ÍNDICE 8 INTRODUÇÃO 9 LEGISLAÇÃO 10 INFORMAÇÕES PRELIMINARES 11 A QUEM AS REGRAS SE APLICAM 11 ENTENDENDO O CÁLCULO 11 PERCENTUAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E À DESIGUALDADE SOCIAL 11 REGRAS DE VALIDAÇÃO 12 OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO 13 OPERAÇÕES DE AJUSTE 13 TABELA DE CÓDIGOS 13 1. ISENÇÃO 14 2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU REDUÇÃO DE ALÍQUOTA 18 3. CRÉDITO PRESUMIDO 23 4. “TRIBUTAÇÃO SOBRE FATURAMENTO”, “TRIBUTAÇÃO SOBRE RECEITA” OU “TRIBUTAÇÃO SOBRE SAÍDA”
Documentos fiscais, EFD, cBenef, cCredPresumido, Anexo XVIII e prova digital
Como a tese aparece no XML, na EFD ICMS/IPI, nos códigos de benefício, nos ajustes, no documento fiscal e no dossiê mensal.
RJ por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
SEFAZ/RJ - Manual de emissão e escrituração de documentos fiscais para controle de benefícios fiscais
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5. DIFERIMENTO 33 6. INEXIGIBILIDADE DE ESTORNO DE CRÉDITO 37 7. REPASSE DO CRÉDITO FISCAL OU TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO .... 41 8. PAGAMENTO MÍNIMO 45 9. PAGAMENTO DE IMPOSTO EM SEPARADO 46 CONTROLE DE VERSÕES 47
Este manual tem o objetivo de orientar o contribuinte que usufrui de diferimento ou de incentivos e benefícios de natureza tributária, dispostos no manual instituído pelo Decreto nº 27.815/01, no preenchimento de seus documentos fiscais, e de sua escrituração, em razão das exigências impostas pelo Decreto nº 46.536/2018, pela Resolução SEFAZ nº 13/2019 e pela Portaria SUCIEF nº 65/2019. Respectivamente, essas normas alteraram o Livro VI do Regulamento do ICMS, Decreto nº 27.427/00, e a Resolução SEFAZ nº 720/14, para estabelecer regras gerais de preenchimento e escrituração de documentos fiscais com intuito de aprimorar os controles fiscais sobre a fruição de incentivos e benefícios de natureza
Aqui, a matéria se encontra agrupada, unindo legislação à técnica, sendo indicados, por espécie de benefício – isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido etc. –, os campos que devem ser preenchidos e a forma de fazê-lo, oferecendo ao contribuinte uma visão de todo o processo, de modo a facilitar o cumprimento da obrigação
▪ Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01; ▪ Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00; ▪ Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14; ▪ Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14; ▪ Manual de Orientação do Contribuinte (NF-e e NFC-e).
A quem as regras se aplicam As regras de preenchimento e de escrituração tratadas neste manual se aplicam a todos os contribuintes que usufruem de incentivos e benefícios fiscais listados no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01 (Manual de Benefícios), disponível no Portal da SEFAZ. Esses benefícios e incentivos correspondem a operações enquadradas nos CST 20, 30, 40, 51, 53 e 70 (Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14). Cabe observar, contudo, que elas se aplicam especificamente ao contribuinte que diretamente usufrui do benefício. Assim sendo, na EFD ICMS/IPI, as regras de escrituração se aplicam, por exemplo, ao contribuinte que emitiu a nota fiscal para acobertar operação beneficiada com isenção, e não ao contribuinte que a recebeu, que goza indiretamente do benefício. Há de ressalvar, decerto, situações especiais como benefícios em operações de importação (diferimento na aquisição de ativo), quando o contribuinte é emitente e destinatário do documento, e operações interestaduais, em relação ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Nesses casos, deve...
SEFAZ/RJ - Tabela de código de benefício x CST - versao 2026-03-09
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Decreto 27.427/00, Livro XIII, Título I, Capítulo I de 2000 - RJ802343 SIM SIM 4/1/2019 1/10/2022 Redução de Base de Cálculo Decreto 27.427/00, Livro XIII, Título II, Art. 14 de 2000 - RJ805344 4/1/2019 1/10/2022 Crédito Presumido Decreto 27.427/00, Livro XIII, Título II, Art. 14 de 2000 - RJ802344 SIM SIM 4/1/2019 1/10/2022 Redução de Base de Cálculo Decreto 27.427/00, Livro XV, Título I, Capítulo I de 2000 - RJ818345 SIM 4/1/2019 Diferimento Decreto 27.427/00, Livro XV, Título I, Capítulo II de 2000 - RJ818346 SIM 4/1/2019
Decreto 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31 de 2000 - RJ821348 SIM 4/1/2019 Repasse do Crédito Fiscal Decreto 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31 de 2000 - RJ823348 4/1/2019 4/1/2019 Suspensão Decreto 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31 de 2000 - RJ818348 SIM 4/1/2019
RJ805406 7/1/2019 1/6/2021 Lei 8.482/2019, art. 1º inciso V de 2019 - Crédito Presumido Lei 8.482/2019, art. 1º incisos I, II, III e IV de 2019 - Redução RJ802406 SIM SIM 7/1/2020 1/6/2021 de Base de Cálculo Devolução interestadual - benefício fiscal aplicado em outra RJ800000 SIM SIM SIM SIM SIM SIM 8/27/2019 9/30/2019
Resolucao SEFAZ n. 604/2024 - EFD e controle de benefícios do Anexo XVIII da Resolucao 720/2014
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Resolucao SEFAZ n. 604/2024 - EFD e controle de benefícios do Anexo XVIII da Resolucao 720/2014 Captura: 2026-04-26 RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 604 DE 09 DE JANEIRO DE 2024 – Legislação - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro Legislação Buscar por " " em Legislação Buscar por " " em Fazenda RJ Legislação Legislação Tributária RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 604 DE 09 DE JANEIRO DE 2024 ALTERA O ARTIGO 12 E REVOGA O ARTIGO 11, DO ANEXO XVIII, DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014. Publicada no D.O.E. de 11.01.2024, pág. 08. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. Índice Remissivo: Letra S – SEFAZ O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do artigo 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro , e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040093/000079/2023, R E S O L V E : Art. 1º O caput do artigo 12, do Anexo XVIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte modificação: “Art. 12. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Crédito presumido”, “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “ Tributação sobre Saída” deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício: …………………………………………………..” (NR) Art. 2º Fica revogado o artigo 11, do Anexo XVIII, da Parte II , da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024. Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2024 GUSTAVO TILLMANN Secretário de Estado de Fazenda em exercício Av. Presidente Vargas, nº 670, Rio de Janeiro / RJ - 20071-001 (21) 2334-4440 (21) 2334-4440 Menu Telefonia Geral (21) 2334-4440 Sugerir correção Menu Início Canais de Atendimento Nossos Serviços Nossos Sites Institucional Ouvidoria Transparência Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Login Política de Segurança da Informação Menu Institucional Conheça a SEFAZ-RJ Quem é quem Repartições Fazendárias Estrutura Imprensa Notícias Menu Canais de Atendimento Agendar atendimento presencial Fale conosco Repartições fazendárias Telefonia geral Buscar por " " em Legislação Buscar por " " em Fazenda RJ
Resolucao SEFAZ n. 754/2025 - cCredPresumido no documento fiscal
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Resolucao SEFAZ n. 754/2025 - cCredPresumido no documento fiscal Captura: 2026-04-26 RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 754 DE 16 DE JANEIRO DE 2025 – Legislação - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro Legislação Buscar por " " em Legislação Buscar por " " em Fazenda RJ Legislação Legislação Tributária Publicada no D.O.E. de 21.01.2025, pág. 04. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. Índice remissivo: Letra E - EFD e Letra I - ICMS RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 754 DE 16 DE JANEIRO DE 2025 ALTERA O ANEXO XVIII, DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e nos termos do disposto no Processo nº SEI-040006/048705/2024, e R E S O L V E : Art. 1º Incluir o artigo 6º-A no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação: “Art. 6º-A Nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá preencher os seguintes campos do documento: I – cCredPresumido = Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado ao item, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 “Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios” do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008; II – pCredPresumido = Percentual do Crédito Presumido; III – vCredPresumido = Valor do Crédito Presumido.” Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da mesma. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2025 LEONARDO LOBO PIRES Secretário de Estado de Fazenda Av. Presidente Vargas, nº 670, Rio de Janeiro / RJ - 20071-001 (21) 2334-4440 (21) 2334-4440 Menu Telefonia Geral (21) 2334-4440 Sugerir correção Menu Início Canais de Atendimento Nossos Serviços Nossos Sites Institucional Ouvidoria Transparência Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Login Política de Segurança da Informação Menu Institucional Conheça a SEFAZ-RJ Quem é quem Repartições Fazendárias Estrutura Imprensa Notícias Menu Canais de Atendimento Agendar atendimento presencial Fale conosco Repartições fazendárias Telefonia geral Buscar por " " em Legislação Buscar por " " em Fazenda RJ
Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro VI - Obrigações acessórias
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§ 2º As disposições previstas no presente livro não se aplicam à pessoa jurídica que desempenhe a atividade de operador logístico, segundo definição dada pelo Decreto nº 49.304 de 03 de outubro de 2024, nos casos das obrigações acessórias relacionadas à escrituração e emissão de documentos fiscais decorrentes das saídas e entradas de mercadorias de terceiros do seu estabelecimento, quando acompanhadas dos respectivos documentos fiscais obrigatórios, indicando o destinatário final da mercadoria ou nos casos de depósito
Art. 6º Tratando-se de documento fiscal que deva receber numeração, o mesmo será numerado, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, e enfeixado em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinquenta) documentos, salvo disposição em
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015 , o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
Art. 14. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na
§ 1º A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X e X-A a X-E do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias ou cargas, facilitar as operações de embarque ou representar as operações relativas à energia elétrica ou a serviços de comunicação, e facilitar a consulta do documento fiscal
Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de
Como interpretar
No RJ, a prova do benefício passa por documento fiscal e EFD. O Manual de emissão/escrituração explica que a regra se aplica ao contribuinte que usufrui diretamente do benefício e precisa demonstrar CST, código, ajuste e reflexo na escrituração.
cBenef e cCredPresumido são consequências documentais. A origem continua sendo a lei, decreto, resolução, manual ou ato concessivo. O código errado pode transformar uma tese correta em inconsistência digital.
A EFD deve fechar a narrativa: XML, CST, base, alíquota, redução de base, crédito presumido, diferimento, suspensão, FOT e memória de cálculo precisam conversar.
Aplicação por departamento
Fiscal emite e escritura. TI mantém cadastro fiscal e regra de emissão. Cadastro cuida de NCM, CST e código. Contábil fecha ajustes. Jurídico valida a norma. Auditoria monta dossiê mensal.
Documentos de prova
NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e, EFD ICMS/IPI, recibo, registros C/D/E, tabela de código, cBenef, cCredPresumido, memória de cálculo, guia FOT e ato legal.
Riscos comuns
Declarar código sem norma; usar CST incompatível; escriturar benefício no registro errado; esquecer FOT; não manter dossiê mensal; tratar manual operacional como substituto da lei material.