Art. 8
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar
nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - na hipótese do inciso I do
caput
do art. 3º , de:
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Alínea a
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Alínea b
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e
(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - na hipótese do inciso II do
caput
do art. 3º , de:
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Alínea a
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Alínea b
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:
Inciso I
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
Inciso II
II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Inciso I
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)
(Vigência)
Inciso I
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, são de:
Parágrafo § 2º
§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 609,de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de:
(Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
Inciso I
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
Inciso II
II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Inciso I
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)
(Vigência)
Inciso I
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas são de:
Inciso I
I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
Inciso II
II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Inciso I
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)
(Vigência)
Inciso I
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de:
Inciso I
I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
Inciso II
II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Inciso I
I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)
(Vigência)
Inciso I
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º A importação de embalagens para refrigerante e cerveja, referidas no
art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e de embalagem para água fica sujeita à incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida pelo art. 21 desta Lei.
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 6º
§ 6º-A A importação das embalagens referidas no
art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação nos termos do § 6º deste artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação das embalagens.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 7º
§ 7º A importação de refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no
art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
Parágrafo § 7º
§ 7º A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no
art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
(Redação dada pela Lei nº 10.925, 2004)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo § 8º
§ 8º A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
(Vide Medida
Provisória nº
Parágrafo § 9º
§ 9º Na importação de autopeças, relacionadas nos
Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, as alíquotas são de:
Inciso I
I - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
Inciso II
II - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Inciso I
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)
(Vigência)
Inciso I
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 9º
§ 9º-A. A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de:
(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Inciso I
I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de:
(Regulamento)
Inciso I
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
Inciso II
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Inciso I
I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)
(Vigência)
Inciso I
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre:
Inciso I
I - produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM;
Inciso II
II - produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
Inciso II
II - produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:
(Regulamento)
Inciso I
I - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro;
Inciso I
I - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008)
Inciso I
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
(Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
Inciso II
II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro como propriedade da mesma empresa nacional de origem;
Inciso III
III - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei, ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeitos)
(Vide Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso IV
IV - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeitos)
(Vide Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso V
V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;
Inciso VI
VI - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa;
Inciso VI
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;
(Redação dada pela Lei nº 10.925, 2004)
(Vigência)
Inciso VII
VII - partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM;
Inciso VII
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
(Redação dada pela Lei nº 10.925, 2004)
(Vigência)
Inciso VII
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
Inciso VIII
VIII - nafta petroquímica, código 2710.11.41 da NCM;
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso IX
IX - gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas - PPT;
Inciso X
X - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e
Inciso XI
XI - semens e embriões da posição 05.11, da NCM.
Inciso XII
XII - livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
(Incluído pela Lei nº 10.925, 2004)
(Vigência)
Inciso XII
XII - livros, conforme definido no
art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003.
(Redação dada pela Lei nº 11.033, 2004)
Inciso XIII
XIII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no
art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso XIII
XIII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no
art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ;
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeitos)
Inciso XIV
XIV - material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi;
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Inciso XV
XV - partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso XIV deste parágrafo;
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Inciso XVI
XVI - gás natural liquefeito - GNL.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Inciso XVII
XVII - produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares - UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.
(Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)
Inciso XVIII
XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Produção de efeito)
Inciso XIX
XIX - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Produção de efeito)
Inciso XX
XX - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Produção de efeito)
Inciso XXI
XXI - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Produção de efeito)
Inciso XXII
XXII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
(Incluído pela Medida Provisória nº 491, de 2010)
(Sem eficácia)
Inciso XXIII
XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
(Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
Inciso XXIII
XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
Inciso XXIV
XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 ;
(Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
Inciso XXV
XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
Inciso XXVI
XXVI - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
Inciso XXVII
XXVII - indicadores ou apontadores -
mouses
- com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
Inciso XXVIII
XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
Inciso XXIX
XXIX - digitalizadores de imagens -
scanners
- equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
Inciso XXX
XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
Inciso XXXI
XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
Inciso XXXII
XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
Inciso XXXIII
XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
Inciso XXXIV
XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
(Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
Inciso XXIV
XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011
;
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso XXV
XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso XXVI
XXVI - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso XXVII
XXVII - indicador ou apontador -
mouse
- com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso XXVIII
XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso XXIX
XXIX - digitalizadores de imagens -
scanners
- equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso XXX
XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso XXXI
XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso XXXII
XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
Inciso XXXIII
XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso XXXIV
XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso XXXV
XXXV - programas -
softwares
- de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso XXXVI
XXXVI - aparelhos contendo programas -
softwares
- de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos;
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso XXXVII
XXXVII - (VETADO); e
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso XXXVIII
XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Inciso XXXVIII
XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013)
Inciso XXXVIII
XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e
(Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)
Inciso XXXIX
XXXIX - álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013.
(Incluído pela Medida Provisória nº 634, de 2013)
Inciso XXXIX
XXXIX - álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013.
(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
(Vide Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Inciso XXXIX
XXXIX -
(revogado) ;
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Inciso XL
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.
(Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
(Vigência)
Inciso XL
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi.
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Inciso XL
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.
(Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015)
(Produção de efeito)
Parágrafo § 13º
§ 13º. O Poder Executivo regulamentará:
Parágrafo § 13º
§ 13º. O Poder Executivo poderá regulamentar:
(Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Produção de efeito)
Inciso I
I - o disposto no § 10 deste artigo; e
Inciso II
II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII do § 12 deste artigo.
Inciso II
II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Produção de efeito)
Inciso II
II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
Inciso II
II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12.
(Redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa.
(Incluído pela Lei nº 10.925, 2004)
(Vigência)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, e de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito
Inciso I
I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso II
II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação."
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na importação de etano, propano, butano, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são de, respectivamente:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
Inciso I
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
Inciso II
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
Inciso III
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
Inciso IV
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
(Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e pr openo; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018
(Vigência))
(
Vigência encerrada
)
Inciso I
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018
(Vigência))
(
Vigência encerrada
)
Inciso II
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
Inciso II
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 694, de 2015)
(Produção de efeitos)
(Vigência encerrada)
Inciso II
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018
(Vigência))
(
Vigência encerrada
)
Inciso III
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
(Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
Inciso III
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
(Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018
(Vigência))
(
Vigência encerrada
)
Inciso IV
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
(Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015)
(Vigência)
(Vigência encerrada)
Inciso IV
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
(Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018
(Vigência))
(
Vigência encerrada
)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e pr openo; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
Inciso I
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
Inciso II
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
Inciso III
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
(Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
Inciso IV
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
(Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e pr openo; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Vide Lei nº 14.183, de 2021)
(Vigência)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos
Inciso I
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos
Inciso II
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos
Inciso III
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
(Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos
Inciso IV
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
(Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos
Inciso IV
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento),
para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de
janeiro a junho de 2021;
(Redação dada
pela Lei nº 14.183, de 2021)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos
Inciso V
V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e
dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de
julho a dezembro de 2021;
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos
Inciso VI
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco
inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano
de 2022;
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos
Inciso VII
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis
inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no
ano de 2023; e
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos
Inciso VIII
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete
por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e pr openo; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Vide Lei nº 14.183, de 2021)
(Vigência)
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na importação de etano, propano e butano,
destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de
condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de
n-parafina, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno, paraxileno, cumeno, óleo de palmiste e 1,2-dicloroetano
para a produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno,
óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em
suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila,
acetonitrila, octanol, EK FILM 10 - trímeros, álcoois secundários, resinas
estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido
fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico,
n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico - PTA, fenol, acetona,
ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas, quando efetuada por
indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 228, de 2026)
Inciso I
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Vide Lei nº 14.183, de 2021)
(Vigência)
Inciso II
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Vide Lei nº 14.183, de 2021)
(Vigência)
Inciso III
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
(Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Vide Lei nº 14.183, de 2021)
(Vigência)
Inciso IV
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
(Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Vide Lei nº 14.183, de 2021)
(Vigência)
Inciso IV
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento),
para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de
janeiro a junho de 2021;
(Redação dada
pela Lei nº 14.183, de 2021)
Inciso V
V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e
dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de
julho a dezembro de 2021;
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
Inciso VI
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco
inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano
de 2022;
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
Inciso VI
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por
cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os
fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022;
(Redação
dada pela Lei nº 14.374, de 2022)
Inciso VII
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis
inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no
ano de 2023; e
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
Inciso VIII
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete
por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
Inciso IX
IX -
1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7%
(sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025
a 2027
(Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022)
Inciso IX
IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos
por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos de
janeiro de 2025 a fevereiro de 2026; e
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 228, de 2026)
Inciso X
X - 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) e
2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos
geradores ocorridos nos meses de março de 2026 a dezembro de 2026.
(Incluído pela Lei Complementar
nº 228, de 2026)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto no § 8º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
(Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018
(Vigência))
(
Vigência encerrada
)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto no § 8º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
Parágrafo § 16º
§ 16º. Na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto no § 8º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
(Vide Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Vide Lei nº 14.183, de 2021)
(Vigência)
Parágrafo § 17º
§ 17º. O disposto no § 14 não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas, para fins turísticos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008).
Parágrafo § 17º
§ 17º. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeitos)
Parágrafo § 18º
§ 18º. O disposto no § 17 aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008).
Parágrafo § 18º
§ 18º. O disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeitos)
Parágrafo § 19º
§ 19º.
A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
(Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008).
Parágrafo § 19º
§ 19º. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
(Produção de efeitos)
Parágrafo § 19º
§ 19º. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013)
Parágrafo § 19º
§ 19º. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
(Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)
(Vide Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 19º
§ 19º. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no
art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
(Vide
Medida Provisória nº
Parágrafo § 20º
§ 20º. Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XXII do § 12 somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição.
(Incluído pela Medida Provisória nº 491, de 2010)
(Sem eficácia)
Parágrafo § 21º
§ 21º. A alíquota de que trata o inciso II do
caput
fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
(Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011).
Inciso I
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00,
Item 9404.90
9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
(Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011).
Inciso II
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;
(Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011).
Inciso III
III - nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011).
Inciso IV
IV - nos códigos 94.01 a 94.03.
(Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011).
Parágrafo § 21º
§ 21º. A alíquota de que trata o inciso II do
caput
é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006
:
(Incluído pela Lei nº 12.456, de 2011)
Parágrafo § 21º
§ 21º. A alíquota de que trata o inciso II do
caput
é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo
Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011
, relacionados no
Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo § 21º
§ 21º. A alíquota de que trata o inciso II do
caput
é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
relacionados no
Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito
Parágrafo § 21º
§ 21º. As alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo
Decreto nº
Item 7
7.660, de 2011
, relacionados no
Anexo I à Lei nº
Item 12
12.546, de 14 de dezembro de 2011
.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência)
(
Vigência encerrada)
Parágrafo § 21º
§ 21º. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no
Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017)
(Produção de efeito)
(Vigência encerrada)
(Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
(Vigência encerrada)
Parágrafo § 21º
§ 21º. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no
Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo § 21º
§ 21º. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016,
nos códigos:
(Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Parágrafo § 21º
§ 21º. Até 31
de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este
artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos
bens classificados na Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 8.950, de 29 de
dezembro de 2016
, nos códigos:
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.288, de 2021)
Vigência
Parágrafo § 21º
§ 21º. Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas da
Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1
(um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens
classificados na Tipi, aprovada pelo
Decreto nº
Item 11
11.158, de 29 de julho de 2022
, nos códigos:
(Redação
dada pela Lei nº 14.784, de 2023)
Vigência
(Vide
Medida Provisória nº 1.202, de 2023)
Produção
de efeitos
(Vide
Medida Provisória nº 1.208, de 2024)
Parágrafo § 21º
§ 21º. Até 31 de dezembro de 2024, as
alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam
acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos
bens classificados na Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022,
nos códigos:
(Redação
dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
Inciso I
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
(Incluído pela Lei nº 12.456, de 2011)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
Inciso II
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;
(Incluído pela Lei nº 12.456, de 2011)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
Inciso III
III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;
(Incluído pela Lei nº 12.456, de 2011)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
Inciso IV
IV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
(Incluído pela Lei nº 12.456, de 2011)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
Inciso V
V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
(Incluído pela Lei nº 12.456, de 2011)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
Inciso VI
VI - no código 9506.62.00.
(Incluído pela Lei nº 12.456, de 2011)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito e vigência
Inciso VII
VII - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;
(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Inciso VIII
VIII - 64.01 a 64.06;
(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Inciso IX
IX - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Inciso X
X - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Inciso XI
XI - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Inciso XII
XII - 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Inciso XIII
XIII - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Inciso XIV
XIV - 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;
(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Inciso XV
XV - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Inciso XVI
XVI - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Inciso XVII
XVII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;
(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Inciso XVIII
XVIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Inciso XIX
XIX - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Inciso XX
XX - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Parágrafo § 21º
§ 21º-A. O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata
o § 21 deste artigo será de:
(Incluído pela Lei
nº 14.973, de 2024)
Inciso I
I -
0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
(Incluído pela Lei
nº 14.973, de 2024)
Inciso II
II -
0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
(Incluído pela Lei
nº 14.973, de 2024)
Inciso III
III
- 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
Item 2027
2027.
(Incluído pela Lei
nº 14.973, de 2024)
Parágrafo § 22º
§ 22º. A utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do § 12 deste artigo cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
Parágrafo § 23º
§ 23º. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos
arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito
(Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018
(Vigência))
(
Vigência encerrada
)
Parágrafo § 23º
§ 23º. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos
arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
Parágrafo § 23º
§ 23º.
Aplica-se ao condensado destinado a
centrais petroquímicas o disposto nos
arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Vide Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Vide Lei
nº 14.183, de 2021)
(Vigência)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.095, de 2021)
Produção de efeitos
Parágrafo § 23º
§ 23º. Aplica-se ao condensado destinado a
centrais petroquímicas o disposto nos
arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Vide Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Vide Lei
nº 14.183, de 2021)
(Vigência)
Parágrafo § 24º
§ 24º.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Produção de efeito
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO