Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 3 parágrafos, 13 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º A Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não
cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil.
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
Para efeito do
disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta
de que trata o
art. 12 do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.598, de 26
de dezembro de 1977
, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o
inciso VIII do
caput
do art. 183 da Lei n
o
Item 6
6.404, de 15 de dezembro de 1976
.
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 2º
§ 2º
A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme
definido no
caput
e no § 1
o
.
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as
receitas:
Inciso I
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à
alíquota 0 (zero);
Inciso II
II - de que trata o
inciso IV do caput
do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976
, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado
como investimento, imobilizado ou intangível;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso III
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na
condição de substituta tributária;
Inciso IV
IV -
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.727, de 2008)
Inciso V
V - referentes a:
Alínea a
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
Alínea b
b) reversões de provisões e recuperações de
créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas
receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
participações societárias, que tenham sido computados como receita;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso VI
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de
exportação, conforme o disposto no
inciso II do § 1o
do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996
.
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
Inciso VII
VII - financeiras decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
, referentes a
receitas excluídas da base de cálculo da Cofins;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso VIII
VIII - relativas aos ganhos decorrentes de
avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso IX
IX -
(Revogado Lei nº
Item 14
14.789, de 2023)
(Produção de efeitos)
Inciso X
X - reconhecidas pela construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de
exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso XI
XI
- relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das
isenções e reduções de que tratam as alíneas
"a", "b", "c"
e
"e" do § 1º do art. 19
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
(Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
Inciso XII
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
(Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
Inciso XIII
XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
(Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 itens, 8 parágrafos, 12 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º Para determinação do valor da COFINS
aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1
o
,
a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
(Produção de efeito)
(Vide Medida Provisória nº
497, de 2010)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos
produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
(Vide Medida Provisória nº
497, de 2010)
Inciso I
I -
nos incisos I a III do art. 4
o
da Lei n
o
Item 9
9.718, de 27
de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito
de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004)
(Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
(Vide Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso II
II - no
inciso I do art. 1
o
da Lei n
o
Item 10
10.147, de 21 de dezembro de 2000
, e alterações posteriores, no caso de venda de
produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele
relacionados;
(Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide
Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso III
III - no
art. 1
o
da Lei n
o
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002
, e alterações posteriores, no caso de venda de
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,
Item 8433.30
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da
TIPI
;
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
(Vide Lei nº 11.196,
de 2005)
Inciso IV
IV -
no
inciso II do art. 3
o
da Lei n
o
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002
, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou
varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma
Lei;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
(Vide Lei nº
Item 11
11.196, de 2005)
Inciso V
V - no
caput do art. 5
o
da Lei n
o
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002
, e alterações posteriores, no caso de venda dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da
TIPI
;
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
(Vide Lei nº 11.196,
de 2005)
Inciso VI
VI - no
art. 2
o
da Lei n
o
Item 10
10.560, de
13 de novembro de 2002
, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de
aviação;
(Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso VII
VII -
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso VIII
VIII -
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso IX
IX - n
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso X
X - no art. 23 da Lei n
o
Item 10
10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A.
Excetua-se do disposto no
caput
deste artigo a receita
bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à
qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no
art. 5º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 2º
§ 2º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de
papel imune a impostos de que trata o
art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal
, quando destinado à impressão de periódicos, que fica
sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0
(zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de
produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
Item 40
40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da
Tipi
.
(Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS
incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma
estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita
Federal.
(Incluído pela
Lei nº 10.925, de 2004)
(Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa
jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de
produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o
disposto nos §§ 1
o
a 4
o
deste artigo, às alíquotas
de:
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.996, de 2004)
Inciso I
I - 3% (três por cento), no
caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
(Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea a
a) na Zona Franca de Manaus;
e
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.996, de 2004)
Alínea b
b) fora da Zona Franca de
Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;
(Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Inciso II
II - 6% (seis por cento), no
caso de venda efetuada a:
(Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
Alínea a
a) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro
presumido;
(Incluído pela Lei
nº 10.996, de 2004)
Alínea b
b) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro
real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência
não-cumulativa da COFINS;
(Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
Alínea c
c) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
(Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Alínea d
d) órgãos da
administração federal, estadual, distrital e municipal.
(Incluído pela Lei nº 10.996, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 6º
§ 6º
O disposto no § 5
o
também
se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou
comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis
n
os
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de
julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n
o
Item 8
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n
o
Item 8
8.857, de
8 de março de 1994.
(Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
Parágrafo § 7º
§ 7º
A exigência prevista no § 5
o
deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas
jurídicas comerciais referidas no § 6
o
deste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 23 itens, 32 incisos, 2 alíneas, 32 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2
o
a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(Produção de efeito)
(Vide Medida Provisória nº
497, de 2010)
(Regulamento)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - bens
adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Alínea a
a) no inciso III do
Parágrafo § 3º
§ 3º
do art. 1
o
desta Lei; e
(Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)
(Produçã
o
de efeitos)
Alínea b
b) nos §§ 1
o
e 1
o
-A do art. 2
o
desta Lei;
(Redação dada pela lei nº
Item 11
11.787, de 2008)
(Vide Lei nº 9.718, de 1998)
Inciso II
II -
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o
art. 2
o
da Lei n
o
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002
, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas
posições 87.03 e 87.04 da
Tipi
;
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso III
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de
vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
(Redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso IV
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados
nas atividades da empresa;
Inciso V
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil
de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso VI
VI -
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou
fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços;
(Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)
Inciso VII
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa;
Inciso VIII
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do
mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
Inciso IX
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e
II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Inciso X
X - vale-transporte,
vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos
empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de
serviços de limpeza, conservação e manutenção.
(Incluído pela Lei nº
Item 11
11.898, de 2009)
Inciso XI
XI - bens incorporados ao ativo intangível,
adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na
prestação de serviços.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º
Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2
o
desta Lei sobre o valor:
(Redação
dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeitos)
Inciso I
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
Inciso II
II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;
Inciso III
III - dos encargos de depreciação e
amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do
caput
,
incorridos no mês;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso IV
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Não dará direito a crédito o valor:
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso I
I
- de mão de obra paga a pessoa física;
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Inciso II
II
- da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição; e
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Inciso III
III
- do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.592, de 2023)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
Inciso I
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
Inciso II
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada
no País;
Inciso III
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês
em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos
meses subseqüentes.
Parágrafo § 5º
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 6º
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se
à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o
crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados a essas receitas.
Parágrafo § 8º
§ 8º
Observadas as normas a serem editadas pela
Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às
receitas referidas no § 7
o
e àquelas submetidas ao regime de
incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da
pessoa jurídica, pelo método de:
Inciso I
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
Inciso II
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a
receita bruta total, auferidas em cada mês.
Parágrafo § 9º
§ 9º
O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do
crédito, na forma do § 8
o
, será aplicado consistentemente por todo o
ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas
pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita
bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da
contribuição.
Parágrafo § 11º
§ 11º.
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 12º
§ 12º.
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
Item 2004
2004)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens
adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido
furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda,
empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 14º
§ 14º. Opcionalmente, o
contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1
o
deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das
alíquotas referidas no caput do art. 2
o
desta Lei sobre o valor
correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo
com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 15º
§ 15º. O crédito, na
hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o
art. 150, inciso VI, alínea d da
Constituição Federal,
quando destinado à impressão de periódicos, será
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2
o
do
art. 2
o
desta Lei
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o
inciso III do § 1
o
deste artigo, relativo à aquisição de
embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi,
destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze
avos).
(Redação
dada pela Lei
nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso I
I - (revogado);
(Redação dada
pela Lei
nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Inciso II
II - (revogado).
(Redação dada
pela Lei
nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 17º
§ 17º. Ressalvado o disposto no § 2
o
deste artigo e nos §§ 1
o
a 3
o
do art. 2
o
desta Lei, na aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota:
(Redação dada pela
Lei nº 12.507, de 2011)
Inciso I
I - de 5,60%
(cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens
referidos no inciso VI do art. 28 da Lei n
o
Item 11
11.196, de 21 de
novembro de 2005;
(Incluído
pela Lei nº 12.507, de 2011)
Inciso II
II - de
7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata
a alínea "b" do inciso II do § 5
o
do art. 2
o
desta Lei; e
(Incluído
pela Lei nº 12.507, de 2011)
Inciso III
III - de
4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.
(Incluído
pela Lei nº 12.507, de 2011)
Parágrafo § 18º
§ 18º. No caso de
devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito
calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será
apropriado no mês do recebimento da devolução.
(Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)
(Produçã
o
de efeitos)
Parágrafo § 19º
§ 19º. As
pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por:
(Redação dada pela Lei
nº 14.440, de 2022)
Inciso I
I –
pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada
período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos
efetuados por esses serviços;
(Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
Inciso II
II -
pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida
em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados
por esses serviços.
(Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
(Vigência)
Parágrafo § 20º
§ 20º.
Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será
determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2
o
desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
(Vigência)
Parágrafo § 21º
§ 21º. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste
artigo os custos de que tratam os incisos do § 2
o
deste artigo.
(Incluído dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)
Parágrafo § 22º
§ 22º.
(Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).
Parágrafo § 23º
§ 23º. O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese
de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n
os
Item 7
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e
Item 8
8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n
o
Item 8
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n
o
Item 8
8.857, de
8 de março de 1994.
(Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
Parágrafo § 24º
§ 24º. Ressalvado o disposto no § 2
o
deste artigo
e nos §§ 1
o
a 3
o
do art. 2
o
desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa
jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no
Parágrafo § 23ºd
§ 23ºdeste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota de 3% (três por cento).
(Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009).
Parágrafo § 25º
§ 25º. No cálculo do crédito de que tratam os
incisos do
caput
, poderão ser considerados os valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do caput do
art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 26º
§ 26º. O disposto nos incisos VI e VII do
caput
não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil,
na pessoa jurídica arrendatária.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 27º
§ 27º. Para fins do disposto nos incisos VI e
VII do
caput
, fica vedado o desconto de quaisquer créditos
calculados em relação a:
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso I
I - encargos associados a empréstimos
registrados como custo na forma da
alínea "b" do § 1º
do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977
; e
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso II
II - custos estimados de desmontagem e
remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 28º
§ 28º. No cálculo dos créditos a que se
referem os incisos VI e VII do
caput
, não serão computados os
ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor
justo.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 29º
§ 29º. Na execução de contratos de concessão
de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,
quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível,
representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente
poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este
for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu
recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no
inciso VI do
caput
.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 30º
§ 30º. O disposto no inciso XI do
caput
não se aplica ao ativo intangível referido no § 29.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 itens, 30 incisos, 3 parágrafos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS,
vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1
o
a 8
o
:
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I -
as
pessoas jurídicas referidas nos
§§ 6º
,
8º
e
9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998
,
e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança
das Instituições Financeiras;
(Redação dada pela Lei
nº 14.967, de 2024)
Inciso II
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou
arbitrado;
(Vide
Medida Provisória nº 497, de 2010)
Inciso III
III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
Inciso IV
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
Inciso V
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e
municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no
art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição;
Inciso VI
VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária,
sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória n
o
Item 2.158
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o
art. 17 da Lei n
o
Item 10
10.684, de 30 de maio de 2003
, não lhes aplicando as disposições do
Parágrafo § 7º
§ 7º
do art. 3
o
das
Leis n
o
s 10.637, de 30 de dezembro de 2002
, e
Item 10
10.833,
de 29 de dezembro de 2003
, e as de consumo;
(Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso VII
VII - as receitas decorrentes das operações:
Alínea a
a) referidas no inciso IV do § 3
o
do art. 1
o
;
(Vide Medida Medida
Provisória nº 413, de 2008)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
Alínea b
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
Alínea c
c) referidas no
art. 5
o
da Lei n
o
Item 9
9.716, de 26 de novembro de 1998
;
Inciso VIII
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
Inciso IX
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de
prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
(Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso X
X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no
art. 47 da Lei n
o
Item 10
10.637, de 30 de
dezembro de 2002;
Inciso XI
XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
Alínea a
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de
consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco
Central;
Alínea b
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou
de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
Alínea c
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente
firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela
data;
Inciso XII
XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
Inciso XIII
XIII
- as receitas decorrentes de serviços:
(Redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004)
Alínea a
a) prestados por hospital,
pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Alínea b
b) de diálise, raios X,
radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso XIV
XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos
fundamental e médio e educação superior.
Inciso XV
XV -
as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas
referidas no
art. 15 do Decreto-Lei n
o
Item 1
1.455, de 7 de abril de 1976
;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso XVI
XVI - as receitas
decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por
empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de
serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso XVII
XVII - as receitas auferidas
por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles
contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso XVIII
XVIII – as receitas
decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no
Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso XIX
XIX – as receitas
decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing,
telecobrança e de teleatendimento em geral;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Inciso XX
XX - as receitas decorrentes da
execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.043, de 2014)
Vigência
Inciso XXI
XXI – as receitas
auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de
organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da
Fazenda e do Turismo.
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Inciso XXII
XXII
- as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004)
(Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
Inciso XXIII
XXIII
- as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias
operadoras de rodovias;
(Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004)
Inciso XXIV
XXIV - as receitas
decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.925, de 2004)
Inciso XXV
XXV -
as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das
atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de
uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria,
consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas
ainda como softwares as páginas eletrônicas.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de
Item 2004
2004)
Inciso XXVI
XXVI
- as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à
venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de
2003;
(Incluído dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso XXVII
XXVII –
(VETADO)
(Incluído e vetado pela Lei nº 11.196,
de 2005)
Inciso XXVIII
XXVIII -
(VETADO)
;
(Incluído
e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012)
Produção de efeito
Inciso XXIX
XXIX - as receitas
decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia
para construção civil e de areia de brita.
(Incluído pela
Lei nº 12.766, de 2012)
Produção de efeito
Inciso XXX
XXX -
as receitas decorrentes da
alienação de participações societárias.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.043, de 2014)
Vigência
Parágrafo § 1º
§ 1º
Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com
a atual redação do inciso IX deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.051, de 2004)
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização,
licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de
Item 2004
2004)
Art. 11
Art. 11º
A contribuição de que trata o art. 1
o
desta Lei deverá
ser paga até o 25
o
(vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
(Redação dada pela Lei
nº 11.933, de 2007)
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. Se o
dia do vencimento de que trata o
caput
deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder.
(Incluído pela Lei
nº 11.933, de 2007)
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 itens, 10 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor
devido na forma do art. 3
o
, terá direito a desconto correspondente ao
estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo,
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da
incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
O montante de crédito presumido será igual ao resultado da
aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O crédito presumido calculado segundo os
§§ 1
o
, 9
o
e 10 deste artigo será utilizado em 12
(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput
deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
(Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Parágrafo § 3º
§ 3º
O disposto no caput aplica-se também aos estoques de
produtos acabados e em elaboração.
Parágrafo § 4º
§ 4º
A pessoa jurídica referida no art. 4
o
que,
antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha
incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá
calcular crédito presumido, naquela data, observado:
Inciso I
I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1
o
sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes,
adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na
construção;
Inciso II
II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado
na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do
recebimento.
Parágrafo § 5º
§ 5º
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou
optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de
sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do
crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura,
devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do
imposto de renda.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da
aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5
o
,
serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput,
devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2
o
a partir da data da
devolução.
Parágrafo § 7º
§ 7º
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram
crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7
o
a 9
o
do art. 3
o
desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que
tratam as
Leis n
o
s 9.990, de 21 de julho de 2000
,
Item 10
10.147, de 21 de dezembro de 2000
,
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002,
e
Item 10
10.560, de 13 de novembro de 2002
, ou quaisquer outros
submetidos à incidência monofásica da contribuição.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 8º
§ 8º
As
disposições do § 7
o
deste artigo não se aplicam aos estoques de
produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da
contribuição.
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo § 9º
§ 9º
O
montante do crédito presumido de que trata o § 7
o
deste artigo será
igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento) sobre o valor do estoque.
(Incluído pela Lei nº
Item 10
10.865, de 2004)
Parágrafo § 10º
§ 10º. O montante do crédito presumido de que trata o § 7
o
deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual
ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em
estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1
o
de fevereiro de 2004.
(Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
(Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º O aproveitamento de crédito na forma do § 4
o
do art. 3
o
,
do art. 4
o
e dos §§ 1
o
e 2
o
do
art. 6
o
, bem como do § 2
o
e inciso II do § 4
o
e § 5
o
do art. 12, não ensejará atualização monetária ou
incidência de juros sobre os respectivos valores.
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º O disposto nas
Leis n
os
Item 9
9.363, de 13 de
dezembro de 1996
, e
Item 10
10.276, de 10 de setembro de
2001
, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na
forma dos arts. 2
o
e 3
o
desta Lei e dos
arts. 2
o
e
3
o
da Lei n
o
Item 10
10.637, de
30 de dezembro de 2002.
(Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Art. 15
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º
Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a
Lei n
o
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002
,
o disposto:
(Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - nos incisos I e II do §
3
o
do art. 1
o
desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
Inciso II
II -
nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1
o
e 10 a 20 do art. 3
o
desta Lei;
(Redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004)
Inciso III
III - nos §§ 3
o
e 4
o
do art. 6
o
desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
Inciso IV
IV - nos arts. 7
o
e 8
o
desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
Inciso V
V -
nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1
o
e 2
o
do art. 10 desta Lei;
(Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Inciso VI
VI - no art. 13 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º O disposto no art. 4
o
e no § 4
o
do art. 12
aplica-se, a partir de 1
o
de janeiro de 2003, à contribuição para o
PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a
Lei n
o
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
com observância das alíquotas de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) em relação à apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.
(Vide Lei Complementar nº 214, de
Item 2025
2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3
o
e nos §§ 5
o
e 6
o
do art. 12 aplica-se também à
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º A fabricação de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados -
TIPI
,
excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que,
dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 18
. Consideram-se como produtos
estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos
legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País,
salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos
referidos no art. 8
o
, desde que observadas as formalidades previstas
para a operação.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Será exigido do
proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago,
aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento
e cinqüenta por cento) do seu valor.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Se o proprietário
não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1
o
,
o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto." (NR)
Texto legal
IN RFB 2.121/2022 - PIS/Pasep, Cofins e importação
Consolidacao normativa de PIS/Pasep, Cofins, importação, regimes e obrigações. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Art. 150º Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput).
Seção II - Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 151
Art. 151º O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção III - Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 152
Art. 152º A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Seção I - Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 153
Art. 153º A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), mediante a aplicação das alíquotas constantes no art. 533 e no § 1° do art. 529 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°).
Art. 154
Art. 154º A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 e que apure o IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, mediante a aplicação das alíquotas constantes no art. 535 e no § 1° do art. 530 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°, e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).
Seção II - Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Papel Imune
Art. 155
Art. 155º Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 753 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 2°, com a redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Seção III - Das Alíquotas Aplicáveis a Receitas Financeiras
Art. 156
Art. 156º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, devem ser apuradas em conformidade com o disposto no art. 789 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 157
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 157º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, de produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°):
Inciso I
I - químicos, referidos no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I), nos termos do inciso I do art. 448;
Inciso II
II - químicos intermediários de síntese, referidos no Anexo IV (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo II), nos termos do inciso II do art. 448; e
Inciso III
III - utilizados na área de saúde referidos no Anexo V (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo III, com redação dada pelo Decreto n° 10.933, de 11 de janeiro de 2022, Anexo), nos termos do art. 458.
Art. 158
Art. 158º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de que trata o § 2° do art. 789 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°).
TÍTULO IV - DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 159
Art. 159º Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 4°; Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 1°, inciso II; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput e § 12, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54, e art. 11, § 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput e §§ 15, 17 e 19, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55, art. 4°, § 1°, art. 12, §§ 4° e 5°, art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26, e art. 16; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 15 e 17, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8°, 9°-A e 15; Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°; Lei n° 11.727, de 2008, art. 24; Lei n° 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34, e art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°; Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, caput, e art. 6°, caput; Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, caput; Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único; e Lei n° 12.995, de 2014, art. 13, § 3°).
Art. 160
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 160º Não darão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°):
Inciso I
I - de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
Inciso II
II - das aquisições para revenda:
Alínea a
a) de bens sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;
Alínea b
b) de bens sujeitos à tributação concentrada a que se refere o art. 60; e
Alínea c
c) de álcool por distribuidores, e comerciantes varejistas e transportadores-revendedores-retalhistas; e
Inciso III
III - de mão de obra pagos a pessoa física.
Parágrafo § 1º
§ 1º A vedação de que trata o inciso I do caput não é aplicável em relação a bens e serviços que foram vendidos ao seu adquirente com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 2º
§ 2º As vedações de que trata o caput aplicam-se ainda que o bem ou serviço adquirido corresponda a alguma das hipóteses descritas nas Seções I e II do Capítulo I.
Parágrafo § 3º
§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de produtos sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, nos termos do art. 198 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 2°; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 4°, e § 20, incluído pela Lei ° 14.292, de 2022, art. 2°).
Art. 161
Art. 161º O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 4°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 4°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 2°; Lei n° 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 2°, e art. 56, § 2°; Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 2°, e art. 6°, § 3°; e Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 5°).
Art. 162
Art. 162º Salvo disposição em contrário, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título somente podem ser utilizados no desconto das contribuições devidas.
Art. 163
Art. 163º O direito de utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título prescreve em 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito (Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1°).
Art. 164
Art. 164º O aproveitamento de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (Lei n° 10.833, de 2003, art. 13 e art. 15, inciso VI, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 165
Art. 165º As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que trata este Título, discriminando-os em função de sua natureza, origem e vinculação, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35).
Parágrafo único. As regras de rateio previstas nos §§ 2° e 5° do art. 244 aplicam-se, no que couber, ao caput (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35, parágrafo único).
Art. 166
Art. 166º O valor dos créditos apurados na forma prevista neste Título não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da contribuição (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 10, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26; Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 6°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 5°).
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, DESPESAS OU ENCARGOS INCORRIDOS NO MERCADO INTERNO
Art. 167
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167º O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente em relação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 3°):
Inciso I
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
Inciso II
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Art. 168
Art. 168º Considera-se aquisição, para fins da apuração do crédito previsto neste Capítulo, a versão de bens e direitos nele referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País (Lei n° 10.865, de 2004, art. 30).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 30, § 1°).
Seção I - Dos Créditos Básicos
Art. 169
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 169º Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre a sua base de cálculo, dos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 1°, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):
Inciso I
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e
Inciso II
II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da Cofins.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 170
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 170º As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706):
Inciso I
I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3° do art. 25;
Inciso II
II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e
Inciso III
III - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Art. 171
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 171º Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 25). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso I
I - as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Inciso II
II - o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador.
Parágrafo único. Não geram direito a crédito:
Inciso I
I - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);
Inciso II
II - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e
Inciso III
III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor.
Art. 172
Art. 172º As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 169 vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei n° 11.033, de 2004, art. 17).
Subseção I - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda
Art. 173
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 173º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de bens para revenda (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 26). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do caput, integram o valor de aquisição dos bens adquiridos para revenda os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 5º). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedado o desconto de crédito em relação à aquisição para revenda dos bens referidos no art. 60, incluídos seus correspondentes fretes e seguros de que trata o § 2º (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 5º). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo único. Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 174
Art. 174º Para efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de bens para revenda, integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, art. 5°).
Subseção II - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Insumos
Art. 175
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 175º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):
Inciso I
I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
Inciso II
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.
Parágrafo § 1º
§ 1º Incluem-se entre os bens referidos no caput, os combustíveis e lubrificantes, mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores da energia elétrica utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1° aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou fabricação de bens ou a prestação de serviços.
Parágrafo § 3º
§ 3º Excetua-se do disposto no inciso II do caput, o pagamento de que trata o inciso I do art. 421, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 4º
§ 4º Deverão ser estornados, os créditos relativos aos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 176
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 36 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 176º Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo § 1º
§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:
Inciso I
I - bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);
Inciso II
II - bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
Inciso III
III - combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
Inciso IV
IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;
Inciso V
V - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:
Alínea a
a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou
Alínea b
b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;
Inciso VI
VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
Inciso VII
VII - bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano;
Inciso VIII
VIII - serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
Inciso IX
IX - equipamentos de proteção individual (EPI);
Inciso X
X - moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;
Inciso XI
XI - materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;
Inciso XII
XII - contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
Inciso XIII
XIII - testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto;
Inciso XIV
XIV - a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso XV
XV - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
Inciso XVI
XVI - frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
Inciso XVII
XVII - frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso XVIII
XVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso XIX
XIX - frete e seguro relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179 quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
Inciso XX
XX - parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte fornecido para a mão de obra; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XXI
XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XXII
XXII - dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XXIII
XXIII - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XXIV
XXIV - frete e seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179, quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º Não são considerados insumos, entre outros:
Inciso I
I - bens incluídos no ativo imobilizado;
Inciso II
II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado;
Inciso III
III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens;
Inciso IV
IV - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;
Inciso V
V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
Inciso VI
VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso VII
VII - dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado;
Inciso VIII
VIII - dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
Inciso IX
IX - dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;
Inciso X
X - testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc.;
Inciso XI
XI - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e
Inciso XII
XII - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor do dispêndio a que se referem os incisos XX a XXII do § 1º será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito do disposto nesta Subseção, considera-se bem, não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.
Art. 177
Art. 177º Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 178
Art. 178º A vedação de que trata o inciso I do art. 160 não se aplica aos produtos a que se refere o art. 60 utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou na prestação de serviços, desde que em alguma etapa anterior à aquisição desses produtos tenha havido o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à sua venda.
Subseção III - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível
Art. 179
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 179º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês relativos a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, incisos VI, VII e XI, § 1°, inciso III, e § 3°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, incisos VI, VII e XI, § 1°, inciso III, e § 3°, inciso I e art. 15, inciso II):
Inciso I
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para:
Alínea a
a) utilização na produção de bens destinados à venda;
Alínea b
b) utilização na prestação de serviços; ou
Alínea c
c) locação a terceiros;
Inciso II
II - edificações e benfeitorias adquiridas ou construídas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa; e
Inciso III
III - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Art. 180
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 180º Para fins do disposto nos incisos I e II do art. 179, fica vedado o desconto de créditos calculados em relação a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 45, e §§ 18 a 20, incluídos pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 21, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43, e §§ 26 a 28, incluídos pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 2°; e Lei n° 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V):
Inciso I
I - aquisição de bens usados;
Inciso II
II - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma prevista na alínea "b" do § 1° do art. 17 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977;
Inciso III
III - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado;
Inciso IV
IV - bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; e
Inciso V
V - contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial; e
Inciso VI
VI - valores de que tratam o incisos I e III do caput do art. 160.
Art. 181
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 181º No cálculo dos créditos a que se referem os incisos I e II do art. 179, não serão computados (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 20, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 28, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 2°):
Inciso I
I - os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base no valor justo; e
Inciso II
II - os valores decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 182
Art. 182º Para efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição dos bens de que trata o inciso I do art. 179, integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 45; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 183
Art. 183º Os encargos de depreciação a que se refere o art. 179 devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017 (Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 40).
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos créditos sobre encargos de depreciação acelerada incentivada apurados na forma prevista no art. 324 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 2018).
Art. 184
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 184º Opcionalmente ao disposto no art. 183, a pessoa jurídica poderá calcular o crédito de que trata o inciso I do caput do art. 179 relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 14, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o art. 169 devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do seu valor residual.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.
Art. 185
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 185º No caso da aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 179, de forma imediata no seu valor total (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 4º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do caput, integram o valor de aquisição das máquinas e equipamentos os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 45; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 45). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do bem (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, § 1°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).
Art. 186
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 186º No caso de aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi destinadas ao ativo imobilizado, a pessoa jurídica poderá optar por calcular o crédito previsto no art. 179 no prazo de 12 (doze) meses à razão de 1/12 (um doze avos) (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 1º
§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à aquisição de vasilhames usados.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre 1/12 (um doze avos) do valor da aquisição prevista no caput (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 3º
§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
Parágrafo § 4º
§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.
Parágrafo § 5º
§ 5º Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 187
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 187º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II do caput do art. 179, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeito do disposto no § 1°, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 2°):
Inciso I
I - de terrenos;
Inciso II
II - de mão de obra paga a pessoa física; e
Inciso III
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do § 2°, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 3°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 2°, os valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 4°).
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 5°).
Parágrafo § 6º
§ 6º O direito ao desconto de crédito na forma prevista no caput será aplicado a partir da data da conclusão da obra (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 6°).
Parágrafo § 7º
§ 7º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos, parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o § 1° devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu valor residual.
Parágrafo § 8º
§ 8º Considera-se efetuada a opção a que se refere o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 188
Art. 188º Na hipótese de a pessoa jurídica não adotar o mesmo critério de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
Parágrafo único. O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.
Art. 189
Art. 189º Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado, e no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado para ambos os casos, o crédito previsto no inciso I do art. 179 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 21, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 29, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).
Parágrafo único. O disposto no inciso III do art. 179 não se aplica ao ativo intangível referido no caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 22, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 30, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).
Subseção IV - Dos Créditos do Arrendador Mercantil
Art. 190
Art. 190º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das pessoas jurídicas de que trata o art. 47, no regime de apuração não cumulativa, os valores do custo de aquisição ou de construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único).
Subseção V - Das Demais Hipóteses de Créditos Básicos
Art. 191
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 191º Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas incorridos no mês relativos a:
Inciso I
I - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso IX, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17, e § 1°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso III, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 18, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
Inciso II
II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso IV, e § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IV, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
Inciso III
III - operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso V, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37, e § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso V, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
Inciso IV
IV - armazenagem de mercadorias (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IX, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
Inciso V
V - frete na operação de venda de bens ou serviços, nos casos dos arts. 173 e 175, quando o ônus for suportado pelo vendedor (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IX, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26); e
Inciso VI
VI - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso X, incluído pela Lei n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 24; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso X, incluído pela Lei n° 11.898, de 2009, art. 25).
Parágrafo único. É vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 3°).
Art. 192
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 192º Compõem a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores dos bens recebidos em devolução no mês, cuja receita de venda tenha integrado a base de cálculo submetida ao regime de apuração não cumulativa do próprio mês ou de mês anterior (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso VIII; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso VIII).
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 18, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 15; e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo § 2º
§ 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança para o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, são considerados como integrantes do estoque de abertura de que tratam os arts. 185 e 186, hipótese em que os créditos serão apurados e descontados a partir da data da devolução, na forma disposta naqueles artigos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°).
Parágrafo § 3º
§ 3º Não compõe a base de cálculo de que trata o caput, o valor do ICMS excluído na forma do inciso XII do art. 26 quando da venda dos bens recebidos em devolução.
Seção II - Dos Créditos Diferenciados
Subseção I - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 193
Art. 193º A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art. 534 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2°).
Art. 194
Art. 194º A pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC nos termos do art. 536 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 23, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 17).
Subseção II - Dos Créditos Decorrentes de Custos da Atividade Imobiliária
Art. 195
Art. 195º A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito apurado na forma prevista no art. 781, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do IRPJ (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 1°, e art. 16).
Art. 196
Art. 196º A pessoa jurídica referida no art. 195 que, antes da data de início da sujeição ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, na forma prevista no art. 785 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 4°).
Subseção III - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Papel Imune a Impostos
Art. 197
Art. 197º Na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão determinados conforme dispõe o art. 756 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção IV - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 198
Art. 198º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 60, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24).
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 1°).
Subseção V - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 198-A
Art. 198-Aº Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, quando efetuada por centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 371 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção VI - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 198-B
Art. 198-Bº Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da aquisição de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano de que trata o art. 198-A, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 371-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção VII - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 198-C
Art. 198-Cº Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão determinados na forma prevista no art. 379 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Subseção VIII - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos por Indústrias Químicas (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Art. 198-D
Art. 198-Dº Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno de que trata o art. 198-C, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 380-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção III - Das Vedações à Apuração e à Utilização de Créditos Específicos
Art. 199
Art. 199º É vedado às agências de publicidade e propaganda, o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas a que se refere o art. 30 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13).
Art. 200
Art. 200º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica que realizar o diferimento previsto no art. 768 poderá descontar o crédito somente na proporção das receitas efetivamente reconhecidas, conforme o disposto no art. 769 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 7° e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 201
Art. 201º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados somente na forma prevista no art. 767 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 202
Art. 202º Não dá direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pagamento de que trata o art. 421 devido ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de passageiros) e 87.04 (veículos para transporte de mercadorias) da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 203
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 203º A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda somente poderá utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos custos vinculados à unidade construída ou em construção (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, caput e § 3°, e art. 16):
Inciso I
I - a partir da efetivação da venda, nos termos do art. 779; e
Inciso II
II - à medida do recebimento da receita, nos termos do § 3° do art. 781, ainda que tenha efetuado a opção pela utilização de créditos calculados com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ.
Seção IV - Dos Créditos Presumidos
Subseção I - Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Estoque de Abertura
Art. 204
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 204º A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional que passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos presumidos calculados sobre o estoque de abertura dos bens de que tratam os arts. 173 e 175 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°):
Inciso I
I - existente na data da mudança do regime de tributação adotado para fins de cálculo do IRPJ; e
Inciso II
II - de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação a que se refere o caput, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, hipótese em que o crédito deve ser utilizado na forma prevista no § 3° do art. 205 a partir da data da devolução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 6°, e art. 16, parágrafo único).
Parágrafo § 3º
§ 3º O direito ao crédito presumido previsto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 4°, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 3°).
Art. 205
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 205º O montante do crédito presumido relativo ao estoque de abertura de que trata o art. 204 é igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento) em relação à Cofins, sobre o valor do estoque (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real com base nos critérios adotados para fins de cálculo do IRPJ, e efetuar os lançamentos contábeis correspondentes.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores do ICMS e do IPI não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 2°).
Subseção II - Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Aquisição de Produtos Agropecuários
Art. 206
Art. 206º Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos presumidos apurados nos termos dos arts. 574 a 588 e 592 (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 15; Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°, art. 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34, art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°; e Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, caput, e art. 6°, caput).
Subseção III - Dos Créditos Presumidos da Cadeia Do Café relacionados aos Produtos Destinados à Exportação
Texto legal
Lei 15.394/2026 - créditos e isenção de PIS/Cofins para residuos e aparas
Altera a Lei 11.196/2005 para autorizar creditamento de PIS/Cofins em aquisicoes de determinados residuos e aparas e isentar vendas especificadas. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 4 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º Os arts. 47 e 48 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
Item 47
47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o
inciso II do caput
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e o
inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, nas
aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel
ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de
alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados
respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04,
Item 75
75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da
Tipi, bem
como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no
Capítulo 81 da
Tipi, desde
que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com
base no lucro real e que utilize os referidos insumos como
matéria-prima ou material secundário.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista
no caput do art. 2º da Lei nº
Item 10
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e no caput do art. 2º da Lei nº
Item 10
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo
adquiridos no mês.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:
Inciso I
I - aos
bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
Inciso II
II - aos
custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser
utilizado nos meses subsequentes.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda
que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por
substituição tributária.” (NR)
“Art.
Item 48
48. A venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que apure o imposto de renda
com base no lucro real é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins e não integra a base de cálculo dessas contribuições.” (NR)
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
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Crédito de Cofins exige fundamento legal e rastreabilidade. Sem documento idoneo e vinculacao, a tese fragiliza.
A análise deve distinguir insumo, ativo, servico, frete, energia, aluguel, mercadoria monofasica e receita não tributada.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.