Art. 1º Fica publicada a relação de atos normativos relativos a incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, constantes do Anexo Único deste Decreto.
Mapa revisado dos benefícios de ICMS da Bahia
Revisão das espécies e rotas normativas de benefícios baianos: LC 160, DESENVOLVE, PROIND, PRONAVAL, crédito presumido, informática, rural, ST e EFD.
Bahia por capítulos
Texto legal antes da análise
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Decreto nº 18.270/2018 - Relação de atos de benefícios fiscais
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Art. 1º 30/12/1999 30/12/1999 Regulamenta o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.537/99 7.3 Decreto 14.209/12 Autoriza a utilização do valor correspondente a financiamento de capital de giro previsto em lei para compensação do valor do ICMS a recolher. PROAUTO.
Art. 1º-A e 2º 18/12/1999 18/12/1999 ” 14.209/12. ativo e crédito presumido. 9.0 Decreto 7.727/99 - Alterado pelos Decretos nºs 8.149/02, 11.425/09, 11.913/09, 12.444/10, 12.534/10, 14.450/13 e 14.750/13. Diferimento na importação de produtos esportivos com possibilidade de crédito presumido nas saídas interestaduais.
Art. 1º, II e art. 2º 29/12/1999 29/12/1999 10.0 Lei 7.539/99 Concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos - FAZATLETA 25/11/1999 25/11/1999 10.1 Decreto 9.609/05 - Alterado pelos Decretos nºs 10.381/07 e 11.413/09. FAZATLETA. Abatimento do ICMS pelo patrocinador.
Decreto nº 18.270/2018 - Relação de atos de benefícios fiscais
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decreto_2018_18270.doc DECRETO Nº 18.270 DE 16 DE MARÇO DE 2018 (Publicado no Diário Oficial de 17/03/2018) Alterado pelos Decretos nºs 18.288/18 e 20.816/21. Pública relação dos atos normativos relativos a incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, nos moldes determinados pelo Convênio ICMS 190/17. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, D E C R E T A Art. 1º Fica publicada a relação de atos normativos relativos a incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2018. RUI COSTA Governador Bruno Dauster Secretário da Casa Civil Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da
decreto_2018_18270.doc ANEXO ÚNICO ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 ITEM ATOS NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO DISPOSITIVO ESPECÍFICO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL OBSERVAÇÕE S 1.0 Lei 6.335/91 - Alterada pelas Leis nºs 6.505/93; 6.863/95; 6.964/96 e 7.022/97. Institui o Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA Arts. 4º, 5º e 12 01/11/1991
1.1 Decreto 840/91 - Alterado pelos Decretos nºs 1.329/92; 2.345/93; 2.986/94; 4.598/95; 5.278/96; 7.267/98 e 7.730/99. Aprova o Regulamento do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA. Art. 6º, § 2; art. 9º 19/12/1991
2.0 Decreto 4.316/95 - Alterado pelos Decretos nºs 6.741/97, 7.341/98, 7.737/99, 8.375/02, 8.665/03, 9.547/05, 9.651/05, 10.346/07, 10.985/08, 11.193/08, 11.237/08, 11.396/08, 11.470/09, 11.692/09, 14.033/12, 14.073/12, 14.209/12 14.341/13, 14.372/13, 14.898/13 15.163/14, 16.032/15, 16.434/15, 16.983/16, 17.304/16 e 17.815/17. Diferimento e crédito presumido nas operações realizadas por contribuintes industriais e comerciais dos segmentos de informática, eletrônica, eletroeletrônica e
decreto_2018_18270.doc “2.0 Decreto 4.316/95 - Alterado pelos Decretos nºs 6.741/97, 7.341/98, 7.737/99, 8.375/02, 8.665/03, 9.547/05, 9.651/05, 10.346/07, 10.985/08, 11.193/08, 11.237/08, 11.396/08, 11.470/09, 11.692/09, 14.033/12, 14.073/12, 14.209/12 14.341/13, 14.372/13, 14.898/13 15.163/14, 16.032/15, 16.434/15, 16.983/16, 17.304/16 e 17.815/17. Dispõe sobre diferimento e crédito presumido nas operações realizadas por industriais dos segmentos de informática, eletrônica eletroeletrônica e
Decreto nº 18.288/2018 - Alteração da relação de atos de benefícios fiscais
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decreto_2018_18288.doc DECRETO Nº 18.288 DE 27 DE MARÇO DE 2018 (Publicado no Diário Oficial de 28/03/2018) Altera o Anexo Único do Decreto nº 18.270, de 16 de março de 2018. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual: D E C R E T A Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo Único do Decreto nº 18.270, de 16 de março de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: ITEM ATOS NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO DISPOSITIVO ESPECÍFICO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL OBSER- VAÇÕES “2.1 Portaria 101/05 - Alterada pelas Ports. nºs 575/05, 814/05, 218/06, 352/06, 478/07, 85/09, 159/09, 228/09, 418/09, 292/10 e 166/12 Relaciona os produtos, partes, peças e componentes relativos ao recebimento do exterior por estabelecimentos dos setores de informática, eletrônica e telecomunicações de que trata o Decreto nº
decreto_2018_18288.doc ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12- hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos. 224.0 Decreto 13.780/12 - Alterado pelo Dec. nº 17.815/17. Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente. Art. 286, LXI 17/03/2012 05/08/2017 RICMS/12 225.0 Decreto 13.780/12 Regime Especial para apuração ou reapuração do imposto pago por antecipação, com redução de carga tributária, nas aquisições de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo por fabricantes de massa alimentícia, biscoito e bolacha. Art. 377 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12” . Art. 2º Os itens do Anexo Único do Decreto nº 18.270, de 16 de março de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações: ITEM ATOS NÚMERO EMENTA OU...
“94.0 Decreto 13.780/12 - Alterado pelos Decretos nºs 14.242/14, 17.589/17. Redução base de cálculo para 18%. Operações internas com óleo diesel. 268, XXIII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12” “153.0 Decreto 13.780/12 - Alterado pelos Decretos nºs 15.807/14, 16.056/15 Diferimento com posterior dispensa de pagamento na importação de máquinas sopradoras, moldes, compressores e máquinas rotuladoras, por contribuinte fabricante de embalagem de material plástico. Art. 286, LIII; § 13, III; § 20 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12” Art. 3º Fica revogado o item 13.0 do Anexo Único do Decreto nº 18.270, de 16 de março de 2018. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2018. RUI COSTA Governador Bruno Dauster Secretário da Casa Civil Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da
Lei nº 7.980/2001 - Programa DESENVOLVE
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Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, com o objetivo de fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial, com formação de adensamentos industriais nas regiões econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em função do potencial de contribuição do projeto para o desenvolvimento econômico e social do Estado, os seguintes incentivos: I - dilação do prazo de pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS normal, limitada a 72 (setenta e dois) meses; II - diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido. Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da Lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 2º pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.
Art. 3º Os incentivos a que se refere o artigo anterior têm por finalidade estimular a instalação de novas indústrias e a expansão, a reativação ou a modernização de empreendimentos industriais já instalados, com geração de novos produtos ou processos, aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos de produtos ou processos já existentes. § 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se: I - nova indústria, a que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste; II - expansão industrial, o aumento resultante de investimentos permanentes de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física em relação à produção obtida nos 12 meses anteriores ao pedido; III - reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses; IV - modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica dos quais resultem aumento significativo da competitividade do produto final e melhoria da relação insumo/produto ou menor impacto ambiental. § 2º Considera-se, também, expansão o aumento da transformação industrial que objetive ganhos de escala ou de competitividade, ou a conquista de novos mercados ou que implique em aumento real no valor da produção total do empreendimento. Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 3º pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.
Decreto nº 18.802/2018 - Programa de Estímulo à Indústria da Bahia
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Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de atividade industrial no Estado da Bahia, por meio da concessão de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes subsegmentos econômicos: Nota: A redação atual do inciso “I ao XXII” do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 21.578, de 19/08/22, DOE de 20/08/22, efeitos a partir de 20/08/22. Redação originária, efeitos até 19/08/22: “I - 2022-3/00 - fabricação de intermediários para resinas e fibras; II - 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente; III - 2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas; IV - 2032-1/00 - fabricação de resinas termo fixas; V - 2033-9/00 - fabricação de elastômeros; VI - 2040-1/00 - fabricação de fibras artificiais e sintéticas; VII - 2061-4/00 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos; VIII - 2062-2/00 - fabricação de produtos de limpeza e polimento; IX - 2221-8/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico; X - 2222-6/00 - fabricação de embalagem de material plástico; XI - 2223-4/00 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção; XII - 2229-3/01 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico; XIII - 2229-3/02 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais; XIV - 2229-3/03 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios; XV - 2229-3/99 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos; XVI - 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional; XVII - 3832-7/00 - recuperação de materiais plásticos; XVIII - 1741-9/02 - fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório; Nota: O inciso XVIII foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020. XIX - 2063-1/00 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Nota: O inciso XIX foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 20.164, de 28/12/2020, DOE de 29/12/2020, efeitos a partir de 29/12/2020. XX - 1932-2/00 - fabricação de biocombustíveis, exceto álcool; Nota: O inciso XX foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 20.164, de 28/12/2020, DOE de 29/12/2020, efeitos a partir de 29/12/2020. XXI - 2591-8/00 - fabricação de embalagens metálicas; Nota: O inciso XXI foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21. XXII - 2211-1/00 - fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar. Nota: O inciso XXII foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 20.893, de 18/11/21, DOE de 19/11/21, efeitos a partir de 19/11/21.” I - grupo CNAE 10.4 - fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais; II - grupo CNAE 10.5 - laticínios; III - grupo CNAE 10.6 - moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais; IV - grupo CNAE 10.8 - torrefação e moagem de café; V - grupo CNAE 10.9 - fabricação de outros produtos alimentícios; VI - divisão CNAE 11 - fabricação de bebidas, exceto a Classe CNAE 11.21-6 - Fabricação de águas envasadas; VII - divisão CNAE 16 - fabricação de produtos de madeira; VIII - divisão CNAE 17 - fabricação de celulose, papel e produtos de papel; IX - divisão CNAE 20 - fabricação de produtos químicos; X - divisão CNAE 21 - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; XI - divisão CNAE 22 - fabricação de produtos de borracha e de material plástico; XII - grupo CNAE 23.2 - fabricação de cimento; XIII - divisão CNAE 24 - metalurgia; XIV - divisão CNAE 25 - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos; XV - divisão CNAE 27 - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; XVI - divisão CNAE 28 - fabricação de máquinas e equipamentos; XVII - divisão CNAE 29 - fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias; XVIII - divisão CNAE 30 - fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores; XIX - divisão CNAE 32 - fabricação de produtos diversos; XX - subclasse CNAE 0729-4/04 - extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente; XXI - subclasse CNAE 0729-4/05 - beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente. XXII - subclasse CNAE 1932-2/00 - fabricação de biocombustíveis, exceto álcool. Nota: O inciso XXII foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 21.882, de 31/01/23, DOE de 01/02/23, efeitos a partir de 01/02/23. XXIII - subclasse CNAE 3530-1/00 - produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado. Nota: O inciso XXIII foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 22.262, de 05/09/23, DOE de 06/09/23, efeitos a partir de 06/09/23. XXIV - subclasse CNAE 2330-3/99 - fabricação de outros artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, restrita à fabricação de placas de gesso e de placas de gesso acartonado (drywall). Nota: O inciso XXIV foi acrescentado ao art. 1º pelo Decreto nº 24.401, de 04/03/26, DOE de 05/03/26, efeitos a partir de 05/03/26.
Art. 2º O contribuinte industrial localizado neste Estado, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Decreto, poderá utilizar o valor equivalente aos seguintes percentuais de crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto apurado pelo regime de conta corrente fiscal: I - 50% (cinquenta por cento), no caso de estabelecimento localizado nas regiões metropolitanas de Salvador e Feira de Santana; II - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado nas demais regiões do Estado. § 1º O crédito presumido previsto no “caput” do art. 2º deste Decreto: I - destina-se a estabelecimentos industriais em funcionamento há mais de um ano no Estado, devendo ser obedecida a exigência do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 3º deste Decreto; II – não se aplica, observado o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto: a) à parcela do saldo devedor decorrente de: 1. saída de mercadoria: 1.1. adquirida ou recebida de terceiro; ou; 1.2. cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto; 2. prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; III - pode ter sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de atender à exigência de recolhimento do montante mínimo anual de ICMS, nos termos do art. 3º deste Decreto; e; IV – não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja habilitado em outro programa de incentivo estadual relativo ao ICMS. § 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, o percentual do crédito presumido previsto no “caput” deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário. § 3º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 1.2 da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como mera atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização. § 4º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste Decreto, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária. § 5º Para fazer jus ao crédito presumido, a empresa deverá contribuir para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido escriturado.
Art. 3º Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto estão sujeitos à exigência de manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto. § 1º A exigência de manutenção de recolhimento mínimo anual do ICMS está sujeita às seguintes regras: I – o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita indicados a seguir, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte: Nota: A redação atual do inciso “I” do § 1º do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/01/20. Redação originária, efeitos até 31/12/19: “I - o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte;” a) ICMS Regime Normal - Indústria (código 0806); b) ICMS Importação - Contribuinte Inscrito (código 0903); c) ICMS Programa Desenvolve (código 2167); d) ICMS Simples Nacional (código 0709). Nota: A alínea “d” foi acrescentada ao inciso I do § 1º do art. 3º pelo Decreto nº 21.578, de 19/08/22, DOE de 20/08/22, efeitos a partir de 20/08/22. II – deve ser observada a manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada ano civil em que houver a utilização do crédito presumido, devendo ser atualizado, anualmente, a partir do mês de janeiro de 2020 com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo; III - no caso do não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, definido nos termos do art. 3º deste Decreto, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido: a) à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte à respectiva fruição; ou; b) em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total, considerando como termo inicial a data prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 3º deste Decreto; e; IV – na hipótese do inciso III do § 1º do art. 3º deste Decreto, o valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito presumido efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.
Lei nº 9.829/2005 - PRONAVAL
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Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval - PRONAVAL, com o objetivo de promover o desenvolvimento do referido segmento da economia baiana, por meio de incentivos à implantação de infra- estrutura de construção naval e à montagem, fabricação, construção, modernização, conversão e reparo de embarcações e plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados.
Art. 2º O Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE avaliará os projetos, aprovando aqueles que atendam aos objetivos do PRONAVAL.
Art. 3º Fica assegurado o seguinte tratamento tributário especial no âmbito da legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS: I - dilação em 72 (setenta e dois) meses do prazo de pagamento da parcela correspondente a 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor mensal do imposto decorrente das operações próprias resultantes do investimento previsto no projeto beneficiado pelo PRONAVAL; II - dispensa do pagamento do imposto incidente nas operações com concreto, cimento, aço e bens do ativo destinados a construção e reparo de dique seco por empresa habilitada ao PRONAVAL, cujo projeto tenha sido aprovado por resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE. § 1º Sobre o valor da parcela do imposto com dilação do prazo de pagamento incidirão juros capitalizáveis mensalmente na razão da Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo - TJLP do mês anterior. § 2º A liquidação antecipada de cada parcela ensejará desconto de até 98% (noventa e oito por cento) do montante do imposto acrescido dos juros capitalizados.
Lei nº 7.025/1997 - Crédito presumido do ICMS
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações efetuados por estabelecimentos industriais inscritos no cadastro do ICMS e sediados no Estado da Bahia. § 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber: Nota 2: A redação atual do § 1º do art. 1º foi dada pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE 31/07/97, efeitos a partir de 31/07/97. Nota 1: Redação original, efeitos até 30/07/97. "§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas de veículos automotores montados ou produzidos neste Estado, observado o seguinte: I - até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção. II - até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção." I - veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios: a) até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção; b) até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção; II - calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção; III - móveis: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção. Nota 2: A redação atual do inciso III do § 1º do art. 1º foi dada pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04. Nota 1: Redação anterior dada ao inciso III pela Lei nº 7.138, de 30/07/97, DOE 31/07/97, efeitos de 31/07/97 a 09/07/04: "III - móveis: até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção." IV - fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção; Nota 1: O inciso IV foi acrescentado ao § 1º do art. 1º pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04. V - confecções: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção. Nota 1: O inciso V foi acrescentado ao § 1º do art. 1º pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04. § 2º O crédito presumido não alcança as operações relativas a substituição tributária. § 3º Nos casos de empreendimentos industriais habilitados pelo PROAUTO, de relevante interesse para o Estado, o crédito a que se refere o inciso I, do § 1º, deste artigo, poderá ser de até 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações. Nota 1: O § 3º foi acrescentado ao art. 1º pela Lei nº 7.537, de 28/10/99, DOE de 29/10/1999, efeitos a partir de 29/10/1999.
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS incidente nas operações efetuadas por estabelecimentos que exerçam atividade de captação, tratamento e distribuição de água em valor equivalente a até 100% (cem por cento) do saldo devedor em cada período de apuração do imposto. Nota 1: O art. 1º-A foi acrescentado pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.
Art. 2º Havendo financiamento do imposto através de incentivo PROBAHIA/PROIND, este deverá ser recolhido da seguinte forma: I - diretamente do estabelecimento ao banco arrecadador, por meio de numerário ou cheque, do valor correspondente à parcela não contemplada com financiamento; II - diretamente pelo agente financeiro ao agente arrecadador, sem que haja necessidade de desembolso por parte do estabelecimento do valor referente à parcela contemplada com financiamento, de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 3º Na hipótese de ocorrer reforma tributária, fica assegurada a manutenção do tratamento dispensado nesta Lei, obedecida a forma da nova sistemática adotada, em substituição a atual.
Decreto nº 4.316/1995 - Informática, eletrônica e telecomunicações
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decreto_1995_4316.doc DECRETO Nº 4.316 DE 19 DE JUNHO DE 1995 (Publicado no Diário Oficial de 20/06/1995) Alterado pelos Decretos nºs 6.741/97, 7.341/98, 7.737/99, 8.375/02, 8.665/03, 9.547/05, 9.651/05, 10.346/07, 10.985/08, 11.193/08, 11.237/08, 11.396/08, 11.470/09, 11.692/09, 14.033/12, 14.073/12, 14.209/12, 14.341/13, 14.372/13, 14.898/13, 15.163/14, 16.032/15, 16.434/15, 16.983/16, 17.304/16, 17.815/17, 19.384/19, 20.893/21, 21.656/22, 21.668/22 e 23.248/24. Ver Instrução Normativa nº 48/95, que esclarece o alcance do tratamento tributário neste Decreto. Ver Decreto nº 7.341/98 que foi publicado o texto consolidado do Decreto nº 4.316/95, com as modificações de que tratam o art. 1º e o Decreto nº 6.741/97. A Portaria nº 340/95, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento (revogada pela Portaria nº 895/99). A Portaria nº 895/99, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento (revogada pela Portaria nº 101/05). A Portaria nº 636/03, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados até 13/11/03, correspondentes às operações realizadas com...
Redação original, efeitos até 11/09/97: "Art. 1º Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças, destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por parte de estabelecimentos industriais desses setores, se instalados no Distrito Industrial de Ilhéus, nas seguintes hipóteses:" I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Município de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes hipóteses: Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos a partir de 16/06/12, mantida a redação das suas
Redação anterior dada ao inciso I do caput do art. 1º pelo Decreto nº 7.737, de 30/12/99, DOE de 31/12/99, efeitos de 31/12/99 a 15/06/12: "I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Distrito Industrial de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro- eletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes
Redação anterior dada ao inciso I do caput do art. 1º pelo Decreto nº 6.741, de 11/09/97, DOE de 12/09/97, efeitos de 12/09/97 a 30/12/99: "I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Distrito Industrial de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desse setor, nas seguintes hipóteses: a) quando destinados à aplicação no fabrico de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização; b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial
Redação original, efeitos até 11/09/97: "I - quando destinados à aplicação no fabrico de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;" a) quando destinados à aplicação no produto de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização; b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador; II - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro- eletrônicos, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria beneficiária do tratamento previsto neste Decreto ou por empresa controlada por esta indústria, mesmo que tenham similaridade com produtos por ela fabricados, observado o disposto no § 1º; Nota: A redação atual do inciso II do caput do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de
Anexo 2 do RICMS/BA - Crédito fiscal nas atividades rurais
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decreto_2012_13780_ricms_anexo_2 ANEXO 2 PERCENTUAL PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NAS ATIVIDADES RURAIS (Art. 318, § 2º) PRODUTO PERCENTUAL APLICADO SOBRE O VALOR DO DÉBITO OPERAÇÃO INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA ALGODÃO 10,0 7,0 MILHO 13,0 22,5 FEIJÃO e ARROZ EM CASCA 5,0 9,0 CAFÉ 6,0 4,5 SOJA 16,5 12,0 OUTROS 5,0 3,5
Portaria nº 273/2014 - EFD dos incentivos fiscais
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Art. 1º Os contribuintes beneficiados com os incentivos fiscais a seguir indicados deverão registrar as seguintes informações na Escrituração Fiscal Digital - EFD - registros E110, E111, E115 e E116, de acordo com os códigos constantes das tabelas 5.1.1, 5.2 e 5.4, previstas do Manual de Orientação do leiaute da EFD, constante no Anexo único do Ato COTEPE 09, de 18 de abril de 2008, todos disponibilizados pelo Estado da Bahia no Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital: I - beneficiários do Crédito Presumido do ICMS previsto na Lei nº 7.025/97 e no Decreto nº 6.734/97: a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020110, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro; b) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados relativo às entradas de bens e mercadorias destinados ao processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA000111, nos termos da vedação prevista no Decreto nº 6.734/97; Nota: A redação atual da alínea "b", do inciso I do caput do art. 1º foi dada pela Portaria nº 143, de 28/04/15, DOE de 29/04/15, efeitos a partir de 29/04/15. Redação anterior, efeitos até 28/04/15: “b) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados relativo às entradas de bens e mercadorias destinados ao processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA00111, nos termos da vedação prevista no Decreto nº 6.734/97;” c) declarar o valor das operações incentivadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 6.734/97, de acordo com a tabela 5.2, código BA000110, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro; d) declarar mensalmente o piso de faturamento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Crédito Presumido, de acordo com a tabela 5.2, código BA000115, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro; e) informar o valor do depósito estabelecido pela Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, a título de “Débito Especial”, nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050111, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2037 (tabela de código de receitas da Bahia), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro. Nota: A alínea “e” foi acrescentada ao inciso I do caput do art. 1º pela Portaria nº 243, de 04/10/16, DOE de 06/10/16, efeitos a partir de 06/10/16. II - beneficiários do Programa Desenvolve, previsto na Lei nº 7.980/01 e no Decreto nº 8.205/02: a) informar mensalmente o valor do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, apurado de acordo com o Dec. nº 8.205/02, observadas as diretrizes constantes na Instrução Normativa nº 27/2009, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040120, sendo que para cada resolução principal/Piso deverá ser apresentado um registro; b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000120, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro; c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo DESENVOLVE), apurado de acordo com a Instrução Normativa 27/2009, de acordo com a tabela 5.2, código BA000121, sendo que para cada resolução deverá ser informado um SDPI; d) declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Desenvolve, de acordo com a tabela 5.2, código BA000125, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro; e) no mês em que ocorrer o efetivo pagamento do ICMS que teve o prazo de recolhimento dilatado, seja de forma antecipada ou no prazo regulamentar, o contribuinte deverá informar tais recolhimentos a título de “Débito Especial”, nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050120, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2167 (tabela de código de receitas da Bahia)), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro. f) no mês em que ocorrer o efetivo pagamento do ICMS que teve o prazo de recolhimento dilatado, com desconto, o contribuinte deverá informar o valor do depósito estabelecido pela Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, separadamente do valor do imposto recolhido e a título de “Débito Especial”, nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050121, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090, tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2037 (tabela de código de receitas da Bahia), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro. Nota: A alínea “f” foi acrescentada ao inciso II do caput do art. 1º pela Portaria nº 243, de 04/10/16, DOE de 06/10/16, efeitos a partir de 06/10/16. III - beneficiários do Programa Pronaval, previsto na Lei nº 9.829/05 e no Decreto nº 11.015/08: a) informar mensalmente o valor do débito do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040130, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro; b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000130, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro; c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo PRONAVAL), de acordo com a tabela 5.2 e código BA000131; d) declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Pronaval, de acordo com a tabela 5.2, código BA000135, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro; Nota: A redação atual da alínea "d", do inciso III do caput do art. 1º foi dada pela Portaria nº 143, de 28/04/15, DOE de 29/04/15, efeitos a partir de 29/04/15. Redação anterior, efeitos até 28/04/15: “d) declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Desenvolve, de acordo com a tabela 5.2, código BA000135, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro;” e) No mês em que ocorrer o efetivo pagamento do ICMS que teve o prazo de recolhimento dilatado, seja de forma antecipada ou no prazo regulamentar, o contribuinte deverá informar tais recolhimentos a título de “Débito Especial”, nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050130, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2167 (tabela de código de receitas da Bahia), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro; IV - beneficiários do Crédito Presumido referente a artigos de Informática, eletrônica e telecomunicações, previsto no Decreto nº 4.316/95: a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020140; b) informar mensalmente o estorno de Crédito de ICMS relativo às entradas de bens e mercadorias, que no momento da entrada não se tinha certeza de que seriam utilizados em processo industrial incentivado de acordo com a tabela 5.1.1, código BA010140, atendendo à vedação estabelecida no Decreto nº 4.316/95; c) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados (não escriturados e não apropriados) relativo às entradas de bens e mercadorias a serem utilizados em processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA000141, atendendo à vedação estabelecida no Decreto nº 4.316/95; Nota: A redação atual da alínea "c", do inciso IV do caput do art. 1º foi dada pela Portaria nº 143, de 28/04/15, DOE de 29/04/15, efeitos a partir de 29/04/15. Redação anterior, efeitos até 28/04/15: “c) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados (não escriturados e não apropriados) relativo às entradas de bens e mercadorias a serem utilizados em processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA00141, atendendo à vedação estabelecida no Decreto nº 4.316/95;” d) declarar mensalmente o valor das operações incentivadas (saídas com amparo do benefício), de acordo com a tabela 5.2, código BA000140. V - beneficiários do Crédito de ICMS em substituição ao Procomex, previsto na Lei nº 9.430/05 e nos Decretos nºs 9.426/05 e 10.972/08, informar mensalmente o crédito de ICMS utilizado em substituição ao Benefício Fiscal do Procomex, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020150. VI – Beneficiários do Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND, previsto no Decreto nº 18.802/2018: Nota: O inciso VI foi acrescentado ao caput do art. 1º pela Portaria nº 169, de 04/12/23, DOE de 05/12/23, efeitos a partir de 05/12/23. a) informar mensalmente, no campo 12 (VL_TOT_DED) do Registro E110, o valor do crédito presumido do ICMS utilizado e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código de ajuste BA040140 da tabela 5.1.1; b) informar, no Registro E115, o valor das operações incentivadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 18.802/18, utilizando o código BA000111 da tabela 5.2, sendo que para cada resolução deverá ser apresentado um registro; c) informar, no Registro E115, no mês de janeiro de cada ano, o valor mínimo de recolhimento devidamente atualizado a que se refere o Decreto nº 18.802/18, utilizando o código BA000116 da tabela 5.2; d) informar, no campo 15 (DEB_ESP) do Registro E110, o valor do recolhimento relativo ao saldo residual a que se refere o Decreto nº 18.202/18, em cada mês de pagamento, detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA050112 da tabela 5.1.1 e informar um Registro E116 para cada recolhimento, utilizando, no campo "02" (COD_OR), o código "090" da tabela 5.4, e, no campo "05" (COD_REC), o código 0806 da tabela de código de receitas; e) informar o valor do depósito estabelecido pela Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza no campo 15 (DEB_ESP) do Registro E110, detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA050142 da tabela 5.1.1, e informar um Registro E116 para cada recolhimento, utilizando, no campo "02" (COD_OR), o código "090" da tabela 5.4, e, no campo "05" (COD_REC), o código 2037 da tabela de código de receitas; VII - beneficiários do crédito presumido previsto nos artigos 2° e 3°-D do Decreto n° 7.799/00, informar mensalmente o valor do crédito presumido utilizado, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA020010 da tabela 5.1.1; Nota: O inciso VII foi acrescentado ao caput do art. 1º pela Portaria nº 169, de 04/12/23, DOE de 05/12/23, efeitos a partir de 05/12/23. VIII - beneficiários do crédito presumido previsto no artigo 3°-G do Decreto n° 7.799/00, informar mensalmente o valor do crédito presumido utilizado, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA020032 da tabela 5.1.1; Nota: O inciso VIII foi acrescentado ao caput do art. 1º pela Portaria nº 169, de 04/12/23, DOE de 05/12/23, efeitos a partir de 05/12/23. IX - beneficiários dos artigos 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E, 3°-F e 3°-G do Decreto n° 7.799/00, informar mensalmente o valor do estorno de créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados vinculados a operações subsequentes amparadas pelos benefícios, no campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA010005 da tabela 5.1.1; Nota: O inciso IX foi acrescentado ao caput do art. 1º pela Portaria nº 169, de 04/12/23, DOE de 05/12/23, efeitos a partir de 05/12/23. X - beneficiários do crédito presumido previsto no artigo 1° do Decreto n° 19.190/19, informar mensalmente o valor do crédito presumido, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA020041 da tabela 5.1.1; Nota: O inciso X foi acrescentado ao caput do art. 1º pela Portaria nº 169, de 04/12/23, DOE de 05/12/23, efeitos a partir de 05/12/23. XI - beneficiários do crédito presumido previsto no artigo 1°-A do Decreto n° 11.872/09, informar mensalmente o valor do crédito presumido, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 e detalhar o lançamento no Registro E111, informando, no campo "02" (COD_AJ_APUR), o código BA020042 da tabela 5.1.1; Nota: O inciso XI foi acrescentado ao caput do art. 1º pela Portaria nº 169, de 04/12/23, DOE de 05/12/23, efeitos a partir de 05/12/23. XII - beneficiários do crédito presumido, previsto no Decreto nº 22.266/23: Nota: O inciso XII foi acrescentado ao caput do art. 1º pela Portaria nº 169, de 04/12/23, DOE de 05/12/23, efeitos a partir de 05/12/23. [continua na fonte integral em tela]
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 196, de 26 de agosto de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO Secretário da Fazenda
Como interpretar
A revisão de benefícios da Bahia foi organizada por rotas normativas. A porta de controle é o Decreto nº 18.270/2018, alterado pelo Decreto nº 18.288/2018, que pública a relação de atos de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais no ambiente da LC 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.
A Bahia não concentra todos os benefícios em um único anexo material. O mapa prático precisa separar programas de desenvolvimento, crédito presumido, informática/eletrônica, atividades rurais, substituição tributária/antecipação e escrituração dos incentivos.
A lista de atos da LC 160 não substitui o ato material. Para aplicar o benefício, o leitor deve sair do inventário para a lei, decreto, anexo ou portaria específica, confirmando operação, produto, setor, prazo, condição, vedação, estorno e prova.
No portal, a Bahia fica revisada como matriz de espécies e programas publicados. A exaustão de cada item individual permanece dependente do ato material e de atos modificadores posteriores, por isso a página conecta o inventário aos textos integrais em tela.
Aplicação por departamento
Jurídico mantém o mapa de atos e vigência. Fiscal transforma cada benefício em CST, CFOP, ajuste e EFD. Contábil controla crédito, estorno e fundo. Financeiro prova recolhimentos e contrapartidas.
Documentos de prova
Decreto nº 18.270/2018, Decreto nº 18.288/2018, ato material do programa, XML, EFD, memória de cálculo, resolução/termo quando houver, guias e evidência de condição.
Riscos comuns
Tratar o anexo da LC 160 como benefício automático; usar programa sem ato de enquadramento; não escriturar incentivo na EFD; perder prova de condição setorial ou temporal.