Art. 77. São obrigações do contribuinte: I - inscrever-se na repartição fiscal antes de iniciar suas atividades, na forma prevista neste Decreto; II - manter atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao domicílio tributário eletrônico; III - promover a atualização dos dados cadastrais perante a repartição fiscal sempre que ocorrer alterações contratuais ou estatutárias; IV - cadastrar e manter atualizados perante à repartição fiscal os dados do profissional responsável pela escrita fisco-contábil; V - pagar o imposto devido, na forma e prazo previstos neste Decreto; VI - reter e recolher o imposto substituto devido, na forma e prazo previstos neste Decreto; VII - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, o número de sua inscrição estadual; VIII - informar ao outro contribuinte, nas operações ou prestações a serem com ele realizadas, o número de sua inscrição estadual; IX - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observado o seguinte: a) antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou seu representante a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar; b) a intimação será elaborada em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado; c) o contribuinte ou seu preposto dará o “ciente” na via da intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que deverá acompanhar a contagem e que poderá, no decorrer da mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar convenientes; d) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada; e) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas “c” e “d” deste inciso, esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada; X - manter os livros, documentos fiscais, relatórios e arquivos eletrônicos pelo prazo decadencial previsto neste Decreto, observado o seguinte: a) em se tratando de livros, o termo inicial do prazo será a data do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração; b) em se tratando de documento fiscal, o termo inicial do prazo será a data de sua emissão; XI - enviar ou entregar ao Fisco os livros ou documentos, fiscais ou contábeis, previstos na legislação, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados à condição de contribuinte; XII - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a arquivos eletrônicos, livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e outras informações solicitadas; XIII - fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso ao banco de dados ou sistema de processamento eletrônico de dados, para fins de identificação e posterior cópia de arquivos de interesse da fiscalização do ICMS, facultado o acompanhamento do procedimento por pessoa indicada pelo contribuinte; XIV - facilitar a fiscalização de mercadorias, bens ou serviços; XV - parar nos Postos Fiscais ou qualquer outra unidade de fiscalização, fixa ou volante; XVI - requerer autorização da repartição fiscal para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, formulários ou selos fiscais de controle; XVII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista neste Decreto; XVIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviço que promover; XIX - enviar ou entregar arquivos eletrônicos, inventários de mercadorias, guias de informações, demonstrativos e outros documentos, conforme estabelecido neste Decreto; XX - comunicar à repartição fiscal de seu domicílio o extravio de livros ou documentos fiscais, observados as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo; XXI - informar à repartição fiscal os dados contidos no documento fiscal referente a operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, destinadas a Órgão ou ente da Administração Pública Estadual ou da Administração Pública de Município Potiguar, direta ou indireta, nos termos da legislação; XXII - comunicar à repartição fiscal a utilização extemporânea de crédito fiscal não escriturado; e XXIII - cumprir todas as demais exigências previstas neste Decreto. § 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições deste artigo. § 2 São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância: I - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; II - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações. § 3º As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. § 4º Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, a comunicação deverá ser feita no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo próprio contribuinte, na qual descreverá detalhadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos: I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro; II - comprovante de publicação, em periódico local de circulação diária e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do extravio dos documentos fiscais, identificados através de suas características. § 5º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XX do caput deste artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações. § 6º O contador ou organização contábil responsável, perante à Secretaria de Estado da Tributação (SET), pelas informações ou escrituração fiscal de contribuinte, fica obrigado a providenciar a alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que deixar de ter esta condição. Seção III Do Responsável
Fiscalização, regularidade, perda de benefício e defesa documental
Como a fiscalização tende a testar benefícios: regularidade, cadastro, documento, escrituração, prazo, contrapartida, condição e coerência entre sistemas.
RN por capítulos
Texto legal antes da análise
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Decreto nº 31.825/2022 - Regulamento do ICMS/RN, parte geral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 102. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal quando: I - ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado; II - o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição; III - transitar em julgado a sentença declaratória de falência; IV - o contribuinte estiver com sua inscrição inapta ou baixada no CNPJ; V - ocorrer indeferimento do pedido de baixa; VI - houver prova de dolo, fraude ou simulação; VII - o contribuinte deixar de apresentar, por três meses consecutivos ou não, independente de outras penalidades impostas por lei: a) o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (DAS-D); b) o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD); VIII - o contribuinte deixar de apresentar, por um ou mais exercícios: a) Informativo Fiscal; b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); c) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI); IX - o contribuinte não iniciar suas atividades no prazo de 90 (noventa) dias; X - o contribuinte deixar de atender atos de ofício do Fisco; XI - houver comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte; XII - posteriormente, verificar-se inadequação do local do estabelecimento ao ramo de atividade declarado; XIII - houver inscrição de mais de um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local; XIV - houver pedido de liberação do cômodo pelo proprietário do imóvel locado a contribuinte desaparecido do endereço cadastrado; XV - da inexistência do endereço declarado; XVI - da não conclusão de mudança de endereço ou de domicílio fiscal requeridas; XVII - da não apresentação do pedido de baixa após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do encerramento da atividade; XVIII - do não atendimento à exigência de adoção do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), se for o caso, ou à convocação relativa a recadastramento; XIX - ficar comprovado que a pessoa jurídica estiver constituída por interpostas pessoas, havendo de fato terceiros como verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de empresário; XX - seu registro for cancelado ou baixado na JUCERN; XXI - o contribuinte não indicar, ao se inscrever no CCE, profissional habilitado responsável pela correspondente escrituração fiscal ou contábil, exceto quando se tratar de MEI; e XXII - houver identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais; XXIII - em outros casos, a critério do Secretário de Estado da Tributação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, alínea “a”, deste artigo, a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional observará o disposto no art. 29, VI, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
art. 102 deste Decreto, o contribuinte é intimado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da publicação da intimação. § 4º A inaptidão da inscrição não implica em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Art. 103. O ato declaratório referente à inaptidão da inscrição estadual deverá ser emitido e encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), pelos coordenadores da COFIS, da Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico (CACE), pelo subcoordenador da SIEFI ou pelos diretores das URTs. § 1º Deverão constar no ato declaratório, no mínimo, as seguintes informações: I - número da inscrição estadual e a razão social do contribuinte; II - número do processo correspondente; III - dispositivo legal que ampara a alteração da situação cadastral, de acordo com as hipóteses indicadas no art. 102 deste Decreto. § 2º Publicado o ato de que trata o caput, o responsável pela sua emissão deverá providenciar a inserção da inaptidão no sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação. § 3º No caso dos incisos VII e VIII do caput do
art. 103 deste Decreto: a) na hipótese de paralisação temporária ou inaptidão; b) quando o contribuinte fizer prova do pagamento do débito fiscal ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio; c) após sanadas as irregularidades que levaram a inaptidão. § 1º Em quaisquer hipóteses, a reativação da inscrição somente poderá ocorrer quando o contribuinte não apresentar quaisquer débitos com a Fazenda pública estadual, não estiver inscrito na dívida ativa e não houver sido cadastrado novo contribuinte no endereço pleiteado. § 2º A reativação ex officio prevista no inciso II caput deste artigo, ocorrerá mediante despacho fundamentado da autoridade responsável pelo ato, devendo este ser registrado no dossiê eletrônico do contribuinte. Subseção II Dos Procedimentos Necessários
art. 103 deste Decreto, poderão proceder à inserção da reativação da inscrição no sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação antes da publicação no DOE do ato declaratório correspondente. § 2º a hipótese de adoção do procedimento previsto no §1º, o ato declaratório referente à alteração cadastral, deverá ser encaminhado para publicação, conforme estabelecido no caput deste artigo, até o décimo dia do mês subsequente, com a relação das empresas reativadas no mês anterior e as respectivas datas da reativação no sistema de informática da SET.
Art. 108. Dar-se-á a nulidade da inscrição quando: I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento, ressalvadas as hipóteses autorizadas; II - forem constatados erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes perante o cadastro do CCE-RN, dos seguintes tipos: a) simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; b) simulação do quadro societário da empresa; c) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização; d) indicação de dados cadastrais falsos. § 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou de empresa quando: I - a atividade relativa ao objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida; II - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais. § 2º Considera-se simulado o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que: I - não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio; II - não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a elas atribuídas; III - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta. § 3º A declaração de nulidade será publicada no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da data da concessão da inscrição ou alteração cadastral. Seção IV Da Reativação de Inscrição Subseção I Disposições Gerais
Art. 121. Os livros, documentos, equipamentos, relatórios, arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao fato gerador.
Decreto nº 29.420/2019 - regulamentação do PROEDI
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§ 6º O termo final de aplicação do crédito presumido previsto neste artigo observará o prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, ou Convênios ICMS, editados no âmbito do
§ 3º A Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) procederá a análise do processo e, em caso de deferimento do pleito, remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, considerando-se efetivado o benefício após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito
§ 1º Verificadas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX e XII deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao benefício a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ocorrência da irregularidade, caso não seja sanada até o final do mês
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, a serem destinados ao Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI), administrado pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN), nos termos da Lei Estadual nº 8.792, de 10 de janeiro de
§ 2º No caso do não recolhimento dos valores de que tratam os incisos do caput, o contribuinte fica sujeito às mesmas penalidades previstas para a hipótese de não recolhimento do ICMS devido, inclusive a aplicação de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos na legislação
Decreto nº 27.608/2017 - regulamentação do FUNDERN vinculado a incentivos e benefícios de ICMS
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Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 595, de 26 de abril de 2017, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN), e dá outras
Art. 2º O Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN) tem por objetivo assegurar recursos para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Rio Grande do
Art. 3º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNDERN os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação
Art. 4º O FUNDERN será constituído com recursos oriundos da contribuição mensal dos beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do ICMS, que resultem em redução do valor do imposto a ser
§ 2º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros a que se refere o caput fica condicionada ao depósito mensal, pelo beneficiário, da contribuição ao FUNDERN, na forma e prazos estabelecidos na legislação estadual e neste
Art. 5º A falta de recolhimento do valor integral da contribuição ao FUNDERN por 3 (três) meses, consecutivos ou não, implicará a perda do benefício ou incentivo fiscal correspondente, observado o disposto no § 2º do art. 4º deste
Portaria-SEI nº 970/2025 - tabela de códigos de benefícios fiscais cBenef do ICMS/RN
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Art. 1º Fica instituída a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, previstos no art. 1º, § 5º, V , do Anexo 11 e no
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 22 de setembro de 2025. Carlos Eduardo Xavier Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS CÓDIGO TIPO BENE- FÍCIO DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO DATA INÍCIO DATA FINAL RN010001 Isenção Dispensa do ICMS nas saídas internas de produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como nas operações internas subsequentes Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN, art. 590 01/10/2025 RN020001 Crédito Presu- mido Crédito presumido de 100% (cem por cento), nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus res- ponsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros na região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar Estadual nº 152, de 16 de janeiro de 1997 Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN, Anexo 03, art. 28, inciso I 01/10/2025 RN020002 Crédito Presu- mido Crédito presumido de 80% (oitenta por cento), nas operações internas com óleo diesel e biodiesel desti- nadas a empresas concessionárias ou permissioná- rias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN, Anexo 03, art. 28, inciso II 01/10/2025 RN020003 Crédito Presu- mido Crédito presumido do ICMS em montante equiva- lente a 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de óleo diesel fornecido por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério de Minas e Energia e devidamente credenciada neste Estado, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no Rio Grande do Norte Decreto nº 31.825/2022 - RI- CMS/RN, Anexo 03, art. 29 01/10/2025
Como interpretar
A fiscalização costuma atacar a distância entre benefício informado e prova disponível. O direito pode estar no anexo, mas cai se cadastro, XML, EFD, cBenef, guia e condição não conversam.
Regularidade fiscal, inscrição, depósito em fundo, credenciamento, prazo e ato individual são tão importantes quanto a regra que concede o benefício.
Defesa boa é construída no mês do fato gerador: dispositivo, cálculo, documento, escrituração e comprovante precisam estar arquivados antes de qualquer intimação.
Aplicação por departamento
Jurídico mantém matriz de risco. Fiscal fecha dossiê mensal. Financeiro guarda pagamentos e contrapartidas. Contábil concilia crédito, débito e estorno.
Documentos de prova
Checklists, certidões, atos concessivos, XML, EFD, cBenef, guias, comprovante FUNDERN, relatórios de metas, memória de cálculo e parecer de enquadramento.
Riscos comuns
Benefício materialmente correto, mas documentalmente frágil; condição vencida; cBenef ausente; regime sem ato; cálculo impossível de reconstruir.