Art. 398º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei n° 11.116, de 2005, art. 3°).
CAPÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL
Art. 399
Art. 399º A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidirão às alíquotas previstas no caput do art. 394, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 7º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção I - Das Vendas Realizadas por Produtor ou Importador (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 399-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 399-Aº A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool pelos produtores ou pelos importadores, exceto nas hipóteses de que tratam os arts. 401 e 402, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):
Inciso I
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 399-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 399-Bº A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool devidas pelos distribuidores, exceto nas hipóteses de que trata o art. 401, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):
Inciso I
I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Cofins.
TÍTULO VIII - DO ÁLCOOL
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL
Seção I - Da Apuração das Contribuições Incidentes sobre a Receita Decorrente da Venda de Álcool
Subseção I-A - Das Vendas Realizadas por Distribuidor (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 400
Art. 400º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de álcool efetuadas pelos produtores, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelos importadores ou pelos distribuidores desse produto (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).
Subseção II - Das Vendas Diretas Realizadas a Revendedor Varejista e a Transportador-Revendedor-Retalhista
Art. 401
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 401º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso I, e § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput aplicam-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º-B, 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso I
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
Inciso II
II - de as vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de combustíveis ou pelo transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso II
II-A - de as vendas serem efetuadas por pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso III
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Art. 402
Art. 402º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a venda de álcool efetuada diretamente para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista pela cooperativa de produção ou comercialização desse produto não optante pelo regime especial de que trata o art. 405 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, caput; Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°-D, inciso I, e § 21, incluídos pela Lei n° 14.367, de 2022, art. 3°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à venda efetuada por pessoa jurídica comercializadora de álcool não optante pelo regime especial de que trata o art. 405 e controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).
Subseção III - Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 403
Art. 403º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 399-A sobre a receita da venda da gasolina multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso I, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção IV - Das Demais Hipóteses de Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 404
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 404º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool quando auferida (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - por comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista, exceto na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 401; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso II
II - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas previstas no inciso II do caput não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).
Seção II - Do Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 405
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 405º O produtor, o importador, a cooperativa de produção ou comercialização de álcool, e o distribuidor de álcool de que tratam os arts. 399-A e 399-B poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 342 a 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º e 5º a 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de a sociedade cooperativa ou da pessoa jurídica de que trata o § 1° optar pelo regime de que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que trata o art. 317 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção I - Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Produtor ou Importador (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 406
Art. 406º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405 são fixadas respectivamente em R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, exceto na hipótese de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, inciso I, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Subseção I-A - Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Distribuidor (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 406-A
Art. 406-Aº As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas distribuidoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, observado o disposto no parágrafo único do art. 406, são fixadas respectivamente em R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, exceto nas hipóteses de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º), e art. 2º, inciso II, com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção II - Da Apuração nas Vendas Diretas de Álcool a Revendedor Varejista e a Transportador-Revendedor-Retalhista
Art. 407
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 407º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto, optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove centavos) e de R$ 198,62 (cento e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso II, e § 20, incluídos pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.637, de 2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às vendas de álcool efetuadas diretamente pela cooperativa de produção ou comercialização e pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso II, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 2º
§ 2º A redução das alíquotas de que trata o caput aplica-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 4º-B, com a redação dada pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º): (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
Inciso II
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e
Inciso III
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Subseção III - Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 408
Art. 408º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor optante pelo regime especial de que trata o art. 405, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 406 sobre a quantidade de metros cúbicos de gasolina vendida, multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso II, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção I - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Produtor ou Importador (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 408-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 408-Aº O produtor e o importador de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Seção III - Dos Créditos
Subseção I-A - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Distribuidor (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 409
Art. 409º Não gera direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a aquisição de álcool por distribuidor, por pessoa jurídica comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Subseção II Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Álcool
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 410
Art. 410º Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que utilizar o álcool como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, § 3°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 411
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 411º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 410 em relação a cada metro cúbico de álcool adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no art. 150, sobre o valor de aquisição desse produto em cada período de aquisição (Lei Complementar n° 194, de 2022, art.13, § 4°).
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°, § 5°, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10):
Inciso I
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:
Alínea a
a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2° do art. 244; e
Alínea b
b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4° do art. 175; e
Inciso II
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
Subseção III - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool para Adição à Gasolina (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 411-A
Art. 411-Aº O distribuidor de gasolina sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Art. 411-B
Art. 411-Bº Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas importadoras de álcool destinado à revenda poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 415 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 19; art. 15, § 3º e § 8º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 16; e art. 17, caput, inciso V, incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 16, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção IV - Da Produção do Álcool por Encomenda
Subseção IV - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Álcool para Revenda (Redação da Subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 412
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 412º No caso de produção por encomenda de álcool, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.727, de 2008, art. 12):
Inciso I
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 399-A; e
Inciso II
II - executora da encomenda, à alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com base nas alíquotas de que trata o art. 406 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 38).
Seção V - Das Vendas de Álcool para a ZFM e para as ALC
Art. 413
Art. 413º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 413-A
Art. 413-Aº Na hipótese de que trata o art. 413, o produtor, o importador ou o distribuidor ali referido do álcool fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 414
Art. 414º As disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
CAPÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL
Art. 415
Art. 415º A importação de álcool fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com as alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 405 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
Art. 416
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 416º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103):
Inciso I
I - 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 1 com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caput e no § 1° aplica-se inclusive às empresas comerciais atacadistas equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 3°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
CAPÍTULO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS POR ENCOMENDA
Art. 417
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 417º No caso de industrialização por encomenda das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, da TIPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):
Inciso I
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 416; e
Inciso II
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO III - DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA A ZFM E PARA AS ALC
Art. 418
Art. 418º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de máquinas e veículos referidos no art. 416, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 419
Art. 419º Na hipótese de que trata o art. 418, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos produtos ali referidos por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquirir de produtor, fabricante ou importador fora dessa localidade, nos termos do art. 544-A (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 420
Art. 420º As disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 550-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
Seção I - Da Exclusão da Base de Cálculo
Art. 421
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 421º As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de pessoas) e 87.04 (veículos para transporte de mercadorias) da Tipi, na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem excluir da receita decorrente da venda direta desses produtos ao consumidor final, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, os valores (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, caput):
Inciso I
I - repassados aos concessionários de que trata a Lei n° 6.729, de 1979, pela intermediação ou entrega do veículo; e
Inciso II
II - do ICMS incidente sobre os valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de venda dos produtos da posição 87.04 relacionados nos incisos I e II do art. 422, a exclusão prevista no caput alcança apenas a parcela remanescente da base de cálculo após efetuadas as reduções previstas nos referidos incisos (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo as bases de cálculo reduzidas de que tratam os incisos I e II do art. 422 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º A soma dos valores referidos nos incisos I e II do caput não poderá exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 2°, inciso I).
Parágrafo § 4º
§ 4º As pessoas jurídicas fabricantes e importadoras referidas no caput sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não têm direito a crédito em decorrência do pagamento dos valores de que trata este artigo, devidos ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Seção II - Da Redução da Base de Cálculo
Art. 422
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 422º Para efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras das máquinas, implementos e veículos, a parcela referente às receitas auferidas com a venda desses produtos fica reduzida (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103):
Inciso I
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e
Inciso II
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos códigos 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.4, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02, 8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00), todos da Tipi.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma prevista no § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 3°, e Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:
Inciso I
I - caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
Inciso II
II - caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e
Inciso III
III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.
Seção III - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Máquinas e Veículos
Art. 423
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 423º As pessoas jurídicas importadoras das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, todos da Tipi, poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 3°, art. 15, inciso I e § 8°, inciso I, e art. 17, caput, inciso I).
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
Inciso I
I - a pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
Inciso II
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 426 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, e art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
TÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 424
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 424º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das máquinas e veículos referidos no art. 416 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 3°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput não se aplica às empresas comerciais atacadistas adquirentes de produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 3°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores referidos no art. 421, excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras, repassados aos concessionários pela intermediação ou entrega do veículo, também serão tributados, para fins da incidência dessas contribuições, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 2°, inciso II).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
CAPÍTULO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 425
Art. 425º Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora das máquinas e veículos referidos no art. 416, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 426
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 426º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00 da Tipi, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):
Inciso I
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
Inciso II
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se exclusivamente aos produtos autopropulsados (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 4°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
TÍTULO IV - DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS (Título acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-A
Art. 426-Aº Será concedido desconto patrocinado na aquisição, por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de veículos sustentáveis relacionados pelo MDIC, nos termos da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 1º, caput e § 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
CAPÍTULO I - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO AO CONSUMIDOR (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-B
Art. 426-Bº Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o desconto patrocinado de que trata o art. 426-A deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, caput).(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo único. Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023" (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, § 1º).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-C
Art. 426-Cº Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a concessionária poderá solicitar ressarcimento do valor correspondente à montadora (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 9º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
CAPÍTULO II - APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 426-Dº A pessoa jurídica montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, desde que cumpridos os requisitos de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, caput). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 1º):
Inciso I
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.175, de 2023, e não haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos deste (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 2º).
Parágrafo § 3º
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art.15º, § 3º, inciso I).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-E
Art. 426-Eº A pessoa jurídica montadora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 426-D para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 4º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-F
Art. 426-Fº O saldo de créditos presumidos que não puder ser utilizado na forma prevista no art. 426-E até o final do trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser utilizado na forma prevista no art. 250-A (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-G
Art. 426-Gº Além do desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não será contabilizado para apuração de crédito presumido de que trata o art. 426-D (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 17). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Art. 426-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 426-Hº A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação fica reduzida (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 3º):
Inciso I
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da importação de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e
Inciso II
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso da importação de produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.4, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10 e 8706.00.10 Ex 01, todos da Tipi.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:
Inciso I
I - caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
Inciso II
II - caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e
Inciso III
III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.
LIVRO IV - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR
TÍTULO I - DAS AUTOPEÇAS
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS
Seção I - Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Autopeças
Art. 427
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 427º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso I
I - de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas vendas para fabricantes: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Alínea a
a) de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; ou
Alínea b
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;
Inciso II
II - de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas de autopeças ou para consumidores; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso III
III - referidas nos arts. 128 ou 150, conforme o caso, nas vendas para destinatário não mencionado nos incisos I ou II. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante adquira as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante das máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416 revender autopeças constantes dos Anexos I e II, serão aplicadas sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 6°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso III do caput aos produtos relacionados nos Anexos I e II que não são partes ou componentes das máquinas, dos veículos e dos implementos referidos no art. 416. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção II - Da Industrialização de Autopeças por Encomenda
Art. 428
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 428º No caso de industrialização por encomenda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):
Inciso I
I - encomendante, às alíquotas previstas:
Alínea a
a) no inciso I do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas fabricantes nele relacionadas; ou
Alínea b
b) no inciso II do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas comerciantes nele relacionadas; e
Inciso II
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III - Das Vendas de Autopeças para a ZFM e para as ALC
Art. 429
Art. 429º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 430
Art. 430º Na hipótese de que trata o art. 429, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos produtos ali referidos por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquirir de produtor, fabricante ou importador, nos termos do art. 544-A (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 6°).
Art. 431
Art. 431º As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 550-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção IV - Da Responsabilidade pela Retenção sobre Pagamentos Relativos a Aquisições de Autopeças
Art. 432
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 11 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 432º São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das aquisições das autopeças constantes nos Anexos I e II, exceto pneumáticos, as pessoas jurídicas fabricantes (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42; e Anexos I e II):
Inciso I
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e
Inciso II
II - de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416.
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).
Parágrafo § 2º
§ 2º A retenção de que trata este artigo (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42):
Inciso I
I - não se aplica aos pagamentos efetuados:
Alínea a
a) a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 2006; e
Alínea b
b) a comerciante atacadista ou varejista; e
Inciso II
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor a ser retido na fonte na forma prevista neste artigo será determinado mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins sobre o valor das autopeças adquiridas (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2°, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o comerciante atacadista ou varejista devem apresentar à pessoa jurídica fabricante dos produtos de que tratam os incisos I ou II do caput, declaração na forma prevista nos Anexos X ou XI, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).
Parágrafo § 5º
§ 5º O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).
Parágrafo § 6º
§ 6º O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.
Parágrafo § 7º
§ 7º Até o dia 5 do mês subsequente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica que efetuar as retenções de que trata este artigo deve fornecer à pessoa jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo XII.
Parágrafo § 8º
§ 8º Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7°, as informações previstas no Anexo XII podem ser disponibilizadas por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.
Parágrafo § 9º
§ 9º Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que trata este artigo deve apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mês a mês, o somatório dos valores pagos e o total retido, por pessoa jurídica e por código de recolhimento.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos pode deduzir do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, os valores retidos nos termos deste artigo.
Parágrafo § 11º
§ 11º. A dedução de que trata o § 10 pode ser efetuada em relação às contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Seção V - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Autopeças
Art. 433
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 433º As pessoas jurídicas importadoras das autopeças relacionadas nos Anexos I e II poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno ou à utilização como insumo na produção das autopeças relacionadas nos referidos anexos (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8° e art. 17, inciso III).
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1° e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
Inciso I
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
Inciso II
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 436 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por fabricantes das máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 416 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II efetuada pelos fabricantes a que se refere o art. 416, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à importação desses produtos serão calculados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 274 (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
CAPÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE AUTOPEÇAS
Seção I - Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 434
Art. 434º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
Seção II - Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 435
Art. 435º Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 436
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 436º A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação das autopeças relacionadas nos Anexos I e II serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°, e § 9°-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):
Inciso I
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) nas importações realizadas por fabricantes de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e
Inciso II
II - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento) nas importações realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas, por consumidores ou por fabricantes das autopeças relacionadas nos Anexos I e II. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante importe as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplicam-se as alíquotas referidas no inciso II do caput às importações das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, realizadas por quaisquer outras pessoas jurídicas não citadas no caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO IV - DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 437
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 437º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38).
Parágrafo § 1º
§ 1º Consideram-se insumos, para fins do disposto neste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 2°):
Inciso I
I - ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou
Inciso II
II - ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo § 3º
§ 3º A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo dependerá de habilitação prévia a regime aduaneiro especial perante a RFB, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa SRF n° 17, de 16 de fevereiro de 2000 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 3°).
TÍTULO II - DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Seção I - Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Pneus e Câmaras de ar
Art. 438
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 438º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36):
Inciso I
I - 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a Cofins.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
Seção II - Da Industrialização de Pneus e Câmaras de ar por Encomenda
Art. 439
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 439º No caso de industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):
Inciso I
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 438; e
Inciso II
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III - Das Vendas de Pneus e Câmaras de ar para a ZFM e para as ALC
Art. 440
Art. 440º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 441
Art. 441º Na hipótese de que trata o art. 440, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 6°).
Art. 442
Art. 442º As disposições dos arts. 440 e 441 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção IV - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Pneus e Câmaras de Ar
Art. 443
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 443º As pessoas jurídicas importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8° e art. 17, inciso I).
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
Inciso I
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
Inciso II
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 447, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
CAPÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Seção I - Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 444
Art. 444º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, parágrafo único).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
Art. 445
Art. 445º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi (Lei n° 13.097, de 2015, art. 147).
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte (Lei n° 13.097, de 2015, art. 147, parágrafo único).
Seção II - Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 446
Art. 446º Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Art. 447
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 447º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):
Inciso I
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
Inciso II
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO V - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE
TÍTULO I - DOS PRODUTOS QUÍMICOS
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO
Art. 448
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 448º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, incisos I e II):
Inciso I
I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I); e
Inciso II
II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo II), no caso de serem vendidos para pessoa jurídica industrial para utilização na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NA IMPORTAÇÃO
Art. 449
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 449º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, incisos I e II, e Anexo I):
Inciso I
I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III; e
Inciso II
II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV, no caso de serem importados por pessoa jurídica industrial para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que a pessoa jurídica estiver submetida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44).
TÍTULO II - DA ACETONA
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO
Art. 450
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 450º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros de que trata o art. 800, contados da data da aquisição no mercado interno, na condição de responsável (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 3°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de que trata o art. 800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 4°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1° e 2°, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 5°).
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO
Art. 451
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 451º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante de Mipa (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 2°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 3°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 2°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 4°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2° e 3°, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante de Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 5°).
TÍTULO III - DOS PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE
CAPÍTULO ÚNICO - DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Seção I - Da Tributação Concentrada Sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Produtos Farmacêuticos
Subseção I - Das Alíquotas Concentradas
Art. 452
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 452º Ressalvado o disposto no art. 458, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40 serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34):
Inciso I
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo § 1º
§ 1º Aplica-se o disposto no caput independentemente do regime de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a quer estiver sujeita a pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto nesta Subseção, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, § 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de receita auferida por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras decorrente da venda dos produtos referidos no caput a outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34).
Subseção II - Da Industrialização de Produtos Farmacêuticos por Encomenda
Art. 453
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 453º No caso de industrialização por encomenda dos produtos farmacêuticos de que trata o art. 452, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):
Inciso I
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 452; e
Inciso II
II - executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).
Subseção III - Das Vendas de Produtos Farmacêuticos para a ZFM e para as ALC
Art. 454
Art. 454º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 455
Art. 455º As disposições do art. 454 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção IV - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos Farmacêuticos
Art. 456
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 456º As pessoas jurídicas importadoras dos produtos farmacêuticos referidos no art. 478 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, inciso I, e art. 17, inciso I).
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
Inciso I
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
Inciso II
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação; e
Inciso III
III - se a importação dos produtos referidos no caput não tiver sido realizada com redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas nos incisos do art. 478 e sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
Seção II - Do Regime Tributário Aplicável à Revenda de Produtos Farmacêuticos
Subseção I - Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 457
Art. 457º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024):
Art. 458
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 458º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022, Anexo).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável:
Inciso I
I - apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10); e
Inciso II
II - desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).
Subseção II - Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 459
Art. 459º Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452 e a pessoa jurídica adquirente de produtos farmacêuticos na forma prevista nos arts. 458, 479 e 480, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não podem apurar créditos em relação à aquisição ou à importação dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
Seção III - Do Regime Especial de Medicamentos
Subseção I - Do Crédito Presumido
Art. 460
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 3 parágrafos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 460º Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno, tributados na forma prevista no art. 452, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, e que, visando a assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em razão do disposto neste artigo (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°):
Inciso I
I - tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985; ou
Inciso II
II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito presumido na forma determinada pela Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas estabelecidas no art. 452 sobre a receita decorrente da venda de medicamentos no mercado interno, que sejam (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 1°, e Anexo, Categorias I a III):
Inciso I
I - classificados na Tipi, nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56; e 30.04, exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.11.00, 3002.12.1; 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40; e
Inciso II
II - formulados:
Alínea a
a) como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas no Anexo XIII;
Alínea b
b) como associações, nas combinações de substâncias listadas no Anexo XIV; ou
Alínea c
c) como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas no Anexo XV.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo, o ICMS destacado no documento fiscal da venda de medicamentos de comercialização deve ser excluído da receita referida no § 1° (Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706).
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o § 1º, o crédito presumido, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso II). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 461
Art. 461º O crédito presumido de que trata o art. 460 será descontado do montante devido a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 1°, inciso II).
Parágrafo único. É vedada a compensação e o ressarcimento do crédito presumido de que trata o art. 460 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 3°).
Art. 462
Art. 462º O crédito presumido de que trata o art. 460 será concedido somente na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), de que tratam respectivamente os incisos I e II do art. 460, inclua todos os produtos constantes nos Anexos XIII, XIV e XV industrializados ou importados pela pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; e Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categorias I a III).
Art. 463
Art. 463º Caberá à CMED a monitoração dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata o art. 460 (Lei n° 10.742, de 2003, art. 6°, inciso XII; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 8°).
Subseção II - Da Habilitação
Art. 464
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 464º A concessão do regime especial de que trata o art. 460 depende de habilitação perante a CMED e a RFB (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O pedido de habilitação será encaminhado à CMED que, na hipótese de deferimento, o encaminhará à RFB (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na CMED (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°, e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 3°).
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas desde o início da utilização do regime, com acréscimos de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 3°, § 2°).
Art. 465
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 465º Para fins de habilitação, a pessoa jurídica interessada apresentará à CMED requerimento do qual constem (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; Lei n° 10.742, de 2003; e Lei n° 9.069, de 1995, art. 60):
Inciso I
I - todas as informações exigidas em Resolução expedida pela mencionada Câmara;
Inciso II
II - a opção pelo enquadramento em uma das seguintes hipóteses:
Alínea a
a) adequação às condições estabelecidas pela CMED para utilização do crédito presumido; ou
Alínea b
b) adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à CMED; e
Inciso III
III - em anexo, certidão negativa ou positiva com efeitos negativos dos tributos federais.
Parágrafo único. A CMED, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, verificará a conformidade das informações prestadas com as condições previstas para a fruição do crédito presumido e encaminhará à RFB, o requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na Tipi (Lei n° 10.742, de 2003, art. 7°, § 2°, Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 2°; e Resolução CMED n° 6, de 2001, art. 4°, § 2°).
Art. 466
Art. 466º Recebida a documentação da CMED pela RFB, a habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 3°).
Art. 467
Art. 467º A habilitação prevista no art. 466 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 3° a 6°).
Art. 468
Art. 468º O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva reconhecendo o direito da requerente à utilização do crédito presumido será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente, será publicada no DOU, e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°, e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 3°).
Art. 469
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 469º A CMED informará à RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 4°):
Inciso I
I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o parágrafo único do art. 465;
Inciso II
II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse da RFB; e
Inciso III
III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.
Art. 470
Art. 470º A RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deverá comunicar à CMED o indeferimento da habilitação ou o cancelamento do regime especial (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 5°).
Art. 471
Art. 471º A CMED, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento no disposto na alínea "b" do inciso II do art. 465, incluirá cláusulas obrigatórias visando a assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo, 12 (doze) meses (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 6°).
Subseção III - Do Saldo Credor Apurado pelas Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Especial de Medicamentos
Art. 472
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 472º O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 452, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos em referido artigo, na forma prevista nos arts. 159 a 166, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 4°, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 78):
Inciso I
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB; ou
Inciso II
II - pedido de ressarcimento.
Subseção IV - Do Cancelamento da Habilitação
Art. 473
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 473º O cancelamento da habilitação ao regime especial de que trata esta Seção ocorrerá (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°):
Inciso I
I - a pedido; ou
Inciso II
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
Art. 474
Art. 474º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos créditos presumidos de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°)
Subseção V - Do Descumprimento
Art. 475
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 475º No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no regime especial de que trata esta Seção, nos termos do inciso II do caput do art. 473, a pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°):
Inciso I
I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no art. 461 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente a partir da data de produção de efeitos do ADE de cancelamento referido no art. 474, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800;
Inciso II
II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados indevidamente de que trata o do inciso I, deverá estorná-los do saldo acumulado.
Parágrafo § 1º
§ 1º A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no inciso I do caput acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no inciso I do caput e no § 2°não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
Seção IV - Das Obrigações Acessórias
Art. 476
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 476º As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a importação dos produtos de que trata o art. 452 deverão emitir notas fiscais distintas para (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°):
Inciso I
I - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido referido no art. 460;
Inciso II
II - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que não geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e
Inciso III
III - as demais vendas.
Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas na forma prevista no inciso I, a pessoa jurídica que tiver optado pelo regime especial de crédito presumido de que trata o art. 460 fará constar a seguinte informação: "CRÉDITO PRESUMIDO - LEI N° 10.147, DE 2000" (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).
Art. 477
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 477º As pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota de 0% (zero por cento), na forma prevista no art. 457, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações na EFD-Contribuições (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem ainda emitir notas fiscais distintas para (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°):
Inciso I
I - a venda dos produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) prevista no art. 457; e
Inciso II
II - as demais vendas.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no § 1° não se aplica ao comerciante varejista (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).
Seção V - Da Tributação sobre a Importação de Produtos Farmacêuticos
Art. 478
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 478º Ressalvado o disposto nos arts. 479 e 480, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015):
Inciso I
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
Inciso II
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
Art. 479
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 479º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, inciso I; Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°; e Ato Declaratório Interpretativo n° 7, de 27 de dezembro de 2018):
Inciso I
I - na posição 30.01;
Inciso II
II - nos códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso III
III - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
Inciso IV
IV - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
Inciso V
V - no código 3005.10.10; e
Inciso VI
VI - nos códigos 3006.30.1; 3006.30.2 e 3006.60.00.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024):
Art. 480
Art. 480º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).
LIVRO VI - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS
Art. 481
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 481º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 3°):
Inciso I
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Título, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, § 1°).
CAPÍTULO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 482
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 482º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal de que trata o art. 481, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):
Inciso I
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 481; e
Inciso II
II - executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).
CAPÍTULO III - DAS VENDAS PARA A ZFM E PARA AS ALC
Art. 483
Art. 483º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal referidos no art. 481, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 484
Art. 484º Na hipótese de que trata o art. 483, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).
Art. 485
Art. 485º As disposições dos arts. 483 e 484 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL
Art. 486
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 486º As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 489 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, e art. 17, inciso I).
Parágrafo § 1º
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1° e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
Inciso I
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
Inciso II
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 489 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
TÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 487
Art. 487º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos referidos no art. 481 pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°).
CAPÍTULO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 488
Art. 488º Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 481, mesmo que sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos em relação à aquisição desses produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
Art. 489
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 489º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00, da Tipi, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):
Inciso I
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
Inciso II
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO VII - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS E CERVEJAS
TÍTULO I - DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO
Art. 490
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 490º A Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação ou sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam a importação, industrialização ou comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi serão exigidas nos termos do Decreto n° 8.442, de 29 de abril de 2015 (Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):
Inciso I
I - 2106.90.10 Ex 02;
Inciso II
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
Inciso III
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.99.00; e
Inciso IV
IV - 22.03.
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança exclusivamente água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).
TÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I - DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS
Art. 491
Art. 491º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi (Lei n° 12.715, de 2012, art. 76).
CAPÍTULO II - DA VENDA E DA IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES COMPOSTAS
Art. 492
Art. 492º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita de venda no mercado interno e na importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 490 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XIII, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37; e art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37).
LIVRO VIII - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MOTOCICLETAS
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS
CAPÍTULO I - DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Art. 493
Art. 493º Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS n° 51, de 15 de setembro de 2000, na condição de contribuintes, no regime de apuração cumulativa, mediante a aplicação sobre a receita de venda dos referidos veículos, das alíquotas previstas no art. 128 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, e art. 10, inciso VII, "b").
Parágrafo único. Os valores das contribuições relativas à substituição tributária de que tratam os arts. 494 a 497 não integram a receita do fabricante ou do importador para efeito da determinação das contribuições de que trata o caput (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 48, § 2°).
CAPÍTULO II - DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO
Art. 494
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 494º Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 495 a 497, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS n° 51, de 2000 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º A substituição prevista neste artigo (Constituição Federal, art. 150, § 7°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; e Decreto n° 4.524, de 2002, art. 5°, §§ 1° e 2°):
Inciso I
I - não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e
Inciso II
II - não se aplica às vendas efetuadas a:
Alínea a
a) comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto; e
Alínea b
b) consumidor final.
Parágrafo § 2º
§ 2º As receitas das vendas efetuadas nas hipóteses previstas no inciso II do § 1° podem estar sujeitas ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins conforme o disposto no art. 145 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 495
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 495º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente à substituição tributária prevista no art. 494 corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, § 1°, renumerado pela Lei n° 10.637, de 2002, art. 64; e Decreto n° 4.524, de 2002, art. 48, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária de que trata o art. 494 (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 48, § 3°)
Seção II - Das Alíquotas
Art. 496
Art. 496º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes à substituição tributária prevista no art. 494, a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 495, são as referidas no art. 128 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção III - Da Não Ocorrência do Fato Gerador Futuro Referente à Substituição
Art. 497
Art. 497º Na hipótese da substituição prevista no art. 494, é assegurada ao comerciante varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos por substituição pelo fabricante, produtor ou importador, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993).
Seção IV - Da Obrigação Acessória
Art. 498
Art. 498º Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma prevista no art. 494, devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 88).
TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS
Art. 499
Art. 499º Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos classificados na posição 87.11 da Tipi por comerciantes varejistas, em decorrência da substituição tributária a que estão sujeitos na forma prevista nos arts. 494 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 64; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III).
Art. 500
Art. 500º A receita de venda de peças, acessórios e serviços incorporados aos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi auferida pelos comerciantes varejistas deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma da legislação aplicável (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
LIVRO IX - DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE
Texto legal
Lei 13.097/2015 - Reducoes a zero e regimes setoriais
Tratamentos setoriais, alíquota zero e benefícios. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º A
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência)
“Art. 8º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XL -
produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 28. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Inciso XXXVII
XXXVII -
produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Seção II
Da Prorrogação de Benefícios
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º A
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Inciso VII
VII -
até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e
........................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 3
Art. 3º (VETADO).
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º A
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004
, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º
Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o
caput
será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º A
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 30. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Inciso II
II -
aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º A
Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009
, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º
Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a
Lei nº
Item 11
11.977, de 7 de julho de 2009
, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 7
Art. 7º A
Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010
, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º
Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Seção III
Das Perdas no Recebimento de Créditos na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 8
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 6 incisos, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º A
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ..........................................................................................................................
IV -
contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
Parágrafo § 2º
§ 2º
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas
a
e
b
do inciso II do § 1º
e as alíneas
a
e
b
do inciso II do § 7º
serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º
No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
Parágrafo § 5º
§ 5º
A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 7º
§ 7º
Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da
Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014
, poderão ser registrados como perda os créditos:
Inciso I
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
Inciso II
II - sem garantia, de valor:
Alínea a
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Alínea b
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
Alínea c
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Inciso III
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
Alínea a
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
Alínea b
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
Inciso IV
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º .” (NR)
“Art. 10. ........................................................................................................................
Inciso I
I -
da conta que registra o crédito de que trata a alínea
a
do inciso II do § 1º
do art. 9º
e a alínea
a
do inciso II do § 7º
do art. 9º ;
........................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 11. ........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
Ressalvadas as hipóteses das alíneas
a
e
b
do inciso II do § 1º
do art. 9º, das alíneas
a
e
b
do inciso II do § 7º
do art. 9º
e da alínea
a
do inciso III do § 7º
do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.
........................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 74. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 17º
§ 17º.
Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
(Vide
ADI 4905)
........................................................................................................................................ ” (NR)
Seção IV
Da Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Estrangeira cuja Importação não seja Autorizada
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 parágrafos, 9 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º A
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46.
O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no
caput
.
Inciso I
I - (revogado);
Inciso II
II - (revogado).
Parágrafo § 3º
§ 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no
caput
estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
Parágrafo § 4º
§ 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
Parágrafo § 5º
§ 5º Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
Parágrafo § 6º
§ 6º Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo § 7º
§ 7º Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º, e não tendo sido adotada a providência:
Inciso I
I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º ;
Inciso II
II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo; e
Inciso III
III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso:
Alínea a
a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e
Alínea b
b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º
e do
caput
e inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
Inciso I
I - (revogado);
Inciso II
II - (revogado).
Parágrafo § 9º
§ 9º No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo § 10º
§ 10º. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
Inciso I
I - (revogado);
Inciso II
II - (revogado).
Parágrafo § 11º
§ 11º. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º
e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º, 7º
e 8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.
Parágrafo § 12º
§ 12º. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
Parágrafo § 13º
§ 13º. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
.
Parágrafo § 14º
§ 14º. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
Parágrafo § 15º
§ 15º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no
caput
.
Parágrafo § 16º
§ 16º. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.” (NR)
Seção V
Do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
Art. 10
Art. 10º (VETADO).
Seção VI
Da Desoneração da Indústria Salineira
Art. 11
Art. 11º (VETADO).
Seção VII
Da Utilização do Ágio por Rentabilidade Futura (goodwill) e da Mais-Valia Decorrentes de Operações entre Partes Dependentes ou Relacionadas
Art. 12
Art. 12º (VETADO).
Seção VIII
Da Concessão de Crédito Presumido do IPI como Ressarcimento de PIS/Cofins para Empreendimentos Industriais Instalados
nas Áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
Art. 13
Art. 13º (VETADO).
Seção IX
Da Tributação de Bebidas Frias
Subseção I
Da Abrangência do Regime Tributário aplicável à Produção e Comercialização de Cervejas, Refrigerantes e outras Bebidas
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011
:
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
Inciso I
I - 2106.90.10 Ex 02;
Inciso II
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
Inciso III
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
Inciso IV
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Subseção II
Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
Inciso I
I - 6% (seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. 14; e
Inciso II
II - 4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art. 14, sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 18 para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata este artigo ficam reduzidas em:
Inciso I
I - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e
Inciso II
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.
Parágrafo § 2º
§ 2º As reduções de que trata o § 1º não se aplicam na hipótese em que os equipamentos referidos no art. 35 não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de inobservância do disposto no § 1º, a pessoa jurídica adquirente dos produtos de que trata o art. 14 fica solidariamente responsável com o estabelecimento importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
(Produção de efeitos)
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no
caput
e no § 1º não se aplica na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimentos industriais ou equiparados de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.
Parágrafo § 5º
§ 5º A partir da publicação desta Lei não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14.
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º Observado o disposto no § 1º do art. 15, fica reduzida, nos termos do Anexo II desta Lei, a alíquota referida no inciso I do
caput
do art. 15 incidente na saída dos estabelecimentos industriais das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o
caput
com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do
caput
do art. 18.
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o
caput
.
Art. 17
Art. 17º Para efeitos do § 1º do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
Parágrafo único. A pessoa jurídica em início de atividade poderá ser considerada varejista, desde que atendidos os termos e as condições estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º Para efeitos da incidência do IPI, nas operações de revenda dos produtos de que trata o art. 14, fica equiparado a industrial o estabelecimento de pessoa jurídica:
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
Inciso I
I - caracterizado como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, na forma definida no
art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
;
Inciso II
II - caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;
Inciso III
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
Inciso IV
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;
Inciso V
V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
Inciso VI
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;
Inciso VII
VII - quando tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14.
Art. 19
Art. 19º Na saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada na forma do art. 18 que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do art. 18, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
Art. 20
Art. 20º Em caso de descumprimento da equiparação estabelecida pelo art. 18, ficam solidariamente responsáveis pelo imposto não pago, com os acréscimos cabíveis, a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora dos produtos de que trata o art. 14 e a pessoa jurídica que possua estabelecimento equiparado na forma do art. 18.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
Art. 21
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 14 se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
Inciso I
I - do estabelecimento que o industrializar; e
Inciso II
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.
Parágrafo único. O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o
caput
.
Art. 22
Art. 22º Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 14 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
Art. 23
Art. 23º Sem prejuízo do disposto no
art. 48 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 14, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no
caput
implicará considerar as notas fiscais enquadradas no
art. 53 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
.
Subseção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Art. 24
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 24º As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
(Vide Lei Complementar
nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
(Vide Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS-Importação.
Inciso I
I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do
caput
do art. 14:
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Alínea a
a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
(Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Alínea b
b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;
(Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do
caput
do art. 14:
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Alínea a
a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
(Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Alínea b
b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
(Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Art. 25
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
(Vide Lei Complementar
nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
Inciso II
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
Inciso I
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
Inciso II
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o
caput
ficam reduzidas em:
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
(Produção de efeitos)
Inciso I
I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
(Produção de efeitos)
Inciso II
II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
(Produção de efeitos)
Parágrafo § 2º
§ 2º As alíquotas de que tratam o
caput
e o § 1º aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004
.
Parágrafo § 3º
§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004
, independentemente do regime de apuração a que está submetida.
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
(Produção de efeitos)
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.
(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
(Produção de efeitos)
Art. 26
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 26º Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II desta Lei, as alíquotas referidas no
caput
do art. 25, incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14, auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
(Vide Lei Complementar
nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o
caput
com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenha quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do
caput
do art. 18.
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o
caput
.
Art. 27
Art. 27º Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 14 por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
(Vide Lei Complementar
nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 28
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 28º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
(Vide Lei Complementar
nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no
caput
:
Inciso I
I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;
Inciso II
II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 29
Art. 29º Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o
inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
, e o
inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida pelo art. 28.
(Vigência)
(Regulamento)
(Vigência)
Art. 29
Art. 29º Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o
inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
, e o
inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
(Produção de efeitos)
(Vide Lei Complementar
nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 14.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
(Vide Lei Complementar
nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o
caput
correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o
caput
de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
Inciso I
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de importação, os créditos de que trata o
caput
correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 14.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no
caput
e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.
(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
(Produção de efeitos)
Art. 31
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 31º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 14.
(Vigência)
(Regulamento)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar
nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o
caput
, os créditos presumidos de que trata o
caput
correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o
caput
de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
Inciso I
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
Inciso II
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à COFINS.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto no
caput
e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.
(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
(Produção de efeitos)
Art. 32
Art. 32º Os créditos de que tratam os arts. 30 e 31 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa jurídica.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
(Vide Lei Complementar
nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Subseção IV
Dos Valores Mínimos
Art. 33
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 33º Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Poder Executivo poderá alterar os valores mínimos de que trata o
caput
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Aplicam-se eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável, sobre os valores mínimos referidos no
caput
.
Subseção V
Disposições Transitórias
Art. 34
Art. 34º Até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do Anexo III desta Lei.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
(Vide Lei Complementar
nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Subseção VI
Disposições Finais
Art. 35
Art. 35º As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos
arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007
.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o
caput
deste artigo, sem prejuízo do disposto no
art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
.
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º As pessoas jurídicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos de que trata o art. 14, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, deverão informar os valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas notas fiscais de saída referentes a suas operações.
(Vigência)
Regulamento
(Vigência)
(Vide Lei Complementar
nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º Na determinação do valor a ser informado devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.
Art. 37
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 37º O art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
“Art. 3º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 16º
§ 16º.
Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).
Inciso I
I - (revogado);
Inciso II
II - (revogado).
......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º O art. 17 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
“Art. 17.
As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 6º
§ 6º
Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 39
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 39º O art. 10 da
Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004
, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(Vigência)
“Art. 10. ........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I e V do
caput
, aplica-se à pessoa jurídica encomendante o direito à opção pelo regime especial de que trata o
art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
.
......................................................................................................................................... ” (NR)
Seção X
Dos Créditos de PIS/Cofins para as Concessionárias de Serviços Públicos
Art. 40
Art. 40º (VETADO).
Art. 41
Art. 41º (VETADO).
Art. 42
Art. 42º (VETADO).
Seção XI
Da Dedutibilidade dos Juros Pagos ou Creditados em Razão de Títulos de Dívida Emitidos no Exterior na
Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 43
Art. 43º (VETADO).
Art. 44
Art. 44º (VETADO).
Seção XII
Da Adesão aos Programas de Parcelamento e da Quitação Antecipada dos Débitos Federais Parcelados pelo Contribuinte em Recuperação Judicial
Art. 45
Art. 45º (VETADO).
Seção XIII
Do Descarte das Matrizes Físicas no Processo Administrativo Eletrônico
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º O art. 64-B do
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972
, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
“Art. 64-B. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º, poderão ser descartadas, conforme regulamento.” (NR)
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º O art. 23 da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
As normas mencionadas no
caput
disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a produção, classificação, tramitação, uso, avaliação, arquivamento, reprodução e acesso ao documento digitalizado e ao documento que lhe deu origem, observado o disposto nos
arts. 7º a 10 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991
, quando se tratar de documentos públicos.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar ainda o procedimento para o descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º .” (NR)
Seção XIV
Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
Art. 48
Art. 48º O disposto no
art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49
Art. 49º Ficam anistiadas as multas previstas no
art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o
inciso IV do
caput
do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50
Art. 50º O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
Seção XV
Da Subvenção para Equalização de Juros para as Empresas Industriais Exportadoras
Art. 51
Art. 51º (VETADO).
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 9 parágrafos, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º A
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº
Item 5
5.452, de 1º
de maio de 1943
, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os empregados de que trata o
caput
poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto no § 3º
não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.” (NR)
“Art. 2º ..........................................................................................................................
Inciso I
I -
empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o
Título I do Livro II da Parte Especial da Lei nº
Item 10
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
;
....................................................................................................................................................
Inciso IV
IV -
mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
....................................................................................................................................................
Inciso VI
VI -
instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do
caput
e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados;
Inciso VII
VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e
Inciso VIII
VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 3º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Inciso II
II -
tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º ; e
Inciso III
III -
efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................................................
§ 3º
Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º
ou 2º
e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º
Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.” (NR)
“Art. 5º
O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
Parágrafo § 1º
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do
Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº
Item 5
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais.
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º
O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o
caput
será da instituição financeira mantenedora.” (NR)
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS PÚBLICOS
Seção I
Do Registro de Direito Real de Garantia sobre Imóveis Rurais Localizados em Faixa de Fronteira
Art. 53
Art. 53º O art. 2º da
Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :
"
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
§ 4º
Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o
inciso II do art. 35 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
.” (NR)
Seção II
Dos Registros na Matrícula do Imóvel
Art. 54
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 2 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 54º Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
(Vigência)
Inciso I
I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
Inciso II
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do
art. 615-A da Lei nº
Item 5
5.869, de 11 de janeiro de 1973
-
Código de Processo Civil
;
Inciso II
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição
judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de
cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos da previstos no
art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015
- Código de
Processo Civil;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Inciso II
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição
judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de
cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no
art.
828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo
Civil);
(Redação
dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Inciso III
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
Inciso IV
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do
i
nciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
.
Inciso IV
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro
tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam
reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do disposto no
inciso IV do
caput
do art. 792 da Lei nº 13.105, de 2015
-
Código de Processo Civil.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Inciso IV
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro
tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam
reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do
inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil).
(Redação
dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Inciso V
V - averbação, mediante decisão judicial, de
qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou
sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de
ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca
judiciária.
(Incluído
pela Lei nº 14.825, de 2024)
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos
arts. 129 e 130 da Lei nº
Item 11
11.101, de 9 de fevereiro de 2005
, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da
matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao
terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos
reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos
art. 129 e art. 130
da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
, e as hipóteses de
aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de
título de imóvel.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Parágrafo § 1º
§ 1º Não poderão ser opostas situações
jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis,
inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir
ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o
disposto nos
arts.
129
e
130 da
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
,
e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam
de registro de título de imóvel.
(Renumerado do parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.382,
de 2022)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não serão exigidos, para a validade ou eficácia dos negócios
jurídicos a que se refere o
caput
ou para a caracterização da
boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito
real:
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Inciso I
I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além
daqueles requeridos nos termos do disposto no
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985
; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Inciso II
II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores
judiciais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se
refere o
caput
deste artigo ou para a caracterização da
boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito
real, não serão exigidas:
(Incluído
pela Lei nº 14.382, de 2022)
Inciso I
I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além
daqueles requeridos nos termos do
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.433,
de 18 de dezembro de 1985
; e
(Incluído
pela Lei nº 14.382, de 2022)
Inciso II
II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores
judiciais.
(Incluído
pela Lei nº 14.382, de 2022)
Art. 55
Art. 55º A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
.
(Vigência)
Art. 56
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 56º A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o
caput
é considerada sem valor declarado.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A averbação de que trata o
caput
será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do
caput
, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
Parágrafo § 4º
§ 4º A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.
Art. 57
Art. 57º Recebida a comunicação da determinação de que trata o
caput
do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5 (cinco) dias.
(Vigência)
Art. 58
Art. 58º O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.
(Vigência)
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º A
Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência)
“Art. 1º
..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 60
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 60º A
Lei nº
Item 11
11.977, de 7 de julho de 2009
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência)
“Art. 41.
A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no
caput
ensejará a aplicação das penas previstas nos
incisos II a IV do
caput
do art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
.” (NR)
Art. 61
Art. 61º Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus termos em até 2 (dois) anos, contados do início de sua vigência.
(Vigência)
Art. 62
Art. 62º O art. 1º do
Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969
, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
“Art. 1º
Nos contratos a que se refere o
art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937
, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (
art. 474 do Código Civil
), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no
caput
, sem purga da mora.” (NR)
CAPÍTULO IV
DA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANÇA
Art. 63
Art. 63º A Letra Imobiliária Garantida - LIG é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na forma desta Lei.
Parágrafo único. A instituição emissora responde pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da Carteira de Ativos.
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 18 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
Inciso I
I - a denominação “Letra Imobiliária Garantida”;
Inciso II
II - o nome da instituição financeira emitente;
Inciso III
III - o nome do titular;
Inciso IV
IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;
Inciso V
V - o valor nominal;
Inciso VI
VI - a data de vencimento;
Inciso VII
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
Inciso VIII
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
Inciso IX
IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
Inciso X
X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
Inciso XI
XI - a identificação da Carteira de Ativos;
Inciso XII
XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;
Inciso XIII
XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Lei;
Inciso XIV
XIV - a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e
Inciso XV
XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.
Parágrafo § 1º
§ 1º A LIG é título executivo extrajudicial e pode:
Inciso I
I - ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;
Inciso II
II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e
Inciso III
III - ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo § 2º
§ 2º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.
Art. 65
Art. 65º A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013
.
Parágrafo único. Na hipótese de ativos que não se qualifiquem para o depósito centralizado, deve ser efetuado o seu registro em entidade autorizada, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da
Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013
.
Parágrafo único. Nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os ativos que integram a Carteira de Ativos podem ser dispensados de depósito, desde que registrados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da
Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013
.
(Redação dada pela Lei nº 13.476, de 2017)
Art. 66
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 66º A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:
Inciso I
I - créditos imobiliários;
Inciso II
II - títulos de emissão do Tesouro Nacional;
Inciso III
III - instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e
Inciso III
III - instrumentos derivativos; e
(Redação dada pela Lei nº 13.476, de 2017)
Inciso IV
IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.
Parágrafo § 2º
§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Lei.
Parágrafo § 3º
§ 3º O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:
Inciso I
I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou
Inciso II
II - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o
art. 31-A da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
.
Art. 67
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 67º A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os requisitos de que trata o
caput
devem contemplar, no mínimo:
Inciso I
I - as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco de crédito;
Inciso II
II - a participação dos tipos de ativos previstos no art. 66 no valor total da Carteira de Ativos;
Inciso III
III - o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela garantidas;
Inciso IV
IV - o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas;
Inciso V
V - a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação cambial.
Parágrafo § 2º
§ 2º O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a 5% (cinco por cento).
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º, os créditos imobiliários deverão representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total da Carteira de Ativos.
Art. 68
Art. 68º A instituição emissora deve instituir regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduciário instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil e beneficiários os titulares das LIG por ela garantidas.
Art. 69
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 69º O regime fiduciário é instituído mediante registro em entidade qualificada como depositário central de ativos financeiros, que deve conter:
Inciso I
I - a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;
Inciso II
II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;
Inciso III
III - a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG; e
Inciso IV
IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.
Art. 70
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70º Os ativos que integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário constituem patrimônio de afetação, que não se confunde com o da instituição emissora, e:
Inciso I
I - não são alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, não integrando a massa concursal;
Inciso II
II - não respondem direta ou indiretamente por dívidas e obrigações da instituição emissora, por mais privilegiadas que sejam, até o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das LIG;
Inciso III
III - não podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em decorrência de outras obrigações da instituição emissora; e
Inciso IV
IV - não podem ser utilizados para realizar ou garantir obrigações assumidas pela instituição emissora, exceto as decorrentes da emissão da LIG.
Art. 71
Art. 71º Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 68, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 67 e adimplidas as obrigações vencidas das LIG por ela garantidas.
Art. 72
Art. 72º O regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e demais encargos relativos às LIG por ela garantidas.
Art. 73
Art. 73º Compete à instituição emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles contábeis que permitam a sua identificação, bem como evidenciar, em suas demonstrações financeiras, informações a ela referentes.
Art. 74
Art. 74º A instituição emissora deve promover o reforço ou a substituição de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que verificar insuficiência ou inadequação dessa em relação aos requisitos de que tratam os arts. 66 e 67.
Art. 75
Art. 75º A instituição emissora e o depositário central devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 75
Art. 75º A instituição emissora, o depositário central e a entidade registradora, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 65 desta Lei
,
devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções.
(Redação dada pela Lei nº 13.476, de 2017)
Art. 76
Art. 76º A instituição emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.
Art. 77
Art. 77º A instituição emissora responderá pelos prejuízos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.
Art. 78
Art. 78º A instituição emissora deve designar o agente fiduciário, especificando, na constituição do regime fiduciário de que trata o art. 68, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.
Art. 79
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 79º O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo § 1º
§ 1º É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidades ligadas à instituição emissora.
Parágrafo § 2º
§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o conceito de entidade ligada à instituição emissora para os efeitos desta Lei.
Art. 80
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 80º Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão de investidores titulares de LIG, incumbindo-lhe, adicionalmente às atribuições definidas pelo Conselho Monetário Nacional:
Inciso I
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores titulares de LIG, monitorando a atuação da instituição emissora da LIG na administração da Carteira de Ativos;
Inciso II
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos investidores titulares;
Inciso III
III - convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e
Inciso IV
IV - exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 84, a administração da Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 81
Art. 81º As infrações a esta Lei e às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.
Art. 82
Art. 82º No exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.
Parágrafo único. A negativa de atendimento ao disposto no
caput
será considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere o art. 81.
Art. 83
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 83º A assembleia geral dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com antecedência mínima de vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão da LIG, instalando-se, em primeira convocação, com a presença dos titulares que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo § 1º
§ 1º A assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores titulares de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento aos requisitos mencionados no
caput
.
Parágrafo § 2º
§ 2º Consideram-se válidas as deliberações tomadas pelos investidores titulares de LIG que representem mais da metade do valor global dos títulos presente na assembleia geral, desde que não estabelecido formalmente outro quorum específico.
Art. 84
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 84º Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, o agente fiduciário fica investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo § 1º
§ 1º O agente fiduciário investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas à Carteira de Ativos.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em caso de decretação de qualquer dos regimes a que se refere o
caput
:
Inciso I
I - os ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados exclusivamente ao pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos às LIG por ela garantidas, e ao pagamento das obrigações decorrentes de contratos de derivativos integrantes da carteira, dos seus custos de administração e de obrigações fiscais, não se aplicando aos recursos financeiros provenientes desses ativos o disposto no art. 71; e
Inciso II
II - o agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral dos investidores, observados os requisitos do art. 83.
Art. 85
Art. 85º A assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em função das hipóteses previstas no art. 84, está legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração da Carteira de Ativos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 86
Art. 86º O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição emissora que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos arts. 84 e 85.
Art. 87
Art. 87º Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses direitos, os ativos excedentes da Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.
Art. 88
Art. 88º Em caso de insuficiência da Carteira de Ativos para a liquidação integral dos direitos dos investidores das LIG por ela garantidas, esses terão direito de inscrever o crédito remanescente na massa concursal em igualdade de condições com os credores quirografários.
Art. 89
Art. 89º Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 84 ou reconhecida a insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 86.
Art. 90
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 90º Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for:
Inciso I
I - pessoa física residente no país; ou
(Vide Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
Inciso II
II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o
art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
(Vide Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
Parágrafo único. No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o
art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
, aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento).
(Vide Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
Art. 91
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 91º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Lei quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:
Inciso I
I - condições de emissão da LIG;
Inciso II
II - tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;
Inciso III
III - limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo único;
Inciso IV
IV - utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;
Inciso V
V - prazo de vencimento da LIG;
Inciso VI
VI - prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;
Inciso VII
VII - condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;
Inciso VIII
VIII - forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
Inciso IX
IX - requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração;
Inciso X
X - condições de substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
Inciso XI
XI - requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição;
Inciso XII
XII - atribuições do agente fiduciário;
Inciso XIII
XIII - condições de administração da Carteira de Ativos; e
Inciso XIV
XIV - condições de utilização de instrumentos derivativos.
Parágrafo único. No primeiro ano de aplicação desta Lei, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do
caput
, não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.
Art. 92
Art. 92º Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambiária.
Art. 93
Art. 93º A distribuição e a oferta pública da LIG observarão o disposto em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 94
Art. 94º Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto no
art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
.
Art. 95
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 95º Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
Parágrafo § 1º
§ 1º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto na
Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964
.
Parágrafo § 2º
§ 2º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:
Inciso I
I - indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;
Inciso II
II - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação dos recursos de que trata o
caput
em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel; e
Inciso III
III - fixar índices de atualização para as operações com os recursos de que trata o
caput
, diferenciando, caso seja necessário, as condições contratuais de acordo com o indexador adotado.
(Vide Medida Provisória nº 668, de 2015)
(Vide lei nº 13.137, de 2015)
Parágrafo § 3º
§ 3º A aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata este artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º-A O percentual de que trata o § 3º poderá ser de até dez por
cento para operações contratadas até 30 de junho de 2021, nas
condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 922, de 2020)
Vigência
encerrada
Parágrafo § 4º
§ 4º Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o
caput
.
Art. 96
Art. 96º A
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17.
O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.” (NR)
Art. 97
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 97º A
Lei nº
Item 11
11.076, de 30 de dezembro de 2004
, passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 49.
Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.” (NR)
Art. 98
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 98º A
Lei nº
Item 9
9.514, de 20 de novembro de 1997
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41.
O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente.” (NR)
CAPÍTULO V
DA ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS E DE RECEBÍVEIS
Art. 99
Art. 99º (VETADO).
(Vigência)
Art. 100
Art. 100º (VETADO).
(Vigência)
Art. 101
Art. 101º (VETADO).
(Vigência)
Art. 102
Art. 102º (VETADO).
(Vigência)
Art. 103
Art. 103º (VETADO).
(Vigência)
Art. 104
Art. 104º (VETADO).
(Vigência)
Art. 105
Art. 105º (VETADO).
(Vigência)
CAPÍTULO VI
DO ACESSO, COLETA E REGISTRO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º O Banco Central do Brasil poderá requerer dos administradores de fundos de investimento as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o fornecimento das informações de que trata o
caput
, o Banco Central do Brasil poderá dispor a respeito da forma, do prazo e das demais condições.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão estabelecer procedimento padronizado para a prestação de informações a ambas as Autarquias.
Art. 107
Art. 107º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão fornecer-lhe os dados, informações, documentos e verificações relativos às sociedades em que detiverem participação e que se façam necessários à avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos por essas instituições.
CAPÍTULO VII
DA LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO
Seção I
Das Pequenas Centrais Hidrelétricas
Art. 108
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 108º O art. 26 da
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ........................................................................................................................
Inciso I
I -
o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica;
....................................................................................................................................................
Inciso VI
VI -
o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não característica de pequena central hidrelétrica.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para o aproveitamento referido no inciso I do
caput
deste artigo, para os empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos.
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 5º
§ 5º
O aproveitamento referido nos incisos I e VI do
caput
deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de carência constantes dos
arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995
, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
...................................................................................................................................................
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 109º A
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ..........................................................................................................................
Inciso I
I -
o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execução de serviço público;
Inciso II
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), destinados à produção independente de energia elétrica;
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 7º ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Inciso II
II -
o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts), destinados a uso exclusivo do autoprodutor.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“
Art. 8
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º O aproveitamento de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não poderão ser implantados aproveitamentos hidráulicos descritos no
caput
que estejam localizados em trechos de rios em que outro interessado detenha Registro Ativo para desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade no âmbito da Aneel, ou ainda em que já haja aproveitamento outorgado.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de empreendimento hidrelétrico igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts), construído em rio sem inventário aprovado pela Aneel, na eventualidade do mesmo ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou a Aneel.” (NR)
Art. 110
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 110º O art. 1º da
Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 9º
§ 9º
Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts) aplica-se o disposto no
art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995
.
......................................................................................................................................... ” (NR)
Seção II
Da Prorrogação dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica entre Geradores e Consumidores Finais
Art. 111
Art. 111º (VETADO).
Art. 112
Art. 112º (VETADO).
Seção III
Da Alteração do Prazo dos Contratos Resultantes de Leilões para Aquisição de Geração Existente
Art. 113
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 113º A
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II -
para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;
......................................................................................................................................... ” (NR)
CAPÍTULO VIII
DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES
Seção I
Da Legislação Relativa ao Transporte Aéreo
Art. 114
Art. 114º Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 115
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 115º Para os fins desta Lei, considera-se:
Inciso I
I - aeroporto regional: aeroporto de pequeno ou médio porte, com movimentação anual (passageiros embarcados e desembarcados) inferior a 600.000 (seiscentos mil) passageiros; e
Inciso II
II - rotas regionais: voos que tenham como origem ou destino aeroporto regional.
Parágrafo único. Na região da Amazônia Legal, o limite de que trata o inciso I será ampliado para 800.000 (oitocentos mil) passageiros por ano.
Art. 116
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 116º O PDAR tem como objetivos:
Inciso I
I - aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte, com prioridade aos residentes nas regiões menos desenvolvidas do País, considerando tanto o aumento do número de Municípios e rotas atendidos por transporte aéreo regular, como o número de frequências das rotas regionais operadas regularmente;
Inciso II
II - integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos; e
Inciso III
III - facilitar o acesso a regiões com potencial turístico, observado o disposto no inciso I.
Art. 117
Art. 117º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para:
Art. 117
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 117º Fica a União autorizada a conceder
subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos
recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), geridos e administrados
pelo Ministério de Portos e Aeroportos, a ser destinada diretamente às
empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para:
(Redação dada pela
Lei nº 14.978, de 2024)
Inciso I
I - pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos
arts. 3º
e
8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973
, para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do
caput
do art. 115;
Inciso II
II - pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a
Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989
; e
Inciso III
III - pagamento de parte dos custos de até 60 (sessenta) passageiros transportados em voos diretos nas rotas regionais de que trata o inciso II do
caput
do art. 115, em função, entre outros critérios, do aeroporto atendido, dos quilômetros voados e do consumo de combustível, podendo ser subvencionados até 50% (cinquenta por cento) dos assentos disponíveis por aeronave, exceto dentro da Amazônia Legal, onde o limite de 50% (cinquenta por cento) não se aplica.
Parágrafo § 1º
§ 1º As subvenções de que tratam os incisos I e II do
caput
serão concedidas somente para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do
caput
do art. 115.
Parágrafo § 2º
§ 2º A subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do
caput
não contemplará a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no
art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973
.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do
caput
, a sistemática de recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportuárias de que trata o
art. 1º da Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989
, permanece inalterada, observado o disposto no art. 2º daquela Lei.
Parágrafo § 4º
§ 4º As subvenções de que trata o inciso III do
caput
serão concedidas somente para as empresas concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.
Parágrafo § 5º
§ 5º As empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa à regularidade jurídica e fiscal, bem como comprovação de regularidade no pagamento das tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a
Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989
.
Parágrafo § 7º
§ 7º Todas as empresas interessadas em operar determinada rota regional que atendam aos requisitos legais e regulamentares para concessão de subvenção econômica deverão ser contempladas.
Parágrafo § 8º
§ 8º A subvenção de rotas com origem ou destino na região da Amazônia Legal terá prioridade sobre aquelas das demais regiões.
Art. 118
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 118º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:
Inciso I
I - às condições gerais para concessão da subvenção;
Inciso II
II - aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados;
Inciso III
III - às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Lei;
Inciso IV
IV - aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
Inciso V
V - a periodicidade do pagamento às empresas aéreas.
Parágrafo único. Na regulamentação do PDAR, a União deverá observar a diretriz de preservar e estimular a livre concorrência entre companhias aéreas, fabricantes de aeronaves e fornecedores de equipamentos de aviação civil.
Art. 119
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 119º A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PDAR de que trata esta Lei será executada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá delegar à Agência Nacional de Aviação Civil as atividades de fiscalização e apuração dos valores relativos à concessão da subvenção do PDAR.
Parágrafo § 2º
§ 2º As empresas que se recusarem a prestar informações ou dificultarem a fiscalização do poder público poderão ter as subvenções de que trata esta Lei suspensas por tempo indeterminado, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
Art. 120
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 120º A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República divulgará relatório anual sobre a execução do PDAR, que conterá, entre outras informações:
Inciso I
I - o movimento mensal de passageiros em cada aeroporto regional;
Inciso II
II - o movimento mensal de passageiros transportados em cada rota regional;
Inciso III
III - o resumo da frequência dos voos regionais;
Inciso IV
IV - os montantes de subvenção econômica, de forma individualizada, pagos a cada uma das empresas participantes do PDAR;
Inciso V
V - o montante mensal por rubricas das receitas e despesas do Fundo Nacional de Aviação Civil.
Parágrafo § 1º
§ 1º A determinação expressa no
caput
poderá ser atendida diretamente pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou por delegação à Agência Nacional de Aviação Civil.
Parágrafo § 2º
§ 2º O relatório de que trata este artigo deverá ser disponibilizado em meio que seja facilmente acessível à sociedade.
Art. 121
Art. 121º O PDAR terá duração de 5 (cinco) anos, renováveis, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A renovação de que trata o
caput
deverá ser embasada em relatório técnico que a justifique.
Art. 122
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 122º A
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. ........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“
Art. 36-A
Art. 36-Aº
A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.”
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.089,
de 2021)
Art. 123
Art. 123º
(VETADO).
Art. 124
Art. 124º
(VETADO).
Seção II
Do Registro e Licenciamento de Colheitadeiras, Tratores e Outros Aparelhos Automotores Destinados a Executar Trabalhos Agrícolas
Art. 125
Art. 125º Os arts. 115, 130 e 144 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 115
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
§ 1º (VETADO).
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 144. ......................................................................................................................
Parágrafo único.
O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.” (NR)
Seção III
Das Cooperativas de Transporte de Cargas
Art. 126
Art. 126º (VETADO).
CAPÍTULO IX
DA MARGEM DE PREFERÊNCIA PARA PRODUTOS NACIONAIS NAS LICITAÇÕES
Art. 127
Art. 127º (VETADO).
CAPÍTULO X
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 128
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 128º A
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 7º
§ 7º
Para o cumprimento do disposto no inciso X deste artigo, a Agência poderá se utilizar de informações confidenciais sobre inspeções recebidas no âmbito de acordos ou convênios com autoridade sanitária de outros países, bem como autorizar a realização de vistorias e inspeções em plantas fabris por instituições nacionais ou internacionais credenciadas pela Agência para tais atividades.” (NR)
“Art. 15. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Inciso VIII
VIII -
elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 23. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 10º
§ 10º.
As autorizações de funcionamento de empresas previstas nos subitens dos itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1 do Anexo II, ficam isentas de renovação.” (NR)
Art. 129
Art. 129º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para publicar o novo regimento interno, nos termos dispostos no
inciso VIII do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com redação dada por esta Lei
.
Art. 130
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 130º A
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - definirá por ato próprio o prazo para renovação do registro dos produtos de que trata esta Lei, não superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido na sua utilização.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“
Art. 24-A
Art. 24-Aº
Fica estabelecida a Renovação Simplificada do Registro de Medicamentos para os medicamentos que possuam registro no órgão sanitário brasileiro durante período igual ou superior a 10 (dez), que não tenham tido relatos de ineficácia e/ou de eventos adversos significativos e que estejam adequados às exigências sanitárias vigentes, independente de sua classificação de venda.
Parágrafo único. A definição do período de que trata o
caput
será feita pela Anvisa a partir de critérios que envolvam a classe terapêutica do produto, modificações realizadas na sua formulação, nas indicações e posologia e no processo produtivo, bem como a via de administração, a forma farmacêutica e a efetiva exposição do produto ao uso.”
“Art. 24-B
. Para os fins de renovação de registro dos medicamentos a que se refere o art. 24-A, os requisitos a serem observados pelos interessados no ato serão definidos pela Anvisa em regulamento.”
“
Art. 50
Art. 50º
O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização da Anvisa, concedida mediante a solicitação de cadastramento de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será válida para todo o território nacional e deverá ser atualizada conforme regulamentação específica da Anvisa.” (NR)
“
Art. 73
Art. 73º
As análises fiscais e de controle, para fins de fiscalização e monitoramento dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, deverão ser realizadas por laboratório oficial, instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou por laboratórios públicos ou privados credenciados para tal fim.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o
caput
s
erá realizado pela Anvisa ou pelos próprios laboratórios oficiais, nos termos de regulamentação específica editada pela Anvisa.” (NR)
Art. 131
Art. 131º A
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 25
Art. 25º
A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“
Art. 25-A
Art. 25-Aº
Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.”
“
Art. 25-B
Art. 25-Bº A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da taxa de fiscalização sanitária.”
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Seção I
Dos Débitos de Concessionárias e Permissionárias de Serviços de Radiodifusão
Art. 132
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 132º Os débitos de concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, bem como de empresas que participam de procedimento licitatório de outorgas de radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do preço público devido em razão da outorga do serviço poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no
caput
aplica-se apenas às parcelas vencidas até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo § 2º
§ 2º As entidades a que se refere o
caput
terão 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para apresentar à União solicitação de pagamento das parcelas em atraso, nas seguintes condições:
Inciso I
I - (VETADO); ou
Inciso II
II - (VETADO).
Parágrafo § 3º
§ 3º O montante apurado para quitação ou parcelamento dos débitos devidos será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M.
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor das parcelas em atraso será acrescido de multa moratória de 1% (um por cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da outorga, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento.
Parágrafo § 5º
§ 5º O não pagamento da parcela no prazo fixado no § 2º implicará o cancelamento da outorga, sujeitando-se a emissora às demais sanções previstas no edital e na legislação em vigor.
Parágrafo § 6º
§ 6º Nenhuma penalidade decorrente de descumprimento do edital de licitação para concessão e permissão de serviços de radiodifusão poderá ultrapassar o valor da outorga.
Art. 133
Art. 133º (VETADO).
Seção II
Das Taxas de Fiscalização e Funcionamento Referentes ao FISTEL
Art. 134
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 134º O art. 6º da
Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966
, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 6º :
“Art. 6º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º
As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).
Parágrafo § 5º
§ 5º Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e repetidoras do serviço.
Parágrafo § 6º
§ 6º Considera-se estação rádio base, ou repetidora de baixa potência o equipamento definido na forma do
art. 156-A da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
” (NR)
Art. 135
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 alíneas, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 135º A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (em R$) constante do
Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966
, passa a vigorar acrescida das linhas e colunas abaixo:
Alínea a
a) estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5 W
Isento
Alínea b
b) estação base com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W
134,00
Alínea c
c) estação base com potência de saída do transmissor maior do que 10 W
Item 1
1.340,80
Item 48
48.
Serviço
Móvel Pessoal
Alínea d
d) estação repetidora com potência de saída do transmissor menor do que 5 W
Isento
Alínea e
e) estação repetidora com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W
134,00
Alínea f
f) estação repetidora com potência de saída do transmissor maior do que 10 W
Item 1
1.340,80
Alínea g
g) móvel
26,83
Art. 136
Art. 136º (VETADO).
CAPÍTULO XII
DA PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE OU DE
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 137
Art. 137º O art. 7º da
Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002
, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 7º
Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 1º de fevereiro de 2017, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
......................................................................................................................................... ” (NR)
CAPÍTULO XIII
DA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
Art. 138
Art. 138º (VETADO).
CAPÍTULO XIV
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 139º O art. 6º da
Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978
, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
“Art. 6º ..........................................................................................................................
§ 2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
Parágrafo § 3º
§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
Parágrafo § 4º
§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
.” (NR)
CAPÍTULO XV
DO CAPITAL SOCIAL DAS COOPERATIVAS
Art. 140
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 140º O art. 24 da
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :
“Art. 24. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 4º
§ 4º
As quotas de que trata o
caput
deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.” (NR)
CAPÍTULO XVI
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS DE ENTIDADES ESPORTIVAS
Art. 141
Art. 141º (VETADO).
CAPÍTULO XVII
DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE
Art. 142
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 142º A
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23.
É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
Inciso I
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
Inciso II
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
Alínea a
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
Alínea b
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
Inciso III
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
Inciso IV
IV - demais casos previstos em legislação específica.” (NR)
“Art. 53-A.
Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”
CAPÍTULO XVIII
DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCERIAS-PÚBLICO PRIVADAS - PPP PELOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
Art. 143
Art. 143º (VETADO).
Art. 144
Art. 144º (VETADO).
CAPÍTULO XIX
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL RELATIVO
AO GANHO DE CAPITAL AUFERIDO EM OPERAÇÕES DE TROCA DE AÇÕES POR OCASIÃO DA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL NA SOCIEDADE NOVA BOLSA S/A
Art. 145
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 12 incisos, 19 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 145º O art. 42 da
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42.
Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:
Inciso I
I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
Inciso II
II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa isolada e das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese do
caput
, fica remitido, sob condição resolutória até que se efetive o pagamento de que trata o inciso I ou seja quitado o parcelamento de que trata o inciso II, o valor do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela do ganho de capital relativa a diferença entre o valor atribuído à ação na subscrição de capital e considerado na apuração do referido ganho, ainda que em eventual lançamento de ofício, e o valor verificado na data de início das negociações da ação em operação regular em bolsa de valores, independentemente da existência de cláusula de restrição de comercialização ou transferência.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito de consolidação dos débitos de que trata o
caput
, após o ajuste referido no § 1º, poderão ser deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos, até 31 de dezembro de 2013, em função da alienação posterior das ações decorrentes da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos pelo próprio sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que:
Inciso I
I - tenha sido utilizado o custo original dos respectivos títulos patrimoniais na apuração do ganho;
Inciso II
II - seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital apurado considerando como valor de venda o valor verificado das ações na data de início das negociações em operação regular em bolsa de valores.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no
caput
ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.
Parágrafo § 5º
§ 5º O contribuinte poderá, mediante requerimento, utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL próprios, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação do saldo remanescente dos débitos após as reduções previstas no
caput
.
Parágrafo § 6º
§ 6º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
Parágrafo § 7º
§ 7º As reduções previstas no
caput
não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
Parágrafo § 8º
§ 8º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no
caput
, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
Parágrafo § 9º
§ 9º Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II do
caput
, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
Inciso I
I - (revogado);
Inciso II
II - (revogado).
Parágrafo § 10º
§ 10º. O pagamento ou o pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação desta Lei e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
Inciso I
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
Inciso II
II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
Parágrafo § 12º
§ 12º. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Rescindido o parcelamento:
Inciso I
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
Inciso II
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no
caput
e nos
§§ 2º e 3º do art. 11
, no
art. 12,
no
caput
do
art. 13
e no
inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo § 15º
§ 15º. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
Inciso I
I - o
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000
; e
Inciso II
II - o
Parágrafo § 10ºd
§ 10ºdo art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Parágrafo § 16º
§ 16º. Não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor do montante principal dos tributos, das multas, dos juros e dos encargos legais em decorrência do disposto neste artigo.
Parágrafo § 17º
§ 17º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo.” (NR)
CAPÍTULO XX
DA DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS, PERDAS OU PREJUÍZOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM DECORRÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS
CONTÁBEIS IDENTIFICADAS PELO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL
E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 146
Art. 146º Os valores registrados como despesas ou perdas pelas instituições financeiras por determinação ou em observância às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, durante o período em que estejam sob intervenção ou liquidação extrajudicial, na forma da
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974
, ou sob regime de administração especial temporária, na forma do
Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987
, ou, ainda, em processo de saneamento conforme previsto no
art. 5º da Lei 9.447, de 14 de março de 1997
, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido obedecido o regime de competência, desde que sua dedutibilidade seja autorizada pela legislação do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
CAPÍTULO XXI
DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP E DE COFINS PARA PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA PARA BICICLETAS
Art. 147
Art. 147º Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi.
(Vide Lei Complementar
nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. A redução a que se refere o
caput
aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte.
CAPÍTULO XXII
DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP E DE COFINS INCIDENTES SOBRE A VENDA DE BIOMASSA
E DE VAPOR GERADO A PARTIR DA QUEIMA DE BIOMASSA, DESTINADOS A EMPRESA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 148
Art. 148º (VETADO).
CAPÍTULO XXIII
DA TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO OU DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
Art. 149
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 149º O art. 27 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
(Revogado).
Parágrafo § 3º
§ 3º (Revogado).
Parágrafo § 4º
§ 4º (Revogado).” (NR)
Art. 150
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 150º A
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A:
“Art. 27-A.
Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese prevista no
caput
, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.
Parágrafo § 2º
§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do
caput
deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
Parágrafo § 3º
§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no
caput
deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do
art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo § 4º
§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
Inciso I
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela
Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
Inciso II
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
Inciso III
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no
caput
deste artigo;
Inciso IV
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no
caput
deste artigo.
Parágrafo § 5º
§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
Parágrafo § 6º
§ 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.”
Art. 151
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 151º O art. 5º da
Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................................................
................................................ ....................................................................................................
I -
os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no
inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 152
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 152º A
Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5-A:
“Art. 5º -A.
Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º, considera-se:
Inciso I
I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do
art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Inciso II
II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
Alínea a
a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela
Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976
; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
Alínea b
b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
Alínea c
c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no
caput
deste artigo;
Alínea d
d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no
caput
deste artigo;
Parágrafo § 1º
§ 1º A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.”
CAPÍTULO XXIV
DA CESSÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PARA PESSOAS JURÍDICAS CONTROLADAS, CONTROLADORAS OU COLIGADAS
Art. 153
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 153º Para fins do disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 33 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014
, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.
(Vide Lei Complementar
nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. Nos termos do
caput
, ficam também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.
CAPÍTULO XXV
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS PELA INDÚSTRIA LEITEIRA
Art. 154
Art. 154º (VETADO).
Art. 155
Art. 155º (VETADO).
CAPÍTULO XXVI
DOS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SEGMENTO AUTOMOTIVO
Art. 156
Art. 156º (VETADO)
.
CAPÍTULO XXVII
DA PRORROGAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO BNDES
Art. 157
Art. 157º (VETADO).
CAPÍTULO XXVIII
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS SENSÍVEIS E NECESSÁRIOS À INVESTIGAÇÃO POLICIAL
Art. 158
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 158º O art. 3º da
Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º :
“Art. 3º ..........................................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do
art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.” (NR)
CAPÍTULO XXIX
DO ENQUADRAMENTO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SIMPLES NACIONAL
Art. 159
Art. 159º (VETADO).
CAPÍTULO XXX
DA EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA EXPORTADORA À EMPRESA EXPORTADORA PARA FINS DE FRUIÇÃO DO REINTEGRA
Art. 160
Art. 160º (VETADO).
Art. 161
Art. 161º (VETADO).
Art. 162
Art. 162º (VETADO).
Art. 163
Art. 163º (VETADO).
Art. 164
Art. 164º (VETADO).
Art. 165
Art. 165º (VETADO).
Art. 166
Art. 166º (VETADO).
Art. 167
Art. 167º (VETADO).
CAPÍTULO XXXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 168
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 168º Esta Lei entra em vigor:
Inciso I
I - a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao
art. 1º
;
Inciso II
II - 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos
arts. 54 a 62;
Inciso III
III - no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos
arts. 14 a 39;
Inciso IV
IV - 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos
arts. 99 a 105
; e
Inciso V
V - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Art. 169
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos, 4 alíneas, 18 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169º Ficam revogados:
Inciso I
I - (VETADO);
Inciso II
II - a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 97 desta Lei, o
Parágrafo § 2º
§ 2º do art. 18
e o
art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
e
(Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Inciso III
III - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação desta Lei:
Alínea a
a) os
incisos VII a IX do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
Alínea b
b) os
incisos VII a IX do § 1º do art. 2º,
e os
arts. 51
,
53
,
54
e
Item 58
58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
;
Alínea c
c) os
§§ 6º e 6º -A do art. 8º
, o
inciso VI do § 8º do art. 15
, os
§§ 11 e 12 do art. 15
, o
inciso VI do art. 17
, e o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
; e
Alínea d
d) o
inciso VI do
caput
do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
Inciso IV
IV - após o decurso de 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação desta Lei, o
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Brasília, 19 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Tarcísio José Massote de Godoy
Antônio Carlos Rodrigues
Manoel Dias
Arthur Chioro
Armando Monteiro
Eduardo Braga
Nelson Barbosa
Ricardo Berzoini
Gilberto Kassab
Alexandre Antonio Tombini
Luís Inácio Lucena Adams
Eliseu Padilha
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2015.
ANEXO I
Alíquotas Específicas Mínimas
Produto
Código Tipi
Embalagem
Volume
Valor PVV Mínimo
Valor em R$ por litro
IPI
PIS
Cofins
PIS Importação
Cofins
Importação
até 350 ml
1,47
0,0588
0,0341
0,1570
0,0341
0,1570
de 351 a 600 ml
1,26
0,0504
0,0292
0,1346
0,0292
0,1346
PET Descartável
de 601 a 1.000 ml
0,91
0,0364
0,0211
0,0972
0,0211
0,0972
de 1.001 a 1.500 ml
0,80
0,0320
0,0186
0,0854
0,0186
0,0854
de 1.501 a 2.200 ml
0,75
0,0300
0,0174
0,0801
0,0174
0,0801
Refrigerantes
Item 2202.10
2202.10.00
acima de 2.200 ml
0,98
0,0390
0,0226
0,1041
0,0226
0,1041
PET Retornável
Todas
1,09
0,0436
0,0253
0,1164
0,0253
0,1164
até 350 ml
0,96
0,0384
0,0223
0,1026
0,0223
0,1026
Vidro
de 351 a 600 ml
0,54
0,0216
0,0125
0,0578
0,0125
0,0578
acima de 600 ml
0,53
0,0211
0,0122
0,0563
0,0122
0,0563
Lata
até 350 ml
1,46
0,0582
0,0338
0,1555
0,0338
0,1555
Item 2202.10
2202.10.00
PET Descartável
até 500 ml
2,31
0,0924
0,0536
0,2467
0,0536
0,2467
Chá
acima de 500 ml
1,05
0,0419
0,0243
0,1120
0,0243
0,1120
2202.10.00 Ex 01
Todas
Todas
0,76
0,0305
0,0177
0,0815
0,0177
0,0815
Isotônico
Item 2202.90
2202.90.00 Ex 04
Todas
Todas
0,76
0,0305
0,0177
0,0815
0,0177
0,0815
até 350 ml
3,92
0,1568
0,0909
0,4187
0,0909
0,4187
de 351 a 600 ml
2,80
0,1120
0,0650
0,2990
0,0650
0,2990
PET
de 601 a 1.000 ml
2,45
0,0980
0,0568
0,2617
0,0568
0,2617
de 1.001 a 1.500 ml
2,17
0,0868
0,0503
0,2318
0,0503
0,2318
Energético
Item 2202.90
2202.90.00 Ex 05
acima de 1.500 ml
1,96
0,0784
0,0455
0,2093
0,0455
0,2093
até 350 ml
4,76
0,1904
0,1104
0,5084
0,1104
0,5084
Lata
de 351 a 500 ml
3,29
0,1316
0,0763
0,3514
0,0763
0,3514
acima de 500 ml
3,08
0,1232
0,0715
0,3289
0,0715
0,3289
Cerveja
Item 2203.00
2203.00.00
Retornável
Todas
1,50
0,0900
0,0348
0,1602
0,0348
0,1602
Descartável
Todas
1,60
0,0960
0,0371
0,1709
0,0371
0,1709
Chopp
Item 2203.00
2203.00.00 Ex 01
Todas
Todas
1,50
0,0900
0,0348
0,1602
0,0348
0,1602
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
(Produção de efeitos)
Alíquotas Específicas Mínimas - Valores em R$ por litro
Produto
Código Tipi
Embalagem
Volume
IPI
Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
Contribuição para o PIS -Importação
Cofins-Importação
até 350 ml
0,0588
0,0341
0,157
0,0341
0,157
de 351 a 600 ml
0,0504
0,0292
0,1346
0,0292
0,1346
PET Descartável
de 601 a 1.000 ml
0,0364
0,0211
0,0972
0,0211
0,0972
de 1.001 a 1.500 ml
0,032
0,0186
0,0854
0,0186
0,0854
de 1.501 a 2.200 ml
0,03
0,0174
0,0801
0,0174
0,0801
Refrigerantes
Item 2202.10
2202.10.00
acima de 2.200 ml
0,039
0,0226
0,1041
0,0226
0,1041
PET Retornável
Todas
0,0436
0,0253
0,1164
0,0253
0,1164
até 350 ml
0,0384
0,0223
0,1026
0,0223
0,1026
Vidro
de 351 a 600 ml
0,0216
0,0125
0,0578
0,0125
0,0578
acima de 600 ml
0,0211
0,0122
0,0563
0,0122
0,0563
Lata
até 350 ml
0,0582
0,0338
0,1555
0,0338
0,1555
Item 2202.10
2202.10.00
PET Descartável
até 500 ml
0,0924
0,0536
0,2467
0,0536
0,2467
Chá
acima de 500 ml
0,0419
0,0243
0,112
0,0243
0,112
Item 2202.10
2202.10.00
Copo Descartável
Todas
0,08
0,0464
0,2136
0,0464
0,2136
Refrescos
Item 2202.10
2202.10.00 Ex 01
Todas
Todas
0,0305
0,0177
0,0815
0,0177
0,0815
Isotônico
Item 2202.90
2202.90.00 Ex 04
Todas
Todas
0,0305
0,0177
0,0815
0,0177
0,0815
até 350 ml
0,1568
0,0909
0,4187
0,0909
0,4187
de 351 a 600 ml
0,112
0,065
0,299
0,065
0,299
PET
de 601 a 1.000 ml
0,098
0,0568
0,2617
0,0568
0,2617
de 1.001 a 1.500 ml
0,0868
0,0503
0,2318
0,0503
0,2318
Energético
Item 2202.90
2202.90.00 Ex 05
acima de 1.500 ml
0,0784
0,0455
0,2093
0,0455
0,2093
até 350 ml
0,1904
0,1104
0,5084
0,1104
0,5084
Lata
de 351 a 500 ml
0,1316
0,0763
0,3514
0,0763
0,3514
acima de 500 ml
0,1232
0,0715
0,3289
0,0715
0,3289
Cerveja
Item 2203.00
2203.00.00
Retornável
Todas
0,09
0,0348
0,1602
0,0348
0,1602
Descartável
Todas
0,096
0,0371
0,1709
0,0371
0,1709
Chope
Item 2203.00
2203.00.00 Ex 01
Todas
Todas
0,09
0,0348
0,1602
0,0348
0,1602
ANEXO II
Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais,
Redução de alíquota
considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior
Até 5.000.000
20%
Acima de 5.000.000 até 10.000.000
10%
ANEXO III
Código da TIPI
Volume da embalagem
Percentual de redução
2015
2016
2017
Item 22
22.03
Até 400 ml
20%
15%
10%
Acima de 400 ml
10%
5%
5%
21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01
Até 500 ml
20%
15%
10%
e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02,
exceto os Ex 01 e Ex 02 do código
22.02.90.00
Acima de 500 ml
10%
5%
5%
*
Texto legal
Lei 15.394/2026 - créditos e isenção de PIS/Cofins para residuos e aparas
Altera a Lei 11.196/2005 para autorizar creditamento de PIS/Cofins em aquisicoes de determinados residuos e aparas e isentar vendas especificadas. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º Os arts. 47 e 48 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
Item 47
47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o
inciso II do caput
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e o
inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, nas
aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel
ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de
alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados
respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04,
Item 75
75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da
Tipi, bem
como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no
Capítulo 81 da
Tipi, desde
que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com
base no lucro real e que utilize os referidos insumos como
matéria-prima ou material secundário.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista
no caput do art. 2º da Lei nº
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e no caput do art. 2º da Lei nº
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo
adquiridos no mês.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:
Inciso I
I - aos
bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
Inciso II
II - aos
custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser
utilizado nos meses subsequentes.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda
que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por
substituição tributária.” (NR)
“Art.
Item 48
48. A venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que apure o imposto de renda
com base no lucro real é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins e não integra a base de cálculo dessas contribuições.” (NR)
Art. 2
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fernando Elias Rosa
Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2026
*
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
Benefício de Cofins se prova por texto legal, produto, NCM, etapa, CST e documento. A cadeia importa.
O erro mais caro e vender como alíquota zero aquilo que a lei reservou a outra etapa ou a outro produto.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.