Art. 18. O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para verificação pelo fisco das informações cadastrais, fotocópia: I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular ou dos sócios; II - do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade; III - do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas; IV - do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente; V - do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado da Bahia; VI – revogado; VII - da publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.
Fiscalização, regularidade e perda de benefício
Pontos de controle que fazem uma tese sobreviver: cadastro, regularidade, cumprimento, prova e coerência.
Bahia por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto nº 13.780/2012 - Regulamento do ICMS da Bahia
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária: I - quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado; II - quando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição; III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência; Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 27 IV - no encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular; V - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ; VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS- DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou alternados; VII - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações subsequentes; VIII - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição; IX - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação: a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária; b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações interestaduais; c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST; d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária; X – revogado. XI - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão oficial de registro do comércio; XII - quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição; XIII - nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005, tratando-se de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes; XIV - pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, do registro da ANP, para exercício da respectiva atividade, tratando-se de varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes; XV - quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição por pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular; XVI - quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de documentos fiscais eletrônicos está realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro documento fiscal em seu lugar; XVII - quando for constatado que, no exercício anterior, o contribuinte não realizou operações ou prestações relativas ao ICMS, salvo na hipótese de ter solicitado paralisação temporária; XVIII - quando o microemprendedor individual adquirir mercadorias em valores que Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 31-A. A nulidade da inscrição por iniciativa da repartição fazendária se dará: I - quando o registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial for tornado nulo; II - quando o CNPJ do contribuinte for tornado nulo pela Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Os efeitos da nulidade retroagem à data de inscrição no Cadastro, tornando inidôneos os documentos porventura emitidos. SEÇÃO V Da Reativação da Inscrição
Art. 33. Os documentos fiscais terão seus modelos definidos em convênio ou ajuste SINIEF, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). § 1º Revogado. § 2º É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Art. 42. A chamada “Carta de Correção Eletrônica - CC-e” apenas será admitida quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; Nota: O inciso IV foi acrescentado ao caput do art. 42 pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a partir de 07/07/21. V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. Nota: O inciso V foi acrescentado ao caput do art. 42 pelo Decreto nº 20.579, de 06/07/21, DOE de 07/07/21, efeitos a partir de 07/07/21. § 1º A. CC-e deverá atender aos manuais indicados a seguir e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital: Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
Decreto nº 8.205/2002 - Regulamento do Programa DESENVOLVE
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 16. A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com assistência do DESENBAHIA.
Art. 17. A empresa beneficiada com incentivos do DESENVOLVE obriga-se, a: I - encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte; II - revogado Nota: O inciso II do art. 17 foi revogado pelo Decreto nº 10.333, de 26/04/07, DOE de 27/04/07. Redação original, efeitos até 26/04/07: "II - remeter à Secretaria da Fazenda, trimestralmente, a previsão do ICMS a recolher;" III - permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 18. A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, até o último dia útil do mês do vencimento, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês. Nota: A redação atual do art. 18 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18. Redação anterior dada ao art. 18 pelo Decreto nº 9.513, de 10/08/05, DOE de 11/08/05, efeitos de 11/08/05 a 31/05/18: “Art. 18. A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, na data regulamentar, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês.” Redação original, efeitos até 10/08/05: "Art. 18. A empresa habilitada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado, por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses alternados, terá automaticamente suspenso o incentivo. Parágrafo único. A empresa voltará a gozar do financiamento após a regularização total das obrigações vencidas, não tendo direito, entretanto, ao benefício relativo àquelas parcelas correspondentes aos meses em que realizou o pagamento com atraso." § 1º Revogado Nota: O § 1º do art. 18 foi revogado pelo Decreto nº 11.167, de 08/08/08, DOE de 09 e 10/08/08, efeitos a partir de 09/08/08. Redação original, efeitos até 08/08/08: “§ 1º Caso o atraso ocorra por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o incentivo será automaticamente suspenso.” § 2º Revogado Nota: O § 2º do art. 18 foi revogado pelo Decreto nº 11.167, de 08/08/08, DOE de 09 e 10/08/08, efeitos a partir de 09/08/08. Redação original, efeitos até 08/08/08: “§ 2º A empresa que tiver o benefício suspenso, somente voltará a gozar do incentivo após a regularização total das obrigações de que trata o caput deste artigo.” § 3º Na hipótese do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo ser apurado a menor, fica assegurado o benefício em relação à parcela calculada como incentivada naquele mês, caso o pagamento correspondente à parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, escriturada pelo contribuinte, ocorra na data regulamentar. Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 18 pelo Decreto nº 11.913, de 30/12/09, DOE de 31/12/09.
Art. 19. Implicará cancelamento da autorização para uso dos incentivos do Programa: Nota: A redação atual do art. 19 foi dada pelo Decreto nº 11.167, de 08/08/08, DOE de 09 e 10/08/08, efeitos a partir de 09/08/08. Redação original, efeitos até 08/08/08: "Art. 19. A empresa habilitada aos incentivos do DESENVOLVE terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias: I - quando reincidir na falta prevista no artigo anterior; II - quando incidir em dolo ou má fé na prestação de informações sobre o projeto ou sobre a empresa. § 1º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva. § 2º A empresa que tiver o incentivo cancelado obrigar-se-á a ressarcir ao Estado todo o valor do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Resolução. § 3º A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a novas concessões de incentivo do mesmo Programa." I - a ocorrência de infração que se caracterize como crime contra a ordem tributária. II - inobservância de qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição. § 1º O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo implicará no vencimento integral e imediato de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, com os acréscimos legais; § 2º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, com termo inicial fixado na Resolução do Conselho Deliberativo do Programa, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento. Nota: A redação atual do art. 20 foi dada pelo Decreto nº 8.413, de 30/12/02, DOE de 31/12/02, efeitos a partir de 31/12/02. Redação original, efeitos até 30/12/02: "Art. 20. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, contado a partir do início das operações comerciais do projeto incentivado, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I anexa a este Regulamento."
Portaria nº 273/2014 - EFD dos incentivos fiscais
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
portaria_2014_273.doc PORTARIA Nº 273 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 (Publicada no Diário Oficial de 18/12/2014) Alterada pelas Portarias nºs 143/15, 243/16 e 169/23. Estabelece procedimentos relativos à inclusão na Escrituração Fiscal Digital de informações sobre incentivos fiscais. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o § 3º do art. 247 do Regulamento do ICMS, Dec. nº 13.780, de 16 de março de 2012, RESOLVE: Art. 1º Os contribuintes beneficiados com os incentivos fiscais a seguir indicados deverão registrar as seguintes informações na Escrituração Fiscal Digital - EFD - registros E110, E111, E115 e E116, de acordo com os códigos constantes das tabelas 5.1.1, 5.2 e 5.4, previstas do Manual de Orientação do leiaute da EFD, constante no Anexo único do Ato COTEPE 09, de 18 de abril de 2008, todos disponibilizados pelo Estado da Bahia no Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital: I - beneficiários do Crédito Presumido do ICMS previsto na Lei nº 7.025/97 e no Decreto nº 6.734/97: a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020110, sendo que para cada resolução principal...
Redação anterior, efeitos até 28/04/15: “b) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados relativo às entradas de bens e mercadorias destinados ao processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA00111, nos termos da vedação prevista no Decreto nº 6.734/97;” c) declarar o valor das operações incentivadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 6.734/97, de acordo com a tabela 5.2, código BA000110, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro; d) declarar mensalmente o piso de faturamento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Crédito Presumido, de acordo com a tabela 5.2, código BA000115, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro; e) informar o valor do depósito estabelecido pela Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, a título de “Débito Especial”, nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050111, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de...
portaria_2014_273.doc Nota: A alínea “e” foi acrescentada ao inciso I do caput do art. 1º pela Portaria nº 243, de 04/10/16, DOE de 06/10/16, efeitos a partir de 06/10/16. II - beneficiários do Programa Desenvolve, previsto na Lei nº 7.980/01 e no Decreto nº 8.205/02: a) informar mensalmente o valor do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, apurado de acordo com o Dec. nº 8.205/02, observadas as diretrizes constantes na Instrução Normativa nº 27/2009, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040120, sendo que para cada resolução principal/Piso deverá ser apresentado um registro; b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000120, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro; c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo DESENVOLVE), apurado de acordo com a Instrução Normativa 27/2009, de acordo com a tabela 5.2, código BA000121, sendo que para cada resolução deverá ser informado um SDPI; d) declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em...
portaria_2014_273.doc b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000130, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro; c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo PRONAVAL), de acordo com a tabela 5.2 e código BA000131; d) declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Pronaval, de acordo com a tabela 5.2, código BA000135, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro; Nota: A redação atual da alínea "d", do inciso III do caput do art. 1º foi dada pela Portaria nº 143, de 28/04/15, DOE de 29/04/15, efeitos a partir de
Redação anterior, efeitos até 28/04/15: “d) declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Desenvolve, de acordo com a tabela 5.2, código BA000135, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro;” e) No mês em que ocorrer o efetivo pagamento do ICMS que teve o prazo de recolhimento dilatado, seja de forma antecipada ou no prazo regulamentar, o contribuinte deverá informar tais recolhimentos a título de “Débito Especial”, nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050130, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 - tabelas globais do SPED - Tabelas) e de receita 2167 (tabela de código de receitas da Bahia), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro; IV - beneficiários do Crédito Presumido referente a artigos de Informática, eletrônica e telecomunicações, previsto no Decreto nº 4.316/95: a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020140;...
Como interpretar
A fiscalização tende a procurar incoerência: benefício no cadastro mas não no XML; ajuste na EFD mas sem ato; crédito presumido sem estorno; regime com prazo vencido; recolhimento do fundo ausente.
Regularidade é parte da tese. Nos programas condicionados, cumprir investimento, publicar resolução, manter recolhimentos e declarar corretamente pode ser tão importante quanto o dispositivo que concede o benefício.
O padrão de defesa é dossiê por operação ou por programa: lei, ato concessivo, documento fiscal, cálculo, escrituração, pagamento e evidência da condição.
Aplicação por departamento
Jurídico mantém matriz de risco. Fiscal e contábil fecham a prova mensal. Financeiro valida pagamentos. Diretoria acompanha contrapartidas e prazos.
Documentos de prova
Checklists, certidões, resolução, XML, EFD, comprovantes, laudos, atas, contratos, memória de cálculo e parecer de enquadramento.
Riscos comuns
Benefício materialmente correto, mas documentalmente frágil; perda mensal por recolhimento parcial; prova espalhada entre áreas; cadastro fiscal desatualizado.