Art. 1º Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração
Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep),
fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos
do
inciso I do art. 195 da Constituição Federal
, devida pelas pessoas jurídicas
inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas
exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e
assistência social.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior
será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a
receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de
qualquer natureza.
(Vide Lei
Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de
determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:
Alínea a
a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento
fiscal;
Alínea b
b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos
incondicionalmente.
Art. 3
Art. 3º A base de cálculo da contribuição mensal
devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos
comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no
varejo por cento e dezoito por cento.
(Vide Lei nº 11.196, de 2005)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 4
Art. 4º A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e
álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos
comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da
tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição
incidente sobre suas próprias vendas.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 5
Art. 5º A contribuição será convertida, no primeiro dia do mês subseqüente ao de
ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária
diária utilizada para os tributos federais, e paga até o dia vinte do mesmo mês.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º São isentas da contribuição:
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Inciso I
I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação
específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso II
II - as sociedades civis de que trata o
art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de
dezembro de 1987
;
Inciso III
III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei
.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso IV
IV - a Academia
Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto
Histórico e Geográfico Brasileiro.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.353, de 2016)
(Produção de
efeito)
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º São também isentas da contribuição as
receitas decorrentes:
(Regulamento)
Inciso I
I - de vendas de mercadorias
ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
Inciso II
II - de exportações
realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
Inciso III
III - de vendas realizadas
pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do
Decreto-lei nº
Item 1
1.248, de 29 de novembro de 1972
, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim
específico de exportação para o exterior;
Inciso IV
IV - de vendas, com fim
específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
Inciso V
V - de fornecimentos de
mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em
tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
Inciso VI
VI - das demais vendas de
mercadorias ou serv
iços para o exterior, nas condições
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º São também isentas
da contribuição as receitas decorrentes:
(Redação dada pela
Lei Complementar nº 85, de 1996)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso I
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo
exportador;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de
Item 1996
1996)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso II
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades
semelhantes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de
Item 1996
1996)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso III
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras,
nos termos do
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972
, e alterações
posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso IV
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas
exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 85, de 1996)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso V
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em
embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em
moeda conversível;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 85,
de 1996)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Inciso VI
VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições
estabelecidas pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 85, de 1996)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
24.8.2001)
Art. 8
Art. 8º (Vetado).
Art. 9
Art. 9º A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar
não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no
art.
23, inciso I, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991
, a qual deixará de ser cobrada a
partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Art. 10
Art. 10º O produto da arrecadação da contribuição social sobre o faturamento,
instituída por esta lei complementar, observado o disposto na segunda parte do
art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de
1991,
integrará o Orçamento da Seguridade Social.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo único. A contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas
ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários
federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao
imposto de renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades.
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 23
da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991
, relativa à contribuição social sobre o lucro
das instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais
normas da
Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988
, com as alterações posteriormente
introduzidas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam
excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo
art. 1° desta lei complementar.
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições
financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema
Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões
de crédito fornecerão à Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos
respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de
inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC).
Parágrafo § 1º
§ 1º As informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no
Parágrafo § 7º
§ 7º
do art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964
.
Parágrafo § 2º
§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das
relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992.
Parágrafo § 3º
§ 3º A não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator,
independentemente de outras penalidades administrativas à multa equivalente a trinta e
cinco unidades de valor referidas no art. 5° desta lei complementar, por usuário
omitido.
Art. 13
Art. 13º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela
publicação, mantidos, até essa data, o
Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982
e
alterações posteriores, a alíquota fixada no
art. 11 da Lei n° 8.114, de 12 de
dezembro de 1990.
Art. 14
Art. 14º Revoga-se o
art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8
de maio de 1967
e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de
1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1991
*
Texto legal
IN RFB 2.121/2022 - PIS/Pasep, Cofins e importação
Consolidacao normativa de PIS/Pasep, Cofins, importação, regimes e obrigações. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:
Inciso I
I - Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares n° 7, de 7 de setembro de 1970, n° 8, de 3 de dezembro de 1970, e n° 26, de 11 de setembro de 1975;
Inciso II
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; e
Inciso III
III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 2
Art. 2º O Portal Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC) referido nesta Instrução Normativa é acessado no site da RFB na internet no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) corresponde àquela aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os códigos originários de leis e decretos que fundamentam a elaboração desta Instrução Normativa estão atualizados conforme os respectivos códigos correspondentes da Tipi de que trata o caput.
Parágrafo § 2º
§ 2º Eventuais alterações futuras da Tipi de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Instrução Normativa não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se industrialização, nos termos definidos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as operações de:
Inciso I
I - transformação;
Inciso II
II - beneficiamento;
Inciso III
III - montagem; e
Inciso IV
IV - renovação ou recondicionamento.
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:
Inciso I
I - ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
Inciso II
II - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no art. 1º. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
PARTE I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO
LIVRO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I - DO FATO GERADOR
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o auferimento de:
Inciso I
I - receita, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1°, caput; e Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1°, caput); ou
Inciso II
II - faturamento, para as pessoas jurídicas a que se referem os arts. 122 e 123 (Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2°, inciso I; Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Capítulo I - Dos Contribuintes
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 1°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 5°).
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput alcança as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, e as sociedades cooperativas (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 1°; e Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso I).
Parágrafo § 2º
§ 2º São também contribuintes:
Inciso I
I - as empresas comerciais exportadoras, em relação às operações de que trata o § 3° do art. 10° (Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 2°, § 6°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 3°);
Inciso II
II - as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações efetuadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo (Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60); e
Inciso III
III - as sociedades em conta de participação, hipótese em que o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes (Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7°; e Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 a 996).
Art. 8
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 8º Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento as seguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):
Inciso I
I - templos de qualquer culto;
Inciso II
II - partidos políticos;
Inciso III
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Inciso IV
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;
Inciso V
V - sindicatos, federações e confederações;
Inciso VI
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
Inciso VII
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
Inciso VIII
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
Inciso IX
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
Inciso X
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1° do art. 105 da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. As entidades relacionadas no caput são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma disciplinada pelos arts. 300 a 305.
CAPÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS
Seção I - Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento das Contribuições
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
Inciso I
I - os órgãos da administração pública federal direta, na forma prevista no inciso I do art. 106 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, caput);
Inciso II
II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal, na forma prevista no inciso II do art. 106 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 34, caput);
Inciso III
III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na forma prevista no inciso III do art. 106 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 34, caput);
Inciso IV
IV - os órgãos, autarquias e fundações de estados, Distrito Federal e municípios que vierem a celebrar convênio, na forma prevista no art. 107 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 33);
Inciso V
V - as pessoas jurídicas de direito privado, relativamente aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma prevista no art. 108 (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30, caput); e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso VI
VI - as pessoas jurídicas adquirentes de autopeças, na forma prevista no art. 432 (Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 42).
Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art. 460 que gerem direito ao crédito presumido de que trata aquele artigo.
Seção II - Da Empresa Comercial Exportadora
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica com o fim específico de exportação para o exterior ficará sujeita ao pagamento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora em razão do disposto no inciso III do art. 20, na hipótese de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias para o exterior (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º O pagamento deverá ser efetuado acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e, no caso de lançamento de ofício, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802, a partir da data em que a empresa vendedora deveria ter efetuado o pagamento desses tributos, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, caput e § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, caput e § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º A empresa comercial exportadora não poderá descontar, do montante do pagamento devido na forma prevista no caput, eventuais créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo fornecedor (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º A responsabilidade prevista no caput não afasta a obrigação de pagamento devido pela empresa comercial exportadora, na condição de contribuinte, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas no mercado interno das mercadorias adquiridas e não exportadas (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 6°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 3°).
Art. 11
Art. 11º No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas de acordo com o caput do art. 10, a empresa comercial exportadora deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°).
Seção III - Da Cooperativa que Realiza Repasse de Valores a Pessoas Jurídicas Associadas, Decorrente da Comercialização de Produtos que lhe Foram Entregues
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º A sociedade cooperativa que realizar repasse de valores a pessoas jurídicas associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe foram entregues, é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculadas em relação ao valor da venda dos produtos por elas entregues para comercialização (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 16).
Parágrafo § 1º
§ 1º A sociedade cooperativa continua responsável pelo recolhimento das contribuições devidas por suas associadas pessoas jurídicas quando entregar a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66).
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhido pelas sociedades cooperativas relativo às operações descritas no caput deve ser por elas informado às suas associadas, de maneira individualizada, juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66, § 1°).
Seção IV - Dos Consórcios Constituídos nos Termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 1976, respondem pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento (Lei n° 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1°, caput).
Parágrafo § 1º
§ 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 1°).
Parágrafo § 2º
§ 2º Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se também a solidariedade de que trata o § 1° (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 2°).
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto nos §§ 1° e 2° abrange a multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 3°).
Seção V - Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada à Pessoa Jurídica Revendedora Estabelecida na ZFM ou em ALC
Art. 14
Art. 14º O produtor, o fabricante ou o importador, nas vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada à pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM ou em ALC, é o responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na condição de substituto, nos termos dos arts. 545 e 551 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2° e 8°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).
Seção VI - Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Motocicletas
Art. 15
Art. 15º O fabricante e o importador dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 494 a 498 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43).
Seção VII - Da Responsabilidade nas Vendas de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 16
Art. 16º O fabricante e o importador de cigarros e de cigarrilhas são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, nos termos dos arts. 501 a 507 (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.532, de 1997, art. 53; Lei n° 9.715, art. 5°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, inciso II; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
Art. 17
Art. 17º O estabelecimento industrial de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi e de cigarrilhas responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em decorrência da não efetivação da exportação, na forma prevista no art. 505 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
Seção VIII - Das Demais Hipóteses de Responsabilidade
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º São ainda responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
Inciso I
I - a pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) a que se refere o art. 622 (Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6°-A, § 1°, inciso II, incluído pela Lei n° 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 1°);
Inciso II
II - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) a que se refere o art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 8°, §§ 1° e 3°, inciso II, e art. 9°, § 2°, inciso I);
Inciso III
III - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), adquirente de bens novos, de que trata o inciso I do caput do art. 643 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 4°, inciso II, c/c art. 14, § 6°, inciso II);
Inciso IV
IV - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), adquirente de bens novos ou tomadora de serviços, nas hipóteses previstas no art. 662 (Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 3°, § 3°, inciso II; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, §§ 1° e 2°);
Inciso V
V - a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. 683 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 4°);
Inciso VI
VI - a pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1° do art. 450 (Lei n° 11.727, de 27 de junho de 2008, art. 25, § 3°, inciso I);
Inciso VII
VII - a pessoa jurídica que não destinar óleo combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Tipi, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, na hipótese prevista no art. 361 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°, inciso I);
Inciso VIII
VIII - a pessoa jurídica fabricante de produtos finais, habilitada ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Repetro-Industrialização), que, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 6°, caput e § 12; e Decreto n° 9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 8°, § 2°):
Alínea a
a) deixar de empregar, no todo ou em parte, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem na industrialização dos produtos finais a serem fornecidos a pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped); ou
Alínea b
b) deixar de destinar os produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped;
Inciso IX
IX - a pessoa jurídica fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso VIII, habilitada ao Repetro-Industrialização, que, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 2019 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°, § 10):
Alínea a
a) deixar de empregar, no todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado interno no processo produtivo de produtos intermediários destinados à pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII; ou
Alínea b
b) deixar de fornecer o produto intermediário à pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII;
Inciso X
X - a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, que, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.781, de 29 de dezembro de 2017, deixar de destinar, no todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado interno das pessoas jurídicas de que trata o inciso VIII às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 5°, caput e § 6°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 8°, § 2°); e
Inciso XI
XI - a pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional, nos termos do art. 352.
Art. 19
Art. 19º Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins seja condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este seja dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei n° 11.945, de 2009, art. 22).
TÍTULO III - DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas:
Inciso I
I - de exportação de mercadorias para o exterior (Constituição Federal, art. 149, § 2°, inciso I; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso I);
Inciso II
II - de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2°, inciso I; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso II);
Inciso III
III - de venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso III; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso III);
Inciso IV
IV - de venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional, na forma prevista nos arts. 349 a 352 (Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 3°);
Inciso V
V - de venda de querosene de aviação, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do inciso I do art. 349 (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 22);
Inciso VI
VI - de venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do art. 398 (Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 3°);
Inciso VII
VII - de venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Inciso VIII
VIII - correspondente aos créditos presumidos de IPI apurados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto de que trata o art. 41 da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Lei n° 12.715, de 2012, art. 41, § 7°).
Inciso IX
IX - de revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 544-A, nos termos de referido artigo (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional); e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Inciso X
X - de revenda por pessoa jurídica estabelecida nas ALC dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 550-A, nos termos de referido artigo (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se considera como operação de exportação, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o envio de mercadorias e a prestação de serviços a empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 24).
Parágrafo § 2º
§ 2º A aplicação do disposto no inciso II do caput independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1° da Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006 (Lei n° 11.371, de 2006, art. 10).
Parágrafo § 3º
§ 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação, os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1°, parágrafo único; e Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 39, § 2°).
Parágrafo § 4º
§ 4º Os procedimentos inerentes à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese prevista no inciso III do caput estão disciplinados na Instrução Normativa RFB n° 1.152, de 10 de maio de 2011.
Parágrafo § 5º
§ 5º As hipóteses previstas nos incisos I a III do caput não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3° da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso III).
Parágrafo § 6º
§ 6º Aplica-se o disposto nos incisos IV a VI do caput às pessoas jurídicas que realizem operações de importação ou de industrialização exclusivamente na hipótese de revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 22; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 3°).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
Cofins deve ser lida por receita, regime e exceção. O nome da atividade não resolve sozinho a tributação.
No fechamento, a receita contábil precisa reconciliar com notas, EFD-Contribuições, exclusoes e base declarada.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.