreto n. 9.207,
até 31.12.2022.
7.274, de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.5.2021
até 31.10.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n.
4.463, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
Prazo original até 31.12.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
56 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial fabricante de VINHO,
opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto
das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a
partir do processamento da uva produzida neste Estado.
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
3. o benefício de que trata este item:
3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas
operações próprias promovidas pelo contribuinte.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 339ª, do Decreto n. 3.042, de
1º.11.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2019:
"3.1. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento
substituto tributário;"
3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do
valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das
operações do estabelecimento;
3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021060 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 732ª, do Decreto n. 12.438, de
"3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020070 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 568ª, do Decreto n. 7.987,
de 28.6.2021, em vigor com sua publicação em 28.6.2021, produzindo efeitos a partir de
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 271ª, do Decreto n. 1.970,
de 9.7.2019, em vigor com sua publicação em 9.7.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 até
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019.
57 Até
31.12.2028,
paranaense
engarrafador de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor
equivalente a:
I - 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas operações
internas Convênio ICMS 190/2017.
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 935ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em
vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024.
Redação anterior que produziu efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024:
"I - 19% (dezenove por cento) nas operações internas;"
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"I - 18% (dezoito por cento) nas operações internas;"
II - 9% (nove por cento) nas operações interestaduais sujeitas à
alíquota de 12% (doze porcento);
III - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
3. o benefício de que trata este item:
3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas
operações próprias promovidas pelo contribuinte.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 340ª, do Decreto n. 3.042, de
"3.1. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento
substituto tributário;"
3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do
valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das
operações do estabelecimento;
3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021070 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 733ª, do Decreto n. 12.438, de
"3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020093 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 568ª, do Decreto n. 7.987,
de 28.6.2021, em vigor com sua publicação em 28.6.2021, produzindo efeitos a partir de
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 271ª, do Decreto n. 1.970,
de 9.7.2019, em vigor com sua publicação em 9.7.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 até
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019.
58 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da
aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que
industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro
estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como
de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
72.10
zincadas
4%
72.09
finas a frio
72.08
finas a quente
Chapas grossas
5%
72.07
8%
72.19
inoxidável a quente e
a frio
72.20
Tiras
inoxidável a quente e
a frio
1.1. estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos
termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos
industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:
1.1.1. diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento
da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
1.1.2. de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa
interdependente, situados em outra unidade federada.
1.2. fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte
das mercadorias:
1.2.1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;
1.2.2. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento
industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal
emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte
da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou
de sua subsidiária;
1.2.3. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o
estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste
caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a
saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até
outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e
destes até o estabelecimento comercial;
1.2.4. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a
industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial,
devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para
acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina
produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua
subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.
código de ajuste da apuração PR021061 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 734ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. substitui o valor do crédito decorrente do Imposto sobre
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pago na prestação
do serviço de transporte das referidas operações;
59 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante das seguintes
mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de
35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos
em operações interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017):
3917.23.00
polímeros
cloreto de vinila
3917.29.00
Tubos e postes de outros
cisternas,
cubas
análogos,
superior a 300 litros
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 322ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
3917.23.00
polímeros de
cloreto
vinila
3917.29.00
postes
Reservatórios
,
cisternas,
cubas
análogos, de
300 litros"
1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
código de ajuste da apuração PR021021 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 735ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 735ª, do Decreto n. 12.438, de
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 639ª, do Decreto n. 10.815,
de 20.4.2022, em vigor com sua publicação em 20.4.2022, produzindo efeitos a partir de
1º.4.2022.
5ª (quinta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 596ª, do Decreto n. 9.207,
até 31.3.2022.
31.10.2021
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 322ª, do Decreto n. 2870,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2019.
ANEXO VIII DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO (artigos 1º a 46) DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO (artigos 1º a 20) Art. 1.º Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte; III - nas operações com arroz, nos termos da Subseção IV da Seção II deste Capítulo; IV - nas remessas de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados no estado de São Paulo promovidas pelas empresas (Protocolo ICMS 5/1991): a) Cia. Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o n. 53400815-54, com destino à Cefri Armazenagem Frigorificada e Agroindústria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, n. 4.300, município de Mairinque, SP, inscrições, estadual n. 432.003.124.118 e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ n. 57.046.955/0003-69 (Protocolos ICMS 5/1991 e 28/1996); b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n. 60102504-37, com destino à Refrio - Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rod. Régis Bittencourt, km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual n. 370.015.278.117 e no CNPJ n. 49.363.468/0002-10, à Arfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, n. 612, município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.260.860.115 e no CNPJ n. 61.024.295/0002-01, à Avante S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, n. 295, Bairro Alemão, município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.131.689.112 e no CNPJ n. 16.822.157/0004-85, ou à Localfrio S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. do Acesso Rod. ao TECOM, s/n., Vicente de Carvalho, município de Guarujá, SP, inscrições, estadual n. 335.052.339.116 e no CNPJ n. 58.317.751/0002-05 (Protocolos ICMS 5/1991, 37/1991, 28/1996 e 29/1997). V - nas operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, nos termos da Subseção II da Seção II deste Capítulo; VI Revogado o inciso VI pelo art. 1º, alteração 911ª, do Decreto n. 4.708, de 31.1.2024, em vigor e produzindo efeitos com sua publicação em 31.1.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30 .1.2024: "VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial paranaense ou seu depósito também localizado no estado do Paraná;" VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos da Subseção I da Seção II deste Capítulo; VIII - nas saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (cláusula terceira do Convênio ICMS 19/1991); IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente; X - nas operações realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S.A., desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida - CM-G e se encontrem em armazém situado no território paranaense credenciado por instituição bancária garantidora de tal certificado; XI - nas remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, de acordo com o disposto na Subseção III da Seção II deste Capítulo; XII - nas saídas internas de chassis de ônibus com destino a estabelecimento encarroçador, condicionado a que, na operação subsequente, o veículo seja adquirido por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias; XIII - nas saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento de produtor pessoa jurídica à cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; § 1.º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do "caput", será recolhido quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do § 2.º Na hipótese do inciso IV do "caput", o retorno real ou ficto dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída; caso não ocorra a exportação, no mesmo prazo, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos. Revogado o § 3º pelo art. 1º, alteração 911ª, do Decreto n. 4.708, de 31.1.2024, em vigor e produzindo efeitos com sua publicação em 31.1.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30 .1.2024: "§ 3.º Na hipótese do inciso VI do "caput", o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação." § 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. § 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento. § 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". § 7.º Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á: I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente; II - encerrada a fase de suspensão o imposto será recolhido na forma e no prazo previstos na legislação pelo transmitente, ou pelo armazém se aquele localizar-se em outro Estado; III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação; IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; V - após a última transmissão o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação. § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos 2º a 9º) Art. 2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 25/1981 e 35/1982; Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990; Convênio ICM 1/1975). § 1.º O disposto no "caput" não se aplica (Convênio AE 15/1974; Convênio ICM 18/1978, 32/1978 e 25/1981; Convênios ICMS 34/1990 e 60/2012): I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados interessados; II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. 21 deste Anexo; III - nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves; IV - na saída de produto primário para fins de beneficiamento; V - no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado. § 2.º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto no inciso III do § 1º do art. 31 deste Anexo. § 3.º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação. § 4.º Findo o prazo previsto no § 3º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação. Art. 3.º Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações: I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa; II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado; III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimento industrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto. Art. 4.º Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso: I - na hipótese do inciso I do "caput" do art. 3º deste Anexo, o remetente, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa; II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º deste Anexo: a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago na remessa para industrialização; III - na hipótese do inciso III do "caput" do art. 3º deste Anexo: a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no § 3º do art. 26 deste Regulamento; b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado. § 1.º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do "caput", sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 2º deste Anexo, para efeitos de cálculos da correção monetária. § 2.º A nota fiscal emitida nas hipóteses do inciso I, da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do "caput", deverá ser lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão. Art. 5.º Na saída da mercadoria em operação interna em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Art. 6.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Regulamento, ou sobre o valor agregado na industrialização. Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em consequência do decurso do aludido prazo. Art. 7.º Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa. § 1.º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no estado do Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário. § 2.º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 10 e 16 do art. 238 deste Regulamento. § 3º O disposto no § 1º deste artigo somente se aplica na hipótese em que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado, contemplando também a operação de remessa dos produtos, interna ou interestadual, efetuada diretamente do industrializador a outro estabelecimento de mesma pessoa jurídica do autor da encomenda. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 643ª, do Decreto n. 11.382, de 10.6.2022, em vigor em 10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022. § 4.º Na hipótese de encomendante localizado em outra unidade federada, o industrializador paranaense, ainda que estabelecimento de mesma pessoa jurídica daquele, poderá remeter o produto resultante da industrialização diretamente a estabelecimento de terceiro, desde que localizado na mesma unidade federada do autor da encomenda e quando empregadas no processo industrial matérias-primas por esse importadas, em operação realizada por portos paranaenses. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 737ª, do Decreto n. 11.813, de 27.7.2022, em vigor em 27.7.2022, produzindo efeitos a partir de 27.7.2022. Art. 8.º Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970): I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. II - o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso I do "caput", bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidos; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito. Art. 9.º Na hipótese do art. 8º deste Anexo, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (art. 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970): I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas: a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal; b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria. II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas: a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria; b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso I do "caput"; c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada; d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito. DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (artigos 10 a 12-L) Nova redação da denominação da Subseção dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018. "SUBSEÇÃO II DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (artigos 10 a 12)". Art. 10. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto nesta Subseção (Ajuste SINIEF 2/2018). Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.6.2018: "Art. 10. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria (Ajuste SINIEF 8/2008):". Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em "I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída;". "II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída.". Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em "§ 1.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.". "§ 2.º Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por 1 (uma) unidade das partes que o compõem.". Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "§ 3.º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:". "I - natureza da operação: “Remessa para Demonstração” ou “Remessa de Mostruário”;:". "II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajustes SINIEF 8/2008 e 16/2016);". "III - sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 8/2008 e 20/2016);". IV - "IV - no campo “Informações Complementares”, a observação: “MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO” ou “MERCADORIA ENVIADA PARA COMPOR MOSTRUÁRIO DE VENDA”.". § 4º "§ 4.º Decorridos os prazos de que trata o “caput”, prorrogáveis por igual período, mediante despacho do Delegado da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da Fase de Suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.". § 5º "§ 5.º A nota fiscal referida no § 4º deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.". § 6º Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "§ 6.º O disposto no § 3º, observado o prazo previsto no inciso II do “caput”, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, devendo na nota fiscal emitida constar:". "I - como destinatário: o próprio remetente;". "II - como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;". "III - sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 8/2008 e 20/2016);". "IV - no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.". § 7º "§ 7.º O trânsito de mercadoria de que trata esta Subseção deverá ser efetuado com a correspondente nota fiscal, desde que a mercadoria retorne nos prazos previstos no “caput”.". Art. 11. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.6.2018: "Art. 11. No retorno de mercadoria de que trata esta Subseção, remetida a pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, o contribuinte deverá:". "I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando-se o número e a série, sendo o caso, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;". "II - lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".". "§ 1.º O documento fiscal referido neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.". "§ 2.º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 4º do art. 10 deste Anexo, a nota fiscal emitida para documentar a entrada será lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".". "§ 3.º O disposto no inciso I do "caput" não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria para demonstração se destine a contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.". Art. 12. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de "Art. 12. Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria remetida para demonstração, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando-se o número, a série, sendo o caso e a data da emissão do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração.". § 1.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. Renumerado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o retorno simbólico será documentado por nota fiscal emitida para documentar a entrada, caso o destinatário da mercadoria em demonstração não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.". § 2.º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas e brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, Art. 12-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. Acrescentado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de § 1.º O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento. § 2.º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3.º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - a transmissão da propriedade; Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em II - o decurso do prazo de que trata o "caput" sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 12-B deste Art. 12-B. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". § 1.º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 12-A, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original; III - a expressão "Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". § 2.º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação; II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito: Acrescentado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de a) em conformidade com o disposto no art. 544 deste Regulamento, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. Art. 12-C. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do "caput" do art. 12-B deste Anexo, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna: I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração; b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 12-B deste Anexo; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas. § 1.º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 12-B deste Anexo, deve ser objeto de recuperação. § 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. Art. 12-D. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal: I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração; b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas. Art. 12-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve: I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração"; b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949; c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; b) o CFOP adequado à venda; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração". Art. 12-F. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições: I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem; b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração"; c) CFOP 5.949 ou 6.949; d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18"; II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração". Art. 12-G. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco. Parágrafo único. O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento. Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Art. 12-H. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no "caput" desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo. Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Art. 12-I. O disposto no art. 12-H deste Anexo, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente; II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento; III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Art. 12-J. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente; II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento; III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913; IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Art. 12-L. O disposto neste Subanexo aplica-se, no que couber, às operações: I - com mercadorias isentas ou não tributadas; II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". DAS REMESSAS DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E (artigos 13 a 14) Art. 13. Na hipótese do § 3º do art. 237 deste Regulamento, tratando-se de remessa de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, a nota fiscal de que trata o seu inciso I não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da 1ª (primeira) remessa. § 1.º No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado da Receita, comprovando, por meio de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação ou de montagem. § 2.º Na nota fiscal emitida na forma estabelecida neste artigo deverá constar a expressão: "DESTAQUE DO ICMS DISPENSADO, CONFORME ART. 13 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR". Art. 14. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato. Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo: I - deverá conter a indicação dos números, da série, sendo o caso, das datas de emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa; II - será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. DAS OPERAÇÕES COM ARROZ (artigos 15 a 20) Art. 15. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 1º deste Anexo, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO para (art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - estabelecimento comercial ou industrial, exceto os de empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; II - estabelecimento de produtor inscrito no CAD/ICMS; III - estabelecimento de cooperativa de consumo ou ainda de sociedade cooperativa da qual o produtor remetente não faça parte. IV - outro estabelecimento inscrito no CAD/PRO do produtor rural remetente. Art. 16. A fase de suspensão de que trata o art. 15 deste Anexo encerrar-se-á na operação subsequente, incorporando-se o valor do imposto ao débito desta. Art. 17. O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto. § 1.º Para utilização do crédito fiscal, o contribuinte deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE: I - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que documentou a operação interestadual; II - a guia de pagamento do imposto em outro Estado, quando desvinculado do sistema de débito em conta gráfica; III - a nota fiscal de transporte de crédito de conta gráfica, que será emitida no valor correspondente. § 2.º Após a emissão da ECC, a ARE devolverá ao contribuinte apenas o documento referido no inciso I do § 1º, com o visto e aposição do carimbo da repartição, além da expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ............". Art. 18. No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal no campo "Crédito" da ECC a ser expedida, em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior. § 1.º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar na ARE, a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - Facc, devidamente preenchida, em 4 (quatro) vias, a 1ª (primeira) via da nota fiscal da operação que originou o crédito, e a nota fiscal de transporte de crédito da conta gráfica, no valor equivalente. § 2.º A ARE que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento de origem do crédito, por meio de visto e carimbo com a expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ...". Art. 19. Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa à operação seguinte de circulação, mediante a entrega na ARE da 3ª (terceira) via da etiqueta. Art. 20. Nas hipóteses dos artigos 17 e 18 deste Anexo, serão admitidos, para fins de compensação com o imposto devido em operações com arroz, os créditos fiscais relativos a: I - operação tributada com arroz, atendidos os requisitos previstos nesta Subseção quanto à utilização; II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento. Parágrafo único. O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior. DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO (artigos 21 a 46) (artigos 21 a 27) Art. 21. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão: I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do "caput" do art. 1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento. Art. 22. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação. Art. 23. Considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento: I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo; II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, inclusive em relação ao serviço, se for o caso; III - na ausência da prova exigida no art. 22 deste Anexo. Art. 24. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento. Art. 25. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 73 e 74 deste Regulamento e, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 deste Anexo, incorporado ao débito da operação. Art. 26. Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" (Convênio ICMS 132/1998). Parágrafo único. Na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento. Art. 27. O crédito fiscal existente em conta gráfica, relativo às aquisições, em operações interestaduais, das mercadorias relacionadas no art. 31 deste Anexo, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos: I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria; II - o crédito fiscal será transportado da conta gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I do "caput" é condicionado à posse, pelo destinatário, da 1ª (primeira) via da ECC aposta na 1ª (primeira) via da nota fiscal. DO DIFERIMENTO PARCIAL (artigos 28 a 29) Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a: Retificada a redação pelo art. 1º do Decreto n. 1.410, de 13.4.2023, em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023: Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que não produziu efeitos: "Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a:" "Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:" I - 12% (doze por cento): I - 12% (doze por cento): "I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);" a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte por cento). Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 936ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024. Redação anterior retificada pelo art. 1º do Decreto n. 1.410, de 13.4.2023, em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024: "a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento) ou 20% (vinte por cento);" Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que não produziu efeitos: "a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento);" b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento; Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que "b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento;" c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM; Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que "c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;" II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10. "II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10." Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 567ª, do Decreto n. 8.843, de 27.9.2021, em vigor com sua publicação em 27.9.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 12.3.2023: "II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;" Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2021: "II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;" Revogado pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua "III - 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;" IV Revogado pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua "IV - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10." § 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações: I - com petróleo e combustíveis; II - que destinem mercadorias a empresas de construção civil. § 2.º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar: I - a base de cálculo do imposto, no campo específico; II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo deste Regulamento, no campo “Informações Complementares”; III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”. § 3.º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário: I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais; II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a § 4.º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º, deverá ser observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1º, ambos do art. 8º deste § 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. "§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00; 22.03; 2207.20.20 e 2208.40.00. Art. 29. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art. 28 deste Anexo: I - nas saídas para outro Estado; II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto. DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (artigos 30 a 31) Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - saída para consumidor final; II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1º, ambos do art. 31 deste Anexo; III - saída para outro Estado, inclusive nas remessas em transferência para estabelecimento de mesma titularidade, ou para o exterior; Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1130ª, do Decreto n. 8.023, de 25.11.2024, em vigor com sua publicação em 25.11.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2024: "III - saída para outro Estado ou para o exterior;" IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo; Revogado o inciso V pelo art. 2º do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 1038ª, do Decreto n. 6.861, de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produzindo efeitos de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) até 19.2.2025: "V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71,73 e 88, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;" "V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;" VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento. § 1.º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do "caput", consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para: I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares; II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais; III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados; IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes; V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no § 2.º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento § 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se: I - o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere; II - o documento mencionado no inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no RO-e e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor; III - o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento. § 6.º A renúncia de que trata o § 5º, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 28 deste Anexo. Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: 1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização; 2. alfafa; 3. algodão em pluma ou em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter); Nova redação do item 3 dada pelo art. 1º, alteração 1179ª, do Decreto n. 10.267, de 11.6.2025, em vigor com sua publicação em 11.6.2025. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.6.2025: "3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter);" 4. álcool etílico hidratado combustível: 4.1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por: 4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR), cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente; Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2022: "4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;" 4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente. Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de "4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente." 4.1.3. cooperativa de produção ou comercialização de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente. Acrescentado o subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 4.2. na proporção de 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis. 5. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense; 6. aveia em grão; 7. babaçu; 8. briquetes e péletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos; 9. cana-de-açúcar; 10. caninha e cachaça classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 2208.40.00, Ex 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas; 11. canola; 12. castanhas nacionais; 13. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense; 14. centeio, em casca, em cacho ou grão; 15. cevada em grão ou germinada; 16. chá em folha; 17. chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM; 18. coelho; 19. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante; 20. colza; 21. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial; 22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de informática, importação promovida estabelecimento fabricante localizado em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, desde que o estabelecimento tenha sido enquadrado no Programa Paraná Competitivo, observado o disposto no § 21 deste artigo (Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005); Nova redação item dada pelo art. 1º, alteração 1128ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024, em vigor em 18.12.2024 (publicação). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17.12.2024: "22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrial (Lei n. 14.895, de 9 de novembro de 2005);" 23. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprino; 24. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos; 25. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados; 26. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves; 27. energia elétrica: 27.1. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria; 27.2. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores; 27.3. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do "caput" do art. 44 deste Anexo. 28. equinos para abate; 29. equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses; 30. erva-mate bruta e cancheada; 31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial; 32. feijão; 33. folhas de eucalipto; 34. folhas de estévia; 35. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi destinadas à industrialização, exceto maçã e pera; 36. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas; 37. gergelim em vagem ou batido; 38. girassol em semente; 39. grão-de-bico; 40. guandu em vagem ou batido; 41. juta; 42. lâminas de madeira; 43. leite fresco; 44. leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura; 45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário; 46. linhaça; 47. mamona em baga; 48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis; 49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo 50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação; 51. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte; 52. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior; 53. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná; 54. nó de pinho; 55. óleo combustível, exceto óleo de xisto; 56. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos; 57. ovos destinados à industrialização; 58. peixes destinados à industrialização; 59. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho; 60. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases; 61. pinhão; 62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; 63. querosene de aviação; 64. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás; 65. rami descorticado ou amaciado; 66. resíduo asfáltico - Rasf; 67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário; 68. resinas de árvores; 69. sal, exceto o de mesa ou o de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20; 70. sebos fundidos e extraídos por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima; 71. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná; 72. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo - por empréstimo, em operações internas - tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na de devolução por este; 73. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão; 74. soro de leite; 75. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores; 76. tremoço; 77. trigo e triticale, observado o contido no § 4º; 78. tungue em semente; 79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00; 80. cal viva (NCM 2522.10.00), cal apagada (NCM 2522.22.00) e carbonato de cálcio (NCM 2836.50.00), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo 81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural; 82. Revogado o item pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "82. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 20;" 83. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel; 84. motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM; 85. insulina - NCM 3004.31.00, insulina análoga - NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm - NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior; 86. fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas. 87. biometano, na saída de estabelecimento produtor para: Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). a) empresa distribuidora de biometano ou de gás natural; Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 b) estabelecimento industrial para uso como fonte energética no processo produtivo. 88. biogás, na saída de estabelecimento produtor para: Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de a) usina geradora de biometano; b) usina geradora de energia elétrica destinada à comercialização; em vigor com sua publicação 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). c) estabelecimento industrial, para utilização como fonte energética no processo produtivo ou para geração de energia elétrica a ser consumida no processo produtivo; d) produtor rural, inscrito no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, para utilização como fonte energética em atividade agropecuária. 89. palmito preparado em conserva, classificado no código 2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante. Acrescentado o item 89 pelo art. 1º, alteração 1145ª , do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. 90. urucum (semente colorífica), classificado no código 0910.99.00 da NCM. Acrescentado o item 90 pelo art. 1º, alteração 1233ª , do Decreto n. 12.556, de 28.1.2026, em vigor com sua publicação em 28.1.2026. § 1.º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas: I - no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização; III - nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2º deste Anexo, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda; IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. 30 deste Anexo; V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. 459 deste Regulamento. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada - 94.3.0-8/00, 38.3.2-7/00, 38.3.1-9/99, 38.3.1-9/01 e 38.3.9-4/99. Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 872ª, do Decreto n. 3.294, de 29.8.2023, em vigor com sua publicação em 29.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2023. VII - nas saídas internas de laminados planos e chapas, classificados nos códigos 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7325.10.00; barras de ferro, de aço não ligado ou de aço inoxidável, classificadas nos códigos 7214.99.10, 7215.50.00, 7218.10.10 e 7228.30.00; perfis, classificados nos códigos 7216.21.00, 7216.40.10 e 7301.20.00; parafusos, mancais, porcas e arruelas, classificados nos códigos 7318.14.00, 7318.15.00, 7318.16.00, 7318.21.00, 7318.22.00, 7318.23.00, 7318.29.00 e 7415.21.00; cordoalhas, classificadas no código 7312.10.90, e cavalotes e outras ferragens, classificados no código 7326.11.00 e 7326.90.90, a estabelecimento industrial que os utilize como matéria-prima na produção de torres de transmissão de energia, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, desde que destinadas a concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica estabelecidas neste Estado, inscritas no CAD/ICMS com CNAE 3512-3/00, responsáveis pela ampliação da rede, sendo que, na hipótese de destinação diversa, deverá o adquirente das matérias-primas efetivar o pagamento do imposto diferido por ocasião da aquisição, na forma e no prazo estabelecidos no inciso XIX do caput do art. 74 deste Regulamento. Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1123ª, do Decreto n. 8.175, de 5.12.2024, em vigor com sua publicação em 5.12.2024.. § 2.º O diferimento previsto nos incisos I e II do § 1º, aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado. § 3.º Aos §§ 1º e 2º aplicam-se, subsidiariamente, as demais normas relativas ao diferimento previstas neste Regulamento. § 4.º O diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no item 77 do "caput" não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 603ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2022. "§ 5.º Na hipótese do inciso II do "caput" do art. 41 do Anexo IX não se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4 do "caput"." § 6.º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 30 deste Anexo, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 do "caput", encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores. § 7.º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 50 do "caput" não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, e às prestações de serviço de comunicação. § 8.º Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 50 do "caput", os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério: Vide Decreto nº 11.003, de 26.8.2025. I - a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando: a) o início das operações ocorrer após o mês de janeiro; b) o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro; c) suas atividades forem suspensas por 1 (um) ou mais meses do ano civil. II - a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, 6 (seis) meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 50 do "caput". § 9.º Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 50 do "caput", caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente. § 10. A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento. § 11. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. § 12. No diferimento de que trata o § 11 será observado o seguinte: I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS DIFERIDO, § 11 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR"; II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no III - para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 13. O diferimento previsto no item 80 do "caput" é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: “ICMS DIFERIDO, ITEM 80 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR”. § 14. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "§ 14. O diferimento previsto no item 82 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma." § 15. O diferimento previsto no item 83 do "caput" somente se aplica, no caso de derivados de matérias-primas de origem vegetal ou animal, quando a operação for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos para o estabelecimento fabricante de biodiesel. § 16. O diferimento previsto no item 84 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos fabricantes do motor com destino a indústrias montadoras de máquinas, equipamentos e tratores empregados nos setores da construção, geração de energia, agricultura, movimentação de materiais, marinha e industrial. § 17. Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel, observado o seguinte: I - o imposto diferido será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento; II - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 18. A opção pelo diferimento previsto no inciso V do § 1º deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação. § 19. Fica diferido, até 26.3.2019, o ICMS incidente nas operações com bens destinados ao ativo permanente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, adquiridos para modernização e expansão da Usina Termelétrica de Figueira – UTE FRA, observado o seguinte: I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo “Informações Complementares”, será consignada a seguinte expressão: “ICMS DIFERIDO, § 19 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR”; II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação da data e do número da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no III - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 20. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "§ 20. O diferimento previsto no item 82 do "caput" não alcança os produtos indicados no item 26 do Anexo VII." § 21. A condição de enquadramento do estabelecimento no Programa Paraná Competitivo, prevista no item 22 do caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos que utilizavam o diferimento nele previsto em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005).” Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1128ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024, em vigor em 18.12.2024 (publicação). DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ (artigos 32 a 38) Art. 32. O pagamento do imposto devido nas operações relativas à circulação de café cru, em coco ou em grão, é diferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses, ocasião em que se considera encerrada a fase do diferimento: I - saída para o exterior; II - saída para outro Estado; III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima; IV - saída para consumidor final; V - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional; VI - saída para vendedor ambulante não vinculado a estabelecimento fixo. § 1.º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às operações com palha de café. § 2.º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa. Art. 33. Na operação interestadual com café em grão cru a base de cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do 1º (primeiro) ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, pelos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990; Protocolo ICMS 7/1990). § 1.º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra do dólar dos Estados Unidos, do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990). § 2.º Em se tratando de café em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café em coco para uma saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão cru da melhor qualidade. § 3.º Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução. Art. 34. Os valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo serão aqueles divulgados no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/pautadocafe/cafe.asp (cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1990 e Protocolo ICMS 7/1990). Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 108ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2018: "Art. 34. A Coordenação da Receita do Estado - CRE divulgará em norma de procedimento os valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo.". Art. 35. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, localizada neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado quando for o caso o disposto no art. 10 deste Regulamento (Convênios ICMS 15/1990, 90/1992 e 75/1993). § 1.º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, será devida a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no art. 34 deste Anexo (Convênios ICMS 15/1990 e 90/1992). § 2.º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará no documento fiscal que o café destinar-se-á à industrialização. Art. 36. Nas demais operações de saídas de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato, e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial fabricante, a base de cálculo do ICMS será a prevista no inciso I do "caput" do art. 8º ou art. 10, deste Regulamento. Art. 37. No recebimento de café cru, em coco ou em grão, de outro Estado, com crédito fiscal, lançar-se-á o valor da operação na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Outras" do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, anotando-se, no espaço reservado a observações, que o crédito é utilizável em ECC. Parágrafo único. Quando em operações interestaduais, o café cru, em coco ou em grão, destinar-se diretamente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, que utilize o produto em processo de industrialização, o crédito fiscal poderá ser escriturado em conta gráfica, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento, sendo o caso. Art. 38. A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 47 deste Regulamento e no parágrafo único do art. 37 deste Anexo, far-se-á em ECC, para pagamento do imposto neste Estado, à vista da guia de recolhimento do imposto na origem. § 1.º A apresentação da guia de recolhimento poderá ser dispensada, quando se tratar de operações promovidas por produtor com destino a cooperativas a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em seu nome, se assim dispuser a legislação do Estado de origem, devendo esta circunstância estar declarada na nota fiscal. § 2.º A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ..............". § 3.º A utilização do crédito do imposto pago em outro Estado terá por limite o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor aceito como base de cálculo na remessa para este Estado, na data da respectiva operação interestadual. § 4.º Serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações com café cru, em coco ou em grão, os créditos fiscais relativos a: I - operação tributada com café cru, em coco ou em grão, atendidos os requisitos previstos nesta Seção quanto à utilização; II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento. § 5.º O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior, observado o limite posto no § 3º. DAS OPERAÇÕES COM SUCATA (artigos 39 a 40) Art. 39. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra: I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica; II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento; III - a saída para o exterior; IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH. Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 255ª, do Decreto n. 1539, de "§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH." *Ver art. 3º do Decreto 1539, de 3.6.2019, relativo à convalidação dos procedimentos descritos na alteração 255ª, efetivados de acordo e durante a vigência do Convênio ICMS 17/1982. § 2.º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II do "caput" nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica. § 3.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não. Art. 40. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no art. 39 deste Anexo, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição. Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 (duzentos) quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas. DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS (artigo 41) Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016, 76/2016 e 73/2017). Nova redação dada ao caput do artigo pelo art. 1º, alteração 21ª, do Decreto n. 8.174, de 20.7.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 19.7.2017: "Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênio ICMS 36/2016; Protocolo ICMS 31/2016)." § 1.º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte. § 2.º O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado. § 3.º O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no “caput”, deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2º e informar o número da inscrição especial no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo. § 4.º Não atendidas as condições previstas no § 3º, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 74 deste Regulamento. § 5.º O disposto no “caput” não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 76.01, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 36/2016 e 110/2016): I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente; II - quando o remetente for detentor de regime especial para este fim. DO SETOR AGROPECUÁRIO (artigos 42 a 45) INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS (artigos 42 a 43) Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias: I - calcário calcítico; II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de gérmen de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas; III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes; IV - fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; V - milho em espiga ou em grão, mesmo que moído; VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a: a) alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos; b) estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura. VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária, na avicultura e na piscicultura; Nova redação do inciso VII dada pelo art. 1º, alteração 1234ª , do Decreto n. 12.556, de 28.1.2026, em vigor com sua publicação em 28.1.2026. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.1.2026: "VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;" VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; IX - soja, trigo e triticale; X - triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha. § 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: I - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; II - concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. § 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos. Art. 43. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. 42 deste Anexo: I - na saída para outro Estado ou para o exterior; II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS (artigos 44 a 45) Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, ureia e cloreto de potássio; II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária; III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário; IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária; V - batata-semente; VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo; VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura; VIII - energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário; IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NCM 3507.90.4; X - mudas de plantas, exceto as ornamentais; XI - DL-Metionina e seus análogos, DAP (diamônio fosfato), MAP (mono amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal; XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partes classificadas no código 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária. Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 873ª, do Decreto n. 3.219, de 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 22.8.2023 Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 484ª, do Decreto n. 5.800, de 28.9.2020, produziu efeitos de 28.9.2020 até 21.8.2023: ""XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;" Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.9.2020: "XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;" XIV - Equipamento de Proteção Individual - EPI destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental. § 1.º O diferimento de que trata o inciso I do "caput": I - aplica-se exclusivamente nas operações com: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária; II - a que a unidade de consumo de energia elétrica: a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente: 1. comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário; b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 193 deste Regulamento. III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária. § 4.º O diferimento de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo não se aplica na operação de importação (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021). Acrescentado parágrafo pelo art. 1º, alteração 610ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44 deste Anexo: I - na saída para outro Estado ou para o exterior; II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (artigo 46) Art. 46. É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII: I - de produtos primários: a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o 1º (primeiro) local de comercialização, industrialização ou beneficiamento; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários. II - de insumos agropecuários: a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários. § 1.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o exterior. § 2.º Considera-se encerrada a fase de diferimento: I - na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I do "caput", incorporado ao débito da operação subsequente; II - na operação subsequente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II do "caput", incorporado ao débito da operação.
SEFA/PR - Benefícios fiscais de caráter geral
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Benefícios Fiscais de Caráter Geral Renúncias Fiscais por Contribuinte: ICMS - Regime Normal ICMS - Simples Nacional Responsável pelas informações: Receita Estadual do Paraná (REPR/SEFA). Dúvidas ou acesso à informação: Ouvidoria e Transparência (Sefa)
SEFA/PR - Programa Paraná Competitivo
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Paraná Competitivo Acesse o portal da Invest Paraná. Conheça os segmentos do programa Paraná Competitivo e preencha o formulário para participar dele. Legislação vigente NPF Conjunta REPR/AAET nº 2/2025 (alterada) - Súmula: Estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto 7.721, de 25 de outubro de 2024. Decreto Estadual nº 7.721/2024 - Súmula: dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. Resolução SEFA nº 227/2026 - Súmula: Estabelece, para o triênio 2026 a 2028, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o § 1º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, para aquisição de bens do ativo imobilizado e material destinado a obra de construção civil do empreendimento. Resolução SEFA nº 228/2026 - Súmula: Estabelece, para o triênio 2026 a 2028, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que tratam os §§ 2º ao 5º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM. Resolução SEFA nº 229/2026 - Súmula: Estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o § 5º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados na construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos. Resolução SEFA nº 304/2025 - Súmula: Republica a lista de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos no art. 14 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024. Decreto nº 7794/2024 (Súmula: Institui o Programa Rota do Progresso, tendo por objeto fomentar o desenvolvimento regional dos municípios que específica) Legislação anterior Decreto Estadual nº 6.434/2017 - Súmula: dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. Revogado pelo Decreto Estadual nº 7.721/2024 Alterado pelo Decreto Estadual nº 4.474/2020 Alterado pelo Decreto Estadual nº 4.569/2020 Decreto nº 1.465/2003 - Súmula: fica restabelecido o Programa Bom Emprego. Alterado pelo Decreto nº 1.943/2003 Alterado pelo Decreto nº 2.914/2004 Alterado pelo Decreto nº 4.364/2005 Alterado pelo Decreto nº 4.993/2005 Alterado pelo Decreto nº 6.656/2006 (art. 3º) Alterado pelo Decreto nº 5.137/2009 (art. 3º) Revogado pelo Decreto nº 6.363/2010 Decreto nº 5.226/2009 – Súmula: dispõe sobre a aplicação da Lei nº 15.426, de 2007, com redação dada pela Lei nº 16.192, de 2009, ao Programa Bom Emprego. Revogado pelo Decreto nº 6.363/2010 Decreto nº 6.363/2010 - Súmula: decreta sobre o Programa Bom Emprego, promover o incremento da geração de emprego e renda, a descentralização regional e a preservação ambiental. Alterado pelo Decreto nº 6.548/2010 (art. 3º) Revogado pelo Decreto nº 630/2011 Decreto nº 630/2011 - Súmula: cria o Programa Paraná Competitivo -SEFA, SEPL, SEIM, CC. Alterado pelo Decreto nº 3.906/2012 Alterado pelo Decreto nº 7.808/2013 Alterado pelo Decreto nº 8.728/2013 Alterado pelo Decreto nº 11.468/2014 Ver Decreto nº 7.941/2013 Decreto nº 631/2011 - Súmula: instituí o Comitê de Análise do Programa Paraná Competitivo-ICMS-SEFA, SEPL, SEIM, CC. Alterado pelo Decreto nº 2.267/2011 Revogado pelo Decreto nº 7.291/2013 Decreto Estadual n° 7.291/2013 - Súmula: cria o Programa Paraná Competitivo - SEDS. Alterado pelo Decreto nº 9.487/2013 Revogado pelo Decreto nº 11.468/2014 Resolução Sefa nº 696/2017 - Súmula: estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo. Resolução Sefa nº 062/2018 - Súmula: estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo. Resolução Sefa n°1193/2024-Pública a tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos no art. 14 do Decreto 7.721, de 25 de outubro de 2024. Resolução Sefa nº 678/2024 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2024, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. Resolução Sefa nº 679/2024 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2024, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM. Resolução Sefa nº 680/2024 - Súmula: Estabelece os termos para as transferências de créditos de ICMS habilitados no SISCRED, em contrapartida à construção de usinas de energia renovável e de silos metálicos de armazenagem de grãos, para o exercício de 2024, no âmbito do Programa Paraná Competitivo. Resolução SEFA nº 97/2025 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2025, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024. Resolução SEFA nº 98/2025 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2025, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM. Resolução SEFA nº 99/2025 - Súmula: Estabelece a forma e os prazos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados na construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos. Resolução SEFA nº 309/2025 - Súmula: Altera o Art. 3º da Resolução SEFA nº 97, de 05 de fevereiro de 2025. Decreto Estadual nº 10.362/2018 - Súmula: introduz alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, que trata do Programa Paraná Competitivo. NPF Conjunta CRE/Assessoria Econômica nº 001/2017 - Súmula: estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo. NPF Conjunta REPR/AAET nº 2/2025 - Súmula: Estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto 7.721, de 25 de outubro de 2024.
Decreto n. 7.721/2024 - Programa Paraná Competitivo
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Decreto 7721 - 25 de Outubro de 2024 Publicado no Diário Oficial nº. 11775 de 25 de Outubro de 2024 Súmula: Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e o art. 4ºA da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003, bem como o contido no protocolado nº 22.764.802-3, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Programa Paraná Competitivo objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, bem como manter as atividades empresariais, os empregos e a sustentabilidade econômica, visando à manutenção da competitividade das empresas paranaenses por meio de estímulos à infraestrutura, de incentivos fiscais, de fomento e de apoio técnico. Art. 2º O Programa terá como principais premissas: I - o investimento no Estado; II - a geração de empregos; III - a formação e a capacitação de recursos humanos; IV - o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva; V - o incentivo a parcerias e a formação de cadeia de suprimentos dentro do Estado; VI - a sustentabilidade econômica; VII - o atendimento da legislação ambiental, estadual e nacional; VIII - a geração de riqueza e de tributos ao Estado, principalmente em municípios com baixo desempenho na dimensão “renda” do Índice Ipardes de Desempenho Municipal - IPDM; IX - a melhoria da competitividade das empresas localizadas no território paranaense; X - o fomento ao transporte aéreo de cargas ou de pessoas; XI - o incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense; XII - o fomento à diversificação das fontes de geração de energia no território paranaense. Art. 3º O Programa aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, considerando-se: I - implantação, a instalação de nova unidade; II - expansão, o aumento no volume de produção ou de comercialização em unidade já existente; III - diversificação, a fabricação e a comercialização de novos produtos em unidade já existente; IV - reativação, a retomada de produção do estabelecimento com atividade paralisada ou baixada no Cadastro do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e de Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação - CAD/ICMS por, no mínimo, seis meses antes da data do protocolo do requerimento para enquadramento no programa, ou nos casos de sinistro que resulte na interrupção em 100% (cem por cento) das atividades produtivas do estabelecimento pelo prazo superior a trinta dias. § 1º O Programa aplica-se também a: I - projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado; II - projetos de implantação ou expansão com o objetivo de industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, por estabelecimentos localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica do Paraná - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFP ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022; III - projetos comerciais, exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce. § 2º Para consolidação dos projetos de que trata este artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções: I - autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017; II - estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. § 3º O disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 4º O Programa não se aplica: I - a empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; II - a estabelecimentos que atuem exclusivamente no comércio, exceto em relação aos arts. 13 e 14 deste Decreto. Art. 4º Para fins do Programa Paraná Competitivo, considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens que irão compor a conta contábil do ativo permanente, relacionados com a atividade empresarial do estabelecimento, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing". § 1º Não serão computados como investimento: I - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto; II - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos; III - despesas realizadas em local diverso do empreendimento; IV - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto; V - fretes e seguros; VI - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense; VII - o realizado em período que precede aos 12 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa. § 2º Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e deverão ser segregados contabilmente por projeto. § 3º Não se concederá os tratamentos tributários diferenciados previstos nos arts. 13 e 14 deste Decreto para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento. § 4º O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com este artigo. Art. 5º Relativamente aos projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado, os investimentos consistirão na implantação e na respectiva operação de rotas aéreas de forma regular, com frequência mínima estabelecida em Protocolo de Intenções. Art. 6º Caberá à Invest Paraná: I - prospectar novos projetos de investimento, abrangendo todas as ações de divulgação, bem como o destino de investimentos; II - orientar e apoiar os potenciais investidores para a estruturação do projeto; III - promover reuniões e solicitar pareceres de outros órgãos da administração direta e indireta, conforme a relevância e especificidade do projeto. Art. 7º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho autorizativo, deliberar sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto. § 1º O despacho autorizativo estará condicionado à emissão de parecer técnico pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributário - AAET, o qual deverá ser anuído pelo requerente, que terá o prazo de até dez dias úteis para se manifestar, sob pena de arquivamento do pedido protocolizado. § 2º A autorização para fruição do tratamento tributário diferenciado poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses. CAPÍTULO II DA VERTENTE FISCAL Art. 8º Os incentivos fiscais do Programa consistem em: I - parcelamento do ICMS incremental; II - diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural; III - transferência de créditos de ICMS; IV - crédito presumido em operações de e-commerce; V - incremento nas atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense; VI - redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação – QAV; VII - tratamentos tributários diferenciados a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática em municípios com funcionamento de UTFPR, de IFPR ou de UEP. Parágrafo único. As vertentes dispostas nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo aplicam-se exclusivamente a projetos industriais. Seção I Do ICMS incremental Art. 9º Considera-se ICMS incremental: I - na condição de implantação ou de reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na Escrituração Fiscal Digital - EFD; II - na condição de expansão e de diversificação, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD e o saldo devedor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa. § 1º Para efeitos do inciso II deste artigo, o saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo. § 2º Quando o ICMS incremental do estabelecimento enquadrado na modalidade de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser recolhido integralmente na inscrição principal no CAD/ICMS no prazo regulamentar, sendo vedado o seu parcelamento. Art. 10. O ICMS incremental poderá ser recolhido em duas parcelas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado. § 1º A primeira parcela do parcelamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do ICMS incremental apurado e deverá ser recolhida no mês seguinte ao do período de apuração do ICMS, até o dia estabelecido no calendário de vencimento normal do imposto. § 2º A segunda parcela do parcelamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 90% (noventa por cento) do ICMS incremental e deverá ser recolhida no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, acrescida de atualização monetária calculada pelo FCA ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, dispensados outros encargos. § 3º Na hipótese de recolhimento da parcela de que trata o §1º deste artigo em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência. Seção II Do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica e de gás natural Art. 11. Por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS nas operações de fornecimento de gás natural e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa. § 1º Nas operações de fornecimento de gás natural, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação, fica diferido o pagamento do ICMS, observando-se: I - a fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado nos casos em que as saídas sejam isentas ou não tributadas; II - o cancelamento da autorização para fruição do tratamento tributário diferenciado implica na interrupção do diferimento previsto neste parágrafo, hipótese que deverá ser comunicada, pela Receita Estadual do Paraná, à empresa fornecedora de energia elétrica ou de gás natural; III - a nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste parágrafo conterá o valor do imposto diferido e no campo "Informações Complementares" o número do Regime Especial que formaliza o ingresso no Programa. § 2º O estabelecimento enquadrado no Programa que realizar investimentos nas modalidades de expansão ou diversificação poderá transferir créditos para sua "Conta Investimento" do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, relativo ao valor pago ao fornecedor, referente ao ICMS incremental destacado na fatura de aquisição de energia elétrica, observando-se que: I - o ICMS incremental corresponderá à diferença entre o ICMS mensal destacado na fatura na aquisição de energia elétrica e o ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica dos últimos doze meses anteriores ao do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; II - os créditos podem ser transferidos a outros contribuintes credenciados no Siscred, até o limite do ICMS incremental de que trata o inciso I deste parágrafo, podendo o destinatário do crédito abater até cem por cento do saldo devedor próprio no período de apuração; III - o saldo dos créditos, correspondente ao valor do ICMS incremental não transferido em um mês, poderá ser acrescido ao saldo do mês subsequente, durante o período de vigência do enquadramento no Programa ou de forma antecipada no momento em que a soma dos valores transferidos atingir o valor do investimento realizado. § 3º Para fruição do tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo, a totalidade dos investimentos estabelecidos no cronograma físico-financeiro deverá ser homologada pelo Fisco. § 4º O tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo será estabelecido por até 48 (quarenta e oito) meses e será definido em despacho do Secretário de Estado da Fazenda. Seção III Da transferência de créditos de ICMS Art. 12. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados Siscred, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para uma conta mantida no Siscred, denominada “Conta Investimento”, em contrapartida a investimentos destinados à execução de projetos aprovados no Programa Paraná Competitivo. § 1º O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, em operações internas, exclusivamente nas aquisições previstas no projeto de investimento a título de pagamento de: I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas; II - veículos desde que produzidos em território paranaense, exceto se os fabricantes paranaenses demostrarem formalmente o desinteresse no fornecimento do veículo com as especificações técnicas exigidas pela requerente; III - material destinado a obra de construção civil do empreendimento. § 2º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor ou igual a 0,400 (quatrocentos milésimos) - Baixo Desempenho, excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, o crédito recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1º deste artigo poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições: I - a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, nos termos estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda; II - no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, ainda que constituída como nova filial; III - o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor e igual que 0,400 (quatrocentos milésimos) - Baixo Desempenho, pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1º deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no §2º deste artigo. § 4º Aplica-se o disposto no §2º deste artigo aos municípios pertencentes ao Vale do Ribeira, ainda que pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba. § 5º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que possuam crédito acumulado na “Conta Investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, a título de contrapartida à construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que: I - a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e dos silos e da homologação da realização do investimento, conforme norma de procedimento conjunta com a Receita Estadual, observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses, realizadas pelas cooperativas ou por seus cooperados e pelas empresas integradoras ou por seus integrados, de insumos utilizados na construção das usinas e silos; II - a transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em até doze parcelas mensais; III - o destinatário do crédito poderá abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração, não podendo ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária. § 6º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que realizarem investimentos, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderão transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no Siscred, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração. § 7º As transferências previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo deverão respeitar os termos estabelecidos em Resolução a ser publicada anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 8º Para utilização do crédito nos termos deste artigo, o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir, conforme o caso:SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO(diferença positiva entre os débitos e créditos resultantes da apuração do imposto)Tabela I - Créditos Recebidos de Estabelecimentos Enquadrados no Programa Paraná Competitivo FAIXA PERCENTUAL Até R$ 20.000,00 100,00% De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00 50,00% De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00 30,00% De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00 26,00% De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00 10,00% De R$ 50.000.000,01 até R$ 80.000.000,00 6,00% De R$ 80.000.000,01 até R$ 150.000.000,00 4,00% Acima de R$ 150.000.000,01 1,00% a) o previsto neste parágrafo não prejudica a adoção pelo destinatário do crédito acumulado recebido em transferência em condições mais favoráveis que as constantes neste artigo.b) o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência deverá observar outras condições e obrigações previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/PR) em complemento e que não conflitem com o previsto neste parágrafo. (Incluído pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) Seção IV Do crédito presumido em operações de e-commerce Art. 13. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, nos seguintes limites e condições: I - nas operações sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação; II - nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação. § 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. § 2º Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center. § 3º O crédito presumido de que trata este artigo: I - será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais; II - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva; III - não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; IV - saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo; V - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022; V - Condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022; (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) VI - nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que: VI - nas aquisições de mercadorias diretamente do exterior e exclusivamente pelo estabelecimento “e-commerce” enquadrado no programa, será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quando da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, observado a que nas operações com mercadorias importadas diretamente pelo estabelecimento e-commerce, o diferimento do ICMS está condicionado a que seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado e o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense. (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; b) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense. § 4º O depósito do percentual previsto no inciso IV do §3º deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. § 4º O depósito do percentual previsto no inciso V do § 3º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) § 5º Para a concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo: I - o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 6º O estabelecimento deverá apresentar relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro estabelecido no projeto, de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto. § 7º O relatório de que trata o §6º deste artigo deverá ser protocolado no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência. § 8º O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico-financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. Seção V Do incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense Art. 14. Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições: I- nas operações de saídas interestaduais: a) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento). II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação; III - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, o crédito presumido de que trata o caput deste artigo será de no máximo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação. § 1º O crédito presumido de que trata este artigo: I - poderá ser cancelado na hipótese em que a sua utilização venha acarretar prejuízos em razão da existência de produto similar produzido em território paranaense; II - não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; III - o saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo; IV - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei nº 21.181, de 2022; IV - condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 2022; (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) V - será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; VI - aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017; VII - aplica-se na hipótese em que o destinatário seja contribuinte de ICMS. § 2º Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quanto da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 3º Para a concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo: I - o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 5º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, publicar a tabela NCM impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos neste artigo. § 6º O depósito do percentual previsto no inciso IV do §1º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. § 7º O estabelecimento deverá apresentar relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto. § 8º O relatório de que trata o §7º deste artigo deverá ser protocolado no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência. § 9º O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico-financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. § 10. Este incentivo fiscal não poderá ser concedido cumulativamente com o estabelecido no inciso I do art. 8º deste Decreto. Seção VI Da redução de base de cálculo na saída interna de QAV Art. 15. Nas operações de saída interna de QAV, promovidas por distribuidoras de combustível com destino às empresas aéreas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, para consumo na prestação de serviços de transporte aéreo de cargas ou de pessoas, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida, até 31 de dezembro de 2025, em percentual a ser estabelecido em Protocolo de Intenções firmado entre o Estado e a beneficiária, observadas as disposições, condições, requisitos e limites nele previstos, de forma que a carga tributária não seja menor que 7% (sete por cento), (Convênios ICMS nº188/2017 e nº 55/2019). § 1º A redução da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo levará em consideração as linhas regionais, nacionais e internacionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos semanais e/ou diários, em conformidade com o relevante interesse turístico e econômico deste, observado o quantitativo mínimo previsto no art. 5º deste Decreto. § 2º A distribuidora de combustíveis, em relação às operações praticadas ao abrigo da redução na base de cálculo de que trata este artigo deverá ao indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão:“OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA FORMA DO ARTIGO 15 DO DECRETO Nº 7.721, de 25 de outubro de 2024.” § 3º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo ou em protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA. § 3º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo ou em protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA. § 4º No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados neste artigo ou no Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente. Seção VII Do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB Art. 16. Ao estabelecimento paranaense de empresa aérea que promover a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado em território paranaense, poderá ser concedida a isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações (Convênios ICMS nº188/2017, nº 36/2020 e nº 94/2020): I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; II - internas de aquisição de querosene de aviação; (QAV/JET A-1); III - de importação de aeronaves, suas partes e peças; IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas; V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo. § 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade. § 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. § 3º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. § 4º Os benefícios poderão ser implantados como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas no Protocolo de Intenções sindicado no §3º deste artigo, hipótese em que a redução deverá observar os seguintes critérios: I - redução de base de cálculo de até 89%, (oitenta e nove por cento) quando da implantação de cinquenta voos diários com interligação nacional; II - redução de até 100% (cem por cento) quando da implantação da frequência mínima de cinco voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de cinquenta voos diários com interligação nacional; III - por meio de protocolo de intenções, poderão ser estabelecidas condições adicionais para se obter a redução de que tratam os incisos I ou II deste parágrafo, relacionadas com quantitativo mínimo de voos regionais a serem realizados dentro do território paranaense e voos internacionais independentemente de serem operados por aeronave de corredor duplo (widebody) ou operados em outros aeroportos deste Estado. § 5º A Invest Paraná, sem prejuízo da análise prevista no art. 18 deste Decreto, deverá obter manifestação favorável da SEIC, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte - HOTRAN, número de pousos e decolagens, número de assentos ofertados e de passageiros transportados, taxa de aproveitamento, dentre outras, obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos nos §§ 3º e 4º deste artigo, em operações próprias ou coligadas. § 6º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os quais também integrarão o protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA. § 7º No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados no protocolo de intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente. § 8º A isenção ou redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica nas operações destinadas ao estabelecimento da empresa aérea localizado no aeroporto internacional no qual será construído, instalado e operado o Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB. § 9º Considera-se HUB, para efeitos deste Decreto, o aeroporto paranaense utilizado pela companhia aérea como centro de logística e de conexão de voos nacionais e internacionais, para distribuição de cargas e passageiros ao seu destino final. § 10. A sistemática de que trata esta Seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente autorizadas no protocolo de intenções, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB. § 11. O disposto no §10 deste artigo aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB. § 12. Nas operações de que trata o caput deste artigo não se exigirá o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei nº. 11.580, de 14 de novembro de 1996. Seção VIII Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática Art. 17. Aos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Tecnológica Federal - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022: I - diferimento de ICMS incidente nas operações de importação do exterior de componentes, partes e peças, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicação; II - crédito presumido correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos do exterior com diferimento. § 1º Para a fruição dos tratamentos previstos neste artigo: I - relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente no Estado do Paraná, e/ou em incubadoras; II - a indústria deverá possuir ou implantar unidade fabril em município com funcionamento de UTFPR, IFPR ou UEP; III - o disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado e devidamente homologado pelo Fisco seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 2º Somente se aplica ao estabelecimento localizado nos municípios com funcionamento de UTFPR, IFPR ou UEP. § 3º Serão ainda computados como investimentos aqueles considerados no art. 4º deste Decreto e destinados ao Instituto de Ciência Tecnologia e de Inovação - ICT, aos hubs de inovação e aos parques tecnológicos, bem como à implementação de centros de inovação e de centros de pesquisa. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA deverá encaminhar, preliminarmente à sua análise, o protocolo com o requerimento da empresa à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI para que esta se manifeste quanto ao atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º e §§ 2º e 3º deste artigo, bem como, se a requerente se enquadra na classificação das posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela NCM. § 5º A SEFA informará à SEI, quanto aos tratamentos tributários diferenciados concedidos. § 6º Após a concessão dos tratamentos tributários diferenciados elencados no caput deste artigo e durante toda a vigência dos mesmos, a SEI realizará o acompanhamento do cumprimento das condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e encaminhará relatório anual à SEFA. § 7º No caso em que a SEI verifique o descumprimento de requisitos e condições determinados neste Decreto ou em Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Seção I Do requerimento Art. 18. O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na Invest Paraná, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter: I - a identificação completa da empresa e dos seus estabelecimentos (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/MF – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e o município paranaense onde pretende efetuar o investimento); II - os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, do cronograma físico-financeiro, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS; III - as datas de início da implantação do projeto e de início das atividades; IV - o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS do Paraná para a cadeia produtiva e a respectiva carga tributária efetiva do produto objeto do projeto de investimento; V - os pleitos e as respectivas justificativas, considerando as premissas previstas no art. 2º deste Decreto; VI - a assinatura do representante da empresa, conforme competência em ato constitutivo atualizado; VII - o e-mail e o telefone do responsável pelo requerimento. § 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato constitutivo atualizado da empresa requerente; II - instrumento de mandato, se for o caso; III - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, da empresa e de seus sócios e/ou dirigentes, das Fazendas Públicas Estadual e Federal, da Fomento Paraná S.A., e da situação regular perante o Instituto Ambiental do Paraná - IAP; IV - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; V - certificado de Regularidade do FGTS, da empresa, a ser emitido no portal da Caixa Econômica Federal, conforme exige o art. 7º da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990; § 2º Em relação aos incentivos fiscais pleiteados por meio de adesão, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 2017, o requerente deve apresentar no requerimento a justificativa fundamentada, com a devida remissão ao regulamento aplicável, à legislação pertinente, ao Tratamento Tributário Diferenciado - TTD e ao Regime Especial, desde que pertencentes ao mesmo setor e atividade econômica. § 3º Os incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que não apresente os documentos relacionados neste artigo, implicando no seu arquivamento tácito pela INVEST/PR. § 4º Além dos documentos e das informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive para comprovar a regularidade fiscal ou a veracidade das informações prestadas. § 5º Na hipótese de requerimento de alteração na legislação do ICMS, que não trata de projeto de investimento no âmbito do Programa Paraná Competitivo, o pedido deverá ser protocolizado e analisado diretamente na Receita Estadual do Paraná. Seção II Subseção IDo exame do requerimento Art. 19. O requerimento para enquadramento no Programa será analisado: I - pela Invest Paraná, que deverá: a) recepcionar o pedido e verificar se está instruído em conformidade com o art. 18 deste Decreto; b) confirmar a regularidade dos dados, dos registros e das certidões de que trata o art. 18 deste Decreto; c) solicitar parecer a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná acerca das questões que lhes forem pertinentes, devendo ser observado o prazo de dez dias úteis para a respectiva manifestação; d) elaborar relatório técnico, com parecer conclusivo sobre os impactos econômicos, sociais e concorrenciais do novo projeto de investimento, principalmente em relação aos empreendimentos já instalados em território paranaense, bem como a viabilidade e o grau de atendimento às premissas previstas no art. 2º deste Decreto; e) notificar o contribuinte, caso verificada a falta de documentação exigida pelo art. 18 deste Decreto, para que assim queira complementar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento; f) estando os arquivos validados, gerar protocolo no sistema, podendo ser rejeitado caso constatada documentação incompleta e inconsistente; II - pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários da SEFA que deverá: a) confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do art. 18 deste Decreto; b) elaborar parecer técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda; c) rejeitar o requerimento, caso verificado inconsistências, adulterações ou falsificações, sem análise de mérito. Art. 20. Havendo necessidade de formalização de Protocolo de Intenções, a AAET deverá elaborar o documento, conforme determinado no despacho do Secretário de Estado da Fazenda e encaminhar para análise da Casa Civil. Parágrafo único. O Protocolo de Intenções deverá conter, no mínimo: I - a fundamentação legal; II - a identificação completa das partes e dos intervenientes com poderes para o firmar; III - os dados do projeto, com as estimativas de valor do investimento, da quantidade de novos empregos diretos, as datas de início da implantação do projeto e do início das atividades operacionais; IV - a estimativa anual de faturamento e de saldo devedor a ser recolhido durante o período de fruição dos incentivos fiscais; V - os incentivos fiscais autorizados, a forma e o prazo de sua fruição; VI - o prazo de vigência, que deverá ser por tempo determinado. Art. 21. O enquadramento no Programa não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais não dispensadas expressamente no ato concessório. Art. 22. Deverá ser lavrado termo no sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido. Art. 23. A Receita Estadual do Paraná implantará os incentivos fiscais autorizados por meio publicação de Regime Especial. Art. 24. As condições acordadas serão preservadas durante a vigência dos tratamentos tributários diferenciados previstos em Protocolo de Intenções e/ou Regime Especial, exceto na hipótese de prévio acordo entre as partes que as modifiquem, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS nº 190, de 2017. CAPÍTULO IV DO CONTROLE, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 25. A Invest Paraná, em conjunto com a SEFA, fará o controle da carteira do Programa e o acompanhamento da execução dos projetos de investimento, cabendo à Invest Paraná: I - desenvolver o portal do Programa, com acesso público na internet; II - criar sistema de controle que contenha registro sequencial dos pedidos e anotações de acompanhamento em todas as fases do projeto; III - acompanhar o cumprimento das cláusulas pactuadas no Programa ou previstas em Protocolo de Intenções, exceto as de natureza tributária; IV - controlar as metas de emprego, nos termos das Leis Estaduais nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e nº 16.192, de 24 de julho de 2009. Art. 26. A SEFA fará o controle, o acompanhamento e a fiscalização do tratamento tributário do Programa e, independentemente das ações da Invest Paraná, poderá fiscalizar outras questões que considere pertinentes. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 27. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de que trata o art. 10 deste Decreto acarretará: I - no caso das denominadas primeiras parcelas, de que trata o §1º do art. 10 deste Decreto, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato; II - no caso das denominadas segundas parcelas, de que trata o § 2º do art. 10 deste Decreto, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do parcelamento em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa. § 1º Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II deste artigo, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela. § 2º O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I do caput deste artigo. Art. 28. Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa: I - a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem dolo, fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização; II - a lavratura de auto de infração contra qualquer estabelecimento da empresa, decorrente de infração que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido e caracterize dolo, fraude ou simulação, após a decisão definitiva na esfera administrativa; III - a omissão na apresentação da EFD, da inscrição principal do estabelecimento enquadrado no Programa, por três meses; IV - a inadimplência, mesmo que parcial, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao saldo devedor do ICMS declarado na EFD por três meses; V - a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa; VI - o não cumprimento do investimento ou demais obrigações acordadas. § 1º O cancelamento se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda, após processo administrativo, no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias. § 2º A regularização das pendências no prazo previsto no §1º deste artigo, encerra o procedimento que visa cancelar a autorização. § 3º O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas vincendas, de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento da primeira parcela. § 4º O encerramento das atividades do estabelecimento autorizado implicará vencimento antecipado das segundas parcelas vincendas, de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, atualizadas monetariamente até a data do recolhimento, dispensados outros encargos, desde que o recolhimento seja efetuado até a data da baixa do estabelecimento no cadastro do ICMS. § 5º O descumprimento, pela requerente, das condições acordadas com o Estado poderá acarretar a exclusão do Programa, sem prejuízo das demais sanções de natureza fiscal e administrativas. § 6º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Programa Bom Emprego, ao Programa Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Prodepar. § 7º A multa de que trata este Capítulo é a prevista no inciso I do §1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996. Art. 29. Para efeitos do §2º do art. 28 deste Decreto, a regularização das pendências somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei nº 11.580, de 1996. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Da homologação de investimentos Art. 30. A manutenção do enquadramento no Programa está condicionada a comprovação do cumprimento integral do cronograma físico-financeiro dos investimentos, conforme disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto. § 1º O estabelecimento enquadrado pelo Programa Paraná Competitivo deverá protocolar requerimento junto à Delegacia Regional da Receita Estadual de seu domicílio tributário, observando os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal, a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná - REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos-Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA. § 2º O início da análise e homologação dos investimentos pela Delegacia Regional da Receita Estadual estará condicionada ao cumprimento integral do cronograma físico-financeiro pelo estabelecimento, conforme disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto. Seção II Do regime especial Seção II Art. 31. A SEFA poderá utilizar rito simplificado para adesão a regime especial nos casos de enquadramento os arts. 13 e 14 deste Decreto. Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo: I - deverá conter regras e requisitos comuns, aplicáveis a diversos contribuintes ou responsáveis, com teor previamente aprovado, nos termos do inciso II deste parágrafo, com delimitação da situação peculiar envolvida e a indicação dos procedimentos autorizados, sem prejuízo do disposto nos arts. 13 e 14 deste Decreto; II - será publicado no Diário Oficial Comércio, Indústria e Serviços do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE, após a aprovação pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná e pelo Secretário de Estado da Fazenda, a partir de proposta que atenda o disposto nos arts. 13 e 14 deste Decreto, devidamente instruída com as razões de fato e de direito; III - a fruição do regime especial de que trata esta Seção deverá ocorrer por opção do contribuinte interessado, na forma prevista no art. 31 deste Decreto, a ser deferido mediante Termo de Adesão pela autoridade competente. Art. 32. O procedimento para adesão a regime especial de que trata este capítulo deverá ser simplificado e regulamentado em norma de procedimento, sendo operacionalizado por meio de sistema informatizado. § 1º Os requisitos, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 31 deste Decreto deverão ser verificados preferencialmente de forma automatizada pelo sistema informatizado. § 2º O não atendimento dos requisitos, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 31 deste Decreto, implicará indeferimento do pedido de adesão, não admitida reconsideração, podendo ser protocolado novo pedido após a regularização da situação motivadora. Art. 33. A competência para deferir a adesão ao regime especial de que trata esta Seção é do Diretor da Receita Estadual do Paraná e do Secretário de Estado da Fazenda. Seção III Disposições complementares e obrigatórias Art. 34. Os estabelecimentos beneficiários do Programa Paraná Competitivo ficam obrigados a instalar, no local do investimento, placa de identificação do Programa, conforme os moldes e padrões estabelecidos pelo Setor de Comunicação Visual do Estado do Paraná. § 1º A empresa deverá instalar a placa no início das obras ou operações decorrentes do investimento, cabendo ao beneficiário solicitar os arquivos e orientações necessários com antecedência mínima de trinta dias. § 2º A manutenção da placa, em condições adequadas de visibilidade e conservação, é de responsabilidade do beneficiário durante todo o período de vigência dos incentivos fiscais concedidos pelo Programa. Art. 35. As disposições deste Decreto aplicam-se aos requerimentos protocolizados com fundamento no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. Art. 35. As disposições deste Decreto aplicam-se aos requerimentos protocolizados com fundamento no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, exceto quando resultem em agravamento das condições, exigências ou efeitos aplicáveis aos requerimentos protocolizados antes de sua publicação, os quais deverão ser analisados conforme a disciplina vigente à época do protocolo. (Redação dada pelo Decreto 12307 de 18/12/2025) Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 37. Revoga o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. Curitiba, em 25 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Decreto n. 7.871/2017 - RICMS/PR integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
ANEXO V
DAS ISENÇÕES
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 175)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
1 Até
30.4.2026,
seguintes
operações,
insumos,
matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios,
destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/2007;
Convênio ICMS 49/2017):
* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES (clique aqui)
I - importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes
e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por
estabelecimento fabricante;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave,
das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as
especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em
retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente
ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15, de 11 de dezembro
de 1974 (Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990);
IV - saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o
regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, e a posterior saída interna desta
mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.
3926.90
Transparência
acrílicos
para janelas de aeronaves
8415.81
ambiental
ar-condicionado
8479.89
Acumuladores
hidráulicos
para aeronaves
8531.10
Aparelhos
elétricos
alarme contra incêndio ou
sobreaquecimento para uso
aeronáutico
8531.80
sinalização acústica, visual
luminosa
internos
8537.10
Quadros, consoles, caixas e
painéis
8544.41
Cablagem
tensão não superior a 80 V,
munidos
peças
conexão
8544.49
Cablagem
tensão não superior a 80 V,
armadura
metálica
8803.20
Trens
aterrissagem,
rodas, freios e suas partes
para aeronaves
8803.30
Partes estruturais de aviões:
fuselagem,
porta,
célula,
longarina, nacele, reversor
empuxo,
carenagem,
conjunto
parabrisa
aeronaves,
hidráulicos
8803.30
Partes
sustentação de aviões: asa,
semiasa, deriva, flap, bordos
de ataque e fuga, aileron,
profundor,
estabilizador,
leme, manches e caixa de
manetes
comando de aeronaves
8803.30
Partes internas de aviões:
conjunto de móveis, janelas
montadas,
"galley",
lavatório,
divisórias
revestimentos de interiores
de aeronaves
9014.20
Aparelhos e instrumentos de
navegação aérea
9401.10
Assentos e divãs utilizados
em aeronaves
9405.40
iluminação
interna
1. o disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese
de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo
imobilizado do fabricante de aeronaves.
PRAZO DE VIGÊNCIA
- PRORROGAÇÕES
6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos retroativos a
partir de 1º.5.2024.
5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081,
de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS
178/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produziu efeitos a partir de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS
133/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n.
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos a partir de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS
101/2020).
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 308º, do Decreto n.
2743, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de
1º.10.2019 até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019).
Prazo original até 30.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019.
1-A Operações realizadas com ABSORVENTES íntimos femininos, internos
e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e
panos absorventes íntimos, classificados no código NCM 9619.00.00, destinados a órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas
fundações públicas (Convênio ICMS 187/2021).
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de
novembro de 1996, nas operações de que trata este item.
Acrescentado o item 1-A pelo art. 1º, alteração 645ª, do Decreto n. 12.439, de 18.10.2022, em vigor com
sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2022 (a partir do primeiro dia do mês
2 Importações,
até
máquinas,
equipamentos, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, realizadas
diretamente por estabelecimento fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS 65/2007;
Convênio ICMS 49/2017).
de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2024.
de 18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS
1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
3 Importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de
Depósito Afiançado - DAF, sem cobertura cambial, de materiais destinados à manutenção e
ao reparo de AERONAVES, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão,
desde que observadas as condições previstas na Seção III do Capítulo X do Título III
deste Regulamento (Convênio ICMS 9/2005).
4 Até 30.4.2026, em relação às seguintes operações com peças
substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria
AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves
(Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 49/2017):
I - remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser
aplicada na aeronave.
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que as
remessas ocorram em até 30 (trinta) dias do vencimento da garantia.
5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o
produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito
Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n. 60, de 2 de abril de 1987, do
Ministro da Fazenda (Convênio ICM 2/1988; Convênio ICMS 28/1994).
1. o disposto neste item aplica-se, também, a empresas comerciais
exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-Lei Federal n. 1.248, de 29 de
novembro de 1972;
2. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação
da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do
Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;
3. ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o
adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o
valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente
estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o
diferimento previsto no item 3 do "caput" do art. 31 do Anexo VIII;
4. o imposto pago de acordo com a nota 3 será creditado pelo
adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;
5. na remessa ao Armazém Alfandegado o remetente, sem prejuízo
das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá:
5.1. obter, mediante apresentação dos documentos relativos à
exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver
vinculado;
5.2. consignar no corpo da nota fiscal os dados identificativos do
estabelecimento depositário e a expressão: "DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO -
DAC / CONVÊNIO ICM 2/1988".
6. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se
refere este item.
5-A Operações com medicamentos que contenham o princípio ativo
relacionado a seguir, destinados ao tratamento da ATROFIA MUSCULAR ESPINAL - AME
(Convênios ICMS 100/2021 e 145/2023)
PRINCÍPIO ATIVO
MEDICAMENTO
Risdiplam
0,75 mg/mL x 80
mL - pó para
solução oral
3004.90.69
93/2023)
Nova redação do caput e da tabela de que o item 5-A dada pelo art. 1º, alteração 903ª, do Decreto n. 4.339,
de 7.12.2023, em vigor produzindo efeitos a partir de sua publicação em 7.12.2023.
Redação original do caput e da tabela de que o item 5-A, acrescentado pelo art. 1º, alteração 755ª, do Decreto n.
00087, de 9.1.2023, que produziu efeitos de 1º.2.2023 até 6.12.2023:
"5-A Operações com princípio ativo e medicamento relacionados a seguir, destinados ao tratamento da ATROFIA
MUSCULAR ESPINAL - AME (Convênio ICMS nº 100/2021):
PRINCÍPIO ATIVO
3003.90.99
3004.90.99
Risdiplam
0,75 mg/mL x 80 mL - pó
para solução oral
1. a aplicação do disposto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha
autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de
novembro de 1996.
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal."
Acrescentado o item 5-A pelo art. 1º, alteração 755ª, do Decreto n. 00087, de 9.1.2023, em vigor com sua
publicação em 9.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023 (a partir do primeiro dia do mês
subsequente).
5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys -
Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de
Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024).
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 951ª, do Decreto n. 7.074, de 14.8.2024, em vigor com sua
publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos até 30.4.2026.
Vide convalidação de que trata art. 2º do Decreto n. 7.074, de 14.8..2024.
6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial,
distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial,
representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente
necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS
29/1990; Convênio ICMS 18/1995).
1. a isenção de que trata este item, relativamente à importação,
aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as
operações estejam desoneradas dos impostos de importação;
2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor
comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que
outorga a isenção do Imposto de Importação - II;
3. na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada
amostra gratuita a que contiver:
3.1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente,
tratando-se de antibiótico;
3.2. 100% (cem por cento) da quantidade total de peso, volume
líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, e comercializada pela empresa, tratando-se de
anticoncepcionais;
3.3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de
peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa
e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 50/2010, 171/2010 e
61/2011);
3.4. na embalagem as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA
PROIBIDA”, de forma clara e não removível;
3.5. o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
3.6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter
geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da
Saúde.
7 Saídas internas de mercadorias, até 31.12.2026, promovidas pela
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ
05.695.855/0001-06, CAD/ICMS 90301031-20 (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010; Convênio
ICMS 27/2016; Convênio ICMS 55/2017).
1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações
com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST (Convênios ICMS
47/2010 e 92/2010);
2. a isenção de que trata este item poderá ser estendida às
operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais
que ocorrerem no MON.
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2026 feita pelo art. 1º, alteração 1240ª, do Decreto n.
12.957, de 11.3.2026, em vigor com sua publicação em 11.3.2026.
8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes
produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991; Convênio ICMS 49/2017):
Farinha hammermuhle
2106.90.10
Milupa PKU 1
Milupa PKU 2
Leite especial sem fenilamina
3002.10.29
Reagente
determinação
TSH
tirotropina
(Convênio ICMS 105/2008)
determinação do PSA
fenilalamina (PKU)
imuno
tripsina reativa (IRT)
Reagente para determinação
hormônio
folículo
estimulante (FSH)
de estradiol
hormônio
luteinizante
(LH)
de prolactina
de gonadotrofina coriônica
(HCG)
de anticorpo anti-peroxidase
(TPO)
anticorpo
anti-tireglobulina (AntiTG)
de progesterona
de hepatites virais
de galactose neonatal
de biotinidase
glicose
fosfato
desidrognease (G6PD)
de testosterona
(Convênio ICMS 18/2011)
de T4 Neonatal Tiroxina
Reagente para detecção da
Hemoglobina A 1C
de T4 Livre Tiroxina Livre
de PSA Free/Total Antígeno
Prostático Específico
de Ferritina
de Folato
de T3 Triiodothyronine
FT3 (Free Triiodothyronine)
de Insulina
de Peptídio C
de Cortisol
Reagente controle Kit Fasc
controle de Hemoglobina
de Alfafetoproteína
3204.90.00
Solução
intensificadora
fluorecência (enhancement)
3402.19.00
lavagem
concentrada (wash)
3822.00.90
de Toxoplasmose
de Hemoglobinopatias
Solução 1 para Sickle cell
Solução 2 para Sickle cell
Solução 1 para beta thal
Solução 2 para beta thal
9018.19.90
Acessórios para sistema de
análise de suor
9026.90.90
Posicionador de amostra
9027.90.99
Frasco de diluição (vessel)
Ponteiras descartáveis
9 Saídas, até 30.4.2026, de veículos automotores, em operações
internas destinadas à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae,
desde que (Convênios ICMS 91/1998; Convênios ICMS 39/2006 e 87/2008; Convênio ICMS
49/2017):
I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da
entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente,
mediante redução de seu preço;
III - na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao
adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste
item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem
autorização do fisco.
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da
Coordenação da Receita do Estado - CRE, em petição do interessado;
1.2. limita-se à aquisição de um veículo por unidade da entidade
beneficiada;
1.3. não se aplica aos acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido;
1.4. não implica anulação do crédito.
2. na hipótese da alienação, antes de 3 (três) anos contados da
data de aquisição, do veículo adquirido com a isenção do imposto, a adquirente que não
satisfaça os requisitos e condições estabelecidas neste item, será exigido, do alienante, o
pagamento do imposto dispensado monetariamente corrigido;
3. ocorrendo fraude ou não observância à condição trazida no inciso
I do "caput", o tributo dispensado será integralmente exigido, com a aplicação de multa
e demais acréscimos previstos na legislação.
1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
10 Importação,
ASSOCIAÇÃO
PARQUE
HISTÓRICO
CARAMBEI, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual n.
16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer
& De Groot - Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen - Holanda, para serem expostos
em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração
Holandesa nos Campos Gerais (Convênio ICMS 31/2011):
3925.10.00
1 (uma) unidade - lona
plástica com finalidade de
líquido
simulação de um rio - Van
aanneemsom de Lage Folie
4418.20.00
2 (duas) unidades - porta de
madeira - Sluisdeurtje
7308.10.00
1 (uma) unidade - ponte
móvel
aço/madeira
desmontada em partes - Van
aanneemson brug
9023.00.00
1 (uma) unidade - maquete
madeira
miniatura
representando uma cidade
feita
estudantes
Escola Friso de Arlingen -
Houten Maquette
11 Recebimento, até 31.12.2026, de APARELHOS, MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS
INSTRUMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES
TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no País,
importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de
assistência social certificadas nos termos da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de
2009 (Convênios ICMS 104/1989, 20/1999 e 90/2010; Convênio ICMS 49/2017).
1. a isenção de que trata este item:
1.1. deverá ser requerida previamente ao Delegado da Receita do
domicílio tributário do interessado;
1.2. aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de
ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
1.3. estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar
nacional do bem importado do exterior;
1.4. aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação -
II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
1.4.1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
1.4.2.
reagentes
químicos
pesquisa
médico-hospitalar;
1.4.3.
aos
medicamentos
(nomes
genéricos):
domatostatina
cíclica
sintética,
teixoplanin,
imipenem,
iodamida
meglumínica,
vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato
dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano,
ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol,
mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina,
interferon
alfa
2ª,
tamoxifeno,
paclitaxel,
tramadol,
vancomicina,
etoposide,
idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam,
enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido
folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.
1.5. a inexistência de produto similar produzido no País será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
1.6. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de
similaridade de que trata a subnota 1.5 nas importações beneficiadas pela Lei Federal
n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por
ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa
científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000);
1.7. o certificado emitido nos termos da subnota 1.5 terá validade
de 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/2004);
1.8. no caso de importação realizada pelas universidades federais
ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a subnota 1.1,
hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento;
1.9. fica dispensada a apresentação da certificação de que trata o
“caput”, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que
os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.
12 Venda do bem ARRENDADO ao arrendatário, desde que este seja
contribuinte do imposto (Convênio ICMS 4/1997).
13 Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de
trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros
assalariados (Convênio ICM 32/1975; Convênio ICMS 40/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;
II - por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça
parte ou seja assistido.
1. para os efeitos da isenção prevista neste item deverá ser
observado:
1.1. no caso do inciso I e na saída para a entidade referida no
inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará
também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal
e de escrituração fiscal;
1.2. a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada
sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do
artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e
pagar o ICMS incidente na saída subsequente.
13-A Até 30 de abril de 2026, nas operações internas com ATIVADOR DE
VULCANIZAÇÃO DE BORRACHAS produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria
de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 195/2023).
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, nas operações de que trata este item.
Acrescentado o item 13-A pelo art. 1º, alteração 1150ª, do Decreto n. 9.542, de 10.4.2025, em vigor com
sua publicação em 10.4.2025.
14 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino
a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS ("FOOD BANK"), do INSTITUTO DE
INTEGRAÇÃO E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - INTEGRA e do MESA BRASIL
SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a
finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a
entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS
136/1994, 99/2001, 135/2001 e 112/2019).
Nova redação do “caput” do item 14 dada pelo art. 1º, alteração 345ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em
vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação original do “caput” do item 14 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2019:
"14 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE
ALIMENTOS ("FOOD BANK") e do INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - Integra,
sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária
industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a
pessoas carentes (Convênios ICMS 136/1994, 99/2001 e 135/2001)."
1. o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos
recuperados:
1.1 pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"),
do Integra e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações,
para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 112/2019);
Nova redação subnota 1.1 dada pelo art. 1º, alteração 345ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor
com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação original subnota 1.1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2019:
"1.1. pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Integra com destino a entidades, associações e
fundações, para distribuição a pessoas carentes;"
1.2. pelas entidades, associações e fundações em razão de
distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
2. para os efeitos do "caput", entende-se por "perdas", os produtos
que estiverem:
2.1. com a data de validade vencida;
2.2. impróprios para comercialização;
2.3. com a embalagem danificada ou estragada.
15 Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento
energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus
compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/2005).
1. em relação ao benefício previsto neste item:
1.1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei
n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
2. os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverão:
2.1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento
de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de
documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte
expressão: "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES
FINAIS - CONVÊNIO ICMS 27/2005";
2.2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos
coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores,
consignando
"Informações
Complementares"
"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005".
16 Saídas, em operações interestaduais de transferência, de BENS DE
USO, CONSUMO E ATIVO FIXO, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de
transporte aéreo (Convênio ICMS 18/1997).
17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE
PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando
não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995).
1. para os fins do disposto neste item, desde que as importações
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de
Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio
ICMS 147/2020).
Acrescentada a nota 1 pelo art. 1º, alteração 541ª, do Decreto n. 8.239, de 5.8.2021, produzindo efeitos a
partir de 5.8.2021.
17-A Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições
interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens
destinados ao ativo imobilizado, para utilização no processo produtivo, promovidas por
BIORREFINARIA fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", biometano,
biogás (exceto o destinado à geração de energia elétrica), metanol e CO2, destinados à
comercialização (Convênios ICMS 86/2024 e 161/2024).
1. aplica-se a estabelecimento adquirente que possua autorização,
expedida pelos órgãos competentes, para construção de biorrefinaria, e detentor de
regime especial firmado no âmbito do Programa Paraná Competitivo;
2. na hipótese de o adquirente não concluir a instalação da unidade
produtora, deixando de comprovar sua condição de fabricante de produtos mencionados
no caput, deverá recolher o imposto dispensado, com os respectivos acréscimos legais.
Acrescentado o item 17-A pelo art. 1º, alteração 1151ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025, produzindo
efeitos a partir de 5.5.2025.
18 Saídas, até 30.4.2026, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E
FUNDIDAS, códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -
NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a
empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de
"drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 110/2001; Convênio ICMS 49/2017).
1. para a fruição da isenção de que trata este item, os
estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal do seu domicílio
tributário, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá
constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela Secretaria de
Comércio Exterior - Secex;
2. na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá
fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato
concessório do "drawback" concedido à empresa exportadora.
19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS
(vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP,
promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica,
seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos
botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009).
19A Operações interestaduais, até 30 de abril de 2026, relativamente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo
imobilizado da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná -
CELEPAR, inscrita sob o CNPJ/MF nº 76.545.011/0001-19 - Convênios ICMS 95/2023 e
226/2023.
Acrescentado o item 19-A pelo art. 1º, alteração 1025ª, do Decreto n. 6.832, de 25.7.2024, em vigor com
sua publicação em 25.7.2024.
20 Operações com mercadorias, até 30.4.2026, caracterizadas pela
emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE
DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, e de WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como
ativos financeiros instituídos pela Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio
ICMS 30/2006; Convênio ICMS 49/2017).
1. fica dispensada a emissão de nota fiscal relativamente à
operação tratada no "caput";
2. a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à
transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada
da mesma do estabelecimento depositário;
3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que
requerer a entrega da mercadoria:
3.1. deverá recolher o imposto devido em favor da unidade
federada em que estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente à
operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento
3.2. deverá entregar ao depositário, além dos documentos
previstos no § 5º do art. 21 da Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 1 (uma) via
do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do Imposto sobre
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS mencionado na
subnota 3.1.
4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica
apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no
caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria,
4.1. emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
4.1.1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as
seguintes indicações:
4.1.1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou
de seu similar, no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, no
mercado atacadista regional;
4.1.1.2. no campo "Informações Complementares" a expressão:
"ICMS RECOLHIDO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 30/2006".
4.1.2.1. o depositante original, sem destaque do imposto, e com as
seguintes indicações:
4.1.2.2. o valor da operação, que será aquele que serviu de base
de cálculo na emissão da nota fiscal mencionada na subnota 4.1;
4.1.2.3. no campo "Informações Complementares" a expressão:
"NOTA FISCAL EMITIDA PARA EFEITO DE BAIXA DO ESTOQUE DO DEPOSITANTE".
4.2. anexar à via fixa da nota fiscal mencionada na subnota 4.1.1,
via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo
endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único
documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir
o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto devido;
6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do
recebimento de valores relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças
de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião do fato,
realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que estiver
localizado o depositante, com a aplicação da alíquota correspondente à operação interna;
7. a nota fiscal mencionada na subnota 4.1.2.1, devidamente
registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do
estoque da mercadoria.
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos a partir de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS
21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos
da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978, de 28 de
dezembro de 2005; Lei n. 16.386, de 25 de janeiro de 2010):
*Ver art. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de
créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por
estabelecimentos varejistas, relativo
às suas obrigações.
Açúcar e outros adoçantes artificiais ou
naturais
Amido de milho
Arroz em estado natural
Aveia em flocos
Café torrado em grão ou moído
Carnes
miúdos
comestíveis,
frescos,
resfriados ou congelados, resultantes do
abate de aves, coelhos e gados bovino,
bufalino, suíno, ovino e caprino
Chá em folhas
Erva-mate
Farinha de aveia e de trigo
Farinha de mandioca e de milho, inclusive
pré-gelatinizada
Feijão em estado natural
Frutas frescas
Fubá, inclusive pré-cozido
Leite, exceto os concentrados e adicionados
de açúcares e edulcorantes e o longa vida
UHT ("Ultra High Temperature")
Leite em pó
Linguiças
Macarrão e outras massas alimentícias não
cozidas, não recheadas ou não preparadas
de outro modo, que constituam massa
alimentar seca, classificada na posição
1902.1
Comum
Mercosul - NCM
Manteiga
Margarina e creme vegetal
Mel
Mortadelas
Óleos refinados de soja, de milho, de canola
e de girassol
Ovos de galinha
Pão francês ou de sal, obtido pela cocção de
massa preparada com farinha de trigo,
fermento biológico, água e sal, que não
contenha ingrediente que venha a modificar
o seu tipo, característica ou classificação e
que seja produzido com o peso de até mil
gramas
Peixes frescos, resfriados ou congelados
Produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho
em estado natural
Produtos vegetais em embalagem longa
vida, com ou sem carne, desde que
dispensados de refrigeração, descascados,
esterilizados e cozidos a vapor
Queijo minas, mussarela e prato
Sal de cozinha
Salsichas, exceto em lata
Sardinha em lata
Vinagre
1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:
1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e
comercialização dos produtos nele especificados;
1.2.
veda
escrituração do crédito das operações anteriores;
Nova redação da subnota 1.2 dada pelo art. 1º, alteração 269ª, do Decreto n. 2573, de 30.08.2019, em
vigor com sua publicação em 30.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2019.
Redação original da subnota 1.2 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.08.2019:
"1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores."
*Ver art. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de
créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por
estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações.
2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso
relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.
3. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o
contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e
gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório
dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste.
Acrescentada tem a nota 3 pelo art. 1º, alteração 269ª, do Decreto n. 2573, de 30.08.2019, em vigor com
sua publicação em 30.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2019.
*Ver art. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de
créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por
estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações.
22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados às
CENTRAIS GERADORAS HIDRELÉTRICAS - CGHs ou às PEQUENAS CENTRAIS
HIDRELÉTRICAS - PCHs, definidas conforme Resolução n. 652, de 9 de dezembro de
2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Convênios ICMS 42/2012 e 100/2013):
7305.12.00
7305.31.00
7306.90.90
Conduto
(Convênios
42/2012
114/2013)
7305.19.00
Canalização/Tubulação
7308.90.10
Chaminé
equilíbrio
Hidromecânico
7308.90.90
Comportas - Grade tomada
d'água - Hidromecânico
Comportas
ensecadeiras
segmento
vagão
gaveta
Juntas
dilatação
Comporta
hidráulica
8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00
Turbina hidráulica até 1.000
kW
Turbina hidráulica de 1.000
kW até 10.000 kW
Turbina hidráulica acima de
10.000 kW
42/2012
114/2013)
8410.90.00
Regulador de velocidade -
Parte turbina
8410 90 00
CPU regulador de velocidade
- Parte turbina
Partes de uma turbina
Tubos ou curvas de sucção -
Partes turbina
8426.11.00
Pontes e vigas rolantes
8426.30.00
Pórtico rolante
8428.39.10
Limpa
grades
8479.89.99
Unidade hidráulica
8481.80.97
Válvula borboleta
8501.61.00
Gerador
potência
superior a 75kVA
8501.62.00
Gerador de potência superior
a 75kVA, mas não superior a
375kVA
8501.63.00
Gerador de potência superior
a 375kVA, mas não superior
a 750kVA
8501.64.00
Gerador de potência superior
a 750kVA
8504.21.00
Transformadores de potência
não superior a 650kVA
8504.22.00
Transformadores de potência
superior a 650kVA, mas não
superior a 10.000kVA
8504.23.00
Transformadores de potência
superior a 10.000kVA
8537.10.90
Quadro de comando de BT e
MT
8537.20.00
Quadro de comando
8537.20.00
Quadro de comando de NT e
MT
8544.60.00
Condutores
linha de transmissão
9032.89.11
Excitatriz
estática
Reguladores de voltagem
1. o disposto neste item se aplica também na importação do
exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no
País;
2. a inexistência de similaridade será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
3. o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE
PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte
e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código
2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006; Convênio
ICMS 49/2017).
23-A Até 30.4.2026, o pagamento da parcela do ICMS diferido de que trata o
art. 28 do Anexo VIII deste Regulamento relativamente às operações internas com
CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, classificado no código 2713.20.00 da NCM,
quando destinado à produção da mercadoria de que trata o item 23 deste Anexo,
considerado o disposto no art. 24 do Anexo VIII deste Regulamento (Convênios ICMS
31/2006 e 222/2019).
Acrescentado item 23-A pelo art.1º, alteração 432ª, do Decreto n. 4.381, de 26.3.2020, em vigor com sua
publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de 26.3.2020
5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081,
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273,
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n.
Prazo original até 31.10.2020, produziu efeitos de 26.3.2020 até 31.10.2020.
23-B Até 31.12.2027, nas operações internas com CIMENTO classificado no
código 2523.29.10 da NCM, tendo como limite a quantidade de 884.990 t (oitocentas e
oitenta e quatro mil e novecentas e noventa toneladas), quando destinado à pavimentação
de estradas e vias públicas no Estado do Paraná (Convênio ICMS 5/2026).
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996;
2. os deveres acessórios e demais condições a serem observadas
serão estabelecidas mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da
Fazenda;
3. compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística -
SEIL, previamente à formalização do regime especial de que trata a nota 2 deste item,
certificar a correção da quantidade de aquisição de cimento declarada pelo beneficiário
como necessária para a execução da obra contratada;
4. compete ainda à SEIL o acompanhamento da efetivação dos
indicadores econômicos vinculados à concessão do benefício de que trata este item, bem
como o controle relativo à quantidade máxima prevista para a concessão do benefício.
Vide art. 2º do Decreto n. 12.956/2026.
Item 23-B acrescentado pelo art. 1º, alteração 1239ª, do Decreto n. 12.956, de 11.3.2026, em vigor com
sua publicação em 11.3.2026.
24 Saídas, até 30.4.2019, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO
- CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/1997; Convênio ICMS 49/2017).
1. o disposto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do
Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de
trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente
nas operações de aquisição dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à
produção dos coletores.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 12ª, do Decreto n. 8.175,
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de
31.10.2017 (Convênio ICMS 127/2017).
Prazo original até 30.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
25 (REVOGADO)
Revogado o item 25 pelo art. 1º, alteração 777ª, do Decreto n. 2.203, de 25.5.2023, produzindo efeitos a
partir de 1º.6.2023.
Redação original do item 25que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.5.2023:
"25 Saídas de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais
com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/1990; Convênio ICMS 151/1994)."
26 Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos
de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, cuja
saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo
VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a
varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria
localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente
ao mesmo titular.
27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026,
destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL
DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de
indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades
financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; Convênio ICMS
49/2017).
28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a
serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de
custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004;
I - a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - Cohapar;
II - entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas
com a Cohapar;
III - entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas
com órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal,
conveniados com a COHAPAR;
IV - entidades públicas da administração direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal, conveniadas com a Cohapar;
V - entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse
social que tenham firmado convênio com a Cohapar.
1. no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do
"caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes
utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a
ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;
2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata
a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento;
3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto,
no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação
no respectivo documento fiscal;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
refere este item;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de
importação do exterior.
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512ª, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502ª, do Decreto n.
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS
29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a
aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE
HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; Convênio ICMS 49/2017):
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto
dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto;
1.3. à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na
hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
2. a inexistência de similar produzido no País será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da
mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;
3. não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação às
operações ou prestações objeto das saídas isentas a que se refere este item;
4. no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de
Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte
substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada,
correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou
ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que
couber, os procedimentos previstos no art. 6º do Anexo IX;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
5.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST,
quando efetuadas de estabelecimento varejista;
5.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional.
30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas
por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização,
desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto
aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de
Janeiro, de 16 de outubro de 1968; Convênio ICM 12/1985; Convênio ICMS 31/1990; Convênio
ICMS 151/1994).
31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de
sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas
por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária
remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a
fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa
concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial
(cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; Convênio ICM 12/1985;
Convênio ICMS 31/1990; Convênio ICMS 151/1994).
32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a
seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênios ICMS 32/2006 e
91/2013; Convênio ICMS 49/2017):
7302.10.10
Trilho para estrada de ferro
8602.10.00
Locomotiva
diesel-elétrico, com potência
máxima superior a 3.000
(três
mil)
HP
("Horse
Power")
1. a comprovação de ausência de similar produzido no País deverá
ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou
por órgão federal especializado;
2. o benefício previsto neste item:
2.1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto
de Importação - II;
2.2. aplica-se, também, na saída subsequente;
2.3. dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas na hipótese da subnota 2.2, nas entradas em estabelecimento localizado no
estado do Paraná;
2.4. aplica-se na importação de componentes, partes e peças, sem
similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego
na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP.
33 Até 30.4.2026, nas saídas internas e nas operações de importação
de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos
CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de
utilidade pública por lei municipal (Convênios ICMS 32/1995, 72/2007 e 71/2016; Convênio ICMS
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja
isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor
da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em petição do interessado;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
4. na hipótese de importação, o benefício previsto neste item
somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que
a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E
PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
7615.20.00
Barra de apoio para portador
de deficiência física
Cadeira de rodas e outros
veículos
inválidos,
8713.10.00
8713.90.00
mesmo com motor ou outro
mecanismo de propulsão:
mecanismo
propulsão
- outros
8714.20.00
destinados exclusivamente à
aplicação em cadeiras de
rodas ou em outros veículos
para inválidos
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
Próteses articulares e outros
aparelhos de ortopedia ou
para fraturas:
- Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
9021.10.10
9021.10.20
- Outros:
artigos
ortopédicos
- artigos e aparelhos para
fraturas
9021.10.91
9021.10.99
- Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de
ortopedia, articulados
- outros
9021.39.91
próteses
modulares que substituem
membros
superiores
inferiores
9021.39.99
Outras partes e acessórios
9021.40.00
Aparelhos para facilitar a
audição dos surdos, exceto
as partes e acessórios
Implantes cocleares
9021.90.19
(Convênio ICMS 30/2012)
9021.90.92
aparelhos para facilitar a
audição dos surdos
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
35 Saídas, até 30.4.2026 destinadas exclusivamente ao atendimento de
pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E
MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos
mesmos (Convênio ICMS 38/1991; Convênio ICMS 49/2017):
NBM/SH
9018.11.0000
Eletrocardiógrafos
9018.19.0100
Eletroencefalógrafos
9018.19.9900
eletrodiagnóstico
9018.20.0000
raios
ultravioleta
infravermelhos
9021.19.0000
ortopedia ou para fraturas
9021.30
Outros artigos e aparelhos
prótese,
classificados nos códigos da
Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema
Harmonizado
9021.30.91 e 9021.30.99
38/1991
47/1997)
9022.11.0401
Tomógrafo computadorizado
9022.11.05
X,
móveis, não compreendidos
nas subposições anteriores
9022.21.0100
Aparelho
radiocobalto
(bomba de cobalto)
9022.21.0200
Aparelhos de crioterapia
9022.21.0300
Aparelho de gamaterapia
9022.21.9900
Densímetros,
areômetros,
pesa líquidos, e instrumentos
flutuantes
semelhantes,
termômetros,
pirômetros,
barômetros, higrômetros e
psicômetros,
registradores
ou não, mesmo combinados
entre si
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
2. o benefício se estende às importações do exterior, desde que não
exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
3. para fruição da desoneração fiscal é necessário que as aquisições
sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins
lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de
deficiência.
36 Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para
uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL
(Convênios ICMS 55/1998, 13/2014 e 86/2014; Convênio ICMS 16/2007):
8708.29.99
adaptações
instalados
veículo
automotor
pertencente
portadora
deficiência física:
- deslocamento de comandos
do painel, suas partes e
8708.31.00
- freio manual, suas partes e
8708.93.00
- embreagem manual, suas
partes e acessórios
embreagem
automática,
suas partes e acessórios
- acelerador manual, suas
- empunhadura, suas partes
e acessórios
inversão
pedal
acelerador, suas partes e
8708.99.00
- prolongamento de pedais,
suas partes e acessórios
servo
acionadores
volante,
suas
acessórios-
giratória para deslocamento
giratório
assento
veículo,
9401.20.00
- plataforma giratória para
deslocamento
giratório
assento
veículo,
trilho
elétrico
deslocamento
assento
dianteiro para outra parte do
interior
veículo,
8428.10.00
Plataforma de elevação para
cadeira de rodas, manual,
eletrohidráulica
eletromecânica,
especialmente desenhada e
fabricada para o uso por
deficiência física, suas partes
e acessórios
Rampa
cadeira
rodas,
acessórios,
deficiência física
8425.39.00
Guincho
transportar
cadeira
rodas,
partes e acessórios, para uso
deficiência física
6602.00.00
deficiência visual:
- bengala inteiriça, dobrável
ou telescópica, com ponteira
de "nylon"
8442.50.00
- reglete para escrita em
"Braille"
8469.12
8469.20.00
8469.30
- máquina de escrever para
escrita "Braille", manual ou
teclado
datilografia comum ou na
formatação "Braille"
8470.10.00
8470.2
8470.30.00
calculadora
voz,
verbalização dos ajustes de
minutos e horas, tanto no
modo
horário,
modo alarme, e comunicação
voz
dígitos
cálculo e resultados
8471.30.11
agenda
teclado em "Braille", com ou
sem sintetizador de voz
8471.60.1
8471.60.2
- impressora de caracteres
"Braille"
microcomputadores,
sistema de folha solta ou
dois lados da folha, com ou
sem sistema de comando de
voz, com ou sem sistema
acústico
- "display Braille" e teclado
8471.60.52
em "Braille" para uso em
microcomputador,
interativo
introdução e leitura de dados
meio
tabelas
caracteres "Braille"
8471.80.90
- equipamento sintetizador
para reprodução em voz de
sinais
gerados
microcomputadores,
permitindo
leitura
dados de arquivos, de uso
interno
externo,
padrão de protocolo SSIL de
interface
"softwares"
leitores de tela
9025.1
- termômetro digital com
sistema de voz
9102.99.00
- relógio em "Braille", com
sintetizador de voz ou com
mostrador ampliado
8517.19
pessoas
portadoras
deficiência auditiva:
- aparelho telefônico para
uso da pessoa portadora de
deficiência
auditiva,
teclado alfanumérico e visor
luminoso,
impressora
embutida,
permite
converter
transmitidos
telefônico em caracteres e
símbolos visuais
relógio
despertador
9102.99
vibratório
e/ou
luminoso
deficiência
auditiva
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto.
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item.
37 Parcela de DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA não
utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em
contratos de demanda (Lei n. 14.773, de 5 de julho de 2005).
38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a
seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA
(Convênio ICMS 28/2009):
3808.9199
Inseticidas:
- Inseticida Demand
- Inseticida Delthagard
- Inseticida Fendona
3808.5010
Biolarvicida
Biológico
Bactivec
8424. 8111
8424. 8119
Pulverizadores:
- pulverizador Manual
- pulverizador Motor Mochila
(atomizador
nebulizador
portátil)
6303.1990
Outros:
- rolo de tela com inseticida
(mosquiteiro)
1. o benefício previsto neste item somente se aplica à importação
de produtos sem similar produzidos no País, atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
39 Operações e prestações referentes a aquisição de equipamentos de
segurança eletrônica realizadas por meio do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO
NACIONAL - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais
Brasileiras (Convênio ICMS 43/2010).
1. a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e
prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
1.1. do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
1.2. das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos
utilizados
DIAGNÓSTICO
IMUNOHEMATOLOGIA,
SOROLOGIA
COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997
e 66/2000; Convênio ICMS 49/2017):
3006.20.00
linha
imunohematologia:
reagentes,
hemácias
diluentes
destinados à determinação
dos grupos ou dos fatores
sanguíneos pela técnica de
diagnósticos de coagulação
Gel-Teste.
coagulação:
pelas
técnicas
Gel-Teste
ID-PaGIA
3822.00.00
sorologia:
reagentes para diagnósticos
enfermidades
transmissíveis pela técnica
ID-PaGIA
sorologia:
reagentes para diagnóstico
de malária e leishmaniose
técnicas
Elis,
Imunocromatografia ou em
qualquer suporte
(Convênios ICMS 84/1997, 14/2001
e 55/2003)
8419.89.99
Incubadoras
diagnósticos
imunohematologia/sorologia/
coagulação pelas técnica de
Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10
Centrífugas
coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA;
8471.90.12
"Readers" (leitor automático)
coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA;
8479 89 12
Samplers
(pipetador
automático)
8479.89.12
coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA.
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades
governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos
requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas
de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente
(Convênio ICM 26/1975; Convênios ICMS 39/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994).
1. os requisitos do art. 14 do CTN são:
1.1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
1.2. aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
1.3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de
mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.
42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de
DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à
rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; Convênio ICMS 49/2017).
1. não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que
se refere este item.
43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até
30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e
indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas
como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente
reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - Sudene (Convênio ICMS 57/1998; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas
promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e
prestações de que trata este item.
44 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de
DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse
fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS
82/1995; Convênio ICMS 49/2017).
1. em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção
prevista neste item:
1.1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos
serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou
material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado,
bem como às mercadorias entradas para comercialização;
1.2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente
diferido.
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE
CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura
de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea
qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou
plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29,
destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e
fundações (Convênio ICMS 23/2007; Convênio ICMS 49/2017).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto.
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item.
46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro
especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria
seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado,
desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017):
I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos
federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos
industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio
ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada
do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a
Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para
o exterior.
1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:
1.1. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de
Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime,
com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente
averbada;
1.2. deverá manter os seguintes documentos: Ato Concessório
aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente
estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos
importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias
exportadas, sendo o caso;
2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos
produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador,
exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades federadas
distintas;
3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos
resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato
Concessório da importação sob o regime de "drawback";
4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a
exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser
recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da
data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída,
conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido
caso a operação não fosse realizada com a isenção;
5. a Coordenação da Receita do Estado - CRE, por meio de
convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizará ao Departamento de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Decex/MDIC,
informações relacionadas com a isenção prevista neste item;
6. o MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica,
deverá disponibilizar à CRE, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial
"Drawback Integrado Suspensão", para fins de verificação do efetivo cumprimento das
condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item;
7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do
Programa de Financiamento às Exportações/Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Proex/Suframa;
8. para efeitos do disposto no “caput”, considera-se:
8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que
for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no
processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração
ao produto a ser exportado.
9. o disposto neste item não se aplica às operações:
a) com combustíveis e energia elétrica e térmica;
b) nas quais participem importador e exportador localizados em
unidades federadas distintas.
47 Nas seguintes operações com EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS
USADAS E LAVADAS, bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS
51/1999 e 168/2015; Convênio ICMS 68/2009):
I - saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário
com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de
agrotóxicos usadas e lavadas;
II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou
Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e
prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.
1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações
de serviço de transporte;
2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no
transporte das embalagens devem ser observadas as determinações da legislação
pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada.
48 Operações de devolução impositiva de EMBALAGENS VAZIAS de
agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/2001).
49 Saídas de EMBARCAÇÕES construídas no País, assim como a
aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo,
conserto e reconstrução destas embarcações, não se aplicando a isenção, se a
embarcação (Convênio ICM 33/1977; Convênio ICMS 1/1992; Convênios ICMS 44/1990 e
60/1990; Convênio ICMS 102/1996):
I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de
madeira utilizada na pesca artesanal;
II - destinar-se a recreação ou esporte;
estiver
classificada
Brasileira
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, código 8905.10.0000 - dragas.
50 Saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em
EMBARCAÇÕES
TRÁFEGO
INTERNACIONAL com destino ao exterior (Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e
60/1990; Convênios ICMS 124/1993 e 55/2021).
1. a isenção condiciona-se a que ocorra:
1.1. a confirmação do uso ou do consumo de bordo, nos termos
previstos neste item;
1.2. o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega
do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado
alfandegado.
2. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições
indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo
destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da
própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
3. O estabelecimento remetente deverá:
3.1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo,
além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior;
3.2. registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o
correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
3.3. indicar, no campo de dados adicionais, a expressão
"Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75".
4. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de
bordo nos termos previstos neste item a falta de registro do evento de averbação na
NF-e de que trata a subnota 3.1 deste item após o prazo de sessenta dias a contar da
sua emissão.
4.1. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do
ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, nos
termos da legislação, na hipótese de não confirmação da operação.
5. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso I do caput do art. 45 deste Regulamento.
Nova redação do item 50 dada pelo art. 1º, alteração 776ª, do Decreto n. 2.203, de 25.5.2023, produzindo
efeitos a partir de 1º.6.2023.
Redação original do item 50 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.5.2023:
"50 Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no País
(Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
1. para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:
1.1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão: "FORNECIMENTO PARA CONSUMO OU
USO EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA";
1.2. o adquirente deverá ter sede no exterior;
1.3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, por uma das seguintes formas:
1.3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
1.3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
1.4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;
1.5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade
do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua
conservação ou manutenção.
51 Saídas, até 31.12.2026, de bens de uso e consumo de
estabelecimento da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA -
Embrapa, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa
estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, e remessas de
animais para a Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e
respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998; Convênio ICMS 49/2017).
1. o contribuinte deverá encaminhar à Agência da Receita Estadual
- ARE do seu domicílio tributário:
1.1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao das saídas
de bens de uso ou consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da 1ª
(primeira) via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a
repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da
Coordenação da Receita do Estado - CRE até o último dia do mesmo mês, para fins de
controle;
1.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30
(trinta) dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de inseminação ou
inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à IGF da CRE para fins
de controle.
52 Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens
móveis, em decorrência de doações promovidas pela EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. - Embratel a associações destinadas a portadores de
deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual
e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito
público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 15/2000).
1. não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de
bens do ativo permanente.
53 Operações com EMBRIÃO, OÓCITO OU SÊMEN CONGELADO OU
RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS
70/1992, 36/1999 e 26/2015).
54 Operações com os seguintes fármacos e medicamentos derivados
do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil efetuadas pela EMPRESA
BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA – Hemobrás (Convênio ICMS
103/2011):
FARMÁCOS
Albumina
Humana
3504.00.90
Soroalbumina
humana a 20%
Frasco
Ampola
200 mg/ml
3002.10.37
Concentrado
Fator IX
IX
Coagulação
Frasco de 500 UI
3002.10.39
Fator VIII
VIII
Frasco de 250 UI
Frasco de 500 UI
Frasco de 1.000
UI
Concentrado de
Fator de Von
Willebrand
Von
Willebrand
Frasco de 1.000
134/2012)
Recombinante
Frasco de 250 UI
134/2012)
Frasco de 500 UI
134/2012)
Frasco de 1.000
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1.1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
55 Importação, até 30.4.2026, das máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir
discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007; Convênio ICMS 49/2017).
9030.89.90
Monitoração de Sinais de
Vídeo,
Áudio
Digitais,
Compressão
MPEG-2
MPEG-4
(H.264)
análise
protocolos de transmissão de
televisão digital
10/2007
52/2010)
9030.89.90
monitoração de áudio de
dados digitais, transmitidos
pelo sistema IBOC (In Band
On Chanel) nas faixas de
530 a 1.700 kHz para ondas
médias e 88 a 108 MHz para
FM com indicação de nível de
RF e medição simultânea de
níveis de áudio demodulado,
canais esquerdo e direito,
dos formatos de transmissão
dos formatos de transmissão
analógicos (AM e FM) e
digitais, formato (IBOC ou
DRM )
9030.89.90
Equipamentos de medidas
RF
avaliação de níveis de sinais
de RF nas faixas de 530 a
1600 kHz e/ou de 88 a 108
MHz. Medição de níveis de
RF
parâmetros
sistema de transmissão de
rádio digital (QI, DAAI, SNR,
SIS, MPS & SPS)
8525.50.29
irradiante
configurável,
dedicado
transmissão
televisão digitais na faixa de
frequência de VHF e/ou UHF
com potências irradiadas de
MW
RMS,
constituídos
por:
antenas
cabos e/ou linhas rígidas de
alimentação, combinadores,
réguas de áudio e vídeo
("Patch Panels"), radomes,
conectores, equipamentos de
pressurização e elementos
estruturais de fixação
(Convênios ICMS 10/2007, 68/2007
e 52/2010)
8543.70.99
Codificador
portátil
áudio,
vídeo ou dados em MPEG-4
(H.264)
televisão digital terrestre
8525.50.11
Transmissores de Amplitude
Modulada (AM) compatíveis
para transmissão de rádio
transmissor
amplitude
modulada em estado sólido
para a faixa de frequência de
ondas médias de 530 a 1700
kHz, para a faixa de ondas
curtas e tropicais de 3 a 30
MHz,
modulação linear compatível
para transmissão de rádio
digital em qualquer sistema
ou formato, com potência
superior a 50 kW
8525.50.12
Transmissores
FM
compatíveis
transmissão de rádio digital -
equipamento transmissor de
frequência modulada para a
faixa de frequência entre 88
e 108 MHz, com sistema de
amplificação
linear
compatível para transmissão
de rádio digital em qualquer
sistema ou formato, potência
de 35 kW para FM analógico
e de 0,6 a 22 kW para FM
8543.20.00
excitadores
geradores de sinais de rádio
digital em qualquer formato
para transmissão nas faixas
de ondas médias (535 a
1.620
kHz)
frequência modulada (88 a
108 MHz), com saída de
sinais de RF modulados nos
formatos de rádio digital,
analógicas
compatíveis
transmissões
digitais.
Entrada de áudio digital em
formato AES3
8525.60.90
Equipamento de sinalização,
corte
("splicer") do fluxo de dados
MPEG
8525 80 11
Câmera de televisão com 3
mais
captadores
imagem, com saídas SDI e
HD-SDI, com capacidade de
8525.80.11
fazer captação nativa em
1080/60i, pelo menos
9002.11.20
Lentes
vídeo
profissional
possibilidade
trabalhar
em SDI e HD-SDI, com
capacidade de trabalhar com
relação de aspecto de 4:3 e
16:9,
"cross-over",
zoom com possibilidade de
11 vezes até 150 vezes
8521.90.10
Gravador reprodutor e editor
de imagem e som em disco
rígido por meio magnético,
óptico ou óptico magnético.
Capacidade de entradas e
saídas de vídeo em SDI e/ou
HD-SDI, podendo trabalhar
com áudio "embedded" ou
áudio discreto analógico ou
8521.10.10
Gravador-reprodutor
sintonizador
("VTR").
Capacidade de entradas e
saídas de vídeo em SDI e/ou
HD-SDI, podendo trabalhar
com áudio "embedded" ou
áudio discreto analógico ou
Mesa de comutação de sinais
de vídeo, com no mínimo 16
entradas, com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou
HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI e SDI. Deve
possuir
menos
estágios
M/E
chaveadores cromáticos por
M/E e gravador RAM interno
8543.70.36
Roteador
comutador
("Routing Switcher") de mais
de 20 entradas e mais de 16
saídas de áudio e/ou de
vídeo,
interface
SDI e
HD-SDI e saídas em SDI e
HD-SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou
capacidade
"embedded"
8543 70 99
Mesa de comutação de sinais
de áudio e vídeo, com no
mínimo 16 entradas, com
interface de entrada de vídeo
SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI e SDI,
com interfaces e interfaces
de entrada e saída de áudio
analógico e/ou digital e/ou
áudio "embedded"
Sistema de monitoração de
multi-imagens em diversos
monitores
vídeo, com
SDI
HD-SDI,
interfaces e interfaces de
entrada de áudio analógico
"embedded". Deve possuir
capacidade de inserção de U
8521.10.10
Gravador
reprodutor
sintonizador
videocassete, com interface
de entrada de vídeo HD-SDI
e saídas em HD-SDI e SDI,
entradas de áudio analógico
e/ou digital, ou capacidade
para áudio "embedded"
8528.49.21
Monitor de vídeo profissional
("Broadcast Monitor") para
uso em sistemas de TV, com
SDI e HD-SDI. Monitores de
tubo ou LCD, com no mínimo
1000 linhas de resolução
8543.70.33
Sincronizadores de quadro,
armazenadores ou corretor
tempo
processamento de áudio e
vídeo, tais como ajuste de
luminância/crominância
atraso
áudio,
SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI
9030.40.90
Monitores de forma de onda
monitoramento
necessário
produção,
pós-produção, distribuição e
transmissão de conteúdo de
vídeo digital, com diagrama
de olho e entrada SDI e
HD-SDI. Capacidade de pelo
menos 2 entradas e 1 saída
de monitoração
Processador de áudio para
rádio digital, com entradas e
saídas de sinais digitais em
qualquer formato e taxa de
amostragem
duplos
(conjugados)
áudio analógico e digital
Conversores
analógico para digital em
qualquer formato e "data
rate".
analógico para áudio digital
em formato AES3 com taxa
de amostragem de 32 a 48
kHz,
balanceadas
8543.20.00
Gerador de sinais FM estéreo
para digital
Demodulador
estéreo para digital
8543.70.50
Carga coaxial de 300 kW
para simulação de antena -
simulador de antenas para
transmissores com potência
igual ou superior a 25 kW
(carga fantasma)
Amplificador
serial
para distribuição de sinais de
vídeo, com retemporizador,
com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI
e SDI
8540.89.10
Válvula de potência para
transmissor FM analógico e
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os
produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II, das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
7ª (sétima) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081,
5ª (quinta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273,
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 464ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produziu efeitos de
1º.5.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 22/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 262ª, do Decreto n. 1348,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produziu efeitos de 1º.5.2019 até
30.4.2020 (Convênio ICMS 28/2019).
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produziu efeitos de 31.10.2017
(Convênio ICMS 127/2017) até 30.4.2019.
Prazo original até 31.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
56 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas,
destinada a consumo por órgãos da administração pública direta e suas fundações e
autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público,
bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios
ICMS 107/1995 e 44/1996; Ajuste SINIEF 10/2012).
1. o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos
beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante
correspondente ao imposto dispensado.
57 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para fim residencial em
relação a conta que apresentar consumo mensal de até 30 (trinta) quilowatts/hora (Convênio
ICMS 20/1989; Convênio ICMS 151/1994).
58 Até 31.12.2018, parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA
ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n. 10.438, de 26 de abril de 2002, e n.
10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei n. 14.959, de 19 de dezembro de 2005 e
Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do "caput" do item 58 dada pelo art. 1º, alteração 222ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018,
produzindo efeitos a partir de 19.12.2018 (publicação).
Redação original do "caput" do item 58 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2018
"58 Parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n. 10.438, de 26 de abril
de 2002 e n. 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei n. 14.959, de 19 de dezembro de 2005)."
1. para a aplicação do benefício de que trata o "caput",
consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores
enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" aquelas que atendam às condições
fixadas nas Resoluções ns. 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002,
da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
58-A. Até 30.4.2026, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas
físicas enquadradas no âmbito do Programa Energia Solidária, de que trata a Lei nº 20.943,
de 20 de dezembro de 2021 (Convênios ICMS 95/2018 e 37/2022).
Nova redação do "caput" do item 58-A dada pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023,
em vigor com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original do "caput" do item 58-A , acrescentada pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009,
de 17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produziu efeitos de 1º.12.2018 até 31.1.2023:
"58-A. Até 30.4.2024, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas físicas enquadradas no âmbito do
Programa Luz Fraterna de que trata a Lei n. 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 95/2018)."
Notas.
1. A isenção de que trata este item somente abrange o
fornecimento de energia elétrica:
1.1. cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo
"residencial";
1.2. cuja pessoa física:
1.2.1. seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia
Elétrica do Governo Federal;
1.2.2. esteja inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com
o cadastro ativo e atualizado;
1.2.3. aufira renda familiar mensal per capita igual ou menor a
meio salário mínimo nacional;
1.2.4. não possua mais de uma unidade de consumo de energia
elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física
- CPF;
1.3. cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento
mensal seja igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt-hora), observada
a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador (Convênio ICMS 37/2022).
Nova redação da subnota 1.3 dada pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor
com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da subnota 1.3 , acrescentada pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009, de
17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos de 1º.12.2018 até 31.1.2023:
"1.3. cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) kWh
(quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador."
2. O disposto na nota 1 deste item fica limitado a apenas um dos
membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único
de Programas Sociais.
2-A. Alternativamente ao disposto nas subnotas 1.2.2 e 1.2.3 deste
item, a pessoa física deverá receber o Benefício de Prestação Continuada (Convênio
ICMS 37/2022).
Acrescentada a nota 2-A pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com sua
publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
3. A isenção de que trata este item se aplica também em relação a
unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh
(quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais,
com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre
seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso
continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento,
demandam consumo de energia elétrica.
3.1. O disposto nesta nota fica limitado a apenas uma unidade
consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.
Acrescentada a subnota 3.1 pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com
sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
3.2. Será aplicada a isenção de que trata este item à unidade
consumidora cujo consumo mensal for superior ao valor de que trata o caput desta nota,
desde que atendidas as demais condições nela previstas, limitada à parcela do consumo
mensal igual a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora) (Convênio ICMS 37/2022).
Acrescentada a subnota 3.1 pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com
sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
4. (REVOGADA)
Revogada a nota 4 pelo art. 1º, alteração 650ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com sua
publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da nota 4, acrescentada pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018,
em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produziu efeitos de 1º.12.2018 até 31.1.2023:
"4. O disposto na nota 3 deste item fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos
equipamentos."
Acrescentado o item 58-A pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com
sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de de 1º.12.2018.
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 464ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 262ª, do Decreto n. 1348,
Prazo original até 31.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
58-B.Até 30 de abril de 2026, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA a
hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, situados neste Estado (Convênios
ICMS 179/2021 e 109/2025):
I - classificados como entidade beneficente de assistência social,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou
II - mantidos por município, ainda que na forma de consórcio
intermunicipal de saúde.
1.o benefício previsto neste item fica condicionado à transferência
aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, do montante correspondente
ao imposto dispensado;
2.fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, nas operações de que trata este item;
3.o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às
fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando o disposto nos incisos I ou II do
caput deste item;
4.as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os
documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento.
Acrescentado o item 58-B pelo art. 1º, alteração 1215ª, do Decreto n. 11.401, de 6.10.2025, produzindo
efeitos a partir de 6.10.2025 (publicação).
59 Em relação às operações e prestações internas com mercadorias e
bens realizadas por ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, recebidos em doação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Convênio ICMS 161/2015).
60 Saídas interestaduais de EQUIPAMENTO de propriedade da
Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - Embratel (Convênio ICMS 105/1995):
I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários,
desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da
mesma empresa;
II - dos equipamentos referidos no inciso I do "caput", em retorno
ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
61 Operações internas, até 30.4.2026, com o EQUIPAMENTO DE
MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 9032.89.90
(Convênio ICMS 41/2001; Convênio ICMS 49/2017).
1. não se exigirá a anulação de crédito nas operações de que trata
este item.
de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2021 (Convênio ICMS
Importação,
MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital,
que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos,
exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela
Secretaria de Estado da Saúde (Convênio ICMS 5/1998; Convênio ICMS 49/2017).
1. em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser
observado o seguinte:
1.1. o importador deverá protocolar, na Agência da Receita
Estadual - ARE do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços
que pretende prestar, acompanhado de:
1.1.1. cópia da Declaração de Importação - DI;
1.1.2. cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital;
1.1.3. comprovante da ausência de equipamento similar fabricado
no País, por meio de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de
fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional;
1.1.4. declaração do valor do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso
de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela
Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 3 (três) anos, firmada pelo representante
legal da requerente;
1.1.5. instrumento de mandato, se for o caso.
2. a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor
da Coordenação da Receita do Estado - CRE, após a remessa do protocolado à Secretaria
de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à
concessão ou não do benefício;
3. a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do
deferimento:
3.1. providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual
será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado;
3.2. efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a
conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório.
4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será
efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos -
CBHPM, plena, vigente na data da concessão do benefício;
5. o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços
até 30 (trinta) dias após o período de que trata a subnota 1.1.4, junto à ARE de seu
domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de
Estado da Saúde, de que trata a subnota 3.2;
6. o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do
benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação,
devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais,
calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
63 Recebimento de EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS,
instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica,
importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com
financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio
ICMS 64/1995).
64 Operações, até 30.4.2026, que destinem EQUIPAMENTOS
DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais
necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC,
para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela
Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do MEC (Convênios ICMS 123/1997, 49/2017,
58/2021 e 178/2021).
1. O benefício previsto neste item:
1.1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a
cada uma das instituições beneficiadas.
2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Receita Estadual
do Paraná - REPR, mediante:
2.1. comprovação de que os produtos estejam contemplados com
isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
2.2. apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está
vinculada ao programa referido no caput.
3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins.
1ª (primeira) prorrogação, pós revigorado, para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do
Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.5.2024(Convênio ICMS 226/2023).
Revigorado o item pelo art. 1º, alteração 616º, do Decreto n. 10.730, de 7.4.2022, produziu
efeitos a partir de 1º.1.2021 até 30.4.2024.
6071, de 30.10.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2020 (Convênio ICMS 101/2020) até
31.12.2020.
1º.10.2019 (Convênio ICMS 133/2019) até 31.10.2020.
31.12.2028,
COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados,
classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997;
Convênio ICMS 10/2014):
7308.20.00
9406.90.90
Torre para suporte de
gerador de energia eólica
(Convênios ICMS 46/2007, 19/2010
e 204/2019)
Nova redação da posição 1 dada pelo art. 1º, alteração 468ª, do Decreto n. 6.298, de
4.12.2020, produzindo efeitos a partir de 2.1.2020.
Redação original da posição 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
9406.00.99
Torre para suporte de gerador de energia
eólica
(Convênios ICMS 46/2007 e 19/2010)
Aerogeradores
conversão de energia dos
8412.80.00
ventos em energia mecânica
para fins de bombeamento
de água e/ou moagem de
grãos
101/1997,
46/1998,
61/2000,
93/2001
46/2007)
8413.81.00
Bomba para líquidos, para
uso em sistema de energia
solar
fotovoltáica
corrente
contínua,
potência não superior a 2 HP
61/2000, 93/2001 e 46/2007)
8419.12.00
Aquecedores solares de água
101/1997,
93/2001,
46/2007 e 24/2022)
Nova redação da posição 4 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 4 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"4
8419.19.10
Aquecedores solares de água
(Convênios ICMS 101/1997, 46/1998,
61/2000, 93/2001 e 46/2007)"
8501.7
Geradores fotovoltaicos de
corrente contínua
101/1997,
93/2001,
46/2007 e 94/2022)
Nova redação da posição 5 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 5 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
Gerador fotovoltaico de potência não
"5
8501.31.20
superior a 750 W
(Convênios ICMS 46/1998, 61/2000,
93/2001 e 46/2007)"
Revogada a posição 6 pelo art. 1º, alteração 757ª, do Decreto n. 294, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 6 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"6
8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior
a 750 W mas não superior a 75 kW
(Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)"
Revogada a posição 7 pelo art. 1º, alteração 757ª, do Decreto n. 294, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 7 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"7
8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior
a 75 kW mas não superior a 375 kW
Revogada a posição 8\ pelo art. 1º, alteração 757ª, do Decreto n. 294, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 8 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"8
8501.34.20
Gerador fotovoltaico de potência superior
a 375 kW
8502.31.00
Aerogeradores
eólica
61/2000, 93/2001 e 46/2007)
8541.42.10
Células
fotovoltaicas
montadas em módulos nem
8541.42.10
8541.42.20
em painéis
93/2001, 46/2007 e 24/2022)
Nova redação da posição 10 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"10
8541.40.16
Células solares não montadas
(Convênios ICMS 61/2000, 93/2001 e
46/2007)"
8541.43.00
fotovoltaicas
montadas em módulos ou
(Convênios ICMS 93/2001, 46/2007
e 24/2022)
Nova redação da posição 11 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 11 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"11
8541.40.32
Células solares em módulos ou painéis
8503.00.90
Pá
de motor ou turbina
eólica
187/2010
25/2011)
8503.00.90
utilizadas
exclusiva ou principalmente
aerogeradores
classificados
8502.31.00 e em geradores
fotovoltaicos
nas subposições 8501.71 e
8501.72.
(Convênios ICMS 25/2011, 10/2014
e 138/2022)
Nova redação da posição 13 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 13 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
8503.00.90
Partes e peças utilizadas exclusiva ou
principalmente
aerogeradores,
classificados no subitem 8502.31.00, em
geradores fotovoltaicos, classificados nos
8501.31.20,
8501.32.20,
8501.33.20 e 8501.34.20
(Convênios ICMS 25/2011 e 10/2014)"
Partes e peças utilizadas em
torres
suporte
energia eólica, classificadas
no código 7308.20.00
25/2011
10/2014)
Chapas de aço
(Convênio ICMS 11/2011)
8544.49.00
Cabos de controle
Cabos de potência
Anéis de modelagem
8504.40.50
Conversor de frequência de
1600 kVA e 620V
(Convênio ICMS 10/2014)
8544.11.00
Fio
retangular
cobre
esmaltado 10 x 3,55 mm
8544.11.00
(Convênio ICMS 10/2014)
8544.11.00
Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm
(Convênio ICMS 10/2014)
1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos
equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos
relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação
de torres para suporte de gerador de energia eólica;
4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos
relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação
de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 138ª, do Decreto n. 9.017
de 13.3.2018, produzindo efeitos a partir de 14.3.2018 (publicação) (Convênio ICMS 156/2017)
Prazo original até 31.11.2021, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.3.2018.
66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS
E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas
e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas
na Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS
93/1998, 41/1999, 77/1999, 96/2001, 43/2002 e 99/2009):
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais (Convênio ICMS
43/2002);
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis
federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);
III - universidades federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28 de
setembro de 2012 (Convênio ICMS 43/2002);
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos
incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional -
CTN, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias (Convênios ICMS
43/2002, 141/2002 e 111/2004);
VI - pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto
aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
(Convênio ICMS 57/2005);
VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que
atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições ou fundações
referidas nos incisos I a VI do "caput", nos termos da Lei Federal n. 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante
(Convênio ICMS 131/2010).
1.1. somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem
a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às
importações de artigos de laboratórios (Convênios ICMS 93/1998, 96/2001, 43/2002 e
41/2010);
1.2. será concedido, individualmente, mediante despacho do
Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse
(Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002);
1.3. somente será aplicado se a importação estiver amparada por
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002).
2. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou
estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a subnota 1.2,
hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento.
67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a
seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM (Convênio ICMS 1/1999; Convênio ICMS 49/2017):
2844.40.90
Fonte de irídio - 192
(Convênio ICMS 75/2005)
Conjuntos
troca
concentrados polieletrolíticos
para diálise
(Convênios ICMS 5/1999, 80/2002
e 90/2004)
3006.10.19
Fio de "nylon" 8.0
Fio de "nylon" 10.0
Fio de "nylon" 9.0
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e
80/2002)
3006.10.90
Hemostático (base celulose
ou colágeno)
Tela inorgânica pequena (até
100 cm2)
Tela inorgânica média (101 a
400 cm2)
Tela
inorgânica
grande
(acima de 401 cm2)
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40
g)
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X
sensibilizados em uma face
5/1999,
80/2002
149/2002)
3701.10.29
Outras chapas e filmes para
raios-X
5/1999,
80/2002
149/2002)
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X
sensibilizados em uma face
(Convênios 5/1999 e 80/2002)
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X
sensibilizados em ambas as
faces
(Convênios 5/1999 e 80/2002)
3917.40.00
Conector
completo
tampa
8421.29.11
Hemodialisador capilar
Reprocessador
filtros
utilizados em hemodiálise
(Convênio ICMS 36/2006)
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
9018.39.22
Cateter
balão
embolectomia
arterial
venosa
Cateter ureteral duplo "rabo
de porco"
Cateter para subclávia duplo
lúmen para hemodiálise
Guia
metálico
introdução de cateter duplo
9018.39.29
lúmen
Dilatador para implante de
cateter duplo lúmen
septostomia
angioplastia,
recém-nato,
lactente, "Berrmann"
angioplastia
transluminal
percuta
guia
angioplastia
transluminal
percuta
valvoplastia
Guia
angioplastia
Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/diagnóstico)
Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/terapêutico)
Cateter atrial/peritoneal
ventricular
reservatório
drenagem externa
Cateter ventricular isolado
implantável
para infusão quimioterápica
Introdutor para cateter com
e sem válvula
Cateter de termo diluição
"tenckhoff"
similar
longa
permanência
diálise
peritoneal
Kit cânula
autotransfusão
Dreno para sucção
Cânula para traqueostomia
sem balão
drenagem
mediastinal
9018.90.10
Oxigenador de bolha com
tubos para Circulação Extra
Corpórea
Oxigenador
membrana
com tubos para Circulação
Extra Corpórea
Hemoconcentrador
Circulação Extra Corpórea
Reservatório
cardioplegia com tubo sem
filtro
(Convênios ICMS 5/1999, 65/2001
e 80/2002)
9018.90.40
Rins artificiais
9018 90 95
Clips para aneurisma
Kit grampeador intraluminar
Sap
Kit
grampeador
cortante
grampeador
cortante + uma carga
9018.90.95
grampeador
cortante + duas cargas
Grampos de "Blount"
Grampos de "Coventry"
Clips venoso de prata
9018.90.95
Clips venoso de prata ou
titânio
80/2002
140/2013)
9018.90.95
Grampos
grampeador linear cortante
(Convênio ICMS 181/2010)
9018.90.99
Bolsa para drenagem
Linhas arteriais
descartável
circulação assistida
balão intra aórtico
Linhas venosas
(Convênio ICMS 136/2013)
9021.10.10
9021.10.20
9021.29.00
Implantes ósseo integráveis,
na forma de parafuso, e seus
componentes
manufaturados,
tais
tampas
proteção,
montadores,
conjuntos,
pilares
(cicatrizador,
conector, de transferência ou
temporário), cilindros, seus
sustentar, amparar, acoplar
ou fixar próteses dentárias
(Convênio ICMS 176/2010)
Parafuso para componente
acetabular
Placa
específica L/T/Y
auto
largura
comprimento até 150 mm
comprimento acima 150 mm
largura até 15 mm para uso
parafuso 3,5 mm
acima
comprimento até 220 mm
acima
comprimento acima 220 mm
Placa reta auto compressão
estreita (abaixo 16 mm)
semitubular
parafuso 4,5 mm
semitubular
parafuso 3,5 mm
semitubular
parafuso 2,7 mm
Placa angulada perfil "U"
osteotomia
Placa angulada perfil "U"
autocompressão
9021.10.20
angular
(placa
tubo
+
parafuso
deslizante
contra
parafuso)
Placa "Jewett" comprimento
até 150 mm
Placa "Jewett" comprimento
acima 150 mm
"coventry" (placa e parafuso
pediátrico)
específica
todas
parafuso até 3,5 mm
todas
parafuso acima 3,5 mm
cobra
parafuso 4,5 mm
Haste
intramedular
"ender"
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de "luque" lisa
Haste de "luque" em "L"
Haste intramedular de "rush"
Retângulo tipo "hartshill" ou
intramedular
"Kuntscher"
tibial
bifenestrada
intramedular
"Kuntscher"
femural
bifenestrada
Arruela para parafuso
Arruela em "C"
Gancho superior de distração
(todos)
Gancho inferior de distração
(todos)
Ganchos
(todos)
Arruela
dentada
ligamento
Pino de "Kknowles"
Pino tipo "Barr" e Tibiais
Pino de "Gouffon"
Prego "OPS"
Parafuso cortical, diâmetro
de 4,5 mm
cortical
diâmetro
>= a 4,5 mm
Parafuso maleolar (todos)
esponjoso,
diâmetro de 6,5 mm
esponjoso,
diâmetro de 4,0 mm
Porca
Fio liso de "Kirschner"
Fio liso de "Steinmann"
Prego intramedular "rush"
Fio rosqueado de "Kirschner"
rosqueado
"Steinmann"
maleável
(sutura
cerclagem diâmetro menor
1,00 mm por metro)
maleável
(sutura
cerclagem diâmetro >= 1,00
mm por metro)
Fio maleável tipo "luque"
diâmetro => 1,00 mm
Fixador dinâmico para mão
ou pé
Fixador
dinâmico
buco-maxilo-facial
Fixador dinâmico para rádio,
ulna ou úmero
Fixador dinâmico para pelve
Fixador dinâmico para tíbia
Fixador dinâmico para fêmur
9021.31.10
Endoprótese
biarticulada
Componente
cimentado
cimentado para revisão
Cabeça intercambiável
Componente femural
Prótese
quadril
"thompson" normal
cimentado
Componente femural parcial
sem cabeça
cimentado sem cabeça
Endoprótese femural distal
com articulação
proximal
diafisária
9021.31.90
Espaçador de tendão
metálico + polietileno
metálico + polietileno para
revisão
Componente patelar
Componente base tibial
patelar
cimentado
Componente "plateau" tibial
"charnley" convencional
Tela de reforço de fundo
Restritor
cimento
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
polietileno para revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer
segmento
Componente glenoidal
umeral
distal
com articulação
proximal
Endoprótese umeral total
diafisária
Endoprótese proximal com
articulação
Endoprótese diafisária
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999,
80/2002 e 212/2017)
Nova redação da posição 25 dada pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de
1º.3.2018.
Redação original da posição 25 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:
"25
9021.31.90
Espaçador de tendão
Prótese de silicone
polietileno
polietileno para revisão
Componente patelar
Componente base tibial
Componente patelar não cimentado
Componente "plateau" tibial
"charnley"
convencional
Tela de reforço de fundo acetabular
Restritor de cimento acetabular
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
Componente acetabular polietileno para
revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer segmento
Componente glenoidal
distal
articulação
Endoprótese umeral proximal
Endoprótese umeral total
Endoprótese umeral diafisária
Endoprótese proximal com articulação
Endoprótese diafisária
80/2002)".
Prótese valvular mecânica de
9021.39.11
bola
Anel
aneloplastia
valvular
Prótese valvular mecânica de
duplo folheto
Prótese valvular mecânica de
baixo perfil (disco)
9021.39.19
Prótese valvular biológica
9021.39.30
Enxerto
arterial
tubular
inorgânico
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999,
80/2002 e 96/2010)
9021.39.80
Prótese para esôfago
Tubo
ventilação
"teflon" ou silicone
Prótese de aço - "teflon"
"Patch" inorgânico (por cm2)
"Patch" orgânico (por cm2)
29-A
9021.39.80
Prótese de silicone
(Convênio ICMS 212/2017)
Acrescentada a posição 29-A pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em
vigor com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018.
9021.50.00
Marcapasso
cardíaco
multiprogramável
telimetria
Marcapasso cardíaco câmara
dupla
9021.90.11
Cardio-Desfibrilador
Implantável
(Convênio ICMS 140/2013)
Filtro de linha arterial
Reservatório de cardiotomia
Filtro de sangue arterial para
recirculação
Filtro para cardioplegia
9021.90.81
Implantes
expansíveis,
aço inoxidável e de cromo
cobalto, para dilatar artérias
- "stents"
113/2005
30/2009)
Espirais
platina,
dilatar artérias "coils"
(Convênio ICMS 149/2013)
Conjunto para hidrocefalia
de baixo perfil
3926.90.40
Coletor para unidade de
drenagem externa
"Shunt" lombo-peritonial
3917.40
Conector em "Y"
9021.90.19 e 9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia
"standard"
9021.90.19 e 9021.90.89
Válvula hidrocefalia
9021 90 19
Válvula para tratamento de
ascite
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999,
80/2002 e 142/2025)
Nova redação da posição 34 dada pelo art. 1º, alteração 1241ª , do Decreto n. 13.407, de
22.4.2026, em vigor com sua publicação em 22.4.2026.
Redação original da posição 34 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.4.2026:
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
Coletor para unidade de drenagem
externa
"Shunt" lombo-peritonal
Conector em "Y"
Conjunto para hidrocefalia "standard"
Válvula para hidrocefalia
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91
Introdutor de punção para
implante
eletrodo
endocárdico
marcapasso
temporário endocárdico
endocárdico
definitivo
Eletrodo epicárdico definitivo
marcapasso
temporário epicárdico
9021.90.99
temporário
pele
(biológica/sintética)
(por cm2)
Enxerto tubular de "ptfe"
(por cm2)
Enxerto
arterial
tubular
inorgânico
Botão para crânio
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja:
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:
"1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);".
1.1. isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e
55/1999);
Acrescentada a subnota 1.1. pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
1.2. contemplada com a desoneração das contribuições para os
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
relativamente a posição 29-A da tabela de que trata o “caput” (Convênio ICMS
212/2017).
Acrescentada a subnota 1.2. pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere
este item (Convênios ICMS 1/1999 e 65/2001);
3. ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não,
decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na
forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção,
montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário),
cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses
dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00
(Convênio ICMS 176/2010).
8ª (oitava) prorrogação para 31.12.2026 feita pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n.
10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025 (publicação), produzindo efeitos a partir de
1º.8.2025 (Convênio ICMS 78/2025).
7ª (sétima) prorrogação para 31.7.2025 feita pelo art. 1º, alteração 1136ª, do Decreto n. 8.528,
de 7.1.2025, produzindos efeitos a partir de 1º.1.2025 (Convênio ICMS 143/2024)
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2024, feita pelo art. 1º, alteração 942ª, do Decreto n. 5.319,
de 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
68 Nas prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso à
internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais,
estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações
desses serviços (Convênio ICMS 47/2008).
1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero
do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI;
previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e
prestações contempladas com a isenção prevista neste item.
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do
Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e
na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de
Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à
recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003;
Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012).
1. o disposto neste item somente se aplica nas aquisições
autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênios 62/2003, 116/2007 e
153/2010);
2. o benefício de que trata este item, no que tange à pecuária,
estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aquicultura,
cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à:
3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao
imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva
dedução;
3.2.
efetiva
comprovação
estabelecimento do destinatário;
3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do
estado de Roraima e à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita
do Estado - CRE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição estadual no
Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ e endereço do remetente;
3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição estadual, no
CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do
3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou Cadastro de
Pessoa Física - CPF e endereço do transportador.
4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser efetuada:
4.1. pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
efetiva saída do produto;
4.2.
processamento de dados, em separado, observando o disposto no Convênio ICMS 57, de
28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do
referido convênio.
5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do
destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do
recebimento da comunicação prevista na nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado
de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos
documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração
disponível na internet;
6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar
qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório à IGF da CRE,
descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;
7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao
abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de
Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado
mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim
de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
8. decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da
mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do
destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no
8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do
ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos
acréscimos legais previstos na legislação.
9. na hipótese de o remetente apresentar os documentos
mencionados na nota 8, a Delegacia Regional da Receita - DRR do domicílio tributário do
contribuinte deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de
30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da
mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;
10. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha
chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de
decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais
eventos, ainda que situado no estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo
à saída à unidade federada do remetente do produto, por Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do
fato;
11. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a
nota 10 o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais
devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a
operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;
12. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de
Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com
vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;
13.
fornecedores
deverão
exigir
apresentação da inscrição prevista na nota 12 no momento da emissão da nota fiscal
com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das
operações que trata este item;
14. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno
de crédito.
70 Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos
manufaturados, exceto os semielaborados arrolados na lista de que trata a cláusula
segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, com destino à empresa
nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda
(Convênio ICM 4/1979; Convênios ICMS 47/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
1. a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na
saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. 10 do
Decreto-Lei n. 1.633, de 9 de agosto de 1978, a serem exportados em decorrência de
contratos de prestação de serviço no exterior;
2. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da
Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos,
o fornecedor paranaense e o valor das aquisições.
71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU
FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de
origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de
Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênios ICMS 30/1990 e 60/1990; Convênio ICMS
151/1994).
72 Operações internas, até 30.4.2026, com FARINHA DE MANDIOCA
OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00
da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (Convênio ICMS 131/2005; Convênio ICMS
73 Operações, até 30.4.2026, realizadas com os FÁRMACOS E
MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública
direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS
87/2002 e 126/2002; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
Acetato
Glatirâmer
(Convênio
54/2009)
2922.49.90
Glatirâmer - 20
mg
injetável
frasco-ampola
seringa
preenchida
3003.90.49
3004.90.39
Acitretina
87/2002, 118/2002 e
2918.99.99
Acitretina 10 mg
- por cápsula
3003.90.39
3004.90.29
Acitretina 25 mg
Adalimumabe
82/2008, 54/2009 e
26/2018)
2942.00.00
Adalimumabe
injetável - 40mg
preenchida,
caneta
aplicadora
Nova redação da posição 3 dada pelo art. 1º, alteração 156ª, do Decreto n. 10.387, de
Redação original da posição 3 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018:
"3
Adalimumabe
82/2008 e 54/2009)
Adalimumabe - injetável
40mg
3002.10.39"
Alendronato
Alendronato
sódio 70 mg -
36/2008, 82/2008 e
2931.00.39
por comprimido
3004.90.59
Alendronato
sódio 10 mg -
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25
mcg - cápsula
3003.90.19
3004.50.90
Alfacalcidol
1,0
mcg - cápsula
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase
2,5
mg - por ampola
3003.90.29
3004.90.19
Alfaepoetina
1.000 U - por
3001.20.90
2.000
Injetável - por
3.000
4.000
10.000U
Alfainterferona
2b
10.000.000
2b
UI - injetável por
frasco ampola
3004.90.95
2b 5.000.000 UI
2b 3.000.000 UI
Alfapeginterferon
a 2a
a 2a 180 mcg -
a 2b
a 2b 80 mcg -
a 2b 100 mcg -
a 2b 120 mcg -
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100
comprimido
Cloridrato
Amantadina
Amantadina 100
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10
3003.90.79
Atorvastatina 20
Lactona
Lactona 10 mg -
Lactona 20 mg -
Sódica
Sódica 10 mg -
Sódica 20 mg -
Cálcica
118/2002 e 54/2009)
Cálcica 10 mg -
Cálcica 20 mg -
Azatioprina
2933.59.34
3003.90.76
3004.90.66
Sódica 50 mg -
Beclometasona
54/2009, 99/2010 e
137/2013)
2937.22.90
200 mcg - por
cápsula inalante
3003.39.99
3004.39.99
200 mcg - pó
inalante
doses
250 mcg - spray
200 doses
400 mcg - por
400 mcg - pó
Dipropionato de
118/2002, 54/2009,
99/2010 e 137/2013)
400 mcg - pó
3004.32.90
250 mcg - spray
- por frasco de
200 mcg - pó
200 mcg - por
400 mcg - por
Betainterferona
118/2002, 82/2008 e
Betainterferona -
6.000.000
(22
mcg)
Injetável - (por
preenchida)
3002.10.36
Betainterferona -
12.000.000
(44
mcg)
6.000.000
(30
mcg)-
9.600.000 UI -
frasco/ampola)
1a - 6.000.000
UI (22 mcg) -
1a
118/2002, 82/2008 e
UI (22 mcg) -
1a - 12.000.000
UI (44 mcg) -
1a 6.000.000 UI
(30
mcg)-
1b
118/2002, 82/2008 e
1b - 9.600.000
UI - Injetável -
Bezafibrato
54/2009 e 99/2010)
Bezafibrato
Bezafibrato
desintegração
lenta
Biperideno
54/2009
99/2010)
Biperideno 4 mg
- por comprimido
de desintegração
retardada
2933.39.39
2933.39.32
Biperideno 2 mg
Lactato
Biperideno
Biperideno 4 mg
de desintegração
Biperideno 2 mg
Biperideno
118/2002, 54/2009 e
Biperideno 4 mg
de desintegração
Biperideno 2 mg
Bromocriptina
2939.69.90
2,5 mg - por
cápsula
liberação
prolongada
3003.40.90
3004.40.90
Mesilato
87/2002, 118/2002,
2,5 mg - por
Budesonida 200
mcg
Budesonida
2937.29.90
aerosol
bucal - com 5 ml
- 100 doses
pó
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina
0,5
Calcitonina
54/2009 e 141/2022)
2937.90.90
Calcitonina - 200
UI - spray nasal
- por frasco
3003.39.29
3004.39.25
Sintética
Humana - 200
UI - spray nasal
- por frasco
Salmão
Salmão - 200 UI
- spray nasal -
por frasco
Nova redação da posição 20 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024.
Redação original da posição 20 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Calcitonina 100 UI -
injetável - (por ampola)
Calcitonina - 200 UI -
spray nasal - por frasco
C l it
Si téti
"20
3004.39.25
injetável - (por ampola)
Humana - 200 UI -
spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de
87/2002,
118/2002
Calcitonina Sintética de
Salmão - 200 UI - spray
nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de
injetável - (por ampola)
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol
0,25
3003.90.19
Calcitriol 1,0 g -
Ciclofosfamida
drágea
Monoidratada
Monoidratada 50
mg - por drágea
Ciclosporina
Ciclosporina 100
oral 100 mg/ml -
por frasco de 50
ml
3003.20.73
3004.20.73
mg - por cápsula
Ciclosporina 100
Ciprofloxacino
2933.59.19
250 mg - por
500 mg - por
Monoidratado
Monoidratado
Monoidratado
Ciproterona
2937.29.31
3003.39.39
3004.39.39
Cloroquina
2933.49.90
Dicloridrato
Difosfato
Difosfato
Sulfato
Clozapina
2933.99.39
Clozapina
Clozapina 25 mg
Codeína
mg/ml
ampola com 2 ml
Codeína 30 mg -
Codeína 60 mg -
Codeína 3 mg/ml
- solução oral -
por frasco com
120 ml
Bromidrato
Canfossulfonato
de Codeína
de Codeína 30
de Codeína 30
de Codeína 60
mg/ml - solução
oral - por frasco
com 120 ml
Citrato
2939.11.22
3003.40.40
3004.40.40
Metilbrometo de
Óxido
Salicilato
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg
3003.39.39
Deferasirox
148/2006 e 54/2009)
2933.99.69
Deferasirox 125
Deferasirox 250
Deferasirox 500
Deferiprona
Deferiprona 500
3003.90.58
3004.90.49
Desferroxamina
3003.90.58
3004.90.48
Desmopressina
0,1
-aplicação nasal
- por frasco 2,5
3004.39.29
-aplicação nasal
- por frasco 2,5
Donepezila
Donepezila - 5
Donepezila - 10
2933.39.99
Donepezila
Donepezila - 5
Donepezila - 10
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200
Etanercepte
82/2008, 113/2008,
54/2009 e 92/2023)
frasco-ampola,
preenchida.
3002.15.20
frasco-ampola,
Nova redação da posição 36 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 36 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"36
82/2008,
113/2008
4/2009)
Etanercepte 25 mg -
3002.10.38"
Etanercepte 50 mg -
Etofibrato
Etofibrato
Everolimo
84/2006,
26/2007,
2934.99.99
Everolimo 1 mg -
3003.90.89
3004.90.79
Everolimo
Everolimo
0,75
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato
Fenofibrato
mg - liberação
Fenoterol
mcg - dose -
doses - 15 ml -
c/ adaptador
doses - 15 ml -
118/2002 54/2009 e
l
doses - 15 ml -
Filgrastim
Filgrastim
mcg - injetável -
Fludrocortisona
0,1 mg - por
0,1 mg - por
Revogada a posição 43 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
vigor na data da sua publicação em 22.8.2024.
Redação original da posição 43 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"43
Fluvastatina
2933.99.19
Fluvastatina 20 mg - por
3004.90.99"
Fluvastatina 40 mg - por
Fluvastatina Sódica
Fluvastatina Sódica 20
Fluvastatina Sódica 40
Formoterol
2924.29.99
3003.90.59
Fumarato
Diidratado
Budesonida 400
inalatorio
36/2008, 54/2009 e
Diidratado 6 mcg
200 mcg - pó
Diidratado 6 mcg
200 mcg - por
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300
Gabapentina 400
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 16
Galantamina 24
Galantamina 16
Galantamina 24
Hidrobrometo de
Galantamina 16
Galantamina 24
Genfibrozila
Genfibrozila 600
Genfibrozila 900
Gosserrelina
3,60
3003.39.26
3004.39.27
10,80
3,60
10,80
Hidroxicloroquin
a 400 mg - por
a 400 mg - por
Hidroxiureia
2928.00.90
Hidroxiureia 500
Revogada a posição 52 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
Redação original da posição 52 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"52
Imiglucerase
118/2002,
54/2009,
28/2012
137/2013)
3507.90.39
Imiglucerase 200 U.I. -
3004.90.19"
Imunoglobulina
Anti-Hepatite B
Anti-Hepatite
B
frasco ou ampola
3002.10.23
Anti-Hepatite
frasco ou ampola
54/2009, 141/2022 e
84/2025)
Humana 0,5 g-
frasco)
3002.12.35
Humana 2,5 g -
Humana 5,0 g -
Humana 1,0 g -
Nova redação da posição 54 dada pela alteração 1216ª do art. 1º do Decreto nº 11.042, de
6.10.2025, em vigor na data da sua publicação em 6.10.2025.
Redação anterior da posição 54, dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, que produziu efeitos de 22.8.2024 até 5.10.2025:
Imunoglobulina Humana
118/2002,
0,5 g- injetável - (por
3002.10.35
2,5 g - injetável - (por
5,0 g - injetável - (por
1,0 g - injetável - (por
Redação original da posição 54 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"54
118/2002
0,5 g- injetável - (por
3002.10.35"
2,5 g - injetável - (por
5,0 g - injetável - (por
1,0 g - injetável - (por
3,0 g - Injetável - (por
6,0 g - Injetável - (por
Infliximabe
54/2009 e 100/2009)
Infliximabe
ampola de 10 ml
54/2009 e 100/2009)
ampola de 10 ml
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20
3003.90.19
Isotretinoína 10
Lamivudina
2934.99.93
oral (frasco de
240 ml)
Lamivudina 150
Lamotrigina
2933.69.19
2933.69.19
Lamotrigina 100
comprimido)
Leflunomida
Leflunomida
Leuprorrelina
3,75
3003.39.19
11,25
3,75
11,25
Levodopa
Benserasida
2937.39.11
2928.00.90
Benserazida
3003.39.93
3004.39.93
ou comprimido
mg + Cloridrato
mg + Cloridrato
Carbidopa
2937.39.11
2928.00.20
mg + Carbidopa
3003.39.93
3004.39.93
mg + Carbidopa
Levotiroxina
Levotiroxina 150
Levotiroxina 100
150 mcg - por
Monoidratada 25
Monoidratada 50
100 mcg - por
2937.40.10
3003.39.81
3004.39.81
Pentaidratada
150 mcg - por
Pentaidratada 25
Pentaidratada 50
100 mcg - por
Sódica 150 mcg
Sódica 25 mcg -
Sódica 50 mcg -
Sódica 100 mcg
Revogada a posição 64 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
Redação original da posição 64 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"64
Lovastatina
2902.90.90
Lovastatina 10 mg - por
Lovastatina 20 mg - por
Lovastatina 40 mg - por
Mesalazina
118/2002, 54/2009,
141/2022 e
36/2025)
Mesalazina 1000
mg - por
supositório
3003.90.49/
Mesalazina 400
Mesalazina 500
Mesalazina 250
supositório
Mesalazina 500
supositório
Mesalazina 800
Mesalazina 1 g +
diluente 100 ml
(enema)-por
dose
Mesalazina - 2 g
- sachê
Nova redação da posição 65 dada pela alteração 1083ª do art. 1º do
Decreto nº 10.517, de 7.7.2025, em vigor na data da sua publicação em
7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação anterior da posição 65, dada pela alteração 1086ª do art. 1º
do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, que produziu efeitos de 22.8.2024
até 31.12.2025:
118/2002,
54/2009
141/2022)
Mesalazina 1000 mg -
por supositório
Mesalazina 400 mg -
Mesalazina 500 mg -
Mesalazina 250 mg -
Mesalazina 800 mg -
g
diluente
(enema)-por dose
Redação original da posição 65 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"65
Mesalazina 1000 mg -
3004.90.39"
Mesalazina 400 mg -
diluente
(enema)-por dose
Mesalazina 250 mg -
Mesalazina 800 mg -
diluente
(enema)-por dose
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 mg -
Metadona 10 mg
ampola com 1 ml
Bromidato
Metadona 5 mg -
Metadona 10 mg
ampola com 1 ml
Metadona 5 mg -
Metadona 10 mg
ampola com 1 ml
Metilprednisolon
j
p
Aceponato
Aceponato
Sódico
Sódico
Suleptanato
Suleptanato
Succinato Sódico
Succinato Sódico
Metotrexato
Sódio 25 mg/ml
- injetável - por
ampola de 2 ml
2933.59.99
Sódio 25 mg/ml
- injetável - por
ampola de 20 ml
ampola de 2 ml
ampola de 20 ml
Micofenolato
Mofetila
2934.99.19
Mofetila 500 mg
54/2009 e 60/2011)
2932.29.90
Sódio 180 mg -
3003.90.69
Sódio 360 mg -
Molgramostim
Molgramostim
Morfina
de 60 ml
ampola de 1 ml
2939.11.61
Morfina 10 mg -
Morfina 30 mg -
LC
Morfina LC 100
2939.11.69
2939.11.62
2939.11.69
Mucato
Óxido de Morfina
oral
por frasco de 60
10 mg/ml - por
LC 30 mg - por
LC 60 mg - por
LC 100 mg - por
Pentaidratada 10
Pentaidratada 10
Pentaidratada 10
2939.11.62
Pentaidratada 30
Pentaidratada LC
Pentaidratada LC
Pentaidratada LC
100 mg - por
Tartarato
2939.11.69
)
2939.11.62
Octreotida
mg/ml, injetável
frasco-ampola)
3003.39.25
3003.39.26
LAR
10 mg, injetável
20 mg, injetável
frasco/ampola).
30 mg, injetável
82/2008 e 54/2009)
frasco-ampola)
10 mg, injetável
20 mg, injetável
frasco/ampola).
30 mg, injetável
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg
Olanzapina
Pamidronato
dissódico
2931.00.49
Pamidronato
Dissódico 60 mg
Pamidronato
Dissódico 90 mg
Nova redação da posição 75 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 75 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"75
Pamidronato dissódico
30 mg injetável - por
3004.90.59"
60 mg injetável - por
90 mg injetável - por
Pancreatina
Pancreatina
10.000UI - por
Pancreatina
25.000UI - por
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250
Penicilamina
Penicilamina 250
Pramipexol
54/2009 e
153/2024)
2934.20.90
Pramipexol 1 mg
0,125 mg - por
Pramipexol 0,25
153/2024 )
Pramipexol 1 mg
0,125 mg - por
Pramipexol 0,25
comprimid
Nova redação da posição 78 dada pela alteração 1141ª do art. 1º do Decreto nº 9.086, de
27.2.2025, em vigor na data da sua publicação em 27.2.2025.
Redação original da posição 78 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2025:
Pramipexol 1 mg - por
Pramipexol 0,125 mg -
2921.59.90
Pramipexol 0,25 mg -
Pramipexol 1 mg - por
Pramipexol 0,125 mg -
Pramipexol 0,25 mg -
Pravastatina
2918.19.90
Sódica 40 mg -
Sódica 10 mg -
Sódica 20 mg -
Quetiapina
revestido
54/2009 e 180/2022)
2934.99.69
Hemifumarato
de Quetiapina 25
de Quetiapina
180/2022)
100 mg - por
200 mg - por
300 mg - por
Nova redação da posição 80 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 80 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Quetiapina 200 mg - por
Quetiapina 25 mg - por
Quetiapina 100 mg - por
"80
2934.99.69
3004.90.79"
Fumarato de Quetiapina
25 mg - por comprimido
Raloxifeno
Ribavirina
Ribavirina
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg -
Risedronato
Sódico
Risedronato
Sódico 35 mg -
Nova redação da posição 84 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 84 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"84
Risedronato Sódico
Risedronato Sódico 35
mg - por comprimido
3004.90.59"
Risedronato Sódico 5
mg - por comprimido
Risperidona
comprimidos
Rivastigmina
118/2002, 113/2008
e 54/2009)
Solução oral com
2,0 mg/ml – por
frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5
mg – por cápsula
Rivastigmina 4,5
Hemitartarato de
Solução oral com
2,0 mg/ml - por
frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5
Rivastigmina 4,5
Hidrogenotartara
Solução oral com
2,0 mg/ml - por
frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5
Rivastigmina 4,5
Sacarato
Hidróxido Férrico
2821.10.30
Sacarato
hidróxido férrico
frasco de 5 ml
Salbutamol
mcg - aerosol -
mcg - aerosol -
Salmeterol
aerossol
bucal-
60 doses
Xinafoato
Xinafoato
aerossol
bucal-
60 doses
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 5 mg -
Selegilina
141/2022)
Selegilina 5 mg -
Nova redação da posição 90 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 90 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"90
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 10 mg - por
3004.90.39"
Selegilina 5 mg - por
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina
10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina
5 mg - por comprimido
Sevelâmer
Sinvastatina
2932.29.90
Sirolimo
54/2009 e 60/2011)
Sirolimo 1mg -
por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg -
por drágea
Sirolimo 1mg/ml
oral
por frasco de 60
Somatropina - 4
UI - injetável -
Somatropina
54/2009,
26/2018,
47/2021 e 180/2022)
2937.11.00
ou carpule
12 UI - Injetável
ou carpule
dispositivo
aplicaçao)
carpule
Nova redação da posição 94 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação anterior da posição 94 dada pelo art. 1º, alteração 156ª, do Decreto n. 10.387, de
5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos 1º.7.2018. até
21.8.2024:
"94
54/2009 e 26/2018))
2937.11.00
Somatropina - 4 UI -
3003.39.11
3004.39.11"
Somatropina - 12 UI -
Somatropina - 15 UI -
por frasco-ampola (com
ou sem dispositivo de
aplicação) ou seringa
Somatropina - 16 UI -
Somatropina - 18 UI -
Somatropina - 24 UI -
Somatropina - 30 UI -
Redação original da posição 94 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018:
"94
Somatropina (Convênio
ICMS 54/2009)
2937.11.00
Somatropina - 4 UI –
Somatropina - 12 UI – 3003.39.11 / 3004.39.11
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina
500 mg - (por
comprimido)
Tacrolimo
54/2009 e 137/2013)
Tacrolimo 1 mg -
por cápsula
3003.90.88
Tacrolimo 5 mg -
por cápsula
Revogada a posição 97 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
Redação original da posição 97 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"97
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona 100 mg - por
Topiramato
169/2025)
2935.00.99
Topiramato 100
Topiramato 25
Topiramato 50
Nova redação da posição 98 dada pela alteração 1242ª do art. 1º do Decreto nº 13.407, de
22.4.2026, em vigor na data da sua publicação em 22.4.2026.
Redação original da posição 98 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.4.2026:
Topiramato
Topiramato 100 mg -
2935 00 99
Topiramato 25 mg - por
Topiramato 50 mg - por
Toxina Botulínica
tipo A
54/2009 e
36/2025)
3002.90.92
Toxina Botulínica
tipo A - 100 UI -
injetável (por
3002.90.92/
3002.49.92
Toxina Botulínica
tipo A - 500 UI -
Nova redação da posição 99 dada pela alteração 1083ª do art. 1º do
Decreto nº 10.517, de 7.7.2025, em vigor na data da sua publicação em
7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação original da posição 99 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até
31.12.2025:
Toxina Botulínica tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A
- 100 UI - injetável (por
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A
- 500 UI - injetável - (por
Triexifenidil
Triexifenidil 5 mg
Triexifenidil
Triexifenidil 5 mg
Triptorrelina
Triptorelina 3,75
mg – injetável -
3003.39.18
3004.39.18
Triptorelina 3,75
mg - injetável -
Embonato
Triptorelina 3,75
mg – injetável -
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500
Ziprasidona
Monoidratada 80
Monoidratada 40
Soro
–
soros
103/2005 e 54/2009)
3002.10.19
soros
Antiaracnídico
Antiaracnídico
Anti-Bot/Crotálic
Anti-Bot/Crotálic
Anti-Bot/Laquéti
co
Anti-Bot/Laquéti
co
Antibotrópico
Antibotrópico
Antibotulínico
Antibotulínico
Anticrotálico
Anticrotálico
Soro Antidiftérico
3002.10.15
Soro Antidiftérico
3002.10.15
Antielapídico
Antielapídico
Antiescorpiônico
Antiescorpiônico
Antilactrodectus
Antilactrodectus
Soro Antilonômia
Soro Antilonômia
Antiloxoscélico
Antiloxoscélico
Soro Antirrábico
Soro Antirrábico
Soro Antitetânico
3002.10.12
Soro Antitetânico
3002.10.12
Vacina BCG
103/2005, 54/2009 e
91/2024)
3002.41.29
Nova redação da posição 119 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 119 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"119
3002.20.29
3002.20.29"
Vacina
Febre Amarela
Febre Amarela
Nova redação da posição 120 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 120 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"120
Febre
Amarela
Febre
Amarela
Haemóphilus
Nova redação da posição 121 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 121 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"121
Hepatite B
3002.41.23
Hepatite B
3002.41.23
Nova redação da posição 122 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 122 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"122
Vacina contra Hepatite
3002.20.23
Vacina contra Hepatite
3002.20.23"
Influenza
3002.41.21
Influenza
3002.41.21
Nova redação da posição 123 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 123 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Vacina contra Influenza
"123
Vacina contra Influenza
Poliomielite
3002.41.22
3002.41.22
Nova redação da posição 124 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 124 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"124
3002.20.22
3002.20.22"
Raiva Canina
Raiva Canina
Nova redação da posição 125 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 125 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"125
Raiva
Canina
Canina
Raiva Vero
Raiva Vero
Nova redação da posição 126 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 126 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"126
Vero
Vero
Adulto
Adulto
Nova redação da posição 127 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 127 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"127
Vacina Dupla Adulto
Vacina Dupla Adulto
Infantil
Nova redação da posição 128 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 128 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"128
Vacina Dupla Infantil
Vacina Dupla Infantil
Tetravalente
Tetravalente
Nova redação da posição 129 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 129 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"129
Vacina Tetravalente
Vacina Tetravalente
Tríplice
DPT
3002.41.27
DPT
3002.41.27
Nova redação da posição 130 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 130 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"130
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27"
Viral
3002.41.26
Viral
3002.41.26
Nova redação da posição 131 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 131 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"131
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26"
Vacinas - Outras
vacinas
medicina
Vacinas - Outras
medicina
Nova redação da posição 132 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 132 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"132
vacinas para medicina
vacinas para medicina
Oseltamivir
110/2009, 141/2022
e 91/2024)
2924.29.49
dura ou cápsula
gelatinosa dura
3003.90.59
dura ou cápsula
dura ou cápsula
Nova redação da posição 133 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 133 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Oseltamivir 30 mg – por
"133
Fosfato de Oseltamivir
110/2009)
2933.59.49
3004.90.69"
Oseltamivir 45 mg – por
Oseltamivir 75 mg – por
meningocócica
conjugada
Grupo “C”
20/2010)
3002.20.15
meningite C
3002.20.15
Entecavir
20/2010)
Baraclude 1 mg -
Baraclude
Adefovir
Adefovir 10 mg -
Adefovir
dipivoxila
Adefovir
dipivoxila 10 mg
Atorvastatina 40
Atorvastatina 80
Lactona
Lactona 40 mg -
Lactona 80 mg -
Sódica 40 mg -
Sódica 80 mg -
Cálcica
Cálcica 40 mg -
Cálcica 80 mg -
2939.69.90
3003.40.90
3004.40.90
bucal
Calcitonina 50 UI
- injetável - (por
ampola)
3003 39 29
3004.39.25
Salmão 50 UI -
ampola)
Ciprofibrato
Ciprofibrato 100
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg
Clobazam 20 mg
Danazol
Danazol 50 mg -
por cápsula
3003.39.39
Danazol 200 mg
Entecavir
Entecavir 0,5 mg
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50
mg/ml - xarope
(frasco 120 ml)
doses - 10 ml -
3003 90 49
doses - 10 ml -
doses - 10 ml -
Iloprosta
99/2010
132/2019)
2937.50.00
Iloprosta 10
mcg/ml solução
para nebulização
(ampola de 1 ml)
Iloprosta 10
mcg/ml solução
para nebulização
(ampola de 2
ml)(NR)
Nova redação da posição 147 dada pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de
2.4.2020, em vigor com sua publicação em 3.4.2020 produzindo efeitos a partir de 3.4.2020.
Redação original da posição 147 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 2.4.2020:
"147
Iloprosta
Iloprosta
mcg/ml
nebulização (ampola de
2 ml)
3004.90.29"
Anti-Hepatite B
Anti-Hepatite
frasco ou ampola
3002.10.23
2933.69.19
Metotrexato 2,5
Sódio 2,5 mg -
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg
3003.39.26
Primidona
2933.79.90
Primidona
Primidona
Revogada a posição 154 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024,
em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024.
Redação original da posição 154 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"154
2934 99 69
Quetiapina 300 mg - por
2934.99.69
3004.90.79"
Sildenafila
2935.00.19
Tenofovir
3003.90.78
3004.90.68
Desoproxila 300
11,25
3003.39.18
3004.39.18
11,25mg
11,25mg
11,25mg
Piridostigmina
160/2010)
2933.39.89
Piridostigmina 60
comprimido)
Alfavelaglicerase
28/2012 e 141/2022)
U.I.
Nova redação da posição 160 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 160 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"160
Natalizumabe
160/2010)
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg
(por frasco-ampola)
3004.10.39"
Insulina humana
NPH
26/2011 e 139/2011)
2937.12.00
100 ui/ml sus inj
ct frasco ampola
vd inc x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 ui/ml sol inj
ct
refil/carpule
vd nc x 3 ml
100 ui/ml sus inj
vd inc x 5 ml
Insulina humana
regular
26/2011 e 139/2011)
vd inc x 10 ml
3003.31.00
ct
refil/carpule
vd inc x 3 ml
vd inc x 5 ml
28/2012 e 141/2022)
U.I.
Nova redação da posição 163 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 163 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"163
28/2012)
U.I. - injetável - por
U.I. - injetável - por
Miglustate
28/2012)
Miglustate
medroxiprogeste
rona
145/2013)
2937.23.10
medroxiprogeste
rona 150 mg/ml
Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
Brometo
ipratrópio
2939.99.90
Brometo
ipratrópio
0,02
3004.40.90
Brometo
ipratrópio
0,25
Captopril
Captopril 25 mg
metformina
2925.29.90
metformina
ação prolongada
500 mg
metformina 850
propranolol
2922.50.50
propranolol
3004.90.36
ICMSICMS 145/2013,
2/2019 e 36/2025)
50 mcg
200 mcg
-solução aerossol
Nova redação da posição 172 dada pelo art. 1º, alteração 1183ª, do Decreto n. 10.517, de
7.7.2025, em vigor com sua publicação em 7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação anterior da posição 172, dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, que produziu efeitos de 1º.6.2019 até
31.12.2025:
Dipropionato
145/2013 e 2/2019)
beclometasona 50 mcg
Redação original da posição 172 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"172
beclometasona 50 mcg
3004.39.99"
Etinilestradiol +
Levonorgestrel
145/2013 e 47/2021)
2937.23.49
Etinilestradiol
0,03 mg/ml +
Levonorgestrel
0,15 mg/ml
3006.60.00
2937.23.21
Nova redação da posição 173 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 173 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"173
Etinilestradiol
Levonorgestrel
2937.23.49
Etinilestradiol 0,15 mg +
Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39"
2937.23.21
Glibenclamida
2935.00.92
Glibenclamida 5
Hidroclorotiazida
2935.00.29
Hidroclorotiazida
25 mg
Losartana
Potássica
2933.29.99
Losartana
Potássica 50 mg
Maleato
enalapril
2933.99.46
enalapril 10 mg
timolol
2934.99.92
timolol 2,5 mg
3004.90.77
timolol 5 mg
Noretisterona
2937.23.99
0,35 mg
mg/10 ml
Enantato
Valerato
estradiol
145/2013 e 47/2021)
2937.23.99
Enantato
noretisterona 50
Valerato
estradiol
Nova redação da posição 181 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 181 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"181
Valerato de estradiol +
Enantato
2937.23.99
Valerato de estradiol 50
mg/ml + Enantato de
noretisterona 5 mg/ml
3004.39.39"
Telaprevir
Telaprevir
Palivizumabe
(Con ênios ICMS
100 mg pó liof
cx fa vd inc
100 mg pó liof
145/2013
2/2019)
3002.15.90
inj ct fa vd inc +
amp dil x 1 ml;
líquida injetá-vel
Nova redação da posição 183 dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.6.2019.
Redação original da posição 183 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"183
Palivizumabe 100 mg
pó liof cx fa vd inc
3002.10.29"
Palivizumabe 100 mg
pó liof inj ct fa vd inc +
amp dil x 1 ml
Certolizumabe
pegol
Certolizumabe
pegol 200 mg/ml
sol inj ct 2 ser vd
inc preenc x 1 ml
lenços
umedecidos
Certolizumabe
pegol 200 mg/ml
sol inj ct 6 ser vd
inc preenc x 1 ml
umedecidos
Abatacepte
145/2013
SC
inj 125 mg 4 ser
pré + disp + ext
Nova redação da posição 185 dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
1º.6.2019.
Redação original da posição 185 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"185
Abatacepte 250 mg pó
liof inj ct fa + ser desc
3002.10.29"
Golimumabe
Golimumabe 50
mg sol inj ct 1
ser preenc x 0,5
Golimumabe 50
mg sol inj ct 1
ser preenc x 0,5
ml acoplada em
aplicadora
Boceprevir
Boceprevir
mg capgel dura
ct bl al plas inc
Trastuzumabe
Trastuzumabe
150 mg pó liof
sol inj ct fa vd
inc
Tocilizumabe
Tocilizumabe 80
Tenecteplase
Tenecteplase 40
mg pó liof inj ct
fa + ser inj dil x
8 ml
Tenecteplase 50
mg pó liof inj ct
fa + ser inj dil x
10 ml
Bosentana
Bosentana
20/2014)
2935.00.19
concentrações
62,5mg
125mg,
caixa
Ambrisentana
20/2014)
Ambrisentana
5mg
10mg,
40/2014
Palivizumabe 50
mg.
liofilizado
ct
frasco ampola vd
inc
di-luente x 1 ml;
líquida injetável
Nova redação da posição 193 dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
1º.6.2019.
Redação original da posição 193 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"193
40/2014)
Palivizumabe 50mg - pó
- liofilizado injetável ct
frasco ampola vd inc +
ampola diluente x 1 ml
3002.10.29"
(Exelon Patch)
(Con ênio
adesivo
transdérmico
(4,6 mg / 24 H)
3004 90 69
18 mg adesivo
transdérmico
51/2017)
(9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo
transdérmico
(13,3 mg / 24 H)
Insulina Asparte
100 u/ml sol inj
ct 5 carp vd inc x
3 ml (pen fill)
cx5 carp vd inc x
3 ml + 5 aplic
plas
ct 5 carp vd inc x
3 ml + 5 sist
aplic
plast
(flexpen)
ct carp vd inc x 3
ml (penfill)
ct 10 carp vd inc
x 3 ml + 10 sist
apl
ct 10 carp vd inc
x 3 ml + 10 sist
ct 1 carp vd inc x
3 ml + 1 sist
ct 1 carp vd inc x
3 ml + 1 sist
(flextouch)
ct 5 carp vd inc x
3 ml + 5 sist
Acrescentada a posição 195 pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de 19.9.2019,
em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2019.
125mg/ml por
Acrescentada a posição 196 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
vigor com sua publicação em 3.4.2020 produzindo efeitos a partir de 3.4.2020.
Acetazolamida
2935.00.29
Acetazolamida
250mg
(comprimido)
Acrescentada a posição 197 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Alfataliglicerase
Alfataliglicerase
200U injetável
frasco-ampola)
Acrescentada a posição 198 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Bevacizumabe
3002.10.38
25 mg/ml
injetável (frasco
Acrescentada a posição 204 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Clopidogrel
Clopidogrel
75mg
Acrescentada a posição 205 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir
30mg (por
revestido)
Daclatasvir
60mg (por
revestido)
Acrescentada a posição 206 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Dorzolamida
2935.00 99
Dorzolamida
50mg/ml
oftálmica
(frasco 5ml)
Acrescentada a posição 207 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Fingolimode
Fingolimode
0,5mg (por
cápsula)
Acrescentada a posição 208 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Lanreotida
132/2019 e
120mg
132/2019 e
31/2022)
(seringa
90mg injetável
(seringa
60mg injetável
(seringa
Nova redação da posição 209 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação anterior da posição 209, acrescentada pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n.
4.409, de 2.4.2020, em vigor com sua publicação em 3.4.2020 produzindo efeitos de
3.4.2020. até 21.8.2024:
"209
Lanreotida 120mg
injetável (seringa
Lanreotida 60mg
injetável (seringa
Lanreotida 90mg
injetável (seringa
3004.39.99"
Latanoprosta
Latanoprosta
0,05mg/ml
oftálmica
(frasco 2,5ml)
Acrescentada a posição 210 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno
250mg
Naproxeno
500mg
Acrescentada a posição 211 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina
20mg/ml
(frasco 10ml)
3003.40.20
3004.40.20
Acrescentada a posição 212 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Simeprevir
Simeprevir
150mg (por
cápsula)
Acrescentada a posição 213 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Sofosbuvir
Sofosbuvir
400mg (por
revestido)
Acrescentada a posição 214 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Travoprosta
Travoprosta
0,04 mg/ml
oftálmica
(frasco 2,5ml)
Acrescentada a posição 215 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Insulina
Humana (ação
rápida)
Injetável 100
UI/ML x 3 ML
Acrescentada a posição 216 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Humana (ação
rápida)
UI/ML x 3 ML x
Acrescentada a posição 217 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Eritropoetina
158/2019)
Recombinante -
1.000 U - por
- 2.000 U - por
- 3.000 U - por
- 4.000 U - por
- 10.000 U -
por injetável -
Acrescentada a posição 218 pelo art. 1º, alteração 438ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Glulisina
211/2019)
ct 1 carp vd inc
x 3 ml
ct 5 carp vd inc
x 3 ml
ct 1 carp vd inc
x 3 ml + 1 sist
aplic plas
ct 5 carp vd inc
x 5 ml
Acrescentada a posição 219 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
produzindo efeitos a partir de 14.12.2020.
100 ui/ml sol
inj ct 5 carp vd
inc x 3 ml
Insulina Lispro
inj ct 1 carp vd
ct 2 carp vd inc
x 3 ml
ct 5 carp vd inc
x 3 ml + 5 sist
ct 1 carp vd inc
x 3 ml + 1 sist
ct 2 carp vd inc
x 3 ml + 2 sist
Acrescentada a posição 220 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
Humana NPH
UI/ML x 3 ML
Acrescentada a posição 221 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
Humana NPH
UI/ML x 3 ML x
Acrescentada a posição 222 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
Risanquizumab
3002.13.00
Risanquizumab
e - 75 mg/0,83
133/2021)
ml - solução
Acrescentada a posição 223 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
produzindo efeitos a partir de 30.6.2022.
Ranibizumabe
Ranibizumabe -
10mg/ml -
Acrescentada a posição 224 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Delamanida
2934.99.39
Delamanida -
50 mg -
Acrescentada a posição 225 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Bedaquilina
Bedaquilina -
100 mg -
Acrescentada a posição 226 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Alentuzumabe
158/2021)
Alentuzumabe
10 mg/ml -
solução para
diluição para
infusão
Acrescentada a posição 227 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Ocrelizumabe
158/2021)
Ocrelizumabe
30 mg/ml - SOL
DIL INFUS IV
CT FA VD
TRANS X 10 ml
Acrescentada a posição 228 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Cloridrato de
Cinacalcete
47/2021)
2921.49.90
Cinacalcete 30
mg,
3003.90.33
Cinacalcete 60
mg,
3003.90.33
Acrescentada a posição 229 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Paricalcitol
2906.19.90
Paricalcitol
ampolas de 1ml
com 5.0 µg/ml
Acrescentada a posição 230 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Idursulfase Alfa
Idursulfase Alfa
2mg/ml solução
injetável (frasco
com 3ml)
3004.90.14
Acrescentada a posição 231 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Furamato
Dimetila
2917.19.30
Dimetila
120mg, capsula
Dimetila
240mg, capsula
Acrescentada a posição 232 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Laronidase
Laronidase 0,58
mg/ml solução
injetável (frasco
5ml)
Acrescentada a posição 233 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Rasagilina
2921.49.90
Rasagilina 1mg,
Acrescentada a posição 234 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Teriflunomida
2926.90.99
Teriflunomida
14 mg,
Acrescentada a posição 235 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Tofacitinibe
47/2021 e
141/2022)
Citrato de
Tofacitinibe
5mg,
Acrescentada a posição 236 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
100 U/ML SOL
INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3
Degludeca
218/2021)
(PENFILL)
ATIVA
INJ CT 5 CAR
INJ CT 10 CAR
ML X 1 SIST
INJ CT 2 CAR
ML X 2 SIST
INJ CT 3 CAR
ML X 3 SIST
ML X 5 SIST
200 U/ML SOL
ML X 1 SIST
ML X 2 SIST
ML X 3 SIST
ML X 5 SIST
Acrescentada a posição 237 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Glargina
ML + 1 CAN
INJ CT 1 CARP
+ 1 SIST APLIC
60 UI PLAS
INJ CT 1 CARP
INJ CT 1 CARP
+ 1 SIST APLIC
80 UI PLAS
INJ CT 1 FA VD
INJ CT 10 CAR
INJ CT 10 CARP
INJ CT 10 CARP
SIST
INJ CT 10 CARP
SIST
INJ CT 10 FA
INJ CT 2 CARP
+ 2 SIST APLIC
60 UI PLAS
INJ CT 2 CARP
INJ CT 2 CARP
+ 2 SIST APLIC
80 UI PLAS
VD
TRANS
3ML + 3 CAN
INJ CT 3 FA VD
INJ CT 4 CAR
VD TRANS 3 ML
+ 5 CAN APLIC
ML + 5 CAN
INJ CT 5 CARP
+ 5 SIST APLIC
60 UI PLAS
INJ CT 5 CARP
INJ CT 5 CARP
+ 5 SIST APLIC
80 UI PLAS
INJ CT 5 FA VD
INC X 10 ML
INJ CT 5 FA VD
INJ CT 5 FA VD
INJ CT CAR VD
TRANS X 3 ML
+ 1 CAN APLIC
INJ CT CAR VD
TRANS X 3 ML
INJ CT FA VD
INC X 10 ML
INJ CT FA VD
INJ CT FA VD
300 U/ML SOL
1,5 ML + 1 CAN
1,5 ML + 2 CAN
1,5 ML + 3 CAN
INJ CT 4 CAR
1,5 ML + 4 CAN
1,5 ML + 5 CAN
Acrescentada a posição 238 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Detemir
ML X 1 SIST
ML X 5 SIST
Acrescentada a posição 239 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Ustequinumabe
97/2021)
Ustequinumabe
45 mg/0,5 mL
Acrescentada a posição 240 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Emicizumabe
97/2021)
Emicizumabe -
30 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD
TRANS X 1 ML -
(30
mg/ ml)
60 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD
0,4
Injetável ( 150
mg/ml)
SOL
INJ SC CT 1 FA
0,7
Injetável(
mg/ml)
SOL
INJ SC CT 1 FA
VD TRANS X 1
Injetável(
mg/ ml)
Acrescentada a posição 241 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Abacavir
mg/ml Solução
oral - frasco
Acrescentada a posição 242 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Atazanavir
Acrescentada a posição 243 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Darunavir
2935.90.29
800 mg -
Acrescentada a posição 244 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Dolutegravir
50 mg -
3003.90.59
Acrescentada a posição 245 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Efavirenz
30 mg/ml
Solução oral -
Acrescentada a posição 246 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Enfuvirtida
2933.29.99
(90
após
reconstituição)
Acrescentada a posição 247 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Entricitabina +
2934.99.29
(Entricitabina)
Entricitabina
(Tenofovir)
Acrescentada a posição 248 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Estavudina
2934.99.27
1 mg/ml
Acrescentada a posição 249 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Etravirina
2933.59.29
200 mg -
Acrescentada a posição 250 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Fosamprenavir
2935.90.29
50 mg/ml -
Suspensão oral
- Frasco
Acrescentada a posição 251 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
150 mg -
10 mg/ml
Frasco de 240
Acrescentada a posição 252 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
(Lamivudina)
Zidovudina
2934.99.22
(Zidovudina)
150mg
300mg
Acrescentada a posição 253 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Lopinavir
Ritonavir
(Lopinavir)
(Ritonavir)
100mg
Ritonavir 25mg
80mg/mL
20mg/mL
mg + Ritonavir
50mg
Acrescentada a posição 254 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Maraviroque
150 mg -
Acrescentada a posição 255 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Nevirapina
10 mg/ml
Suspensão oral
- Frasco
Acrescentada a posição 256 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Raltegravir
mastigável
Acrescentada a posição 257 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
80 mg/ml
Acrescentada a posição 258 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
300 mg -
Acrescentada a posição 259 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
(Tenofovir)
(Lamivudina)
Lamivudina 300
Acrescentada a posição 260 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Efavirenz
(Tenofovir)
(Lamivudina)
(Efavirenz)
Lamivudina 300
mg + Efavirenz
600mg
Acrescentada a posição 261 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Tipranavir
2935.90.99
250 mg -
gelatinosa mole
Acrescentada a posição 262 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
(AZT)
injetável-Frasco
-ampola
10 mg/ml
Xarope - Frasco
Acrescentada a posição 263 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Antimoniato de
Meglumina
2922.19.99
300 mg/ml -
j
Acrescentada a posição 264 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Afibercepte
Solução inc ivit
ct 1 fa vd trans
x 0,2278 ml +
AGU
Acrescentada a posição 265 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Tafamidis
meglumina
31/2022)
Tafamidis
meglumina -
20mg - cápsula
Acrescentada a posição 266 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
31/2022)
1 mg/mL -
solução oral
(frasco com 30
mL)
Acrescentada a posição 267 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Imiglucerase
180/2022)
Imiglucerase
U.
Acrescentada a posição 268 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Heparina
3001.90.10
5.000 unidades
internacionais/0
92/2023)
,25
Contendo
Heparina
92/2023)
Acrescentada a posição 269 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Dapagliflozina
92/2023)
2939.80.00
10 mg -
comprimido ou
Acrescentada a posição 270 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Omalizumabe
193/2023)
Omalizumabe
-150
liofilizado - por
frasco - ampola
Acrescentada a posição 271 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2025.
Alfa-alglicosidas
193/2023)
Omalizumabe
-150
liofilizado - por
frasco - ampola
Acrescentada a posição 272 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2025.
Cladribina
Cladribina - 10
mg -
Acrescentada a posição 273 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2025.
Beta-agalsidase
36/2025)
35 mg - pó
parasolução
Acrescentada a posição 274 pela alteração 1083ª do art. 1º do Decreto nº 10.517, de
7.7.2025, em vigor na data da sua publicação em 7.7.2025, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2026.
Succinato de
metoprolol
84/2025)
2922.19.89
Succinato
25mg
Succinato
50mg
Succinato
100mg
Acrescentada a posição 275 pela alteração 1217ª do art. 1º do Decreto nº 11.042, de
6.10.2025, em vigor na data da sua publicação em 6.10.2025, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2026.
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que (Convênios
ICMS 87/2002 e 45/2003):
1.1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de
1.3. não haja redução no montante de recursos destinados ao
cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de
Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo
Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003);
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido
do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais
(Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013).
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e
interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e
74/2024; Convênio ICMS 226/2023; Ajustes SINIEF 2/2003 e 40/2021).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 1079ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em
vigor na data da sua publicação em 14.8.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.8.2024:
"74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME
ZERO (Convênio ICMS 18/2003; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 2/2003)."
1. as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem
como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento
fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";
2. o disposto neste item aplica-se também:
2.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios
partícipes do Programa;
2.2 às prestações de serviços de transporte para distribuição de
mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;
2.3 às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas
cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
3. a prestação de contas com dados da quantidade de alimentos
adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações do Programa será encaminhada
anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
4. os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de
quaisquer outros;
5. a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa,
devidamente cadastrados no Ministério responsável por sua gestão, deverão confirmar o
recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão da "Declaração
de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional", observado o modelo constante no Anexo Único do Ajuste
SINIEF 2, de 23 de maio de 2003, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira)
destinada ao doador e a 2ª (segunda) à entidade ou ao município emitente;
6. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
6.1. possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional" ou "Certificado de Doação Eventual" referente a cada evento de
doação, expedidos pelo Ministério responsável pela gestão do Programa;
6.2. emitir documento fiscal correspondente à:
6.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido
na subnota 6.1 deste item e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação
destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
6.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido na subnota 6.1
deste item e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".
7. decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento
fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 5 deste item, o
imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência
do fato gerador;
8. o Ministério responsável pela gestão do Programa, por
intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o
cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes,
partícipes do Programa;
9. as unidades federadas e os Ministérios envolvidos no Programa
assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que
dispuserem;
10. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de
posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde
a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais
penalidades;
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 1079ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em vigor na
data da sua publicação em 14.8.2024.
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.8.2024:
"74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME
ZERO (Convênio ICMS 18/2003; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 2/2003).
1. O disposto neste item aplica-se também:
1.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do
art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e municípios partícipes do Programa;
1.2. às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas de que trata este item.
2. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas
em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010);
3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;
4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome - Mesa ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço
prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria
destinada ao Programa Fome Zero, observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 2, de 23 de maio de
2003, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada ao doador e a 2ª (segunda) à entidade ou ao
município emitente;
5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Mesa;
5.2. emitir documento fiscal correspondente à:
5.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", o
número do referido certificado e, no campo "Natureza da Operação", a expressão: "DOAÇÃO DESTINADA AO
PROGRAMA FOME ZERO";
5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Observações", o número do referido
certificado e, no campo "Natureza da Prestação", a expressão: "DOAÇÃO DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO".
6. decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento
previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;
7. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele
que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
8. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item;
9. o disposto neste item se aplica, também, às saídas em decorrência das aquisições, pela Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab, de mercadorias de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de
Convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS 34/2010).".
de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.42024 (Convênio ICMS
75 Operações, até 30.4.2026, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR,
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao
tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; Convênio ICMS
1.1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota
zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
beneficiadas com a isenção prevista neste item.
76 Importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos
acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas FORÇAS ARMADAS para
utilização em suas atividades institucionais (Convênios ICMS 69/2000, 24/2010, 108/2011 e
145/2012; Convênio ICMS 74/2011).
1. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits
diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas
de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e
outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
I - VACINAS
Viral
(sarampo,
caxumba
3002.20.26
rubéola)
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000
e 129/2008)
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT (tétano,
difteria e coqueluche)
3002.20.24
Vacina contra Sarampo
c/
Influenza "B"
3002.20.23
Vacina contra Hepatite "B"
Vacina Inativa contra Pólio
3002.30.10
Liofilizada
Vacina contra Pneumococo
Vacina contra Febre Tifoide
3002.20.22
oral
3002.20.25
Vacina contra Meningite B +
C
Adulto
DT
(difteria e tétano)
3002.20.25
Vacina contra Meningite A +
3002.20.25
Vacina contra Meningite B
147/2005
129/2008)
Vacina contra Rubéola
(sarampo e coqueluche)
Vacina Dupla Viral (sarampo
e rubéola)
Vacina contra Hepatite A
Acelular
(DTPa)
78/2000
Vacina contra Varicela
Vacina contra Influenza
Vacina contra Rotavírus
Vacina Pentavalente
medicina humana
II - IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite "B"
Anti Varicella Zóster
Antitetânica
Antirrábica
Outras imunoglobulinas
Outras frações do sangue,
imunológicos
modificados
III - SOROS
Antirrábico
Toxoide Tetânico
3002.10.12
Antitetânico
Outros antissoros
Soro Antibotulínico
97/2001
anti
soros
específicos
animais/pessoas imunizadas
IV - MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente
3004.20.99
Clindamicina 300 mg
Doxiciclina 100 mg
Mefloquina
3004.90.63
Praziquantel
Mectizam
Primaquina
Oximiniquina
3003.90.56
Cypemetrina
Artemeter
Artezunato
Benzonidazol
3003.20.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
2939.21.00
Quinina
Rifampicina
3003.20.32
3003.90.82
Sulfadiazina
(Convênios ICMS 78/2000, 79/2002
3003.90.82
Sulfametoxazol
Trimetropina
2941.30.99
Tetraciclina
Interferon Gama
Terizidona
Medrox
Progesterona
Anfotericina B
Anfotericina B Lipossomal
Ciclocerina
Clofazimina
Dietilcarbamazina
Dicloridreto de Quinina
Isotionato de Pentamidina
especificados
Sulfato de Quinina
Zidovudina (AZT)
Zidovudina (AZT)
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
Dicloridrato de Quinina
Artequin
3004.90.47
Isotionato de Pentamidina
(Convênio ICMS 18/2010)
Tetrahydrobiopterin (BH4)
Miltefosina
Doxiciclina
3004.90.47
Pentamidina
Artesunato
V - INSETICIDAS
3808.10.29
Piretróide Deltrametrina
Fenitrothion
Cythion
Etofenprox
Bendiocarb
Temefós Granulado 1%
3808.90.26
Bromadiolone (raticida)
3808.10.21
Bacillus Thuringiensis subsp.
Israelensis (BTI)
3808.90.29
Carbamato
Malathion
Moluscocida
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
S-metoprene
3808.90.20
Bacillus
Sphaericus
(biolarvicida)
DDT 4.0% apresentado em
forma de papel impregnado
108/2002
Malathion 0,8% apresentado
papel
impregnado
3808.10.22
Cipermetrina
0.1%
apresentado em forma de
papel impregnado
Piriproxifen
47/2004
Diflerbenzuron
47/2004
3808.10.23
A base de Cipermetrina
A base de Cipermetrina
3808.10.27
A base de óleo mineral
Alphacipermetrina
Niclosamida
Organofosforado
Piretróides sintéticos
Pirimifos
Outros inseticidas
inseticidas
apresentados de outro modo
3808.99.99
Desinfetante
(Convênio ICMS 129/2008)
VI - OUTROS
Artesunato
3004.50.40
Vitamina “A”
3006.30.29
Kits
Malária
Sarampo
Rubéola
Hepatite e Hepatite Viral
Influenza
B,
Parainfluenza
1,
3,
Adenovírus
Vírus
Respiratório Sincicial
Vírus Respiratórios
Outros Kits de Diagnósticos
administração
pacientes
4811.90.90
piretróide (silicone)
organofosforado (óleo)
3917.29.00
Cones plásticos para prova
de parede (mosquitos)
3919.33.00
Armadilhas luminosas tipo
CDC
47/2004
(diversos)
Kits Rotavírus
3002.90.10
origem
microbiana
3917.33.00
Armadilhas
mosquito
(cone plástico e nylon)
3926.90.90
Intra
Uterino
(DIU)
Outras frações de sangue
(medicamento)
Outras frações de sangue
(exceto medicamento) - Kits
3002.90.30
Tuberculina
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
Qiaquick Gel Extraction Kit
3507.90.29
Platinum
TAQ
DNA
Polymerase
100mM dNTP set
2934.99.34
Random Primers
3504.00.11
RNaseOUT
Recombinant
Ribonuclease Inhibitor
3913.90.90
UltraPure Agarose
3507.90.49
M-MLV
Reverse
Transcriptase
SuperScript
One-Step
RT-PCR
System
with
Platinum Taq
Armadilhas Luminosas
3808.91.99
Novaluron
31.12.2026,
FUNDAÇÃO
PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS
55/1992 e 25/1993; Convênio ICMS 49/2017).
79 Transferências, até 30.4.2026, dos bens a seguir relacionados
destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 9/2006; Convênio
ICMS 49/2017):
8411.82.00
Turbina
Taurus
Mars100
8411.81.00
Turbina Saturno e Centauro
8414.80.38
Bundle do compressor MHI
Máquina de hot tapping e
Estações de entrega tipo I,
II, III, IV, V e VI
8502.39.00
Geradores Waukesha
8481.80.95
Válvula esfera de bloqueio
36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.10.00
Válvula
pressão 12", 6", 4", 3", 2" e
1"
8481.80.97
Válvula de controle de vazão
20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.30.00
Válvula de retenção
8421.39.90
Filtro
scrubber,
ciclone
cartucho
8419.11.00
Aquecedor a gás
9028.10.11
Medidor
vazão
turbina
9028.10.19
Medidor
vazão
ultrassônico
8479.90.90
Unidades
filtragem,
aquecimento,
redução,
medição e lubrificação
8114.80.31
Motocompressor alternativo
7305.11.00
Tubos de aço
7311.00.00
Vaso de pressão
1.1. somente se aplica aos bens transferidos dentro do território
nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG;
1.2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens
na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 29 da
Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
de 18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021(Convênio ICMS 133/2020).
79-A Até 31.4.2026, nas operações internas, e relativamente à diferença
entre as alíquotas interna e interestadual, com os produtos a seguir indicados e respectivas
classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -
NCM/SH - quando destinados à GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO
BIOGÁS (Convênios ICMS 151/2021 e 160/2023):
Sistema para tratamento
de efluentes
Aparelhos para coleta e
drenagem de gás, combate
a espumas e
monitoramento de pressão
em sistemas de produção
de biogás
armazenamento de gás
para planta de biogás
Ventilador para
bombeamento
Distribuidor de água para
lavagem interna
Equipamento de
8537.20.90
Subestação de energia
elétrica e painel de controle
8502.20.19
Grupo motogerador -
motor de pistão ignição por
centelha e motogerador em
container
Conjunto membrana dupla
para biogás biodigestor
horizontal e conjunto
membrana dupla para
biogás gasômetro
8479.82.10
Agitador horizontal de
fundo (fixo); agitador
horizontal de superfície do
biorreator; agitador
inclinado do biorreator;
agitador vertical do
biorreator; agitador
submersível
Desumificador de ar; filtro
prensa rotativo tipo rosca
desaguadora; planta de
upgrade de biometano;
sistema de purificação
Combinação de máquinas
para produção de gás
combustível a partir de
Biogás
8504.34.00
Transformador
8419.50.90
Desumidificador de biogás;
composto resfriador e
eliminador de gotas
Unidade controladora de
temperatura; fluido
anticongelante e módulo
comunicação Modbus No
Clp
7309.00.90
Tanque em chapas de aço
vitrificados
8421.19.9
Decanter centrífugo
rotativo horizontal
8405.90.00
Sistema biodigestor
8414.59.90
Soprador de biogás
bombas de ar ou de vácuo,
compressores de ar ou de
gases
ventiladores;
coifas
aspirantes
(exaustores)
84.14
extração
reciclagem, com ventilador
incorporado,
filtrantes;
cabinas
(câmaras)
biológica
estanques
gases,
filtrantes
(Convênio ICMS 151/2024)
Acrescentada a posição 20 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
produzindo efeitos a partir de 5.5.2025.
9028.10.11
contadores de gases - do
tipo utilizado em postos
(estações) de serviço ou
garagens (Convênio ICMS
151/2024)
Acrescentada a posição 21 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
planta
upgrade
biometano,
purificação ou combinação
de máquinas para produção
de gás combustível a partir
de biogás (Convênio ICMS
151/2024)
Acrescentada a posição 22 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
9027.20.11
cromatógrafo
fase
gasosa
151/2024)
Acrescentada a posição 23 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que
trata este item.
1ª (primeira) prorrogação para 31.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 943º, do Decreto n. 5.319,
de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos retroativos a
partir de 1º.1.2024.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 900ª, do Decreto n. 446, de 18.12.2023, em vigor com sua publicação em
18.12.2023, produzindo efeitos produzindo efeitos de 1º.1.2024 (a partir do primeiro dia do mês subsequente).
80 Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o
regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a
IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA E SEUS ANEXOS (Lei n. 14.586, de 22
de dezembro de 2004 e nº 20.046, de 16 de dezembro de 2019).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em
vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 15.12.2019:
"Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios,
delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA (Lei n. 14.586, de 22 de
dezembro de 2004)."
1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de
propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto e seus anexos, que
estejam em pleno funcionamento, com ocupação comprovada pela autoridade
competente mediante alvará de funcionamento, ou, mediante declaração dos
responsáveis sob as penas da lei devidamente acompanhada do estatuto social e da ata
da última eleição da Diretoria da entidade;
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em vigor com
sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 15.12.2019:
"1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de
qualquer culto, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento;"
2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do
funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação ou comodato devidamente
registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;
3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às
fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel
para a prática religiosa;
4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os
documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento.
5. são considerados anexos aos locais em que são praticados cultos
religiosos, desde que a eles contíguos, a casa paroquial, casa de residência do vigário,
pastor ou líder religioso, jardins, áreas de estacionamento, escritórios e outros locais que
sejam destinados para os desempenhos das funções da entidade.
Acrescentada nota pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em vigor com sua
publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
6. em caso de apresentação de Declaração, aos agentes de que
trata a nota 3 cabe averiguar a autenticidade das informações, o que poderá ser feito
mediante visita técnica ao local.".
Acrescentada nota pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em vigor com sua
publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
81 Saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, desde que (Convênios ICM
38/1982, 56/1985 e 47/1989; Convênios ICMS 52/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 121/1995):
I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida
seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação;
II - o valor das vendas no ano anterior não tenha ultrapassado o
limite de 2.100 (duas mil e cem) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná;
III - o benefício seja reconhecido pelo Delegado da Receita do
domicílio tributário da instituição interessada, por requerimento, em cada exercício
financeiro, anexando-se ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de
sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como
cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.
1. não prevalecerá o limite de vendas previsto no inciso II do
"caput", quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa
científica.
82 Importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a
serem utilizados na execução do Projeto Nacionalização da Produção de Insumos para
Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira, desenvolvido em parceria
entre a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, o Instituto de Tecnologia do Paraná -
Tecpar, e o INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, entidade sem
fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério
da Ciência e Tecnologia, sob n. 900.0782/2000 (Convênio ICMS 42/2008).
1.1. estende-se ao caso de doação do bem importado do exterior;
1.2. será concedido mediante despacho do Delegado da Receita do
domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do
preenchimento dos requisitos previstos neste item.
2. a comprovação da ausência de similaridade deverá se feita
mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional,
ou por órgão federal competente.
83 Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados,
promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP (Convênio
ICMS 26/2012):
pack
sybr
green
pcr
master mix cod. 4364344
2.0m teaa hplc ph7 glen cod.
60-4110-57 fr c/ 450 ml
25 ethylthiotetrazole
3'bhq1-cpg 0,2umol
3'bhq1-cpg 15umol
3'bhq2-cpg 0,2umol
3'bhq2-cpg 15umol
3'bhq2-cpg 1umol
3'bhq3-cpg 0,2umol
3'bhq3-cpg 15umol
3'-da-cpg
20-2104-42,
m/g
3'-da-cpg 20-2104-42e
5'-
fuorescein
phosphoramidite,
micromoles
5'-
hexachloro
fuorescein
phosphoramidite
Ac dc ce phosphoramidite
Acetonitrilo
Merck
100030.5000 frasco com 5
litros
Activator
glen
cod.
30-3140-57 fr c/ 450 ml
3002.90.99
AFP III - proteína antifreeze
500mg
AFP tipo I, 500mg - frasco
AFP tipo I, 50mg - frasco
Água
depc
(dietilpirocarbonato) treated
h20 frasco com 1 l invitrogen
cod 750023
Água dnase rnase fre ultra
pura
distilled
water
invitrogen 10977015 fr c/
500 ml
2941.10.10
Ampicilina solução fr c/ 10
Anhydrous wash glen cod.
40-4050-57 fr c/ 450 ml
C3 CPG synthesis column
Cal flúor orange 560 amidite,
50 umoles
Cal flúor orange 610 amidite,
100 umoles
Cap mix a
Cap
mix
40-4012-27 fr c/ 450 ml
Cap
mix
40-4122-57 fr c/ 450 ml
3105.10.00
Cloreto potássio sol. 12,8
Coluna da CPG, 40 um/g, 40
nm glen cod. 20-2201-45
Cy3 phosphoramidite, 100
umoles
Cy5 phosphoramidite, 100
umoles
Da-CE phosphoramidite glen
cod. 10-1000-c5 fr c/ 1,0 g
Da-CPG, 31 um/g, 15 nm
Da-CPG, 32 um/g, 40 nm
Dc-CE
0,5g glen cod. 10-1010-c5 fr
c/ 1,0 g
Dc-CPG, 32 um/g, 15 nm
Dc-CPG, 34 um/g, 40 nm
Deblocking mix glen cod.
40-4140-71 fr c/ 1000 ml
De-CP/diethylpyrocarbonate
Deprotection - carbonato em
metanol, 0,05 potassiun - 30
mililitro
Dg-CE phosphoramidite glen
cod. 10-1020-c5 fr c/ 0.5 g
Dg-CE
0,5g
Dg-CE
0,5g
Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm
Dg-CPG, 36 um/g, 15 nm
2921.19.29
Diisopropiletilamina 99,5 %
(diea) fr c/ 100 ml sigma
496219-100 ml
Diluent
acetonitrilo
anhydrous
40-4050-45 fr c/ 60 ml
2930.90.99
Dl (dithiothreitol) sigma cod.
D9779-5g fr c/ 5 gr. Val. 1
ano
Dmf dg-CE phosphoramidite,
1 grama
lambda
from
bacteriophage
lambda
1857 sam 7 fr 1 ml
3002.10.31
Dnase
from
bovine
pâncreas frasco com 100 mg
Dt ce phosphoramidite, 0,5 g
glen cod. 10-1030-c5 fr c/
0.5 g
Dt-CPG, 32 um/g, 40 nm
Dt-CPG, 35 um/g, 15 nm
Dt-CPG, 35 um/g, 40 nm
Endoproteinase
glu-c
sequencing grade 50 ug ( 5
x 10 ug)
3507.90.30
Enzima bamhi 4000 u
Enzima dnase i cell culture
grade
Enzima
transcriptase
reversa-rt
microlitros
Hiv
chimeric
antigen
Hiv
recombinat
Hiv-1 p24 recombinat, frasco
com 1 mg
Hiv-1 gp41, frasco com 1 mg
Hiv-2
gp
recombinat,
frasco com 1 mg
Htlv-i chimeric recombinant
Htlv-i
gp21
antigen, frasco com 0.5 mg
Htlv-i
gp46
antigen, frasco com 0.5 mg
Htlv-ii chimeric recombinat
Human hela cell total rna 50
ug clontech cod. 636543
3507 90 30
Human hela cell total rna, 50
microlitro
Immobilized
monomeric
avidin pierce cod. 20227
Improm
transcriptse 500 reações
Influenza a (h1n1) primer
and prob set invitrogen cod.
A11400
Influenza a 2009 h1n1 assay
control v1.0
Iniciador - unlabeled oligos -
nat hcv forward
nat hcv2 reverse
nat hiv forward
nat hiv forward
nat hiv reverse
Iptg fermentas cod. R0392
isopropyl-D-1-thiogalactopyr
anoside - 1g
Kit solid xd slide & deposition
v2 cod. 4456997
Kit top frag seq 5 bp bc set
cod. 4449308
Kit total RNA seq applied
cod. 4445374
2812.10.19
Luminex sheath fluid
Microesferas
magplex
luminex
Mistura de PCR - nat 48
reações
Mix
enzimas
ácidos
nucleicos, bulk for 40000
reactions
Mix de nucleotídeos pure
peak
polymerizationm10
nm
fr
100 ml
Nonidet p40 sub surfactante
não iônico sigma cod. 74385
val 1 ano
Oxidizing solution glen cod.
40-4132-57 fr c/ 450 ml
3204.20.90
Phycoerythrin cojugated to 1
mg of anti p24 (clone 19) igg
Proteinase K
Purelink PCR cro kt 250 prep
invitrogen cod. K310250
Purelink viral rna/DNA kit c/
50 reações
Qiamp minelute vírus spin ki
(50)
Quant-it dsdna br assay kit
invitrogen cod. Q32853
Recombiant hepatitis a vírus
vp4-vp2
Recombinat hepatitis a vírus
vp3
3002.10.31
Soroalbumina bovina (BSA)
para biologia celular
Tampão de corrida xt mops
20 x concentrado para cuba
criterion 500 ml
TAQ DNA polymerase 4 x
250 units
Taqman hiv vic
Taqman mgb probe, ácido
nucleico (6fam, vic tet, ned)
Taqman probe HCV fam
Taqman probe HIV cal dye3
Tween
sigma
93773-250 g
Workbeads 40 q, 25 ml
(material de cromatografia)
Workbeads 40 q, 4,3 ml
pre-packed column (material
de cromatografia)
Workbeads
s, 25 ml
(material de cromatografia)
Workbeads 40/10k proteína
development 5 ml
8479.82.90
Agitadores
9030.33.19
Analisador de impedâncias
9027.80.99
Analisador tamanho partícula
8414.80.19
Ar comprimido seco
8415.10.11
Ar condicionado
8419.81.10
Autoclave
vertical
laboratório
9016.00.90
Balanças
8479.89.91
Banho sonicador
8419.19.90
Banho-maria
8414.10.00
Bombas a vácuo
Bomba
peristáltica
Cabines de fluxo laminar
e/ou de segurança biológica
8418.29.00
Câmara
científica
(Mini
refrigerador)
Câmara
incubadora
c/
agitação orbital (Shaker)
9006.59.29
Câmera 3CCD
9006.59.29
Câmera CCD
9006.59.29
Câmera de alta sensibilidade
Capela de exaustão
Capelas
deposição
particulado/filamentos
Cell Disruptor
8421.19.90
Centrífugas
9026.80.00
Condutivímetro de bancada
9027.20.29
Sistemas de eletroforese
8441.40.19
Detector
Avalanche
Amplificado
9027.30.20
Espectrofotômetro
9030.33.90
Estabilizadores
eletrônicos
de tensão de 1 a 3 KVA
8419.89.20
Estufas
Fermentador Wave Bioreator
+ Módulos + acessórios
9030.33.90
Fonte de alta tensão
8504.40.30
Fonte linear DC
8514.30.90
Forno
recozimento
(Gás/Vácuo)
8541.40.13
Fotodiodo amplificado
8418.50.10
Freezer -20ºC vertical
8465.92.11
Fresadoras
9027.30.19
Espectrômetro
8511.50.90
Geradores de funções
8443.31.91
Impressora de etiquetas
Jogo de micropipetas
8541.40.12
Laser diodo (ou equivalente)
8422.20.00
Lavadora de vidraria
8509.40.10
Liquidificador (Alta RPM)
9027.50.50
Plataforma multiplex MagPIX
8471.50.10
Microcomputador
Modulador de Amplitude
Modulador de Fase
9030.33.11
Multímetros digitais
9030.20.10
Osciloscópios digitais
9027.80.14
pHmetro
Pipetas
repetição
multicanal
8456.90.00
Câmara de plasma Etcher
8443.32.29
Impressora de prototipagem
rápida de filme plástico
Refrigerador vertical
8471.60.59
Processador RISC
Robô
pipetagem
manipulação de líquidos
9033.00.00
Sala limpa modular
9027.20.29
automatizado
sequenciamento de DNA
8421.21.00
DI
(deionizada)
9027.20.12
cromatografia
tipo FPLC
9027.20.29
Sistema de preparação para
sequenciamento
Sonicador de bancada
Concentrador Speed Vac
Spin Coater
9027.50.90
Termociclador
Termomisturador
p/
microtubos c/ aquecimento e
refrigeração (Thermomixer)
8418.40.00
Ultrafreezer-80º,
sistema de Backup CO2 +
Registador, 728 litros
9027.30.19
Upgrade
Espectrometria de Massa
9027.20.21
Upgrade
Massivo
Paralelo de DNA
Vaccum manifold
8543.70.19
fotomultiplicadora
amplificada
9033.00.00
Workstation para preparo de
PCR setup
Acrescentados os itens 185 a 221 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
30.08.2019, produzindo efeitos a partir de 30.08.2019 (publicação).
3002.12.29
1° painel internac de ref de
genotipos
hepatite b para amplificacao
de acido (Convênio ICMS
34/2019)
10 x hotmaster taq buffer -
(tb_1,2ml)
10 x pcr buffer - (tb_1,2ml)
3 non-metallic sieve 10um
- 10um"
3 non-metallic sieve 15um
- 15um"
3 non-metallic sieve 20um
3 non-metallic sieve 25um
3 non-metallic sieve 32um
3 non-metallic sieve 7um -
7um"
5 - Amino Modifier C12
(FR_100umoles) -
5 - biotin phosphoramidite -
fuorescein
5 - hexachloro fluorescein
5 - hexachloro fuorescein
-fluorescein
hexachloro
fluorescein
phosphoramidit
5x mpx mastermix reagent
(fr_5 ml)
ponteiras
concentradoras
0.05
micron
hollow
fiber
fibras ocas de polisulfona
(hfps)
0.1
micron em polietersulfona -
0.1 micron polyethersulfone
(pes) -
0.2
micron
hollow
fiber
fibras ocas de polisulfona
0.4
micron polycarbonate track
etch policarbonato (pcte)
0.45
micron
hollow
fiber
fibras ocas de polisulfona
utraconcentradoras
fibras ocas de polisulfona -
ultrafiltration hollow fiber
(fr_0,5 gr)
(fr_1gr)
3002 12 29
Accurun 800 cont. Negative
torch (a800-0004) 1x1ml
Ac-dc ce phosphoramidite
(fr_2gr)
Ac-dc cpg, 4x40nm
2915.29.90
Acetato de litio
n-hidroxisulfosuccinimida
(sulfo-nhs-acetato) (fr_100
mg)
Acetato de trietilamina grau
para hplc (teaa) (fr_450 ml)
Acetonitrila anidra diluente
(fr_100 ml)
Acetonitrila
anidro
ambar (fr_60 ml)
2915.60.11
Acido butirico
Acido trifluoracetico4% (tfa)
glen (fr_450 ml)
Acido
trifluoroacetico
aquoso 2% (fr_450ml)
Acrescentados os itens 185 a 221 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 222 a 262 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
9031.49.90
Acridine
orange/propidium
iodide stain
Activator - fabr: glen cod.
30314062 (fr_2000 ml)
3822 00 90
Activator
0,25
dci-
mermade (fr)_450 ml)
Activator 0,25 mt (fr_450
8542.31.90
Adafruit
trinket
mini
microcontroller - 3.3v logic
8526.91.00
Adafruit
ultimate
gps
breakout - 66 channel w/10
hz updates
3923.50.00
Adaptador
cap
reagentes mermade
3821.00.00
Aditivo de cultura sheff-cho
acf
pf acf
plus acf
plus pf acf
Aditivo de cultura sheffiled
rigf-1 plus liquid
Aditivo
cultura
sheff-pulse i
Aditivo
cultura
sheff-pulse ii
9006.91.90
Adjustable pi camera mount
Affi-anti
hbv
(1)
igy,1miligrama
Affi-anti
p24
igy,
1miligrama
Afp tipo i (fr_500 mg)
Afp tipo i (fr_750 mg)
Afp tipo i (fr_500 mg)
3002.12.31
serica
bovina
(bsa)
serica
bovina
(bsa) (fr_340 ml)
serica
bovina
(bsa)
Alvos metalicos de grande
pureza anel de cobre 200
mm (pct 5 und)
pureza arames de cobre
para clam4
pureza filamento para ex05
pureza
filamentos
duplos
recobertos com torio
Amplicho
cd
medium
liguid
Analisador de tamanho de
particula (granulometro) e
Analisador dinamico de luz
Anhydrous
wash
(fr_450 ml)
Anti corpo anti igm humana
acoplada a ficoeretrina
Anti igg mouse acoplado a
ficoeretrina (fr_01ml)
Anti taq dna (mabs), 500
micrograma
3002 12 29
Anticorpo anti igg canino
conjugado com ficoeritrina
Anticorpo anti igg humana
feito em bode e conjugado
com fluoroforo alexa 488
Anticorpo anti proteina a
conjugado com ficoeritrina
Anticorpo anti proteina a
conjugado com fitc
superfície
monoclonal para vírus da
hepatite b (hbv-mab), para
teste
sanduíche.
(tb_360µl)
monoclonal para vírus da
hepatite b (hbv-mab), para
sanduíche.
(tb_245 µl)
monoclonal
(mab)
zika
envelope
Acrescentados os itens 222 a 262 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 263 a 297 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
(mab) para virus zika ns1
Anticorpo monoclonal mab
Anticorpo monoclonal para
toxoplasma
gondii,
sag1
(tb_606 µl)
policlonal
anti-ecarina, produzido em
coelho (fr_0,1 mg)
Antigeno de superfície da
hepatite b (hbsag) - subtipo
ad. (tb_1ml)
Antigeno
gindii rop4 (rh2) mosaico
recombinante (tb_1mg)
gondii mic 3 recombinante
(tb_1000 mg)
gondii
p24
(gra1)
recombinante (tb_1000 mg)
gondii
p29
(gra7)
recombinante (tb_1000 mg)
gondii
p30
(sag1)
recombinante (tb_1000 mg)
Antigeno quimerico (gp41,
gp36, gp120) recombinante
imunodeficiencia
(hiv) (tb_910µl)
Antigeno quimerico (tpn15,
tpn17, tpn47) recombinante
de treponema pallidum (tp)
(tb_1,67ml)
quimerico
hepatite
(hcv) core, ns3, ns4 e ns5
(tb_2 ml)
hepatite
(hcv) core, ns3, ns4 e ns5
core,
ns3,
ns4 e ns5 de hepatite c
virus (hcv) (tb_205 µl)
t-linfotrópico humano, tipo
1 (htlv-1) (tb_2 ml)
toxoplasma gondii (tb_1,31
Antigeno recombinante para
hbv ad
Antigeno recombinante para
hbv ay
Antigeno recombinante para
hbv core
quimerico (gp36) do virus
imunodeficiencia
humana (hiv) (tb_1200 µl)
quimerico (gp41, gp120) do
virus da imunodeficiencia
humana (hiv) (tb_910 µl)
hepatite c
3507 90 39
imunodeficiencia
(hiv)
Aplicador de filme adesivo
para vedacao de placa de
pcr 96 pocos (cx_1 un)
Aptameros para a proteina
p24
hiv
oligonucleotideo
bases
3912.39.10
Base de metilcelulose medio
8424.89.90
Bicos de atomizacao isoflow
flatbed dispenser
Bio-plex
pro
mouse
chemokine panel 33-plex
Bordetella pertussi genomic
Bordetella
pertussi
strain
18323 genomic dna
8543.90.10
Bracadeira
inlet
exclusivo
lab-on-chip in-check
Bracadeira
pcr
exclusivo
lab-on-chip in-check
Buchas para prefiltracao -
pipette mesh filter sleev
(cx_25un)
Buffer ave (20ml) (fr_20
Acrescentados os itens 263 a 297 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 298 a 340 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Buffer ave (2ml) (fr_2 ml)
Buffer cartridge (pt_12 un)
(pt_12 un)
Buffer
ressuspensao
1,25ml
Buffer eb elution (fr_250
Buffer eb frasco com 250ml
Buffer qsb (fr_500-540 ml)
Buffer qsl (fr_880 ml)
Buffer
qsw1/mw1-etoh
(fr_730-1000 ml)
Buffer qsw2 (fr_500 ml)
Buffer
qsw5/aw1+etoh
(fr_500 ml)
Buffer te frasco com 30 ml
Camara para ruptura de
h10z,
micrometros,
microfluidics
18.000 psi
Camera ccd e acessorios
para gerar diagnostico
Camera
alta
sensibilidade e acessorios
para gerar diganostico
0106.19.00
Camundongo
femea
linhagem específica
0106.19.00
Camundongo
macho
linhagem específica
Canister completo c/ tampa
para rotor jla-10.500
Cap mix a (fr_450 ml)
Cap mix a (fr_2000 ml)
Cap mix a glen (fr_450 ml)
Cap mix b (fr_2000 ml)
Cap mix b glen (fr_450 ml)
3504.00.11
Carbox alexa fluor 1 mg
Carrier rna (fr_1350ug)
Cartucho de purificacao de
dna glen pak 3g (pt_1un)
Cartucho de purificacao de
dna glen-pak (para uso com
seringas) (pt_10un)
8421.29.90
Cell counting slides l12001
Celula cho abg1
Celula cho abg2
Celula cho eca
Celula cho erp57
Celula cho fxiii
Celula cho thrb
Celula cho thrb2
Celula cho xbp/atf6
Celula cho xbp1
Celula competente kit one
shot 440007 e coli invaf
(cx_20 und_50ul)
Centrifuga
refrigerada
velocidade
avanti
beckman coulter 220 v
Cepa candida albicans
Cepa liofilizada escherichia
coli
9027.50.50
Citometro de fluxo accuri.
Equipamento com 1 laser (3
cores, ssc e fsc).
9027.50.50
Citometro de fluxo s3e cell
sorter (488/561 nm, 100
mw)
2918.15.00
Citrato ferrico
Acrescentados os itens 298 a 340 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 341 a 383 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Clonacell cho acf medium
(fr_90 ml)
Clonacell
cho
acf
supplement (fr_2,5 ml)
2922.39.90
Clonagem
customizada
(cbs)
2827.31.90
Cloreto de magnesio 25mm
(tb_1,2ml)
Cod uracil-dna glycosylase
(cod ung)
Coluna
bhq1-cpg
0,2
umol
bhq2-cpg
0,2
bhq3-cpg
0,2
Coluna cpg 3’-spacer c3
200 nmol (pt_4un)
cpg
universal
unysupport 0,2 µmole 50 g
(pt_4un)
unysupport
µmole
µmole
µmole
Coluna da-cpg 35 µmole
da-cpg
nm
Coluna dc-cpg 35 µmole
Coluna de sintese mermade
3 bhq 1 cpg 200 nmole
(pack of 4)
3 bhq 1 cpg 200 nmole
1µmol (1000a)
200 nmol
3 bhq 3 cpg 0,2 umol
3 -bhq-2 cpg 0,2 umol
50 nmol
dg-cpg
nm
Coluna dt-cpg 35 umole
Conjugado
gondii hrp
Conjugations:
phycoerythrin
conjugated
1-5 of antibody
bracadeira
plataforma in-chek - fabr:
st clamps-loc
particulas modelo z2 coulter
counter analyzer 220v
9027.20.12
Cromatografo
fase
liquida
akta
purificador
upc
D.
Probe
hcv
(fam
mgb-edq)
D.
(hex
mgb-edq)
D. Probe ic (cy3 mgb-edq)
ce
(fr_2 gr)
(fr_1 gr)
Da ce phosphoramidite glen
1 g (fr_5 gr)
Dc
(fr_1 gr)
Dc ce phosphoramidite glen
1 g (fr_5 gr)
Dc-cpg 34 um/g 40 nm
Deblock 3% tca (fr_2 l)
Deblocking mix (fr_450 ml)
Deblocking mix (fr_1 l)
Dengue
early
infection
performance
panel
(será
care),total de 6 membros e
0,5ml cada tubo
Acrescentados os itens 341 a 383 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 384 a 425 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
8517.62.19
Description
diffused
rgb
5mm led (25 pack)
2508.10.00
Desumidificador bentonita
Desumidificador
molecular
1g
Detector por avalanche e
Dg
(fr_2 gr)
Dg
(fr_1 gr)
Dg ce phosphoramidite glen
(fr_0,5 gr)
2930 90 99
Di(dithiothreitol) - peptidio
- produto organico
Diclorometano/acn 3:1
Diluente acetonitrila anidra
(fr_100 ml)
Dmf dg ce phosphoramidite
(fr_1gr)
Dmf-dg-cpg ax40nm
chlamydia
trachomatis - cepa uw-3/cx
(atcc vr-885d)
chlamydia
trachomatis cepa uw-36/cx
(atcc vr-886d)
polimerase
omni
klentaq
Dna sintetico
Dntp mix 10 mm (fr_100
Dntp mix 10mm (fr_20 ml)
Drierite silica com indicador
de umidade 22005
Ds-11+
nanoespectrofotometro
Dt ce phosphoramidite (fr_2
gr)
Dt ce phosphoramidite (fr_1
gr)
Dt ce phosphoramidite glen
(fr_0,5 gr)
Dual labeled probe, 5 hex 3
bhq-1
Dual-labeled
probe,
fam/3 bhq-1
fam/3 bhq-1 (mp-p)
fam/internal t-bhq-1/3 c3
Dual-labeled probe, 5 hex/3
bhq-1
quasar 670/3 bhq-2 (50
nmol)
quasar 670/3 bhq-2
2921.49.90
Edc
(1-ethyl-3-[3-dimethylamin
opropyl]
carbodiimide
hydrochloride)
Edc
(1-ethyl-3-[3-dimethylamin
opropyl]
carbodiimide
hydrochloride) (fr_5g)
Elution port cap - contendo
uma bucha para proteger a
porta da interface do frasco
de eluição
Enzima de restrição acii
Enzima de restrição agei
Enzima de restrição bstbi
Enzima de restrição cviki-1
Enzima de restrição eco ri
Enzima de restrição sph i
Enzima de restrição xba i
Enzima rt nat bulk
Enzima rt nat plus
Acrescentados os itens 384 a 425 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 426 a 466 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Enzima rt zdc molecular
Enzima
transcriptase
reversa (rt) frasco com 30
microlitros
Epoch
redmond
red
fluoroforo
Epoch yakima yellow(tm)
phosphoramidite 100umol
Equipamento de pcr em
tempo real via 7 ab
Equipamento em cpd 300
ponto
critico
mesa
versao manual
9027.30.20
Espectrofotometro
9027.30.19
Espectrometro e acessorios
Espectropolarimetro
dicroismo
circular
3824.99.89
Etanolamina
Ez1
advanced
xl
bacteria
Ez1 dna tissue kit para 48
reacoes
Fator estimulante de colonia
cel
granulocitas
monociticas
(human
gm-csf)
3921.90.90
Filme adesivo para vedacao
de placa de 96 amostras
para pcr em tempo real
(cx_50un)
Filtro
end
of
line
sintetizador 1/8 pct com
100 un.
Filtro, tubo, end line, 25um
Folding buffer - 50 ml
Fosforamidita acdc (fr_10
gr)
Fosforamidita
ac-dc-ce
(fr_5 gr)
bhq-1-dt
50µmol (fr_50 µmol)
Fosforamidita cy5 50µmol
(fr_50 µmol)
Fosforamidita da (fr_10 gr)
Fosforamidita da (fr_5 gr)
(para expedite)
Fosforamidita dg (fr_10 gr)
Fosforamidita dg (fr_5 gr)
dg
(para expedite)
Fosforamidita dt (fr_10 gr)
Fosforamidita dt (fr_5 gr)
dt
(para expedite)
9001.90.90
Fotodiodo
amplificado
8418.50.10
Freezer para laboratório
Gaa-3
replacement
diaphragm only for ga-6
autosiever
Gene sintetico
Genomic
from
bordetella
parapertussis
strain
Gilsonic
autosiever
peneirador ultrasonico
4x0.2 um
Goat
anti
hbsag-pe
conjugate
diagnostic
reagent 1ml
Goat anti-human igm heavy
chain secondary antibody,
alexa fluor 488 conjugate
8462.39.10
Guilhotina
kinematic
modelo matrix 2360 ce
Hawkz05
polymerase
(fr_2000 u)
Acrescentados os itens 426 a 466 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 467 a 509 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
recombinat
Hcv solucao protetiva a
Hcv solucao protetiva b
Hcv solucao protetiva e
Hcv solucao protetiva f
Hcv solucao protetiva g
Hepatitis b core antigen
(fr_1 mg)
2925.29.90
Hidrocloreto de guanidina
(fr_500gr)
Hiv chimeric recombinant
Hl-dsdnase
endonuclease
1-50 u/ul com atividade
220000
unidades/mg
Hotmaster taq inhibitor
Incubadora
orbital
refrigerada e acessorios
Incubadora tipo shaker 220
v
Inibidor taq hotmaster (hot
master inhibitor) (fr_75ul)
Iniciador
dual
labeled
probe 5 hex/3 bhq-1
probe 5 quasar 670/3
bhq-3
5'
quasar
670/3
bhq-2
5'
quasar
670/3
bhq-3
Iniciador - handling fee intl
orders
Iniciador - oligos escala 1
Iniciador - oligos escala 100
nmol
Iniciador - oligos escala 200
Iniciador - oligos escala 25
Iniciador - oligos escala 50
oligos escala
80.000 pmol
Iniciador - unlabeled oligos
hcvcdnar
Iniciador - unlabeled oligos
- nat hbv forward
Iniciador - unlabeled oligos
- nat hbv reverse
Iniciador 18s2 f cartucho
Iniciador 18s2 f liofilizado
pur. Cartucho
Iniciador 18s2 r cartucho
Iniciador 18s2 r liofilizado
pur. Cartucho
hex
bhqplus
quasar
bhqplus probe
38151900
actbf
(exclusivo
cq)
Iniciador actbf seq: 5 -caa
ctg gga cga cat gga g - 3
actbr
(exclusivo
cq)
Iniciador actbr seq: 5 -tct
caa aca tga tct ggg tca tc -
Iniciador amino c6 linker
(ahex) 5 modification
biotin,
modification
cal
fabr:
biosearch
desalt
r
fabr:
biosearch
Acrescentados os itens 467 a 509 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 510 a 553 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Iniciador chik f cartucho
liofilizado - kit biomol zdc
chik
liofilizado - kit molecular
zdc biomanguinhos
Iniciador chik r cartucho
chik
Iniciador concentracao 130
pmol (plasmo for, plasmo
rev, rnp for, rnp rev)
cryp5
cryp6
Iniciador cys3
Iniciador den1 f cartucho
den1
Iniciador den1 r cartucho
den1
Iniciador den2 f cartucho
den2
Iniciador den2 r cartucho
liofilizado - zdc
den2
Iniciador den3 f cartucho
den3
Iniciador den3 r cartucho
den3
Iniciador den4 f cartucho
Iniciador den4 r cartucho
den4
deng
Iniciador deng r1 desalt
Iniciador deng r2 desalt
Iniciador dn10.3 (exclusivo
cq)
Iniciador dn10.3 seq: 5
Iniciador dyst5
Iniciador dyst5 seq: 5
cdna
purificado por hplc 200µm
Iniciador hcv r purificado
por hplc 200µm (1µmol =
5ml)
hugl
2as
(exclusivo cq)
Iniciador hugl 2as seq: 5
Iniciador hugl 2s
Iniciador hugl 2s seq: 5
Iniciador m13
Iniciador malaria nat plus
mal f
mal f
mal r 17.1
mal r 17.1
Iniciador mneu5
Iniciador mneu5 seq: 5
Acrescentados os itens 467 a 509 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 554 a 595 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
primer
avg.21
bases, dual hplc purified
(200nmol)
Iniciador primer pair (with
probe purchase) cartridge,
purified (30 bases each)
Iniciador primer pair (with
probe purchase) cartridge,
purified (30 bases each)
Iniciador zika f cartucho
zika
Iniciador zika r cartucho
zika
Iniciadores - 5fam bhq plus
Iniciadores - base charge,
oligonucleotide synthesis
Iniciadores
fam,
modification
Iniciadores - oligonucleotide
bf-p
br-p
cdr-p
cf-p
cr-p
if-p
ir-p
Iniciadores - primer pair (
with
purchase)
p2c-1
Iniciadores - reverse phase
hplc purification
custom
oligonucleotideos 60 bases
Interleocina 4 recombinante
humana (human il-4)
Isoflow control board
Isoflow flatbed dispenser
Isoflow
low
contact
pressure nozzles
Janus nat plus workstation
7318.15.00
Kit de bastoes e acessorios
essencias, metrico
parafusos m4
parafusos m6
Kit de cristalizacao (crystal
screen 2 kit)
Kit de cristalizacao (crystal
screen kit)
cristalizacao
sg1
screen ht-96 ecoscreen
Kit de cristalizacao super 2
combo
Kit de deteccao veremtb
Kit de elisa para detecção
xiii
(soro
plasma)
Kit de elisa para deteccao
de fibrinogenio
Kit de elisa para deteccao
de pro-trombina humana
7017.90.00
Kit de emiters de vidro 10
7017.90.00
Kit de emiters de vidro 12
essenciais
montagens oticas
suporte de montagem
Kit de extracao de acido
nucleico - mdx qiagen
Kit de faseamento i3c( i3c
phasing kit)
Acrescentados os itens 554 a 595 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 596 a 636 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Kit de involucro de tubo
capilar de peek com dia.
Ext. De 1/16 pol. E dia.
Int.0,015 pol. E 5 pes
Kit de parafuso com tampa
m4
Kit de parafusos m6 acima
de 1000 peças
3402.90.90
varredura
detergente
(detergent
screen kit)
8481.80.93
vedacao
xps
(espectrometro de eletrons)
Kit para detecção de fator
xiii humano (fr_80 g)
deteccao
fibrinogenio (fr_80 g)
quantitativa
prototrombina (fr_10 g)
Kit para extracao de dna
(molysis
complets
enzmyes)
Kit para extracao de dna
(umd-universal
ivd
package 4b)
Kit para extracao de dna de
bacteria molysis completo 1
x 50 reaction
Kit para extracao de dna de
bacteria molysis completo5
21 x 100 reacao
semeadura
cristais (seed bead kit)
Kit ptmscan para motivo
remanescente de ubiquitina
(k-&-gg)
Kit universal para extracao
bacteriano
fungico umd universal 1 x
24 reaction
extratacao
bacteriano e fungico umd
universal ivd ce 1 x 48
reacao
8542.39.99
Lab-on-chip uso exclusivo
lab-on-chip
in-check
8462.39.10
Lamina
guilhotina
kinematic
matrix
2360 ce
Lampadas
anodo
duplo
378,9 mm mg/al
anodo
duplo
aquecedores 1000 w 240 v
L-arginine:
hcl
Cnlm-539-h-0.5
8541.40.24
Laser diodo e acessorios
8536.41.00
Limit
sensor
(sensor
limite)
8419.39.00
Liofilizador
alpha
2-4 plus
4901.99.00
Livro
L-lysine: 2hcl
Luminex 100/200 kit de
calibracao (25 usos)
Luminex 100/200 kit de
verificacao de (25 usos)
8421.99.99
Luna reusable slide
9031.80.60
Luna-fl
fluorescence
cell counter
Magic lab sistema dispersor
modular de laboratorio de
Magnetic
particle
suspension g (fr_1000ml)
Magplex-c
microspheres
regions 012, 1 ml
regions 013, 1 ml
regions 014, 1 ml
regions 015, 1 ml
regions 018, 1 ml
regions 019, 1 ml
regions 020, 1 ml
regions 021, 1 ml
Acrescentados os itens 596 a 636 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 637 a 674 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
regions 022, 1 ml
regions 025, 1 ml
regions 026, 1 ml
regions 027, 1 ml
regions 028, 1 ml
regions 029, 1 ml
regions 030, 1 ml
regions 033, 1 ml
regions 034, 1 ml
regions 035, 1 ml
regions 036, 1 ml
regions 037, 1 ml
regions 039, 1 ml
regions 047, 1 ml
Maintenance fluid kit
Manifold assembly
8479.90.90
Mantis
110-240v
dispensador automático de
multiplas solucoes em baixo
volume (0,1; 0,5; 1 e 5 ul)
Material
genetico
Meio para cultivo de celula
cho, balancd cho growth a
medium powder
Microcentrifuga refrigerada
+ 3 rotores (tubos 15 ml e
1,5/
2ml
placa)
v/50-60 hz, 475 w 000.210
modelo 5430r
Micro-dx (cx_12 reações)
Microplaca
pcr
pocos, cap. 300 ul pacote
unidades,
transparente
Microplanta
tanque
reator
Microplanta
reator
8517.62.19
Miniature
wifi
(802.11b/g/n) module: for
raspberry pi and more
8517.62.19
Miniature
wifi
(802.11b/g/n) module: for
raspberry
pi
and
more
10000mah - 2 x 5v @ 2a
3926 90 90
Mini-isolador
camundongos
Mistura de pcr - nat 48
reaccoes
Mistura de pcr 16s completa
2.5 1 x 20 reaction
Mistura de pcr 16s dye 2.5
1 x 250 reaction
Mix de nucleotideos - dntps
Mix de nucleotideos _ frasco
com 100ml
Mix de nucleotideos pure
peak dna polymerization 10
mm (dntp) (fr_265 ml)
Mix de nucleotideos, uracil
dna(datp, dctp, dgtp, dttp)
fr_100ml
Módulo
camundongos
Módulo dr dispax reactor
Módulo dr disperser solido
líquido
Módulo dr misturador de
solido líquido com succao -
Módulo dr moinho coloidal
Acrescentados os itens 637 a 674 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 675 a 716 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Módulo dr moinho coloidal
3504.00.11
Molecula fluorescente ligada
a estreravidina (fr_0,5ml)
Molysis selectna plus buffer
cartridges (pt_12 un)
Molysis-selectna-plus
(cx_48 reações)
Mouse anti-human igg fc
secondary
antibody,
hrp
conjugate
7616.99.00
Multicomp cbpihat-blk
9006.91.90
Neo
pixel ring - 12 x
ws2812 5050 rgb led with
integrated drivers
Nucleomix (dttp), pcr grade
40 mm,
Nucleomix (dttt), pcr grade
40 mm,
Oligo para sequenciamento
de bacteria gram-positiva e
gram-negativa
reaction
Oxidizing solution (fr_450
Oxidizing
solution
(fr_450 ml)
Painel de genótipos de hiv-1
rna; 11 membros (a, b, c,
d, a/e, f, g, ag-gh, n, o e
cn); 1,1ml
Painel
genótipos
hiv-1
rna;11
membros;12/224,nibsc;tb
1,1ml
internacional
who
hiv-1
rna
(3º);16-194;nibisc -
nat,
malaria;04/176,nibsc;per;rf
0,5g
sorológico
performance
títulos
variados
anti-rubéola
(cx_25un)
Painel, internacional ; uf 10
f nigeria xii, 200 e 2000
parasites/µl
Painel, internacional ; uf06 f
santa lucia, 200 e 2000
Painel, internacional ; us 06
fc27/a3,
Painel, internacional ; us 07
f benin i, 200 e 2000
Painel, internacional ; us 07
ph1,
Painel,
internacional;
hbv;nat;10/266,nibisc;per
Painel,
internacional;
hcv;nat;14/150,nibisc
Pcr em tempo real modelo
q3
Perfect taq dna polymerase
(fr_1000 ml)
8421.99.99
Photonslide (cx_50 laminas)
Phycoerythryn igg,f (ab)2
Phycoerythryn goat igg
Pipeta
concentradora
macromoléculas
concentrating pipette
Pipette tips selectna-plus
8473.30.92
Pitft mini kit 320x240 2.8
tft+touchsdreen
raspberry pi
Placa de 96 poços
3917.32.29
Placa para processamento
de oligos 96 poços 2 ml
(pt_20 un)
Placas 96 pocos 0.2 ml para
pcr tempo real (pt_5un/
cx_25un)
Placas de cristalizacao (mrc
2 weel plate-40)
3002.90.51
Plasmidio
pshs207
wt
spcas9
3002.90.51
Plasmidio px603 dsacas9
Plataforma janus chemagic
lab-on-chip
modelo in-check 110/220
lab-on-chip
in-check
optical
reader (or)
Pm kit, 6 month ( luminex )
Acrescentados os itens 675 a 716 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 717 a 757 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Ponteira
ul
esteril
condutiva
roborack
mpii
janus (rack_96 un)
Ponteira com filtro 1100
microlitros
(960)
mdx
qiagen -
Precision
electroformed
sieves 5um
padrao
internacional da oms de
virus de hepatite a
Primeiro painel referência
internacional da oms para
genotipos de parvovirus
Primer - oligos
Primer
pair
(with
purchase) cartridge purified
(up to 30 bases each)
Primer
pair,
cartrige
purified
purchase)
Primer, cartridge purified,
avg 21 bases
Primer, rp hplc purified
Primer, salt-free
Primer, salt-free, 21 bases
Primer, salt-free, avg 21
Probumin bovine serum
albumin (bsa) (fr_100 gr)
2915.50.20
Propionato de sodio
Proteina
ns1
dengue
sorotipo 1-4
Proteina ns1 - zika virus -
native antigen (fr_100ug)
Proteina ns1 - zika virus -
native antigen (fr_500ug)
Proteina
purificada
Proteina recombinante para
Proteína recombinante pldh
Proteinase k "pk" (fr_2ml)
Protese br (7.5 au) for
digestion during dna and
rna preparation
Quantinova pathogen + ic
kit (500)
Quantinova
reserve
transcription
Quantinova
reserve
transcription (fr_30 ml)
Quantitect rt mix (biom)
(omni i) (fr_30 ml)
Quantitect rt mix (biom)
(omni ii) non gmp (fr_30
Quarto padrao internacional
da oms de virus de hepatite
Rabbit
anti-p24-pe
conjugate
diagnostic
reagent 1ml
Rack
ventilado
camundongos
8471.49.00
Raspberry-pi
rpi3-modb-16gb-noobs
Reagente a - reagente a
Reagente b
Reagente de fluxo (sheath
fluid)
trabalho
hiv-1 para ensaios nat
Reagente de trabalho de
hav rna para técnicas de
nucleico
hbv nat
hcv nat
parvovirus b19 para nat
multiplex
trabalho para técnicas de
nucleico
Acrescentados os itens 717 a 757 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 758 a 799 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Reagente veremtb (frozen)
internacional
para hiv-2 rna
Resina cromatogr?fica silica
c-18 120 a, 5 micrometro
Resina cromatografica silica
c-18 120 a, 1,9 micrometro
Resina cromatografica silica
c-18 120 a, 2,4 micrometro
Resina cromatografica silica
c-18 120 a, 3 micrometro
Rox 5 carboxy x rhodamine
triethylammonium
salt
(fr_10 mg)
(biotium) (fr_10 mg)
(emp biotech)
(qiagen) (fr_250 µl)
2916.31.21
Sal sodico do acido valproic
Segundo
internacional
parvovirus
Segundo painel nibsc para
genotipos
técnicas de amplificacao
8422.40.90
Seladora
polystar
dsm-r
8479.50.00
Selectna plus
2842.90.00
Selenito de sodio
Semeadura
cristais
(seeding tool-5 pack)
Senquenciamento
automático de dna
automático de dna
automático de dna
Set
concentracao repli phi29
Sickle scan
8456.90.00
corrosao
plasma 120v
Sistema de pcr em tempo
real 7500
Sistema de pcr tempo real
quantistudio 6 flex
Solucao de 25 mm de tris
contendo 0.075% de tween
20 armazenada em frasco
sob pressao (fr_50ml)
Solucao de pbs contendo
0.075%
tween
armazenada em frasco sob
pressao (fr_50ml)
Solucao oxidizing (fr_2000
Solucao protetiva a
Solucao protetiva e
Sonda
18s2
hex
liofilizada,
fluroforo
hex,
quencher bhq-1
Sonda 18s2 p hex/bhq-1
escala 1 umol liofilizada
18s2novo
quasar670/bhq-3
Sonda actbp
Sonda actbp seq: 5- fam
dy3/mgb
100µm - fabr: thermo cod.
a24970 (1µmol = 10ml)
Sonda chik p fam/bhq - 1
liofilizada - kit biomol zdc
chik
fam/mgb
100µm - kit molecular zdc
biomanguinhos
cryp11
hplc
liofilizada
Sonda den1 p hex/bhq-1
den1
vic/qsy
Sonda den2 p fam/bhq - 1
Acrescentados os itens 758 a 799 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 800 a 857 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
den2
vic/mgb
Sonda den3 p hex/bhq-1
den3
vic/mgb
Sonda den4 p fam/bhq - 1
den4
fam/mgb
biomanguinhos (1µmol =
10ml)
Sonda dye3 1 micromol -
nat
Sonda escala 1 umol
Sonda escala 200 nmol
Sonda fam 1 micromol - nat
Sonda hbv fam 1 umol - nat
Sonda hcv fam 1 umol - nat
Sonda hvb fam 1 micromol
Sonda malaria – mal sn –
nat plus
Sonda taqman mgb probe
600 nmol (hbv)
Sonda vic 1 micromol - nat
Sonda vic 1 umol - nat
Sonda zika p fam/bhq - 1
liofilizada
Sonda zika p vic/qsy 100µm
molecular
zdc
Sondas/ iniciadores/ oligos/
primers
Soro de peixe aquabloc
Soro de peixe seabloc
peixe
seabloc
serum free pbs
Soro de peixe seabloc with
tris
Standard acrylic spacer for
ga-6 autosiever
Streptavidin
phycoerythrin
conjugate diluent
2833.29.90
heptahidrato (ii)
Sulfo-nhs
n-hydroxysulfosuccinimide
Super script iii platinum
one-step quantitative rt-pcr
Syphilis
recombinant antigen
Taqman mgb probe, acido
nucleico (6fam, vic tet, ned)
Taqman probe 20.000 pmol
Taqman probes hcv fam -
lifetech cat.4456114
Taqman probes hiv cal dye3
- lifetech cat.4456114
Taqman probes hiv vic -
lifetech cat.4456114
Terceiro
internacional da oms de
virus hepatite b
Terceiro
internacional da oms para
hiv-1
Termociclador
automático
gradiente
temperatura 220 v
Top taq dna polymerase
(fr_1000 ml)
Toxo chimeric recombinat
grade
antigen, frasco com 1mg
Tpn17 recombinant protein,
1 miligrama
Tpn47 recombinant protein,
1 miligrama
8479.90.90
Trocador
automático
chip do mantis
Trypan blue stain, 0.4% -
fabr: logos biosystems cod.
T13001
7002.31.00
Tubo capilar com diametro
externo de 360 um diam
interno de 20 um e 10 me
de comprimento
Ung/amperase (fr_3000 u)
Unlabeled oligos - nat hcv
forward
lifetech
cat.
4456139
Unlabeled oligos - nat hcv2
cat.
4456139
Unlabeled oligos - nat hiv
forward
cat.4456139
Unlabeled oligos - nat hiv
cat.
4456139
Valuprobe 5 fam 3 bhq-1
Valuprobe 5 fam/3 bhq-1
Valuprobe, 5 fam/3 bhq-1
9001.90.90
Valvula fotomultiplicadora e
7325.99.10
Virolas de aco inox para
tubos
capilares
peek
com diametro externo de
1/16 polegadas
Virus zika ns1 recombinante
3923.21.90
Waste bags selectna-plus
(pt_500 un)
Water/reinstwasser
Acrescentados os itens 800 a 857 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
1.1. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero do Impostos de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os equipamentos importados não possuam similar produzido
no País, devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a
seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO
PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS 26/2012):
Módulo de amplificação NAT
HIV/HCV - 96 reações
p/ Vigilância Epidemiológica
Módulo de extração NAT p/
Vigilância Epidemiológica
BIOM Taq 50U NAT
Sondas
Enzima RT NAT
Mistura para PCR NAT
Água DEPC
Água Rnase Free
Acrescentados os itens 11 a 38 pelo art. 1º, alteração 273ª, do Decreto n. 2574, de
Água depc (Convênio ICMS
34/2019)
Água rnase free
Biom taq 50u
Enzima rt
Insumos
hbv
nat
hiv/hcv/hbv
Insumos
amplificacao hiv/hcv - nat
hiv/hcv/hbv
Mistura para pcr
gelificado em placa (ate 96
amostras)
gelificado em strips (ate 8
amostras)
Módulo de amplificação
Módulo de amplificação -
coqueluche
malaria
chagas
dengue
kit biomol zdc
kit molecular zdc
leishmaniose canina
leishmaniose humana
Módulo de amplificacao hbv
- nat hiv/hcv/hbv
hiv/hcv - nat hiv/hcv/hbv
hiv/hcv – 96 reações
p/ vigilância epidemiológica
Módulo de extração nat p/
vigilância epidemiológica
Oligos
Primers
Probes
Sondas
Acrescentados os itens 11 a 38 pelo art. 1º, alteração 273ª, do Decreto n. 2574, de
1. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
84-A Operações
internas,
IRRIGADORES
SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou
gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas,
aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos
8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 54/2021).
1. o benefício de que trata este item aplica-se também ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;
2. não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas
pela isenção de que trata este item.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 563ª, do Decreto n. 7.507, de 3.5.2021, produzindo efeitos a
partir de sua publicação em 3.5.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n.
5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir
de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n.
10.081, de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS
Prazo original até 31.12.2021, produziu efeitos de 3.5.2021 até 31.12.2021.
85 Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL,
inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras
complementares (alínea "b" do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n.
72.707, de 28 de agosto de 1973; Convênio ICM 10/1975; Convênios ICMS 36/1990 e 60/1990;
Convênio ICMS 5/1994).
1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o
contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão
"OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS - ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO
FEDERAL N. 72.707, DE 28.08.1973" e o número da ordem de compra emitida pela
Itaipu Binacional;
2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à
comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por
meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que
contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor
dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da
data da saída da mercadoria;
3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da
Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado
"Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente,
submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 334 deste
4. o documento referido na nota 3 será também admitido nas
remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e
conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 23/1977).
31.12.2017,
aparelhos,
equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive
animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016,
seus eventos testes e eventos correlatos (Convênios ICMS 133/2008 e 163/2015).
1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às
operações realizadas pelos seguintes entes:
1.1. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016;
1.2. Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por
ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora
anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado
pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA ("World Anti-Doping Agency") e a Corte
Arbitral do Esporte (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
1.3. Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades
por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior (Convênios ICMS
133/2008 e 9/2013);
1.4. Federações Internacionais Desportivas;
1.5. Comitê Olímpico Brasileiro;
1.6. Comitê Paraolímpico Brasileiro;
1.7. Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
1.8. Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto
Olímpico ou Paraolímpico;
1.9. mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016;
1.10.
patrocinadores,
apoiadores
fornecedores
oficiais
licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016
(Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
1.11. fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à
realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
2. o disposto neste item se estende às doações realizadas, ao final
dos aludidos jogos, a qualquer ente relacionado nas subnotas da nota 1, a órgãos
públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais,
associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à
divulgação do esporte e do movimento olímpicos (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem
destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas,
equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao
ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção
civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota
2;
5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às
operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
5.1. com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do
Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio
ICMS 37/2016);
5.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
6. a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia
elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de
comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,
desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3
e 7 (Convênios ICMS 90/2011 e 9/2013);
7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício
previsto neste item será devido o imposto integralmente (Convênio ICMS 9/2013);
8. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações
contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 126/2011);
9. o benefício previsto neste item se estende à importação de
aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos,
inclusive animais, destinados, exclusivamente, à realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que (Convênios
ICMS 55/2013 e 163/2015):
9.1. as importações sejam realizadas por órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações,
por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro -
COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;
9.2. seja atestada a inexistência de similar nacional, por entidade
desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva;
9.3. as importações estejam beneficiadas com isenção ou
tributação com alíquota zero pelo II ou pelo IPI.
10. os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a
emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e
nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de
aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na
organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que
contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014):
a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
b) local de entrega dos bens;
c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e
respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
d) data de saída dos bens;
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação -
DI, conforme o caso;
f) numeração sequencial do documento;
g) a seguinte expressão: "USO AUTORIZADO PELO CONVÊNIO
ICMS 133/2008".
10.1. quando as mercadorias forem transportadas por veículo
próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a
10.2. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar,
para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro)
dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de
controle e movimentação de bens.
11. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas
na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não
contribuinte do imposto, a entrega poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios
ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do
imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo
à operação (Convênio ICMS 22/2014);
12. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME nas
importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, nos termos da legislação federal específica (Convênio ICMS 120/2014):
12.1. o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do
despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas
hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos
termos deste Regulamento;
12.2. o transporte das mercadorias ou bens de que trata a subnota
12.1 far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme
disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que
deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido.
87 Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A",
"B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura (Convênios ICM 25/1983;
Convênio ICMS 36/1994; Convênios ICM 19/1984 e 31/1987; Convênios ICMS 43/1990 e 60/1990;
Convênio ICMS 124/1993).
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este
item, exceto se oriundo de outros Estados.
88 Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas
(Convênio ICMS 91/1991):
I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS ("free-shops")
instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo
órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como
cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do
Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976 (Convênios ICMS 91/1991 e 4/2014);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 169ª, do Decreto n. 9.993, de 8.6.2018, produzindo
efeitos a partir de sua publicação em 11.6.2018.
Redação orignal do inciso que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.6.2018:
"I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria
internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênios ICMS 91/1991 e 4/2014); "
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do
"caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com
a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;
III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do
exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput".
1. o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às
mercadorias destinadas à comercialização.
89 Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PERA (Convênio
ICMS 94/2005).
90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo
imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS,
classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -
NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no País, para uso exclusivo na atividade
realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998).
91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR
FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas
pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o
produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas
finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS
136/2003).
92 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por
pessoa física para uso humano, próprio ou individual, desde que não haja contratação de
câmbio e esteja desonerado do II - Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/1995 e
114/2020).
Nova redação dada ao "caput" do item pelo art. 1º, alteração 519ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2021.
Redação orignal ao "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"92 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física, desde que não haja contratação de
câmbio e esteja desonerado do II - Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/1995)."
1. para os fins do disposto neste item, desde que as importações
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de
Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio
ICMS 147/2020).
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 542ª, do Decreto n. 8.239, de 5.8.2021, produzindo efeitos a
partir de 5.8.2021.
93 Operações, até 30.4.2026, com os seguintes MEDICAMENTOS
(Convênio ICMS 140/2001; Convênio ICMS 49/2017):
À base de mesilato
de imatinib
140/2001 e 17/2005)
Interferon alfa-2A
Interferon alfa-2B
Peg interferon alfa -
2A
140/2001,
120/2005
118/2007)
Peg interferon alfa -
2B
140/2001 e 120/2005)
À base de cloridrato
de erlotinibe
120/2006 e 62/2009)
Malato de sunitinibe,
12,5 mg, 25 mg e 50
147/2006,
85/2008
62/2009)
Telbivudina 600 mg
(Convênio ICMS 62/2009)
Ácido zoledrônico
Letrozol
Nilotinibe 200 mg
Desatinibe 20 mg ou
50 mg, ambos com
60 comprimidos
(Convênio ICMS 42/2010)
Complexo
protrombínico
parcialmente ativado
(a PCC)
100/2010)
Rituximabe
159/2010)
Alteplase,
concentrações de 10
mg, 20 mg e 50 mg
(Convênio ICMS 33/2011)
Tenecteplase,
40mg e 50mg
139/2013)
1. a aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a
que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os
produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para os Programas de
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins (Convênios ICMS
140/2001, 119/2002 e 46/2003);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).
94 Operações, até 30.4.2026, com MEDICAMENTOS E REAGENTES
QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E
PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento
de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS
9/2007; Convênio ICMS 49/2017):
CERA 1000 mcg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008
e 90/2009)
CERA 400 mcg
CERA 200 mcg
CERA 100 mcg
CERA 50 mcg
Epoetina Beta 50.000 UI
9/2007
62/2008)
Epoetina Beta 100.000 UI
Epoetina Beta 4.000 UI
Anastrozole 1 mg
Trastuzumab 440 mg
Trastuzumab 150 mg
Bevacizumab 100 mg
Erlotinib 25 mg
e 78/2009)
Erlotinib 100 mg
Docetaxel 20 mg
Docetaxel 80 mg
Capecitabine 150 mg
Capecitabine 500 mg
Oxaliplatina 50 mg
Oxaliplatina 100 mg
Cisplatina 50 mg
Rituximab 100 mg
Rituximab 500 mg
Peg-Interferon alfa-2a 180
mcg/ml
Ribavirina 200 mg
T20-304 90 mg
Kinase Inhibitor P-38
Methilprednisolona 125 mg
Predinisolona 30 mg
Tocilizumab 200 mg
Ibandrônico
Ibandronato de sódio
Isotretinoína
3004.9078
Tacrolimo
e 27/2009)
Acitretina
Calcipotriol
Micofenolato de mofetila
Trastuzumabe
Rituximabe
Alfapeginterferona 2A
Capecitabina
Cloridrato de Erlotinibe
Ribavirina
Glargina
unidades/ml
(Convênio ICMS 90/2009)
RO4998452 – 2,5 mg
RO4998452 – 10 mg
RO4998452 – 20 mg
RO4998452 ou placebo
RO4998452 inibidor SGLT2
90 39
Taspoglutida – 10 mg
Taspoglutida – 20 mg
Taspoglutida ou placebo
Aleglitazar
RO5072759 – 50 mg
Pioglitazona – 45 mg
Pioglitazona – 30 mg
Pioglitazona ou placebo
Erlotinib ou placebo
Erlotinib 150 mg
Trastuzumab MCC DMI 160
mg liofilisado
Lapatinib 250 mg
Trastuzumab
rHuPH20 2000 unidades
Rituximab
rHuPH20 2000 unidades
Fluorouracil
Tocilizumab
Pertuzumab
Ocrelizumab
DPP – IV inhibitor
Insulina Inalável
(Convênio ICMS 49/2010)
CP-945,598
CP-751,871
Malato de sunitinibe
PH-797,804
90 99
Fesoterodina
Tartarato de vareniclina
Linezolida
Anidulafungina
PF-00885706
PF-045236655
PF-3512676
Tolterodine
CE-224,535
AG-013736
Celecoxibe
(Convênio ICMS 149/2010)
CP-690,550
Emtricitabina
TMC 125 Etravirina 25mg
(Convênio ICMS 180/2010)
TMC 125 Etravirina 100mg
TMC 114 Darunavir 75mg
TMC 114 Darunavir 300mg
TMC 114 Darunavir 600mg
Rabeprazol sódico 1mg
Rabeprazol sódico 5mg
Palmitato
Paliperdona
100mg/ml
90 69
Risperidona 1mg
Risperidona 2mg
Risperidona 4mg
TMC 278 25mg
Efavirenz 600mg
Disopropila 300mg
Doripenem 500mg
Imipenem
500mg
Cilastatina sódica 500mg
TMC 207 100mg
3002.10.35
CNTO 328 20mg/ml
Bortezomibe 3,5mg
Dexametasona 8mg
Ciclosfamida 1g
3004.20.69
Doxorrubicina 50mg
Prednisona 5mg
Prednisona 20mg
3004.40.10
Vincristina 1mg
Ritonavir 100mg
RWJ-3369
Carisbamato
50mg
100mg
200mg
400mg
RebmAb 100 – hu3S193,
humanizado,
IgG1,
anti-Lewis Y
(Convênio ICMS 121/2011)
RebmAb
huMX35,
humanizado,
IgG1,
anti-NaPi2b
(Convênio ICMS 121/2011)
Peptídeo antitumoral Rb09
(Convênio ICMS 62/2016)
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:
1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa do Ministério da Saúde, ou, se estiverem
dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa -
CEP, da instituição que os for realizar;
1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada
com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e
pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os
PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e
peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País,
sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal
especializado;
3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item;
4. na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2
constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a
importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo II ou
IPI (Convênio 62/2008).
95 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de
câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011):
Acetato de Ciproterona
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)
Acetato de Gosserrelina
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)
Acetato de Leuprorrelina
(Convênio ICMS 32/2014)
Acetato de Octreotida
Acetato de Triptorrelina
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
Aetinomicina
Alentuzumabe
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2-
[(3-
AMINOPROPIL)
AMINO]
-,
DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
Aminoglutetimida
Anastrozol
Azacitidina
(Convênios ICMS 22/2012 e 32/2014)
Bicalutamida
Bortezomibe
Bussulfano
Capecitabina
Cisplatinum
Carmustina
Cetuximabe
Cisplatina
(Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023)
Nova redação da posição 23 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
30.1.2024, em vigor com sua publicação na mesma data, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2024.
Redação original da posição 23 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cisplatinum
Citarabina
Citrato de Tamoxifeno
Clodronato de Sódico
Clorambucil
Cloridatro de Granisetrona
Cloridrato de Clormetina
Cloridrato de Daunorrubicina
Nova redação da posição 30 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 23 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Daunorubicina
Revogada a posição 30 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024.
Redação da posição 30 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
Revogada a posição 31 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação da posição 31 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Doxorubicina
Cloridrato de Gencitabina
Cloridrato de Idarrubicina
Nova redação da posição 34 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 34 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Idarubicina
Cloridrato de Irinotecano
Nova redação da posição 35 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 35 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Irinotecana
Cloridrato de Topotecana
Dacarbazina
Dasatinibe
Decitabina
Deferasirox
Dietilestilbestrol
Ditosilato de Lapatinibe
Docetaxel, seus hidratos ou seus sais
(Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 154/2024)
Nova redação da posição 43 dada pela alteração 1142ª do art. 1º do Decreto nº 9.086, de
27.2.2025, em vigor na data da sua publicação em 27.2.2025.
Redação original da posição 43 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2025:
Docetaxel triidratado
Embonato de Triptorrelina
Etoposido
Everolino
Fluorouracil
Fosfato de Fludarabina
Fotemustina
Fulvestranto
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)
Gefitinibe
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)
Hidroxiuréia
I-asparaginase
Ifosfamida
Letrozol 2,5mg comprimido
Leucovorina
Lomustine
Mercaptopurina
Mesna
Nova redação da posição 60 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 60 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Metotrexate
Mitomicina
Mitotano
Mitoxantrona
Mycobacterium Bovis BCG
Revogada a posição 65 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 65 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg
ampolas 1ml
Oxaliplatina
Paclitaxel
Cloridrato de pazopanibe
(Convênios ICMS 138/2013, 32/2014 e 210/2017)
Nova redação da posição 69 dada pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de
1º.3.2018.
Redação original da posição 69 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:
"69
Pazopanibe
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)".
Pemetrexede dissódico
Sulfato de Bleomicina
Tartarato de Vinorelbina
Temozolomida
Teniposido
Tioguanina
Toremifeno
Tosilato de Sorafenibe
Tratuzumabe
Trióxido de Arsênio
Vimblastina
Sulfato de Vincristina
Nova redação da posição 81 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 81 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Vincristina
Pegaspargase
(Convênios ICMS 162/1994 e 49/2021)
Acrescentada a posição 82 pelo art. 1º, alteração 738ª, do Decreto nº 12.442, de 18.10.2022,
produzindo efeitos a partir de 18.10.2022 (publicação).
Abemaciclibe
(Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021)
Acrescentada a posição 83 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
produzindo efeitos a partir de 29.5.2023 (publicação).
Maleato de acalabrutinibe monoidratado
(Convênios ICMS 162/1994, 132/2021 e
37/2025)
Nova redação à posição 84 pelo art. 1º, alteração 1184, do Decreto nº 10.517, de 7.7.2025,
produzindo efeitos a partir de 7.7.2025 (publicação).
Redação original da posição 84, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
2.243, de 29.5.2023, que produziu efeitos de 29.5.2023 até 6.7.2025:
Acalabrutinibe
Acetato de abiraterona
Acrescentada a posição 85 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Acetato de degarelix
Acrescentada a posição 86 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Aflibercepte
Acrescentada a posição 86 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Acrescentada a posição 88 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Alfatirotropina
Acrescentada a posição 89 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Alpelisibe
Acrescentada a posição 90 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Apalutamida
Acrescentada a posição 91 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Aprepitanto
Acrescentada a posição 92 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Atezolizumabe
Acrescentada a posição 93 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Avelumabe
Acrescentada a posição 94 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Axitinibe
Acrescentada a posição 95 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Blinatumomabe
Acrescentada a posição 96 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Brentuximabe vedotina
Acrescentada a posição 97 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Brigatinibe
Acrescentada a posição 98 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cabazitaxel
Acrescentada a posição 99 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Carfilzomibe
Acrescentada a posição 100 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 101, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de
29.5.2023, pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024, produzindo efeitos
a partir de 1º.1.2024.
Redação original da posição 101 que produziu efeitos de 29.5.2023 até 31.12.2023:
Cisplatinum
Citrato de ixazomibe
Acrescentada a posição 102 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cladribina
Acrescentada a posição 103 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloreto de rádio (223 RA)
Acrescentada a posição 104 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloridrato de aminolevulinato de metila
Acrescentada a posição 105 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloridrato de alectinibe
Acrescentada a posição 106 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 107 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 107, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
2.243, de 29.5.2023, que produziu efeitos de 29.5.2023 até 31.12.2023:
Cloridrato de daunorubicina
Cloridrato de Doxorrubicina
(Convênios ICMS 162/1994, 132/2021 e
146/2023)
Nova redação da posição 108 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 108 que produziu efeitos de 29.5.2023 até 31.12.2023:
Cloridrato de doxorubicina
Cloridrato de epirrubicina
Acrescentada a posição 109 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 110 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 108, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Cloridrato de idarubicina
Revogada a posição 111 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 108, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Cloridrato de irinotecana
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
Acrescentada a posição 112 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 113 pelo art. 1º, alteração 921ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 112, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
Cloridrato de palonosetrona
Acrescentada a posição 114 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloridrato de ponatinibe
Acrescentada a posição 115 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Crizanlizumabe
Acrescentada a posição 116 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Crizotinibe
Acrescentada a posição 117 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Daratumumabe
Acrescentada a posição 118 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Darolutamida
Acrescentada a posição 119 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Degarrelix
Acrescentada a posição 120 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Denosumabe
Acrescentada a posição 121 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de desferroxamina
Acrescentada a posição 122 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Diaspartato de pasireotida
Acrescentada a posição 123 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Dimaleato de afatinibe
Acrescentada a posição 124 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Dimetilsulfóxido de trametinibe
Acrescentada a posição 125 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ditartarato de vinflunina
Acrescentada a posição 126 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ditartarato de vinorelbina
Acrescentada a posição 127 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 128 pelo art. 1º, alteração 1143ª, do Decreto nº 9.086, de 27.2.2025,
produzindo efeitos a partir de 27.2.2025.
Redação original da posição 128 que produziu efeitos de 29.5.2023 até 26.2.2025:
Docetaxel
Revogada a posição 129 pelo art. 1º, alteração 922ª,do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 129, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Docetaxel anidro
Durvalumabe
Acrescentada a posição 130 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Elotuzumabe
Acrescentada a posição 131 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 132 pela alteração 1218ª do art. 1º do Decreto nº 11.042, de 6.10.2025,
em vigor na data da sua publicação em 6.10.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação original da posição 132, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
2.243, de 29.5.2023, que produziu efeitos de de 29.5.2023 até 31.12.2025:
Eltrombopague olamina
Enzalutamida
Acrescentada a posição 133 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Erdafitinibe
Acrescentada a posição 134 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Esilato de nintedanibe
Acrescentada a posição 135 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Exemestano
Acrescentada a posição 136 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Filgrastim
Acrescentada a posição 137 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 138 pelo art. 1º, alteração 921ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 138, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Fluconazol
Folinato de cálcio
Acrescentada a posição 139 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Fosaprepitanto dimeglumina
Acrescentada a posição 140 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Fosfato de ruxolitinibe
Acrescentada a posição 141 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 142 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 142, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Hemitartarato de vinorelbina
Ibrutinibe
Acrescentada a posição 143 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ipilimumabe
Acrescentada a posição 144 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Sulfato de larotrectinibe
Acrescentada a posição 145 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Lipegfilgrastim
Acrescentada a posição 146 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de dabrafenibe
Acrescentada a posição 147 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de desferroxamina
Acrescentada a posição 148 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de osimertinibe
Acrescentada a posição 149 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 150 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 150, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Metotrexate
Midostaurina
Acrescentada a posição 151 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mifamurtida
Acrescentada a posição 152 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Nimotuzumabe
Acrescentada a posição 153 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Nivolumabe
Acrescentada a posição 154 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Olaparibe
Acrescentada a posição 155 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Olaratumabe
Acrescentada a posição 156 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Palbociclibe
Acrescentada a posição 157 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Panitumumabe
Acrescentada a posição 158 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Pegfilgrastim
Acrescentada a posição 159 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 160 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 160, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Pemetrexede dissódico di-hidratado
Plerixafor
Acrescentada a posição 161 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ramucirumabe
Acrescentada a posição 162 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Rasburicase
Acrescentada a posição 163 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Regorafenibe
Acrescentada a posição 164 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Succinato de ribociclibe
Acrescentada a posição 165 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 166 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 160, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Vincristina
Tensirolimo
Acrescentada a posição 167 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Vandetanibe
Acrescentada a posição 168 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Vinorelbina
Acrescentada a posição 169 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Pemetrexede dissódico hemipentaidratado
(Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023)
Acrescentada a posição 170 pelo art. 1º, alteração 920ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (inciso I do art. 2º).
Pemetrexede dissódico heptaidratado
(Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023)
Acrescentada a posição 171 pelo art. 1º, alteração 920ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (inciso I do art. 2º).
Revogada a posição 172 pelo art. 1º, alteração 1143ª, do Decreto nº 9.086, de 27.2.2025,
produzindo efeitos a partir de 27.2.2025.
redação original da posição 172, acrescentada a posição 170 pelo art. 1º, alteração 920ª, do
Decreto nº 4.711, de 31.1.2024, que produzindo efeitos de 1º.1.2025 até 26.2.2025:
Docetaxel tri-hidratado
(Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023)
Betadinutuximabe
(Convênio ICMS 37/2025)
Acrescentada a posição 173 pelo art. 1º, alteração 1185ª, do Decreto nº 10.517, de 7.7.2025,
em vigor na data de sua publicação, em 7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026
1. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se
2. o valor correspondente à isenção do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser deduzido do preço
do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal (Convênio ICMS 32/2014).
3. relativamente ao produto previsto na posição 69 da tabela de
que trata o “caput”, a fruição do benefício fiscal fica condicionada a que a operação
esteja contemplada (Convênio ICMS 210/2017):
Acrescentado o "caput" da nota 3 pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor
com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018.
3.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 3/2019);
Nova redação da subnota 3.1 dada pelo art. 1º, alteração 265ª, do Decreto n. 1550, de 5.6.2019, em vigor
com sua publicação em 5.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Redação anterior da subnota 3.1, acrescentada pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de
13.3.2018, em vigor com sua publicação em 14.3.2018, que produziu efeitos de 1º.3.2018 até 31.3.2019:
"3.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;"
3.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Acrescentada a subnota 3.2 pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem
como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados
nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS
69/2006).
1. a isenção prevista neste item:
1.1. aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças
necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos
estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no
art. 6º da Instrução Normativa RFB n. 869, de 12 de agosto de 2008 (Convênio ICMS
38/2010);
1.2. fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins.
97 Operações com MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS em que
ocorra (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020):
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de
mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador
localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no
exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional,
de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou
bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de
outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado,
após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava,
observado o disposto na legislação federal;
III - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias
que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido
contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II.
Nova redação dada ao item pelo art. 1º, alteração 520ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2021.
Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"97 Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS 18/1995):
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência de anterior devolução de mercadoria importada que tenha
sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior,
para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou
feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da
sua saída (Convênio ICMS 56/1998).
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de
Importação - II."
98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná,
que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000).
1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os
benefícios de que trata este item;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
99 Entradas decorrentes de importação, bem como a posterior saída,
DOADAS
ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS
ESTRANGEIRAS, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição
educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais
(Convênio ICMS 55/1989).
100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS
IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de
hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos
(Convênio ICMS 24/1989; Convênio ICMS 49/2017).
1. o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a
importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II.
101 (REVOGADO)
Para as importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, vigorou até
31.12.2023, revogado a partir de 1º.1.2024 pelo art. 1º, alteração 889ª, do Decreto n. 3.603,
de 6.10.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 (Convênio ICMS 122/2023).
No caso das importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica o item
foi revogado a partir de 26.6.2023, pelo mesmo art. 1º, alteração 889ª, do Decreto n. 3.603,
de 6.10.2023 (Convênio ICMS 122/2023) - vide item 32-B ao Anexo VI.
Redação anterior do item dada pelo art. 1º, alteração 521ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2021 até as datas acima destacadas:
"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada
(Convênios ICMS 18/1995, 106/1995 e 114/2020).
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de
Importação - II;
2. para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME."
Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de
Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio
(Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995).
1. para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME."
102 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à
MERENDA ESCOLAR da rede pública de ensino promovidas por produtores rurais pessoas
físicas, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem (Convênio
ICMS 55/2011).
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela
isenção de que trata este item.
103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as
mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de
que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
Material rodante:
- trens metroviários para transporte de
passageiros
- sistema de sinalização
- subsistemas de comunicação móvel de
voz e transmissão digital de dados do
sistema de telecomunicações
Via permanente:
- subsistema de equipamentos e materiais
de instalações e de amortecimento do
sistema de via permanente
- trilhos
- AMV - Aparelhos de Mudanças de Vias
Sistemas fixos:
- subestação retificadora
- subestação primária
- subestação auxiliar
- subsistema de tração, média tensão e
baixa tensão
- grupo motor-gerador de estações e pátio
- rede aérea de tração
- cabine de paralelismo e seccionamento
- subsistema de ventilação de salas técnicas
e operacionais, iluminação, ar condicionado,
bombas, detecção de incêndio, escadas e
pontes rolantes, monta carga, máquinas de
lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar
comprimido, aquecimento de água, posto
de combustível, bandejamento, elevadores,
balança rodoviária, extinção por espuma e
veículos auxiliares dos sistemas auxiliares
- subsistema de controle local, rede local,
multimídias,
fixa
monitoração
telecomunicações e controle local
- sistema de ventilação principal
- subsistema de portas de plataforma,
escadas rolantes, esteiras rolantes dos
sistemas auxiliares e sistema de controle de
arrecadação e de passageiros
supervisão
centralizado
- sistemas de controle de pátio
- ferramental de manutenção e ensaios de
oficinas
Túnel:
- tuneleira, equipamentos acessórios e
fábrica de aduelas
1. o benefício de que trata este item fica condicionado:
1.1. ao efetivo emprego dos bens e das mercadorias nas obras
referidas na tabela do “caput”;
1.2. tratando-se de importação:
1.2.1. à inexistência de similar produzido no País, a qual deverá ser
comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou
por órgão federal especializado;
1.2.2. à prévia informação dos bens e das mercadorias a serem
importados, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o
despacho aduaneiro.
2. o benefício de que trata este item se aplica também ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;
3. na hipótese da nota 2, quando se tratar de bem ou de
mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar
nacional;
4. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela
isenção de que trata este item;
5. o contribuinte deverá informar no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal a observação: "OPERAÇÃO ISENTA DE ACORDO COM O
ITEM 103 DO ANEXO I DO RICMS/PR".
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º,alteração 262ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 218ª, do Decreto n.
12.019, de 17.12.2018, produziu efeitos de 17.12.2018 até 30.4.2019 (Convênio ICMS
124/2018) até 30.4.2019.
Prazo original até 31.12.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 16.12.2018.
104 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para
escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de
deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais
(Convênio ICMS 43 /1999).
104-A Sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade
consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de
distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados
na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade
consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia
Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n. 482, de 17 de abril de 2012, da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Lei n. 19.595, de 12 de julho de 2018, e
Convênios ICMS 16/2015 e 42/2018).
1.1. será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para a unidade
consumidora com geração de energia de que trata a nota 1.2 deste item, a contar do
primeiro mês em que usufruir do benefício fiscal;
1.2. se aplica somente à compensação de energia elétrica produzida por
MICROGERAÇÃO e MINIGERAÇÃO definidas na referida resolução, cuja potência
instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou
igual a 1 MW;
1.3. não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de
potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros
valores cobrados pela distribuidora;
1.4. terá como limite global por titular, na hipótese de autoconsumo remoto, a
quantidade correspondente à soma da energia ativa injetada pelas unidades consumidoras
do mesmo titular com geração de que trata a nota 1.2, dentro do prazo estabelecido pela
nota 1.1, ambas deste item, de forma que a parcela isenta nas unidades beneficiadas não
seja superior a esse limite;
1.5. terá sua aplicação restrita ao prazo máximo estabelecido pela nota 1.1 deste item,
e eventuais créditos gerados e não consumidos na sua vigência não darão direito à isenção
quando findar o referido prazo;
1.6. será concedido uma única vez por endereço;
2. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
3. o benefício previsto neste item fica condicionado:
3.1. à observância pelas distribuidoras e pelos micro geradores e mini geradores dos
procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n. 2, de 22 de abril de 2015;
3.2. a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 181ª, do Decreto n. 10.686, de 6.8.2018, em vigor com sua
publicação em 7.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao de
sua publicação).
105 As operações e prestações a seguir elencadas destinadas a
MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE
ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários
estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e
34/2001):
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de
telecomunicação;
II - saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota
reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior,
desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução
para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário
estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;
IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de
imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a
redução para zero da alíquota desse imposto.
1. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de
reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das
Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e 90/1997);
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de
matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que
trata o inciso II do "caput";
3. o benefício previsto neste item será concedido, individualmente,
mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em
requerimento do interessado.
106 Em relação ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição
interestadual de até 400.000 (quatrocentas mil) MUDAS DE SERINGUEIRA, oriundas do
estado de São Paulo, destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas
Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e
Abastecimento do Estado do Paraná - Seab (Convênio ICMS 91/2014).
MUDAS
PLANTAS,
compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses, conforme sua denominação
oficial (Convênio ICMS 54/1991):
Araucária (araucaria angustifólia)
Angico
vermelho
(anadenanthera
macrocarpa)
Aroeira (schinus terebinthifolius)
Bracatinga (mimosa scabrella)
Bracatinga de Campo Mourão (mimosa
flocculosa)
Canafistula (peltophorum dubium)
Canela sassafrás (ocotea odorífera)
Caixeta (tabebuia cassinoides)
Cedro rosa (cedrela fissilis)
Erva mate (ilex paraguariensis)
Guanandi (calophyllum brasiliense)
Imbuia (ocotea porosa)
Ipê roxo (handroanthus avellaneadae)
Jequetiba (cariniana estrellensis)
Louro pardo (cordia trichotoma)
Palmito juçara (euterpe edulis)
Pau marfim (balfourodendron riedelianum)
Peroba rosa (aspidosperma polyneuron)
108 Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio
autor (Convênio ICMS 59/1991; Convênio ICMS 151/1994).
1. o disposto neste item se aplica, também, nas operações de
importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando
adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da
Cultura (Convênio ICMS 56/2010).
108-A Operação de importação de OBRAS DE ARTES que tenham sido
remetidas ao exterior com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público
em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da
exportação temporária (Convênio ICMS 179/2017).
1. O prazo de que trata o “caput” deste item, caso necessário, será
prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses, uma única vez.
Acrescentada o item pelo art. 1º, alteração 137ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
*Ver art. 2º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, relativo à remissão e anistia dos
créditos tributários das operações de que trata o item 108-A do Anexo V, ocorridas
período anterior a 1º.2.2018, desde que o retorno tenha ocorrido no prazo de 12
meses contados da exportação temporária (Convênio ICMS 179/2017)
109 Saídas de ÓLEO COMESTÍVEL USADO destinado à utilização
como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel -
B-100 (Convênio ICMS 144/2007).
110 Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e desde que
devidamente credenciada pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, observado o
disposto no Protocolo ICMS 8, de 25 de junho de 1996, para o fornecimento de ÓLEO
DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas
no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/1996; Protocolo ICMS
8/1996).
1. o benefício previsto neste item fica condicionado ao aporte de
recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a
possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os
barcos pesqueiros estrangeiros.
111 Operação interna, até 30.09.2019, com ÓLEO DIESEL PARA
CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO
urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em
municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa
jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e
detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e
com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei n.
17.557, de 6 de maio de 2013 e Convênios ICMS 190/2017 e 19/2019). (ver art. 2º do
Decreto 1.123/2019)
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 233ª, do Decreto n. 1.123, de 9.4.2019, em
vigor em 9.4.2019 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Redação anterior do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 223ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018,
produzindo efeitos de 19.12.2018 (publicação) até 31.3.2019:
" 111 Operação interna, até 31.12.2018, com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e
tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica
mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço
público (Lei n. 17.557, de 6 de maio de 2013 e Convênio ICMS 190/2017)."
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2018:
"111 Operação interna com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e
tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por
pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de
termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou
municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei n. 17.557, de 6 de maio de 2013)."
*Ver art. 2º do Decreto 1.123, de 9.4.2019, relativa à previsão de que a
alteração 233ª não autoriza a restituição ou compensação das quantias já
pagas (Convênio ICMS 19/2019).
*Ver art. 2º do Decreto 2871, de 24.9.2019, relativo à previsão de que o
termo de acordo e suas alterações, vigentes em 30.9.2019, relativos à
de que trata o item 111 do Anexo V, passam a vigorar até 31.12.2019,
alterando-se o benefício da isenção para o da redução da base de cálculo,
reportando-se, no que couber, aos seus dispositivos (ver item 26-A do
Anexo VI).
1. a isenção de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do
produtor ou do importador;
1.2. está condicionada ao desconto no preço do valor equivalente
ao imposto dispensado;
1.3. não exige a anulação proporcional dos créditos decorrentes das
entradas;
1.4. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras
relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também
as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por semestre;
1.5. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador
Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor varejista;
1.6. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no
percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis.
2. no termo de acordo de que trata o "caput" deverão ser
anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela
gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições
para fruição do benefício da isenção prevista no art. 2º da Lei n. 17.557, de 6 de maio de
2013, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do
serviço público de transporte está autorizada a adquirir com isenção de Imposto sobre
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no
consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos
valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou
municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que
praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II do "caput" do art. 2º
da Lei n. 17.557/2013.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da
Coordenação da Receita do Estado - CRE deverá verificar se estão satisfeitas as
condições previstas na Lei n. 17.557/2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao
pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com isenção,
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto
desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por
distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda
para cada semestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS NA FORMA DO ITEM 111 DO ANEXO V
DO RICMS/PR".
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas
com isenção, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o
“caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade anual de produto que a prestadora está
autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela
isenção, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o
semestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora
beneficiária;
4.4.
observar,
aquisições
refinaria,
quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário
de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências
da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão:
"OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS NA FORMA DO ITEM 111 DO ANEXO V DO RICMS/PR".
5. o termo de acordo de que trata o "caput" não será firmado, ou
será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em
dívida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou
alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a CRE;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em
que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para
concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada
até 45 (quarenta e cinco) dias do início do semestre seguinte.
8. O fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser
efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.
*Ver art. 2º do Decreto 1.123, de 9.4.2019, relativa à previsão de que a
alteração 233ª não autoriza a restituição ou compensação das quantias já
pagas (Convênio ICMS 19/2019).
*Ver art. 2º do Decreto 2871, de 24.9.2019, relativo à previsão de que o
termo de acordo e suas alterações, vigentes em 30 de setembro de 2019,
relativos à isenção
de que trata o item 111 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, passam a vigorar até 31
de dezembro de
2019, alterando-se o benefício da isenção para o da redução da base de
cálculo, reportando-se, no que couber, aos seus dispositivos (ver item 26-A
do Anexo VI).
112 Operações que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU
CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convênios ICMS
3/1990, 38/2000, 49/2017, 135/2020 e 60/2021).
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 619ª, do Decreto n. 10.081, de 14.1.2021, em vigor
em 14.1.2022 (publicação), produzindo efeitos a partir de 28.4.2021.
Redação original do "caput" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.4.2021
"112 Operações, até 31.3.2022, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
(Convênio ICMS 3/1990; Convênio ICMS 38/2000; Convênio ICMS 49/2017)."
1. Para efeitos deste item será observado o seguinte:
1.1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou
contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP,
com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, em substituição à
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado
de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS
38, de 7 de julho de 2000, substituído pelo Anexo Único do Convênio ICMS 17, de 26 de
março de 2010, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento
fiscal (Convênios ICMS 38/2000 e 17/2010);
1.2. o Certificado será emitido em 3 (três) vias, que terão a
1.2.1. 1ª (primeira) via - será entregue ao estabelecimento
remetente (gerador) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004);
1.2.2. 2ª (segunda) via - será arquivada pelo estabelecimento
coletor (fixa) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004);
1.2.3. 3ª (terceira) via - acompanhará o trânsito e será arquivada
pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004).
1.3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "COLETA DE
ÓLEO USADO OU CONTAMINADO - CONVÊNIO ICMS 38/2000".
2. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação
relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos
fiscais;
3. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos
Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos
registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando
todos os recebimentos efetuados no período;
4. a nota fiscal prevista na nota anterior conterá, além dos demais
requisitos exigidos:
4.1. o número dos respectivos Certificados emitidos no mês;
4.2.
"RECEBIMENTO
ÓLEO
USADO
CONTAMINADO - CONVÊNIO ICMS 38/2000".
de 9.4.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
113 Recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar
produzida no País, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e
respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para
seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/1993).
1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não
possuir similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser
atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado
(Convênio ICMS 55/2002);
1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação
da Receita do Estado - CRE, em requerimento do interessado.
2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de
similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção
prevista na Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/2002);
3.
efeitos
deste
item,
consideram-se
integrantes
Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.
114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens,
mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF
10/2012).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto
no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo
documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
3.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST,
quando efetuadas de estabelecimento substituído;
3.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
3.3. efetuadas com verbas de pronto pagamento.
4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do
exterior;
5.
efeitos
item,
consideram-se
Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.
115 Saídas, em operações internas e interestaduais, de OVOS, exceto
quando destinados à industrialização (Convênios ICM 44/1975, 14/1978 e 35/1977; Convênio
ICM 30/1987; Convênio ICMS 113/1995; Convênio ICMS 124/1993).
1. não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que
se refere este item (Convênio ICMS 89/2000).
116 Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo
estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o
fabricante, desde que esta ocorra até 30 (trinta) dias contados a partir do termo final da
validade da garantia.
117 Saídas internas de mercadorias, até 30.4.2026, promovidas pela
PASTORAL DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ/MF sob n. 00.975.471/0001-15 (Convênio ICMS
9/2017).
1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com
mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST.
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produziu efeitos de 31.10.2017
(Convênio ICMS 127/2017) até 30.4.2019
Prazo original até 30.12.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
118 Saídas de PNEUS USADOS, mesmo que recuperados de abandono,
que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada (Convênio ICMS 33/2010).
1. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for
destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
2. em relação às operações descritas neste item, os contribuintes
2.1. emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o
recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à
emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a
seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE
CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 33/2010”;
2.2. emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos
coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão:
“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de
doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações
destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da
pública
federal,
municipal,
especialmente
escolas
universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas
pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002).
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere
este item.
120 Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos
bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária
para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados
no território paranaense, ocorrida até 30.4.2026 (Convênio ICMS 97/2006; Convênio ICMS
7302.10.90
Trilhos
8423.82.00
8423.89.00
pesagem
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Talhas, cadernais e moitões;
Guinchos e cabrestantes
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
Cábreas;
Guindastes,
incluídos os de cabo; Pontes
rolantes,
pórticos
descarga
movimentação,
pontes
guindastes, carros pórticos e
carros guindastes
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
Empilhadeiras;
veículos para movimentação
equipados com dispositivos
de elevação
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Outras máquinas e aparelhos
de elevação, de carga, de
movimentação
8601.10.00
8601.20.00
8602.90.00
Locomotivas e locotratores;
Tênderes
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Vagões para transporte de
vias
férreas
8701.20.00
Tratores
rodoviários
semirreboques
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
automóveis
transporte de mercadorias
8709.11.00
8709.19.00
dispositivo de elevação, dos
tipos utilizados em fábricas,
armazéns,
portos
aeroportos, para transporte
curtas
distâncias
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
Reboques e semirreboques,
veículos;
autopropulsados
9022.19.10
9022.19.90
Aparelhos de raios X
9026.10.29
para medida ou controle do
nível de líquidos
1.1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado
da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o
"caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 97/2006 e 145/2006);
1.2.
aplica-se
secos
145/2006).
121 Saídas, até 30.4.2026, em operações internas e interestaduais,
de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO
produzidos no Brasil (Convênio ICMS 123/1992; Convênio ICMS 49/2017).
101/2020)./
122 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, de PÓS-LARVAS
DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de
melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS
89/2010; Convênio ICMS 49/2017).
123 Operações, até 30.4.2026, com PRESERVATIVOS classificados no
código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH
4014.10.00 (Convênio ICMS 116/1998; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o
contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal
(Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações
contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 119/2003).
124 Até 30.4.2026, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo
tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e
65/2015; Convênios ICMS 107/2015 e 133/2019).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 306ª, do Decreto n. 2743, de 19.9.2019, em
vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019:
"124 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no
território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e 65/2015; Convênio ICMS
107/2015)."
1. o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de
serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 11ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua
publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017.
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n.
Prazo original até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020.
125 (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 761ª, do Decreto n. 1.409, de 13.4.2023, em vigor com sua
publicação em 13.4.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023 (primeiro dia do mês subsequente ao da
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2023:
"125 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas
remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011)."
125-A.
ELETRÔNICOS
SEUS
COMPONENTES, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos
produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à
disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018).
Nota.
1. a isenção de que trata este item:
1.1. fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da
Coordenação da Receita do Estado - CRE.
1.2. estende-se às prestações internas do serviço de transporte relativas às operações
de que trata o "caput" deste item.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 215ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com sua
publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2018.
126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos
e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal,
direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos
órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior
ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; Convênios ICMS 41/1990 e 60/1990; Convênio
ICMS 151/1994).
127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS
GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que
faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n. 10.858, de 13
de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz (Convênio ICMS 81/2008).
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de
ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição
e dispensação;
1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e
para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem
exclusivamente os produtos de que trata este item:
2.1. deverão:
2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS e usuárias do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nos termos do art. 3º do Subanexo II Anexo
III (Convênios ICMS 81/2008 e 162/2013);
2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no
parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos fiscais de compras, por
estabelecimento fornecedor, e os de vendas;
2.1.3. lavrar as ocorrências exigidas pela legislação no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e (Convênios ICMS 81/2008 e 65/2011).
2.2. ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações
acessórias previstas neste Regulamento.
3. a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia
Popular do Brasil será disponibilizada na internet pela Fiocruz;
4. na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante
do programa à Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pela própria Fiocruz,
devendo o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE acompanhar
o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011).
128 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS,
salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e
30/1987; Convênio ICMS 124/1993):
Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim,
aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto,
anis, azedim
Batata, batata-doce, berinjela, bertalha,
beterraba, brócolis e brotos de vegetais
Cacateira, cambuquira, camomila, cará,
cardo,
catalonha,
cebola,
cebolinha,
cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve,
couve-flor, cogumelo, cominho
Erva-cidreira,
erva-doce,
erva-de-santa-maria,
ervilha,
escarola,
espargo, espinafre, endivia
Flores
Frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras,
amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
Funcho
Gengibre e gobo
Hortelã
Inhame
Jiló
Losna
Macaxeira,
mandioca,
manjericão,
manjerona, maxixe, milho verde, moranga,
mostarda
Nabiça e nabo
Palmito, pepino, pimenta, pimentão
Quiabo,
rabanete,
raiz-forte,
repolho,
repolho-chinês, rúcula, ruibarbo
Salsa, salsão, segurelha
Taioba, tampala, tomate, tomilho
Vagem
Demais folhas, usadas na alimentação
1. a isenção prevista neste item estende-se:
1.1. às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham
sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em
invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados
conservantes;
1.2. às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que
ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados,
desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham
adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente
para conservação (Convênio ICMS 21/2015);
1.3. às saídas internas de produtos resfriados, desde que não
cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados,
mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015).
1.4. às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a
processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019).
Acrescentado a subnota pelo art. 1º, alteração 346ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor com sua
publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido
por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a
nota 1.
3. o disposto na nota 1 não se aplica nas operações de importação.
129 Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO
EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que
preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN
(Convênio ICMS 80/1995).
1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso,
mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em
requerimento do interessado, fica condicionada a que:
1.1. não haja contratação de câmbio;
1.2. a operação de importação não seja tributada ou tenha
tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos
objetivos fins do importador.
1.4. para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos
poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e
desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação -
DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
Acrescentado o "caput" da subnota pelo art. 1º, alteração 1080ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em
vigor na data da sua publicação em 14.8.2024.
1.4.1. o cumprimento do disposto no caput da nota 1;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1080ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em vigor na data
da sua publicação em 14.8.2024.
1.4.2. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e
1.4.3. a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o
caso;
1.5. na hipótese da nota 1.4, o transporte dos produtos far-se-á
com cópia da DSI- formulário;
2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a
qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da subnota 1.1, efetuadas
pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de
informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes
químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado
este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria,
Comércio e Turismo, ou por este credenciado.
130 Saídas, em operações internas, de PRODUTOS RESULTANTES DO
TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DOS DETENTOS, promovidas por estabelecimentos do
Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).
ônibus,
micro-ônibus
embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do
Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD n. 3, de 28 de março de
2007 (Convênios ICMS 53/2007, 49/2017, 7/2021 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).
1.1. a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com
alíquota zero pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a
1.2. o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados
na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições
realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
1ª (primeira) prorrogação, pós revigoração, para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do
Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
Revigorado o item pelo art. 1º, alteração 617º, do Decreto n. 10.730, de 7.4.2022, produziu
efeitos a partir de 1º.1.2021 até 30.4.2024.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de
1º.5.2020 (Convênio ICMS 22/2020) até 31.12.2020.
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 31.10.2017
Prazo original até 30.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
132 Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
de Comunicação - ICMS as operações com matéria prima, material secundário,
embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução
do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS - Prosub, de que trata o
Decreto n. 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional
de Defesa, o Decreto Legislativo n. 128, de 18 de fevereiro de 2011, que aprova o
texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de
dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n. 23, de 2 de setembro de
2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Prosub
(Convênio ICMS 81/2015).
1. observada a destinação prevista no "caput", a isenção aplica-se
também:
1.1. ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
1.2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens
beneficiados;
2. relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica
quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de
similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo
emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com
abrangência em todo o território nacional;
3. o benefício previsto neste item alcança também as pessoas
jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e
entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas
últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do
mesmo Programa, observando-se que:
3.1. as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação
aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;
3.2. as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão
constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após
manifestação das unidades federadas envolvidas;
4. nas operações ou prestações alcançadas por este item, o
contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
4.1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do
disposto no "caput";
4.2. o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do
Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas
direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub;
5. a Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e
aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à
construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra;
6. não ocorrendo a hipótese da nota 5, o ICMS se tornará exigível
desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação;
7. o atendimento das exigências contidas neste item não dispensa
os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento
das demais obrigações acessórias previstas na legislação;
8. fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas
operações ou prestações beneficiadas, desde que não resulte acúmulo de crédito (saldo
credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado;
9. as isenções de que trata este item serão aplicáveis a partir da
data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes àS contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
133 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à
internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET
POPULAR (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012; Convênio ICMS 11/2010).
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que
(Convênios ICMS 38/2009 e 87/2014):
1.1. a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço,
todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
1.2. o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor
mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
1.3. o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam
domiciliados no estado do Paraná (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012);
1.4. o serviço de comunicação possua velocidade mínima de 200
Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1.000 Kbps (mil kilobits por segundo)
nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
1.5. seja aplicado a um único contrato por endereço ou por
tomador, identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
1.6. o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início
da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos do Subanexo III do
Anexo IV, consignando a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ITEM 133 DO ANEXO I
DO RICMS/PR”.
134 Operações, até 30.4.2026, com mercadorias, bem como as
prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE
FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE
PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas
estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005 e 67/2011;
Convênio ICMS 49/2017).
135 Saídas, até 31.12.2018, em operações internas, de sopa, bem como
a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO
VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR (Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 224ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018, produzindo
efeitos a partir de 19.12.2018 (publicação).
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2018:
"135 Saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa,
promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR."
136 Saídas, até 31.12.2026, promovidas pelo PROGRAMA DO
VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE
CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades
(Convênios ICMS 20/1996 e 16/2002; Convênio ICMS 107/2015; Convênio ICMS 55/2017).
137 Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à
internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do PROGRAMA GOVERNO
ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - Gesac, instituído pelo
Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item.
138 Operações, até 31.12.2020, com as seguintes mercadorias
adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO -
PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da
Educação e Cultura - MEC, instituído pela Portaria n. 522, de 9 de abril de 1997, e do
Programa um Computador por Aluno – Prouca, e Regime Especial para Aquisição de
Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei Federal n. 12.249,
de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso
Educacional – Reicomp, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012
(Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017):
8471.30.12
8471.30.19
8471.30.90
Computadores
portáteis
educacionais
Kit completo para montagem
de computadores portáteis
educacionais
1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese
de:
1.1. a operação ser desonerada das contribuições para o Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e
para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros
processos licitatórios, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição
2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de
Importação - II;
3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item;
4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na
nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação;
5. O benefício previsto na posição 2 da tabela do "caput" se aplica
também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem
de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca, ainda que adquiridos de
forma individual (Convênio ICMS 89/2012).
6071, de 30.10.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2020 (Convênio ICMS 101/2020).
2743, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2019 (Convênio ICMS 133/2019).
138-A. Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado
no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia
por emissão de pósitions (PET) para diagnóstico oncológico, cardiológico e neurológico por
imagem (Convênio ICMS 58/2020).
1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:
1.1. a que a operação esteja contemplada:
1.1.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
1.1.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item;
do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 549ª, do Decreto n. 9.921, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2023.
139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de
alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS
DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
1.1. se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no
País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com
abrangência em todo o território nacional;
1.2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das
mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes
públicos de passageiros sobre trilhos.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
contempladas com a isenção prevista neste item.
140 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 1/1975;
Convênios ICMS 35/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição
de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que
antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o
emprego nele previsto.
141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos
federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na
legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
Nova redação do "caput" do item 141 dada pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de
27.2.2026, entra em vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original do "caput" do item 141 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com
suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas
na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez
por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):"
I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou
técnicos;
II - a pesquisa ou expedição científica;
III - a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou
culturais;
IV - a competições ou exibições, esportivas;
V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação
comercial e mostruários de representantes comerciais;
VII - a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a
bens importados, em virtude de garantia;
VIII - a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros
veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de
admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;
IX - a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros,
submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista
neste item;
X - a reposição temporária de bens importados, em virtude de
garantia;
XI
beneficiamento,
montagem,
recondicionamento
reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste
item;
XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados,
desde que reutilizáveis;
XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros
bens, destinados à exportação;
XIV - a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais,
importados sob a forma de matrizes;
XV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária,
inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da
medicina veterinária;
XVI - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de
acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio
ambiente;
XVII - a exercício temporário de atividade profissional de não
residente;
XVIII - à realização de serviços de lançamento de satélites,
previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira - AEB;
XIX - a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou
de resistência, conserto, reparo ou restauração.
1. o inadimplemento das condições do regime tornará exigível o
ICMS, acrescido de juros de mora, calculados a partir da data do desembaraço da
declaração da respectiva admissão;
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em
vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"1. o inadimplemento das condições do regime previsto neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação, a partir da data do recebimento da mercadoria."
2. no caso de extinção do regime, o ICMS devido será calculado
com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização
correspondente à aquisição definitiva do bem, na data de sua emissão;
Acrescentada a nota 2 pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
data da sua publicação, em 27.2.2026.
3. no caso de nacionalização por terceiro, quem promover o
despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado
com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização
(Convênio ICMS 89/2025).
Acrescentada a nota 3 pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
142 Importação, até 30.4.2026, dos bens ou mercadorias relacionados
neste item com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos
termos das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS
ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS
NATURAL - Repetro, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007):
3917.39
Umbilicais
7304.10.10 ou 7305.1
rígidos
próprios para escoamento de
petróleo e de gás natural e
ainda à injeção de água e de
podendo
envoltos
revestimento
externo
proteção térmica e contra
corrosão,
denominados
comercialmente
"dutos
rígidos"
7304.29
"Riser" de perfuração
130/2007
4/2013)
7305.19.00
Tubo de aço, com costura,
na circunferência, soldado ou
arrebitado,
camadas
espessura
variável de polietileno ou de
poliuretano,
superior a 406,4 mm
7307.19.20
fundidas
válvulas,
possuem
função
permitir a interligação dos
aço
linhas
flexíveis,
"pipeline
end terminators - PLETs"
7307.99
Sistema de Cabeça de Poço
submarino,
7307.99.00
composto de tubos de aço,
utilizado
conexão da linha flexível ao
PLET,
denominado
comercialmente "módulo de
conexão vertical - MCV"
7308.90
Jaquetas ou “Caisson”
7312.10
Cabos de aço
7608.20.90
"Riser" de alumínio, utilizado
na perfuração e na produção
de petróleo
8307.10
Linhas flexíveis
8413.40.00
Unidade de bombeamento de
concreto, de alta pressão,
para cimentação das paredes
de poços de petróleo ou de
8413.70.90
contendo motor, caixa de
redução,
uma
bomba centrífuga de vasão
máxima
igual
litros/min, para transferência
de fluidos do tanque de
medição
equipamentos utilizados nos
testes de produtividade de
poços de petróleo
8414.10
Bomba de vácuo sem óleo
ferramentas
RST,
geológicos
relacionados á pesquisa de
petróleo ou de gás natural
8414.30.19
Motocompressor
hermético
recíproco,
60.010
frigorias/hora a 3500 RPM,
para uso em sistema de
refrigeração
sala
distribuição de energia de
embarcações destinadas à
atividade de lançamento de
tubos,
"linhas
flexíveis", que interligam a
cabeça do poço de petróleo
ao ponto de entrega do
hidrocarboneto (gás natural
ou petróleo)
8414.80
Compressor de gás natural,
utilizado no transporte em
gasodutos
atividade
elevação artificial em poços
8417.80.90
Queimador de três cabeças
para testes de poço em
unidades de perfuração, de
exploração ou de produção
gás
Centrifugadora
recuperação dos fluidos de
perfuração encontrados nos
cascalhos
cortados
broca
Centrífuga de eixos verticais,
projetada
recuperar
líquidos
perfuração,
motores,
completa com descarga e
materiais
conexos,
utilização em unidades de
perfuração
petróleo,
denominada comercialmente
"Verti-G"
8425.19.10
Turco
barco
salvamento
8425.20.00
Guincho próprio para uso
subterrâneo,
destinado
relacionados
pesquisa de petróleo ou de
gás natural, compondo de
cabine
operador,
compartimento do guincho e
comprimento
motor
montados sobre uma mesma
8425.31
Guincho
capacidade inferior a 100 t
para correntômetro utilizado
em embarcações destinadas
lavra
petróleo e de gás natural
8430.41
8430.49
fixas
exploração, de perfuração ou
de produção de petróleo
8431.43
Equipamentos para serviços
auxiliares na perfuração e na
poços
Traçador gráfico (“plotter”)
8471.60.49
térmico
registrar os dados de perfis
de poços de petróleo e de
natural,
obtidos
perfilagem
feitas
“offshore” de perfilagem
8474.39.00
Misturador
químicos
granel,
pressurizado,
tratamento
8474.80.90
Misturador e reciclador de
cimento, acompanhado de
pertencentes
equipamento, destinado ao
preparo da pasta de cimento
seco, para serviços auxiliares
na perfuração e produção de
poços de petróleo marítimos,
denominado comercialmente
“misturador CBS”
8479.89
submarinos
remota,
utilização na exploração, na
perfuração ou na produção
de petróleo (robôs)
Unidade hidráulica de alta
pressão,
completa,
motores elétricos, bombas,
filtros de fluido hidráulico,
tanques, tubulações e seus
suportes, para carregamento
e filtragem do fluido do
hidráulico
tensionamento dos "risers" e
compensação
movimento
móvel de perfuração
8481.40.00
fluxo pleno modelo FBSV-E
série 01016, destinada a
permitir o fechamento do
poço em caso de emergência
operacional,
utilizada,
colunas
formação
unidades de exploração, de
perfuração ou de produção
de petróleo, tanto fixas como
semissubmersíveis
8481.80
“Manifold”
Árvores de natal molhadas
8481.80.99
Equipamento constituído por
um conjunto de válvulas e
conexões,
cimentação de paredes de
poços de petróleo, por meio
do qual são bombeados os
fluidos,
comercialmente "Cabeça de
cimentação 13-3/8"
8504.34.00
Transformador do tipo seco,
para fornecimento de 460 V,
com potência de 2.500 kVA,
para uso em embarcações
destinadas à perfuração, à
exploração ou à produção de
8543.89.99
calibragem
ferramenta
HRLT, utilizada na pesquisa
de petróleo e de gás natural
8544.59.00
Cabo blindado composto por
um condutor, isolamento à
copolímero
etileno-propileno e diâmetro
de 0,23 polegadas, utilizado
na perfilagem de poços de
"cabo
elétrico de dupla armadura,
modelo 1-23P"
8901.20.00
Embarcação,
designada
“Sistema
Aliviador”,
destinada ao transbordo e
armazenado nas unidades de
FPSO,
equipada
mangotes para transbordo
de petróleo em alto mar,
sistemas de bombeamento
de petróleo e sistemas de
posicionamento dinâmico
8904.00
Rebocadores
equipamentos de apoio às
pesquisa,
exploração,
produção e estocagem de
petróleo ou gás natural
8905 20
Unidades de perfuração ou
de exploração de petróleo,
8905.20
8905.90
Guindastes
utilizados em instalações de
plataformas
marítimas
produção ou de estocagem
8905.90.00 ou 8906.00
geológicos,
geofísicos
geodésicos relacionados com
a exploração de petróleo ou
de gás natural
8906.00
apoio
pesquisa, de exploração, de
perfuração, de produção e
de estocagem de petróleo ou
8906.90.00
Barco salva-vidas
9015.10
9015.20
9015.30
9015.40
9015.80
9015.90
Equipamentos para aquisição
geodésicos
9015.90.90
Instrumentos ou Aparelhos
da subposição 9015.40
Microprocessador eletrônico,
sem dispositivos próprios de
entrada e de saída, próprio
equipamentos de perfilagem
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
1.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
1.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que
possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização
dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo,
mediante acesso direto.
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro
de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
3. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n.
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n.
7.273, de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
Prazo original até 31.12.2020, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020.
143 Operações, até 30.4.2026, que antecedem à saída destinada a
pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser
subsequentemente importados nos termos dos itens 142 deste Anexo e 32 do Anexo VI,
sob REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, para utilização nas atividades
de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se
localiza o fabricante (Convênio ICMS 130/2007).
1. a saída isenta dos bens e mercadorias de que trata este item,
inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
referentes às operações que a antecederem;
2. o disposto neste item aplica-se, também:
2.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e
mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes
e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a
serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
2.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na
construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou
perfuração;
2.3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de "Drawback", na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à
comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
3. para efeitos do disposto na nota 1, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por
pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos
da Lei Federal n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
3.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a
prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou
autorização, bem assim às subcontratadas;
3.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.2, quando esta não for sediada no País.
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
4.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
6. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
143-A Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários
para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas
pela Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas
que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA
DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE
ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 3/2018).
1. o benefício fiscal previsto neste item:
1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados
nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em
relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do
REPETRO-SPED, nas aquisições no mercado interno ou na importação de bem ou de
mercadoria do exterior por pessoa jurídica que atenda as condições dispostas nas
subnotas 2.1 a 2.5;
1.2. aplica-se também:
1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente
incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que
trata a subnota 1.1;
1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos
bens que trata o a subnota 1.1.
2. para os efeitos deste item, os bens deverão ser de propriedade
de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas
jurídicas:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da
Lei n. 9.478/1997;
2.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
30 de junho de 2010;
2.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
termos da Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
2.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 2.1, 2.2 e 2.3
deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da
concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
2.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.4 deste item, quando esta não for sediada no país.
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de
comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
3.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e
irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a
incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item;
3.2. o disposto na subnota 3.1 não se aplica às discussões
anteriores à vigência do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007.
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão
ou alíquota 0 (zero);
4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;
5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;
6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 170ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua
publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
143-B Até 31.12.2040, as operações (Convênio ICMS 3/2018):
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a
pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e
mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser,
respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no
item 32-A do Anexo VI deste Regulamento;
II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas
as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e
respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas
às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
1. será exigido o estorno do crédito do ICMS referente às operações
de que trata este item;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no
mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da
Lei n. 9.478/1997;
2.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
2.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
2.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 2.1, 2.2 e 2.3
2.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.4 deste item, quando esta não for sediada no país.
3. o disposto no "caput" deste item aplica-se, também:
3.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes,
peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e
montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem
como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas
em unidades industriais;
3.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na
construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou
perfuração;
3.3. às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros
Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do
adimplemento nos termos da legislação federal específica;
4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
4.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
4.2. o disposto na subnota 4.1 não se aplica às discussões
5. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
5.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
5.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
6. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
7. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 171ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua
publicação em 22.6.2018,, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
143-C Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários
ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da
migração ou da transferência de regime do REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE
PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL -
REPETRO, regulamentado pelo Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o
REPETRO-SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, disciplinado pela
Lei n. 13.586, de 28 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 3/2018).
1. o benefício fiscal previsto neste item aplica-se:
1.1. aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de
2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária
estadual;
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
2.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
2.2. o disposto na subnota 2.1 não se aplica às discussões
3. o contribuinte deverá apresentar ao fisco as Declarações de
Importação dos bens ou das mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os
comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime
aduaneiro especial, observado o seguinte:
3.1. caso, no momento da admissão temporária, o imposto não
tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos da subnota 1.1 deste
item, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária,
nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer
acréscimos;
3.2. na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do
regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se
refere a subnota 3.1 tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original
não tenha recolhido o imposto;
4. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no
mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
4.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da
Lei n. 9.478/1997;
4.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
4.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
4.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 4.1, 4.2 e 4.3
4.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
4.4 deste item, quando esta não for sediada no país;
5. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
5.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
5.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
6. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
7. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 172ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua
publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
144 Importação, até 30.4.2026, de bens ou mercadorias classificados na
tabela de que trata o item 142 deste Anexo, desde que utilizados conforme a seguir
indicado (Convênio ICMS 130/2007):
I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração
de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para
sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e
produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País
por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
1.1.
aplica-se
também,
máquinas
sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir
a operacionalidade dos bens neles relacionados.
2. fica condicionado:
2.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
2.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
4. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
144-A. A REMESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da
legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a
situação final "DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA" e não seja devido o pagamento
do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 60/2018 e 123/2023).
Nota. O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens
objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA"
e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de
"courier".
Nova redação dada ao item e a nota pelo art. 1º, alteração 887ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023,
Redação original do item, acrescentado pelo art. 1º, alteração 198ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018,
em vigor com sua publicação em 27.8.2018, que produziu efeitos de 1º.9.2018 até 31.10.2023:
144-A. A REMESSA EXPRESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente,
desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA" e
não seja devido o pagamento do Imposto de Importação - II (Convênio ICMS 60/2018).
Nota. O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens objeto de remessas expressas
internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte
internacional expresso porta a porta (empresa de "courier").
145 (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 522ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021, produzindo efeitos a partir
de 1º.1.2021.
Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"145 Recebimento de bens por meio de REMESSAS POSTAIS ou contidos em ENCOMENDAS AÉREAS
INTERNACIONAIS, destinados a pessoas físicas, de valor FOB ("Free on Board") não superior a US$ 50,00 (cinquenta
dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da
declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio
ICMS 18/1995).
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do
Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME."
146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME
TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de
2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de
serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005;
7302.10.90
8245.39.10
Talhas, cadernais e moitões
8426.12.00
Cábreas
Guindastes, incluídos os de
cabo
Pontes rolantes, pórticos de
28/2005
99/2005)
8426.19.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
Pontes-guindastes,
carros-pórticos
carros-guindastes
28/2005
99/2005)
8427.10.11
Empilhadeiras
movimentação de carga e
equipados
com dispositivos de elevação
8428.90.20
de elevação, de carga, de
8601.10.00
8601.20.00
8602.90.00
Locomotivas e locotratores
Tênderes
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Vagões para transporte de
férreas
8701.20.00
semi-reboques
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
8709.11.00
8709.19.00
dispositivo de elevação, dos
tipos utilizados em fábricas,
armazéns,
aeroportos, para transporte
curtas
distâncias
8716.39.00
8716.40.00
Reboques e semi-reboques,
para quaisquer veículos
9022.19.10
9022.19.90
Aparelhos de raios X
para medida ou controle do
nível de líquidos
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. a que o referido bem seja integralmente desonerado dos
tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e
condições da Lei Federal n. 11.033/2004;
1.2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Reporto e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios, na
execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
1.3. a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente
pelas empresas beneficiárias do Reporto, para seu uso exclusivo;
1.4. à comprovação de inexistência de similar produzido no País,
que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo,
com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n.
3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a
obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos
legais;
4. não será exigida a comprovação de inexistência de similar
nacional prevista na subnota 1.4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos,
acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e
armazenagem de “contêineres” de 20’ e 40’ (“reach stacker”), classificados no item
8426.41.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no período de vigência do § 2º
do art. 35 da Portaria Secex n. 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - Secex/MDIC (Convênio ICMS 40/2010).
147 Saídas internas, até 30.4.2026, dos bens a seguir relacionados,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME
TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de
2004 (Convênio ICMS 3/2006; Convênio ICMS 49/2017).
7302.10.90
8245.39.10
8426.12.00
8426.19.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
Cábreas
Guindastes, incluídos os de
cabo
Pontes rolantes, pórticos de
movimentação,
pontes-guindastes,
carros-pórticos
carros-guindastes
8427.10.11
movimentação de carga e
com dispositivos de elevação
8428.90.20
de elevação, de carga, de
8601.10.00
8601.20.00
8602.90.00
Locomotivas e locotratores
Tênderes
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Vagões para transporte de
férreas
8701.20.00
semi-reboques
9704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
8709.11.00
8709.19.00
dispositivo de elevação, dos
tipos utilizados em fábricas,
armazéns,
aeroportos, para transporte
curtas
distâncias
8716.39.00
8716.40.00
Reboques e semi-reboques,
para quaisquer veículos
9022.19.10
9022.19.90
Aparelhos de raios X
para medida ou controle do
nível de líquidos
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. à integral desoneração de impostos federais ao referido bem,
em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal
n. 11.033/2004;
1.2. a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a
não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do
recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.
148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de
REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS
Saídas,
interestaduais,
REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E
BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores
de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde
que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM
35/1977 e 9/1978; Convênios ICMS 89/1998 e 74/2004; Convênios ICMS 46/1990 e 60/1990;
Convênio ICMS 124/1993).
1. a Coordenação da Receita do Estado - CRE poderá dispor, em
norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item;
2. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que
ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004).
150 Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular do
estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS
VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro
aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no País (cláusula
décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978; Convênios ICMS 89/1998 e 74/2004; Convênios
ICMS 46/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
1. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que
ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004).
151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de
informática (Convênio ICMS 61/1997).
1. a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada
caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em
requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da
desoneração do ICMS no preço final do produto.
151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA)
INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do
Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS
33/2019).
1. a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 274ª, do Decreto n. 2.955, de 2.10.2019, produzindo efeitos a
partir de 2.10.2019 (publicação).
152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal
promovidas pela CASA DA MOEDA DO BRASIL (Convênio ICMS 80/2005).
1. a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração dos
impostos e contribuições federais;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996.
153 Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas
pelo Restaurante Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC,
Conselho Regional do Estado do Paraná, sem fins lucrativos, embora com cobrança do
serviço (Convênios ICMS 5/1993, 35/2012 e 82/2014).
154 Saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em
operações internas e, interestaduais para os estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais,
Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão,
em regime de comodato, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema
SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS 60/1992).
1. não se exigirá a anulação do crédito em relação às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na
industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
154-A. Até 30 de abril de 2026, nas saídas internas efetuadas por
estabelecimento fabricante de veículos ou de suas partes e acessórios, a seguir
relacionados, produzidos para aprovação das etapas do projeto industrial e que não se
destinam à comercialização, decorrentes de doação ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI, para utilização em suas oficinas de aprendizagem (Convênio ICMS
26/2024):
87.01
(exceto
carros-tratores da posição
87.09)
87.02
Veículos automóveis para
transporte de dez pessoas
mais,
incluindo
motorista
87.03
Automóveis de passageiros
automóveis,
principalmente, concebidos
para transporte de pessoas
87.02),
misto
(station
wagons)
automóveis de corrida
87.04
Veículos automóveis para
87.05
Veículos automóveis para
usos
autossocorros,
caminhões
guindastes,
combate
incêndio,
-betoneiras, veículos para
varrer,
espalhar,
oficinas,
radiológicos),
concebidos
ou de mercadorias
87.08
posições 87.01 a 87.05
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 1102ª, do Decreto n. 7.450, de 30.9.2024, em vigor com sua
publicação em 30.9.2024.
155 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como
suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em
doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus
Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às
atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores
(Convênio ICMS 62/1997).
1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto
importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de
importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá
ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional, ou por órgão federal especializado;
3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do
Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento, no qual o
interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.
Importação,
31.12.2026,
equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados
a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e
aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006; Convênio ICMS
Virador automático de pilhas
de papel
8440.10.11
Máquinas e aparelhos de
costurar
cadernos
alimentação automática
8440.10.19
de costurar cadernos
8440.10.90
brochura
encadernação
8440.90.00
aparelhos para brochura ou
encadernação, incluídas as
costurar
8441.10.10
Cortadeiras bobinadoras com
bobinado
superior a 2.000 m/min
8441.10.90
Outras cortadeiras da pasta
de papel, papel ou cartão
8441.20.00
Máquinas para fabricação de
sacos
dimensões ou de envelopes
8441.30.10
Máquinas de dobrar e colar,
para fabricação de caixas
8441.30.90
fabricação de caixas, tubos,
tambores ou de recipientes
semelhantes, por qualquer
processo, exceto moldagem
8441.40.00
Máquinas de moldar artigos
de pasta de papel, papel ou
de cartão
8441.80.00
para o trabalho da pasta de
papel, do papel ou cartão,
incluídas as cortadeiras de
todos os tipos
8441.90.00
aparelhos para o trabalho da
pasta de papel, do papel ou
cartão,
cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00
compor
processo fotográfico
8442.20.00
caracteres tipográficos por
processos,
com dispositivo de fundir
8442.30.00
processadores de filme e de
chapas
8442.40.10
fotográfico
caracteres
tipográficos
Partes de outras máquinas,
aparelhos e material para
fundir ou compor caracteres
tipográficos
preparação ou fabricação de
clichês, blocos, cilindros ou
8442.40.30
Caracteres
tipográficos,
clichês, blocos, cilindros ou
Pedras litográficas, blocos,
placas
cilindros,
preparados para impressão
8443.11.90
impressão,
"offset",
alimentados por bobina
8443.12.00
"offset",
alimentados por folhas de
formato não superior a 22 x
36 cm
8443.19.10
impressão, por "offset", para
multicolor
recipientes
matérias
plásticas, cilíndricos, cônicos
ou de faces planas
8443.19.29
de impressão, por "offset",
alimentados por folhas de
formato inferior ou igual a
37,5 x 51 cm
8443.19.90
de impressão, por "offset"
8443.21.00
tipográficos,
excluídos
flexográficos,
alimentados por bobinas
8443.29.00
de impressão, tipográficos,
aparelhos, flexográficos
8443.30.00
impressão, flexográficos
8443.40.10
rotativas
heliogravura
8443.40.90
de impressão, heliográficos
8443.51.00
Máquinas de impressão de
jato de tinta
8443.59.10
Máquinas de impressão para
serigrafia
8443.59.90
8443.60.10
auxiliares
impressão (dobradoras)
8443.60.20
(numeradores
automáticos)
8443.60.90
Outras máquinas auxiliares
de impressão
8443.90.10
aparelhos de impressão, por
offset
8443.90.90
Partes de outras máquinas e
inclusive
8471.50.90
processamento
digitais
(estação de trabalho)
8471.60.26
Impressora de provas, com
superior a 420 mm
8471.60.29
impressoras
provas
8471.90.14
Digitalizadores de imagens
(scanners)
9006.10.00
Aparelhos fotográficos dos
tipos
preparação de clichês ou
cilindros de impressão
9027.80.13
Densitômetros
1.1. fica condicionado à comprovação de inexistência de similar
produzido no País, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
território nacional, ou por órgão federal especializado;
1.2. será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da
Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento da
entidade interessada.
157 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante
concessão ou permissão do Poder Público, observado ainda (Convênio ICMS 37/1989;
Convênio ICMS 151/1994):
I - que sejam efetuados com veículos de características próprias,
quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos
passageiros, conforme definido na legislação específica;
II - que estejam sujeitos à linha predeterminada e com trajeto
curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;
III - que se tratem de serviços de transporte coletivo de pessoas e
disponíveis a qualquer usuário;
IV - que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário,
tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.
158 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE
CARGA vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do
Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as
seguintes situações (Convênio ICMS 30/1996):
I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional -
TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n. 99.704, de
20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado
na forma prevista no Decreto n. 99.704/1990;
III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a
transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e
vice-versa;
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de
efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas
diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
159 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE
PASSAGEIROS intermunicipal com finalidades turística, histórica e cultural (Convênio ICMS
115/2009).
160 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS realizado por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade
táxi (Convênio ICMS 99/1989).
161 Prestações de SERVIÇOS LOCAIS DE DIFUSÃO SONORA
(Convênio ICMS 8/1989; Convênio ICMS 102/1996).
162 Saídas internas e importações, até 30.4.2026, de equipamentos,
aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao
Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênio ICMS 113/2013; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício de que trata este item será efetivado por despacho
do Secretário de Estado da Fazenda em requerimento protocolizado pelo interessado.
163 Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE",
personalizado ou não, inclusive em relação ao suporte material que o contenha.
1. a isenção prevista neste item não compreende os jogos
eletrônicos.
164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2026, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos
de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de
combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS)
(Convênios ICMS 38/2001, 104/2005 e 148/2010, 98/2022 e 182/2022; Convênios ICMS
67/2012 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 909ª, do Decreto n. 4445, de 18.12.2023, em
vigor e produzindo efeitos com sua publicação na mesma data.
Redação anterior do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 261ª, do Decreto n. 1348, de 6.5.2019,
produzindo efeitos de 1º.5.2019 a 17.12.2023:
"164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2024, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus
revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois
mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001,
104/2005 e 148/2010; Convênio ICMS 67/2012; Ajuste SINIEF 10/2012)."
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019:
"164 Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001, 104/2005 e
148/2010; Convênio ICMS 67/2012; Ajuste SINIEF 10/2012)."
1.
benefício
só
aplica
desde
cumulativa
comprovadamente:
1.1. o adquirente:
1.1.1. exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade
(Convênios ICMS 38/2001 e 82/2003);
1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel - táxi;
1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com
benefício de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS, outorgado à categoria (Convênios ICMS 38/2001 e 33/2006).
1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).
2. a condição prevista:
2.1. na subnota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do
número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do
município interessado (Convênio ICMS 148/2010);
2.2. na subnota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá
juntar ao requerimento apresentado para usufruir do benefício a Certidão de Baixa do
Veículo, prevista na resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, ou a certidão
fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 38/2001,
82/2003, 104/2005 e 148/2010).
3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata
este item;
4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios
opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
5. a transmissão do veículo adquirido com a isenção à pessoa que
não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, sujeitará o
transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio
ICMS 98/2022).
5.1. o disposto nesta nota não se aplica nas hipóteses de:
5.1.1. transmissão do veículo em virtude do falecimento do
beneficiário da isenção;
5.1.2. alienação fiduciária em garantia;".
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 909ª, do Decreto n. 4445, de 18.12.2023, em vigor e
produzindo efeitos com sua publicação na mesma data.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17.12.2023:
"5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não
satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido
monetariamente;"
6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não
observância do disposto na subnota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será
integralmente exigido com multa e juros;
7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item,
deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com
os seguintes documentos (Convênios ICMS 38/2001 e 104/2005):
7.1. declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente
ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de
condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de
automóvel de aluguel (táxi);
7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de
Habilitação - CNH e comprovante de residência;
7.3. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB concedendo isenção do IPI;
7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista
Microempreendedor Individual - MEI do interessado, se for o caso (Convênios ICMS
17/2012 e 102/2015).
8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação, deverá:
8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao
adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item,
e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros 2 (dois)
anos (Convênios ICMS 38/2001 e 103/2006);
8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na
subnota 7.1, à Delegacia Regional da Receita - DRR do seu domicílio tributário, as
seguintes informações (Convênios ICMS 38/2001 e 143/2005):
8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados
identificadores do veículo vendido.
9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as
saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos
revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data
daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na
subnota 8.2 por parte daqueles revendedores;
10. os estabelecimentos fabricantes deverão:
10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício
instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;
10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas
fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a
quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
10.3. anotar, na relação referida na subnota 10.2, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores,
mencionando:
10.3.1. o nome, o número de inscrição no CPF, e o endereço do
adquirente final do veículo;
10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo
revendedor.
10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no
parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos referidos nesta nota;
10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo
fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos
revendedores;
10.6. a obrigação a que se refere a subnota 10.3 poderá ser
suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações
indicadas;
10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os
elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos
fabricados nos países integrantes do Tratado do Mercado Comum do Sul - Mercosul;
12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados,
destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -
versão atualizada 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012).
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 464ª, do Decreto n.
Prazo original até 30.4.2020, produziu efeitos de 1º.5.2019 até 30.4.2020.
164-A. Até 31.12.2025, em relação ao diferencial de alíquotas nas
aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a
seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS
PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense (Convênio ICMS 202/2019):
6712.00.00
SKID
CARREGAMENTO/DESCARR
EGAMENTO
7208.52.00
CHAPA
CARBONO
(PAREDES TANQUES)
7213.10.00
AÇO CA-50 / 60 / TELA
CA-60
7216.32.00
PERFIS METÁLICOS BASE
TANQUES
7219.22.00
CHA
PA
INOX
7304.19.00
TUBULAÇÃO AÇO CARBONO
(CONEXÃO TANQUES)
7304.49.00
TUBULAÇÃO
(CONEXÃO TANQUES/PIER)
7307.22.00
7307.93.00
INSTRUMENTAÇÃO
CONEXÃO AÇO CARBONO
PARA TANCAGEM
BANDEJAMENTO
BOMBAS CENTRÍFUGAS
8414.80.12
COMPRESSORES
8423.20.00
BÁSCULA DE PESAGEM
8424.30.90
CÂMARAS MECÂNICAS
CALDEIRAS
MECÂNICOS
PNEUMÁTICA,
VÁLVULAS
REDUTORAS DE PRESSÃO
VÁLVULA TIPO GAVETA
8536.20.00
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
CABOS
ESPECIAL
TANCAGEM
MEDIDORES DE VAZÃO E
PRESSÃO
1. a isenção de que trata este item aplica-se, também, à
importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país;
2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
3. a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do
imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a
respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria;
4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou
ampliação a que se refere o caput deste item;
5. para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o
contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no
estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
6. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022, produzindo efeitos a
partir de 26.10.2022 (publicação).
165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos
classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS (Convênio ICMS 10/2002):
I - Recebimento pelo importador:
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de
medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoi
co
2930.90.39
Glioxilato de L-Mentila, e
1,4-Ditiano 2,5 Diol,
Mentiloxatiolano
2933.39.29
3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-pir
idilcarboxamido)-4-metilpirid
ina,2-Cloro-3-(2-ciclopropila
mino-3-piridilcarboxamido)-4
-metilpiridina
Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta
,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-am
ino-4-(feniltiobutil)-3-isoquin
olina carboxamida
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-
4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1
(S)-il]carbamoil]-5-fenilpenti
l)
piperazina-2(S)-carboxamida
Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideo
xi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1
H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-di
metiletil)-amino]carbonil]-4-
(3-piridinilmetil)-1-piperazini
l]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pen
tonamida
Citosina
2934.99.23
Timidina
Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidro
xi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-
2(1H)-pirimidinona
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2
H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatio
lan-2-carboxilato de
2S-isopropil-5R-metil-1R-cicl
ohexila
2902.90.90
Ciclopropil-Acetileno
(Convênio ICMS 32/2004)
2903.69.19
Cloreto de Tritila
2908.20.90
Tiofenol
2921.42.29
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-ani
lina
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroac
etil)-anilina
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropileti
nil-alfa-trifluorometil-anilina
2924.21.90
N-metil-2-pirrolidinona
2931.00.29
Cloreto
terc-butil-dimetil-silano
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4
S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)
-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-
2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-
etil)-decahidroisoquinolina-3
-carboxamida
Oxetano
(ou:
3´,5´-Anidro-timidina)
99 29
5-metil-uridina
2334.99.29
Tritil-azido-timidina
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-ino
sina
Inosina
2933.39.29
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-
amino-2-cloro-4-metilpiridin
2933.39.29
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2
-ciclopropilamino)-3-pridinoc
arboxamida
5’ - Benzoil - 2’ - 3’ -
dideidro - 3’ - deoxi-timidina
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropilet
inil)-2-[((4-metoxifenil)-meti
l)amino]-alfa-(trifluormetil)b
enzenometanol
(Convênio ICMS 80/2008)
2920.90.90
Chloromethyl
Isopropil
Carbonate
75/2010
84/2010)
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9
-yl)-1-methylethoxy]methyl]
phosporic acid
(Convênio ICMS 84/2010)
(REVOGADO)
(REVOGADO)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 638ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em vigor
com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 439ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020,
em vigor com sua publicação em 3.4.2020, produziu efeitos de 1º.12.2019 até 30.6.2022
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e
(Convênio ICMS 157/2019)
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso
humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta
,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3
-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]
-4-(feniltio)butil]-3-isoquinoli
na carboxamida
Zidovudina - AZT
Sulfato de Indinavir
Didanosina
Mesilato de nelfinavir
Fumarato de Tenofovir
Desoproxila
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 439ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
vigor com sua publicação em 3.4.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2019.
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS,
a base de:
Zalcitabina,
Didanosina,
Estavudina,
Delavirdina,
Lamivudina,
resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir
Saquinavir,
Indinavir,
Abacavir
Ziagenavir
Efavirenz, Ritonavir
Mesilato de nelfinavir
Sulfato de Atazanavir
(Convênio ICMS 121/2006)
Darunavir
(Convênio ICMS 137/2008)
Enfurvitida – T – 20
(Convênio ICMS 1/2019)
Acrescentada a posição dada pelo art. 1º, alteração 324ª, do Decreto n. 2744, de 19.9.2019,
em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Fosamprenavir
Tipranavir
Fumarato de Tenofovir
Desoproxila e Entricitabina
(Convênio ICMS 99/2021)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 637ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em
vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
II - Saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o
tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
Sulfato de Indinavir
Ganciclovir
Didanosina
2934.99.27
Estavudina
2933.99.99
Efavirenz
(Convênio ICMS 80/2008)
75/2010
84/2010)
Sulfato de Atazanavir
(Convênios ICMS 210/2019
e 13/2020)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 485ª, do Decreto n. 6.301, de 4.12.2020,
produzindo efeitos a partir de 4.12.2020.
(Convênio ICMS 157/2021)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 637ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em
vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus
da AIDS, a base de:
Zalcitabina,
Didanosina,
Estavudina,
Delavirdina,
Lamivudina,
resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir
Saquinavir,
Indinavir,
Abacavir
Ziagenavir
Mesilato de nelfinavir
AZT
(Convênio ICMS 64/2005)
Darunavir
(Convênio ICMS 137/2008)
desoproxila
(Convênio ICMS 150/2010)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 440ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em vigor
com sua publicação em 3.4.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2019.
Redação original que produziu efeito de 1º.10.2017 até 30.11.2019:
"9
(Convênio ICMS 130/2011)"
Enfurvitida – T – 20
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 325ª, do Decreto n. 2744, de 19.9.2019, em
vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Fosamprenavir
Tipranavir
Fumarato de Tenofovir
Desoproxila e Entricitabina
(Convênio ICMS 99/2021)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 637ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em
vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
1. a isenção prevista neste item somente será aplicada se o
produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II
ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se
166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO
RODAS
COLHEITADEIRAS
MECÂNICAS
ALGODÃO
classificados,
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando
efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola
realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou
alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; Convênio ICMS 24/2005).
167 Saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de casas populares,
vinculada a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidos por
municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/1992).
167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos
Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao
tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 635ª, do Decreto n. 11.573, de 30.6.2022, em vigor com sua
publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 30.6.2022.
168 Fornecimento, até 31.12.2026, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO
BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus
associados (Convênios ICMS 142/1992, 152/2004, 53/2010 e 46/2011; Convênio ICMS 49/2017).
169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar
produzido no País, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES
EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER
PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002; Convênio ICMS 49/2017):
I - aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação -
II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
b) a reagentes químicos.
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;
2. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de
similaridade, no caso de importação de bens doados;
3. deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 74 deste
170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo
imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País,
realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG
ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, CAD/ICMS
90203879-52 e 90230328-61 (Convênio ICMS 93/2010).
171 Operações com VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS,
inclusive SACARIA (Convênio ICMS 88/1991):
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no
acondicionem
devam
retornar
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acompanhado por via
adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o inciso I do "caput" ou pelo
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênios ICMS 88/1991 e 118/2009).
1. o benefício de que trata este item também se aplica na destroca
de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação
federal
específica,
revendedores
credenciados
pelos
responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 10/1992 e 103/1996).
172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2026, de VEÍCULO
AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal (Convênios ICMS 38/2012; 161/2021 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022,
Redação anterior do "caput" do itemdada pelo art. 1º, alteração 483ª, do Decreto n. 5.800, de 28.9.2020,
produzindo efeitos de 1º.5.2020 até 17.10.2022:
172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da
legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012)."
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"172. Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da
legislação federal, bem como a saída destinada a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS 38/2012;
Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012)."
1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
2. o benefício previsto neste item somente se aplica:
2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$
70.000,00 (setenta mil reais);
2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública.
2.3. (REVOGADA)
Revogada a subnota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos
a partir de 18.10.2022 (publicação).
Redação original da subnota, acrescentada pelo art. 1º, alteração 640ª, do Decreto n. 11.576, de 30.6.2022,
em vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos de 30.6.2022 até 17.10.2022:
"2.3. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de
que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 204/2021);"
2.4. (REVOGADA)
Revogada a subnota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos
a partir de 18.10.2022 (publicação).
Redação original da subnota, acrescentada pelo art. 1º, alteração 640ª, do Decreto n. 11.576, de 30.6.2022,
em vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos de 30.6.2022 até 17.10.2022:
"2.4. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas deve
ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item (Convênios ICMS 204/2021 e
230/2021)."
2.5. a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS
59/2020).
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos a
partir de 18.10.2022 (publicação).
2-A. não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas
operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS
161/2021).
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos a
3. o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no
Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR em nome do deficiente;
4. o representante legal ou o assistente do deficiente responde
solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata
este item;
4-A. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1
deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS,
limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo
vedado o fracionamento da nota fiscal (Convênios ICMS 204/2021 e 147/2023).
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 914ª, do Decreto n. 4.874, de 16.2.2024, produzindo
efeitos a partir de 16.2.2024 (publicação).
Redação original da subnota, acrescentada acrescentada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n.
12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos de 18.10.2022 (publicação) até 15.2.2024:.
"4-A. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de
que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 204/2021)."
4-B. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de
aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item (Convênios ICMS
204/2021 e 230/2021).
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos
a partir de 18.10.2022 (publicação).
5. para os efeitos deste item é considerada pessoa com (Convênio
ICMS 161/2021):
Nova redação do "caput" da nota dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022,
Redação original do "caput" da notaque produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"5. para os efeitos deste item é considerada pessoa portadora de:"
5.1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma
paraplegia,
paraparesia,
monoplegia,
monoparesia,
nanismo,
tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto
as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções (Convênios ICMS 38/2012, 78/2014, 68/2015 e 28/2017);
5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual
ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou
campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as
situações.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 465ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor
com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as
situações, ou que apresente visão monocular (Lei n. 16.945, de 18 de novembro de 2011);"
5.3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior
aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
5.3-A. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia
cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classifi cação Internacional de Doenças -
CID 10 (Convênio ICMS 161/2021);
5.4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo
atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio
ICMS 28/2017):
5.4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
5.4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no
caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo
Detran/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência,
discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa
dirigir o veículo, salvo para os que apresentem nanismo, cuja comprovação da
deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou
privado, de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde -
SUS (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 465ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com
sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante
laudo de perícia médica fornecido pelo Detran/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de
deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo, salvo
para o portador de deficiência visual que apresente visão monocular e, para os que apresentem nanismo, cuja
comprovação da deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou privado, de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS (Convênios ICMS 38/2012 e
135/2012);"
6.1. comprovação da condição de deficiência física ou visual, no
caso do beneficiário não condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido
por serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o SUS, que especifique o tipo de deficiência e a impossibilidade do beneficiário
conduzir veículo automotor (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
6.2. (REVOGADA)
Revogada a subnota pelo art. 2º, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em
27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"6.2. em relação a motorista submetido a mastectomia, a comprovação será feita mediante laudo de perícia médica que
ateste a realização da cirurgia;"
6.3 não será acolhido, para os efeitos desta nota, o laudo de perícia
médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.
7. a condição de pessoa com deficiência mental severa ou
profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto
por médico e psicólogo, nos formulários específicos previstos em norma de
procedimento, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial
n. 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário
Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador
de (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012):
7.1. serviço público de saúde;
7.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento.
7-A. a condição de pessoa com síndrome de Down será atestada
mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico previsto em
norma de procedimento, emitido por prestador de (Convênio ICMS 161/2021):
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos a
7-A.1. serviço público de saúde;
7-A.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento.
8. caso a pessoa com defi ciência, síndrome de Down ou autismo,
beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo
deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação
constante em formulário previsto em norma de procedimento (Convênio ICMS
161/2021).
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo
efeitos a partir de 18.10.2022 (publicação).
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"8. caso o portador de deficiência física ou visual, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo por
impossibilidade de conduzir veículo automotor, ou no caso de beneficiário deficiente mental ou autista, o veículo deverá
ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante em formulário previsto em norma
de procedimento;"
9. para os fins da nota 8, poderão ser indicados até 3 (três)
condutores autorizados, sendo permitida a substituição desses, desde que o beneficiário
da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato
ao fisco do domicílio do interessado, apresentando, na oportunidade, novo formulário,
com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s);
10. a isenção de que trata este item será previamente reconhecida
pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, sendo que, na
hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada,
pelo fisco deste Estado, a análise da documentação apresentada;
11. no caso de interessado domiciliado neste Estado, deverá
apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
11.1. o laudo previsto nas notas 6 e 7, conforme o tipo de
deficiência;
11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da
pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em 1º (primeiro)
grau em linha reta ou em 2º (segundo) grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro
em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos
gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênios ICMS
38/2012, 135/2012 e 161/2021);
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022,
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista ou de parentes em
1º (primeiro) grau em linha reta ou em 2º (segundo) grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável,
ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo
a ser adquirido (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);"
11.3. para efeitos da comprovação da disponibilidade financeira de
que trata a subnota 11.2, poderá ser exigida declaração do estabelecimento vendedor
especificando, além do tipo do veículo, o seu valor com e sem impostos e as condições
de negociação (pagamento à vista, o valor da entrada, o número e o valor das
prestações), se for o caso;
11.4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
quando se tratar de beneficiário condutor, na qual constem as restrições referentes ao
condutor e as adaptações necessárias ao veículo, se for o caso;
11.5. comprovante de residência;
11.6. cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que
tratam as notas 8 e 9, caso seja feita a indicação na forma estabelecida na nota 9;
11.7. declaração referente à identificação do condutor autorizado,
conforme definida em norma de procedimento, se for o caso;
11.8. documento que comprove a representação legal a que se
refere o “caput”, se for o caso;
11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI, para
beneficiário autista, deficiente físico, mental, visual.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 465ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor
com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do
veículo com isenção do IPI, para beneficiário autista, deficiente físico, mental, visual, exceto para o portador de
deficiência visual que apresente visão monocular."
12. não serão acolhidos para os efeitos deste item os laudos
previstos na subnota 11.1 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos
exigidos;
13. quando o interessado necessitar do veículo com característica
específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da
respectiva cópia autenticada;
14. o fisco, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o
interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a
14.1. a 1ª (primeira) via deverá permanecer com o interessado;
14.2. a 2ª (segunda) via será entregue à concessionária, que
deverá remetê-la ao fabricante;
14.3. a 3ª (terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária
que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
14.4. a 4ª (quarta) via ficará em poder do fisco.
15. o prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e
setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de
formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro
desse prazo (Convênio ICMS 50/2017);
16. na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a
juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues;
17. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a
que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição
do veículo constante no documento fiscal de venda:
17.1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota
fiscal que documentou a aquisição do veículo;
17.2. até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/2017):
17.2.1. cópia autenticada do documento mencionado na nota 13;
17.2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do
acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária
autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas
discriminadas no laudo previsto na nota 6.
18. a autorização de que trata a nota 14 poderá ser disponibilizada
em meio eletrônico no sítio da Secretaria da Fazenda - Sefa, mediante fornecimento, ao
interessado, de chave de acesso para a sua obtenção;
19. o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento
fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, na hipótese de:
19.1. transmissão do veículo, adquirido a partir de 26.7.2018, a
qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018);
Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 337ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, em vigor
com sua publicação em 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 26.7.2018.
Redação anterior do subitem dada pelo art. 1º, alteração 199ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor
com sua publicação em 27.8.2018, que não produziu efeitos:
"19.1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018);"
Redação original do subitem que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.7.2018:
"19.1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento"
19.2. modificação das características do veículo para lhe retirar o
caráter de especialmente adaptado;
19.3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção;
19.4. não atender ao disposto na nota 17.
20. não se aplica o disposto na subnota 19.1 nas hipóteses de:
20.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou
perda total do veículo;
20.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do
beneficiário;
20.3. alienação fiduciária em garantia;
20.4. devolução ou transmissão do veículo em retorno ao
fabricante, em virtude de garantia.
21. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer
constar no documento fiscal de venda do veículo:
21.1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro da Pessoa
Física - CPF;
21.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
21.3. as declarações de que:
21.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;
21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da
aquisição, para as aquisições a partir de 26.7.2018, o veículo não poderá ser alienado
sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018).
Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 337ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, em vigor
com sua publicação em 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 26.7.2018.
Redação anterior do subitem dada pelo art. 1º, alteração 199ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor
com sua publicação em 27.8.2018, que não produziu efeitos:
"21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018)."
Redação original do subitem que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.7.2018:
"21.3.2. nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização
do fisco."
22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá emitir
a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nos termos do art. 243 deste Regulamento e informar no
campo “Motivo da Desoneração do ICMS” os códigos próprios “10=Deficiente Condutor
(Convênio ICMS 38/2012) ou “11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/2012)”,
conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e (Ajuste SINIEF
10/2012);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 106ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá enviar à Delegacia Regional da Receita - DRR de sua
circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da sua realização, relação das notas fiscais emitidas no mês
anterior, na qual conste o número de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço e o número do
CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo adquirido com o benefício de que trata este item;".
23. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado
uma única vez, no período previsto na nota 19;
24. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item,
não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar
n. 87, de 13 de setembro de 1996;
25. a autorização de que trata a nota 14 será emitida em
formulário próprio, nos termos definidos em norma de procedimento.
26. (REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 2º, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em
27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da nota, acrescentada pelo art. 1º, alteração 225ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018,
que produziu efeitos de 19.12.2018 até 30.4.2020:
"26. relativamente ao portador de deficiência visual que apresente visão monocular e ao motorista submetido a
mastectomia, a isenção de que trata este vigorará até 31.12.2018 (Convênio ICMS 190/2017)."
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produziu efeitos de 31.10.2017
*Ver art. 2º do Decreto 1348, de 6.5.2019, relativo à não aplicação do
prazo de prorrogação de que trata a alteração 262ª ao portador de
deficiência visual que apresente visão monocular
e ao motorista submetido à mastectomia.
173 Operações internas com VEÍCULOS, quando adquiridos (Convênios
ICMS 34/1992 e 126/2008; Convênio ICMS 119/1994):
I - pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa
de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda para
reequipamento da fiscalização estadual;
II - pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do
fundo especial de reequipamento policial.
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
refere este item (Convênio ICMS 119/1994; Convênio ICMS 56/2000).
174 Operações de saída de VEÍCULOS DE BOMBEIROS destinados a
equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da
Concorrência n. 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando
da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica - Direng (Convênio
ICMS 76/2000; Ajuste SINIEF 10/2012).
1. o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao
recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de
superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos
veículos;
2. o disposto neste item somente se aplica aos produtos
contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI;
3. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
5. o valor correspondente à desoneração de que trata este item
deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo
Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME
(Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 506ª, do Decreto n. 6.155, de 16.11.2020, produzindo efeitos a
partir de 16.11.2020.
174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a
estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
(Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes,
peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou
que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025);
1.1 o disposto no caput desta nota aplica-se também aos
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da
empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em
ZPE, conforme o art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007;
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 1209ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor
em 12.8.2025 (publicação).
Redação original da nota 1, acrescentada pelo art. 1º, alteração 571ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022,
que produziu efeitos de 1º.7.2022 até 11.8.2025:
"1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos
6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos
produtos a serem exportados;"
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório
Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela
fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua
publicação no Diário Oficial da União;
3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em
ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o
número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
4. não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos
insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final;
5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a
qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime
de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este
item, em relação àquela mercadoria;
5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria;
5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam
ser reintroduzidas no mercado interno:
5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da
Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em
favor do estado do Paraná;
5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 571ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
partir de 1º.7.2022.
174-C Importação de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20
de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, por estabelecimento localizado
em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) excetuadas as importações
por conta e ordem de terceiros e por encomenda (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007,
que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos
produtos a serem exportados;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
publicação no Diário Oficial da União;
3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em
ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o
número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
4. o benefício previsto neste item é condicionado a que o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por
razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e
aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem
comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos
exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da
DTA;
4.1.
importador
usuário do benefício deverá comprovar
documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para
o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua
requisição;
5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a
qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime
de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este
item, em relação àquela mercadoria;
5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria;
5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam
ser reintroduzidas no mercado interno:
5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da
Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em
favor do estado do Paraná;
5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 572ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
174-D A prestação de serviço de transporte de mercadorias ou bens
previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a
substituí-la, que tenha origem (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020):
localizado
ZONA
PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e como destino o local do embarque para
o exterior do país;
II - em local de desembarque de mercadoria importada do exterior
e tendo como destino o estabelecimento localizado em ZPE.
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos
6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007;
2. o benefício fiscal previsto neste item alcança, igualmente, as
prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho;
3. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
publicação no Diário Oficial da União;
4. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a
qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime
de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este
item, em relação ao transporte daquela mercadoria;
4.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 573ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
174-E O diferencial de alíquotas, relativamente às (Convênios ICMS 99/1998
e 25/2020):
I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de
20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos
produtos a serem exportados;
II - prestações de serviços de transporte dos bens a que se refere o
inciso I deste item.
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
publicação no Diário Oficial da União.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 574ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento
destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente
Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do
Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas,
Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de
Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis
de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 242
deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 44/1989 e 45/1989;
Convênio ICMS 1/1990; Convênio ICMS 2/1990; Convênio ICMS 49/1994; Convênios ICMS 52/1992,
37/1997 e 25/2008; Convênio ICMS 23/2008; Ajuste SINIEF 10/2012):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na
nota fiscal;
II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no
estabelecimento destinatário.
1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item,
quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou
das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5
(cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o
estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os
acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria,
salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988;
Convênio ICMS 84/1994);
2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida
para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do
estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio
estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da
Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”,
a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio
ICMS 23/2008);
3. não configura hipótese de desinternamento a saída da
mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em
feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em
legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as
saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas,
materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais
saídas (Convênios ICMS 52/1992 e 71/2011).
ANEXO VI
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 41)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
1 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com os
seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por
cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015; Convênio ICMS
AERONAVES,
Veículo
Aéreo
Não-tripulado - Vant
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)
Veículos espaciais
Sistemas de Aeronave Não-tripulada - Sant
Paraquedas
Aparelhos e dispositivos para lançamento e
aterrissagem de veículos aéreos e espaciais
Simuladores de voo e similares
Equipamentos de apoio no solo
Equipamentos de auxílio à comunicação,
navegação e controle de tráfego aéreo
Partes, peças, acessórios, sistemas ou
componentes separados, incluindo aqueles
destinados ao projeto e desenvolvimento,
montagem,
integração,
testes
funcionamento dos produtos de que tratam
as posições 1 a 8 desta tabela
Equipamento,
gabarito
ferramental,
empregados no apoio ao processo produtivo
e na manutenção, modificação e reparo dos
produtos de que tratam as posições 1 a 9
desta tabela
Matérias-primas e materiais de uso e
fabricação,
manutenção, modificação e reparo dos
produtos descritos nas posições 1 a 6, 8 e
10, e no funcionamento dos produtos da
posição 2, todas desta tabela
1. para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas
posições 1 a 11 da tabela do "caput", serão observadas as seguintes definições (Convênios
ICMS 75/1991 e 28/2015):
1.1. acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro,
elétrico,
eletromecânico,
complementa
partes,
equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e
acessórios do motor e ar condicionado;
1.2. aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa
sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião,
helicóptero, Vant, planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
1.3. componente separado, o item que passa a fazer parte da
configuração da aeronave militar, do Vant ou do veículo espacial, após estes serem
submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas,
propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas
respectivas interfaces de instalação;
1.4. equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto
de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para
produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica,
sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e
especificação;
1.5. equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao
projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e
preparação para voo dos veículos listados nas posições 1 a 3 da tabela do "caput";
1.6. equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle
de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para
sua navegação em rota, em Áreas de Controle Terminal - TMA e em suas manobras de
pouso e decolagem;
1.7. ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos
mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar
operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração,
bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de
manufatura,
bem
facilitar
ajustagem,
posicionamento,
montagem,
acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou
partes;
1.8.
subconjunto
produto,
completamente
individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem,
profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor,
cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa,
estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência,
sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;
1.9. peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a
partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou
definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas,
parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos,
cabos e fios e placas de circuitos;
1.10. simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado
ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o
desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
1.11. sistema, o conjunto de partes e peças com função específica
e essencial à operação dos produtos listados nas posições 1 a 9 da tabela do "caput", tais
como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação,
guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle
térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento,
comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos
de voo e pressurização;
1.12. Sant, o sistema composto por Vant, carga útil e sistema e
estação de controle em terra;
1.13. Vant, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para
ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
1.14. veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas
ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites,
sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar
sondas ou cargas úteis suborbitais.
2. o disposto:
2.1. na subnota 1.13 não alcança os veículos de uso recreativo
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015);
2.2. nas posições 9, 10 e 11 da tabela do "caput" só se aplica a
operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 3 e desde que os
produtos se destinem a (Convênio ICMS 28/2015):
2.2.1.
indústria
aeroespacial
fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos
aeroespaciais;
2.2.2. empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e
escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil -
Anac;
2.2.3. oficinas de manutenção, modificação e reparos em
aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;
2.2.4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados
como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às
empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede
de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente,
os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro
de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênios ICMS 28/2015 e 89/2018);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 213ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com
sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de 17.10.2018.
Redação original da nota que produziu efeitos em 1º.10.2017 até 16.10.2018:
"3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus
fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênio ICMS 28/2015);"
4. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na
nota 3, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS (Comissão Técnica
Permanente do ICMS) (Convênio ICMS 28/2015).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 503º, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 310º, do Decreto n.
2 (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 642ª, do Decreto n. 11.572, de 30.6.2022, em vigor com sua
publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
Redação original do item que produziu efeitos em 1º.10.2017 até 30.6.2022:
"2 Fica reduzida, até 30.4.2024, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as
saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017).
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios
fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor."
5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de
14.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 178/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021,
produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579, de 18.12.2020,
produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 503º, do Decreto n. 6071, de
30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020).
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 310º, do Decreto n. 2743, de
19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020
(Convênio ICMS 133/2019).
2-A Fica reduzida em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do
ICMS nas saídas de ALHO realizadas por produtor rural e cooperativas de produtores
rurais, em substituição aos créditos fiscais a que teriam direito (Convênio ICMS 181/2021).
1. a redução da base de cálculo poderá ser aplicada pelo
contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. a opção pela redução da base de cálculo, bem como a renúncia,
a que se refere este item, deverão ser declaradas em termo lavrado no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 641ª, do Decreto n. 11.572, de 30.6.2022, em vigor com sua
publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
3 A base de cálculo fica reduzida nas operações com AUTOMOTRIZES
para espalhar e calcar pavimentos betuminosos, classificadas na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%
(doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
4 A base de cálculo é reduzida para 5% (cinco por cento) nas saídas de
APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para 20% (vinte por cento) nas
saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (art. 3º da Lei n. 16.016, de 19
de dezembro de 2008; Convênio ICM 15/1981; Convênios ICMS 50/1990 e 60/1990; Convênio
ICMS 33/1993; Convênio ICMS 151/1994).
1. em relação a redução de que trata este item:
1.1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição
de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no
estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado
sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM
15/1981; Convênio ICMS 27/1981);
1.2. não terá aplicação:
1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não
se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser
regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua
entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto
em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;
1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e
equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida
nota fiscal distinta;
1.3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo
automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda
total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável.
5 A base de cálculo fica reduzida nas operações com BIODIESEL,
classificado no subitem 3824.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n.
18.371, de 15 de dezembro de 2014).
5-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas internas com BIOGÁS E
BIOMETANO, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação do percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 112/2013 e 158/2023).
1. define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão
anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e
pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes
geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;
2. o biogás será considerado biometano quando sua composição e
características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 901ª, do Decreto n. 4.446, de 18.12.2023, em vigor com sua
publicação em 18.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 (a partir do primeiro dia do mês
6 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com BLOCOS E TELHAS
DE CONCRETO, classificados na posição 68.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
7 A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas internas e
interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de
aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).
8 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes
mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
8704.2
CARROCERIA sobre chassi
87.01 a 87.05, incluindo as
cabinas (87.07)
Carroceria para os veículos
87.16
Reboque
semirreboque,
para qualquer veículo, e suas
8-A A base de cálculo fica reduzida, nas saídas de CARROCERIAS DE
ÔNIBUS quando montadas em ônibus movido a diesel ou semidiesel, classificadas no
código 8702.10.00 da NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de
8% (oito por cento).
1. o benefício de que trata este item não poderá ser utilizado
cumulativamente com outros benefícios fiscais;
2. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 145ª, do Decreto n. 9.116, de 26.3..2018, produzindo efeitos a
partir de 26.3.2018 (publicação).
9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de
tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados,
em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):
Açúcar
Alho
Arroz em estado natural
Banha de porco
Batata em estado natural
Café torrado em grão ou moído
Cebola em estado natural
Chá em folhas
Erva-mate
Farinha de mandioca e de milho, inclusive
pré-gelatinizada
Frutas frescas
Fubá, inclusive pré-cozido
Leite
pasteurizado
enriquecido
vitaminas
Leite pasteurizado tipo "C"
Linguiças
Mel
Ovos de aves
Pão
Peixes frescos, resfriados ou congelados
Produtos vegetais em embalagem longa
vida,
dispensados
refrigeração, descascados, esterilizados e
cozidos a vapor
Sal de cozinha
Salsichas, exceto em lata
Vinagre
Óleos refinados de soja, de milho e de
canola
Ovo em pó
Areia
Argila
Saibro
Pedra brita, pedra britada, pó de pedra,
brita graduada e pedra marruada
Açúcar mascavo
Melado de cana
Rapadura
Rapadura mista com amendoim
Embalagens
acondicionar
transportar ovos de aves
1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará
a anulação dos créditos na saída, quando:
1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo
reduzida;
1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador
ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da
mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1;
2. o cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando
diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, ficando
dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo,
constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se a
expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR";
3. a redução na base de cálculo de que trata a posição 14 da tabela do "caput"
aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam
enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".
4. o benefício previsto neste item somente se aplica às operações que destinem óleos
refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação
de produtos alimentícios.
10 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes
mercadorias, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º
da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
8429.11.90
Tratores de esteira
8429.40.00
Rolo compactador
8429.20.90
Motoniveladoras
8429.51.9
Carregadeiras
8429.52.19
8429.52.90
Escavadeira hidráulica
8429.59.00
Retroescavadeiras
11 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes
mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
ELEVADORES
monta-cargas
8428.40.00
Escadas e tapetes, rolantes
8431.31
relacionados nas posições 1
e 2 desta tabela
11-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas de EMBARCAÇÕES DE
RECREAÇÃO OU DE ESPORTE, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por
cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 937ª, do Decreto n. 5.318, de 27.3.2024, produzindo efeitos a
partir de 1º.4.2022.
12 A base de cálculo é reduzida para 48,89% (quarenta e oito inteiros e
oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas com EQUINOS
PURO-SANGUE, exceto em relação ao equino Puro-sangue Inglês - PSI (Convênio ICMS
50/1992).
13 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações internas
com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados, de forma que a carga
tributária resulte no percentual equivalente a 12% (doze por cento) (Convênios ICMS
33/1996 e 49/2017):
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 769ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"13 A base de cálculo é reduzida para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas
operações internas, até 30.4.2024, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênio ICMS
33/1996; Convênio ICMS 49/2017):"
Fio máquina de ferro ou aços
não ligados
Dentados,
nervuras,
7213.10.0000
sulcos ou relevos obtidos
durante a laminagem
7213.20.0100
De aços para tornear, de
seção circular
Barras de ferro ou aços não
ligados,
forjadas,
laminadas,
estiradas ou extrudadas, a
quente,
tenham sido submetidas a
torção após a laminagem
7214.20
Dentadas,
nervuras,
sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou
torcidas após a laminagem
7214.20.0100
De menos de 0,25% de
carbono
7214.20.0200
De 0,25% ou mais, mas
menos de 0,6% de carbono
7214.40
Outras, contendo, em peso,
menos de 0,25% de carbono
7214.40.0100
De seção circular
7214.40.9900
Perfis de ferro ou aços não
ligados
7216.21.0000
Perfis em L, simplesmente
laminados,
estirados
extrudados, a quente, de
altura inferior a 80 mm
7216.31
Perfis em U, simplesmente
laminados,
estirados
extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80
7216.31.0100
De altura igual ou superior a
80 mm, mas não superior a
200 mm
7216.31.0200
De altura superior a 200 mm
7216.32
Perfis em I, simplesmente
laminados,
estirados
extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80
7216.32.0100
De altura igual ou superior a
80 mm, mas não superior a
200 mm
7216.32.0200
De altura superior a 200 mm
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias
beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513ª, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 503ª, do Decreto n.
14 A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E
OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou
alumínio, classificados na posição 85.44 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas,
mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2027, em 60% (sessenta por
cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS
100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021,
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"1
Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples
ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à
alimentação animal;
- estabelecimento produtor agropecuário;
- quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;
- outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se
tiver processado a industrialização;"
Alho
pó,
sorgo,
milheto,
sal
mineralizado, farinhas de peixe, de ostra,
de carne, de osso, de pena, de sangue e de
víscera,
calcário
calcítico,
caroço
algodão, farelos e tortas de algodão, de
babaçu,
cacau,
amendoim,
linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de
milho,
gérmen
milho
desengordurado, de quirera de milho, de
casca e de semente de uva e de polpa
cítrica,
glúten
milho,
silagens
forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, resíduos de óleo e gordura
de origem animal ou vegetal, descartados
por empresas do ramo alimentício, e outros
resíduos
industriais,
alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal
100/1997,
40/1998,
97/1999,
152/2002, 55/2009, 123/2011 e 21/2016)
Calcário
gesso,
exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo
Casca de coco triturada para uso na
agricultura
(Convênio ICMS 25/2003)
Condicionadores de solo e substratos para
plantas, desde que os produtos estejam
registrados
órgão
competente
Ministério
Agricultura,
Pecuária
Abastecimento - Mapa e que o número do
registro seja indicado no documento fiscal
(Convênio ICMS 195/2010)
Embriões, sêmen congelado ou resfriado,
exceto os de bovino, ovos férteis, aves de
um dia, exceto as ornamentais, girinos e
alevinos
(Convênios ICMS 100/1997, 8/2000 e 89/2001)
Enzimas preparadas para decomposição de
matéria orgânica animal, classificadas no
código da NBM/SH 3507.90.4
Esterco animal
Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho,
Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para
uso na agropecuária
(Convênio ICMS 156/2008)
Gipsita
britada
destinada
agropecuária
sal
mineralizado
(Convênio ICMS 106/2002)
Inseticidas,
fungicidas,
formicidas,
herbicidas,
parasiticidas,
germicidas,
acaricidas,
nematicidas,
raticidas,
desfolhantes,
dessecantes,
espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos, produzidos para uso na
agricultura
pecuária,
inoculantes, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa
(Convênios ICMS 100/1997 e 99/2004)
Mudas de plantas
Óleo,
extrato
seco
torta
Nim
(Azadirachta indica A Juss)
(Convênio ICMS 55/2009)
Rações
animais,
concentrados,
suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados
respectivas
indústrias,
devidamente registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
Mapa, desde que (Convênios ICMS 100/1997,
54/2006 e 93/2006):
- os produtos estejam registrados no órgão
competente do Mapa e o número do
registro seja indicado no documento fiscal,
quando exigido (Convênio ICMS 100/1997 e
17/2011)
- haja o respectivo rótulo ou etiqueta
identificando o produto
- os produtos se destinem exclusivamente
ao uso na pecuária
Semente
genética,
semente
básica,
semente certificada de primeira geração -
C1, semente certificada de segunda geração
- C2, semente não certificada de primeira
geração - S1 e semente não certificada de
segunda
geração
S2,
destinadas
semeadura, desde que produzidas sob
controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas,
atendidas as disposições da Lei Federal n.
10.711,
agosto
2003,
regulamentada pelo Decreto Federal n.
5.153, de 23 de julho de 2004, e as
exigências estabelecidas pelos órgãos do
Mapa ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados e do
Distrito Federal, que mantiverem convênio
com aquele Ministério
(Convênios ICMS 100/1997, 99/2004 e 16/2005)
Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e
serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta
de oleaginosas, resíduo da indústria de
celulose (“dregs” e “grits”), ossos de bovino
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas,
resíduos
agroindustriais
orgânicos,
exclusivo
matéria-prima na fabricação de insumos
para a agricultura
(Convênio ICMS 49/2011)
Vermiculita para uso como condicionador e
ativador de solo
(Convênio ICMS 93/2003)
1.(REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2022.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"1. em relação aos produtos indicados na posição 1 da tabela do "caput", o benefício estende-se às saídas promovidas,
entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria
remetida para fins de armazenagem;"
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos
indicados na posição 14 da tabela do "caput", entende-se por:
2.1. ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de
suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos
animais a que se destinam;
2.2. concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um
ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu
fabricante, constitua uma ração animal;
2.3. suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz
de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a
inclusão de aditivos (Convênio ICMS 100/1997 e 20/2002);
2.4.
aditivo
substâncias
misturas
micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor
nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos
destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
2.5. premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos
destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com
matérias--primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos
animais (Convênio ICMS 54/2006).
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na
posição 15 da tabela do "caput" estende-se à saída interna do campo de produção, desde
que (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005):
3.1. o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por
ele delegado (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa
ou órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005);
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada,
por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado,
devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo
prazo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Mapa (Convênios
ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura
(Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005).
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos
destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5.(REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a
que se refere este item;"
6. as sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput"
poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois)
anos, a partir de 6.8.2003, data da publicação da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003
(Convênio ICMS 99/2004).
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2027 feita pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n.
10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025 (publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 612ª, do Decreto n. 9.922,
de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 26/2021).
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 26/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513ª, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de
1º.5.2020 até 31.12 2020 (Convênio ICMS 22/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 263ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 13ª, do Decreto n. 8.175,
15-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS
AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja
equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997, 26/2021 e
104/2021; Ajuste SINIEF 10/2012):
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:
a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:
a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;
b) 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), nas
c) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:
a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
c) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), nas
IV - de 1º janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, 4% (quatro
por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.
nítrico
sulfúrico,
fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre,
saídos dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
onde
sejam
adubos
compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio
destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins
exclusivos de armazenagem;
d)
mesma
empresa daquela onde se tiver processado
a industrialização.
1. o benefício com aos produtos indicados neste item estende-se às
saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas, e às
saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de
1ª (primeira) prorrogação do prazo de término previsto no inciso IV, para 31.12.2027, feita
pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025
(publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
Prazo original do prazo de término previsto no inciso IV até 31.12.2025.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 607ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
16 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2027, para 70% (setenta por
cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS
100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES
Farelos e tortas de soja e de canola, cascas
e farelos de cascas de soja e de canola,
sojas desativadas e seus farelos, quando
destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração
(Convênios ICMS 100/1997, 89/2001, 150/2005 e
62/2011)
Milho, quando destinado a produtor, a
cooperativa de produtores, a indústria de
ração animal ou a órgão oficial de fomento
e desenvolvimento agropecuário vinculado
ao Estado ou ao Distrito Federal
(Convênios ICMS 100/1997, 57/2003 e 123/2011)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021,
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (diamônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para
uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa"
Aveia e farelo de aveia, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal
(Convênio ICMS 149/2005)
1. (REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a
que se refere este item."
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2027 feita pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n.
10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025 (publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 612ª, do Decreto n. 9.922,
de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 26/2021).
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 26/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 263ª, do Decreto n. 1348,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 até
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 13ª, do Decreto n. 8.175,
16-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS
AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja
equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021;
Ajuste SINIEF 10/2012):
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:
a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento),
nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento), nas
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:
a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
c) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), nas
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:
a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas
c) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), nas
IV - de 1º janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, 4% (quatro
por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.
Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de
amônio,
nitrocálcio,
MAP
(monoamônio
fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes
DL
Metionina
análogos,
produzidos
agricultura e na pecuária, vedada a sua
aplicação
dada
destinação diversa.
1ª (primeira) prorrogação do prazo de término previsto no inciso IV, para 31.12.2027, feita
pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025
(publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
Prazo original do prazo de término previsto no inciso IV até 31.12.2025.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 608ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
17 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas
de cerâmica, classificados nas Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 69.07 e 69.08
(art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
18 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas
internas de LINGUIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E
MORTADELA.
19 Fica reduzida, até 30.4.2026, para 75% (setenta e cinco por cento), a
base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir
discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017):
LOUÇAS
cozinha, de porcelana
doméstico
artigo
higiene
toucador,
porcelana
7013.21.0000
Copos de cristal de chumbo,
exceto os de vitrocerâmica
7013.31.0000
Objetos
mesa, exceto copos, ou de
cozinha,
cristal
chumbo,
vitrocerâmica
7013.91
Outros objetos de cristal de
chumbo
1. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição
à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer
insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na
comercialização de cristal ou de porcelana.
20 Fica reduzida a base de cálculo, até 30.4.2026, de forma que a carga
tributária resulte no percentual equivalente a 7% (sete por cento) nas operações realizadas
por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos
resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005,
20/2012 e 49/2017):
Nova redação dada do "caput" do item pelo art. 1º, alteração 770ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em
vigor com sua publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023.
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"20 Fica reduzida, até 30.4.2024, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas
operações internas sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos
e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo nas
operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos
resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 20/2012; Convênio
ICMS 49/2017):"
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente,
nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles
industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo
reduzida e o destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais
decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na
fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1.
saída
resultantes
industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por
estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o “caput”;
3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição,
relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da
farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo
titular.
21 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com as
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o
percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000;
Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando
se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas
demais operações interestaduais e nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991,
13/1992, 1/2000 e 154/2015).
7307.19.20
Cabeça
poço
11/1994,
112/2008 e 89/2009)
8207.30.00
Ferramentas de embutir, de
estampar ou de puncionar
90/1991,
8207.19.00
Brocas
VAPOR,
AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
4.1
8402.11.00
Caldeiras aquatubulares com
produção de vapor superior
a 45 toneladas por hora
52/1991,
4.2
8402.12.00
Caldeiras aquatubulares com
vapor
superior a 45 toneladas por
hora
4.3
produção de vapor, incluídas
8402.19.00
as caldeiras mistas
4.4
8402.20.00
Caldeiras denominadas 'de
água superaquecida'
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS
POSIÇÕES 84.02
5.1
8404.10.10
caldeiras das posições 84.02
8404.20.00
Condensadores
máquinas a vapor
8405.10.00
Geradores de gás de ar (gás
pobre) ou de gás de água,
com ou sem depuradores
Geradores de acetileno e
geradores
semelhantes de
gás, operados a água, com
ou sem depuradores
TURBINAS A VAPOR
7.1
8406.10.00
Turbinas para propulsão de
7.2
8406.81.00
Outras de potência superior
a 40 MW
7.3
8406.82.00
superior a 40 MW
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E
SEUS REGULADORES
8.1
8410.11.00
Turbinas e rodas hidráulicas
de potência não superior a
1.000 kW
8.2
8410.12.00
Turbinas e rodas hidráulicas
de potência superior a 1.000
kW, mas não superior a
10.000 kW
8.3
8410.13.00
Turbinas e rodas hidráulicas
superior
10.000 kW
8.4
Reguladores
8412.80.00
êmbolos,
separadas
respectivas caldeiras
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
45/1992,
10.2
8413.70.80
Bombas
centrífugas,
vazão inferior ou igual a 300
litros por minuto
10.3
Outras bombas centrífugas
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
8414.80.12
ar
11.2
lóbulos
paralelos
(tipo
8414.80.13
'Roots')
11.3
inclusive de anel líquido
11.4
8414.80.31
exceto ar, de pistão
11.5
8414.80.32
exceto ar, de parafuso
11.6
8414.80.33
exceto ar, centrífugos, de
vazão
inferior
22.000 m3/h
11.7
8414.80.38
centrífugos radiais
11.8
8414.80.39
gases, exceto ar, inclusive
axiais
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS
LÍQUIDOS,
SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS
FORNALHAS
AUTOMÁTICAS,
INCLUÍDOS
ANTEFORNALHAS,
GRELHAS
MECÂNICAS,
DESCARREGADORES
CINZAS
DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1
8416.10.00
Queimadores
combustíveis líquidos
12.2
8416.20.10
queimadores,
incluídos os mistos, de gases
12.3
8416.20.90
queimadores,
carvão
pulverizado
12.4
8416.30.00
Fornalhas
automáticas,
incluídas as antefornalhas,
grelhas
mecânicas,
descarregadores
cinzas
dispositivos
semelhantes
12.5
8416.90.00
Ventaneiras
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
8417.10.10
Fornos industriais para fusão
de metais
13.2
8417.10.20
Fornos
industriais
metais
13.3
8417.10.90
minérios ou de metais
13.4
8417.20.00
Fornos de padaria, pastelaria
bolachas e biscoito
13.5
8417.80.10
cerâmica
13.6
8417.80.20
Fornos industriais para fusão
de vidro
13.7
8417.80.90
Outros fornos industriais
112/2008, 89/2009 e 27/2012)
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
8418.69.10
Sorveteiras industriais
14.2
8418.69.99
Máquinas de fabricar gelo
em cubos ou escamas
Instalações
frigoríficas
formadas
elementos não reunidos em
corpo único, nem montadas
sobre base comum
14.3
8418.69.20
Resfriadores de leite
(Convênio ICMS 55/2010)
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS
85.14),
IMPLIQUEM
MUDANÇA
TEMPERATURA,
COZIMENTO,
TORREFAÇÃO,
DESTILAÇÃO,
RETIFICAÇÃO,
ESTERILIZAÇÃO,
PASTEURIZAÇÃO,
ESTUFAGEM,
SECAGEM,
EVAPORAÇÃO,
VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO,
EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO
AQUECEDORES
ELÉTRICOS,
AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
15.1
8419.32.00
Secadores
madeiras,
pastas de papel, papéis ou
cartões
15.2
8419.39.00
para produtos agrícolas
15.3
8419.40.10
Aparelhos de destilação de
15.4
8419.40.20
Aparelhos de destilação ou
alcoóis
outros fluidos voláteis ou de
hidrocarbonetos
15.5
8419.40.90
destilação ou de retificação
15.6
8419.50.10
Trocadores
calor
15.7
8419.50.21
Trocadores
calor
tubulares metálicos
15.8
8419.50.22
Trocadores
calor
tubulares de grafite
15.9
8419.50.29
Outros trocadores de calor
tubulares
15.10
8419.50.90
Outros trocadores de calor
15.11
8419.60.00
Aparelhos e dispositivos para
liquefação do ar ou de outros
15.12
8419.81.10
Autoclaves
15.13
8419.81.90
preparação
bebidas
quentes ou para cozimento
aquecimento
alimentos
15.14
8419.89.11
Esterilizadores de alimentos,
mediante
Ultra
Temperatura - UHT ("Ultra
High
Temperature")
injeção direta de vapor, com
capacidade superior ou igual
a 6.500 l/h
112/2008
89/2009)
15.15
8419.89.19
Outros esterilizadores
15.16
Estufas
15.17
8419.89.30
Torrefadores
15.18.
8419.89.40
Evaporadores
15.19
dispositivos para tratamento
de matérias por meio de
mudança de temperatura
CALANDRAS
LAMINADORES,
VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
8420.10.10
Calandras
laminadores
para papel ou cartão
16.2
calandras
8420.10.90
16.3
8420.91.00
Cilindros
CENTRIFUGADORES,
CENTRÍFUGOS
APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS
OU GASES
17.1
8421.11.10
Desnatadeiras
superior ou igual a 30.000
litros por hora
17.2
8421.11.90
Outras desnatadeiras
17.3
8421.12.90
Secadores de roupa para
lavanderia,
código 8421.12.10
17.4
Centrifugadores
laboratórios
17.5
Centrifugadores
açucareira;
extratores
centrífugos
mel
17.6
filtrar
depurar gases
90/1991,
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR
GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR,
CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS,
SACOS OU OUTROS RECIPIENTES
MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU
EMBALAR MERCADORIAS
18.1
8422.20.00
Máquinas e aparelhos para
limpar ou secar garrafas e
outros recipientes
18.2
8422.30.10
encher, fechar, capsular ou
rotular garrafas
18.3
8422.30.21
encher caixas ou sacos com
pó ou grãos
18.4
8422.30.22
encher e fechar embalagens
confeccionadas com papel ou
cartão
4811.51.22 ou 4811.59.23,
mesmo com dispositivo de
rotulagem
18.5
8422.30.23
encher e fechar recipientes
tubulares
flexíveis
(bisnagas), com capacidade
superior ou igual a 100
unidades por minuto
18.5
8422.30.29
encher e fechar ampolas de
para encher, fechar, arrolhar
rotular
caixas,
latas,
sacos ou outros recipientes,
capsular
vasos,
recipientes semelhantes
18.7
8422.40.10
empacotar
embalar
horizontais,
próprias
empacotamento de massas
alimentícias
longas
(comprimento superior a 200
mm)
pacotes
almofadas
('pillow
pack'),
com capacidade de produção
superior a 100 pacotes por
minuto e controlador lógico
programável (CLP)
18.8
8422.40.20
empacotar
automáticos,
barras de metal, em atados
de peso inferior ou igual a
2.000
kg
inferior ou igual a 12 m
18.9
8422.40.30
empacotar
mercadorias de empacotar
confeccionadas
com papel ou cartão dos
subitens
4811.51.22
4811.59.23 em caixas ou
bandejas de papel ou cartão
dobráveis, com capacidade
superior ou igual a 5.000
embalagens por hora
18.10
8422.40.90
para empacotar ou embalar
PESAGEM,
BÁSCULAS
VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
8423.20.00
contínua em transportadores
19.2
8423.30.11
dosadoras
periféricos, que constituam
unidade funcional
19.3
8423.30.19
Outros dosadores
19.4
8423.30.90
constante de grão ou líquido
constante
ensacadores
19.5
8423.81.10
pesagem de capacidade não
superior a 30 kg de mesa,
com dispositivo registrador
ou impressor de etiquetas
(Convênio ICMS 89/2009)
19.6
8423.81.90
Aparelhos verificadores de
excesso ou deficiência de
peso
relação
instrumentos de pesagem de
capacidade não superior a
30 kg
19.7
8423.81.90
Aparelhos para controlar a
gramatura de tecido, papel
ou qualquer outro material,
durante a fabricação
19.8
Balança
superior a 30 KG, mas não
superior a 5.000 KG
(Convênio ICMS 96/2012)
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA
PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS
OU PÓS
EXTINTORES, MESMO CARREGADOS
PISTOLAS
AEROGRÁFICAS
MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE
JATO
VAPOR
20.1
8424.20.00
Pistolas
aerográficas
aparelhos semelhantes
20.2
8424.30.10
desobstrução de tubulação
por jato de água
(Convênios ICMS 52/1991,
112/2008,
89/2009
129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 347ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019:
"20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução
de tubulação ou de limpeza, por jato de
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e
89/2009)"
20.3
8424.30.20
Máquinas e aparelhos de jato
de areia
112/2008, 89/2009 e 51/2010)
20.4
8424.30.30
Perfuradoras
trabalho máxima superior ou
igual a 10 MPa
20.5
de jato de areia, de jato de
vapor
abrasivo e aparelhos de jato
20.6
Pulverizadores (“Sprinklers”)
automáticos de combate a
incêndio; outros aparelhos
de pulverização
MACACOS
21.1
de motor elétrico
21.2
8425.19.10
Talhas, cadernais e moitões,
manuais
21.3
Outras talhas, cadernais e
moitões
21.4
Guinchos e cabrestantes de
capacidade inferior ou igual
a 100 toneladas
21.5
guinchos
cabrestantes
21.6
8425.39.10
guinchos
cabrestantes
capacidade inferior ou igual
a 100 toneladas
21.7
guinchos
cabrestantes
CÁBREAS
GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO
PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE
MOVIMENTAÇÃO,
PONTES-GUINDASTES,
CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de
suportes fixos
22.2
Guindastes de torre
22.3
Guindastes de pórtico
22.4
Outros guindastes
Empilhadeiras mecânicas de
volumes,
ação
descontínua
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE
CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR
ELEVADORES,
ESCADAS
ROLANTES,
TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1
Elevadores de carga de uso
industrial e monta-cargas
63/1996, 101/1996, 112/2008 e
24.2
Transportadores
tubulares
(transvasadores)
móveis,
acionados
potência superior a 90 kW
(120 HP)
24.3
Outros aparelhos elevadores
transportadores,
pneumáticos
24.4
8428.31.00
ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias,
para uso subterrâneo
24.5
contínua, para mercadorias
de caçamba
24.6
de tira ou correia
24.7
de correntes
24.8
de rolos motores
24.9
8428.39.30
de pinças laterais, do tipo
transporte de jornais
24.10
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
LATICÍNIOS
25.1
8434.20.10
Aparelhos homogeneizadores
de leite
25.2
8434.20.90
tratamento de leite
8435.10.00
prensar,
esmagar
semelhantes, para fabricação
de vinho, sidra, sucos de
frutas
LIMPEZA,
SELEÇÃO
PENEIRAÇÃO
GRÃOS
HORTÍCOLAS SECOS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE
PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS
UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1
8437.10.00
seleção ou peneiração de
grãos
hortícolas secos
27.2
8437.80.10
trituração,
esmagamento ou moagem
de grãos
27.3
8437.80.90
seleção
separação das farinhas e de
outros produtos da moagem
dos grãos
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS
POSIÇÕES
CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO
ALIMENTOS
BEBIDAS,
EXTRAÇÃO
ÓLEOS
GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU
GORDURAS ANIMAIS
28.1
8438.10.00
as indústrias de panificação,
pastelaria,
bolachas
biscoitos
massas
28.2
8438.20.11
Para fabricar bombons de
chocolate por moldagem, de
superior ou igual a 150 kg/h
28.3
8438.20.19
indústrias
confeitaria
28.4
8438.20.90
para as indústrias de cacau e
de chocolate
28.5
8438.30.00
Máquinas e aparelhos para a
extração
caldo
cana-de-açúcar
Para o tratamento dos caldos
ou sucos açucarados e para
a refinação de açúcar
28.6
8438.40.00
indústria cervejeira
28.7
8438.50.00
preparação de carnes
28.8
8438.60.00
preparação de frutas ou de
produtos hortícolas
28.9
8438.80.20
8438.80.90
peixes,
moluscos e crustáceos
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE
PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU
PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU
CARTÃO
29.1
8439.10.10
Máquinas para a fabricação
pasta
fibrosas
celulósicas
preliminar
matérias primas
29.2
8439.10.20
Classificadoras
classificadoras
depuradoras
de pasta
29.3
8439.10.30
Refinadoras
29.4
8439.10.90
para fabricação de pasta de
matérias fibrosas celulósicas
29.5
8439.20.00
cartão
29.6
8439.30.10
Bobinadoras-esticadoras
29.7
8439.30.20
Máquinas para impregnar
29.8
8439.30.30
Máquinas para ondular papel
ou cartão
29.9
8439.30.90
para acabamento de papel
ou cartão
29.10
8440.10.11
8440.10.19
Máquinas de costurar (coser)
29.11
8440.10.20
Máquinas para fabricar capas
de papelão, com dispositivo
de colagem e capacidade de
unidades por minuto
29.12
8440.10.90
brochura
encadernação
TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU
CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS
OS TIPOS
30.1
8441.10.10
Cortadeiras bobinadoras com
bobinado
superior a 2.000 m/min
30.2
8441.10.90
Outras cortadeiras
30.3
8441.20.00
dimensões ou de envelopes
30.4
8441.30.10
Máquinas de dobrar e colar,
para fabricação de caixas
30.5
8441.30.90
fabricação de caixas, tubos,
tambores
processo, exceto moldagem
30.6
8441.40.00
Máquinas de moldar artigos
de pasta de papel, papel ou
de cartão
30.7
8441.80.00
perfurar,
picotar e serrilhar linhas de
grampear caixas e artefatos
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO
AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56
A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE
CLICHÊS,
BLOCOS,
ELEMENTOS DE IMPRESSÃO
PEDRAS
LITOGRÁFICAS,
BLOCOS,
CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR
APLAINADOS,
GRANULADOS
POLIDOS)
31.1
8442.30.10
processo fotográfico
31.2
8442.30.20
caracteres
tipográficos
processos,
dispositivo de fundir
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO
DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE
IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42
OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E
TELECOPIADORES
(FAX),
COMBINADOS
ENTRE SI
32.1
8443.11.10
"offset",
alimentados
bobinas,
para impressão multicolor de
jornais, de largura superior
ou igual a 900 mm, com
unidades de impressão em
configuração
torre
dispositivos automáticos de
emendar bobinas
32.2
8443.11.90
de impressão, por "offset",
alimentados por bobinas
32.3
8443.12.00
impressão, por "offset", dos
escritórios, alimentados por
folhas
superior a 22 cm x 36 cm,
quando não dobradas
32.4
8443.13.10
multicolor
plásticas, cilíndricos, cônicos
ou de faces planas
32.5
8443.13.21
de impressão, por "offset",
alimentados por folhas de
formato inferior ou igual a
37,5 cm x 51 cm, com
superior ou igual a 12.000
folhas por hora
32.6
8443.13.29
folhas de formato inferior ou
igual a 37,5 cm x 51 cm
32.7
8443.13.90
de impressão, por "offset"
32.8
8443.14.00
tipográficos,
bobinas,
exceto máquinas e aparelhos
flexográficos
32.9
8443.15.00
impressão, tipográficos, não
bobinas,
exceto máquinas e aparelhos
flexográfico
32.10
8443.16.00
impressão, flexográficos
32.11
8443.17.10
rotativas
heliogravura
32.12
8443.17.90
de impressão, heliográficos
32.13
8443.19.90
rotativas
rotogravura
de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da
posição 84.42
32.14
8443.91.91
Dobradoras
32.15
8443.91.92
Numeradores automáticos
32.16
8443.91.99
impressão que operem por
meio de blocos, cilindros e
impressão da posição 84.42
32.17
8443.39.10
Máquinas de impressão por
tinta,
(Convênio ICMS 70/2013)
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR
OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU
ARTIFICIAIS
33.1
8444.00.10
extrudar
33.2
8444.00.20
corte ou ruptura de fibras
33.3
8444.00.90
extrudar, estirar, texturizar
ou cortar matérias têxteis
sintéticas ou artificiais
TÊXTEIS
MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO,
DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS
BOBINAR
(INCLUÍDAS
BOBINADEIRAS
TRAMA)
DOBAR
FIOS
UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46
OU 84.47
34.1
8445.11.10
Cardas para lã
34.2
8445.11.20
Cardas
fibras
Capítulo 53
34.3
8445.11.90
Outras cardas
34.4
8445.12.00
Penteadoras
34.5
8445.13.00
Bancas
estiramento
(bancas de fusos)
34.6
8445.19.10
Máquinas para a preparação
da seda
34.7
8445.19.21
Máquinas para recuperação
de cordas, fios, trapos ou
qualquer outro desperdício,
transformando-os em fibras
adequadas para cardagem
34.8
8445.19.22
Descaroçadeiras
deslintadeiras de algodão
34.9
8445.19.23
desengordurar, lavar, alvejar
ou tingir fibras têxteis em
massa ou rama
34.10
8445.19.24
Abridoras de fibras de lã
34.11
8445.19.25
Abridoras
Capítulo 53
34.12
8445.19.26
Máquinas de carbonizar a lã
34.13
8445.19.27
Máquinas para estirar a lã
34.14
8445.19.29
Batedores
abridores
batedores
Abridores
fardos
carregadores automáticos
matérias têxteis
34.15
8445.20.00
fiação
34.16
8445.30.10
Retorcedeiras
34.17
8445.30.90
barbantes,
cordões
dobragem
torção,
34.18
8445.40.11
Bobinadeiras automáticas de
trama
34.19
8445.40.12
automáticas
para fios elastanos
34.20
8445.40.18
automáticas,
atador
automático
34.21
8445.40.19
34.22
8445.40.21
Bobinadoras
automáticas com velocidade
bobinado
igual a 4.000 m/min
34.23
8445.40.29
34.24
8445.40.31
Meadeiras com controle de
atador automático
34.25
8445.40.39
Outras meadeiras
34.26
8445.40.40
Noveleiras automáticas
34.27
8445.40.90
Outras máquinas de bobinar
(incluídas as bobinadeiras de
trama)
dobar,
34.28
8445.90.10
Urdideiras
34.29
8445.90.20
Passadeiras para liço e pente
34.30
8445.90.30
Máquinas automáticas para
atar urdiduras
34.31
8445.90.40
Máquinas automáticas para
colocar lamela
34.32
8445.90.90
Engomadeiras de fio
TEARES PARA TECIDOS
35.1
8446.10.10
Teares
tecidos
largura não superior a 30
cm,
mecanismo
‘Jacquard’
35.2
8446.10.90
Outros teares para tecidos
de largura não superior a 30
cm
35.3
8446.21.00
largura superior a 30 cm, de
lançadeiras, a motor
35.4
8446.29.00
Outros teares para tecidos
de largura superior a 30 cm,
de lançadeiras
35.5
8446.30.10
largura superior a 30 cm,
sem lançadeiras, a jato de ar
35.6
8446.30.20
sem lançadeiras, a jato de
35.7
8446.30.30
sem lançadeiras, de projétil
35.8
8446.30.40
sem lançadeiras, de pinças
35.9
8446.30.90
Outros teares para tecidos
de largura superior a 30 cm,
sem lançadeiras
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE
COSTURA
ENTRELAÇAMENTO
('COUTURE-TRICOTAGE'),
FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS,
PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES
MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
36.1
8447.11.00
circulares
malhas
cilindro
diâmetro não superior a 165
36.2
8447.12.00
circulares
cilindro
diâmetro superior a 165 mm
36.3
8447.20.21
retilíneos
costura
entrelaçamento
('couture-tricotage'),
motorizados, para fabricação
de malhas de urdidura
36.4
8447.20.29
Outros teares motorizados;
máquinas tipo “Cotton” e
semelhantes, para fabricação
de meias, funcionando com
agulha de flape
“Jersey”
funcionando com agulha de
flape
“Raschell”, milanês ou outro,
para fabricação de tecido de
malha indesmalhável
36.5
8447.20.30
costura
entrelaçamento
(“couture
tricotage”)
36.6
8447.90.10
retilíneas
cortinados,
“filet”, filó e rede
36.7
8447.90.20
Máquinas automáticas para
bordado
36.8
Outros teares para fabricar
8447.90.90
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS
MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU
84.47
RATIERAS
(TEARES
MAQUINETAS),
MECANISMOS
'JACQUARD',
QUEBRA-URDIDURAS
QUEBRA-TRAMAS,
MECANISMOS TROCA LANÇADEIRAS)
RECONHECÍVEIS
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS
PRESENTE
POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR
FUSOS,
ALETAS,
GUARNIÇÕES
CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS,
LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS,
GANCHOS)
37.1
8448.11.10
Ratleras (maquinetas) para
liços
37.2
8448.11.20
Mecanismos “Jacquard”
37.3
8448.11.90
ratieras
mecanismos
'Jacquard';
redutores,
perfuradores
copiadores
cartões;
enlaçar
cartões após perfuração
37.4
8448.19.00
auxiliares para as máquinas
das posições 84.44, 84.45,
84.46 ou 84.47
Mecanismos
lançadeiras
Mecanismos troca espulas
atar fios
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU
ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS,
PEÇA
FORMAS
DETERMINADAS,
INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO
FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1
8449.00.10
fabricação ou acabamento de
feltro
38.2
8449.00.20
fabricação de falsos tecidos
38.3
8449.00.80
para fabricação de chapéus
de feltro
LAVAR
ROUPA,
DISPOSITIVOS DE SECAGEM
39.1
8450.20.10
superior a 10 kg, em peso de
roupa seca, túneis contínuos
39.2
8450.20.90
Outras máquinas de lavar de
capacidade superior a 20 kg,
em peso de roupa seca, de
uso não doméstico
112/2008, 89/2009 e 154/2015)
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS
84.50)
LAVAR,
LIMPAR,
ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS
AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR,
PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU
IMPREGNAR
FIOS,
OBRAS
MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR
TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS
REVESTIMENTOS
PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO
MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR,
CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1
8451.10.00
Máquina para lavar a seco
lavar a seco
40.2
8451.29.10
Outras máquinas de secar
que funcionem por meio de
ondas
eletromagnéticas
(micro-ondas),
cuja
produção seja superior ou
igual a 120 kg/h de produto
seco
40.3
8451.29.90
Outras máquinas de secar,
com capacidade superior a
15 Kg, de uso não doméstico
89/2009 e 154/2015)
40.4
8451.30.10
Máquinas e prensas para
passar, incluídas as prensas
fixadoras, automáticas
40.5
8451.30.91
Prensas para passar de peso
inferior ou igual a 14 kg
40.6
8451.30.99
Outras máquinas e prensas
para passar
40.7
8451.40.10
Máquinas para lavar, com
capacidade superior a 15 kg,
de uso não doméstico
40.8
8451.40.21
Máquina para tingir tecidos
em rolos; para tingir por
estática,
molinete (rotor de pás), jato
de água (jet) ou combinada
112/2008, 89/2009 e 154/2015)
40.9
8451.40.29
Outras máquinas para tingir
ou branquear fios ou tecidos
40.10
8451.40.90
branquear ou tingir
40.11
8451.50.10
Máquinas para inspecionar
40.12
8451.50.20
Máquinas automáticas, para
enfestar ou cortar
40.13
8451.50.90
enrolar, desenrolar, dobrar,
cortar ou dentear tecidos
40.14
8451.80.00
Máquinas de mercerizar fios;
mercerizar
Máquinas de carbonizar ou
chamuscar fio ou tecido
Alargadoras ou ramas
Tosadouras
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR
CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40
MÓVEIS,
TAMPAS,
MÁQUINAS DE COSTURA
AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
8452.21.10
Unidades automáticas para
costurar couros ou peles
41.2
8452.21.20
Unidades automáticas para
costurar tecidos
41.3
8452.21.90
Outras máquinas de costura
41.4
8452.29.10
costurar couro ou pele e
seus artigos
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
8452.29.22
Máquinas para casear
41.7
8452.29.23
Máquinas tipo zigue-zague
para inserir elástico
41.8
8452.29.29
Outras máquinas de costurar
41.9
8452.29.24
Máquinas de costura reta
(Convênio ICMS 51/2010)
41.10
8452.29.25
Galoneiras
(Convênio ICMS 51/2010)
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR
OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA
FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS
OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS
DE COSTURA
42.1
8453.10.10
Máquinas para dividir couros
com largura útil inferior ou
igual a 3.000 mm, com
lâmina
fim,
programável
42.2
8453.10.90
preparar, curtir ou trabalhar
couros ou peles
amaciar,
bufiar,
escovar,
granear, lixar, lustrar, ou
rebaixar couro ou pele
descarnar,
dividir,
estirar,
pelar ou purgar couro ou
pele
cilindrar, enxugar ou prensar
couro ou pele
42.3
8453.20.00
fabricar
consertar
calçados
42.4
8453.80.00
preparar,
curtir
trabalhar couros ou peles, ou
para fabricar ou consertar
calçado e outras obras de
couro ou de pele, exceto
máquinas de costura
CONVERSORES,
CADINHOS
COLHERES
FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR
(MOLDAR),
METALURGIA,
ACIARIA
FUNDIÇÃO
43.1
8454.10.00
43.2
8454.20.10
Lingoteiras
43.3
8454.20.90
Colheres de fundição
43.4
8454.30.10
vazar
sob
43.5
8454.30.20
moldar
centrifugação
43.6
8454.30.90
Outras máquinas de vazar
(moldar)
43.7
8454.90.10
Agitador eletrônico de aço
líquido (stirring)
43.8
8454.90.90
Impulsionador
tarugos
com rolos acionados
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
8455.10.00
Laminadores de tubos
44.2
8455.21.10
quente
laminadores a quente e a
frio de cilindros lisos
44.3
8455.21.90
Outros laminadores a quente
e laminadores a quente e a
frio, para chapas, para fios
44.4
8455.22.10
frio
cilindros lisos
44.5
8455.22.90
Outros laminadores a frio,
para chapa, para fios
44.6
8455.30.10
fundidos, de aço ou ferro
fundido nodular
44.7
8455.30.20
forjados, de aço de corte
rápido, com um teor, em
peso, de carbono superior ou
igual a 0,80% e inferior ou
igual a 0,90%, de cromo
superior ou igual a 3,50% e
inferior ou igual a 4%, de
vanádio superior ou igual a
1,60% e inferior ou igual a
2,30%,
molibdênio
inferior ou igual a 8,50% e
tungstênio
igual a 7%
44.8
8455.30.90
Outros cilindros laminadores
44.9
8455.90.00
seus cilindros
Guias
roletadas
laminação
redondos,
perfis e “multi slit”
Tesoura
frio
embreagem ou acionamento
por corrente contínua para
corte de laminados
Bobinadeira
“laving
head”
bitolas
5,50 a 25 mm
Enroladeira/bobinadeira
“recoiller” para bitolas de
diâmetro 20 mm a 50 mm
52/1991
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO
POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE
FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO,
POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE
ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE
PLASMA
45.1
8456.30.11
Máquinas-ferramentas
comando
numérico
texturizar
superfícies
cilíndricas
45.2
8456.30.19
comando numérico
45.3
8456.30.90
operando por eletroerosão
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE
ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
46.1
8457.10.00
Centros de usinagem
46.2
8457.20.10
monostático
('single
station'),
46.3
8457.20.90
Outras máquinas de sistema
monostático ('single station')
46.4
8457.30.10
estações
múltiplas,
46.5
8457.30.90
estações múltiplas
TORNOS
(INCLUÍDOS
CENTROS
TORNEAMENTO) PARA METAIS
47.1
8458.11.10
Tornos
horizontais,
comando numérico, revólver
47.2
8458.11.91
Outros tornos horizontais, de
comando numérico, de 6 ou
mais fusos porta peças
47.3
8458.11.99
Outros tornos horizontais, de
47.4
8458.19.10
Outros tornos horizontais de
revólver
47.5
8458.19.90
Outros tornos horizontais
47.6
8458.91.00
Outros tornos de comando
47.7
8458.99.00
Outros tornos
UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR,
MANDRILAR,
FRESAR
ROSCAR
INTERIOR E
EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE
MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS
CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1
8459.10.00
cabeça
deslizante
48.2
Outras máquinas para furar
numérico,
8459.21.10
radiais
48.3
8459.21.91
de comando numérico de
mais de um cabeçote mono
ou multifuso
48.4
8459.21.99
de comando numérico
48.5
8459.29.00
Outras máquinas de furar
48.6
8459.31.00
mandriladoras
fresadoras,
48.7
8459.39.00
mandriladoras
fresadoras
48.8
8459.40.00
mandrilar
48.9
8459.51.00
Máquinas para fresar, de
console,
48.10
8459.59.00
fresar, de console
48.11
8459.61.00
fresar, de comando numérico
48.12
8459.69.00
Outras máquinas para fresar
48.13
8459.70.00
Outras máquinas para roscar
interior ou exteriormente
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR,
AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR
OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS
OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE
ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO
CORTAR
ACABAR
ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
49.1
8460.11.00
retificar
superfícies
planas,
posicionamento
qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01 mm, de
49.2
8460.19.00
retificar superfícies planas,
cujo posicionamento sobre
pelo menos 0,01 mm
49.3
8460.21.00
retificar,
posicionamento
pelo menos 0,01 mm, de
49.4
8460.29.00
posicionamento
pelo menos 0,01 mm
49.5
8460.31.00
afiar,
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
8460.40.11
Brunidoras
numérico, para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a
312 mm
49.8
8460.40.19
brunidoras
49.9
8460.40.91
Brunidoras para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a
312 mm
49.10
8460.40.99
Outras brunidoras
49.11
8460.90.11
Máquinas-ferramentas,
comando numérico, de polir,
com cinco ou mais cabeças e
porta-peças rotativo
49.12
8460.90.12
Máquinas-ferramentas,
esmerilhar,
com duas ou
mais cabeças e porta-peças
rotativo
49.13
8460.90.19
rebarbar,
afiar,
amolar,
brunir,
polir
realizar outras operações de
acabamento em metais ou
ceramais,
49.14
8460.90.90
rebarbar,
afiar,
amolar,
brunir,
polir
realizar outras operações de
acabamento em metais ou
ceramais
APLAINAR,
PLAINAS-LIMADORAS,
PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR
ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
ELIMINAÇÃO
METAL
CERAMAIS
('CERMETS'),
ESPECIFICADAS
NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1
8461.20.10
Plainas
limadoras
máquinas para escatelar
50.2
8461.20.90
Outras plainas limadoras e
máquinas para escatelar
50.3
8461.30.10
Máquinas para brochar, de
50.4
8461.30.90
Mandriladeiras
50.5
8461.40.10
cortar
acabar
engrenagens,
50.6
8461.40.91
Redondeadoras de dentes
50.7
8461.40.99
Outras máquinas para cortar
ou acabar engrenagens
50.8
8461.50.10
serrar
seccionar, de fitas sem fim
50.9
8461.50.20
serrar
seccionar, circulares
50.10
8461.50.90
Outras máquinas para serrar
ou seccionar
Serra de fita, alternativa;
cortadeiras
50.11
8461.90.10
aplainar,
50.12
8461.90.90
aplainar
Desbastadeiras
Filetadeiras
PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS,
MARTELOS
PILÕES
MARTINETES,
TRABALHAR METAIS
PRENSAS)
PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR,
ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU
CHANFRAR METAIS
PRENSAS
CARBONETOS
METÁLICOS,
ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
8462.10.19
Outras máquinas (incluídas
as prensas) para forjar ou
estampar,
martelos,
martelos pilões e martinetes,
de comando numérico
51.3
8462.10.90
as prensas) para forjar ou
estampar,
martelos,
martelos pilões e martinetes
51.4
8462.21.00
enrolar,
arquear, dobrar, endireitar
aplanar,
51.5
8462.29.00
as prensas) para enrolar,
arquear, dobrar, endireitar
ou aplanar
51.6
8462.31.00
cisalhar,
combinadas de puncionar e
51.7
8462.39.10
cisalhar, tipo guilhotina
51.8
8462.39.90
as prensas) para cisalhar,
cisalhar
51.9
8462.41.00
prensas) para puncionar ou
para chanfrar, incluídas as
combinadas
puncionar
51.10
8462.49.00
as prensas) para puncionar
ou para chanfrar, incluídas
as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar
51.11
8462.91.11
Prensas
hidráulicas
capacidade igual ou inferior
a 35.000 kN, para moldagem
pós
metálicos
sinterização
51.12
8462.91.91
Outras prensas hidráulicas,
moldagem
metálicos por sinterização
51.13
8462.91.19
Outras prensas hidráulicas
inferior a 35.000 kN
51.14
8462.91.99
Outras prensas hidráulicas
51.15
8462.99.10
Prensas para moldagem de
sinterização
51.16
8462.99.20
Prensas para extrusão
51.17
8462.99.90
Outras prensas
TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'),
QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1
8463.10.10
Bancas para estirar tubos
52.2
8463.10.90
Outras bancas para estirar
perfis,
fios
52.3
8463.20.10
Máquinas para fazer roscas
externas
laminagem,
hidráulico
52.4
8463.20.91
Máquinas para fazer roscas
externas
laminagem de pente plano,
com capacidade de produção
superior ou igual a 160
minuto,
rosca
compreendido entre 3 mm e
10 mm
52.5
8463.20.99
Outras máquinas para fazer
roscas internas ou externas
por laminagem
52.6
8463.30.00
arames e fios de metal
52.7
8463.90.10
ceramais,
52.8
8463.90.90
trabalhar metais ou ceramais
PEDRA,
CERÂMICOS,
CONCRETO,
FIBROCIMENTO
MINERAIS
SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO
53.1
8464.10.00
Máquinas para serrar
53.2
8464.20.10
Máquinas para esmerilar ou
polir, para vidro
53.3
8464.20.21
Máquinas de polir placas,
pavimentação
revestimento, com oito ou
mais cabeças, para cerâmica
53.4
8464.20.29
esmerilar
polir,
53.5
8464.20.90
esmerilar ou polir
53.6
8464.90.11
o trabalho a frio do vidro, de
retificar, fresar e perfurar
53.7
8464.90.19
o trabalho a frio do vidro
53.8
8464.90.90
pedra,
cerâmicos,
concreto,
fibrocimento
minerais semelhantes
MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU
REUNIR
MODO)
TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA
ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS
DURAS SEMELHANTES
54.1
8465.10.00
capazes
efetuar
diferentes tipos de operações
sem troca de ferramentas
Plaina
combinada
(desengrossadeira
desempenadeira)
54.2
8465.91.10
Máquinas de serrar de fita
sem fim
54.3
8465.91.20
Máquinas de serrar circulares
54.4
8465.91.90
Outras máquinas de serrar
Serra de desdobro e serras
de folhas múltiplas
54.5
8465.92.11
Fresadoras
54.6
8465.92.19
desbastar ou aplainar
fresar
moldurar,
54.7
8465.92.90
desbastar ou aplainar
fresar
moldurar
Respigadeiras,
molduradeiras e talhadeiras
Plaina de 3 ou 4 faces
Tupias
54.8
8465.93.10
Lixadeiras
54.9
8465.93.90
esmerilar, lixar ou polir
54.10
8465.94.00
Máquinas para arquear ou
para reunir
Prensas para produção de
compensada
placada,
aquecidas
54.11
8465 95 11
furar,
8465.95.11
54.12
8465.95.12
Máquinas para escatelar, de
54.13
8465.95.91
54.14
8465.95.92
escatelar
54.15
8465.96.00
fender,
seccionar ou desenrolar
54.16
8465.99.00
descascar madeira
lã ou palha de madeira
Torno tipicamente copiador
Qualquer outro torno
copiar
reproduzir
Moinhos para fabricação de
farinha de madeira
botões de madeira
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS
84.56
84.65,
PORTA-PEÇAS
PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA
AUTOMÁTICA,
DIVISORES
ESPECIAIS,
PORTA-FERRAMENTAS
MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1
8466.20.10
Porta-peças, para tornos
112/2010)
55.2
8466.30.00
divisores
outros dispositivos especiais,
para máquinas-ferramentas
112/2008, 89/2009 e 112/2010)
55.3
8466.91.00
para máquinas da posição
84.64
55.4
8466.92.00
Outros acessórios e partes,
84.65
55.5
8466.93.19
usinagem
posição 84.56
55.6
8466.93.20
84.57
55.7
8466.93.30
84.58
55.8
8466.93.40
84.59
55.9
8466.93.50
84.60
112/2010)
55.10
8466.93.60
84.61
55.11
8466.94.10
8462.10
55.12
8466.94.20
subposições
8462.21
8462.29
55.13
8466.94.30
para prensas para extrusão
55.14
8466.94.90
Outros acessórios e partes
para máquinas:
De estirar fios ou tubos
De cisalhar (incluídas as
prensas),
máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar
De puncionar ou chanfrar,
cisalhar
De fazer roscas internas ou
externas por rolagem ou
laminagem
De trabalhar arames e fios
de metal
De trefiladeiras manuais;
estiradoras ou trefiladoras
para fios
Extrusoras
máquinas da posição 84.63,
não especificadas
PNEUMÁTICAS,
HIDRÁULICAS
(ELÉTRICO
ELÉTRICO)
INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1
8467.11.10
Furadeiras
56.2
8467.11.90
pneumáticas rotativas
56.3
8467.19.00
pneumáticas
Martelos ou marteletes
Pistolas de ar comprimido
para lubrificação
56.4
8467.81.00
Serra de corrente
56.5
8467.29
8467.89.00
elétrico incorporado, de uso
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE
CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15
MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA
SUPERFICIAL
57.1
8468.10.00
Maçaricos de uso manual
57.2
8468.20.00
a gás para soldar matérias
termoplásticas
para soldar ou cortar
pistolas
têmpera
superficial
para têmpera superficial
57.3
8468.80.10
para soldar por fricção
57.4
8468.80.90
para soldar
SELECIONAR,
PENEIRAR,
SEPARAR,
ESMAGAR,
MOER,
MISTURAR
AMASSAR
TERRAS,
PEDRAS,
MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS
SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS)
AGLOMERAR
SÓLIDOS,
PASTAS
CERÂMICAS,
CIMENTO,
GESSO
MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA
MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA
FUNDIÇÃO
58.1
8474.10.00
selecionar, peneirar, separar
ou lavar
58.2
8474.20.10
moer
pulverizar, de bolas
58.3
8474.20.90
moer
pulverizar
58.4
8474.31.00
Betoneiras e aparelhos para
amassar cimento
58.5
8474.32.00
misturar
betume
58.6
8474.39.00
para misturar ou amassar
58.7
8474.80.10
para fabricação de moldes
de areia para fundição
58.8
8474.80.90
selecionar,
peneirar,
separar,
moer, misturar ou amassar
terras, pedras, minérios ou
outras substâncias minerais
sólidas
fabricar
tijolos
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS
OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE
LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE
TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO
MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A
QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1
8475 10 00
Máquinas para montagem de
lâmpadas, tubos ou válvulas,
elétricos ou eletrônicos, ou
luz
8475.10.00
relâmpago
('flash'),
tenham invólucro de vidro
59.2
8475.21.00
fibras ópticas e de seus
esboços
59.3
8475.29.10
fabricação de recipientes da
70.10,
ampolas
59.4
8475.29.90
quente do vidro ou das suas
Máquinas para moldagem de
lâmpadas,
BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO
DESSAS
MATÉRIAS,
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1
8477.10.11
Monocolor,
termoplásticos,
injeção
inferior ou igual a 5.000 g e
força de fechamento inferior
ou igual a 12.000 kN
60.2
8477.10.19
Outras máquinas de moldar
por injeção, horizontais, de
60.3
8477.10.21
Monocolor,
termoplásticos,
injeção
inferior ou igual a 5.000 g e
força de fechamento inferior
ou igual a 12.000 kN
60.4
8477.10.29
por injeção, horizontais
60.5
8477.10.91
injeção,
60.6
8477.10.99
por injeção
60.7
8477.20.10
Extrusoras, para materiais
termoplásticos,
diâmetro da rosca inferior ou
igual a 300 mm
60.8
8477.20.90
Outras extrusoras
60.9
8477.30.10
insuflação para fabricação de
recipientes termoplásticos de
capacidade inferior ou igual
a 5 litros, com uma produção
inferior ou igual a 1.000
unidades por hora, referente
a recipiente de 1 litro
60.10
8477.30.90
por insuflação
60.11
8477.40.10
Máquina de moldar a vácuo
poliestireno expandido (EPS)
ou polipropileno expandido
(EPP)
60.12
8477.40.90
a vácuo e outras máquinas
de termoformar
60.13
8477.51.00
Máquina
recauchutar pneumáticos ou
para moldar ou dar forma a
câmaras de ar
60.14
8477.59.11
Prensa
inferior ou igual a 30.000 kN
60.15
8477.59.19
Outras prensas
60.16
8477.59.90
para moldar ou dar forma
60.17
8477.80.10
Máquina de unir lâminas de
borracha entre si ou com
tecidos com borracha, para
fabricação de pneumáticos
60.18
8477.80.90
para trabalhar borracha ou
plásticos ou para fabricação
de produtos dessas matérias
8478.10.90
preparar
transformar tabaco
fabricar
cigarros,
charutos,
cigarrilhas e semelhantes
Máquinas debulhadoras de
tabaco em folha
separadoras
lineares de tabaco em folha
Máquinas classificadoras de
lâmina de tabaco em folhas
Distribuidora tipo "Splitter"
para tabaco em folha
Cilindros condicionados de
tabaco em folha
rotativos
peneiras para tabaco em
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA,
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE
CAPÍTULO
62.1
8479.20.00
extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais
fixos
gorduras animais
62.2
8479.30.00
Prensas para fabricação de
partículas,
fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, e
para tratamento de madeira
ou de cortiça
62.3
8479.40.00
cordas ou cabos
62.4
8479.81.10
Diferenciadores das tensões
de tração de entrada e saída
da chapa, em instalações de
galvanoplastia
62.5
8479.81.90
para tratamento de metais,
bobinadoras
para enrolamentos elétricos
62.6
8479.89.22
pincéis,
brochas ou escovas
62.7
90/1991, 112/2008 e 89/2009)
Packer (obturador)
CAIXAS DE FUNDIÇÃO
PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES
MODELOS PARA MOLDES
MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS),
METÁLICOS,
VIDRO,
MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1
8480.10.00
Caixas de fundição
63.2
8480.30.00
Modelos para moldes: de
madeira, de alumínio, de
ferro, ferro fundido ou aço,
de cobre, bronze ou latão,
de níquel, de chumbo, de
zinco, outros
63.3
8480.41.00
Moldes
carbonetos metálicos, para
moldagem por injeção ou por
63.4
8480.49.10
Coquilhas
63.5
8480.49.90
Outros moldes para metais
ou carbonetos metálicos
Moldes de tipografia
63.6
8480.50.00
Moldes para vidro
63.7
8480.60.00
Moldes
63.8
8480.71.00
Moldes
borracha
plásticos,
moldagem
injeção
63.9
8480.79.00
Outros moldes para borracha
ou plásticos
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS
TERMOSTÁTICAS)
CANALIZAÇÕES,
CALDEIRAS,
RESERVATÓRIOS,
CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
64.2
8481.80.95
Válvulas tipo esfera
64.3
8481.80.97
Válvulas tipo borboleta
64.4
8481.80.99
reservatórios, cubas e outros
Árvore de natal
11/1994
ÁRVORES
ÁRVORES
'CAMES'
VIRABREQUINS)
MANIVELAS
MANCAIS E 'BRONZES'
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE
ESFERAS OU DE ROLETES
MULTIPLICADORES,
CAIXAS
TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE,
INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE
VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA
CADERNAIS
EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO,
INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
8483.40.10
transmissão,
redutores, multiplicadores e
variadores
velocidade,
incluídos os conversores de
torques
65.2
8483.40.90
Outros eixos de esferas ou
de roletes
Engrenagens
rodas
fricção
TRANSFORMADORES
ELÉTRICOS,
ESTÁTICOS
(RETIFICADORES,
EXEMPLO),
BOBINAS
REATÂNCIA
AUTO-INDUÇÃO
66.1
8504.40.10
Carregadores
66.2
8504.40.90
Acionamento eletrônico de
gaiolas
Conversor e retificador para
laminação e trefiladeiras
Inversores
variação
rotação
motores
laminadores e trefiladeiras
LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM
POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE
INDUÇÃO
PERDAS
DIELÉTRICAS
67.1
8514.10.10
Fornos de resistência, de
indireto,
67.2
8514.20.11
Fornos que funcionam por
indução, industriais
67.3
8514.20.20
Fornos que funcionam por
perdas dielétricas
67.4
8514.30.11
Fornos de resistência, de
direto,
67.5
8414.30.21
arco
voltaico,
67.6
8514.30.90
Fornos industriais de banho
Fornos industriais de raios
infravermelhos
67.7
8514.90.00
Partes e peças para fornos
Controlador eletrônico para
forno à arco
forno à arco (superestrutura)
Braços
suporte
eletrodos para forno à arco
com sistema de fixação e
abertura
hidráulicos/molas pratos
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE
CORTE)
AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS
FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A
FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU
A JATO DE PLASMA
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA
PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS
('CERMETS')
68.1
8515.21.00
soldar metais por resistência
inteira
parcialmente
automáticos
109/1992,
68.2
8515.31.10
Robôs para soldar, por arco,
em atmosfera inerte (MIG
-'Metal
Inert
Gas')
atmosfera ativa (MAG -'Metal
Active Gas'), de comando
68.3
8515.31.90
para soldar metais por arco
ou jato de plasma, inteira ou
parcialmente automáticos
68.4
8515.39.00
para soldar metais por arco
ou jato de plasma
68.5
8515.80.10
para soldar a “laser”
68.6
8515.80.90
Outros máquinas e aparelhos
para soldar
Instalação
contínua
galvanoplastia eletrolítica de
8543.30.00
fios de aço, por processo de
alta densidade de corrente,
com unidades de decapagem
eletrolítica, de lavagem e de
estanhagem,
controlador de processo
8607.19.19
Mancal
bronze
locomotiva
74/1995, 112/2008 e 89/2009)
9024.10.90
ensaios de metais – câmara
correção
denominada “Salt Spray”
(Convênios ICMS 8/1992, 112/2008
e 89/2009)
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA,
NOUTRAS
CAPÍTULO 85
72.1
Codificadoras
anéis
coloridos
(Convênio ICMS 95/2013)
72.2
Revisoras
(Convênio ICMS 95/2013)
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da
base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de
1.4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e
partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou
equipamento;
1.5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com
compressores de gases classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que
lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de
medição de pressão ou vazão;
1.6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de
alíquotas.
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 309º, do Decreto n. 2743,
de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até
30.4.2020 (Convênio ICMS 133/2019).
22 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com as
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que
resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio
ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar
de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;
II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações
internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);
III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES
1.1
3923.90.00
tambores,
latas
semelhantes, de plástico, de
300 litros, para transporte
1.2
7612.90.90
liga
alumínio, de capacidade não
superior a 300 litros, para
transporte de leite
1.3
7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90
fundido, ferro ou aço, de
300 litros, para transporte
182/2010)
1.4
7419.99.90
semelhantes, de latão (liga
zinco),
300 litros, para transporte
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU
INCORPORADOS,
POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO
DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1
3917.32.90
Silos
matéria
plástica
artificial
lona
plastificada, com capacidade
112/2008, 89/2009 e 30/2020)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 747ª, do Decreto n. 287, de 27.1.2023, produzindo
efeitos a partir de 27.1.2023.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2023:
"2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de
plastificada,
superior a 300 litros
2.2
7309.00.10
Silos de ferro ou aço para
armazenamento de grãos e
outras matérias sólidas
2.3
Silos com dispositivos de
ventilação ou aquecimento
(ventiladores
aquecedores)
incorporados,
de qualquer matéria
2.4
8479.89.40
Silos metálicos para cereais,
fixos (não transportáveis),
incluídas as baterias, com
mecanismos elevadores ou
extratores incorporados
2.5
9406.00.91
Silos
pré-fabricados
paredes
exteriores
constituídas essencialmente
dessa matéria
2.6
9406.00.92
Silos
pré-fabricados
estrutura de ferro ou aço e
paredes
exteriores
constituídas essencialmente
dessa matéria
52/1991
4421.90.00
Troncos
(bretes)
contenção bovina
102/2005,
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU
7326.90.90
Comedouros para animais
4.2
7326.90.90
Ninhos metálicos para aves
4.3
8708.70.90
Esteiras
lagartas
especiais para proteção de
pneus de tratores
52/1991
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS,
FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E
RASPADEIRAS
MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS
SEMELHANTES COM GUME
TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS
FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA
PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS
FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA OU SILVICULTURA
8201.10.00
Pás
5.2
8201.20.00
Forcados e forquilhas
5.3
Alviões, picaretas, enxadas,
8201.30.00
sachos,
ancinhos
5.4
8201.40.00
Machados,
podões
com gume
5.5
8201.50.00
Tesouras de podar (incluídas
tesouras
aves)
manipuladas com uma das
mãos
5.6
8201.60.00
sebes,
podar
manipuladas com as duas
mãos
5.7
8201.90.00
Outras ferramentas manuais,
para agricultura, horticultura
e silvicultura
8412.80.00
Moinhos
vento
(cata-vento)
bombear água
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE
SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS
SAÍDAS,
INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS
COBERTURAS
PLASTIFICADA
MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS
FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
Ventiladores
7.2
8414.80.11
estacionários, de pistão
7.3
Outros compressores de ar
7.4
8414.80.90
Coifas (exaustores)
8419.31.00
agrícolas
Balanças bovinas mecânicas
ou eletrônicas
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA
PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS
OU PÓS
8424.41.00
projetar,
dispersar
fungicidas,
inseticidas
combate a pragas, de uso
agrícola, manuais
112/2008, 89/2009 e 146/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021,
produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:
8424.81.11
Aparelho para projetar, dispersar ou
pulverizar fungicidas, inseticidas e outros
produtos para combate a pragas, de uso
agrícola, manuais
8424.49.00
projetar,
fungicidas,
inseticidas e outros produtos
para combate a pragas, de
uso agrícola
112/2008, 89/2009 e 146/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021,
produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:
8424.81.19
Outros aparelhos para projetar, dispersar
ou pulverizar fungicidas, inseticidas e
outros produtos para combate a pragas,
de uso agrícola
10.3
8424.82.21
Irrigadores e sistemas de
irrigação
lavoura,
aspersão,
integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e
89/2009,
140/2010 e 129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:
"10.3
8424.81.21
Irrigadores e sistemas de irrigação para
uso na lavoura, por aspersão, inclusive
desses
sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos,
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008,
89/2009 e 140/2010)"
10.4
8424.82.29
irrigadores
irrigação,
integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e
112/2008, 89/2009, 140/2010 e
113/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 42ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 26.10.2017.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.10.2017:
"10.4
8424.81.29
irrigadores
irrigação,
desses
sistemas,
equipamentos,
dispositivos e instrumentos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008,
89/2009 e 140/2010)"
DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
apanhadora
carregadora
cana,
autopropulsada
11.2
acoplados a trator agrícola
Plainas
niveladoras
levantamento
hidráulico;
valetadeira
rebocável,
tipo utilizado exclusivamente
agricultura;
raspo
8430.69.90
("Scraper"),
rebocável,
(duas)
rodas, com capacidade de
carga de 1,00 m3 a 3,00
m3,
exclusivamente em trabalhos
AGRÍCOLA,
HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU
TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
8432.10.00
Arado de disco
8432.29.00
Enxadas rotativas
13.3
8432.31.10
8432.39.10
Semeadores-adubadores
89/2009,
140/2010 e 129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:
"13.3
8432.30.10
Semeadores-adubadores
Outros plantadores e
13.4
8432.31.90
transplantadores
112/2008, 89/2009 e 115/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 535ª, do Decreto n. 7.102, de 10.3.2021,
produzindo efeitos a partir de 10.3.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 9.3.2021:
"13.4
8432.30.90
Outros plantadores e transplantadores
13.5
8432.41.00
8432.42.00
Espalhadores de estrume e
distribuidores
adubos
(fertilizantes)
112/2008, 89/2009 e 146/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021,
produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:
13.5
8432.40.00
Espalhadores de estrume e distribuidores
de adubos (fertilizantes)
13.6
8432.80.00
de uso agrícola, hortícola ou
florestal para preparação ou
trabalho do solo
13.7
8432.90.00
aparelhos de uso agrícola,
hortícola ou florestal, para
preparação ou trabalho do
solo ou para cultura
13.8
8432.21.00
Grades de discos
(Convênio ICMS 51/2010)
COLHEITA
DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS
ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM
E CEIFEIRAS
MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS,
FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
14.1
8433.11.00
Cortadores
grama,
motorizados, cujo dispositivo
de corte gira num plano
horizontal
14.2
8433.19.00
Outros cortadores de grama
14.3
8433.20.10
Ceifeiras, incluídas as barras
de corte para montagem em
tratores, com dispositivo de
acondicionamento em fileiras
constituído
rotor
dedos e pente
14.4
8433.20.90
Outras ceifeiras, incluídas as
barras
montagem em tratores
14.5
8433.30.00
para colher e dispor o feno
14.6
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de
forragem,
enfardadeiras apanhadeiras
14.7
8433.51.00
Ceifeiras debulhadoras
14.8
8433.52.00
para debulha
14.9
8433.53.00
Máquinas para colheita de
raízes ou tubérculos
14.10
8433.59.11
Colheitadeiras de algodão,
trabalhar até dois sulcos de
colheita
volante inferior ou igual a
59,7 kW (80 HP)
14.11
colheitadeiras
8433.59.19
algodão
14.12
8433.59.90
Aparelhos para colheita
debulha
14.13
8433.60.10
Selecionadores de frutas
14.14
8433.60.21
Máquinas para limpar ou
selecionar
ovos
capacidade superior ou igual
a 36.000 ovos por hora
14.15
8433.60.29
Outras máquinas para limpar
ou selecionar ovos
14.16
8433.60.90
Outras máquinas para limpar
selecionar
14.17
8433.90.90
Partes de máquinas agrícolas
para colheita e debulha
14.18
Derriçador manual de café -
“mãozinha”
(Convênio ICMS 96/2012)
14.19
8467.89.00 8467.29.99
Roçadeiras
podadores
elétricos ou com motor a
combustão incorporado, com
potência igual ou superior a
0,5Kw
158/2013
199/2023)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 950ª, do Decreto n. 6.047, de 5.6.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.7.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
14.19
Roçadeiras e podadores com motor
elétrico ou não elétrico incorporado, de
uso manual
(Convênio ICMS 158/2013)
8434.10.00
Máquinas de ordenhar
HORTICULTURA,
SILVICULTURA,
AVICULTURA
APICULTURA,
GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E
CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
8436.10.00
preparação de alimentos ou
rações para animais
16.2
8436.21.00
Chocadeiras e criadeiras
16.3
8436.29.00
avicultura
16.4
8436.80.00
horticultura, silvicultura ou
apicultura
16.5
8436.91.00
aparelhos para avicultura
16.6
8436.99.00
aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou
apicultura
Motosserras
portáteis
corrente,
combustão, de potência igual
1,2kW,
sujeitas
IBAMA
112/2008, 89/2009 e 199/2023)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 950ª, do Decreto n. 6.047, de 5.6.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.7.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
Motosserras portáteis de corrente, com
motor incorporado, não elétrico, de uso
agrícola
8526.91.00
Aparelho de radionavegação
para uso agrícola
102/2005,
CARROS-TRATORES
POSIÇÃO 87.09)
8701.10.00
Motocultores
90/1991,
19.2
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
Tratores agrícolas de rodas,
sem esteiras
(Convênios ICMS 112/2008,
89/2009 e 129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:
"19.2
8701.90.90
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)"
bombas,
funcionamento não seja o
volumétricas ou centrífugas
(Convênios ICMS 8/1992, 112/2008
e 89/2009)
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
8716.20.00
Reboques e semirreboques,
autocarregáveis
autodescarregáveis,
usos agrícolas
Veículos de tração animal
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
8802.20.10
Aviões, à hélice, de peso não
superior a 2.000 kg, vazios,
quando houverem recebido
previamente o Certificado de
Homologação
expedido
órgão
competente do Ministério da
Aeronáutica
8802.30.10
Aviões, à hélice, de peso
superior a 2.000 kg, mas
não superior a 15.000 kg,
vazios,
houverem
recebido
previamente
Certificado de Homologação
de Tipo expedido pelo órgão
competente do Ministério da
Aeronáutica
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO
88.02
23.1
8803.10.00
Hélices e rotores, e suas
23.2
8803.20.00
Trens
aterrissagem
suas partes
23.3
8803.30.00
Outras partes de aviões
23.4
8803.90.00
9027.80.14
Ovascan
9406.00.10
Estufa agrícola pré-fabricada
em estrutura de aço ou
alumínio, com coberturas e
fechamentos em filmes, telas
plástico,
opcionalmente com janelas e
cortinas
acionamento
motorizado,
exaustores,
iluminação
elétrica, bancadas de cultivo
e sistemas de aquecimento
102/2005,
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da
base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de
1.4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de
alíquotas.
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 309º, do Decreto n. 2743,
de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até
30.4.2020 (Convênio ICMS 133/2019).
23 Até 30.4.2026, nas operações realizadas pelo estabelecimento
industrial fabricante com destino ao MINISTÉRIO DA DEFESA E SEUS ÓRGÃOS, com as
seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por
cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015; Convênio ICMS
Veículos militares:
- viatura operacional militar
- carro blindado e carro de combate,
terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou
rodas, com ou sem armamento
- outros veículos de qualquer tipo, para uso
pelas Forças Armadas, com especificação
própria dos Órgãos Militares
(Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015)
Simuladores de veículos militares
Tratores de baixa ou de alta velocidade,
para uso pelas Forças Armadas, sobre
lagartas ou rodas, destinados às unidades
de engenharia ou de artilharia, para obras
ou para rebocar equipamentos pesados
(Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015)
Sistemas de medidas de apoio à guerra
eletrônica para uso militar
(Convênio ICMS 20/2015)
Radares para uso militar
(Convênio ICMS 20/2015)
Centros
artilharia
antiaérea
(Convênio ICMS 20/2015)
Foguetes
(Convênio ICMS 45/2023)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 1076ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em
vigor com sua publicação em 22.8.2024.
Explosivos de emprego militar
Optrônicos
Rações operacionais
1.1.
alcança,
também,
estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e
componentes separados, das mercadorias de que tratam as posições 1 a 3 da tabela do
"caput", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Ministério da
Defesa e seus órgãos;
1.2. será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do
Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente
(Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015):
1.2.1. o endereço completo das empresas e os números de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte
das unidades federadas onde estão localizadas;
1.2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada
a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas e às
mercadorias indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de que trata a
subnota 1.2, à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de
manifestação favorável das unidades federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012,
20/2015, 4/2019 e 144/2020);
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 536ª, do Decreto n. 7.104, de 10.3.2021, produzindo
efeitos a partir de 1ª.2.2021.
Redação anterior da subnota dada pelo art. 1º, alteração 266ª, do Decreto n. 1550, de 5.6.2019, em vigor
com sua publicação em 5.6.2019, produzindo efeitos de 1º.4.2019 até 31.1.2021:
"1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas e às mercadorias indicadas no Ato do Comando do
Ministério da Defesa de que trata a subnota 1.2, à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação
favorável das unidades federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012, 20/2015 e 4/2019);"
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2019:
"1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de
que trata a subnota 1.2, à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades
federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015);"
1.4. somente se aplica às operações que, cumulativamente,
estejam contempladas:
1.4.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.4.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da
Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos
que não estejam relacionados nas posições 1 a 10 da tabela do caput deste artigo
(Convênios ICMS 20/2015, 144/2020 e 45/2023).
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 1076ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com
sua publicação em 22.8.2024.
Redação anterior da nota dada pelo art. 1º, alteração 536ª, do Decreto n. 7.104, de 10.3.2021, produzindo
efeitos de 1º.2.2021 até 21.8.2024:
"2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a
extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênios
ICMS 20/2015 e 144/2020)."
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2021:
"2. a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício
para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)."
24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por
estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde
que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao
ativo permanente:
6810.1900
Cruzeta, caixa de passagem,
placa de ancoragem e caixa
terra
6810.9900
Poste
7318.1500
Parafuso galvanizado
7318.1600
Porca galvanizada
7318.2100
Arruela galvanizada
7326 1900
Afastador de rede, âncora,
armação, braçadeira, braço,
barra AC, cinta, chapa de
ancoragem, chapa de estai,
degrau, gancho olhal, haste
âncora,
7326.1900
aterramento,
armação, mão francesa, pino
isolador, pino de topo, porca
olhal,
sapatilha,
suporte,
cantoneira,
sela
cruzeta, perfil U, presilha
7326.9000
Poste de ferro galvanizado
7408.1900
Fio de cobre nu
8414.8010
Compressores de ar
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado contendo um
ventilador
motorizado
modificar a temperatura e a
umidade,
máquinas e aparelhos em
que a umidade não seja
regulável separadamente
Materiais,
aparelhos para a produção
de frio, com equipamento
elétrico ou outro; bombas de
calor (excluídas as máquinas
condicionado
8415)
8471.50
remota/estação central
Grupos
eletrogêneos
rotativos
8507.20
chumbo
8507.3010
níquel-cádmio
inferior ou igual a 2.500 kg
8507.4000
níquel-ferro
8507.8000
Outros acumuladores
telefonia ou telegrafia, por
fio, incluídos os aparelhos
telefônicos por fio conjugado
portátil
telecomunicações
corrente portadora ou de
telecomunicação digital
videofontes
(emissores)
radiotelefonia,
radiotelegrafia, radiodifusão
televisão,
incorporando um aparelho
de recepção ou um aparelho
gravação
reprodução do som
Câmeras de televisão
imagens
fixas
câmaras
("camcorders")
8527.9011
alfanumérica
mensagem
tela
("ecran")
8527.9019
Ex. 001 - receptor para
unidades para controle de
radiochamada
Ex.
receptor para equipamento
terminal de processamento
de sinais para radiochamada
Ex. 003 - demodulador TMD
(multiplex por divisão de
tempo) para serviço móvel
via satélite INMARSAT Ex.
004 - receptor de vídeo
compatível
sinal
"B-MAC",
dotado
demoduladores de áudio e
dispositivos de conexão Ex.
005 - receptor portátil de
radiochamada, operando em
frequência na faixa de rádio
difusão em FM por meio de
subportadora
8529.1019
Antena Omnidirecional 6RDB
8529.1090
Concetores
8529.9019
Filtro de linha
sinalização (excluídos os de
transmissão de mensagens)
de segurança, de controle e
comando,
férreas ou semelhantes, vias
terrestres ou fluviais, para
áreas
parques
estacionamento, instalações
portuárias
aeródromos, exceto os de
posição 8608
8532.1000
Capacitor
banco
capacitores de BT e MT
8532.25
Capacitor de baixa tensão,
exceto da posição 8532.2510
Aparelhos para interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação,
ligação
circuitos
exemplo:
interruptores, comutadores,
corta-circuito,
para-raios,
limitadores
tensão,
eliminadores
onda,
tomadas de corrente, caixas
junção),
superior a 1.000 volts
Aparelhos para interrupção,
proteção,
derivação,
ligação
circuitos
exemplo:
interruptores, comutadores,
relés,
corta-circuito,
eliminadores
onda,
tomadas
corrente,
suportes
lâmpadas,
junção),
tensão não superior a 1.000
volts,
8536.50 e 8536.9040
Quadros, painéis, consoles,
cabines, armários e outros
suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 8535
8536,
elétrico ou distribuição de
energia elétrica, incluídos os
incorporarem
instrumentos ou aparelhos
do capítulo 90, bem como os
aparelhos de comutação da
8517,
8537.10.1,
8537.10.20 e 8537.10.30
8538.1000
Quadros, painéis, consoles,
cabinas, armários e outros
suportes, da posição 8537,
desprovidos
alvéolo
carrinho
disjuntor
extraível
8538.90
interligação
interruptor seccionador
8538.9090
Base fusível
Isoladores
matéria, para usos elétricos
8609.0000
"Containers"
(contentores),
incluídos os de transporte de
fluidos,
para um ou vários meios de
9028.3090
Medidores de energia
9030.3990
Simulador digital
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias
beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
25 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de
comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E
CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento)
(Convênio ICMS 139/2006):
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as
prestações de que trata o "caput";
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e
acessórias previstas na legislação, em especial, ao previsto no § 8º do art. 14, no § 3º
do art. 15 e no § 3º do art. 16, todos do Subanexo II do Anexo IV, o benefício de que
trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor total dos serviços de
comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação
da Receita do Estado - CRE, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do fato gerador,
relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço,
os números de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscrição no Cadastro de Pessoa Física -
CPF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação -
NFSC, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS.
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou
3º do Decreto n. 1.397, de 5 de setembro de 2007.
26 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2028, nas saídas internas
efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para
consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento):
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de
madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
4410.11.10 a 4410.11.90,
exceto 4410.11.21 (piso
laminado)
MDP
PARTÍCULAS
MADEIRAS
4411.12 a 4411.14, exceto
4411.13.91 (piso laminado)
MDF - Painéis de fibras de
madeira de média densidade
4411.92 a 4411.94
Chapas de fibras de madeira
II - Quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista:
4410.11.21 ou 4411.13.91
Piso laminado
1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;
2. o benefício previsto neste item fica condicionado:
2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o
fisco;
2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus
estabelecimentos:
2.2.1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2.2.2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação
ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
2.2.3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto
proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
da República.
2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto
na subnota 2.2:
2.3.1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral
do Estado - PGE, se inscritos na dívida ativa;
2.3.2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de
pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido.
2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de
informações econômico-fiscais.
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n. 8.401,
de 18.12.2024, em vigor com sua publicação em 18.12.2024.
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 598ª, do Decreto n. 9.207,
de 27.10.2021, em vigor com sua publicação em 27.10.2021, produzindo efeitos a partir de
4ª (quarta) prorrogação para 31.10.2021 feita pelo art. 1º, alteração 552ª, do Decreto n. 7.274,
de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.5.2021 até
31.10.2021.
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 450ª, do Decreto n. 4.462,
de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produziu efeitos de 1º.5.2020 até
30.4.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 256ª, do Decreto n. 1346,
30.12.2020
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 62ª, do Decreto n. 8.479,
de 8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.1.2018
até 30.4.2019.
Prazo original até 31.12.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017.
26-A (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 2º do Decreto nº 2.081, de 18.5.2023, em vigor com sua publicação em
18.5.2023, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 30.4.2023.
Redação anterior do item, acrescentado pelo art. 1º, alteração 298ª, do Decreto n. 2871, de 24.9.2019, em
vigor com sua publicação em 24.9.2019, que produziu efeitos de 1º.10.2019 até 30.4.2023:
"26-A Até 30.4.2024, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações internas com
ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e
metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e
quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação
específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão
estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019).
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor;
1.2. esta condicionada:
1.2.1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte
público, firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana,
nos termos da legislação específica;
1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana
pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do transporte público de passageiros, no município ou na região
metropolitana;
1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal
responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de
praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
1.3. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado
da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por trimestre;
1.4. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor
varejista;
1.5. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de
combustíveis.
2. no termo de acordo de que trata o “caput” deste item deverão ser anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de
que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da
quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada
a adquirir com redução na base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no
consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de
transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná deverá verificar se estão
satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e
minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverá:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma
da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do
Secretário de Estado da Fazenda para o trimestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO
NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO
RICMS/PR”.
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com redução na base de cálculo, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput” deste item, devendo estar em situação fiscal regular
na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade trimestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com redução na base de
cálculo de ICMS;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução na base de cálculo, que não poderá ser superior a
40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada
prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada trimestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto
concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO
DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR”.
5. o termo de acordo de que trata o “caput” deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com
a Receita Estadual do Paraná;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de
transporte só poderá ser realizada até 30 (trinta) dias do início do trimestre seguinte.
8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de
14.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 178/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021,
produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579, de
18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 373ª, do Decreto n. 3.885, de
21.1.2020, produziu efeitos de 21.1.2020 até 31.12.2020.
Prazo original até 31.12.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 20.1.2020.
27 Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados,
destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor das contribuições para os
PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
referente às operações subsequentes cobrado englobadamente na respectiva operação
(Convênio ICMS 34/2006).
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um
dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota
interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56;
30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1,
3006.30.2 e 3006.60.00:
1.1.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,34% (nove inteiros e
trinta e quatro centésimos por cento);
1.1.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 9,90% (nove inteiros
e noventa centésimos por cento).
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, classificados nas posições NCM 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90,
3401.20.10 e 9603.21.00:
1.2.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,90% (nove inteiros e
noventa centésimos por cento);
1.2.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 10,49% (dez inteiros
e quarenta e nove centésimos por cento).
2. não se aplica o disposto neste item:
2.1. nas operações realizadas com os produtos das posições NCM
30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos
3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e
3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos
tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do
§ 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os
requisitos constantes da Lei n. 10.742, de 6 de outubro de 2003;
2.2. quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência
das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei
n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste
item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - Tipi e, em relação aos medicamentos, a indicação,
também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":
3.1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n.
10.147/2000, o número do referido regime;
3.2. na situação prevista na subnota 2.1, a expressão: "O
REMETENTE PREENCHE OS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI N. 10.742/2003";
3.3. nos demais casos, a expressão "BASE DE CÁLCULO COM
DEDUÇÃO DO PIS COFINS", seguida da expressão: "CONVÊNIO ICMS 34/2006";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
28 A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi nas posições 40.11 -
pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras de ar de borracha, em que a
receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal n.
10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos
percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 6/2009):
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na
hipótese de mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do
Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do
Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);
II - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na
hipótese de mercadorias saídas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do
estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadorias
saídas das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do
Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);
III - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na
hipótese de operação de saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento) (Convênio ICMS 21/2013).
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou
importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3.
remessa
deva
retornar
estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por Substituição
Tributária - ST a que se refere o art. 116 do Anexo IX, será obtida pelo somatório das
seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário
reduzido do percentual previsto nos incisos deste item;
2.2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais
parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da Margem de Valor
Agregado - MVA, de que trata o § 1º do art. 117 do Anexo IX, sobre a soma das parcelas
previstas nas subnotas 2.1 e 2.2.
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este
item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo
"Informações Complementares" a expressão: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS
TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e
enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento
fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo
constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita
ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos do art. 1º da referida Lei, a
base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS, relativamente à mercadoria - Convênios ICMS 133/2002, 49/2017 e 44/2023;
Convênio ICMS 226/2023:
Nova redação dada ao caput pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de
25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024.
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 2º do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, que convalida os procedimentos adotados pelos
contribuintes com base no disposto no seu art. 1º :
Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto no art. 1º deste Decreto.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.7.2025:
"Nas operações interestaduais efetuadas até 30.4.2026, ou enquanto vigorar a Lei Federal n.
10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias
relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove
centésimos por cento), respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria
(Convênio ICMS 133/2002; Convênio ICMS 49/2017):"
I - constante na tabela A, fica reduzida do valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e mil, quinhentos e noventa e cinco
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e
três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades
federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas
regiões, exceto para o estado do Espírito Santo;
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída
tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) - Convênio ICMS
22/2013;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
vigor com sua publicação em 25.7.2024.
II - constante na tabela B, observada a redução de 30,2% (trinta
inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica
reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de
milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem
como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto
para o estado do Espírito Santo;
c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na
hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento) - Convênio ICMS 22/2013;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
III - constante na tabela C, observada a redução de 48,1%
(quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), na base de cálculo daquelas
contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo
por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do
Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de
milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem
como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto
para o estado do Espírito Santo.
c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de
milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro
por cento) - Convênio ICMS 22/2013.
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
TABELA A
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO -
PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista,
classificados pelos códigos
8702.10.00
8702.90.90
constantes
tabela C
Automóveis de passageiros e
outros veículos automóveis
NBM/SH 8702), incluídos os
misto
("station
wagons")
transporte de mercadorias,
classificados pelos códigos
8704.10.00
constantes da tabela C e
caminhão chassi com carga
útil
1.800kg
caminhão
monobloco com carga útil
igual ou superior a 1.500 kg,
constantes da tabela B
Chassis com motor para os
posições NBM/SH 8701 a
8705, exceto os chassis com
motor classificados no
código NBM/SH 8706.00.10
constante da tabela C
TABELA B
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E
PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Caminhão chassi com carga
útil igual ou superior a 1.800
kg e caminhão monobloco
útil
superior a 1.500 kg
TABELA C
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E
PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
"Bulldozers", "angledozers",
niveladores,
raspo-transportadores
("scrapers"), pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e
pás
carregadoras,
compactadores e rolos ou
compressores,
8432.40.00
Espalhadores de estrume e
distribuidores de adubos ou
fertilizantes
8432.80.00
8433.20
Ceifeiras, incluídas as barras
de corte para montagem em
8433.30.00
para colher e dispor o feno
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de
forragem,
enfardadeiras apanhadeiras
8433.5
para colheita; máquinas e
aparelhos para debulha
carros-tratores
NBM/SH 8709)
transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista,
com motor de pistão, de
ignição
(diesel ou semidiesel) e com
habitáculo,
motorista,
igual ou superior a 9m³
8702.90.90
pessoas ou mais, incluindo o
destinado a passageiros e
motorista, igual ou superior
a 9m³
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para
fora
rodovias
usos especiais (por exemplo:
autossocorros,
guindastes,
combate
incêndios,
betoneiras,
veículos para varrer, veículos
espalhar,
oficinas,
radiológicos),
ou de mercadorias
Chassis com motor para os
8706.00.10
8702.90.90 desta tabela
1. o disposto neste item não se aplica:
1.1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou
importador;
1.2. à saída com destino à industrialização;
1.3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
1.4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor
final.
2. A redução da base de cálculo prevista nos incisos do "caput" não
deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou
sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênios ICMS
133/2002 e 166/2002);
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste
item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH e a expressão: "BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/2002";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da
NBM/SH,
disposto
neste
aplica-se,
exclusivamente,
autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da Substituição
Tributária - ST não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a
Margem de Valor Agregado - MVA deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da
redução prevista nos incisos do "caput" (Convênio ICMS 166/2002).
7. a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do
"caput" fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida
por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas
tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
30 A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE
PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a
carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/2008).
Nova redação dada ao caput do item pelo art. 1º, alteração 7ª do Decreto n. 8.173, de
"30 A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E
PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja
de (Convênio ICMS 9/2008)."
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à
observância cumulativa dos seguintes requisitos:
1.1.
aplicada,
opcionalmente,
contribuinte,
substituição ao regime normal de tributação;
1.2. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar
quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que
trata o "caput";
1.3. as opções a que se referem os incisos I e II do "caput", devem
ser realizadas para cada ano civil;
1.4. o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação
tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.
2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do
contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for
verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do
débito fiscal ou ao seu parcelamento.
31 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à
prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL
ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na
proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil
(art. 373 do Decreto Federal n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Convênio ICMS 58/1999):
1. o benefício e as prorrogações deverão ser solicitados por
requerimento, ao Delegado da Receita, no qual deverão constar:
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em
vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da
Inspetoria Regional de Tributação - IRT e no qual deverá constar:"
1.1. prazo de permanência no Estado;
1.2. destinação do bem ou mercadoria;
1.3. declaração de responsabilidade por inadimplemento;
1.4. cópia da Declaração de Importação - DI;
1.5. (REVOGADA)
Revogação da subnota 1.5 pelo art. 2º, inciso II, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
Redação original da subnota 1.5 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"1.5. cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB."
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo,
devidamente atualizado, será devido, na mesma proporção, se requerida a prorrogação
do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;
Nova redação da nota 2 dada pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em
vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original da nota 2 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
2.1. na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a
autorização;
2.2. integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência
previsto."
3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela
aplicação do percentual de 1% (um por cento), relativamente a cada mês compreendido
no prazo de concessão do regime, sobre o montante do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS originalmente devido.
4. no caso de extinção do regime, o ICMS devido será calculado
com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão temporária,
deduzido o montante de ICMS já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com
acréscimo de juros de mora (Convênio ICMS 89/2025);
Acrescentada a nota 4 pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
5. no caso de nacionalização por terceiro, quem promover o
despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado
integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de
nacionalização (Convênio ICMS 89/2025).
Acrescentada a nota 5 pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
32 Até 30.4.2026, a base de cálculo incidente no momento do
desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas
instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais
específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E
DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE
LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no
Capítulo XI do Decreto Federal n. 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de
forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três
por cento), sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007).
3917.39
Umbilicais
7304.10.10 ou 7305.1
rígidos
próprios para escoamento de
petróleo e de gás natural e
ainda à injeção de água e de
podendo
envoltos
externo
proteção térmica e contra
corrosão,
"dutos
rígidos"
7304.29
"Riser" de perfuração e de
produção de petróleo
130/2007
4/2013)
7305.19.00
Tubo de aço, com costura,
na circunferência, soldado ou
arrebitado,
camadas
espessura
variável de polietileno ou de
poliuretano,
superior a 406,4 mm
7307 19 20
possuem
função
permitir a interligação dos
7307.19.20
linhas
flexíveis,
"pipeline
end terminators - PLETs"
7307.99
Sistema de Cabeça de Poço
submarino,
composto de tubos de aço,
conexão da linha flexível ao
PLET,
comercialmente "módulo de
conexão vertical - MCV"
Jaquetas ou “Caisson”
7312.10
Cabos de aço
7608.20.90
"Riser" de alumínio, utilizado
na perfuração e na produção
8307.10
Linhas flexíveis
8413.40.00
Unidade de bombeamento de
concreto, de alta pressão,
para cimentação das paredes
contendo motor, caixa de
redução,
bomba centrífuga de vasão
litros/min, para transferência
de fluidos do tanque de
medição
equipamentos utilizados nos
testes de produtividade de
poços de petróleo
8414.10
Bomba de vácuo sem óleo
RST,
8414.30.19
Motocompressor
hermético
recíproco,
60.010
frigorias/hora a 3500 RPM,
para uso em sistema de
refrigeração
sala
distribuição de energia de
atividade de lançamento de
"linhas
flexíveis", que interligam a
cabeça do poço de petróleo
ao ponto de entrega do
hidrocarboneto (gás natural
ou petróleo)
utilizado no transporte em
gasodutos
atividade
elevação artificial em poços
8417.80.90
Queimador de três cabeças
para testes de poço em
unidades de perfuração, de
exploração ou de produção
Centrifugadora
recuperação dos fluidos de
perfuração encontrados nos
cortados
broca
Centrífuga de eixos verticais,
projetada
recuperar
motores,
completa com descarga e
conexos,
utilização em unidades de
denominada comercialmente
"Verti-G"
8425.19.10
Turco
barco
salvamento
8425.20.00
Guincho próprio para uso
subterrâneo,
pesquisa de petróleo ou de
gás natural, compondo de
cabine
operador,
compartimento do guincho e
montados sobre uma mesma
8425.31
Guincho
capacidade inferior a 100 t
para correntômetro utilizado
em embarcações destinadas
lavra
petróleo e de gás natural
8430 41
fixas
8430.41
8430.49
exploração, de perfuração ou
de produção de petróleo
8431.43
Equipamentos para serviços
auxiliares na perfuração e na
8471.60.49
Traçador gráfico (“plotter”)
registrar os dados de perfis
de poços de petróleo e de
perfilagem
feitas
“offshore” de perfilagem
8474.39.00
Misturador
químicos
granel,
pressurizado,
8474.80.90
Misturador e reciclador de
cimento, acompanhado de
pertencentes
equipamento, destinado ao
preparo da pasta de cimento
seco, para serviços auxiliares
na perfuração e produção de
poços de petróleo marítimos,
denominado comercialmente
“misturador CBS”
8479.89
submarinos
remota,
utilização na exploração, na
perfuração ou na produção
de petróleo (robôs)
Unidade hidráulica de alta
pressão,
completa,
motores elétricos, bombas,
filtros de fluido hidráulico,
tanques, tubulações e seus
suportes, para carregamento
e filtragem do fluido do
hidráulico
tensionamento dos "risers" e
compensação
movimento
móvel de perfuração
8481.40.00
fluxo pleno modelo FBSV-E
série 01016, destinada a
permitir o fechamento do
poço em caso de emergência
operacional,
utilizada,
formação
unidades de exploração, de
de petróleo, tanto fixas como
“Manifold”
Árvores de natal molhadas
8481.80.99
Equipamento constituído por
um conjunto de válvulas e
conexões,
cimentação de paredes de
poços de petróleo, por meio
do qual são bombeados os
fluidos,
comercialmente "Cabeça de
cimentação 13-3/8"
8504.34.00
Transformador do tipo seco,
para fornecimento de 460 V,
com potência de 2.500 kVA,
para uso em embarcações
destinadas à perfuração, à
exploração ou à produção de
8543.89.99
calibragem
ferramenta
HRLT, utilizada na pesquisa
de petróleo e de gás natural
8544.59.00
Cabo blindado composto por
um condutor, isolamento à
copolímero
etileno-propileno e diâmetro
de 0,23 polegadas, utilizado
na perfilagem de poços de
"cabo
elétrico de dupla armadura,
modelo 1-23P"
8901.20.00
Embarcação,
designada
“Sistema
Aliviador”,
destinada ao transbordo e
armazenado nas unidades de
FPSO,
equipada
mangotes para transbordo
de petróleo em alto mar,
sistemas de bombeamento
de petróleo e sistemas de
posicionamento dinâmico
Rebocadores
8904.00
equipamentos de apoio às
pesquisa,
exploração,
produção e estocagem de
petróleo ou gás natural
8905.20
Unidades de perfuração ou
de exploração de petróleo,
Guindastes
utilizados em instalações de
plataformas
marítimas
produção ou de estocagem
8905.90.00 ou 8906.00
geodésicos relacionados com
a exploração de petróleo ou
8906.00
apoio
pesquisa, de exploração, de
perfuração, de produção e
de estocagem de petróleo ou
8906.90.00
Barco salva-vidas
9015.10
9015.20
9015.30
Equipamentos para aquisição
geodésicos
9015.40
9015.80
9015.90
geodésicos
Instrumentos ou Aparelhos
da subposição 9015.40
Microprocessador eletrônico,
sem dispositivos próprios de
entrada e de saída, próprio
equipamentos de perfilagem
1. o benefício previsto neste item aplica-se também às máquinas e
aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas, aos aparelhos e outras partes e peças
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de
bem ou de mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos
da Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a
prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou
autorização, bem assim às subcontratadas;
2.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.2, quando esta não for sediada no País.
3. a empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não
cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma estabelecida no
“caput”, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de
1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total
das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
4. o crédito acumulado referente ao regime não cumulativo previsto
no “caput” poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada,
observado o disposto na nota 3 e os critérios estabelecidos nos artigos 49 e 50 deste
5. para efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá
com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
6. para efeitos do disposto neste item, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas
pessoas jurídicas referidas na nota 2;
7. o imposto de que trata este item será devido a este Estado
desde que nele ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias adquiridos;
8. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
8.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
8.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
10. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579,
32-A Até 31.12.2040, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na
importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias
permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural
definidas pela Lei n. 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais
específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E
DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE
LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE
ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei n. 13.586 , de 28 de
dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento),
sem apropriação do crédito correspondente.
Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n.10.170, de
2.2.2018.
1. o benefício fiscal previsto neste item:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de
1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados
nos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul que estejam previstos em
relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do
REPETRO-SPED;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018,
em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
1.2. aplica-se também:
Acrescentado o "caput" da subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de
1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente
incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que
trata a subnota 1.1 deste item;
1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos
bens que trata a subnota 1.1 deste item;
2. nas operações de importação de que trata este item, o imposto
será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou
mercadorias, na forma da legislação federal;
2.1. na hipótese em que não houver definição, no momento da
importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de
produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a
armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o
momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica;
2.2. o imposto a que se refere a nota 2 será pago uma única vez,
ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem
qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou
interestaduais;
3. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no
mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o "caput" deste item, nos termos da Lei n. 9.478/1997;
3.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
3.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
3.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 3.1, 3.2 e 3.3
3.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
3.4 deste item, quando esta não for sediada no país;
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em
vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas no Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007.
7. a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de
que trata este item para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições
nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS;
8. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
8.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
8.2. o disposto na subnota 8.1 não se aplica às discussões
9. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, do Anexo V deste Regulamento, e no item 32 deste
Anexo.
32-B A base de cálculo fica reduzida nas operações de importações
realizadas por REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação
tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/2023).
1. O disposto neste item somente se aplica quando a remessa
internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação
Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980
(Convênio ICMS 122/2023);
2. Às operações de que trata este item não se aplicam a quaisquer
outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos
itens 6, 17, 92 e 97 do Anexo V (Convênio ICMS 122/2023).
Acrescentado o item e notas pelo art. 1º, alteração 888ª, do Decreto n. 3.603, de
6.10.2023, produzindo efeitos a partir de 16.8.2023.
33 Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo
do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/2007).
1. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer outros créditos.
34 A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE
RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez por
cento) (Convênios ICMS 86/1999, 65/2000 e 50/2001):
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
35 A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto
SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento)
(Convênio ICMS 80/2011).
36 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR
ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez
por cento) (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015):
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular
cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na
legislação, e ao previsto nos §§ 5º e 6º do art. 14, no § 2º do art. 15, e no § 3º do art.
16, todos do Subanexo II do Anexo IV;
4. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do
serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço
total do serviço de comunicação;
5. o contribuinte deverá:
5.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a
descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados,
isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e
condições;
5.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas
comercializadas, por período de apuração;
5.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço
de televisão por assinatura e outros serviços:
5.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços
correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua
independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
5.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por
assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em
iguais condições a assinantes individuais ou coletivos;
6. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita a cada ano
civil;
7. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 4 e 5
implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o
inadimplemento;
7.1 a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício, a partir do
mês subsequente ao da regularização, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal
remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.
36-A. A base de cálculo fica reduzida, até 30.06.2018, para 50% (cinquenta
por cento), nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de SUÍNOS
VIVOS originários deste Estado.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 117ª, do Decreto n. 8.941, de 6.3.2018,
produzindo efeitos a partir de 7.3.2018 (publicação).
36-B. A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, em 50% (cinquenta por
cento) nas saídas interestaduais de SUÍNOS VIVOS realizadas por produtor rural, quando
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS 180/2021 e 103/2023).
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 623ª, do Decreto n. 11.386, de 10.6.2022,
5ª (quarta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 1171ª, do Decreto n. 9.908 ,
de 12.5.2025, em vigor com sua publicação em 12.5.2025, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2025.
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2025 feita pelo art. 1º, alteração 1081ª, do Decreto n. 7.073,
de 14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024.
3ª (terceira) prorrogação para 31.7.2024 feita pelo art. 1º, alteração 876ª, do Decreto n. 3.435,
de 15.9.2023, em vigor com sua publicação em 15.9.2023, produzindo efeitos a partir de
1º.8.2023.
2ª (segunda) prorrogação para 31.7.2023 feita pelo art. 1º, alteração 779ª, do Decreto n.
2.202, de 25.5.2023, em vigor com sua publicação em 25.5.2023, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2023.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2023 feita pelo art. 1º, alteração 736ª, do Decreto n.
12.210, de 20.9.2022, em vigor com sua publicação em 20.9.2022, produziu efeitos de
1º.8.2022 até 31.3.2023
Prazo original até 31.7.2022, produziu efeitos de 1º.1.2022 até 31.7.2022.
36-C. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, nas operações internas
com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados,
quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS
MARÍTIMOS localizados em território paranaense, desde que destinados a contribuintes
envolvidos na construção ou ampliação dos referidos terminais, de forma que resulte em
carga tributária mínima de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 202/2019):
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).
6712.00.00
SKID
CARREGAMENTO/DESCARR
EGAMENTO
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
7208.52.00
CHAPA
CARBONO
7213.10.00
AÇO CA-50 / 60 / TELA
CA-60
7216.32.00
PERFIS METÁLICOS BASE
TANQUES
7219.22.00
CHA
PA
7304.19.00
TUBULAÇÃO AÇO CARBONO
(CONEXÃO TANQUES)
7304.49.00
TUBULAÇÃO
7307.22.00
7307.93.00
INSTRUMENTAÇÃO
CONEXÃO AÇO CARBONO
PARA TANCAGEM
BANDEJAMENTO
BOMBAS CENTRÍFUGAS
8414.80.12
8423.20.00
BÁSCULA DE PESAGEM
CÂMARAS MECÂNICAS
PNEUMÁTICA,
REDUTORAS DE PRESSÃO
VÁLVULA TIPO GAVETA
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
ESPECIAL
TANCAGEM
MEDIDORES DE VAZÃO E
1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou
ampliação a que se refere o caput deste item;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
2. para fins de comprovação de que trata a nota 1 deste item, o
contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no
estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
37 A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de
passo classificados no item 8501.10.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por
exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM,
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei
n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a
manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por
cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com
os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes
estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES
INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da
biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
2703.00.00
TURFA (absorvente orgânico)
absorvente
biodegradável
(100%
orgânico),
biorremediador
para emergências ambientais
decorrentes
derrames
e/ou vazamentos de óleos,
solventes
derivados
químicos,
plantas industriais e demais
processos e ocorrências em
estradas,
companhias
elétricas, corpos d´água etc.
2836.99.19
Ativadores
biológicos
macro e micro nutrientes
para tratamento de efluentes
domésticos e industriais, em
caixas de gordura, fossas,
sumidouros e estações de
efluentes
(lagoas
anaeróbicas
aeróbicas,
lodos
ativados,
filtros
biológicos etc.)
Composto
nutrientes
balanceados para otimização
de lodos e acelerador da
decomposição biológica de
efluentes.
Ativador biológico composto
de macro e micro nutrientes
para uso em sistemas de
tratamento de efluentes
Composto de nutrientes para
domésticos
industriais com problemas de
odores e alta carga orgânica
nutrientes
formulados
para tratamento biológico de
oriundos
processamento de leite e
seus derivados
Ativadores
macro e micro nutrientes -
3507.90.19
para tratamento de efluentes
industriais,
estações
(lagoas
anaeróbicas
aeróbicas,
lodos
ativados,
filtros
biológicos, etc) e domésticos
(caixas de gordura, fossas,
filtros e sumidouros)
Ativador
para tratamento de efluentes
domésticos e industriais em
gordura, fossa, sumidouro,
filtros, lodo ativado, lagoa
anaeróbica
processos biológicos
Combinação
agentes
existentes
natureza que metabolizam
os componentes geradores
mau
cheiro,
transformando-os
produtos inertes
Composto enzimático para
desobstrução de tubulações
e sistemas comatados por
orgânico
(óleos,
graxas, gorduras, proteína e
carboidratos), utilizado em
gordura,
pasteurizadores, tubulações
e sistemas em geral
com mau cheiro (cigarro,
odores, fritura e material
orgânico em decomposição),
usado em tubulações, caixa
gordura,
banheiros,
mictórios,
veículos, carpetes, cozinhas,
sem biocidas etc.
Detergente
enzimático
utilizado na quebra de cadeia
de gorduras, óleos, graxas,
proteínas e carboidratos
Detergente enzimático em
gel para limpeza das mãos
Detergente
enzimático
limpeza
pesada de hidrocarbonetos e
seus derivados
3507.90.41
refinação
das fibras de papel reciclado
celulose.
enzimas
auxiliam
mecânica, de feltros, telas
formadoras,
lonas
onduladeiras. Reduz pitches
e stiches
refinação
das fibras de papel reciclado
celulose.
enzimas
auxiliam
mecânica, de feltros, telas
formadoras,
onduladeiras. Reduz pitches
e stiches, com adição de
dispersante
Produto enzimático usado na
feltros,
telas
formadoras
onduladeiras. Produto com
tenso ativo para limpeza de
sistemas,
processos
dosagens
contínuas,
bicos. Usado também em
“boil out” e limpezas de
tanques, caixas, circuitos de
aproximação, mesa plana e
entrada.
Reduz
pitches e stiches
Biocida para uso em águas
de processo, impedindo o
crescimento de algas, fungos
e bactérias
Composto enzimático usado
desobstrução
tubulações,
circuitos de amido. Limpeza
em processos de fabricação
de papel
Produto enzimático utilizado
na limpeza de sistemas com
grande deposição de tintas e
orgânicos
inorgânicos.
incrustações
inorgânicas
aderidas
incrustações
orgânicas.
como dispersante de tintas
em aparas com alto teor de
corantes
enzimático
dispersantes
inorgânicos
usado no processo de papel
e celulose que contenham
contaminações de tintas e
resinas;
desincrustações de matérias
orgânicas
inorgânicas.
processos de destintamento
e alvejamento de aparas
Auxiliar
refinação
melhorando a drenagem na
mesa plana, melhorando o
refino
energia na planta produtiva
Auxiliar de branqueamento
nos processos de polpação
de celulose e fibras
para limpeza de parafina,
“hotmelt” e PVA
enzimático,
processos de separação de
pré-cozimento e cozimento
de fibras
refino, desagregação pesada
e papel tissue
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
lavratura do correspondente termo;
3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele
relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a
desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de
processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose.
39 A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS
RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem 3917.23.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
crédito previsto no inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
40 A base de cálculo nas operações internas e interestaduais com
mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e
municipal, para aplicação nas UNIDADES MODULARES DE SAÚDE - UMS, é reduzida de
forma que a carga tributária efetiva corresponda a 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS
114/2009; Ajuste SINIEF 10/2012):
1. considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada
ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas)
e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);
2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão
atender ao leiaute fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e as Portarias do Ministério da Saúde
para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente montáveis e
desmontáveis, possuírem isolamento termoacústico e durabilidade;
3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas
como:
3.1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
3.2. colunas de sustentação;
3.3. painéis de teto;
3.4. painéis de piso;
3.5. painéis de fechamento;
3.6. painéis portas com visores;
3.7. painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
3.8. painéis especiais para área de radiologia;
3.9. painéis janelas/visores;
3.10. painéis especiais;
3.11. armários e bancadas;
3.12. peças de acabamento e acoplamento;
3.13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
3.14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
3.15. sistema de climatização;
3.16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;
3.17. cobertura.
4. o benefício fiscal de que trata este item fica condicionado:
4.1. a que as operações estejam desoneradas das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/Pasep e para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins;
4.2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto
4.3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto.
5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações a que
se refere este item.
41 A base de cálculo fica reduzida, até 31.10.2021, nas operações
internas promovidas pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO,
em percentual que resulte na carga tributária de 18% (dezoito por cento).
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. não se aplica nas operações de que trata o item 56 do Anexo
VII;
1.2. veda a utilização de quaisquer créditos fiscais decorrentes da
aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus
produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem
como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício
de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento.
3ª (terceira) prorrogação para 31.10.2021 feita pelo art. 1º, alteração 552ª, do Decreto n.
7.274, de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 450ª, do Decreto n.
4.462, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produziu efeitos de 1º.5.2020
até 30.4.2021.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 270ª, do Decreto n. 1.970,
de 9.7.2019, em vigor com sua publicação em 9.7.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 até
30.4.2020.
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019.
ANEXO VII
DO CRÉDITO PRESUMIDO
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 59)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
1 Até
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas
de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja
material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 8/2003;
Convênio ICMS 49/2017).
1. não se incluem nas saídas referidas as operações que ensejarem
posterior retorno, real ou simbólico, do produto;
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
exceda o total dos débitos no período de apuração.
2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021001 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido.
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 673ª, do Decreto n. 12.438, de
18.10.2022, em vigor com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2023
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020001 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011001, gerando um Registro E111, com a
informação do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 673ª, do Decreto n. 12.438, de
"3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado."
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 504º, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 311º, do Decreto n.
2 Até 30.4.2019, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua
atividade, ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual, no
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor dessa aquisição.
1.1. será feito em substituição ao crédito correspondente ao
imposto da operação de aquisição;
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021034 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 674ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 63ª, do Decreto n. 8.479,
de 8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
3 Nas operações internas com AMENDOIM, em casca ou em grão,
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na 1ª (primeira) saída do
estabelecimento produtor (Convênio ICMS 59/1996).
1.1. será atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não
utilizado pelo estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 5
do art. 31 do Anexo VIII;
código de ajuste da apuração PR021035 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 675ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020005 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
4 Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no
Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista
com débito do imposto, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor das operações
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 6% (seis por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
1. o crédito presumido a que se refere este item:
1.1 será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos
pelas entradas;
código de ajuste da apuração PR021036 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 676ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020006 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
lavratura do correspondente termo.
5 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias
classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em
operações interestaduais:
1108.12.00
AMIDO de milho
3505.10.00
Amido modificado e dextrina,
de milho
1702.30.00
Xarope de glicose de milho
1102.20.00
1901.90.90
Farinha temperada de milho
1104.19.00
Flocos de milho e flocos de
arroz, pré-cozidos
1102.20.00
Farinha
temperada
1904.10.00
Pipoca pronta
1. o crédito presumido de que trata este item:
1.1. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
exceda o total dos débitos no período de apuração;
código de ajuste da apuração PR021002 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020007 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
6 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias
classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
1108.12.00
AMIDO de mandioca
3505.10.00
Amido modificado e dextrina,
de mandioca
1106.20.00
Farinha de mandioca branca
fina crua
Farinha de mandioca branca
grossa crua
Farinha de mandioca torrada
temperada
mandioca
1108.14.00
Fécula de mandioca
2005.99.00
Mandioquinha palha
1108.14.00
Polvilho
1702.30.00
Xarope
glicose
mandioca
1. O benefício de que trata este item fica autorizado até
31.12.2028, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas
saídas desses produtos em operações interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro
de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 312ª, do Decreto n. 2870, de
24.9.2019, produzindo efeitos a partir de 24.9.2019 (publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 23.9.2019:
"1. O benefício de que trata este item fica autorizado até 30.9.2019, no percentual de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações
interestaduais."
não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
4. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente
com o tratamento previsto no item 20 do Anexo VI;
5. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula
de mandioca;
6. o benefício previsto para as operações de que trata a nota 5 se
aplica cumulativamente com o diferimento parcial previsto no art. 28 do Anexo VIII;
7. o benefício de que trata este item se aplica também nas
operações de saídas realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento
industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente
utilizado na operação de transferência;
8. o benefício de que trata este item:
8.1. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
8.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021003 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 678ª, do Decreto n. 12.438, de
"8.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020008 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011003, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 678ª, do Decreto n. 12.438, de
"9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;"
31.10.2021
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 312ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produziu efeitos de 24.9.2019 até 30.4.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
23.9.2019
7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse
produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023)
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2023:
"7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse
produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de
7% (sete por cento) e de 8% (oito por cento) em relação às demais operações."
1.1. deve observar a disciplina estabelecida em norma de
procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido;
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 868ª, do Decreto n. 3.217, de 22.8.2023, em
vigor com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em vigor com
sua publicação em 31.5.2023, que não produziu efeitos:
"1.1. deve gerar um registro C197 com a informação no campo 02 [COD_AJ] do código de ajuste
PR11080001 e no campo 07 [VL_ICMS] do valor do crédito presumido concedido para a
operação;"
"1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;"
1.2. aplica-se cumulativamente ao crédito presumido concedido
para fornecimento de biodiesel para comercialização de óleo diesel para consumo na
prestação de serviço público de transporte coletivo;
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
"1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no
período de apuração;"
1.3. fica limitado a que o total dos créditos presumidos do
estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Redação anterior dada pelo art.1º, alteração 679ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em vigor
com sua publicação em 18.10.2022, produziu efeitos de 1º.1.2023 até 30.4.2023.
"1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR021004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
PR020009 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
1.4. quando se tratar de operações e prestações albergadas por
protocolos de intenções ou termos de acordo de caráter individual, os procedimentos de
apropriação e de escrituração seguirão as regras específicas previstas nos respectivos
instrumentos.
Acrescentada a subnota pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022,
em vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
2.
Revogada a nota pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em vigor
com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 679ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 18.10.2022, produziu efeitos de 1º.1.2023 até 30.4.2023.
efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de
ajuste PR011004, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04."
7-A À empresa distribuidora de gás natural canalizado, no percentual de
12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de BIOGÁS E
BIOMETANO (Convênios ICMS 63/2015 e 159/2023).
1.1. será utilizado em substituição aos créditos relativos à aquisição
de matéria-prima e insumos;
código de ajuste da apuração PR021083 e gerado um Registro E111, informando no
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 902ª, do Decreto n. 4.446, de 18.12.2023, em
vigor com sua publicação em 18.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 (a partir
do primeiro dia do mês subsequente)
8 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a
seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um
por cento) nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017):
2835.26.00
Fermento químico e fosfato
monocálcico
2835.39.20
Pirofosfato de sódio
2836.20.10
Carbonato de sódio
2836.30.00
nutrição animal, bicarbonato
alimentício,
bicarbonato de sódio grau
técnico
2836.99.13
amônio
alimentício e bicarbonato de
amônio técnico
2309.90.90
Tamponante
ruminal
composto por bicarbonato de
sódio,
alga
calcárea
Lithothamnium Calcareum e
óxido de magnésio
Nova redação item dada pelo art. 1º, alteração 748ª, do Decreto n. 290, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 27.1.2023.
Redação anterior que produziu efeitos de 24.9.2019 até 26.1.2023:
2308.90.90
Tamponante
ruminal
bicarbonato de sódio, alga calcárea
Lithothamnium Calcareum e óxido de
magnésio"
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 313ª, do Decreto n. 2870, de
"Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, classificados nos
respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até 30.9.2019, em percentual
que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por cento) nas operações de saída
desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
2835.26.00
Fermento químico e fosfato monocálcico
2835.39.20
Pirofosfato de sódio
2836.20.10
Carbonato de sódio
2836.30.00
nutrição
animal, bicarbonato de sódio alimentício,
bicarbonato de sódio grau técnico
2836.99.13
Bicarbonato de amônio alimentício e
bicarbonato de amônio técnico
2308.90.90
Tamponante
ruminal
bicarbonato de sódio, alga calcárea
Lithothamnium Calcareum e óxido de
magnésio"
1.1 aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
trata o art. 28 do Anexo VIII;
código de ajuste da apuração PR021037 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 680ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020010 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
8ª (oitava) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
8.401, de 18.12.2024, em vigor com sua publicação em 18.12.2024.
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 639ª, do Decreto n.
10.815, de 20.4.2022, em vigor com sua publicação em 20.4.2022, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2022.
6ª (sexta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 596ª, do Decreto n. 9.207,
de 27.10.2021, em vigor com sua publicação em 27.10.2021, produziu efeitos de 1º.11.2021
até 31.3.2022.
5ª (quinta) prorrogação para 31.10.2021 feita pelo art. 1º, alteração 552ª, do Decreto n. 7.274,
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de 1º.5.2020 até
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 313ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produzindo efeitos de 24.9.2019 (publicação) até 30.4.2020.
23.9.2019.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 59ª, do Decreto n. 8.506,
de 14.12.2017, produzindo efeitos de 15.12.2017 (publicação) até 30.4.2019.
Prazo original até 30.4.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 14.12.2017.
9 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias
classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária
resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e
em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de
12% (doze por cento):
1104.22.00
AVEIA cortada, descascada,
tostada
1104.12.00
Aveia em flocos e flocos
finos
1102.90.00
OAT BRAN fibras de aveia
1104.29.00
Cevada tostada
1104.19.00
Cevada em flocos, centeio
tostado, centeio em flocos
1204.00.90
Linhaça
1207.40.90
Gergelim
1.1. será utilizado em substituição aos demais créditos e somente
se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território
paranaense;
1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020011 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
10 Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE,
"PETIT SUISSE", DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO
RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou
ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor das saídas em operações internas.
1.1. aplica-se também nas operações internas promovidas por
centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em
estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não
tenha sido utilizado na operação de transferência;
trata o art. 28 do Anexo VIII, observado o disposto no seu § 1º;
1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021005 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. 12.438, de
3. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos
alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei n. 13.212, de 29
de junho de 2001.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 251ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor
com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do
mês subsequente ao da data de sua publicação).
*Ver art. 4º do Decreto 1539, de 3.6.2019, relativo à convalidação dos
procedimentos efetivados, até a data de vigência da alteração 251ª, em
conformidade com
a redação até então vigente, e também os realizados de acordo com as
disposições da referida alteração.
11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos
relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma
que resulte em carga tributária mínima de:
I - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
II - 3% (três por cento) nas demais operações.
83.01
CADEADOS, FECHADURAS
E FERROLHOS, de chave,
de segredo ou elétricos, de
metais comuns; fechos e
armações com fecho, com
fechadura,
comuns; chaves para estes
artigos, de metais comuns
8302.10.00
Dobradiças de qualquer tipo,
incluídos os gonzos e as
charneiras
8302.41
Outras guarnições, ferragens
e artigos semelhantes para
1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
1.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais
insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
1.3. deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte
localizados neste Estado;
código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020014 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 598ª, do Decreto n. 9.207,
7.274, de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos de
1º.5.2021 até 31.10.2021
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n.
4.463, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
1º.5.2020 até 30.4.2021.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 257ª, do Decreto n. 1346,
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
12 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ
TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2
da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de
12% (doze por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 314ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU
DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM - Nomenclatura Comum do
Mercosul, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento)."
1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias
utilizadas no processo produtivo;
1.2. aplica-se, também, nas operações interestaduais promovidas
por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em
estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular;
código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de
3ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 314ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produzindo efeitos de 24.9.2019 até 30.4.2021.
13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate
de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus
industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento
abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de
carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou
processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante equivalente
ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor dessas
saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 107ª, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de
"13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e
gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos,
temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou
cozidos, promovidas por estabelecimento que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que
realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de
transformação ou processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante
equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor dessas
saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.".
1.1. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou
não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída
aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real
ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos
utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja
expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor
dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas
operações;
código de ajuste da apuração PR021040 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 685ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020016 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
1.3. é opcional, devendo:
1.3.1.
alcançar
abatedores
contribuinte localizados neste Estado;
1.3.2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia,
deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
1.3.3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
1.4. é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as
operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples
comercialização do produto.
2. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de
ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não
será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive
para os efeitos dos §§ 6°, 7° e 8° do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996, e dos artigos 48 a 50 deste Regulamento.
14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de
panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos
por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por
cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%
(sete por cento).
1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias
utilizados no processo produtivo;
1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de
15 Até
31.3.2021,
empresas
produtoras
DISCOS
FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos
direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional
ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com
eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham
contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998 (Convênios ICMS 23/1990 e 61/1999; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021041 e gerado
um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, até o 2º
(segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como
limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto
debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com
outros suportes de sons gravados (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001,
105/2001 e 118/2003);
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 687ª, do Decreto n. 12.438, de
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020023 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido, até o 2º (segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento
dos direitos, e terá como limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor
do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e
com outros suportes de sons gravados (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001, 105/2001 e
118/2003);"
2. fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem
como o aproveitamento do valor excedente aos percentuais, conforme estabelecidos na
nota 1, dos direitos pagos, em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de
terceiros, ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Convênios ICMS
23/1990 e 83/2001);
3. o aproveitamento do crédito presumido fica condicionado à
entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Agência da Receita Estadual - ARE do
domicílio tributário do contribuinte e à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, da
relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos
e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro
de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
4. para a apuração do crédito presumido, o estabelecimento deverá
escriturar, em separado, as operações realizadas com discos fonográficos e com outros
suportes com som gravados;
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 467ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir
de 1º.5.2020 (Convênio ICMS 22/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 264ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 14ª, do Decreto n. 8.175,
15-A Aos estabelecimentos fabricantes de EMBALAGENS, por ocasião da
saída neste Estado de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, no
percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio
apurado no respectivo período (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio
ICMS 190/2017):
1.1. será concedido mediante regime especial autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda;
1.2 somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze)
meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre
o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e
cinco por cento):
1.2.1 embalagens de ráfia, NCM 6305.33; e
1.2.2 contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32;
1.3 não é cumulativo com outros benefícios fiscais;
1.4 não se aplica nas saídas internas em transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular;
1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021082 e gerado um Registro E111, informando no
Acrescentado o item 15-A pelo art. 1º, alteração 896ª, do Decreto n. 4.335, de 7.12.2023
(Republicado no DOE 11564 de 18.12.2023), em vigor com sua publicação em 7.12.2023,
15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas
posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo
estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido,
calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais
(Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
I – 72,00% (setenta e dois por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento);
II – 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
III – 64,1% (sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações
sujeitas à alíquota de 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento).
1. o crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos
efetivos do imposto;
2. os percentuais referidos nos incisos I a III deste item serão
alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação
e qualificação da mão-de-obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos
industriais referidos no caput, para:
2.1. 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 65,38% (sessenta e cinco inteiros e
trinta e oito centésimos por cento), para períodos maiores que dois até três anos;
2.2. 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e
cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 66,66% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três até quatro anos;
2.3. 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete
inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 67,94% (sessenta e sete inteiros e
noventa e quatro centésimos por cento), para períodos maiores que quatro até cinco
anos;
2.4. 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por
cento) e 69,23% (sessenta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento), para
períodos acima de cinco anos.
3. o benefício previsto neste item não poderá ser utilizado
cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação
estadual;
4. alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nas
notas 1 e 2 deste item, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a
resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) do valor da operação;
5. a apropriação do crédito presumido de que trata este item
depende do atendimento às seguintes condições:
5.1. será concedido mediante regime especial autorizado pelo
Diretor da Receita Estadual;
5.2. para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto
na nota 4 deste item, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto
correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
5.3. será considerado crédito presumido o valor necessário para
obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso
esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2;
5.4. deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada
período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084,
gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;
5.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021084 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido;
6. o descumprimento de quaisquer das condições previstas na nota
5 deste item implicará perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício
subsequente ao da ocorrência do fato;
7. no regime especial de que trata a subnota 5.1 poderá ser
concedido diferimento do pagamento do imposto devido:
7.1. por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação
realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos
ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:
7.1.1. de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios,
destinados ao seu ativo permanente;
7.1.2. de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima,
em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
7.2. pela realização de operação interna com destino à indústria
náutica:
7.2.1. de mercadoria para integração ao ativo permanente do
adquirente;
7.2.2. de matéria-prima, para uso em processo industrial no
estabelecimento do adquirente;
7.3. relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual
de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente
da indústria náutica;
8. o recolhimento do imposto diferido nos termos das subnotas
7.1.1, 7.2.1 e 7.3 somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido
para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de
decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes
percentuais:
8.1. 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
8.2. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido,
se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos;
8.3. 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos;
8.4. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se
a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos;
9. o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2
subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste
item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste
10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias
sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser
comprovada:
10.1. por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado;
10.2. não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além
da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade
associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no
mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção
do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados;
11. não poderão se enquadrar no regime especial os contribuintes:
11.1. inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do
capital ou da administração de empresas na mesma situação;
11.2. em atraso com a entrega de informações fiscais
especificadas neste Regulamento;
12. terá suspenso o tratamento tributário previsto neste item o
contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade
não se encontre suspensa;
13. na hipótese da nota 12:
13.1. a suspensão dar-se-á a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente àquele em que configurado o débito;
13.2. ficará restabelecido o tratamento tributário a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o débito, mediante
pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento
Acrescentado o item 15-B pelo art. 1º, alteração 940ª, do Decreto n. 5.317, de 27.3.2024,
em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2024.
16 Às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA E
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, no percentual de até 10% (dez por
cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados
neste Estado no 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito (Leis n. 18.280, de
4 de novembro de 2014, e 19.358, de 20 de dezembro de 2017; Convênios ICMS 102/2013 e
45/2017; Convênio ICMS 108/2013).
Nova redação dada ao "caput" do item pelo art. 1º, alteração 74ª, do Decreto n. 8.660, de
16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de
16 Às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO, no percentual de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do
faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no 2º (segundo) mês anterior
ao da apropriação do crédito (Lei n. 18.280, de 4 de novembro de 2014; Convênios ICMS
102/2013; Convênio ICMS 108/2013).
1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para
liquidação de faturas decorrentes da aquisição de energia elétrica e de serviços de
comunicação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e
indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, que tenham sido orçadas
com recursos do Tesouro Geral do Estado;
2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item,
relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e à Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações - NFST, emitidas em via única, será efetivada mediante lançamento
na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, nos códigos de
ajuste abaixo especificados:
2.1. para Prestação de Serviços de Comunicação utilizar o código
de ajuste de apuração PR021075;
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 688ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.1 para Prestação de Serviços de Comunicação utilizar o código de ajuste de apuração
PR020200;"
2.2. para Fornecimento de Energia Elétrica utilizar o código de
ajuste de apuração PR021076;
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 688ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.2 para Fornecimento de Energia Elétrica utilizar o código de ajuste de apuração PR020201;"
2.3 para os itens 2.1 e 2.2 gerar um Registro E111 na EFD
informando:
2.3.1 no campo 03 descrever "OFÍCIO NR. NNNNN/AAAA -
GAB/SEFA" onde "NNNNN" corresponde ao número do ofício, completando-se com zeros
à esquerda para que tenha obrigatoriamente cinco dígitos e "AAAA" corresponde ao ano
de emissão do ofício;
2.3.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício,
conforme previsto nos termos do Decreto n. 666, de 10 de março de 2015.
3. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão
estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento
parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência.
17 Até 30.4.2026, às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA,
no percentual de 5% (cinco por cento) do imposto mensal a recolher (Convênio ICMS
57/2015).
1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o
pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do Programa Luz Fraterna de que
tratam as Leis nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, e nº 17.639, de 31 de julho de
2013, e do Programa Energia Solidária de que trata a Lei nº 20.943, de 20 de dezembro
de 2021 (Convênio ICMS 12/2017);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 628ª, do Decreto n. 11.383, de
10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 10.6.2022.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 9.6.2022:
"1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia
elétrica no âmbito do Programa Luz Fraterna de que tratam as Leis n. 14.087, de 11 de setembro
de 2003, e n. 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 12/2017);"
2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item,
relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, emitida em via única, será efetivada mediante lançamento na Escrituração
Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste de
apuração PR021077, gerando um Registro E111 na EFD e informando:
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 689ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de
cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida em via única, será
efetivada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da
fatura, utilizando-se o código de ajuste de apuração PR020202, gerando um Registro E111 na EFD
e informando:"
2.1 no campo 03 descrever "OFÍCIO NR. NNNNN/AAAA -
GAB/SEFA" onde "NNNNN" corresponde ao número do ofício, completando-se com zeros
à esquerda para que tenha obrigatoriamente cinco dígitos e "AAAA" corresponde ao ano
de emissão do ofício;
2.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício, conforme
disposições previstas em ato do Poder Executivo.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 628ª, do Decreto n. 11.383, de
10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 10.6.2022.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 9.6.2022:
"2.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício, conforme previsto nos termos do
Decreto n. 2.789, de 13 de novembro de 2015."
3. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão
estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento
parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência;
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 467ª, do Decreto n.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 264ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 139ª, do Decreto n. 9.017
de 13.3.2018, produziu efeitos de 14.3.2018 (publicação) (Convênio ICMS 207/2017) até
30.4.2019.
Prazo original até 30.4.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.3.2018.
18 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS
E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em
território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a
usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 2% (dois
por cento):
8429.40.00
Rolo compactador
8429.51.9
Carregadeiras
8429.52.90
Escavadeira hidráulica
8429.59.00
Retroescavadeira
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021008 e gerado
um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 690ª, do Decreto n. 12.438, de
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido."
2. não se compreende na operação de saída referida no "caput"
aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo
o crédito ser estornado na hipótese de devolução;
3. mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício,
observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída
interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores
exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que:
3.1. deverá haver expressa adesão dos distribuidores ao regime
especial;
3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo
fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o
momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do
imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois
por cento);
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 543ª, do Decreto n. 7.789, de
8.6.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2021:
"3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus
distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das
mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);"
3.3. o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar do crédito
previsto no "caput".
4. o disposto na nota 3 se aplica também nas operações de saídas
realizadas para centros de distribuição do fabricante e na saída desses para seus
distribuidores exclusivos;
5. o benefício de que trata este item será utilizado pelo
estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a
operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito presumido
seja utilizado pelo seu distribuidor exclusivo ou pelos centros de distribuição do
fabricante, nos termos da nota 3;
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 543ª, do Decreto n. 7.789, de 8.6.2021,
produzindo efeitos a partir de 1º.3.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2021:
"5. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição a quaisquer créditos fiscais
relativos a operações e prestações anteriores;"
6. o benefício previsto neste item fica limitado a que o total dos
créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
7. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011008, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 690ª, do Decreto n. 12.438, de
"7. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 451ª, do Decreto n. 4.462,
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 257ª, do Decreto n. 1346,
18A Aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, sobre a
base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de ERVA-MATE beneficiada
pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma),
nos seguintes percentuais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017):
a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12%
(doze por cento); e
b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)."
1.o benefício de que trata este item:
1.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na
1.2. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
código de ajuste da apuração PR021085 e gerado um Registro E111, informando no
1.6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos,
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011085, gerando um Registro E111, com a
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 1131, do Decreto n. 8.402, de 18.12.2024, em
vigor com sua publicação em 18.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
19 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes, no valor
equivalente a 30% (trinta por cento) dos débitos do imposto gerado pelas operações com
os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM:
3919.10
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas
autoadesivas,
plásticos, mesmo em rolos,
de largura não superior a 20
(vinte) cm, de polipropileno
ou de policloreto de vinila
3919.90
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas
autoadesivas,
plásticos, mesmo em rolos
Autoadesivos em tiras ou
rolos de largura não superior
a 15 (quinze) cm ou em
4811.41.10
folhas nas quais nenhum
lado exceda 360 (trezentos e
sessenta) mm, quando não
dobradas
4811.41.90
Autoadesivos
Outros papéis/cartões;
48.21
ETIQUETAS
espécie, de papel ou cartão,
impressas ou não
Bobinas em papel térmico,
autocopiativo
apergaminhado,
ponto, de extratos bancários
e de cartões de crédito,
cupons
fiscais,
recibos
comprovantes e "check in"
aeroportos
estacionamentos
9612.10.19
Fitas
entintadas
impressão por transparência
térmica de dados variáveis
ou de imagem
1.1. não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na
1.3. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
código de ajuste da apuração PR021032 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n. 12.438, de
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 148ª, do Decreto n. 9.242,
de 5.4.2018, produzindo efeitos a partir de 6.4.2018 (publicação).
Prazo original até 31.12.2020, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018.
20 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE
CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 11.02 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas
operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
1.1. será utilizado em substituição aos demais créditos e somente
se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território
paranaense, ainda que sob encomenda;
código de ajuste da apuração PR021042 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 692ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020027 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
21 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE
TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada
na subposição 1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão,
mesmo que com molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações
internas, no percentual de 5% (cinco por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018,
e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 315ª, do Decreto n. 2870, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 64ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em
vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.1.2018 até 23.9.2019:
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir
da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição
1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão, mesmo que com
molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas, no
percentual de 5% (cinco por cento)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 8ª, do Decreto n. 8.173, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"21 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da
moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão, mesmo que com molho,
inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas:"
"21 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do
trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho,
inclusive espaguete, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas, em
operações internas."
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 64ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 8ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017
até 31.12.2017:
"I - no percentual de 5% (cinco por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de
dezembro de 2017;"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 64ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 8ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017
até 31.12.2017:
"II - no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018."
1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se
aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território
código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020028 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se, também:
1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de
trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3.2.
promovidas
centro
distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento
localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido
utilizado na operação de transferência.
mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. 12.438, de
1º.5.2021 até 31.10.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 315ª, do Decreto n. 2870,
1ª (primeira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
23.9.2019
Prazo original até 31.12.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
22 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE
TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento,
classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada
no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das
saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos
localizados no estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento), exceto em relação às operações previstas no item 23 deste
Anexo. (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017)
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 316ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da
moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de mistura
pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco
por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais
destinadas a estabelecimentos localizados no estado do Espirito Santo e nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), exceto em relação às operações
previstas no item 23 deste Anexo."
código de ajuste da apuração PR021010 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 694ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020029 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se, também:
1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de
trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de
distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento
localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.
mediante a utilização do código de ajuste PR011010, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 694ª, do Decreto n. 12.438, de
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 316ª, do Decreto n. 2870,
1ª (primeira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
23 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas
interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de
Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% (dez por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de
dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 317ª, do Decreto n. 2870, de
Redação anterior dada ao caput do item pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017
até 23.9.2019:
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as
seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com
destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas
Gerais, no percentual de 10% (dez por cento)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 9ª, do Decreto n. 8.173, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, que não produziu efeitos:
"Aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as seguintes
mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a
contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais:"
"23 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações de saídas interestaduais com as
seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a
contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual
que resulte numa carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento):"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 9ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, que não produziu efeitos:
"I - no percentual de 10% (dez por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de
dezembro de 2017;"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 9ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, que não produziu efeitos:
"II - em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2018."
1101.00.10
FARINHA DE TRIGO obtida
a partir da moagem do trigo
grão
Mistura
pré-preparada
panificação, que contenha no
mínimo
95%
(noventa
cinco por cento) de farinha
de trigo obtida a partir da
moagem do trigo em grão no
próprio estabelecimento
1902.11.00 ou 1902.19.00
cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo
1905.30.10
Biscoitos
derivados de trigo, dos tipos
"cream cracker", "água e
sal", "maisena", "maria" e
outros de consumo popular e
que não sejam adicionados
recheados,
cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua
denominação comercial
1.1 será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se
Nova redação dada à subnota pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
"1.1. será utilizado, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;"
código de ajuste da apuração PR021011 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 695ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020030 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se, também:
1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de
trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de
distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento
localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.
2.
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 338ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019,
produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.12.2019:
"2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado
no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;"
3.
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 338ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019,
produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.12.2019:
"3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses
contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo."
4. o benefício fica limitado a que o total dos créditos do
estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em
vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017.
5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011011, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 695ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em
vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2022:
"5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 317ª, do Decreto n. 2870,
1ª (primeira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
24 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de misturas
pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95%
(noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão
no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas, em
operações internas.
1.2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover
operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir
da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
código de ajuste da apuração PR021012 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n. 12.438, de
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 598ª, do Decreto n.
9.207, de 27.10.2021, em vigor com sua publicação em 27.10.2021, produzindo efeitos a partir
de 1º.11.2021.
Originalmente sem prazo de vigência, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2021.
25 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de 11%
(onze por cento) sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 6% (seis por cento) nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
1.1. deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de
operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em
operações interestaduais;
1.2. não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como
matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem
como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 697ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020032 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos
varejistas, usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exceto empresas
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor de cada operação de saída.
26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a
seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito
por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:
3920 10 90
FILMES PLÁSTICOS - com
e sem impressão na forma
tubular
encolhível,
comum e técnico
Filmes plásticos com e sem
folha,
comum e técnico
3920.10.90
reembalagens - solda fundo,
beira lateral e lateral
Filmes picotados e soldados
em forma de saco
Filmes
plásticos
revestimento, uso comum e
técnico,
3923.21.90
Sacos e sacolas com solda
lateral, fundo e beira lateral,
com e sem impressão
acondicionamento
lixo,
com solda lateral, fundo e
beira lateral
Sacolas plásticas com e sem
1.1. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4% (quatro por cento);
código de ajuste da apuração PR021013 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n. 12.438, de
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO
IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos
eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por
cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos
industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do
exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 31 do Anexo VIII (Lei
n. 14.895, de 9 de novembro de 2005; Lei n. 15.634, de 27 de setembro de 2007).
1. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento
industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos
em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para
documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais;
2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 699ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2.4. condiciona-se à realização de investimentos em projeto
mediante
enquadramento
Programa
Paraná
Competitivo (§ 2º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005);
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1127ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024,
produzindo efeitos a partir de 18.12.2024 (publicação).
2.5. estende-se aos estabelecimentos localizados em municípios
com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do
Paraná – IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, que industrializem produtos
eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática (§ 4º do art. 1º da Lei nº 14.895,
de 9 de novembro de 2005);
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1127ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024,
produzindo efeitos a partir de 18.12.2024 (publicação).
2.6. o disposto na subnota 2.4 não se aplica aos estabelecimentos
que utilizavam o benefício em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº
21.341, de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de
novembro de 2005).
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1127ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024,
produzindo efeitos a partir de 18.12.2024 (publicação).
28 Até 31.10.2021, nas saídas internas e interestaduais de JOGOS
ELETRÔNICOS classificados no código 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 2% (dois
por cento).
1.1. será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento
de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;
código de ajuste da apuração PR021045 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 700ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020036 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos a partir de
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 219ª, do Decreto n.
12.010, de 17.12.2018, produzindo efeitos de 17.12.2018 (publicação) até 30.4.2019.
29 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha
encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor
das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado
em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
1.2. aplica-se, também, nas operações internas promovidas por
centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento
localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;
código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de
30 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em
território paranaense.
1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo
industrializador:
1.1. em substituição aos créditos referidos no art. 39 deste
1.2. proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados
do leite.
1.3. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de
cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha
ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
produzindo efeitos a partir de 26.3.2018 (publicação).
2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração
centralizada, nos termos da Seção II do Capítulo VII do Título I deste Regulamento,
poderá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento
industrializador, mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo
"Informações Complementares", a expressão: "CRÉDITO TRANSFERIDO NOS TERMOS
DO ITEM 30 DO ANEXO VII DO RICMS/PR";
3. deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de
ajuste da apuração PR021046, informando no campo 04 o valor do crédito presumido,
gerando um ou mais Registros E113, conforme o caso.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 702ª, do Decreto n. 12.438, de
"3. deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de ajuste da apuração PR020038,
informando no campo 04 o valor do crédito presumido, gerando um ou mais Registros E113,
conforme o caso."
4. as cooperativas que intermediarem a compra junto aos
produtores rurais, de que trata a subnota 1.3:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
a) não utilizarão o benefício de que trata este item;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
b) deverão inserir na nota fiscal de venda do leite para o
industrializador, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “CRÉDITO
PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART.
39, AMBOS DO RICMS/PR, NÃO UTILIZADOS”.
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de
SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em
substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos
resultantes da industrialização (Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001).
1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na
proporção das saídas em operações interestaduais, de:
1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;
1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo
industrial;
1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite.
1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não
o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;
1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas
interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize os produtos
resultantes da industrialização de leite realizada em estabelecimento pertencente ao
mesmo titular;
1.4. na forma da subnota 1.3, fica condicionado a que o
contribuinte seja optante do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao
estorno dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que não
aquelas descritas da subnota 1.1 e no § 15 do art. 25 deste Regulamento, na proporção
das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição;
código de ajuste da apuração PR021047 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 703ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020039 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. a proporção de que trata a subnota 1.4 será obtida a partir do
percentual de participação das operações interestaduais no total das operações
realizadas pelo contribuinte no período de apuração.
3. a opção de que trata este item:
3.1. será declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências
Eletrônico - RO-e, devendo a sua renúncia ser objeto de novo termo, que produzirão
efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;
3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de
posterior retorno, real ou simbólico.
4. o benefício de que trata este item não se aplica às saídas
interestaduais de leite fluido, exceto de leite em pó e de leite UHT ("Ultra High
Temperature").
32 Ao
industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da
matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL
RECICLÁVEL DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS
ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na
carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art .1º, alteração 252ª, do Decreto n. 1539, de
"32 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL,
DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO,
em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)."
1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na
proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento,
exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens
destinados ao ativo imobilizado;
código de ajuste da apuração PR021015 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 704ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 704ª, do Decreto n. 12.438, de
33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES
DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos
8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais.
código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 705ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 705ª, do Decreto n. 12.438, de
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 639ª, do Decreto n. 10.815,
de 20.4.2022, em vigor com sua publicação em 20.4.2022, produzindo efeitos a partir de
1º.4.2022.
5ª (quinta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 596ª, do Decreto n. 9.207,
até 31.3.2022.
34 Ao estabelecimento que promover operação interna tributada
antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS
classificados nas posições 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria -
NBM/SH, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por
cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/1996).
código de ajuste da apuração PR021048 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 706ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020046 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
34-A Até 31.12.2028, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias,
válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento
industrial fabricante paranaense, resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem
como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, que represente no mínimo 75% (setenta
e cinco por cento) do custo da matéria-prima, de forma que resulte em carga tributária de
4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de
dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 318ª, do Decreto n. 2870, de
Redação anterior acrescentada "caput" do item pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de
30.5.2018, em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
"Até 30.12.2019, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias, válvulas e demais artefatos
de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento industrial fabricante paranaense,
resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou
de zamak, que represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima,
de forma que resulte em carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento)."
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018,
em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais
decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na
fabricação de seus produtos, exceto em relação ao crédito de ICMS na aquisição de
energia elétrica empregada na atividade industrial, bem como aos bens do ativo imobilizado
utilizados nessas produções;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em
vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR021029, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do
Anexo VII do RICMS";
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 707ª,, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018,
em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos de 1º.6.2018 até 31.12.2022.
PR020098, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do Anexo VII do RICMS";"
1.3. é opcional, devendo:
Acrescentado o "caput" da subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de
30.5.2018, em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de
1º.6.2018.
1.3.1. a opção ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a renúncia a ela objeto
de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses
contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em
vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
1.4. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em
vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
2. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do
estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo ser
lançado no registro E111 da EFD com o código de ajuste da apuração PR020098,
informando os demais campos em conformidade com o previsto no Guia Prático da EFD;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em vigor
com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento
beneficiário deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante
a utilização do código de ajuste PR011029, gerando um Registro E111, com a informação
do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 707ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018,
em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos de 1º.6.2018 até 31.12.2022:
"3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento beneficiário
deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor
apurado."
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 595ª, do Decreto n. 8920,
de 30.9.2021, produzindo efeitos a partir de 30.9.2021(publicação).
2ª (segunda) prorrogação para 30.9.2021 feita pelo art. 1º, alteração 318ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produzindo efeitos a partir de 24.9.2019 (publicação).
1ª (primeira) prorrogação para 30.12.2019 feita pelo pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n.
9.899, de 30.5.2018, em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos de
1º.6.2018 até 23.9.2019.
34-B Até 31.12.2028, na saída interna de cerveja e chope artesanais,
produzidos por estabelecimento industrial enquadrado como MICROCERVEJARIA, no
percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido,
abrangendo a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária (Cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190/2017).
Acrescentado o item 34-B pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de
16.04.2020, em vigor com sua publicação em 16.04.2020, produzindo efeitos a partir de
1º.3.2020.
1. o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se
a soma dos dois produtos mencionados no caput;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de 16.04.2020, em
vigor com sua publicação em 16.04.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020.
2. considera-se:
2.1. microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope
artesanal não seja superior a cinco milhões de litros, considerando-se todos os seus
estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora;
2.2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato
primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato
de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
3. o benefício fiscal de que trata este item:
3.1. estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada
aconsumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime
da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição
tributária;
3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR021030 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do
crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais
relacionados ao ajuste;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 708ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de 16.04.2020,
produziu efeitos de 1º.3.2020 até 31 .12.2022:
"3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020100 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e
um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;"
3.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos
débitos no período de apuração;
3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento
deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização
do código de ajuste PR011030, gerando um Registro E111, com a informação do valor do
estorno no campo 04.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 708ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de 16.04.2020,
produziu efeitos de 1º.3.2020 até 31 .12.2022:
"3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá
formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico -
RO-e.".
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo pelo art. 1º, alteração 743ª, do Decreto n.
12.891, de 27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2023.
Prazo original até 31.12.2022, produziu efeitos de 1º.3.2020 até 31.12.2022.
35 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA
BOLOS E PARA PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM 1901.20.00, nas operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em
carga tributária de 4% (quatro por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e
Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 319ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA BOLOS E PARA
PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 1901.20.00, nas
operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por
cento)."
1.2. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se
1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos,
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a
informação do valor do estorno no campo 04;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 709ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
código de ajuste da apuração PR021027 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 709ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020094 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 319ª, do Decreto n. 2870,
36 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS,
classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão
atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da
entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:
4410.11.10 a 4410.11.90
(exceto 4410.11.20)
MDP - painéis de partículas
de madeira
4411.12 a 4411.14
MDF - painéis de fibras de
madeira de média densidade
4411.92 a 4411.94
Chapas de fibras de madeira
1.1. fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos
indicados nas posições da tabela do "caput":
1.1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento
fabricante localizado neste Estado;
1.1.2.
móveis
estabelecimento beneficiado;
1.1.3. a saída dos móveis fabricados seja tributada.
2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021049 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 710ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020048 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
37 No valor equivalente ao montante igual a 50% (cinquenta por cento)
do imposto incidente na operação de saída subsequente, ao estabelecimento que promover
a saída de OBRAS DE ARTE recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o
item 108 do Anexo V (Convênios ICMS 59/1991 e 56/2010).
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021050 e gerado
um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração711ª, do Decreto n. 12.438, de
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020049 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido."
38 Até 31.12.2028, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE
SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E
MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte
na carga tributária correspondente a 4% (quatro por cento).
1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de
que trata o item 9 do Anexo VI;
1.2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob
encomenda;
1.3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros
estabelecimentos do mesmo titular;
1.4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais
promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando
industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo
titular;
1.5. não será concedido ao contribuinte com débitos de Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pendentes;
1.6. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
1.7. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021017 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 712ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.7. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 712ª, do Decreto n. 12.438, de
3. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se
cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 451ª, do Decreto n.
4.462, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
38-A. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à
refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas
operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL
PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e
urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada
por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica,
e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e
com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio
ICMS 79/2019, 21/2023 e 22/2023).
1. o benefício fiscal de que trata este item:
1.1. compreende o crédito presumido a ser escriturado na apuração do produtor do
Biodiesel e de refino do Diesel A, relativo ao imposto monofásico incidente na sua operação
de saída destinada a distribuidora de combustíveis especificada em ato normativo expedido
pela Secretaria de Estado da Fazenda;
1.2. está condicionado:
1.2.1. ao desconto no preço do combustível do valor equivalente ao imposto dispensado
até a empresa prestadora do serviço de transporte público de passageiros;
1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a
prestação de serviços de transporte público, firmado com o ente responsável pela
concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da
legislação específica;
1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo
urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do
transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;
1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com
o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e
de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no
laudo de que trata o subitem 1.2.3.
1.3. será concedido em relação às saídas dos produtores de Biodiesel e de Diesel A
para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a
qual indicará também as quantidades máximas de Biodiesel e de Diesel A, por distribuidora
por semestre, para compor o Óleo Diesel misturado;
1.4. aplica-se considerando a repartição do imposto incidente sobre o Biodiesel devido à
UF de origem e à UF de destino pelo produtor de Biodiesel e pela refinaria de petróleo,
respectivamente, na proporção definida na alínea "c" do inciso VI do art. 2º do Anexo XIII
1.5. não se aplica à saída de Óleo Diesel de e para Transportador Revendedor
Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista;
2. no termo de acordo de que trata o caput deste item deverão ser o anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço
público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do
benefício fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da quantidade anual de Diesel
A, bem como do equivalente de Biodiesel para compor o Óleo Diesel misturado, de que a
concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir
com redução da carga tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em
laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela
gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas
no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do
Paraná deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3
e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se
for o caso;
3.1. a usina produtora e a refinaria de petróleo, em relação às vendas praticadas com o
benefício fiscal, deverão:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que
trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de Biodiesel e de Diesel A por distribuidora,
estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para o
semestre;
3.1.3. deve observar a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a
escrituração fiscal do crédito presumido concedido
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 869ª, do Decreto n. 3.217, de 22.8.2023, em
vigor com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
"3.1.3. gerar um registro C197, informar no campo 02 [COD_AJ] o código de ajuste PR11080000 e
no campo 07 [VL_ICMS] o valor do crédito presumido concedido para a operação;"
3.1.4. indicar no campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco da
NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO BENEFICIADA COM CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
MONOFÁSICO DE 80% (OITENTA POR CENTO), NO VALOR DE R$ [VALOR_CREDITO],
NA FORMA DO ITEM 38 A DO ANEXO VII DO RICMS/2017-PR";
3.1.5 seguir Norma de Procedimento Fiscal que poderá tratar do preenchimento de
outras informações no documento fiscal.
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com o benefício
fiscal, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o caput deste item, devendo
estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade semestral de produto que a prestadora está autorizada a
adquirir com benefício fiscal de ICMS;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução da carga do
tributo, que não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) do previsto para o semestre,
bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas da usina e da refinaria de petróleo, as
quantidades de Biodiesel e de Diesel A para ela estabelecidas por meio de Resolução do
Secretário de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as
beneficiárias;
4.5. indicar no campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco da
NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO BENEFICIADA COM CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
MONOFÁSICO DE 80% (OITENTA POR CENTO), NO VALOR DE R$ [VALOR_CREDITO],
NA FORMA DO ITEM 38 A DO ANEXO VII DO RICMS/2017-PR";
4.6. seguir Norma de Procedimento Fiscal que poderá tratar do preenchimento de
outras informações no documento fiscal.
5. o termo de acordo de que trata o caput deste item não será firmado, ou será
revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado
do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em
parcelamento de débitos fiscais firmado com a Receita Estadual do Paraná;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a
suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte apresentará
proposição ou alteração de distribuidora fornecedora ou de quantitativo de Óleo Diesel em
até 30 (trinta) dias antecedentes ao início do semestre seguinte;
8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2
(duas) distribuidoras;
9. a distribuidora de combustíveis apresentará o(s) fornecedor(es) de Biodiesel para
atender a quantidade equivalente do Óleo Diesel misturado em até 30 (trinta) dias
antecedentes ao início do semestre seguinte.
Acrescentado pelo art. 1º, alteração 806ª, do Decreto n. 2.081, de 18.5.2023, em vigor
com sua publicação em 18.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
Prazo original até 30.4.2024, produziu efeitos de 1º.5.2023 até 30.4.2024.
39 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial fabricante, no
montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nas saídas
de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de
óleos lubrificantes.
1.1. é condicionado a que:
1.1.1. o estabelecimento industrial fabricante esteja conveniado
com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - Inpev, e seja
licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
1.1.2. 100% (cem por cento) da matéria-prima utilizada para
obtenção de "resina de PEAD - Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de
embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes.
2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento
de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021051 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 713ª, do Decreto n. 12.438, de
"4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
39-A. Até 31.12.2028, nas saídas interestaduais de PEIXES, com destino ao
estado de São Paulo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em
percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 234ª, do Decreto n. 1.190,
de 16.4.2019, em vigor com sua publicação em 16.4.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 até
Prazo original até 30.4.2019, produziu efeitos de 1º.12.2017 até 30.4.2019.
Acrescentado o caput do item pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de
23.11.2017, em vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos a partir de
1º.12.2017.
1. o crédito presumido a que se refere este item:
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de 23.11.2017, em
vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
1.1. será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de 23.11.2017,
em vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
1.2. deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da
apuração PR021072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do
crédito presumido;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 714ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de 23.11.2017, em
vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017 até 31.12.2022.
"1.2. deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração
PR020097 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. não se aplica:
1.3.1. nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo nas
operações promovidas por estabelecimento industrial e desde que:
1.3.1.1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor da CRE, que, como
forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia
estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele
previstas;
1.3.1.2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;
1.3.2. nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.
40 Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser
utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da
base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de
8% (oito por cento).
1.1. aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento
diverso do importador;
trata o art. 28 do Anexo VIII, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá
escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito
presumido de 4% (quatro por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de
importação, e com o tratamento tributário previsto no art. 458 deste Regulamento;
1.3. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo
produtivo do beneficiário;
código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de
importação.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 715ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020075 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um Registro E113, por documento de importação."
2. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3,
sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser
efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a
utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação
do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 715ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela
correspondente do crédito presumido lançado;"
3. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:
3.1. às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e
lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros,
bebidas, perfumes e cosméticos;
3.2. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral,
e farmacêuticos;
3.3. às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo
regime especial de que trata o § 4º do art. 30 do Anexo VIII;
3.4. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os
artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
3.5. às importações realizadas por:
3.5.1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
3.5.2. empresas de construção civil.
3.6. cumulativamente com outros benefícios fiscais;
3.7. às importações de:
3.7.1. farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
3.7.2. fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
52.05 e 52.06;
3.7.3. vidro float e vidro refletivo, NCM 70.05;
3.7.4. vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras
matérias, NCM 70.06;
3.7.5. vidro de segurança temperado e laminado, NCM 70.07;
3.7.6. espelho, NCM 70.09;
3.7.7. fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04,
NCM 3605.00.00;
3.7.8. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos,
de uso automobilístico, relacionados no art. 28 do Anexo IX, exceto nas importações de
matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e
acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;
3.7.9. malte cervejeiro, NCM 11.07;
3.7.10. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, NCM 6911.10;
3.7.11. produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados,
NCM 72.07;
3.7.12. fio máquina de ferro ou aços não ligados, NCM 72.13;
3.7.13. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas,
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas
à torção após laminagem, NCM 72.14;
3.7.14. perfis de ferro ou aços não ligados, NCM 72.16;
3.7.15. construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr,
balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da
posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, próprios para construções, NCM 73.08;
3.7.16. misturas para bolos e para produtos de panificação, NCM
1901.20.00;
3.7.17. dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de
processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar, NCM 2811.21.00;
3.7.18. carbonato de cálcio, NCM 2836.50.00;
3.7.19. amônia anidra, NCM 2814.10.00;
3.7.20. hidróxido de amônio solução, NCM 2814.20.00;
3.7.21. hidróxido de sódio em escamas, NCM 2815.11.00;
3.7.22. hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento), NCM
2815.12.00;
3.7.23. cloreto de amônio e mistura para curtume, NCM
2827.10.00;
3.7.24. fermento químico e fosfato monocálcico, NCM 2835.26.00;
3.7.25. pirofosfato de sódio, NCM 2835.39.20;
3.7.26. bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio
alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor, NCM
2836.30.00;
3.7.27. bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio
técnico, NCM 2836.99.13;
3.7.28. sulfato de amônio, NCM 3102.21.00;
3.7.29. cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado, NCM
3102.29.90;
3.7.30. fosfato bicalcico, NCM 3103.90.90;
3.7.31. fosfato monoamônico, NCM 3105.40.00;
3.7.32. mistura para composição e cargas de pó para extinção de
incêndio, NCM 3613.00.00;
3.7.33. misturas para corretor de PH de piscina, NCM 3824.90.79;
3.7.34. produtos de informática e de automação listados no art. 1º
do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam
alcançados pelo benefício de que trata seu o art. 2º.
3.8 às operações a que se refere o art. 39 do Anexo VIII;
3.9. às importações de papel e cartão, classificado na posição
48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e
4810.31.90 da NCM.
3.10. às importações dos produtos de que tratam os itens 15-A e
16-A do Anexo VI (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021).
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 609ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021,
3.11. às importações de leite em pó classificado nas subposições
0402.10 e 0402.2 da NCM e queijo tipo mussarela classificado no código 0406.10.10 da
NCM.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 949ª, do Decreto n. 5.396, de 8.4..2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao
da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal)..
4. a vedação de que trata a nota 3 não se aplica:
4.1. às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na
posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento
industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;
4.2. à importação de vinho, classificado na NCM 22.04;
4.3. aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.
6º da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2001.
5. o benefício de que trata este item se aplica também às
importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material
de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:
5.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense
se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
5.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária
com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos
Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso
do Sul.
6. independentemente de previsão expressa de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à
alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada
beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em
operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido
escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de
cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas
de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 147ª, do Decreto n. 9.115, de 26.3.2018,
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.3.2018:
"6. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das
mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), bem como
em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido
escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o
estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada
seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por
saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.".
6.1. Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 715ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022,
em vigor com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023.
41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por
meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de
cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM
8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91),
relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -
Camex para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012,
correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de
importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7% (sete por cento).
1. o imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço
aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de
compensação ou liquidação;
2. o benefício de que trata este item deverá ser:
2.1. lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de
ajuste da apuração PR021024 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 716ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.1. lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020076 e
gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um
Registro E113, por documento de importação;"
2.2. demonstrado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná -
GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a"
do inciso III do "caput" do art. 74 deste Regulamento.
3. deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da
nota fiscal emitida para documentar essa operação, demonstrativo detalhado dos
cálculos referentes ao imposto devido;
4. independentemente de previsão expressa de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas,
acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de
saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;
4.1. Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota dada pelo art. 1º, alteração 716ª, do Decreto n. 12.438, de
5. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito
presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de
7% (sete por cento);
5.1. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota dada pelo art. 1º, alteração 716ª, do Decreto n. 12.438, de
6. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos
industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam
submetidas a novo processo industrial;
7. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
trata o art. 28 do Anexo VIII, hipótese em que o recolhimento do imposto devido pelos
estabelecimentos de que trata este item deverá corresponder à aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação;
8. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente
com o disposto no art. 459 deste Regulamento;
9. o benefício de que trata este item se aplica também às
importações:
9.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense
se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
9.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária
com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos
Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso
do Sul.
42 Ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por
meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses,
correspondente a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação de saída, e que resulte
em carga tributária mínima de 6% (seis por cento);
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de 1% (um por cento) sobre o valor da operação de saída interestadual
sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), e que resulte em carga tributária mínima de
3% (três por cento).
1. o benefício de trata este item:
1.1. aplica-se inclusive, aos estabelecimentos industriais que
importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo
código de ajuste da apuração PR021026 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de
importação.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 717ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020092 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um Registro E113, por documento de importação."
2. independentemente de previsão expressa de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas,
acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de
saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;
2.1. Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 717ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022,
em vigor com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023
3. o benefício de que trata este item se aplica também às
importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material
de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:
3.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense
se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
3.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária
com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos
Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso
do Sul;
43 Até 30.4.2026, ao contribuinte incentivador do PROGRAMA
ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - Profice, correspondente ao valor
do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração,
ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no
período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir
discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS
apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador,
conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei n. 17.043, de 5 de agosto de 2011;
Convênios ICMS 27/2006 e 145/2011; Convênio ICMS 49/2017 e 133/2019)):
CONTRIBUINTES QUE APRESENTARAM
SALDO DEVEDOR MÉDIO
até R$ 500.000,00
3,0%
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00
2,5%
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
1,5%
superior a R$ 10.000.000,01
1,0%
Nova redação da tabela de que trata o item 43, dada pelo art. 1º, alteração 1186ª, do Decreto n. 10.949, de
19.8.2025, em vigor com sua publicação em 19.8.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2025.
Redação anterior da tabela de que trata o item 43, dada pelo art. 1º, alteração 307ª, do Decreto n. 2743, de
19.9.2019, que produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.08.2025:
APRESENTARAM
SALDO
DEVEDOR MÉDIO
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00
entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00
0,7%
superior a R$ 100.000.000,01
0,5%
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 307ª, do Decreto n. 2743, de
1º.10.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019:
"43 Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À
CULTURA - Profice, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural,
limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica,
no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados,
calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses
anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de
procedimento (Lei n. 17.043, de 5 de agosto de 2011; Convênios ICMS 27/2006 e 145/2011;
APRESENTARAM
SALDO
DEVEDOR MÉDIO
R$
500.000,01
R$
1.000.000,00
entre R$ 1.000.000,01 e R$
10.000.000,00
entre R$ 10.000.000,01 e R$
50.000.000,00
entre R$ 50.000.000,01 e R$
100.000.000,00
0,7%
superior a R$ 100.000.000,01
0,5%"
1. o crédito outorgado de que trata este item:
1.1. está condicionado ao depósito da importância em conta
corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo
decadencial;
1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua
habilitação como incentivador pela Coordenação da Receita do Estado - CRE;
1.3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no
"caput", ainda que o contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo
Profice;
1.4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas
operações próprias promovidas pelo contribuinte.
2. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:
2.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da
Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a
menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE;
2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 718ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um ou mais Registros E113."
3. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua
glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996.
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 504º, do Decreto n.
Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020
43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE
FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do
recurso financeiro destinado a projeto esportivo, limitado, em cada período de apuração, ao
montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no período
imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados,
calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze)
meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em
norma de procedimento (Lei n. 17.742, de 30 de outubro de 2013; Convênio ICMS 141/2011):
Nova redação do "caput" do item dada pelo art .1º, alteração 253ª, do Decreto n. 1539, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018, produzindo efeitos de 5.7.2018
(publicação) até 30.6.2019:
"43A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE -
PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de
apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado
em conta gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados
considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento
como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei n. 17.742, de 30 de outubro de 2013; Convênio
ICMS 141/2011):"
Contribuintes que apresentaram saldo
devedor médio
Nova redação da posição da tabela dada pelo art. 1º, alteração 1037ª, do Decreto n. 6.862, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024.
(publicação) até 25.7.2024:
"até R$ 500.000,00"
"3,0%"
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00
"entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00"
"2,5%"
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
"entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00"
"1,5%"
entre R$ 10.000.000,01 e R$
50.000.000,00
1,3%
"entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00"
"1,0%"
entre R$ 50.000.000,01 e R$
1,2%
100.000.000,00
"entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00"
"0,7%"
Superior a R$ 100.000.000,01
"superior a R$ 100.000.000,01"
"0,5%"
1. o crédito outorgado de que trata este item:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
produzindo efeitos a partir de 5.7.2018 (publicação).
1.1. está condicionado ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao
projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como
incentivador pela Receita Estadual do Paraná - REPR.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 1037ª, do Decreto n. 6.862, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
produzindo efeitos de 5.7.2018 (publicação) até 25.7.2024:
"1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como incentivador pela
Coordenação da Receita do Estado - CRE;"
1.3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no "caput", ainda que o
contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo Proesporte;
1.4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas operações próprias
promovidas pelo contribuinte;
2. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
2.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão
"CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como
incentivador que o autorizou a participar do Proesporte;
2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR021073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do
crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 719ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
produzindo efeitos de 5.7.2018 (publicação) até 31.12.2022.
"2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020099 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um ou mais Registros E113;"
3. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da
multa correspondente prevista na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
43-B Até 31.12.2026, ao estabelecimento fabricante de QUEIJOS TIPO
PRATO E MUSSARELA, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial,
beneficiador ou empacotador, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao
transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido na
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 1243ª, do Decreto n. 12.958, de 11.3.2026, em vigor
com sua publicação em 11.3.2026, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação original do "caput", acrescentado o item 43-B pelo art. 1º, alteração 1232ª, do Decreto n. 12.667,
de 6.2.2026, entrando em vigor em 6.2.2026 (publicação), que não chegou a produzir efeitos:
"43-B Até 31.12.2026, ao estabelecimento fabricante de queijos tipo prato e mussarela, nas saídas internas
destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador, salvo quando a embalagem colocada se destine
apenas ao transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da operação."
1.1. é opcional, aplicando-se em substituição à regra de redução de
base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001;
1.2. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes de entradas;
1.3. fica limitado a que o total dos créditos não exceda o total dos
débitos;
1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
1.5. deverá ser lançado na EFD com o código de ajuste da apuração
PR021087 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito
presumido;
1.6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos,
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011087, gerando um Registro E111, com a
informação do valor do estorno.
Acrescentado o item 43-B pelo art. 1º, alteração 1232ª, do Decreto n. 12.667, de 6.2.2026, entrando em
vigor em 6.2.2026 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
44 Até 30.4.2026, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da
Receita Estadual do Paraná, no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos
do ICMS relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo
documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 19 do Subanexo II do Anexo
IV , ou em formato eletrônico, nos termos do inciso XXXVI do art. 232, em substituição a
qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços
contestados pelos clientes, a erro de faturamento ou ao procedimento previsto nos incisos I
a III do art. 192 do Subanexo I Anexo III (Convênios ICMS 56/2012 e 143/2014; Convênio
ICMS 49/2017 e 160/2024)
Nova redação do caput do item 44 dada pelo art. 1º, alteração 1146 , do Decreto n. 9.371, de 31.3.2025,
em vigor com sua publicação em 31.3.2025.
Redação original do caput do item 44 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.3.2025:
44. Até 30.4.2026, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, no
percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única,
nos termos do art. 19 do Subanexo II do Anexo IV, em substituição a qualquer sistemática de repetição
de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênios
ICMS 56/2012 e 143/2014; Convênio ICMS 49/2017).
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021053 e gerado
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 720ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em vigor
com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR020057 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 504º, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 311º, do Decreto n.
45 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E
FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 13.11-1/00, de forma que resulte em
carga tributária de 3% (três por cento), sobre o valor das saídas de produtos de sua
fabricação.
1.1. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021028 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 721ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.1. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020095 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o
exterior;
1.4. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o
item 50 deste Anexo;
1.5. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
1.6. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o
total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a
utilização do código de ajuste PR011028, gerando um Registro E111, com a informação
do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 721ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.6. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o
total dos débitos no período de apuração."
46 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no
percentual de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na prestação, que será adotado,
opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio
ICMS 106/1996).
1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar
quaisquer outros créditos (Convênios ICMS 106/1996 e 95/1999);
2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito
presumido pelo transportador contratante;
3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:
3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:
3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e
pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" na EFD;
3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do
serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" da EFD.
3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, o crédito presumido será
apropriado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR (Convênio ICMS
85/2003).
4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021054 e gerado
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 722ª, do Decreto n. 12.438, de
"4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido;"
5. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será registrada no
Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e de cada estabelecimento, sendo a renúncia a
ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a
12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do
correspondente termo (Convênio ICMS 95/1999).
6. em relação a prestação iniciada neste Estado, sujeita ao
recolhimento do ICMS correspondente ao Difal à unidade federada de destino, o valor do
imposto devido na prestação, para efeitos do cálculo do crédito presumido, corresponde
a soma do ICMS calculado à alíquota interestadual e daquele devido a título de
diferencial de alíquotas.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 254ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor
com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do
mês subsequente ao da data de sua publicação).
47 Aos prestadores de SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, nas
prestações internas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8%
(oito por cento), que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao
sistema de tributação normal (Convênio ICMS 120/1996).
1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar
quaisquer outros créditos;
2. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021055 e gerado
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 723ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020059 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido;"
48 Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate
neste Estado, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor
da entrada, em operação interna, de SUÍNOS VIVOS destinados a sua atividade.
1.1. é opcional, devendo:
1.1.1.
alcançar
abatedores
contribuinte localizados neste Estado;
1.1.2. ser declarada a opção em termo lavrado no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá
efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
código de ajuste da apuração PR021018 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 724ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 724ª, do Decreto n. 12.438, de
49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir
relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados
no estabelecimento:
I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09;
II - néctares de frutas, NCM 2202.90.00;
III - bebidas alimentares prontas à base de soja, NCM 2202.90.00.
1.1. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo
lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de
novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze)
meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do
correspondente termo;
1.2. será apropriado em substituição aos créditos relativos às
aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de
matérias-primas, de materiais intermediários e secundários e de embalagens, utilizados
no processo produtivo dessas mercadorias;
1.3. na impossibilidade de se identificar os insumos efetivamente
utilizados no processo produtivo, adotar-se-á a proporcionalidade entre o montante das
operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações realizadas pelo
1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo
lavrado no RO-e.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 725ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020080 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, ,
devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e;"
2. o imposto devido deverá ser recolhido de forma desvinculada da
conta gráfica, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao das saídas, devendo ser
lançado, no campo "Informações Complementares" da Guia de Recolhimento do Estado
do Paraná - GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO -
ITEM 49 DO ANEXO VII DO RICMS/PR";
3. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação
do crédito presumido somente poderá ser reduzido mediante a compensação com
créditos decorrentes das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, promovidas
após a entrada em vigência deste dispositivo, que estiverem diretamente relacionadas
com o aumento de produção do estabelecimento, observado o disposto no § 3º do art.
26 deste Regulamento;
4. a compensação de que trata a nota 3 fica condicionada à
apresentação de projeto de investimento, no qual esteja determinado o aumento da
produção esperado em razão das aquisições dos bens;
5. o projeto de investimento será analisado pela Coordenação de
Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - Caec/Sefa, que determinará
o percentual a que terá direito o contribuinte, no período de 48 (quarenta e oito) meses,
não podendo resultar carga tributária inferior a 2,0 % (dois por cento).
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 568ª, do Decreto n. 7.987,
de 28.6.2021, em vigor com sua publicação em 28.6.2021, produzindo efeitos a partir de
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n.
4.463, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
50 Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM,
CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS;
DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, sobre o valor das saídas de
produtos de sua fabricação:
I - até 31.12.2028, no percentual equivalente a 8% (oito por cento)
nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze
por cento), e no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 66ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
Redação original produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, no percentual equivalente a 8% (oito por cento) nas
operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e
no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);"
II - até 31.12.2028, no percentual equivalente a 12% (doze por
cento) nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de
São Paulo.
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 66ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
""II - até 31.12.2017, no percentual equivalente a 12% (doze por cento) nas operações
interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de São Paulo."
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao
aproveitamento
decorrentes
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de
bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos
serviços tomados;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
2.2. é opcional, devendo:
2.2.1.
alcançar
contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais
que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa
hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao
mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido
beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V;
2.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá
efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
2.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o
exterior;
2.4. poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais
localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade
de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense;
2.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 726ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3. o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de
subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária
aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a
expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a
abertura
novas
filiais
gastos
desenvolvimento tecnológico.
1º.5.2020 até 30.4.2021
51 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA
SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito do
imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos.
1.1. será feito opcionalmente, em substituição ao aproveitamento
de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;
código de ajuste da apuração PR021057 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 727ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2020.
52 Até
31.12.2020,
produtores
agropecuários
estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações
interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de
Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito por
cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 320ª, do Decreto n. 2870, de
"Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM
GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São
Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito
por cento)."
aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense;
código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 728ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 728ª, do Decreto n. 12.438, de
53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido
pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a
utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde
que tenha sido produzida em planta própria e seja destinada a consumidores livres
paranaenses.
1.1. ficará limitado à GF - Garantia Física da Usina (17,7 MW médio
hora);
código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 729ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 729ª, do Decreto n. 12.438, de
54 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes que promovam
saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem
adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante
equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e
interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 321ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E
CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes,
dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante equivalente a 90% (noventa por
cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e interestaduais."
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito,
opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas
entradas do estabelecimento, bem como da redução da base de cálculo de que trata o
item 9 do Anexo VI;
4. o benefício a que se refere este item:
4.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
4.2. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4% (quatro por cento);
4.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021058 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 730ª, do Decreto n. 12.438, de
"4.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020067 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3ª (terceira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 321ª, do Decreto n. 2870,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2019.
55 Até 31.12.2028, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO
AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente
a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada.
1.1 aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da
legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que
adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável;
código de ajuste da apuração PR021059 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 731ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020069 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo pelo art. 1º, alteração 743ª, do Decreto n.
12.891, de 27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2023.
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2022 feita pelo art. 1º, alteração 597ª, do Decreto n. 9.207,
até 31.12.2022.
7.274, de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.5.2021
até 31.10.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n.
4.463, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
Prazo original até 31.12.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
56 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial fabricante de VINHO,
opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto
das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a
partir do processamento da uva produzida neste Estado.
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
3. o benefício de que trata este item:
3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas
operações próprias promovidas pelo contribuinte.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 339ª, do Decreto n. 3.042, de
1º.11.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2019:
"3.1. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento
substituto tributário;"
3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do
valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das
operações do estabelecimento;
3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021060 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 732ª, do Decreto n. 12.438, de
"3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020070 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 568ª, do Decreto n. 7.987,
de 28.6.2021, em vigor com sua publicação em 28.6.2021, produzindo efeitos a partir de
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 271ª, do Decreto n. 1.970,
de 9.7.2019, em vigor com sua publicação em 9.7.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 até
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019.
57 Até
31.12.2028,
paranaense
engarrafador de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor
equivalente a:
I - 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas operações
internas Convênio ICMS 190/2017.
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 935ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em
vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024.
Redação anterior que produziu efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024:
"I - 19% (dezenove por cento) nas operações internas;"
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"I - 18% (dezoito por cento) nas operações internas;"
II - 9% (nove por cento) nas operações interestaduais sujeitas à
alíquota de 12% (doze porcento);
III - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
3. o benefício de que trata este item:
3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas
operações próprias promovidas pelo contribuinte.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 340ª, do Decreto n. 3.042, de
"3.1. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento
substituto tributário;"
3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do
valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das
operações do estabelecimento;
3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021070 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 733ª, do Decreto n. 12.438, de
"3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020093 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 568ª, do Decreto n. 7.987,
de 28.6.2021, em vigor com sua publicação em 28.6.2021, produzindo efeitos a partir de
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 271ª, do Decreto n. 1.970,
de 9.7.2019, em vigor com sua publicação em 9.7.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 até
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019.
58 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da
aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que
industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro
estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como
de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
72.10
zincadas
4%
72.09
finas a frio
72.08
finas a quente
Chapas grossas
5%
72.07
8%
72.19
inoxidável a quente e
a frio
72.20
Tiras
inoxidável a quente e
a frio
1.1. estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos
termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos
industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:
1.1.1. diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento
da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
1.1.2. de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa
interdependente, situados em outra unidade federada.
1.2. fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte
das mercadorias:
1.2.1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;
1.2.2. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento
industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal
emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte
da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou
de sua subsidiária;
1.2.3. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o
estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste
caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a
saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até
outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e
destes até o estabelecimento comercial;
1.2.4. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a
industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial,
devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para
acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina
produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua
subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.
código de ajuste da apuração PR021061 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 734ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. substitui o valor do crédito decorrente do Imposto sobre
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pago na prestação
do serviço de transporte das referidas operações;
59 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante das seguintes
mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de
35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos
em operações interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017):
3917.23.00
polímeros
cloreto de vinila
3917.29.00
Tubos e postes de outros
cisternas,
cubas
análogos,
superior a 300 litros
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 322ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
3917.23.00
polímeros de
cloreto
vinila
3917.29.00
postes
Reservatórios
,
cisternas,
cubas
análogos, de
300 litros"
1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
código de ajuste da apuração PR021021 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 735ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 735ª, do Decreto n. 12.438, de
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 639ª, do Decreto n. 10.815,
de 20.4.2022, em vigor com sua publicação em 20.4.2022, produzindo efeitos a partir de
1º.4.2022.
5ª (quinta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 596ª, do Decreto n. 9.207,
até 31.3.2022.
31.10.2021
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 322ª, do Decreto n. 2870,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2019.
ANEXO VIII DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO (artigos 1º a 46) DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO (artigos 1º a 20) Art. 1.º Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte; III - nas operações com arroz, nos termos da Subseção IV da Seção II deste Capítulo; IV - nas remessas de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados no estado de São Paulo promovidas pelas empresas (Protocolo ICMS 5/1991): a) Cia. Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o n. 53400815-54, com destino à Cefri Armazenagem Frigorificada e Agroindústria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, n. 4.300, município de Mairinque, SP, inscrições, estadual n. 432.003.124.118 e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ n. 57.046.955/0003-69 (Protocolos ICMS 5/1991 e 28/1996); b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n. 60102504-37, com destino à Refrio - Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rod. Régis Bittencourt, km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual n. 370.015.278.117 e no CNPJ n. 49.363.468/0002-10, à Arfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, n. 612, município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.260.860.115 e no CNPJ n. 61.024.295/0002-01, à Avante S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, n. 295, Bairro Alemão, município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.131.689.112 e no CNPJ n. 16.822.157/0004-85, ou à Localfrio S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. do Acesso Rod. ao TECOM, s/n., Vicente de Carvalho, município de Guarujá, SP, inscrições, estadual n. 335.052.339.116 e no CNPJ n. 58.317.751/0002-05 (Protocolos ICMS 5/1991, 37/1991, 28/1996 e 29/1997). V - nas operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, nos termos da Subseção II da Seção II deste Capítulo; VI Revogado o inciso VI pelo art. 1º, alteração 911ª, do Decreto n. 4.708, de 31.1.2024, em vigor e produzindo efeitos com sua publicação em 31.1.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30 .1.2024: "VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial paranaense ou seu depósito também localizado no estado do Paraná;" VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos da Subseção I da Seção II deste Capítulo; VIII - nas saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (cláusula terceira do Convênio ICMS 19/1991); IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente; X - nas operações realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S.A., desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida - CM-G e se encontrem em armazém situado no território paranaense credenciado por instituição bancária garantidora de tal certificado; XI - nas remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, de acordo com o disposto na Subseção III da Seção II deste Capítulo; XII - nas saídas internas de chassis de ônibus com destino a estabelecimento encarroçador, condicionado a que, na operação subsequente, o veículo seja adquirido por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias; XIII - nas saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento de produtor pessoa jurídica à cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; § 1.º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do "caput", será recolhido quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do § 2.º Na hipótese do inciso IV do "caput", o retorno real ou ficto dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída; caso não ocorra a exportação, no mesmo prazo, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos. Revogado o § 3º pelo art. 1º, alteração 911ª, do Decreto n. 4.708, de 31.1.2024, em vigor e produzindo efeitos com sua publicação em 31.1.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30 .1.2024: "§ 3.º Na hipótese do inciso VI do "caput", o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação." § 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. § 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento. § 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". § 7.º Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á: I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente; II - encerrada a fase de suspensão o imposto será recolhido na forma e no prazo previstos na legislação pelo transmitente, ou pelo armazém se aquele localizar-se em outro Estado; III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação; IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; V - após a última transmissão o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação. § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos 2º a 9º) Art. 2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 25/1981 e 35/1982; Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990; Convênio ICM 1/1975). § 1.º O disposto no "caput" não se aplica (Convênio AE 15/1974; Convênio ICM 18/1978, 32/1978 e 25/1981; Convênios ICMS 34/1990 e 60/2012): I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados interessados; II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. 21 deste Anexo; III - nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves; IV - na saída de produto primário para fins de beneficiamento; V - no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado. § 2.º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto no inciso III do § 1º do art. 31 deste Anexo. § 3.º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação. § 4.º Findo o prazo previsto no § 3º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação. Art. 3.º Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações: I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa; II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado; III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimento industrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto. Art. 4.º Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso: I - na hipótese do inciso I do "caput" do art. 3º deste Anexo, o remetente, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa; II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º deste Anexo: a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago na remessa para industrialização; III - na hipótese do inciso III do "caput" do art. 3º deste Anexo: a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no § 3º do art. 26 deste Regulamento; b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado. § 1.º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do "caput", sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 2º deste Anexo, para efeitos de cálculos da correção monetária. § 2.º A nota fiscal emitida nas hipóteses do inciso I, da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do "caput", deverá ser lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão. Art. 5.º Na saída da mercadoria em operação interna em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Art. 6.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Regulamento, ou sobre o valor agregado na industrialização. Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em consequência do decurso do aludido prazo. Art. 7.º Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa. § 1.º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no estado do Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário. § 2.º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 10 e 16 do art. 238 deste Regulamento. § 3º O disposto no § 1º deste artigo somente se aplica na hipótese em que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado, contemplando também a operação de remessa dos produtos, interna ou interestadual, efetuada diretamente do industrializador a outro estabelecimento de mesma pessoa jurídica do autor da encomenda. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 643ª, do Decreto n. 11.382, de 10.6.2022, em vigor em 10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022. § 4.º Na hipótese de encomendante localizado em outra unidade federada, o industrializador paranaense, ainda que estabelecimento de mesma pessoa jurídica daquele, poderá remeter o produto resultante da industrialização diretamente a estabelecimento de terceiro, desde que localizado na mesma unidade federada do autor da encomenda e quando empregadas no processo industrial matérias-primas por esse importadas, em operação realizada por portos paranaenses. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 737ª, do Decreto n. 11.813, de 27.7.2022, em vigor em 27.7.2022, produzindo efeitos a partir de 27.7.2022. Art. 8.º Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970): I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. II - o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso I do "caput", bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidos; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito. Art. 9.º Na hipótese do art. 8º deste Anexo, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (art. 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970): I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas: a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal; b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria. II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas: a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria; b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso I do "caput"; c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada; d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito. DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (artigos 10 a 12-L) Nova redação da denominação da Subseção dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018. "SUBSEÇÃO II DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (artigos 10 a 12)". Art. 10. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto nesta Subseção (Ajuste SINIEF 2/2018). Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.6.2018: "Art. 10. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria (Ajuste SINIEF 8/2008):". Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em "I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída;". "II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída.". Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em "§ 1.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.". "§ 2.º Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por 1 (uma) unidade das partes que o compõem.". Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "§ 3.º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:". "I - natureza da operação: “Remessa para Demonstração” ou “Remessa de Mostruário”;:". "II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajustes SINIEF 8/2008 e 16/2016);". "III - sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 8/2008 e 20/2016);". IV - "IV - no campo “Informações Complementares”, a observação: “MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO” ou “MERCADORIA ENVIADA PARA COMPOR MOSTRUÁRIO DE VENDA”.". § 4º "§ 4.º Decorridos os prazos de que trata o “caput”, prorrogáveis por igual período, mediante despacho do Delegado da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da Fase de Suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.". § 5º "§ 5.º A nota fiscal referida no § 4º deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.". § 6º Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "§ 6.º O disposto no § 3º, observado o prazo previsto no inciso II do “caput”, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, devendo na nota fiscal emitida constar:". "I - como destinatário: o próprio remetente;". "II - como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;". "III - sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 8/2008 e 20/2016);". "IV - no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.". § 7º "§ 7.º O trânsito de mercadoria de que trata esta Subseção deverá ser efetuado com a correspondente nota fiscal, desde que a mercadoria retorne nos prazos previstos no “caput”.". Art. 11. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.6.2018: "Art. 11. No retorno de mercadoria de que trata esta Subseção, remetida a pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, o contribuinte deverá:". "I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando-se o número e a série, sendo o caso, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;". "II - lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".". "§ 1.º O documento fiscal referido neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.". "§ 2.º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 4º do art. 10 deste Anexo, a nota fiscal emitida para documentar a entrada será lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".". "§ 3.º O disposto no inciso I do "caput" não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria para demonstração se destine a contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.". Art. 12. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de "Art. 12. Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria remetida para demonstração, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando-se o número, a série, sendo o caso e a data da emissão do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração.". § 1.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. Renumerado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o retorno simbólico será documentado por nota fiscal emitida para documentar a entrada, caso o destinatário da mercadoria em demonstração não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.". § 2.º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas e brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, Art. 12-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. Acrescentado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de § 1.º O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento. § 2.º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3.º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - a transmissão da propriedade; Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em II - o decurso do prazo de que trata o "caput" sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 12-B deste Art. 12-B. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". § 1.º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 12-A, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original; III - a expressão "Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". § 2.º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação; II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito: Acrescentado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de a) em conformidade com o disposto no art. 544 deste Regulamento, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. Art. 12-C. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do "caput" do art. 12-B deste Anexo, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna: I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração; b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 12-B deste Anexo; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas. § 1.º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 12-B deste Anexo, deve ser objeto de recuperação. § 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. Art. 12-D. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal: I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração; b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas. Art. 12-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve: I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração"; b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949; c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; b) o CFOP adequado à venda; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração". Art. 12-F. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições: I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem; b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração"; c) CFOP 5.949 ou 6.949; d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18"; II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração". Art. 12-G. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco. Parágrafo único. O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento. Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Art. 12-H. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no "caput" desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo. Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Art. 12-I. O disposto no art. 12-H deste Anexo, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente; II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento; III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Art. 12-J. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente; II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento; III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913; IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Art. 12-L. O disposto neste Subanexo aplica-se, no que couber, às operações: I - com mercadorias isentas ou não tributadas; II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". DAS REMESSAS DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E (artigos 13 a 14) Art. 13. Na hipótese do § 3º do art. 237 deste Regulamento, tratando-se de remessa de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, a nota fiscal de que trata o seu inciso I não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da 1ª (primeira) remessa. § 1.º No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado da Receita, comprovando, por meio de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação ou de montagem. § 2.º Na nota fiscal emitida na forma estabelecida neste artigo deverá constar a expressão: "DESTAQUE DO ICMS DISPENSADO, CONFORME ART. 13 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR". Art. 14. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato. Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo: I - deverá conter a indicação dos números, da série, sendo o caso, das datas de emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa; II - será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. DAS OPERAÇÕES COM ARROZ (artigos 15 a 20) Art. 15. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 1º deste Anexo, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO para (art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - estabelecimento comercial ou industrial, exceto os de empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; II - estabelecimento de produtor inscrito no CAD/ICMS; III - estabelecimento de cooperativa de consumo ou ainda de sociedade cooperativa da qual o produtor remetente não faça parte. IV - outro estabelecimento inscrito no CAD/PRO do produtor rural remetente. Art. 16. A fase de suspensão de que trata o art. 15 deste Anexo encerrar-se-á na operação subsequente, incorporando-se o valor do imposto ao débito desta. Art. 17. O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto. § 1.º Para utilização do crédito fiscal, o contribuinte deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE: I - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que documentou a operação interestadual; II - a guia de pagamento do imposto em outro Estado, quando desvinculado do sistema de débito em conta gráfica; III - a nota fiscal de transporte de crédito de conta gráfica, que será emitida no valor correspondente. § 2.º Após a emissão da ECC, a ARE devolverá ao contribuinte apenas o documento referido no inciso I do § 1º, com o visto e aposição do carimbo da repartição, além da expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ............". Art. 18. No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal no campo "Crédito" da ECC a ser expedida, em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior. § 1.º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar na ARE, a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - Facc, devidamente preenchida, em 4 (quatro) vias, a 1ª (primeira) via da nota fiscal da operação que originou o crédito, e a nota fiscal de transporte de crédito da conta gráfica, no valor equivalente. § 2.º A ARE que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento de origem do crédito, por meio de visto e carimbo com a expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ...". Art. 19. Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa à operação seguinte de circulação, mediante a entrega na ARE da 3ª (terceira) via da etiqueta. Art. 20. Nas hipóteses dos artigos 17 e 18 deste Anexo, serão admitidos, para fins de compensação com o imposto devido em operações com arroz, os créditos fiscais relativos a: I - operação tributada com arroz, atendidos os requisitos previstos nesta Subseção quanto à utilização; II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento. Parágrafo único. O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior. DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO (artigos 21 a 46) (artigos 21 a 27) Art. 21. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão: I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do "caput" do art. 1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento. Art. 22. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação. Art. 23. Considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento: I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo; II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, inclusive em relação ao serviço, se for o caso; III - na ausência da prova exigida no art. 22 deste Anexo. Art. 24. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento. Art. 25. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 73 e 74 deste Regulamento e, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 deste Anexo, incorporado ao débito da operação. Art. 26. Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" (Convênio ICMS 132/1998). Parágrafo único. Na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento. Art. 27. O crédito fiscal existente em conta gráfica, relativo às aquisições, em operações interestaduais, das mercadorias relacionadas no art. 31 deste Anexo, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos: I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria; II - o crédito fiscal será transportado da conta gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I do "caput" é condicionado à posse, pelo destinatário, da 1ª (primeira) via da ECC aposta na 1ª (primeira) via da nota fiscal. DO DIFERIMENTO PARCIAL (artigos 28 a 29) Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a: Retificada a redação pelo art. 1º do Decreto n. 1.410, de 13.4.2023, em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023: Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que não produziu efeitos: "Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a:" "Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:" I - 12% (doze por cento): I - 12% (doze por cento): "I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);" a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte por cento). Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 936ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024. Redação anterior retificada pelo art. 1º do Decreto n. 1.410, de 13.4.2023, em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024: "a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento) ou 20% (vinte por cento);" Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que não produziu efeitos: "a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento);" b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento; Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que "b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento;" c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM; Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que "c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;" II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10. "II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10." Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 567ª, do Decreto n. 8.843, de 27.9.2021, em vigor com sua publicação em 27.9.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 12.3.2023: "II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;" Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2021: "II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;" Revogado pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua "III - 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;" IV Revogado pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua "IV - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10." § 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações: I - com petróleo e combustíveis; II - que destinem mercadorias a empresas de construção civil. § 2.º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar: I - a base de cálculo do imposto, no campo específico; II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo deste Regulamento, no campo “Informações Complementares”; III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”. § 3.º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário: I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais; II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a § 4.º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º, deverá ser observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1º, ambos do art. 8º deste § 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. "§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00; 22.03; 2207.20.20 e 2208.40.00. Art. 29. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art. 28 deste Anexo: I - nas saídas para outro Estado; II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto. DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (artigos 30 a 31) Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - saída para consumidor final; II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1º, ambos do art. 31 deste Anexo; III - saída para outro Estado, inclusive nas remessas em transferência para estabelecimento de mesma titularidade, ou para o exterior; Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1130ª, do Decreto n. 8.023, de 25.11.2024, em vigor com sua publicação em 25.11.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2024: "III - saída para outro Estado ou para o exterior;" IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo; Revogado o inciso V pelo art. 2º do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 1038ª, do Decreto n. 6.861, de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produzindo efeitos de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) até 19.2.2025: "V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71,73 e 88, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;" "V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;" VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento. § 1.º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do "caput", consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para: I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares; II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais; III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados; IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes; V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no § 2.º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento § 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se: I - o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere; II - o documento mencionado no inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no RO-e e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor; III - o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento. § 6.º A renúncia de que trata o § 5º, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 28 deste Anexo. Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: 1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização; 2. alfafa; 3. algodão em pluma ou em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter); Nova redação do item 3 dada pelo art. 1º, alteração 1179ª, do Decreto n. 10.267, de 11.6.2025, em vigor com sua publicação em 11.6.2025. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.6.2025: "3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter);" 4. álcool etílico hidratado combustível: 4.1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por: 4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR), cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente; Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2022: "4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;" 4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente. Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de "4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente." 4.1.3. cooperativa de produção ou comercialização de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente. Acrescentado o subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 4.2. na proporção de 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis. 5. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense; 6. aveia em grão; 7. babaçu; 8. briquetes e péletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos; 9. cana-de-açúcar; 10. caninha e cachaça classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 2208.40.00, Ex 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas; 11. canola; 12. castanhas nacionais; 13. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense; 14. centeio, em casca, em cacho ou grão; 15. cevada em grão ou germinada; 16. chá em folha; 17. chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM; 18. coelho; 19. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante; 20. colza; 21. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial; 22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de informática, importação promovida estabelecimento fabricante localizado em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, desde que o estabelecimento tenha sido enquadrado no Programa Paraná Competitivo, observado o disposto no § 21 deste artigo (Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005); Nova redação item dada pelo art. 1º, alteração 1128ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024, em vigor em 18.12.2024 (publicação). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17.12.2024: "22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrial (Lei n. 14.895, de 9 de novembro de 2005);" 23. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprino; 24. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos; 25. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados; 26. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves; 27. energia elétrica: 27.1. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria; 27.2. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores; 27.3. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do "caput" do art. 44 deste Anexo. 28. equinos para abate; 29. equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses; 30. erva-mate bruta e cancheada; 31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial; 32. feijão; 33. folhas de eucalipto; 34. folhas de estévia; 35. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi destinadas à industrialização, exceto maçã e pera; 36. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas; 37. gergelim em vagem ou batido; 38. girassol em semente; 39. grão-de-bico; 40. guandu em vagem ou batido; 41. juta; 42. lâminas de madeira; 43. leite fresco; 44. leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura; 45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário; 46. linhaça; 47. mamona em baga; 48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis; 49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo 50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação; 51. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte; 52. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior; 53. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná; 54. nó de pinho; 55. óleo combustível, exceto óleo de xisto; 56. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos; 57. ovos destinados à industrialização; 58. peixes destinados à industrialização; 59. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho; 60. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases; 61. pinhão; 62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; 63. querosene de aviação; 64. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás; 65. rami descorticado ou amaciado; 66. resíduo asfáltico - Rasf; 67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário; 68. resinas de árvores; 69. sal, exceto o de mesa ou o de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20; 70. sebos fundidos e extraídos por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima; 71. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná; 72. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo - por empréstimo, em operações internas - tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na de devolução por este; 73. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão; 74. soro de leite; 75. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores; 76. tremoço; 77. trigo e triticale, observado o contido no § 4º; 78. tungue em semente; 79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00; 80. cal viva (NCM 2522.10.00), cal apagada (NCM 2522.22.00) e carbonato de cálcio (NCM 2836.50.00), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo 81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural; 82. Revogado o item pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "82. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 20;" 83. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel; 84. motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM; 85. insulina - NCM 3004.31.00, insulina análoga - NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm - NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior; 86. fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas. 87. biometano, na saída de estabelecimento produtor para: Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). a) empresa distribuidora de biometano ou de gás natural; Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 b) estabelecimento industrial para uso como fonte energética no processo produtivo. 88. biogás, na saída de estabelecimento produtor para: Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de a) usina geradora de biometano; b) usina geradora de energia elétrica destinada à comercialização; em vigor com sua publicação 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). c) estabelecimento industrial, para utilização como fonte energética no processo produtivo ou para geração de energia elétrica a ser consumida no processo produtivo; d) produtor rural, inscrito no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, para utilização como fonte energética em atividade agropecuária. 89. palmito preparado em conserva, classificado no código 2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante. Acrescentado o item 89 pelo art. 1º, alteração 1145ª , do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. 90. urucum (semente colorífica), classificado no código 0910.99.00 da NCM. Acrescentado o item 90 pelo art. 1º, alteração 1233ª , do Decreto n. 12.556, de 28.1.2026, em vigor com sua publicação em 28.1.2026. § 1.º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas: I - no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização; III - nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2º deste Anexo, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda; IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. 30 deste Anexo; V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. 459 deste Regulamento. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada - 94.3.0-8/00, 38.3.2-7/00, 38.3.1-9/99, 38.3.1-9/01 e 38.3.9-4/99. Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 872ª, do Decreto n. 3.294, de 29.8.2023, em vigor com sua publicação em 29.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2023. VII - nas saídas internas de laminados planos e chapas, classificados nos códigos 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7325.10.00; barras de ferro, de aço não ligado ou de aço inoxidável, classificadas nos códigos 7214.99.10, 7215.50.00, 7218.10.10 e 7228.30.00; perfis, classificados nos códigos 7216.21.00, 7216.40.10 e 7301.20.00; parafusos, mancais, porcas e arruelas, classificados nos códigos 7318.14.00, 7318.15.00, 7318.16.00, 7318.21.00, 7318.22.00, 7318.23.00, 7318.29.00 e 7415.21.00; cordoalhas, classificadas no código 7312.10.90, e cavalotes e outras ferragens, classificados no código 7326.11.00 e 7326.90.90, a estabelecimento industrial que os utilize como matéria-prima na produção de torres de transmissão de energia, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, desde que destinadas a concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica estabelecidas neste Estado, inscritas no CAD/ICMS com CNAE 3512-3/00, responsáveis pela ampliação da rede, sendo que, na hipótese de destinação diversa, deverá o adquirente das matérias-primas efetivar o pagamento do imposto diferido por ocasião da aquisição, na forma e no prazo estabelecidos no inciso XIX do caput do art. 74 deste Regulamento. Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1123ª, do Decreto n. 8.175, de 5.12.2024, em vigor com sua publicação em 5.12.2024.. § 2.º O diferimento previsto nos incisos I e II do § 1º, aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado. § 3.º Aos §§ 1º e 2º aplicam-se, subsidiariamente, as demais normas relativas ao diferimento previstas neste Regulamento. § 4.º O diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no item 77 do "caput" não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 603ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2022. "§ 5.º Na hipótese do inciso II do "caput" do art. 41 do Anexo IX não se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4 do "caput"." § 6.º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 30 deste Anexo, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 do "caput", encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores. § 7.º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 50 do "caput" não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, e às prestações de serviço de comunicação. § 8.º Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 50 do "caput", os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério: Vide Decreto nº 11.003, de 26.8.2025. I - a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando: a) o início das operações ocorrer após o mês de janeiro; b) o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro; c) suas atividades forem suspensas por 1 (um) ou mais meses do ano civil. II - a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, 6 (seis) meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 50 do "caput". § 9.º Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 50 do "caput", caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente. § 10. A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento. § 11. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. § 12. No diferimento de que trata o § 11 será observado o seguinte: I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS DIFERIDO, § 11 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR"; II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no III - para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 13. O diferimento previsto no item 80 do "caput" é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: “ICMS DIFERIDO, ITEM 80 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR”. § 14. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "§ 14. O diferimento previsto no item 82 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma." § 15. O diferimento previsto no item 83 do "caput" somente se aplica, no caso de derivados de matérias-primas de origem vegetal ou animal, quando a operação for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos para o estabelecimento fabricante de biodiesel. § 16. O diferimento previsto no item 84 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos fabricantes do motor com destino a indústrias montadoras de máquinas, equipamentos e tratores empregados nos setores da construção, geração de energia, agricultura, movimentação de materiais, marinha e industrial. § 17. Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel, observado o seguinte: I - o imposto diferido será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento; II - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 18. A opção pelo diferimento previsto no inciso V do § 1º deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação. § 19. Fica diferido, até 26.3.2019, o ICMS incidente nas operações com bens destinados ao ativo permanente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, adquiridos para modernização e expansão da Usina Termelétrica de Figueira – UTE FRA, observado o seguinte: I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo “Informações Complementares”, será consignada a seguinte expressão: “ICMS DIFERIDO, § 19 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR”; II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação da data e do número da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no III - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 20. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "§ 20. O diferimento previsto no item 82 do "caput" não alcança os produtos indicados no item 26 do Anexo VII." § 21. A condição de enquadramento do estabelecimento no Programa Paraná Competitivo, prevista no item 22 do caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos que utilizavam o diferimento nele previsto em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005).” Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1128ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024, em vigor em 18.12.2024 (publicação). DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ (artigos 32 a 38) Art. 32. O pagamento do imposto devido nas operações relativas à circulação de café cru, em coco ou em grão, é diferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses, ocasião em que se considera encerrada a fase do diferimento: I - saída para o exterior; II - saída para outro Estado; III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima; IV - saída para consumidor final; V - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional; VI - saída para vendedor ambulante não vinculado a estabelecimento fixo. § 1.º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às operações com palha de café. § 2.º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa. Art. 33. Na operação interestadual com café em grão cru a base de cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do 1º (primeiro) ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, pelos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990; Protocolo ICMS 7/1990). § 1.º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra do dólar dos Estados Unidos, do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990). § 2.º Em se tratando de café em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café em coco para uma saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão cru da melhor qualidade. § 3.º Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução. Art. 34. Os valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo serão aqueles divulgados no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/pautadocafe/cafe.asp (cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1990 e Protocolo ICMS 7/1990). Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 108ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2018: "Art. 34. A Coordenação da Receita do Estado - CRE divulgará em norma de procedimento os valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo.". Art. 35. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, localizada neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado quando for o caso o disposto no art. 10 deste Regulamento (Convênios ICMS 15/1990, 90/1992 e 75/1993). § 1.º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, será devida a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no art. 34 deste Anexo (Convênios ICMS 15/1990 e 90/1992). § 2.º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará no documento fiscal que o café destinar-se-á à industrialização. Art. 36. Nas demais operações de saídas de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato, e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial fabricante, a base de cálculo do ICMS será a prevista no inciso I do "caput" do art. 8º ou art. 10, deste Regulamento. Art. 37. No recebimento de café cru, em coco ou em grão, de outro Estado, com crédito fiscal, lançar-se-á o valor da operação na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Outras" do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, anotando-se, no espaço reservado a observações, que o crédito é utilizável em ECC. Parágrafo único. Quando em operações interestaduais, o café cru, em coco ou em grão, destinar-se diretamente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, que utilize o produto em processo de industrialização, o crédito fiscal poderá ser escriturado em conta gráfica, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento, sendo o caso. Art. 38. A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 47 deste Regulamento e no parágrafo único do art. 37 deste Anexo, far-se-á em ECC, para pagamento do imposto neste Estado, à vista da guia de recolhimento do imposto na origem. § 1.º A apresentação da guia de recolhimento poderá ser dispensada, quando se tratar de operações promovidas por produtor com destino a cooperativas a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em seu nome, se assim dispuser a legislação do Estado de origem, devendo esta circunstância estar declarada na nota fiscal. § 2.º A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ..............". § 3.º A utilização do crédito do imposto pago em outro Estado terá por limite o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor aceito como base de cálculo na remessa para este Estado, na data da respectiva operação interestadual. § 4.º Serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações com café cru, em coco ou em grão, os créditos fiscais relativos a: I - operação tributada com café cru, em coco ou em grão, atendidos os requisitos previstos nesta Seção quanto à utilização; II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento. § 5.º O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior, observado o limite posto no § 3º. DAS OPERAÇÕES COM SUCATA (artigos 39 a 40) Art. 39. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra: I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica; II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento; III - a saída para o exterior; IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH. Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 255ª, do Decreto n. 1539, de "§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH." *Ver art. 3º do Decreto 1539, de 3.6.2019, relativo à convalidação dos procedimentos descritos na alteração 255ª, efetivados de acordo e durante a vigência do Convênio ICMS 17/1982. § 2.º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II do "caput" nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica. § 3.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não. Art. 40. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no art. 39 deste Anexo, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição. Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 (duzentos) quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas. DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS (artigo 41) Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016, 76/2016 e 73/2017). Nova redação dada ao caput do artigo pelo art. 1º, alteração 21ª, do Decreto n. 8.174, de 20.7.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 19.7.2017: "Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênio ICMS 36/2016; Protocolo ICMS 31/2016)." § 1.º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte. § 2.º O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado. § 3.º O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no “caput”, deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2º e informar o número da inscrição especial no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo. § 4.º Não atendidas as condições previstas no § 3º, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 74 deste Regulamento. § 5.º O disposto no “caput” não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 76.01, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 36/2016 e 110/2016): I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente; II - quando o remetente for detentor de regime especial para este fim. DO SETOR AGROPECUÁRIO (artigos 42 a 45) INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS (artigos 42 a 43) Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias: I - calcário calcítico; II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de gérmen de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas; III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes; IV - fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; V - milho em espiga ou em grão, mesmo que moído; VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a: a) alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos; b) estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura. VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária, na avicultura e na piscicultura; Nova redação do inciso VII dada pelo art. 1º, alteração 1234ª , do Decreto n. 12.556, de 28.1.2026, em vigor com sua publicação em 28.1.2026. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.1.2026: "VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;" VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; IX - soja, trigo e triticale; X - triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha. § 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: I - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; II - concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. § 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos. Art. 43. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. 42 deste Anexo: I - na saída para outro Estado ou para o exterior; II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS (artigos 44 a 45) Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, ureia e cloreto de potássio; II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária; III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário; IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária; V - batata-semente; VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo; VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura; VIII - energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário; IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NCM 3507.90.4; X - mudas de plantas, exceto as ornamentais; XI - DL-Metionina e seus análogos, DAP (diamônio fosfato), MAP (mono amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal; XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partes classificadas no código 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária. Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 873ª, do Decreto n. 3.219, de 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 22.8.2023 Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 484ª, do Decreto n. 5.800, de 28.9.2020, produziu efeitos de 28.9.2020 até 21.8.2023: ""XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;" Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.9.2020: "XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;" XIV - Equipamento de Proteção Individual - EPI destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental. § 1.º O diferimento de que trata o inciso I do "caput": I - aplica-se exclusivamente nas operações com: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária; II - a que a unidade de consumo de energia elétrica: a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente: 1. comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário; b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 193 deste Regulamento. III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária. § 4.º O diferimento de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo não se aplica na operação de importação (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021). Acrescentado parágrafo pelo art. 1º, alteração 610ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44 deste Anexo: I - na saída para outro Estado ou para o exterior; II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (artigo 46) Art. 46. É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII: I - de produtos primários: a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o 1º (primeiro) local de comercialização, industrialização ou beneficiamento; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários. II - de insumos agropecuários: a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários. § 1.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o exterior. § 2.º Considera-se encerrada a fase de diferimento: I - na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I do "caput", incorporado ao débito da operação subsequente; II - na operação subsequente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II do "caput", incorporado ao débito da operação.
SEFA/PR - Código de Benefício Fiscal na NF-e e NFC-e
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CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL Desde 1º de fevereiro de 2019, na emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, deve ser preenchido o campo “cBenef” referente ao código de benefício fiscal, quando a operação está contemplada por benefício, conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal, NPF nº 53/2018. Os códigos de benefícios fiscais do Paraná a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST, com a identificação do tipo de benefício ou operação, seu respectivo dispositivo legal e a situação tributária(CST) compatível, publicada no Portal Nacional da NF-e. Link: TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIO FISCAL POR CST - PARANÁ (atualizada em 24/10/2025) A Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST tem como base a Tabela 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração da EFD. OBSERVAÇÃO 1: O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a tributação de ICMS do produto. O CST está previsto na Tabela B do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970: CST 00 – Tributada integralmente CST 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 20 - Com redução de base de cálculo; CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2: Nas operações abrangidas por Diferimento Parcial com Substituição Tributária proceder conforme orientação descrita no Boletim Informativo nº 012/2015 com a atualização do dispositivo legal RICMS/2017: Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas sujeitas à substituição tributária, o contribuinte que atende à condição de substituto tributário deverá seguir as seguintes orientações: O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial. O ICMS-ST deverá ser calculado SEM a aplicação do diferimento parcial. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: “ICMS parcialmente diferido no montante de R$ ...., conforme art. 28 do RICMS/2017”. IMPORTANTE: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício fiscal".
Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST - Paraná
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Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 53 CST 60 CST 70 CST 90 DT INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO NULO SIM 1/8/2018 SEM PREENCHIMENTO do cBenef SEM CBENEF 1/8/2018 Item sem cBenef e UF exige cBenef para o CST PR800000 01/08/2018 Imunidade ou não incidência do imposto reconhecida judicialmente PR800001 Não incidência de que trata o inciso I do “caput” do art. 3º do RICMS/2017 PR800002 Não incidência de que trata o inciso II do “caput” do art. 3º do PR800003 Não incidência de que trata o inciso III do “caput” do art. 3º do PR800004 Não incidência de que trata o inciso IV do “caput” do art. 3º do PR800005 Não incidência de que trata o inciso V do “caput” do art. 3º do PR800006 Não incidência de que trata o inciso VI do “caput” do art. 3º do PR800007 Não incidência de que trata o inciso VII do “caput” do art. 3º do PR800008 Não incidência de que trata o inciso VIII do “caput” do art. 3º do PR800009 Não incidência de que trata o inciso IX do “caput” do art. 3º do PR800010 Não incidência de que trata o inciso X do “caput” do art. 3º do PR800011 Não incidência de que trata o inciso XI do “caput” do art. 3º do PR800012 Não incidência de que trata o inciso XIII do “caput” do art. 3º do PR800013 Não incidência de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 3º do PR800014 Não incidência de que trata o inciso XV do “caput” do art. 3º do PR800015 Não incidência de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 3º do RICMS/2017 PR800016 Não incidência de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 3º PR800017 Não incidência de que trata o inciso XII do “caput” do art. 3º do PR800018 09/09/2019 Sem destaque do ICMS conforme art. 140 do RICMS/2017 PR800019 Sem destaque do ICMS conforme inciso II do § 3º do art. 237 e art. 13 do Anexo VIII do RICMS/2017 PR800020 Sem destaque do ICMS conforme § 5º do art. 237 do RICMS/2017 PR800021 Sem destaque do ICMS conforme alínea 'b' do inciso I do § 11 do art. 237 do RICMS/2017 PR800022 Sem destaque do ICMS conforme § 2º do art. 395 do RICMS/2017 PR800023 Sem destaque do ICMS conforme inciso I do art. 397 do PR800024 Sem destaque do ICMS conforme § 1º do art. 411 do RICMS/2017 PR800025 Sem destaque do ICMS conforme inciso II do § 2º do art. 411 do PR800026 Sem destaque do ICMS conforme inciso II do art. 415 do PR800027 Sem destaque do ICMS conforme inciso II do art. 416 do PR800028 Sem destaque do ICMS conforme art. 419 do RICMS/2017 PR800029 Sem destaque do ICMS conforme alínea 'b' do inciso I do art. 425 PR800030 Sem destaque do ICMS conforme inciso II do art. 425 do PR800031 Sem destaque do ICMS conforme alínea 'a' do inciso I do art. 430 PR800032 Sem destaque do ICMS conforme inciso II do art. 430 do PR800033 Sem destaque do ICMS conforme art. 439 do RICMS/2017 PR800034 Sem destaque do ICMS conforme § 3º do art. 440 do RICMS/2017 PR800035 Sem destaque do ICMS conforme art. 472 do RICMS/2017 PR800036 Sem destaque do ICMS conforme inciso I do art. 497 e alínea 'a' do inciso II do art. 499 do RICMS/2017 PR800037 Sem destaque do ICMS conforme alínea 'a' do inciso I do § 1º art. 497 e alínea 'c' do inciso II do art. 499 do RICMS/2017 PR800038 Sem destaque do ICMS conforme alínea 'b' do inciso II do art. 499 e inciso II do art. 499-A do RICMS/2017 PR800039 Sem destaque do ICMS conforme art. 518 do RICMS/2017 PR800040 Sem destaque do ICMS conforme inciso I do art. 518 do PR800041 Sem destaque do ICMS conforme arts. 538 e 539 do RICMS/2017 PR800042 Sem destaque do ICMS conforme art. 578, 'caput' do RICMS/2017 PR800043 Sem destaque do ICMS conforme art. 578, § 4º, inciso II, item 2, do PR800044 Sem destaque do ICMS conforme Anexo VIII, arts. 8º, inciso I, alínea 'c', e 9º, inciso I, do RICMS/2017 PR800045 Sem destaque do ICMS conforme Anexo IV, Subanexo II, arts. 31 e 33,do RICMS/2017 PR800046 01/08/2022 Sem destaque do ICMS conforme Anexo IV, Subanexo I, art.14, do PR800047 01/12/2019 Imunidade por se tratar de operação equiparada a exportação, descrita no item 50 do Anexo V do RICMS/2017, conforme Consulta nº 052/2018 do Setor Consultivo da REPR. PR800048 01/07/2022 Não incidência de que trata o inciso XVI do “caput” do art. 3º do PR809997 Não incidência reconhecida pelo STF em decisão com efeito vinculanteT PR809998 Operação ou prestação não tributada sem código específico PR809999 Não Incidência prevista em regime especial e/ou programa de incentivo PR810000 Isenção do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR810001 Isenção prevista no item 1 do Anexo V do RICMS/2017 PR810002 Isenção prevista no item 2 do Anexo V do RICMS/2017 PR810003 Isenção prevista no item 3 do Anexo V do RICMS/2017 PR810004 Isenção prevista no item 4 do Anexo V do RICMS/2017 PR810005 Isenção prevista no item 5 do Anexo V do RICMS/2017 PR810006 Isenção prevista no item 6 do Anexo V do RICMS/2017 PR810007 Isenção prevista no item 7 do Anexo V do RICMS/2017 PR810008 Isenção prevista no item 8 do Anexo V do RICMS/2017 PR810009 Isenção prevista no item 9 do Anexo V do RICMS/2017 PR810010 Isenção prevista no item 10 do Anexo V do RICMS/2017 PR810011 Isenção prevista no item 11 do Anexo V do RICMS/2017 PR810012 Isenção prevista no item 12 do Anexo V do RICMS/2017 PR810013 Isenção prevista no item 13 do Anexo V do RICMS/2017 PR810014 Isenção prevista no item 14 do Anexo V do RICMS/2017 PR810015 Isenção prevista no item 15 do Anexo V do RICMS/2017 PR810016 Isenção prevista no item 16 do Anexo V do RICMS/2017 PR810017 Isenção prevista no item 17 do Anexo V do RICMS/2017 PR810018 Isenção prevista no item 18 do Anexo V do RICMS/2017 PR810019 Isenção prevista no item 19 do Anexo V do RICMS/2017 PR810020 Isenção prevista no item 20 do Anexo V do RICMS/2017 PR810021 Isenção prevista no item 21 do Anexo V do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 14.978/2005 PR810022 Isenção prevista no item 22 do Anexo V do RICMS/2017 PR810023 Isenção prevista no item 23 do Anexo V do RICMS/2017 PR810024 01/05/2019 Isenção prevista no item 24 do Anexo V do RICMS/2017 PR810025 01/06/2023 Isenção prevista no item 25 do Anexo V do RICMS/2017 PR810026 Isenção prevista no item 26 do Anexo V do RICMS/2017 PR810027 Isenção prevista no item 27 do Anexo V do RICMS/2017 PR810028 Isenção prevista no item 28 do Anexo V do RICMS/2017 PR810029 Isenção prevista no item 29 do Anexo V do RICMS/2017 PR810030 Isenção prevista no item 30 do Anexo V do RICMS/2017 PR810031 Isenção prevista no item 31 do Anexo V do RICMS/2017 PR810032 Isenção prevista no item 32 do Anexo V do RICMS/2017 PR810033 Isenção prevista no item 33 do Anexo V do RICMS/2017 PR810034 Isenção prevista no item 34 do Anexo V do RICMS/2017 PR810035 Isenção prevista no item 35 do Anexo V do RICMS/2017 PR810036 Isenção prevista no item 36 do Anexo V do RICMS/2017 PR810037 Isenção prevista no item 37 do Anexo V do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 14.773/2005 PR810038 Isenção prevista no item 38 do Anexo V do RICMS/2017 PR810039 Isenção prevista no item 39 do Anexo V do RICMS/2017 PR810040 Isenção prevista no item 40 do Anexo V do RICMS/2017 PR810041 Isenção prevista no item 41 do Anexo V do RICMS/2017 PR810042 Isenção prevista no item 42 do Anexo V do RICMS/2017 PR810043 Isenção prevista no item 43 do Anexo V do RICMS/2017 PR810044 Isenção prevista no item 44 do Anexo V do RICMS/2017 PR810045 Isenção prevista no item 45 do Anexo V do RICMS/2017 PR810046 Isenção prevista no item 46 do Anexo V do RICMS/2017 PR810047 Isenção prevista no item 47 do Anexo V do RICMS/2017 PR810048 Isenção prevista no item 48 do Anexo V do RICMS/2017 PR810049 Isenção prevista no item 49 do Anexo V do RICMS/2017 PR810050 Isenção prevista no item 50 do Anexo V do RICMS/2017 PR810051 Isenção prevista no item 51 do Anexo V do RICMS/2017 PR810052 Isenção prevista no item 52 do Anexo V do RICMS/2017 PR810053 Isenção prevista no item 53 do Anexo V do RICMS/2017 PR810054 Isenção prevista no item 54 do Anexo V do RICMS/2017 PR810055 Isenção prevista no item 55 do Anexo V do RICMS/2017 PR810056 Isenção prevista no item 56 do Anexo V do RICMS/2017 PR810057 Isenção prevista no item 57 do Anexo V do RICMS/2017 PR810058 01/01/2019 Isenção prevista no item 58 do Anexo V do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 14.959/2005 PR810059 Isenção prevista no item 59 do Anexo V do RICMS/2017 PR810060 Isenção prevista no item 60 do Anexo V do RICMS/2017 PR810061 Isenção prevista no item 61 do Anexo V do RICMS/2017 PR810062 Isenção prevista no item 62 do Anexo V do RICMS/2017 PR810063 Isenção prevista no item 63 do Anexo V do RICMS/2017 PR810064 Isenção prevista no item 64 do Anexo V do RICMS/2017 PR810065 Isenção prevista no item 65 do Anexo V do RICMS/2017 PR810066 Isenção prevista no item 66 do Anexo V do RICMS/2017 PR810067 Isenção prevista no item 67 do Anexo V do RICMS/2017 PR810068 Isenção prevista no item 68 do Anexo V do RICMS/2017 PR810069 Isenção prevista no item 69 do Anexo V do RICMS/2017 PR810070 Isenção prevista no item 70 do Anexo V do RICMS/2017 PR810071 Isenção prevista no item 71 do Anexo V do RICMS/2017 PR810072 Isenção prevista no item 72 do Anexo V do RICMS/2017 PR810073 Isenção prevista no item 73 do Anexo V do RICMS/2017 PR810074 Isenção prevista no item 74 do Anexo V do RICMS/2017 PR810075 Isenção prevista no item 75 do Anexo V do RICMS/2017 PR810076 Isenção prevista no item 76 do Anexo V do RICMS/2017 PR810077 Isenção prevista no item 77 do Anexo V do RICMS/2017 PR810078 Isenção prevista no item 78 do Anexo V do RICMS/2017 PR810079 Isenção prevista no item 79 do Anexo V do RICMS/2017 PR810080 Isenção prevista no item 80 do Anexo V do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 14.586/2004 PR810081 Isenção prevista no item 81 do Anexo V do RICMS/2017 PR810082 Isenção prevista no item 82 do Anexo V do RICMS/2017 PR810083 Isenção prevista no item 83 do Anexo V do RICMS/2017 PR810084 Isenção prevista no item 84 do Anexo V do RICMS/2017 PR810085 Isenção prevista no item 85 do Anexo V do RICMS/2017 PR810086 02/082018 Isenção prevista no item 86 do Anexo V do RICMS/2017 PR810087 Isenção prevista no item 87 do Anexo V do RICMS/2017 PR810088 Isenção prevista no item 88 do Anexo V do RICMS/2017 PR810089 Isenção prevista no item 89 do Anexo V do RICMS/2017 PR810090 Isenção prevista no item 90 do Anexo V do RICMS/2017 PR810091 Isenção prevista no item 91 do Anexo V do RICMS/2017 PR810092 Isenção prevista no item 92 do Anexo V do RICMS/2017 PR810093 Isenção prevista no item 93 do Anexo V do RICMS/2017 PR810094 Isenção prevista no item 94 do Anexo V do RICMS/2017 PR810095 Isenção prevista no item 95 do Anexo V do RICMS/2017 PR810096 Isenção prevista no item 96 do Anexo V do RICMS/2017 PR810097 Isenção prevista no item 97 do Anexo V do RICMS/2017 PR810098 Isenção prevista no item 98 do Anexo V do RICMS/2017 PR810099 Isenção prevista no item 99 do Anexo V do RICMS/2017 PR810100 Isenção prevista no item 100 do Anexo V do RICMS/2017 PR810101 01/01/2024 Isenção prevista no item 101 do Anexo V do RICMS/2017 PR810102 Isenção prevista no item 102 do Anexo V do RICMS/2017 PR810103 Isenção prevista no item 103 do Anexo V do RICMS/2017 PR810104 Isenção prevista no item 104 do Anexo V do RICMS/2017 PR810105 Isenção prevista no item 105 do Anexo V do RICMS/2017 PR810106 Isenção prevista no item 106 do Anexo V do RICMS/2017 PR810107 Isenção prevista no item 107 do Anexo V do RICMS/2017 PR810108 Isenção prevista no item 108 do Anexo V do RICMS/2017 PR810109 Isenção prevista no item 109 do Anexo V do RICMS/2017 PR810110 Isenção prevista no item 110 do Anexo V do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 15.457/2007 PR810111 30/09/2019 Isenção prevista no item 111 do Anexo V do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 17.557/2013 PR810112 Isenção prevista no item 112 do Anexo V do RICMS/2017 PR810113 Isenção prevista no item 113 do Anexo V do RICMS/2017 PR810114 Isenção prevista no item 114 do Anexo V do RICMS/2017 PR810115 Isenção prevista no item 115 do Anexo V do RICMS/2017 PR810116 Isenção prevista no item 116 do Anexo V do RICMS/2017 PR810117 Isenção prevista no item 117 do Anexo V do RICMS/2017 PR810118 Isenção prevista no item 118 do Anexo V do RICMS/2017 PR810119 Isenção prevista no item 119 do Anexo V do RICMS/2017 PR810120 Isenção prevista no item 120 do Anexo V do RICMS/2017 PR810121 Isenção prevista no item 121 do Anexo V do RICMS/2017 PR810122 Isenção prevista no item 122 do Anexo V do RICMS/2017 PR810123 Isenção prevista no item 123 do Anexo V do RICMS/2017 PR810124 Isenção prevista no item 124 do Anexo V do RICMS/2017 PR810125 01/05/2023 Isenção prevista no item 125 do Anexo V do RICMS/2017 PR810126 Isenção prevista no item 126 do Anexo V do RICMS/2017 PR810127 Isenção prevista no item 127 do Anexo V do RICMS/2017 PR810128 Isenção prevista no item 128 do Anexo V do RICMS/2017 PR810129 Isenção prevista no item 129 do Anexo V do RICMS/2017 PR810130 Isenção prevista no item 130 do Anexo V do RICMS/2017 PR810131 Isenção prevista no item 131 do Anexo V do RICMS/2017 PR810132 Isenção prevista no item 132 do Anexo V do RICMS/2017 PR810133 Isenção prevista no item 133 do Anexo V do RICMS/2017 PR810134 Isenção prevista no item 134 do Anexo V do RICMS/2017 PR810135 01/01/2019 Isenção prevista no item 135 do Anexo V do RICMS/2017 PR810136 Isenção prevista no item 136 do Anexo V do RICMS/2017 PR810137 Isenção prevista no item 137 do Anexo V do RICMS/2017 PR810138 01/01/2021 Isenção prevista no item 138 do Anexo V do RICMS/2017 PR810139 Isenção prevista no item 139 do Anexo V do RICMS/2017 PR810140 Isenção prevista no item 140 do Anexo V do RICMS/2017 PR810141 Isenção prevista no item 141 do Anexo V do RICMS/2017 PR810142 Isenção prevista no item 142 do Anexo V do RICMS/2017 PR810143 Isenção prevista no item 143 do Anexo V do RICMS/2017 PR810144 Isenção prevista no item 144 do Anexo V do RICMS/2017 PR810145 01/01/2021 Isenção prevista no item 145 do Anexo V do RICMS/2017 PR810146 Isenção prevista no item 146 do Anexo V do RICMS/2017 PR810147 Isenção prevista no item 147 do Anexo V do RICMS/2017 PR810148 Isenção prevista no item 148 do Anexo V do RICMS/2017 PR810149 Isenção prevista no item 149 do Anexo V do RICMS/2017 PR810150 Isenção prevista no item 150 do Anexo V do RICMS/2017 PR810151 Isenção prevista no item 151 do Anexo V do RICMS/2017 PR810152 Isenção prevista no item 152 do Anexo V do RICMS/2017 PR810153 Isenção prevista no item 153 do Anexo V do RICMS/2017 PR810154 Isenção prevista no item 154 do Anexo V do RICMS/2017 PR810155 Isenção prevista no item 155 do Anexo V do RICMS/2017 PR810156 Isenção prevista no item 156 do Anexo V do RICMS/2017 PR810157 Isenção prevista no item 157 do Anexo V do RICMS/2017 PR810158 Isenção prevista no item 158 do Anexo V do RICMS/2017 PR810159 Isenção prevista no item 159 do Anexo V do RICMS/2017 PR810160 Isenção prevista no item 160 do Anexo V do RICMS/2017 PR810161 Isenção prevista no item 161 do Anexo V do RICMS/2017 PR810162 Isenção prevista no item 162 do Anexo V do RICMS/2017 PR810163 Isenção prevista no item 163 do Anexo V do RICMS/2017 PR810164 Isenção prevista no item 164 do Anexo V do RICMS/2017 PR810165 Isenção prevista no item 165 do Anexo V do RICMS/2017 PR810166 Isenção prevista no item 166 do Anexo V do RICMS/2017 PR810167 Isenção prevista no item 167 do Anexo V do RICMS/2017 PR810168 Isenção prevista no item 168 do Anexo V do RICMS/2017 PR810169 Isenção prevista no item 169 do Anexo V do RICMS/2017 PR810170 Isenção prevista no item 170 do Anexo V do RICMS/2017 PR810171 Isenção prevista no item 171 do Anexo V do RICMS/2017 PR810172 Isenção prevista no item 172 do Anexo V do RICMS/2017 PR810173 Isenção prevista no item 173 do Anexo V do RICMS/2017 PR810174 Isenção prevista no item 174 do Anexo V do RICMS/2017 PR810175 Isenção prevista no item 175 do Anexo V do RICMS/2017 PR810176 01/12/2018 Isenção prevista no item 58-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810177 01/09/2018 Isenção prevista no item 104-A do Anexo V do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 19.595/2018 PR810178 01/12/2018 Isenção prevista no item 108-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810179 01/12/2018 Isenção prevista no item 125-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810180 02/02/2018 Isenção prevista no item 143-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810181 Isenção prevista no item 143-B do Anexo V do RICMS/2017 PR810182 Isenção prevista no item 143-C do Anexo V do RICMS/2017 PR810183 01/09/2018 Isenção prevista no item 144-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810184 Isenção prevista no §3º do art. 549 do RICMS/2017 PR810185 16/02/2023 Isenção prevista no item 1-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810186 Isenção prevista no item 5-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810187 Isenção prevista no item 23-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810188 Isenção prevista no item 84-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810189 Isenção prevista no item 138-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810190 Isenção prevista no item 151-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810191 Isenção prevista no item 164-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810192 Isenção prevista no item 167-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810193 Isenção prevista no item 174-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810194 Isenção prevista no item 174-B do Anexo V do RICMS/2017 PR810195 Isenção prevista no item 174-C do Anexo V do RICMS/2017 PR810196 Isenção prevista no item 174-D do Anexo V do RICMS/2017 PR810197 Isenção prevista no item 174-E do Anexo V do RICMS/2017 PR810198 14/08/2024 Isenção prevista no item 5-B do Anexo V do RICMS/2017 PR810199 25/07/2024 Isenção prevista no item 19-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810200 01/01/2024 Isenção prevista no item 79-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810201 30/09/2024 Isenção prevista no item 154-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810202 10/04/2025 Isenção prevista no item 13-A do Anexo V do RICMS/2017 PR810203 06/10/2025 Isenção prevista no item 58-B do Anexo V do RICMS/2017 PR819998 Isenção sem código específico PR819999 Isenção prevista em regime especial e/ou programa de incentivo PR820000 Redução de base de cálculo do imposto reconhecida judicialmente PR820001 Redução de base de cálculo prevista no item 1 do Anexo VI do PR820002 Redução de base de cálculo prevista no item 2 do Anexo VI do PR820003 Redução de base de cálculo prevista no item 3 do Anexo VI do PR820004 Redução de base de cálculo prevista no item 4 do Anexo VI do PR820005 Redução de base de cálculo prevista no item 5 do Anexo VI do PR820006 Redução de base de cálculo prevista no item 6 do Anexo VI do PR820007 Redução de base de cálculo prevista no item 7 do Anexo VI do RICMS/2017 e no art. 1º da Lei nº 15.182/2006 PR820008 Redução de base de cálculo prevista no item 8 do Anexo VI do PR820009 Redução de base de cálculo prevista no item 9 do Anexo VI do PR820010 Redução de base de cálculo prevista no item 10 do Anexo VI do PR820011 Redução de base de cálculo prevista no item 11 do Anexo VI do PR820012 Redução de base de cálculo prevista no item 12 do Anexo VI do PR820013 Redução de base de cálculo prevista no item 13 do Anexo VI do PR820014 Redução de base de cálculo prevista no item 14 do Anexo VI do PR820015 Redução de base de cálculo prevista no item 15 do Anexo VI do PR820016 Redução de base de cálculo prevista no item 16 do Anexo VI do PR820017 Redução de base de cálculo prevista no item 17 do Anexo VI do PR820018 Redução de base de cálculo prevista no item 18 do Anexo VI do RICMS/2017 e no inciso V do art. 5º da Lei nº 13.212/2001 PR820019 Redução de base de cálculo prevista no item 19 do Anexo VI do PR820020 Redução de base de cálculo prevista no item 20 do Anexo VI do PR820021 Redução de base de cálculo prevista no item 21 do Anexo VI do PR820022 Redução de base de cálculo prevista no item 22 do Anexo VI do PR820023 Redução de base de cálculo prevista no item 23 do Anexo VI do PR820024 Redução de base de cálculo prevista no item 24 do Anexo VI do PR820025 Redução de base de cálculo prevista no item 25 do Anexo VI do PR820026 Redução de base de cálculo prevista no item 26 do Anexo VI do PR820027 Redução de base de cálculo prevista no item 27 do Anexo VI do PR820028 Redução de base de cálculo prevista no item 28 do Anexo VI do PR820029 Redução de base de cálculo prevista no item 29 do Anexo VI do PR820030 Redução de base de cálculo prevista no item 30 do Anexo VI do PR820031 Redução de base de cálculo prevista no item 31 do Anexo VI do PR820032 Redução de base de cálculo prevista no item 32 do Anexo VI do PR820033 Redução de base de cálculo prevista no item 33 do Anexo VI do PR820034 Redução de base de cálculo prevista no item 34 do Anexo VI do PR820035 Redução de base de cálculo prevista no item 35 do Anexo VI do PR820036 Redução de base de cálculo prevista no item 36 do Anexo VI do PR820037 Redução de base de cálculo prevista no item 37 do Anexo VI do PR820038 Redução de base de cálculo prevista no item 38 do Anexo VI do PR820039 Redução de base de cálculo prevista no item 39 do Anexo VI do PR820040 Redução de base de cálculo prevista no item 40 do Anexo VI do PR820041 01/11/2021 Redução de base de cálculo prevista no item 41 do Anexo VI do PR820042 Redução de base de cálculo prevista no item 8-A do Anexo VI do PR820043 02/08/2018 Redução de base de cálculo prevista no item 36-A do Anexo VI do PR820044 01/11/2018 17/02/2025 Redução de base de cálculo do imposto prevista no inciso II, do art. 5º da Lei 13.212/2001 PR820045 17/02/2025 Redução de base de cálculo do imposto prevista no inciso IV, do art. 5º da Lei 13.212/2001 PR820046 Redução de base de cálculo prevista no item 32-A do Anexo VI do PR820047 01/01/2019 Redução de base de cálculo prevista no inciso VI, do art. 3º da Lei 13.214/2001 PR820048 Redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 5º da Lei 13.212/2001 PR820049 Redução de base de cálculo prevista no inciso II do art. 5º da Lei 13.212/2001 PR820050 Redução de base de cálculo prevista no inciso IV do art. 5º da Lei 13.212/2001 PR820051 Redução de base de cálculo prevista no inciso III do art. 3º da Lei PR820052 Redução de base de cálculo prevista no inciso V do art. 3º da Lei PR820053 Redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 3º da Lei PR820054 Redução de base de cálculo prevista na alínea 'c' do art. 4º da Lei PR820055 Redução de base de cálculo prevista no art. 3º da Lei 13.332/2001 PR820056 Redução de base de cálculo prevista no art. 3º da Lei 14.747/2005 PR820057 Redução da base de cálculo prevista no art. 37 do RICMS/2017 PR820058 01/10/2019 18/05/2023 Redução da base de cálculo prevista no item 26-A do Anexo VI do PR820059 Redução da base de cálculo prevista no item 36-B do Anexo VI do PR820060 09/01/2023 Redução da base de cálculo prevista no item 16-A do Anexo VI do PR820061 45383 Redução da base de cálculo prevista no item 11-A do Anexo VI do PR820062 Redução da base de cálculo prevista no item 15-A do Anexo VI do PR820063 Redução da base de cálculo prevista no item 36-C do Anexo VI do PR820064 16/08/2023 Redução da base de cálculo prevista no item 32-B do Anexo VI do PR820065 Redução da base de cálculo prevista no item 2-A do Anexo VI do PR820066 01/01/2024 Redução da base de cálculo prevista no item 5-A do Anexo VI do PR829998 Redução da base de cálculo sem código específico PR829999 Redução de base de cálculo prevista em regime especial e/ou programa de incentivo PR830000 Diferimento do pagamento do imposto reconhecido judicialmente PR830001 Diferimento previsto no inciso I do “caput” do art. 28 do Anexo VIII PR830002 Diferimento previsto no inciso II do “caput” do art. 28 do Anexo VIII PR830003 13/03/2023 Diferimento previsto no inciso III do “caput” do art. 28 do Anexo VIII PR830004 13/03/2023 Diferimento previsto no inciso IV do “caput” do art. 28 do Anexo VIII PR830005 Diferimento previsto no item 1 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830006 Diferimento previsto no item 2 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830007 Diferimento previsto no item 3 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830008 Diferimento previsto no subitem 4.1 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/2017 PR830009 Diferimento previsto no subitem 4.2 do “caput” do art. 31 do Anexo PR830010 Diferimento previsto no item 5 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830011 Diferimento previsto no item 6 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830012 Diferimento previsto no item 7 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830013 Diferimento previsto no item 8 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830014 Diferimento previsto no item 9 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830015 Diferimento previsto no item 10 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830016 Diferimento previsto no item 11 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830017 Diferimento previsto no item 12 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830018 Diferimento previsto no item 13 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830019 Diferimento previsto no item 14 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830020 Diferimento previsto no item 15 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830021 Diferimento previsto no item 16 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830022 Diferimento previsto no item 17 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830023 Diferimento previsto no item 18 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830024 Diferimento previsto no item 19 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830025 Diferimento previsto no item 20 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830026 Diferimento previsto no item 21 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830027 Diferimento previsto no item 22 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/2017 e no inciso I do art. 1º da Lei nº 14.895/2005 PR830028 Diferimento previsto no item 23 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830029 Diferimento previsto no item 24 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830030 Diferimento previsto no item 25 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830031 Diferimento previsto no item 26 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830032 Diferimento previsto no subitem 27.1 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/2017 PR830033 Diferimento previsto no subitem 27.2 do “caput” do art. 31 do PR830034 Diferimento previsto no subitem 27.3 do “caput” do art. 31 do PR830035 Diferimento previsto no item 28 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830036 Diferimento previsto no item 29 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830037 Diferimento previsto no item 30 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830038 Diferimento previsto no item 31 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830039 Diferimento previsto no item 32 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830040 Diferimento previsto no item 33 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830041 Diferimento previsto no item 34 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830042 Diferimento previsto no item 35 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830043 Diferimento previsto no item 36 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/2017 e no art. 3º da Lei nº 13.212/2001 PR830044 Diferimento previsto no item 37 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830045 Diferimento previsto no item 38 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830046 Diferimento previsto no item 39 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830047 Diferimento previsto no item 40 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830048 Diferimento previsto no item 41 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830049 Diferimento previsto no item 42 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830050 Diferimento previsto no item 43 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830051 Diferimento previsto no item 44 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830052 Diferimento previsto no item 45 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830053 Diferimento previsto no item 46 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830054 Diferimento previsto no item 47 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830055 Diferimento previsto no item 48 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830056 Diferimento previsto no item 49 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830057 Diferimento previsto no item 50 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830058 Diferimento previsto no item 51 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830059 Diferimento previsto no item 52 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830060 Diferimento previsto no item 53 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830061 Diferimento previsto no item 54 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830062 Diferimento previsto no item 55 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830063 Diferimento previsto no item 56 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830064 Diferimento previsto no item 57 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830065 Diferimento previsto no item 58 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830066 Diferimento previsto no item 59 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830067 Diferimento previsto no item 60 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830068 Diferimento previsto no item 61 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830069 Diferimento previsto no item 62 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830070 Diferimento previsto no item 63 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830071 Diferimento previsto no item 64 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830072 Diferimento previsto no item 65 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830073 Diferimento previsto no item 66 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830074 Diferimento previsto no item 67 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830075 Diferimento previsto no item 68 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830076 Diferimento previsto no item 69 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830077 Diferimento previsto no item 70 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830078 Diferimento previsto no item 71 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830079 Diferimento previsto no item 72 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830080 Diferimento previsto no item 73 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830081 Diferimento previsto no item 74 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830082 Diferimento previsto no item 75 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830083 Diferimento previsto no item 76 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830084 Diferimento previsto no item 77 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830085 Diferimento previsto no item 78 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830086 Diferimento previsto no item 79 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830087 Diferimento previsto no item 80 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830088 Diferimento previsto no item 81 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830089 27/12/2022 Diferimento previsto no item 82 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830090 Diferimento previsto no item 83 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830091 Diferimento previsto no item 84 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830092 Diferimento previsto no item 85 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830093 Diferimento previsto no item 86 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830094 Diferimento previsto no § 1º do art. 31 do Anexo VIII do PR830095 Diferimento previsto no § 11 do art. 31 do Anexo VIII do PR830096 Diferimento previsto no § 17 do art. 31 do Anexo VIII do PR830097 27/03/2019 Diferimento previsto no § 19 do art. 31 do Anexo VIII do PR830098 Diferimento previsto no art. 32 do Anexo VIII do RICMS/2017 PR830099 Diferimento previsto no art. 39 do Anexo VIII do RICMS/2017 PR830100 Diferimento previsto no art. 41 do Anexo VIII do RICMS/2017 PR830101 Diferimento previsto no inciso I do “caput” do art. 42 do Anexo VIII PR830102 Diferimento previsto no inciso II do “caput” do art. 42 do Anexo VIII PR830103 Diferimento previsto no inciso III do “caput” do art. 42 do Anexo VIII PR830104 Diferimento previsto no inciso IV do “caput” do art. 42 do Anexo VIII PR830105 Diferimento previsto no inciso V do “caput” do art. 42 do Anexo VIII PR830106 Diferimento previsto na alínea a do inc. VI do “caput” do art. 42 do PR830107 Diferimento previsto na alínea b do inc. VI do “caput” do art. 42 do PR830108 Diferimento previsto no inciso VII do “caput” do art. 42 do Anexo PR830109 Diferimento previsto no inciso VIII do “caput” do art. 42 do Anexo PR830110 Diferimento previsto no inciso IX do “caput” do art. 42 do Anexo VIII PR830111 Diferimento previsto no inciso X do “caput” do art. 42 do Anexo VIII PR830112 Diferimento previsto no inciso I do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830113 Diferimento previsto no inciso II do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830114 Diferimento previsto no inciso III do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830115 Diferimento previsto no inciso IV do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830116 Diferimento previsto no inciso V do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830117 Diferimento previsto no inciso VI do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830118 Diferimento previsto no inciso VII do “caput” do art. 44 do Anexo PR830119 Diferimento previsto no inciso VIII do “caput” do art. 44 do Anexo PR830120 Diferimento previsto no inciso IX do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830121 Diferimento previsto no inciso X do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830122 Diferimento previsto no inciso XI do “caput” do art. 44 do Anexo VIII PR830123 Diferimento previsto no inciso XII do “caput” do art. 44 do Anexo PR830124 Diferimento previsto no inciso XIII do “caput” do art. 44 do Anexo PR830125 Diferimento previsto no inciso XIV do “caput” do art. 44 do Anexo PR830126 Diferimento previsto na alínea a do inciso I do “caput” do art. 46 do PR830127 Diferimento previsto na alínea b do inciso I do “caput” do art. 46 do PR830128 Diferimento previsto na alínea a do inciso II do “caput” do art. 46 do PR830129 Diferimento previsto na alínea b do inciso II do “caput” do art. 46 do PR830130 Diferimento previsto no art. 6º da Lei 13.212/2001 PR830131 Diferimento previsto no art. 459 do RICMS/2017 PR830132 Diferimento previsto nos arts. 524 e 530 do RICMS/2017 PR830133 Diferimento previsto no art. 60 do Anexo IX do RICMS/2017 PR830134 Diferimento previsto no inciso III do art. 3º da Lei 13.212/2001 PR830135 01/05/2021 Diferimento previsto no art. 10 do Decreto 6.434/2017 PR830136 01/05/2021 Diferimento previsto no art. 3º do Decreto 1.107/2011 PR830137 Diferimento do ICMS conforme Anexo IV, Subanexo I, art.14, do RICMS/2017 PR830138 01/05/2023 Diferimento em atenção ao art. 145-B do RICMS/2017 PR830139 01/08/2024 Diferimento previsto no item 87 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830140 07/08/2024 Diferimento previsto no item 88 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII PR830141 20/02/2025 89. palmito preparado em conserva, classificado no 2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante. PR839998 Diferimento sem código específico PR839999 Diferimento previsto em regime especial e/ou programa de incentivo PR840000 Suspensão do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR840001 Suspensão prevista no inciso I do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840002 Suspensão prevista no inciso II do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840003 Suspensão prevista no inciso III do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840004 Suspensão prevista no inciso IV do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840005 Suspensão prevista no inciso V do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840006 31/01/2024 Suspensão prevista no inciso VI do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840007 Suspensão prevista no inciso VII do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840008 Suspensão prevista no inciso VIII do “caput” do art. 1º do Anexo PR840009 Suspensão prevista no inciso IX do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840010 Suspensão prevista no inciso X do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840011 Suspensão prevista no inciso XI do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840012 Suspensão prevista no inciso XII do “caput” do art. 1º do Anexo VIII PR840013 Suspensão prevista no inciso XIII do “caput” do art. 1º do Anexo PR840014 30/9/2019 Suspensão prevista no “caput” do art. 2º do Anexo VIII do PR840015 Suspensão prevista no art. 12-A, da Subseção II, do Anexo VIII do PR840016 Suspensão prevista no § 6º do art. 448 do RICMS/2017 PR840017 Suspensão prevista no art. 458 do RICMS/2017 PR840018 Suspensão prevista no art. 460 do RICMS/2017 PR840019 Suspensão prevista no art. 468 do RICMS/2017 PR840020 Suspensão prevista na alínea 'b' do inciso I do § 1º do art. 497 e alínea 'c' do inciso II do art. 499 do RICMS/2017 PR840021 Suspensão prevista no inciso I do 'caput', na alínea 'a' do inciso IV e no inciso V do § 1º, nas alíneas 'a' e 'b' do inciso I e no inciso II do § 3º do art. 499-C do RICMS/2017 PR840022 Suspensão prevista nos arts. 525 e 529 do RICMS/2017 PR840023 Suspensão prevista nos art. 532 do RICMS/2017 PR840024 Sem destaque do ICMS conforme art. 554 do RICMS/2017 PR840025 Suspensão prevista nos arts. 572, 573, § 2º, inciso I, e 576, inciso II, alínea 'a', item 2, do RICMS/2017 PR840026 Suspensão prevista na Subseção II da Seção II, do Capítulo I do PR840027 Suspensão prevista no art. 60 do Anexo IX do RICMS/2017 OBSERVAÇÃO Informar a tag, preenchendo com o literal SEM CBENEF Imunidade ou não incidência Não tributado Imunidade Isenção Redução de base de cálculo Suspensão
NPF n. 53/2018 - cBenef no Paraná
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Estado do Paraná Secretaria de Estado da Fazenda Receita Estadual do Paraná NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 053/2018 Publicada no DOE 10232 de 17.7.2018 Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento de campos específicos nos documentos fiscais eletrônicos. Nova redação da súmula dada pelo art.1º da NPF 018/2022, de 25.3.2022, produzindo efeitos a partir de 29.03.2022. Redação anterior que produziu efeitos de 17.7.2018 até 28.03.2022: "SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade de inclusão de código específico de benefício fiscal nos documentos fiscais eletrônicos." O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve: Art. 1.º Será obrigatória a inserção de código específico nos documentos fiscais eletrônicos, identificando os benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, no campo “cBenef” da: I - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a partir de 1º de fevereiro de 2019; Nova redação do inc. I dada pelo art. 1º, inciso I da NPF 074/2018, de 22.10.2018, em vigor em 1º.11.2018 (publicação). Redações anteriores: a) Redação original em vigor no período de 17.7.2018 até 19.8.2018: "I - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a partir de 3 de setembro de 2018;" b) redação dada pelo art. 1º da NPF 060/2018, de 13.8.2018, em vigor em 20.8.2018 (publicação) a 31.10.2018: I - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a partir de 5 de novembro de 2018. II - NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, a partir de 1º de fevereiro de 2019. Nova redação do inc. II dada pelo art. 1º, inciso I da NPF 074/2018, de 22.10.2018, em vigor em 1º.11.2018 (publicação). Redação original em vigor no período de 17.7.2018 até 31.10.2018: "II - NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, a partir de 5 de novembro de 2018. III - NF3e - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, a partir de 1º de setembro de 2021. Acrescentado o inciso pelo art.1º da NPF 034/2021, de 1º.6.2021, produzindo efeitos a partir de 07/06/2021. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. Art. 2.º Os valores desonerados das operações de saídas, referentes aos códigos específicos a que se refere o "caput" do art. 1º desta norma, deverão ser informados no Registro E115 da EFD - Escrituração Fiscal Digital. Nova redação do art. 2º dada pelo art. 1º, inciso II da NPF 074/2018, de 22.10.2018, em vigor em 1º.11.2018 (publicação). Redação original em vigor no período de 17.7.2018 até 31.10.2018: "Art. 2.º Os valores das operações de saídas, referentes aos códigos específicos a que se refere o “caput” do art. 1º desta norma, deverão ser informados no Registro E115 da EFD - Escrituração Fiscal Digital. Art. 3.º Os códigos específicos de benefícios fiscais referidos no “caput” do art. 1º desta norma estarão definidos na tabela identificada como “5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS”, disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná - SPED/PR, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteúdo/conteúdo.php?conteúdo= 3. Art. 4.º Para a instituição dos códigos específicos de benefícios fiscais referidos no “caput” do art. 1º desta norma será publicado o Anexo II da Norma de Procedimento Fiscal n. 052/2018, referente à tabela identificada como “5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS”. Parágrafo único. Qualquer inclusão, desativação e alteração dos códigos a que se refere a tabela identificada como “5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS” será divulgada, pela IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização, por meio de Boletim Informativo da CRE - Coordenação da Receita do Estado. Art. 4º-A. Nas hipóteses em que o estabelecimento possuir Regime Especial, deverá ser informado, quando exigido, o respectivo número nos documentos fiscais eletrônicos por ele regulamentados: Acrescentado o artigo pelo art.1º da NPF 018/2022, de 25.3.2022, produzindo efeitos a partir de 29.03.2022. I - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; Acrescentado pelo art.1º da NPF 018/2022, de 25.3.2022, produzindo efeitos a partir de 29.03.2022. II - NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65. § 1º. O número do Regime Especial será informado no campo "nProc", conforme Tabela de Padrões de Regime Especial de cada UF. § 2º. O campo Indicador da origem do processo deverá ser preenchido com o valor correspondente à SEFAZ (indProc=0) e o campo Tipo do ato concessório deverá ser preenchido com o valor correspondente à Regime Especial (tpAto=10). Art. 5.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação. COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 12 de julho de 2018. Luiz Carlos Lucchesi Ribas, DIRETOR DA CRE.
Decreto n. 7.871/2017 - RICMS/PR integral
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ANEXO V
DAS ISENÇÕES
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 175)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
1 Até
30.4.2026,
seguintes
operações,
insumos,
matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios,
destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/2007;
Convênio ICMS 49/2017):
* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES (clique aqui)
I - importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes
e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por
estabelecimento fabricante;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave,
das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as
especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em
retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente
ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15, de 11 de dezembro
de 1974 (Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990);
IV - saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o
regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, e a posterior saída interna desta
mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.
3926.90
Transparência
acrílicos
para janelas de aeronaves
8415.81
ambiental
ar-condicionado
8479.89
Acumuladores
hidráulicos
para aeronaves
8531.10
Aparelhos
elétricos
alarme contra incêndio ou
sobreaquecimento para uso
aeronáutico
8531.80
sinalização acústica, visual
luminosa
internos
8537.10
Quadros, consoles, caixas e
painéis
8544.41
Cablagem
tensão não superior a 80 V,
munidos
peças
conexão
8544.49
Cablagem
tensão não superior a 80 V,
armadura
metálica
8803.20
Trens
aterrissagem,
rodas, freios e suas partes
para aeronaves
8803.30
Partes estruturais de aviões:
fuselagem,
porta,
célula,
longarina, nacele, reversor
empuxo,
carenagem,
conjunto
parabrisa
aeronaves,
hidráulicos
8803.30
Partes
sustentação de aviões: asa,
semiasa, deriva, flap, bordos
de ataque e fuga, aileron,
profundor,
estabilizador,
leme, manches e caixa de
manetes
comando de aeronaves
8803.30
Partes internas de aviões:
conjunto de móveis, janelas
montadas,
"galley",
lavatório,
divisórias
revestimentos de interiores
de aeronaves
9014.20
Aparelhos e instrumentos de
navegação aérea
9401.10
Assentos e divãs utilizados
em aeronaves
9405.40
iluminação
interna
1. o disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese
de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo
imobilizado do fabricante de aeronaves.
PRAZO DE VIGÊNCIA
- PRORROGAÇÕES
6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos retroativos a
partir de 1º.5.2024.
5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081,
de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS
178/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produziu efeitos a partir de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS
133/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n.
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos a partir de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS
101/2020).
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 308º, do Decreto n.
2743, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de
1º.10.2019 até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019).
Prazo original até 30.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019.
1-A Operações realizadas com ABSORVENTES íntimos femininos, internos
e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e
panos absorventes íntimos, classificados no código NCM 9619.00.00, destinados a órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas
fundações públicas (Convênio ICMS 187/2021).
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de
novembro de 1996, nas operações de que trata este item.
Acrescentado o item 1-A pelo art. 1º, alteração 645ª, do Decreto n. 12.439, de 18.10.2022, em vigor com
sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2022 (a partir do primeiro dia do mês
2 Importações,
até
máquinas,
equipamentos, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, realizadas
diretamente por estabelecimento fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS 65/2007;
Convênio ICMS 49/2017).
de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2024.
de 18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS
1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
3 Importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de
Depósito Afiançado - DAF, sem cobertura cambial, de materiais destinados à manutenção e
ao reparo de AERONAVES, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão,
desde que observadas as condições previstas na Seção III do Capítulo X do Título III
deste Regulamento (Convênio ICMS 9/2005).
4 Até 30.4.2026, em relação às seguintes operações com peças
substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria
AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves
(Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 49/2017):
I - remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser
aplicada na aeronave.
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que as
remessas ocorram em até 30 (trinta) dias do vencimento da garantia.
5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o
produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito
Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n. 60, de 2 de abril de 1987, do
Ministro da Fazenda (Convênio ICM 2/1988; Convênio ICMS 28/1994).
1. o disposto neste item aplica-se, também, a empresas comerciais
exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-Lei Federal n. 1.248, de 29 de
novembro de 1972;
2. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação
da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do
Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;
3. ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o
adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o
valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente
estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o
diferimento previsto no item 3 do "caput" do art. 31 do Anexo VIII;
4. o imposto pago de acordo com a nota 3 será creditado pelo
adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;
5. na remessa ao Armazém Alfandegado o remetente, sem prejuízo
das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá:
5.1. obter, mediante apresentação dos documentos relativos à
exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver
vinculado;
5.2. consignar no corpo da nota fiscal os dados identificativos do
estabelecimento depositário e a expressão: "DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO -
DAC / CONVÊNIO ICM 2/1988".
6. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se
refere este item.
5-A Operações com medicamentos que contenham o princípio ativo
relacionado a seguir, destinados ao tratamento da ATROFIA MUSCULAR ESPINAL - AME
(Convênios ICMS 100/2021 e 145/2023)
PRINCÍPIO ATIVO
MEDICAMENTO
Risdiplam
0,75 mg/mL x 80
mL - pó para
solução oral
3004.90.69
93/2023)
Nova redação do caput e da tabela de que o item 5-A dada pelo art. 1º, alteração 903ª, do Decreto n. 4.339,
de 7.12.2023, em vigor produzindo efeitos a partir de sua publicação em 7.12.2023.
Redação original do caput e da tabela de que o item 5-A, acrescentado pelo art. 1º, alteração 755ª, do Decreto n.
00087, de 9.1.2023, que produziu efeitos de 1º.2.2023 até 6.12.2023:
"5-A Operações com princípio ativo e medicamento relacionados a seguir, destinados ao tratamento da ATROFIA
MUSCULAR ESPINAL - AME (Convênio ICMS nº 100/2021):
PRINCÍPIO ATIVO
3003.90.99
3004.90.99
Risdiplam
0,75 mg/mL x 80 mL - pó
para solução oral
1. a aplicação do disposto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha
autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de
novembro de 1996.
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal."
Acrescentado o item 5-A pelo art. 1º, alteração 755ª, do Decreto n. 00087, de 9.1.2023, em vigor com sua
publicação em 9.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023 (a partir do primeiro dia do mês
subsequente).
5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys -
Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de
Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024).
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 951ª, do Decreto n. 7.074, de 14.8.2024, em vigor com sua
publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos até 30.4.2026.
Vide convalidação de que trata art. 2º do Decreto n. 7.074, de 14.8..2024.
6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial,
distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial,
representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente
necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS
29/1990; Convênio ICMS 18/1995).
1. a isenção de que trata este item, relativamente à importação,
aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as
operações estejam desoneradas dos impostos de importação;
2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor
comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que
outorga a isenção do Imposto de Importação - II;
3. na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada
amostra gratuita a que contiver:
3.1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente,
tratando-se de antibiótico;
3.2. 100% (cem por cento) da quantidade total de peso, volume
líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, e comercializada pela empresa, tratando-se de
anticoncepcionais;
3.3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de
peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa
e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 50/2010, 171/2010 e
61/2011);
3.4. na embalagem as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA
PROIBIDA”, de forma clara e não removível;
3.5. o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
3.6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter
geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da
Saúde.
7 Saídas internas de mercadorias, até 31.12.2026, promovidas pela
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ
05.695.855/0001-06, CAD/ICMS 90301031-20 (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010; Convênio
ICMS 27/2016; Convênio ICMS 55/2017).
1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações
com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST (Convênios ICMS
47/2010 e 92/2010);
2. a isenção de que trata este item poderá ser estendida às
operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais
que ocorrerem no MON.
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2026 feita pelo art. 1º, alteração 1240ª, do Decreto n.
12.957, de 11.3.2026, em vigor com sua publicação em 11.3.2026.
8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes
produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991; Convênio ICMS 49/2017):
Farinha hammermuhle
2106.90.10
Milupa PKU 1
Milupa PKU 2
Leite especial sem fenilamina
3002.10.29
Reagente
determinação
TSH
tirotropina
(Convênio ICMS 105/2008)
determinação do PSA
fenilalamina (PKU)
imuno
tripsina reativa (IRT)
Reagente para determinação
hormônio
folículo
estimulante (FSH)
de estradiol
hormônio
luteinizante
(LH)
de prolactina
de gonadotrofina coriônica
(HCG)
de anticorpo anti-peroxidase
(TPO)
anticorpo
anti-tireglobulina (AntiTG)
de progesterona
de hepatites virais
de galactose neonatal
de biotinidase
glicose
fosfato
desidrognease (G6PD)
de testosterona
(Convênio ICMS 18/2011)
de T4 Neonatal Tiroxina
Reagente para detecção da
Hemoglobina A 1C
de T4 Livre Tiroxina Livre
de PSA Free/Total Antígeno
Prostático Específico
de Ferritina
de Folato
de T3 Triiodothyronine
FT3 (Free Triiodothyronine)
de Insulina
de Peptídio C
de Cortisol
Reagente controle Kit Fasc
controle de Hemoglobina
de Alfafetoproteína
3204.90.00
Solução
intensificadora
fluorecência (enhancement)
3402.19.00
lavagem
concentrada (wash)
3822.00.90
de Toxoplasmose
de Hemoglobinopatias
Solução 1 para Sickle cell
Solução 2 para Sickle cell
Solução 1 para beta thal
Solução 2 para beta thal
9018.19.90
Acessórios para sistema de
análise de suor
9026.90.90
Posicionador de amostra
9027.90.99
Frasco de diluição (vessel)
Ponteiras descartáveis
9 Saídas, até 30.4.2026, de veículos automotores, em operações
internas destinadas à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae,
desde que (Convênios ICMS 91/1998; Convênios ICMS 39/2006 e 87/2008; Convênio ICMS
49/2017):
I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da
entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente,
mediante redução de seu preço;
III - na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao
adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste
item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem
autorização do fisco.
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da
Coordenação da Receita do Estado - CRE, em petição do interessado;
1.2. limita-se à aquisição de um veículo por unidade da entidade
beneficiada;
1.3. não se aplica aos acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido;
1.4. não implica anulação do crédito.
2. na hipótese da alienação, antes de 3 (três) anos contados da
data de aquisição, do veículo adquirido com a isenção do imposto, a adquirente que não
satisfaça os requisitos e condições estabelecidas neste item, será exigido, do alienante, o
pagamento do imposto dispensado monetariamente corrigido;
3. ocorrendo fraude ou não observância à condição trazida no inciso
I do "caput", o tributo dispensado será integralmente exigido, com a aplicação de multa
e demais acréscimos previstos na legislação.
1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
10 Importação,
ASSOCIAÇÃO
PARQUE
HISTÓRICO
CARAMBEI, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual n.
16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer
& De Groot - Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen - Holanda, para serem expostos
em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração
Holandesa nos Campos Gerais (Convênio ICMS 31/2011):
3925.10.00
1 (uma) unidade - lona
plástica com finalidade de
líquido
simulação de um rio - Van
aanneemsom de Lage Folie
4418.20.00
2 (duas) unidades - porta de
madeira - Sluisdeurtje
7308.10.00
1 (uma) unidade - ponte
móvel
aço/madeira
desmontada em partes - Van
aanneemson brug
9023.00.00
1 (uma) unidade - maquete
madeira
miniatura
representando uma cidade
feita
estudantes
Escola Friso de Arlingen -
Houten Maquette
11 Recebimento, até 31.12.2026, de APARELHOS, MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS
INSTRUMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES
TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no País,
importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de
assistência social certificadas nos termos da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de
2009 (Convênios ICMS 104/1989, 20/1999 e 90/2010; Convênio ICMS 49/2017).
1. a isenção de que trata este item:
1.1. deverá ser requerida previamente ao Delegado da Receita do
domicílio tributário do interessado;
1.2. aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de
ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
1.3. estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar
nacional do bem importado do exterior;
1.4. aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação -
II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
1.4.1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
1.4.2.
reagentes
químicos
pesquisa
médico-hospitalar;
1.4.3.
aos
medicamentos
(nomes
genéricos):
domatostatina
cíclica
sintética,
teixoplanin,
imipenem,
iodamida
meglumínica,
vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato
dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano,
ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol,
mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina,
interferon
alfa
2ª,
tamoxifeno,
paclitaxel,
tramadol,
vancomicina,
etoposide,
idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam,
enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido
folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.
1.5. a inexistência de produto similar produzido no País será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
1.6. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de
similaridade de que trata a subnota 1.5 nas importações beneficiadas pela Lei Federal
n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por
ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa
científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000);
1.7. o certificado emitido nos termos da subnota 1.5 terá validade
de 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/2004);
1.8. no caso de importação realizada pelas universidades federais
ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a subnota 1.1,
hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento;
1.9. fica dispensada a apresentação da certificação de que trata o
“caput”, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que
os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.
12 Venda do bem ARRENDADO ao arrendatário, desde que este seja
contribuinte do imposto (Convênio ICMS 4/1997).
13 Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de
trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros
assalariados (Convênio ICM 32/1975; Convênio ICMS 40/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;
II - por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça
parte ou seja assistido.
1. para os efeitos da isenção prevista neste item deverá ser
observado:
1.1. no caso do inciso I e na saída para a entidade referida no
inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará
também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal
e de escrituração fiscal;
1.2. a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada
sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do
artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e
pagar o ICMS incidente na saída subsequente.
13-A Até 30 de abril de 2026, nas operações internas com ATIVADOR DE
VULCANIZAÇÃO DE BORRACHAS produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria
de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 195/2023).
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, nas operações de que trata este item.
Acrescentado o item 13-A pelo art. 1º, alteração 1150ª, do Decreto n. 9.542, de 10.4.2025, em vigor com
sua publicação em 10.4.2025.
14 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino
a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS ("FOOD BANK"), do INSTITUTO DE
INTEGRAÇÃO E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - INTEGRA e do MESA BRASIL
SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a
finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a
entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS
136/1994, 99/2001, 135/2001 e 112/2019).
Nova redação do “caput” do item 14 dada pelo art. 1º, alteração 345ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em
vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação original do “caput” do item 14 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2019:
"14 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE
ALIMENTOS ("FOOD BANK") e do INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - Integra,
sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária
industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a
pessoas carentes (Convênios ICMS 136/1994, 99/2001 e 135/2001)."
1. o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos
recuperados:
1.1 pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"),
do Integra e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações,
para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 112/2019);
Nova redação subnota 1.1 dada pelo art. 1º, alteração 345ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor
com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação original subnota 1.1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2019:
"1.1. pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Integra com destino a entidades, associações e
fundações, para distribuição a pessoas carentes;"
1.2. pelas entidades, associações e fundações em razão de
distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
2. para os efeitos do "caput", entende-se por "perdas", os produtos
que estiverem:
2.1. com a data de validade vencida;
2.2. impróprios para comercialização;
2.3. com a embalagem danificada ou estragada.
15 Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento
energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus
compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/2005).
1. em relação ao benefício previsto neste item:
1.1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei
n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
2. os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverão:
2.1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento
de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de
documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte
expressão: "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES
FINAIS - CONVÊNIO ICMS 27/2005";
2.2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos
coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores,
consignando
"Informações
Complementares"
"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005".
16 Saídas, em operações interestaduais de transferência, de BENS DE
USO, CONSUMO E ATIVO FIXO, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de
transporte aéreo (Convênio ICMS 18/1997).
17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE
PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando
não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995).
1. para os fins do disposto neste item, desde que as importações
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de
Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio
ICMS 147/2020).
Acrescentada a nota 1 pelo art. 1º, alteração 541ª, do Decreto n. 8.239, de 5.8.2021, produzindo efeitos a
partir de 5.8.2021.
17-A Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições
interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens
destinados ao ativo imobilizado, para utilização no processo produtivo, promovidas por
BIORREFINARIA fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", biometano,
biogás (exceto o destinado à geração de energia elétrica), metanol e CO2, destinados à
comercialização (Convênios ICMS 86/2024 e 161/2024).
1. aplica-se a estabelecimento adquirente que possua autorização,
expedida pelos órgãos competentes, para construção de biorrefinaria, e detentor de
regime especial firmado no âmbito do Programa Paraná Competitivo;
2. na hipótese de o adquirente não concluir a instalação da unidade
produtora, deixando de comprovar sua condição de fabricante de produtos mencionados
no caput, deverá recolher o imposto dispensado, com os respectivos acréscimos legais.
Acrescentado o item 17-A pelo art. 1º, alteração 1151ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025, produzindo
efeitos a partir de 5.5.2025.
18 Saídas, até 30.4.2026, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E
FUNDIDAS, códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -
NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a
empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de
"drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 110/2001; Convênio ICMS 49/2017).
1. para a fruição da isenção de que trata este item, os
estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal do seu domicílio
tributário, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá
constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela Secretaria de
Comércio Exterior - Secex;
2. na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá
fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato
concessório do "drawback" concedido à empresa exportadora.
19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS
(vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP,
promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica,
seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos
botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009).
19A Operações interestaduais, até 30 de abril de 2026, relativamente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo
imobilizado da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná -
CELEPAR, inscrita sob o CNPJ/MF nº 76.545.011/0001-19 - Convênios ICMS 95/2023 e
226/2023.
Acrescentado o item 19-A pelo art. 1º, alteração 1025ª, do Decreto n. 6.832, de 25.7.2024, em vigor com
sua publicação em 25.7.2024.
20 Operações com mercadorias, até 30.4.2026, caracterizadas pela
emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE
DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, e de WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como
ativos financeiros instituídos pela Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio
ICMS 30/2006; Convênio ICMS 49/2017).
1. fica dispensada a emissão de nota fiscal relativamente à
operação tratada no "caput";
2. a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à
transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada
da mesma do estabelecimento depositário;
3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que
requerer a entrega da mercadoria:
3.1. deverá recolher o imposto devido em favor da unidade
federada em que estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente à
operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento
3.2. deverá entregar ao depositário, além dos documentos
previstos no § 5º do art. 21 da Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 1 (uma) via
do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do Imposto sobre
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS mencionado na
subnota 3.1.
4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica
apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no
caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria,
4.1. emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
4.1.1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as
seguintes indicações:
4.1.1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou
de seu similar, no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, no
mercado atacadista regional;
4.1.1.2. no campo "Informações Complementares" a expressão:
"ICMS RECOLHIDO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 30/2006".
4.1.2.1. o depositante original, sem destaque do imposto, e com as
seguintes indicações:
4.1.2.2. o valor da operação, que será aquele que serviu de base
de cálculo na emissão da nota fiscal mencionada na subnota 4.1;
4.1.2.3. no campo "Informações Complementares" a expressão:
"NOTA FISCAL EMITIDA PARA EFEITO DE BAIXA DO ESTOQUE DO DEPOSITANTE".
4.2. anexar à via fixa da nota fiscal mencionada na subnota 4.1.1,
via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo
endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único
documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir
o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto devido;
6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do
recebimento de valores relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças
de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião do fato,
realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que estiver
localizado o depositante, com a aplicação da alíquota correspondente à operação interna;
7. a nota fiscal mencionada na subnota 4.1.2.1, devidamente
registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do
estoque da mercadoria.
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos a partir de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS
21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos
da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978, de 28 de
dezembro de 2005; Lei n. 16.386, de 25 de janeiro de 2010):
*Ver art. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de
créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por
estabelecimentos varejistas, relativo
às suas obrigações.
Açúcar e outros adoçantes artificiais ou
naturais
Amido de milho
Arroz em estado natural
Aveia em flocos
Café torrado em grão ou moído
Carnes
miúdos
comestíveis,
frescos,
resfriados ou congelados, resultantes do
abate de aves, coelhos e gados bovino,
bufalino, suíno, ovino e caprino
Chá em folhas
Erva-mate
Farinha de aveia e de trigo
Farinha de mandioca e de milho, inclusive
pré-gelatinizada
Feijão em estado natural
Frutas frescas
Fubá, inclusive pré-cozido
Leite, exceto os concentrados e adicionados
de açúcares e edulcorantes e o longa vida
UHT ("Ultra High Temperature")
Leite em pó
Linguiças
Macarrão e outras massas alimentícias não
cozidas, não recheadas ou não preparadas
de outro modo, que constituam massa
alimentar seca, classificada na posição
1902.1
Comum
Mercosul - NCM
Manteiga
Margarina e creme vegetal
Mel
Mortadelas
Óleos refinados de soja, de milho, de canola
e de girassol
Ovos de galinha
Pão francês ou de sal, obtido pela cocção de
massa preparada com farinha de trigo,
fermento biológico, água e sal, que não
contenha ingrediente que venha a modificar
o seu tipo, característica ou classificação e
que seja produzido com o peso de até mil
gramas
Peixes frescos, resfriados ou congelados
Produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho
em estado natural
Produtos vegetais em embalagem longa
vida, com ou sem carne, desde que
dispensados de refrigeração, descascados,
esterilizados e cozidos a vapor
Queijo minas, mussarela e prato
Sal de cozinha
Salsichas, exceto em lata
Sardinha em lata
Vinagre
1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:
1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e
comercialização dos produtos nele especificados;
1.2.
veda
escrituração do crédito das operações anteriores;
Nova redação da subnota 1.2 dada pelo art. 1º, alteração 269ª, do Decreto n. 2573, de 30.08.2019, em
vigor com sua publicação em 30.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2019.
Redação original da subnota 1.2 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.08.2019:
"1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores."
*Ver art. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de
créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por
estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações.
2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso
relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.
3. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o
contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e
gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório
dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste.
Acrescentada tem a nota 3 pelo art. 1º, alteração 269ª, do Decreto n. 2573, de 30.08.2019, em vigor com
sua publicação em 30.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2019.
*Ver art. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de
créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por
estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações.
22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados às
CENTRAIS GERADORAS HIDRELÉTRICAS - CGHs ou às PEQUENAS CENTRAIS
HIDRELÉTRICAS - PCHs, definidas conforme Resolução n. 652, de 9 de dezembro de
2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Convênios ICMS 42/2012 e 100/2013):
7305.12.00
7305.31.00
7306.90.90
Conduto
(Convênios
42/2012
114/2013)
7305.19.00
Canalização/Tubulação
7308.90.10
Chaminé
equilíbrio
Hidromecânico
7308.90.90
Comportas - Grade tomada
d'água - Hidromecânico
Comportas
ensecadeiras
segmento
vagão
gaveta
Juntas
dilatação
Comporta
hidráulica
8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00
Turbina hidráulica até 1.000
kW
Turbina hidráulica de 1.000
kW até 10.000 kW
Turbina hidráulica acima de
10.000 kW
42/2012
114/2013)
8410.90.00
Regulador de velocidade -
Parte turbina
8410 90 00
CPU regulador de velocidade
- Parte turbina
Partes de uma turbina
Tubos ou curvas de sucção -
Partes turbina
8426.11.00
Pontes e vigas rolantes
8426.30.00
Pórtico rolante
8428.39.10
Limpa
grades
8479.89.99
Unidade hidráulica
8481.80.97
Válvula borboleta
8501.61.00
Gerador
potência
superior a 75kVA
8501.62.00
Gerador de potência superior
a 75kVA, mas não superior a
375kVA
8501.63.00
Gerador de potência superior
a 375kVA, mas não superior
a 750kVA
8501.64.00
Gerador de potência superior
a 750kVA
8504.21.00
Transformadores de potência
não superior a 650kVA
8504.22.00
Transformadores de potência
superior a 650kVA, mas não
superior a 10.000kVA
8504.23.00
Transformadores de potência
superior a 10.000kVA
8537.10.90
Quadro de comando de BT e
MT
8537.20.00
Quadro de comando
8537.20.00
Quadro de comando de NT e
MT
8544.60.00
Condutores
linha de transmissão
9032.89.11
Excitatriz
estática
Reguladores de voltagem
1. o disposto neste item se aplica também na importação do
exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no
País;
2. a inexistência de similaridade será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
3. o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE
PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte
e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código
2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006; Convênio
ICMS 49/2017).
23-A Até 30.4.2026, o pagamento da parcela do ICMS diferido de que trata o
art. 28 do Anexo VIII deste Regulamento relativamente às operações internas com
CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, classificado no código 2713.20.00 da NCM,
quando destinado à produção da mercadoria de que trata o item 23 deste Anexo,
considerado o disposto no art. 24 do Anexo VIII deste Regulamento (Convênios ICMS
31/2006 e 222/2019).
Acrescentado item 23-A pelo art.1º, alteração 432ª, do Decreto n. 4.381, de 26.3.2020, em vigor com sua
publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos a partir de 26.3.2020
5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081,
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273,
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n.
Prazo original até 31.10.2020, produziu efeitos de 26.3.2020 até 31.10.2020.
23-B Até 31.12.2027, nas operações internas com CIMENTO classificado no
código 2523.29.10 da NCM, tendo como limite a quantidade de 884.990 t (oitocentas e
oitenta e quatro mil e novecentas e noventa toneladas), quando destinado à pavimentação
de estradas e vias públicas no Estado do Paraná (Convênio ICMS 5/2026).
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996;
2. os deveres acessórios e demais condições a serem observadas
serão estabelecidas mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da
Fazenda;
3. compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística -
SEIL, previamente à formalização do regime especial de que trata a nota 2 deste item,
certificar a correção da quantidade de aquisição de cimento declarada pelo beneficiário
como necessária para a execução da obra contratada;
4. compete ainda à SEIL o acompanhamento da efetivação dos
indicadores econômicos vinculados à concessão do benefício de que trata este item, bem
como o controle relativo à quantidade máxima prevista para a concessão do benefício.
Vide art. 2º do Decreto n. 12.956/2026.
Item 23-B acrescentado pelo art. 1º, alteração 1239ª, do Decreto n. 12.956, de 11.3.2026, em vigor com
sua publicação em 11.3.2026.
24 Saídas, até 30.4.2019, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO
- CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/1997; Convênio ICMS 49/2017).
1. o disposto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do
Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de
trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente
nas operações de aquisição dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à
produção dos coletores.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 12ª, do Decreto n. 8.175,
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de
31.10.2017 (Convênio ICMS 127/2017).
Prazo original até 30.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
25 (REVOGADO)
Revogado o item 25 pelo art. 1º, alteração 777ª, do Decreto n. 2.203, de 25.5.2023, produzindo efeitos a
partir de 1º.6.2023.
Redação original do item 25que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.5.2023:
"25 Saídas de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais
com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/1990; Convênio ICMS 151/1994)."
26 Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos
de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, cuja
saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo
VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a
varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria
localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente
ao mesmo titular.
27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026,
destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL
DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de
indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades
financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; Convênio ICMS
49/2017).
28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a
serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de
custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004;
I - a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - Cohapar;
II - entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas
com a Cohapar;
III - entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas
com órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal,
conveniados com a COHAPAR;
IV - entidades públicas da administração direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal, conveniadas com a Cohapar;
V - entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse
social que tenham firmado convênio com a Cohapar.
1. no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do
"caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes
utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a
ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;
2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata
a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento;
3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto,
no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação
no respectivo documento fiscal;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
refere este item;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de
importação do exterior.
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512ª, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502ª, do Decreto n.
6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 atá 31.12.2020 (Convênio ICMS
29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a
aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE
HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; Convênio ICMS 49/2017):
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto
dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto;
1.3. à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na
hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
2. a inexistência de similar produzido no País será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da
mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;
3. não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação às
operações ou prestações objeto das saídas isentas a que se refere este item;
4. no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de
Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte
substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada,
correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou
ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que
couber, os procedimentos previstos no art. 6º do Anexo IX;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
5.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST,
quando efetuadas de estabelecimento varejista;
5.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional.
30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas
por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização,
desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto
aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de
Janeiro, de 16 de outubro de 1968; Convênio ICM 12/1985; Convênio ICMS 31/1990; Convênio
ICMS 151/1994).
31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de
sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas
por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária
remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a
fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa
concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial
(cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; Convênio ICM 12/1985;
Convênio ICMS 31/1990; Convênio ICMS 151/1994).
32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a
seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênios ICMS 32/2006 e
91/2013; Convênio ICMS 49/2017):
7302.10.10
Trilho para estrada de ferro
8602.10.00
Locomotiva
diesel-elétrico, com potência
máxima superior a 3.000
(três
mil)
HP
("Horse
Power")
1. a comprovação de ausência de similar produzido no País deverá
ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou
por órgão federal especializado;
2. o benefício previsto neste item:
2.1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto
de Importação - II;
2.2. aplica-se, também, na saída subsequente;
2.3. dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas na hipótese da subnota 2.2, nas entradas em estabelecimento localizado no
estado do Paraná;
2.4. aplica-se na importação de componentes, partes e peças, sem
similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego
na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP.
33 Até 30.4.2026, nas saídas internas e nas operações de importação
de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos
CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de
utilidade pública por lei municipal (Convênios ICMS 32/1995, 72/2007 e 71/2016; Convênio ICMS
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja
isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor
da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em petição do interessado;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
4. na hipótese de importação, o benefício previsto neste item
somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que
a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E
PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
7615.20.00
Barra de apoio para portador
de deficiência física
Cadeira de rodas e outros
veículos
inválidos,
8713.10.00
8713.90.00
mesmo com motor ou outro
mecanismo de propulsão:
mecanismo
propulsão
- outros
8714.20.00
destinados exclusivamente à
aplicação em cadeiras de
rodas ou em outros veículos
para inválidos
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
Próteses articulares e outros
aparelhos de ortopedia ou
para fraturas:
- Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
9021.10.10
9021.10.20
- Outros:
artigos
ortopédicos
- artigos e aparelhos para
fraturas
9021.10.91
9021.10.99
- Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de
ortopedia, articulados
- outros
9021.39.91
próteses
modulares que substituem
membros
superiores
inferiores
9021.39.99
Outras partes e acessórios
9021.40.00
Aparelhos para facilitar a
audição dos surdos, exceto
as partes e acessórios
Implantes cocleares
9021.90.19
(Convênio ICMS 30/2012)
9021.90.92
aparelhos para facilitar a
audição dos surdos
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
35 Saídas, até 30.4.2026 destinadas exclusivamente ao atendimento de
pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E
MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos
mesmos (Convênio ICMS 38/1991; Convênio ICMS 49/2017):
NBM/SH
9018.11.0000
Eletrocardiógrafos
9018.19.0100
Eletroencefalógrafos
9018.19.9900
eletrodiagnóstico
9018.20.0000
raios
ultravioleta
infravermelhos
9021.19.0000
ortopedia ou para fraturas
9021.30
Outros artigos e aparelhos
prótese,
classificados nos códigos da
Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema
Harmonizado
9021.30.91 e 9021.30.99
38/1991
47/1997)
9022.11.0401
Tomógrafo computadorizado
9022.11.05
X,
móveis, não compreendidos
nas subposições anteriores
9022.21.0100
Aparelho
radiocobalto
(bomba de cobalto)
9022.21.0200
Aparelhos de crioterapia
9022.21.0300
Aparelho de gamaterapia
9022.21.9900
Densímetros,
areômetros,
pesa líquidos, e instrumentos
flutuantes
semelhantes,
termômetros,
pirômetros,
barômetros, higrômetros e
psicômetros,
registradores
ou não, mesmo combinados
entre si
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
2. o benefício se estende às importações do exterior, desde que não
exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
3. para fruição da desoneração fiscal é necessário que as aquisições
sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins
lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de
deficiência.
36 Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para
uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL
(Convênios ICMS 55/1998, 13/2014 e 86/2014; Convênio ICMS 16/2007):
8708.29.99
adaptações
instalados
veículo
automotor
pertencente
portadora
deficiência física:
- deslocamento de comandos
do painel, suas partes e
8708.31.00
- freio manual, suas partes e
8708.93.00
- embreagem manual, suas
partes e acessórios
embreagem
automática,
suas partes e acessórios
- acelerador manual, suas
- empunhadura, suas partes
e acessórios
inversão
pedal
acelerador, suas partes e
8708.99.00
- prolongamento de pedais,
suas partes e acessórios
servo
acionadores
volante,
suas
acessórios-
giratória para deslocamento
giratório
assento
veículo,
9401.20.00
- plataforma giratória para
deslocamento
giratório
assento
veículo,
trilho
elétrico
deslocamento
assento
dianteiro para outra parte do
interior
veículo,
8428.10.00
Plataforma de elevação para
cadeira de rodas, manual,
eletrohidráulica
eletromecânica,
especialmente desenhada e
fabricada para o uso por
deficiência física, suas partes
e acessórios
Rampa
cadeira
rodas,
acessórios,
deficiência física
8425.39.00
Guincho
transportar
cadeira
rodas,
partes e acessórios, para uso
deficiência física
6602.00.00
deficiência visual:
- bengala inteiriça, dobrável
ou telescópica, com ponteira
de "nylon"
8442.50.00
- reglete para escrita em
"Braille"
8469.12
8469.20.00
8469.30
- máquina de escrever para
escrita "Braille", manual ou
teclado
datilografia comum ou na
formatação "Braille"
8470.10.00
8470.2
8470.30.00
calculadora
voz,
verbalização dos ajustes de
minutos e horas, tanto no
modo
horário,
modo alarme, e comunicação
voz
dígitos
cálculo e resultados
8471.30.11
agenda
teclado em "Braille", com ou
sem sintetizador de voz
8471.60.1
8471.60.2
- impressora de caracteres
"Braille"
microcomputadores,
sistema de folha solta ou
dois lados da folha, com ou
sem sistema de comando de
voz, com ou sem sistema
acústico
- "display Braille" e teclado
8471.60.52
em "Braille" para uso em
microcomputador,
interativo
introdução e leitura de dados
meio
tabelas
caracteres "Braille"
8471.80.90
- equipamento sintetizador
para reprodução em voz de
sinais
gerados
microcomputadores,
permitindo
leitura
dados de arquivos, de uso
interno
externo,
padrão de protocolo SSIL de
interface
"softwares"
leitores de tela
9025.1
- termômetro digital com
sistema de voz
9102.99.00
- relógio em "Braille", com
sintetizador de voz ou com
mostrador ampliado
8517.19
pessoas
portadoras
deficiência auditiva:
- aparelho telefônico para
uso da pessoa portadora de
deficiência
auditiva,
teclado alfanumérico e visor
luminoso,
impressora
embutida,
permite
converter
transmitidos
telefônico em caracteres e
símbolos visuais
relógio
despertador
9102.99
vibratório
e/ou
luminoso
deficiência
auditiva
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto.
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item.
37 Parcela de DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA não
utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em
contratos de demanda (Lei n. 14.773, de 5 de julho de 2005).
38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a
seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA
(Convênio ICMS 28/2009):
3808.9199
Inseticidas:
- Inseticida Demand
- Inseticida Delthagard
- Inseticida Fendona
3808.5010
Biolarvicida
Biológico
Bactivec
8424. 8111
8424. 8119
Pulverizadores:
- pulverizador Manual
- pulverizador Motor Mochila
(atomizador
nebulizador
portátil)
6303.1990
Outros:
- rolo de tela com inseticida
(mosquiteiro)
1. o benefício previsto neste item somente se aplica à importação
de produtos sem similar produzidos no País, atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
39 Operações e prestações referentes a aquisição de equipamentos de
segurança eletrônica realizadas por meio do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO
NACIONAL - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais
Brasileiras (Convênio ICMS 43/2010).
1. a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e
prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
1.1. do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
1.2. das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos
utilizados
DIAGNÓSTICO
IMUNOHEMATOLOGIA,
SOROLOGIA
COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997
e 66/2000; Convênio ICMS 49/2017):
3006.20.00
linha
imunohematologia:
reagentes,
hemácias
diluentes
destinados à determinação
dos grupos ou dos fatores
sanguíneos pela técnica de
diagnósticos de coagulação
Gel-Teste.
coagulação:
pelas
técnicas
Gel-Teste
ID-PaGIA
3822.00.00
sorologia:
reagentes para diagnósticos
enfermidades
transmissíveis pela técnica
ID-PaGIA
sorologia:
reagentes para diagnóstico
de malária e leishmaniose
técnicas
Elis,
Imunocromatografia ou em
qualquer suporte
(Convênios ICMS 84/1997, 14/2001
e 55/2003)
8419.89.99
Incubadoras
diagnósticos
imunohematologia/sorologia/
coagulação pelas técnica de
Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10
Centrífugas
coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA;
8471.90.12
"Readers" (leitor automático)
coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA;
8479 89 12
Samplers
(pipetador
automático)
8479.89.12
coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA.
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades
governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos
requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas
de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente
(Convênio ICM 26/1975; Convênios ICMS 39/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994).
1. os requisitos do art. 14 do CTN são:
1.1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
1.2. aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
1.3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de
mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.
42 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de
DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à
rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; Convênio ICMS 49/2017).
1. não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que
se refere este item.
43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até
30.4.2026, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e
indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas
como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente
reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - Sudene (Convênio ICMS 57/1998; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas
promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e
prestações de que trata este item.
44 Saídas, até 30.4.2026, de mercadorias em decorrência de
DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse
fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS
82/1995; Convênio ICMS 49/2017).
1. em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção
prevista neste item:
1.1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos
serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou
material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado,
bem como às mercadorias entradas para comercialização;
1.2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente
diferido.
45 Saída, até 30.4.2026, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE
CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura
de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea
qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou
plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29,
destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e
fundações (Convênio ICMS 23/2007; Convênio ICMS 49/2017).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto.
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item.
46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro
especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria
seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado,
desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017):
I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos
federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos
industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio
ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada
do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a
Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para
o exterior.
1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:
1.1. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de
Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime,
com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente
averbada;
1.2. deverá manter os seguintes documentos: Ato Concessório
aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente
estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos
importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias
exportadas, sendo o caso;
2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos
produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador,
exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades federadas
distintas;
3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos
resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato
Concessório da importação sob o regime de "drawback";
4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a
exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser
recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da
data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída,
conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido
caso a operação não fosse realizada com a isenção;
5. a Coordenação da Receita do Estado - CRE, por meio de
convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizará ao Departamento de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Decex/MDIC,
informações relacionadas com a isenção prevista neste item;
6. o MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica,
deverá disponibilizar à CRE, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial
"Drawback Integrado Suspensão", para fins de verificação do efetivo cumprimento das
condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item;
7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do
Programa de Financiamento às Exportações/Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Proex/Suframa;
8. para efeitos do disposto no “caput”, considera-se:
8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que
for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no
processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração
ao produto a ser exportado.
9. o disposto neste item não se aplica às operações:
a) com combustíveis e energia elétrica e térmica;
b) nas quais participem importador e exportador localizados em
unidades federadas distintas.
47 Nas seguintes operações com EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS
USADAS E LAVADAS, bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS
51/1999 e 168/2015; Convênio ICMS 68/2009):
I - saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário
com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de
agrotóxicos usadas e lavadas;
II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou
Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e
prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.
1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações
de serviço de transporte;
2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no
transporte das embalagens devem ser observadas as determinações da legislação
pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada.
48 Operações de devolução impositiva de EMBALAGENS VAZIAS de
agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/2001).
49 Saídas de EMBARCAÇÕES construídas no País, assim como a
aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo,
conserto e reconstrução destas embarcações, não se aplicando a isenção, se a
embarcação (Convênio ICM 33/1977; Convênio ICMS 1/1992; Convênios ICMS 44/1990 e
60/1990; Convênio ICMS 102/1996):
I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de
madeira utilizada na pesca artesanal;
II - destinar-se a recreação ou esporte;
estiver
classificada
Brasileira
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, código 8905.10.0000 - dragas.
50 Saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em
EMBARCAÇÕES
TRÁFEGO
INTERNACIONAL com destino ao exterior (Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e
60/1990; Convênios ICMS 124/1993 e 55/2021).
1. a isenção condiciona-se a que ocorra:
1.1. a confirmação do uso ou do consumo de bordo, nos termos
previstos neste item;
1.2. o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega
do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado
alfandegado.
2. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições
indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo
destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da
própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
3. O estabelecimento remetente deverá:
3.1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo,
além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior;
3.2. registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o
correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
3.3. indicar, no campo de dados adicionais, a expressão
"Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75".
4. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de
bordo nos termos previstos neste item a falta de registro do evento de averbação na
NF-e de que trata a subnota 3.1 deste item após o prazo de sessenta dias a contar da
sua emissão.
4.1. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do
ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, nos
termos da legislação, na hipótese de não confirmação da operação.
5. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso I do caput do art. 45 deste Regulamento.
Nova redação do item 50 dada pelo art. 1º, alteração 776ª, do Decreto n. 2.203, de 25.5.2023, produzindo
efeitos a partir de 1º.6.2023.
Redação original do item 50 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.5.2023:
"50 Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no País
(Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
1. para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:
1.1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão: "FORNECIMENTO PARA CONSUMO OU
USO EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA";
1.2. o adquirente deverá ter sede no exterior;
1.3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, por uma das seguintes formas:
1.3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
1.3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
1.4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;
1.5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade
do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua
conservação ou manutenção.
51 Saídas, até 31.12.2026, de bens de uso e consumo de
estabelecimento da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA -
Embrapa, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa
estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, e remessas de
animais para a Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e
respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998; Convênio ICMS 49/2017).
1. o contribuinte deverá encaminhar à Agência da Receita Estadual
- ARE do seu domicílio tributário:
1.1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao das saídas
de bens de uso ou consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da 1ª
(primeira) via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a
repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da
Coordenação da Receita do Estado - CRE até o último dia do mesmo mês, para fins de
controle;
1.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30
(trinta) dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de inseminação ou
inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à IGF da CRE para fins
de controle.
52 Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens
móveis, em decorrência de doações promovidas pela EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. - Embratel a associações destinadas a portadores de
deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual
e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito
público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 15/2000).
1. não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de
bens do ativo permanente.
53 Operações com EMBRIÃO, OÓCITO OU SÊMEN CONGELADO OU
RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS
70/1992, 36/1999 e 26/2015).
54 Operações com os seguintes fármacos e medicamentos derivados
do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil efetuadas pela EMPRESA
BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA – Hemobrás (Convênio ICMS
103/2011):
FARMÁCOS
Albumina
Humana
3504.00.90
Soroalbumina
humana a 20%
Frasco
Ampola
200 mg/ml
3002.10.37
Concentrado
Fator IX
IX
Coagulação
Frasco de 500 UI
3002.10.39
Fator VIII
VIII
Frasco de 250 UI
Frasco de 500 UI
Frasco de 1.000
UI
Concentrado de
Fator de Von
Willebrand
Von
Willebrand
Frasco de 1.000
134/2012)
Recombinante
Frasco de 250 UI
134/2012)
Frasco de 500 UI
134/2012)
Frasco de 1.000
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1.1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
55 Importação, até 30.4.2026, das máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir
discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007; Convênio ICMS 49/2017).
9030.89.90
Monitoração de Sinais de
Vídeo,
Áudio
Digitais,
Compressão
MPEG-2
MPEG-4
(H.264)
análise
protocolos de transmissão de
televisão digital
10/2007
52/2010)
9030.89.90
monitoração de áudio de
dados digitais, transmitidos
pelo sistema IBOC (In Band
On Chanel) nas faixas de
530 a 1.700 kHz para ondas
médias e 88 a 108 MHz para
FM com indicação de nível de
RF e medição simultânea de
níveis de áudio demodulado,
canais esquerdo e direito,
dos formatos de transmissão
dos formatos de transmissão
analógicos (AM e FM) e
digitais, formato (IBOC ou
DRM )
9030.89.90
Equipamentos de medidas
RF
avaliação de níveis de sinais
de RF nas faixas de 530 a
1600 kHz e/ou de 88 a 108
MHz. Medição de níveis de
RF
parâmetros
sistema de transmissão de
rádio digital (QI, DAAI, SNR,
SIS, MPS & SPS)
8525.50.29
irradiante
configurável,
dedicado
transmissão
televisão digitais na faixa de
frequência de VHF e/ou UHF
com potências irradiadas de
MW
RMS,
constituídos
por:
antenas
cabos e/ou linhas rígidas de
alimentação, combinadores,
réguas de áudio e vídeo
("Patch Panels"), radomes,
conectores, equipamentos de
pressurização e elementos
estruturais de fixação
(Convênios ICMS 10/2007, 68/2007
e 52/2010)
8543.70.99
Codificador
portátil
áudio,
vídeo ou dados em MPEG-4
(H.264)
televisão digital terrestre
8525.50.11
Transmissores de Amplitude
Modulada (AM) compatíveis
para transmissão de rádio
transmissor
amplitude
modulada em estado sólido
para a faixa de frequência de
ondas médias de 530 a 1700
kHz, para a faixa de ondas
curtas e tropicais de 3 a 30
MHz,
modulação linear compatível
para transmissão de rádio
digital em qualquer sistema
ou formato, com potência
superior a 50 kW
8525.50.12
Transmissores
FM
compatíveis
transmissão de rádio digital -
equipamento transmissor de
frequência modulada para a
faixa de frequência entre 88
e 108 MHz, com sistema de
amplificação
linear
compatível para transmissão
de rádio digital em qualquer
sistema ou formato, potência
de 35 kW para FM analógico
e de 0,6 a 22 kW para FM
8543.20.00
excitadores
geradores de sinais de rádio
digital em qualquer formato
para transmissão nas faixas
de ondas médias (535 a
1.620
kHz)
frequência modulada (88 a
108 MHz), com saída de
sinais de RF modulados nos
formatos de rádio digital,
analógicas
compatíveis
transmissões
digitais.
Entrada de áudio digital em
formato AES3
8525.60.90
Equipamento de sinalização,
corte
("splicer") do fluxo de dados
MPEG
8525 80 11
Câmera de televisão com 3
mais
captadores
imagem, com saídas SDI e
HD-SDI, com capacidade de
8525.80.11
fazer captação nativa em
1080/60i, pelo menos
9002.11.20
Lentes
vídeo
profissional
possibilidade
trabalhar
em SDI e HD-SDI, com
capacidade de trabalhar com
relação de aspecto de 4:3 e
16:9,
"cross-over",
zoom com possibilidade de
11 vezes até 150 vezes
8521.90.10
Gravador reprodutor e editor
de imagem e som em disco
rígido por meio magnético,
óptico ou óptico magnético.
Capacidade de entradas e
saídas de vídeo em SDI e/ou
HD-SDI, podendo trabalhar
com áudio "embedded" ou
áudio discreto analógico ou
8521.10.10
Gravador-reprodutor
sintonizador
("VTR").
Capacidade de entradas e
saídas de vídeo em SDI e/ou
HD-SDI, podendo trabalhar
com áudio "embedded" ou
áudio discreto analógico ou
Mesa de comutação de sinais
de vídeo, com no mínimo 16
entradas, com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou
HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI e SDI. Deve
possuir
menos
estágios
M/E
chaveadores cromáticos por
M/E e gravador RAM interno
8543.70.36
Roteador
comutador
("Routing Switcher") de mais
de 20 entradas e mais de 16
saídas de áudio e/ou de
vídeo,
interface
SDI e
HD-SDI e saídas em SDI e
HD-SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou
capacidade
"embedded"
8543 70 99
Mesa de comutação de sinais
de áudio e vídeo, com no
mínimo 16 entradas, com
interface de entrada de vídeo
SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI e SDI,
com interfaces e interfaces
de entrada e saída de áudio
analógico e/ou digital e/ou
áudio "embedded"
Sistema de monitoração de
multi-imagens em diversos
monitores
vídeo, com
SDI
HD-SDI,
interfaces e interfaces de
entrada de áudio analógico
"embedded". Deve possuir
capacidade de inserção de U
8521.10.10
Gravador
reprodutor
sintonizador
videocassete, com interface
de entrada de vídeo HD-SDI
e saídas em HD-SDI e SDI,
entradas de áudio analógico
e/ou digital, ou capacidade
para áudio "embedded"
8528.49.21
Monitor de vídeo profissional
("Broadcast Monitor") para
uso em sistemas de TV, com
SDI e HD-SDI. Monitores de
tubo ou LCD, com no mínimo
1000 linhas de resolução
8543.70.33
Sincronizadores de quadro,
armazenadores ou corretor
tempo
processamento de áudio e
vídeo, tais como ajuste de
luminância/crominância
atraso
áudio,
SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI
9030.40.90
Monitores de forma de onda
monitoramento
necessário
produção,
pós-produção, distribuição e
transmissão de conteúdo de
vídeo digital, com diagrama
de olho e entrada SDI e
HD-SDI. Capacidade de pelo
menos 2 entradas e 1 saída
de monitoração
Processador de áudio para
rádio digital, com entradas e
saídas de sinais digitais em
qualquer formato e taxa de
amostragem
duplos
(conjugados)
áudio analógico e digital
Conversores
analógico para digital em
qualquer formato e "data
rate".
analógico para áudio digital
em formato AES3 com taxa
de amostragem de 32 a 48
kHz,
balanceadas
8543.20.00
Gerador de sinais FM estéreo
para digital
Demodulador
estéreo para digital
8543.70.50
Carga coaxial de 300 kW
para simulação de antena -
simulador de antenas para
transmissores com potência
igual ou superior a 25 kW
(carga fantasma)
Amplificador
serial
para distribuição de sinais de
vídeo, com retemporizador,
com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI
e SDI
8540.89.10
Válvula de potência para
transmissor FM analógico e
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os
produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II, das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
7ª (sétima) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081,
5ª (quinta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273,
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 464ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produziu efeitos de
1º.5.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 22/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 262ª, do Decreto n. 1348,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produziu efeitos de 1º.5.2019 até
30.4.2020 (Convênio ICMS 28/2019).
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produziu efeitos de 31.10.2017
(Convênio ICMS 127/2017) até 30.4.2019.
Prazo original até 31.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
56 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas,
destinada a consumo por órgãos da administração pública direta e suas fundações e
autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público,
bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios
ICMS 107/1995 e 44/1996; Ajuste SINIEF 10/2012).
1. o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos
beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante
correspondente ao imposto dispensado.
57 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para fim residencial em
relação a conta que apresentar consumo mensal de até 30 (trinta) quilowatts/hora (Convênio
ICMS 20/1989; Convênio ICMS 151/1994).
58 Até 31.12.2018, parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA
ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n. 10.438, de 26 de abril de 2002, e n.
10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei n. 14.959, de 19 de dezembro de 2005 e
Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do "caput" do item 58 dada pelo art. 1º, alteração 222ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018,
produzindo efeitos a partir de 19.12.2018 (publicação).
Redação original do "caput" do item 58 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2018
"58 Parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n. 10.438, de 26 de abril
de 2002 e n. 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei n. 14.959, de 19 de dezembro de 2005)."
1. para a aplicação do benefício de que trata o "caput",
consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores
enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" aquelas que atendam às condições
fixadas nas Resoluções ns. 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002,
da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
58-A. Até 30.4.2026, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas
físicas enquadradas no âmbito do Programa Energia Solidária, de que trata a Lei nº 20.943,
de 20 de dezembro de 2021 (Convênios ICMS 95/2018 e 37/2022).
Nova redação do "caput" do item 58-A dada pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023,
em vigor com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original do "caput" do item 58-A , acrescentada pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009,
de 17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produziu efeitos de 1º.12.2018 até 31.1.2023:
"58-A. Até 30.4.2024, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas físicas enquadradas no âmbito do
Programa Luz Fraterna de que trata a Lei n. 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 95/2018)."
Notas.
1. A isenção de que trata este item somente abrange o
fornecimento de energia elétrica:
1.1. cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo
"residencial";
1.2. cuja pessoa física:
1.2.1. seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia
Elétrica do Governo Federal;
1.2.2. esteja inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com
o cadastro ativo e atualizado;
1.2.3. aufira renda familiar mensal per capita igual ou menor a
meio salário mínimo nacional;
1.2.4. não possua mais de uma unidade de consumo de energia
elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física
- CPF;
1.3. cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento
mensal seja igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt-hora), observada
a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador (Convênio ICMS 37/2022).
Nova redação da subnota 1.3 dada pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor
com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da subnota 1.3 , acrescentada pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009, de
17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos de 1º.12.2018 até 31.1.2023:
"1.3. cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) kWh
(quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador."
2. O disposto na nota 1 deste item fica limitado a apenas um dos
membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único
de Programas Sociais.
2-A. Alternativamente ao disposto nas subnotas 1.2.2 e 1.2.3 deste
item, a pessoa física deverá receber o Benefício de Prestação Continuada (Convênio
ICMS 37/2022).
Acrescentada a nota 2-A pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com sua
publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
3. A isenção de que trata este item se aplica também em relação a
unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh
(quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais,
com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre
seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso
continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento,
demandam consumo de energia elétrica.
3.1. O disposto nesta nota fica limitado a apenas uma unidade
consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.
Acrescentada a subnota 3.1 pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com
sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
3.2. Será aplicada a isenção de que trata este item à unidade
consumidora cujo consumo mensal for superior ao valor de que trata o caput desta nota,
desde que atendidas as demais condições nela previstas, limitada à parcela do consumo
mensal igual a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora) (Convênio ICMS 37/2022).
Acrescentada a subnota 3.1 pelo art. 1º, alteração 649ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com
sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
4. (REVOGADA)
Revogada a nota 4 pelo art. 1º, alteração 650ª, do Decreto n. 295, de 27.1.2023, em vigor com sua
publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da nota 4, acrescentada pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018,
em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produziu efeitos de 1º.12.2018 até 31.1.2023:
"4. O disposto na nota 3 deste item fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos
equipamentos."
Acrescentado o item 58-A pelo art. 1º, alteração 214ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com
sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de de 1º.12.2018.
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 464ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 262ª, do Decreto n. 1348,
Prazo original até 31.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
58-B.Até 30 de abril de 2026, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA a
hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, situados neste Estado (Convênios
ICMS 179/2021 e 109/2025):
I - classificados como entidade beneficente de assistência social,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou
II - mantidos por município, ainda que na forma de consórcio
intermunicipal de saúde.
1.o benefício previsto neste item fica condicionado à transferência
aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, do montante correspondente
ao imposto dispensado;
2.fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, nas operações de que trata este item;
3.o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às
fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando o disposto nos incisos I ou II do
caput deste item;
4.as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os
documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento.
Acrescentado o item 58-B pelo art. 1º, alteração 1215ª, do Decreto n. 11.401, de 6.10.2025, produzindo
efeitos a partir de 6.10.2025 (publicação).
59 Em relação às operações e prestações internas com mercadorias e
bens realizadas por ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, recebidos em doação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Convênio ICMS 161/2015).
60 Saídas interestaduais de EQUIPAMENTO de propriedade da
Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - Embratel (Convênio ICMS 105/1995):
I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários,
desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da
mesma empresa;
II - dos equipamentos referidos no inciso I do "caput", em retorno
ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
61 Operações internas, até 30.4.2026, com o EQUIPAMENTO DE
MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 9032.89.90
(Convênio ICMS 41/2001; Convênio ICMS 49/2017).
1. não se exigirá a anulação de crédito nas operações de que trata
este item.
de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2021 (Convênio ICMS
Importação,
MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital,
que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos,
exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela
Secretaria de Estado da Saúde (Convênio ICMS 5/1998; Convênio ICMS 49/2017).
1. em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser
observado o seguinte:
1.1. o importador deverá protocolar, na Agência da Receita
Estadual - ARE do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços
que pretende prestar, acompanhado de:
1.1.1. cópia da Declaração de Importação - DI;
1.1.2. cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital;
1.1.3. comprovante da ausência de equipamento similar fabricado
no País, por meio de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de
fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional;
1.1.4. declaração do valor do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso
de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela
Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 3 (três) anos, firmada pelo representante
legal da requerente;
1.1.5. instrumento de mandato, se for o caso.
2. a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor
da Coordenação da Receita do Estado - CRE, após a remessa do protocolado à Secretaria
de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à
concessão ou não do benefício;
3. a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do
deferimento:
3.1. providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual
será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado;
3.2. efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a
conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório.
4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será
efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos -
CBHPM, plena, vigente na data da concessão do benefício;
5. o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços
até 30 (trinta) dias após o período de que trata a subnota 1.1.4, junto à ARE de seu
domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de
Estado da Saúde, de que trata a subnota 3.2;
6. o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do
benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação,
devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais,
calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
63 Recebimento de EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS,
instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica,
importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com
financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio
ICMS 64/1995).
64 Operações, até 30.4.2026, que destinem EQUIPAMENTOS
DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais
necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC,
para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela
Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do MEC (Convênios ICMS 123/1997, 49/2017,
58/2021 e 178/2021).
1. O benefício previsto neste item:
1.1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a
cada uma das instituições beneficiadas.
2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Receita Estadual
do Paraná - REPR, mediante:
2.1. comprovação de que os produtos estejam contemplados com
isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
2.2. apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está
vinculada ao programa referido no caput.
3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins.
1ª (primeira) prorrogação, pós revigorado, para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do
Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.5.2024(Convênio ICMS 226/2023).
Revigorado o item pelo art. 1º, alteração 616º, do Decreto n. 10.730, de 7.4.2022, produziu
efeitos a partir de 1º.1.2021 até 30.4.2024.
6071, de 30.10.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2020 (Convênio ICMS 101/2020) até
31.12.2020.
1º.10.2019 (Convênio ICMS 133/2019) até 31.10.2020.
31.12.2028,
COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados,
classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997;
Convênio ICMS 10/2014):
7308.20.00
9406.90.90
Torre para suporte de
gerador de energia eólica
(Convênios ICMS 46/2007, 19/2010
e 204/2019)
Nova redação da posição 1 dada pelo art. 1º, alteração 468ª, do Decreto n. 6.298, de
4.12.2020, produzindo efeitos a partir de 2.1.2020.
Redação original da posição 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
9406.00.99
Torre para suporte de gerador de energia
eólica
(Convênios ICMS 46/2007 e 19/2010)
Aerogeradores
conversão de energia dos
8412.80.00
ventos em energia mecânica
para fins de bombeamento
de água e/ou moagem de
grãos
101/1997,
46/1998,
61/2000,
93/2001
46/2007)
8413.81.00
Bomba para líquidos, para
uso em sistema de energia
solar
fotovoltáica
corrente
contínua,
potência não superior a 2 HP
61/2000, 93/2001 e 46/2007)
8419.12.00
Aquecedores solares de água
101/1997,
93/2001,
46/2007 e 24/2022)
Nova redação da posição 4 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 4 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"4
8419.19.10
Aquecedores solares de água
(Convênios ICMS 101/1997, 46/1998,
61/2000, 93/2001 e 46/2007)"
8501.7
Geradores fotovoltaicos de
corrente contínua
101/1997,
93/2001,
46/2007 e 94/2022)
Nova redação da posição 5 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 5 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
Gerador fotovoltaico de potência não
"5
8501.31.20
superior a 750 W
(Convênios ICMS 46/1998, 61/2000,
93/2001 e 46/2007)"
Revogada a posição 6 pelo art. 1º, alteração 757ª, do Decreto n. 294, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 6 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"6
8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior
a 750 W mas não superior a 75 kW
(Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)"
Revogada a posição 7 pelo art. 1º, alteração 757ª, do Decreto n. 294, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 7 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"7
8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior
a 75 kW mas não superior a 375 kW
Revogada a posição 8\ pelo art. 1º, alteração 757ª, do Decreto n. 294, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.
Redação original da posição 8 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"8
8501.34.20
Gerador fotovoltaico de potência superior
a 375 kW
8502.31.00
Aerogeradores
eólica
61/2000, 93/2001 e 46/2007)
8541.42.10
Células
fotovoltaicas
montadas em módulos nem
8541.42.10
8541.42.20
em painéis
93/2001, 46/2007 e 24/2022)
Nova redação da posição 10 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"10
8541.40.16
Células solares não montadas
(Convênios ICMS 61/2000, 93/2001 e
46/2007)"
8541.43.00
fotovoltaicas
montadas em módulos ou
(Convênios ICMS 93/2001, 46/2007
e 24/2022)
Nova redação da posição 11 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 11 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
"11
8541.40.32
Células solares em módulos ou painéis
8503.00.90
Pá
de motor ou turbina
eólica
187/2010
25/2011)
8503.00.90
utilizadas
exclusiva ou principalmente
aerogeradores
classificados
8502.31.00 e em geradores
fotovoltaicos
nas subposições 8501.71 e
8501.72.
(Convênios ICMS 25/2011, 10/2014
e 138/2022)
Nova redação da posição 13 dada pelo art. 1º, alteração 756ª, do Decreto n. 294, de
Redação original da posição 13 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023:
8503.00.90
Partes e peças utilizadas exclusiva ou
principalmente
aerogeradores,
classificados no subitem 8502.31.00, em
geradores fotovoltaicos, classificados nos
8501.31.20,
8501.32.20,
8501.33.20 e 8501.34.20
(Convênios ICMS 25/2011 e 10/2014)"
Partes e peças utilizadas em
torres
suporte
energia eólica, classificadas
no código 7308.20.00
25/2011
10/2014)
Chapas de aço
(Convênio ICMS 11/2011)
8544.49.00
Cabos de controle
Cabos de potência
Anéis de modelagem
8504.40.50
Conversor de frequência de
1600 kVA e 620V
(Convênio ICMS 10/2014)
8544.11.00
Fio
retangular
cobre
esmaltado 10 x 3,55 mm
8544.11.00
(Convênio ICMS 10/2014)
8544.11.00
Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm
(Convênio ICMS 10/2014)
1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos
equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos
relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação
de torres para suporte de gerador de energia eólica;
4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos
relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação
de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 138ª, do Decreto n. 9.017
de 13.3.2018, produzindo efeitos a partir de 14.3.2018 (publicação) (Convênio ICMS 156/2017)
Prazo original até 31.11.2021, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.3.2018.
66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS
E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas
e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas
na Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS
93/1998, 41/1999, 77/1999, 96/2001, 43/2002 e 99/2009):
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais (Convênio ICMS
43/2002);
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis
federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);
III - universidades federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28 de
setembro de 2012 (Convênio ICMS 43/2002);
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos
incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional -
CTN, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias (Convênios ICMS
43/2002, 141/2002 e 111/2004);
VI - pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto
aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
(Convênio ICMS 57/2005);
VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que
atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições ou fundações
referidas nos incisos I a VI do "caput", nos termos da Lei Federal n. 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante
(Convênio ICMS 131/2010).
1.1. somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem
a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às
importações de artigos de laboratórios (Convênios ICMS 93/1998, 96/2001, 43/2002 e
41/2010);
1.2. será concedido, individualmente, mediante despacho do
Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse
(Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002);
1.3. somente será aplicado se a importação estiver amparada por
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002).
2. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou
estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a subnota 1.2,
hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento.
67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a
seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM (Convênio ICMS 1/1999; Convênio ICMS 49/2017):
2844.40.90
Fonte de irídio - 192
(Convênio ICMS 75/2005)
Conjuntos
troca
concentrados polieletrolíticos
para diálise
(Convênios ICMS 5/1999, 80/2002
e 90/2004)
3006.10.19
Fio de "nylon" 8.0
Fio de "nylon" 10.0
Fio de "nylon" 9.0
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e
80/2002)
3006.10.90
Hemostático (base celulose
ou colágeno)
Tela inorgânica pequena (até
100 cm2)
Tela inorgânica média (101 a
400 cm2)
Tela
inorgânica
grande
(acima de 401 cm2)
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40
g)
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X
sensibilizados em uma face
5/1999,
80/2002
149/2002)
3701.10.29
Outras chapas e filmes para
raios-X
5/1999,
80/2002
149/2002)
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X
sensibilizados em uma face
(Convênios 5/1999 e 80/2002)
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X
sensibilizados em ambas as
faces
(Convênios 5/1999 e 80/2002)
3917.40.00
Conector
completo
tampa
8421.29.11
Hemodialisador capilar
Reprocessador
filtros
utilizados em hemodiálise
(Convênio ICMS 36/2006)
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
9018.39.22
Cateter
balão
embolectomia
arterial
venosa
Cateter ureteral duplo "rabo
de porco"
Cateter para subclávia duplo
lúmen para hemodiálise
Guia
metálico
introdução de cateter duplo
9018.39.29
lúmen
Dilatador para implante de
cateter duplo lúmen
septostomia
angioplastia,
recém-nato,
lactente, "Berrmann"
angioplastia
transluminal
percuta
guia
angioplastia
transluminal
percuta
valvoplastia
Guia
angioplastia
Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/diagnóstico)
Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/terapêutico)
Cateter atrial/peritoneal
ventricular
reservatório
drenagem externa
Cateter ventricular isolado
implantável
para infusão quimioterápica
Introdutor para cateter com
e sem válvula
Cateter de termo diluição
"tenckhoff"
similar
longa
permanência
diálise
peritoneal
Kit cânula
autotransfusão
Dreno para sucção
Cânula para traqueostomia
sem balão
drenagem
mediastinal
9018.90.10
Oxigenador de bolha com
tubos para Circulação Extra
Corpórea
Oxigenador
membrana
com tubos para Circulação
Extra Corpórea
Hemoconcentrador
Circulação Extra Corpórea
Reservatório
cardioplegia com tubo sem
filtro
(Convênios ICMS 5/1999, 65/2001
e 80/2002)
9018.90.40
Rins artificiais
9018 90 95
Clips para aneurisma
Kit grampeador intraluminar
Sap
Kit
grampeador
cortante
grampeador
cortante + uma carga
9018.90.95
grampeador
cortante + duas cargas
Grampos de "Blount"
Grampos de "Coventry"
Clips venoso de prata
9018.90.95
Clips venoso de prata ou
titânio
80/2002
140/2013)
9018.90.95
Grampos
grampeador linear cortante
(Convênio ICMS 181/2010)
9018.90.99
Bolsa para drenagem
Linhas arteriais
descartável
circulação assistida
balão intra aórtico
Linhas venosas
(Convênio ICMS 136/2013)
9021.10.10
9021.10.20
9021.29.00
Implantes ósseo integráveis,
na forma de parafuso, e seus
componentes
manufaturados,
tais
tampas
proteção,
montadores,
conjuntos,
pilares
(cicatrizador,
conector, de transferência ou
temporário), cilindros, seus
sustentar, amparar, acoplar
ou fixar próteses dentárias
(Convênio ICMS 176/2010)
Parafuso para componente
acetabular
Placa
específica L/T/Y
auto
largura
comprimento até 150 mm
comprimento acima 150 mm
largura até 15 mm para uso
parafuso 3,5 mm
acima
comprimento até 220 mm
acima
comprimento acima 220 mm
Placa reta auto compressão
estreita (abaixo 16 mm)
semitubular
parafuso 4,5 mm
semitubular
parafuso 3,5 mm
semitubular
parafuso 2,7 mm
Placa angulada perfil "U"
osteotomia
Placa angulada perfil "U"
autocompressão
9021.10.20
angular
(placa
tubo
+
parafuso
deslizante
contra
parafuso)
Placa "Jewett" comprimento
até 150 mm
Placa "Jewett" comprimento
acima 150 mm
"coventry" (placa e parafuso
pediátrico)
específica
todas
parafuso até 3,5 mm
todas
parafuso acima 3,5 mm
cobra
parafuso 4,5 mm
Haste
intramedular
"ender"
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de "luque" lisa
Haste de "luque" em "L"
Haste intramedular de "rush"
Retângulo tipo "hartshill" ou
intramedular
"Kuntscher"
tibial
bifenestrada
intramedular
"Kuntscher"
femural
bifenestrada
Arruela para parafuso
Arruela em "C"
Gancho superior de distração
(todos)
Gancho inferior de distração
(todos)
Ganchos
(todos)
Arruela
dentada
ligamento
Pino de "Kknowles"
Pino tipo "Barr" e Tibiais
Pino de "Gouffon"
Prego "OPS"
Parafuso cortical, diâmetro
de 4,5 mm
cortical
diâmetro
>= a 4,5 mm
Parafuso maleolar (todos)
esponjoso,
diâmetro de 6,5 mm
esponjoso,
diâmetro de 4,0 mm
Porca
Fio liso de "Kirschner"
Fio liso de "Steinmann"
Prego intramedular "rush"
Fio rosqueado de "Kirschner"
rosqueado
"Steinmann"
maleável
(sutura
cerclagem diâmetro menor
1,00 mm por metro)
maleável
(sutura
cerclagem diâmetro >= 1,00
mm por metro)
Fio maleável tipo "luque"
diâmetro => 1,00 mm
Fixador dinâmico para mão
ou pé
Fixador
dinâmico
buco-maxilo-facial
Fixador dinâmico para rádio,
ulna ou úmero
Fixador dinâmico para pelve
Fixador dinâmico para tíbia
Fixador dinâmico para fêmur
9021.31.10
Endoprótese
biarticulada
Componente
cimentado
cimentado para revisão
Cabeça intercambiável
Componente femural
Prótese
quadril
"thompson" normal
cimentado
Componente femural parcial
sem cabeça
cimentado sem cabeça
Endoprótese femural distal
com articulação
proximal
diafisária
9021.31.90
Espaçador de tendão
metálico + polietileno
metálico + polietileno para
revisão
Componente patelar
Componente base tibial
patelar
cimentado
Componente "plateau" tibial
"charnley" convencional
Tela de reforço de fundo
Restritor
cimento
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
polietileno para revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer
segmento
Componente glenoidal
umeral
distal
com articulação
proximal
Endoprótese umeral total
diafisária
Endoprótese proximal com
articulação
Endoprótese diafisária
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999,
80/2002 e 212/2017)
Nova redação da posição 25 dada pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de
1º.3.2018.
Redação original da posição 25 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:
"25
9021.31.90
Espaçador de tendão
Prótese de silicone
polietileno
polietileno para revisão
Componente patelar
Componente base tibial
Componente patelar não cimentado
Componente "plateau" tibial
"charnley"
convencional
Tela de reforço de fundo acetabular
Restritor de cimento acetabular
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
Componente acetabular polietileno para
revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer segmento
Componente glenoidal
distal
articulação
Endoprótese umeral proximal
Endoprótese umeral total
Endoprótese umeral diafisária
Endoprótese proximal com articulação
Endoprótese diafisária
80/2002)".
Prótese valvular mecânica de
9021.39.11
bola
Anel
aneloplastia
valvular
Prótese valvular mecânica de
duplo folheto
Prótese valvular mecânica de
baixo perfil (disco)
9021.39.19
Prótese valvular biológica
9021.39.30
Enxerto
arterial
tubular
inorgânico
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999,
80/2002 e 96/2010)
9021.39.80
Prótese para esôfago
Tubo
ventilação
"teflon" ou silicone
Prótese de aço - "teflon"
"Patch" inorgânico (por cm2)
"Patch" orgânico (por cm2)
29-A
9021.39.80
Prótese de silicone
(Convênio ICMS 212/2017)
Acrescentada a posição 29-A pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em
vigor com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018.
9021.50.00
Marcapasso
cardíaco
multiprogramável
telimetria
Marcapasso cardíaco câmara
dupla
9021.90.11
Cardio-Desfibrilador
Implantável
(Convênio ICMS 140/2013)
Filtro de linha arterial
Reservatório de cardiotomia
Filtro de sangue arterial para
recirculação
Filtro para cardioplegia
9021.90.81
Implantes
expansíveis,
aço inoxidável e de cromo
cobalto, para dilatar artérias
- "stents"
113/2005
30/2009)
Espirais
platina,
dilatar artérias "coils"
(Convênio ICMS 149/2013)
Conjunto para hidrocefalia
de baixo perfil
3926.90.40
Coletor para unidade de
drenagem externa
"Shunt" lombo-peritonial
3917.40
Conector em "Y"
9021.90.19 e 9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia
"standard"
9021.90.19 e 9021.90.89
Válvula hidrocefalia
9021 90 19
Válvula para tratamento de
ascite
(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999,
80/2002 e 142/2025)
Nova redação da posição 34 dada pelo art. 1º, alteração 1241ª , do Decreto n. 13.407, de
22.4.2026, em vigor com sua publicação em 22.4.2026.
Redação original da posição 34 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.4.2026:
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
Coletor para unidade de drenagem
externa
"Shunt" lombo-peritonal
Conector em "Y"
Conjunto para hidrocefalia "standard"
Válvula para hidrocefalia
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91
Introdutor de punção para
implante
eletrodo
endocárdico
marcapasso
temporário endocárdico
endocárdico
definitivo
Eletrodo epicárdico definitivo
marcapasso
temporário epicárdico
9021.90.99
temporário
pele
(biológica/sintética)
(por cm2)
Enxerto tubular de "ptfe"
(por cm2)
Enxerto
arterial
tubular
inorgânico
Botão para crânio
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja:
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:
"1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);".
1.1. isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e
55/1999);
Acrescentada a subnota 1.1. pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
1.2. contemplada com a desoneração das contribuições para os
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
relativamente a posição 29-A da tabela de que trata o “caput” (Convênio ICMS
212/2017).
Acrescentada a subnota 1.2. pelo art. 1º, alteração 135ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere
este item (Convênios ICMS 1/1999 e 65/2001);
3. ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não,
decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na
forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção,
montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário),
cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses
dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00
(Convênio ICMS 176/2010).
8ª (oitava) prorrogação para 31.12.2026 feita pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n.
10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025 (publicação), produzindo efeitos a partir de
1º.8.2025 (Convênio ICMS 78/2025).
7ª (sétima) prorrogação para 31.7.2025 feita pelo art. 1º, alteração 1136ª, do Decreto n. 8.528,
de 7.1.2025, produzindos efeitos a partir de 1º.1.2025 (Convênio ICMS 143/2024)
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2024, feita pelo art. 1º, alteração 942ª, do Decreto n. 5.319,
de 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
68 Nas prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso à
internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais,
estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações
desses serviços (Convênio ICMS 47/2008).
1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero
do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI;
previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e
prestações contempladas com a isenção prevista neste item.
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do
Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e
na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de
Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à
recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003;
Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012).
1. o disposto neste item somente se aplica nas aquisições
autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênios 62/2003, 116/2007 e
153/2010);
2. o benefício de que trata este item, no que tange à pecuária,
estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aquicultura,
cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à:
3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao
imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva
dedução;
3.2.
efetiva
comprovação
estabelecimento do destinatário;
3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do
estado de Roraima e à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita
do Estado - CRE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição estadual no
Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ e endereço do remetente;
3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição estadual, no
CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do
3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou Cadastro de
Pessoa Física - CPF e endereço do transportador.
4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser efetuada:
4.1. pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
efetiva saída do produto;
4.2.
processamento de dados, em separado, observando o disposto no Convênio ICMS 57, de
28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do
referido convênio.
5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do
destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do
recebimento da comunicação prevista na nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado
de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos
documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração
disponível na internet;
6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar
qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório à IGF da CRE,
descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;
7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao
abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de
Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado
mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim
de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
8. decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da
mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do
destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no
8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do
ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos
acréscimos legais previstos na legislação.
9. na hipótese de o remetente apresentar os documentos
mencionados na nota 8, a Delegacia Regional da Receita - DRR do domicílio tributário do
contribuinte deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de
30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da
mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;
10. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha
chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de
decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais
eventos, ainda que situado no estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo
à saída à unidade federada do remetente do produto, por Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do
fato;
11. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a
nota 10 o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais
devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a
operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;
12. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de
Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com
vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;
13.
fornecedores
deverão
exigir
apresentação da inscrição prevista na nota 12 no momento da emissão da nota fiscal
com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das
operações que trata este item;
14. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno
de crédito.
70 Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos
manufaturados, exceto os semielaborados arrolados na lista de que trata a cláusula
segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, com destino à empresa
nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda
(Convênio ICM 4/1979; Convênios ICMS 47/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
1. a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na
saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. 10 do
Decreto-Lei n. 1.633, de 9 de agosto de 1978, a serem exportados em decorrência de
contratos de prestação de serviço no exterior;
2. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da
Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos,
o fornecedor paranaense e o valor das aquisições.
71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU
FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de
origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de
Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênios ICMS 30/1990 e 60/1990; Convênio ICMS
151/1994).
72 Operações internas, até 30.4.2026, com FARINHA DE MANDIOCA
OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00
da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (Convênio ICMS 131/2005; Convênio ICMS
73 Operações, até 30.4.2026, realizadas com os FÁRMACOS E
MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública
direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS
87/2002 e 126/2002; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
Acetato
Glatirâmer
(Convênio
54/2009)
2922.49.90
Glatirâmer - 20
mg
injetável
frasco-ampola
seringa
preenchida
3003.90.49
3004.90.39
Acitretina
87/2002, 118/2002 e
2918.99.99
Acitretina 10 mg
- por cápsula
3003.90.39
3004.90.29
Acitretina 25 mg
Adalimumabe
82/2008, 54/2009 e
26/2018)
2942.00.00
Adalimumabe
injetável - 40mg
preenchida,
caneta
aplicadora
Nova redação da posição 3 dada pelo art. 1º, alteração 156ª, do Decreto n. 10.387, de
Redação original da posição 3 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018:
"3
Adalimumabe
82/2008 e 54/2009)
Adalimumabe - injetável
40mg
3002.10.39"
Alendronato
Alendronato
sódio 70 mg -
36/2008, 82/2008 e
2931.00.39
por comprimido
3004.90.59
Alendronato
sódio 10 mg -
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25
mcg - cápsula
3003.90.19
3004.50.90
Alfacalcidol
1,0
mcg - cápsula
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase
2,5
mg - por ampola
3003.90.29
3004.90.19
Alfaepoetina
1.000 U - por
3001.20.90
2.000
Injetável - por
3.000
4.000
10.000U
Alfainterferona
2b
10.000.000
2b
UI - injetável por
frasco ampola
3004.90.95
2b 5.000.000 UI
2b 3.000.000 UI
Alfapeginterferon
a 2a
a 2a 180 mcg -
a 2b
a 2b 80 mcg -
a 2b 100 mcg -
a 2b 120 mcg -
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100
comprimido
Cloridrato
Amantadina
Amantadina 100
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10
3003.90.79
Atorvastatina 20
Lactona
Lactona 10 mg -
Lactona 20 mg -
Sódica
Sódica 10 mg -
Sódica 20 mg -
Cálcica
118/2002 e 54/2009)
Cálcica 10 mg -
Cálcica 20 mg -
Azatioprina
2933.59.34
3003.90.76
3004.90.66
Sódica 50 mg -
Beclometasona
54/2009, 99/2010 e
137/2013)
2937.22.90
200 mcg - por
cápsula inalante
3003.39.99
3004.39.99
200 mcg - pó
inalante
doses
250 mcg - spray
200 doses
400 mcg - por
400 mcg - pó
Dipropionato de
118/2002, 54/2009,
99/2010 e 137/2013)
400 mcg - pó
3004.32.90
250 mcg - spray
- por frasco de
200 mcg - pó
200 mcg - por
400 mcg - por
Betainterferona
118/2002, 82/2008 e
Betainterferona -
6.000.000
(22
mcg)
Injetável - (por
preenchida)
3002.10.36
Betainterferona -
12.000.000
(44
mcg)
6.000.000
(30
mcg)-
9.600.000 UI -
frasco/ampola)
1a - 6.000.000
UI (22 mcg) -
1a
118/2002, 82/2008 e
UI (22 mcg) -
1a - 12.000.000
UI (44 mcg) -
1a 6.000.000 UI
(30
mcg)-
1b
118/2002, 82/2008 e
1b - 9.600.000
UI - Injetável -
Bezafibrato
54/2009 e 99/2010)
Bezafibrato
Bezafibrato
desintegração
lenta
Biperideno
54/2009
99/2010)
Biperideno 4 mg
- por comprimido
de desintegração
retardada
2933.39.39
2933.39.32
Biperideno 2 mg
Lactato
Biperideno
Biperideno 4 mg
de desintegração
Biperideno 2 mg
Biperideno
118/2002, 54/2009 e
Biperideno 4 mg
de desintegração
Biperideno 2 mg
Bromocriptina
2939.69.90
2,5 mg - por
cápsula
liberação
prolongada
3003.40.90
3004.40.90
Mesilato
87/2002, 118/2002,
2,5 mg - por
Budesonida 200
mcg
Budesonida
2937.29.90
aerosol
bucal - com 5 ml
- 100 doses
pó
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina
0,5
Calcitonina
54/2009 e 141/2022)
2937.90.90
Calcitonina - 200
UI - spray nasal
- por frasco
3003.39.29
3004.39.25
Sintética
Humana - 200
UI - spray nasal
- por frasco
Salmão
Salmão - 200 UI
- spray nasal -
por frasco
Nova redação da posição 20 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024.
Redação original da posição 20 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Calcitonina 100 UI -
injetável - (por ampola)
Calcitonina - 200 UI -
spray nasal - por frasco
C l it
Si téti
"20
3004.39.25
injetável - (por ampola)
Humana - 200 UI -
spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de
87/2002,
118/2002
Calcitonina Sintética de
Salmão - 200 UI - spray
nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de
injetável - (por ampola)
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol
0,25
3003.90.19
Calcitriol 1,0 g -
Ciclofosfamida
drágea
Monoidratada
Monoidratada 50
mg - por drágea
Ciclosporina
Ciclosporina 100
oral 100 mg/ml -
por frasco de 50
ml
3003.20.73
3004.20.73
mg - por cápsula
Ciclosporina 100
Ciprofloxacino
2933.59.19
250 mg - por
500 mg - por
Monoidratado
Monoidratado
Monoidratado
Ciproterona
2937.29.31
3003.39.39
3004.39.39
Cloroquina
2933.49.90
Dicloridrato
Difosfato
Difosfato
Sulfato
Clozapina
2933.99.39
Clozapina
Clozapina 25 mg
Codeína
mg/ml
ampola com 2 ml
Codeína 30 mg -
Codeína 60 mg -
Codeína 3 mg/ml
- solução oral -
por frasco com
120 ml
Bromidrato
Canfossulfonato
de Codeína
de Codeína 30
de Codeína 30
de Codeína 60
mg/ml - solução
oral - por frasco
com 120 ml
Citrato
2939.11.22
3003.40.40
3004.40.40
Metilbrometo de
Óxido
Salicilato
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg
3003.39.39
Deferasirox
148/2006 e 54/2009)
2933.99.69
Deferasirox 125
Deferasirox 250
Deferasirox 500
Deferiprona
Deferiprona 500
3003.90.58
3004.90.49
Desferroxamina
3003.90.58
3004.90.48
Desmopressina
0,1
-aplicação nasal
- por frasco 2,5
3004.39.29
-aplicação nasal
- por frasco 2,5
Donepezila
Donepezila - 5
Donepezila - 10
2933.39.99
Donepezila
Donepezila - 5
Donepezila - 10
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200
Etanercepte
82/2008, 113/2008,
54/2009 e 92/2023)
frasco-ampola,
preenchida.
3002.15.20
frasco-ampola,
Nova redação da posição 36 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 36 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"36
82/2008,
113/2008
4/2009)
Etanercepte 25 mg -
3002.10.38"
Etanercepte 50 mg -
Etofibrato
Etofibrato
Everolimo
84/2006,
26/2007,
2934.99.99
Everolimo 1 mg -
3003.90.89
3004.90.79
Everolimo
Everolimo
0,75
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato
Fenofibrato
mg - liberação
Fenoterol
mcg - dose -
doses - 15 ml -
c/ adaptador
doses - 15 ml -
118/2002 54/2009 e
l
doses - 15 ml -
Filgrastim
Filgrastim
mcg - injetável -
Fludrocortisona
0,1 mg - por
0,1 mg - por
Revogada a posição 43 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
vigor na data da sua publicação em 22.8.2024.
Redação original da posição 43 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"43
Fluvastatina
2933.99.19
Fluvastatina 20 mg - por
3004.90.99"
Fluvastatina 40 mg - por
Fluvastatina Sódica
Fluvastatina Sódica 20
Fluvastatina Sódica 40
Formoterol
2924.29.99
3003.90.59
Fumarato
Diidratado
Budesonida 400
inalatorio
36/2008, 54/2009 e
Diidratado 6 mcg
200 mcg - pó
Diidratado 6 mcg
200 mcg - por
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300
Gabapentina 400
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 16
Galantamina 24
Galantamina 16
Galantamina 24
Hidrobrometo de
Galantamina 16
Galantamina 24
Genfibrozila
Genfibrozila 600
Genfibrozila 900
Gosserrelina
3,60
3003.39.26
3004.39.27
10,80
3,60
10,80
Hidroxicloroquin
a 400 mg - por
a 400 mg - por
Hidroxiureia
2928.00.90
Hidroxiureia 500
Revogada a posição 52 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
Redação original da posição 52 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"52
Imiglucerase
118/2002,
54/2009,
28/2012
137/2013)
3507.90.39
Imiglucerase 200 U.I. -
3004.90.19"
Imunoglobulina
Anti-Hepatite B
Anti-Hepatite
B
frasco ou ampola
3002.10.23
Anti-Hepatite
frasco ou ampola
54/2009, 141/2022 e
84/2025)
Humana 0,5 g-
frasco)
3002.12.35
Humana 2,5 g -
Humana 5,0 g -
Humana 1,0 g -
Nova redação da posição 54 dada pela alteração 1216ª do art. 1º do Decreto nº 11.042, de
6.10.2025, em vigor na data da sua publicação em 6.10.2025.
Redação anterior da posição 54, dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, que produziu efeitos de 22.8.2024 até 5.10.2025:
Imunoglobulina Humana
118/2002,
0,5 g- injetável - (por
3002.10.35
2,5 g - injetável - (por
5,0 g - injetável - (por
1,0 g - injetável - (por
Redação original da posição 54 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"54
118/2002
0,5 g- injetável - (por
3002.10.35"
2,5 g - injetável - (por
5,0 g - injetável - (por
1,0 g - injetável - (por
3,0 g - Injetável - (por
6,0 g - Injetável - (por
Infliximabe
54/2009 e 100/2009)
Infliximabe
ampola de 10 ml
54/2009 e 100/2009)
ampola de 10 ml
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20
3003.90.19
Isotretinoína 10
Lamivudina
2934.99.93
oral (frasco de
240 ml)
Lamivudina 150
Lamotrigina
2933.69.19
2933.69.19
Lamotrigina 100
comprimido)
Leflunomida
Leflunomida
Leuprorrelina
3,75
3003.39.19
11,25
3,75
11,25
Levodopa
Benserasida
2937.39.11
2928.00.90
Benserazida
3003.39.93
3004.39.93
ou comprimido
mg + Cloridrato
mg + Cloridrato
Carbidopa
2937.39.11
2928.00.20
mg + Carbidopa
3003.39.93
3004.39.93
mg + Carbidopa
Levotiroxina
Levotiroxina 150
Levotiroxina 100
150 mcg - por
Monoidratada 25
Monoidratada 50
100 mcg - por
2937.40.10
3003.39.81
3004.39.81
Pentaidratada
150 mcg - por
Pentaidratada 25
Pentaidratada 50
100 mcg - por
Sódica 150 mcg
Sódica 25 mcg -
Sódica 50 mcg -
Sódica 100 mcg
Revogada a posição 64 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
Redação original da posição 64 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"64
Lovastatina
2902.90.90
Lovastatina 10 mg - por
Lovastatina 20 mg - por
Lovastatina 40 mg - por
Mesalazina
118/2002, 54/2009,
141/2022 e
36/2025)
Mesalazina 1000
mg - por
supositório
3003.90.49/
Mesalazina 400
Mesalazina 500
Mesalazina 250
supositório
Mesalazina 500
supositório
Mesalazina 800
Mesalazina 1 g +
diluente 100 ml
(enema)-por
dose
Mesalazina - 2 g
- sachê
Nova redação da posição 65 dada pela alteração 1083ª do art. 1º do
Decreto nº 10.517, de 7.7.2025, em vigor na data da sua publicação em
7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação anterior da posição 65, dada pela alteração 1086ª do art. 1º
do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, que produziu efeitos de 22.8.2024
até 31.12.2025:
118/2002,
54/2009
141/2022)
Mesalazina 1000 mg -
por supositório
Mesalazina 400 mg -
Mesalazina 500 mg -
Mesalazina 250 mg -
Mesalazina 800 mg -
g
diluente
(enema)-por dose
Redação original da posição 65 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"65
Mesalazina 1000 mg -
3004.90.39"
Mesalazina 400 mg -
diluente
(enema)-por dose
Mesalazina 250 mg -
Mesalazina 800 mg -
diluente
(enema)-por dose
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 mg -
Metadona 10 mg
ampola com 1 ml
Bromidato
Metadona 5 mg -
Metadona 10 mg
ampola com 1 ml
Metadona 5 mg -
Metadona 10 mg
ampola com 1 ml
Metilprednisolon
j
p
Aceponato
Aceponato
Sódico
Sódico
Suleptanato
Suleptanato
Succinato Sódico
Succinato Sódico
Metotrexato
Sódio 25 mg/ml
- injetável - por
ampola de 2 ml
2933.59.99
Sódio 25 mg/ml
- injetável - por
ampola de 20 ml
ampola de 2 ml
ampola de 20 ml
Micofenolato
Mofetila
2934.99.19
Mofetila 500 mg
54/2009 e 60/2011)
2932.29.90
Sódio 180 mg -
3003.90.69
Sódio 360 mg -
Molgramostim
Molgramostim
Morfina
de 60 ml
ampola de 1 ml
2939.11.61
Morfina 10 mg -
Morfina 30 mg -
LC
Morfina LC 100
2939.11.69
2939.11.62
2939.11.69
Mucato
Óxido de Morfina
oral
por frasco de 60
10 mg/ml - por
LC 30 mg - por
LC 60 mg - por
LC 100 mg - por
Pentaidratada 10
Pentaidratada 10
Pentaidratada 10
2939.11.62
Pentaidratada 30
Pentaidratada LC
Pentaidratada LC
Pentaidratada LC
100 mg - por
Tartarato
2939.11.69
)
2939.11.62
Octreotida
mg/ml, injetável
frasco-ampola)
3003.39.25
3003.39.26
LAR
10 mg, injetável
20 mg, injetável
frasco/ampola).
30 mg, injetável
82/2008 e 54/2009)
frasco-ampola)
10 mg, injetável
20 mg, injetável
frasco/ampola).
30 mg, injetável
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg
Olanzapina
Pamidronato
dissódico
2931.00.49
Pamidronato
Dissódico 60 mg
Pamidronato
Dissódico 90 mg
Nova redação da posição 75 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 75 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"75
Pamidronato dissódico
30 mg injetável - por
3004.90.59"
60 mg injetável - por
90 mg injetável - por
Pancreatina
Pancreatina
10.000UI - por
Pancreatina
25.000UI - por
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250
Penicilamina
Penicilamina 250
Pramipexol
54/2009 e
153/2024)
2934.20.90
Pramipexol 1 mg
0,125 mg - por
Pramipexol 0,25
153/2024 )
Pramipexol 1 mg
0,125 mg - por
Pramipexol 0,25
comprimid
Nova redação da posição 78 dada pela alteração 1141ª do art. 1º do Decreto nº 9.086, de
27.2.2025, em vigor na data da sua publicação em 27.2.2025.
Redação original da posição 78 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2025:
Pramipexol 1 mg - por
Pramipexol 0,125 mg -
2921.59.90
Pramipexol 0,25 mg -
Pramipexol 1 mg - por
Pramipexol 0,125 mg -
Pramipexol 0,25 mg -
Pravastatina
2918.19.90
Sódica 40 mg -
Sódica 10 mg -
Sódica 20 mg -
Quetiapina
revestido
54/2009 e 180/2022)
2934.99.69
Hemifumarato
de Quetiapina 25
de Quetiapina
180/2022)
100 mg - por
200 mg - por
300 mg - por
Nova redação da posição 80 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 80 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Quetiapina 200 mg - por
Quetiapina 25 mg - por
Quetiapina 100 mg - por
"80
2934.99.69
3004.90.79"
Fumarato de Quetiapina
25 mg - por comprimido
Raloxifeno
Ribavirina
Ribavirina
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg -
Risedronato
Sódico
Risedronato
Sódico 35 mg -
Nova redação da posição 84 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 84 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"84
Risedronato Sódico
Risedronato Sódico 35
mg - por comprimido
3004.90.59"
Risedronato Sódico 5
mg - por comprimido
Risperidona
comprimidos
Rivastigmina
118/2002, 113/2008
e 54/2009)
Solução oral com
2,0 mg/ml – por
frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5
mg – por cápsula
Rivastigmina 4,5
Hemitartarato de
Solução oral com
2,0 mg/ml - por
frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5
Rivastigmina 4,5
Hidrogenotartara
Solução oral com
2,0 mg/ml - por
frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5
Rivastigmina 4,5
Sacarato
Hidróxido Férrico
2821.10.30
Sacarato
hidróxido férrico
frasco de 5 ml
Salbutamol
mcg - aerosol -
mcg - aerosol -
Salmeterol
aerossol
bucal-
60 doses
Xinafoato
Xinafoato
aerossol
bucal-
60 doses
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 5 mg -
Selegilina
141/2022)
Selegilina 5 mg -
Nova redação da posição 90 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 90 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"90
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 10 mg - por
3004.90.39"
Selegilina 5 mg - por
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina
10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina
5 mg - por comprimido
Sevelâmer
Sinvastatina
2932.29.90
Sirolimo
54/2009 e 60/2011)
Sirolimo 1mg -
por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg -
por drágea
Sirolimo 1mg/ml
oral
por frasco de 60
Somatropina - 4
UI - injetável -
Somatropina
54/2009,
26/2018,
47/2021 e 180/2022)
2937.11.00
ou carpule
12 UI - Injetável
ou carpule
dispositivo
aplicaçao)
carpule
Nova redação da posição 94 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação anterior da posição 94 dada pelo art. 1º, alteração 156ª, do Decreto n. 10.387, de
5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos 1º.7.2018. até
21.8.2024:
"94
54/2009 e 26/2018))
2937.11.00
Somatropina - 4 UI -
3003.39.11
3004.39.11"
Somatropina - 12 UI -
Somatropina - 15 UI -
por frasco-ampola (com
ou sem dispositivo de
aplicação) ou seringa
Somatropina - 16 UI -
Somatropina - 18 UI -
Somatropina - 24 UI -
Somatropina - 30 UI -
Redação original da posição 94 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018:
"94
Somatropina (Convênio
ICMS 54/2009)
2937.11.00
Somatropina - 4 UI –
Somatropina - 12 UI – 3003.39.11 / 3004.39.11
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina
500 mg - (por
comprimido)
Tacrolimo
54/2009 e 137/2013)
Tacrolimo 1 mg -
por cápsula
3003.90.88
Tacrolimo 5 mg -
por cápsula
Revogada a posição 97 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024, em
Redação original da posição 97 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"97
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona 100 mg - por
Topiramato
169/2025)
2935.00.99
Topiramato 100
Topiramato 25
Topiramato 50
Nova redação da posição 98 dada pela alteração 1242ª do art. 1º do Decreto nº 13.407, de
22.4.2026, em vigor na data da sua publicação em 22.4.2026.
Redação original da posição 98 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.4.2026:
Topiramato
Topiramato 100 mg -
2935 00 99
Topiramato 25 mg - por
Topiramato 50 mg - por
Toxina Botulínica
tipo A
54/2009 e
36/2025)
3002.90.92
Toxina Botulínica
tipo A - 100 UI -
injetável (por
3002.90.92/
3002.49.92
Toxina Botulínica
tipo A - 500 UI -
Nova redação da posição 99 dada pela alteração 1083ª do art. 1º do
Decreto nº 10.517, de 7.7.2025, em vigor na data da sua publicação em
7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação original da posição 99 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até
31.12.2025:
Toxina Botulínica tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A
- 100 UI - injetável (por
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A
- 500 UI - injetável - (por
Triexifenidil
Triexifenidil 5 mg
Triexifenidil
Triexifenidil 5 mg
Triptorrelina
Triptorelina 3,75
mg – injetável -
3003.39.18
3004.39.18
Triptorelina 3,75
mg - injetável -
Embonato
Triptorelina 3,75
mg – injetável -
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500
Ziprasidona
Monoidratada 80
Monoidratada 40
Soro
–
soros
103/2005 e 54/2009)
3002.10.19
soros
Antiaracnídico
Antiaracnídico
Anti-Bot/Crotálic
Anti-Bot/Crotálic
Anti-Bot/Laquéti
co
Anti-Bot/Laquéti
co
Antibotrópico
Antibotrópico
Antibotulínico
Antibotulínico
Anticrotálico
Anticrotálico
Soro Antidiftérico
3002.10.15
Soro Antidiftérico
3002.10.15
Antielapídico
Antielapídico
Antiescorpiônico
Antiescorpiônico
Antilactrodectus
Antilactrodectus
Soro Antilonômia
Soro Antilonômia
Antiloxoscélico
Antiloxoscélico
Soro Antirrábico
Soro Antirrábico
Soro Antitetânico
3002.10.12
Soro Antitetânico
3002.10.12
Vacina BCG
103/2005, 54/2009 e
91/2024)
3002.41.29
Nova redação da posição 119 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 119 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"119
3002.20.29
3002.20.29"
Vacina
Febre Amarela
Febre Amarela
Nova redação da posição 120 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 120 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"120
Febre
Amarela
Febre
Amarela
Haemóphilus
Nova redação da posição 121 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 121 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"121
Hepatite B
3002.41.23
Hepatite B
3002.41.23
Nova redação da posição 122 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 122 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"122
Vacina contra Hepatite
3002.20.23
Vacina contra Hepatite
3002.20.23"
Influenza
3002.41.21
Influenza
3002.41.21
Nova redação da posição 123 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 123 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Vacina contra Influenza
"123
Vacina contra Influenza
Poliomielite
3002.41.22
3002.41.22
Nova redação da posição 124 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 124 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"124
3002.20.22
3002.20.22"
Raiva Canina
Raiva Canina
Nova redação da posição 125 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 125 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"125
Raiva
Canina
Canina
Raiva Vero
Raiva Vero
Nova redação da posição 126 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 126 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"126
Vero
Vero
Adulto
Adulto
Nova redação da posição 127 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 127 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"127
Vacina Dupla Adulto
Vacina Dupla Adulto
Infantil
Nova redação da posição 128 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 128 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"128
Vacina Dupla Infantil
Vacina Dupla Infantil
Tetravalente
Tetravalente
Nova redação da posição 129 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 129 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"129
Vacina Tetravalente
Vacina Tetravalente
Tríplice
DPT
3002.41.27
DPT
3002.41.27
Nova redação da posição 130 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 130 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"130
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27"
Viral
3002.41.26
Viral
3002.41.26
Nova redação da posição 131 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 131 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"131
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26"
Vacinas - Outras
vacinas
medicina
Vacinas - Outras
medicina
Nova redação da posição 132 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 132 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"132
vacinas para medicina
vacinas para medicina
Oseltamivir
110/2009, 141/2022
e 91/2024)
2924.29.49
dura ou cápsula
gelatinosa dura
3003.90.59
dura ou cápsula
dura ou cápsula
Nova redação da posição 133 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 133 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
Oseltamivir 30 mg – por
"133
Fosfato de Oseltamivir
110/2009)
2933.59.49
3004.90.69"
Oseltamivir 45 mg – por
Oseltamivir 75 mg – por
meningocócica
conjugada
Grupo “C”
20/2010)
3002.20.15
meningite C
3002.20.15
Entecavir
20/2010)
Baraclude 1 mg -
Baraclude
Adefovir
Adefovir 10 mg -
Adefovir
dipivoxila
Adefovir
dipivoxila 10 mg
Atorvastatina 40
Atorvastatina 80
Lactona
Lactona 40 mg -
Lactona 80 mg -
Sódica 40 mg -
Sódica 80 mg -
Cálcica
Cálcica 40 mg -
Cálcica 80 mg -
2939.69.90
3003.40.90
3004.40.90
bucal
Calcitonina 50 UI
- injetável - (por
ampola)
3003 39 29
3004.39.25
Salmão 50 UI -
ampola)
Ciprofibrato
Ciprofibrato 100
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg
Clobazam 20 mg
Danazol
Danazol 50 mg -
por cápsula
3003.39.39
Danazol 200 mg
Entecavir
Entecavir 0,5 mg
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50
mg/ml - xarope
(frasco 120 ml)
doses - 10 ml -
3003 90 49
doses - 10 ml -
doses - 10 ml -
Iloprosta
99/2010
132/2019)
2937.50.00
Iloprosta 10
mcg/ml solução
para nebulização
(ampola de 1 ml)
Iloprosta 10
mcg/ml solução
para nebulização
(ampola de 2
ml)(NR)
Nova redação da posição 147 dada pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de
2.4.2020, em vigor com sua publicação em 3.4.2020 produzindo efeitos a partir de 3.4.2020.
Redação original da posição 147 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 2.4.2020:
"147
Iloprosta
Iloprosta
mcg/ml
nebulização (ampola de
2 ml)
3004.90.29"
Anti-Hepatite B
Anti-Hepatite
frasco ou ampola
3002.10.23
2933.69.19
Metotrexato 2,5
Sódio 2,5 mg -
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg
3003.39.26
Primidona
2933.79.90
Primidona
Primidona
Revogada a posição 154 pela alteração 1087ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de 22.8.2024,
em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024.
Redação original da posição 154 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"154
2934 99 69
Quetiapina 300 mg - por
2934.99.69
3004.90.79"
Sildenafila
2935.00.19
Tenofovir
3003.90.78
3004.90.68
Desoproxila 300
11,25
3003.39.18
3004.39.18
11,25mg
11,25mg
11,25mg
Piridostigmina
160/2010)
2933.39.89
Piridostigmina 60
comprimido)
Alfavelaglicerase
28/2012 e 141/2022)
U.I.
Nova redação da posição 160 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 160 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"160
Natalizumabe
160/2010)
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg
(por frasco-ampola)
3004.10.39"
Insulina humana
NPH
26/2011 e 139/2011)
2937.12.00
100 ui/ml sus inj
ct frasco ampola
vd inc x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 ui/ml sol inj
ct
refil/carpule
vd nc x 3 ml
100 ui/ml sus inj
vd inc x 5 ml
Insulina humana
regular
26/2011 e 139/2011)
vd inc x 10 ml
3003.31.00
ct
refil/carpule
vd inc x 3 ml
vd inc x 5 ml
28/2012 e 141/2022)
U.I.
Nova redação da posição 163 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 163 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"163
28/2012)
U.I. - injetável - por
U.I. - injetável - por
Miglustate
28/2012)
Miglustate
medroxiprogeste
rona
145/2013)
2937.23.10
medroxiprogeste
rona 150 mg/ml
Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
Brometo
ipratrópio
2939.99.90
Brometo
ipratrópio
0,02
3004.40.90
Brometo
ipratrópio
0,25
Captopril
Captopril 25 mg
metformina
2925.29.90
metformina
ação prolongada
500 mg
metformina 850
propranolol
2922.50.50
propranolol
3004.90.36
ICMSICMS 145/2013,
2/2019 e 36/2025)
50 mcg
200 mcg
-solução aerossol
Nova redação da posição 172 dada pelo art. 1º, alteração 1183ª, do Decreto n. 10.517, de
7.7.2025, em vigor com sua publicação em 7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação anterior da posição 172, dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, que produziu efeitos de 1º.6.2019 até
31.12.2025:
Dipropionato
145/2013 e 2/2019)
beclometasona 50 mcg
Redação original da posição 172 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"172
beclometasona 50 mcg
3004.39.99"
Etinilestradiol +
Levonorgestrel
145/2013 e 47/2021)
2937.23.49
Etinilestradiol
0,03 mg/ml +
Levonorgestrel
0,15 mg/ml
3006.60.00
2937.23.21
Nova redação da posição 173 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 173 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"173
Etinilestradiol
Levonorgestrel
2937.23.49
Etinilestradiol 0,15 mg +
Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39"
2937.23.21
Glibenclamida
2935.00.92
Glibenclamida 5
Hidroclorotiazida
2935.00.29
Hidroclorotiazida
25 mg
Losartana
Potássica
2933.29.99
Losartana
Potássica 50 mg
Maleato
enalapril
2933.99.46
enalapril 10 mg
timolol
2934.99.92
timolol 2,5 mg
3004.90.77
timolol 5 mg
Noretisterona
2937.23.99
0,35 mg
mg/10 ml
Enantato
Valerato
estradiol
145/2013 e 47/2021)
2937.23.99
Enantato
noretisterona 50
Valerato
estradiol
Nova redação da posição 181 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação original da posição 181 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.8.2024:
"181
Valerato de estradiol +
Enantato
2937.23.99
Valerato de estradiol 50
mg/ml + Enantato de
noretisterona 5 mg/ml
3004.39.39"
Telaprevir
Telaprevir
Palivizumabe
(Con ênios ICMS
100 mg pó liof
cx fa vd inc
100 mg pó liof
145/2013
2/2019)
3002.15.90
inj ct fa vd inc +
amp dil x 1 ml;
líquida injetá-vel
Nova redação da posição 183 dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.6.2019.
Redação original da posição 183 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"183
Palivizumabe 100 mg
pó liof cx fa vd inc
3002.10.29"
Palivizumabe 100 mg
pó liof inj ct fa vd inc +
amp dil x 1 ml
Certolizumabe
pegol
Certolizumabe
pegol 200 mg/ml
sol inj ct 2 ser vd
inc preenc x 1 ml
lenços
umedecidos
Certolizumabe
pegol 200 mg/ml
sol inj ct 6 ser vd
inc preenc x 1 ml
umedecidos
Abatacepte
145/2013
SC
inj 125 mg 4 ser
pré + disp + ext
Nova redação da posição 185 dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
1º.6.2019.
Redação original da posição 185 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"185
Abatacepte 250 mg pó
liof inj ct fa + ser desc
3002.10.29"
Golimumabe
Golimumabe 50
mg sol inj ct 1
ser preenc x 0,5
Golimumabe 50
mg sol inj ct 1
ser preenc x 0,5
ml acoplada em
aplicadora
Boceprevir
Boceprevir
mg capgel dura
ct bl al plas inc
Trastuzumabe
Trastuzumabe
150 mg pó liof
sol inj ct fa vd
inc
Tocilizumabe
Tocilizumabe 80
Tenecteplase
Tenecteplase 40
mg pó liof inj ct
fa + ser inj dil x
8 ml
Tenecteplase 50
mg pó liof inj ct
fa + ser inj dil x
10 ml
Bosentana
Bosentana
20/2014)
2935.00.19
concentrações
62,5mg
125mg,
caixa
Ambrisentana
20/2014)
Ambrisentana
5mg
10mg,
40/2014
Palivizumabe 50
mg.
liofilizado
ct
frasco ampola vd
inc
di-luente x 1 ml;
líquida injetável
Nova redação da posição 193 dada pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de
1º.6.2019.
Redação original da posição 193 que produziu efeitos de 1º.1.2017 até 31.5.2019:
"193
40/2014)
Palivizumabe 50mg - pó
- liofilizado injetável ct
frasco ampola vd inc +
ampola diluente x 1 ml
3002.10.29"
(Exelon Patch)
(Con ênio
adesivo
transdérmico
(4,6 mg / 24 H)
3004 90 69
18 mg adesivo
transdérmico
51/2017)
(9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo
transdérmico
(13,3 mg / 24 H)
Insulina Asparte
100 u/ml sol inj
ct 5 carp vd inc x
3 ml (pen fill)
cx5 carp vd inc x
3 ml + 5 aplic
plas
ct 5 carp vd inc x
3 ml + 5 sist
aplic
plast
(flexpen)
ct carp vd inc x 3
ml (penfill)
ct 10 carp vd inc
x 3 ml + 10 sist
apl
ct 10 carp vd inc
x 3 ml + 10 sist
ct 1 carp vd inc x
3 ml + 1 sist
ct 1 carp vd inc x
3 ml + 1 sist
(flextouch)
ct 5 carp vd inc x
3 ml + 5 sist
Acrescentada a posição 195 pelo art. 1º, alteração 323ª, do Decreto n. 2745, de 19.9.2019,
em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2019.
125mg/ml por
Acrescentada a posição 196 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
vigor com sua publicação em 3.4.2020 produzindo efeitos a partir de 3.4.2020.
Acetazolamida
2935.00.29
Acetazolamida
250mg
(comprimido)
Acrescentada a posição 197 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Alfataliglicerase
Alfataliglicerase
200U injetável
frasco-ampola)
Acrescentada a posição 198 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Bevacizumabe
3002.10.38
25 mg/ml
injetável (frasco
Acrescentada a posição 204 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Clopidogrel
Clopidogrel
75mg
Acrescentada a posição 205 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir
30mg (por
revestido)
Daclatasvir
60mg (por
revestido)
Acrescentada a posição 206 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Dorzolamida
2935.00 99
Dorzolamida
50mg/ml
oftálmica
(frasco 5ml)
Acrescentada a posição 207 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Fingolimode
Fingolimode
0,5mg (por
cápsula)
Acrescentada a posição 208 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Lanreotida
132/2019 e
120mg
132/2019 e
31/2022)
(seringa
90mg injetável
(seringa
60mg injetável
(seringa
Nova redação da posição 209 dada pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Redação anterior da posição 209, acrescentada pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n.
4.409, de 2.4.2020, em vigor com sua publicação em 3.4.2020 produzindo efeitos de
3.4.2020. até 21.8.2024:
"209
Lanreotida 120mg
injetável (seringa
Lanreotida 60mg
injetável (seringa
Lanreotida 90mg
injetável (seringa
3004.39.99"
Latanoprosta
Latanoprosta
0,05mg/ml
oftálmica
(frasco 2,5ml)
Acrescentada a posição 210 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno
250mg
Naproxeno
500mg
Acrescentada a posição 211 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina
20mg/ml
(frasco 10ml)
3003.40.20
3004.40.20
Acrescentada a posição 212 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Simeprevir
Simeprevir
150mg (por
cápsula)
Acrescentada a posição 213 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Sofosbuvir
Sofosbuvir
400mg (por
revestido)
Acrescentada a posição 214 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Travoprosta
Travoprosta
0,04 mg/ml
oftálmica
(frasco 2,5ml)
Acrescentada a posição 215 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Insulina
Humana (ação
rápida)
Injetável 100
UI/ML x 3 ML
Acrescentada a posição 216 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Humana (ação
rápida)
UI/ML x 3 ML x
Acrescentada a posição 217 pelo art. 1º, alteração 437ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Eritropoetina
158/2019)
Recombinante -
1.000 U - por
- 2.000 U - por
- 3.000 U - por
- 4.000 U - por
- 10.000 U -
por injetável -
Acrescentada a posição 218 pelo art. 1º, alteração 438ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
Glulisina
211/2019)
ct 1 carp vd inc
x 3 ml
ct 5 carp vd inc
x 3 ml
ct 1 carp vd inc
x 3 ml + 1 sist
aplic plas
ct 5 carp vd inc
x 5 ml
Acrescentada a posição 219 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
produzindo efeitos a partir de 14.12.2020.
100 ui/ml sol
inj ct 5 carp vd
inc x 3 ml
Insulina Lispro
inj ct 1 carp vd
ct 2 carp vd inc
x 3 ml
ct 5 carp vd inc
x 3 ml + 5 sist
ct 1 carp vd inc
x 3 ml + 1 sist
ct 2 carp vd inc
x 3 ml + 2 sist
Acrescentada a posição 220 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
Humana NPH
UI/ML x 3 ML
Acrescentada a posição 221 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
Humana NPH
UI/ML x 3 ML x
Acrescentada a posição 222 pelo art. 1º, alteração 507ª, do Decreto n. 6.479, de 14.12.2020,
Risanquizumab
3002.13.00
Risanquizumab
e - 75 mg/0,83
133/2021)
ml - solução
Acrescentada a posição 223 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
produzindo efeitos a partir de 30.6.2022.
Ranibizumabe
Ranibizumabe -
10mg/ml -
Acrescentada a posição 224 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Delamanida
2934.99.39
Delamanida -
50 mg -
Acrescentada a posição 225 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Bedaquilina
Bedaquilina -
100 mg -
Acrescentada a posição 226 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Alentuzumabe
158/2021)
Alentuzumabe
10 mg/ml -
solução para
diluição para
infusão
Acrescentada a posição 227 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Ocrelizumabe
158/2021)
Ocrelizumabe
30 mg/ml - SOL
DIL INFUS IV
CT FA VD
TRANS X 10 ml
Acrescentada a posição 228 pelo art. 1º, alteração 636ª, do Decreto n. 11.571, de 30.6.2022,
Cloridrato de
Cinacalcete
47/2021)
2921.49.90
Cinacalcete 30
mg,
3003.90.33
Cinacalcete 60
mg,
3003.90.33
Acrescentada a posição 229 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Paricalcitol
2906.19.90
Paricalcitol
ampolas de 1ml
com 5.0 µg/ml
Acrescentada a posição 230 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Idursulfase Alfa
Idursulfase Alfa
2mg/ml solução
injetável (frasco
com 3ml)
3004.90.14
Acrescentada a posição 231 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Furamato
Dimetila
2917.19.30
Dimetila
120mg, capsula
Dimetila
240mg, capsula
Acrescentada a posição 232 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Laronidase
Laronidase 0,58
mg/ml solução
injetável (frasco
5ml)
Acrescentada a posição 233 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Rasagilina
2921.49.90
Rasagilina 1mg,
Acrescentada a posição 234 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Teriflunomida
2926.90.99
Teriflunomida
14 mg,
Acrescentada a posição 235 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Tofacitinibe
47/2021 e
141/2022)
Citrato de
Tofacitinibe
5mg,
Acrescentada a posição 236 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
100 U/ML SOL
INJ CT 1 CAR
VD TRANS X 3
Degludeca
218/2021)
(PENFILL)
ATIVA
INJ CT 5 CAR
INJ CT 10 CAR
ML X 1 SIST
INJ CT 2 CAR
ML X 2 SIST
INJ CT 3 CAR
ML X 3 SIST
ML X 5 SIST
200 U/ML SOL
ML X 1 SIST
ML X 2 SIST
ML X 3 SIST
ML X 5 SIST
Acrescentada a posição 237 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Glargina
ML + 1 CAN
INJ CT 1 CARP
+ 1 SIST APLIC
60 UI PLAS
INJ CT 1 CARP
INJ CT 1 CARP
+ 1 SIST APLIC
80 UI PLAS
INJ CT 1 FA VD
INJ CT 10 CAR
INJ CT 10 CARP
INJ CT 10 CARP
SIST
INJ CT 10 CARP
SIST
INJ CT 10 FA
INJ CT 2 CARP
+ 2 SIST APLIC
60 UI PLAS
INJ CT 2 CARP
INJ CT 2 CARP
+ 2 SIST APLIC
80 UI PLAS
VD
TRANS
3ML + 3 CAN
INJ CT 3 FA VD
INJ CT 4 CAR
VD TRANS 3 ML
+ 5 CAN APLIC
ML + 5 CAN
INJ CT 5 CARP
+ 5 SIST APLIC
60 UI PLAS
INJ CT 5 CARP
INJ CT 5 CARP
+ 5 SIST APLIC
80 UI PLAS
INJ CT 5 FA VD
INC X 10 ML
INJ CT 5 FA VD
INJ CT 5 FA VD
INJ CT CAR VD
TRANS X 3 ML
+ 1 CAN APLIC
INJ CT CAR VD
TRANS X 3 ML
INJ CT FA VD
INC X 10 ML
INJ CT FA VD
INJ CT FA VD
300 U/ML SOL
1,5 ML + 1 CAN
1,5 ML + 2 CAN
1,5 ML + 3 CAN
INJ CT 4 CAR
1,5 ML + 4 CAN
1,5 ML + 5 CAN
Acrescentada a posição 238 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Detemir
ML X 1 SIST
ML X 5 SIST
Acrescentada a posição 239 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Ustequinumabe
97/2021)
Ustequinumabe
45 mg/0,5 mL
Acrescentada a posição 240 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Emicizumabe
97/2021)
Emicizumabe -
30 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD
TRANS X 1 ML -
(30
mg/ ml)
60 MG SOL INJ
SC CT 1 FA VD
0,4
Injetável ( 150
mg/ml)
SOL
INJ SC CT 1 FA
0,7
Injetável(
mg/ml)
SOL
INJ SC CT 1 FA
VD TRANS X 1
Injetável(
mg/ ml)
Acrescentada a posição 241 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Abacavir
mg/ml Solução
oral - frasco
Acrescentada a posição 242 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Atazanavir
Acrescentada a posição 243 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Darunavir
2935.90.29
800 mg -
Acrescentada a posição 244 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Dolutegravir
50 mg -
3003.90.59
Acrescentada a posição 245 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Efavirenz
30 mg/ml
Solução oral -
Acrescentada a posição 246 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Enfuvirtida
2933.29.99
(90
após
reconstituição)
Acrescentada a posição 247 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Entricitabina +
2934.99.29
(Entricitabina)
Entricitabina
(Tenofovir)
Acrescentada a posição 248 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Estavudina
2934.99.27
1 mg/ml
Acrescentada a posição 249 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Etravirina
2933.59.29
200 mg -
Acrescentada a posição 250 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Fosamprenavir
2935.90.29
50 mg/ml -
Suspensão oral
- Frasco
Acrescentada a posição 251 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
150 mg -
10 mg/ml
Frasco de 240
Acrescentada a posição 252 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
(Lamivudina)
Zidovudina
2934.99.22
(Zidovudina)
150mg
300mg
Acrescentada a posição 253 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Lopinavir
Ritonavir
(Lopinavir)
(Ritonavir)
100mg
Ritonavir 25mg
80mg/mL
20mg/mL
mg + Ritonavir
50mg
Acrescentada a posição 254 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Maraviroque
150 mg -
Acrescentada a posição 255 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Nevirapina
10 mg/ml
Suspensão oral
- Frasco
Acrescentada a posição 256 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Raltegravir
mastigável
Acrescentada a posição 257 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
80 mg/ml
Acrescentada a posição 258 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
300 mg -
Acrescentada a posição 259 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
(Tenofovir)
(Lamivudina)
Lamivudina 300
Acrescentada a posição 260 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Efavirenz
(Tenofovir)
(Lamivudina)
(Efavirenz)
Lamivudina 300
mg + Efavirenz
600mg
Acrescentada a posição 261 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Tipranavir
2935.90.99
250 mg -
gelatinosa mole
Acrescentada a posição 262 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
(AZT)
injetável-Frasco
-ampola
10 mg/ml
Xarope - Frasco
Acrescentada a posição 263 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Antimoniato de
Meglumina
2922.19.99
300 mg/ml -
j
Acrescentada a posição 264 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Afibercepte
Solução inc ivit
ct 1 fa vd trans
x 0,2278 ml +
AGU
Acrescentada a posição 265 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Tafamidis
meglumina
31/2022)
Tafamidis
meglumina -
20mg - cápsula
Acrescentada a posição 266 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
31/2022)
1 mg/mL -
solução oral
(frasco com 30
mL)
Acrescentada a posição 267 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Imiglucerase
180/2022)
Imiglucerase
U.
Acrescentada a posição 268 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Heparina
3001.90.10
5.000 unidades
internacionais/0
92/2023)
,25
Contendo
Heparina
92/2023)
Acrescentada a posição 269 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Dapagliflozina
92/2023)
2939.80.00
10 mg -
comprimido ou
Acrescentada a posição 270 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
Omalizumabe
193/2023)
Omalizumabe
-150
liofilizado - por
frasco - ampola
Acrescentada a posição 271 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2025.
Alfa-alglicosidas
193/2023)
Omalizumabe
-150
liofilizado - por
frasco - ampola
Acrescentada a posição 272 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2025.
Cladribina
Cladribina - 10
mg -
Acrescentada a posição 273 pela alteração 1086ª do art. 1º do Decreto nº 7.138, de
22.8.2024, em vigor na data da sua publicação em 22.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2025.
Beta-agalsidase
36/2025)
35 mg - pó
parasolução
Acrescentada a posição 274 pela alteração 1083ª do art. 1º do Decreto nº 10.517, de
7.7.2025, em vigor na data da sua publicação em 7.7.2025, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2026.
Succinato de
metoprolol
84/2025)
2922.19.89
Succinato
25mg
Succinato
50mg
Succinato
100mg
Acrescentada a posição 275 pela alteração 1217ª do art. 1º do Decreto nº 11.042, de
6.10.2025, em vigor na data da sua publicação em 6.10.2025, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2026.
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que (Convênios
ICMS 87/2002 e 45/2003):
1.1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de
1.3. não haja redução no montante de recursos destinados ao
cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de
Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo
Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003);
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido
do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais
(Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013).
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e
interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e
74/2024; Convênio ICMS 226/2023; Ajustes SINIEF 2/2003 e 40/2021).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 1079ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em
vigor na data da sua publicação em 14.8.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.8.2024:
"74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME
ZERO (Convênio ICMS 18/2003; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 2/2003)."
1. as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem
como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento
fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";
2. o disposto neste item aplica-se também:
2.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios
partícipes do Programa;
2.2 às prestações de serviços de transporte para distribuição de
mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;
2.3 às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas
cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
3. a prestação de contas com dados da quantidade de alimentos
adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações do Programa será encaminhada
anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
4. os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de
quaisquer outros;
5. a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa,
devidamente cadastrados no Ministério responsável por sua gestão, deverão confirmar o
recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão da "Declaração
de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional", observado o modelo constante no Anexo Único do Ajuste
SINIEF 2, de 23 de maio de 2003, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira)
destinada ao doador e a 2ª (segunda) à entidade ou ao município emitente;
6. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
6.1. possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional" ou "Certificado de Doação Eventual" referente a cada evento de
doação, expedidos pelo Ministério responsável pela gestão do Programa;
6.2. emitir documento fiscal correspondente à:
6.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido
na subnota 6.1 deste item e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação
destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
6.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido na subnota 6.1
deste item e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".
7. decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento
fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 5 deste item, o
imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência
do fato gerador;
8. o Ministério responsável pela gestão do Programa, por
intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o
cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes,
partícipes do Programa;
9. as unidades federadas e os Ministérios envolvidos no Programa
assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que
dispuserem;
10. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de
posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde
a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais
penalidades;
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 1079ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em vigor na
data da sua publicação em 14.8.2024.
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.8.2024:
"74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME
ZERO (Convênio ICMS 18/2003; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 2/2003).
1. O disposto neste item aplica-se também:
1.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do
art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e municípios partícipes do Programa;
1.2. às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas de que trata este item.
2. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas
em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010);
3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;
4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome - Mesa ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço
prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria
destinada ao Programa Fome Zero, observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 2, de 23 de maio de
2003, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada ao doador e a 2ª (segunda) à entidade ou ao
município emitente;
5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Mesa;
5.2. emitir documento fiscal correspondente à:
5.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", o
número do referido certificado e, no campo "Natureza da Operação", a expressão: "DOAÇÃO DESTINADA AO
PROGRAMA FOME ZERO";
5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Observações", o número do referido
certificado e, no campo "Natureza da Prestação", a expressão: "DOAÇÃO DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO".
6. decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento
previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;
7. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele
que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
8. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item;
9. o disposto neste item se aplica, também, às saídas em decorrência das aquisições, pela Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab, de mercadorias de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de
Convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS 34/2010).".
de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.42024 (Convênio ICMS
75 Operações, até 30.4.2026, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR,
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao
tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; Convênio ICMS
1.1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota
zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
beneficiadas com a isenção prevista neste item.
76 Importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos
acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas FORÇAS ARMADAS para
utilização em suas atividades institucionais (Convênios ICMS 69/2000, 24/2010, 108/2011 e
145/2012; Convênio ICMS 74/2011).
1. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
77 Importação, até 31.12.2026, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits
diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas
de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e
outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005;
I - VACINAS
Viral
(sarampo,
caxumba
3002.20.26
rubéola)
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000
e 129/2008)
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT (tétano,
difteria e coqueluche)
3002.20.24
Vacina contra Sarampo
c/
Influenza "B"
3002.20.23
Vacina contra Hepatite "B"
Vacina Inativa contra Pólio
3002.30.10
Liofilizada
Vacina contra Pneumococo
Vacina contra Febre Tifoide
3002.20.22
oral
3002.20.25
Vacina contra Meningite B +
C
Adulto
DT
(difteria e tétano)
3002.20.25
Vacina contra Meningite A +
3002.20.25
Vacina contra Meningite B
147/2005
129/2008)
Vacina contra Rubéola
(sarampo e coqueluche)
Vacina Dupla Viral (sarampo
e rubéola)
Vacina contra Hepatite A
Acelular
(DTPa)
78/2000
Vacina contra Varicela
Vacina contra Influenza
Vacina contra Rotavírus
Vacina Pentavalente
medicina humana
II - IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite "B"
Anti Varicella Zóster
Antitetânica
Antirrábica
Outras imunoglobulinas
Outras frações do sangue,
imunológicos
modificados
III - SOROS
Antirrábico
Toxoide Tetânico
3002.10.12
Antitetânico
Outros antissoros
Soro Antibotulínico
97/2001
anti
soros
específicos
animais/pessoas imunizadas
IV - MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente
3004.20.99
Clindamicina 300 mg
Doxiciclina 100 mg
Mefloquina
3004.90.63
Praziquantel
Mectizam
Primaquina
Oximiniquina
3003.90.56
Cypemetrina
Artemeter
Artezunato
Benzonidazol
3003.20.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
2939.21.00
Quinina
Rifampicina
3003.20.32
3003.90.82
Sulfadiazina
(Convênios ICMS 78/2000, 79/2002
3003.90.82
Sulfametoxazol
Trimetropina
2941.30.99
Tetraciclina
Interferon Gama
Terizidona
Medrox
Progesterona
Anfotericina B
Anfotericina B Lipossomal
Ciclocerina
Clofazimina
Dietilcarbamazina
Dicloridreto de Quinina
Isotionato de Pentamidina
especificados
Sulfato de Quinina
Zidovudina (AZT)
Zidovudina (AZT)
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
Dicloridrato de Quinina
Artequin
3004.90.47
Isotionato de Pentamidina
(Convênio ICMS 18/2010)
Tetrahydrobiopterin (BH4)
Miltefosina
Doxiciclina
3004.90.47
Pentamidina
Artesunato
V - INSETICIDAS
3808.10.29
Piretróide Deltrametrina
Fenitrothion
Cythion
Etofenprox
Bendiocarb
Temefós Granulado 1%
3808.90.26
Bromadiolone (raticida)
3808.10.21
Bacillus Thuringiensis subsp.
Israelensis (BTI)
3808.90.29
Carbamato
Malathion
Moluscocida
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
S-metoprene
3808.90.20
Bacillus
Sphaericus
(biolarvicida)
DDT 4.0% apresentado em
forma de papel impregnado
108/2002
Malathion 0,8% apresentado
papel
impregnado
3808.10.22
Cipermetrina
0.1%
apresentado em forma de
papel impregnado
Piriproxifen
47/2004
Diflerbenzuron
47/2004
3808.10.23
A base de Cipermetrina
A base de Cipermetrina
3808.10.27
A base de óleo mineral
Alphacipermetrina
Niclosamida
Organofosforado
Piretróides sintéticos
Pirimifos
Outros inseticidas
inseticidas
apresentados de outro modo
3808.99.99
Desinfetante
(Convênio ICMS 129/2008)
VI - OUTROS
Artesunato
3004.50.40
Vitamina “A”
3006.30.29
Kits
Malária
Sarampo
Rubéola
Hepatite e Hepatite Viral
Influenza
B,
Parainfluenza
1,
3,
Adenovírus
Vírus
Respiratório Sincicial
Vírus Respiratórios
Outros Kits de Diagnósticos
administração
pacientes
4811.90.90
piretróide (silicone)
organofosforado (óleo)
3917.29.00
Cones plásticos para prova
de parede (mosquitos)
3919.33.00
Armadilhas luminosas tipo
CDC
47/2004
(diversos)
Kits Rotavírus
3002.90.10
origem
microbiana
3917.33.00
Armadilhas
mosquito
(cone plástico e nylon)
3926.90.90
Intra
Uterino
(DIU)
Outras frações de sangue
(medicamento)
Outras frações de sangue
(exceto medicamento) - Kits
3002.90.30
Tuberculina
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
Qiaquick Gel Extraction Kit
3507.90.29
Platinum
TAQ
DNA
Polymerase
100mM dNTP set
2934.99.34
Random Primers
3504.00.11
RNaseOUT
Recombinant
Ribonuclease Inhibitor
3913.90.90
UltraPure Agarose
3507.90.49
M-MLV
Reverse
Transcriptase
SuperScript
One-Step
RT-PCR
System
with
Platinum Taq
Armadilhas Luminosas
3808.91.99
Novaluron
31.12.2026,
FUNDAÇÃO
PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS
55/1992 e 25/1993; Convênio ICMS 49/2017).
79 Transferências, até 30.4.2026, dos bens a seguir relacionados
destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 9/2006; Convênio
ICMS 49/2017):
8411.82.00
Turbina
Taurus
Mars100
8411.81.00
Turbina Saturno e Centauro
8414.80.38
Bundle do compressor MHI
Máquina de hot tapping e
Estações de entrega tipo I,
II, III, IV, V e VI
8502.39.00
Geradores Waukesha
8481.80.95
Válvula esfera de bloqueio
36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.10.00
Válvula
pressão 12", 6", 4", 3", 2" e
1"
8481.80.97
Válvula de controle de vazão
20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.30.00
Válvula de retenção
8421.39.90
Filtro
scrubber,
ciclone
cartucho
8419.11.00
Aquecedor a gás
9028.10.11
Medidor
vazão
turbina
9028.10.19
Medidor
vazão
ultrassônico
8479.90.90
Unidades
filtragem,
aquecimento,
redução,
medição e lubrificação
8114.80.31
Motocompressor alternativo
7305.11.00
Tubos de aço
7311.00.00
Vaso de pressão
1.1. somente se aplica aos bens transferidos dentro do território
nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG;
1.2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens
na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 29 da
Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
de 18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021(Convênio ICMS 133/2020).
79-A Até 31.4.2026, nas operações internas, e relativamente à diferença
entre as alíquotas interna e interestadual, com os produtos a seguir indicados e respectivas
classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -
NCM/SH - quando destinados à GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO
BIOGÁS (Convênios ICMS 151/2021 e 160/2023):
Sistema para tratamento
de efluentes
Aparelhos para coleta e
drenagem de gás, combate
a espumas e
monitoramento de pressão
em sistemas de produção
de biogás
armazenamento de gás
para planta de biogás
Ventilador para
bombeamento
Distribuidor de água para
lavagem interna
Equipamento de
8537.20.90
Subestação de energia
elétrica e painel de controle
8502.20.19
Grupo motogerador -
motor de pistão ignição por
centelha e motogerador em
container
Conjunto membrana dupla
para biogás biodigestor
horizontal e conjunto
membrana dupla para
biogás gasômetro
8479.82.10
Agitador horizontal de
fundo (fixo); agitador
horizontal de superfície do
biorreator; agitador
inclinado do biorreator;
agitador vertical do
biorreator; agitador
submersível
Desumificador de ar; filtro
prensa rotativo tipo rosca
desaguadora; planta de
upgrade de biometano;
sistema de purificação
Combinação de máquinas
para produção de gás
combustível a partir de
Biogás
8504.34.00
Transformador
8419.50.90
Desumidificador de biogás;
composto resfriador e
eliminador de gotas
Unidade controladora de
temperatura; fluido
anticongelante e módulo
comunicação Modbus No
Clp
7309.00.90
Tanque em chapas de aço
vitrificados
8421.19.9
Decanter centrífugo
rotativo horizontal
8405.90.00
Sistema biodigestor
8414.59.90
Soprador de biogás
bombas de ar ou de vácuo,
compressores de ar ou de
gases
ventiladores;
coifas
aspirantes
(exaustores)
84.14
extração
reciclagem, com ventilador
incorporado,
filtrantes;
cabinas
(câmaras)
biológica
estanques
gases,
filtrantes
(Convênio ICMS 151/2024)
Acrescentada a posição 20 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
produzindo efeitos a partir de 5.5.2025.
9028.10.11
contadores de gases - do
tipo utilizado em postos
(estações) de serviço ou
garagens (Convênio ICMS
151/2024)
Acrescentada a posição 21 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
planta
upgrade
biometano,
purificação ou combinação
de máquinas para produção
de gás combustível a partir
de biogás (Convênio ICMS
151/2024)
Acrescentada a posição 22 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
9027.20.11
cromatógrafo
fase
gasosa
151/2024)
Acrescentada a posição 23 pelo art. 1º, alteração 1152ª, do Decreto n. 9.817, de 5.5.2025,
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que
trata este item.
1ª (primeira) prorrogação para 31.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 943º, do Decreto n. 5.319,
de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos retroativos a
partir de 1º.1.2024.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 900ª, do Decreto n. 446, de 18.12.2023, em vigor com sua publicação em
18.12.2023, produzindo efeitos produzindo efeitos de 1º.1.2024 (a partir do primeiro dia do mês subsequente).
80 Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o
regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a
IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA E SEUS ANEXOS (Lei n. 14.586, de 22
de dezembro de 2004 e nº 20.046, de 16 de dezembro de 2019).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em
vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 15.12.2019:
"Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios,
delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA (Lei n. 14.586, de 22 de
dezembro de 2004)."
1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de
propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto e seus anexos, que
estejam em pleno funcionamento, com ocupação comprovada pela autoridade
competente mediante alvará de funcionamento, ou, mediante declaração dos
responsáveis sob as penas da lei devidamente acompanhada do estatuto social e da ata
da última eleição da Diretoria da entidade;
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em vigor com
sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 15.12.2019:
"1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de
qualquer culto, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento;"
2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do
funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação ou comodato devidamente
registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;
3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às
fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel
para a prática religiosa;
4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os
documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo
único do art. 175 deste Regulamento.
5. são considerados anexos aos locais em que são praticados cultos
religiosos, desde que a eles contíguos, a casa paroquial, casa de residência do vigário,
pastor ou líder religioso, jardins, áreas de estacionamento, escritórios e outros locais que
sejam destinados para os desempenhos das funções da entidade.
Acrescentada nota pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em vigor com sua
publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
6. em caso de apresentação de Declaração, aos agentes de que
trata a nota 3 cabe averiguar a autenticidade das informações, o que poderá ser feito
mediante visita técnica ao local.".
Acrescentada nota pelo art. 1º, alteração 431ª, do Decreto n. 4.204, de 6.3.2020, em vigor com sua
publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 16.12.2019.
81 Saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, desde que (Convênios ICM
38/1982, 56/1985 e 47/1989; Convênios ICMS 52/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 121/1995):
I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida
seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação;
II - o valor das vendas no ano anterior não tenha ultrapassado o
limite de 2.100 (duas mil e cem) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná;
III - o benefício seja reconhecido pelo Delegado da Receita do
domicílio tributário da instituição interessada, por requerimento, em cada exercício
financeiro, anexando-se ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de
sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como
cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.
1. não prevalecerá o limite de vendas previsto no inciso II do
"caput", quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa
científica.
82 Importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a
serem utilizados na execução do Projeto Nacionalização da Produção de Insumos para
Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira, desenvolvido em parceria
entre a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, o Instituto de Tecnologia do Paraná -
Tecpar, e o INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, entidade sem
fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério
da Ciência e Tecnologia, sob n. 900.0782/2000 (Convênio ICMS 42/2008).
1.1. estende-se ao caso de doação do bem importado do exterior;
1.2. será concedido mediante despacho do Delegado da Receita do
domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do
preenchimento dos requisitos previstos neste item.
2. a comprovação da ausência de similaridade deverá se feita
mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional,
ou por órgão federal competente.
83 Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados,
promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP (Convênio
ICMS 26/2012):
pack
sybr
green
pcr
master mix cod. 4364344
2.0m teaa hplc ph7 glen cod.
60-4110-57 fr c/ 450 ml
25 ethylthiotetrazole
3'bhq1-cpg 0,2umol
3'bhq1-cpg 15umol
3'bhq2-cpg 0,2umol
3'bhq2-cpg 15umol
3'bhq2-cpg 1umol
3'bhq3-cpg 0,2umol
3'bhq3-cpg 15umol
3'-da-cpg
20-2104-42,
m/g
3'-da-cpg 20-2104-42e
5'-
fuorescein
phosphoramidite,
micromoles
5'-
hexachloro
fuorescein
phosphoramidite
Ac dc ce phosphoramidite
Acetonitrilo
Merck
100030.5000 frasco com 5
litros
Activator
glen
cod.
30-3140-57 fr c/ 450 ml
3002.90.99
AFP III - proteína antifreeze
500mg
AFP tipo I, 500mg - frasco
AFP tipo I, 50mg - frasco
Água
depc
(dietilpirocarbonato) treated
h20 frasco com 1 l invitrogen
cod 750023
Água dnase rnase fre ultra
pura
distilled
water
invitrogen 10977015 fr c/
500 ml
2941.10.10
Ampicilina solução fr c/ 10
Anhydrous wash glen cod.
40-4050-57 fr c/ 450 ml
C3 CPG synthesis column
Cal flúor orange 560 amidite,
50 umoles
Cal flúor orange 610 amidite,
100 umoles
Cap mix a
Cap
mix
40-4012-27 fr c/ 450 ml
Cap
mix
40-4122-57 fr c/ 450 ml
3105.10.00
Cloreto potássio sol. 12,8
Coluna da CPG, 40 um/g, 40
nm glen cod. 20-2201-45
Cy3 phosphoramidite, 100
umoles
Cy5 phosphoramidite, 100
umoles
Da-CE phosphoramidite glen
cod. 10-1000-c5 fr c/ 1,0 g
Da-CPG, 31 um/g, 15 nm
Da-CPG, 32 um/g, 40 nm
Dc-CE
0,5g glen cod. 10-1010-c5 fr
c/ 1,0 g
Dc-CPG, 32 um/g, 15 nm
Dc-CPG, 34 um/g, 40 nm
Deblocking mix glen cod.
40-4140-71 fr c/ 1000 ml
De-CP/diethylpyrocarbonate
Deprotection - carbonato em
metanol, 0,05 potassiun - 30
mililitro
Dg-CE phosphoramidite glen
cod. 10-1020-c5 fr c/ 0.5 g
Dg-CE
0,5g
Dg-CE
0,5g
Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm
Dg-CPG, 36 um/g, 15 nm
2921.19.29
Diisopropiletilamina 99,5 %
(diea) fr c/ 100 ml sigma
496219-100 ml
Diluent
acetonitrilo
anhydrous
40-4050-45 fr c/ 60 ml
2930.90.99
Dl (dithiothreitol) sigma cod.
D9779-5g fr c/ 5 gr. Val. 1
ano
Dmf dg-CE phosphoramidite,
1 grama
lambda
from
bacteriophage
lambda
1857 sam 7 fr 1 ml
3002.10.31
Dnase
from
bovine
pâncreas frasco com 100 mg
Dt ce phosphoramidite, 0,5 g
glen cod. 10-1030-c5 fr c/
0.5 g
Dt-CPG, 32 um/g, 40 nm
Dt-CPG, 35 um/g, 15 nm
Dt-CPG, 35 um/g, 40 nm
Endoproteinase
glu-c
sequencing grade 50 ug ( 5
x 10 ug)
3507.90.30
Enzima bamhi 4000 u
Enzima dnase i cell culture
grade
Enzima
transcriptase
reversa-rt
microlitros
Hiv
chimeric
antigen
Hiv
recombinat
Hiv-1 p24 recombinat, frasco
com 1 mg
Hiv-1 gp41, frasco com 1 mg
Hiv-2
gp
recombinat,
frasco com 1 mg
Htlv-i chimeric recombinant
Htlv-i
gp21
antigen, frasco com 0.5 mg
Htlv-i
gp46
antigen, frasco com 0.5 mg
Htlv-ii chimeric recombinat
Human hela cell total rna 50
ug clontech cod. 636543
3507 90 30
Human hela cell total rna, 50
microlitro
Immobilized
monomeric
avidin pierce cod. 20227
Improm
transcriptse 500 reações
Influenza a (h1n1) primer
and prob set invitrogen cod.
A11400
Influenza a 2009 h1n1 assay
control v1.0
Iniciador - unlabeled oligos -
nat hcv forward
nat hcv2 reverse
nat hiv forward
nat hiv forward
nat hiv reverse
Iptg fermentas cod. R0392
isopropyl-D-1-thiogalactopyr
anoside - 1g
Kit solid xd slide & deposition
v2 cod. 4456997
Kit top frag seq 5 bp bc set
cod. 4449308
Kit total RNA seq applied
cod. 4445374
2812.10.19
Luminex sheath fluid
Microesferas
magplex
luminex
Mistura de PCR - nat 48
reações
Mix
enzimas
ácidos
nucleicos, bulk for 40000
reactions
Mix de nucleotídeos pure
peak
polymerizationm10
nm
fr
100 ml
Nonidet p40 sub surfactante
não iônico sigma cod. 74385
val 1 ano
Oxidizing solution glen cod.
40-4132-57 fr c/ 450 ml
3204.20.90
Phycoerythrin cojugated to 1
mg of anti p24 (clone 19) igg
Proteinase K
Purelink PCR cro kt 250 prep
invitrogen cod. K310250
Purelink viral rna/DNA kit c/
50 reações
Qiamp minelute vírus spin ki
(50)
Quant-it dsdna br assay kit
invitrogen cod. Q32853
Recombiant hepatitis a vírus
vp4-vp2
Recombinat hepatitis a vírus
vp3
3002.10.31
Soroalbumina bovina (BSA)
para biologia celular
Tampão de corrida xt mops
20 x concentrado para cuba
criterion 500 ml
TAQ DNA polymerase 4 x
250 units
Taqman hiv vic
Taqman mgb probe, ácido
nucleico (6fam, vic tet, ned)
Taqman probe HCV fam
Taqman probe HIV cal dye3
Tween
sigma
93773-250 g
Workbeads 40 q, 25 ml
(material de cromatografia)
Workbeads 40 q, 4,3 ml
pre-packed column (material
de cromatografia)
Workbeads
s, 25 ml
(material de cromatografia)
Workbeads 40/10k proteína
development 5 ml
8479.82.90
Agitadores
9030.33.19
Analisador de impedâncias
9027.80.99
Analisador tamanho partícula
8414.80.19
Ar comprimido seco
8415.10.11
Ar condicionado
8419.81.10
Autoclave
vertical
laboratório
9016.00.90
Balanças
8479.89.91
Banho sonicador
8419.19.90
Banho-maria
8414.10.00
Bombas a vácuo
Bomba
peristáltica
Cabines de fluxo laminar
e/ou de segurança biológica
8418.29.00
Câmara
científica
(Mini
refrigerador)
Câmara
incubadora
c/
agitação orbital (Shaker)
9006.59.29
Câmera 3CCD
9006.59.29
Câmera CCD
9006.59.29
Câmera de alta sensibilidade
Capela de exaustão
Capelas
deposição
particulado/filamentos
Cell Disruptor
8421.19.90
Centrífugas
9026.80.00
Condutivímetro de bancada
9027.20.29
Sistemas de eletroforese
8441.40.19
Detector
Avalanche
Amplificado
9027.30.20
Espectrofotômetro
9030.33.90
Estabilizadores
eletrônicos
de tensão de 1 a 3 KVA
8419.89.20
Estufas
Fermentador Wave Bioreator
+ Módulos + acessórios
9030.33.90
Fonte de alta tensão
8504.40.30
Fonte linear DC
8514.30.90
Forno
recozimento
(Gás/Vácuo)
8541.40.13
Fotodiodo amplificado
8418.50.10
Freezer -20ºC vertical
8465.92.11
Fresadoras
9027.30.19
Espectrômetro
8511.50.90
Geradores de funções
8443.31.91
Impressora de etiquetas
Jogo de micropipetas
8541.40.12
Laser diodo (ou equivalente)
8422.20.00
Lavadora de vidraria
8509.40.10
Liquidificador (Alta RPM)
9027.50.50
Plataforma multiplex MagPIX
8471.50.10
Microcomputador
Modulador de Amplitude
Modulador de Fase
9030.33.11
Multímetros digitais
9030.20.10
Osciloscópios digitais
9027.80.14
pHmetro
Pipetas
repetição
multicanal
8456.90.00
Câmara de plasma Etcher
8443.32.29
Impressora de prototipagem
rápida de filme plástico
Refrigerador vertical
8471.60.59
Processador RISC
Robô
pipetagem
manipulação de líquidos
9033.00.00
Sala limpa modular
9027.20.29
automatizado
sequenciamento de DNA
8421.21.00
DI
(deionizada)
9027.20.12
cromatografia
tipo FPLC
9027.20.29
Sistema de preparação para
sequenciamento
Sonicador de bancada
Concentrador Speed Vac
Spin Coater
9027.50.90
Termociclador
Termomisturador
p/
microtubos c/ aquecimento e
refrigeração (Thermomixer)
8418.40.00
Ultrafreezer-80º,
sistema de Backup CO2 +
Registador, 728 litros
9027.30.19
Upgrade
Espectrometria de Massa
9027.20.21
Upgrade
Massivo
Paralelo de DNA
Vaccum manifold
8543.70.19
fotomultiplicadora
amplificada
9033.00.00
Workstation para preparo de
PCR setup
Acrescentados os itens 185 a 221 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
30.08.2019, produzindo efeitos a partir de 30.08.2019 (publicação).
3002.12.29
1° painel internac de ref de
genotipos
hepatite b para amplificacao
de acido (Convênio ICMS
34/2019)
10 x hotmaster taq buffer -
(tb_1,2ml)
10 x pcr buffer - (tb_1,2ml)
3 non-metallic sieve 10um
- 10um"
3 non-metallic sieve 15um
- 15um"
3 non-metallic sieve 20um
3 non-metallic sieve 25um
3 non-metallic sieve 32um
3 non-metallic sieve 7um -
7um"
5 - Amino Modifier C12
(FR_100umoles) -
5 - biotin phosphoramidite -
fuorescein
5 - hexachloro fluorescein
5 - hexachloro fuorescein
-fluorescein
hexachloro
fluorescein
phosphoramidit
5x mpx mastermix reagent
(fr_5 ml)
ponteiras
concentradoras
0.05
micron
hollow
fiber
fibras ocas de polisulfona
(hfps)
0.1
micron em polietersulfona -
0.1 micron polyethersulfone
(pes) -
0.2
micron
hollow
fiber
fibras ocas de polisulfona
0.4
micron polycarbonate track
etch policarbonato (pcte)
0.45
micron
hollow
fiber
fibras ocas de polisulfona
utraconcentradoras
fibras ocas de polisulfona -
ultrafiltration hollow fiber
(fr_0,5 gr)
(fr_1gr)
3002 12 29
Accurun 800 cont. Negative
torch (a800-0004) 1x1ml
Ac-dc ce phosphoramidite
(fr_2gr)
Ac-dc cpg, 4x40nm
2915.29.90
Acetato de litio
n-hidroxisulfosuccinimida
(sulfo-nhs-acetato) (fr_100
mg)
Acetato de trietilamina grau
para hplc (teaa) (fr_450 ml)
Acetonitrila anidra diluente
(fr_100 ml)
Acetonitrila
anidro
ambar (fr_60 ml)
2915.60.11
Acido butirico
Acido trifluoracetico4% (tfa)
glen (fr_450 ml)
Acido
trifluoroacetico
aquoso 2% (fr_450ml)
Acrescentados os itens 185 a 221 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 222 a 262 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
9031.49.90
Acridine
orange/propidium
iodide stain
Activator - fabr: glen cod.
30314062 (fr_2000 ml)
3822 00 90
Activator
0,25
dci-
mermade (fr)_450 ml)
Activator 0,25 mt (fr_450
8542.31.90
Adafruit
trinket
mini
microcontroller - 3.3v logic
8526.91.00
Adafruit
ultimate
gps
breakout - 66 channel w/10
hz updates
3923.50.00
Adaptador
cap
reagentes mermade
3821.00.00
Aditivo de cultura sheff-cho
acf
pf acf
plus acf
plus pf acf
Aditivo de cultura sheffiled
rigf-1 plus liquid
Aditivo
cultura
sheff-pulse i
Aditivo
cultura
sheff-pulse ii
9006.91.90
Adjustable pi camera mount
Affi-anti
hbv
(1)
igy,1miligrama
Affi-anti
p24
igy,
1miligrama
Afp tipo i (fr_500 mg)
Afp tipo i (fr_750 mg)
Afp tipo i (fr_500 mg)
3002.12.31
serica
bovina
(bsa)
serica
bovina
(bsa) (fr_340 ml)
serica
bovina
(bsa)
Alvos metalicos de grande
pureza anel de cobre 200
mm (pct 5 und)
pureza arames de cobre
para clam4
pureza filamento para ex05
pureza
filamentos
duplos
recobertos com torio
Amplicho
cd
medium
liguid
Analisador de tamanho de
particula (granulometro) e
Analisador dinamico de luz
Anhydrous
wash
(fr_450 ml)
Anti corpo anti igm humana
acoplada a ficoeretrina
Anti igg mouse acoplado a
ficoeretrina (fr_01ml)
Anti taq dna (mabs), 500
micrograma
3002 12 29
Anticorpo anti igg canino
conjugado com ficoeritrina
Anticorpo anti igg humana
feito em bode e conjugado
com fluoroforo alexa 488
Anticorpo anti proteina a
conjugado com ficoeritrina
Anticorpo anti proteina a
conjugado com fitc
superfície
monoclonal para vírus da
hepatite b (hbv-mab), para
teste
sanduíche.
(tb_360µl)
monoclonal para vírus da
hepatite b (hbv-mab), para
sanduíche.
(tb_245 µl)
monoclonal
(mab)
zika
envelope
Acrescentados os itens 222 a 262 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 263 a 297 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
(mab) para virus zika ns1
Anticorpo monoclonal mab
Anticorpo monoclonal para
toxoplasma
gondii,
sag1
(tb_606 µl)
policlonal
anti-ecarina, produzido em
coelho (fr_0,1 mg)
Antigeno de superfície da
hepatite b (hbsag) - subtipo
ad. (tb_1ml)
Antigeno
gindii rop4 (rh2) mosaico
recombinante (tb_1mg)
gondii mic 3 recombinante
(tb_1000 mg)
gondii
p24
(gra1)
recombinante (tb_1000 mg)
gondii
p29
(gra7)
recombinante (tb_1000 mg)
gondii
p30
(sag1)
recombinante (tb_1000 mg)
Antigeno quimerico (gp41,
gp36, gp120) recombinante
imunodeficiencia
(hiv) (tb_910µl)
Antigeno quimerico (tpn15,
tpn17, tpn47) recombinante
de treponema pallidum (tp)
(tb_1,67ml)
quimerico
hepatite
(hcv) core, ns3, ns4 e ns5
(tb_2 ml)
hepatite
(hcv) core, ns3, ns4 e ns5
core,
ns3,
ns4 e ns5 de hepatite c
virus (hcv) (tb_205 µl)
t-linfotrópico humano, tipo
1 (htlv-1) (tb_2 ml)
toxoplasma gondii (tb_1,31
Antigeno recombinante para
hbv ad
Antigeno recombinante para
hbv ay
Antigeno recombinante para
hbv core
quimerico (gp36) do virus
imunodeficiencia
humana (hiv) (tb_1200 µl)
quimerico (gp41, gp120) do
virus da imunodeficiencia
humana (hiv) (tb_910 µl)
hepatite c
3507 90 39
imunodeficiencia
(hiv)
Aplicador de filme adesivo
para vedacao de placa de
pcr 96 pocos (cx_1 un)
Aptameros para a proteina
p24
hiv
oligonucleotideo
bases
3912.39.10
Base de metilcelulose medio
8424.89.90
Bicos de atomizacao isoflow
flatbed dispenser
Bio-plex
pro
mouse
chemokine panel 33-plex
Bordetella pertussi genomic
Bordetella
pertussi
strain
18323 genomic dna
8543.90.10
Bracadeira
inlet
exclusivo
lab-on-chip in-check
Bracadeira
pcr
exclusivo
lab-on-chip in-check
Buchas para prefiltracao -
pipette mesh filter sleev
(cx_25un)
Buffer ave (20ml) (fr_20
Acrescentados os itens 263 a 297 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 298 a 340 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Buffer ave (2ml) (fr_2 ml)
Buffer cartridge (pt_12 un)
(pt_12 un)
Buffer
ressuspensao
1,25ml
Buffer eb elution (fr_250
Buffer eb frasco com 250ml
Buffer qsb (fr_500-540 ml)
Buffer qsl (fr_880 ml)
Buffer
qsw1/mw1-etoh
(fr_730-1000 ml)
Buffer qsw2 (fr_500 ml)
Buffer
qsw5/aw1+etoh
(fr_500 ml)
Buffer te frasco com 30 ml
Camara para ruptura de
h10z,
micrometros,
microfluidics
18.000 psi
Camera ccd e acessorios
para gerar diagnostico
Camera
alta
sensibilidade e acessorios
para gerar diganostico
0106.19.00
Camundongo
femea
linhagem específica
0106.19.00
Camundongo
macho
linhagem específica
Canister completo c/ tampa
para rotor jla-10.500
Cap mix a (fr_450 ml)
Cap mix a (fr_2000 ml)
Cap mix a glen (fr_450 ml)
Cap mix b (fr_2000 ml)
Cap mix b glen (fr_450 ml)
3504.00.11
Carbox alexa fluor 1 mg
Carrier rna (fr_1350ug)
Cartucho de purificacao de
dna glen pak 3g (pt_1un)
Cartucho de purificacao de
dna glen-pak (para uso com
seringas) (pt_10un)
8421.29.90
Cell counting slides l12001
Celula cho abg1
Celula cho abg2
Celula cho eca
Celula cho erp57
Celula cho fxiii
Celula cho thrb
Celula cho thrb2
Celula cho xbp/atf6
Celula cho xbp1
Celula competente kit one
shot 440007 e coli invaf
(cx_20 und_50ul)
Centrifuga
refrigerada
velocidade
avanti
beckman coulter 220 v
Cepa candida albicans
Cepa liofilizada escherichia
coli
9027.50.50
Citometro de fluxo accuri.
Equipamento com 1 laser (3
cores, ssc e fsc).
9027.50.50
Citometro de fluxo s3e cell
sorter (488/561 nm, 100
mw)
2918.15.00
Citrato ferrico
Acrescentados os itens 298 a 340 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 341 a 383 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Clonacell cho acf medium
(fr_90 ml)
Clonacell
cho
acf
supplement (fr_2,5 ml)
2922.39.90
Clonagem
customizada
(cbs)
2827.31.90
Cloreto de magnesio 25mm
(tb_1,2ml)
Cod uracil-dna glycosylase
(cod ung)
Coluna
bhq1-cpg
0,2
umol
bhq2-cpg
0,2
bhq3-cpg
0,2
Coluna cpg 3’-spacer c3
200 nmol (pt_4un)
cpg
universal
unysupport 0,2 µmole 50 g
(pt_4un)
unysupport
µmole
µmole
µmole
Coluna da-cpg 35 µmole
da-cpg
nm
Coluna dc-cpg 35 µmole
Coluna de sintese mermade
3 bhq 1 cpg 200 nmole
(pack of 4)
3 bhq 1 cpg 200 nmole
1µmol (1000a)
200 nmol
3 bhq 3 cpg 0,2 umol
3 -bhq-2 cpg 0,2 umol
50 nmol
dg-cpg
nm
Coluna dt-cpg 35 umole
Conjugado
gondii hrp
Conjugations:
phycoerythrin
conjugated
1-5 of antibody
bracadeira
plataforma in-chek - fabr:
st clamps-loc
particulas modelo z2 coulter
counter analyzer 220v
9027.20.12
Cromatografo
fase
liquida
akta
purificador
upc
D.
Probe
hcv
(fam
mgb-edq)
D.
(hex
mgb-edq)
D. Probe ic (cy3 mgb-edq)
ce
(fr_2 gr)
(fr_1 gr)
Da ce phosphoramidite glen
1 g (fr_5 gr)
Dc
(fr_1 gr)
Dc ce phosphoramidite glen
1 g (fr_5 gr)
Dc-cpg 34 um/g 40 nm
Deblock 3% tca (fr_2 l)
Deblocking mix (fr_450 ml)
Deblocking mix (fr_1 l)
Dengue
early
infection
performance
panel
(será
care),total de 6 membros e
0,5ml cada tubo
Acrescentados os itens 341 a 383 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 384 a 425 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
8517.62.19
Description
diffused
rgb
5mm led (25 pack)
2508.10.00
Desumidificador bentonita
Desumidificador
molecular
1g
Detector por avalanche e
Dg
(fr_2 gr)
Dg
(fr_1 gr)
Dg ce phosphoramidite glen
(fr_0,5 gr)
2930 90 99
Di(dithiothreitol) - peptidio
- produto organico
Diclorometano/acn 3:1
Diluente acetonitrila anidra
(fr_100 ml)
Dmf dg ce phosphoramidite
(fr_1gr)
Dmf-dg-cpg ax40nm
chlamydia
trachomatis - cepa uw-3/cx
(atcc vr-885d)
chlamydia
trachomatis cepa uw-36/cx
(atcc vr-886d)
polimerase
omni
klentaq
Dna sintetico
Dntp mix 10 mm (fr_100
Dntp mix 10mm (fr_20 ml)
Drierite silica com indicador
de umidade 22005
Ds-11+
nanoespectrofotometro
Dt ce phosphoramidite (fr_2
gr)
Dt ce phosphoramidite (fr_1
gr)
Dt ce phosphoramidite glen
(fr_0,5 gr)
Dual labeled probe, 5 hex 3
bhq-1
Dual-labeled
probe,
fam/3 bhq-1
fam/3 bhq-1 (mp-p)
fam/internal t-bhq-1/3 c3
Dual-labeled probe, 5 hex/3
bhq-1
quasar 670/3 bhq-2 (50
nmol)
quasar 670/3 bhq-2
2921.49.90
Edc
(1-ethyl-3-[3-dimethylamin
opropyl]
carbodiimide
hydrochloride)
Edc
(1-ethyl-3-[3-dimethylamin
opropyl]
carbodiimide
hydrochloride) (fr_5g)
Elution port cap - contendo
uma bucha para proteger a
porta da interface do frasco
de eluição
Enzima de restrição acii
Enzima de restrição agei
Enzima de restrição bstbi
Enzima de restrição cviki-1
Enzima de restrição eco ri
Enzima de restrição sph i
Enzima de restrição xba i
Enzima rt nat bulk
Enzima rt nat plus
Acrescentados os itens 384 a 425 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 426 a 466 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Enzima rt zdc molecular
Enzima
transcriptase
reversa (rt) frasco com 30
microlitros
Epoch
redmond
red
fluoroforo
Epoch yakima yellow(tm)
phosphoramidite 100umol
Equipamento de pcr em
tempo real via 7 ab
Equipamento em cpd 300
ponto
critico
mesa
versao manual
9027.30.20
Espectrofotometro
9027.30.19
Espectrometro e acessorios
Espectropolarimetro
dicroismo
circular
3824.99.89
Etanolamina
Ez1
advanced
xl
bacteria
Ez1 dna tissue kit para 48
reacoes
Fator estimulante de colonia
cel
granulocitas
monociticas
(human
gm-csf)
3921.90.90
Filme adesivo para vedacao
de placa de 96 amostras
para pcr em tempo real
(cx_50un)
Filtro
end
of
line
sintetizador 1/8 pct com
100 un.
Filtro, tubo, end line, 25um
Folding buffer - 50 ml
Fosforamidita acdc (fr_10
gr)
Fosforamidita
ac-dc-ce
(fr_5 gr)
bhq-1-dt
50µmol (fr_50 µmol)
Fosforamidita cy5 50µmol
(fr_50 µmol)
Fosforamidita da (fr_10 gr)
Fosforamidita da (fr_5 gr)
(para expedite)
Fosforamidita dg (fr_10 gr)
Fosforamidita dg (fr_5 gr)
dg
(para expedite)
Fosforamidita dt (fr_10 gr)
Fosforamidita dt (fr_5 gr)
dt
(para expedite)
9001.90.90
Fotodiodo
amplificado
8418.50.10
Freezer para laboratório
Gaa-3
replacement
diaphragm only for ga-6
autosiever
Gene sintetico
Genomic
from
bordetella
parapertussis
strain
Gilsonic
autosiever
peneirador ultrasonico
4x0.2 um
Goat
anti
hbsag-pe
conjugate
diagnostic
reagent 1ml
Goat anti-human igm heavy
chain secondary antibody,
alexa fluor 488 conjugate
8462.39.10
Guilhotina
kinematic
modelo matrix 2360 ce
Hawkz05
polymerase
(fr_2000 u)
Acrescentados os itens 426 a 466 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 467 a 509 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
recombinat
Hcv solucao protetiva a
Hcv solucao protetiva b
Hcv solucao protetiva e
Hcv solucao protetiva f
Hcv solucao protetiva g
Hepatitis b core antigen
(fr_1 mg)
2925.29.90
Hidrocloreto de guanidina
(fr_500gr)
Hiv chimeric recombinant
Hl-dsdnase
endonuclease
1-50 u/ul com atividade
220000
unidades/mg
Hotmaster taq inhibitor
Incubadora
orbital
refrigerada e acessorios
Incubadora tipo shaker 220
v
Inibidor taq hotmaster (hot
master inhibitor) (fr_75ul)
Iniciador
dual
labeled
probe 5 hex/3 bhq-1
probe 5 quasar 670/3
bhq-3
5'
quasar
670/3
bhq-2
5'
quasar
670/3
bhq-3
Iniciador - handling fee intl
orders
Iniciador - oligos escala 1
Iniciador - oligos escala 100
nmol
Iniciador - oligos escala 200
Iniciador - oligos escala 25
Iniciador - oligos escala 50
oligos escala
80.000 pmol
Iniciador - unlabeled oligos
hcvcdnar
Iniciador - unlabeled oligos
- nat hbv forward
Iniciador - unlabeled oligos
- nat hbv reverse
Iniciador 18s2 f cartucho
Iniciador 18s2 f liofilizado
pur. Cartucho
Iniciador 18s2 r cartucho
Iniciador 18s2 r liofilizado
pur. Cartucho
hex
bhqplus
quasar
bhqplus probe
38151900
actbf
(exclusivo
cq)
Iniciador actbf seq: 5 -caa
ctg gga cga cat gga g - 3
actbr
(exclusivo
cq)
Iniciador actbr seq: 5 -tct
caa aca tga tct ggg tca tc -
Iniciador amino c6 linker
(ahex) 5 modification
biotin,
modification
cal
fabr:
biosearch
desalt
r
fabr:
biosearch
Acrescentados os itens 467 a 509 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 510 a 553 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Iniciador chik f cartucho
liofilizado - kit biomol zdc
chik
liofilizado - kit molecular
zdc biomanguinhos
Iniciador chik r cartucho
chik
Iniciador concentracao 130
pmol (plasmo for, plasmo
rev, rnp for, rnp rev)
cryp5
cryp6
Iniciador cys3
Iniciador den1 f cartucho
den1
Iniciador den1 r cartucho
den1
Iniciador den2 f cartucho
den2
Iniciador den2 r cartucho
liofilizado - zdc
den2
Iniciador den3 f cartucho
den3
Iniciador den3 r cartucho
den3
Iniciador den4 f cartucho
Iniciador den4 r cartucho
den4
deng
Iniciador deng r1 desalt
Iniciador deng r2 desalt
Iniciador dn10.3 (exclusivo
cq)
Iniciador dn10.3 seq: 5
Iniciador dyst5
Iniciador dyst5 seq: 5
cdna
purificado por hplc 200µm
Iniciador hcv r purificado
por hplc 200µm (1µmol =
5ml)
hugl
2as
(exclusivo cq)
Iniciador hugl 2as seq: 5
Iniciador hugl 2s
Iniciador hugl 2s seq: 5
Iniciador m13
Iniciador malaria nat plus
mal f
mal f
mal r 17.1
mal r 17.1
Iniciador mneu5
Iniciador mneu5 seq: 5
Acrescentados os itens 467 a 509 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 554 a 595 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
primer
avg.21
bases, dual hplc purified
(200nmol)
Iniciador primer pair (with
probe purchase) cartridge,
purified (30 bases each)
Iniciador primer pair (with
probe purchase) cartridge,
purified (30 bases each)
Iniciador zika f cartucho
zika
Iniciador zika r cartucho
zika
Iniciadores - 5fam bhq plus
Iniciadores - base charge,
oligonucleotide synthesis
Iniciadores
fam,
modification
Iniciadores - oligonucleotide
bf-p
br-p
cdr-p
cf-p
cr-p
if-p
ir-p
Iniciadores - primer pair (
with
purchase)
p2c-1
Iniciadores - reverse phase
hplc purification
custom
oligonucleotideos 60 bases
Interleocina 4 recombinante
humana (human il-4)
Isoflow control board
Isoflow flatbed dispenser
Isoflow
low
contact
pressure nozzles
Janus nat plus workstation
7318.15.00
Kit de bastoes e acessorios
essencias, metrico
parafusos m4
parafusos m6
Kit de cristalizacao (crystal
screen 2 kit)
Kit de cristalizacao (crystal
screen kit)
cristalizacao
sg1
screen ht-96 ecoscreen
Kit de cristalizacao super 2
combo
Kit de deteccao veremtb
Kit de elisa para detecção
xiii
(soro
plasma)
Kit de elisa para deteccao
de fibrinogenio
Kit de elisa para deteccao
de pro-trombina humana
7017.90.00
Kit de emiters de vidro 10
7017.90.00
Kit de emiters de vidro 12
essenciais
montagens oticas
suporte de montagem
Kit de extracao de acido
nucleico - mdx qiagen
Kit de faseamento i3c( i3c
phasing kit)
Acrescentados os itens 554 a 595 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 596 a 636 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Kit de involucro de tubo
capilar de peek com dia.
Ext. De 1/16 pol. E dia.
Int.0,015 pol. E 5 pes
Kit de parafuso com tampa
m4
Kit de parafusos m6 acima
de 1000 peças
3402.90.90
varredura
detergente
(detergent
screen kit)
8481.80.93
vedacao
xps
(espectrometro de eletrons)
Kit para detecção de fator
xiii humano (fr_80 g)
deteccao
fibrinogenio (fr_80 g)
quantitativa
prototrombina (fr_10 g)
Kit para extracao de dna
(molysis
complets
enzmyes)
Kit para extracao de dna
(umd-universal
ivd
package 4b)
Kit para extracao de dna de
bacteria molysis completo 1
x 50 reaction
Kit para extracao de dna de
bacteria molysis completo5
21 x 100 reacao
semeadura
cristais (seed bead kit)
Kit ptmscan para motivo
remanescente de ubiquitina
(k-&-gg)
Kit universal para extracao
bacteriano
fungico umd universal 1 x
24 reaction
extratacao
bacteriano e fungico umd
universal ivd ce 1 x 48
reacao
8542.39.99
Lab-on-chip uso exclusivo
lab-on-chip
in-check
8462.39.10
Lamina
guilhotina
kinematic
matrix
2360 ce
Lampadas
anodo
duplo
378,9 mm mg/al
anodo
duplo
aquecedores 1000 w 240 v
L-arginine:
hcl
Cnlm-539-h-0.5
8541.40.24
Laser diodo e acessorios
8536.41.00
Limit
sensor
(sensor
limite)
8419.39.00
Liofilizador
alpha
2-4 plus
4901.99.00
Livro
L-lysine: 2hcl
Luminex 100/200 kit de
calibracao (25 usos)
Luminex 100/200 kit de
verificacao de (25 usos)
8421.99.99
Luna reusable slide
9031.80.60
Luna-fl
fluorescence
cell counter
Magic lab sistema dispersor
modular de laboratorio de
Magnetic
particle
suspension g (fr_1000ml)
Magplex-c
microspheres
regions 012, 1 ml
regions 013, 1 ml
regions 014, 1 ml
regions 015, 1 ml
regions 018, 1 ml
regions 019, 1 ml
regions 020, 1 ml
regions 021, 1 ml
Acrescentados os itens 596 a 636 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 637 a 674 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
regions 022, 1 ml
regions 025, 1 ml
regions 026, 1 ml
regions 027, 1 ml
regions 028, 1 ml
regions 029, 1 ml
regions 030, 1 ml
regions 033, 1 ml
regions 034, 1 ml
regions 035, 1 ml
regions 036, 1 ml
regions 037, 1 ml
regions 039, 1 ml
regions 047, 1 ml
Maintenance fluid kit
Manifold assembly
8479.90.90
Mantis
110-240v
dispensador automático de
multiplas solucoes em baixo
volume (0,1; 0,5; 1 e 5 ul)
Material
genetico
Meio para cultivo de celula
cho, balancd cho growth a
medium powder
Microcentrifuga refrigerada
+ 3 rotores (tubos 15 ml e
1,5/
2ml
placa)
v/50-60 hz, 475 w 000.210
modelo 5430r
Micro-dx (cx_12 reações)
Microplaca
pcr
pocos, cap. 300 ul pacote
unidades,
transparente
Microplanta
tanque
reator
Microplanta
reator
8517.62.19
Miniature
wifi
(802.11b/g/n) module: for
raspberry pi and more
8517.62.19
Miniature
wifi
(802.11b/g/n) module: for
raspberry
pi
and
more
10000mah - 2 x 5v @ 2a
3926 90 90
Mini-isolador
camundongos
Mistura de pcr - nat 48
reaccoes
Mistura de pcr 16s completa
2.5 1 x 20 reaction
Mistura de pcr 16s dye 2.5
1 x 250 reaction
Mix de nucleotideos - dntps
Mix de nucleotideos _ frasco
com 100ml
Mix de nucleotideos pure
peak dna polymerization 10
mm (dntp) (fr_265 ml)
Mix de nucleotideos, uracil
dna(datp, dctp, dgtp, dttp)
fr_100ml
Módulo
camundongos
Módulo dr dispax reactor
Módulo dr disperser solido
líquido
Módulo dr misturador de
solido líquido com succao -
Módulo dr moinho coloidal
Acrescentados os itens 637 a 674 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 675 a 716 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Módulo dr moinho coloidal
3504.00.11
Molecula fluorescente ligada
a estreravidina (fr_0,5ml)
Molysis selectna plus buffer
cartridges (pt_12 un)
Molysis-selectna-plus
(cx_48 reações)
Mouse anti-human igg fc
secondary
antibody,
hrp
conjugate
7616.99.00
Multicomp cbpihat-blk
9006.91.90
Neo
pixel ring - 12 x
ws2812 5050 rgb led with
integrated drivers
Nucleomix (dttp), pcr grade
40 mm,
Nucleomix (dttt), pcr grade
40 mm,
Oligo para sequenciamento
de bacteria gram-positiva e
gram-negativa
reaction
Oxidizing solution (fr_450
Oxidizing
solution
(fr_450 ml)
Painel de genótipos de hiv-1
rna; 11 membros (a, b, c,
d, a/e, f, g, ag-gh, n, o e
cn); 1,1ml
Painel
genótipos
hiv-1
rna;11
membros;12/224,nibsc;tb
1,1ml
internacional
who
hiv-1
rna
(3º);16-194;nibisc -
nat,
malaria;04/176,nibsc;per;rf
0,5g
sorológico
performance
títulos
variados
anti-rubéola
(cx_25un)
Painel, internacional ; uf 10
f nigeria xii, 200 e 2000
parasites/µl
Painel, internacional ; uf06 f
santa lucia, 200 e 2000
Painel, internacional ; us 06
fc27/a3,
Painel, internacional ; us 07
f benin i, 200 e 2000
Painel, internacional ; us 07
ph1,
Painel,
internacional;
hbv;nat;10/266,nibisc;per
Painel,
internacional;
hcv;nat;14/150,nibisc
Pcr em tempo real modelo
q3
Perfect taq dna polymerase
(fr_1000 ml)
8421.99.99
Photonslide (cx_50 laminas)
Phycoerythryn igg,f (ab)2
Phycoerythryn goat igg
Pipeta
concentradora
macromoléculas
concentrating pipette
Pipette tips selectna-plus
8473.30.92
Pitft mini kit 320x240 2.8
tft+touchsdreen
raspberry pi
Placa de 96 poços
3917.32.29
Placa para processamento
de oligos 96 poços 2 ml
(pt_20 un)
Placas 96 pocos 0.2 ml para
pcr tempo real (pt_5un/
cx_25un)
Placas de cristalizacao (mrc
2 weel plate-40)
3002.90.51
Plasmidio
pshs207
wt
spcas9
3002.90.51
Plasmidio px603 dsacas9
Plataforma janus chemagic
lab-on-chip
modelo in-check 110/220
lab-on-chip
in-check
optical
reader (or)
Pm kit, 6 month ( luminex )
Acrescentados os itens 675 a 716 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 717 a 757 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Ponteira
ul
esteril
condutiva
roborack
mpii
janus (rack_96 un)
Ponteira com filtro 1100
microlitros
(960)
mdx
qiagen -
Precision
electroformed
sieves 5um
padrao
internacional da oms de
virus de hepatite a
Primeiro painel referência
internacional da oms para
genotipos de parvovirus
Primer - oligos
Primer
pair
(with
purchase) cartridge purified
(up to 30 bases each)
Primer
pair,
cartrige
purified
purchase)
Primer, cartridge purified,
avg 21 bases
Primer, rp hplc purified
Primer, salt-free
Primer, salt-free, 21 bases
Primer, salt-free, avg 21
Probumin bovine serum
albumin (bsa) (fr_100 gr)
2915.50.20
Propionato de sodio
Proteina
ns1
dengue
sorotipo 1-4
Proteina ns1 - zika virus -
native antigen (fr_100ug)
Proteina ns1 - zika virus -
native antigen (fr_500ug)
Proteina
purificada
Proteina recombinante para
Proteína recombinante pldh
Proteinase k "pk" (fr_2ml)
Protese br (7.5 au) for
digestion during dna and
rna preparation
Quantinova pathogen + ic
kit (500)
Quantinova
reserve
transcription
Quantinova
reserve
transcription (fr_30 ml)
Quantitect rt mix (biom)
(omni i) (fr_30 ml)
Quantitect rt mix (biom)
(omni ii) non gmp (fr_30
Quarto padrao internacional
da oms de virus de hepatite
Rabbit
anti-p24-pe
conjugate
diagnostic
reagent 1ml
Rack
ventilado
camundongos
8471.49.00
Raspberry-pi
rpi3-modb-16gb-noobs
Reagente a - reagente a
Reagente b
Reagente de fluxo (sheath
fluid)
trabalho
hiv-1 para ensaios nat
Reagente de trabalho de
hav rna para técnicas de
nucleico
hbv nat
hcv nat
parvovirus b19 para nat
multiplex
trabalho para técnicas de
nucleico
Acrescentados os itens 717 a 757 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 758 a 799 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Reagente veremtb (frozen)
internacional
para hiv-2 rna
Resina cromatogr?fica silica
c-18 120 a, 5 micrometro
Resina cromatografica silica
c-18 120 a, 1,9 micrometro
Resina cromatografica silica
c-18 120 a, 2,4 micrometro
Resina cromatografica silica
c-18 120 a, 3 micrometro
Rox 5 carboxy x rhodamine
triethylammonium
salt
(fr_10 mg)
(biotium) (fr_10 mg)
(emp biotech)
(qiagen) (fr_250 µl)
2916.31.21
Sal sodico do acido valproic
Segundo
internacional
parvovirus
Segundo painel nibsc para
genotipos
técnicas de amplificacao
8422.40.90
Seladora
polystar
dsm-r
8479.50.00
Selectna plus
2842.90.00
Selenito de sodio
Semeadura
cristais
(seeding tool-5 pack)
Senquenciamento
automático de dna
automático de dna
automático de dna
Set
concentracao repli phi29
Sickle scan
8456.90.00
corrosao
plasma 120v
Sistema de pcr em tempo
real 7500
Sistema de pcr tempo real
quantistudio 6 flex
Solucao de 25 mm de tris
contendo 0.075% de tween
20 armazenada em frasco
sob pressao (fr_50ml)
Solucao de pbs contendo
0.075%
tween
armazenada em frasco sob
pressao (fr_50ml)
Solucao oxidizing (fr_2000
Solucao protetiva a
Solucao protetiva e
Sonda
18s2
hex
liofilizada,
fluroforo
hex,
quencher bhq-1
Sonda 18s2 p hex/bhq-1
escala 1 umol liofilizada
18s2novo
quasar670/bhq-3
Sonda actbp
Sonda actbp seq: 5- fam
dy3/mgb
100µm - fabr: thermo cod.
a24970 (1µmol = 10ml)
Sonda chik p fam/bhq - 1
liofilizada - kit biomol zdc
chik
fam/mgb
100µm - kit molecular zdc
biomanguinhos
cryp11
hplc
liofilizada
Sonda den1 p hex/bhq-1
den1
vic/qsy
Sonda den2 p fam/bhq - 1
Acrescentados os itens 758 a 799 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
Acrescentados os itens 800 a 857 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
den2
vic/mgb
Sonda den3 p hex/bhq-1
den3
vic/mgb
Sonda den4 p fam/bhq - 1
den4
fam/mgb
biomanguinhos (1µmol =
10ml)
Sonda dye3 1 micromol -
nat
Sonda escala 1 umol
Sonda escala 200 nmol
Sonda fam 1 micromol - nat
Sonda hbv fam 1 umol - nat
Sonda hcv fam 1 umol - nat
Sonda hvb fam 1 micromol
Sonda malaria – mal sn –
nat plus
Sonda taqman mgb probe
600 nmol (hbv)
Sonda vic 1 micromol - nat
Sonda vic 1 umol - nat
Sonda zika p fam/bhq - 1
liofilizada
Sonda zika p vic/qsy 100µm
molecular
zdc
Sondas/ iniciadores/ oligos/
primers
Soro de peixe aquabloc
Soro de peixe seabloc
peixe
seabloc
serum free pbs
Soro de peixe seabloc with
tris
Standard acrylic spacer for
ga-6 autosiever
Streptavidin
phycoerythrin
conjugate diluent
2833.29.90
heptahidrato (ii)
Sulfo-nhs
n-hydroxysulfosuccinimide
Super script iii platinum
one-step quantitative rt-pcr
Syphilis
recombinant antigen
Taqman mgb probe, acido
nucleico (6fam, vic tet, ned)
Taqman probe 20.000 pmol
Taqman probes hcv fam -
lifetech cat.4456114
Taqman probes hiv cal dye3
- lifetech cat.4456114
Taqman probes hiv vic -
lifetech cat.4456114
Terceiro
internacional da oms de
virus hepatite b
Terceiro
internacional da oms para
hiv-1
Termociclador
automático
gradiente
temperatura 220 v
Top taq dna polymerase
(fr_1000 ml)
Toxo chimeric recombinat
grade
antigen, frasco com 1mg
Tpn17 recombinant protein,
1 miligrama
Tpn47 recombinant protein,
1 miligrama
8479.90.90
Trocador
automático
chip do mantis
Trypan blue stain, 0.4% -
fabr: logos biosystems cod.
T13001
7002.31.00
Tubo capilar com diametro
externo de 360 um diam
interno de 20 um e 10 me
de comprimento
Ung/amperase (fr_3000 u)
Unlabeled oligos - nat hcv
forward
lifetech
cat.
4456139
Unlabeled oligos - nat hcv2
cat.
4456139
Unlabeled oligos - nat hiv
forward
cat.4456139
Unlabeled oligos - nat hiv
cat.
4456139
Valuprobe 5 fam 3 bhq-1
Valuprobe 5 fam/3 bhq-1
Valuprobe, 5 fam/3 bhq-1
9001.90.90
Valvula fotomultiplicadora e
7325.99.10
Virolas de aco inox para
tubos
capilares
peek
com diametro externo de
1/16 polegadas
Virus zika ns1 recombinante
3923.21.90
Waste bags selectna-plus
(pt_500 un)
Water/reinstwasser
Acrescentados os itens 800 a 857 pelo art. 1º, alteração 272ª, do Decreto n. 2574, de
1.1. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero do Impostos de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os equipamentos importados não possuam similar produzido
no País, devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a
seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO
PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS 26/2012):
Módulo de amplificação NAT
HIV/HCV - 96 reações
p/ Vigilância Epidemiológica
Módulo de extração NAT p/
Vigilância Epidemiológica
BIOM Taq 50U NAT
Sondas
Enzima RT NAT
Mistura para PCR NAT
Água DEPC
Água Rnase Free
Acrescentados os itens 11 a 38 pelo art. 1º, alteração 273ª, do Decreto n. 2574, de
Água depc (Convênio ICMS
34/2019)
Água rnase free
Biom taq 50u
Enzima rt
Insumos
hbv
nat
hiv/hcv/hbv
Insumos
amplificacao hiv/hcv - nat
hiv/hcv/hbv
Mistura para pcr
gelificado em placa (ate 96
amostras)
gelificado em strips (ate 8
amostras)
Módulo de amplificação
Módulo de amplificação -
coqueluche
malaria
chagas
dengue
kit biomol zdc
kit molecular zdc
leishmaniose canina
leishmaniose humana
Módulo de amplificacao hbv
- nat hiv/hcv/hbv
hiv/hcv - nat hiv/hcv/hbv
hiv/hcv – 96 reações
p/ vigilância epidemiológica
Módulo de extração nat p/
vigilância epidemiológica
Oligos
Primers
Probes
Sondas
Acrescentados os itens 11 a 38 pelo art. 1º, alteração 273ª, do Decreto n. 2574, de
1. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
84-A Operações
internas,
IRRIGADORES
SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou
gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas,
aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos
8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 54/2021).
1. o benefício de que trata este item aplica-se também ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;
2. não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas
pela isenção de que trata este item.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 563ª, do Decreto n. 7.507, de 3.5.2021, produzindo efeitos a
partir de sua publicação em 3.5.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n.
5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir
de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n.
10.081, de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS
Prazo original até 31.12.2021, produziu efeitos de 3.5.2021 até 31.12.2021.
85 Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL,
inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras
complementares (alínea "b" do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n.
72.707, de 28 de agosto de 1973; Convênio ICM 10/1975; Convênios ICMS 36/1990 e 60/1990;
Convênio ICMS 5/1994).
1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o
contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão
"OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS - ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO
FEDERAL N. 72.707, DE 28.08.1973" e o número da ordem de compra emitida pela
Itaipu Binacional;
2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à
comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por
meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que
contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor
dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da
data da saída da mercadoria;
3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da
Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado
"Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente,
submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 334 deste
4. o documento referido na nota 3 será também admitido nas
remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e
conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 23/1977).
31.12.2017,
aparelhos,
equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive
animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016,
seus eventos testes e eventos correlatos (Convênios ICMS 133/2008 e 163/2015).
1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às
operações realizadas pelos seguintes entes:
1.1. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016;
1.2. Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por
ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora
anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado
pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA ("World Anti-Doping Agency") e a Corte
Arbitral do Esporte (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
1.3. Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades
por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior (Convênios ICMS
133/2008 e 9/2013);
1.4. Federações Internacionais Desportivas;
1.5. Comitê Olímpico Brasileiro;
1.6. Comitê Paraolímpico Brasileiro;
1.7. Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
1.8. Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto
Olímpico ou Paraolímpico;
1.9. mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016;
1.10.
patrocinadores,
apoiadores
fornecedores
oficiais
licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016
(Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
1.11. fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à
realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
2. o disposto neste item se estende às doações realizadas, ao final
dos aludidos jogos, a qualquer ente relacionado nas subnotas da nota 1, a órgãos
públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais,
associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à
divulgação do esporte e do movimento olímpicos (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem
destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas,
equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao
ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção
civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota
2;
5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às
operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
5.1. com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do
Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio
ICMS 37/2016);
5.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
6. a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia
elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de
comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,
desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3
e 7 (Convênios ICMS 90/2011 e 9/2013);
7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício
previsto neste item será devido o imposto integralmente (Convênio ICMS 9/2013);
8. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações
contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 126/2011);
9. o benefício previsto neste item se estende à importação de
aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos,
inclusive animais, destinados, exclusivamente, à realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que (Convênios
ICMS 55/2013 e 163/2015):
9.1. as importações sejam realizadas por órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações,
por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro -
COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;
9.2. seja atestada a inexistência de similar nacional, por entidade
desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva;
9.3. as importações estejam beneficiadas com isenção ou
tributação com alíquota zero pelo II ou pelo IPI.
10. os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a
emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e
nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de
aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na
organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que
contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014):
a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
b) local de entrega dos bens;
c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e
respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
d) data de saída dos bens;
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação -
DI, conforme o caso;
f) numeração sequencial do documento;
g) a seguinte expressão: "USO AUTORIZADO PELO CONVÊNIO
ICMS 133/2008".
10.1. quando as mercadorias forem transportadas por veículo
próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a
10.2. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar,
para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro)
dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de
controle e movimentação de bens.
11. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas
na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não
contribuinte do imposto, a entrega poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios
ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do
imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo
à operação (Convênio ICMS 22/2014);
12. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME nas
importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, nos termos da legislação federal específica (Convênio ICMS 120/2014):
12.1. o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do
despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas
hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos
termos deste Regulamento;
12.2. o transporte das mercadorias ou bens de que trata a subnota
12.1 far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme
disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que
deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido.
87 Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A",
"B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura (Convênios ICM 25/1983;
Convênio ICMS 36/1994; Convênios ICM 19/1984 e 31/1987; Convênios ICMS 43/1990 e 60/1990;
Convênio ICMS 124/1993).
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este
item, exceto se oriundo de outros Estados.
88 Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas
(Convênio ICMS 91/1991):
I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS ("free-shops")
instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo
órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como
cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do
Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976 (Convênios ICMS 91/1991 e 4/2014);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 169ª, do Decreto n. 9.993, de 8.6.2018, produzindo
efeitos a partir de sua publicação em 11.6.2018.
Redação orignal do inciso que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.6.2018:
"I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria
internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênios ICMS 91/1991 e 4/2014); "
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do
"caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com
a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;
III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do
exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput".
1. o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às
mercadorias destinadas à comercialização.
89 Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PERA (Convênio
ICMS 94/2005).
90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo
imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS,
classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -
NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no País, para uso exclusivo na atividade
realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998).
91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR
FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas
pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o
produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas
finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS
136/2003).
92 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por
pessoa física para uso humano, próprio ou individual, desde que não haja contratação de
câmbio e esteja desonerado do II - Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/1995 e
114/2020).
Nova redação dada ao "caput" do item pelo art. 1º, alteração 519ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2021.
Redação orignal ao "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"92 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física, desde que não haja contratação de
câmbio e esteja desonerado do II - Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/1995)."
1. para os fins do disposto neste item, desde que as importações
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de
Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio
ICMS 147/2020).
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 542ª, do Decreto n. 8.239, de 5.8.2021, produzindo efeitos a
partir de 5.8.2021.
93 Operações, até 30.4.2026, com os seguintes MEDICAMENTOS
(Convênio ICMS 140/2001; Convênio ICMS 49/2017):
À base de mesilato
de imatinib
140/2001 e 17/2005)
Interferon alfa-2A
Interferon alfa-2B
Peg interferon alfa -
2A
140/2001,
120/2005
118/2007)
Peg interferon alfa -
2B
140/2001 e 120/2005)
À base de cloridrato
de erlotinibe
120/2006 e 62/2009)
Malato de sunitinibe,
12,5 mg, 25 mg e 50
147/2006,
85/2008
62/2009)
Telbivudina 600 mg
(Convênio ICMS 62/2009)
Ácido zoledrônico
Letrozol
Nilotinibe 200 mg
Desatinibe 20 mg ou
50 mg, ambos com
60 comprimidos
(Convênio ICMS 42/2010)
Complexo
protrombínico
parcialmente ativado
(a PCC)
100/2010)
Rituximabe
159/2010)
Alteplase,
concentrações de 10
mg, 20 mg e 50 mg
(Convênio ICMS 33/2011)
Tenecteplase,
40mg e 50mg
139/2013)
1. a aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a
que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os
produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para os Programas de
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins (Convênios ICMS
140/2001, 119/2002 e 46/2003);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).
94 Operações, até 30.4.2026, com MEDICAMENTOS E REAGENTES
QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E
PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento
de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS
9/2007; Convênio ICMS 49/2017):
CERA 1000 mcg
(Convênios ICMS 9/2007, 62/2008
e 90/2009)
CERA 400 mcg
CERA 200 mcg
CERA 100 mcg
CERA 50 mcg
Epoetina Beta 50.000 UI
9/2007
62/2008)
Epoetina Beta 100.000 UI
Epoetina Beta 4.000 UI
Anastrozole 1 mg
Trastuzumab 440 mg
Trastuzumab 150 mg
Bevacizumab 100 mg
Erlotinib 25 mg
e 78/2009)
Erlotinib 100 mg
Docetaxel 20 mg
Docetaxel 80 mg
Capecitabine 150 mg
Capecitabine 500 mg
Oxaliplatina 50 mg
Oxaliplatina 100 mg
Cisplatina 50 mg
Rituximab 100 mg
Rituximab 500 mg
Peg-Interferon alfa-2a 180
mcg/ml
Ribavirina 200 mg
T20-304 90 mg
Kinase Inhibitor P-38
Methilprednisolona 125 mg
Predinisolona 30 mg
Tocilizumab 200 mg
Ibandrônico
Ibandronato de sódio
Isotretinoína
3004.9078
Tacrolimo
e 27/2009)
Acitretina
Calcipotriol
Micofenolato de mofetila
Trastuzumabe
Rituximabe
Alfapeginterferona 2A
Capecitabina
Cloridrato de Erlotinibe
Ribavirina
Glargina
unidades/ml
(Convênio ICMS 90/2009)
RO4998452 – 2,5 mg
RO4998452 – 10 mg
RO4998452 – 20 mg
RO4998452 ou placebo
RO4998452 inibidor SGLT2
90 39
Taspoglutida – 10 mg
Taspoglutida – 20 mg
Taspoglutida ou placebo
Aleglitazar
RO5072759 – 50 mg
Pioglitazona – 45 mg
Pioglitazona – 30 mg
Pioglitazona ou placebo
Erlotinib ou placebo
Erlotinib 150 mg
Trastuzumab MCC DMI 160
mg liofilisado
Lapatinib 250 mg
Trastuzumab
rHuPH20 2000 unidades
Rituximab
rHuPH20 2000 unidades
Fluorouracil
Tocilizumab
Pertuzumab
Ocrelizumab
DPP – IV inhibitor
Insulina Inalável
(Convênio ICMS 49/2010)
CP-945,598
CP-751,871
Malato de sunitinibe
PH-797,804
90 99
Fesoterodina
Tartarato de vareniclina
Linezolida
Anidulafungina
PF-00885706
PF-045236655
PF-3512676
Tolterodine
CE-224,535
AG-013736
Celecoxibe
(Convênio ICMS 149/2010)
CP-690,550
Emtricitabina
TMC 125 Etravirina 25mg
(Convênio ICMS 180/2010)
TMC 125 Etravirina 100mg
TMC 114 Darunavir 75mg
TMC 114 Darunavir 300mg
TMC 114 Darunavir 600mg
Rabeprazol sódico 1mg
Rabeprazol sódico 5mg
Palmitato
Paliperdona
100mg/ml
90 69
Risperidona 1mg
Risperidona 2mg
Risperidona 4mg
TMC 278 25mg
Efavirenz 600mg
Disopropila 300mg
Doripenem 500mg
Imipenem
500mg
Cilastatina sódica 500mg
TMC 207 100mg
3002.10.35
CNTO 328 20mg/ml
Bortezomibe 3,5mg
Dexametasona 8mg
Ciclosfamida 1g
3004.20.69
Doxorrubicina 50mg
Prednisona 5mg
Prednisona 20mg
3004.40.10
Vincristina 1mg
Ritonavir 100mg
RWJ-3369
Carisbamato
50mg
100mg
200mg
400mg
RebmAb 100 – hu3S193,
humanizado,
IgG1,
anti-Lewis Y
(Convênio ICMS 121/2011)
RebmAb
huMX35,
humanizado,
IgG1,
anti-NaPi2b
(Convênio ICMS 121/2011)
Peptídeo antitumoral Rb09
(Convênio ICMS 62/2016)
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:
1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa do Ministério da Saúde, ou, se estiverem
dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa -
CEP, da instituição que os for realizar;
1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada
com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e
pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os
PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e
peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País,
sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal
especializado;
3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item;
4. na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2
constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a
importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo II ou
IPI (Convênio 62/2008).
95 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de
câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011):
Acetato de Ciproterona
(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014)
Acetato de Gosserrelina
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)
Acetato de Leuprorrelina
(Convênio ICMS 32/2014)
Acetato de Octreotida
Acetato de Triptorrelina
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
Aetinomicina
Alentuzumabe
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2-
[(3-
AMINOPROPIL)
AMINO]
-,
DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
Aminoglutetimida
Anastrozol
Azacitidina
(Convênios ICMS 22/2012 e 32/2014)
Bicalutamida
Bortezomibe
Bussulfano
Capecitabina
Cisplatinum
Carmustina
Cetuximabe
Cisplatina
(Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023)
Nova redação da posição 23 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
30.1.2024, em vigor com sua publicação na mesma data, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2024.
Redação original da posição 23 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cisplatinum
Citarabina
Citrato de Tamoxifeno
Clodronato de Sódico
Clorambucil
Cloridatro de Granisetrona
Cloridrato de Clormetina
Cloridrato de Daunorrubicina
Nova redação da posição 30 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 23 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Daunorubicina
Revogada a posição 30 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024.
Redação da posição 30 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
Revogada a posição 31 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação da posição 31 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Doxorubicina
Cloridrato de Gencitabina
Cloridrato de Idarrubicina
Nova redação da posição 34 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 34 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Idarubicina
Cloridrato de Irinotecano
Nova redação da posição 35 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 35 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Cloridrato de Irinotecana
Cloridrato de Topotecana
Dacarbazina
Dasatinibe
Decitabina
Deferasirox
Dietilestilbestrol
Ditosilato de Lapatinibe
Docetaxel, seus hidratos ou seus sais
(Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 154/2024)
Nova redação da posição 43 dada pela alteração 1142ª do art. 1º do Decreto nº 9.086, de
27.2.2025, em vigor na data da sua publicação em 27.2.2025.
Redação original da posição 43 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2025:
Docetaxel triidratado
Embonato de Triptorrelina
Etoposido
Everolino
Fluorouracil
Fosfato de Fludarabina
Fotemustina
Fulvestranto
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)
Gefitinibe
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)
Hidroxiuréia
I-asparaginase
Ifosfamida
Letrozol 2,5mg comprimido
Leucovorina
Lomustine
Mercaptopurina
Mesna
Nova redação da posição 60 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 60 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Metotrexate
Mitomicina
Mitotano
Mitoxantrona
Mycobacterium Bovis BCG
Revogada a posição 65 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 65 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg
ampolas 1ml
Oxaliplatina
Paclitaxel
Cloridrato de pazopanibe
(Convênios ICMS 138/2013, 32/2014 e 210/2017)
Nova redação da posição 69 dada pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de
1º.3.2018.
Redação original da posição 69 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:
"69
Pazopanibe
(Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014)".
Pemetrexede dissódico
Sulfato de Bleomicina
Tartarato de Vinorelbina
Temozolomida
Teniposido
Tioguanina
Toremifeno
Tosilato de Sorafenibe
Tratuzumabe
Trióxido de Arsênio
Vimblastina
Sulfato de Vincristina
Nova redação da posição 81 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 81 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2023:
Vincristina
Pegaspargase
(Convênios ICMS 162/1994 e 49/2021)
Acrescentada a posição 82 pelo art. 1º, alteração 738ª, do Decreto nº 12.442, de 18.10.2022,
produzindo efeitos a partir de 18.10.2022 (publicação).
Abemaciclibe
(Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021)
Acrescentada a posição 83 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
produzindo efeitos a partir de 29.5.2023 (publicação).
Maleato de acalabrutinibe monoidratado
(Convênios ICMS 162/1994, 132/2021 e
37/2025)
Nova redação à posição 84 pelo art. 1º, alteração 1184, do Decreto nº 10.517, de 7.7.2025,
produzindo efeitos a partir de 7.7.2025 (publicação).
Redação original da posição 84, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
2.243, de 29.5.2023, que produziu efeitos de 29.5.2023 até 6.7.2025:
Acalabrutinibe
Acetato de abiraterona
Acrescentada a posição 85 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Acetato de degarelix
Acrescentada a posição 86 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Aflibercepte
Acrescentada a posição 86 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Acrescentada a posição 88 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Alfatirotropina
Acrescentada a posição 89 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Alpelisibe
Acrescentada a posição 90 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Apalutamida
Acrescentada a posição 91 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Aprepitanto
Acrescentada a posição 92 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Atezolizumabe
Acrescentada a posição 93 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Avelumabe
Acrescentada a posição 94 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Axitinibe
Acrescentada a posição 95 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Blinatumomabe
Acrescentada a posição 96 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Brentuximabe vedotina
Acrescentada a posição 97 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Brigatinibe
Acrescentada a posição 98 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cabazitaxel
Acrescentada a posição 99 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Carfilzomibe
Acrescentada a posição 100 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 101, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de
29.5.2023, pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024, produzindo efeitos
a partir de 1º.1.2024.
Redação original da posição 101 que produziu efeitos de 29.5.2023 até 31.12.2023:
Cisplatinum
Citrato de ixazomibe
Acrescentada a posição 102 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cladribina
Acrescentada a posição 103 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloreto de rádio (223 RA)
Acrescentada a posição 104 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloridrato de aminolevulinato de metila
Acrescentada a posição 105 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloridrato de alectinibe
Acrescentada a posição 106 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 107 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 107, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
2.243, de 29.5.2023, que produziu efeitos de 29.5.2023 até 31.12.2023:
Cloridrato de daunorubicina
Cloridrato de Doxorrubicina
(Convênios ICMS 162/1994, 132/2021 e
146/2023)
Nova redação da posição 108 dada pelo art. 1º, alteração 919ª, do Decreto n. 4.711, de
Redação original da posição 108 que produziu efeitos de 29.5.2023 até 31.12.2023:
Cloridrato de doxorubicina
Cloridrato de epirrubicina
Acrescentada a posição 109 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 110 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 108, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Cloridrato de idarubicina
Revogada a posição 111 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 108, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Cloridrato de irinotecana
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
Acrescentada a posição 112 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 113 pelo art. 1º, alteração 921ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 112, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
Cloridrato de palonosetrona
Acrescentada a posição 114 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Cloridrato de ponatinibe
Acrescentada a posição 115 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Crizanlizumabe
Acrescentada a posição 116 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Crizotinibe
Acrescentada a posição 117 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Daratumumabe
Acrescentada a posição 118 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Darolutamida
Acrescentada a posição 119 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Degarrelix
Acrescentada a posição 120 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Denosumabe
Acrescentada a posição 121 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de desferroxamina
Acrescentada a posição 122 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Diaspartato de pasireotida
Acrescentada a posição 123 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Dimaleato de afatinibe
Acrescentada a posição 124 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Dimetilsulfóxido de trametinibe
Acrescentada a posição 125 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ditartarato de vinflunina
Acrescentada a posição 126 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ditartarato de vinorelbina
Acrescentada a posição 127 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 128 pelo art. 1º, alteração 1143ª, do Decreto nº 9.086, de 27.2.2025,
produzindo efeitos a partir de 27.2.2025.
Redação original da posição 128 que produziu efeitos de 29.5.2023 até 26.2.2025:
Docetaxel
Revogada a posição 129 pelo art. 1º, alteração 922ª,do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 129, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Docetaxel anidro
Durvalumabe
Acrescentada a posição 130 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Elotuzumabe
Acrescentada a posição 131 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 132 pela alteração 1218ª do art. 1º do Decreto nº 11.042, de 6.10.2025,
em vigor na data da sua publicação em 6.10.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação original da posição 132, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
2.243, de 29.5.2023, que produziu efeitos de de 29.5.2023 até 31.12.2025:
Eltrombopague olamina
Enzalutamida
Acrescentada a posição 133 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Erdafitinibe
Acrescentada a posição 134 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Esilato de nintedanibe
Acrescentada a posição 135 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Exemestano
Acrescentada a posição 136 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Filgrastim
Acrescentada a posição 137 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 138 pelo art. 1º, alteração 921ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 138, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Fluconazol
Folinato de cálcio
Acrescentada a posição 139 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Fosaprepitanto dimeglumina
Acrescentada a posição 140 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Fosfato de ruxolitinibe
Acrescentada a posição 141 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 142 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 142, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Hemitartarato de vinorelbina
Ibrutinibe
Acrescentada a posição 143 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ipilimumabe
Acrescentada a posição 144 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Sulfato de larotrectinibe
Acrescentada a posição 145 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Lipegfilgrastim
Acrescentada a posição 146 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de dabrafenibe
Acrescentada a posição 147 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de desferroxamina
Acrescentada a posição 148 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mesilato de osimertinibe
Acrescentada a posição 149 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 150 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 150, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Metotrexate
Midostaurina
Acrescentada a posição 151 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Mifamurtida
Acrescentada a posição 152 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Nimotuzumabe
Acrescentada a posição 153 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Nivolumabe
Acrescentada a posição 154 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Olaparibe
Acrescentada a posição 155 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Olaratumabe
Acrescentada a posição 156 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Palbociclibe
Acrescentada a posição 157 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Panitumumabe
Acrescentada a posição 158 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Pegfilgrastim
Acrescentada a posição 159 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 160 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 160, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Pemetrexede dissódico di-hidratado
Plerixafor
Acrescentada a posição 161 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Ramucirumabe
Acrescentada a posição 162 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Rasburicase
Acrescentada a posição 163 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Regorafenibe
Acrescentada a posição 164 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Succinato de ribociclibe
Acrescentada a posição 165 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Revogada a posição 166 pelo art. 1º, alteração 922ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
Redação original da posição 160, acrescentada pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº
Vincristina
Tensirolimo
Acrescentada a posição 167 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Vandetanibe
Acrescentada a posição 168 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Vinorelbina
Acrescentada a posição 169 pelo art. 1º, alteração 778ª, do Decreto nº 2.243, de 29.5.2023,
Pemetrexede dissódico hemipentaidratado
(Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023)
Acrescentada a posição 170 pelo art. 1º, alteração 920ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (inciso I do art. 2º).
Pemetrexede dissódico heptaidratado
(Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023)
Acrescentada a posição 171 pelo art. 1º, alteração 920ª, do Decreto nº 4.711, de 31.1.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (inciso I do art. 2º).
Revogada a posição 172 pelo art. 1º, alteração 1143ª, do Decreto nº 9.086, de 27.2.2025,
produzindo efeitos a partir de 27.2.2025.
redação original da posição 172, acrescentada a posição 170 pelo art. 1º, alteração 920ª, do
Decreto nº 4.711, de 31.1.2024, que produzindo efeitos de 1º.1.2025 até 26.2.2025:
Docetaxel tri-hidratado
(Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023)
Betadinutuximabe
(Convênio ICMS 37/2025)
Acrescentada a posição 173 pelo art. 1º, alteração 1185ª, do Decreto nº 10.517, de 7.7.2025,
em vigor na data de sua publicação, em 7.7.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026
1. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se
2. o valor correspondente à isenção do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser deduzido do preço
do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal (Convênio ICMS 32/2014).
3. relativamente ao produto previsto na posição 69 da tabela de
que trata o “caput”, a fruição do benefício fiscal fica condicionada a que a operação
esteja contemplada (Convênio ICMS 210/2017):
Acrescentado o "caput" da nota 3 pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor
com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018.
3.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 3/2019);
Nova redação da subnota 3.1 dada pelo art. 1º, alteração 265ª, do Decreto n. 1550, de 5.6.2019, em vigor
com sua publicação em 5.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Redação anterior da subnota 3.1, acrescentada pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de
13.3.2018, em vigor com sua publicação em 14.3.2018, que produziu efeitos de 1º.3.2018 até 31.3.2019:
"3.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;"
3.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Acrescentada a subnota 3.2 pelo art. 1º, alteração 136ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com
96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem
como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados
nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS
69/2006).
1. a isenção prevista neste item:
1.1. aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças
necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos
estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no
art. 6º da Instrução Normativa RFB n. 869, de 12 de agosto de 2008 (Convênio ICMS
38/2010);
1.2. fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins.
97 Operações com MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS em que
ocorra (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020):
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de
mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador
localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no
exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional,
de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou
bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de
outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado,
após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava,
observado o disposto na legislação federal;
III - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias
que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido
contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II.
Nova redação dada ao item pelo art. 1º, alteração 520ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2021.
Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"97 Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS 18/1995):
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência de anterior devolução de mercadoria importada que tenha
sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior,
para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou
feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da
sua saída (Convênio ICMS 56/1998).
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de
Importação - II."
98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná,
que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000).
1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os
benefícios de que trata este item;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
99 Entradas decorrentes de importação, bem como a posterior saída,
DOADAS
ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS
ESTRANGEIRAS, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição
educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais
(Convênio ICMS 55/1989).
100 As operações, até 31.12.2026, de entrada de MERCADORIAS
IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de
hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos
(Convênio ICMS 24/1989; Convênio ICMS 49/2017).
1. o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a
importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II.
101 (REVOGADO)
Para as importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, vigorou até
31.12.2023, revogado a partir de 1º.1.2024 pelo art. 1º, alteração 889ª, do Decreto n. 3.603,
de 6.10.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 (Convênio ICMS 122/2023).
No caso das importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica o item
foi revogado a partir de 26.6.2023, pelo mesmo art. 1º, alteração 889ª, do Decreto n. 3.603,
de 6.10.2023 (Convênio ICMS 122/2023) - vide item 32-B ao Anexo VI.
Redação anterior do item dada pelo art. 1º, alteração 521ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2021 até as datas acima destacadas:
"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada
(Convênios ICMS 18/1995, 106/1995 e 114/2020).
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de
Importação - II;
2. para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME."
Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de
Importação - II e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio
(Convênios ICMS 18/1995 e 106/1995).
1. para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME."
102 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à
MERENDA ESCOLAR da rede pública de ensino promovidas por produtores rurais pessoas
físicas, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem (Convênio
ICMS 55/2011).
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela
isenção de que trata este item.
103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as
mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de
que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
Material rodante:
- trens metroviários para transporte de
passageiros
- sistema de sinalização
- subsistemas de comunicação móvel de
voz e transmissão digital de dados do
sistema de telecomunicações
Via permanente:
- subsistema de equipamentos e materiais
de instalações e de amortecimento do
sistema de via permanente
- trilhos
- AMV - Aparelhos de Mudanças de Vias
Sistemas fixos:
- subestação retificadora
- subestação primária
- subestação auxiliar
- subsistema de tração, média tensão e
baixa tensão
- grupo motor-gerador de estações e pátio
- rede aérea de tração
- cabine de paralelismo e seccionamento
- subsistema de ventilação de salas técnicas
e operacionais, iluminação, ar condicionado,
bombas, detecção de incêndio, escadas e
pontes rolantes, monta carga, máquinas de
lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar
comprimido, aquecimento de água, posto
de combustível, bandejamento, elevadores,
balança rodoviária, extinção por espuma e
veículos auxiliares dos sistemas auxiliares
- subsistema de controle local, rede local,
multimídias,
fixa
monitoração
telecomunicações e controle local
- sistema de ventilação principal
- subsistema de portas de plataforma,
escadas rolantes, esteiras rolantes dos
sistemas auxiliares e sistema de controle de
arrecadação e de passageiros
supervisão
centralizado
- sistemas de controle de pátio
- ferramental de manutenção e ensaios de
oficinas
Túnel:
- tuneleira, equipamentos acessórios e
fábrica de aduelas
1. o benefício de que trata este item fica condicionado:
1.1. ao efetivo emprego dos bens e das mercadorias nas obras
referidas na tabela do “caput”;
1.2. tratando-se de importação:
1.2.1. à inexistência de similar produzido no País, a qual deverá ser
comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou
por órgão federal especializado;
1.2.2. à prévia informação dos bens e das mercadorias a serem
importados, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o
despacho aduaneiro.
2. o benefício de que trata este item se aplica também ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;
3. na hipótese da nota 2, quando se tratar de bem ou de
mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar
nacional;
4. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela
isenção de que trata este item;
5. o contribuinte deverá informar no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal a observação: "OPERAÇÃO ISENTA DE ACORDO COM O
ITEM 103 DO ANEXO I DO RICMS/PR".
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º,alteração 262ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 218ª, do Decreto n.
12.019, de 17.12.2018, produziu efeitos de 17.12.2018 até 30.4.2019 (Convênio ICMS
124/2018) até 30.4.2019.
Prazo original até 31.12.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 16.12.2018.
104 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para
escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de
deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais
(Convênio ICMS 43 /1999).
104-A Sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade
consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de
distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados
na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade
consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia
Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n. 482, de 17 de abril de 2012, da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Lei n. 19.595, de 12 de julho de 2018, e
Convênios ICMS 16/2015 e 42/2018).
1.1. será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para a unidade
consumidora com geração de energia de que trata a nota 1.2 deste item, a contar do
primeiro mês em que usufruir do benefício fiscal;
1.2. se aplica somente à compensação de energia elétrica produzida por
MICROGERAÇÃO e MINIGERAÇÃO definidas na referida resolução, cuja potência
instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou
igual a 1 MW;
1.3. não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de
potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros
valores cobrados pela distribuidora;
1.4. terá como limite global por titular, na hipótese de autoconsumo remoto, a
quantidade correspondente à soma da energia ativa injetada pelas unidades consumidoras
do mesmo titular com geração de que trata a nota 1.2, dentro do prazo estabelecido pela
nota 1.1, ambas deste item, de forma que a parcela isenta nas unidades beneficiadas não
seja superior a esse limite;
1.5. terá sua aplicação restrita ao prazo máximo estabelecido pela nota 1.1 deste item,
e eventuais créditos gerados e não consumidos na sua vigência não darão direito à isenção
quando findar o referido prazo;
1.6. será concedido uma única vez por endereço;
2. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
3. o benefício previsto neste item fica condicionado:
3.1. à observância pelas distribuidoras e pelos micro geradores e mini geradores dos
procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n. 2, de 22 de abril de 2015;
3.2. a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 181ª, do Decreto n. 10.686, de 6.8.2018, em vigor com sua
publicação em 7.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao de
sua publicação).
105 As operações e prestações a seguir elencadas destinadas a
MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE
ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários
estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e
34/2001):
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de
telecomunicação;
II - saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota
reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior,
desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução
para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário
estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;
IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de
imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a
redução para zero da alíquota desse imposto.
1. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de
reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das
Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e 90/1997);
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de
matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que
trata o inciso II do "caput";
3. o benefício previsto neste item será concedido, individualmente,
mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em
requerimento do interessado.
106 Em relação ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição
interestadual de até 400.000 (quatrocentas mil) MUDAS DE SERINGUEIRA, oriundas do
estado de São Paulo, destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas
Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e
Abastecimento do Estado do Paraná - Seab (Convênio ICMS 91/2014).
MUDAS
PLANTAS,
compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses, conforme sua denominação
oficial (Convênio ICMS 54/1991):
Araucária (araucaria angustifólia)
Angico
vermelho
(anadenanthera
macrocarpa)
Aroeira (schinus terebinthifolius)
Bracatinga (mimosa scabrella)
Bracatinga de Campo Mourão (mimosa
flocculosa)
Canafistula (peltophorum dubium)
Canela sassafrás (ocotea odorífera)
Caixeta (tabebuia cassinoides)
Cedro rosa (cedrela fissilis)
Erva mate (ilex paraguariensis)
Guanandi (calophyllum brasiliense)
Imbuia (ocotea porosa)
Ipê roxo (handroanthus avellaneadae)
Jequetiba (cariniana estrellensis)
Louro pardo (cordia trichotoma)
Palmito juçara (euterpe edulis)
Pau marfim (balfourodendron riedelianum)
Peroba rosa (aspidosperma polyneuron)
108 Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio
autor (Convênio ICMS 59/1991; Convênio ICMS 151/1994).
1. o disposto neste item se aplica, também, nas operações de
importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando
adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da
Cultura (Convênio ICMS 56/2010).
108-A Operação de importação de OBRAS DE ARTES que tenham sido
remetidas ao exterior com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público
em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da
exportação temporária (Convênio ICMS 179/2017).
1. O prazo de que trata o “caput” deste item, caso necessário, será
prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses, uma única vez.
Acrescentada o item pelo art. 1º, alteração 137ª, do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.
*Ver art. 2º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2018, relativo à remissão e anistia dos
créditos tributários das operações de que trata o item 108-A do Anexo V, ocorridas
período anterior a 1º.2.2018, desde que o retorno tenha ocorrido no prazo de 12
meses contados da exportação temporária (Convênio ICMS 179/2017)
109 Saídas de ÓLEO COMESTÍVEL USADO destinado à utilização
como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel -
B-100 (Convênio ICMS 144/2007).
110 Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e desde que
devidamente credenciada pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, observado o
disposto no Protocolo ICMS 8, de 25 de junho de 1996, para o fornecimento de ÓLEO
DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas
no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/1996; Protocolo ICMS
8/1996).
1. o benefício previsto neste item fica condicionado ao aporte de
recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a
possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os
barcos pesqueiros estrangeiros.
111 Operação interna, até 30.09.2019, com ÓLEO DIESEL PARA
CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO
urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em
municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa
jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e
detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e
com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei n.
17.557, de 6 de maio de 2013 e Convênios ICMS 190/2017 e 19/2019). (ver art. 2º do
Decreto 1.123/2019)
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 233ª, do Decreto n. 1.123, de 9.4.2019, em
vigor em 9.4.2019 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Redação anterior do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 223ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018,
produzindo efeitos de 19.12.2018 (publicação) até 31.3.2019:
" 111 Operação interna, até 31.12.2018, com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e
tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica
mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço
público (Lei n. 17.557, de 6 de maio de 2013 e Convênio ICMS 190/2017)."
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2018:
"111 Operação interna com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e
tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por
pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de
termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou
municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei n. 17.557, de 6 de maio de 2013)."
*Ver art. 2º do Decreto 1.123, de 9.4.2019, relativa à previsão de que a
alteração 233ª não autoriza a restituição ou compensação das quantias já
pagas (Convênio ICMS 19/2019).
*Ver art. 2º do Decreto 2871, de 24.9.2019, relativo à previsão de que o
termo de acordo e suas alterações, vigentes em 30.9.2019, relativos à
de que trata o item 111 do Anexo V, passam a vigorar até 31.12.2019,
alterando-se o benefício da isenção para o da redução da base de cálculo,
reportando-se, no que couber, aos seus dispositivos (ver item 26-A do
Anexo VI).
1. a isenção de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do
produtor ou do importador;
1.2. está condicionada ao desconto no preço do valor equivalente
ao imposto dispensado;
1.3. não exige a anulação proporcional dos créditos decorrentes das
entradas;
1.4. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras
relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também
as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por semestre;
1.5. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador
Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor varejista;
1.6. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no
percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis.
2. no termo de acordo de que trata o "caput" deverão ser
anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela
gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições
para fruição do benefício da isenção prevista no art. 2º da Lei n. 17.557, de 6 de maio de
2013, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do
serviço público de transporte está autorizada a adquirir com isenção de Imposto sobre
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no
consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos
valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou
municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que
praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II do "caput" do art. 2º
da Lei n. 17.557/2013.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da
Coordenação da Receita do Estado - CRE deverá verificar se estão satisfeitas as
condições previstas na Lei n. 17.557/2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao
pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com isenção,
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto
desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por
distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda
para cada semestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS NA FORMA DO ITEM 111 DO ANEXO V
DO RICMS/PR".
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas
com isenção, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o
“caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade anual de produto que a prestadora está
autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela
isenção, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o
semestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora
beneficiária;
4.4.
observar,
aquisições
refinaria,
quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário
de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências
da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão:
"OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS NA FORMA DO ITEM 111 DO ANEXO V DO RICMS/PR".
5. o termo de acordo de que trata o "caput" não será firmado, ou
será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em
dívida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou
alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a CRE;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em
que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para
concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada
até 45 (quarenta e cinco) dias do início do semestre seguinte.
8. O fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser
efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.
*Ver art. 2º do Decreto 1.123, de 9.4.2019, relativa à previsão de que a
alteração 233ª não autoriza a restituição ou compensação das quantias já
pagas (Convênio ICMS 19/2019).
*Ver art. 2º do Decreto 2871, de 24.9.2019, relativo à previsão de que o
termo de acordo e suas alterações, vigentes em 30 de setembro de 2019,
relativos à isenção
de que trata o item 111 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, passam a vigorar até 31
de dezembro de
2019, alterando-se o benefício da isenção para o da redução da base de
cálculo, reportando-se, no que couber, aos seus dispositivos (ver item 26-A
do Anexo VI).
112 Operações que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU
CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convênios ICMS
3/1990, 38/2000, 49/2017, 135/2020 e 60/2021).
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 619ª, do Decreto n. 10.081, de 14.1.2021, em vigor
em 14.1.2022 (publicação), produzindo efeitos a partir de 28.4.2021.
Redação original do "caput" que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.4.2021
"112 Operações, até 31.3.2022, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
(Convênio ICMS 3/1990; Convênio ICMS 38/2000; Convênio ICMS 49/2017)."
1. Para efeitos deste item será observado o seguinte:
1.1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou
contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP,
com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, em substituição à
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado
de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS
38, de 7 de julho de 2000, substituído pelo Anexo Único do Convênio ICMS 17, de 26 de
março de 2010, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento
fiscal (Convênios ICMS 38/2000 e 17/2010);
1.2. o Certificado será emitido em 3 (três) vias, que terão a
1.2.1. 1ª (primeira) via - será entregue ao estabelecimento
remetente (gerador) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004);
1.2.2. 2ª (segunda) via - será arquivada pelo estabelecimento
coletor (fixa) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004);
1.2.3. 3ª (terceira) via - acompanhará o trânsito e será arquivada
pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004).
1.3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "COLETA DE
ÓLEO USADO OU CONTAMINADO - CONVÊNIO ICMS 38/2000".
2. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação
relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos
fiscais;
3. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos
Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos
registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando
todos os recebimentos efetuados no período;
4. a nota fiscal prevista na nota anterior conterá, além dos demais
requisitos exigidos:
4.1. o número dos respectivos Certificados emitidos no mês;
4.2.
"RECEBIMENTO
ÓLEO
USADO
CONTAMINADO - CONVÊNIO ICMS 38/2000".
de 9.4.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
113 Recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar
produzida no País, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e
respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para
seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/1993).
1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não
possuir similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser
atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado
(Convênio ICMS 55/2002);
1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação
da Receita do Estado - CRE, em requerimento do interessado.
2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de
similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção
prevista na Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/2002);
3.
efeitos
deste
item,
consideram-se
integrantes
Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.
114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens,
mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF
10/2012).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto
no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo
documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
3.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST,
quando efetuadas de estabelecimento substituído;
3.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
3.3. efetuadas com verbas de pronto pagamento.
4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do
exterior;
5.
efeitos
item,
consideram-se
Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.
115 Saídas, em operações internas e interestaduais, de OVOS, exceto
quando destinados à industrialização (Convênios ICM 44/1975, 14/1978 e 35/1977; Convênio
ICM 30/1987; Convênio ICMS 113/1995; Convênio ICMS 124/1993).
1. não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que
se refere este item (Convênio ICMS 89/2000).
116 Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo
estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o
fabricante, desde que esta ocorra até 30 (trinta) dias contados a partir do termo final da
validade da garantia.
117 Saídas internas de mercadorias, até 30.4.2026, promovidas pela
PASTORAL DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ/MF sob n. 00.975.471/0001-15 (Convênio ICMS
9/2017).
1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com
mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST.
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produziu efeitos de 31.10.2017
(Convênio ICMS 127/2017) até 30.4.2019
Prazo original até 30.12.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
118 Saídas de PNEUS USADOS, mesmo que recuperados de abandono,
que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada (Convênio ICMS 33/2010).
1. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for
destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
2. em relação às operações descritas neste item, os contribuintes
2.1. emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o
recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à
emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a
seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE
CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 33/2010”;
2.2. emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos
coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão:
“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de
doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações
destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da
pública
federal,
municipal,
especialmente
escolas
universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas
pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002).
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere
este item.
120 Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos
bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária
para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados
no território paranaense, ocorrida até 30.4.2026 (Convênio ICMS 97/2006; Convênio ICMS
7302.10.90
Trilhos
8423.82.00
8423.89.00
pesagem
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Talhas, cadernais e moitões;
Guinchos e cabrestantes
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
Cábreas;
Guindastes,
incluídos os de cabo; Pontes
rolantes,
pórticos
descarga
movimentação,
pontes
guindastes, carros pórticos e
carros guindastes
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
Empilhadeiras;
veículos para movimentação
equipados com dispositivos
de elevação
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Outras máquinas e aparelhos
de elevação, de carga, de
movimentação
8601.10.00
8601.20.00
8602.90.00
Locomotivas e locotratores;
Tênderes
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Vagões para transporte de
vias
férreas
8701.20.00
Tratores
rodoviários
semirreboques
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
automóveis
transporte de mercadorias
8709.11.00
8709.19.00
dispositivo de elevação, dos
tipos utilizados em fábricas,
armazéns,
portos
aeroportos, para transporte
curtas
distâncias
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
Reboques e semirreboques,
veículos;
autopropulsados
9022.19.10
9022.19.90
Aparelhos de raios X
9026.10.29
para medida ou controle do
nível de líquidos
1.1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado
da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o
"caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 97/2006 e 145/2006);
1.2.
aplica-se
secos
145/2006).
121 Saídas, até 30.4.2026, em operações internas e interestaduais,
de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO
produzidos no Brasil (Convênio ICMS 123/1992; Convênio ICMS 49/2017).
101/2020)./
122 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, de PÓS-LARVAS
DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de
melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS
89/2010; Convênio ICMS 49/2017).
123 Operações, até 30.4.2026, com PRESERVATIVOS classificados no
código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH
4014.10.00 (Convênio ICMS 116/1998; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o
contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal
(Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações
contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 119/2003).
124 Até 30.4.2026, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo
tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e
65/2015; Convênios ICMS 107/2015 e 133/2019).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 306ª, do Decreto n. 2743, de 19.9.2019, em
vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019:
"124 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no
território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e 65/2015; Convênio ICMS
107/2015)."
1. o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de
serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 11ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua
publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017.
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n.
Prazo original até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020.
125 (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 761ª, do Decreto n. 1.409, de 13.4.2023, em vigor com sua
publicação em 13.4.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023 (primeiro dia do mês subsequente ao da
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2023:
"125 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas
remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011)."
125-A.
ELETRÔNICOS
SEUS
COMPONENTES, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos
produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à
disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018).
Nota.
1. a isenção de que trata este item:
1.1. fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da
Coordenação da Receita do Estado - CRE.
1.2. estende-se às prestações internas do serviço de transporte relativas às operações
de que trata o "caput" deste item.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 215ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com sua
publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2018.
126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos
e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal,
direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos
órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior
ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; Convênios ICMS 41/1990 e 60/1990; Convênio
ICMS 151/1994).
127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS
GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que
faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n. 10.858, de 13
de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz (Convênio ICMS 81/2008).
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de
ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição
e dispensação;
1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e
para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem
exclusivamente os produtos de que trata este item:
2.1. deverão:
2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS e usuárias do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nos termos do art. 3º do Subanexo II Anexo
III (Convênios ICMS 81/2008 e 162/2013);
2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no
parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos fiscais de compras, por
estabelecimento fornecedor, e os de vendas;
2.1.3. lavrar as ocorrências exigidas pela legislação no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e (Convênios ICMS 81/2008 e 65/2011).
2.2. ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações
acessórias previstas neste Regulamento.
3. a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia
Popular do Brasil será disponibilizada na internet pela Fiocruz;
4. na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante
do programa à Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pela própria Fiocruz,
devendo o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE acompanhar
o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011).
128 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS,
salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e
30/1987; Convênio ICMS 124/1993):
Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim,
aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto,
anis, azedim
Batata, batata-doce, berinjela, bertalha,
beterraba, brócolis e brotos de vegetais
Cacateira, cambuquira, camomila, cará,
cardo,
catalonha,
cebola,
cebolinha,
cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve,
couve-flor, cogumelo, cominho
Erva-cidreira,
erva-doce,
erva-de-santa-maria,
ervilha,
escarola,
espargo, espinafre, endivia
Flores
Frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras,
amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
Funcho
Gengibre e gobo
Hortelã
Inhame
Jiló
Losna
Macaxeira,
mandioca,
manjericão,
manjerona, maxixe, milho verde, moranga,
mostarda
Nabiça e nabo
Palmito, pepino, pimenta, pimentão
Quiabo,
rabanete,
raiz-forte,
repolho,
repolho-chinês, rúcula, ruibarbo
Salsa, salsão, segurelha
Taioba, tampala, tomate, tomilho
Vagem
Demais folhas, usadas na alimentação
1. a isenção prevista neste item estende-se:
1.1. às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham
sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em
invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados
conservantes;
1.2. às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que
ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados,
desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham
adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente
para conservação (Convênio ICMS 21/2015);
1.3. às saídas internas de produtos resfriados, desde que não
cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados,
mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015).
1.4. às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a
processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019).
Acrescentado a subnota pelo art. 1º, alteração 346ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor com sua
publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido
por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a
nota 1.
3. o disposto na nota 1 não se aplica nas operações de importação.
129 Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO
EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que
preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN
(Convênio ICMS 80/1995).
1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso,
mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em
requerimento do interessado, fica condicionada a que:
1.1. não haja contratação de câmbio;
1.2. a operação de importação não seja tributada ou tenha
tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos
objetivos fins do importador.
1.4. para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos
poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e
desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação -
DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
Acrescentado o "caput" da subnota pelo art. 1º, alteração 1080ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em
vigor na data da sua publicação em 14.8.2024.
1.4.1. o cumprimento do disposto no caput da nota 1;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1080ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, em vigor na data
da sua publicação em 14.8.2024.
1.4.2. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e
1.4.3. a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o
caso;
1.5. na hipótese da nota 1.4, o transporte dos produtos far-se-á
com cópia da DSI- formulário;
2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a
qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da subnota 1.1, efetuadas
pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de
informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes
químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado
este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria,
Comércio e Turismo, ou por este credenciado.
130 Saídas, em operações internas, de PRODUTOS RESULTANTES DO
TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DOS DETENTOS, promovidas por estabelecimentos do
Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).
ônibus,
micro-ônibus
embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do
Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD n. 3, de 28 de março de
2007 (Convênios ICMS 53/2007, 49/2017, 7/2021 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).
1.1. a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com
alíquota zero pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a
1.2. o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados
na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições
realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
1ª (primeira) prorrogação, pós revigoração, para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do
Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).
Revigorado o item pelo art. 1º, alteração 617º, do Decreto n. 10.730, de 7.4.2022, produziu
efeitos a partir de 1º.1.2021 até 30.4.2024.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de
1º.5.2020 (Convênio ICMS 22/2020) até 31.12.2020.
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 31.10.2017
Prazo original até 30.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.
132 Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
de Comunicação - ICMS as operações com matéria prima, material secundário,
embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução
do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS - Prosub, de que trata o
Decreto n. 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional
de Defesa, o Decreto Legislativo n. 128, de 18 de fevereiro de 2011, que aprova o
texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de
dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n. 23, de 2 de setembro de
2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Prosub
(Convênio ICMS 81/2015).
1. observada a destinação prevista no "caput", a isenção aplica-se
também:
1.1. ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
1.2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens
beneficiados;
2. relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica
quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de
similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo
emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com
abrangência em todo o território nacional;
3. o benefício previsto neste item alcança também as pessoas
jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e
entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas
últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do
mesmo Programa, observando-se que:
3.1. as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação
aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;
3.2. as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão
constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após
manifestação das unidades federadas envolvidas;
4. nas operações ou prestações alcançadas por este item, o
contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
4.1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do
disposto no "caput";
4.2. o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do
Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas
direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub;
5. a Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e
aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à
construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra;
6. não ocorrendo a hipótese da nota 5, o ICMS se tornará exigível
desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação;
7. o atendimento das exigências contidas neste item não dispensa
os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento
das demais obrigações acessórias previstas na legislação;
8. fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas
operações ou prestações beneficiadas, desde que não resulte acúmulo de crédito (saldo
credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado;
9. as isenções de que trata este item serão aplicáveis a partir da
data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes àS contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
133 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à
internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET
POPULAR (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012; Convênio ICMS 11/2010).
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que
(Convênios ICMS 38/2009 e 87/2014):
1.1. a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço,
todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
1.2. o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor
mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
1.3. o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam
domiciliados no estado do Paraná (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012);
1.4. o serviço de comunicação possua velocidade mínima de 200
Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1.000 Kbps (mil kilobits por segundo)
nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
1.5. seja aplicado a um único contrato por endereço ou por
tomador, identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
1.6. o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início
da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos do Subanexo III do
Anexo IV, consignando a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ITEM 133 DO ANEXO I
DO RICMS/PR”.
134 Operações, até 30.4.2026, com mercadorias, bem como as
prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE
FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE
PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas
estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005 e 67/2011;
Convênio ICMS 49/2017).
135 Saídas, até 31.12.2018, em operações internas, de sopa, bem como
a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO
VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR (Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 224ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018, produzindo
efeitos a partir de 19.12.2018 (publicação).
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2018:
"135 Saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa,
promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR."
136 Saídas, até 31.12.2026, promovidas pelo PROGRAMA DO
VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE
CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades
(Convênios ICMS 20/1996 e 16/2002; Convênio ICMS 107/2015; Convênio ICMS 55/2017).
137 Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à
internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do PROGRAMA GOVERNO
ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - Gesac, instituído pelo
Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item.
138 Operações, até 31.12.2020, com as seguintes mercadorias
adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO -
PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da
Educação e Cultura - MEC, instituído pela Portaria n. 522, de 9 de abril de 1997, e do
Programa um Computador por Aluno – Prouca, e Regime Especial para Aquisição de
Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei Federal n. 12.249,
de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso
Educacional – Reicomp, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012
(Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017):
8471.30.12
8471.30.19
8471.30.90
Computadores
portáteis
educacionais
Kit completo para montagem
de computadores portáteis
educacionais
1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese
de:
1.1. a operação ser desonerada das contribuições para o Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e
para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros
processos licitatórios, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição
2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de
Importação - II;
3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item;
4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na
nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação;
5. O benefício previsto na posição 2 da tabela do "caput" se aplica
também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem
de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca, ainda que adquiridos de
forma individual (Convênio ICMS 89/2012).
6071, de 30.10.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2020 (Convênio ICMS 101/2020).
2743, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2019 (Convênio ICMS 133/2019).
138-A. Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado
no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia
por emissão de pósitions (PET) para diagnóstico oncológico, cardiológico e neurológico por
imagem (Convênio ICMS 58/2020).
1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:
1.1. a que a operação esteja contemplada:
1.1.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
1.1.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a
que se refere este item;
do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 549ª, do Decreto n. 9.921, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2023.
139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de
alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS
DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
1.1. se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no
País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com
abrangência em todo o território nacional;
1.2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das
mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes
públicos de passageiros sobre trilhos.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
contempladas com a isenção prevista neste item.
140 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 1/1975;
Convênios ICMS 35/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição
de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que
antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o
emprego nele previsto.
141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos
federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na
legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025):
Nova redação do "caput" do item 141 dada pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de
27.2.2026, entra em vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original do "caput" do item 141 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com
suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas
na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez
por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):"
I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou
técnicos;
II - a pesquisa ou expedição científica;
III - a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou
culturais;
IV - a competições ou exibições, esportivas;
V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação
comercial e mostruários de representantes comerciais;
VII - a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a
bens importados, em virtude de garantia;
VIII - a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros
veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de
admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;
IX - a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros,
submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista
neste item;
X - a reposição temporária de bens importados, em virtude de
garantia;
XI
beneficiamento,
montagem,
recondicionamento
reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste
item;
XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados,
desde que reutilizáveis;
XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros
bens, destinados à exportação;
XIV - a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais,
importados sob a forma de matrizes;
XV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária,
inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da
medicina veterinária;
XVI - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de
acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio
ambiente;
XVII - a exercício temporário de atividade profissional de não
residente;
XVIII - à realização de serviços de lançamento de satélites,
previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira - AEB;
XIX - a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou
de resistência, conserto, reparo ou restauração.
1. o inadimplemento das condições do regime tornará exigível o
ICMS, acrescido de juros de mora, calculados a partir da data do desembaraço da
declaração da respectiva admissão;
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em
vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"1. o inadimplemento das condições do regime previsto neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação, a partir da data do recebimento da mercadoria."
2. no caso de extinção do regime, o ICMS devido será calculado
com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização
correspondente à aquisição definitiva do bem, na data de sua emissão;
Acrescentada a nota 2 pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
data da sua publicação, em 27.2.2026.
3. no caso de nacionalização por terceiro, quem promover o
despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado
com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização
(Convênio ICMS 89/2025).
Acrescentada a nota 3 pelo art. 1º, alteração 1235ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
142 Importação, até 30.4.2026, dos bens ou mercadorias relacionados
neste item com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos
termos das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS
ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS
NATURAL - Repetro, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007):
3917.39
Umbilicais
7304.10.10 ou 7305.1
rígidos
próprios para escoamento de
petróleo e de gás natural e
ainda à injeção de água e de
podendo
envoltos
revestimento
externo
proteção térmica e contra
corrosão,
denominados
comercialmente
"dutos
rígidos"
7304.29
"Riser" de perfuração
130/2007
4/2013)
7305.19.00
Tubo de aço, com costura,
na circunferência, soldado ou
arrebitado,
camadas
espessura
variável de polietileno ou de
poliuretano,
superior a 406,4 mm
7307.19.20
fundidas
válvulas,
possuem
função
permitir a interligação dos
aço
linhas
flexíveis,
"pipeline
end terminators - PLETs"
7307.99
Sistema de Cabeça de Poço
submarino,
7307.99.00
composto de tubos de aço,
utilizado
conexão da linha flexível ao
PLET,
denominado
comercialmente "módulo de
conexão vertical - MCV"
7308.90
Jaquetas ou “Caisson”
7312.10
Cabos de aço
7608.20.90
"Riser" de alumínio, utilizado
na perfuração e na produção
de petróleo
8307.10
Linhas flexíveis
8413.40.00
Unidade de bombeamento de
concreto, de alta pressão,
para cimentação das paredes
de poços de petróleo ou de
8413.70.90
contendo motor, caixa de
redução,
uma
bomba centrífuga de vasão
máxima
igual
litros/min, para transferência
de fluidos do tanque de
medição
equipamentos utilizados nos
testes de produtividade de
poços de petróleo
8414.10
Bomba de vácuo sem óleo
ferramentas
RST,
geológicos
relacionados á pesquisa de
petróleo ou de gás natural
8414.30.19
Motocompressor
hermético
recíproco,
60.010
frigorias/hora a 3500 RPM,
para uso em sistema de
refrigeração
sala
distribuição de energia de
embarcações destinadas à
atividade de lançamento de
tubos,
"linhas
flexíveis", que interligam a
cabeça do poço de petróleo
ao ponto de entrega do
hidrocarboneto (gás natural
ou petróleo)
8414.80
Compressor de gás natural,
utilizado no transporte em
gasodutos
atividade
elevação artificial em poços
8417.80.90
Queimador de três cabeças
para testes de poço em
unidades de perfuração, de
exploração ou de produção
gás
Centrifugadora
recuperação dos fluidos de
perfuração encontrados nos
cascalhos
cortados
broca
Centrífuga de eixos verticais,
projetada
recuperar
líquidos
perfuração,
motores,
completa com descarga e
materiais
conexos,
utilização em unidades de
perfuração
petróleo,
denominada comercialmente
"Verti-G"
8425.19.10
Turco
barco
salvamento
8425.20.00
Guincho próprio para uso
subterrâneo,
destinado
relacionados
pesquisa de petróleo ou de
gás natural, compondo de
cabine
operador,
compartimento do guincho e
comprimento
motor
montados sobre uma mesma
8425.31
Guincho
capacidade inferior a 100 t
para correntômetro utilizado
em embarcações destinadas
lavra
petróleo e de gás natural
8430.41
8430.49
fixas
exploração, de perfuração ou
de produção de petróleo
8431.43
Equipamentos para serviços
auxiliares na perfuração e na
poços
Traçador gráfico (“plotter”)
8471.60.49
térmico
registrar os dados de perfis
de poços de petróleo e de
natural,
obtidos
perfilagem
feitas
“offshore” de perfilagem
8474.39.00
Misturador
químicos
granel,
pressurizado,
tratamento
8474.80.90
Misturador e reciclador de
cimento, acompanhado de
pertencentes
equipamento, destinado ao
preparo da pasta de cimento
seco, para serviços auxiliares
na perfuração e produção de
poços de petróleo marítimos,
denominado comercialmente
“misturador CBS”
8479.89
submarinos
remota,
utilização na exploração, na
perfuração ou na produção
de petróleo (robôs)
Unidade hidráulica de alta
pressão,
completa,
motores elétricos, bombas,
filtros de fluido hidráulico,
tanques, tubulações e seus
suportes, para carregamento
e filtragem do fluido do
hidráulico
tensionamento dos "risers" e
compensação
movimento
móvel de perfuração
8481.40.00
fluxo pleno modelo FBSV-E
série 01016, destinada a
permitir o fechamento do
poço em caso de emergência
operacional,
utilizada,
colunas
formação
unidades de exploração, de
perfuração ou de produção
de petróleo, tanto fixas como
semissubmersíveis
8481.80
“Manifold”
Árvores de natal molhadas
8481.80.99
Equipamento constituído por
um conjunto de válvulas e
conexões,
cimentação de paredes de
poços de petróleo, por meio
do qual são bombeados os
fluidos,
comercialmente "Cabeça de
cimentação 13-3/8"
8504.34.00
Transformador do tipo seco,
para fornecimento de 460 V,
com potência de 2.500 kVA,
para uso em embarcações
destinadas à perfuração, à
exploração ou à produção de
8543.89.99
calibragem
ferramenta
HRLT, utilizada na pesquisa
de petróleo e de gás natural
8544.59.00
Cabo blindado composto por
um condutor, isolamento à
copolímero
etileno-propileno e diâmetro
de 0,23 polegadas, utilizado
na perfilagem de poços de
"cabo
elétrico de dupla armadura,
modelo 1-23P"
8901.20.00
Embarcação,
designada
“Sistema
Aliviador”,
destinada ao transbordo e
armazenado nas unidades de
FPSO,
equipada
mangotes para transbordo
de petróleo em alto mar,
sistemas de bombeamento
de petróleo e sistemas de
posicionamento dinâmico
8904.00
Rebocadores
equipamentos de apoio às
pesquisa,
exploração,
produção e estocagem de
petróleo ou gás natural
8905 20
Unidades de perfuração ou
de exploração de petróleo,
8905.20
8905.90
Guindastes
utilizados em instalações de
plataformas
marítimas
produção ou de estocagem
8905.90.00 ou 8906.00
geológicos,
geofísicos
geodésicos relacionados com
a exploração de petróleo ou
de gás natural
8906.00
apoio
pesquisa, de exploração, de
perfuração, de produção e
de estocagem de petróleo ou
8906.90.00
Barco salva-vidas
9015.10
9015.20
9015.30
9015.40
9015.80
9015.90
Equipamentos para aquisição
geodésicos
9015.90.90
Instrumentos ou Aparelhos
da subposição 9015.40
Microprocessador eletrônico,
sem dispositivos próprios de
entrada e de saída, próprio
equipamentos de perfilagem
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
1.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
1.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que
possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização
dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo,
mediante acesso direto.
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro
de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
3. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n.
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n.
7.273, de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
Prazo original até 31.12.2020, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020.
143 Operações, até 30.4.2026, que antecedem à saída destinada a
pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser
subsequentemente importados nos termos dos itens 142 deste Anexo e 32 do Anexo VI,
sob REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, para utilização nas atividades
de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se
localiza o fabricante (Convênio ICMS 130/2007).
1. a saída isenta dos bens e mercadorias de que trata este item,
inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
referentes às operações que a antecederem;
2. o disposto neste item aplica-se, também:
2.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e
mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes
e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a
serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
2.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na
construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou
perfuração;
2.3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de "Drawback", na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à
comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
3. para efeitos do disposto na nota 1, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por
pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos
da Lei Federal n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
3.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a
prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou
autorização, bem assim às subcontratadas;
3.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.2, quando esta não for sediada no País.
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
4.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
6. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
143-A Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários
para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas
pela Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas
que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA
DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE
ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 3/2018).
1. o benefício fiscal previsto neste item:
1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados
nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em
relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do
REPETRO-SPED, nas aquisições no mercado interno ou na importação de bem ou de
mercadoria do exterior por pessoa jurídica que atenda as condições dispostas nas
subnotas 2.1 a 2.5;
1.2. aplica-se também:
1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente
incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que
trata a subnota 1.1;
1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos
bens que trata o a subnota 1.1.
2. para os efeitos deste item, os bens deverão ser de propriedade
de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas
jurídicas:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da
Lei n. 9.478/1997;
2.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
30 de junho de 2010;
2.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
termos da Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
2.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 2.1, 2.2 e 2.3
deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da
concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
2.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.4 deste item, quando esta não for sediada no país.
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de
comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
3.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e
irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a
incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item;
3.2. o disposto na subnota 3.1 não se aplica às discussões
anteriores à vigência do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007.
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão
ou alíquota 0 (zero);
4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;
5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;
6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 170ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua
publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
143-B Até 31.12.2040, as operações (Convênio ICMS 3/2018):
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a
pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e
mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser,
respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no
item 32-A do Anexo VI deste Regulamento;
II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas
as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e
respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas
às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
1. será exigido o estorno do crédito do ICMS referente às operações
de que trata este item;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no
mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da
Lei n. 9.478/1997;
2.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
2.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
2.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 2.1, 2.2 e 2.3
2.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.4 deste item, quando esta não for sediada no país.
3. o disposto no "caput" deste item aplica-se, também:
3.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes,
peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e
montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem
como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas
em unidades industriais;
3.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na
construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou
perfuração;
3.3. às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros
Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do
adimplemento nos termos da legislação federal específica;
4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
4.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
4.2. o disposto na subnota 4.1 não se aplica às discussões
5. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
5.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
5.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
6. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
7. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 171ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua
publicação em 22.6.2018,, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
143-C Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários
ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da
migração ou da transferência de regime do REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE
PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL -
REPETRO, regulamentado pelo Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o
REPETRO-SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, disciplinado pela
Lei n. 13.586, de 28 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 3/2018).
1. o benefício fiscal previsto neste item aplica-se:
1.1. aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de
2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária
estadual;
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
2.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
2.2. o disposto na subnota 2.1 não se aplica às discussões
3. o contribuinte deverá apresentar ao fisco as Declarações de
Importação dos bens ou das mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os
comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime
aduaneiro especial, observado o seguinte:
3.1. caso, no momento da admissão temporária, o imposto não
tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos da subnota 1.1 deste
item, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária,
nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer
acréscimos;
3.2. na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do
regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se
refere a subnota 3.1 tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original
não tenha recolhido o imposto;
4. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no
mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
4.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da
Lei n. 9.478/1997;
4.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
4.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
4.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 4.1, 4.2 e 4.3
4.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
4.4 deste item, quando esta não for sediada no país;
5. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
5.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
5.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
6. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
7. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 172ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua
publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
144 Importação, até 30.4.2026, de bens ou mercadorias classificados na
tabela de que trata o item 142 deste Anexo, desde que utilizados conforme a seguir
indicado (Convênio ICMS 130/2007):
I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração
de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para
sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e
produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País
por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
1.1.
aplica-se
também,
máquinas
sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir
a operacionalidade dos bens neles relacionados.
2. fica condicionado:
2.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
2.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
4. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
144-A. A REMESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da
legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a
situação final "DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA" e não seja devido o pagamento
do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 60/2018 e 123/2023).
Nota. O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens
objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA"
e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de
"courier".
Nova redação dada ao item e a nota pelo art. 1º, alteração 887ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023,
Redação original do item, acrescentado pelo art. 1º, alteração 198ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018,
em vigor com sua publicação em 27.8.2018, que produziu efeitos de 1º.9.2018 até 31.10.2023:
144-A. A REMESSA EXPRESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente,
desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA" e
não seja devido o pagamento do Imposto de Importação - II (Convênio ICMS 60/2018).
Nota. O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens objeto de remessas expressas
internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte
internacional expresso porta a porta (empresa de "courier").
145 (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 522ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021, produzindo efeitos a partir
de 1º.1.2021.
Redação orignal do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
"145 Recebimento de bens por meio de REMESSAS POSTAIS ou contidos em ENCOMENDAS AÉREAS
INTERNACIONAIS, destinados a pessoas físicas, de valor FOB ("Free on Board") não superior a US$ 50,00 (cinquenta
dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da
declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio
ICMS 18/1995).
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do
Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME."
146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME
TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de
2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de
serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005;
7302.10.90
8245.39.10
Talhas, cadernais e moitões
8426.12.00
Cábreas
Guindastes, incluídos os de
cabo
Pontes rolantes, pórticos de
28/2005
99/2005)
8426.19.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
Pontes-guindastes,
carros-pórticos
carros-guindastes
28/2005
99/2005)
8427.10.11
Empilhadeiras
movimentação de carga e
equipados
com dispositivos de elevação
8428.90.20
de elevação, de carga, de
8601.10.00
8601.20.00
8602.90.00
Locomotivas e locotratores
Tênderes
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Vagões para transporte de
férreas
8701.20.00
semi-reboques
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
8709.11.00
8709.19.00
dispositivo de elevação, dos
tipos utilizados em fábricas,
armazéns,
aeroportos, para transporte
curtas
distâncias
8716.39.00
8716.40.00
Reboques e semi-reboques,
para quaisquer veículos
9022.19.10
9022.19.90
Aparelhos de raios X
para medida ou controle do
nível de líquidos
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. a que o referido bem seja integralmente desonerado dos
tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e
condições da Lei Federal n. 11.033/2004;
1.2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Reporto e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios, na
execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
1.3. a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente
pelas empresas beneficiárias do Reporto, para seu uso exclusivo;
1.4. à comprovação de inexistência de similar produzido no País,
que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo,
com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n.
3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a
obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos
legais;
4. não será exigida a comprovação de inexistência de similar
nacional prevista na subnota 1.4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos,
acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e
armazenagem de “contêineres” de 20’ e 40’ (“reach stacker”), classificados no item
8426.41.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no período de vigência do § 2º
do art. 35 da Portaria Secex n. 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - Secex/MDIC (Convênio ICMS 40/2010).
147 Saídas internas, até 30.4.2026, dos bens a seguir relacionados,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME
TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de
2004 (Convênio ICMS 3/2006; Convênio ICMS 49/2017).
7302.10.90
8245.39.10
8426.12.00
8426.19.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
Cábreas
Guindastes, incluídos os de
cabo
Pontes rolantes, pórticos de
movimentação,
pontes-guindastes,
carros-pórticos
carros-guindastes
8427.10.11
movimentação de carga e
com dispositivos de elevação
8428.90.20
de elevação, de carga, de
8601.10.00
8601.20.00
8602.90.00
Locomotivas e locotratores
Tênderes
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Vagões para transporte de
férreas
8701.20.00
semi-reboques
9704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
8709.11.00
8709.19.00
dispositivo de elevação, dos
tipos utilizados em fábricas,
armazéns,
aeroportos, para transporte
curtas
distâncias
8716.39.00
8716.40.00
Reboques e semi-reboques,
para quaisquer veículos
9022.19.10
9022.19.90
Aparelhos de raios X
para medida ou controle do
nível de líquidos
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. à integral desoneração de impostos federais ao referido bem,
em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal
n. 11.033/2004;
1.2. a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a
não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do
recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.
148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de
REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS
Saídas,
interestaduais,
REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E
BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores
de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde
que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM
35/1977 e 9/1978; Convênios ICMS 89/1998 e 74/2004; Convênios ICMS 46/1990 e 60/1990;
Convênio ICMS 124/1993).
1. a Coordenação da Receita do Estado - CRE poderá dispor, em
norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item;
2. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que
ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004).
150 Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular do
estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS
VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro
aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no País (cláusula
décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978; Convênios ICMS 89/1998 e 74/2004; Convênios
ICMS 46/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
1. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que
ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004).
151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de
informática (Convênio ICMS 61/1997).
1. a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada
caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em
requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da
desoneração do ICMS no preço final do produto.
151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA)
INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do
Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS
33/2019).
1. a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 274ª, do Decreto n. 2.955, de 2.10.2019, produzindo efeitos a
partir de 2.10.2019 (publicação).
152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal
promovidas pela CASA DA MOEDA DO BRASIL (Convênio ICMS 80/2005).
1. a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração dos
impostos e contribuições federais;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996.
153 Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas
pelo Restaurante Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC,
Conselho Regional do Estado do Paraná, sem fins lucrativos, embora com cobrança do
serviço (Convênios ICMS 5/1993, 35/2012 e 82/2014).
154 Saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em
operações internas e, interestaduais para os estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais,
Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão,
em regime de comodato, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema
SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS 60/1992).
1. não se exigirá a anulação do crédito em relação às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na
industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
154-A. Até 30 de abril de 2026, nas saídas internas efetuadas por
estabelecimento fabricante de veículos ou de suas partes e acessórios, a seguir
relacionados, produzidos para aprovação das etapas do projeto industrial e que não se
destinam à comercialização, decorrentes de doação ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI, para utilização em suas oficinas de aprendizagem (Convênio ICMS
26/2024):
87.01
(exceto
carros-tratores da posição
87.09)
87.02
Veículos automóveis para
transporte de dez pessoas
mais,
incluindo
motorista
87.03
Automóveis de passageiros
automóveis,
principalmente, concebidos
para transporte de pessoas
87.02),
misto
(station
wagons)
automóveis de corrida
87.04
Veículos automóveis para
87.05
Veículos automóveis para
usos
autossocorros,
caminhões
guindastes,
combate
incêndio,
-betoneiras, veículos para
varrer,
espalhar,
oficinas,
radiológicos),
concebidos
ou de mercadorias
87.08
posições 87.01 a 87.05
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 1102ª, do Decreto n. 7.450, de 30.9.2024, em vigor com sua
publicação em 30.9.2024.
155 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como
suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em
doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus
Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às
atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores
(Convênio ICMS 62/1997).
1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto
importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de
importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá
ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional, ou por órgão federal especializado;
3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do
Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento, no qual o
interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.
Importação,
31.12.2026,
equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados
a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e
aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006; Convênio ICMS
Virador automático de pilhas
de papel
8440.10.11
Máquinas e aparelhos de
costurar
cadernos
alimentação automática
8440.10.19
de costurar cadernos
8440.10.90
brochura
encadernação
8440.90.00
aparelhos para brochura ou
encadernação, incluídas as
costurar
8441.10.10
Cortadeiras bobinadoras com
bobinado
superior a 2.000 m/min
8441.10.90
Outras cortadeiras da pasta
de papel, papel ou cartão
8441.20.00
Máquinas para fabricação de
sacos
dimensões ou de envelopes
8441.30.10
Máquinas de dobrar e colar,
para fabricação de caixas
8441.30.90
fabricação de caixas, tubos,
tambores ou de recipientes
semelhantes, por qualquer
processo, exceto moldagem
8441.40.00
Máquinas de moldar artigos
de pasta de papel, papel ou
de cartão
8441.80.00
para o trabalho da pasta de
papel, do papel ou cartão,
incluídas as cortadeiras de
todos os tipos
8441.90.00
aparelhos para o trabalho da
pasta de papel, do papel ou
cartão,
cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00
compor
processo fotográfico
8442.20.00
caracteres tipográficos por
processos,
com dispositivo de fundir
8442.30.00
processadores de filme e de
chapas
8442.40.10
fotográfico
caracteres
tipográficos
Partes de outras máquinas,
aparelhos e material para
fundir ou compor caracteres
tipográficos
preparação ou fabricação de
clichês, blocos, cilindros ou
8442.40.30
Caracteres
tipográficos,
clichês, blocos, cilindros ou
Pedras litográficas, blocos,
placas
cilindros,
preparados para impressão
8443.11.90
impressão,
"offset",
alimentados por bobina
8443.12.00
"offset",
alimentados por folhas de
formato não superior a 22 x
36 cm
8443.19.10
impressão, por "offset", para
multicolor
recipientes
matérias
plásticas, cilíndricos, cônicos
ou de faces planas
8443.19.29
de impressão, por "offset",
alimentados por folhas de
formato inferior ou igual a
37,5 x 51 cm
8443.19.90
de impressão, por "offset"
8443.21.00
tipográficos,
excluídos
flexográficos,
alimentados por bobinas
8443.29.00
de impressão, tipográficos,
aparelhos, flexográficos
8443.30.00
impressão, flexográficos
8443.40.10
rotativas
heliogravura
8443.40.90
de impressão, heliográficos
8443.51.00
Máquinas de impressão de
jato de tinta
8443.59.10
Máquinas de impressão para
serigrafia
8443.59.90
8443.60.10
auxiliares
impressão (dobradoras)
8443.60.20
(numeradores
automáticos)
8443.60.90
Outras máquinas auxiliares
de impressão
8443.90.10
aparelhos de impressão, por
offset
8443.90.90
Partes de outras máquinas e
inclusive
8471.50.90
processamento
digitais
(estação de trabalho)
8471.60.26
Impressora de provas, com
superior a 420 mm
8471.60.29
impressoras
provas
8471.90.14
Digitalizadores de imagens
(scanners)
9006.10.00
Aparelhos fotográficos dos
tipos
preparação de clichês ou
cilindros de impressão
9027.80.13
Densitômetros
1.1. fica condicionado à comprovação de inexistência de similar
produzido no País, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
território nacional, ou por órgão federal especializado;
1.2. será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da
Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento da
entidade interessada.
157 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante
concessão ou permissão do Poder Público, observado ainda (Convênio ICMS 37/1989;
Convênio ICMS 151/1994):
I - que sejam efetuados com veículos de características próprias,
quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos
passageiros, conforme definido na legislação específica;
II - que estejam sujeitos à linha predeterminada e com trajeto
curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;
III - que se tratem de serviços de transporte coletivo de pessoas e
disponíveis a qualquer usuário;
IV - que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário,
tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.
158 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE
CARGA vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do
Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as
seguintes situações (Convênio ICMS 30/1996):
I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional -
TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n. 99.704, de
20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado
na forma prevista no Decreto n. 99.704/1990;
III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a
transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e
vice-versa;
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de
efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas
diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
159 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE
PASSAGEIROS intermunicipal com finalidades turística, histórica e cultural (Convênio ICMS
115/2009).
160 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS realizado por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade
táxi (Convênio ICMS 99/1989).
161 Prestações de SERVIÇOS LOCAIS DE DIFUSÃO SONORA
(Convênio ICMS 8/1989; Convênio ICMS 102/1996).
162 Saídas internas e importações, até 30.4.2026, de equipamentos,
aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao
Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênio ICMS 113/2013; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício de que trata este item será efetivado por despacho
do Secretário de Estado da Fazenda em requerimento protocolizado pelo interessado.
163 Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE",
personalizado ou não, inclusive em relação ao suporte material que o contenha.
1. a isenção prevista neste item não compreende os jogos
eletrônicos.
164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2026, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos
de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de
combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS)
(Convênios ICMS 38/2001, 104/2005 e 148/2010, 98/2022 e 182/2022; Convênios ICMS
67/2012 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 909ª, do Decreto n. 4445, de 18.12.2023, em
vigor e produzindo efeitos com sua publicação na mesma data.
Redação anterior do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 261ª, do Decreto n. 1348, de 6.5.2019,
produzindo efeitos de 1º.5.2019 a 17.12.2023:
"164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2024, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus
revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois
mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001,
104/2005 e 148/2010; Convênio ICMS 67/2012; Ajuste SINIEF 10/2012)."
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019:
"164 Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001, 104/2005 e
148/2010; Convênio ICMS 67/2012; Ajuste SINIEF 10/2012)."
1.
benefício
só
aplica
desde
cumulativa
comprovadamente:
1.1. o adquirente:
1.1.1. exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade
(Convênios ICMS 38/2001 e 82/2003);
1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel - táxi;
1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com
benefício de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS, outorgado à categoria (Convênios ICMS 38/2001 e 33/2006).
1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).
2. a condição prevista:
2.1. na subnota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do
número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do
município interessado (Convênio ICMS 148/2010);
2.2. na subnota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá
juntar ao requerimento apresentado para usufruir do benefício a Certidão de Baixa do
Veículo, prevista na resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, ou a certidão
fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 38/2001,
82/2003, 104/2005 e 148/2010).
3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata
este item;
4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios
opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
5. a transmissão do veículo adquirido com a isenção à pessoa que
não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, sujeitará o
transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio
ICMS 98/2022).
5.1. o disposto nesta nota não se aplica nas hipóteses de:
5.1.1. transmissão do veículo em virtude do falecimento do
beneficiário da isenção;
5.1.2. alienação fiduciária em garantia;".
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 909ª, do Decreto n. 4445, de 18.12.2023, em vigor e
produzindo efeitos com sua publicação na mesma data.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17.12.2023:
"5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não
satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido
monetariamente;"
6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não
observância do disposto na subnota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será
integralmente exigido com multa e juros;
7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item,
deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com
os seguintes documentos (Convênios ICMS 38/2001 e 104/2005):
7.1. declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente
ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de
condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de
automóvel de aluguel (táxi);
7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de
Habilitação - CNH e comprovante de residência;
7.3. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB concedendo isenção do IPI;
7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista
Microempreendedor Individual - MEI do interessado, se for o caso (Convênios ICMS
17/2012 e 102/2015).
8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação, deverá:
8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao
adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item,
e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros 2 (dois)
anos (Convênios ICMS 38/2001 e 103/2006);
8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na
subnota 7.1, à Delegacia Regional da Receita - DRR do seu domicílio tributário, as
seguintes informações (Convênios ICMS 38/2001 e 143/2005):
8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados
identificadores do veículo vendido.
9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as
saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos
revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data
daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na
subnota 8.2 por parte daqueles revendedores;
10. os estabelecimentos fabricantes deverão:
10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício
instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;
10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas
fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a
quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
10.3. anotar, na relação referida na subnota 10.2, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores,
mencionando:
10.3.1. o nome, o número de inscrição no CPF, e o endereço do
adquirente final do veículo;
10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo
revendedor.
10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no
parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos referidos nesta nota;
10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo
fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos
revendedores;
10.6. a obrigação a que se refere a subnota 10.3 poderá ser
suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações
indicadas;
10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os
elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos
fabricados nos países integrantes do Tratado do Mercado Comum do Sul - Mercosul;
12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados,
destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -
versão atualizada 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012).
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 464ª, do Decreto n.
Prazo original até 30.4.2020, produziu efeitos de 1º.5.2019 até 30.4.2020.
164-A. Até 31.12.2025, em relação ao diferencial de alíquotas nas
aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a
seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS
PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense (Convênio ICMS 202/2019):
6712.00.00
SKID
CARREGAMENTO/DESCARR
EGAMENTO
7208.52.00
CHAPA
CARBONO
(PAREDES TANQUES)
7213.10.00
AÇO CA-50 / 60 / TELA
CA-60
7216.32.00
PERFIS METÁLICOS BASE
TANQUES
7219.22.00
CHA
PA
INOX
7304.19.00
TUBULAÇÃO AÇO CARBONO
(CONEXÃO TANQUES)
7304.49.00
TUBULAÇÃO
(CONEXÃO TANQUES/PIER)
7307.22.00
7307.93.00
INSTRUMENTAÇÃO
CONEXÃO AÇO CARBONO
PARA TANCAGEM
BANDEJAMENTO
BOMBAS CENTRÍFUGAS
8414.80.12
COMPRESSORES
8423.20.00
BÁSCULA DE PESAGEM
8424.30.90
CÂMARAS MECÂNICAS
CALDEIRAS
MECÂNICOS
PNEUMÁTICA,
VÁLVULAS
REDUTORAS DE PRESSÃO
VÁLVULA TIPO GAVETA
8536.20.00
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
CABOS
ESPECIAL
TANCAGEM
MEDIDORES DE VAZÃO E
PRESSÃO
1. a isenção de que trata este item aplica-se, também, à
importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país;
2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
3. a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do
imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a
respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria;
4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou
ampliação a que se refere o caput deste item;
5. para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o
contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no
estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
6. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022, produzindo efeitos a
partir de 26.10.2022 (publicação).
165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos
classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS (Convênio ICMS 10/2002):
I - Recebimento pelo importador:
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de
medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoi
co
2930.90.39
Glioxilato de L-Mentila, e
1,4-Ditiano 2,5 Diol,
Mentiloxatiolano
2933.39.29
3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-pir
idilcarboxamido)-4-metilpirid
ina,2-Cloro-3-(2-ciclopropila
mino-3-piridilcarboxamido)-4
-metilpiridina
Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta
,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-am
ino-4-(feniltiobutil)-3-isoquin
olina carboxamida
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-
4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1
(S)-il]carbamoil]-5-fenilpenti
l)
piperazina-2(S)-carboxamida
Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideo
xi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1
H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-di
metiletil)-amino]carbonil]-4-
(3-piridinilmetil)-1-piperazini
l]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pen
tonamida
Citosina
2934.99.23
Timidina
Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidro
xi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-
2(1H)-pirimidinona
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2
H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatio
lan-2-carboxilato de
2S-isopropil-5R-metil-1R-cicl
ohexila
2902.90.90
Ciclopropil-Acetileno
(Convênio ICMS 32/2004)
2903.69.19
Cloreto de Tritila
2908.20.90
Tiofenol
2921.42.29
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-ani
lina
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroac
etil)-anilina
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropileti
nil-alfa-trifluorometil-anilina
2924.21.90
N-metil-2-pirrolidinona
2931.00.29
Cloreto
terc-butil-dimetil-silano
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4
S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)
-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-
2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-
etil)-decahidroisoquinolina-3
-carboxamida
Oxetano
(ou:
3´,5´-Anidro-timidina)
99 29
5-metil-uridina
2334.99.29
Tritil-azido-timidina
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-ino
sina
Inosina
2933.39.29
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-
amino-2-cloro-4-metilpiridin
2933.39.29
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2
-ciclopropilamino)-3-pridinoc
arboxamida
5’ - Benzoil - 2’ - 3’ -
dideidro - 3’ - deoxi-timidina
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropilet
inil)-2-[((4-metoxifenil)-meti
l)amino]-alfa-(trifluormetil)b
enzenometanol
(Convênio ICMS 80/2008)
2920.90.90
Chloromethyl
Isopropil
Carbonate
75/2010
84/2010)
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9
-yl)-1-methylethoxy]methyl]
phosporic acid
(Convênio ICMS 84/2010)
(REVOGADO)
(REVOGADO)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 638ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em vigor
com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 439ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020,
em vigor com sua publicação em 3.4.2020, produziu efeitos de 1º.12.2019 até 30.6.2022
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e
(Convênio ICMS 157/2019)
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso
humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta
,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3
-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]
-4-(feniltio)butil]-3-isoquinoli
na carboxamida
Zidovudina - AZT
Sulfato de Indinavir
Didanosina
Mesilato de nelfinavir
Fumarato de Tenofovir
Desoproxila
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 439ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em
vigor com sua publicação em 3.4.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2019.
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS,
a base de:
Zalcitabina,
Didanosina,
Estavudina,
Delavirdina,
Lamivudina,
resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir
Saquinavir,
Indinavir,
Abacavir
Ziagenavir
Efavirenz, Ritonavir
Mesilato de nelfinavir
Sulfato de Atazanavir
(Convênio ICMS 121/2006)
Darunavir
(Convênio ICMS 137/2008)
Enfurvitida – T – 20
(Convênio ICMS 1/2019)
Acrescentada a posição dada pelo art. 1º, alteração 324ª, do Decreto n. 2744, de 19.9.2019,
em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Fosamprenavir
Tipranavir
Fumarato de Tenofovir
Desoproxila e Entricitabina
(Convênio ICMS 99/2021)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 637ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em
vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
II - Saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o
tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
Sulfato de Indinavir
Ganciclovir
Didanosina
2934.99.27
Estavudina
2933.99.99
Efavirenz
(Convênio ICMS 80/2008)
75/2010
84/2010)
Sulfato de Atazanavir
(Convênios ICMS 210/2019
e 13/2020)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 485ª, do Decreto n. 6.301, de 4.12.2020,
produzindo efeitos a partir de 4.12.2020.
(Convênio ICMS 157/2021)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 637ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em
vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus
da AIDS, a base de:
Zalcitabina,
Didanosina,
Estavudina,
Delavirdina,
Lamivudina,
resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir
Saquinavir,
Indinavir,
Abacavir
Ziagenavir
Mesilato de nelfinavir
AZT
(Convênio ICMS 64/2005)
Darunavir
(Convênio ICMS 137/2008)
desoproxila
(Convênio ICMS 150/2010)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 440ª, do Decreto n. 4.409, de 2.4.2020, em vigor
com sua publicação em 3.4.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2019.
Redação original que produziu efeito de 1º.10.2017 até 30.11.2019:
"9
(Convênio ICMS 130/2011)"
Enfurvitida – T – 20
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 325ª, do Decreto n. 2744, de 19.9.2019, em
vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2019.
Fosamprenavir
Tipranavir
Fumarato de Tenofovir
Desoproxila e Entricitabina
(Convênio ICMS 99/2021)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 637ª, do Decreto n. 11.574, de 30.6.2022, em
vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
1. a isenção prevista neste item somente será aplicada se o
produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II
ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se
166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO
RODAS
COLHEITADEIRAS
MECÂNICAS
ALGODÃO
classificados,
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando
efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola
realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou
alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; Convênio ICMS 24/2005).
167 Saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de casas populares,
vinculada a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidos por
municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/1992).
167-A Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos
Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao
tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 635ª, do Decreto n. 11.573, de 30.6.2022, em vigor com sua
publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 30.6.2022.
168 Fornecimento, até 31.12.2026, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO
BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus
associados (Convênios ICMS 142/1992, 152/2004, 53/2010 e 46/2011; Convênio ICMS 49/2017).
169 Importação, até 31.12.2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar
produzido no País, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES
EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER
PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002; Convênio ICMS 49/2017):
I - aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação -
II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
b) a reagentes químicos.
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;
2. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de
similaridade, no caso de importação de bens doados;
3. deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 74 deste
170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo
imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País,
realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG
ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, CAD/ICMS
90203879-52 e 90230328-61 (Convênio ICMS 93/2010).
171 Operações com VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS,
inclusive SACARIA (Convênio ICMS 88/1991):
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no
acondicionem
devam
retornar
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acompanhado por via
adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o inciso I do "caput" ou pelo
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênios ICMS 88/1991 e 118/2009).
1. o benefício de que trata este item também se aplica na destroca
de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação
federal
específica,
revendedores
credenciados
pelos
responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 10/1992 e 103/1996).
172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2026, de VEÍCULO
AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal (Convênios ICMS 38/2012; 161/2021 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022,
Redação anterior do "caput" do itemdada pelo art. 1º, alteração 483ª, do Decreto n. 5.800, de 28.9.2020,
produzindo efeitos de 1º.5.2020 até 17.10.2022:
172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da
legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012)."
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"172. Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da
legislação federal, bem como a saída destinada a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS 38/2012;
Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012)."
1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
2. o benefício previsto neste item somente se aplica:
2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$
70.000,00 (setenta mil reais);
2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública.
2.3. (REVOGADA)
Revogada a subnota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos
a partir de 18.10.2022 (publicação).
Redação original da subnota, acrescentada pelo art. 1º, alteração 640ª, do Decreto n. 11.576, de 30.6.2022,
em vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos de 30.6.2022 até 17.10.2022:
"2.3. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de
que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 204/2021);"
2.4. (REVOGADA)
Revogada a subnota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos
a partir de 18.10.2022 (publicação).
Redação original da subnota, acrescentada pelo art. 1º, alteração 640ª, do Decreto n. 11.576, de 30.6.2022,
em vigor com sua publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos de 30.6.2022 até 17.10.2022:
"2.4. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas deve
ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item (Convênios ICMS 204/2021 e
230/2021)."
2.5. a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS
59/2020).
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos a
partir de 18.10.2022 (publicação).
2-A. não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas
operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS
161/2021).
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos a
3. o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no
Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR em nome do deficiente;
4. o representante legal ou o assistente do deficiente responde
solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata
este item;
4-A. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1
deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS,
limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo
vedado o fracionamento da nota fiscal (Convênios ICMS 204/2021 e 147/2023).
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 914ª, do Decreto n. 4.874, de 16.2.2024, produzindo
efeitos a partir de 16.2.2024 (publicação).
Redação original da subnota, acrescentada acrescentada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n.
12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos de 18.10.2022 (publicação) até 15.2.2024:.
"4-A. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de
que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 204/2021)."
4-B. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de
aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item (Convênios ICMS
204/2021 e 230/2021).
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos
a partir de 18.10.2022 (publicação).
5. para os efeitos deste item é considerada pessoa com (Convênio
ICMS 161/2021):
Nova redação do "caput" da nota dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022,
Redação original do "caput" da notaque produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"5. para os efeitos deste item é considerada pessoa portadora de:"
5.1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma
paraplegia,
paraparesia,
monoplegia,
monoparesia,
nanismo,
tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto
as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções (Convênios ICMS 38/2012, 78/2014, 68/2015 e 28/2017);
5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual
ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou
campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as
situações.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 465ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor
com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as
situações, ou que apresente visão monocular (Lei n. 16.945, de 18 de novembro de 2011);"
5.3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior
aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
5.3-A. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia
cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classifi cação Internacional de Doenças -
CID 10 (Convênio ICMS 161/2021);
5.4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo
atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio
ICMS 28/2017):
5.4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
5.4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no
caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo
Detran/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência,
discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa
dirigir o veículo, salvo para os que apresentem nanismo, cuja comprovação da
deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou
privado, de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde -
SUS (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 465ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com
sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante
laudo de perícia médica fornecido pelo Detran/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de
deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo, salvo
para o portador de deficiência visual que apresente visão monocular e, para os que apresentem nanismo, cuja
comprovação da deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou privado, de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS (Convênios ICMS 38/2012 e
135/2012);"
6.1. comprovação da condição de deficiência física ou visual, no
caso do beneficiário não condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido
por serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o SUS, que especifique o tipo de deficiência e a impossibilidade do beneficiário
conduzir veículo automotor (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
6.2. (REVOGADA)
Revogada a subnota pelo art. 2º, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em
27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"6.2. em relação a motorista submetido a mastectomia, a comprovação será feita mediante laudo de perícia médica que
ateste a realização da cirurgia;"
6.3 não será acolhido, para os efeitos desta nota, o laudo de perícia
médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.
7. a condição de pessoa com deficiência mental severa ou
profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto
por médico e psicólogo, nos formulários específicos previstos em norma de
procedimento, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial
n. 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário
Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador
de (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012):
7.1. serviço público de saúde;
7.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento.
7-A. a condição de pessoa com síndrome de Down será atestada
mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico previsto em
norma de procedimento, emitido por prestador de (Convênio ICMS 161/2021):
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo efeitos a
7-A.1. serviço público de saúde;
7-A.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento.
8. caso a pessoa com defi ciência, síndrome de Down ou autismo,
beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo
deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação
constante em formulário previsto em norma de procedimento (Convênio ICMS
161/2021).
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022, produzindo
efeitos a partir de 18.10.2022 (publicação).
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"8. caso o portador de deficiência física ou visual, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo por
impossibilidade de conduzir veículo automotor, ou no caso de beneficiário deficiente mental ou autista, o veículo deverá
ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante em formulário previsto em norma
de procedimento;"
9. para os fins da nota 8, poderão ser indicados até 3 (três)
condutores autorizados, sendo permitida a substituição desses, desde que o beneficiário
da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato
ao fisco do domicílio do interessado, apresentando, na oportunidade, novo formulário,
com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s);
10. a isenção de que trata este item será previamente reconhecida
pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, sendo que, na
hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada,
pelo fisco deste Estado, a análise da documentação apresentada;
11. no caso de interessado domiciliado neste Estado, deverá
apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
11.1. o laudo previsto nas notas 6 e 7, conforme o tipo de
deficiência;
11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da
pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em 1º (primeiro)
grau em linha reta ou em 2º (segundo) grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro
em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos
gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênios ICMS
38/2012, 135/2012 e 161/2021);
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 741ª, do Decreto n. 12.440, de 18.10.2022,
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista ou de parentes em
1º (primeiro) grau em linha reta ou em 2º (segundo) grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável,
ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo
a ser adquirido (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);"
11.3. para efeitos da comprovação da disponibilidade financeira de
que trata a subnota 11.2, poderá ser exigida declaração do estabelecimento vendedor
especificando, além do tipo do veículo, o seu valor com e sem impostos e as condições
de negociação (pagamento à vista, o valor da entrada, o número e o valor das
prestações), se for o caso;
11.4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
quando se tratar de beneficiário condutor, na qual constem as restrições referentes ao
condutor e as adaptações necessárias ao veículo, se for o caso;
11.5. comprovante de residência;
11.6. cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que
tratam as notas 8 e 9, caso seja feita a indicação na forma estabelecida na nota 9;
11.7. declaração referente à identificação do condutor autorizado,
conforme definida em norma de procedimento, se for o caso;
11.8. documento que comprove a representação legal a que se
refere o “caput”, se for o caso;
11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI, para
beneficiário autista, deficiente físico, mental, visual.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 465ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor
com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do
veículo com isenção do IPI, para beneficiário autista, deficiente físico, mental, visual, exceto para o portador de
deficiência visual que apresente visão monocular."
12. não serão acolhidos para os efeitos deste item os laudos
previstos na subnota 11.1 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos
exigidos;
13. quando o interessado necessitar do veículo com característica
específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da
respectiva cópia autenticada;
14. o fisco, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o
interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a
14.1. a 1ª (primeira) via deverá permanecer com o interessado;
14.2. a 2ª (segunda) via será entregue à concessionária, que
deverá remetê-la ao fabricante;
14.3. a 3ª (terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária
que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
14.4. a 4ª (quarta) via ficará em poder do fisco.
15. o prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e
setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de
formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro
desse prazo (Convênio ICMS 50/2017);
16. na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a
juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues;
17. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a
que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição
do veículo constante no documento fiscal de venda:
17.1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota
fiscal que documentou a aquisição do veículo;
17.2. até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/2017):
17.2.1. cópia autenticada do documento mencionado na nota 13;
17.2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do
acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária
autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas
discriminadas no laudo previsto na nota 6.
18. a autorização de que trata a nota 14 poderá ser disponibilizada
em meio eletrônico no sítio da Secretaria da Fazenda - Sefa, mediante fornecimento, ao
interessado, de chave de acesso para a sua obtenção;
19. o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento
fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, na hipótese de:
19.1. transmissão do veículo, adquirido a partir de 26.7.2018, a
qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018);
Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 337ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, em vigor
com sua publicação em 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 26.7.2018.
Redação anterior do subitem dada pelo art. 1º, alteração 199ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor
com sua publicação em 27.8.2018, que não produziu efeitos:
"19.1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018);"
Redação original do subitem que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.7.2018:
"19.1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento"
19.2. modificação das características do veículo para lhe retirar o
caráter de especialmente adaptado;
19.3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção;
19.4. não atender ao disposto na nota 17.
20. não se aplica o disposto na subnota 19.1 nas hipóteses de:
20.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou
perda total do veículo;
20.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do
beneficiário;
20.3. alienação fiduciária em garantia;
20.4. devolução ou transmissão do veículo em retorno ao
fabricante, em virtude de garantia.
21. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer
constar no documento fiscal de venda do veículo:
21.1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro da Pessoa
Física - CPF;
21.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
21.3. as declarações de que:
21.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;
21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da
aquisição, para as aquisições a partir de 26.7.2018, o veículo não poderá ser alienado
sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018).
Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 337ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019, em vigor
com sua publicação em 11.12.2019, produzindo efeitos a partir de 26.7.2018.
Redação anterior do subitem dada pelo art. 1º, alteração 199ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor
com sua publicação em 27.8.2018, que não produziu efeitos:
"21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018)."
Redação original do subitem que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.7.2018:
"21.3.2. nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização
do fisco."
22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá emitir
a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nos termos do art. 243 deste Regulamento e informar no
campo “Motivo da Desoneração do ICMS” os códigos próprios “10=Deficiente Condutor
(Convênio ICMS 38/2012) ou “11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/2012)”,
conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e (Ajuste SINIEF
10/2012);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 106ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018:
"22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá enviar à Delegacia Regional da Receita - DRR de sua
circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da sua realização, relação das notas fiscais emitidas no mês
anterior, na qual conste o número de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço e o número do
CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo adquirido com o benefício de que trata este item;".
23. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado
uma única vez, no período previsto na nota 19;
24. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item,
não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar
n. 87, de 13 de setembro de 1996;
25. a autorização de que trata a nota 14 será emitida em
formulário próprio, nos termos definidos em norma de procedimento.
26. (REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 2º, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em
27.5.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020.
Redação original da nota, acrescentada pelo art. 1º, alteração 225ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018,
que produziu efeitos de 19.12.2018 até 30.4.2020:
"26. relativamente ao portador de deficiência visual que apresente visão monocular e ao motorista submetido a
mastectomia, a isenção de que trata este vigorará até 31.12.2018 (Convênio ICMS 190/2017)."
de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produziu efeitos de 31.10.2017
*Ver art. 2º do Decreto 1348, de 6.5.2019, relativo à não aplicação do
prazo de prorrogação de que trata a alteração 262ª ao portador de
deficiência visual que apresente visão monocular
e ao motorista submetido à mastectomia.
173 Operações internas com VEÍCULOS, quando adquiridos (Convênios
ICMS 34/1992 e 126/2008; Convênio ICMS 119/1994):
I - pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa
de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda para
reequipamento da fiscalização estadual;
II - pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do
fundo especial de reequipamento policial.
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
refere este item (Convênio ICMS 119/1994; Convênio ICMS 56/2000).
174 Operações de saída de VEÍCULOS DE BOMBEIROS destinados a
equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da
Concorrência n. 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando
da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica - Direng (Convênio
ICMS 76/2000; Ajuste SINIEF 10/2012).
1. o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao
recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de
superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos
veículos;
2. o disposto neste item somente se aplica aos produtos
contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI;
3. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se
5. o valor correspondente à desoneração de que trata este item
deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo
Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME
(Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 506ª, do Decreto n. 6.155, de 16.11.2020, produzindo efeitos a
partir de 16.11.2020.
174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a
estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
(Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes,
peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou
que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025);
1.1 o disposto no caput desta nota aplica-se também aos
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da
empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em
ZPE, conforme o art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007;
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 1209ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor
em 12.8.2025 (publicação).
Redação original da nota 1, acrescentada pelo art. 1º, alteração 571ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022,
que produziu efeitos de 1º.7.2022 até 11.8.2025:
"1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos
6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos
produtos a serem exportados;"
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório
Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela
fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua
publicação no Diário Oficial da União;
3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em
ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o
número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
4. não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos
insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final;
5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a
qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime
de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este
item, em relação àquela mercadoria;
5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria;
5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam
ser reintroduzidas no mercado interno:
5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da
Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em
favor do estado do Paraná;
5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 571ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
partir de 1º.7.2022.
174-C Importação de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20
de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, por estabelecimento localizado
em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) excetuadas as importações
por conta e ordem de terceiros e por encomenda (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007,
que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos
produtos a serem exportados;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
publicação no Diário Oficial da União;
3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em
ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o
número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
4. o benefício previsto neste item é condicionado a que o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por
razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e
aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem
comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos
exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da
DTA;
4.1.
importador
usuário do benefício deverá comprovar
documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para
o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua
requisição;
5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a
qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime
de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este
item, em relação àquela mercadoria;
5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria;
5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam
ser reintroduzidas no mercado interno:
5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da
Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em
favor do estado do Paraná;
5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 572ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
174-D A prestação de serviço de transporte de mercadorias ou bens
previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a
substituí-la, que tenha origem (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020):
localizado
ZONA
PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e como destino o local do embarque para
o exterior do país;
II - em local de desembarque de mercadoria importada do exterior
e tendo como destino o estabelecimento localizado em ZPE.
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos
6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007;
2. o benefício fiscal previsto neste item alcança, igualmente, as
prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho;
3. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
publicação no Diário Oficial da União;
4. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a
qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime
de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este
item, em relação ao transporte daquela mercadoria;
4.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 573ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
174-E O diferencial de alíquotas, relativamente às (Convênios ICMS 99/1998
e 25/2020):
I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de
20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos
produtos a serem exportados;
II - prestações de serviços de transporte dos bens a que se refere o
inciso I deste item.
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação
aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada,
publicação no Diário Oficial da União.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 574ª, do Decreto n. 11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a
175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento
destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente
Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do
Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas,
Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de
Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis
de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 242
deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 44/1989 e 45/1989;
Convênio ICMS 1/1990; Convênio ICMS 2/1990; Convênio ICMS 49/1994; Convênios ICMS 52/1992,
37/1997 e 25/2008; Convênio ICMS 23/2008; Ajuste SINIEF 10/2012):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na
nota fiscal;
II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no
estabelecimento destinatário.
1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item,
quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou
das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5
(cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o
estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os
acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria,
salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988;
Convênio ICMS 84/1994);
2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida
para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do
estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio
estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da
Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”,
a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio
ICMS 23/2008);
3. não configura hipótese de desinternamento a saída da
mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em
feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em
legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as
saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas,
materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais
saídas (Convênios ICMS 52/1992 e 71/2011).
ANEXO VI
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 41)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
1 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com os
seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por
cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015; Convênio ICMS
AERONAVES,
Veículo
Aéreo
Não-tripulado - Vant
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)
Veículos espaciais
Sistemas de Aeronave Não-tripulada - Sant
Paraquedas
Aparelhos e dispositivos para lançamento e
aterrissagem de veículos aéreos e espaciais
Simuladores de voo e similares
Equipamentos de apoio no solo
Equipamentos de auxílio à comunicação,
navegação e controle de tráfego aéreo
Partes, peças, acessórios, sistemas ou
componentes separados, incluindo aqueles
destinados ao projeto e desenvolvimento,
montagem,
integração,
testes
funcionamento dos produtos de que tratam
as posições 1 a 8 desta tabela
Equipamento,
gabarito
ferramental,
empregados no apoio ao processo produtivo
e na manutenção, modificação e reparo dos
produtos de que tratam as posições 1 a 9
desta tabela
Matérias-primas e materiais de uso e
fabricação,
manutenção, modificação e reparo dos
produtos descritos nas posições 1 a 6, 8 e
10, e no funcionamento dos produtos da
posição 2, todas desta tabela
1. para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas
posições 1 a 11 da tabela do "caput", serão observadas as seguintes definições (Convênios
ICMS 75/1991 e 28/2015):
1.1. acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro,
elétrico,
eletromecânico,
complementa
partes,
equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e
acessórios do motor e ar condicionado;
1.2. aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa
sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião,
helicóptero, Vant, planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
1.3. componente separado, o item que passa a fazer parte da
configuração da aeronave militar, do Vant ou do veículo espacial, após estes serem
submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas,
propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas
respectivas interfaces de instalação;
1.4. equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto
de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para
produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica,
sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e
especificação;
1.5. equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao
projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e
preparação para voo dos veículos listados nas posições 1 a 3 da tabela do "caput";
1.6. equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle
de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para
sua navegação em rota, em Áreas de Controle Terminal - TMA e em suas manobras de
pouso e decolagem;
1.7. ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos
mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar
operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração,
bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de
manufatura,
bem
facilitar
ajustagem,
posicionamento,
montagem,
acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou
partes;
1.8.
subconjunto
produto,
completamente
individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem,
profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor,
cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa,
estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência,
sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;
1.9. peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a
partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou
definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas,
parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos,
cabos e fios e placas de circuitos;
1.10. simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado
ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o
desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
1.11. sistema, o conjunto de partes e peças com função específica
e essencial à operação dos produtos listados nas posições 1 a 9 da tabela do "caput", tais
como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação,
guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle
térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento,
comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos
de voo e pressurização;
1.12. Sant, o sistema composto por Vant, carga útil e sistema e
estação de controle em terra;
1.13. Vant, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para
ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
1.14. veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas
ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites,
sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar
sondas ou cargas úteis suborbitais.
2. o disposto:
2.1. na subnota 1.13 não alcança os veículos de uso recreativo
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015);
2.2. nas posições 9, 10 e 11 da tabela do "caput" só se aplica a
operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 3 e desde que os
produtos se destinem a (Convênio ICMS 28/2015):
2.2.1.
indústria
aeroespacial
fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos
aeroespaciais;
2.2.2. empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e
escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil -
Anac;
2.2.3. oficinas de manutenção, modificação e reparos em
aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;
2.2.4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados
como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às
empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede
de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente,
os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro
de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênios ICMS 28/2015 e 89/2018);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 213ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com
sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de 17.10.2018.
Redação original da nota que produziu efeitos em 1º.10.2017 até 16.10.2018:
"3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus
fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênio ICMS 28/2015);"
4. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na
nota 3, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS (Comissão Técnica
Permanente do ICMS) (Convênio ICMS 28/2015).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 503º, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 310º, do Decreto n.
2 (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 642ª, do Decreto n. 11.572, de 30.6.2022, em vigor com sua
publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
Redação original do item que produziu efeitos em 1º.10.2017 até 30.6.2022:
"2 Fica reduzida, até 30.4.2024, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as
saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017).
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios
fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor."
5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de
14.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 178/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021,
produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579, de 18.12.2020,
produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 503º, do Decreto n. 6071, de
30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020).
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 310º, do Decreto n. 2743, de
19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020
(Convênio ICMS 133/2019).
2-A Fica reduzida em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do
ICMS nas saídas de ALHO realizadas por produtor rural e cooperativas de produtores
rurais, em substituição aos créditos fiscais a que teriam direito (Convênio ICMS 181/2021).
1. a redução da base de cálculo poderá ser aplicada pelo
contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. a opção pela redução da base de cálculo, bem como a renúncia,
a que se refere este item, deverão ser declaradas em termo lavrado no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 641ª, do Decreto n. 11.572, de 30.6.2022, em vigor com sua
publicação em 30.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022.
3 A base de cálculo fica reduzida nas operações com AUTOMOTRIZES
para espalhar e calcar pavimentos betuminosos, classificadas na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%
(doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
4 A base de cálculo é reduzida para 5% (cinco por cento) nas saídas de
APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para 20% (vinte por cento) nas
saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (art. 3º da Lei n. 16.016, de 19
de dezembro de 2008; Convênio ICM 15/1981; Convênios ICMS 50/1990 e 60/1990; Convênio
ICMS 33/1993; Convênio ICMS 151/1994).
1. em relação a redução de que trata este item:
1.1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição
de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no
estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado
sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM
15/1981; Convênio ICMS 27/1981);
1.2. não terá aplicação:
1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não
se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser
regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua
entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto
em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;
1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e
equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida
nota fiscal distinta;
1.3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo
automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda
total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável.
5 A base de cálculo fica reduzida nas operações com BIODIESEL,
classificado no subitem 3824.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n.
18.371, de 15 de dezembro de 2014).
5-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas internas com BIOGÁS E
BIOMETANO, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação do percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 112/2013 e 158/2023).
1. define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão
anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e
pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes
geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;
2. o biogás será considerado biometano quando sua composição e
características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 901ª, do Decreto n. 4.446, de 18.12.2023, em vigor com sua
publicação em 18.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 (a partir do primeiro dia do mês
6 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com BLOCOS E TELHAS
DE CONCRETO, classificados na posição 68.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
7 A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas internas e
interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de
aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).
8 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes
mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
8704.2
CARROCERIA sobre chassi
87.01 a 87.05, incluindo as
cabinas (87.07)
Carroceria para os veículos
87.16
Reboque
semirreboque,
para qualquer veículo, e suas
8-A A base de cálculo fica reduzida, nas saídas de CARROCERIAS DE
ÔNIBUS quando montadas em ônibus movido a diesel ou semidiesel, classificadas no
código 8702.10.00 da NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de
8% (oito por cento).
1. o benefício de que trata este item não poderá ser utilizado
cumulativamente com outros benefícios fiscais;
2. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 145ª, do Decreto n. 9.116, de 26.3..2018, produzindo efeitos a
partir de 26.3.2018 (publicação).
9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de
tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados,
em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):
Açúcar
Alho
Arroz em estado natural
Banha de porco
Batata em estado natural
Café torrado em grão ou moído
Cebola em estado natural
Chá em folhas
Erva-mate
Farinha de mandioca e de milho, inclusive
pré-gelatinizada
Frutas frescas
Fubá, inclusive pré-cozido
Leite
pasteurizado
enriquecido
vitaminas
Leite pasteurizado tipo "C"
Linguiças
Mel
Ovos de aves
Pão
Peixes frescos, resfriados ou congelados
Produtos vegetais em embalagem longa
vida,
dispensados
refrigeração, descascados, esterilizados e
cozidos a vapor
Sal de cozinha
Salsichas, exceto em lata
Vinagre
Óleos refinados de soja, de milho e de
canola
Ovo em pó
Areia
Argila
Saibro
Pedra brita, pedra britada, pó de pedra,
brita graduada e pedra marruada
Açúcar mascavo
Melado de cana
Rapadura
Rapadura mista com amendoim
Embalagens
acondicionar
transportar ovos de aves
1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará
a anulação dos créditos na saída, quando:
1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo
reduzida;
1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador
ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da
mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1;
2. o cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando
diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, ficando
dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo,
constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se a
expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR";
3. a redução na base de cálculo de que trata a posição 14 da tabela do "caput"
aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam
enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".
4. o benefício previsto neste item somente se aplica às operações que destinem óleos
refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação
de produtos alimentícios.
10 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes
mercadorias, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º
da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
8429.11.90
Tratores de esteira
8429.40.00
Rolo compactador
8429.20.90
Motoniveladoras
8429.51.9
Carregadeiras
8429.52.19
8429.52.90
Escavadeira hidráulica
8429.59.00
Retroescavadeiras
11 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes
mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
ELEVADORES
monta-cargas
8428.40.00
Escadas e tapetes, rolantes
8431.31
relacionados nas posições 1
e 2 desta tabela
11-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas de EMBARCAÇÕES DE
RECREAÇÃO OU DE ESPORTE, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por
cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 937ª, do Decreto n. 5.318, de 27.3.2024, produzindo efeitos a
partir de 1º.4.2022.
12 A base de cálculo é reduzida para 48,89% (quarenta e oito inteiros e
oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas com EQUINOS
PURO-SANGUE, exceto em relação ao equino Puro-sangue Inglês - PSI (Convênio ICMS
50/1992).
13 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações internas
com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados, de forma que a carga
tributária resulte no percentual equivalente a 12% (doze por cento) (Convênios ICMS
33/1996 e 49/2017):
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 769ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua
Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"13 A base de cálculo é reduzida para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas
operações internas, até 30.4.2024, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênio ICMS
33/1996; Convênio ICMS 49/2017):"
Fio máquina de ferro ou aços
não ligados
Dentados,
nervuras,
7213.10.0000
sulcos ou relevos obtidos
durante a laminagem
7213.20.0100
De aços para tornear, de
seção circular
Barras de ferro ou aços não
ligados,
forjadas,
laminadas,
estiradas ou extrudadas, a
quente,
tenham sido submetidas a
torção após a laminagem
7214.20
Dentadas,
nervuras,
sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou
torcidas após a laminagem
7214.20.0100
De menos de 0,25% de
carbono
7214.20.0200
De 0,25% ou mais, mas
menos de 0,6% de carbono
7214.40
Outras, contendo, em peso,
menos de 0,25% de carbono
7214.40.0100
De seção circular
7214.40.9900
Perfis de ferro ou aços não
ligados
7216.21.0000
Perfis em L, simplesmente
laminados,
estirados
extrudados, a quente, de
altura inferior a 80 mm
7216.31
Perfis em U, simplesmente
laminados,
estirados
extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80
7216.31.0100
De altura igual ou superior a
80 mm, mas não superior a
200 mm
7216.31.0200
De altura superior a 200 mm
7216.32
Perfis em I, simplesmente
laminados,
estirados
extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80
7216.32.0100
De altura igual ou superior a
80 mm, mas não superior a
200 mm
7216.32.0200
De altura superior a 200 mm
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias
beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513ª, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 503ª, do Decreto n.
14 A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E
OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou
alumínio, classificados na posição 85.44 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas,
mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2027, em 60% (sessenta por
cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS
100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021,
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"1
Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples
ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à
alimentação animal;
- estabelecimento produtor agropecuário;
- quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;
- outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se
tiver processado a industrialização;"
Alho
pó,
sorgo,
milheto,
sal
mineralizado, farinhas de peixe, de ostra,
de carne, de osso, de pena, de sangue e de
víscera,
calcário
calcítico,
caroço
algodão, farelos e tortas de algodão, de
babaçu,
cacau,
amendoim,
linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de
milho,
gérmen
milho
desengordurado, de quirera de milho, de
casca e de semente de uva e de polpa
cítrica,
glúten
milho,
silagens
forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, resíduos de óleo e gordura
de origem animal ou vegetal, descartados
por empresas do ramo alimentício, e outros
resíduos
industriais,
alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal
100/1997,
40/1998,
97/1999,
152/2002, 55/2009, 123/2011 e 21/2016)
Calcário
gesso,
exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo
Casca de coco triturada para uso na
agricultura
(Convênio ICMS 25/2003)
Condicionadores de solo e substratos para
plantas, desde que os produtos estejam
registrados
órgão
competente
Ministério
Agricultura,
Pecuária
Abastecimento - Mapa e que o número do
registro seja indicado no documento fiscal
(Convênio ICMS 195/2010)
Embriões, sêmen congelado ou resfriado,
exceto os de bovino, ovos férteis, aves de
um dia, exceto as ornamentais, girinos e
alevinos
(Convênios ICMS 100/1997, 8/2000 e 89/2001)
Enzimas preparadas para decomposição de
matéria orgânica animal, classificadas no
código da NBM/SH 3507.90.4
Esterco animal
Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho,
Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para
uso na agropecuária
(Convênio ICMS 156/2008)
Gipsita
britada
destinada
agropecuária
sal
mineralizado
(Convênio ICMS 106/2002)
Inseticidas,
fungicidas,
formicidas,
herbicidas,
parasiticidas,
germicidas,
acaricidas,
nematicidas,
raticidas,
desfolhantes,
dessecantes,
espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos, produzidos para uso na
agricultura
pecuária,
inoculantes, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa
(Convênios ICMS 100/1997 e 99/2004)
Mudas de plantas
Óleo,
extrato
seco
torta
Nim
(Azadirachta indica A Juss)
(Convênio ICMS 55/2009)
Rações
animais,
concentrados,
suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados
respectivas
indústrias,
devidamente registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
Mapa, desde que (Convênios ICMS 100/1997,
54/2006 e 93/2006):
- os produtos estejam registrados no órgão
competente do Mapa e o número do
registro seja indicado no documento fiscal,
quando exigido (Convênio ICMS 100/1997 e
17/2011)
- haja o respectivo rótulo ou etiqueta
identificando o produto
- os produtos se destinem exclusivamente
ao uso na pecuária
Semente
genética,
semente
básica,
semente certificada de primeira geração -
C1, semente certificada de segunda geração
- C2, semente não certificada de primeira
geração - S1 e semente não certificada de
segunda
geração
S2,
destinadas
semeadura, desde que produzidas sob
controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas,
atendidas as disposições da Lei Federal n.
10.711,
agosto
2003,
regulamentada pelo Decreto Federal n.
5.153, de 23 de julho de 2004, e as
exigências estabelecidas pelos órgãos do
Mapa ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados e do
Distrito Federal, que mantiverem convênio
com aquele Ministério
(Convênios ICMS 100/1997, 99/2004 e 16/2005)
Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e
serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta
de oleaginosas, resíduo da indústria de
celulose (“dregs” e “grits”), ossos de bovino
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas,
resíduos
agroindustriais
orgânicos,
exclusivo
matéria-prima na fabricação de insumos
para a agricultura
(Convênio ICMS 49/2011)
Vermiculita para uso como condicionador e
ativador de solo
(Convênio ICMS 93/2003)
1.(REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2022.
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"1. em relação aos produtos indicados na posição 1 da tabela do "caput", o benefício estende-se às saídas promovidas,
entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria
remetida para fins de armazenagem;"
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos
indicados na posição 14 da tabela do "caput", entende-se por:
2.1. ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de
suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos
animais a que se destinam;
2.2. concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um
ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu
fabricante, constitua uma ração animal;
2.3. suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz
de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a
inclusão de aditivos (Convênio ICMS 100/1997 e 20/2002);
2.4.
aditivo
substâncias
misturas
micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor
nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos
destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
2.5. premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos
destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com
matérias--primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos
animais (Convênio ICMS 54/2006).
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na
posição 15 da tabela do "caput" estende-se à saída interna do campo de produção, desde
que (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005):
3.1. o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por
ele delegado (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa
ou órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005);
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada,
por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado,
devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo
prazo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Mapa (Convênios
ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura
(Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005).
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos
destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5.(REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a
que se refere este item;"
6. as sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput"
poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois)
anos, a partir de 6.8.2003, data da publicação da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003
(Convênio ICMS 99/2004).
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2027 feita pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n.
10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025 (publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 612ª, do Decreto n. 9.922,
de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 26/2021).
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 26/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513ª, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de
1º.5.2020 até 31.12 2020 (Convênio ICMS 22/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 263ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 13ª, do Decreto n. 8.175,
15-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS
AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja
equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997, 26/2021 e
104/2021; Ajuste SINIEF 10/2012):
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:
a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:
a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;
b) 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), nas
c) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:
a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
c) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), nas
IV - de 1º janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, 4% (quatro
por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.
nítrico
sulfúrico,
fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre,
saídos dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
onde
sejam
adubos
compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio
destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins
exclusivos de armazenagem;
d)
mesma
empresa daquela onde se tiver processado
a industrialização.
1. o benefício com aos produtos indicados neste item estende-se às
saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas, e às
saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de
1ª (primeira) prorrogação do prazo de término previsto no inciso IV, para 31.12.2027, feita
pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025
(publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
Prazo original do prazo de término previsto no inciso IV até 31.12.2025.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 607ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
16 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2027, para 70% (setenta por
cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS
100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES
Farelos e tortas de soja e de canola, cascas
e farelos de cascas de soja e de canola,
sojas desativadas e seus farelos, quando
destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração
(Convênios ICMS 100/1997, 89/2001, 150/2005 e
62/2011)
Milho, quando destinado a produtor, a
cooperativa de produtores, a indústria de
ração animal ou a órgão oficial de fomento
e desenvolvimento agropecuário vinculado
ao Estado ou ao Distrito Federal
(Convênios ICMS 100/1997, 57/2003 e 123/2011)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021,
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (diamônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para
uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa"
Aveia e farelo de aveia, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal
(Convênio ICMS 149/2005)
1. (REVOGADA)
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:
"1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a
que se refere este item."
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2027 feita pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n.
10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025 (publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 612ª, do Decreto n. 9.922,
de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 26/2021).
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273,
de 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 26/2021).
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 263ª, do Decreto n. 1348,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 até
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 13ª, do Decreto n. 8.175,
16-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS
AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja
equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021;
Ajuste SINIEF 10/2012):
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:
a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento),
nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento), nas
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:
a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas
c) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), nas
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:
a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas
c) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), nas
IV - de 1º janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, 4% (quatro
por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.
Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de
amônio,
nitrocálcio,
MAP
(monoamônio
fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes
DL
Metionina
análogos,
produzidos
agricultura e na pecuária, vedada a sua
aplicação
dada
destinação diversa.
1ª (primeira) prorrogação do prazo de término previsto no inciso IV, para 31.12.2027, feita
pelo art. 1º, alteração 1210ª, do Decreto n. 10.868, de 12.8.2025, em vigor em 12.8.2025
(publicação) (Convênio ICMS 79/2025).
Prazo original do prazo de término previsto no inciso IV até 31.12.2025.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 608ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a
17 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas
de cerâmica, classificados nas Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 69.07 e 69.08
(art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
18 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas
internas de LINGUIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E
MORTADELA.
19 Fica reduzida, até 30.4.2026, para 75% (setenta e cinco por cento), a
base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir
discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017):
LOUÇAS
cozinha, de porcelana
doméstico
artigo
higiene
toucador,
porcelana
7013.21.0000
Copos de cristal de chumbo,
exceto os de vitrocerâmica
7013.31.0000
Objetos
mesa, exceto copos, ou de
cozinha,
cristal
chumbo,
vitrocerâmica
7013.91
Outros objetos de cristal de
chumbo
1. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição
à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer
insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na
comercialização de cristal ou de porcelana.
20 Fica reduzida a base de cálculo, até 30.4.2026, de forma que a carga
tributária resulte no percentual equivalente a 7% (sete por cento) nas operações realizadas
por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos
resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005,
20/2012 e 49/2017):
Nova redação dada do "caput" do item pelo art. 1º, alteração 770ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em
vigor com sua publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023.
Redação original do "caput" do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"20 Fica reduzida, até 30.4.2024, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas
operações internas sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos
e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo nas
operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos
resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 20/2012; Convênio
ICMS 49/2017):"
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente,
nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles
industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo
reduzida e o destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais
decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na
fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1.
saída
resultantes
industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por
estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o “caput”;
3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição,
relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da
farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo
titular.
21 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com as
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o
percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000;
Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando
se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas
demais operações interestaduais e nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991,
13/1992, 1/2000 e 154/2015).
7307.19.20
Cabeça
poço
11/1994,
112/2008 e 89/2009)
8207.30.00
Ferramentas de embutir, de
estampar ou de puncionar
90/1991,
8207.19.00
Brocas
VAPOR,
AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
4.1
8402.11.00
Caldeiras aquatubulares com
produção de vapor superior
a 45 toneladas por hora
52/1991,
4.2
8402.12.00
Caldeiras aquatubulares com
vapor
superior a 45 toneladas por
hora
4.3
produção de vapor, incluídas
8402.19.00
as caldeiras mistas
4.4
8402.20.00
Caldeiras denominadas 'de
água superaquecida'
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS
POSIÇÕES 84.02
5.1
8404.10.10
caldeiras das posições 84.02
8404.20.00
Condensadores
máquinas a vapor
8405.10.00
Geradores de gás de ar (gás
pobre) ou de gás de água,
com ou sem depuradores
Geradores de acetileno e
geradores
semelhantes de
gás, operados a água, com
ou sem depuradores
TURBINAS A VAPOR
7.1
8406.10.00
Turbinas para propulsão de
7.2
8406.81.00
Outras de potência superior
a 40 MW
7.3
8406.82.00
superior a 40 MW
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E
SEUS REGULADORES
8.1
8410.11.00
Turbinas e rodas hidráulicas
de potência não superior a
1.000 kW
8.2
8410.12.00
Turbinas e rodas hidráulicas
de potência superior a 1.000
kW, mas não superior a
10.000 kW
8.3
8410.13.00
Turbinas e rodas hidráulicas
superior
10.000 kW
8.4
Reguladores
8412.80.00
êmbolos,
separadas
respectivas caldeiras
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
45/1992,
10.2
8413.70.80
Bombas
centrífugas,
vazão inferior ou igual a 300
litros por minuto
10.3
Outras bombas centrífugas
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
8414.80.12
ar
11.2
lóbulos
paralelos
(tipo
8414.80.13
'Roots')
11.3
inclusive de anel líquido
11.4
8414.80.31
exceto ar, de pistão
11.5
8414.80.32
exceto ar, de parafuso
11.6
8414.80.33
exceto ar, centrífugos, de
vazão
inferior
22.000 m3/h
11.7
8414.80.38
centrífugos radiais
11.8
8414.80.39
gases, exceto ar, inclusive
axiais
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS
LÍQUIDOS,
SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS
FORNALHAS
AUTOMÁTICAS,
INCLUÍDOS
ANTEFORNALHAS,
GRELHAS
MECÂNICAS,
DESCARREGADORES
CINZAS
DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1
8416.10.00
Queimadores
combustíveis líquidos
12.2
8416.20.10
queimadores,
incluídos os mistos, de gases
12.3
8416.20.90
queimadores,
carvão
pulverizado
12.4
8416.30.00
Fornalhas
automáticas,
incluídas as antefornalhas,
grelhas
mecânicas,
descarregadores
cinzas
dispositivos
semelhantes
12.5
8416.90.00
Ventaneiras
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
8417.10.10
Fornos industriais para fusão
de metais
13.2
8417.10.20
Fornos
industriais
metais
13.3
8417.10.90
minérios ou de metais
13.4
8417.20.00
Fornos de padaria, pastelaria
bolachas e biscoito
13.5
8417.80.10
cerâmica
13.6
8417.80.20
Fornos industriais para fusão
de vidro
13.7
8417.80.90
Outros fornos industriais
112/2008, 89/2009 e 27/2012)
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
8418.69.10
Sorveteiras industriais
14.2
8418.69.99
Máquinas de fabricar gelo
em cubos ou escamas
Instalações
frigoríficas
formadas
elementos não reunidos em
corpo único, nem montadas
sobre base comum
14.3
8418.69.20
Resfriadores de leite
(Convênio ICMS 55/2010)
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS
85.14),
IMPLIQUEM
MUDANÇA
TEMPERATURA,
COZIMENTO,
TORREFAÇÃO,
DESTILAÇÃO,
RETIFICAÇÃO,
ESTERILIZAÇÃO,
PASTEURIZAÇÃO,
ESTUFAGEM,
SECAGEM,
EVAPORAÇÃO,
VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO,
EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO
AQUECEDORES
ELÉTRICOS,
AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
15.1
8419.32.00
Secadores
madeiras,
pastas de papel, papéis ou
cartões
15.2
8419.39.00
para produtos agrícolas
15.3
8419.40.10
Aparelhos de destilação de
15.4
8419.40.20
Aparelhos de destilação ou
alcoóis
outros fluidos voláteis ou de
hidrocarbonetos
15.5
8419.40.90
destilação ou de retificação
15.6
8419.50.10
Trocadores
calor
15.7
8419.50.21
Trocadores
calor
tubulares metálicos
15.8
8419.50.22
Trocadores
calor
tubulares de grafite
15.9
8419.50.29
Outros trocadores de calor
tubulares
15.10
8419.50.90
Outros trocadores de calor
15.11
8419.60.00
Aparelhos e dispositivos para
liquefação do ar ou de outros
15.12
8419.81.10
Autoclaves
15.13
8419.81.90
preparação
bebidas
quentes ou para cozimento
aquecimento
alimentos
15.14
8419.89.11
Esterilizadores de alimentos,
mediante
Ultra
Temperatura - UHT ("Ultra
High
Temperature")
injeção direta de vapor, com
capacidade superior ou igual
a 6.500 l/h
112/2008
89/2009)
15.15
8419.89.19
Outros esterilizadores
15.16
Estufas
15.17
8419.89.30
Torrefadores
15.18.
8419.89.40
Evaporadores
15.19
dispositivos para tratamento
de matérias por meio de
mudança de temperatura
CALANDRAS
LAMINADORES,
VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
8420.10.10
Calandras
laminadores
para papel ou cartão
16.2
calandras
8420.10.90
16.3
8420.91.00
Cilindros
CENTRIFUGADORES,
CENTRÍFUGOS
APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS
OU GASES
17.1
8421.11.10
Desnatadeiras
superior ou igual a 30.000
litros por hora
17.2
8421.11.90
Outras desnatadeiras
17.3
8421.12.90
Secadores de roupa para
lavanderia,
código 8421.12.10
17.4
Centrifugadores
laboratórios
17.5
Centrifugadores
açucareira;
extratores
centrífugos
mel
17.6
filtrar
depurar gases
90/1991,
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR
GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR,
CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS,
SACOS OU OUTROS RECIPIENTES
MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU
EMBALAR MERCADORIAS
18.1
8422.20.00
Máquinas e aparelhos para
limpar ou secar garrafas e
outros recipientes
18.2
8422.30.10
encher, fechar, capsular ou
rotular garrafas
18.3
8422.30.21
encher caixas ou sacos com
pó ou grãos
18.4
8422.30.22
encher e fechar embalagens
confeccionadas com papel ou
cartão
4811.51.22 ou 4811.59.23,
mesmo com dispositivo de
rotulagem
18.5
8422.30.23
encher e fechar recipientes
tubulares
flexíveis
(bisnagas), com capacidade
superior ou igual a 100
unidades por minuto
18.5
8422.30.29
encher e fechar ampolas de
para encher, fechar, arrolhar
rotular
caixas,
latas,
sacos ou outros recipientes,
capsular
vasos,
recipientes semelhantes
18.7
8422.40.10
empacotar
embalar
horizontais,
próprias
empacotamento de massas
alimentícias
longas
(comprimento superior a 200
mm)
pacotes
almofadas
('pillow
pack'),
com capacidade de produção
superior a 100 pacotes por
minuto e controlador lógico
programável (CLP)
18.8
8422.40.20
empacotar
automáticos,
barras de metal, em atados
de peso inferior ou igual a
2.000
kg
inferior ou igual a 12 m
18.9
8422.40.30
empacotar
mercadorias de empacotar
confeccionadas
com papel ou cartão dos
subitens
4811.51.22
4811.59.23 em caixas ou
bandejas de papel ou cartão
dobráveis, com capacidade
superior ou igual a 5.000
embalagens por hora
18.10
8422.40.90
para empacotar ou embalar
PESAGEM,
BÁSCULAS
VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
8423.20.00
contínua em transportadores
19.2
8423.30.11
dosadoras
periféricos, que constituam
unidade funcional
19.3
8423.30.19
Outros dosadores
19.4
8423.30.90
constante de grão ou líquido
constante
ensacadores
19.5
8423.81.10
pesagem de capacidade não
superior a 30 kg de mesa,
com dispositivo registrador
ou impressor de etiquetas
(Convênio ICMS 89/2009)
19.6
8423.81.90
Aparelhos verificadores de
excesso ou deficiência de
peso
relação
instrumentos de pesagem de
capacidade não superior a
30 kg
19.7
8423.81.90
Aparelhos para controlar a
gramatura de tecido, papel
ou qualquer outro material,
durante a fabricação
19.8
Balança
superior a 30 KG, mas não
superior a 5.000 KG
(Convênio ICMS 96/2012)
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA
PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS
OU PÓS
EXTINTORES, MESMO CARREGADOS
PISTOLAS
AEROGRÁFICAS
MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE
JATO
VAPOR
20.1
8424.20.00
Pistolas
aerográficas
aparelhos semelhantes
20.2
8424.30.10
desobstrução de tubulação
por jato de água
(Convênios ICMS 52/1991,
112/2008,
89/2009
129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 347ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019:
"20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução
de tubulação ou de limpeza, por jato de
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e
89/2009)"
20.3
8424.30.20
Máquinas e aparelhos de jato
de areia
112/2008, 89/2009 e 51/2010)
20.4
8424.30.30
Perfuradoras
trabalho máxima superior ou
igual a 10 MPa
20.5
de jato de areia, de jato de
vapor
abrasivo e aparelhos de jato
20.6
Pulverizadores (“Sprinklers”)
automáticos de combate a
incêndio; outros aparelhos
de pulverização
MACACOS
21.1
de motor elétrico
21.2
8425.19.10
Talhas, cadernais e moitões,
manuais
21.3
Outras talhas, cadernais e
moitões
21.4
Guinchos e cabrestantes de
capacidade inferior ou igual
a 100 toneladas
21.5
guinchos
cabrestantes
21.6
8425.39.10
guinchos
cabrestantes
capacidade inferior ou igual
a 100 toneladas
21.7
guinchos
cabrestantes
CÁBREAS
GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO
PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE
MOVIMENTAÇÃO,
PONTES-GUINDASTES,
CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de
suportes fixos
22.2
Guindastes de torre
22.3
Guindastes de pórtico
22.4
Outros guindastes
Empilhadeiras mecânicas de
volumes,
ação
descontínua
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE
CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR
ELEVADORES,
ESCADAS
ROLANTES,
TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1
Elevadores de carga de uso
industrial e monta-cargas
63/1996, 101/1996, 112/2008 e
24.2
Transportadores
tubulares
(transvasadores)
móveis,
acionados
potência superior a 90 kW
(120 HP)
24.3
Outros aparelhos elevadores
transportadores,
pneumáticos
24.4
8428.31.00
ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias,
para uso subterrâneo
24.5
contínua, para mercadorias
de caçamba
24.6
de tira ou correia
24.7
de correntes
24.8
de rolos motores
24.9
8428.39.30
de pinças laterais, do tipo
transporte de jornais
24.10
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
LATICÍNIOS
25.1
8434.20.10
Aparelhos homogeneizadores
de leite
25.2
8434.20.90
tratamento de leite
8435.10.00
prensar,
esmagar
semelhantes, para fabricação
de vinho, sidra, sucos de
frutas
LIMPEZA,
SELEÇÃO
PENEIRAÇÃO
GRÃOS
HORTÍCOLAS SECOS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE
PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS
UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1
8437.10.00
seleção ou peneiração de
grãos
hortícolas secos
27.2
8437.80.10
trituração,
esmagamento ou moagem
de grãos
27.3
8437.80.90
seleção
separação das farinhas e de
outros produtos da moagem
dos grãos
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS
POSIÇÕES
CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO
ALIMENTOS
BEBIDAS,
EXTRAÇÃO
ÓLEOS
GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU
GORDURAS ANIMAIS
28.1
8438.10.00
as indústrias de panificação,
pastelaria,
bolachas
biscoitos
massas
28.2
8438.20.11
Para fabricar bombons de
chocolate por moldagem, de
superior ou igual a 150 kg/h
28.3
8438.20.19
indústrias
confeitaria
28.4
8438.20.90
para as indústrias de cacau e
de chocolate
28.5
8438.30.00
Máquinas e aparelhos para a
extração
caldo
cana-de-açúcar
Para o tratamento dos caldos
ou sucos açucarados e para
a refinação de açúcar
28.6
8438.40.00
indústria cervejeira
28.7
8438.50.00
preparação de carnes
28.8
8438.60.00
preparação de frutas ou de
produtos hortícolas
28.9
8438.80.20
8438.80.90
peixes,
moluscos e crustáceos
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE
PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU
PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU
CARTÃO
29.1
8439.10.10
Máquinas para a fabricação
pasta
fibrosas
celulósicas
preliminar
matérias primas
29.2
8439.10.20
Classificadoras
classificadoras
depuradoras
de pasta
29.3
8439.10.30
Refinadoras
29.4
8439.10.90
para fabricação de pasta de
matérias fibrosas celulósicas
29.5
8439.20.00
cartão
29.6
8439.30.10
Bobinadoras-esticadoras
29.7
8439.30.20
Máquinas para impregnar
29.8
8439.30.30
Máquinas para ondular papel
ou cartão
29.9
8439.30.90
para acabamento de papel
ou cartão
29.10
8440.10.11
8440.10.19
Máquinas de costurar (coser)
29.11
8440.10.20
Máquinas para fabricar capas
de papelão, com dispositivo
de colagem e capacidade de
unidades por minuto
29.12
8440.10.90
brochura
encadernação
TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU
CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS
OS TIPOS
30.1
8441.10.10
Cortadeiras bobinadoras com
bobinado
superior a 2.000 m/min
30.2
8441.10.90
Outras cortadeiras
30.3
8441.20.00
dimensões ou de envelopes
30.4
8441.30.10
Máquinas de dobrar e colar,
para fabricação de caixas
30.5
8441.30.90
fabricação de caixas, tubos,
tambores
processo, exceto moldagem
30.6
8441.40.00
Máquinas de moldar artigos
de pasta de papel, papel ou
de cartão
30.7
8441.80.00
perfurar,
picotar e serrilhar linhas de
grampear caixas e artefatos
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO
AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56
A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE
CLICHÊS,
BLOCOS,
ELEMENTOS DE IMPRESSÃO
PEDRAS
LITOGRÁFICAS,
BLOCOS,
CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR
APLAINADOS,
GRANULADOS
POLIDOS)
31.1
8442.30.10
processo fotográfico
31.2
8442.30.20
caracteres
tipográficos
processos,
dispositivo de fundir
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO
DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE
IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42
OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E
TELECOPIADORES
(FAX),
COMBINADOS
ENTRE SI
32.1
8443.11.10
"offset",
alimentados
bobinas,
para impressão multicolor de
jornais, de largura superior
ou igual a 900 mm, com
unidades de impressão em
configuração
torre
dispositivos automáticos de
emendar bobinas
32.2
8443.11.90
de impressão, por "offset",
alimentados por bobinas
32.3
8443.12.00
impressão, por "offset", dos
escritórios, alimentados por
folhas
superior a 22 cm x 36 cm,
quando não dobradas
32.4
8443.13.10
multicolor
plásticas, cilíndricos, cônicos
ou de faces planas
32.5
8443.13.21
de impressão, por "offset",
alimentados por folhas de
formato inferior ou igual a
37,5 cm x 51 cm, com
superior ou igual a 12.000
folhas por hora
32.6
8443.13.29
folhas de formato inferior ou
igual a 37,5 cm x 51 cm
32.7
8443.13.90
de impressão, por "offset"
32.8
8443.14.00
tipográficos,
bobinas,
exceto máquinas e aparelhos
flexográficos
32.9
8443.15.00
impressão, tipográficos, não
bobinas,
exceto máquinas e aparelhos
flexográfico
32.10
8443.16.00
impressão, flexográficos
32.11
8443.17.10
rotativas
heliogravura
32.12
8443.17.90
de impressão, heliográficos
32.13
8443.19.90
rotativas
rotogravura
de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da
posição 84.42
32.14
8443.91.91
Dobradoras
32.15
8443.91.92
Numeradores automáticos
32.16
8443.91.99
impressão que operem por
meio de blocos, cilindros e
impressão da posição 84.42
32.17
8443.39.10
Máquinas de impressão por
tinta,
(Convênio ICMS 70/2013)
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR
OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU
ARTIFICIAIS
33.1
8444.00.10
extrudar
33.2
8444.00.20
corte ou ruptura de fibras
33.3
8444.00.90
extrudar, estirar, texturizar
ou cortar matérias têxteis
sintéticas ou artificiais
TÊXTEIS
MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO,
DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS
BOBINAR
(INCLUÍDAS
BOBINADEIRAS
TRAMA)
DOBAR
FIOS
UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46
OU 84.47
34.1
8445.11.10
Cardas para lã
34.2
8445.11.20
Cardas
fibras
Capítulo 53
34.3
8445.11.90
Outras cardas
34.4
8445.12.00
Penteadoras
34.5
8445.13.00
Bancas
estiramento
(bancas de fusos)
34.6
8445.19.10
Máquinas para a preparação
da seda
34.7
8445.19.21
Máquinas para recuperação
de cordas, fios, trapos ou
qualquer outro desperdício,
transformando-os em fibras
adequadas para cardagem
34.8
8445.19.22
Descaroçadeiras
deslintadeiras de algodão
34.9
8445.19.23
desengordurar, lavar, alvejar
ou tingir fibras têxteis em
massa ou rama
34.10
8445.19.24
Abridoras de fibras de lã
34.11
8445.19.25
Abridoras
Capítulo 53
34.12
8445.19.26
Máquinas de carbonizar a lã
34.13
8445.19.27
Máquinas para estirar a lã
34.14
8445.19.29
Batedores
abridores
batedores
Abridores
fardos
carregadores automáticos
matérias têxteis
34.15
8445.20.00
fiação
34.16
8445.30.10
Retorcedeiras
34.17
8445.30.90
barbantes,
cordões
dobragem
torção,
34.18
8445.40.11
Bobinadeiras automáticas de
trama
34.19
8445.40.12
automáticas
para fios elastanos
34.20
8445.40.18
automáticas,
atador
automático
34.21
8445.40.19
34.22
8445.40.21
Bobinadoras
automáticas com velocidade
bobinado
igual a 4.000 m/min
34.23
8445.40.29
34.24
8445.40.31
Meadeiras com controle de
atador automático
34.25
8445.40.39
Outras meadeiras
34.26
8445.40.40
Noveleiras automáticas
34.27
8445.40.90
Outras máquinas de bobinar
(incluídas as bobinadeiras de
trama)
dobar,
34.28
8445.90.10
Urdideiras
34.29
8445.90.20
Passadeiras para liço e pente
34.30
8445.90.30
Máquinas automáticas para
atar urdiduras
34.31
8445.90.40
Máquinas automáticas para
colocar lamela
34.32
8445.90.90
Engomadeiras de fio
TEARES PARA TECIDOS
35.1
8446.10.10
Teares
tecidos
largura não superior a 30
cm,
mecanismo
‘Jacquard’
35.2
8446.10.90
Outros teares para tecidos
de largura não superior a 30
cm
35.3
8446.21.00
largura superior a 30 cm, de
lançadeiras, a motor
35.4
8446.29.00
Outros teares para tecidos
de largura superior a 30 cm,
de lançadeiras
35.5
8446.30.10
largura superior a 30 cm,
sem lançadeiras, a jato de ar
35.6
8446.30.20
sem lançadeiras, a jato de
35.7
8446.30.30
sem lançadeiras, de projétil
35.8
8446.30.40
sem lançadeiras, de pinças
35.9
8446.30.90
Outros teares para tecidos
de largura superior a 30 cm,
sem lançadeiras
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE
COSTURA
ENTRELAÇAMENTO
('COUTURE-TRICOTAGE'),
FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS,
PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES
MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
36.1
8447.11.00
circulares
malhas
cilindro
diâmetro não superior a 165
36.2
8447.12.00
circulares
cilindro
diâmetro superior a 165 mm
36.3
8447.20.21
retilíneos
costura
entrelaçamento
('couture-tricotage'),
motorizados, para fabricação
de malhas de urdidura
36.4
8447.20.29
Outros teares motorizados;
máquinas tipo “Cotton” e
semelhantes, para fabricação
de meias, funcionando com
agulha de flape
“Jersey”
funcionando com agulha de
flape
“Raschell”, milanês ou outro,
para fabricação de tecido de
malha indesmalhável
36.5
8447.20.30
costura
entrelaçamento
(“couture
tricotage”)
36.6
8447.90.10
retilíneas
cortinados,
“filet”, filó e rede
36.7
8447.90.20
Máquinas automáticas para
bordado
36.8
Outros teares para fabricar
8447.90.90
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS
MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU
84.47
RATIERAS
(TEARES
MAQUINETAS),
MECANISMOS
'JACQUARD',
QUEBRA-URDIDURAS
QUEBRA-TRAMAS,
MECANISMOS TROCA LANÇADEIRAS)
RECONHECÍVEIS
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS
PRESENTE
POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR
FUSOS,
ALETAS,
GUARNIÇÕES
CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS,
LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS,
GANCHOS)
37.1
8448.11.10
Ratleras (maquinetas) para
liços
37.2
8448.11.20
Mecanismos “Jacquard”
37.3
8448.11.90
ratieras
mecanismos
'Jacquard';
redutores,
perfuradores
copiadores
cartões;
enlaçar
cartões após perfuração
37.4
8448.19.00
auxiliares para as máquinas
das posições 84.44, 84.45,
84.46 ou 84.47
Mecanismos
lançadeiras
Mecanismos troca espulas
atar fios
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU
ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS,
PEÇA
FORMAS
DETERMINADAS,
INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO
FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1
8449.00.10
fabricação ou acabamento de
feltro
38.2
8449.00.20
fabricação de falsos tecidos
38.3
8449.00.80
para fabricação de chapéus
de feltro
LAVAR
ROUPA,
DISPOSITIVOS DE SECAGEM
39.1
8450.20.10
superior a 10 kg, em peso de
roupa seca, túneis contínuos
39.2
8450.20.90
Outras máquinas de lavar de
capacidade superior a 20 kg,
em peso de roupa seca, de
uso não doméstico
112/2008, 89/2009 e 154/2015)
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS
84.50)
LAVAR,
LIMPAR,
ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS
AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR,
PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU
IMPREGNAR
FIOS,
OBRAS
MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR
TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS
REVESTIMENTOS
PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO
MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR,
CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1
8451.10.00
Máquina para lavar a seco
lavar a seco
40.2
8451.29.10
Outras máquinas de secar
que funcionem por meio de
ondas
eletromagnéticas
(micro-ondas),
cuja
produção seja superior ou
igual a 120 kg/h de produto
seco
40.3
8451.29.90
Outras máquinas de secar,
com capacidade superior a
15 Kg, de uso não doméstico
89/2009 e 154/2015)
40.4
8451.30.10
Máquinas e prensas para
passar, incluídas as prensas
fixadoras, automáticas
40.5
8451.30.91
Prensas para passar de peso
inferior ou igual a 14 kg
40.6
8451.30.99
Outras máquinas e prensas
para passar
40.7
8451.40.10
Máquinas para lavar, com
capacidade superior a 15 kg,
de uso não doméstico
40.8
8451.40.21
Máquina para tingir tecidos
em rolos; para tingir por
estática,
molinete (rotor de pás), jato
de água (jet) ou combinada
112/2008, 89/2009 e 154/2015)
40.9
8451.40.29
Outras máquinas para tingir
ou branquear fios ou tecidos
40.10
8451.40.90
branquear ou tingir
40.11
8451.50.10
Máquinas para inspecionar
40.12
8451.50.20
Máquinas automáticas, para
enfestar ou cortar
40.13
8451.50.90
enrolar, desenrolar, dobrar,
cortar ou dentear tecidos
40.14
8451.80.00
Máquinas de mercerizar fios;
mercerizar
Máquinas de carbonizar ou
chamuscar fio ou tecido
Alargadoras ou ramas
Tosadouras
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR
CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40
MÓVEIS,
TAMPAS,
MÁQUINAS DE COSTURA
AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
8452.21.10
Unidades automáticas para
costurar couros ou peles
41.2
8452.21.20
Unidades automáticas para
costurar tecidos
41.3
8452.21.90
Outras máquinas de costura
41.4
8452.29.10
costurar couro ou pele e
seus artigos
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
8452.29.22
Máquinas para casear
41.7
8452.29.23
Máquinas tipo zigue-zague
para inserir elástico
41.8
8452.29.29
Outras máquinas de costurar
41.9
8452.29.24
Máquinas de costura reta
(Convênio ICMS 51/2010)
41.10
8452.29.25
Galoneiras
(Convênio ICMS 51/2010)
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR
OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA
FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS
OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS
DE COSTURA
42.1
8453.10.10
Máquinas para dividir couros
com largura útil inferior ou
igual a 3.000 mm, com
lâmina
fim,
programável
42.2
8453.10.90
preparar, curtir ou trabalhar
couros ou peles
amaciar,
bufiar,
escovar,
granear, lixar, lustrar, ou
rebaixar couro ou pele
descarnar,
dividir,
estirar,
pelar ou purgar couro ou
pele
cilindrar, enxugar ou prensar
couro ou pele
42.3
8453.20.00
fabricar
consertar
calçados
42.4
8453.80.00
preparar,
curtir
trabalhar couros ou peles, ou
para fabricar ou consertar
calçado e outras obras de
couro ou de pele, exceto
máquinas de costura
CONVERSORES,
CADINHOS
COLHERES
FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR
(MOLDAR),
METALURGIA,
ACIARIA
FUNDIÇÃO
43.1
8454.10.00
43.2
8454.20.10
Lingoteiras
43.3
8454.20.90
Colheres de fundição
43.4
8454.30.10
vazar
sob
43.5
8454.30.20
moldar
centrifugação
43.6
8454.30.90
Outras máquinas de vazar
(moldar)
43.7
8454.90.10
Agitador eletrônico de aço
líquido (stirring)
43.8
8454.90.90
Impulsionador
tarugos
com rolos acionados
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
8455.10.00
Laminadores de tubos
44.2
8455.21.10
quente
laminadores a quente e a
frio de cilindros lisos
44.3
8455.21.90
Outros laminadores a quente
e laminadores a quente e a
frio, para chapas, para fios
44.4
8455.22.10
frio
cilindros lisos
44.5
8455.22.90
Outros laminadores a frio,
para chapa, para fios
44.6
8455.30.10
fundidos, de aço ou ferro
fundido nodular
44.7
8455.30.20
forjados, de aço de corte
rápido, com um teor, em
peso, de carbono superior ou
igual a 0,80% e inferior ou
igual a 0,90%, de cromo
superior ou igual a 3,50% e
inferior ou igual a 4%, de
vanádio superior ou igual a
1,60% e inferior ou igual a
2,30%,
molibdênio
inferior ou igual a 8,50% e
tungstênio
igual a 7%
44.8
8455.30.90
Outros cilindros laminadores
44.9
8455.90.00
seus cilindros
Guias
roletadas
laminação
redondos,
perfis e “multi slit”
Tesoura
frio
embreagem ou acionamento
por corrente contínua para
corte de laminados
Bobinadeira
“laving
head”
bitolas
5,50 a 25 mm
Enroladeira/bobinadeira
“recoiller” para bitolas de
diâmetro 20 mm a 50 mm
52/1991
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO
POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE
FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO,
POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE
ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE
PLASMA
45.1
8456.30.11
Máquinas-ferramentas
comando
numérico
texturizar
superfícies
cilíndricas
45.2
8456.30.19
comando numérico
45.3
8456.30.90
operando por eletroerosão
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE
ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
46.1
8457.10.00
Centros de usinagem
46.2
8457.20.10
monostático
('single
station'),
46.3
8457.20.90
Outras máquinas de sistema
monostático ('single station')
46.4
8457.30.10
estações
múltiplas,
46.5
8457.30.90
estações múltiplas
TORNOS
(INCLUÍDOS
CENTROS
TORNEAMENTO) PARA METAIS
47.1
8458.11.10
Tornos
horizontais,
comando numérico, revólver
47.2
8458.11.91
Outros tornos horizontais, de
comando numérico, de 6 ou
mais fusos porta peças
47.3
8458.11.99
Outros tornos horizontais, de
47.4
8458.19.10
Outros tornos horizontais de
revólver
47.5
8458.19.90
Outros tornos horizontais
47.6
8458.91.00
Outros tornos de comando
47.7
8458.99.00
Outros tornos
UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR,
MANDRILAR,
FRESAR
ROSCAR
INTERIOR E
EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE
MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS
CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1
8459.10.00
cabeça
deslizante
48.2
Outras máquinas para furar
numérico,
8459.21.10
radiais
48.3
8459.21.91
de comando numérico de
mais de um cabeçote mono
ou multifuso
48.4
8459.21.99
de comando numérico
48.5
8459.29.00
Outras máquinas de furar
48.6
8459.31.00
mandriladoras
fresadoras,
48.7
8459.39.00
mandriladoras
fresadoras
48.8
8459.40.00
mandrilar
48.9
8459.51.00
Máquinas para fresar, de
console,
48.10
8459.59.00
fresar, de console
48.11
8459.61.00
fresar, de comando numérico
48.12
8459.69.00
Outras máquinas para fresar
48.13
8459.70.00
Outras máquinas para roscar
interior ou exteriormente
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR,
AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR
OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS
OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE
ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO
CORTAR
ACABAR
ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
49.1
8460.11.00
retificar
superfícies
planas,
posicionamento
qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01 mm, de
49.2
8460.19.00
retificar superfícies planas,
cujo posicionamento sobre
pelo menos 0,01 mm
49.3
8460.21.00
retificar,
posicionamento
pelo menos 0,01 mm, de
49.4
8460.29.00
posicionamento
pelo menos 0,01 mm
49.5
8460.31.00
afiar,
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
8460.40.11
Brunidoras
numérico, para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a
312 mm
49.8
8460.40.19
brunidoras
49.9
8460.40.91
Brunidoras para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a
312 mm
49.10
8460.40.99
Outras brunidoras
49.11
8460.90.11
Máquinas-ferramentas,
comando numérico, de polir,
com cinco ou mais cabeças e
porta-peças rotativo
49.12
8460.90.12
Máquinas-ferramentas,
esmerilhar,
com duas ou
mais cabeças e porta-peças
rotativo
49.13
8460.90.19
rebarbar,
afiar,
amolar,
brunir,
polir
realizar outras operações de
acabamento em metais ou
ceramais,
49.14
8460.90.90
rebarbar,
afiar,
amolar,
brunir,
polir
realizar outras operações de
acabamento em metais ou
ceramais
APLAINAR,
PLAINAS-LIMADORAS,
PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR
ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
ELIMINAÇÃO
METAL
CERAMAIS
('CERMETS'),
ESPECIFICADAS
NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1
8461.20.10
Plainas
limadoras
máquinas para escatelar
50.2
8461.20.90
Outras plainas limadoras e
máquinas para escatelar
50.3
8461.30.10
Máquinas para brochar, de
50.4
8461.30.90
Mandriladeiras
50.5
8461.40.10
cortar
acabar
engrenagens,
50.6
8461.40.91
Redondeadoras de dentes
50.7
8461.40.99
Outras máquinas para cortar
ou acabar engrenagens
50.8
8461.50.10
serrar
seccionar, de fitas sem fim
50.9
8461.50.20
serrar
seccionar, circulares
50.10
8461.50.90
Outras máquinas para serrar
ou seccionar
Serra de fita, alternativa;
cortadeiras
50.11
8461.90.10
aplainar,
50.12
8461.90.90
aplainar
Desbastadeiras
Filetadeiras
PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS,
MARTELOS
PILÕES
MARTINETES,
TRABALHAR METAIS
PRENSAS)
PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR,
ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU
CHANFRAR METAIS
PRENSAS
CARBONETOS
METÁLICOS,
ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
8462.10.19
Outras máquinas (incluídas
as prensas) para forjar ou
estampar,
martelos,
martelos pilões e martinetes,
de comando numérico
51.3
8462.10.90
as prensas) para forjar ou
estampar,
martelos,
martelos pilões e martinetes
51.4
8462.21.00
enrolar,
arquear, dobrar, endireitar
aplanar,
51.5
8462.29.00
as prensas) para enrolar,
arquear, dobrar, endireitar
ou aplanar
51.6
8462.31.00
cisalhar,
combinadas de puncionar e
51.7
8462.39.10
cisalhar, tipo guilhotina
51.8
8462.39.90
as prensas) para cisalhar,
cisalhar
51.9
8462.41.00
prensas) para puncionar ou
para chanfrar, incluídas as
combinadas
puncionar
51.10
8462.49.00
as prensas) para puncionar
ou para chanfrar, incluídas
as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar
51.11
8462.91.11
Prensas
hidráulicas
capacidade igual ou inferior
a 35.000 kN, para moldagem
pós
metálicos
sinterização
51.12
8462.91.91
Outras prensas hidráulicas,
moldagem
metálicos por sinterização
51.13
8462.91.19
Outras prensas hidráulicas
inferior a 35.000 kN
51.14
8462.91.99
Outras prensas hidráulicas
51.15
8462.99.10
Prensas para moldagem de
sinterização
51.16
8462.99.20
Prensas para extrusão
51.17
8462.99.90
Outras prensas
TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'),
QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1
8463.10.10
Bancas para estirar tubos
52.2
8463.10.90
Outras bancas para estirar
perfis,
fios
52.3
8463.20.10
Máquinas para fazer roscas
externas
laminagem,
hidráulico
52.4
8463.20.91
Máquinas para fazer roscas
externas
laminagem de pente plano,
com capacidade de produção
superior ou igual a 160
minuto,
rosca
compreendido entre 3 mm e
10 mm
52.5
8463.20.99
Outras máquinas para fazer
roscas internas ou externas
por laminagem
52.6
8463.30.00
arames e fios de metal
52.7
8463.90.10
ceramais,
52.8
8463.90.90
trabalhar metais ou ceramais
PEDRA,
CERÂMICOS,
CONCRETO,
FIBROCIMENTO
MINERAIS
SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO
53.1
8464.10.00
Máquinas para serrar
53.2
8464.20.10
Máquinas para esmerilar ou
polir, para vidro
53.3
8464.20.21
Máquinas de polir placas,
pavimentação
revestimento, com oito ou
mais cabeças, para cerâmica
53.4
8464.20.29
esmerilar
polir,
53.5
8464.20.90
esmerilar ou polir
53.6
8464.90.11
o trabalho a frio do vidro, de
retificar, fresar e perfurar
53.7
8464.90.19
o trabalho a frio do vidro
53.8
8464.90.90
pedra,
cerâmicos,
concreto,
fibrocimento
minerais semelhantes
MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU
REUNIR
MODO)
TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA
ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS
DURAS SEMELHANTES
54.1
8465.10.00
capazes
efetuar
diferentes tipos de operações
sem troca de ferramentas
Plaina
combinada
(desengrossadeira
desempenadeira)
54.2
8465.91.10
Máquinas de serrar de fita
sem fim
54.3
8465.91.20
Máquinas de serrar circulares
54.4
8465.91.90
Outras máquinas de serrar
Serra de desdobro e serras
de folhas múltiplas
54.5
8465.92.11
Fresadoras
54.6
8465.92.19
desbastar ou aplainar
fresar
moldurar,
54.7
8465.92.90
desbastar ou aplainar
fresar
moldurar
Respigadeiras,
molduradeiras e talhadeiras
Plaina de 3 ou 4 faces
Tupias
54.8
8465.93.10
Lixadeiras
54.9
8465.93.90
esmerilar, lixar ou polir
54.10
8465.94.00
Máquinas para arquear ou
para reunir
Prensas para produção de
compensada
placada,
aquecidas
54.11
8465 95 11
furar,
8465.95.11
54.12
8465.95.12
Máquinas para escatelar, de
54.13
8465.95.91
54.14
8465.95.92
escatelar
54.15
8465.96.00
fender,
seccionar ou desenrolar
54.16
8465.99.00
descascar madeira
lã ou palha de madeira
Torno tipicamente copiador
Qualquer outro torno
copiar
reproduzir
Moinhos para fabricação de
farinha de madeira
botões de madeira
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS
84.56
84.65,
PORTA-PEÇAS
PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA
AUTOMÁTICA,
DIVISORES
ESPECIAIS,
PORTA-FERRAMENTAS
MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1
8466.20.10
Porta-peças, para tornos
112/2010)
55.2
8466.30.00
divisores
outros dispositivos especiais,
para máquinas-ferramentas
112/2008, 89/2009 e 112/2010)
55.3
8466.91.00
para máquinas da posição
84.64
55.4
8466.92.00
Outros acessórios e partes,
84.65
55.5
8466.93.19
usinagem
posição 84.56
55.6
8466.93.20
84.57
55.7
8466.93.30
84.58
55.8
8466.93.40
84.59
55.9
8466.93.50
84.60
112/2010)
55.10
8466.93.60
84.61
55.11
8466.94.10
8462.10
55.12
8466.94.20
subposições
8462.21
8462.29
55.13
8466.94.30
para prensas para extrusão
55.14
8466.94.90
Outros acessórios e partes
para máquinas:
De estirar fios ou tubos
De cisalhar (incluídas as
prensas),
máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar
De puncionar ou chanfrar,
cisalhar
De fazer roscas internas ou
externas por rolagem ou
laminagem
De trabalhar arames e fios
de metal
De trefiladeiras manuais;
estiradoras ou trefiladoras
para fios
Extrusoras
máquinas da posição 84.63,
não especificadas
PNEUMÁTICAS,
HIDRÁULICAS
(ELÉTRICO
ELÉTRICO)
INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1
8467.11.10
Furadeiras
56.2
8467.11.90
pneumáticas rotativas
56.3
8467.19.00
pneumáticas
Martelos ou marteletes
Pistolas de ar comprimido
para lubrificação
56.4
8467.81.00
Serra de corrente
56.5
8467.29
8467.89.00
elétrico incorporado, de uso
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE
CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15
MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA
SUPERFICIAL
57.1
8468.10.00
Maçaricos de uso manual
57.2
8468.20.00
a gás para soldar matérias
termoplásticas
para soldar ou cortar
pistolas
têmpera
superficial
para têmpera superficial
57.3
8468.80.10
para soldar por fricção
57.4
8468.80.90
para soldar
SELECIONAR,
PENEIRAR,
SEPARAR,
ESMAGAR,
MOER,
MISTURAR
AMASSAR
TERRAS,
PEDRAS,
MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS
SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS)
AGLOMERAR
SÓLIDOS,
PASTAS
CERÂMICAS,
CIMENTO,
GESSO
MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA
MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA
FUNDIÇÃO
58.1
8474.10.00
selecionar, peneirar, separar
ou lavar
58.2
8474.20.10
moer
pulverizar, de bolas
58.3
8474.20.90
moer
pulverizar
58.4
8474.31.00
Betoneiras e aparelhos para
amassar cimento
58.5
8474.32.00
misturar
betume
58.6
8474.39.00
para misturar ou amassar
58.7
8474.80.10
para fabricação de moldes
de areia para fundição
58.8
8474.80.90
selecionar,
peneirar,
separar,
moer, misturar ou amassar
terras, pedras, minérios ou
outras substâncias minerais
sólidas
fabricar
tijolos
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS
OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE
LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE
TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO
MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A
QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1
8475 10 00
Máquinas para montagem de
lâmpadas, tubos ou válvulas,
elétricos ou eletrônicos, ou
luz
8475.10.00
relâmpago
('flash'),
tenham invólucro de vidro
59.2
8475.21.00
fibras ópticas e de seus
esboços
59.3
8475.29.10
fabricação de recipientes da
70.10,
ampolas
59.4
8475.29.90
quente do vidro ou das suas
Máquinas para moldagem de
lâmpadas,
BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO
DESSAS
MATÉRIAS,
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1
8477.10.11
Monocolor,
termoplásticos,
injeção
inferior ou igual a 5.000 g e
força de fechamento inferior
ou igual a 12.000 kN
60.2
8477.10.19
Outras máquinas de moldar
por injeção, horizontais, de
60.3
8477.10.21
Monocolor,
termoplásticos,
injeção
inferior ou igual a 5.000 g e
força de fechamento inferior
ou igual a 12.000 kN
60.4
8477.10.29
por injeção, horizontais
60.5
8477.10.91
injeção,
60.6
8477.10.99
por injeção
60.7
8477.20.10
Extrusoras, para materiais
termoplásticos,
diâmetro da rosca inferior ou
igual a 300 mm
60.8
8477.20.90
Outras extrusoras
60.9
8477.30.10
insuflação para fabricação de
recipientes termoplásticos de
capacidade inferior ou igual
a 5 litros, com uma produção
inferior ou igual a 1.000
unidades por hora, referente
a recipiente de 1 litro
60.10
8477.30.90
por insuflação
60.11
8477.40.10
Máquina de moldar a vácuo
poliestireno expandido (EPS)
ou polipropileno expandido
(EPP)
60.12
8477.40.90
a vácuo e outras máquinas
de termoformar
60.13
8477.51.00
Máquina
recauchutar pneumáticos ou
para moldar ou dar forma a
câmaras de ar
60.14
8477.59.11
Prensa
inferior ou igual a 30.000 kN
60.15
8477.59.19
Outras prensas
60.16
8477.59.90
para moldar ou dar forma
60.17
8477.80.10
Máquina de unir lâminas de
borracha entre si ou com
tecidos com borracha, para
fabricação de pneumáticos
60.18
8477.80.90
para trabalhar borracha ou
plásticos ou para fabricação
de produtos dessas matérias
8478.10.90
preparar
transformar tabaco
fabricar
cigarros,
charutos,
cigarrilhas e semelhantes
Máquinas debulhadoras de
tabaco em folha
separadoras
lineares de tabaco em folha
Máquinas classificadoras de
lâmina de tabaco em folhas
Distribuidora tipo "Splitter"
para tabaco em folha
Cilindros condicionados de
tabaco em folha
rotativos
peneiras para tabaco em
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA,
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE
CAPÍTULO
62.1
8479.20.00
extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais
fixos
gorduras animais
62.2
8479.30.00
Prensas para fabricação de
partículas,
fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, e
para tratamento de madeira
ou de cortiça
62.3
8479.40.00
cordas ou cabos
62.4
8479.81.10
Diferenciadores das tensões
de tração de entrada e saída
da chapa, em instalações de
galvanoplastia
62.5
8479.81.90
para tratamento de metais,
bobinadoras
para enrolamentos elétricos
62.6
8479.89.22
pincéis,
brochas ou escovas
62.7
90/1991, 112/2008 e 89/2009)
Packer (obturador)
CAIXAS DE FUNDIÇÃO
PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES
MODELOS PARA MOLDES
MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS),
METÁLICOS,
VIDRO,
MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1
8480.10.00
Caixas de fundição
63.2
8480.30.00
Modelos para moldes: de
madeira, de alumínio, de
ferro, ferro fundido ou aço,
de cobre, bronze ou latão,
de níquel, de chumbo, de
zinco, outros
63.3
8480.41.00
Moldes
carbonetos metálicos, para
moldagem por injeção ou por
63.4
8480.49.10
Coquilhas
63.5
8480.49.90
Outros moldes para metais
ou carbonetos metálicos
Moldes de tipografia
63.6
8480.50.00
Moldes para vidro
63.7
8480.60.00
Moldes
63.8
8480.71.00
Moldes
borracha
plásticos,
moldagem
injeção
63.9
8480.79.00
Outros moldes para borracha
ou plásticos
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS
TERMOSTÁTICAS)
CANALIZAÇÕES,
CALDEIRAS,
RESERVATÓRIOS,
CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
64.2
8481.80.95
Válvulas tipo esfera
64.3
8481.80.97
Válvulas tipo borboleta
64.4
8481.80.99
reservatórios, cubas e outros
Árvore de natal
11/1994
ÁRVORES
ÁRVORES
'CAMES'
VIRABREQUINS)
MANIVELAS
MANCAIS E 'BRONZES'
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE
ESFERAS OU DE ROLETES
MULTIPLICADORES,
CAIXAS
TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE,
INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE
VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA
CADERNAIS
EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO,
INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
8483.40.10
transmissão,
redutores, multiplicadores e
variadores
velocidade,
incluídos os conversores de
torques
65.2
8483.40.90
Outros eixos de esferas ou
de roletes
Engrenagens
rodas
fricção
TRANSFORMADORES
ELÉTRICOS,
ESTÁTICOS
(RETIFICADORES,
EXEMPLO),
BOBINAS
REATÂNCIA
AUTO-INDUÇÃO
66.1
8504.40.10
Carregadores
66.2
8504.40.90
Acionamento eletrônico de
gaiolas
Conversor e retificador para
laminação e trefiladeiras
Inversores
variação
rotação
motores
laminadores e trefiladeiras
LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM
POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE
INDUÇÃO
PERDAS
DIELÉTRICAS
67.1
8514.10.10
Fornos de resistência, de
indireto,
67.2
8514.20.11
Fornos que funcionam por
indução, industriais
67.3
8514.20.20
Fornos que funcionam por
perdas dielétricas
67.4
8514.30.11
Fornos de resistência, de
direto,
67.5
8414.30.21
arco
voltaico,
67.6
8514.30.90
Fornos industriais de banho
Fornos industriais de raios
infravermelhos
67.7
8514.90.00
Partes e peças para fornos
Controlador eletrônico para
forno à arco
forno à arco (superestrutura)
Braços
suporte
eletrodos para forno à arco
com sistema de fixação e
abertura
hidráulicos/molas pratos
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE
CORTE)
AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS
FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A
FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU
A JATO DE PLASMA
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA
PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS
('CERMETS')
68.1
8515.21.00
soldar metais por resistência
inteira
parcialmente
automáticos
109/1992,
68.2
8515.31.10
Robôs para soldar, por arco,
em atmosfera inerte (MIG
-'Metal
Inert
Gas')
atmosfera ativa (MAG -'Metal
Active Gas'), de comando
68.3
8515.31.90
para soldar metais por arco
ou jato de plasma, inteira ou
parcialmente automáticos
68.4
8515.39.00
para soldar metais por arco
ou jato de plasma
68.5
8515.80.10
para soldar a “laser”
68.6
8515.80.90
Outros máquinas e aparelhos
para soldar
Instalação
contínua
galvanoplastia eletrolítica de
8543.30.00
fios de aço, por processo de
alta densidade de corrente,
com unidades de decapagem
eletrolítica, de lavagem e de
estanhagem,
controlador de processo
8607.19.19
Mancal
bronze
locomotiva
74/1995, 112/2008 e 89/2009)
9024.10.90
ensaios de metais – câmara
correção
denominada “Salt Spray”
(Convênios ICMS 8/1992, 112/2008
e 89/2009)
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA,
NOUTRAS
CAPÍTULO 85
72.1
Codificadoras
anéis
coloridos
(Convênio ICMS 95/2013)
72.2
Revisoras
(Convênio ICMS 95/2013)
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da
base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de
1.4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e
partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou
equipamento;
1.5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com
compressores de gases classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que
lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de
medição de pressão ou vazão;
1.6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de
alíquotas.
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 309º, do Decreto n. 2743,
de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até
30.4.2020 (Convênio ICMS 133/2019).
22 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com as
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que
resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio
ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar
de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;
II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações
internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);
III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES
1.1
3923.90.00
tambores,
latas
semelhantes, de plástico, de
300 litros, para transporte
1.2
7612.90.90
liga
alumínio, de capacidade não
superior a 300 litros, para
transporte de leite
1.3
7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90
fundido, ferro ou aço, de
300 litros, para transporte
182/2010)
1.4
7419.99.90
semelhantes, de latão (liga
zinco),
300 litros, para transporte
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU
INCORPORADOS,
POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO
DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1
3917.32.90
Silos
matéria
plástica
artificial
lona
plastificada, com capacidade
112/2008, 89/2009 e 30/2020)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 747ª, do Decreto n. 287, de 27.1.2023, produzindo
efeitos a partir de 27.1.2023.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2023:
"2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de
plastificada,
superior a 300 litros
2.2
7309.00.10
Silos de ferro ou aço para
armazenamento de grãos e
outras matérias sólidas
2.3
Silos com dispositivos de
ventilação ou aquecimento
(ventiladores
aquecedores)
incorporados,
de qualquer matéria
2.4
8479.89.40
Silos metálicos para cereais,
fixos (não transportáveis),
incluídas as baterias, com
mecanismos elevadores ou
extratores incorporados
2.5
9406.00.91
Silos
pré-fabricados
paredes
exteriores
constituídas essencialmente
dessa matéria
2.6
9406.00.92
Silos
pré-fabricados
estrutura de ferro ou aço e
paredes
exteriores
constituídas essencialmente
dessa matéria
52/1991
4421.90.00
Troncos
(bretes)
contenção bovina
102/2005,
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU
7326.90.90
Comedouros para animais
4.2
7326.90.90
Ninhos metálicos para aves
4.3
8708.70.90
Esteiras
lagartas
especiais para proteção de
pneus de tratores
52/1991
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS,
FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E
RASPADEIRAS
MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS
SEMELHANTES COM GUME
TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS
FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA
PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS
FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA OU SILVICULTURA
8201.10.00
Pás
5.2
8201.20.00
Forcados e forquilhas
5.3
Alviões, picaretas, enxadas,
8201.30.00
sachos,
ancinhos
5.4
8201.40.00
Machados,
podões
com gume
5.5
8201.50.00
Tesouras de podar (incluídas
tesouras
aves)
manipuladas com uma das
mãos
5.6
8201.60.00
sebes,
podar
manipuladas com as duas
mãos
5.7
8201.90.00
Outras ferramentas manuais,
para agricultura, horticultura
e silvicultura
8412.80.00
Moinhos
vento
(cata-vento)
bombear água
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE
SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS
SAÍDAS,
INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS
COBERTURAS
PLASTIFICADA
MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS
FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
Ventiladores
7.2
8414.80.11
estacionários, de pistão
7.3
Outros compressores de ar
7.4
8414.80.90
Coifas (exaustores)
8419.31.00
agrícolas
Balanças bovinas mecânicas
ou eletrônicas
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA
PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS
OU PÓS
8424.41.00
projetar,
dispersar
fungicidas,
inseticidas
combate a pragas, de uso
agrícola, manuais
112/2008, 89/2009 e 146/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021,
produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:
8424.81.11
Aparelho para projetar, dispersar ou
pulverizar fungicidas, inseticidas e outros
produtos para combate a pragas, de uso
agrícola, manuais
8424.49.00
projetar,
fungicidas,
inseticidas e outros produtos
para combate a pragas, de
uso agrícola
112/2008, 89/2009 e 146/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021,
produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:
8424.81.19
Outros aparelhos para projetar, dispersar
ou pulverizar fungicidas, inseticidas e
outros produtos para combate a pragas,
de uso agrícola
10.3
8424.82.21
Irrigadores e sistemas de
irrigação
lavoura,
aspersão,
integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e
89/2009,
140/2010 e 129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:
"10.3
8424.81.21
Irrigadores e sistemas de irrigação para
uso na lavoura, por aspersão, inclusive
desses
sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos,
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008,
89/2009 e 140/2010)"
10.4
8424.82.29
irrigadores
irrigação,
integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e
112/2008, 89/2009, 140/2010 e
113/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 42ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 26.10.2017.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.10.2017:
"10.4
8424.81.29
irrigadores
irrigação,
desses
sistemas,
equipamentos,
dispositivos e instrumentos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008,
89/2009 e 140/2010)"
DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
apanhadora
carregadora
cana,
autopropulsada
11.2
acoplados a trator agrícola
Plainas
niveladoras
levantamento
hidráulico;
valetadeira
rebocável,
tipo utilizado exclusivamente
agricultura;
raspo
8430.69.90
("Scraper"),
rebocável,
(duas)
rodas, com capacidade de
carga de 1,00 m3 a 3,00
m3,
exclusivamente em trabalhos
AGRÍCOLA,
HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU
TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
8432.10.00
Arado de disco
8432.29.00
Enxadas rotativas
13.3
8432.31.10
8432.39.10
Semeadores-adubadores
89/2009,
140/2010 e 129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:
"13.3
8432.30.10
Semeadores-adubadores
Outros plantadores e
13.4
8432.31.90
transplantadores
112/2008, 89/2009 e 115/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 535ª, do Decreto n. 7.102, de 10.3.2021,
produzindo efeitos a partir de 10.3.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 9.3.2021:
"13.4
8432.30.90
Outros plantadores e transplantadores
13.5
8432.41.00
8432.42.00
Espalhadores de estrume e
distribuidores
adubos
(fertilizantes)
112/2008, 89/2009 e 146/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021,
produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:
13.5
8432.40.00
Espalhadores de estrume e distribuidores
de adubos (fertilizantes)
13.6
8432.80.00
de uso agrícola, hortícola ou
florestal para preparação ou
trabalho do solo
13.7
8432.90.00
aparelhos de uso agrícola,
hortícola ou florestal, para
preparação ou trabalho do
solo ou para cultura
13.8
8432.21.00
Grades de discos
(Convênio ICMS 51/2010)
COLHEITA
DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS
ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM
E CEIFEIRAS
MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS,
FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
14.1
8433.11.00
Cortadores
grama,
motorizados, cujo dispositivo
de corte gira num plano
horizontal
14.2
8433.19.00
Outros cortadores de grama
14.3
8433.20.10
Ceifeiras, incluídas as barras
de corte para montagem em
tratores, com dispositivo de
acondicionamento em fileiras
constituído
rotor
dedos e pente
14.4
8433.20.90
Outras ceifeiras, incluídas as
barras
montagem em tratores
14.5
8433.30.00
para colher e dispor o feno
14.6
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de
forragem,
enfardadeiras apanhadeiras
14.7
8433.51.00
Ceifeiras debulhadoras
14.8
8433.52.00
para debulha
14.9
8433.53.00
Máquinas para colheita de
raízes ou tubérculos
14.10
8433.59.11
Colheitadeiras de algodão,
trabalhar até dois sulcos de
colheita
volante inferior ou igual a
59,7 kW (80 HP)
14.11
colheitadeiras
8433.59.19
algodão
14.12
8433.59.90
Aparelhos para colheita
debulha
14.13
8433.60.10
Selecionadores de frutas
14.14
8433.60.21
Máquinas para limpar ou
selecionar
ovos
capacidade superior ou igual
a 36.000 ovos por hora
14.15
8433.60.29
Outras máquinas para limpar
ou selecionar ovos
14.16
8433.60.90
Outras máquinas para limpar
selecionar
14.17
8433.90.90
Partes de máquinas agrícolas
para colheita e debulha
14.18
Derriçador manual de café -
“mãozinha”
(Convênio ICMS 96/2012)
14.19
8467.89.00 8467.29.99
Roçadeiras
podadores
elétricos ou com motor a
combustão incorporado, com
potência igual ou superior a
0,5Kw
158/2013
199/2023)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 950ª, do Decreto n. 6.047, de 5.6.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.7.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
14.19
Roçadeiras e podadores com motor
elétrico ou não elétrico incorporado, de
uso manual
(Convênio ICMS 158/2013)
8434.10.00
Máquinas de ordenhar
HORTICULTURA,
SILVICULTURA,
AVICULTURA
APICULTURA,
GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E
CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
8436.10.00
preparação de alimentos ou
rações para animais
16.2
8436.21.00
Chocadeiras e criadeiras
16.3
8436.29.00
avicultura
16.4
8436.80.00
horticultura, silvicultura ou
apicultura
16.5
8436.91.00
aparelhos para avicultura
16.6
8436.99.00
aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou
apicultura
Motosserras
portáteis
corrente,
combustão, de potência igual
1,2kW,
sujeitas
IBAMA
112/2008, 89/2009 e 199/2023)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 950ª, do Decreto n. 6.047, de 5.6.2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.7.2024.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2024:
Motosserras portáteis de corrente, com
motor incorporado, não elétrico, de uso
agrícola
8526.91.00
Aparelho de radionavegação
para uso agrícola
102/2005,
CARROS-TRATORES
POSIÇÃO 87.09)
8701.10.00
Motocultores
90/1991,
19.2
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
Tratores agrícolas de rodas,
sem esteiras
(Convênios ICMS 112/2008,
89/2009 e 129/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020,
em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:
"19.2
8701.90.90
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)"
bombas,
funcionamento não seja o
volumétricas ou centrífugas
(Convênios ICMS 8/1992, 112/2008
e 89/2009)
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
8716.20.00
Reboques e semirreboques,
autocarregáveis
autodescarregáveis,
usos agrícolas
Veículos de tração animal
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
8802.20.10
Aviões, à hélice, de peso não
superior a 2.000 kg, vazios,
quando houverem recebido
previamente o Certificado de
Homologação
expedido
órgão
competente do Ministério da
Aeronáutica
8802.30.10
Aviões, à hélice, de peso
superior a 2.000 kg, mas
não superior a 15.000 kg,
vazios,
houverem
recebido
previamente
Certificado de Homologação
de Tipo expedido pelo órgão
competente do Ministério da
Aeronáutica
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO
88.02
23.1
8803.10.00
Hélices e rotores, e suas
23.2
8803.20.00
Trens
aterrissagem
suas partes
23.3
8803.30.00
Outras partes de aviões
23.4
8803.90.00
9027.80.14
Ovascan
9406.00.10
Estufa agrícola pré-fabricada
em estrutura de aço ou
alumínio, com coberturas e
fechamentos em filmes, telas
plástico,
opcionalmente com janelas e
cortinas
acionamento
motorizado,
exaustores,
iluminação
elétrica, bancadas de cultivo
e sistemas de aquecimento
102/2005,
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da
base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de
1.4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de
alíquotas.
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 309º, do Decreto n. 2743,
de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até
30.4.2020 (Convênio ICMS 133/2019).
23 Até 30.4.2026, nas operações realizadas pelo estabelecimento
industrial fabricante com destino ao MINISTÉRIO DA DEFESA E SEUS ÓRGÃOS, com as
seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por
cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015; Convênio ICMS
Veículos militares:
- viatura operacional militar
- carro blindado e carro de combate,
terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou
rodas, com ou sem armamento
- outros veículos de qualquer tipo, para uso
pelas Forças Armadas, com especificação
própria dos Órgãos Militares
(Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015)
Simuladores de veículos militares
Tratores de baixa ou de alta velocidade,
para uso pelas Forças Armadas, sobre
lagartas ou rodas, destinados às unidades
de engenharia ou de artilharia, para obras
ou para rebocar equipamentos pesados
(Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015)
Sistemas de medidas de apoio à guerra
eletrônica para uso militar
(Convênio ICMS 20/2015)
Radares para uso militar
(Convênio ICMS 20/2015)
Centros
artilharia
antiaérea
(Convênio ICMS 20/2015)
Foguetes
(Convênio ICMS 45/2023)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 1076ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em
vigor com sua publicação em 22.8.2024.
Explosivos de emprego militar
Optrônicos
Rações operacionais
1.1.
alcança,
também,
estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e
componentes separados, das mercadorias de que tratam as posições 1 a 3 da tabela do
"caput", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Ministério da
Defesa e seus órgãos;
1.2. será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do
Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente
(Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015):
1.2.1. o endereço completo das empresas e os números de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte
das unidades federadas onde estão localizadas;
1.2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada
a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas e às
mercadorias indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de que trata a
subnota 1.2, à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de
manifestação favorável das unidades federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012,
20/2015, 4/2019 e 144/2020);
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 536ª, do Decreto n. 7.104, de 10.3.2021, produzindo
efeitos a partir de 1ª.2.2021.
Redação anterior da subnota dada pelo art. 1º, alteração 266ª, do Decreto n. 1550, de 5.6.2019, em vigor
com sua publicação em 5.6.2019, produzindo efeitos de 1º.4.2019 até 31.1.2021:
"1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas e às mercadorias indicadas no Ato do Comando do
Ministério da Defesa de que trata a subnota 1.2, à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação
favorável das unidades federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012, 20/2015 e 4/2019);"
Redação original da subnota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2019:
"1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de
que trata a subnota 1.2, à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades
federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015);"
1.4. somente se aplica às operações que, cumulativamente,
estejam contempladas:
1.4.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.4.2. com desoneração das contribuições para os Programas de
2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da
Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos
que não estejam relacionados nas posições 1 a 10 da tabela do caput deste artigo
(Convênios ICMS 20/2015, 144/2020 e 45/2023).
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 1076ª, do Decreto n. 7.139, de 22.8.2024, em vigor com
sua publicação em 22.8.2024.
Redação anterior da nota dada pelo art. 1º, alteração 536ª, do Decreto n. 7.104, de 10.3.2021, produzindo
efeitos de 1º.2.2021 até 21.8.2024:
"2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a
extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênios
ICMS 20/2015 e 144/2020)."
Redação original da nota que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2021:
"2. a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício
para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)."
24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por
estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde
que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS -
CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao
ativo permanente:
6810.1900
Cruzeta, caixa de passagem,
placa de ancoragem e caixa
terra
6810.9900
Poste
7318.1500
Parafuso galvanizado
7318.1600
Porca galvanizada
7318.2100
Arruela galvanizada
7326 1900
Afastador de rede, âncora,
armação, braçadeira, braço,
barra AC, cinta, chapa de
ancoragem, chapa de estai,
degrau, gancho olhal, haste
âncora,
7326.1900
aterramento,
armação, mão francesa, pino
isolador, pino de topo, porca
olhal,
sapatilha,
suporte,
cantoneira,
sela
cruzeta, perfil U, presilha
7326.9000
Poste de ferro galvanizado
7408.1900
Fio de cobre nu
8414.8010
Compressores de ar
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado contendo um
ventilador
motorizado
modificar a temperatura e a
umidade,
máquinas e aparelhos em
que a umidade não seja
regulável separadamente
Materiais,
aparelhos para a produção
de frio, com equipamento
elétrico ou outro; bombas de
calor (excluídas as máquinas
condicionado
8415)
8471.50
remota/estação central
Grupos
eletrogêneos
rotativos
8507.20
chumbo
8507.3010
níquel-cádmio
inferior ou igual a 2.500 kg
8507.4000
níquel-ferro
8507.8000
Outros acumuladores
telefonia ou telegrafia, por
fio, incluídos os aparelhos
telefônicos por fio conjugado
portátil
telecomunicações
corrente portadora ou de
telecomunicação digital
videofontes
(emissores)
radiotelefonia,
radiotelegrafia, radiodifusão
televisão,
incorporando um aparelho
de recepção ou um aparelho
gravação
reprodução do som
Câmeras de televisão
imagens
fixas
câmaras
("camcorders")
8527.9011
alfanumérica
mensagem
tela
("ecran")
8527.9019
Ex. 001 - receptor para
unidades para controle de
radiochamada
Ex.
receptor para equipamento
terminal de processamento
de sinais para radiochamada
Ex. 003 - demodulador TMD
(multiplex por divisão de
tempo) para serviço móvel
via satélite INMARSAT Ex.
004 - receptor de vídeo
compatível
sinal
"B-MAC",
dotado
demoduladores de áudio e
dispositivos de conexão Ex.
005 - receptor portátil de
radiochamada, operando em
frequência na faixa de rádio
difusão em FM por meio de
subportadora
8529.1019
Antena Omnidirecional 6RDB
8529.1090
Concetores
8529.9019
Filtro de linha
sinalização (excluídos os de
transmissão de mensagens)
de segurança, de controle e
comando,
férreas ou semelhantes, vias
terrestres ou fluviais, para
áreas
parques
estacionamento, instalações
portuárias
aeródromos, exceto os de
posição 8608
8532.1000
Capacitor
banco
capacitores de BT e MT
8532.25
Capacitor de baixa tensão,
exceto da posição 8532.2510
Aparelhos para interrupção,
seccionamento,
proteção,
derivação,
ligação
circuitos
exemplo:
interruptores, comutadores,
corta-circuito,
para-raios,
limitadores
tensão,
eliminadores
onda,
tomadas de corrente, caixas
junção),
superior a 1.000 volts
Aparelhos para interrupção,
proteção,
derivação,
ligação
circuitos
exemplo:
interruptores, comutadores,
relés,
corta-circuito,
eliminadores
onda,
tomadas
corrente,
suportes
lâmpadas,
junção),
tensão não superior a 1.000
volts,
8536.50 e 8536.9040
Quadros, painéis, consoles,
cabines, armários e outros
suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 8535
8536,
elétrico ou distribuição de
energia elétrica, incluídos os
incorporarem
instrumentos ou aparelhos
do capítulo 90, bem como os
aparelhos de comutação da
8517,
8537.10.1,
8537.10.20 e 8537.10.30
8538.1000
Quadros, painéis, consoles,
cabinas, armários e outros
suportes, da posição 8537,
desprovidos
alvéolo
carrinho
disjuntor
extraível
8538.90
interligação
interruptor seccionador
8538.9090
Base fusível
Isoladores
matéria, para usos elétricos
8609.0000
"Containers"
(contentores),
incluídos os de transporte de
fluidos,
para um ou vários meios de
9028.3090
Medidores de energia
9030.3990
Simulador digital
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias
beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
25 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de
comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E
CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento)
(Convênio ICMS 139/2006):
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as
prestações de que trata o "caput";
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e
acessórias previstas na legislação, em especial, ao previsto no § 8º do art. 14, no § 3º
do art. 15 e no § 3º do art. 16, todos do Subanexo II do Anexo IV, o benefício de que
trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor total dos serviços de
comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação
da Receita do Estado - CRE, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do fato gerador,
relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço,
os números de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscrição no Cadastro de Pessoa Física -
CPF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação -
NFSC, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS.
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou
3º do Decreto n. 1.397, de 5 de setembro de 2007.
26 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2028, nas saídas internas
efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para
consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento):
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de
madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
4410.11.10 a 4410.11.90,
exceto 4410.11.21 (piso
laminado)
MDP
PARTÍCULAS
MADEIRAS
4411.12 a 4411.14, exceto
4411.13.91 (piso laminado)
MDF - Painéis de fibras de
madeira de média densidade
4411.92 a 4411.94
Chapas de fibras de madeira
II - Quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista:
4410.11.21 ou 4411.13.91
Piso laminado
1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;
2. o benefício previsto neste item fica condicionado:
2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o
fisco;
2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus
estabelecimentos:
2.2.1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2.2.2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação
ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
2.2.3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto
proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
da República.
2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto
na subnota 2.2:
2.3.1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral
do Estado - PGE, se inscritos na dívida ativa;
2.3.2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de
pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido.
2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de
informações econômico-fiscais.
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n. 8.401,
de 18.12.2024, em vigor com sua publicação em 18.12.2024.
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 598ª, do Decreto n. 9.207,
de 27.10.2021, em vigor com sua publicação em 27.10.2021, produzindo efeitos a partir de
4ª (quarta) prorrogação para 31.10.2021 feita pelo art. 1º, alteração 552ª, do Decreto n. 7.274,
de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.5.2021 até
31.10.2021.
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 450ª, do Decreto n. 4.462,
de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produziu efeitos de 1º.5.2020 até
30.4.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 256ª, do Decreto n. 1346,
30.12.2020
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 62ª, do Decreto n. 8.479,
de 8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.1.2018
até 30.4.2019.
Prazo original até 31.12.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017.
26-A (REVOGADO)
Revogado o item pelo art. 2º do Decreto nº 2.081, de 18.5.2023, em vigor com sua publicação em
18.5.2023, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 30.4.2023.
Redação anterior do item, acrescentado pelo art. 1º, alteração 298ª, do Decreto n. 2871, de 24.9.2019, em
vigor com sua publicação em 24.9.2019, que produziu efeitos de 1º.10.2019 até 30.4.2023:
"26-A Até 30.4.2024, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações internas com
ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e
metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e
quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação
específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão
estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019).
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor;
1.2. esta condicionada:
1.2.1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte
público, firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana,
nos termos da legislação específica;
1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana
pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do transporte público de passageiros, no município ou na região
metropolitana;
1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal
responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de
praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
1.3. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado
da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por trimestre;
1.4. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor
varejista;
1.5. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de
combustíveis.
2. no termo de acordo de que trata o “caput” deste item deverão ser anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de
que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da
quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada
a adquirir com redução na base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no
consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de
transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná deverá verificar se estão
satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e
minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverá:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma
da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do
Secretário de Estado da Fazenda para o trimestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO
NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO
RICMS/PR”.
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com redução na base de cálculo, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput” deste item, devendo estar em situação fiscal regular
na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade trimestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com redução na base de
cálculo de ICMS;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução na base de cálculo, que não poderá ser superior a
40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada
prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada trimestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto
concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO
DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR”.
5. o termo de acordo de que trata o “caput” deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com
a Receita Estadual do Paraná;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de
transporte só poderá ser realizada até 30 (trinta) dias do início do trimestre seguinte.
8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de
14.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 178/2021).
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021,
produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579, de
18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 373ª, do Decreto n. 3.885, de
21.1.2020, produziu efeitos de 21.1.2020 até 31.12.2020.
Prazo original até 31.12.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 20.1.2020.
27 Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados,
destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor das contribuições para os
PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
referente às operações subsequentes cobrado englobadamente na respectiva operação
(Convênio ICMS 34/2006).
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um
dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota
interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56;
30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1,
3006.30.2 e 3006.60.00:
1.1.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,34% (nove inteiros e
trinta e quatro centésimos por cento);
1.1.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 9,90% (nove inteiros
e noventa centésimos por cento).
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, classificados nas posições NCM 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90,
3401.20.10 e 9603.21.00:
1.2.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,90% (nove inteiros e
noventa centésimos por cento);
1.2.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 10,49% (dez inteiros
e quarenta e nove centésimos por cento).
2. não se aplica o disposto neste item:
2.1. nas operações realizadas com os produtos das posições NCM
30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos
3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e
3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos
tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do
§ 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os
requisitos constantes da Lei n. 10.742, de 6 de outubro de 2003;
2.2. quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência
das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei
n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste
item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - Tipi e, em relação aos medicamentos, a indicação,
também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":
3.1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n.
10.147/2000, o número do referido regime;
3.2. na situação prevista na subnota 2.1, a expressão: "O
REMETENTE PREENCHE OS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI N. 10.742/2003";
3.3. nos demais casos, a expressão "BASE DE CÁLCULO COM
DEDUÇÃO DO PIS COFINS", seguida da expressão: "CONVÊNIO ICMS 34/2006";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
28 A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi nas posições 40.11 -
pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras de ar de borracha, em que a
receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal n.
10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos
percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 6/2009):
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na
hipótese de mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do
Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do
Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);
II - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na
hipótese de mercadorias saídas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do
estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadorias
saídas das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do
Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);
III - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na
hipótese de operação de saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento) (Convênio ICMS 21/2013).
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou
importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3.
remessa
deva
retornar
estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por Substituição
Tributária - ST a que se refere o art. 116 do Anexo IX, será obtida pelo somatório das
seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário
reduzido do percentual previsto nos incisos deste item;
2.2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais
parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da Margem de Valor
Agregado - MVA, de que trata o § 1º do art. 117 do Anexo IX, sobre a soma das parcelas
previstas nas subnotas 2.1 e 2.2.
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este
item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo
"Informações Complementares" a expressão: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS
TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e
enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento
fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo
constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita
ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos do art. 1º da referida Lei, a
base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS, relativamente à mercadoria - Convênios ICMS 133/2002, 49/2017 e 44/2023;
Convênio ICMS 226/2023:
Nova redação dada ao caput pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de
25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024.
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 2º do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, que convalida os procedimentos adotados pelos
contribuintes com base no disposto no seu art. 1º :
Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto no art. 1º deste Decreto.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.7.2025:
"Nas operações interestaduais efetuadas até 30.4.2026, ou enquanto vigorar a Lei Federal n.
10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias
relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove
centésimos por cento), respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria
(Convênio ICMS 133/2002; Convênio ICMS 49/2017):"
I - constante na tabela A, fica reduzida do valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e mil, quinhentos e noventa e cinco
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e
três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades
federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas
regiões, exceto para o estado do Espírito Santo;
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída
tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) - Convênio ICMS
22/2013;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
vigor com sua publicação em 25.7.2024.
II - constante na tabela B, observada a redução de 30,2% (trinta
inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica
reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de
milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem
como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto
para o estado do Espírito Santo;
c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na
hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento) - Convênio ICMS 22/2013;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
III - constante na tabela C, observada a redução de 48,1%
(quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), na base de cálculo daquelas
contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo
por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do
Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de
milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem
como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto
para o estado do Espírito Santo.
c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de
milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro
por cento) - Convênio ICMS 22/2013.
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
TABELA A
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO -
PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista,
classificados pelos códigos
8702.10.00
8702.90.90
constantes
tabela C
Automóveis de passageiros e
outros veículos automóveis
NBM/SH 8702), incluídos os
misto
("station
wagons")
transporte de mercadorias,
classificados pelos códigos
8704.10.00
constantes da tabela C e
caminhão chassi com carga
útil
1.800kg
caminhão
monobloco com carga útil
igual ou superior a 1.500 kg,
constantes da tabela B
Chassis com motor para os
posições NBM/SH 8701 a
8705, exceto os chassis com
motor classificados no
código NBM/SH 8706.00.10
constante da tabela C
TABELA B
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E
PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Caminhão chassi com carga
útil igual ou superior a 1.800
kg e caminhão monobloco
útil
superior a 1.500 kg
TABELA C
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E
PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
"Bulldozers", "angledozers",
niveladores,
raspo-transportadores
("scrapers"), pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e
pás
carregadoras,
compactadores e rolos ou
compressores,
8432.40.00
Espalhadores de estrume e
distribuidores de adubos ou
fertilizantes
8432.80.00
8433.20
Ceifeiras, incluídas as barras
de corte para montagem em
8433.30.00
para colher e dispor o feno
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de
forragem,
enfardadeiras apanhadeiras
8433.5
para colheita; máquinas e
aparelhos para debulha
carros-tratores
NBM/SH 8709)
transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista,
com motor de pistão, de
ignição
(diesel ou semidiesel) e com
habitáculo,
motorista,
igual ou superior a 9m³
8702.90.90
pessoas ou mais, incluindo o
destinado a passageiros e
motorista, igual ou superior
a 9m³
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para
fora
rodovias
usos especiais (por exemplo:
autossocorros,
guindastes,
combate
incêndios,
betoneiras,
veículos para varrer, veículos
espalhar,
oficinas,
radiológicos),
ou de mercadorias
Chassis com motor para os
8706.00.10
8702.90.90 desta tabela
1. o disposto neste item não se aplica:
1.1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou
importador;
1.2. à saída com destino à industrialização;
1.3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
1.4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor
final.
2. A redução da base de cálculo prevista nos incisos do "caput" não
deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou
sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênios ICMS
133/2002 e 166/2002);
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de
crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste
item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a
identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH e a expressão: "BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/2002";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da
NBM/SH,
disposto
neste
aplica-se,
exclusivamente,
autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da Substituição
Tributária - ST não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a
Margem de Valor Agregado - MVA deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da
redução prevista nos incisos do "caput" (Convênio ICMS 166/2002).
7. a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do
"caput" fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida
por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas
tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 6.829, de 25.7.2024, em
30 A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE
PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a
carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/2008).
Nova redação dada ao caput do item pelo art. 1º, alteração 7ª do Decreto n. 8.173, de
"30 A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E
PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja
de (Convênio ICMS 9/2008)."
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à
observância cumulativa dos seguintes requisitos:
1.1.
aplicada,
opcionalmente,
contribuinte,
substituição ao regime normal de tributação;
1.2. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar
quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que
trata o "caput";
1.3. as opções a que se referem os incisos I e II do "caput", devem
ser realizadas para cada ano civil;
1.4. o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação
tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.
2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do
contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for
verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do
débito fiscal ou ao seu parcelamento.
31 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à
prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL
ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na
proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil
(art. 373 do Decreto Federal n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Convênio ICMS 58/1999):
1. o benefício e as prorrogações deverão ser solicitados por
requerimento, ao Delegado da Receita, no qual deverão constar:
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em
vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da
Inspetoria Regional de Tributação - IRT e no qual deverá constar:"
1.1. prazo de permanência no Estado;
1.2. destinação do bem ou mercadoria;
1.3. declaração de responsabilidade por inadimplemento;
1.4. cópia da Declaração de Importação - DI;
1.5. (REVOGADA)
Revogação da subnota 1.5 pelo art. 2º, inciso II, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
Redação original da subnota 1.5 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"1.5. cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB."
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo,
devidamente atualizado, será devido, na mesma proporção, se requerida a prorrogação
do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;
Nova redação da nota 2 dada pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em
vigor na data da sua publicação, em 27.2.2026.
Redação original da nota 2 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.2.2026:
"2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
2.1. na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a
autorização;
2.2. integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência
previsto."
3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela
aplicação do percentual de 1% (um por cento), relativamente a cada mês compreendido
no prazo de concessão do regime, sobre o montante do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS originalmente devido.
4. no caso de extinção do regime, o ICMS devido será calculado
com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão temporária,
deduzido o montante de ICMS já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com
acréscimo de juros de mora (Convênio ICMS 89/2025);
Acrescentada a nota 4 pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
5. no caso de nacionalização por terceiro, quem promover o
despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado
integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de
nacionalização (Convênio ICMS 89/2025).
Acrescentada a nota 5 pelo art. 1º, alteração 1236ª, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na
32 Até 30.4.2026, a base de cálculo incidente no momento do
desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas
instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais
específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E
DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE
LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no
Capítulo XI do Decreto Federal n. 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de
forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três
por cento), sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007).
3917.39
Umbilicais
7304.10.10 ou 7305.1
rígidos
próprios para escoamento de
petróleo e de gás natural e
ainda à injeção de água e de
podendo
envoltos
externo
proteção térmica e contra
corrosão,
"dutos
rígidos"
7304.29
"Riser" de perfuração e de
produção de petróleo
130/2007
4/2013)
7305.19.00
Tubo de aço, com costura,
na circunferência, soldado ou
arrebitado,
camadas
espessura
variável de polietileno ou de
poliuretano,
superior a 406,4 mm
7307 19 20
possuem
função
permitir a interligação dos
7307.19.20
linhas
flexíveis,
"pipeline
end terminators - PLETs"
7307.99
Sistema de Cabeça de Poço
submarino,
composto de tubos de aço,
conexão da linha flexível ao
PLET,
comercialmente "módulo de
conexão vertical - MCV"
Jaquetas ou “Caisson”
7312.10
Cabos de aço
7608.20.90
"Riser" de alumínio, utilizado
na perfuração e na produção
8307.10
Linhas flexíveis
8413.40.00
Unidade de bombeamento de
concreto, de alta pressão,
para cimentação das paredes
contendo motor, caixa de
redução,
bomba centrífuga de vasão
litros/min, para transferência
de fluidos do tanque de
medição
equipamentos utilizados nos
testes de produtividade de
poços de petróleo
8414.10
Bomba de vácuo sem óleo
RST,
8414.30.19
Motocompressor
hermético
recíproco,
60.010
frigorias/hora a 3500 RPM,
para uso em sistema de
refrigeração
sala
distribuição de energia de
atividade de lançamento de
"linhas
flexíveis", que interligam a
cabeça do poço de petróleo
ao ponto de entrega do
hidrocarboneto (gás natural
ou petróleo)
utilizado no transporte em
gasodutos
atividade
elevação artificial em poços
8417.80.90
Queimador de três cabeças
para testes de poço em
unidades de perfuração, de
exploração ou de produção
Centrifugadora
recuperação dos fluidos de
perfuração encontrados nos
cortados
broca
Centrífuga de eixos verticais,
projetada
recuperar
motores,
completa com descarga e
conexos,
utilização em unidades de
denominada comercialmente
"Verti-G"
8425.19.10
Turco
barco
salvamento
8425.20.00
Guincho próprio para uso
subterrâneo,
pesquisa de petróleo ou de
gás natural, compondo de
cabine
operador,
compartimento do guincho e
montados sobre uma mesma
8425.31
Guincho
capacidade inferior a 100 t
para correntômetro utilizado
em embarcações destinadas
lavra
petróleo e de gás natural
8430 41
fixas
8430.41
8430.49
exploração, de perfuração ou
de produção de petróleo
8431.43
Equipamentos para serviços
auxiliares na perfuração e na
8471.60.49
Traçador gráfico (“plotter”)
registrar os dados de perfis
de poços de petróleo e de
perfilagem
feitas
“offshore” de perfilagem
8474.39.00
Misturador
químicos
granel,
pressurizado,
8474.80.90
Misturador e reciclador de
cimento, acompanhado de
pertencentes
equipamento, destinado ao
preparo da pasta de cimento
seco, para serviços auxiliares
na perfuração e produção de
poços de petróleo marítimos,
denominado comercialmente
“misturador CBS”
8479.89
submarinos
remota,
utilização na exploração, na
perfuração ou na produção
de petróleo (robôs)
Unidade hidráulica de alta
pressão,
completa,
motores elétricos, bombas,
filtros de fluido hidráulico,
tanques, tubulações e seus
suportes, para carregamento
e filtragem do fluido do
hidráulico
tensionamento dos "risers" e
compensação
movimento
móvel de perfuração
8481.40.00
fluxo pleno modelo FBSV-E
série 01016, destinada a
permitir o fechamento do
poço em caso de emergência
operacional,
utilizada,
formação
unidades de exploração, de
de petróleo, tanto fixas como
“Manifold”
Árvores de natal molhadas
8481.80.99
Equipamento constituído por
um conjunto de válvulas e
conexões,
cimentação de paredes de
poços de petróleo, por meio
do qual são bombeados os
fluidos,
comercialmente "Cabeça de
cimentação 13-3/8"
8504.34.00
Transformador do tipo seco,
para fornecimento de 460 V,
com potência de 2.500 kVA,
para uso em embarcações
destinadas à perfuração, à
exploração ou à produção de
8543.89.99
calibragem
ferramenta
HRLT, utilizada na pesquisa
de petróleo e de gás natural
8544.59.00
Cabo blindado composto por
um condutor, isolamento à
copolímero
etileno-propileno e diâmetro
de 0,23 polegadas, utilizado
na perfilagem de poços de
"cabo
elétrico de dupla armadura,
modelo 1-23P"
8901.20.00
Embarcação,
designada
“Sistema
Aliviador”,
destinada ao transbordo e
armazenado nas unidades de
FPSO,
equipada
mangotes para transbordo
de petróleo em alto mar,
sistemas de bombeamento
de petróleo e sistemas de
posicionamento dinâmico
Rebocadores
8904.00
equipamentos de apoio às
pesquisa,
exploração,
produção e estocagem de
petróleo ou gás natural
8905.20
Unidades de perfuração ou
de exploração de petróleo,
Guindastes
utilizados em instalações de
plataformas
marítimas
produção ou de estocagem
8905.90.00 ou 8906.00
geodésicos relacionados com
a exploração de petróleo ou
8906.00
apoio
pesquisa, de exploração, de
perfuração, de produção e
de estocagem de petróleo ou
8906.90.00
Barco salva-vidas
9015.10
9015.20
9015.30
Equipamentos para aquisição
geodésicos
9015.40
9015.80
9015.90
geodésicos
Instrumentos ou Aparelhos
da subposição 9015.40
Microprocessador eletrônico,
sem dispositivos próprios de
entrada e de saída, próprio
equipamentos de perfilagem
1. o benefício previsto neste item aplica-se também às máquinas e
aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas, aos aparelhos e outras partes e peças
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de
bem ou de mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos
da Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a
prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou
autorização, bem assim às subcontratadas;
2.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.2, quando esta não for sediada no País.
3. a empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não
cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma estabelecida no
“caput”, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de
1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total
das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
4. o crédito acumulado referente ao regime não cumulativo previsto
no “caput” poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada,
observado o disposto na nota 3 e os critérios estabelecidos nos artigos 49 e 50 deste
5. para efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá
com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
6. para efeitos do disposto neste item, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas
pessoas jurídicas referidas na nota 2;
7. o imposto de que trata este item será devido a este Estado
desde que nele ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias adquiridos;
8. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
8.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos
8.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
10. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará
exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579,
32-A Até 31.12.2040, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na
importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias
permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural
definidas pela Lei n. 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais
específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E
DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE
LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE
ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei n. 13.586 , de 28 de
dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento),
sem apropriação do crédito correspondente.
Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n.10.170, de
2.2.2018.
1. o benefício fiscal previsto neste item:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de
1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados
nos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul que estejam previstos em
relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do
REPETRO-SPED;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018,
em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
1.2. aplica-se também:
Acrescentado o "caput" da subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de
1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente
incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que
trata a subnota 1.1 deste item;
1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos
bens que trata a subnota 1.1 deste item;
2. nas operações de importação de que trata este item, o imposto
será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou
mercadorias, na forma da legislação federal;
2.1. na hipótese em que não houver definição, no momento da
importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de
produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a
armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o
momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica;
2.2. o imposto a que se refere a nota 2 será pago uma única vez,
ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem
qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou
interestaduais;
3. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no
mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País,
as atividades de que trata o "caput" deste item, nos termos da Lei n. 9.478/1997;
3.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de
3.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos
3.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 3.1, 3.2 e 3.3
3.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
3.4 deste item, quando esta não for sediada no país;
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações
4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à
5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em
vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.
6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas no Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007.
7. a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de
que trata este item para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições
nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS;
8. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
8.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos
propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
8.2. o disposto na subnota 8.1 não se aplica às discussões
9. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições
contidas nos itens 142, 143 e 144, do Anexo V deste Regulamento, e no item 32 deste
Anexo.
32-B A base de cálculo fica reduzida nas operações de importações
realizadas por REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação
tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/2023).
1. O disposto neste item somente se aplica quando a remessa
internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação
Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980
(Convênio ICMS 122/2023);
2. Às operações de que trata este item não se aplicam a quaisquer
outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos
itens 6, 17, 92 e 97 do Anexo V (Convênio ICMS 122/2023).
Acrescentado o item e notas pelo art. 1º, alteração 888ª, do Decreto n. 3.603, de
6.10.2023, produzindo efeitos a partir de 16.8.2023.
33 Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo
do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/2007).
1. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer outros créditos.
34 A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE
RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez por
cento) (Convênios ICMS 86/1999, 65/2000 e 50/2001):
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
35 A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto
SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento)
(Convênio ICMS 80/2011).
36 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR
ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez
por cento) (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015):
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular
cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na
legislação, e ao previsto nos §§ 5º e 6º do art. 14, no § 2º do art. 15, e no § 3º do art.
16, todos do Subanexo II do Anexo IV;
4. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do
serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço
total do serviço de comunicação;
5. o contribuinte deverá:
5.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a
descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados,
isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e
condições;
5.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas
comercializadas, por período de apuração;
5.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço
de televisão por assinatura e outros serviços:
5.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços
correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua
independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
5.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por
assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em
iguais condições a assinantes individuais ou coletivos;
6. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita a cada ano
civil;
7. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 4 e 5
implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o
inadimplemento;
7.1 a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício, a partir do
mês subsequente ao da regularização, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal
remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.
36-A. A base de cálculo fica reduzida, até 30.06.2018, para 50% (cinquenta
por cento), nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de SUÍNOS
VIVOS originários deste Estado.
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 117ª, do Decreto n. 8.941, de 6.3.2018,
produzindo efeitos a partir de 7.3.2018 (publicação).
36-B. A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, em 50% (cinquenta por
cento) nas saídas interestaduais de SUÍNOS VIVOS realizadas por produtor rural, quando
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS 180/2021 e 103/2023).
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 623ª, do Decreto n. 11.386, de 10.6.2022,
5ª (quarta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 1171ª, do Decreto n. 9.908 ,
de 12.5.2025, em vigor com sua publicação em 12.5.2025, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2025.
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2025 feita pelo art. 1º, alteração 1081ª, do Decreto n. 7.073,
de 14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024.
3ª (terceira) prorrogação para 31.7.2024 feita pelo art. 1º, alteração 876ª, do Decreto n. 3.435,
de 15.9.2023, em vigor com sua publicação em 15.9.2023, produzindo efeitos a partir de
1º.8.2023.
2ª (segunda) prorrogação para 31.7.2023 feita pelo art. 1º, alteração 779ª, do Decreto n.
2.202, de 25.5.2023, em vigor com sua publicação em 25.5.2023, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2023.
1ª (primeira) prorrogação para 31.3.2023 feita pelo art. 1º, alteração 736ª, do Decreto n.
12.210, de 20.9.2022, em vigor com sua publicação em 20.9.2022, produziu efeitos de
1º.8.2022 até 31.3.2023
Prazo original até 31.7.2022, produziu efeitos de 1º.1.2022 até 31.7.2022.
36-C. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, nas operações internas
com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados,
quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS
MARÍTIMOS localizados em território paranaense, desde que destinados a contribuintes
envolvidos na construção ou ampliação dos referidos terminais, de forma que resulte em
carga tributária mínima de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 202/2019):
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).
6712.00.00
SKID
CARREGAMENTO/DESCARR
EGAMENTO
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
7208.52.00
CHAPA
CARBONO
7213.10.00
AÇO CA-50 / 60 / TELA
CA-60
7216.32.00
PERFIS METÁLICOS BASE
TANQUES
7219.22.00
CHA
PA
7304.19.00
TUBULAÇÃO AÇO CARBONO
(CONEXÃO TANQUES)
7304.49.00
TUBULAÇÃO
7307.22.00
7307.93.00
INSTRUMENTAÇÃO
CONEXÃO AÇO CARBONO
PARA TANCAGEM
BANDEJAMENTO
BOMBAS CENTRÍFUGAS
8414.80.12
8423.20.00
BÁSCULA DE PESAGEM
CÂMARAS MECÂNICAS
PNEUMÁTICA,
REDUTORAS DE PRESSÃO
VÁLVULA TIPO GAVETA
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
ESPECIAL
TANCAGEM
MEDIDORES DE VAZÃO E
1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou
ampliação a que se refere o caput deste item;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
2. para fins de comprovação de que trata a nota 1 deste item, o
contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no
estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao
comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,
37 A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de
passo classificados no item 8501.10.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por
exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM,
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei
n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a
manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por
cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com
os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes
estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES
INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da
biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
2703.00.00
TURFA (absorvente orgânico)
absorvente
biodegradável
(100%
orgânico),
biorremediador
para emergências ambientais
decorrentes
derrames
e/ou vazamentos de óleos,
solventes
derivados
químicos,
plantas industriais e demais
processos e ocorrências em
estradas,
companhias
elétricas, corpos d´água etc.
2836.99.19
Ativadores
biológicos
macro e micro nutrientes
para tratamento de efluentes
domésticos e industriais, em
caixas de gordura, fossas,
sumidouros e estações de
efluentes
(lagoas
anaeróbicas
aeróbicas,
lodos
ativados,
filtros
biológicos etc.)
Composto
nutrientes
balanceados para otimização
de lodos e acelerador da
decomposição biológica de
efluentes.
Ativador biológico composto
de macro e micro nutrientes
para uso em sistemas de
tratamento de efluentes
Composto de nutrientes para
domésticos
industriais com problemas de
odores e alta carga orgânica
nutrientes
formulados
para tratamento biológico de
oriundos
processamento de leite e
seus derivados
Ativadores
macro e micro nutrientes -
3507.90.19
para tratamento de efluentes
industriais,
estações
(lagoas
anaeróbicas
aeróbicas,
lodos
ativados,
filtros
biológicos, etc) e domésticos
(caixas de gordura, fossas,
filtros e sumidouros)
Ativador
para tratamento de efluentes
domésticos e industriais em
gordura, fossa, sumidouro,
filtros, lodo ativado, lagoa
anaeróbica
processos biológicos
Combinação
agentes
existentes
natureza que metabolizam
os componentes geradores
mau
cheiro,
transformando-os
produtos inertes
Composto enzimático para
desobstrução de tubulações
e sistemas comatados por
orgânico
(óleos,
graxas, gorduras, proteína e
carboidratos), utilizado em
gordura,
pasteurizadores, tubulações
e sistemas em geral
com mau cheiro (cigarro,
odores, fritura e material
orgânico em decomposição),
usado em tubulações, caixa
gordura,
banheiros,
mictórios,
veículos, carpetes, cozinhas,
sem biocidas etc.
Detergente
enzimático
utilizado na quebra de cadeia
de gorduras, óleos, graxas,
proteínas e carboidratos
Detergente enzimático em
gel para limpeza das mãos
Detergente
enzimático
limpeza
pesada de hidrocarbonetos e
seus derivados
3507.90.41
refinação
das fibras de papel reciclado
celulose.
enzimas
auxiliam
mecânica, de feltros, telas
formadoras,
lonas
onduladeiras. Reduz pitches
e stiches
refinação
das fibras de papel reciclado
celulose.
enzimas
auxiliam
mecânica, de feltros, telas
formadoras,
onduladeiras. Reduz pitches
e stiches, com adição de
dispersante
Produto enzimático usado na
feltros,
telas
formadoras
onduladeiras. Produto com
tenso ativo para limpeza de
sistemas,
processos
dosagens
contínuas,
bicos. Usado também em
“boil out” e limpezas de
tanques, caixas, circuitos de
aproximação, mesa plana e
entrada.
Reduz
pitches e stiches
Biocida para uso em águas
de processo, impedindo o
crescimento de algas, fungos
e bactérias
Composto enzimático usado
desobstrução
tubulações,
circuitos de amido. Limpeza
em processos de fabricação
de papel
Produto enzimático utilizado
na limpeza de sistemas com
grande deposição de tintas e
orgânicos
inorgânicos.
incrustações
inorgânicas
aderidas
incrustações
orgânicas.
como dispersante de tintas
em aparas com alto teor de
corantes
enzimático
dispersantes
inorgânicos
usado no processo de papel
e celulose que contenham
contaminações de tintas e
resinas;
desincrustações de matérias
orgânicas
inorgânicas.
processos de destintamento
e alvejamento de aparas
Auxiliar
refinação
melhorando a drenagem na
mesa plana, melhorando o
refino
energia na planta produtiva
Auxiliar de branqueamento
nos processos de polpação
de celulose e fibras
para limpeza de parafina,
“hotmelt” e PVA
enzimático,
processos de separação de
pré-cozimento e cozimento
de fibras
refino, desagregação pesada
e papel tissue
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
lavratura do correspondente termo;
3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele
relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a
desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de
processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose.
39 A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS
RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem 3917.23.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
crédito previsto no inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
40 A base de cálculo nas operações internas e interestaduais com
mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e
municipal, para aplicação nas UNIDADES MODULARES DE SAÚDE - UMS, é reduzida de
forma que a carga tributária efetiva corresponda a 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS
114/2009; Ajuste SINIEF 10/2012):
1. considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada
ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas)
e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);
2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão
atender ao leiaute fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e as Portarias do Ministério da Saúde
para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente montáveis e
desmontáveis, possuírem isolamento termoacústico e durabilidade;
3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas
como:
3.1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
3.2. colunas de sustentação;
3.3. painéis de teto;
3.4. painéis de piso;
3.5. painéis de fechamento;
3.6. painéis portas com visores;
3.7. painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
3.8. painéis especiais para área de radiologia;
3.9. painéis janelas/visores;
3.10. painéis especiais;
3.11. armários e bancadas;
3.12. peças de acabamento e acoplamento;
3.13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
3.14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
3.15. sistema de climatização;
3.16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;
3.17. cobertura.
4. o benefício fiscal de que trata este item fica condicionado:
4.1. a que as operações estejam desoneradas das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/Pasep e para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins;
4.2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto
4.3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
desconto.
5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações a que
se refere este item.
41 A base de cálculo fica reduzida, até 31.10.2021, nas operações
internas promovidas pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO,
em percentual que resulte na carga tributária de 18% (dezoito por cento).
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. não se aplica nas operações de que trata o item 56 do Anexo
VII;
1.2. veda a utilização de quaisquer créditos fiscais decorrentes da
aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus
produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem
como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício
de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento.
3ª (terceira) prorrogação para 31.10.2021 feita pelo art. 1º, alteração 552ª, do Decreto n.
7.274, de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 450ª, do Decreto n.
4.462, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produziu efeitos de 1º.5.2020
até 30.4.2021.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 270ª, do Decreto n. 1.970,
de 9.7.2019, em vigor com sua publicação em 9.7.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 até
30.4.2020.
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019.
ANEXO VII
DO CRÉDITO PRESUMIDO
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 59)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
1 Até
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas
de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja
material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 8/2003;
Convênio ICMS 49/2017).
1. não se incluem nas saídas referidas as operações que ensejarem
posterior retorno, real ou simbólico, do produto;
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
exceda o total dos débitos no período de apuração.
2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021001 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido.
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 673ª, do Decreto n. 12.438, de
18.10.2022, em vigor com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de
1º.1.2023
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020001 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011001, gerando um Registro E111, com a
informação do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 673ª, do Decreto n. 12.438, de
"3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado."
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 504º, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 311º, do Decreto n.
2 Até 30.4.2019, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua
atividade, ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual, no
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor dessa aquisição.
1.1. será feito em substituição ao crédito correspondente ao
imposto da operação de aquisição;
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021034 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 674ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 63ª, do Decreto n. 8.479,
de 8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
3 Nas operações internas com AMENDOIM, em casca ou em grão,
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na 1ª (primeira) saída do
estabelecimento produtor (Convênio ICMS 59/1996).
1.1. será atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não
utilizado pelo estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 5
do art. 31 do Anexo VIII;
código de ajuste da apuração PR021035 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 675ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020005 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
4 Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no
Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista
com débito do imposto, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor das operações
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 6% (seis por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
1. o crédito presumido a que se refere este item:
1.1 será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos
pelas entradas;
código de ajuste da apuração PR021036 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 676ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020006 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
lavratura do correspondente termo.
5 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias
classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em
operações interestaduais:
1108.12.00
AMIDO de milho
3505.10.00
Amido modificado e dextrina,
de milho
1702.30.00
Xarope de glicose de milho
1102.20.00
1901.90.90
Farinha temperada de milho
1104.19.00
Flocos de milho e flocos de
arroz, pré-cozidos
1102.20.00
Farinha
temperada
1904.10.00
Pipoca pronta
1. o crédito presumido de que trata este item:
1.1. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
exceda o total dos débitos no período de apuração;
código de ajuste da apuração PR021002 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020007 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
6 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias
classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
1108.12.00
AMIDO de mandioca
3505.10.00
Amido modificado e dextrina,
de mandioca
1106.20.00
Farinha de mandioca branca
fina crua
Farinha de mandioca branca
grossa crua
Farinha de mandioca torrada
temperada
mandioca
1108.14.00
Fécula de mandioca
2005.99.00
Mandioquinha palha
1108.14.00
Polvilho
1702.30.00
Xarope
glicose
mandioca
1. O benefício de que trata este item fica autorizado até
31.12.2028, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas
saídas desses produtos em operações interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro
de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 312ª, do Decreto n. 2870, de
24.9.2019, produzindo efeitos a partir de 24.9.2019 (publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 23.9.2019:
"1. O benefício de que trata este item fica autorizado até 30.9.2019, no percentual de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações
interestaduais."
não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
4. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente
com o tratamento previsto no item 20 do Anexo VI;
5. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula
de mandioca;
6. o benefício previsto para as operações de que trata a nota 5 se
aplica cumulativamente com o diferimento parcial previsto no art. 28 do Anexo VIII;
7. o benefício de que trata este item se aplica também nas
operações de saídas realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento
industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente
utilizado na operação de transferência;
8. o benefício de que trata este item:
8.1. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
8.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021003 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 678ª, do Decreto n. 12.438, de
"8.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020008 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011003, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 678ª, do Decreto n. 12.438, de
"9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;"
31.10.2021
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 312ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produziu efeitos de 24.9.2019 até 30.4.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
23.9.2019
7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse
produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023)
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2023:
"7 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse
produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de
7% (sete por cento) e de 8% (oito por cento) em relação às demais operações."
1.1. deve observar a disciplina estabelecida em norma de
procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido;
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 868ª, do Decreto n. 3.217, de 22.8.2023, em
vigor com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em vigor com
sua publicação em 31.5.2023, que não produziu efeitos:
"1.1. deve gerar um registro C197 com a informação no campo 02 [COD_AJ] do código de ajuste
PR11080001 e no campo 07 [VL_ICMS] do valor do crédito presumido concedido para a
operação;"
"1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;"
1.2. aplica-se cumulativamente ao crédito presumido concedido
para fornecimento de biodiesel para comercialização de óleo diesel para consumo na
prestação de serviço público de transporte coletivo;
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
"1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no
período de apuração;"
1.3. fica limitado a que o total dos créditos presumidos do
estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Redação anterior dada pelo art.1º, alteração 679ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em vigor
com sua publicação em 18.10.2022, produziu efeitos de 1º.1.2023 até 30.4.2023.
"1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR021004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
PR020009 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
1.4. quando se tratar de operações e prestações albergadas por
protocolos de intenções ou termos de acordo de caráter individual, os procedimentos de
apropriação e de escrituração seguirão as regras específicas previstas nos respectivos
instrumentos.
Acrescentada a subnota pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022,
em vigor com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
2.
Revogada a nota pelo art.1º, alteração 808ª, do Decreto n. 2.273, de 18.10.2022, em vigor
com sua publicação em 31.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 679ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em
vigor com sua publicação em 18.10.2022, produziu efeitos de 1º.1.2023 até 30.4.2023.
efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de
ajuste PR011004, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04."
7-A À empresa distribuidora de gás natural canalizado, no percentual de
12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de BIOGÁS E
BIOMETANO (Convênios ICMS 63/2015 e 159/2023).
1.1. será utilizado em substituição aos créditos relativos à aquisição
de matéria-prima e insumos;
código de ajuste da apuração PR021083 e gerado um Registro E111, informando no
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 902ª, do Decreto n. 4.446, de 18.12.2023, em
vigor com sua publicação em 18.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 (a partir
do primeiro dia do mês subsequente)
8 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a
seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um
por cento) nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017):
2835.26.00
Fermento químico e fosfato
monocálcico
2835.39.20
Pirofosfato de sódio
2836.20.10
Carbonato de sódio
2836.30.00
nutrição animal, bicarbonato
alimentício,
bicarbonato de sódio grau
técnico
2836.99.13
amônio
alimentício e bicarbonato de
amônio técnico
2309.90.90
Tamponante
ruminal
composto por bicarbonato de
sódio,
alga
calcárea
Lithothamnium Calcareum e
óxido de magnésio
Nova redação item dada pelo art. 1º, alteração 748ª, do Decreto n. 290, de 27.1.2023,
produzindo efeitos a partir de 27.1.2023.
Redação anterior que produziu efeitos de 24.9.2019 até 26.1.2023:
2308.90.90
Tamponante
ruminal
bicarbonato de sódio, alga calcárea
Lithothamnium Calcareum e óxido de
magnésio"
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 313ª, do Decreto n. 2870, de
"Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, classificados nos
respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até 30.9.2019, em percentual
que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por cento) nas operações de saída
desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
2835.26.00
Fermento químico e fosfato monocálcico
2835.39.20
Pirofosfato de sódio
2836.20.10
Carbonato de sódio
2836.30.00
nutrição
animal, bicarbonato de sódio alimentício,
bicarbonato de sódio grau técnico
2836.99.13
Bicarbonato de amônio alimentício e
bicarbonato de amônio técnico
2308.90.90
Tamponante
ruminal
bicarbonato de sódio, alga calcárea
Lithothamnium Calcareum e óxido de
magnésio"
1.1 aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
trata o art. 28 do Anexo VIII;
código de ajuste da apuração PR021037 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 680ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020010 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
8ª (oitava) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
8.401, de 18.12.2024, em vigor com sua publicação em 18.12.2024.
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 639ª, do Decreto n.
10.815, de 20.4.2022, em vigor com sua publicação em 20.4.2022, produzindo efeitos a partir
de 1º.4.2022.
6ª (sexta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 596ª, do Decreto n. 9.207,
de 27.10.2021, em vigor com sua publicação em 27.10.2021, produziu efeitos de 1º.11.2021
até 31.3.2022.
5ª (quinta) prorrogação para 31.10.2021 feita pelo art. 1º, alteração 552ª, do Decreto n. 7.274,
4ª (quarta) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de 1º.5.2020 até
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 313ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produzindo efeitos de 24.9.2019 (publicação) até 30.4.2020.
23.9.2019.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 59ª, do Decreto n. 8.506,
de 14.12.2017, produzindo efeitos de 15.12.2017 (publicação) até 30.4.2019.
Prazo original até 30.4.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 14.12.2017.
9 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias
classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária
resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e
em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de
12% (doze por cento):
1104.22.00
AVEIA cortada, descascada,
tostada
1104.12.00
Aveia em flocos e flocos
finos
1102.90.00
OAT BRAN fibras de aveia
1104.29.00
Cevada tostada
1104.19.00
Cevada em flocos, centeio
tostado, centeio em flocos
1204.00.90
Linhaça
1207.40.90
Gergelim
1.1. será utilizado em substituição aos demais créditos e somente
se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território
paranaense;
1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020011 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
10 Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE,
"PETIT SUISSE", DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO
RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou
ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor das saídas em operações internas.
1.1. aplica-se também nas operações internas promovidas por
centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em
estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não
tenha sido utilizado na operação de transferência;
trata o art. 28 do Anexo VIII, observado o disposto no seu § 1º;
1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021005 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. 12.438, de
3. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos
alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei n. 13.212, de 29
de junho de 2001.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 251ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor
com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do
mês subsequente ao da data de sua publicação).
*Ver art. 4º do Decreto 1539, de 3.6.2019, relativo à convalidação dos
procedimentos efetivados, até a data de vigência da alteração 251ª, em
conformidade com
a redação até então vigente, e também os realizados de acordo com as
disposições da referida alteração.
11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos
relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma
que resulte em carga tributária mínima de:
I - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
II - 3% (três por cento) nas demais operações.
83.01
CADEADOS, FECHADURAS
E FERROLHOS, de chave,
de segredo ou elétricos, de
metais comuns; fechos e
armações com fecho, com
fechadura,
comuns; chaves para estes
artigos, de metais comuns
8302.10.00
Dobradiças de qualquer tipo,
incluídos os gonzos e as
charneiras
8302.41
Outras guarnições, ferragens
e artigos semelhantes para
1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
1.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais
insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
1.3. deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte
localizados neste Estado;
código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020014 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 598ª, do Decreto n. 9.207,
7.274, de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos de
1º.5.2021 até 31.10.2021
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n.
4.463, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
1º.5.2020 até 30.4.2021.
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 257ª, do Decreto n. 1346,
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
12 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ
TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2
da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de
12% (doze por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 314ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU
DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM - Nomenclatura Comum do
Mercosul, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento)."
1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias
utilizadas no processo produtivo;
1.2. aplica-se, também, nas operações interestaduais promovidas
por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em
estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular;
código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de
3ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 314ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produzindo efeitos de 24.9.2019 até 30.4.2021.
13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate
de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus
industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento
abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de
carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou
processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante equivalente
ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor dessas
saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 107ª, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de
"13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e
gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos,
temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou
cozidos, promovidas por estabelecimento que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que
realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de
transformação ou processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante
equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor dessas
saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.".
1.1. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou
não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída
aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real
ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos
utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja
expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor
dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas
operações;
código de ajuste da apuração PR021040 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 685ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020016 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
1.3. é opcional, devendo:
1.3.1.
alcançar
abatedores
contribuinte localizados neste Estado;
1.3.2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia,
deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
1.3.3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
1.4. é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as
operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples
comercialização do produto.
2. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de
ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não
será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive
para os efeitos dos §§ 6°, 7° e 8° do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996, e dos artigos 48 a 50 deste Regulamento.
14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de
panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos
por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por
cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%
(sete por cento).
1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias
utilizados no processo produtivo;
1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de
15 Até
31.3.2021,
empresas
produtoras
DISCOS
FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos
direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional
ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com
eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham
contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998 (Convênios ICMS 23/1990 e 61/1999; Convênio ICMS 49/2017).
1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021041 e gerado
um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, até o 2º
(segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como
limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto
debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com
outros suportes de sons gravados (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001,
105/2001 e 118/2003);
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 687ª, do Decreto n. 12.438, de
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020023 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido, até o 2º (segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento
dos direitos, e terá como limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor
do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e
com outros suportes de sons gravados (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001, 105/2001 e
118/2003);"
2. fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem
como o aproveitamento do valor excedente aos percentuais, conforme estabelecidos na
nota 1, dos direitos pagos, em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de
terceiros, ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Convênios ICMS
23/1990 e 83/2001);
3. o aproveitamento do crédito presumido fica condicionado à
entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Agência da Receita Estadual - ARE do
domicílio tributário do contribuinte e à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, da
relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos
e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro
de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
4. para a apuração do crédito presumido, o estabelecimento deverá
escriturar, em separado, as operações realizadas com discos fonográficos e com outros
suportes com som gravados;
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
de 18.12.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2021 (Convênio ICMS 133/2020).
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 467ª, do Decreto n.
4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos a partir
de 1º.5.2020 (Convênio ICMS 22/2020).
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 264ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 14ª, do Decreto n. 8.175,
15-A Aos estabelecimentos fabricantes de EMBALAGENS, por ocasião da
saída neste Estado de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, no
percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio
apurado no respectivo período (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio
ICMS 190/2017):
1.1. será concedido mediante regime especial autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda;
1.2 somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze)
meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre
o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e
cinco por cento):
1.2.1 embalagens de ráfia, NCM 6305.33; e
1.2.2 contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32;
1.3 não é cumulativo com outros benefícios fiscais;
1.4 não se aplica nas saídas internas em transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular;
1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021082 e gerado um Registro E111, informando no
Acrescentado o item 15-A pelo art. 1º, alteração 896ª, do Decreto n. 4.335, de 7.12.2023
(Republicado no DOE 11564 de 18.12.2023), em vigor com sua publicação em 7.12.2023,
15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas
posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo
estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido,
calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais
(Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
I – 72,00% (setenta e dois por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento);
II – 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
III – 64,1% (sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações
sujeitas à alíquota de 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento).
1. o crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos
efetivos do imposto;
2. os percentuais referidos nos incisos I a III deste item serão
alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação
e qualificação da mão-de-obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos
industriais referidos no caput, para:
2.1. 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 65,38% (sessenta e cinco inteiros e
trinta e oito centésimos por cento), para períodos maiores que dois até três anos;
2.2. 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e
cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 66,66% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três até quatro anos;
2.3. 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete
inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 67,94% (sessenta e sete inteiros e
noventa e quatro centésimos por cento), para períodos maiores que quatro até cinco
anos;
2.4. 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por
cento) e 69,23% (sessenta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento), para
períodos acima de cinco anos.
3. o benefício previsto neste item não poderá ser utilizado
cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação
estadual;
4. alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nas
notas 1 e 2 deste item, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a
resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) do valor da operação;
5. a apropriação do crédito presumido de que trata este item
depende do atendimento às seguintes condições:
5.1. será concedido mediante regime especial autorizado pelo
Diretor da Receita Estadual;
5.2. para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto
na nota 4 deste item, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto
correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
5.3. será considerado crédito presumido o valor necessário para
obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso
esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2;
5.4. deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada
período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084,
gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;
5.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021084 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido;
6. o descumprimento de quaisquer das condições previstas na nota
5 deste item implicará perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício
subsequente ao da ocorrência do fato;
7. no regime especial de que trata a subnota 5.1 poderá ser
concedido diferimento do pagamento do imposto devido:
7.1. por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação
realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos
ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:
7.1.1. de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios,
destinados ao seu ativo permanente;
7.1.2. de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima,
em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
7.2. pela realização de operação interna com destino à indústria
náutica:
7.2.1. de mercadoria para integração ao ativo permanente do
adquirente;
7.2.2. de matéria-prima, para uso em processo industrial no
estabelecimento do adquirente;
7.3. relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual
de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente
da indústria náutica;
8. o recolhimento do imposto diferido nos termos das subnotas
7.1.1, 7.2.1 e 7.3 somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido
para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de
decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes
percentuais:
8.1. 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
8.2. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido,
se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos;
8.3. 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos;
8.4. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se
a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos;
9. o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2
subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste
item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste
10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias
sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser
comprovada:
10.1. por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado;
10.2. não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além
da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade
associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no
mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção
do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados;
11. não poderão se enquadrar no regime especial os contribuintes:
11.1. inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do
capital ou da administração de empresas na mesma situação;
11.2. em atraso com a entrega de informações fiscais
especificadas neste Regulamento;
12. terá suspenso o tratamento tributário previsto neste item o
contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade
não se encontre suspensa;
13. na hipótese da nota 12:
13.1. a suspensão dar-se-á a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente àquele em que configurado o débito;
13.2. ficará restabelecido o tratamento tributário a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o débito, mediante
pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento
Acrescentado o item 15-B pelo art. 1º, alteração 940ª, do Decreto n. 5.317, de 27.3.2024,
em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2024.
16 Às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA E
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, no percentual de até 10% (dez por
cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados
neste Estado no 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito (Leis n. 18.280, de
4 de novembro de 2014, e 19.358, de 20 de dezembro de 2017; Convênios ICMS 102/2013 e
45/2017; Convênio ICMS 108/2013).
Nova redação dada ao "caput" do item pelo art. 1º, alteração 74ª, do Decreto n. 8.660, de
16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de
16 Às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO, no percentual de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do
faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no 2º (segundo) mês anterior
ao da apropriação do crédito (Lei n. 18.280, de 4 de novembro de 2014; Convênios ICMS
102/2013; Convênio ICMS 108/2013).
1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para
liquidação de faturas decorrentes da aquisição de energia elétrica e de serviços de
comunicação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e
indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, que tenham sido orçadas
com recursos do Tesouro Geral do Estado;
2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item,
relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e à Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações - NFST, emitidas em via única, será efetivada mediante lançamento
na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, nos códigos de
ajuste abaixo especificados:
2.1. para Prestação de Serviços de Comunicação utilizar o código
de ajuste de apuração PR021075;
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 688ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.1 para Prestação de Serviços de Comunicação utilizar o código de ajuste de apuração
PR020200;"
2.2. para Fornecimento de Energia Elétrica utilizar o código de
ajuste de apuração PR021076;
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 688ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.2 para Fornecimento de Energia Elétrica utilizar o código de ajuste de apuração PR020201;"
2.3 para os itens 2.1 e 2.2 gerar um Registro E111 na EFD
informando:
2.3.1 no campo 03 descrever "OFÍCIO NR. NNNNN/AAAA -
GAB/SEFA" onde "NNNNN" corresponde ao número do ofício, completando-se com zeros
à esquerda para que tenha obrigatoriamente cinco dígitos e "AAAA" corresponde ao ano
de emissão do ofício;
2.3.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício,
conforme previsto nos termos do Decreto n. 666, de 10 de março de 2015.
3. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão
estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento
parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência.
17 Até 30.4.2026, às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA,
no percentual de 5% (cinco por cento) do imposto mensal a recolher (Convênio ICMS
57/2015).
1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o
pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do Programa Luz Fraterna de que
tratam as Leis nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, e nº 17.639, de 31 de julho de
2013, e do Programa Energia Solidária de que trata a Lei nº 20.943, de 20 de dezembro
de 2021 (Convênio ICMS 12/2017);
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 628ª, do Decreto n. 11.383, de
10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 10.6.2022.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 9.6.2022:
"1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia
elétrica no âmbito do Programa Luz Fraterna de que tratam as Leis n. 14.087, de 11 de setembro
de 2003, e n. 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 12/2017);"
2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item,
relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, emitida em via única, será efetivada mediante lançamento na Escrituração
Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste de
apuração PR021077, gerando um Registro E111 na EFD e informando:
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 689ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de
cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida em via única, será
efetivada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da
fatura, utilizando-se o código de ajuste de apuração PR020202, gerando um Registro E111 na EFD
e informando:"
2.1 no campo 03 descrever "OFÍCIO NR. NNNNN/AAAA -
GAB/SEFA" onde "NNNNN" corresponde ao número do ofício, completando-se com zeros
à esquerda para que tenha obrigatoriamente cinco dígitos e "AAAA" corresponde ao ano
de emissão do ofício;
2.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício, conforme
disposições previstas em ato do Poder Executivo.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 628ª, do Decreto n. 11.383, de
10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 10.6.2022.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 9.6.2022:
"2.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício, conforme previsto nos termos do
Decreto n. 2.789, de 13 de novembro de 2015."
3. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão
estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento
parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência;
4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 467ª, do Decreto n.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 264ª, do Decreto n. 1348,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 139ª, do Decreto n. 9.017
de 13.3.2018, produziu efeitos de 14.3.2018 (publicação) (Convênio ICMS 207/2017) até
30.4.2019.
Prazo original até 30.4.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.3.2018.
18 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS
E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em
território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a
usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 2% (dois
por cento):
8429.40.00
Rolo compactador
8429.51.9
Carregadeiras
8429.52.90
Escavadeira hidráulica
8429.59.00
Retroescavadeira
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021008 e gerado
um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 690ª, do Decreto n. 12.438, de
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido."
2. não se compreende na operação de saída referida no "caput"
aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo
o crédito ser estornado na hipótese de devolução;
3. mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício,
observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída
interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores
exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que:
3.1. deverá haver expressa adesão dos distribuidores ao regime
especial;
3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo
fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o
momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do
imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois
por cento);
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 543ª, do Decreto n. 7.789, de
8.6.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2021:
"3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus
distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das
mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento);"
3.3. o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar do crédito
previsto no "caput".
4. o disposto na nota 3 se aplica também nas operações de saídas
realizadas para centros de distribuição do fabricante e na saída desses para seus
distribuidores exclusivos;
5. o benefício de que trata este item será utilizado pelo
estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a
operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito presumido
seja utilizado pelo seu distribuidor exclusivo ou pelos centros de distribuição do
fabricante, nos termos da nota 3;
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 543ª, do Decreto n. 7.789, de 8.6.2021,
produzindo efeitos a partir de 1º.3.2021.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2021:
"5. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição a quaisquer créditos fiscais
relativos a operações e prestações anteriores;"
6. o benefício previsto neste item fica limitado a que o total dos
créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
7. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011008, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 690ª, do Decreto n. 12.438, de
"7. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 451ª, do Decreto n. 4.462,
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 257ª, do Decreto n. 1346,
18A Aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, sobre a
base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de ERVA-MATE beneficiada
pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma),
nos seguintes percentuais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017):
a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12%
(doze por cento); e
b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)."
1.o benefício de que trata este item:
1.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na
1.2. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
código de ajuste da apuração PR021085 e gerado um Registro E111, informando no
1.6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos,
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011085, gerando um Registro E111, com a
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 1131, do Decreto n. 8.402, de 18.12.2024, em
vigor com sua publicação em 18.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
19 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes, no valor
equivalente a 30% (trinta por cento) dos débitos do imposto gerado pelas operações com
os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM:
3919.10
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas
autoadesivas,
plásticos, mesmo em rolos,
de largura não superior a 20
(vinte) cm, de polipropileno
ou de policloreto de vinila
3919.90
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas
autoadesivas,
plásticos, mesmo em rolos
Autoadesivos em tiras ou
rolos de largura não superior
a 15 (quinze) cm ou em
4811.41.10
folhas nas quais nenhum
lado exceda 360 (trezentos e
sessenta) mm, quando não
dobradas
4811.41.90
Autoadesivos
Outros papéis/cartões;
48.21
ETIQUETAS
espécie, de papel ou cartão,
impressas ou não
Bobinas em papel térmico,
autocopiativo
apergaminhado,
ponto, de extratos bancários
e de cartões de crédito,
cupons
fiscais,
recibos
comprovantes e "check in"
aeroportos
estacionamentos
9612.10.19
Fitas
entintadas
impressão por transparência
térmica de dados variáveis
ou de imagem
1.1. não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na
1.3. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
código de ajuste da apuração PR021032 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n. 12.438, de
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 148ª, do Decreto n. 9.242,
de 5.4.2018, produzindo efeitos a partir de 6.4.2018 (publicação).
Prazo original até 31.12.2020, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018.
20 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE
CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 11.02 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas
operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
1.1. será utilizado em substituição aos demais créditos e somente
se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território
paranaense, ainda que sob encomenda;
código de ajuste da apuração PR021042 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 692ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020027 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
21 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE
TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada
na subposição 1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão,
mesmo que com molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações
internas, no percentual de 5% (cinco por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018,
e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 315ª, do Decreto n. 2870, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 64ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em
vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.1.2018 até 23.9.2019:
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir
da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição
1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão, mesmo que com
molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas, no
percentual de 5% (cinco por cento)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 8ª, do Decreto n. 8.173, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"21 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da
moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão, mesmo que com molho,
inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas:"
"21 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do
trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho,
inclusive espaguete, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas, em
operações internas."
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 64ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 8ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017
até 31.12.2017:
"I - no percentual de 5% (cinco por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de
dezembro de 2017;"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 64ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 8ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017
até 31.12.2017:
"II - no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018."
1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se
aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território
código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020028 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se, também:
1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de
trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3.2.
promovidas
centro
distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento
localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido
utilizado na operação de transferência.
mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 693ª, do Decreto n. 12.438, de
1º.5.2021 até 31.10.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 315ª, do Decreto n. 2870,
1ª (primeira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
23.9.2019
Prazo original até 31.12.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
22 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE
TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento,
classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada
no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das
saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos
localizados no estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento), exceto em relação às operações previstas no item 23 deste
Anexo. (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017)
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 316ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da
moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de mistura
pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco
por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais
destinadas a estabelecimentos localizados no estado do Espirito Santo e nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), exceto em relação às operações
previstas no item 23 deste Anexo."
código de ajuste da apuração PR021010 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 694ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020029 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se, também:
1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de
trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de
distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento
localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.
mediante a utilização do código de ajuste PR011010, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 694ª, do Decreto n. 12.438, de
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 316ª, do Decreto n. 2870,
1ª (primeira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
23 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas
interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de
Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% (dez por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de
dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 317ª, do Decreto n. 2870, de
Redação anterior dada ao caput do item pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017
até 23.9.2019:
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as
seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com
destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas
Gerais, no percentual de 10% (dez por cento)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 9ª, do Decreto n. 8.173, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, que não produziu efeitos:
"Aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as seguintes
mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a
contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais:"
"23 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações de saídas interestaduais com as
seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a
contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual
que resulte numa carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento):"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 9ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, que não produziu efeitos:
"I - no percentual de 10% (dez por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de
dezembro de 2017;"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor
com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 9ª, do Decreto n. 8.173, de
1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, que não produziu efeitos:
"II - em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2018."
1101.00.10
FARINHA DE TRIGO obtida
a partir da moagem do trigo
grão
Mistura
pré-preparada
panificação, que contenha no
mínimo
95%
(noventa
cinco por cento) de farinha
de trigo obtida a partir da
moagem do trigo em grão no
próprio estabelecimento
1902.11.00 ou 1902.19.00
cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo
1905.30.10
Biscoitos
derivados de trigo, dos tipos
"cream cracker", "água e
sal", "maisena", "maria" e
outros de consumo popular e
que não sejam adicionados
recheados,
cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua
denominação comercial
1.1 será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se
Nova redação dada à subnota pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
"1.1. será utilizado, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;"
código de ajuste da apuração PR021011 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 695ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020030 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se, também:
1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de
trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de
distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento
localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.
2.
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 338ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019,
produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.12.2019:
"2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado
no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;"
3.
Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 338ª, do Decreto n. 3.630, de 11.12.2019,
produzindo efeitos a partir de 11.12.2019 (publicação).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.12.2019:
"3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses
contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo."
4. o benefício fica limitado a que o total dos créditos do
estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em
vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017.
5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o
mediante a utilização do código de ajuste PR011011, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 695ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 65ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em
vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2022:
"5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 317ª, do Decreto n. 2870,
1ª (primeira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 258ª, do Decreto n. 1347,
24 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de misturas
pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95%
(noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão
no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas, em
operações internas.
1.2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover
operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir
da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
código de ajuste da apuração PR021012 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n. 12.438, de
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 598ª, do Decreto n.
9.207, de 27.10.2021, em vigor com sua publicação em 27.10.2021, produzindo efeitos a partir
de 1º.11.2021.
Originalmente sem prazo de vigência, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2021.
25 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de 11%
(onze por cento) sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 6% (seis por cento) nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
1.1. deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de
operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em
operações interestaduais;
1.2. não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como
matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem
como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 697ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020032 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos
varejistas, usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exceto empresas
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor de cada operação de saída.
26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a
seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito
por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:
3920 10 90
FILMES PLÁSTICOS - com
e sem impressão na forma
tubular
encolhível,
comum e técnico
Filmes plásticos com e sem
folha,
comum e técnico
3920.10.90
reembalagens - solda fundo,
beira lateral e lateral
Filmes picotados e soldados
em forma de saco
Filmes
plásticos
revestimento, uso comum e
técnico,
3923.21.90
Sacos e sacolas com solda
lateral, fundo e beira lateral,
com e sem impressão
acondicionamento
lixo,
com solda lateral, fundo e
beira lateral
Sacolas plásticas com e sem
1.1. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4% (quatro por cento);
código de ajuste da apuração PR021013 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n. 12.438, de
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO
IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos
eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por
cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos
industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do
exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 31 do Anexo VIII (Lei
n. 14.895, de 9 de novembro de 2005; Lei n. 15.634, de 27 de setembro de 2007).
1. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento
industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos
em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para
documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais;
2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 699ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2.4. condiciona-se à realização de investimentos em projeto
mediante
enquadramento
Programa
Paraná
Competitivo (§ 2º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005);
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1127ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024,
produzindo efeitos a partir de 18.12.2024 (publicação).
2.5. estende-se aos estabelecimentos localizados em municípios
com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do
Paraná – IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, que industrializem produtos
eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática (§ 4º do art. 1º da Lei nº 14.895,
de 9 de novembro de 2005);
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1127ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024,
produzindo efeitos a partir de 18.12.2024 (publicação).
2.6. o disposto na subnota 2.4 não se aplica aos estabelecimentos
que utilizavam o benefício em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº
21.341, de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de
novembro de 2005).
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 1127ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024,
produzindo efeitos a partir de 18.12.2024 (publicação).
28 Até 31.10.2021, nas saídas internas e interestaduais de JOGOS
ELETRÔNICOS classificados no código 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 2% (dois
por cento).
1.1. será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento
de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;
código de ajuste da apuração PR021045 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 700ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020036 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos a partir de
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 219ª, do Decreto n.
12.010, de 17.12.2018, produzindo efeitos de 17.12.2018 (publicação) até 30.4.2019.
29 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha
encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor
das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado
em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
1.2. aplica-se, também, nas operações internas promovidas por
centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento
localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;
código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de
30 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em
território paranaense.
1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo
industrializador:
1.1. em substituição aos créditos referidos no art. 39 deste
1.2. proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados
do leite.
1.3. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de
cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha
ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
produzindo efeitos a partir de 26.3.2018 (publicação).
2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração
centralizada, nos termos da Seção II do Capítulo VII do Título I deste Regulamento,
poderá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento
industrializador, mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo
"Informações Complementares", a expressão: "CRÉDITO TRANSFERIDO NOS TERMOS
DO ITEM 30 DO ANEXO VII DO RICMS/PR";
3. deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de
ajuste da apuração PR021046, informando no campo 04 o valor do crédito presumido,
gerando um ou mais Registros E113, conforme o caso.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 702ª, do Decreto n. 12.438, de
"3. deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de ajuste da apuração PR020038,
informando no campo 04 o valor do crédito presumido, gerando um ou mais Registros E113,
conforme o caso."
4. as cooperativas que intermediarem a compra junto aos
produtores rurais, de que trata a subnota 1.3:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
a) não utilizarão o benefício de que trata este item;
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
b) deverão inserir na nota fiscal de venda do leite para o
industrializador, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “CRÉDITO
PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART.
39, AMBOS DO RICMS/PR, NÃO UTILIZADOS”.
Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 146ª, do Decreto n. 9.114, de 26.3.2018,
31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de
SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em
substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos
resultantes da industrialização (Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001).
1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na
proporção das saídas em operações interestaduais, de:
1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;
1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo
industrial;
1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite.
1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não
o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;
1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas
interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize os produtos
resultantes da industrialização de leite realizada em estabelecimento pertencente ao
mesmo titular;
1.4. na forma da subnota 1.3, fica condicionado a que o
contribuinte seja optante do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao
estorno dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que não
aquelas descritas da subnota 1.1 e no § 15 do art. 25 deste Regulamento, na proporção
das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição;
código de ajuste da apuração PR021047 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 703ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020039 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. a proporção de que trata a subnota 1.4 será obtida a partir do
percentual de participação das operações interestaduais no total das operações
realizadas pelo contribuinte no período de apuração.
3. a opção de que trata este item:
3.1. será declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências
Eletrônico - RO-e, devendo a sua renúncia ser objeto de novo termo, que produzirão
efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;
3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de
posterior retorno, real ou simbólico.
4. o benefício de que trata este item não se aplica às saídas
interestaduais de leite fluido, exceto de leite em pó e de leite UHT ("Ultra High
Temperature").
32 Ao
industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da
matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL
RECICLÁVEL DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS
ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na
carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
Nova redação do "caput" do item dada pelo art .1º, alteração 252ª, do Decreto n. 1539, de
"32 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL,
DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO,
em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)."
1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na
proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento,
exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens
destinados ao ativo imobilizado;
código de ajuste da apuração PR021015 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 704ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 704ª, do Decreto n. 12.438, de
33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES
DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos
8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais.
código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 705ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 705ª, do Decreto n. 12.438, de
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 639ª, do Decreto n. 10.815,
de 20.4.2022, em vigor com sua publicação em 20.4.2022, produzindo efeitos a partir de
1º.4.2022.
5ª (quinta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 596ª, do Decreto n. 9.207,
até 31.3.2022.
34 Ao estabelecimento que promover operação interna tributada
antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS
classificados nas posições 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria -
NBM/SH, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por
cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/1996).
código de ajuste da apuração PR021048 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 706ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020046 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
34-A Até 31.12.2028, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias,
válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento
industrial fabricante paranaense, resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem
como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, que represente no mínimo 75% (setenta
e cinco por cento) do custo da matéria-prima, de forma que resulte em carga tributária de
4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de
dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 318ª, do Decreto n. 2870, de
Redação anterior acrescentada "caput" do item pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de
30.5.2018, em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
"Até 30.12.2019, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias, válvulas e demais artefatos
de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento industrial fabricante paranaense,
resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou
de zamak, que represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima,
de forma que resulte em carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento)."
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018,
em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais
decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na
fabricação de seus produtos, exceto em relação ao crédito de ICMS na aquisição de
energia elétrica empregada na atividade industrial, bem como aos bens do ativo imobilizado
utilizados nessas produções;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em
vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR021029, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do
Anexo VII do RICMS";
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 707ª,, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018,
em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos de 1º.6.2018 até 31.12.2022.
PR020098, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do Anexo VII do RICMS";"
1.3. é opcional, devendo:
Acrescentado o "caput" da subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de
30.5.2018, em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de
1º.6.2018.
1.3.1. a opção ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a renúncia a ela objeto
de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses
contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em
vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
1.4. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em
vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
2. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do
estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo ser
lançado no registro E111 da EFD com o código de ajuste da apuração PR020098,
informando os demais campos em conformidade com o previsto no Guia Prático da EFD;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018, em vigor
com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2018.
3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento
beneficiário deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante
a utilização do código de ajuste PR011029, gerando um Registro E111, com a informação
do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 707ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n. 9.899, de 30.5.2018,
em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos de 1º.6.2018 até 31.12.2022:
"3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento beneficiário
deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor
apurado."
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 595ª, do Decreto n. 8920,
de 30.9.2021, produzindo efeitos a partir de 30.9.2021(publicação).
2ª (segunda) prorrogação para 30.9.2021 feita pelo art. 1º, alteração 318ª, do Decreto n. 2870,
de 24.9.2019, produzindo efeitos a partir de 24.9.2019 (publicação).
1ª (primeira) prorrogação para 30.12.2019 feita pelo pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto n.
9.899, de 30.5.2018, em vigor com sua publicação em 4.6.2018, produzindo efeitos de
1º.6.2018 até 23.9.2019.
34-B Até 31.12.2028, na saída interna de cerveja e chope artesanais,
produzidos por estabelecimento industrial enquadrado como MICROCERVEJARIA, no
percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido,
abrangendo a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária (Cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190/2017).
Acrescentado o item 34-B pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de
16.04.2020, em vigor com sua publicação em 16.04.2020, produzindo efeitos a partir de
1º.3.2020.
1. o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se
a soma dos dois produtos mencionados no caput;
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de 16.04.2020, em
vigor com sua publicação em 16.04.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020.
2. considera-se:
2.1. microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope
artesanal não seja superior a cinco milhões de litros, considerando-se todos os seus
estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora;
2.2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato
primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato
de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
3. o benefício fiscal de que trata este item:
3.1. estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada
aconsumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime
da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição
tributária;
3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR021030 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do
crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais
relacionados ao ajuste;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 708ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de 16.04.2020,
produziu efeitos de 1º.3.2020 até 31 .12.2022:
"3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020100 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e
um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;"
3.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos
débitos no período de apuração;
3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento
deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização
do código de ajuste PR011030, gerando um Registro E111, com a informação do valor do
estorno no campo 04.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 708ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 434ª, do Decreto n. 4.520, de 16.04.2020,
produziu efeitos de 1º.3.2020 até 31 .12.2022:
"3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá
formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico -
RO-e.".
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo pelo art. 1º, alteração 743ª, do Decreto n.
12.891, de 27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2023.
Prazo original até 31.12.2022, produziu efeitos de 1º.3.2020 até 31.12.2022.
35 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA
BOLOS E PARA PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM 1901.20.00, nas operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em
carga tributária de 4% (quatro por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e
Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 319ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA BOLOS E PARA
PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 1901.20.00, nas
operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por
cento)."
1.2. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se
1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos,
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a
informação do valor do estorno no campo 04;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 709ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá
código de ajuste da apuração PR021027 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 709ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020094 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 319ª, do Decreto n. 2870,
36 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS,
classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão
atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da
entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:
4410.11.10 a 4410.11.90
(exceto 4410.11.20)
MDP - painéis de partículas
de madeira
4411.12 a 4411.14
MDF - painéis de fibras de
madeira de média densidade
4411.92 a 4411.94
Chapas de fibras de madeira
1.1. fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos
indicados nas posições da tabela do "caput":
1.1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento
fabricante localizado neste Estado;
1.1.2.
móveis
estabelecimento beneficiado;
1.1.3. a saída dos móveis fabricados seja tributada.
2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021049 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 710ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020048 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
37 No valor equivalente ao montante igual a 50% (cinquenta por cento)
do imposto incidente na operação de saída subsequente, ao estabelecimento que promover
a saída de OBRAS DE ARTE recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o
item 108 do Anexo V (Convênios ICMS 59/1991 e 56/2010).
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021050 e gerado
um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração711ª, do Decreto n. 12.438, de
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020049 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido."
38 Até 31.12.2028, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE
SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E
MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte
na carga tributária correspondente a 4% (quatro por cento).
1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de
que trata o item 9 do Anexo VI;
1.2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob
encomenda;
1.3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros
estabelecimentos do mesmo titular;
1.4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais
promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando
industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo
titular;
1.5. não será concedido ao contribuinte com débitos de Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pendentes;
1.6. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
1.7. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021017 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 712ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.7. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 712ª, do Decreto n. 12.438, de
3. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se
cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 451ª, do Decreto n.
4.462, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
38-A. Até 30.4.2026, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à
refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas
operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL
PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e
urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada
por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica,
e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e
com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio
ICMS 79/2019, 21/2023 e 22/2023).
1. o benefício fiscal de que trata este item:
1.1. compreende o crédito presumido a ser escriturado na apuração do produtor do
Biodiesel e de refino do Diesel A, relativo ao imposto monofásico incidente na sua operação
de saída destinada a distribuidora de combustíveis especificada em ato normativo expedido
pela Secretaria de Estado da Fazenda;
1.2. está condicionado:
1.2.1. ao desconto no preço do combustível do valor equivalente ao imposto dispensado
até a empresa prestadora do serviço de transporte público de passageiros;
1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a
prestação de serviços de transporte público, firmado com o ente responsável pela
concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da
legislação específica;
1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo
urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do
transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;
1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com
o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e
de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no
laudo de que trata o subitem 1.2.3.
1.3. será concedido em relação às saídas dos produtores de Biodiesel e de Diesel A
para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a
qual indicará também as quantidades máximas de Biodiesel e de Diesel A, por distribuidora
por semestre, para compor o Óleo Diesel misturado;
1.4. aplica-se considerando a repartição do imposto incidente sobre o Biodiesel devido à
UF de origem e à UF de destino pelo produtor de Biodiesel e pela refinaria de petróleo,
respectivamente, na proporção definida na alínea "c" do inciso VI do art. 2º do Anexo XIII
1.5. não se aplica à saída de Óleo Diesel de e para Transportador Revendedor
Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista;
2. no termo de acordo de que trata o caput deste item deverão ser o anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço
público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do
benefício fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da quantidade anual de Diesel
A, bem como do equivalente de Biodiesel para compor o Óleo Diesel misturado, de que a
concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir
com redução da carga tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em
laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela
gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas
no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do
Paraná deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3
e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se
for o caso;
3.1. a usina produtora e a refinaria de petróleo, em relação às vendas praticadas com o
benefício fiscal, deverão:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que
trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de Biodiesel e de Diesel A por distribuidora,
estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para o
semestre;
3.1.3. deve observar a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a
escrituração fiscal do crédito presumido concedido
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 869ª, do Decreto n. 3.217, de 22.8.2023, em
vigor com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
"3.1.3. gerar um registro C197, informar no campo 02 [COD_AJ] o código de ajuste PR11080000 e
no campo 07 [VL_ICMS] o valor do crédito presumido concedido para a operação;"
3.1.4. indicar no campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco da
NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO BENEFICIADA COM CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
MONOFÁSICO DE 80% (OITENTA POR CENTO), NO VALOR DE R$ [VALOR_CREDITO],
NA FORMA DO ITEM 38 A DO ANEXO VII DO RICMS/2017-PR";
3.1.5 seguir Norma de Procedimento Fiscal que poderá tratar do preenchimento de
outras informações no documento fiscal.
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com o benefício
fiscal, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o caput deste item, devendo
estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade semestral de produto que a prestadora está autorizada a
adquirir com benefício fiscal de ICMS;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução da carga do
tributo, que não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) do previsto para o semestre,
bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas da usina e da refinaria de petróleo, as
quantidades de Biodiesel e de Diesel A para ela estabelecidas por meio de Resolução do
Secretário de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as
beneficiárias;
4.5. indicar no campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco da
NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO BENEFICIADA COM CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
MONOFÁSICO DE 80% (OITENTA POR CENTO), NO VALOR DE R$ [VALOR_CREDITO],
NA FORMA DO ITEM 38 A DO ANEXO VII DO RICMS/2017-PR";
4.6. seguir Norma de Procedimento Fiscal que poderá tratar do preenchimento de
outras informações no documento fiscal.
5. o termo de acordo de que trata o caput deste item não será firmado, ou será
revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado
do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em
parcelamento de débitos fiscais firmado com a Receita Estadual do Paraná;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a
suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte apresentará
proposição ou alteração de distribuidora fornecedora ou de quantitativo de Óleo Diesel em
até 30 (trinta) dias antecedentes ao início do semestre seguinte;
8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2
(duas) distribuidoras;
9. a distribuidora de combustíveis apresentará o(s) fornecedor(es) de Biodiesel para
atender a quantidade equivalente do Óleo Diesel misturado em até 30 (trinta) dias
antecedentes ao início do semestre seguinte.
Acrescentado pelo art. 1º, alteração 806ª, do Decreto n. 2.081, de 18.5.2023, em vigor
com sua publicação em 18.5.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319,
Prazo original até 30.4.2024, produziu efeitos de 1º.5.2023 até 30.4.2024.
39 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial fabricante, no
montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nas saídas
de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de
óleos lubrificantes.
1.1. é condicionado a que:
1.1.1. o estabelecimento industrial fabricante esteja conveniado
com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - Inpev, e seja
licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
1.1.2. 100% (cem por cento) da matéria-prima utilizada para
obtenção de "resina de PEAD - Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de
embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes.
2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento
de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021051 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 713ª, do Decreto n. 12.438, de
"4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
39-A. Até 31.12.2028, nas saídas interestaduais de PEIXES, com destino ao
estado de São Paulo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em
percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 234ª, do Decreto n. 1.190,
de 16.4.2019, em vigor com sua publicação em 16.4.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 até
Prazo original até 30.4.2019, produziu efeitos de 1º.12.2017 até 30.4.2019.
Acrescentado o caput do item pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de
23.11.2017, em vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos a partir de
1º.12.2017.
1. o crédito presumido a que se refere este item:
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de 23.11.2017, em
vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
1.1. será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de 23.11.2017,
em vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
1.2. deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da
apuração PR021072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do
crédito presumido;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 714ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 6ª, do Decreto n. 8.334, de 23.11.2017, em
vigor com sua publicação em 28.11.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017 até 31.12.2022.
"1.2. deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração
PR020097 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. não se aplica:
1.3.1. nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo nas
operações promovidas por estabelecimento industrial e desde que:
1.3.1.1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor da CRE, que, como
forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia
estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele
previstas;
1.3.1.2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;
1.3.2. nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.
40 Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser
utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da
base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de
8% (oito por cento).
1.1. aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento
diverso do importador;
trata o art. 28 do Anexo VIII, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá
escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito
presumido de 4% (quatro por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de
importação, e com o tratamento tributário previsto no art. 458 deste Regulamento;
1.3. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo
produtivo do beneficiário;
código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de
importação.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 715ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020075 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um Registro E113, por documento de importação."
2. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3,
sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser
efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a
utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação
do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 715ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela
correspondente do crédito presumido lançado;"
3. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:
3.1. às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e
lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros,
bebidas, perfumes e cosméticos;
3.2. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral,
e farmacêuticos;
3.3. às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo
regime especial de que trata o § 4º do art. 30 do Anexo VIII;
3.4. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os
artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
3.5. às importações realizadas por:
3.5.1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
3.5.2. empresas de construção civil.
3.6. cumulativamente com outros benefícios fiscais;
3.7. às importações de:
3.7.1. farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
3.7.2. fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
52.05 e 52.06;
3.7.3. vidro float e vidro refletivo, NCM 70.05;
3.7.4. vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras
matérias, NCM 70.06;
3.7.5. vidro de segurança temperado e laminado, NCM 70.07;
3.7.6. espelho, NCM 70.09;
3.7.7. fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04,
NCM 3605.00.00;
3.7.8. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos,
de uso automobilístico, relacionados no art. 28 do Anexo IX, exceto nas importações de
matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e
acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;
3.7.9. malte cervejeiro, NCM 11.07;
3.7.10. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, NCM 6911.10;
3.7.11. produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados,
NCM 72.07;
3.7.12. fio máquina de ferro ou aços não ligados, NCM 72.13;
3.7.13. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas,
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas
à torção após laminagem, NCM 72.14;
3.7.14. perfis de ferro ou aços não ligados, NCM 72.16;
3.7.15. construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr,
balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da
posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, próprios para construções, NCM 73.08;
3.7.16. misturas para bolos e para produtos de panificação, NCM
1901.20.00;
3.7.17. dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de
processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar, NCM 2811.21.00;
3.7.18. carbonato de cálcio, NCM 2836.50.00;
3.7.19. amônia anidra, NCM 2814.10.00;
3.7.20. hidróxido de amônio solução, NCM 2814.20.00;
3.7.21. hidróxido de sódio em escamas, NCM 2815.11.00;
3.7.22. hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento), NCM
2815.12.00;
3.7.23. cloreto de amônio e mistura para curtume, NCM
2827.10.00;
3.7.24. fermento químico e fosfato monocálcico, NCM 2835.26.00;
3.7.25. pirofosfato de sódio, NCM 2835.39.20;
3.7.26. bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio
alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor, NCM
2836.30.00;
3.7.27. bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio
técnico, NCM 2836.99.13;
3.7.28. sulfato de amônio, NCM 3102.21.00;
3.7.29. cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado, NCM
3102.29.90;
3.7.30. fosfato bicalcico, NCM 3103.90.90;
3.7.31. fosfato monoamônico, NCM 3105.40.00;
3.7.32. mistura para composição e cargas de pó para extinção de
incêndio, NCM 3613.00.00;
3.7.33. misturas para corretor de PH de piscina, NCM 3824.90.79;
3.7.34. produtos de informática e de automação listados no art. 1º
do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam
alcançados pelo benefício de que trata seu o art. 2º.
3.8 às operações a que se refere o art. 39 do Anexo VIII;
3.9. às importações de papel e cartão, classificado na posição
48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e
4810.31.90 da NCM.
3.10. às importações dos produtos de que tratam os itens 15-A e
16-A do Anexo VI (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021).
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 609ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021,
3.11. às importações de leite em pó classificado nas subposições
0402.10 e 0402.2 da NCM e queijo tipo mussarela classificado no código 0406.10.10 da
NCM.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 949ª, do Decreto n. 5.396, de 8.4..2024,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao
da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal)..
4. a vedação de que trata a nota 3 não se aplica:
4.1. às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na
posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento
industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;
4.2. à importação de vinho, classificado na NCM 22.04;
4.3. aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.
6º da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2001.
5. o benefício de que trata este item se aplica também às
importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material
de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:
5.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense
se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
5.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária
com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos
Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso
do Sul.
6. independentemente de previsão expressa de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à
alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada
beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em
operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido
escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de
cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas
de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 147ª, do Decreto n. 9.115, de 26.3.2018,
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.3.2018:
"6. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das
mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), bem como
em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido
escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o
estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada
seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por
saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.".
6.1. Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 715ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022,
em vigor com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023.
41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por
meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de
cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM
8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91),
relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -
Camex para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012,
correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de
importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7% (sete por cento).
1. o imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço
aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de
compensação ou liquidação;
2. o benefício de que trata este item deverá ser:
2.1. lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de
ajuste da apuração PR021024 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação;
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 716ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.1. lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020076 e
gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um
Registro E113, por documento de importação;"
2.2. demonstrado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná -
GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a"
do inciso III do "caput" do art. 74 deste Regulamento.
3. deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da
nota fiscal emitida para documentar essa operação, demonstrativo detalhado dos
cálculos referentes ao imposto devido;
4. independentemente de previsão expressa de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas,
acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de
saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;
4.1. Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota dada pelo art. 1º, alteração 716ª, do Decreto n. 12.438, de
5. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito
presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de
7% (sete por cento);
5.1. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota dada pelo art. 1º, alteração 716ª, do Decreto n. 12.438, de
6. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos
industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam
submetidas a novo processo industrial;
7. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
trata o art. 28 do Anexo VIII, hipótese em que o recolhimento do imposto devido pelos
estabelecimentos de que trata este item deverá corresponder à aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação;
8. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente
com o disposto no art. 459 deste Regulamento;
9. o benefício de que trata este item se aplica também às
importações:
9.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense
se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
9.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária
com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos
Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso
do Sul.
42 Ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por
meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses,
correspondente a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação de saída, e que resulte
em carga tributária mínima de 6% (seis por cento);
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de 1% (um por cento) sobre o valor da operação de saída interestadual
sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), e que resulte em carga tributária mínima de
3% (três por cento).
1. o benefício de trata este item:
1.1. aplica-se inclusive, aos estabelecimentos industriais que
importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo
código de ajuste da apuração PR021026 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de
importação.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 717ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020092 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um Registro E113, por documento de importação."
2. independentemente de previsão expressa de manutenção de
crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas,
acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de
saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;
2.1. Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado
mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 717ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022,
em vigor com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023
3. o benefício de que trata este item se aplica também às
importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material
de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:
3.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense
se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
3.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária
com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos
Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso
do Sul;
43 Até 30.4.2026, ao contribuinte incentivador do PROGRAMA
ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - Profice, correspondente ao valor
do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração,
ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no
período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir
discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS
apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador,
conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei n. 17.043, de 5 de agosto de 2011;
Convênios ICMS 27/2006 e 145/2011; Convênio ICMS 49/2017 e 133/2019)):
CONTRIBUINTES QUE APRESENTARAM
SALDO DEVEDOR MÉDIO
até R$ 500.000,00
3,0%
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00
2,5%
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
1,5%
superior a R$ 10.000.000,01
1,0%
Nova redação da tabela de que trata o item 43, dada pelo art. 1º, alteração 1186ª, do Decreto n. 10.949, de
19.8.2025, em vigor com sua publicação em 19.8.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2025.
Redação anterior da tabela de que trata o item 43, dada pelo art. 1º, alteração 307ª, do Decreto n. 2743, de
19.9.2019, que produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.08.2025:
APRESENTARAM
SALDO
DEVEDOR MÉDIO
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00
entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00
0,7%
superior a R$ 100.000.000,01
0,5%
Nova redação do "caput" do item dada pelo art. 1º, alteração 307ª, do Decreto n. 2743, de
1º.10.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019:
"43 Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À
CULTURA - Profice, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural,
limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica,
no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados,
calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses
anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de
procedimento (Lei n. 17.043, de 5 de agosto de 2011; Convênios ICMS 27/2006 e 145/2011;
APRESENTARAM
SALDO
DEVEDOR MÉDIO
R$
500.000,01
R$
1.000.000,00
entre R$ 1.000.000,01 e R$
10.000.000,00
entre R$ 10.000.000,01 e R$
50.000.000,00
entre R$ 50.000.000,01 e R$
100.000.000,00
0,7%
superior a R$ 100.000.000,01
0,5%"
1. o crédito outorgado de que trata este item:
1.1. está condicionado ao depósito da importância em conta
corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo
decadencial;
1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua
habilitação como incentivador pela Coordenação da Receita do Estado - CRE;
1.3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no
"caput", ainda que o contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo
Profice;
1.4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas
operações próprias promovidas pelo contribuinte.
2. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:
2.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da
Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a
menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE;
2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 718ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um ou mais Registros E113."
3. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua
glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996.
2ª (segunda) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 504º, do Decreto n.
Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020
43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE
FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do
recurso financeiro destinado a projeto esportivo, limitado, em cada período de apuração, ao
montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no período
imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados,
calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze)
meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em
norma de procedimento (Lei n. 17.742, de 30 de outubro de 2013; Convênio ICMS 141/2011):
Nova redação do "caput" do item dada pelo art .1º, alteração 253ª, do Decreto n. 1539, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018, produzindo efeitos de 5.7.2018
(publicação) até 30.6.2019:
"43A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE -
PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de
apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado
em conta gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados
considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento
como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei n. 17.742, de 30 de outubro de 2013; Convênio
ICMS 141/2011):"
Contribuintes que apresentaram saldo
devedor médio
Nova redação da posição da tabela dada pelo art. 1º, alteração 1037ª, do Decreto n. 6.862, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024.
(publicação) até 25.7.2024:
"até R$ 500.000,00"
"3,0%"
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00
"entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00"
"2,5%"
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
"entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00"
"1,5%"
entre R$ 10.000.000,01 e R$
50.000.000,00
1,3%
"entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00"
"1,0%"
entre R$ 50.000.000,01 e R$
1,2%
100.000.000,00
"entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00"
"0,7%"
Superior a R$ 100.000.000,01
"superior a R$ 100.000.000,01"
"0,5%"
1. o crédito outorgado de que trata este item:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
produzindo efeitos a partir de 5.7.2018 (publicação).
1.1. está condicionado ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao
projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial;
Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como
incentivador pela Receita Estadual do Paraná - REPR.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 1037ª, do Decreto n. 6.862, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
produzindo efeitos de 5.7.2018 (publicação) até 25.7.2024:
"1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como incentivador pela
Coordenação da Receita do Estado - CRE;"
1.3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no "caput", ainda que o
contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo Proesporte;
1.4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas operações próprias
promovidas pelo contribuinte;
2. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:
Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
2.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão
"CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como
incentivador que o autorizou a participar do Proesporte;
2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR021073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do
crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 719ª, do Decreto n. 12.438, de
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
produzindo efeitos de 5.7.2018 (publicação) até 31.12.2022.
"2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020099 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e
gerando um ou mais Registros E113;"
3. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da
multa correspondente prevista na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 179ª, do Decreto n. 10.386, de 5.7.2018,
43-B Até 31.12.2026, ao estabelecimento fabricante de QUEIJOS TIPO
PRATO E MUSSARELA, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial,
beneficiador ou empacotador, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao
transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido na
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 1243ª, do Decreto n. 12.958, de 11.3.2026, em vigor
com sua publicação em 11.3.2026, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
Redação original do "caput", acrescentado o item 43-B pelo art. 1º, alteração 1232ª, do Decreto n. 12.667,
de 6.2.2026, entrando em vigor em 6.2.2026 (publicação), que não chegou a produzir efeitos:
"43-B Até 31.12.2026, ao estabelecimento fabricante de queijos tipo prato e mussarela, nas saídas internas
destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador, salvo quando a embalagem colocada se destine
apenas ao transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da operação."
1.1. é opcional, aplicando-se em substituição à regra de redução de
base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001;
1.2. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes de entradas;
1.3. fica limitado a que o total dos créditos não exceda o total dos
débitos;
1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
1.5. deverá ser lançado na EFD com o código de ajuste da apuração
PR021087 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito
presumido;
1.6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos,
o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente,
mediante a utilização do código de ajuste PR011087, gerando um Registro E111, com a
informação do valor do estorno.
Acrescentado o item 43-B pelo art. 1º, alteração 1232ª, do Decreto n. 12.667, de 6.2.2026, entrando em
vigor em 6.2.2026 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026.
44 Até 30.4.2026, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da
Receita Estadual do Paraná, no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos
do ICMS relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo
documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 19 do Subanexo II do Anexo
IV , ou em formato eletrônico, nos termos do inciso XXXVI do art. 232, em substituição a
qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços
contestados pelos clientes, a erro de faturamento ou ao procedimento previsto nos incisos I
a III do art. 192 do Subanexo I Anexo III (Convênios ICMS 56/2012 e 143/2014; Convênio
ICMS 49/2017 e 160/2024)
Nova redação do caput do item 44 dada pelo art. 1º, alteração 1146 , do Decreto n. 9.371, de 31.3.2025,
em vigor com sua publicação em 31.3.2025.
Redação original do caput do item 44 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.3.2025:
44. Até 30.4.2026, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, no
percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única,
nos termos do art. 19 do Subanexo II do Anexo IV, em substituição a qualquer sistemática de repetição
de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênios
ICMS 56/2012 e 143/2014; Convênio ICMS 49/2017).
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021053 e gerado
Nova redação da nota 1 dada pelo art. 1º, alteração 720ª, do Decreto n. 12.438, de 18.10.2022, em vigor
com sua publicação em 18.10.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2023.
Redação original da nota 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31 .12.2022:
"1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da
apuração PR020057 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 514º, do Decreto n. 6579,
2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 504º, do Decreto n.
1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 311º, do Decreto n.
45 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E
FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 13.11-1/00, de forma que resulte em
carga tributária de 3% (três por cento), sobre o valor das saídas de produtos de sua
fabricação.
1.1. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021028 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 721ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.1. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020095 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o
exterior;
1.4. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o
item 50 deste Anexo;
1.5. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
1.6. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o
total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a
utilização do código de ajuste PR011028, gerando um Registro E111, com a informação
do valor do estorno no campo 04.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 721ª, do Decreto n. 12.438, de
"1.6. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o
total dos débitos no período de apuração."
46 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no
percentual de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na prestação, que será adotado,
opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio
ICMS 106/1996).
1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar
quaisquer outros créditos (Convênios ICMS 106/1996 e 95/1999);
2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito
presumido pelo transportador contratante;
3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:
3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:
3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e
pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" na EFD;
3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do
serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" da EFD.
3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, o crédito presumido será
apropriado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR (Convênio ICMS
85/2003).
4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021054 e gerado
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 722ª, do Decreto n. 12.438, de
"4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido;"
5. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será registrada no
Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e de cada estabelecimento, sendo a renúncia a
ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a
12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do
correspondente termo (Convênio ICMS 95/1999).
6. em relação a prestação iniciada neste Estado, sujeita ao
recolhimento do ICMS correspondente ao Difal à unidade federada de destino, o valor do
imposto devido na prestação, para efeitos do cálculo do crédito presumido, corresponde
a soma do ICMS calculado à alíquota interestadual e daquele devido a título de
diferencial de alíquotas.
Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 254ª, do Decreto n. 1539, de 3.6.2019, em vigor
com sua publicação em 3.6.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (primeiro dia do
mês subsequente ao da data de sua publicação).
47 Aos prestadores de SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, nas
prestações internas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8%
(oito por cento), que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao
sistema de tributação normal (Convênio ICMS 120/1996).
1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar
quaisquer outros créditos;
2. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021055 e gerado
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 723ª, do Decreto n. 12.438, de
"2. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR020059 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o
valor do crédito presumido;"
48 Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate
neste Estado, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor
da entrada, em operação interna, de SUÍNOS VIVOS destinados a sua atividade.
1.1. é opcional, devendo:
1.1.1.
alcançar
abatedores
contribuinte localizados neste Estado;
1.1.2. ser declarada a opção em termo lavrado no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá
efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
código de ajuste da apuração PR021018 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 724ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 724ª, do Decreto n. 12.438, de
49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir
relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados
no estabelecimento:
I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09;
II - néctares de frutas, NCM 2202.90.00;
III - bebidas alimentares prontas à base de soja, NCM 2202.90.00.
1.1. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo
lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de
novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze)
meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do
correspondente termo;
1.2. será apropriado em substituição aos créditos relativos às
aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de
matérias-primas, de materiais intermediários e secundários e de embalagens, utilizados
no processo produtivo dessas mercadorias;
1.3. na impossibilidade de se identificar os insumos efetivamente
utilizados no processo produtivo, adotar-se-á a proporcionalidade entre o montante das
operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações realizadas pelo
1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no
campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo
lavrado no RO-e.
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 725ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020080 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, ,
devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e;"
2. o imposto devido deverá ser recolhido de forma desvinculada da
conta gráfica, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao das saídas, devendo ser
lançado, no campo "Informações Complementares" da Guia de Recolhimento do Estado
do Paraná - GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO -
ITEM 49 DO ANEXO VII DO RICMS/PR";
3. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação
do crédito presumido somente poderá ser reduzido mediante a compensação com
créditos decorrentes das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, promovidas
após a entrada em vigência deste dispositivo, que estiverem diretamente relacionadas
com o aumento de produção do estabelecimento, observado o disposto no § 3º do art.
26 deste Regulamento;
4. a compensação de que trata a nota 3 fica condicionada à
apresentação de projeto de investimento, no qual esteja determinado o aumento da
produção esperado em razão das aquisições dos bens;
5. o projeto de investimento será analisado pela Coordenação de
Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - Caec/Sefa, que determinará
o percentual a que terá direito o contribuinte, no período de 48 (quarenta e oito) meses,
não podendo resultar carga tributária inferior a 2,0 % (dois por cento).
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 568ª, do Decreto n. 7.987,
de 28.6.2021, em vigor com sua publicação em 28.6.2021, produzindo efeitos a partir de
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n.
4.463, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
50 Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM,
CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS;
DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, sobre o valor das saídas de
produtos de sua fabricação:
I - até 31.12.2028, no percentual equivalente a 8% (oito por cento)
nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze
por cento), e no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 66ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
Redação original produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, no percentual equivalente a 8% (oito por cento) nas
operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e
no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);"
II - até 31.12.2028, no percentual equivalente a 12% (doze por
cento) nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de
São Paulo.
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 66ª, do Decreto n. 8.479, de
8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos a partir de
""II - até 31.12.2017, no percentual equivalente a 12% (doze por cento) nas operações
interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de São Paulo."
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao
aproveitamento
decorrentes
matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de
bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos
serviços tomados;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
2.2. é opcional, devendo:
2.2.1.
alcançar
contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais
que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa
hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao
mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido
beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V;
2.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá
efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
2.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o
exterior;
2.4. poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais
localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade
de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense;
2.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 726ª, do Decreto n. 12.438, de
"2.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3. o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de
subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária
aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a
expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a
abertura
novas
filiais
gastos
desenvolvimento tecnológico.
1º.5.2020 até 30.4.2021
51 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA
SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito do
imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos.
1.1. será feito opcionalmente, em substituição ao aproveitamento
de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;
código de ajuste da apuração PR021057 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 727ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;"
1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n. 4.463,
de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2020.
52 Até
31.12.2020,
produtores
agropecuários
estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações
interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de
Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito por
cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 320ª, do Decreto n. 2870, de
"Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM
GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São
Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito
por cento)."
aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense;
código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 728ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 728ª, do Decreto n. 12.438, de
53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido
pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a
utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde
que tenha sido produzida em planta própria e seja destinada a consumidores livres
paranaenses.
1.1. ficará limitado à GF - Garantia Física da Usina (17,7 MW médio
hora);
código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 729ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 729ª, do Decreto n. 12.438, de
54 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes que promovam
saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem
adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante
equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e
interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 321ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E
CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes,
dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante equivalente a 90% (noventa por
cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e interestaduais."
1. o crédito presumido a que se refere este item será feito,
opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas
entradas do estabelecimento, bem como da redução da base de cálculo de que trata o
item 9 do Anexo VI;
4. o benefício a que se refere este item:
4.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
4.2. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4% (quatro por cento);
4.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021058 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 730ª, do Decreto n. 12.438, de
"4.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020067 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
3ª (terceira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art. 1º, alteração 321ª, do Decreto n. 2870,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2019.
55 Até 31.12.2028, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO
AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente
a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada.
1.1 aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da
legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que
adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável;
código de ajuste da apuração PR021059 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 731ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020069 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo pelo art. 1º, alteração 743ª, do Decreto n.
12.891, de 27.12.2022, em vigor com sua publicação em 27.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 1º.1.2023.
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2022 feita pelo art. 1º, alteração 597ª, do Decreto n. 9.207,
até 31.12.2022.
7.274, de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.5.2021
até 31.10.2021.
2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 461ª, do Decreto n.
4.463, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produzindo efeitos de
Prazo original até 31.12.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2019.
56 Até 31.12.2028, ao estabelecimento industrial fabricante de VINHO,
opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto
das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a
partir do processamento da uva produzida neste Estado.
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
3. o benefício de que trata este item:
3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas
operações próprias promovidas pelo contribuinte.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 339ª, do Decreto n. 3.042, de
1º.11.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2019:
"3.1. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento
substituto tributário;"
3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do
valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das
operações do estabelecimento;
3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021060 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 732ª, do Decreto n. 12.438, de
"3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020070 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 568ª, do Decreto n. 7.987,
de 28.6.2021, em vigor com sua publicação em 28.6.2021, produzindo efeitos a partir de
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 271ª, do Decreto n. 1.970,
de 9.7.2019, em vigor com sua publicação em 9.7.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 até
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019.
57 Até
31.12.2028,
paranaense
engarrafador de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor
equivalente a:
I - 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas operações
internas Convênio ICMS 190/2017.
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 935ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em
vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024.
Redação anterior que produziu efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024:
"I - 19% (dezenove por cento) nas operações internas;"
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 12.3.2023:
"I - 18% (dezoito por cento) nas operações internas;"
II - 9% (nove por cento) nas operações interestaduais sujeitas à
alíquota de 12% (doze porcento);
III - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período
3. o benefício de que trata este item:
3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas
operações próprias promovidas pelo contribuinte.
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 340ª, do Decreto n. 3.042, de
"3.1. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento
substituto tributário;"
3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de
ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do
valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das
operações do estabelecimento;
3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o
código de ajuste da apuração PR021070 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 733ª, do Decreto n. 12.438, de
"3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração
PR020093 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 568ª, do Decreto n. 7.987,
de 28.6.2021, em vigor com sua publicação em 28.6.2021, produzindo efeitos a partir de
1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 271ª, do Decreto n. 1.970,
de 9.7.2019, em vigor com sua publicação em 9.7.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 até
Prazo original até 30.6.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019.
58 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da
aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que
industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro
estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como
de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
72.10
zincadas
4%
72.09
finas a frio
72.08
finas a quente
Chapas grossas
5%
72.07
8%
72.19
inoxidável a quente e
a frio
72.20
Tiras
inoxidável a quente e
a frio
1.1. estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos
termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos
industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:
1.1.1. diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento
da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
1.1.2. de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa
interdependente, situados em outra unidade federada.
1.2. fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte
das mercadorias:
1.2.1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;
1.2.2. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento
industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal
emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte
da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou
de sua subsidiária;
1.2.3. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o
estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste
caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a
saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até
outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e
destes até o estabelecimento comercial;
1.2.4. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a
industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial,
devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para
acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina
produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua
subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.
código de ajuste da apuração PR021061 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 734ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
2. substitui o valor do crédito decorrente do Imposto sobre
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pago na prestação
do serviço de transporte das referidas operações;
59 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante das seguintes
mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de
35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos
em operações interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS
190/2017):
3917.23.00
polímeros
cloreto de vinila
3917.29.00
Tubos e postes de outros
cisternas,
cubas
análogos,
superior a 300 litros
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 322ª, do Decreto n. 2870, de
"Até 30.9.2019, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
3917.23.00
polímeros de
cloreto
vinila
3917.29.00
postes
Reservatórios
,
cisternas,
cubas
análogos, de
300 litros"
1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
código de ajuste da apuração PR021021 e gerado um Registro E111, informando no
Nova redação da subnota dada pelo art. 1º, alteração 735ª, do Decreto n. 12.438, de
PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido."
mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a
Nova redação da nota dada pelo art. 1º, alteração 735ª, do Decreto n. 12.438, de
7ª (sétima) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 1107ª, do Decreto n.
6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 639ª, do Decreto n. 10.815,
de 20.4.2022, em vigor com sua publicação em 20.4.2022, produzindo efeitos a partir de
1º.4.2022.
5ª (quinta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 596ª, do Decreto n. 9.207,
até 31.3.2022.
31.10.2021
3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 322ª, do Decreto n. 2870,
de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produzindo efeitos a partir de
1º.5.2019.
ANEXO VIII DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO (artigos 1º a 46) DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO (artigos 1º a 20) Art. 1.º Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte; III - nas operações com arroz, nos termos da Subseção IV da Seção II deste Capítulo; IV - nas remessas de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados no estado de São Paulo promovidas pelas empresas (Protocolo ICMS 5/1991): a) Cia. Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o n. 53400815-54, com destino à Cefri Armazenagem Frigorificada e Agroindústria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, n. 4.300, município de Mairinque, SP, inscrições, estadual n. 432.003.124.118 e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ n. 57.046.955/0003-69 (Protocolos ICMS 5/1991 e 28/1996); b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n. 60102504-37, com destino à Refrio - Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rod. Régis Bittencourt, km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual n. 370.015.278.117 e no CNPJ n. 49.363.468/0002-10, à Arfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, n. 612, município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.260.860.115 e no CNPJ n. 61.024.295/0002-01, à Avante S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, n. 295, Bairro Alemão, município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.131.689.112 e no CNPJ n. 16.822.157/0004-85, ou à Localfrio S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. do Acesso Rod. ao TECOM, s/n., Vicente de Carvalho, município de Guarujá, SP, inscrições, estadual n. 335.052.339.116 e no CNPJ n. 58.317.751/0002-05 (Protocolos ICMS 5/1991, 37/1991, 28/1996 e 29/1997). V - nas operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, nos termos da Subseção II da Seção II deste Capítulo; VI Revogado o inciso VI pelo art. 1º, alteração 911ª, do Decreto n. 4.708, de 31.1.2024, em vigor e produzindo efeitos com sua publicação em 31.1.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30 .1.2024: "VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial paranaense ou seu depósito também localizado no estado do Paraná;" VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos da Subseção I da Seção II deste Capítulo; VIII - nas saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (cláusula terceira do Convênio ICMS 19/1991); IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente; X - nas operações realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S.A., desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida - CM-G e se encontrem em armazém situado no território paranaense credenciado por instituição bancária garantidora de tal certificado; XI - nas remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, de acordo com o disposto na Subseção III da Seção II deste Capítulo; XII - nas saídas internas de chassis de ônibus com destino a estabelecimento encarroçador, condicionado a que, na operação subsequente, o veículo seja adquirido por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias; XIII - nas saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento de produtor pessoa jurídica à cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; § 1.º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do "caput", será recolhido quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do § 2.º Na hipótese do inciso IV do "caput", o retorno real ou ficto dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída; caso não ocorra a exportação, no mesmo prazo, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos. Revogado o § 3º pelo art. 1º, alteração 911ª, do Decreto n. 4.708, de 31.1.2024, em vigor e produzindo efeitos com sua publicação em 31.1.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30 .1.2024: "§ 3.º Na hipótese do inciso VI do "caput", o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação." § 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. § 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento. § 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". § 7.º Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á: I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente; II - encerrada a fase de suspensão o imposto será recolhido na forma e no prazo previstos na legislação pelo transmitente, ou pelo armazém se aquele localizar-se em outro Estado; III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação; IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; V - após a última transmissão o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação. § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos 2º a 9º) Art. 2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 25/1981 e 35/1982; Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990; Convênio ICM 1/1975). § 1.º O disposto no "caput" não se aplica (Convênio AE 15/1974; Convênio ICM 18/1978, 32/1978 e 25/1981; Convênios ICMS 34/1990 e 60/2012): I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados interessados; II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. 21 deste Anexo; III - nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves; IV - na saída de produto primário para fins de beneficiamento; V - no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado. § 2.º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto no inciso III do § 1º do art. 31 deste Anexo. § 3.º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação. § 4.º Findo o prazo previsto no § 3º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação. Art. 3.º Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações: I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa; II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado; III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimento industrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto. Art. 4.º Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso: I - na hipótese do inciso I do "caput" do art. 3º deste Anexo, o remetente, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa; II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º deste Anexo: a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago na remessa para industrialização; III - na hipótese do inciso III do "caput" do art. 3º deste Anexo: a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no § 3º do art. 26 deste Regulamento; b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado. § 1.º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do "caput", sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 2º deste Anexo, para efeitos de cálculos da correção monetária. § 2.º A nota fiscal emitida nas hipóteses do inciso I, da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do "caput", deverá ser lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão. Art. 5.º Na saída da mercadoria em operação interna em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Art. 6.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Regulamento, ou sobre o valor agregado na industrialização. Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em consequência do decurso do aludido prazo. Art. 7.º Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa. § 1.º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no estado do Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário. § 2.º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 10 e 16 do art. 238 deste Regulamento. § 3º O disposto no § 1º deste artigo somente se aplica na hipótese em que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado, contemplando também a operação de remessa dos produtos, interna ou interestadual, efetuada diretamente do industrializador a outro estabelecimento de mesma pessoa jurídica do autor da encomenda. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 643ª, do Decreto n. 11.382, de 10.6.2022, em vigor em 10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022. § 4.º Na hipótese de encomendante localizado em outra unidade federada, o industrializador paranaense, ainda que estabelecimento de mesma pessoa jurídica daquele, poderá remeter o produto resultante da industrialização diretamente a estabelecimento de terceiro, desde que localizado na mesma unidade federada do autor da encomenda e quando empregadas no processo industrial matérias-primas por esse importadas, em operação realizada por portos paranaenses. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 737ª, do Decreto n. 11.813, de 27.7.2022, em vigor em 27.7.2022, produzindo efeitos a partir de 27.7.2022. Art. 8.º Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970): I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. II - o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso I do "caput", bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidos; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito. Art. 9.º Na hipótese do art. 8º deste Anexo, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (art. 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970): I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas: a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal; b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria. II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas: a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria; b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso I do "caput"; c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada; d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito. DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (artigos 10 a 12-L) Nova redação da denominação da Subseção dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018. "SUBSEÇÃO II DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (artigos 10 a 12)". Art. 10. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto nesta Subseção (Ajuste SINIEF 2/2018). Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.6.2018: "Art. 10. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria (Ajuste SINIEF 8/2008):". Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em "I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída;". "II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída.". Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em "§ 1.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.". "§ 2.º Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por 1 (uma) unidade das partes que o compõem.". Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "§ 3.º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:". "I - natureza da operação: “Remessa para Demonstração” ou “Remessa de Mostruário”;:". "II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajustes SINIEF 8/2008 e 16/2016);". "III - sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 8/2008 e 20/2016);". IV - "IV - no campo “Informações Complementares”, a observação: “MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO” ou “MERCADORIA ENVIADA PARA COMPOR MOSTRUÁRIO DE VENDA”.". § 4º "§ 4.º Decorridos os prazos de que trata o “caput”, prorrogáveis por igual período, mediante despacho do Delegado da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da Fase de Suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.". § 5º "§ 5.º A nota fiscal referida no § 4º deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.". § 6º Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "§ 6.º O disposto no § 3º, observado o prazo previsto no inciso II do “caput”, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, devendo na nota fiscal emitida constar:". "I - como destinatário: o próprio remetente;". "II - como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;". "III - sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 8/2008 e 20/2016);". "IV - no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.". § 7º "§ 7.º O trânsito de mercadoria de que trata esta Subseção deverá ser efetuado com a correspondente nota fiscal, desde que a mercadoria retorne nos prazos previstos no “caput”.". Art. 11. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.6.2018: "Art. 11. No retorno de mercadoria de que trata esta Subseção, remetida a pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, o contribuinte deverá:". "I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando-se o número e a série, sendo o caso, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;". "II - lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".". "§ 1.º O documento fiscal referido neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.". "§ 2.º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 4º do art. 10 deste Anexo, a nota fiscal emitida para documentar a entrada será lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".". "§ 3.º O disposto no inciso I do "caput" não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria para demonstração se destine a contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.". Art. 12. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de "Art. 12. Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria remetida para demonstração, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando-se o número, a série, sendo o caso e a data da emissão do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração.". § 1.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. Renumerado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o retorno simbólico será documentado por nota fiscal emitida para documentar a entrada, caso o destinatário da mercadoria em demonstração não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.". § 2.º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas e brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, Art. 12-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. Acrescentado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de § 1.º O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento. § 2.º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3.º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - a transmissão da propriedade; Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em II - o decurso do prazo de que trata o "caput" sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 12-B deste Art. 12-B. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". § 1.º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 12-A, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original; III - a expressão "Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". § 2.º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação; II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito: Acrescentado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de a) em conformidade com o disposto no art. 544 deste Regulamento, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. Art. 12-C. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do "caput" do art. 12-B deste Anexo, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna: I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração; b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 12-B deste Anexo; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas. § 1.º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 12-B deste Anexo, deve ser objeto de recuperação. § 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. Art. 12-D. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal: I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração; b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas. Art. 12-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve: I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração"; b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949; c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; b) o CFOP adequado à venda; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração". Art. 12-F. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições: I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem; b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração"; c) CFOP 5.949 ou 6.949; d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18"; II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração". Art. 12-G. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco. Parágrafo único. O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento. Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Art. 12-H. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no "caput" desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo. Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Art. 12-I. O disposto no art. 12-H deste Anexo, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente; II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento; III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Art. 12-J. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente; II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento; III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913; IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Art. 12-L. O disposto neste Subanexo aplica-se, no que couber, às operações: I - com mercadorias isentas ou não tributadas; II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". DAS REMESSAS DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E (artigos 13 a 14) Art. 13. Na hipótese do § 3º do art. 237 deste Regulamento, tratando-se de remessa de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, a nota fiscal de que trata o seu inciso I não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da 1ª (primeira) remessa. § 1.º No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado da Receita, comprovando, por meio de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação ou de montagem. § 2.º Na nota fiscal emitida na forma estabelecida neste artigo deverá constar a expressão: "DESTAQUE DO ICMS DISPENSADO, CONFORME ART. 13 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR". Art. 14. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato. Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo: I - deverá conter a indicação dos números, da série, sendo o caso, das datas de emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa; II - será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. DAS OPERAÇÕES COM ARROZ (artigos 15 a 20) Art. 15. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 1º deste Anexo, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO para (art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - estabelecimento comercial ou industrial, exceto os de empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; II - estabelecimento de produtor inscrito no CAD/ICMS; III - estabelecimento de cooperativa de consumo ou ainda de sociedade cooperativa da qual o produtor remetente não faça parte. IV - outro estabelecimento inscrito no CAD/PRO do produtor rural remetente. Art. 16. A fase de suspensão de que trata o art. 15 deste Anexo encerrar-se-á na operação subsequente, incorporando-se o valor do imposto ao débito desta. Art. 17. O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto. § 1.º Para utilização do crédito fiscal, o contribuinte deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE: I - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que documentou a operação interestadual; II - a guia de pagamento do imposto em outro Estado, quando desvinculado do sistema de débito em conta gráfica; III - a nota fiscal de transporte de crédito de conta gráfica, que será emitida no valor correspondente. § 2.º Após a emissão da ECC, a ARE devolverá ao contribuinte apenas o documento referido no inciso I do § 1º, com o visto e aposição do carimbo da repartição, além da expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ............". Art. 18. No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal no campo "Crédito" da ECC a ser expedida, em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior. § 1.º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar na ARE, a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - Facc, devidamente preenchida, em 4 (quatro) vias, a 1ª (primeira) via da nota fiscal da operação que originou o crédito, e a nota fiscal de transporte de crédito da conta gráfica, no valor equivalente. § 2.º A ARE que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento de origem do crédito, por meio de visto e carimbo com a expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ...". Art. 19. Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa à operação seguinte de circulação, mediante a entrega na ARE da 3ª (terceira) via da etiqueta. Art. 20. Nas hipóteses dos artigos 17 e 18 deste Anexo, serão admitidos, para fins de compensação com o imposto devido em operações com arroz, os créditos fiscais relativos a: I - operação tributada com arroz, atendidos os requisitos previstos nesta Subseção quanto à utilização; II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento. Parágrafo único. O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior. DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO (artigos 21 a 46) (artigos 21 a 27) Art. 21. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão: I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do "caput" do art. 1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento. Art. 22. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação. Art. 23. Considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento: I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo; II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, inclusive em relação ao serviço, se for o caso; III - na ausência da prova exigida no art. 22 deste Anexo. Art. 24. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento. Art. 25. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 73 e 74 deste Regulamento e, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 deste Anexo, incorporado ao débito da operação. Art. 26. Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" (Convênio ICMS 132/1998). Parágrafo único. Na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento. Art. 27. O crédito fiscal existente em conta gráfica, relativo às aquisições, em operações interestaduais, das mercadorias relacionadas no art. 31 deste Anexo, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos: I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria; II - o crédito fiscal será transportado da conta gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I do "caput" é condicionado à posse, pelo destinatário, da 1ª (primeira) via da ECC aposta na 1ª (primeira) via da nota fiscal. DO DIFERIMENTO PARCIAL (artigos 28 a 29) Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a: Retificada a redação pelo art. 1º do Decreto n. 1.410, de 13.4.2023, em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023: Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que não produziu efeitos: "Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a:" "Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:" I - 12% (doze por cento): I - 12% (doze por cento): "I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);" a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte por cento). Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 936ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024. Redação anterior retificada pelo art. 1º do Decreto n. 1.410, de 13.4.2023, em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024: "a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento) ou 20% (vinte por cento);" Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que não produziu efeitos: "a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento);" b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento; Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que "b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento;" c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM; Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que "c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;" II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10. "II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10." Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 567ª, do Decreto n. 8.843, de 27.9.2021, em vigor com sua publicação em 27.9.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 12.3.2023: "II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;" Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2021: "II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;" Revogado pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua "III - 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;" IV Revogado pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua "IV - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10." § 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações: I - com petróleo e combustíveis; II - que destinem mercadorias a empresas de construção civil. § 2.º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar: I - a base de cálculo do imposto, no campo específico; II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo deste Regulamento, no campo “Informações Complementares”; III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”. § 3.º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário: I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais; II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a § 4.º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º, deverá ser observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1º, ambos do art. 8º deste § 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. "§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00; 22.03; 2207.20.20 e 2208.40.00. Art. 29. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art. 28 deste Anexo: I - nas saídas para outro Estado; II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto. DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (artigos 30 a 31) Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - saída para consumidor final; II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1º, ambos do art. 31 deste Anexo; III - saída para outro Estado, inclusive nas remessas em transferência para estabelecimento de mesma titularidade, ou para o exterior; Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1130ª, do Decreto n. 8.023, de 25.11.2024, em vigor com sua publicação em 25.11.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2024: "III - saída para outro Estado ou para o exterior;" IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo; Revogado o inciso V pelo art. 2º do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 1038ª, do Decreto n. 6.861, de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produzindo efeitos de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) até 19.2.2025: "V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71,73 e 88, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;" "V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;" VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento. § 1.º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do "caput", consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para: I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares; II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais; III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados; IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes; V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no § 2.º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento § 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se: I - o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere; II - o documento mencionado no inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no RO-e e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor; III - o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento. § 6.º A renúncia de que trata o § 5º, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 28 deste Anexo. Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: 1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização; 2. alfafa; 3. algodão em pluma ou em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter); Nova redação do item 3 dada pelo art. 1º, alteração 1179ª, do Decreto n. 10.267, de 11.6.2025, em vigor com sua publicação em 11.6.2025. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.6.2025: "3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter);" 4. álcool etílico hidratado combustível: 4.1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por: 4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR), cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente; Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2022: "4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;" 4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente. Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de "4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente." 4.1.3. cooperativa de produção ou comercialização de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente. Acrescentado o subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 4.2. na proporção de 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis. 5. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense; 6. aveia em grão; 7. babaçu; 8. briquetes e péletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos; 9. cana-de-açúcar; 10. caninha e cachaça classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 2208.40.00, Ex 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas; 11. canola; 12. castanhas nacionais; 13. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense; 14. centeio, em casca, em cacho ou grão; 15. cevada em grão ou germinada; 16. chá em folha; 17. chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM; 18. coelho; 19. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante; 20. colza; 21. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial; 22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de informática, importação promovida estabelecimento fabricante localizado em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, desde que o estabelecimento tenha sido enquadrado no Programa Paraná Competitivo, observado o disposto no § 21 deste artigo (Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005); Nova redação item dada pelo art. 1º, alteração 1128ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024, em vigor em 18.12.2024 (publicação). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17.12.2024: "22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrial (Lei n. 14.895, de 9 de novembro de 2005);" 23. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprino; 24. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos; 25. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados; 26. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves; 27. energia elétrica: 27.1. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria; 27.2. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores; 27.3. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do "caput" do art. 44 deste Anexo. 28. equinos para abate; 29. equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses; 30. erva-mate bruta e cancheada; 31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial; 32. feijão; 33. folhas de eucalipto; 34. folhas de estévia; 35. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi destinadas à industrialização, exceto maçã e pera; 36. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas; 37. gergelim em vagem ou batido; 38. girassol em semente; 39. grão-de-bico; 40. guandu em vagem ou batido; 41. juta; 42. lâminas de madeira; 43. leite fresco; 44. leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura; 45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário; 46. linhaça; 47. mamona em baga; 48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis; 49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo 50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação; 51. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte; 52. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior; 53. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná; 54. nó de pinho; 55. óleo combustível, exceto óleo de xisto; 56. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos; 57. ovos destinados à industrialização; 58. peixes destinados à industrialização; 59. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho; 60. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases; 61. pinhão; 62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; 63. querosene de aviação; 64. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás; 65. rami descorticado ou amaciado; 66. resíduo asfáltico - Rasf; 67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário; 68. resinas de árvores; 69. sal, exceto o de mesa ou o de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20; 70. sebos fundidos e extraídos por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima; 71. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná; 72. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo - por empréstimo, em operações internas - tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na de devolução por este; 73. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão; 74. soro de leite; 75. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores; 76. tremoço; 77. trigo e triticale, observado o contido no § 4º; 78. tungue em semente; 79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00; 80. cal viva (NCM 2522.10.00), cal apagada (NCM 2522.22.00) e carbonato de cálcio (NCM 2836.50.00), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo 81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural; 82. Revogado o item pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "82. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 20;" 83. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel; 84. motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM; 85. insulina - NCM 3004.31.00, insulina análoga - NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm - NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior; 86. fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas. 87. biometano, na saída de estabelecimento produtor para: Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). a) empresa distribuidora de biometano ou de gás natural; Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 b) estabelecimento industrial para uso como fonte energética no processo produtivo. 88. biogás, na saída de estabelecimento produtor para: Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de a) usina geradora de biometano; b) usina geradora de energia elétrica destinada à comercialização; em vigor com sua publicação 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). c) estabelecimento industrial, para utilização como fonte energética no processo produtivo ou para geração de energia elétrica a ser consumida no processo produtivo; d) produtor rural, inscrito no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, para utilização como fonte energética em atividade agropecuária. 89. palmito preparado em conserva, classificado no código 2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante. Acrescentado o item 89 pelo art. 1º, alteração 1145ª , do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. 90. urucum (semente colorífica), classificado no código 0910.99.00 da NCM. Acrescentado o item 90 pelo art. 1º, alteração 1233ª , do Decreto n. 12.556, de 28.1.2026, em vigor com sua publicação em 28.1.2026. § 1.º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas: I - no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização; III - nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2º deste Anexo, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda; IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. 30 deste Anexo; V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. 459 deste Regulamento. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada - 94.3.0-8/00, 38.3.2-7/00, 38.3.1-9/99, 38.3.1-9/01 e 38.3.9-4/99. Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 872ª, do Decreto n. 3.294, de 29.8.2023, em vigor com sua publicação em 29.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2023. VII - nas saídas internas de laminados planos e chapas, classificados nos códigos 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7325.10.00; barras de ferro, de aço não ligado ou de aço inoxidável, classificadas nos códigos 7214.99.10, 7215.50.00, 7218.10.10 e 7228.30.00; perfis, classificados nos códigos 7216.21.00, 7216.40.10 e 7301.20.00; parafusos, mancais, porcas e arruelas, classificados nos códigos 7318.14.00, 7318.15.00, 7318.16.00, 7318.21.00, 7318.22.00, 7318.23.00, 7318.29.00 e 7415.21.00; cordoalhas, classificadas no código 7312.10.90, e cavalotes e outras ferragens, classificados no código 7326.11.00 e 7326.90.90, a estabelecimento industrial que os utilize como matéria-prima na produção de torres de transmissão de energia, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, desde que destinadas a concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica estabelecidas neste Estado, inscritas no CAD/ICMS com CNAE 3512-3/00, responsáveis pela ampliação da rede, sendo que, na hipótese de destinação diversa, deverá o adquirente das matérias-primas efetivar o pagamento do imposto diferido por ocasião da aquisição, na forma e no prazo estabelecidos no inciso XIX do caput do art. 74 deste Regulamento. Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1123ª, do Decreto n. 8.175, de 5.12.2024, em vigor com sua publicação em 5.12.2024.. § 2.º O diferimento previsto nos incisos I e II do § 1º, aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado. § 3.º Aos §§ 1º e 2º aplicam-se, subsidiariamente, as demais normas relativas ao diferimento previstas neste Regulamento. § 4.º O diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no item 77 do "caput" não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 603ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2022. "§ 5.º Na hipótese do inciso II do "caput" do art. 41 do Anexo IX não se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4 do "caput"." § 6.º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 30 deste Anexo, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 do "caput", encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores. § 7.º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 50 do "caput" não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, e às prestações de serviço de comunicação. § 8.º Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 50 do "caput", os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério: Vide Decreto nº 11.003, de 26.8.2025. I - a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando: a) o início das operações ocorrer após o mês de janeiro; b) o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro; c) suas atividades forem suspensas por 1 (um) ou mais meses do ano civil. II - a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, 6 (seis) meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 50 do "caput". § 9.º Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 50 do "caput", caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente. § 10. A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento. § 11. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. § 12. No diferimento de que trata o § 11 será observado o seguinte: I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS DIFERIDO, § 11 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR"; II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no III - para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 13. O diferimento previsto no item 80 do "caput" é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: “ICMS DIFERIDO, ITEM 80 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR”. § 14. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "§ 14. O diferimento previsto no item 82 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma." § 15. O diferimento previsto no item 83 do "caput" somente se aplica, no caso de derivados de matérias-primas de origem vegetal ou animal, quando a operação for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos para o estabelecimento fabricante de biodiesel. § 16. O diferimento previsto no item 84 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos fabricantes do motor com destino a indústrias montadoras de máquinas, equipamentos e tratores empregados nos setores da construção, geração de energia, agricultura, movimentação de materiais, marinha e industrial. § 17. Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel, observado o seguinte: I - o imposto diferido será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento; II - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 18. A opção pelo diferimento previsto no inciso V do § 1º deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação. § 19. Fica diferido, até 26.3.2019, o ICMS incidente nas operações com bens destinados ao ativo permanente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, adquiridos para modernização e expansão da Usina Termelétrica de Figueira – UTE FRA, observado o seguinte: I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo “Informações Complementares”, será consignada a seguinte expressão: “ICMS DIFERIDO, § 19 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR”; II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação da data e do número da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no III - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 20. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "§ 20. O diferimento previsto no item 82 do "caput" não alcança os produtos indicados no item 26 do Anexo VII." § 21. A condição de enquadramento do estabelecimento no Programa Paraná Competitivo, prevista no item 22 do caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos que utilizavam o diferimento nele previsto em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005).” Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1128ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024, em vigor em 18.12.2024 (publicação). DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ (artigos 32 a 38) Art. 32. O pagamento do imposto devido nas operações relativas à circulação de café cru, em coco ou em grão, é diferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses, ocasião em que se considera encerrada a fase do diferimento: I - saída para o exterior; II - saída para outro Estado; III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima; IV - saída para consumidor final; V - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional; VI - saída para vendedor ambulante não vinculado a estabelecimento fixo. § 1.º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às operações com palha de café. § 2.º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa. Art. 33. Na operação interestadual com café em grão cru a base de cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do 1º (primeiro) ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, pelos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990; Protocolo ICMS 7/1990). § 1.º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra do dólar dos Estados Unidos, do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990). § 2.º Em se tratando de café em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café em coco para uma saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão cru da melhor qualidade. § 3.º Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução. Art. 34. Os valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo serão aqueles divulgados no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/pautadocafe/cafe.asp (cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1990 e Protocolo ICMS 7/1990). Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 108ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2018: "Art. 34. A Coordenação da Receita do Estado - CRE divulgará em norma de procedimento os valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo.". Art. 35. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, localizada neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado quando for o caso o disposto no art. 10 deste Regulamento (Convênios ICMS 15/1990, 90/1992 e 75/1993). § 1.º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, será devida a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no art. 34 deste Anexo (Convênios ICMS 15/1990 e 90/1992). § 2.º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará no documento fiscal que o café destinar-se-á à industrialização. Art. 36. Nas demais operações de saídas de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato, e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial fabricante, a base de cálculo do ICMS será a prevista no inciso I do "caput" do art. 8º ou art. 10, deste Regulamento. Art. 37. No recebimento de café cru, em coco ou em grão, de outro Estado, com crédito fiscal, lançar-se-á o valor da operação na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Outras" do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, anotando-se, no espaço reservado a observações, que o crédito é utilizável em ECC. Parágrafo único. Quando em operações interestaduais, o café cru, em coco ou em grão, destinar-se diretamente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, que utilize o produto em processo de industrialização, o crédito fiscal poderá ser escriturado em conta gráfica, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento, sendo o caso. Art. 38. A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 47 deste Regulamento e no parágrafo único do art. 37 deste Anexo, far-se-á em ECC, para pagamento do imposto neste Estado, à vista da guia de recolhimento do imposto na origem. § 1.º A apresentação da guia de recolhimento poderá ser dispensada, quando se tratar de operações promovidas por produtor com destino a cooperativas a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em seu nome, se assim dispuser a legislação do Estado de origem, devendo esta circunstância estar declarada na nota fiscal. § 2.º A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ..............". § 3.º A utilização do crédito do imposto pago em outro Estado terá por limite o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor aceito como base de cálculo na remessa para este Estado, na data da respectiva operação interestadual. § 4.º Serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações com café cru, em coco ou em grão, os créditos fiscais relativos a: I - operação tributada com café cru, em coco ou em grão, atendidos os requisitos previstos nesta Seção quanto à utilização; II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento. § 5.º O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior, observado o limite posto no § 3º. DAS OPERAÇÕES COM SUCATA (artigos 39 a 40) Art. 39. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra: I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica; II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento; III - a saída para o exterior; IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH. Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 255ª, do Decreto n. 1539, de "§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH." *Ver art. 3º do Decreto 1539, de 3.6.2019, relativo à convalidação dos procedimentos descritos na alteração 255ª, efetivados de acordo e durante a vigência do Convênio ICMS 17/1982. § 2.º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II do "caput" nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica. § 3.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não. Art. 40. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no art. 39 deste Anexo, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição. Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 (duzentos) quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas. DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS (artigo 41) Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016, 76/2016 e 73/2017). Nova redação dada ao caput do artigo pelo art. 1º, alteração 21ª, do Decreto n. 8.174, de 20.7.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 19.7.2017: "Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênio ICMS 36/2016; Protocolo ICMS 31/2016)." § 1.º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte. § 2.º O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado. § 3.º O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no “caput”, deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2º e informar o número da inscrição especial no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo. § 4.º Não atendidas as condições previstas no § 3º, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 74 deste Regulamento. § 5.º O disposto no “caput” não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 76.01, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 36/2016 e 110/2016): I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente; II - quando o remetente for detentor de regime especial para este fim. DO SETOR AGROPECUÁRIO (artigos 42 a 45) INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS (artigos 42 a 43) Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias: I - calcário calcítico; II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de gérmen de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas; III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes; IV - fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; V - milho em espiga ou em grão, mesmo que moído; VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a: a) alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos; b) estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura. VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária, na avicultura e na piscicultura; Nova redação do inciso VII dada pelo art. 1º, alteração 1234ª , do Decreto n. 12.556, de 28.1.2026, em vigor com sua publicação em 28.1.2026. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.1.2026: "VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;" VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; IX - soja, trigo e triticale; X - triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha. § 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: I - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; II - concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. § 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos. Art. 43. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. 42 deste Anexo: I - na saída para outro Estado ou para o exterior; II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS (artigos 44 a 45) Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, ureia e cloreto de potássio; II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária; III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário; IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária; V - batata-semente; VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo; VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura; VIII - energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário; IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NCM 3507.90.4; X - mudas de plantas, exceto as ornamentais; XI - DL-Metionina e seus análogos, DAP (diamônio fosfato), MAP (mono amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal; XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partes classificadas no código 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária. Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 873ª, do Decreto n. 3.219, de 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 22.8.2023 Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 484ª, do Decreto n. 5.800, de 28.9.2020, produziu efeitos de 28.9.2020 até 21.8.2023: ""XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;" Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.9.2020: "XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;" XIV - Equipamento de Proteção Individual - EPI destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental. § 1.º O diferimento de que trata o inciso I do "caput": I - aplica-se exclusivamente nas operações com: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária; II - a que a unidade de consumo de energia elétrica: a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente: 1. comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário; b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 193 deste Regulamento. III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária. § 4.º O diferimento de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo não se aplica na operação de importação (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021). Acrescentado parágrafo pelo art. 1º, alteração 610ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44 deste Anexo: I - na saída para outro Estado ou para o exterior; II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (artigo 46) Art. 46. É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII: I - de produtos primários: a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o 1º (primeiro) local de comercialização, industrialização ou beneficiamento; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários. II - de insumos agropecuários: a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários. § 1.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o exterior. § 2.º Considera-se encerrada a fase de diferimento: I - na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I do "caput", incorporado ao débito da operação subsequente; II - na operação subsequente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II do "caput", incorporado ao débito da operação.
Como interpretar
Este mapa é a mesa de trabalho do consultor: primeiro classifique o benefício pela técnica, depois pelo setor e só então pela mercadoria ou operação.
Os grupos de leitura são alimentos e cesta básica, agro e insumos, saúde e medicamentos, informática e eletrônicos, máquinas e equipamentos, veículos, energia, transporte, importação, indústria, atacado e comércio.
Cada grupo deve terminar com a mesma pergunta: qual é o dispositivo, qual é a condição, qual é o prazo, há vedação de acúmulo, há fundo ou termo, como isso sai no documento e como aparece na EFD?
Aplicação por departamento
Consultoria monta matriz. Fiscal aplica. Comercial e compras validam produto e destinatário. Contábil testa efeito econômico. Jurídico valida base legal. Auditoria revisa prova por período.
Documentos de prova
Matriz de benefícios, dispositivo legal, NCM, setor, destinatário, XML, EFD, guia, cBenef quando exigido, termo, prova de condição e revisão de vigência.
Riscos comuns
Transformar benefício setorial em regra geral; usar notícia como norma; ignorar prazo; aplicar por NCM parecida; não controlar vedação de acúmulo; não guardar prova documental.