Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no
seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta
Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 16 parágrafos, 16 incisos, 8 itens, 5 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º O faturamento a
que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de
que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977.
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 11.941,
de 2009)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das
contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
Inciso I
I - as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso II
II - as reversões de provisões e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas
receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor
do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
participações societárias, que tenham sido computados como receita
bruta;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso III
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de
Item 2001
2001)
Inciso IV
IV - as receitas de que trata o
inciso
IV do caput do art. 187 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da
venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento,
imobilizado ou intangível; e
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.043 de 2014)
(Vigência)
Inciso V
V -
(Revogado pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Inciso VI
VI - a receita reconhecida pela construção,
recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida
seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de
contratos de concessão de serviços públicos.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 3º
§ 3º
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.051, de 2004)
Parágrafo § 4º
§ 4º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva
entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas
referidas no § 1º do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os
efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de
determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na
determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as
pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no
Item 8
8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o,
poderão excluir ou deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Inciso I
I - no caso de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil e cooperativas de crédito: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Alínea a
a) despesas incorridas nas operações
de intermediação financeira; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Alínea b
b) despesas de obrigações por
empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Alínea c
c) deságio na colocação de
títulos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Alínea d
d) perdas com títulos de renda fixa e
variável, exceto com ações; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Alínea e
e) perdas com ativos financeiros e
mercadorias, em operações de hedge; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Inciso II
II - no caso de empresas de
seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros
ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro
e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Inciso III
III - no caso de entidades de
previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e
de resgates; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Inciso IV
IV - no caso de empresas de
capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao
pagamento de resgate de títulos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo § 7º
§ 7º As exclusões
previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos rendimentos de
aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões
técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo § 8º
§ 8º Na determinação da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as
despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas
que tenham por objeto a securitização de créditos.
(Redação dada pela
Lei nº 14.430, de 2022)
Inciso I
I - (revogado);
(Redação dada pela
Lei nº 14.430, de 2022)
Inciso II
II -
(revogado);
(Redação dada pela
Lei nº 14.430, de 2022)
Inciso III
III -
(revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 14.430, de 2022)
Parágrafo § 9º
§ 9º Na
determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as
operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Inciso I
I - co-responsabilidades cedidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Inciso II
II - a parcela das
contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Inciso III
III - o valor referente às
indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das
importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo § 9º
§ 9º-A.
Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações
correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9o
entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos
beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se
neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os
beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de
responsabilidade assumida.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
Parágrafo § 9º
§ 9º-B.
Para efeitos de interpretação do
caput, não são
considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores
devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.995, de 2014)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Em substituição à
remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem
serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo
da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por
esses serviços, dividido pela alíquota referida no
art. 18 da Lei nº
Item 10
10.684, de 30 de maio de 2003. (Incluído
pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Caso não seja possível
fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao
período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da
base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes. (Incluído
pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo § 12º
§ 12º. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o
disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor devido
como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.
(Incluído pela Lei
nº 12.844, de 2013)
Parágrafo § 13º
§ 13º. A contribuição incidente na
hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de
bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita
apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela
legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de
operação.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 14º
§ 14º. A pessoa jurídica poderá
excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação
societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde
que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo
das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2o
do art. 3o.
(Incluído pela Lei
nº 13.043, de 2014)
(Vigência)
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão
calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de
Item 2004
2004)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I
– 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e
quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pela Lei nº 10.865,
de 2004)
(Vide Lei nº
Item 11
11.051, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº
Item 1
1.157, de 2023)
Inciso II
II
– 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove
inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela Lei nº 10.865,
de 2004) (Vide Lei nº
Item 11
11.051, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº
Item 1
1.157, de 2023)
Inciso III
III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4%
(quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural;
(Redação dada pela Lei nº
Item 11
11.051, de 2004) (Vide Lei nº
Item 11
11.051, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº
Item 1
1.157, de 2023)
Inciso IV
IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por
cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Incluído pela Lei nº 9.990, de
Item 2000
2000)
Parágrafo
único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)"
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 incisos, 29 parágrafos, 8 itens, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita
bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol,
inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas
alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze
centésimos por cento).
(Redação dada pela Lei Complementar nº
214, de 2025) Produção de efeitos
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso II
II -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de
álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Inciso I
I - (revogado);
(Redação dada
pela Lei nº 14.292, de 2022)
Inciso II
II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II
do § 4º-B deste artigo; e
(Redação dada
pela Lei nº 14.292, de 2022)
Inciso III
III - nas operações
realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Inciso IV
IV - por
distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 2º
§ 2º
A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1o
deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física
do contrato. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 3º
§ 3º (Revogado).
(Redação dada
pela Lei nº 14.292, de 2022)
Parágrafo § 4º
§ 4º O
produtor e o importador de que trata o caput deste artigo
poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual
as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente,
em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87
(cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro
cúbico de etanol combustível.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
214, de 2025) Produção de efeitos
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso II
II -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 4º
§ 4º-A.
Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador
para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável,
conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas
previstas:
(Redação dada pela
Lei nº 14.367, de 2022)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso II
II -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 4º
§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A deste artigo aplicam-se, também, nas
seguintes hipóteses:
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.292, de 2022)
Inciso I
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.292, de 2022)
Inciso II
II - de as
vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando
elas efetuarem a importação; e
(Redação dada pela Lei nº
Item 14
14.367, de 2022)
Inciso III
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não
enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.292, de 2022)
Parágrafo § 4º
§ 4º-C. Na
hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao
percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
214, de 2025) Produção de efeitos
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso II
II -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 4º
§ 4º-D. Na
hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de
cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.367, de 2022)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - no caso
de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º
deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput
do art. 5º.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
214, de 2025) Produção de efeitos
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Alínea a
a) de que trata
o inciso I do caput deste artigo sobre a receita auferida na venda de
etanol hidratado combustível, respectivamente; e
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.367, de 2022)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Alínea b
b) de R$ 19,81
(dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez
centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.367, de 2022)
(Vide Medida Provisória nº
Item 1
1.157, de 2023)
(Vide Lei Complementar nº
214, de 2025) Produção de efeitos
Inciso II
II -
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 5º
§ 5º
A opção prevista no § 4o deste artigo será exercida,
segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada
ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo
o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 6º
§ 6º
No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4o e 5o
deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome
da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 7º
§ 7º
A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para
o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário,
hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o
de janeiro do ano-calendário subseqüente. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas no caput e no § 4o
deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos,
em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
(Vide ADI 5277)
Parágrafo § 9º
§ 9º
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 10º
§ 10º. A
aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá
resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do
preço médio de venda no varejo.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 11º
§ 11º. O preço
médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de
dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos
volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos
12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o §
8º deste artigo.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 12º
§ 12º. No
ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção
ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida
em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em
que for exercida.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo § 13º
§ 13º. O produtor e o importador de álcool,
inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar
créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor
ou de outro importador.
(Redação dada pela
Lei nº 12.859, de 2013)
Parágrafo § 13º
§ 13º-A.
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 14º
§ 14º. Os créditos
de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em
decorrência da operação. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Parágrafo § 14º
§ 14º-A.
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 15º
§ 15º. (Revogado).
(Redação dada
pela Lei nº 14.292, de 2022)
Parágrafo § 16º
§ 16º. Observado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica
às aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na
alínea "b" do inciso I do
caput
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e na alínea "b" do inciso I do
caput
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Redação dada
pela Lei nº 14.292, de 2022)
Parágrafo § 17º
§ 17º. Na hipótese
de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de
interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43%
(trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço
corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor
ou importador. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
(Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
Parágrafo § 18º
§ 18º. Para os
efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de
interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as
disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964. (Incluído
pela Lei
nº 11.727, de 2008).
(Produção de
efeitos)
Vide
Medida Provisória nº 497, de 2010)
Parágrafo § 19º
§ 19º. (Revogado).
(Redação dada
pela Lei nº 14.292, de 2022)
Parágrafo § 20º
§ 20º. A cooperativa de produção ou
comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol
controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de
etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores,
ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora, observadas
as disposições dos arts. 15 e
16 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001.
(Incluído pela
Lei nº 14.292, de 2022)
Parágrafo § 20º
§ 20º-A.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.100, de 2022)
Parágrafo § 21º
§ 21º.
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 22º
§ 22º.
(Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º O disposto no art. 4o
desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali
referidos. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
(Vide arts. 42, parágrafo único e 92, da Medida Provisória nº
Item 2158
2158-35, de 2001)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº
Item 11
11.727, de 2008)
Inciso I
I – inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;
(Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
Inciso II
II – inciso II, nos demais casos.
(Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
Art. 7
Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de
fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa
jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º
desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. A utilização do
tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao
subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da
empreitada ou do fornecimento.
Art. 8
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota
da COFINS.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
Item 2001
2001)
Parágrafo § 2º
§ 2º
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
Item 2001
2001)
Parágrafo § 3º
§ 3º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
Item 2001
2001)
Parágrafo § 4º
§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
Item 2001
2001)
Art. 8
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º -A.
Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas
referidas no § 9o do art. 3o desta Lei,
observada a norma de interpretação do § 9o-A, produzindo
efeitos a partir do 1o (primeiro) dia do 4o
(quarto) mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da
Medida Provisória no 619, de 6 de junho de 2013,
exclusivamente quanto à alíquota.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.873, de 2013)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 8
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º -B. A Cofins incidente sobre as receitas
decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante
a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento). (Incluído
pela Lei nº 13.043, de
Item 2014
2014)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 9
Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para
efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro
líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras,
conforme o caso.
Texto legal
IN RFB 2.121/2022 - PIS/Pasep, Cofins e importação
Consolidacao normativa de PIS/Pasep, Cofins, importação, regimes e obrigações. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Art. 122º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 7° tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
Art. 123
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 123º São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º, com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35, e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 70; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.967, de 2024, art. 67; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 68, e inciso VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 43; e Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 16): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso I
I - de que trata o art. 728; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso II
II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso III
III - empresas de arrendamento mercantil;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso IV
IV - cooperativas de crédito;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso V
V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso VI
VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso VII
VII - associações de poupança e empréstimo;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso VIII
VIII - pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
Alínea a
a) imobiliários, nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997;
Alínea b
b) financeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; ou
Alínea c
c) agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;
Inciso IX
IX - operadoras de planos de assistência à saúde;
Inciso X
X - pessoas jurídicas especializadas prestadoras de serviços de segurança privada, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido, nos termos da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso XI
XI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025):
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os serviços referidos no inciso X do caput abrangem (Lei nº 7.102, de 1983, art. 10, caput, incisos I e II, e § 2º, incluídos pela Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, arts. 1º e 2º): (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Inciso I
I - a vigilância patrimonial de instituições financeiras, de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de entidades sem fins lucrativos, de órgãos e empresas públicas e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e de suas residências; e
Inciso II
II - o transporte de valores ou a garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga.
CAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE AUFIRAM RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 124
Art. 124º As pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas listadas nos incisos I a XXIII do art. 126 são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa em relação a essas receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, incisos VII, VIII e XI; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos VII a XXVI, com redação dada pela Lei n° 11.434, de 28 de dezembro de 2006; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).
CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS
Art. 125
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 125º São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa (Constituição Federal, art. 150, inciso VI e §§ 2°, 3° e 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV):
Inciso I
I - as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:
Alínea a
a) templos de qualquer culto;
Alínea b
b) partidos políticos;
Alínea c
c) entidades sindicais dos trabalhadores, suas federações e confederações; e
Alínea d
d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997; e
Inciso II
II - fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Nos termos do art. 8°, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13).
TÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I - DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 126
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 24 incisos, 5 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 126º Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 8°, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 31; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43):
Inciso I
I - referentes ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
Inciso II
II - decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
Inciso III
III - decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
Inciso IV
IV - decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
Inciso V
V - submetidas ao regime especial de tributação de que trata o art. 724 quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da CCEE, instituída pela Lei n° 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei n° 10.433, de 24 de abril de 2002;
Inciso VI
VI - relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:
Alínea a
a) com prazo de duração superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Alínea b
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
Alínea c
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
Inciso VII
VII - decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive as receitas de que trata o art. 51;
Inciso VIII
VIII - decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
Inciso IX
IX - decorrentes de serviços:
Alínea a
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
Alínea b
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
Inciso X
X - decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
Inciso XI
XI - decorrentes de vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei n° 1.455, de 1976;
Inciso XII
XII - auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
Inciso XIII
XIII - decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
Inciso XIV
XIV - decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
Inciso XV
XV - decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
Inciso XVI
XVI - relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
Inciso XVII
XVII - auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme dispõe a Portaria Interministerial n° 33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
Inciso XVIII
XVIII - decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
Inciso XIX
XIX - decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, incluídas as receitas complementares, alternativas ou acessórias;
Inciso XX
XX - decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;
Inciso XXI
XXI - auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
Inciso XXII
XXII - decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita;
Inciso XXIII
XXIII - decorrentes da alienação de participações societárias; e
Inciso XXIV
XXIV - auferidas pelas pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 a 125.
Parágrafo § 1º
§ 1º As disposições do inciso XXI do caput não alcançam as receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 25).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para efeitos do § 1°, considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em relação aos incisos VI e XVI do caput, na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitam-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese prevista nos incisos VI e XVI do caput, consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano, os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
CAPÍTULO II - DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO DE REGIME DE CAIXA
Art. 127
Art. 127º As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 20).
TÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 128
Art. 128º Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°).
CAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I - Das Pessoas Jurídicas Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Art. 129
Art. 129º As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 742 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso I; Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 18; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; e Lei n° 12.715, de 2012, art. 70).
Seção II - Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
Art. 130
Art. 130º As operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo constituídas sob a forma de cooperativas médicas, serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°-A, incluído pela Lei n° 12.873, de 2013, art. 19; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso I).
CAPÍTULO III - DAS RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I - Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 131
Art. 131º O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos de referido artigo e do art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção II - Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 132
Art. 132º A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos de referido artigo e do art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Seção III - Das Receitas Decorrentes da Alienação de Participação Societária
Art. 133
Art. 133º As receitas decorrentes da alienação de participações societárias estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) para a Cofins e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°-B, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 30; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, XIII, incluído pela Lei n° 13.043, art. 31; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXX, incluído pela Lei n° 13.043, art. 32).
TÍTULO IV - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO
Seção I - Das Pessoas Jurídicas e Das Receitas que Fazem Jus ao Crédito Presumido do IPI
Art. 134
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 134º A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei n° 9.363, de 1996, art. 1°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido previsto no caput será calculado na forma prevista no art. 135.
Parágrafo § 2º
§ 2º Alternativamente ao disposto no caput, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior pode calcular o valor do crédito presumido de que trata este artigo com base no art. 137 (Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei n° 9.363, de 1996, art. 1°, parágrafo único; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Parágrafo § 4º
§ 4º A apuração do crédito presumido de que trata este artigo deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei n° 9.779, de 1999, art. 15, inciso II; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Parágrafo § 5º
§ 5º Não faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata este artigo a pessoa jurídica a que se refere o caput, em relação às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.833, de 2003, art. 14).
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, faz jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições (Lei n° 10.833, de 2003, art. 14).
Parágrafo § 7º
§ 7º Para efeito do disposto no § 6°, aplica-se o disposto no § 2° do art. 244.
Seção II - Da Apuração do Crédito Presumido de IPI
Subseção I - Do Crédito Presumido do IPI na Exportação
Art. 135
Art. 135º O crédito presumido do IPI, previsto no art. 134, será calculado mediante aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre a base de cálculo apurada nos termos do parágrafo único (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 1°).
Parágrafo único. A base de cálculo do crédito presumido previsto no caput deve ser apurada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, caput).
Art. 136
Art. 136º O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 419, de 10 de maio de 2004 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°).
Subseção II - Da Apuração Alternativa do Crédito Presumido do IPI na Exportação
Art. 137
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 137º O crédito presumido de IPI a que se refere o § 2° do art. 134 será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1°, do fator F a ser determinado nos termos dos §§ 2° e 3° (Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1°, § 2°).
Parágrafo § 1º
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido a que se refere o caput corresponde ao somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 1°):
Inciso I
I - de aquisição de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem como energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; e
Inciso II
II - correspondentes ao valor da prestação de serviços de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma prevista na legislação deste imposto.
Parágrafo § 2º
§ 2º O fator F será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 3°; e Anexo):
F = 0,0365 ×
Rx
(Rt - C)
sendo:
F
Fator
Rx
receita de exportação
Rt
receita operacional bruta
C
custo apurado na forma prevista no § 1°
Parágrafo § 3º
§ 3º Na determinação do fator F (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 3°):
Inciso I
I - o valor dos custos dos previstos no § 1° deve ser apropriado até o limite de 80% (oitenta por cento) da receita operacional bruta; e
Inciso II
II - o quociente [Rx/Rt-C] deve ser limitado a 5 (cinco), quando resultar superior.
Art. 138
Art. 138º O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 420, de 10 de maio de 2004 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 4° e 5°).
Seção III - Da Utilização do Crédito Presumido de IPI
Art. 139
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 139º Em caso de o produtor exportador ficar impossibilitado de utilizar crédito presumido de IPI de que trata este Título em dedução do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento (Lei n° 9.363, de 1996, art. 4°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese de crédito presumido apurado na forma prevista no § 4° do art. 134, o ressarcimento será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei n° 9.363, de 1996, art. 4°; parágrafo único; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Seção IV - Do Estorno
Art. 140
Art. 140º O produtor exportador deverá estornar o valor correspondente a eventual restituição ao fornecedor de importâncias recolhidas em pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive o valor correspondente à compensação mediante crédito (Lei n° 9.363, de 1996, art. 5°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Seção V - Dos Produtos Não Exportados
Art. 141
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 141º A empresa comercial exportadora a que se refere o § 3° do art. 134, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não realizar a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, e do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 4°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 5°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 2° do art. 134, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, determinado nos termos do § 2° do art. 137 sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 2° e 5°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O pagamento dos valores referidos nos §§ 1° e 2° deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescidos de multa de mora de que trata o art. 800 calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 7°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado interno (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 1°, e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 1°).
Parágrafo § 5º
§ 5º No pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a empresa comercial exportadora não poderá descontar do montante devido qualquer valor a título de crédito decorrente da aquisição das mercadorias e dos serviços objetos da incidência (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 2°, e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 2°).
Art. 142
Art. 142º Quando a empresa comercial exportadora a que se refere o § 3° do art. 134 revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidos no art. 141 deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3° do art. 141 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, §§4°, 6° 7°; e Lei n° 9.532, de 1997, art. 39, § 3°, "a").
Art. 143
Art. 143º O disposto neste Capítulo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 419, de 2004, e pela Instrução Normativa SRF n° 420, de 2004, conforme o caso (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 4° e 5°).
CAPÍTULO II - DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS, DE SUAS PARTES E PEÇAS, INSTALADOS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Art. 144
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 144º As empresas referidas no § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1° de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1° do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no §2° do art. 11-B de referida lei. (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-C, caput, incluído pela Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 30; Decreto n° 10.457, de 13 de agosto de 2020, art. 2°, caput e § 1°; e Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 24 de agosto de 2020, art. 3°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 416 sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos a que se refere o caput, multiplicado por (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-C, § 2°, incluído pela Lei n° 13.755, de 2018, art. 30; Decreto n° 10.457, de 2020, art. 2°, § 2°; e Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020, art. 8°, caput):
Inciso I
I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12° (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
Inciso II
II - 1,0 (um inteiro), do 13° (décimo terceiro) ao 48° (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
Inciso III
III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49° (quadragésimo nono) ao 60° (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para cada produto relacionado no projeto aprovado, deverá ser emitido certificado específico, no qual constará o prazo para utilização do benefício e o fator multiplicador a ser aplicado (Lei n° 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020, art. 6°).
Parágrafo § 3º
§ 3º A fruição do benefício ocorrerá mediante a apresentação do certificado específico mencionado no parágrafo anterior (Lei n° 9.440, de 1997, art. 13; Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020, art. 6°, parágrafo único).
Parágrafo § 4º
§ 4º A solicitação de emissão de certificado específico deverá ser encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) nos termos do art. 7º da Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 7º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo § 5º
§ 5º As empresas referidas no caput, para fazerem jus ao crédito presumido do IPI de que trata este Capítulo, deverão atender às exigências contidas no Decreto nº 10.457, de 2020, e na Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
LIVRO III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 145
Art. 145º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa as pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o art. 7° quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 122, 123 e 125 (Lei n° 10.637, de 2002, arts. 1° a 6°; e Lei n° 10.833, de 2003, arts. 1° a 8°).
Art. 146
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 146º São também contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não cumulativa (Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput, c/c o art. 10, inciso IV; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X):
Inciso I
I - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;
Inciso II
II - sindicatos, federações e confederações, com exceção das entidades sindicais dos trabalhadores;
Inciso III
III - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
Inciso IV
IV - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
Inciso V
V - fundações de direito privado; e
Inciso VI
VI - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1° e no caput do art. 105 da Lei n° 5.764, de 1971.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput não se aplica às entidades beneficentes certificadas de que trata o art. 21.
Parágrafo § 2º
§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 8° não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13).
Art. 147
Art. 147º Em decorrência da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base no lucro real, as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa (Lei n° 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput, e art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput, e art. 5°).
TÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 148
Art. 148º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa é aquela referida no inciso I do art. 25, exceto quanto às receitas listadas nos incisos do art. 126 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 8°, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 31; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 149
Art. 149º Nos termos do art. 765, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, quando incidentes sobre a receita decorrente de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ previstos para a espécie de operação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas decorrentes dos contratos referidos no caput somente pode ocorrer conforme o disposto no art. 767 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Seção I - Das Alíquotas Gerais
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
A Cofins cumulativa costuma ser simples na alíquota e complexa na segregacao da receita.
A boa memória mostra o que entrou na base, o que saiu, por qual dispositivo e em qual documento isso aparece.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.