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Textos deste tema

8 textos em tela, extraídos de atos oficiais estaduais.

Aplicação por departamento

Fiscal parametriza documento e escrituração; contábil concilia efeito; financeiro prova guia; jurídico fecha risco e vigência.

Portal oficial

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Como interpretar

Benefício fiscal é exceção. Só aplique quando produto, NCM, operação, destinatário, período, regime e condição estiverem dentro do texto legal.

Não aplique a regra por título do arquivo. Leia o dispositivo, identifique operação, mercadoria, destinatário, período, condição e prova documental.

Benefícios por setor

Entre pelo assunto econômico

O índice abaixo leva a seções reais desta página. Ele ajuda a estudar a lei por cadeia econômica: mercadoria, operação, destinatário, documento e risco.

Estudo setorial

Benefício fiscal precisa de contexto

Cada bloco mostra a porta de entrada do tema, os cuidados de interpretação e trechos legais que levaram à classificação. A íntegra continua disponível em tela.

15.055 ocorrências no texto legal

Construção, minerais, madeira e materiais

Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.

Como ler
Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
Aplicação
Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
Prova
NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
Risco
Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.

TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e com base no artigo 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA: LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL NOTA: O Título I do Livro Primeiro deste decreto foi revogado pelo art. 108, inciso I, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (DOE 31/10/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020. TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. SEÇÃO I Das Hipóteses de Incidência Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; III...

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DECRETO N.º 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. * Publicada no DOE de 31/10/2019. CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, com base no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, e no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, no art. 212 do Código Tributário Nacional (CTN), e sedimentado em ampla construção doutrinária acerca da regra matriz de incidência tributária, DECRETA: LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996. TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DO CRITÉRIO MATERIAL Art. 2.º O ICMS incide sobre: I – as operações relativas à...

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DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E ALTERA A LEI Nº14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º Esta Lei dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que tratam o inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), instituído no âmbito da legislação cearense pelo art. 1.º da Lei n.º 11.530, de 27 de janeiro de 1989. CAPÍTULO II DO CRITÉRIO MATERIAL Art. 2.º O ICMS incide sobre: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; III – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como...

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AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CAPÍTULO IX DA LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar estadual n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e no art. 212 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), que versam acerca da necessidade de se promover a consolidação, anual e em texto único, da legislação vigente relativa a

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9.180 ocorrências no texto legal

Agropecuário, alimentos e cesta básica

Benefícios que normalmente dependem de produto, destinação, produtor rural, insumo, industrialização ou política de abastecimento.

Como ler
Comece pela mercadoria e pela NCM; depois verifique destinatário, etapa da cadeia, manutenção de crédito e eventual vedação de acumulação.
Aplicação
Fiscal parametriza CST, CFOP, base e crédito; compras prova origem e destinação; contábil concilia estoque, custo e crédito.
Prova
NF-e de compra e venda, cadastro de produto, NCM, laudo técnico quando houver, pedido/contrato, EFD e memória de cálculo.
Risco
Aplicar benefício de alimento ou insumo agropecuário por descrição comercial, sem confirmar o produto legalmente alcançado.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso IV do art. 2º, nos seguintes termos: IV – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;” Redação original: IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que destinados a consumo ou ativo permanente; NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), alterou o inciso V do art. 2º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016): V – a entrada, neste Estado, decorrente de operação ou prestação: Redação anterior: V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS; b) serviços, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente; c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.861 (DOE em...

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II – a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; III–o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; IV – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida na Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); V – as operações de circulação de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; VI – as operações de circulação, neste Estado, decorrentes de entradas interestaduais de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS; b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo imobilizado; c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à...

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DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E ALTERA A LEI Nº14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º Esta Lei dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que tratam o inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), instituído no âmbito da legislação cearense pelo art. 1.º da Lei n.º 11.530, de 27 de janeiro de 1989. CAPÍTULO II DO CRITÉRIO MATERIAL Art. 2.º O ICMS incide sobre: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; III – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como...

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legislação tributária estadual no interesse da arrecadação ou fiscalização do ICMS. § 1.º Todas as pessoas, físicas e jurídicas, contribuintes do imposto ou responsáveis tributários, inclusive as que pratiquem operações ou prestações contempladas com imunidade, não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou qualquer forma de desoneração do ICMS, que participem, direta ou indiretamente, de operações relativas à circulação de mercadorias ou bens, bem como de prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, estão obrigadas, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. § 2.º A obrigação acessória: I - pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária; II - terá por fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. § 3.º Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 3.º As obrigações acessórias a serem cumpridas por empresas...

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6.284 ocorrências no texto legal

Indústria, máquinas e equipamentos

Benefícios de desenvolvimento industrial, máquinas, equipamentos, ativo imobilizado, bens de capital, implantação e modernização.

Como ler
Aplique a matriz: projeto, bem, destinação, prazo, termo de acordo, crédito, diferimento e obrigação de manter o investimento.
Aplicação
Operações comprova uso; fiscal parametriza entrada e saída; contábil controla ativo; jurídico acompanha regime e contrapartidas.
Prova
Projeto, termo, NF-e, CIAP quando couber, laudo de instalação, EFD, controle de ativo e memória do incentivo.
Risco
Usar benefício de implantação ou ativo para bem sem vinculação ao projeto autorizado ou fora do período de fruição.

II – a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; III–o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; IV – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida na Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); V – as operações de circulação de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; VI – as operações de circulação, neste Estado, decorrentes de entradas interestaduais de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS; b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo imobilizado; c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à...

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NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso IV do art. 2º, nos seguintes termos: IV – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;” Redação original: IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que destinados a consumo ou ativo permanente; NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), alterou o inciso V do art. 2º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016): V – a entrada, neste Estado, decorrente de operação ou prestação: Redação anterior: V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS; b) serviços, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente; c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.861 (DOE em...

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dispuser o regulamento; b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem por ele utilizados, consumidos ou incorporados ao seu ativo imobilizado; c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; VI - as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; VII - as prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - os serviços prestados ou iniciados no exterior; IX - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; X - a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados. § 1.º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica considera-se mercadoria. § 2.° Na hipótese de operações relativas a contrato de...

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DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011 *Publicado no DOE em 28/04/2011 DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de peças, componentes e acessórios para veículos, tornando-os competitivos; Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica; Considerando, ainda, as novas determinações da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo os critérios com vista à adoção de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas, DECRETA: Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio...

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3.705 ocorrências no texto legal

Veículos, autopeças e transporte

Benefícios e regimes para veículos, autopeças, transporte, frete, implementos, ônibus, caminhões e cadeias automotivas.

Como ler
Separe mercadoria de serviço: veículo, peça, frete, ativo imobilizado, transporte de carga e transporte de passageiro têm lógicas diferentes.
Aplicação
Fiscal valida NCM/CEST e ST; logística prova operação; financeiro guarda guias; contábil concilia ativo, estoque e crédito.
Prova
NF-e, CT-e, MDF-e, RENAVAM/chassi quando aplicável, contrato de frete, EFD, guia e demonstrativo da base.
Risco
Confundir benefício de mercadoria automotiva com regra de prestação de transporte ou substituição tributária.

TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e com base no artigo 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA: LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL NOTA: O Título I do Livro Primeiro deste decreto foi revogado pelo art. 108, inciso I, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (DOE 31/10/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020. TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. SEÇÃO I Das Hipóteses de Incidência Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; III...

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DECRETO N.º 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. * Publicada no DOE de 31/10/2019. CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, com base no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, e no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, no art. 212 do Código Tributário Nacional (CTN), e sedimentado em ampla construção doutrinária acerca da regra matriz de incidência tributária, DECRETA: LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996. TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DO CRITÉRIO MATERIAL Art. 2.º O ICMS incide sobre: I – as operações relativas à...

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DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011 *Publicado no DOE em 28/04/2011 DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de peças, componentes e acessórios para veículos, tornando-os competitivos; Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica; Considerando, ainda, as novas determinações da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo os critérios com vista à adoção de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas, DECRETA: Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio...

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AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CAPÍTULO IX DA LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar estadual n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e no art. 212 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), que versam acerca da necessidade de se promover a consolidação, anual e em texto único, da legislação vigente relativa a

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2.390 ocorrências no texto legal

Importação, exportação e comércio exterior

Imunidade, não incidência, suspensão, diferimento, desembaraço, importação por conta e ordem, exportação e regimes ligados ao exterior.

Como ler
Separe importação de exportação. Na exportação, prove saída e fim específico; na importação, prove desembaraço, adquirente, NCM e regime.
Aplicação
Comex monta dossiê; fiscal reflete XML e EFD; financeiro guarda tributos; jurídico valida operação triangular ou regime.
Prova
DU-E, DI/DUIMP, invoice, conhecimento, contrato, NF-e, comprovante de embarque, EFD e memória de crédito.
Risco
Tratar operação interna preparatória como exportação sem comprovar fim específico e saída efetiva ao exterior.

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CE_DECRETOS_parte5.txt · sinais: importação, importação, importado, desembaraço, desembaraco
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II – a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; III–o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; IV – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida na Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); V – as operações de circulação de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; VI – as operações de circulação, neste Estado, decorrentes de entradas interestaduais de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS; b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo imobilizado; c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à...

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DECRETO N.º 33.251, DE 28 DE AGOSTO DE 2019. * Publicada no DOE de 30/08/2019. CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO ICMS RELATIVA A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, REMESSA DE PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E OPERAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS SEDIADOS NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os diversos convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), tratando de operações e prestações relativas ao comércio exterior, operações de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), bem como das operações e prestações de serviços realizadas com estabelecimentos sediados na Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os procedimentos de controle e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas ao comércio exterior, principalmente no que concerne à adequação da legislação deste Estado à evolução tecnológica do processamento do despacho aduaneiro de...

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DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E ALTERA A LEI Nº14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º Esta Lei dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que tratam o inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), instituído no âmbito da legislação cearense pelo art. 1.º da Lei n.º 11.530, de 27 de janeiro de 1989. CAPÍTULO II DO CRITÉRIO MATERIAL Art. 2.º O ICMS incide sobre: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; III – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como...

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2.071 ocorrências no texto legal

Eletrônicos, informática e telecomunicações

Tratamentos ligados a equipamentos eletrônicos, bens de informática, telecomunicações, processamento de dados e cadeia tecnológica.

Como ler
Leia a descrição legal junto com NCM, industrialização, origem, destinatário e eventual exigência de regime especial ou credenciamento.
Aplicação
Fiscal controla NCM e documento; comercial valida produto vendido; jurídico confirma enquadramento; TI mantém cadastro e cBenef quando aplicável.
Prova
XML, ficha técnica, NCM, catálogo do produto, contrato, laudo quando necessário, cadastro fiscal e memória do benefício.
Risco
Enquadrar tecnologia por nome de mercado. A lei costuma exigir descrição, código fiscal, uso ou operação específica.

I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento; III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente; V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; VI - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em lei complementar, a saber: a) fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local da prestação, nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras civis, hidráulicas e outras semelhantes; b) saída de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obra hidráulica e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e...

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§ 2.º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, devendo-se observar o disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º deste artigo. § 3.º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS: I – quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral; II – por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular. § 4.º Aplica-se o disposto no inciso I do § 3.º deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou...

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§ 1.º O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base em declaração do contribuinte quando: I - da inscrição inicial no CGF; II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III - exigido pela SEFAZ. § 2.º Para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal será aquela cadastrada no CNPJ, e, para efeito de arrecadação e fiscalização, deverá ser aquela cuja atividade operacional do estabelecimento sofra a incidência do ICMS. § 3.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a comunicação deverá ser efetuada ao órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato. § 4.º A SEFAZ poderá alterar de ofício a CNAE-Fiscal da atividade econômica do contribuinte sempre que constatar divergência entre a CNAE-Fiscal declarada e a atividade econômica preponderantemente exercida pelo estabelecimento, intimando o contribuinte a regularizar-se perante os demais órgãos. § 5.º Considera-se como atividade preponderante aquela cuja receita de vendas proporcione maior valor adicionado entre as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento. § 6.º Para os efeitos da CNAE-Fiscal, consideram-se unidades...

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Seção I Dos sujeitos à fiscalização Art. 2.º A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive os que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento do imposto. Seção II Das modalidades de ação fiscal Art. 3.º Entende-se por ação fiscal o conjunto de procedimentos técnicos de análises e verificações específicos, de natureza fiscal, contábil ou financeira, praticados pelo servidor fazendário, na forma da legislação e no interesse do Fisco, os quais poderão abranger: I – o exame da regularidade do cumprimento de obrigação tributária de natureza principal ou acessória, bem como a constatação do eventual surgimento destas; II – a apuração da conformidade jurídico-tributária de atos praticados ou de fatos efetivamente ocorridos; III – o lançamento de crédito tributário, quando for o caso. § 1.º As ações fiscais serão realizadas sob as seguintes modalidades: I – auditoria fiscal plena, que tem por objetivo constituir o crédito tributário decorrente de quaisquer infrações ocorridas relativamente ao período a que se referir; II – auditoria fiscal restrita, voltada à constituição de...

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1.710 ocorrências no texto legal

Energia, combustíveis e infraestrutura

Regras especiais envolvendo energia elétrica, combustíveis, gás, infraestrutura, obras, concessões e cadeias essenciais.

Como ler
Identifique se a regra trata de mercadoria, fornecimento, uso em processo produtivo, ativo, obra, concessionária ou consumidor final.
Aplicação
Fiscal separa operação e consumo; engenharia ou operação comprova destinação; financeiro guarda recolhimentos; auditoria cruza contrato e XML.
Prova
Contrato, medição, XML, nota de energia ou combustível, laudo de uso, EFD, memória de cálculo e guia quando houver.
Risco
Aproveitar regra de insumo ou infraestrutura fora da destinação prevista no ato estadual.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso IV do art. 2º, nos seguintes termos: IV – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;” Redação original: IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que destinados a consumo ou ativo permanente; NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), alterou o inciso V do art. 2º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016): V – a entrada, neste Estado, decorrente de operação ou prestação: Redação anterior: V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS; b) serviços, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente; c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.861 (DOE em...

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II – a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; III–o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; IV – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida na Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); V – as operações de circulação de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; VI – as operações de circulação, neste Estado, decorrentes de entradas interestaduais de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS; b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo imobilizado; c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à...

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§ 1.º O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base em declaração do contribuinte quando: I - da inscrição inicial no CGF; II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III - exigido pela SEFAZ. § 2.º Para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal será aquela cadastrada no CNPJ, e, para efeito de arrecadação e fiscalização, deverá ser aquela cuja atividade operacional do estabelecimento sofra a incidência do ICMS. § 3.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a comunicação deverá ser efetuada ao órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato. § 4.º A SEFAZ poderá alterar de ofício a CNAE-Fiscal da atividade econômica do contribuinte sempre que constatar divergência entre a CNAE-Fiscal declarada e a atividade econômica preponderantemente exercida pelo estabelecimento, intimando o contribuinte a regularizar-se perante os demais órgãos. § 5.º Considera-se como atividade preponderante aquela cuja receita de vendas proporcione maior valor adicionado entre as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento. § 6.º Para os efeitos da CNAE-Fiscal, consideram-se unidades...

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superior ao percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento, por mais de três meses, consecutivos ou alternados, observada a regra de exclusão prevista no §8º deste artigo. §15. Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso Administrativo Tributários não impedem a concessão do regime especial, quando o contribuinte apresentar as garantias exigidas pelo Fisco. NOTA: O art. 7º, inciso I, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) acrescentou o art. 4º-A, com a seguinte redação: Art.4º-A. Nos termos e condições definidos em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, em relação às mercadorias importadas do Exterior e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento), cumulativamente com a carga tributária efetiva prevista no art.1º da Lei nº13.025, de 20 de junho de 2000. Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados no Anexo I deste Decreto ficam obrigados a: I - entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), preenchida com detalhamento de item...

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1.624 ocorrências no texto legal

Social, educação, cultura e entidades

Benefícios vinculados a entidades, assistência, educação, cultura, livros, doações, pessoas com deficiência e políticas públicas.

Como ler
Leia a finalidade e o sujeito favorecido: muitas regras exigem entidade específica, destinação pública ou vedação de revenda.
Aplicação
Jurídico valida entidade e finalidade; fiscal documenta CST e fundamento; financeiro guarda doação ou termo; contábil evidencia baixa.
Prova
Contrato, termo de doação, estatuto ou comprovação da entidade, NF-e, declaração de destinação, EFD e fundamento legal.
Risco
Transformar benefício social em regra comercial comum, sem provar a destinação ou o sujeito beneficiado.

TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e com base no artigo 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA: LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL NOTA: O Título I do Livro Primeiro deste decreto foi revogado pelo art. 108, inciso I, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (DOE 31/10/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020. TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. SEÇÃO I Das Hipóteses de Incidência Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; III...

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DECRETO N.º 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. * Publicada no DOE de 31/10/2019. CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, com base no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, e no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, no art. 212 do Código Tributário Nacional (CTN), e sedimentado em ampla construção doutrinária acerca da regra matriz de incidência tributária, DECRETA: LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996. TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DO CRITÉRIO MATERIAL Art. 2.º O ICMS incide sobre: I – as operações relativas à...

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NOTA: o § 6.º acrescentado pelo art. 5.º do Decreto n.º 34.582, de 2022 (DOE 17/03/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. § 6.º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto, relativamente aos contribuintes enquadrados na subclasse da CNAE 4642-7/02, somente se aplica àqueles que explorem atividade econômica principal compatível com qualquer dos descritores abaixo relacionados: NOTA: tabela com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 34.835 de 2022 (DOE 01/07/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. CÓDIGO DESCRIÇÃO 4642-7/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO ESCOLAR COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS PARA SEGURANÇA PESSOAL COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES ESCOLARES COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES MILITARES COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES Redação original: CÓDIGO DESCRIÇÃO 4642-7/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO ESCOLAR COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO COMÉRCIO ATACADISTA DE LUVAS PARA SEGURANÇA NO TRABALHO COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁSCARAS PARA SEGURANÇA COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMÉRCIO...

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CAPÍTULO IV DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 5.º O ICMS não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, ainda que gravados por meio eletrônico (e-book), bem como os suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias; II - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN; V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da...

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1.155 ocorrências no texto legal

Atacado, comércio e centros de distribuição

Regimes e benefícios para atacadistas, varejo, distribuição, centrais, comércio, carga efetiva e credenciamentos.

Como ler
Verifique CNAE, atividade real, volume, destinatários, termo de acordo, vedação de acumulação, fundo e escrituração.
Aplicação
Comercial informa cadeia; fiscal parametriza carga; financeiro controla fundo; contábil mede margem e aderência ao regime.
Prova
Termo de credenciamento, cadastro, XML, EFD, demonstrativo de apuração, guia do fundo e relatório de vendas.
Risco
Aplicar regime atacadista a operação varejista, venda a consumidor final ou mercadoria excluída.

bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB Nº 1600, de 2015, ou outro documento que venha a substituí-lo. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, entende-se por: I - comodato: a operação de empréstimo a título gratuito de bens móveis infungíveis, a qual se perfaz com a simples tradição do objeto, mediante contrato escrito; II - locação: a operação que tem por objetivo a realização de um contrato oneroso de aluguel de bens móveis ou imóveis, efetuada entre pessoas físicas ou jurídicas; III - arrendamento mercantil (leasing): a operação realizada entre pessoas, que tenha por objeto o arrendamento de bens móveis duráveis ou imóveis, adquiridos de terceiros pela arrendante, para fins de uso próprio da arrendatária, sendo dada a esta, no término do contrato, a tríplice opção de prorrogar o aluguel, devolver o bem ou comprá-lo pelo seu valor residual. Art. 5º O...

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(Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), assim definidas: a) transformação: a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova; b) beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; c) montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; d) acondicionamento ou reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou e) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; II - produtor agropecuário: a pessoa jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário; III - produtor rural: a pessoa natural de direito privado que...

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DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011 *Publicado no DOE em 28/04/2011 DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de peças, componentes e acessórios para veículos, tornando-os competitivos; Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica; Considerando, ainda, as novas determinações da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo os critérios com vista à adoção de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas, DECRETA: Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio...

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I – o entreposto aduaneiro, o entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova: a) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea; b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem comprovação do pagamento do imposto; c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação; II – o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação e de exportação por ele despachadas; III – o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista; IV – o estabelecimento industrializador, na saída de mercadoria recebida para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem; V – o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do...

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649 ocorrências no texto legal

Medicamentos, saúde e produtos hospitalares

Hipóteses de tratamento favorecido para medicamentos, produtos médico-hospitalares, saúde pública, deficiência e equipamentos assistivos.

Como ler
Confira produto, registro sanitário quando pertinente, destinatário, finalidade, operação e se a norma exige estorno ou manutenção de crédito.
Aplicação
Fiscal parametriza item; compras guarda laudos e registros; jurídico valida condição; contábil acompanha crédito e estoque.
Prova
NF-e, NCM, registro ou laudo técnico quando houver, contrato, prescrição ou destinação institucional quando exigida, EFD e memória.
Risco
Ampliar isenção de saúde para produto correlato sem que a descrição legal alcance a mercadoria.

NOTA: o inciso XI com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.536, de 2025 (DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025. XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs; Redação anterior NOTA: o inciso XI com nova redação determinada pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 22% (vinte e dois por cento); Redação original: XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 20% (vinte por cento); NOTA: o inciso XII com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.536, de 2025 (DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025. XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas; Redação anterior NOTA: o inciso XII...

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Exteriores, condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, por este Ministério (Convênio l58/94 e 90/97 - indeterminado); " Redação original: IX - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94 – indeterminado); X - saída de veículos nacionais adquiridos pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que (Convênio ICMS 158/94 – indeterminado); a) o benefício somente se aplique ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto; b) não seja exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este inciso, como matéria prima ou material secundário; XI - entrada de mercadoria...

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dias contados da data da emissão da nota fiscal que acobertar a remessa física da mercadoria ao autor da encomenda ou do conhecimento de transporte respectivo; V - ressalvado o disposto no inciso III deste parágrafo, nas demais operações interestaduais que envolvam a transmissão da propriedade de mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento transmitente cearense, considera-se ocorrida a entrada da mercadoria em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado; VI - na hipótese do inciso V deste parágrafo, caso a mercadoria venha a ser comercializada pelo contribuinte cearense em operação interna, o prazo de 15 (quinze) dias será contado da data da emissão da nota fiscal referente à operação interestadual de que decorreu a entrada da mercadoria. VII - na hipótese do § 6.º, para efeitos da cobrança do ICMS devido, considera-se ocorrida a entrada da mercadoria em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da emissão da nota fiscal de remessa ou do conhecimento de transporte respectivo. § 8.º Os parâmetros estabelecidos no § 7.º não se aplicam às situações em que ficar...

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da microgeração e minigeração, nos termos de Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, observado, quanto à aplicação e extensão do benefício, o disposto em convênio celebrado no CONFAZ, bem como o seguinte: a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração; b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; c) fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF; d) não implica o estorno de crédito previsto no art. 81; V - nas operações e prestações internas, os produtos feijão, farinha e rapadura (Convênios ICMS 74/90, 59/98 e 224/17); VI - saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, ou outro que vier a substituí-lo; VII - operações internas e...

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