V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem
Fiscalização, penalidades, glosa, perda de benefício, consulta e defesa
Pontos de controle do ICMS/RJ: documento, EFD, benefício, FOT, crédito, ST, importação, regime especial, autuação, correção de causa e defesa.
RJ por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 2.657/1996 - ICMS do Estado do Rio de Janeiro
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
* Art. 3º-C Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem
* Art. 3º-D Na falta de escrituração ou apresentação de Livro Registro de Inventário, a fiscalização poderá considerar inexistente o estoque de mercadoria relativamente ao período não escriturado ou não
Parágrafo único. O disposto no caput não será aplicado na hipótese de o estoque puder ser apurado pela fiscalização por meio de outros livros fiscais ou dos documentos fiscais de entrada e de saídas de
* Art. 3º-F Considera-se reutilizado, para fins de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto o documento fiscal ou de controle apreendido pela fiscalização de trânsito de mercadorias em poder do transportador, ou do remetente nessa condição, sem estar acompanhado da respectiva mercadoria, devendo o imposto ser cobrado do detentor daquele
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por
Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro VI - Obrigações acessórias
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Art. 1º São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do
§ 2º As disposições previstas no presente livro não se aplicam à pessoa jurídica que desempenhe a atividade de operador logístico, segundo definição dada pelo Decreto nº 49.304 de 03 de outubro de 2024, nos casos das obrigações acessórias relacionadas à escrituração e emissão de documentos fiscais decorrentes das saídas e entradas de mercadorias de terceiros do seu estabelecimento, quando acompanhadas dos respectivos documentos fiscais obrigatórios, indicando o destinatário final da mercadoria ou nos casos de depósito
Art. 6º Tratando-se de documento fiscal que deva receber numeração, o mesmo será numerado, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, e enfeixado em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinquenta) documentos, salvo disposição em
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015 , o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
Art. 14. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na
XX - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do
SEFAZ/RJ - Manual de emissão e escrituração de documentos fiscais para controle de benefícios fiscais
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5. DIFERIMENTO 33 6. INEXIGIBILIDADE DE ESTORNO DE CRÉDITO 37 7. REPASSE DO CRÉDITO FISCAL OU TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO .... 41 8. PAGAMENTO MÍNIMO 45 9. PAGAMENTO DE IMPOSTO EM SEPARADO 46 CONTROLE DE VERSÕES 47
Este manual tem o objetivo de orientar o contribuinte que usufrui de diferimento ou de incentivos e benefícios de natureza tributária, dispostos no manual instituído pelo Decreto nº 27.815/01, no preenchimento de seus documentos fiscais, e de sua escrituração, em razão das exigências impostas pelo Decreto nº 46.536/2018, pela Resolução SEFAZ nº 13/2019 e pela Portaria SUCIEF nº 65/2019. Respectivamente, essas normas alteraram o Livro VI do Regulamento do ICMS, Decreto nº 27.427/00, e a Resolução SEFAZ nº 720/14, para estabelecer regras gerais de preenchimento e escrituração de documentos fiscais com intuito de aprimorar os controles fiscais sobre a fruição de incentivos e benefícios de natureza
Aqui, a matéria se encontra agrupada, unindo legislação à técnica, sendo indicados, por espécie de benefício – isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido etc. –, os campos que devem ser preenchidos e a forma de fazê-lo, oferecendo ao contribuinte uma visão de todo o processo, de modo a facilitar o cumprimento da obrigação
▪ Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01; ▪ Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00; ▪ Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14; ▪ Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14; ▪ Manual de Orientação do Contribuinte (NF-e e NFC-e).
A quem as regras se aplicam As regras de preenchimento e de escrituração tratadas neste manual se aplicam a todos os contribuintes que usufruem de incentivos e benefícios fiscais listados no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01 (Manual de Benefícios), disponível no Portal da SEFAZ. Esses benefícios e incentivos correspondem a operações enquadradas nos CST 20, 30, 40, 51, 53 e 70 (Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14). Cabe observar, contudo, que elas se aplicam especificamente ao contribuinte que diretamente usufrui do benefício. Assim sendo, na EFD ICMS/IPI, as regras de escrituração se aplicam, por exemplo, ao contribuinte que emitiu a nota fiscal para acobertar operação beneficiada com isenção, e não ao contribuinte que a recebeu, que goza indiretamente do benefício. Há de ressalvar, decerto, situações especiais como benefícios em operações de importação (diferimento na aquisição de ativo), quando o contribuinte é emitente e destinatário do documento, e operações interestaduais, em relação ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Nesses casos, deve...
Entendendo o cálculo Os cálculos publicados no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, incluído pela Resolução SEFAZ nº 13/2019, levam em conta o disposto no art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 86/97, reproduzido no art. 5º, I, da Lei nº 2.657/96, que determina: “Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;” É o chamado cálculo “por dentro”, no qual o valor do imposto integra sua própria base de
SEFAZ/RJ - Fundo Orcamentario Temporario FOT e FEEF
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A fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito a favor do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.645/2019
A obrigação de realizar o depósito a favor do FOT deve ser observada a partir do mês de abril de 2020, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 47.057/2020
O valor do depósito deve ser apurado mensalmente, por estabelecimento, e realizado até o dia 20 do mês subsequente ao do período de apuração, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto nº 47.057/2020
O Tribunal de Justiça do RJ , em decisão proferida no Processo nº 0083082-60.2019.8.19.0000, suspendeu a eficácia do art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº 8.645/2019 , que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, de modo que esta entrou em vigor no prazo de noventa dias contados de sua publicação. Consequentemente, a Lei Estadual nº 7.428/2016 vigorou até 12/03/2020, devendo o depósito a favor do FEEF ser efetuado até a competência de março de 2020 e a favor do FOT a partir da competência de abril de 2020, nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 47.057/2020
Como interpretar
Fiscalização fecha a leitura. Se a tese está correta na lei, mas errada no XML, na EFD, no código, no FOT ou na memória, o risco permanece.
Glosa de crédito e perda de benefício normalmente nascem de falhas simples: produto fora da descrição, destinatário errado, vigência encerrada, regime vencido, FOT não recolhido, código documental incorreto ou ausência de prova da condição.
A defesa boa começa antes da autuação. O portal deve ensinar o contribuinte a manter dossiê mensal, parecer de enquadramento, conciliação contábil e rotina de revisão de alterações normativas.
Aplicação por departamento
Jurídico conduz consulta, defesa e matriz de risco. Fiscal reconstrói XML e EFD. Contábil mede crédito, estorno e provisão. Financeiro guarda guias. Auditoria corrige cadastro, processo e causa raiz.
Documentos de prova
Auto de infração, intimação, consulta tributária, XML, EFD, DARJ, comprovante FOT, parecer de enquadramento, regime especial, memória de cálculo, relatório de correção e provas operacionais.
Riscos comuns
Defender benefício sem dossiê; corrigir guia sem retificar EFD; pagar autuação sem ajustar cadastro; ignorar alteração normativa; não provar condição, vigência ou operação real.