Construção, minerais, madeira e materiais
Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.
- Como ler
- Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
- Aplicação
- Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
- Prova
- NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
- Risco
- Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e com base no artigo 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA: LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL NOTA: O Título I do Livro Primeiro deste decreto foi revogado pelo art. 108, inciso I, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (DOE 31/10/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020. TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. SEÇÃO I Das Hipóteses de Incidência Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; III...
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DECRETO N.º 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. * Publicada no DOE de 31/10/2019. CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, com base no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, e no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, no art. 212 do Código Tributário Nacional (CTN), e sedimentado em ampla construção doutrinária acerca da regra matriz de incidência tributária, DECRETA: LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996. TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DO CRITÉRIO MATERIAL Art. 2.º O ICMS incide sobre: I – as operações relativas à...
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DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E ALTERA A LEI Nº14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º Esta Lei dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que tratam o inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), instituído no âmbito da legislação cearense pelo art. 1.º da Lei n.º 11.530, de 27 de janeiro de 1989. CAPÍTULO II DO CRITÉRIO MATERIAL Art. 2.º O ICMS incide sobre: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; III – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como...
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AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CAPÍTULO IX DA LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar estadual n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e no art. 212 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), que versam acerca da necessidade de se promover a consolidação, anual e em texto único, da legislação vigente relativa a
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