Art. 33. Os documentos fiscais terão seus modelos definidos em convênio ou ajuste SINIEF, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). § 1º Revogado. § 2º É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Documentos fiscais, EFD e prova dos incentivos
Como a tese aparece no XML, nos registros da EFD e nos códigos de ajuste dos benefícios baianos.
Bahia por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto nº 13.780/2012 - Regulamento do ICMS da Bahia
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 42. A chamada “Carta de Correção Eletrônica - CC-e” apenas será admitida quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; Nota: O inciso IV foi acrescentado ao caput do art. 42 pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a partir de 07/07/21. V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. Nota: O inciso V foi acrescentado ao caput do art. 42 pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a partir de 07/07/21. § 1º A. CC-e deverá atender aos manuais indicados a seguir e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital: Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 247. A Escrituração Fiscal Digital - EFD se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Conv. ICMS 143/06). § 1º Revogado. § 2º Consideram-se escriturados os livros e documentos no momento em que for emitido o recibo de entrega. § 3º Os contribuintes beneficiados com incentivo fiscal deverão registrar na EFD as informações relativas aos valores incentivados, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda. § 4º Revogado.
Art. 248. A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para o microempreendedor individual, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e para o produtor rural não constituído como pessoa jurídica. Parágrafo único. O contribuinte obrigado ao uso da EFD deverá apresentar a declaração com perfil “A”. Nota: A redação atual do art. 248 foi dada pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos a partir de 30/12/23. Redação anterior, efeitos até 29/12/23: “Art. 248. A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para o microempreendedor individual e para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único. O contribuinte obrigado ao uso da EFD deverá apresentar a declaração com perfil “B”, com exceção das empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/03, que deverão apresentar a declaração com perfil “A”.”
Art. 249. O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/09, além das Especificações Técnicas do Leiaute do Arquivo Digital e do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 44/18. Nota: A redação atual do caput do art. 249 foi dada pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21. Redação originária efeitos até 18/11/21: “Art. 249. O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/09, além das Especificações Técnicas do Leiaute do Arquivo Digital e do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 44/19.” § 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros 0210, 0221, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C181, C185, C186, C191, C197, C330, C350, C370, Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 250 C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1601, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980. Nota: A redação atual do § 1º do art. 249 foi dada pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos a partir de 30/12/23. Redação anterior dada ao § 1º do art. 249 pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22, DOE de 30/03/22, efeitos de 30/03/22 até 29/12/23: “§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros 0210, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C181, C185, C186, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1601, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.” Redação anterior dada ao § 1º do art. 249 pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos de 19/11/21 até 29/03/22: “§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros 0210, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C181, C185, C186, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980. Redação anterior dada ao § 1º do art. 249 pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos de 07/07/21 até 18/11/21: “§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros 0210, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C185, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.” Redação anterior efeitos até 06/07/21: “§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C185, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.” § 1º-A. Os contribuintes obrigados a emitir a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e, modelo 66, deverão utilizar o registro C700 para escriturar, de forma consolidada, as NF3-e referentes às operações de saída, dispensando-se a apresentação do registro C500 nessa hipótese. Nota: O § 1º-A foi acrescentado ao art. 249 pelo Decreto nº 22.522, de 29/12/23, DOE de 30/12/23, efeitos a partir de 30/12/23. § 1º-B. Os contribuintes obrigados a emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, NFCom, modelo 62, deverão utilizar o registro D750 para escriturar, de forma consolidada, as NFCom referentes às prestações realizadas, dispensando-se a apresentação do registro D700 nessa hipótese. Nota: O § 1º-B foi acrescentado ao art. 249 pelo Decreto nº 24.150, de 26/11/25, DOE de 27/11/25, efeitos a partir de 01/12/25. § 2º A EFD deve ser informada mesmo que no período não tenha ocorrido movimentação no estabelecimento.
Art. 250. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22/01/2007, e Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 251 administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço “http://www.receita.fazenda.gov.br/sped/”, e será considerado válido após a confirmação de recebimento pelo Programa Validador e Assinador (PVA). § 1º O arquivo deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, por meio de certificado digital, do tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º O contribuinte deverá transmitir arquivo de EFD, por estabelecimento, até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período. § 3º Revogado. § 4º Revogado. § 5º Revogado.
Art. 251. A retificação da EFD fica sujeita ao que estabelece a cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009. § 1º A solicitação do contribuinte para retificação da EFD fora do prazo previsto na cláusula décima-terceira do Ajuste SINIEF 02/09 será encaminhado por meio do sistema informatizado da SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br. § 2º Será considerada de plano sem validade jurídica a retificação da EFD relativa a períodos em que o contribuinte esteja sob ação fiscal, salvo quando apresentada para atendimento de intimação do fisco. Nota: A redação atual do § 2º do art. 251 foi dada pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de 24/12/21, efeitos a partir de 01/01/22. Redação originária, efeitos até 31/12/21: “§ 2º Não terá validade jurídica a retificação da EFD relativa a períodos de apuração em que o contribuinte possua débito tributário em discussão administrativa ou judicial, bem como nos períodos em que esteja sob ação fiscal, salvo quando apresentada para atendimento de intimação do fisco.” § 3º A retificação da EFD relativa a períodos de apuração em que o contribuinte possua débito tributário em discussão administrativa ou judicial, quando resultar em alteração de informações que vise a reduzir ou a excluir o imposto ou multa, não acarretará anulação, alteração ou improcedência do lançamento. Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 251 pelo Decreto nº 20.992, de 23/12/21, DOE de 24/12/21, efeitos a partir de 01/01/22.
Art. 252. O contribuinte deverá manter o arquivo da EFD pelo prazo decadencial, observados os requisitos de autenticidade e segurança.
Art. 253. O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012. CAPÍTULO V DAS DECLARAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS SEÇÃO I Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Portaria nº 273/2014 - EFD dos incentivos fiscais
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º Os contribuintes beneficiados com os incentivos fiscais a seguir indicados deverão registrar as seguintes informações na Escrituração Fiscal Digital - EFD - registros E110, E111, E115 e E116, de acordo com os códigos constantes das tabelas 5.1.1, 5.2 e 5.4, previstas do Manual de Orientação do leiaute da EFD, constante no Anexo único do Ato COTEPE 09, de 18 de abril de 2008, todos disponibilizados pelo Estado da Bahia no Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital: I - beneficiários do Crédito Presumido do ICMS previsto na Lei nº 7.025/97 e no Decreto nº 6.734/97: a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020110, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro; b) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados relativo às entradas de bens e mercadorias destinados ao processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA000111, nos termos da vedação prevista no Decreto nº 6.734/97; Nota: A redação atual da alínea "b", do inciso I do caput do art. 1º foi dada pela Portaria nº 143, de 28/04/15, DOE de 29/04/15, efeitos a partir de 29/04/15. Redação anterior, efeitos até 28/04/15: “b) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados relativo às entradas de bens e mercadorias destinados ao processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA00111, nos termos da vedação prevista no Decreto nº 6.734/97;” c) declarar o valor das operações incentivadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 6.734/97, de acordo com a tabela 5.2, código BA000110, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro; d) declarar mensalmente o piso de faturamento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Crédito Presumido, de acordo com a tabela 5.2, código BA000115, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro; e) informar o valor do depósito estabelecido pela Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, a título de “Débito Especial”, nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050111, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2037 (tabela de código de receitas da Bahia), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro. Nota: A alínea “e” foi acrescentada ao inciso I do caput do art. 1º pela Portaria nº 243, de 04/10/16, DOE de 06/10/16, efeitos a partir de 06/10/16. II - beneficiários do Programa Desenvolve, previsto na Lei nº 7.980/01 e no Decreto nº 8.205/02: a) informar mensalmente o valor do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, apurado de acordo com o Dec. nº 8.205/02, observadas as diretrizes constantes na Instrução Normativa nº 27/2009, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040120, sendo que para cada resolução principal/Piso deverá ser apresentado um registro; b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000120, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro; c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo DESENVOLVE), apurado de acordo com a Instrução Normativa 27/2009, de acordo com a tabela 5.2, código BA000121, sendo que para cada resolução deverá ser informado um SDPI; d) declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Desenvolve, de acordo com a tabela 5.2, código BA000125, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro; e) no mês em que ocorrer o efetivo pagamento do ICMS que teve o prazo de recolhimento dilatado, seja de forma antecipada ou no prazo regulamentar, o contribuinte deverá informar tais recolhimentos a título de “Débito Especial”, nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050120, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2167 (tabela de código de receitas da Bahia)), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro. f) no mês em que ocorrer o efetivo pagamento do ICMS que teve o prazo de recolhimento dilatado, com desconto, o contribuinte deverá informar o valor do depósito estabelecido pela Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, separadamente do valor do imposto recolhido e a título de “Débito Especial”, nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050121, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090, tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2037 (tabela de código de receitas da Bahia), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro. Nota: A alínea “f” foi acrescentada ao inciso II do caput do art. 1º pela Portaria nº 243, de 04/10/16, DOE de 06/10/16, efeitos a partir de 06/10/16. III - beneficiários do Programa Pronaval, previsto na Lei nº 9.829/05 e no Decreto nº 11.015/08: a) informar mensalmente o valor do débito do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040130, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro; b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000130, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro; c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo PRONAVAL), de acordo com a tabela 5.2 e código BA000131; d) declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Pronaval, de acordo com a tabela 5.2, código BA000135, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro; Nota: A redação atual da alínea "d", do inciso III do caput do art. 1º foi dada pela Portaria nº 143, de 28/04/15, DOE de 29/04/15, efeitos a partir de 29/04/15. Redação anterior, efeitos até 28/04/15: “d) declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Desenvolve, de acordo com a tabela 5.2, código BA000135, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro;” e) No mês em que ocorrer o efetivo pagamento do ICMS que teve o prazo de recolhimento dilatado, seja de forma antecipada ou no prazo regulamentar, o contribuinte deverá informar tais recolhimentos a título de “Débito Especial”, nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050130, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2167 (tabela de código de receitas da Bahia), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro; IV - beneficiários do Crédito Presumido referente a artigos de Informática, eletrônica e telecomunicações, previsto no Decreto nº 4.316/95: a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020140; b) informar mensalmente o estorno de Crédito de ICMS relativo às entradas de bens e mercadorias, que no momento da entrada não se tinha certeza de que seriam utilizados em processo industrial incentivado de acordo com a tabela 5.1.1, código BA010140, atendendo à vedação estabelecida no Decreto nº 4.316/95; c) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados (não escriturados e não apropriados) relativo às entradas de bens e mercadorias a serem utilizados em processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA000141, atendendo à vedação estabelecida no Decreto nº 4.316/95; Nota: A redação atual da alínea "c", do inciso IV do caput do art. 1º foi dada pela Portaria nº 143, de 28/04/15, DOE de 29/04/15, efeitos a partir de 29/04/15. Redação anterior, efeitos até 28/04/15: “c) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados (não escriturados e não apropriados) relativo às entradas de bens e mercadorias a serem utilizados em processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA00141, atendendo à vedação estabelecida no Decreto nº 4.316/95;” d) declarar mensalmente o valor das operações incentivadas (saídas com amparo do benefício), de acordo com a tabela 5.2, código BA000140. V - beneficiários do Crédito de ICMS em substituição ao Procomex, previsto na Lei nº 9.430/05 e nos Decretos nºs 9.426/05 e 10.972/08, informar mensalmente o crédito de ICMS utilizado em substituição ao Benefício Fiscal do Procomex, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020150. VI – Beneficiários do Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND, previsto no Decreto nº 18.802/2018: Nota: O inciso VI foi acrescentado ao caput do art. 1º pela Portaria nº 169, de 04/12/23, DOE de 05/12/23, efeitos a partir de 05/12/23. a) informar mensalmente, no campo 12 (VL_TOT_DED) do Registro E110, o valor do crédito presumido do ICMS utilizado e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código de ajuste BA040140 da tabela 5.1.1; b) informar, no Registro E115, o valor das operações incentivadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 18.802/18, utilizando o código BA000111 da tabela 5.2, sendo que para cada resolução deverá ser apresentado um registro; c) informar, no Registro E115, no mês de janeiro de cada ano, o valor mínimo de recolhimento devidamente atualizado a que se refere o Decreto nº 18.802/18, utilizando o código BA000116 da tabela 5.2; d) informar, no campo 15 (DEB_ESP) do Registro E110, o valor do recolhimento relativo ao saldo residual a que se refere o Decreto nº 18.202/18, em cada mês de pagamento, detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA050112 da tabela 5.1.1 e informar um Registro E116 para cada recolhimento, utilizando, no campo "02" (COD_OR), o código "090" da tabela 5.4, e, no campo "05" (COD_REC), o código 0806 da tabela de código de receitas; e) informar o valor do depósito estabelecido pela Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza no campo 15 (DEB_ESP) do Registro E110, detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA050142 da tabela 5.1.1, e informar um Registro E116 para cada recolhimento, utilizando, no campo "02" (COD_OR), o código "090" da tabela 5.4, e, no campo "05" (COD_REC), o código 2037 da tabela de código de receitas; VII - beneficiários do crédito presumido previsto nos artigos 2° e 3°-D do Decreto n° 7.799/00, informar mensalmente o valor do crédito presumido utilizado, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA020010 da tabela 5.1.1; Nota: O inciso VII foi acrescentado ao caput do art. 1º pela Portaria nº 169, de 04/12/23, DOE de 05/12/23, efeitos a partir de 05/12/23. VIII - beneficiários do crédito presumido previsto no artigo 3°-G do Decreto n° 7.799/00, informar mensalmente o valor do crédito presumido utilizado, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA020032 da tabela 5.1.1; Nota: O inciso VIII foi acrescentado ao caput do art. 1º pela Portaria nº 169, de 04/12/23, DOE de 05/12/23, efeitos a partir de 05/12/23. IX - beneficiários dos artigos 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E, 3°-F e 3°-G do Decreto n° 7.799/00, informar mensalmente o valor do estorno de créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios, no campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA010005 da tabela 5.1.1; Nota: O inciso IX foi acrescentado ao caput do art. 1º pela Portaria nº 169, de 04/12/23, DOE de 05/12/23, efeitos a partir de 05/12/23. X - beneficiários do crédito presumido previsto no artigo 1° do Decreto n° 19.190/19, informar mensalmente o valor do crédito presumido, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA020041 da tabela 5.1.1; Nota: O inciso X foi acrescentado ao caput do art. 1º pela Portaria nº 169, de 04/12/23, DOE de 05/12/23, efeitos a partir de 05/12/23. XI - beneficiários do crédito presumido previsto no artigo 1°-A do Decreto n° 11.872/09, informar mensalmente o valor do crédito presumido, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA020042 da tabela 5.1.1; Nota: O inciso XI foi acrescentado ao caput do art. 1º pela Portaria nº 169, de 04/12/23, DOE de 05/12/23, efeitos a partir de 05/12/23. XII - beneficiários do crédito presumido, previsto no Decreto nº 22.266/23: Nota: O inciso XII foi acrescentado ao caput do art. 1º pela Portaria nº 169, de 04/12/23, DOE de 05/12/23, efeitos a partir de 05/12/23. [continua na fonte integral em tela]
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 196, de 26 de agosto de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO Secretário da Fazenda
Como interpretar
A tese tributária só existe, para a fiscalização, se aparece no documento certo e na escrituração certa. A Bahia detalha a EFD dos incentivos por registros, códigos e valores declarados.
A Portaria nº 273/2014 é essencial porque conecta benefício material e SPED. Ela indica como declarar crédito presumido, DESENVOLVE, PRONAVAL, PROIND e outros incentivos nos registros E110, E111, E115 e E116.
O código de ajuste não cria direito; ele documenta o direito que a lei já concedeu. Se o ato material não sustenta a operação, o SPED apenas evidencia o erro.
Aplicação por departamento
Fiscal transmite EFD. TI mantém parâmetros. Contábil concilia ajustes. Financeiro guarda recolhimentos. Auditoria valida cruzamentos.
Documentos de prova
XML, EFD, recibo de transmissão, registros E110/E111/E115/E116, tabela de códigos, DAE/GNRE, memória de cálculo e ato legal.
Riscos comuns
Informar ajuste sem benefício material; usar código errado; deixar valor de fundo fora do débito especial; transmitir EFD incoerente com o XML.