SEFAZ/RJ - Transparencia da Receita Estadual - informações de benefícios fiscais Captura: 2026-04-26 Informações Benefícios Fiscais – Transparência da Receita Estadual - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro Transparência da Receita Estadual Buscar por " " em Transparência da Receita Estadual Buscar por " " em Fazenda RJ Transparência da Receita Estadual Menu Inicio Cadastro Documentos fiscais Fundes Benefícios / Incentivos Fiscais Informações Benefícios Fiscais Anuário Receita Informações Benefícios Fiscais Atualizada em 10/04/26 Benefícios Fiscais Tributários de ICMS A fim de dar maior transparência aos benefícios fiscais tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de caráter não geral, seguem abaixo alguns links importantes para consulta sobre o assunto: Roteiro de benefícios fiscais Roteiro resumido sobre os tipos, características e maneira de começar a usufruir os benefícios fiscais de caráter não geral no Estado do Rio de Janeiro. Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 . Informações a respeito dos benefícios fiscais em vigor no Estado do Rio de Janeiro, contendo seu prazo de fruição, o tipo de benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido etc), o setor atendido (indústria, comércio atacadista, comércio varejista etc), contendo links para as respectivas normas. Relação das empresas que usufruem benefícios fiscais tributários de ICMS, de caráter não geral, no Estado do Rio de Janeiro Em cumprimento ao art. 6º da Lei Estadual nº 8.445/2019, e ao princípio da publicidade que rege a Administração Pública, segue relação das empresas que usufruem de benefícios fiscais tributários de ICMS, de caráter não geral , conforme disposição do inciso IV, §3º, art. 198 do CTN, redação dada pela LCP n.º 187/2021. Em relação aos benefícios fiscais de caráter geral, ou seja, os que dependem do produto comercializado, como os produtos englobados na cesta básica, por exemplo, informamos que não é viável a realização desse levantamento, posto se tratar de tipo de benesse que independe de condição ou característica do contribuinte. As informações são oriundas dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, sendo que a divulgação dos estabelecimentos usuários de benefícios fiscais não gera direito adquirido nem prejuízo da competência de revisão dos enquadramentos/concessões a qualquer tempo. Caso haja alguma inconsistência nesta relação, o contribuinte deverá entrar em contato com o seguinte e-mail: gabsubf@fazenda.rj.gov.br . Anexos XVIII e XXI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 A relação disposta no tópico 3 pressupõe o cumprimento, pelo contribuinte, das normas relativas à escrituração de benefícios fiscais previstas nos Anexos XVIII e XXI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e das normas de regência dos respectivos benefícios fiscais. Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração – Benefícios Fiscais A relação disposta no tópico 3 pressupõe o cumprimento, pelo contribuinte, dos preceitos regidos no Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração – Benefícios Fiscais e das normas de regência dos respectivos benefícios fiscais. Av. Presidente Vargas, nº 670, Rio de Janeiro / RJ - 20071-001 (21) 2334-4440 (21) 2334-4440 Menu Telefonia Geral (21) 2334-4440 Menu Início Canais de Atendimento Nossos Serviços Nossos Sites Institucional Ouvidoria Transparência Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Login Política de Segurança da Informação Menu Institucional Conheça a SEFAZ-RJ Quem é quem Repartições Fazendárias Estrutura Imprensa Notícias Menu Canais de Atendimento Agendar atendimento presencial Fale conosco Repartições fazendárias Telefonia geral Buscar por " " em Transparência da Receita Estadual Buscar por " " em Fazenda RJ
Mapa revisado dos benefícios de ICMS do Rio de Janeiro
Inventário didático dos benefícios fluminenses por técnica e grupo: isenção, redução, suspensão, diferimento, crédito presumido, FOT, Repetro, indústria, transporte, ST, cBenef e EFD.
RJ por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
SEFAZ/RJ - Transparencia da Receita Estadual - informações de benefícios fiscais
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
SEFAZ/RJ - Roteiro de benefícios fiscais
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SEFAZ/RJ - Roteiro de benefícios fiscais
Captura: 2026-04-26
1. TIPOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Os benefícios fiscais do ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro se dividem em
dois tipos:
Benefício Fiscal de caráter geral: aquele de cunho objetivo, que não depende de
condições ou características do sujeito passivo, e sim do produto que está sendo
comercializado. Como exemplo, temos os produtos da cesta básica dispostos na
Lei nº 4.892/2006. Esses benefícios fiscais, a não ser que a legislação específica
exija, independem de formalidades a serem cumpridas pelo contribuinte junto à
SEFAZ.
Benefício Fiscal de caráter não geral: aquele de cunho subjetivo, que depende
de condições ou características do sujeito passivo, e não apenas do produto que
está sendo comercializado. Esses benefícios fiscais possuem, em suas
respectivas legislações de regência, formalidades a serem cumpridas pelo
contribuinte junto à SEFAZ.
Passamos a tratar do segundo tipo (benefícios não gerais), que se subdividem em não
condicionados e condicionados.
2. BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO
GERAL (BENEFÍCIOS POR ADESÃO)
2.1. Legislação de regência e especificidades
NORMAS ESPECÍFICAS DE CADA BENEFÍCIO FISCAL COMPLEMENTADAS
COM A PORTARIA SSER Nº 345/2023.
Esses benefícios fiscais possuem legislações esparsas, mas seus trâmites foram
alinhados com a publicação da Portaria SSER nº 345/2023, que deverá ser seguida
subsidiariamente às legislações, ou seja: primeiramente deve-se seguir a legislação de
regência do benefício fiscal, para, em seguida, no que não lhe for contrária, utilizar a
portaria SSER nº 345/2023.
Exemplo: O art. 12 da Lei nº 6.331/2012, que menciona que a decisão sobre a perda
desse benefício se dá por decisão do Secretário de Fazenda com recurso à CPPDE
prevalece sobre a regra disposta no art. 10 da Portaria SSER nº 345/2023, que menciona
que a decisão sobre a perda do benefício se dá por ato do Superintendente de Benefício
Fiscal com recurso ao Subsecretário de Estado de Receita.
Em comum, esses benefícios não dependem de termo de acordo ou contrato, condição
ou contrapartida onerosa para sua fruição e a legislação própria permite que o
contribuinte realize uma mera comunicação à Secretaria de Fazenda ou firme um
simples termo de adesão, informando que começará a usufruir do benefício.
2.2. Procedimento de adesão ao benefício fiscal
Os contribuintes que desejarem fruir desse tipo de benefício deverão comunicar suas
adesões no SEI-RJ, endereçando o Processo em questão à Superintendência de
Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUPBF).
A análise desses processos se dará no âmbito da SUPBF que constatará a regularidade
ou irregularidade para a fruição do benefício fiscal pelo contribuinte, sendo que, caso o
contribuinte esteja irregular, não poderá fruir do benefício pleiteado, cabendo recurso
hierárquico ao Subsecretário de Estado de Receita.
2.3. Exemplos de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral
Lei nº 6.331/2012, Lei nº 8.890/2020, Decreto nº 36.448/2004, Decreto nº 41.557/2008,
Decreto nº 44.629/2014, Decreto nº 46.781/2019, Lei nº 9.281/2021, Lei nº 6.821/2014.
3. BENEFÍCIOS FISCAIS CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO GERAL
(BENEFÍCIOS POR CONCESSÃO)
3.1. Legislação de regência e especificidades
LEI Nº 8.445/2019, DECRETO Nº 47.201/2020, RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 392/2022,
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 282/2021, PORTARIA SSER Nº 349/2024 E NORMAS
ESPECÍFICAS DE CADA BENEFÍCIO FISCAL.
Esses benefícios fiscais passaram a ter seus trâmites uniformizados desde a publicação
da Lei nº 8.445/2019 com sua posterior regulamentação, que, ao contrário dos
benefícios não condicionados, prevalecem sobre os procedimentos previstos em leis
específicas (como, por exemplo, na Lei nº 6.979/2015 e na Lei nº 4.178/2003), que
devem ser aplicadas subsidiariamente no que não lhe for contrária.
Em comum, os benefícios em questão dependem de termo de acordo ou contrato,
condição ou contrapartida onerosa para sua fruição, têm cunho subjetivo, ou seja, não
dependem unicamente do objeto comercializado pelo sujeito passivo, e sim de
condições e/ou contrapartidas onerosas a serem observados pelo sujeito passivo
(cumprimento de metas, prévia aprovação de projetos de investimento, recolhimento de
valores mínimos de ICMS e de valores mínimos de faturamento, ou obrigação de
importação pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo).
3.2. Procedimentos de enquadramento do contribuinte no benefício fiscal
Esses processos devem se iniciar na CODIN ou AGERIO, por meio de requerimento e
Carta Consulta, que os encaminhará à SEFAZ, onde a SUBF analisará a regularidade
fiscal e cadastral do contribuinte, inclusive em relação à dívida ativa.
Estando o contribuinte regular, o Processo irá para a CPPDE para deliberação e, em
caso de aprovação, será novamente encaminhado à SUBF para a confecção de Termo de
Acordo a ser assinado pelo contribuinte e pelos Secretários da SEFAZ e da SEDEICS.
No mês subsequente à assinatura por todas as partes, o contribuinte estará apto a fruir o
benefício fiscal. Entretanto, caso a CPPDE não delibere em até noventa dias do
protocolo da Carta Consulta, o contribuinte estará apto a utilizar o benefício fiscal de
maneira precária mediante a apresentação de relatório circunstanciado pela CODIN
(enquadramento tácito).
Se a CPPDE deliberar por não enquadrar o contribuinte, ele poderá pedir reexame do
pleito à própria CPPDE.
3.3. Exemplos de benefícios fiscais condicionados de caráter não geral
Lei nº 9.025/2020, Lei nº 6.979/2015, Decreto nº 36.449/2004, Decreto nº 36.450/2004,
Decreto nº 45.339/2015, Lei nº 4.178/2003, Decreto nº 44.418/2013, Decreto nº
44.868/2014.
Observações:
1. O disposto neste roteiro tem caráter apenas de orientação, e, em hipótese
alguma, poderá ser citado ou ter seus termos reproduzidos em Processos
Administrativos ou Judiciais.
2. Este roteiro estará sujeito a modificações caso haja alterações nas
legislações em questão.
SEFAZ/RJ - Tabela de código de benefício x CST - versao 2026-03-09
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Decreto 27.427/00, Livro XIII, Título I, Capítulo I de 2000 - RJ802343 SIM SIM 4/1/2019 1/10/2022 Redução de Base de Cálculo Decreto 27.427/00, Livro XIII, Título II, Art. 14 de 2000 - RJ805344 4/1/2019 1/10/2022 Crédito Presumido Decreto 27.427/00, Livro XIII, Título II, Art. 14 de 2000 - RJ802344 SIM SIM 4/1/2019 1/10/2022 Redução de Base de Cálculo Decreto 27.427/00, Livro XV, Título I, Capítulo I de 2000 - RJ818345 SIM 4/1/2019 Diferimento Decreto 27.427/00, Livro XV, Título I, Capítulo II de 2000 - RJ818346 SIM 4/1/2019
Decreto 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31 de 2000 - RJ821348 SIM 4/1/2019 Repasse do Crédito Fiscal Decreto 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31 de 2000 - RJ823348 4/1/2019 4/1/2019 Suspensão Decreto 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31 de 2000 - RJ818348 SIM 4/1/2019
RJ805406 7/1/2019 1/6/2021 Lei 8.482/2019, art. 1º inciso V de 2019 - Crédito Presumido Lei 8.482/2019, art. 1º incisos I, II, III e IV de 2019 - Redução RJ802406 SIM SIM 7/1/2020 1/6/2021 de Base de Cálculo Devolução interestadual - benefício fiscal aplicado em outra RJ800000 SIM SIM SIM SIM SIM SIM 8/27/2019 9/30/2019
Decreto n. 27.815/2001 - Manual de diferimento, ampliacao de prazo, suspensão, incentivos e benefícios
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Portaria SET nº 678/2001 , | Portaria SET nº 679/2001 , | Portaria SET nº 692/2001 , | Portaria SET nº 700/2001 , | Decreto nº 28.875/2001 , Portaria SET nº 716/2001 , | Portaria SET nº 717/2001 , | Portaria SET nº 746/2002 , | Portaria SET nº 769/2002 , | Portaria SET nº 817/2002 , Portaria ST nº 002/2003 , | Portaria ST nº 030/2003 , | Portaria ST nº 110/2004 , | Portaria ST nº 162/2004 , | Portaria ST nº 197/2005 , Portaria ST nº 227/2005 , | Portaria ST nº 261/2005 , | Portaria ST nº 287/2006 , | Portaria ST nº 312/2006 , | Portaria ST nº 335/2006 , Portaria ST nº 353/2006 , | Portaria ST nº 380/2007 , | Portaria ST nº 403/2007 , | Portaria ST nº 427/2007 , | Portaria ST nº 447/2007 , Portaria ST nº 480/2008 , | Portaria ST nº 492/2008 , | Portaria ST nº 514/2008 , | Portaria ST nº 557/2009 , | Portaria ST nº 651/2010 , Portaria ST nº 722/2011 , | Portaria ST nº 773/2011 , |...
Lei n. 8.645/2019 - Fundo Orcamentario Temporario - FOT
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Art. 2º As fruições de benefícios ou isenções fiscais concedidos a partir de 1º de janeiro de 2020 ficam condicionadas a depósito no fundo disciplinado no artigo 1º de percentual de 10% ( dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os
I - depósito, nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ n° 42/2016, observados os percentuais previstos no artigo 2°; II - dotações orçamentárias; III - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente
I - os contribuintes alcançados pelas Leis n°s 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14; II - os contribuintes alcançados pelos Decretos n° 32.161/2002 e 43.608/2012; III - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro; IV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos; V - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar n°123 de 14 de dezembro de 2006; VI - as empresas de reciclagem; VII - os contribuintes do setor de lácteos alcançados pelo Decreto n° 27.427/2000, Livro XV, Título III, e pelo Decreto n° 29.042/2001, ou pelos Decretos que vierem a lhes substituir ou suceder; VIII - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008; IX - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense. X - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura; XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes...
SEFAZ/RJ - Manual de emissão e escrituração de documentos fiscais para controle de benefícios fiscais
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ÍNDICE 8 INTRODUÇÃO 9 LEGISLAÇÃO 10 INFORMAÇÕES PRELIMINARES 11 A QUEM AS REGRAS SE APLICAM 11 ENTENDENDO O CÁLCULO 11 PERCENTUAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E À DESIGUALDADE SOCIAL 11 REGRAS DE VALIDAÇÃO 12 OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO 13 OPERAÇÕES DE AJUSTE 13 TABELA DE CÓDIGOS 13 1. ISENÇÃO 14 2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU REDUÇÃO DE ALÍQUOTA 18 3. CRÉDITO PRESUMIDO 23 4. “TRIBUTAÇÃO SOBRE FATURAMENTO”, “TRIBUTAÇÃO SOBRE RECEITA” OU “TRIBUTAÇÃO SOBRE SAÍDA”
5. DIFERIMENTO 33 6. INEXIGIBILIDADE DE ESTORNO DE CRÉDITO 37 7. REPASSE DO CRÉDITO FISCAL OU TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO .... 41 8. PAGAMENTO MÍNIMO 45 9. PAGAMENTO DE IMPOSTO EM SEPARADO 46 CONTROLE DE VERSÕES 47
Este manual tem o objetivo de orientar o contribuinte que usufrui de diferimento ou de incentivos e benefícios de natureza tributária, dispostos no manual instituído pelo Decreto nº 27.815/01, no preenchimento de seus documentos fiscais, e de sua escrituração, em razão das exigências impostas pelo Decreto nº 46.536/2018, pela Resolução SEFAZ nº 13/2019 e pela Portaria SUCIEF nº 65/2019. Respectivamente, essas normas alteraram o Livro VI do Regulamento do ICMS, Decreto nº 27.427/00, e a Resolução SEFAZ nº 720/14, para estabelecer regras gerais de preenchimento e escrituração de documentos fiscais com intuito de aprimorar os controles fiscais sobre a fruição de incentivos e benefícios de natureza
Aqui, a matéria se encontra agrupada, unindo legislação à técnica, sendo indicados, por espécie de benefício – isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido etc. –, os campos que devem ser preenchidos e a forma de fazê-lo, oferecendo ao contribuinte uma visão de todo o processo, de modo a facilitar o cumprimento da obrigação
▪ Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01; ▪ Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00; ▪ Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14; ▪ Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14; ▪ Manual de Orientação do Contribuinte (NF-e e NFC-e).
A quem as regras se aplicam As regras de preenchimento e de escrituração tratadas neste manual se aplicam a todos os contribuintes que usufruem de incentivos e benefícios fiscais listados no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01 (Manual de Benefícios), disponível no Portal da SEFAZ. Esses benefícios e incentivos correspondem a operações enquadradas nos CST 20, 30, 40, 51, 53 e 70 (Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14). Cabe observar, contudo, que elas se aplicam especificamente ao contribuinte que diretamente usufrui do benefício. Assim sendo, na EFD ICMS/IPI, as regras de escrituração se aplicam, por exemplo, ao contribuinte que emitiu a nota fiscal para acobertar operação beneficiada com isenção, e não ao contribuinte que a recebeu, que goza indiretamente do benefício. Há de ressalvar, decerto, situações especiais como benefícios em operações de importação (diferimento na aquisição de ativo), quando o contribuinte é emitente e destinatário do documento, e operações interestaduais, em relação ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Nesses casos, deve...
Como interpretar
O mapa do RJ deve ser lido em três camadas. Primeira: norma material do benefício. Segunda: classificação no Manual de Benefícios e na tabela de códigos. Terceira: documento, EFD, FOT e prova mensal.
Por técnica, os grupos centrais são isenção, não incidência, redução de base, suspensão, diferimento, crédito presumido, tributação sobre saída/faturamento/receita, regime especial e contrapartida de fundo.
Por setor, o estudo abre rotas para indústria, petróleo e gás/Repetro, importação, transporte, combustíveis, veículos, energia, atacado, comércio, saúde, alimentos, cadeia produtiva e regimes especiais. Cada rota só é defensável quando produto, operação, destinatário, prazo e condição estão no texto legal.
Aplicação por departamento
Jurídico mantém inventário e vigência. Fiscal parametriza por técnica. Comercial, compras e operações provam produto e destino. Contábil mede crédito, estorno e custo. Financeiro paga FOT e guias.
Documentos de prova
Manual de Benefícios, roteiro de benefícios, tabela de códigos, lei/decreto/resolução, XML, EFD, parecer de enquadramento, memória de cálculo, DARJ, autorização e relatório de condição.
Riscos comuns
Mapear benefício apenas por palavra-chave; confundir técnica; deixar setor sem norma expressa; usar benefício sem FOT; esquecer que código documental não substitui a lei.