Ceará: Decretos com reflexo no ICMS
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§ 1.º O estabelecimento remetente ficará ainda obrigado ao recolhimento do imposto, na forma do caput deste artigo, nos casos em que houver descaracterização da mercadoria remetida com o fim específico de exportação, em razão de industrialização, beneficiamento ou rebeneficiamento, em qualquer de suas modalidades. § 2.º Não haverá exigência do imposto no caso de devolução ou retorno da mercadoria ou bem remetido ao exterior, ao estabelecimento exportador ou remetente, da mercadoria ou bem que saiu com destino ao exterior, nos prazos fixados no caput e no § 2.º do art. 3.º, inclusive quando prorrogados nos termos do § 3.º do mesmo artigo. § 3.º A devolução ou retorno da mercadoria ou bem de que trata o § 2.º deste artigo deverá ser comprovada: I – pelos documentos legais caracterizadores do efetivo trânsito do retorno da mercadoria, na hipótese de ainda não ter sido exportada para o exterior; ou II – pela Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou outro documento equivalente, especificando o número da Declaração Única de Exportação (DU-E) ou da Declaração de Exportação (DE) e respectivo Registro de Exportação (RE), ou ainda da Declaração...
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aquela em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, nos termos da legislação federal. § 4.º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no § 3.º para promover o despacho aduaneiro de importação. § 5.º O objeto principal da relação jurídica de que tratam os §§ 3.º e 4.º é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro. § 6.º Quando a importação promovida por destinatário jurídico domiciliado neste Estado, identificado de acordo com o § 1.º...
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